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ID
1379998
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um Prefeito de determinado Município e sua ex-esposa, divorciados desde o primeiro ano de seu mandato, ambos filiados ao mesmo partido político, pretendem candidatar- se, nas próximas eleições municipais: ele, à reeleição; ela, a uma vaga na Câmara de Vereadores do mesmo Município, pela primeira vez. Nessa hipótese, considerada a disciplina constitucional da matéria,

Alternativas
Comentários
  • Como a candidatura dele é decorrente de uma reeleição, ele não se encontra inelegível, já a dela necessita de renúncia de seu ex-marido ao mandato de Prefeito, devendo ocorrer antes do pleito em até 6 meses para não ser inelegível, conforme consta na Constituição Federal, artigo 14.

    Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Letra E correta.


  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.


  • De acordo com a Constituição Federal Comentada para Concursos, do Marcelo Novelino (pg. 14): "Diversamente do que ocorre quando o chefe do Executivo deseja se candidatar à reeleição, quando não precisa se afastar de suas funções antes do término do mandato, para concorrer a outros cargos a Constituição exige que a desincompatibilização ocorra até seis meses antes (CF, art. 14, § 6º). Tal exigência tem por escopo principal minimizar o impacto da utilização do aparato administrativo pelo Chefe do Executivo em seu benefício."


    Quando a desincompatibilização: 

    “[...] Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição Federal. Vereador. Cônjuge. Prefeito. Separação judicial ocorrida no curso do mandato eletivo. Desincompatibilização. Ausência. – A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da CF. – Se a separação judicial ocorrer no curso do mandato do prefeito, e este não se desincompatibilizar do cargo seis meses antes do pleito, o ex-cônjuge fica inelegível ao cargo de vereador, pelo mesmo município, na eleição subseqüente. Precedentes [...]” NE: Separação judicial no primeiro mandato. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “A agravante, eleita vereadora no pleito de 2004, era casada com o então prefeito do Município de Inconfidentes, eleito nas eleições de 2000, para o exercício do mandato até 2004. A separação judicial se deu no ano de 2001, no decorrer do mandato eletivo do ex-cônjuge.”

    (Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg n° 7.194, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Inelegibilidade. Parentesco. Cônjuge. Separação. União estável. Curso. Primeiro mandato. Titular. Desincompatibilização. Não-ocorrência. 1. Se a separação ocorreu no curso do mandato, mesmo que neste mesmo período tenha o ex-cônjuge passado a manter união estável com terceira pessoa, este somente será elegível caso o titular se desincompatibilize do cargo seis meses antes do pleito”.

    (Ac. de 25.11.2004 no REspe n° 22.169, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso.)



  • O tratamento dispensado ao titular do cargo deve ser o mesmo adotado relativamente aos parentes. Se o titular do cargo puder se reeleger e se desincompatibilizar, os parentes poderão se candidatar. Ou seja, sendo reelegível o titular, e renunciando 06 meses antes do pleito, permite-se a candidatura de seus parentes ao mesmo cargo. Ex.: cunhada  e irmão de prefeito podem se candidatar, se o prefeito faleceu 06 meses antes do pleito e se este, quando vivo, pudesse concorrer a reeleição. Assim, seria legitima a candidatura de seus parentes para o cargo.

    - STF “parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha direito À reeleição e não concorra na disputa”.

  • Concordo que a letra E está correta, mas não entendi o porquê da letra C está incorreta.

  • Emanuela, Wallace e Cínthia, a letra "C" está errada porque ele não estará impedido de concorrer ao cargo de prefeito, como afirma a questão. Ora, se ele poderia concorrer a reeleição no cargo, porque não poderia concorrer a reeleição fora dele? E logicamente, ele concorrendo, a sua ex-esposa não poderá concorrer conforme previsão da súmula vinculante nº 18.


  • O EX CÔNJUGE SOMENTE PODERÁ CONCORRER A ELEIÇÃO NA CIRCUNSCRIÇÃO DO TITULAR DE MANDATO ELETIVO,SE A SEPARAÇÃO DE FATO TIVER OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DO PLEITO.

