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ID
1380058
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A correlação válida entre os chamados poderes da Administração está em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.  Scatolino (2013): É o poder de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração como, por exemplo, aplicação de multa/advertência em particular que foi contratado pela Administração para execução de algum serviço. 

    Exemplo: Concessionários e permissionários de serviço público e alunos em universidades.

    A característica deste poder é a discricionariedade, no sentido de que a Administração não está vinculada à sanção a ser aplicada. O art. 128 da Lei nº 8.112/1990 exige que antes de ser aplicada a sanção ao servidor devem ser analisados: a conduta do servidor, os seus antecedentes, a gravidade da situação e os danos gerados ao serviço público. Trata-se de discricionariedade limitada, pois a Administração tem liberdade de aplicar apenas as sanções já previstas em lei. 

    Mas, cuidado: se ficar provado que o servidor cometeu um ato ilegal, ele deve ser punido, nesse aspecto não há liberdade, passando a ser ato vinculado. 

    Também é discricionário porque não há a necessidade de todas as infrações administrativas estarem previamente definidas em lei. Prevalece no Direito Administrativo o princípio da atipicidade, ao contrário do Direito Penal em que todos os ilícitos penais já estão descritos em lei.  

    A motivação da punição disciplinar é sempre imprescindível para a validade da sanção. 

    O poder disciplinar é exercido pela Administração. Entretanto, se a infração disciplinar praticada pelo servidor caracterizar ilícito, penal o servidor responderá também na esfera penal, sendo as duas instâncias independentes, salvo no caso do art. 126 da Lei nº 8.112/1990: 

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 

    Assim, absolvido na esfera penal com base em um desses dois fundamentos, o servidor não poderá receber punição na via administrativa.

    CUIDADO!

    As bancas de concurso, geralmente, colocam questões em que o servidor foi absolvido na esfera penal por falta/ausência de provas, mas esta hipótese não vincula a decisão administrativa. 

    Conforme a Súmula Vinculante nº 5 do STF, “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". 

  • A doutrina costuma apontar que o Poder Disciplinar pode decorrer do Poder Hierárquico, haja vista tratar-se a hierarquia de uma espécie de vinculação especial, mas também pode decorrer dos contratos celebrados pela Administração Pública, sejam regidos pelo direito público ou privado.

  • O poder disciplinar recai sobre "quem" tem um vínculo especial com a Administração Pública;


    Assim, recai, por exemplo, sobre quem tem vínculo estatutário e contratual com o Estado, pois se submetem de forma especial à disciplina do Poder Público.

  • O Poder Disciplinar pode ser:
    a) Funcional
    b) Contratual
    c) Regime de Sujeição Especial

  • O Poder disciplinar pode projetar efeitos para além das relações travadas interna corporis...?

  • Alexandre, está correto afirmar que o poder disciplinar PODE projetar efeitos para além das relações travadas interna corporis, eis que pode este poder se projetar sobre os particulares, desde que estes estejam vinculados a administração por meio de contrato ou ato administrativo.

  • acredito que também possa ter efeitos externos nos casos dos particulares que possuem uma situação de sujeição especial com a Adm. Pública, p.ex. aluno de faculdade pública e usuário de biblioteca pública ( os dois únicos exemplos da doutrina). A Administração cria  a infração descrevendo a situação (poder regulamentar) e impõe a sanção administrativa (poder disciplinar), a particulares que não mantem com ela um contrato. Me corrijam se estiver errado.
     

    Segundo Rafael Munhoz de Mello:

    No campo das relações de especial sujeição é possível que a Administração crie a infração administrativa, descrevendo a situação de fato que, uma vez verificada, deve dar ensejo à imposição da sanção administrativa. Exige-se, porém, que a lei formal expressamente atribua tal competência regulamentar ao ente administrativo, pois, do contrario ter-se-ia um regulamento independente da lei. Vale dizer, a lei deve dispor expressamente que a Administração Pública pode criar infrações administrativas no âmbito da especifica relação de sujeição especial em tela. Deve, ainda, a lei formal estabelecer as sanções administrativas que serão aplicadas às infrações criadas pela Administração: mesmo no campo das relações de especial sujeição não é admissível que a sanção administrativa seja criada por outro instrumento que não a lei formal.

    [...] 

     

  • "... quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a AP aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico." [ DIREITO ADM. DESCOMPLICADO - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ]

    Aponta pra Fé e rema!


  • Nas alternativas, C; D; E; é fácil a percepção do ponto errado. Fiquei na dúvida entre a A e a B. Acabei marcado a B. Contudo, após fazer uma releitura acerca da questão identifique o erro, por sinal, bem descarado.

    Estaria certa se estivesse assim:

    "O poder disciplinar decorre do poder hierárquico, na medida em que estabelece relação jurídica dentro dos quadros funcionais do poder público".


