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Como se depreende da lição de Marçal Justen Filho (1998:406), "concluindo pela validade dos atos integrantes do procedimento licitatório, a autoridade superior efetivará juízo de conveniência acerca da licitação (...) A homologação possui eficácia declaratória enquanto confirma a validade de todos os atos praticadas no curso da licitação. Possui eficácia constitutiva enquanto proclama a conveniência da licitação e exaure a competência discricionária sobre esse tema". A homologação é o ato que encerra a licitação, abrindo espaço para a contratação.
A autoridade superior, antes de aprovar a licitação, deve examinar a conformidade do processo com a lei e com o ato convocatório (Edital ou Convite), ouvindo a Assessoria Jurídica. Na análise da legalidade, como leciona Marçal Justen Filho (1993:253), não dispõe a autoridade de poder discricionário. Não demonstrada a justa causa não pode a Administração anular discricionariamente a licitação (RT 582/42). Contudo, diante de vício apurado, a autoridade deve anular total ou parcialmente os procedimentos do processo de licitação.
Em caso de anulação parcial o processo retorna à Comissão de Licitação para refazer corretamente o ato impugnado.
O juízo de conveniência é o ato discricionário da autoridade.
Assim, o processo de licitação deve ser homologado, como leciona Adilson Dallari (1992:120), quando não tiver ocorrido qualquer vício, em qualquer de suas fases, e quando a aceitação da proposta formulada pelo adjudicatório for oportuna e conveniente.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8893/adjudicacao-e-homologacao-no-processo-de-licitacao#ixzz3OzDCnUec
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Gab. B.
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (direito administrativo descomplicado, 20ª ed., pág. 108): Na etapa da homologação é exercido um controle de legalidade do procedimento licitatório. Verificando irregularidade no julgamento, ou em qualquer fase anterior, a autoridade competente não homologará o procedimento, devolvendo o processo à comissão para correção das falhas apontadas, se isso for possível. Caso se trate de vício insanável, deverá ser anulado o procedimento, se não integralmente, pelo menos a partir do ato ilegal, inclusive.
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"A
homologação, a seu turno, constitui manifestação vinculada, ou seja,
praticado o ato, o agente por ela responsável não tem qualquer margem de
avaliação quanto à conveniência e oportunidade da conduta. Ou bem procede à
homologação, se tiver havido legalidade, ou não o faz em caso contrário. Além
do aspecto da vinculação do agente, a homologação traz ainda outra distinção em
relação à aprovação: contrariamente a esta, a
homologação só pode ser produzida a posteriori. Há doutrina que admite a
homologação para exame da legalidade e também da conveniência. Não nos parece
lógico, com a devida vênia, o exame discricionário da conveniência no ato
homologatório, pois que, se assim fosse, nenhuma diferença haveria em relação
ao ato de aprovação posterior. Apesar disso, há casos em que a lei, embora de
forma imprópria, realmente
permite ao agente homologador aferição de legalidade e de conveniência administrativa.
É o caso da homologação na licitação.
JSCF - 2014
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A respeito da alternativa C, entendo que é parcialmente correta. Talvez o mero uso da palavra "cancelamento", no lugar de "revogação", tornou incorreta a alternativa. Vejam o que diz este julgado do STJ do ano de 2009:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS
HOMOLOGAÇÃO. PREÇO ACIMA DO MERCADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA.
1. O Poder Público pode revogar o processo licitatório quando
comprovado que os preços oferecidos eram superiores ao do mercado,
em nome do interesse público.
2. Para ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária
dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de
segurança.
3. O procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação,
antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público.
4. O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum
direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de
direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla
defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93.
Precedentes.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 30481 / RJ, SEGUNDA TURMA)
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A questão trata da fase de
homologação do procedimento licitatório, etapa esta em que a autoridade
competente realiza um controle de legalidade acerca de todo o procedimento. Se
forem constatadas irregularidades, o certame pode ser integralmente anulado,
ou, o que é sempre preferível, anulam-se tão somente os atos viciados,
preservando-se, no mais, a parcela do procedimento não alcançada pela nulidade.
Ademais, há espaço, ainda, neste momento, para eventual revogação da licitação,
desde que haja razões de interesse público decorrentes de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal ato (art.
49, Lei 8.666/93). Em não havendo irregularidade, e tampouco sendo hipótese de
revogação, o procedimento deve ser homologado, passando-se à etapa de
adjudicação do objeto ao licitante vencedor.
Pois bem, a questão ora comentada
estabelece, no enunciado, como premissas de raciocínio, que o procedimento
transcorreu livre de vícios, bem assim que há comprovada necessidade do objeto.
Em outras palavras, a questão está dizendo que não é caso de anulação e nem de
revogação, o que significa dizer que a autoridade competente deveria, mesmo,
proceder à homologação do certame.
Dito isso, vejamos as opções
oferecidas:
a) Errado: é evidente que
inexiste tal possibilidade de rediscutir condições e objeto da licitação, na
fase de homologação do certame, porquanto isto implicaria clara violação ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, Lei 8.666/93).
b) Certo: sem dúvida, é a alternativa
que incorpora, na essência, as ideias acima sustentadas.
c) Errado: não existe a figura do
“cancelamento” da licitação. Se os preços ofertados forem incompatíveis com os
valores de mercado, a hipótese, em tese, seria de desclassificação das propostas
(art. 48, II, Lei 8.666/93), inclusive da declarada vencedora, o que
equivaleria a anular o certame deste momento em diante. A providência correta,
portanto, seria a anulação do procedimento, e não o “cancelamento” da
licitação.
d) Errado: desde, no mínimo, a
divulgação do edital, os atos que compõem o procedimento licitatório podem ser
amplamente submetidos a controle pelo Poder Judiciário. Basta, para tanto, que
haja lesão ou ameaça a um direito, o que encontra amparo no princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).
e) Errado: a revogação do certame
não tem lugar após a adjudicação, e sim por ocasião do exame de todo o
procedimento pela autoridade competente para homologá-lo. Ademais, como regra,
a anulação não gera dever de indenizar, ressalvada a situação do art. 59,
parágrafo único, vale dizer, que cogita de momento em que já houve execução de
parte do contrato, hipótese em que, se não houvesse indenização pelos serviços
já prestados, operar-se-ia enriquecimento ilícita da Administração.
Gabarito: B
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Homologação é manifestação de vontade da Administração Pública de forma vinculada - sem margem de discricionariedade - contudo haverá análise de toda a legalidade ou não do certame licitatório. JSCF/Di Pietro - Aferição da LEGALIDADE ADMINISTRATIVA + CONVENIÊNCIA administrativa do contrato (ato vinculado IMpróprio).
Doutrina majoritária - Dever-Poder de homologação do certame caso seja atendido TODOS os requisitos de legalidade do certame - ato vinculado.
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Para
acrescer, vejam-se estes acórdãos do TCU:
"Pedido
de reexame. Responsabilidade. A homologação de
procedimento licitatório não é ato
meramente formal, mas sim a aprovação das decisões tomadas pelos
membros da comissão de licitação.
A autoridade administrativa, ao apor a sua assinatura para homologar
o certame, ratifica todos os atos da referida comissão, tornando-se
por eles igualmente responsável. Negativa de provimento.
Acórdão
1049/2014 – Plenário.”
"Representação. Licitação.
