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ALT. B
Art. 274 CC. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) ERRADA - Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
b) CORRETA - Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
c) ERRADA - Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
d) ERRADA - Art. 275. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
e) ERRADA - Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
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Atenção, a lei 13.105/2015 conferiu nova redação ao artigo 274 do CC : ''o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.''
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Minha dúvida é a seguinte: cada um dos herdeiros pode ser responsabilizado pela dívida toda na obrigação indivisível ? se sim, mesmo que passe do valor do quinhão recebido na herança?
por que eu tinha entendido que mesmo com a obrigação indivisível, na solidariedade passiva, os herdeiros só respondem pela totalidade da dívida se considerarmos todos reunidos, pois , neste caso, seram como um devedor solidário em relação aos demais.
quem puder ajudar, já agradeço.
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COMPLEMENTANDO
NÃO CONFUNDIR ESTES DOIS ARTIGOS DO CC:
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.