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ID
1380157
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Grupo de moradores sem-teto invadiu terreno pertencente ao Estado, que, a fim de recuperar a posse do imóvel, ajuizou, cerca de um mês depois, ação de manutenção de posse, instruída com prova da posse, do esbulho e da data de sua ocorrência. Requereu a concessão de liminar. Levando em conta o que dispõe o Código de Processo Civil no que toca às ações possessórias, ao receber a inicial, o Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Art. 920, CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    Art. 928, CPC. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.


  • Com base no que foi comentado abaixo, por que não seria a alternativa "E"?

  • Abra Nog, a letra E está errada porque apenas será necessária a prévia audiência para deferir a liminar se as pessoas jurídicas de direito público forem RÉS (é uma prerrogativa delas). No caso da questão, o Estado é o AUTOR, razão pela qual não é aplicável o parágrafo único do art. 928 do CPC e, consequentemente, a liminar é deferida sem ouvir o réu.

  • Caí nessa por ter ficado na dúvida da necessidade de audiência pública sendo pj de direito público parte ou somente quando ré.

    A virtude do erro é que ele ensina de forma indelével.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.


  • Errei por não ter percebido que o Estado que ajuizou a ação, logo não se aplica o § único do art. 928.

  • NCPC:

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 563.  Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

    Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

  • só será necessária a audiência prévia quando a pessoa jurídica de direito público for ré.

  • Questão desatualizada!

    Art. 562, parágrafo único do NCPC: "Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • Natalia e Juliane, a parte autora da ação de reintegração de posse é o Estado, então pode ser concedida a liminar sem a oitiva da parte adversa, no caso o grupo de invasores da terra pública.

  • LETRA D

     

    Esbulho -> reintegração

    Turbação -> manutenção de posse

     

    Petição inicial devidamente instruída -> sem ouvir o réu

     

    Contra pessoa jurídica de direito público (ré) -> tem audiência

    A favor de pessoa jurídica de direito público (autora) -> não tem audiência

     

    Litígio coletivo ->

    Posse nova (inferior a 1 ano e 1 dia) =desnecessária a audiência prévia para concessão da liminar.

    Posse velha (mais de 1 ano e dia) = necessária audiência prévia antes de deferir a liminar.