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ID
137968
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Será objeto de deliberação legislativa a proposta de Emenda Constitucional tendente a:

1) reformar a estrutura dos Ministérios.
2) reformar os critérios de seleção e de provimento dos servidores públicos civis.
3) modificar as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento público.
4) estabelecer novas regras para o processo eleitoral e para o funcionamento dos partidos políticos, com vigência apenas para o pleito eleitoral seguinte.
5) modificar a estrutura federativa do Estado brasileiro

Estão corretas apenas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado.Modificar a estrutura federativa do Estado Brasileiro não poderá ser objeto de deliberação por Emenda Constitucional.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.
  • PEGADINHA!!!A questão fala em MODIFICAR e não ABOLIR!!!�Tendente a abolir� : Essa expressão (art. 60, §4º, da CF) aponta o verdadeiro sentido e alcance das chamadas cláusulas pétreas: ela não impede que as matérias gravadas como cláusulas pétreas sejam objeto de EC; obsta, apenas, aquelas EC que sejam tendentes a abolir, tendentes a enfraquecer uma das cláusulas pétreas.Enfim, cláusula pétrea pode ser objeto de EC; o que se veda é que a EC trate das cláusulas pétreas e �tenda� para a sua abolição (indique tendência a abolir).
  • Custei para ver a pegadinha!!Parabens para a colega abaixo!
  • A questão requer um alto nível de atenção, muito boa para ajudar a  fixar que abolir as clausulas previstas no art.60 é uma coisa e modificar é outra...
  • Por que o item 4 está incorreto?
  • § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: “As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas.” (ADI 815, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 28-3-1996, Plenário, DJ de 10-5-1996.)
  • A incorreção da assertiva 4 está na afirmação de que a mudança de regrassó vigorará a partir do ano, o art. 16 não tem poder para impor que as mudanças levantadas na questão só vigorem a partir de 1 ano para as ECs e sim, tão somente, para a ei.

  • renato

    o item 4 está errado ,pois de acordo com a cf/88 art.16:

    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicaçao,nao se aplicando à eleiçao que ocorra até um ano da data da sua vigência.

    LOGO PODEMOS CONCLUIR QUE A LEI QUE ALTERE O PROCESSO ELEITORAL NAO NECESSARIAMENTE TEM QUE TER VIGÊNCIA PARA O PLEITO ELEITORAL SEGUINTE.

  • Não acho que o problema seja pq a CF só fala em lei e não EC, afinal, EC tbm é lei.

    Vejamos:

    "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".

    Na minha opinião o erro está em que a questão fala tbm que a lei que altere o funcionamento dos partidos políticos não poderá entrar em vigor imediatamente, enquanto a CF só exige a anterioridade quanto a lei que altere o processo eleitoral.

    Outro erro, mas este não vejo tanta certeza, a lei pede anterioridade de um ano, mas não proíbe aplicação ao pleito eleitoral imediato, como sugere a questão. Supondo que seja uma lei publicada no final de 2010, ela poderá ser aplicada no pleito imediato, qual seja, o de 2012, posto que decorreu um ano.

    Alguem concorda?
  • O Erro na assertiva 4, está em dizer que a vigência será no ano segunte! 
    Na verdade a vigência é IMEDIATA, mas a EFICÁCIA da norma será apenas pleito eleitoral do ano seguinte. 

  • DIscordo do gabarito.

    Forma Federativa do Estado: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado (matéria estipulada na CF) e nem a tendente a modificar a auto-organização ou autonomia dos Estados (elemento essencial de um Estado Federal).

  • filha da mãe me pegou na 4

  • quem tá fazendo essa questão em Junho/2017, e vendo o Senado querendo aprovar PEC que modifica as eleições indiretas, dá um joinha....kkkkkkk

  • Acompanho os colegas, a 5 está errada: Modificar a estrutura federativa é o mesmo que abolir.

  • a assertiva 5 diz modificar a "estrutura federativa ", não abolir a forma federativa. modificar a estrutura quer dizer por exemplo a divisão de estados como ocorreu em mato grosso..

  • Eu errei por causa do abolir também. Mas está certa. Modificar não é o mesmo que abolir (abolir significar extinguir).

  • Artigo 60, CF

    (...)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    1) reformar a estrutura dos Ministérios. 

    2) reformar os critérios de seleção e de provimento dos servidores públicos civis. 

    3) modificar as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento público. 

    4) estabelecer novas regras para o processo eleitoral e para o funcionamento dos partidos políticos, com vigência apenas para o pleito eleitoral seguinte

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    5) modificar a estrutura federativa do Estado brasileiro

  • Para quem não é assinante...

    Resposta: letra D

  • Pelos comentários tem o pessoal tem que estudar bastante interpretação de texto. O resto são regras taxadas no ordenamento jurídico.

  • ATENÇÃO NO ITEM 5 É MODIFICAR E NÃO ABOLIR POR ISSO ESTÁ CORRETO. CF OS COMENTÁRIOS.

  • Não entendi. Tudo bem que o art. 16 tenha previsão diferente, mas qual seria o problema em se discutir uma emenda a Constituição com o objetivo de "estabelecer novas regras para o processo eleitoral e para o funcionamento dos partidos políticos, com vigência apenas para o pleito eleitoral seguinte." Ainda que o enunciado do ponto 4 vá de encontro ao previsto no art.16, este não é cláusula pétrea, então não vejo porque uma emenda não poderia contrariá-lo ou mesmo modificá-lo.

    Gabarito: D

  • Oras, se a Emenda visa alterar algum artigo na CF, a referência deve ser o texto da PEC. Caso o projeto traga o texto igual a assertiva IV, qual seria o impedimento para essa reforma? Nenhum.

  • CF:"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."

    não se aplica, diferente de: com vigência apenas!