-
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução especÃfica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatÃvel, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurÃdica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigÃvel do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
-
O comentário da Camila Loureiro faz referência aos artigos da lei LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
-
hoje essa questão estaria incorreta de acordo com o entendimento exposto neste julgado que pacificou o tema em 2014 : STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (recurso
repetitivo) (Info 546).
O autor pode exigir o pagamento das astreintes antes do final do processo (antes do trânsito em
julgado)? Em outras palavras, é possível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela
antecipada?
Havia três posições principais sobre o tema:
1ª corrente: NÃO. Não é possível a execução provisória das astreintes. É necessário que haja o trânsito em
julgado para que elas sejam exigidas. Em suma, somente ao final do processo o beneficiário da multa
poderá executá-la. Nesse sentido: AgRg no AREsp 50.196/SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma,
julgado em 21/08/2012.
2ª corrente: SIM. É possível a execução provisória das astreintes sem quaisquer condicionamentos, ou
seja, com base até mesmo em uma mera decisão interlocutória. Logo após o descumprimento da decisão
que fixou a multa é possível ao beneficiário executá-la. Nesse sentido: AgRg no AREsp 50.816/RJ, 2ª
Turma, Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2012.
3ª corrente: é uma posição intermediária entre as duas correntes acima explicadas. O que ela preconiza:
É possível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada desde que cumpridos dois
requisitos:
a) o pedido a que se vincula a astreinte seja julgado procedente na sentença ou acórdão;
b) o recurso interposto contra essa sentença ou acórdão não tenha sido recebido no efeito suspensivo.
No passado, já houve julgados acolhendo as três correntes, no entanto, agora o tema está pacificado.
Qual o entendimento finalmente adotado pelo STJ?
3ª corrente. Segundo decidiu a Corte Especial do STJ, em recurso repetitivo, a multa diária prevista no § 4º
do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em
antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela
sentença de mérito ( não há necessidade de trânsito em julgado) e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito
suspensivo.
-
Vale lembrar que, além de adotar a posição intermédia, exigindo confirmação na sentença, o STJ reiterou que não se admite execução nem mesmo se aquela decisão interlocutoria que fixa as astreintes seja confirmada por córdão, vez que esta se funda em cognição sumária.
-
Wellington Reis, a prova foi realizada em dezembro de 2014, ou seja, após esse julgado por você citado que data de 01/07/2014. Penso que esse entendimento do STJ seja direcionado a tutela individual, visto que a Lei 7347/85 é especial, aplicando o regime do CPC apenas em caráter supletivo, apenas no que não lhe for contrário, conforme consta no seu art. 19. Corrijam-me se eu estiver equivocado, até por que não vi menções à LACP no julgado.
-
Sim, Sun Tzu, vc está certo. O julgado mencionado pelo colega wellington Reis, aplica-se tão somente a tutela individual não sendo extensivo a Acao Civil Pública, isso porque a lei que disciplina a mencionada Ação tem regramento próprio e exige o trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 12, p. 2º, da lei 7.357/85.
-
Segundo decidiu a Corte Especial do STJ, em
recurso repetitivo, a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida
desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação
de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua
confirmação pela sentença de mérito ( não há necessidade de trânsito em
julgado) e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com
efeito suspensivo.
Entretanto, a explicação
dada acima refere-se ao regramento do processo individual regulado pelo CPC.
Existem, contudo, previsõe sem leis especiais estabelecendo que as astreintes
somente podem ser exigidas após o trânsito em julgado. Confira:
Lei n.º 7.347/85
(Lei da ACP):
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação
prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 2º A multa
cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da
decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver
configurado o descumprimento.
Conforme
disposição do ECA e entendimento do STJ:
Ao deferir
liminar ou proferir sentença, o juiz poderá impor, independentemente de pedido
do autor, multa diária ao réu, suficiente ou compatível com a obrigação. Nesse
caso, o pagamento da multa será exigível somente após o trânsito em julgado da
sentença favorável ao autor, mas o valor será devido desde o dia em que tiver
sido configurado o descumprimento da obrigação. (alternativa considerada
CORRETA)
Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): O juiz
poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será
exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas
será devida desde o dia em que se houver configurado.
Portanto, no caso em tela não caberia a execução provisória pois há na Lei da ACP previsão específica a respeito da matéria.
Retirado de:
http://marciocavalcante2.jusbrasil.com.br/artigos/121942720/execucao-provisoria-das-astreintes-segundo-a-jurisprudencia-do-stj
-
Concordo com o comentário da Anna Roncaratti. Por se tratar de lei específica (Lei da ACP), não se aplica essa
jurisprudência do STJ.
-
2015
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
-
Gabarito D - Lei no 7.347/1985. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
-
Letra D a correta
com ou sem justificação prévia, fixando multa cominatória para o caso de descumprimento, a qual será exigível após o trânsito em julgado, porém devida desde o dia em que tiver havido o descumprimento