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Gabarito letra C
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é legal
a exigência da multa moratória pelo descumprimento de obrigação
acessória autônoma, no caso a não-regularização dos livros
comerciais, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga
a prática de ato puramente formal.II - Precedentes: AGA nº 462.655/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de
24/02/2003; EREsp nº 246.295/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de
20/08/2000 e REsp nº 246.302/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de
30/10/2000.
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Súmula 360 do STJ (item E - errado) -
Súmula 360: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por
homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."
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a, A denúncia espontânea não impede a constituição dos juros de mora, devendo, pelo contrário, ser acompanhada do pagamento dos juros.
CTN Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de
mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
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Gente, o que ficou duvidoso ali é a afirmativa que diz que a denúncia espontânea é causa de extinção do crédito (item b), considerando que a denúncia espontânea deve ser acompanhada do pagamento integral do débito... acaba por extinguir... MAS não é item constante do rol do artigo 156 que enumera as causas de extinção.
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De fato, STJ entende que a denúncia espontânea de infrações não se aplica nos casos de descumprimento de obrigações meramente formais, como destacado pelo colega Pedro e simbolizado por esse julgado:
"“Mandado de Segurança. Tributário. Imposto de Renda. Atraso na Entrega da Declaração. Multa Moratória. Lei 8.981/1991 (art. 88) – CTN, art. 138.
A responsabilidade acessória autônoma, portanto desvinculada do fato gerador do tributo, não está albergada pelas disposições do art. 138, CTN. A tardia entrega da declaração de Imposto de Renda justifica a aplicação de multa (art. 88, Lei 8.981/1991)” (STJ, 1.a T. REsp 322.505/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 21.06.2001, DJ 17.06.2002, p. 199)
No tocante às multas, entende o STJ que a denúncia espontânea eficaz extingue tanto as moratórias quanto as punitivas (REsp 957.036/SP), enquanto o entendimento administrativo predominante é de que a denúncia espontânea só afasta as punitivas, mas não as moratórias.
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Por qual motivo a letra E está errada? A súmula 360 do STJ não menciona que no caso dele DECLARAR e não pagar é que não se poderá fazer a denúncia espontânea.
Porém, no item, é dito que ele nem mesmo declarou.
Assim, entendo que, a contrario sensu, poder-se-ia efetuar sim, neste caso, a denúncia espontânea.
O item E deveria ser tido por correto, na minha humilde opinião.
Qual seria o erro?
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O item "E" creio que esteja errado, pois se aplica na hipótese, por exemplo, quando declaramos a nossa declaração anual de IRPF. Muitas vezes mandamos nossa declaração incorreta, apenas para não levarmos a multa pelo atraso na entrega. Posteriormente, antes que o fisco descubra nossa "lambança" fazemos uma declaração retificadora. Creio que isso seria uma denuncia espontânea, desde que o fisco não tenha iniciado algum procedimento de fiscalização sobre nossa declaração. Usei este raciocínio nesta questão. Se alguém puder acrescentar algo, agradeço imensamente.
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Também tenho a mesma dúvida do colega "Na Luta", do porquê de a letra E estar errada... se alguém puder nos esclarecer, por favor.
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Colegas Aline and e Na luta, creio que o erro da assertiva E, está na afirmação de que "SÓ pode ser realizada nos tributos sujeitos a lançamento por homologação"
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Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.
PORÉM, a denúncia espontânea pode ocorrer no caso de entrega de declaração parcial do débito tributário acompanhada do respectivo “pagamento integral”, mas que, em momento posterior – e antes de qualquer procedimento da Administração Tributária –, venha a ser “retificada”.
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Orientação doutrinária e jurisprudencial:
Obs.: O instituto da denuncia espontânea ou confissão espontânea permite que o devedor compareça à repartição fiscal, opportuno tempore, a fim de noticiar a ocorrência da infração e pagar tributos em atraso, se existirem, em um voluntário saneamento da falta. Não se trata de ato solene nem a lei exige que ela se faça desta ou daquela forma. Trata-se da possibilidade legal para que o infrator se redima, confessando a violação ao Fisco. Apresenta similitude com a desistência voluntária e com o arrependimento eficaz, ambos do Direito Penal.
