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ID
1380121
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Depois de já interposto recurso de apelação, o Estado informou ao Tribunal que, antes do ajuizamento da ação, outra idêntica já havia sido julgada por decisão da qual não cabia recurso. Tal alegação

Alternativas
Comentários
  • Correta: A

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    V - litispendência; 

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. 

  • GABARITO: A


    Atentem-se que o enunciado fala que o argumento do Estado é que antes do ajuizamento da ação, outra idêntica já havia sido julgada por decisão da qual não cabia recurso.


    Portanto, estamos diante do instituto da coisa julgada, e não da litispendência. 


    litispendência quando há identidade da ação proposta com outra que esteja em curso


    "Art. 301. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso."


    Partindo disso, o fundamento do gabarito é o art. 267, V c/c § 3º:


    "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento."


    Dúvida minha: Devo pressupor que a apelação a que refere o enunciado fora interposta em face de sentença que não julgou o mérito?

  • Isabel,

    apenas para debater o assunto. Acredito que independa se o apelo é contra sentença do 267 (sem resolução do mérito) ou do 269 (com resolução do mérito). Independendo também quem é o apelante, uma vez que a coisa julgada material é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida em qualquer grau da jurisdição e em qualquer momento.

    Ressalvado que se o réu não alegar na primeira oportunidade, arcará com pelas custas do retardamento.

  • Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    Vl - coisa julgada;

    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;


  • Fabio Gondim e Isabel,


    Eu tenho a mesma dúvida. Eu só acrescentaria que, independentemente de como está redigido o CPC/73, art.267,§3 ("O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; ..."), a CF,art.5º,XXXVI ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada") diz que a coisa julgada é uma garantia constitucional, o que a torna conhecível em qlq grau de jurisdição, em atuação originária ou recursal, assim como ocorre com a competência absoluta da Justiça Federal.


    Minha dúvida é a seguinte: se o tribunal de 2ª instância tem, de forma inédita nos autos, notícia da coisa julgada, o tribunal deve sim CONHECER da questão, entretanto, ele anulará o processo inteiro e mandará o juízo de 1ª instância analisar a questão da coisa julgada a fim de que não seja suprimida a 1ª instância (tacitamente obrigando a 1ª instância a extinguir o processo, decisão contra a qual ainda caberá apelação)? Ou o tribunal simplesmente extinguirá de plano o processo com base no CPC/73,art.267,V, considerando a causa já madura p julgamento, decisão contra a qual só caberá recurso especial ou extraordinário?

  • Nobre colega Julio Paulo, respondendo sua pergunta: Sim, o TJ simplesmente extinguirá o feito.


    Douta colega Isabel, se houve realmente coisa julgada (no que concordo com você), então é indiferente o teor da sentença que desafiou a apelação a ser apreciada pelo TJ. Se o juiz de piso dessa segunda ação julgou ou não o mérito, o TJ, acolhendo a arguição da coisa julgada, irá reformar a sentença (não importando se com azo no art. 267 ou 269) e extinguir o feito com base no 267, V. Assim, faço eco com o douto colega Carlos Javorski.


    Espero ter ajudado. Abs!

  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção ,de litispendência ou de coisa julgada;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.