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Letra D) Atributos do Poder de Polícia
1°) DISCRICIONARIEDADE - A administração goza de certa margem de liberdade para atuar com poder de polícia.
2°) AUTOEXECUTORIEDADE - Consiste na prerrogativa conferida à administração para independente de autorização judicial executar direta e imediatamente os ato de polícia.
3°) COERCIBILIDADE - É o atributo do poder de polícia impositivo para o particular que a ele se sujeita independentemente de sua anuência.
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Na verdade, acredito que a questão não foi muito bem redigida, vez que o poder de polícia também pode ser vinculado.
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e quanto a alternativa A...?
q eu saiba o poder de policia nao pode ser delegado....
alguem poderia explicar...?
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Olha... a alternativa B também esta CORRETA:
Delegação
do poder de polícia:
ADIn 1.717 – o STF entendeu que o conselho de classe exerce poder de polícia.
Para o STF, o poder de polícia não pode ser exercido pelas mãos de particular,
em nome da segurança jurídica. Assim, não é possível transferir/delegar ao
particular o poder de polícia. O que pode ser transferido é o simples ato
preparatório (atos materiais de polícia/instrumentais), como o ato de bater a
foto para a multa nos pardais ou o trabalho de demolição de prédio prestes a
cair. A decisão permanece com o Estado, mas a mera execução,
“aspectos materiais”pode ser realizada pelo particular.
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O poder de polícia é vinculado qnto ao dever de apuração da infração e discricionário qnto a aplicação da penalidade. Logo, se descarta alternativa D. Pode ser delegado em alguns casos, cm a fiscalização. Questão, de fato, mal elaborada!!
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quanto a letra A
9 Delegação do poder de polícia
O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares [6] , mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.
Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.
Fonte: anotações curso LFGBons estudos!!
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mal elaborada. por exemplo, uma vez preenchidos os requisitos, a expedição de alvarás é ato vinculado.
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A regra é que não pode ser delegado. Deveriam explicitar isso na questão!
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O Poder de Polícia não pode ser delegado. O que poderá ser delegado são os atos meramente executórios do Poder de Polícia.
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É o poder disciplinar, e não o poder de polícia, que é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.
O poder de polícia é, em regra, discricionário, mas se admitem atos vinculados de polícia.
Prof. Matheus Carvalho - CERS.
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Galera, o Poder de polícia pode sim ser delegado às PJ de Direito Público. Por isso a opção A está incorreta.
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O Poder de Polícia tem por atributo discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade ---> CAD
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Gabarito D.
Sobre a letra B: A atuação do poder de polícia é PREVENTIVA E REPRESIVA.
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QUANTO A ALTERNATIVA A - O poder de polícia não é delegável, conforme sustenta Matheus Carvalho. Apenas atributos materiais do poder de polícia poderãoo ser, tais como a instalação/manutenção de radares de velocidade. Acredito que a questão é BEM temerária.
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Poder de Policia .......Daco (discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. )
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PALHAÇADA letra A e D corretas
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O elaborador da prova apoiou-se em precedente do STJ que autoriza que determinados atos de polícia sejam delegados a particulares.
Segundo jurisprudência do STJ (Recurso Especial 817534 – aplicação de multas por Sociedade de Economia Mista) - o poder de polícia, em sentido amplo, - conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, sendo dividido em quatro grupos:
1º Legislação; ---> NÃO DELEGÁVEL
2º Sanção; ----> NÃO DELEGÁVEL
3º CONSENTIMENTO; -----> Delegável
4º FISCALIZAÇÃO. ---->Delegável
Para o STJ, somente os atos relativos ao CONSENTIMENTO e à FISCALIZAÇÃO são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção (coercibilidade) do Poder Público.
Minha dica para a galera concurseira é de levar sempre essa tese em conta, pois provas até mesmo do Cespe e ESAF consideram desde 2014 em suas questões essa possibilidade.
Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/poder-de-policia-nao-pode-ser-delegado-a-particulares
Bons estudos a todos.
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NÃO DISCUTA COM A BANCA GNT , VAI PELA MAIS CERTA , QUE VC TEM CERTEZA KKK SE NÃO TIVESSE ESSA RESPOSTA DA LETRA (D) , AI SIM PODIA ENTRAR COM RECURSO
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Coercibilidade
Autoexecutoriedade
Discricionariedade
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GABARITO: D
A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais. Apenas a finalidade do ato de polícia, tal como a de qualquer ato administrativo, constitui requisito sempre vinculado, traduzindo-se na proteção de algum interesse público. A discricionariedade, portanto, é legítima desde que o ato de polícia administrativa se contenha dentro dos parâmetros da lei e da margem de opções conferida ao administrador.
Já em relação ao atributo da autoexecutoriedade, implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. Dito de outro modo, é a faculdade atribuída à Administração de impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão da atividade lesiva ao interesse coletivo que ela pretende coibir, independentemente de prévia autorização do Poder Judiciário.
O terceiro e último atributo do poder de polícia, a coercibilidade, caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular.
Fonte: MEZZOMO, Renato Ismael Ferreira. Atributos e características do poder de polícia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39882/atributos-e-caracteristicas-do-poder-de-policia. Acesso em: 21 out 2019.