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GABARITO LETRA D
Art. 920, CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Art. 928, CPC. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
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Com base no que foi comentado abaixo, por que não seria a alternativa "E"?
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Abra Nog, a letra E está errada porque apenas será necessária a prévia audiência para deferir a liminar se as pessoas jurídicas de direito público forem RÉS (é uma prerrogativa delas). No caso da questão, o Estado é o AUTOR, razão pela qual não é aplicável o parágrafo único do art. 928 do CPC e, consequentemente, a liminar é deferida sem ouvir o réu.
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Caí nessa por ter ficado na dúvida da necessidade de audiência pública sendo pj de direito público parte ou somente quando ré.
A virtude do erro é que ele ensina de forma indelével.
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LETRA D CORRETA
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
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Errei por não ter percebido que o Estado que ajuizou a ação, logo não se aplica o § único do art. 928.
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NCPC:
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
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só será necessária a audiência prévia quando a pessoa jurídica de direito público for ré.
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Questão desatualizada!
Art. 562, parágrafo único do NCPC: "Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
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Natalia e Juliane, a parte autora da ação de reintegração de posse é o Estado, então pode ser concedida a liminar sem a oitiva da parte adversa, no caso o grupo de invasores da terra pública.
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LETRA D
Esbulho -> reintegração
Turbação -> manutenção de posse
Petição inicial devidamente instruída -> sem ouvir o réu
Contra pessoa jurídica de direito público (ré) -> tem audiência
A favor de pessoa jurídica de direito público (autora) -> não tem audiência
Litígio coletivo ->
Posse nova (inferior a 1 ano e 1 dia) =desnecessária a audiência prévia para concessão da liminar.
Posse velha (mais de 1 ano e dia) = necessária audiência prévia antes de deferir a liminar.