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De forma direta e incisiva, o professor e autor Gustavo Scatolino em Direito Administrativo Objetivo (2013) observa:
RESPONSABILIDADE NOS CASOS DE OMISSÃO
Entende-se que, quando o Estado é omisso em seu dever legal de agir, deverá reparar o prejuízo causado, porém, a responsabilidade será na forma subjetiva, uma vez que deverá ser demonstrada a omissão estatal (culpa). O tema não é pacífico, tanto na doutrina, como nos tribunais. Prevalece entre os doutrinadores que a redação do art. 37, § 6º, da CF só consagra a responsabilidade objetiva nos atos comissivos (ação).
ATENÇÃO!
Para provas de concurso, é correto afirmar que se admite responsabilidade subjetiva nos casos de omissão do Estado.
Gabarito E
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A responsabilidade SUBJETIVA do Estado é a exceção, uma vez que a regra é a responsabilidade OBJETIVA.
A responsabilidade do Estado será subjetiva quando ocorrerem os seguintes casos:
1. Omissão do Estado
2. Fenômenos da natureza
3. Caso fortuito ou força maior
4. Ato de terceiros
Tratando-se de responsabilidade subjetiva, esta fica condicionada à comprovação de dolo ou culpa.
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A questão não pergunta qual a modalidade de responsabilidade civil do ESTADO, se objetiva ou subjetiva. Ela trata da responsabilidade civil do SERVIDOR, acionado via direito de regresso. No caso, ela é SUBJETIVA.
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Uma questão interessante diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento desta ação regressiva autorizada nos termos do art. 37, parágrafo 5º, CF/88, ou seja, o prazo que o Estado possui para demandar o agente público responsável pelo ato.
Nesse sentido, "Por ser a ação regressiva, uma verdadeira ação de ressarcimento ao Estado que também foi lesado ao ter que pagar a conta de seu agente, é uníssono na doutrina e jurisprudência que não existe prazo de vencimento para ela, ou seja, é uma ação imprescritível.
Portanto, cabe ressaltar que a responsabilidade vítima-Estado é objetiva, enquanto o agente responde perante o ente estatal de forma subjetiva, se provada sua culpa ou dolo."
Abç e bons estudos.
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Resposta letra E.
Nesse sentido a decisão do STF no RE 179.147:
(...) III – Tratando-se de ato omisso do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligencia, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, a faute de service dos franceses.
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Mais simples impossível, cf. art. 37, §6º da CF/88:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Gabarito: E.
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Alguem, por favor, poderia comentar o erro da letra C?
VALEU VICTOR HUGO!
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Analista Federal, a responsabilidade subjetiva do servidor não é automática na ação de condenação do Estado. A não ser que o Servidor seja denunciado à lide, o que entende o STF e o STJ não ser mais possível, devendo ser ajuizada ação de regresso.
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Sobre
a assertiva “c”, dúvida
do colega,
incorreta: A condenação do ente
federado,
por só, não enseja, igualmente, a automática condenação do
servidor envolvido;
a
regra é a de que, condenado o ente federado, proponha este ação
regressiva compensatória ou ressarcitória em face do servidor
envolvido, que tão só se obrigará à compensação ou
ressarcimentoao
erário se restar comprovado o dolo ou culpa (responsabilidade
subjetiva). Veja-se: “TRF-5
- Apelação Civel. AC 454185 AL 0000523-48.2007.4.05.8000 (TRF-5).
Data
de publicação: 17/06/2009.
Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
DO ESTADO. CONDENAÇÃO EM
DANOS MORAIS. AÇÃOREGRESSIVA.
NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO AGENTE.
1. O
art. 37 , parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece a
responsabilidade objetiva
das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos por danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros.
Todavia,
o dispositivo assegura o direito de regresso contra o agente causador
quando comprovada a ocorrência de dolo ou culpa.
2.
