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ID
1380127
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as proposições abaixo, referentes ao processo de desapropriação.

I. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da citação e são calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente.
II. Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse e são calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente.
III. A base de cálculo dos honorários advocatícios em desapropriação é o valor da indenização corrigido monetariamente.
IV. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, são contados do trânsito em julgado da sentença.

De acordo com Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    I- ERRADA

    Sumula 114/STJ

    OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

    II- CORRETA

    Sumula 69/STJ

    NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

    III- ERRADA

    A base de calculo dos honorários advocatícios, em tema de desapropriação, é a diferença entre a oferta e a indenização, ambas corrigidas monetariamente, mais os juros compensatórios e moratórios.

    IV-CORRETA

    Sumula 70/STJ

    OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

  • A assertiva IV, a meu ver, não está completamente correta.

    Com efeito, a Súmula 70 do STJ, que embasa a alternativa, não tem aplicação à luz da Constituição Federal, em razão do regime de precatórios.

    Explico: na esteira do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/194, os juros moratórios têm incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido feito. Assim, inscrito o precatório até 1.07.2014, seu pagamento deve ser realizado até 31.12.2015. Não realizado, incidem juros moratórios a partir de 1.01.2016.

    Por fim, cabe salientar que, na esteira das lições de RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA, "(...) nas ações de desapropriação propostas por pessoas de direito privado, delegatárias de atividades administrativas (empresas estatais, fundações estatais de direito privado e concessionárias), o termo inicial dos juros moratórios será o trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 70 do STJ. Percebe-se, destarte, que a citada Súmula permanece em vigor em relação às ações de desapropriação propostas por entidades privadas, mas não é aplicável às ações propostas por pessoas de direito público." (Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014) (grifou-se).


  • O item IV é flagrantemente equivocado. Os juros moratórios são regidos pelo regime de precatórios. Isto é: JUROS MORATÓRIOS: 6% a.a, incidindo a partir do atraso no pagamento do precatório (1º/jan do ano seguinte ao que o pagamento deveria ter sido feito).

  • Aguardo pela anulação da qestao...

  • REPETITIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS.

    Trata-se de entendimento assentado na jurisprudência do STJ e compatível com a recente orientação traçada pela Súmula vinculante n. 17 do STF, qual seja, ser o termo inicial dos juros moratórios na desapropriação o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 100 da CF/1988 e art. 15-B do DL n. 3.365/1941). Já os juros compensatórios são devidos a 12% ao ano, nos termos da Súm. n. 618-STF, exceto entre 11/6/1997, data do início da vigência da MP n. 1.577, que reduziu esse percentual a 6% ao ano, e 13/9/2001, o dia da publicação da decisão em medida liminar concedida pelo STF na ADIn 2.332-DF, que suspendeu a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano” constante docaput do art. 15-A do DL n. 3.365/1941, conforme entendimento acolhido por este Superior Tribunal quando do julgamento de recurso repetitivo, orientação, aliás, já sumulada (Súm. n. 408-STJ). Conforme a jurisprudência assentada o STJ, aqueles juros somente incidem até a data da expedição do precatório original, orientação que agora consta da novel redação do art. 100, § 12, da CF/1988, em razão da EC n. 62/2009. Assim, não há que se falar em cumulação de juros compensatórios e moratórios (anatocismo), visto que incidem em períodos diferentes: os primeiros, até a data da expedição do precatório, e os segundos, se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Desse modo, percebe-se que, a partir da vigência do art. 15-B do DL n. 3.365/1941, introduzido pela MP n. 1.997-34, de 13/1/2000, a Súm. n. 70-STJ não tem mais suporte legal; porém, conforme o princípio do tempus regit actum, esse enunciado incide em períodos anteriores ao advento do referido artigo, assim como as Súmulas. ns. 12 e 102 do STJ. Com esse entendimento, a Seção deu parcial provimento ao especial do município sujeito à disciplina do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), mas, antes, entendeu, em questão de ordem, não admitir a Procuradoria-Geral da República como amicus curiae, visto que a União já foi aceita nessa qualidade e já apresentou sua manifestação. Precedentes citados do STF: RE 305.186-SP, DJ 18/10/2002; do STJ: EREsp 615.018-RS, DJ 6/6/2005; EREsp 586.212-RS, DJ 26/11/2007; REsp 873.449-RJ, DJ 12/11/2007; REsp 1.111.829-SP, DJe 25/5/2009; REsp 675.598-RJ, DJ 2/5/2005; REsp 810.642-SC, DJ 8/6/2006; AgRg no REsp 892.351-SC, DJ 9/4/2007; REsp 791.205-SC, DJe 26/6/2008; REsp 433.514-MG, DJ 22/11/2004; REsp 578.992-SP, DJ 28/2/2005; REsp 811.437-SC, DJe 5/11/2008; REsp 437.577-SP, DJ 6/3/2006, e EREsp 650.727-TO, DJe 4/9/2009. REsp 1.118.103-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/2/2010.


  • Essa questão foi anulada pela banca organizadora! Vamos atualizar ai QC!!!

  • Item III) Súmula 617 STF

    "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente."

  • I e II - 

    Súmula 69 STJ - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    III - Conforme o colega Francisco escreveu,

    Súmula 617 STF - A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

    IV -

    Súmula vinculante 17 do STF - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Ou seja, o juros compensatórios correm da imissão na posse (direta) ou da ocupação (indireta) até a data da expedição do precatório; já os moratórios, caso apresentados até 01/07, surgem a partir do primeiro dia do ano seguinte, caso não sejam pagos. Ou seja, nem cabem durante o período constitucional e nem incidem concomitantemente em nenhuma hipótese.


  • Anulada? Sob qual argumento?

  • Complementanto: STF decidiu que INCIDEM juros de MORA entre a elaboração dos cálculos e a expedição do RPV e Precatório. Isso não significa que a SV 17 foi cancelada ou está desatualizada. Na verdade, existem 3 períodos. 1º Período: Elaboração dos cálculos até expedição do precatório - incidem juros de mora. 2º Período: Da expedição do precatório até 1º dia do ano seguinte ao ano que o precatório poderia ter sido pago - NÃO INCIDEM juros de mora. 3º Período: Após o 1º dia do ano seguinte ao ano que o precatório poderia ter sido pago: INCIDEM Juros de mora.