    E O ENUNCIADO AFIRMA QUE ELES SEPARAM-SE,APÓS O PRIMEIRO ANO DE MANDATO DO PREFEITO.

      ALTERNATIVA CORRETA - E


  • CORRIGINDO A LETRA C;

    COMO É PARA A REELEIÇÃO , NÃO PRECISA HAVER DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DELE PARA ELA ASSUMIR, E ELE NÃO IRIA PARA UM NOVO MANDATO POR CONTA DA VEDAÇÃO  CONSTITUCIONAL: A QUAL NÃO É POSSÍVEL O EXERCÍCIO DE MAIS DE DOIS MANDATOS CONSECUTIVOS 

     

  • QUESTÃO CORRETA: "e"
    Quanto à ele, individualmente, não há problema. Ele vai se candidatar à reeleição, o que é perfeitamente possível. Complica o fato da mulher dele concorrer na mesma circunscrição. Para isto, ele deve renunciar o mandato até seis meses antes do pleito (inelegibilidade reflexa). O fato de serem divorciados não afasta a inelegibilidade, pois eles conviveram maritalmente no primeiro ano do mandato. Esse é o posicionamento do STF, por meio da súmula vinculante nº 18, que não considera afastada a inelegibilidade prevista no § 7° do art. 14 da CF/88.

  • Gabarito: E

    Acredito que o erro da letra "c" está em sua parte final, pois ele não estaria impedido de concorrer a um novo mandato.

    Temos as seguintes circunscrições:

    1) Presidente: abrange todos os cargos eletivos;

    2) Governador: abrange os cargos de Prefeito, Vice, Vereador de todos os Municípios daquele Estado; Dep. Estadual, Dep. Federal, Senador, Governador e Vice daquele Estado;

    3) Prefeito: abrange os cargos de Prefeito, vice e Vereador dentro daquele Município.

    Não há que se falar em circunscrição de Vereador...

  • Só para complementar os estudos acerca do disposto no artigo 14, §7º da CF/88, convém destacar que a inexigibilidade reflexa se restringe ao território de jurisdição do titular, razão pela qual se admite a candidatura, para um município vizinho, de cônjuge ou parente de prefeito reeleito, SALVO quando o município resultar de desmembramento (TSE - Consulta 1.811-06/DF, rel. Min. Dias Toffoli; julgamento: 05.06.2012).

    Com base neste entendimento, o STF considerou inelegível para o cargo de Prefeito de Município resultante de desmembramento territorial o irmão do chefe do Poder Executivo do Município-mãe (STF - RE 158.314, rel. Min. Celso de Mello; 15.12.1992).

    Isso porque o regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que lhe compõem a estrutura normativa, o que torna legítima a exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instancias políticas locais.


    fonte.: Constituição Federal para Concurso, 2014, editora juspodivm.

  • A letra E está correta, mas acredito ser a letra C mais completa. Pois uma vez renunciado ao cargo de prefeito municipal para que sua ex-esposa possa se candidatar ao cargo de vereadora, logo não poderá ele se candidatar novamente para prefeito, pois se candidatando a prefeito, não teria sentido a renúncia do cargo.

  • o prefeito não ficará impedido de se reeleger simplesmente porque, conforme dispõe o texto constitucional (art. 14, § 7º), serão inelegíveis "no território de jurisdição do titular" (leia-se circunscrição), ou seja, sendo casado com uma vereadora, o consorte não fica impedido de se candidatar a prefeito, por ser a circunscrição mais "ampla". O mesmo raciocínio se aplica ao que é casado com uma prefeita e pretende se candidatar a governador. Acredito que essa seja a justificativa da letra C. Retirei do Marcelo Alexandrino, p. 284

  • Quem pode MAIS pode MENOS: se o § 5º do artigo 14 da CF/88 exige que o candidato ao posto de chefe do executivo só poderá ser reeleito para um único período subsequente (trabalhando), subtende-se que, mesmo se ele renunciar seis meses antes do pleito para concorrer a este mesmo cargo, poderá tranquilamente se candidatar. 