  • Analisemos as opções:


    a) Certo: de fato, o poder disciplinar, quando exercido no âmbito da Administração Pública, é uma decorrência lógica do poder hierárquico. Afinal, quando uma penalidade disciplinar é aplicada a um dado servidor público, é evidente que somente poderá ser imposta por outro agente público hierarquicamente superior àquele que sofreu a sanção. Seria impensável, uma completa subversão da estrutura hierárquica administrativa, supor que um subordinado pudesse sancionar seu superior. Esta é a faceta interna corporis do poder disciplinar. Todavia, referido poder também admite exercício em relação a particulares, desde que estes possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração. Exemplos: concessionários e permissionários de serviços públicos, em vista da celebração do respectivo contrato administrativo; alunos de escolas e universidades públicas, em razão do ato de matrícula; internos de penitenciárias; usuários de bibliotecas públicas.


    b) Errado: na verdade, é o poder disciplinar que deriva do poder hierárquico, porquanto um dos aspectos deste consiste exatamente na possibilidade de imposição de sanções disciplinares a subordinados.


    c) Errado: inexiste autonomia e tampouco caráter originário no exercício do poder normativo, ao serem criadas Secretárias de Estado, pelo simples fato de que tais órgãos públicos são criados por lei (art. 48, XI c/c art. 84, VI, “a”, a contrário senso, ambos da CF/88), e não mediante atos normativos infralegais.


    d) Errado: pelo próprio princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), a Administração só pode fazer aquilo que a lei expressamente a autorize, de maneira que, por óbvio, não é válida a aplicação de penas disciplinares não previstas em lei.


    e) Errado: mesmo no âmbito da Administração, inexiste qualquer confusão entre os poderes hierárquico e disciplinar. Cada um tem seu conceito e campo de atuação próprios. O que é verdade, aí sim, é que o poder disciplinar constitui um dos aspectos de manifestação do poder hierárquico, em se tratando da imposição de penas disciplinares a servidores públicos.


    Gabarito: A

  • QUANTO À ''E'' NÃO SE DEVE CONFUNDIR PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM O PODER PUNITIVO DO ESTADO (jus puniendi), QUE É EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO E DIZ RESPEITO À REPRESSÃO DE CRIMES E CONTRAVENÇÕES TIPIFICADAS NAS LEIS PENAIS. TEMOS UMA VISÃO MAIS CLARA NA LEI DE IMPROBIDADE QUE DIZ QUE NÃO HAVERÁ PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL A ESTES AGENTES PÚBLICOS.




    O IMPORTANTE É LEMBRAR QUE QUANDO A ADMINISTRAÇÃO APLICA A SANÇÃO DISCIPLINAR A UM AGENTE PÚBLICO, ESTA ATUAÇÃO DECORRE IMEDIATAMENTE DO PODER DISCIPLINAR (apurar e aplicar sanção) E MEDIANTE DO PODER HIERÁRQUICO (ordenar; controlar fiscalizando e supervisionando; delegar e avocar). VALE DIZER QUE, NESSES CASO, DERIVA DO PODER HIERÁRQUICO. ENTRETANTO, QUANDO A ADMINISTRAÇÃO APLICA UMA SANÇÃO A ALGUÉM QUE DESCUMPRIU UM CONTRATO ADMINISTRATIVO, HÁ EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR, MAS NÃÃÃÃO EXISTE LIAME HIERÁRQUICO. NESTE CASO O PODER DISCIPLINAR NÃO ESTÁ RELACIONADO AO PODER HIERÁRQUICO. 


    EM AMBOS OS CASOS ESSES PODERES NÃÃÃO SE CONFUNDEM!!!!



    GABARITO ''A''
  • Sobre o poder disciplinar: “Ao analisar o conceito poder disciplinar, Meirelles o define como o poder conferido à autoridade para a aplicação de penalidades a servidores e demais pessoas sujeitas ao regime jurídico administrativo, poder este que revela “uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração [Pública] por relações de qualquer natureza” (MEIRELLES, 2007, p. 124).

    Meirelles observa que é necessário diferenciar o poder disciplinar, que é administrativo, do poder punitivo, que é jurisdicional, tanto em razão de seus fundamentos quanto em razão da natureza das sanções, e afirma que a consequência de ser o poder disciplinar um poder administrativo é que não está subordinado ao princípio nullum crimen, nula poena sine praevia legem, próprio do poder punitivo, mas ao que chama de “poder discricionário”, uma vez que “O administrador, no seu prudente critério, tendo em vista os deveres do infrator em relação ao serviço, e verificando a falta, aplicará a sanção cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas” (MEIRELLES, 2007, p. 124 e 125).

