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ID
1379119
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É elemento característico do regime jurídico do processo administrativo

Alternativas
Comentários
  • Gab. C (Art. 27, parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado).


  • Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


  • Alguém poderia, gentilmente, comentar as questões erradas? 

  • GABARITO C

    A) ser imprescritível, em decorrência do princípio da auto-tutela administrativa.

    Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. (Lei 9784/99)

    conforme a Lei 8112/90,

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    B) não comportar revisão judicial, por força do princípio da unicidade da jurisdição.

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    C) exigir respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, em razão de expressa previsão constitucional. (GABARITO)

    Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    D) não comportar modificação de sua decisão após o esgotamento dos prazos recursais, caracterizado a incidência de coisa julgada de natureza judicial.

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    E) a não aplicação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, posto ser julgado pela própria Administração.

    Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (princípio da impessoalidade);