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ID
1380049
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Durante o processo legislativo para edição de uma determinada lei, parte da Câmara dos Deputados entendeu a proposta inconstitucional, porque restritiva a direitos individuais e ao regime democrático, cláusulas pétreas, manifestando-se nesse sentido, ou seja, pela não aprovação. Um parlamentar, no entanto, inconformado com o fato de estar submetido a processo legislativo inconstitucional, pretende buscar amparo no Judiciário, por meio da impetração de Mandado de Segurança. A medida, de acordo com o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, é

Alternativas
Comentários
  • A questão realmente trata acerca de D. Constitucional, todavia, se está aqui, vamos comenta-la.

    "O CABIMENTO E OS LIMITES DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA O CONTROLE DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Preliminarmente, destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o controle de constitucionalidade prévio dos atos legislativos, não obstante o seu caráter político, “sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional” (MS 24.849, Pleno, Rel. Celso de Mello, DJ 29.9.2006). O Tribunal reconhece, ainda, a legitimidade ativa dos parlamentares para provocar esse controle por meio da impetração do mandado de segurança (MS 24.356/DF, rel. Carlos Velloso, Pleno, DJ 12.09.2003). 

  • (CONTINUA) É também firme o posicionamento desta Corte no sentido do cabimento de mandado de segurança para “coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional”(MS 24.642, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 18.6.2004; MS 20.452/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, RTJ, 116 (1)/47; MS 21.642/DF, Rel. Min. Celso de Mello, RDA, 191/200; MS 24.645/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Rel. Min.Maurício Corrêa, DJ de 8.8.2003; MS 24.576/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 12.9.2003; MS 24.356/ DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 12.9.2003.). Se é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de avançar na análise da constitucionalidade da administração ou organização interna das Casas Legislativas, também é verdade que isso somente tem sido admitido em situações excepcionais, em que há flagrante desrespeito ao devido processo legislativo ou aos direitos e garantias fundamentais. Com o reconhecimento do princípio da supremacia da Constituição como corolário do Estado Constitucional e, consequentemente, com a ampliação do controle judicial de constitucionalidade, consagrou-se a ideia de que nenhum assunto, quando suscitado à luz da Constituição, poderá estar previamente excluído da apreciação judicial. Nesse sentido, afirma José Elaeres Teixeira, em estudo específico sobre o tema: “Assim, ainda que uma questão tenha conteúdo político, desde que apresentada ao Judiciário na forma de um que deva ser decidido em contraste com o texto constitucional, torna-se uma questão jurídica. Como juiz das suas atribuições e das atribuições dos demais Poderes, o Supremo Tribunal Federal está habilitado a se pronunciar sobre todo ato, ainda que político, praticado no exercício de uma competência constitucional”. (Teixeira, José Elaeres Marques. A doutrina das questões políticas no Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Fabris Editor, 2005, p. 229). De toda forma, não é o caso de se perquirir a fundo, ao menos neste juízo prévio, sobre a amplitude e a complexidade relacionadas ao debate acerca da doutrina das questões políticas, que parece remontar, nesta Corte, ao famoso e polêmico julgamento do HC nº 300, impetrado por Rui Barbosa em 18 de abril de 1891. Por ora, o necessário a consignar é que, mesmo alternando momentos de maior e menor ativismo judicial, o Supremo Tribunal Federal, ao longo de sua história, tem entendido que a discricionariedade das medidas políticas não impede o seu controle judicial, desde que haja violação a direitos assegurados pela Constituição.  (MS 32033 DF. MIN.GILMAR MENDES. JULGAMENTO. 24/04/2013)

  • questão de direito constitucional - processo legislativo

  • Gab. B

    O MS é cabível em qualquer fase que se encontre a PEC, e pouco importa se houve votação favorável ou não dos parlamentares, o que se postula é o direito liquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo.

  • O MS preventivo para controle de const. é cabível em duas situações, ambas de legitimidade parlamentar.

    1- Quando houver ofensa a cláusulas pétreas

    2- Ofensa ao processo legislativo

    Isso é muito bom, gente... escrever aqui os erros da questão, você revisa, é meio mental, isso tudo que escrevi foi de lembrança... posso estar totalmente enganado, mas foi o que me levou a marcar a B. 

    ahh, por que não a letra A? Simples, é PROJETO de lei ainda como eles poderiam ser autoridades coatoras? 


  • Acredito que o posicionamento atual do STF quanto ao controle preventivo judicial se restrinja ao aspecto formal / procedimental / nomodinâmico. Vejam um recente julgado do Supremo nesse sentido:

    Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). (...) Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico.” (MS 32.033, rel. p/ o ac. min.Teori Zavascki, julgamento em 20-6-2013, Plenário, DJE de 18-2-2014.)


