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ID
1380130
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao sentenciar, Juízo confirmou antecipação dos efeitos da tutela. Interposta apelação, recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. De acordo com o Código de Processo Civil, contra referida decisão cabe

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C".

    Art. 520, CPC. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta a sentença que:

    (...)

    VIII. Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.


    Art. 522. CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

  • LEI 12.2016: Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado

    cpc: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento

  • No contexto do CPC/2015, caberá recurso contra todas as decisões interlocutórias proferidas em 1.º grau de jurisdição: aquelas não impugnáveis por agravo de instrumento (cf. art. 1.015 do CPC/2015) o serão por apelação (nos termos do art. 1.009, §§ 1.º e 2.º do CPC/2015). O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (cf. art. 1.015, inc. XIII do CPC/2015). No caso em questão, portanto, não cabe mais agravo de instrumento. Caberia mandado de segurança contra decisões interlocutórias que não sejam imediatamente recorríveis, mas que sejam manifestamente ilegais ou causem grave dano. Portanto, a questão correta, no atual panorama processual, seria a letra D.