Gabarito B;
11.1.4.2 – Ao detectar erros relevantes ou fraudes no decorrer dos seus trabalhos, o auditor tem a obrigação de comunicá-los à administração da entidade e sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis efeitos no seu parecer, caso elas não sejam adotadas.
Comentando:
==> Os itens A) e E) estão com os conceitos invertidos. No item A) está o conceito de ERRO e no item E) o de FRAUDE;
==> Sobre os itens C) e D):
11.1.4.3 – A responsabilidade primária na prevenção e identificação de fraude e erros é da administração da entidade, através da implementação e manutenção de adequado sistema contábil e de controle interno.
Entretanto, o auditor deve planejar seu trabalho de forma a detectar fraudes e erros que impliquem efeitos relevantes nas demonstrações contábeis.
Bons estudos! ;)
B
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Alternativa “A” – ERRADO.
Fraude é ato INTENCIONAL, sendo a intenção do ato o fator que difere fraude de erro.
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Alternativa “B” – CORRETO.
A norma vigente à época da prova era a NBC T11, item 11.1.4.2 – “Ao detectar erros relevantes ou fraudes no decorrer dos seus trabalhos, o auditor tem a obrigação de comunicá-los à administração da entidade e sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis efeitos no seu parecer, caso elas não sejam adotadas”.
Atualmente, segundo a NBC TA 240, item 40 e A60, quando o auditor obtiver evidências de que existe ou pode existir fraude é importante que o assunto seja levado à atenção da pessoa no nível apropriado da administração tão logo seja praticável.
Determinar qual é o “nível apropriado da administração” é questão de julgamento profissional, sendo levada em conta pelo auditor:
i) possibilidade de conluio;
ii) natureza;
iii) magnitude da suspeita de fraude.
Normalmente, o nível apropriado é, pelo menos, um nível acima das pessoas que parecem estar envolvidas na suspeita de fraude.
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Alternativa C – ERRADO.
A detecção de fraudes e erros é preocupação primordial da administração da entidade auditada; no entanto, é um dos objetivos gerais do auditor (NBC TA 200, item 11) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorções relevantes, independentemente se causadas por fraude ou erro. Sendo assim, a questão peca ao afirmar que o auditor não precisa se preocupar em detectar fraudes e erros.
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Alternativa D – ERRADO.
Segundo a NBC TA 200, item A51, o fato de existir limitações inerentes em uma auditoria gera um risco inevitável de que algumas distorções relevantes não sejam detectadas (seja por fraude, ou por erro), embora a auditoria seja adequadamente planejada e executada em conformidade com as normas de auditoria.
Além disso, de acordo com a NBC TA 200, item A45, o auditor não é obrigado (e não pode) reduzir o risco de auditoria a zero. Portanto, não pode obter segurança absoluta de que as demonstrações contábeis estão livres de distorções relevantes devido à fraude ou erro.
Sendo assim, não há no que se falar em responsabilizar o auditor pela não detecção de fraudes e erros, desde que o mesmo tenha realizado seu trabalho em conformidade com as normas de auditoria.
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Alternativa E – ERRADO.
Esta é a definição de FRAUDE, não erro, como afirma a alternativa.
Fonte: Prof. Lucas Salvetti