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ID
1380097
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em procedimento licitatório instaurado para contratação de fornecimento de trens para a ampliação do serviço de transporte metropolitano de passageiros prestado por entidade integrante da Administração indireta, referida entidade entendeu pertinente admitir a participação dos licitantes em consórcios. De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 33 do citado diploma legal. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Letra A: Art. 33, inciso I - Lei 8666/93 -  apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

  •  Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    § 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    § 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

  • Qual o erro da letra "B"?

  • pode ter consórcio no pregão tb

     

    Por isso, à luz do prescrito no art. 9º da Lei nº 10.520/02, segundo o qual se aplicam subsidiariamente as normas da Lei de Licitações na ausência de disciplina específica, é possível inferir a possibilidade de participação de consórcio nas licitações processadas pelo pregão.

    DIANTE DA AUSÊNCIA DE NORMA NA LEI N. 10.520/2002 SOBRE A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS CONSORCIADAS EM PREGÃO, APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O DISPOSTO NA LEI N. 8.666/1993. 3. ADMITE-SE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO EM CERTAMES PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI N. 8.666/93, DESDE QUE HAJA DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. 4. POR VIA DE REGRA, PREVALECE A VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DOS CONSÓRCIOS EM LICITAÇÕES EM QUE O OBJETO FOR COMUM, SIMPLES E DE PEQUENA MONTA; A OPÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO POR VEDAR OU PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO NA LICITAÇÃO DEVE TER COMO PARÂMETRO A CONJUGAÇÃO DE ELEMENTOS COMO VULTO, DIMENSÃO E COMPLEXIDADE, DEVENDO SER ASSEGURADA NO CASO CONCRETO A AMPLA COMPETITIVIDADE NO CERTAME. 

    FONTES: https://www.zenite.blog.br/participacao-de-consorcio-no-pregao/

    https://tce-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/501959453/recurso-ordinario-ro-997720

    Espero ter ajudado!

    bons estudos =)

  • Lei de Licitações:

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    § 1o  No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    § 2o  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

    Vida à cultura democrática, Monge.