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ID
1380139
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Estado ajuizou ação civil pública contra “KPK Extração Mineral Ltda.” em razão de danos causados ao meio ambiente. Requereu, em sede de liminar, a cessação das condutas danosas, com fixação de multa cominatória para o caso de descumprimento. O Juiz poderá conceder liminar

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.


  • O comentário da Camila Loureiro faz referência aos artigos da lei LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

  • hoje essa questão estaria incorreta de acordo com o entendimento exposto neste  julgado que pacificou o tema em 2014 : STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (recurso repetitivo) (Info 546). 

    O autor pode exigir o pagamento das astreintes antes do final do processo (antes do trânsito em julgado)? Em outras palavras, é possível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada? Havia três posições principais sobre o tema: 

    1ª corrente: NÃO. Não é possível a execução provisória das astreintes. É necessário que haja o trânsito em julgado para que elas sejam exigidas. Em suma, somente ao final do processo o beneficiário da multa poderá executá-la. Nesse sentido: AgRg no AREsp 50.196/SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, julgado em 21/08/2012. 

    2ª corrente: SIM. É possível a execução provisória das astreintes sem quaisquer condicionamentos, ou seja, com base até mesmo em uma mera decisão interlocutória. Logo após o descumprimento da decisão que fixou a multa é possível ao beneficiário executá-la. Nesse sentido: AgRg no AREsp 50.816/RJ, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2012. 

    3ª corrente: é uma posição intermediária entre as duas correntes acima explicadas. O que ela preconiza: É possível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada desde que cumpridos dois requisitos: a) o pedido a que se vincula a astreinte seja julgado procedente na sentença ou acórdão; b) o recurso interposto contra essa sentença ou acórdão não tenha sido recebido no efeito suspensivo. 

    No passado, já houve julgados acolhendo as três correntes, no entanto, agora o tema está pacificado. Qual o entendimento finalmente adotado pelo STJ? 

    3ª corrente. Segundo decidiu a Corte Especial do STJ, em recurso repetitivo, a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito ( não há necessidade de trânsito em julgado) e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

  • Vale lembrar que, além de adotar a posição intermédia, exigindo confirmação na sentença, o STJ reiterou que não se admite execução nem mesmo se aquela decisão interlocutoria que fixa as astreintes seja confirmada por córdão, vez que esta se funda em cognição sumária.

  • Wellington Reis, a prova foi realizada em dezembro de 2014, ou seja, após esse julgado por você citado que data de 01/07/2014. Penso que esse entendimento do STJ seja direcionado a tutela individual, visto que a Lei 7347/85 é especial, aplicando o regime do CPC apenas em caráter supletivo, apenas no que não lhe for contrário, conforme consta no seu art. 19. Corrijam-me se eu estiver equivocado, até por que não vi menções à LACP no julgado.

  • Sim, Sun Tzu, vc está certo. O julgado mencionado pelo colega wellington Reis, aplica-se tão somente a tutela individual não sendo extensivo a Acao Civil Pública, isso porque a lei que disciplina a mencionada Ação tem regramento próprio e exige o trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 12, p. 2º, da lei 7.357/85. 

    • Segundo decidiu a Corte Especial do STJ, em recurso repetitivo, a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito ( não há necessidade de trânsito em julgado) e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

    • Entretanto, a explicação dada acima refere-se ao regramento do processo individual regulado pelo CPC. Existem, contudo, previsõe sem leis especiais estabelecendo que as astreintes somente podem ser exigidas após o trânsito em julgado. Confira:


    •  Lei n.º 7.347/85 (Lei da ACP):

      Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    • § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.


    • Lei n.º 8.069/90 (ECA): A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Conforme disposição do ECA e entendimento do STJ:

    1. Ao deferir liminar ou proferir sentença, o juiz poderá impor, independentemente de pedido do autor, multa diária ao réu, suficiente ou compatível com a obrigação. Nesse caso, o pagamento da multa será exigível somente após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas o valor será devido desde o dia em que tiver sido configurado o descumprimento da obrigação. (alternativa considerada CORRETA)


    • Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

      § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

    • Portanto, no caso em tela não caberia a execução provisória pois há na Lei da ACP previsão específica a respeito da matéria.

    • Retirado de:

    • http://marciocavalcante2.jusbrasil.com.br/artigos/121942720/execucao-provisoria-das-astreintes-segundo-a-jurisprudencia-do-stj

  • Concordo com o comentário da Anna Roncaratti. Por se tratar de lei específica (Lei da ACP), não se aplica essa

     jurisprudência do STJ.

  • 2015

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.


  • Gabarito D - Lei no 7.347/1985. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

  • Letra D a correta

    com ou sem justificação prévia, fixando multa cominatória para o caso de descumprimento, a qual será exigível após o trânsito em julgado, porém devida desde o dia em que tiver havido o descumprimento