O fim inspirador da denúncia espontânea é retirar o contribuinte da indesejada via da impontualidade, afastando a aplicação da multa. Assim, não se vedam os juros e a correção monetária, até porque esta integra o valor do tributo, enquanto aqueles, despido de fins punitivos, compõem traços remuneratórios do capital.
Qual multa seria excluída, as moratórias ou punitivas?
Professor Sacha Calmon Navarro Coelho assevera: “se quisesse excluir uma ou outra, teria adjetivado a palavra infração ou teria dito que a denuncia espontânea elidira a responsabilidade pela pratica da infração à obrigação principal excluindo a acessória ou vice versa”. (Eduardo Sabbag, 2006, p. 210).
Obs.: STJ Súmula 360. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos a destempo.
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.102.577/DF).
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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A. Impede a constituição do crédito tributário relativamente aos juros de mora e à multa moratória.
Falsa: A denúncia espontânea exclui apenas as multas punitivas (de ofício) e as multas moratórias, e não o juros de mora. Repita-se o que dispensa é a multa de mora e não o juros de mora.
B. É causa de extinção do crédito tributário.
Falsa: Não é causa de extinção do crédito, mas sim de exclusão de responsabilidade. Além disso, perceba que a denúncia espontânea não está no rol das modalidades de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do CTN.
C. Tem lugar antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Correta: A denúncia espontânea é concedida quando o devedor confessa a infração tributária antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, já que trata-se de uma relação de troca entre o custo de conformidade e o custo administrativo.
D. alcança a obrigação principal e a obrigação acessória, acarretando a exclusão do crédito tributário.
Falsa: O benefício concedido pela denúncia espontânea não vale para o caso de confissão de descumprimento de obrigações acessórias (multa isolada). A denúncia espontânea só incide sobre obrigação principal.
E. só pode ser realizada nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, desde que não tenha havido apresentação de declaração, quando exigida.
Falsa: A denúncia espontânea se aplica nas espécies de lançamento: por declaração e por homologação. Contudo, esta última espécie de lançamento comporta exceção, visto que não se aplica a denúncia espontânea ao lançamento por homologação dos tributos declarados, mas não pagos tempestivamente, conforme súmula 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".
Porém, os tributos sujeitos à lançamento por homologação que não declarados ou parcialmente declarados são passíveis de denúncia espontânea.
A orientação o da primeira seção do STJ pacificou-se no sentido: "(...) b) não havendo prévia declaração pelo contribuinte (como ocorre no caso concreto), configura denúncia espontânea a confissão da dívida acompanhada de seu pagamento integral, desde que anterior a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação." (AgrRg no REsp 1414966/RJ ... julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).
A jurisprudência do STJ pacificou orientação, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que: "Por outro lado, a denúncia espontânea resta caracterizada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral (...)". (REsp 1210167/PR ... julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).
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Letra "E" errada! pode ser aplicada para os tributos lançados por declaração tb!
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A denúncia espontânea é uma sanção premial que visa estimular o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias principais e acessórias (excepcional as obrigações meramente formais).
A espontaneidade somente se configura antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Geralmente, a fiscalização se inicia com uma lavratura formal do termo de início de ação fiscal, devendo especificar sobre qual tributo está sendo feita a fiscalização (ou seja, se o Município iniciar fiscalização sobre IPTU, o contribuinte pode fazer a denúncia espontânea do ITBI, por exemplo).
É possível a retratação da denúncia espontânea (ex: confissão de débito tributário já recolhido anteriormente).
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A alternativa E está errada pois, conforme súmula 360 do STJ, deve haver declaração e pagamento a destempo para que fique configurada a impossibilidade de uso da denúncia espontânea.
A alternativa afirma apenas que houve declaração, não dando a entender que houve pagamento a destempo.