    Lucas Rocha Furtado, por sua vez, afirma que “o poder disciplinar alcança pessoas que em razão de livre consentimento se sujeitam ao âmbito interno da Administração Pública e que com ela colaboram por meio da prestação de serviço, fornecimento de bens, execução de obras etc.” (FURTADO, 2007b, p. 677).

    Furtado observa que “A fonte do poder disciplinar é a lei. Cabe a ela, e tão-somente a ela, indicar as sanções disciplinares a serem aplicadas”. E entende que as sanções contratuais são uma das espécies de sanções disciplinares, afirmando que “O contrato, quando utilizado, pode prever as infrações a serem [sic] punidas, bem como estabelecer a relação entre o ilícito e a respectiva sanção” (FURTADO, 2007b, p. 677).”



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27116/fundamentos-das-sancoes-administrativas-contratuais#ixzz3ZsTmVVAz

  • O poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública:
    a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e
    b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).
    Note-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a administração pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico.
    (ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de direito administrativo descomplicado. - 3. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010. p. 148)

  • CORRETA - ALTERNATIVA A

    Uma das prerrogativas do poder hierárquico (além de de dar comandos aos agentes subordinados, fiscalizar o cumprimento destas ordens, alterar competências no limite da lei e poder revisional), é poder de sancionar. Desta prerrogativa de sancionar, extrai-se, segundo alguns autores, um poder autônomo, que outros defendem ser uma consequência do poder hierárquico, que é o poder disciplinar.

    Característica do poder disciplinar é que seu exercício exige algum vínculo entre a Administração Pública e o particular/administrado. Pode ser exercido sobre agentes públicos, independente do vínculo que possuam com a Administração Pública, servidores com vínculo estatutário, contratual ou em comissão, e particulares com vínculo negocial, aqueles que celebram contratos administrativos com a Administração Pública, na hipótese de praticarem violações contratuais ou violações à lei.

    O poder discipilnar que decorre do poder hierárquico, sendo assim, as alternativas B e C estão erradas.

    O erro da alternativa D foi dizer que as sanções não precisam estar previstas em lei, o que viola o princípio da legalidade (ou da juridicidade em uma releitura do princípio à luz da CF/88).

    o erro da alternativa E foi dizer que ambos se confundem. O poder hierárquico decorre da estrutura organizacional da Administração Pública. Desta estrutura hierarquizada decorre o poder disciplinar.

    Bons estudos!

  • analise do prof. pra quem nao tem acesso!!

    a) Certo: de fato, o poder disciplinar, quando exercido no âmbito da Administração Pública, é uma decorrência lógica do poder hierárquico. Afinal, quando uma penalidade disciplinar é aplicada a um dado servidor público, é evidente que somente poderá ser imposta por outro agente público hierarquicamente superior àquele que sofreu a sanção. Seria impensável, uma completa subversão da estrutura hierárquica administrativa, supor que um subordinado pudesse sancionar seu superior. Esta é a faceta interna corporis do poder disciplinar. Todavia, referido poder também admite exercício em relação a particulares, desde que estes possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração. Exemplos: concessionários e permissionários de serviços públicos, em vista da celebração do respectivo contrato administrativo; alunos de escolas e universidades públicas, em razão do ato de matrícula; internos de penitenciárias; usuários de bibliotecas públicas.

     

    b) Errado: na verdade, é o poder disciplinar que deriva do poder hierárquico, porquanto um dos aspectos deste consiste exatamente na possibilidade de imposição de sanções disciplinares a subordinados.

     

    c) Errado: inexiste autonomia e tampouco caráter originário no exercício do poder normativo, ao serem criadas Secretárias de Estado, pelo simples fato de que tais órgãos públicos são criados por lei (art. 48, XI c/c art. 84, VI, “a”, a contrário senso, ambos da CF/88), e não mediante atos normativos infralegais.

     

    d) Errado: pelo próprio princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), a Administração só pode fazer aquilo que a lei expressamente a autorize, de maneira que, por óbvio, não é válida a aplicação de penas disciplinares não previstas em lei.

     

    e) Errado: mesmo no âmbito da Administração, inexiste qualquer confusão entre os poderes hierárquico e disciplinar. Cada um tem seu conceito e campo de atuação próprios. O que é verdade, aí sim, é que o poder disciplinar constitui um dos aspectos de manifestação do poder hierárquico, em se tratando da imposição de penas disciplinares a servidores públicos.

     

    Gabarito: A

  • a) O poder disciplinar pode ser decorrente do poder hierárquico, mas também pode projetar efeitos para além das relações travadas interna corporis.

     

     b) O poder hierárquico decorre do poder disciplinar, na medida em que estabelece relação jurídica dentro dos quadros funcionais do poder público.

