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ID
1380205
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a base de cálculo do ICMS, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Art. 12 da Lei Kandir. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

    Art. 13 da Lei Kandir. A base de cálculo do imposto é:

     IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem.

    Letra B:

     Art. 12 da Lei Kandir. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

      I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    Art. 13 da Lei Kandir. A base de cálculo do imposto é:

      I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

    Letra C:

    Art. 13, § 2º, da Lei Kandir Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

    Art. 155, § 2º, XI, da CF - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

    Letra D:

    Art. 155, P, 2, XII, da CF - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Letra E:

    Art. 8º da Lei Kandir A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

     II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

     b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

  • Acredito que o erro da letra D está no fato de que a base de cálculo do ICMS é definida em lei complementar, conforme prevê o art. 155, § 2º, XII, i, da CF. Dessa forma, não estaria a unidade da federação livre para reduzi-la. 

  • Alguem poderia tecer um comentário sobre a letra B?

  • Milton, estou começando a estudar direito tributário, mas a Letra B está errada, pois não há incidência do ICMS nas operações de venda de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, uma vez que não há transferência de titularidade da mercadoria. Sobre tal tema, o STJ já expediu súmula e o entendimento fora pacificado em sua órbita. Vejamos:

     

    TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
    I - A agravada impetrou mandado de segurança a fim de que a autoridade fiscal se abstivesse de reter notas fiscais transferidas entre a matriz e a filial, referentes a operação de remessa de bens entre os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Todavia, o fato imponível do ICMS só se completa com a transferência de titularidade da mercadoria, o que não aconteceu no caso concreto. Aplica-se ao caso o entendimento deste Tribunal Superior consolidado na Súmula n.º 166, segundo a qual “não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Precedentes: AgRg no REsp. n.º 601.140/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10/4/2006 ; AgRg no Ag. n.º 642.229/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 26/9/2005 e REsp. n.º 659.569/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 9/5/2005.
    II – Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 847.125/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 251)

     

    Caso esteja equivocado meu raciocínio, por favor avisem!
     

  • Senhores, a questão está desatualizada. A letra a, dada como correta, não se coaduna com o disposto no art. 155, § 2º, VII, alterado pela EC nº 87/2015

     

     

     

     

  • Letra B está errada por conta da Súmula 166/STJ: pacífico que não incide ICMS entre operações realizadas por contribuintes da mesma titularidade.

  • Em que pese a redação da Súmula 166 do STJ, a questão B tem a seguinte redação

    b) Embora persistam divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a incidência, ou não, do ICMS nas transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade, prevê a legislação complementar que o ICMS será calculado sobre o valor de venda a consumidor final na operação mais recente nas operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade.

    de acordo com o art. 12, I da LEI COMPLEMENTAR 87/96, Inciso I: "art. 12, considera-se ocorrido o fato gerado do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular."

    e

    "Art 13. a base de cálculo do imposto é: I - (...) do valor da operação."

  • Não entedi nada desse gabarito. A base de cálculo do ICMS será o valor da prestação ..... por contribuinte, de serviço .... ICMS sobre serviços? Agora deu tilte.

     

  • LETRA A - CORRETA

    Texto expresso na Lei Complementar n. 87/96:

     Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...)

    XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...)

       IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem.

     

    LETRA B - INCORRETA

    A divergência existe porque não basta a mera movimentação física do bem para a incidência do ICMS, mas a sua circulação jurídica, isto é, a mudança de titularidade do bem, que sai da titularidade de um sujeito e passa à titularidade definitiva de outro.

    Contudo, prevê a Lei Complementar n. 87/96:

     Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    É entendimento do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento da mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Súmula 166).

    A respeito do cálculo do ICMS, estabelece a referida Lei Complementar n. 87/96:

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

    I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

    Assim, s.m.j, o imposto não “será calculado sobre o valor de venda a consumidor final na operação mais recente”, mas sobre o valor de toda a operação, pois por se tratar de operação entre estabelecimentos de mesma titularidade pode nem existir venda, mas mera circulação física do bem.

     

    LETRA C - INCORRETA

    Não é em toda importação que o IPI será incluído na BC do ICMS, mas quando o produto não for destinado à industrialização e à comercialização bem como quando a operação se der entre entre contribuinte e não contribuinte.

    Ademais, prevê a CF:

    Art.155, § 2º, XI - NÃO compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. (os requisitos são cumulativos)

     

    LETRA D - INCORRETA

    De acordo com o artigo constitucional 146, III, "a", Lei Complementar estabelecerá normas gerais sobre a base de cálculo dos tributos. Logo, não pode ser livremente reduzida pelos Estados.

     

    LETRA E - INCORRETA

    No manual do SABBAG, 2016, p. 1.224, está que os valores quanto ao seguro e frete incluem na BC do ICMS. No entanto, ele não entra em detalhes.

    Na Lei Complementar n. 87/96 está:

    Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

     b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

  • B- (não há que se falar em jurisprudência, a questão fala expressamente sobre a LC):

     

     § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

            I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

            II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

            III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

  • Para evitar distorções, a Lei Kandir estipula a B.C. para OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR:


    Comerciantes: Valor da entrada + recente

    Industriais: Valor do Custo de Produção

    Produtores: Preço corrente do mercado atacadista (do remetente)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

     

    XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

     

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    ARTIGO 13. A base de cálculo do imposto é:

     

    IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem.