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ALT. E
Art. 33 do citado diploma legal. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Letra A: Art. 33, inciso I - Lei 8666/93 - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
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Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
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Qual o erro da letra "B"?
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pode ter consórcio no pregão tb
Por isso, à luz do prescrito no art. 9º da Lei nº 10.520/02, segundo o qual se aplicam subsidiariamente as normas da Lei de Licitações na ausência de disciplina específica, é possível inferir a possibilidade de participação de consórcio nas licitações processadas pelo pregão.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE NORMA NA LEI N. 10.520/2002 SOBRE A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS CONSORCIADAS EM PREGÃO, APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O DISPOSTO NA LEI N. 8.666/1993. 3. ADMITE-SE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO EM CERTAMES PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI N. 8.666/93, DESDE QUE HAJA DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. 4. POR VIA DE REGRA, PREVALECE A VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DOS CONSÓRCIOS EM LICITAÇÕES EM QUE O OBJETO FOR COMUM, SIMPLES E DE PEQUENA MONTA; A OPÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO POR VEDAR OU PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO NA LICITAÇÃO DEVE TER COMO PARÂMETRO A CONJUGAÇÃO DE ELEMENTOS COMO VULTO, DIMENSÃO E COMPLEXIDADE, DEVENDO SER ASSEGURADA NO CASO CONCRETO A AMPLA COMPETITIVIDADE NO CERTAME.
FONTES: https://www.zenite.blog.br/participacao-de-consorcio-no-pregao/
https://tce-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/501959453/recurso-ordinario-ro-997720
Espero ter ajudado!
bons estudos =)
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Lei de Licitações:
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Vida à cultura democrática, Monge.