    PODER DISCIPLINAR = VÍNCULO ESPECÍFICO 

     

     c) O poder hierárquico decorre do poder normativo no que se refere à estruturação e criação de secretarias de Estado, na medida em que esse se qualifica como autônomo e originário.

     

     d) O poder disciplinar permite a aplicação de sanções não previstas em lei, o que o aproxima, quanto aos predicados, do poder normativo.

    A ADMINISTRAÇÃO SÓ ATUA DE ACORDO COM A LEI.

     

     e) O poder hierárquico e o poder disciplinar confundem-se quando se trata de relações jurídicas travadas dentro da estrutura da Administração

    PODER HIERÁRICO = A PRERROGATIVA DE DAR ORDENS

    PODER DSCIPLINAR = PUNIR INFRAÇÕES 

  • Caso de particulares com vínculo adm!!!

  •  a) CORRETA

    O poder disciplinar pode ser decorrente do poder hierárquico, mas também pode projetar efeitos para além das relações travadas interna corporis.

    O poder disciplinar decorre de um vínculo especifico com a Administração Pública, como quando se dá com um servidor público em seu âmbito "interna corporis" decorrente do poder hierárico também, ou com o particular que esteja executando um contrato administrativo ou participando de um procedimento licitatório, nesse caso projetando efeito para além do seu corpo interno. Vale destacar que para ser expressão do Poder Disciplinar é necessário haver um vínculo específico conforme os casos citados acima, caso contrário, se este vínculo for geral teremos Poder de Polícia. 

     

  • a)O poder disciplinar pode ser decorrente do poder hierárquico, mas também pode projetar efeitos para além das relações travadas interna corporis.

    Pois além da aplicação interna, o Poder disciplinar alcança também administrador com algum vínculo específico com a administração, Exemplos clássicos: Presidiários, Alunos escolas públicas.

  • -> Quando a Administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre IMEDIATAMENTE do poder disciplinar e MEDIATAMENTE do poder hierárquico;

    -> Quando a Administração aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe vínculo hierárquico. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico.

  • Analisemos as opções:

    a) Certo: de fato, o poder disciplinar, quando exercido no âmbito da Administração Pública, é uma decorrência lógica do poder hierárquico. Afinal, quando uma penalidade disciplinar é aplicada a um dado servidor público, é evidente que somente poderá ser imposta por outro agente público hierarquicamente superior àquele que sofreu a sanção. Seria impensável, uma completa subversão da estrutura hierárquica administrativa, supor que um subordinado pudesse sancionar seu superior. Esta é a faceta interna corporis do poder disciplinar. Todavia, referido poder também admite exercício em relação a particulares, desde que estes possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração. Exemplos: concessionários e permissionários de serviços públicos, em vista da celebração do respectivo contrato administrativo; alunos de escolas e universidades públicas, em razão do ato de matrícula; internos de penitenciárias; usuários de bibliotecas públicas.

    b) Errado: na verdade, é o poder disciplinar que deriva do poder hierárquico, porquanto um dos aspectos deste consiste exatamente na possibilidade de imposição de sanções disciplinares a subordinados.

    c) Errado: inexiste autonomia e tampouco caráter originário no exercício do poder normativo, ao serem criadas Secretárias de Estado, pelo simples fato de que tais órgãos públicos são criados por lei (art. 48, XI c/c art. 84, VI, “a”, a contrário senso, ambos da CF/88), e não mediante atos normativos infralegais.

    d) Errado: pelo próprio princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), a Administração só pode fazer aquilo que a lei expressamente a autorize, de maneira que, por óbvio, não é válida a aplicação de penas disciplinares não previstas em lei.

    e) Errado: mesmo no âmbito da Administração, inexiste qualquer confusão entre os poderes hierárquico e disciplinar. Cada um tem seu conceito e campo de atuação próprios. O que é verdade, aí sim, é que o poder disciplinar constitui um dos aspectos de manifestação do poder hierárquico, em se tratando da imposição de penas disciplinares a servidores públicos.

    Gabarito: A

  • O poder disciplinar pressupõe uma relação especial coma administração pública que pode se dar, inclusive, fora da Adm.

    V.g.: consórcio público, autorização, concessão etc. (pode ser utilizado o poder disciplinar)

  • O Poder Disciplinar é o instrumento que visa apurar infrações cometidas e aplicar penalidades cabíveis aos servidores (vínculo hierarquico) ou demais pessoas que possuem algum vinculo com a administração (vínculo contratual). Portanto, esse poder não é exclusivamente interno, pois também pode ser aplicado em relação às pessoas jurídicas externas, tais como as concessionárias de serviço público.

    Ainda, há de se ressaltar que a doutrina tradicional preleciona que o Poder Disciplinar possui natureza discricionária. Contudo, recentemente o STJ editou a súmula 650, prevendo o seguinte:

    • Súmula 650 – A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990.​