Responsabilidade. A ideia de que a autoridade superior, ao homologar
a licitação,
deve responsabilizar-se pela correção dos atos praticados no
procedimento licitatório, precisa ser vista com cautela. Embora a
autoridade revestida do poder de homologar tenha a obrigação de
rever e corroborar
os atos do procedimento licitatório, tal controle, por razões de
praticidade, não ocorre em nível minucioso que a permita saber
detalhadamente todas as ocorrências de um procedimento complexo,
como é o
caso da licitação na
modalidade concorrência. Desse modo, para ter-se convicção da
responsabilidade da autoridade superior, haveria a necessidade da
afirmação peremptória de que ela agiu de má-fé, teve consciência
da suposta ilicitude, e ser
razoável exigir-lhe conduta diversa da que adotou, ou seja, a
homologação do
certame. Razões de justificativas acolhidas. Representação
parcialmente procedente.
Acórdão
1401/2014 - Segunda Câmara”
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a)
a autoridade competente possui discricionariedade em medida suficiente para rediscussão das condições e objeto da licitação antes da fase da homologação, a fim de ajustar a futura contratação às necessidades da Administração, o que também configura expressão do poder exorbitante e do caráter mutável do contrato administrativo. ERRADO! Não possui discricionariedade.
b)a autoridade competente possui pouca margem de apreciação quanto à conveniência e oportunidade para homologar o certame, na medida em que lhe resta o exame de compatibilidade do resultado com os preços e demais indicadores objetivos constantes do processo, havendo autores que indicam, inclusive, ser dever da autoridade fazê-lo. Correto conforme exposição dos colegas. Na homologaçao, há análise e concordancia com a legalidade e conveniencia do procedimento.
c)diante de eventual incompatibilidade entre os preços praticados no mercado e o resultado, resta à autoridade competente o cancelamento da licitação, ainda que exista probabilidade de indenização do vencedor. Errado. Cabe determinaçao de prazo para ajuste.
d)não se admite controle na esfera do Judiciário antes da conclusão da fase de homologação e adjudicação, tendo em vista que somente após esses atos é que a licitação é considerada concluída e, portanto, hábil a projetar efeitos dos vícios de ilegalidade que a permearam. Errado. Admite-se na forma de controle de legalidade.
e)somente poderá haver revogação do certame por razões de conveniência e oportunidade após as fases de homologação e adjudicação do objeto se houver indenização para o vencedor. Errado. Se isso fosse possivel, seria correto dizer que a adjudicação da ao vencedor direito subjetivo sobre o contrato, o que esta errado.
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L.8666:
Art. 43: A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
Acho que é por aí... não achei nada semelhante em relação a homologação na lei. Autoridade atesta a validade do procedimento
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Segue um artigo da Lei 8.666 que é muito cobrado em provas e tem conexão com a questão em tela:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Complementando:
De acordo com o autor Rafael Oliveira, sobre a homologação da licitação...
''Questão controvertida refere-se à existência do direito do licitante vencedor a ser contratado.
1.° entendimento: alguns autores entendem que a homologação acarreta o direito de o licitante vencedor ser contratado.
Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.
2.° entendimento: outros autores sustentam que a homologação e a adjudicação NÃO geram direito à celebração do contrato, uma vez que a Administração Pública poderia, mesmo após esses atos, revogar ou anular o certame por fatos supervenientes. A celebração do contrato dependeria da análise discricionária (conveniência e oportunidade) do administrador.
Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Marcos Juruena Villela Souto, Diógenes Gasparini, Lucas Rocha Furtado, Jessé Torre Pereira Junior e STJ.
Em nossa visão, a Administração pode revogar a licitação, mesmo após a homologação e a adjudicação, desde que fundamente o ato revogatório em fatos supervenientes (art. 49 da Lei) ou em fatos pretéritos que só foram conhecidos após a homologação.
Em suma: o licitante vencedor não tem o direito ao contrato, mas apenas mera expectativa de direito [entendimento do autor Rafael Oliveira]. Todavia, se a opção da Administração for pela celebração da avença, o primeiro colocado tem direito de ser contratado em detrimento dos demais (direito de preferência), na forma do art. 50 da Lei de Licitações.''
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ed digital
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Simplificando...
Nessa fase de homologação, apenas se verifica a legalidade do procedimento, utilização de critérios discricionários.