Não obstante a condenação da
União em ação indenizatória
por danos morais, em face do desaparecimento da vítima quando estava
em poder de policiais federais, esta se deu em razão do
reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado,
sendo necessária, para o exercício do direito de regresso,
a comprovação da conduta culposa ou dolosa do agente causador do
dano. 3. Conquanto
seja admissível a prova emprestada em nosso ordenamento jurídico,
revela-se incabível a pretensão regressiva oposta
pela União em face do apelado, uma vez que, apesar de intimada,
alegou que "não possuía mais provas a produzir",
valendo-se, exclusivamente, da prova produzida n aação indenizatória
que lhe foi movida, na qual o réu não teve oportunidade de se
manifestar.
4. Apelação improvida.”
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Como pode ser com base na responsabilidade subjetiva do servidor, CONDICIONADA à comprovação de dolo ou culpa, visto que a responsabilidade subjetiva dele é INDEPENDENTE de dolo ou culpa? Alguém poderia me esclarecer isso?
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a responsabilidade em ação de regresso em face de servidor é sempre subjetiva, logo é preciso aferir o dolo ou culpa.
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"Parecia" ser uma questão que abordaria a temática da responsabilidade estatal por omissão. Na verdade acabou sendo uma questão que tratou da "responsabilidade do agente".
Agente só responde de forma regressa e se atuar de forma culposa.
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O Estado foi condenado judicialmente a indenizar cidadã por danos sofridos em razão da omissão de socorro em hospital da rede pública, eis que o hospital negou-se a realizar parto iminente alegando falta de leito disponível. Diante de tal condenação, entende-se que o Estado poderá exercer direito de regresso em face do servidor que negou a internação
A doutrina e a jurisprudência divergem sobre a natureza da responsabilidade civil nos casos de omissão estatal.Apesar da revogação do art. 15 do CC de 1916, que fundamentava a responsabilidade subjetiva do Estado, pelo art. 43 do atual CC, que reafirma a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6°, da CRFB, a celeuma permanece.Sobre o tema existem três entendimentos: Primeira posição: responsablidade objetiva, pois o art. 3, § 6º da CRFB não faz distinção entre condutas comissivas ou omissivas. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles.
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Prazo prescricional para o Estado propor ação regressiva
TJ-RS - Apelação Cível AC 70065631962 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 11/03/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. AÇÃO REGRESSIVA DOESTADO CONTRA O SERVIDOR PÚBLICO. VIATURA POLICIAL. AVARIAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. Inaplicável à espécie o disposto no art. 37 , § 5º , da CF , que diz respeito a atos de improbidade administrativa e não a hipóteses como a examinada nos autos, de ressarcimento de danos materiais ocorridos em perseguição policial. Embora considerando que o prazo prescricional aplicável é o qüinqüenal, previsto no Decreto nº 20.910 /32; e não o da Lei Civil (art. 206 , § 3º , V , do CC ), como constou da sentença recorrida, patente a configuração da prescrição da pretensão autoral. Isso porque o evento danoso ocorreu em 17-02-1995 e a presente demanda foi proposta em 18-02-2014, ou seja, quando já há muito transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Honorários advocatícios inalterados. APELAÇÃO IMPROVIDA.. (Apelação Cível Nº 70065631962, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 09/03/2016).
TJ-SP - Apelação APL 58680720108260196 SP 00058
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Como é uma omissão específica a responsabilidade do Estado será com base na teoria objetiva. E como ta pedindo a teoria da responsabilidade do servidor será a subjetiva.
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A ação de regresso, pelo estado, contra o servidor, sempre será de forma subjetiva. Porém, a comprovação de culpa ou dolo do servidor, na ação de regresso, não é automática devido a condenação do Estado em indenizar a vítima. Há um processo/sindicancia para apurar a conduta do servidor.
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A responsabilidade do agente público é subjetiva, devendo ser demonstrado seu dolo ou culpa, por expressa previsão do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. -