  • Romulo TRT. O MS só é possível no controle preventivo em que seja desrespeitado o Princípio do Devido Processo Legislativo. De fato, uma interpretação é que o STF não julga casos em que seja desrespeitado aspecto material.

    Na minha interpretação, impedir a edição de atos normativos que visem a excluir ou limitar direitos de cláusulas pétras, é de fato controle de aspecto formal. Da mesma forma, impedir que ato normativo ESTADUAL legisle sobre "matéria" reservada a UNIÃO também é inconstitucionalidade formal, muito embora a questão levantada seja a "matéria" ou o "conteúdo" da lei.

    Ou ainda, a votação de projeto de lei do congresso nacional de matéria reservada a edição pelo presidente da república (ex: LOA, LDO e PPA)


    De certa forma, podemos entender como um vício de competência, visto que NINGUÉM é competente para legislar sobre "matéria" que altere ou restrinja as cláusulas pétras da constituição.

  • Essa questão deveria ter sido anulada.   
     Na realidade NÃO cabe MS contra PROJETO DE LEI que viole cláusula pétrea.  Ao contrário da PEC.
    Informartivo Dizer o Direito:    
    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura: a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

  • Em regra, não é possível que o STF exerça controle de constitucionalidade de projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, sendo que há duas exceções das quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    I - PROPOSTA DE EC  QUE VIOLA CLÁUSULA PÉTREA;

    II - PROPOSTA DE EC OU PL CUJA TRAMITAÇÃO ESTEJA OCORRENDO COM VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO.

    STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes. 20/06/2013. (info 711)

  • Concordo com os colegas. Acertei por exclusão, mas julgo estar a questão, no mínimo, desatualizada.

    Isso porque, ante os mais recentes posicionamentos do STF, o controle prévio de PROJETO DE LEI pela via do Mandado de Segurança impetrado por parlamentar só pode se dar por violação a aspectos formais/procedimentais do processo legislativo constitucional, e não por violar claúsula pétrea (o que só é aceito em face de PEC).

  • E como fica a Súmula 266 do STF ?

    Súmula 266

    Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

  • De acordo com posicionamento mais atual do PLENÁRIO do STF (MS 32.033, rel. p/ o ac. min.Teori Zavascki, julgamento em 20-6-2013, Plenário, DJE de 18-2-2014.), apenas EXCEPCIONALMENTE é possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto legislativo que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento. 

     
    As duas exceções nas quais, em sede de MS, o STF pode determinar o arquivamento são: 
    a) Proposta de EMENDA constitucional que VIOLE CLÁUSULA PÉTREA; (controle material
    b) Proposta de EMENDA constitucional ou projeto de LEI cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o PROCESSO LEGISLATIVO. (controle formal) 

     
    Portanto, o STF só admite o controle material (com fundamento no desrespeito a cláusula pétrea) em MS ajuizado que veicule pedido de impedimento de deliberação de EMENDA CONSTITUCIONAL, mas não de PROJETO DE LEI
     

  • O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003.

    [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014

  • DIZER O DIREITO

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

  • Concordo com o colega Guilherme Azevedo quando diz 

    "Isso porque, ante os mais recentes posicionamentos do STF, o controle prévio de PROJETO DE LEI pela via do Mandado de Segurança impetrado por parlamentar só pode se dar por violação a aspectos formais/procedimentais do processo legislativo constitucional, e não por violar claúsula pétrea (o que só é aceito em face de PEC)."

    Talvez o examinador quis passar o seguinte sentido: "o processamento do projeto que se presta à edição de norma patentemente inconstitucional.(do ponto de vista formal, procedimental).

  • Reparem na pegadinha do enunciado. O parlamentar que impetrou MS estava impugnando o processo legislativo da lei! Quem se incomodou com a constitucionalidade material do projeto de lei foi "parte da CD".


    Durante o processo legislativo para edição de uma determinada lei, parte da Câmara dos Deputados entendeu a proposta inconstitucional, porque restritiva a direitos individuais e ao regime democrático, cláusulas pétreas, manifestando-se nesse sentido, ou seja, pela não aprovação. (nesse caso, não cabe MS, porque o projeto de lei violaria cláusula pétrea)


    Um parlamentar, no entanto, inconformado com o fato de estar submetido a processo legislativo inconstitucional,(opa, aqui mudou! pode MS contra projeto de lei para preservação da higidez do processo legislativo) pretende buscar amparo no Judiciário, por meio da impetração de Mandado de Segurança. A medida, de acordo com o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, é



  • O qconcursos não coloca mais comentários do professor?