    Se ele se afastasse seria melhor ainda para preservação da transparência do processo eletivo e igualdade de condições para as demais pessoas que pretendessem concorrer ao referido cargo público, pois impossibilitaria o atual prefeito que pretende ser reeleito usar o seu cargo para atingir esse objetivo. 


    Por isso, a reeleição para o cargo de chefe do poder executivo, para um único período, é possível, independentemente de que ele renuncie ao cargo.  

  • “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF.” (Súmula Vinculante 18.)

    "Elegibilidade de ex-cônjuge de prefeito reeleito. Cargo de vereador. Impossibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição. Separação judicial no curso do segundo mandato eletivo. Separação de fato no curso do primeiro mandato eletivo. Oportuna desincompatibilização. Inocorrência. (...) A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subsequente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições." (RE 568.596, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-10-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008, com repercussão geral.)

    Não se aplica a Súm. Viculante 18 nos casos de morte do cônjuge:

    “O Enunciado 18 da Súmula Vinculante do STF (...) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.[...]" (RE 758.461, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 22-5-2014, Plenário, Informativo 747, com repercussão geral.)

  • O erro da "C", é que afirma Genericamente que ele estará impedido de concorrer a um novo mandato de Prefeito. Ele só não pode NESTA eleição,  mas poderá em outras futuras. Dá o entender que Nunca mais poderá candidatar-se a Prefeito. 

  • Erro da letra C é ao afirmar que ele estaria impedido de concorrer a um novo mandato à frente da Chefia do Executivo Municipal. Não disse que era do mesmo município, logo para que a ex-esposa possa concorrer ao cargo na Câmara de Vereadores do mesmo Município, o atual prefeito e ex-marido, deve renunciar até 6 meses antes do pleito E NÃO CONCORRER PARA REELEIÇÃO DA PREFEITURA DO MESMO MUNICIPIO. No entanto, nada impede que ele concorra a prefeitura de outro município.


    Em relação a letra (E), também é possível achar um erro, pois ele SOMENTE poderia ser elegível se estivesse concorrendo a reeleição para o SEGUNDO mandato, caso contrário seria inelegível. O fato do casal estar separado desde o primeiro ano do mandato, não quer dizer que eles ainda estejam no primeiro mandato. Poderiam ja estar no segundo mandato.


    Enfim, achei mal elaborada pois dá brecha pra recurso e anulação.

  • Erro da letra C:

    a candidatura dela somente seria possível se ele renunciasse ao mandato respectivo até seis meses antes do pleito (até aqui tudo ok, pois para esposa se candidatar, o prefeito teria que renunciar o mandato até 6 meses antes do pleito)....


    ... hipótese em que ele estaria impedido de concorrer a um novo mandato à frente da chefia do Executivo municipal (na minha visão, o erro está nesta segunda parte, porque a renúncia do prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito não o impede de se candidatar novamente). 


    No entanto, há de observar que caso ele resolva se candidatar para uma nova eleição para prefeito implicaria na inelegibilidade reflexa para a esposa, ainda que tenha renunciado o mandato 6 meses antes do pleito. Até porque seria uma forma de fraudar a lei, os dois concorrendo na mesma eleição, sendo o esposo para prefeito (reeleição - ainda que descompatibilizado nos 6 meses anteriores ao pleito) e a esposa para vereadora do mesmo município.


  • A inelegibilidade reflexa de parente é cabível para aquele que ocupa o cargo executivo Nos últimos seis meses antes da eleição, isto é, no caso da questão se o prefeito não estiver no poder nos últimos seis meses sua mulher poderá se candidatar para cargo no mesmo município.

  • A título de curiosidade: "Processo: RESPE 15834, CE. Relator(a): Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA. Julgamento:15/04/1999. Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 02/08/2002, Página 225 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 3, Página 181.

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. VIÚVA DE EX-PREFEITO. INELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DA CANDIDATA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. 1.

