Herdeiros necessários são aqueles que não podem ser afastados da sucessão por testamento:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Mesmo que em algumas situações especiais o cônjuge sobrevivente não tenha direito à herança (vide art. 1.829, transcrito abaixo), a depender justamente do regime de bens adotado, ele é considerado herdeiro necessário qualquer que seja o regime adotado, como afirma a questão, pois a metade da herança (legítima) lhe é garantida inteiramente, e de modo inafastável, caso não tenha restado descendente do de cujus. Além disso, restando apenas ascendentes do falecido, o cônjuge concorrerá com estes necessariamente, não importando o regime de bens.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal (porque então o sobrevivente já será meeiro), ou no da separação obrigatória de bens (porque este pressupõe a absoluta incomunicabilidade, em vida e depois da morte, dos itens patrimoniais de cada consorte); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (porque então o sobrevivente terá direito à metade do acervo comum constituído ao longo da constância do casamento);
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
É interessante notar que os únicos herdeiros legítimos facultativos são os colaterais.
São legítimos porque sua vocação hereditária decorre diretamente da lei.
São, porém, facultativos (não necessários) porque o autor da herança pode, se quiser, afastá-los da sucessão, nos casos em que herdariam por falta de outros herdeiros preferenciais, bastando para afastá-los que disponha em testamento de todo o seu patrimônio sem os contemplar.