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ID
1380013
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um cidadão, brasileiro naturalizado, recusa-se a prestar serviço de júri para o qual havia sido convocado, invocando, para tanto, motivo de crença religiosa. Diante da recusa, o juiz competente, com fundamento em previsão expressa do Código de Processo Penal, fixa serviço alternativo a ser cumprido pelo cidadão em questão, consistente no exercício de atividades de caráter administrativo em órgão do Poder Judiciário. Nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; 

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;


  • Fundamento legal CPP

    Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Cuidado com a banca que elaborará a sua prova, pois existe discussão em relação à suspensão dos direitos políticos ou caso de perda, quando se recusa a prestar serviço alternativo, como observado na questão a FCC considera suspensão, mas como disse, não é pacífico esse posicionamento entre a doutrina e as bancas. Fica a dica.

  • Só pra complementar nos estudos:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)

    II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (SUSPENSÃO)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)


  • Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recursar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.


    Gabarito: D

  • A questão não aborda diretamente a questão da perda, suspensão ou cassação da cidadania e da nacionalidade. Ela só pergunta se a decisão do juiz está correta à luz da CRFB ou como deveria ser para estar correta. Assim, o Sr. Marcos Oliveira e a Sra. Gyn Gyn foram os que mais se aproximaram da resposta.

    Com efeito, o artigo 5º, VIII, CR, prevê que o serviço alternativo depende de regulamentação legal para ser imposto a alguém. Ocorre que, no caso de imposição a alguém para prestar serviço do júri, é regulamentado pelo artigo 438 do CPP. Assim, a resposta fica mais completa com os dois fundamentos, um constitucional e outro legal, nos seguintes termos:

    Art. 5º - CRFB. Todos são iguais perante a lei... VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    Art. 438 - CPP. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Esta é a previsão legal).

  • Esse dispositivo consagra a denominada “escusa de consciência”. Isso significa que, em regra, ninguém será privado de direitos por não cumprir obrigação legal imposta a todos devido a suas crenças religiosas ou convicções filosóficas ou políticas. Entretanto, caso isso aconteça, o Estado poderá impor, à pessoa que recorrer a esse direito, prestação alternativa fixada em lei.

    Gabarito: D

    Prof. Nádia Carolina - Estratégia Concursos

  • LETRA E 

    Por forca de previsão expressa no Código de Processo Penal (CPP), o serviço do júri e obrigatório, sujeitando-se ao alistamento os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. O artigo 438 do mesmo diploma legal, a seu turno, estabelece que a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importara no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

    CF Art. 5º (...) VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    CF Art.15 (...) IV - No caso de recusa de se cumprir obrigação legal a todos imposta ou prestação alternativa, ensejara a suspensão dos direitos políticos do cidadão.

  • Neste caso a letra C esta incorreta pelo fato de falar que ele terá seus direitos politicos suspensos?

    O correto seria a perda dos direitos politicos?????

  •  Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    FCC----> entende como (SUSPENSÃO)
    CESPE---> entende como(PERDA)
    ESAF----> entende como (PERDA)

    Tema polêmico!!!

    OBS----> A FCC já considerou a "Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa''

    como (Perda):TCE-AP/Técnico/2012


  • O Cespe mantinha entendimento de que tal fato (recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII) seria hipótese de PERDA dos direitos políticos.

    Todavia, nesta questão, entendeu o mesmo fato como hipótese de SUSPENSÃO...vá entender...

  • MARCELO DIAS DE MORAIS


    Essa questão é da FCC ...

  • A Constituição, em seu art. 15, não diferencia as causas de perda e suspensão dos direitos políticos. Todavia, em relação ao inciso IV-recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, trata-se de hipótese de SUSPENSÃO dos direitos políticos, conforme dispõe o art. 4º, §2º da Lei 8.239/91 que regulamenta a prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório.

  • A suspensão dos direitos políticos decorre de texto expresso do CPP e não da divergência doutrinária, ou de bancas, sobre a natureza das consequências do art. 15 da CRFB/88

  • Em relação a letra C:

    "o cidadão estará obrigado ao cumprimento do serviço alternativo, sob pena de cancelamento de sua naturalização por ato do Ministro da Justiça e consequente suspensão dos direitos políticos."

    Está errado pois, segundo o §4º, inciso I do artigo 12 da CF, afirma que só pode ser cancelada a naturalização por sentença judicial, e não por ato administrativo.

    "Art. 12. São brasileiros:

    (...)

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    (...)

  • Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII

     

    FCC---> Observar o direcionamento da questão.

     

    Penal: Suspensão

    Eleitoral: Suspensão

    Constitucional: Perda

  • THIAGO SAMPAIO, obrigada pelo comentário. Marquei D, mas fiquei de olho na C rs.

  • Escusa de Consciência pode ser alegada em qualquer situação em que o indivíduo seja obrigado a praticar atos que conflitem com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas, não podendo o cidadão recusar-se ao cumprimento de prestação alternativa, sob pena de suspensão de seus direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

  • Gabarito letra D.

     

    Apenas uma ressalva: em se tratando da banca Cespe, muito cuidado! Segundo entendimento da banca (odeio esse termo, um absurdo banca de concurso ter entendimento, mas enfim) a recusa em cumprir obrigação a todos imposta por alegação de convicção filosófica e, ainda, a negação à prestação alternativa, importa PERDA dos direitos políticos. Vide questão Q834954.

     

    Isso, hoje, 19/19/2017. Pode ser que o entendimento mude.      -.-'

  • -> Brasileiro naturalizado poderá ser extraditado se:

     

    a) antes da naturalização:

    - crime comum;

    - envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

     

    b) depois da naturalização:

    - envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

     

    -> A naturalização será cancelada por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

     

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    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (SUSPENSÃO)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Apenas complementando...

    Para Muitas doutrinas a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa é causa de suspensão dos direitos políticos:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

  • Alguém sabe qual serviço alternativo o cidadão teria que cumprir?