    Dissolvida a sociedade conjugal em virtude de morte, não subsiste a inelegibilidade do cônjuge supérstite dos parentes consanguíneos e afins do falecido. 2. Desincompatibilização da candidata há mais de quatro meses do pleito. Observância do disposto na Lei Complementar nº 64/90. Inelegibilidade infraconstitucional. Alegação improcedente. Recurso especial não conhecido." 

  • RESPOSTA: LETRA E


    JURISPRUDÊNCIA DO TSE- NO CASO O CHEFE DO EXECUTIVO SE DESCOMPATIBILIZE ATÉ 6 MESES ANTES DO PLEITO, INDEPENDENTE DO CÔNJUGE CONTINUAR CÔNJUGE OU NÃO, O ART. 14 §7º DA CRFB SERIA AFASTADO QUE CORRESPONDE A REGRA DA INELEGIBILIDADE REFLEXA, COM ISSO, VERIFICA-SE A  SUPERAÇÃO DA SUMULA 6 TSE (SUMULA 6 TSE: É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no par. 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito. - PREVISTA NA LETRA D DA QUESTÃO QUE ESTA ERRADA)


  • Na minha opinião a letra C e E dizem a mesma coisa

  • Já marquei gabarito (estando correto) que diz que nem mesmo a renúncia afasta a ineligibilidade reflexa. 

  • Se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à reeleição.

  • Qual o fundamento jurídico para que a renúncia feita em até 6 meses antes do pleito descaracterize a inelegibilidade reflexa? O art. 14, par. 7o não parece prescrever exatamente isso...

  • Consultas respondidas pelo TSE (jurisprudência):

     

    - ELEGIBILIDADE. PREFEITO REELEITO. CASSAÇÃO 2º MANDATO. CANDIDATURA. MESMO CARGO E MESMO MUNICÍPIO. PLEITO SUBSEQÜENTE.
     - ELEGIBILIDADE. CARGO EXECUTIVO MUNICIPAL. CÔNJUGE. PARENTES 2º GRAU.
     -ELEGIBILIDADE. CÂMARA DE VEREADORES. PREFEITO REELEITO CASSADO. CÔNJUGE. PARENTES 2º GRAU.
     - Prefeito reeleito, cassado no segundo mandato, não poderá se candidatar ao mesmo cargo, no mesmo município, no pleito subseqüente, pois configuraria o terceiro mandato, o que contraria o art. 14, § 5º, da Constituição Federal.
     Respondido negativamente.
     - O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao art. 14, §§ 5º e 7º, da CF.
     Respondido negativamente.
     - Tendo em vista que, no caso, a cassação ocorreu no segundo mandato, antes do prazo de seis meses exigidos para a desincompatibilização, o prefeito reeleito, seu cônjuge e seus parentes poderão se candidatar ao cargo de vereador no pleito subseqüente (art. 14, § 6º, da CF).
     Respondido positivamente.
     (CONSULTA nº 1548, Resolução nº 22777 de 24/04/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 15/05/2008, Página 9 )
     

  • Apenas para aprofundar os estudos: 

    Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Precedente Representativo

    "Ementa: (...) I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido." (RE 568596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008)

    No caso de morte antes do fim do mandato não há incompatibilidade reflexa: 

    "Ementa: Constitucional e eleitoral. Morte de prefeito no curso do mandato, mais de um ano antes do término. Inelegibilidade do cônjuge supérstite. CF, art. 14, § 7º. Inocorrência.1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges." (RE 758461, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 30.10.2014, com repercussão geral -tema 678)

    E ainda, no caso de eleições suplementares, há manutenção da inelegibilidade reflexa: 

    " (...) as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, §7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares." (RE 843455, Relator Ministro Teoria Zavaski, Tribunal Pleno, julgamento em 7.10.2015, DJe de 1.2.2016, com repercussão geral - tema 781)

     

  • Tomem nota:

    Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Precedente Representativo

     

    "Ementa: (...) I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido." (RE 568596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008)

     

    "Ementa: (...) 1. A regra estabelecida no art. 14, §7º da CF, iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Precedente.  2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família (Consulta nº 964/DF - Res./TSE nº 21.775, de minha relatoria). 3. Recurso extraordinário provido para restabelecer o registro de candidatura." (RE 446999, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 28.6.2005, DJ de 9.9.2005)

  • § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    OBS: Não há nepotismo a nomeação para cargos políticos, como é o caso de Ministros e Secretário de Estados e Município desde que, é claro, a nomeação não se dê exclusivamente por conta do parentesco.

