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Correta: A
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
V - litispendência;
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
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GABARITO: A
Atentem-se que o enunciado fala que o argumento do Estado é que antes do ajuizamento da ação, outra idêntica já havia sido julgada por decisão da qual não cabia recurso.
Portanto, estamos diante do instituto da coisa julgada, e não da litispendência.
Há litispendência quando há identidade da ação proposta com outra que esteja em curso.
"Art. 301. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso."
Partindo disso, o fundamento do gabarito é o art. 267, V c/c § 3º:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento."
Dúvida minha: Devo pressupor que a apelação a que refere o enunciado fora interposta em face de sentença que não julgou o mérito?
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Isabel,
apenas para debater o assunto. Acredito que independa se o apelo é contra sentença do 267 (sem resolução do mérito) ou do 269 (com resolução do mérito). Independendo também quem é o apelante, uma vez que a coisa julgada material é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida em qualquer grau da jurisdição e em qualquer momento.
Ressalvado que se o réu não alegar na primeira oportunidade, arcará com pelas custas do retardamento.
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Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,
alegar:
Vl - coisa
julgada;
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está
em curso; há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da
matéria enumerada neste artigo.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações
quando:
II -
competir ao juiz conhecer delas de ofício;
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Fabio Gondim e Isabel,
Eu tenho a mesma dúvida. Eu só acrescentaria que, independentemente de como está redigido o CPC/73, art.267,§3 ("O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos
ns. IV, V e VI; ..."), a CF,art.5º,XXXVI ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada") diz que a coisa julgada é uma garantia constitucional, o que a torna conhecível em qlq grau de jurisdição, em atuação originária ou recursal, assim como ocorre com a competência absoluta da Justiça Federal.
Minha dúvida é a seguinte: se o tribunal de 2ª instância tem, de forma inédita nos autos, notícia da coisa julgada, o tribunal deve sim CONHECER da questão, entretanto, ele anulará o processo inteiro e mandará o juízo de 1ª instância analisar a questão da coisa julgada a fim de que não seja suprimida a 1ª instância (tacitamente obrigando a 1ª instância a extinguir o processo, decisão contra a qual ainda caberá apelação)? Ou o tribunal simplesmente extinguirá de plano o processo com base no CPC/73,art.267,V, considerando a causa já madura p julgamento, decisão contra a qual só caberá recurso especial ou extraordinário?
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Nobre colega Julio Paulo, respondendo sua pergunta: Sim, o TJ simplesmente extinguirá o feito.
Douta colega Isabel, se houve realmente coisa julgada (no que concordo com você), então é indiferente o teor da sentença que desafiou a apelação a ser apreciada pelo TJ. Se o juiz de piso dessa segunda ação julgou ou não o mérito, o TJ, acolhendo a arguição da coisa julgada, irá reformar a sentença (não importando se com azo no art. 267 ou 269) e extinguir o feito com base no 267, V. Assim, faço eco com o douto colega Carlos Javorski.
Espero ter ajudado. Abs!
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LETRA A
NCPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção ,de litispendência ou de coisa julgada;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.