     

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E"

  • A professora Fabiana Coutinho diz que esse gabarito é pautado na jurisprudência do TSE. Atentemos para o fato de ser prova para procurador.
  • Súmula TSE Atualizada em 10/05/2016

    Segue:

    Súmula-TSE nº 6

    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula:

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    Texto atualizado pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. 

  • Dessa súmula nº 6 do TSE podemos extrair que se o prefeito já tivesse em seu segundo mandato, mesmo ele saindo 6 meses antes do pleito, sua ex-esposa não poderia se candidatar para o cargo de vereadora do mesmo municipio, isso porque na referida súmula o chefe do executivo tem que ser "reelegível". Portanto, atentem-se a isso, poderia pegar muita gente se a questão colocasse essa problemática.

  • Isso aí, Cartos Turchecci! Extremamente util a informacao da sumula 6 do TSE! obrigada!

     

  • Caro colega O estudioso, pelo que entendi a inelegibilidade da súmula 6, TSE refere-se ao cargo de Chefe do Executivo. A ex-esposa poderia se candidatar ao cargo de vereadora, mesmo diante do segundo mandato do ex-marido, desde que este se afaste do cargo nos seis meses antes. Essa foi minha interpretação. Alguém pode esclarecer esse ponto?

  • Concordo, Ana Clara, não haverá impedimento para concorrer a outro cargo, que não o de chefe do executivo.

  • Qual o fundamento jurídico para que a renúncia feita em até 6 meses antes do pleito descaracterize a inelegibilidade reflexa? O art. 14, par. 7o não parece prescrever exatamente isso...

  • Súmula-TSE nº 6

    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula:

    REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

  • Resposta letra E

    Deus abençoe!

     

  • Aplicação pura e simples do Art. 14 §7º da CF e da Súmula Vinculante nº 18 do STF:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • A professora Fabiana Coutinho é excelente!!! 

  • esse país inteiro é uma grande bagunça

  • DÚVIDA:


    Então ele e ela podem concorrer na eleição.


    Desde que ele simplesmente renuncie ao cargo atual?


    Ou seja, ele renúncia 6 meses antes, sendo que em seguida tanto ele quanto ela seriam elegíveis?




  • a professora no video foi otima, mas cá entre nós, nesse brasil tudo pode e tudo vira pizza!

  • GABARITO: E

    Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • e com essa interpretação bizarra por parte do TSE, esvazia-se boa parte do princípio q/ fundamenta a regra da inelegibilidade reflexa, qual seja, o princípio republicano. é muito malabarismo dizer q/ o afastamento do chefe do executivo nos últimos 6 meses de mandato seria suficiente p/ coibir a influência na eleição de um parente dele, q/ é o objetivo do citado comando constitucional.

    mas ok, né. avante.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    ==============================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 18 - STF 

     

    A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Pessoal, pessoal. Vocês estão citando SV 18 para corroborar o gabarito? O gabarito justamente dispõe ao contrário do que diz a súmula e o próprio parágrafo 7º. A SV 18 é para coibir tentativas de "fraudar" a aplicação do art. 14, § 7º, que justamente veda a candidatura da esposa do prefeito, salvo se ela já detentora de mandato. Assim, a renúncia dele 6 meses antes não interessa, pois o objetivo deste prazo é para impedir que parentes do substituto possam se candidatar. Enfim, a esposa do prefeito, enquanto esposa, mesmo que ele renuncie, continua inelegível.

  • Trocando em miúdos: ela é esposa? sim. ele é prefeito? sim. Ela pode se candidatar a vereadora? Não, salvo se já detentora de mandato.

  • É clara uma fraude assim , renunciando antes do pleito para o outro se candidatar , mas se vcs achamm correto , tô com Vcs