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ID
1380214
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O regime de substituição tributária com antecipação dos efeitos do fato gerador do ICMS

Alternativas
Comentários
  • b) nas operações internas, depende de lei especificando as mercadorias ou serviços sujeitos ao regime, e disciplinando a respectiva base de cálculo.

  • Letra C: Art. 9º da Lei Kandir A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.


  • Creio que a justificativa da alternativa correta "B" está no art. 6º,§2º da Lei Kandir.

    Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

    § 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. 


    No caso de operação interestaduais, é o art. 9º que disciplina:

    Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

  • Lei Kandir, Art. 6º, § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.


  • O erro da alternativa 'A' está em dizer que o instituto da antecipação poderá ser aplicado nas operações com insumos destinados à industrialização. Neste caso, trata-se da substituição tributária postergada e não antecipada.

  • Prezados,

    o fundamento está no artigo 150, § 7º da CRFB: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido". 

    Percebe-se que o dispositivo fala que "a lei poderá". Portanto, verifica-se que é necessária a edição de uma lei para regular a substituição tributária para frente.  

  • Alguém poderia explicar a letra A por favor

  • Lucas, essa exclusão da alternativa "a" sobre os insumos destinadas ao processo de industrialização encontra previsão no RICMS/RN, transcrito abaixo:

    Art. 861. A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:

    (...)

    III-  às  operações  que  destinem  mercadoria  para  ser  empregada  como  matéria  prima  ou insumo no processo de industrialização. 

    Obs: regra constante em quase todos os Estados, com base no Conv Icms 81/93

     

     

     

     

  • O enunciado menciona o regime de substituição tributária com antecipação dos efeitos do fato gerador do ICMS, ou seja, a substituição tributária para frente, situação em que um sujeito passivo em uma etapa anterior da cadeia produtiva assume a posição de substituto tributário, recolhendo a importância que será devida em operação subsequente.

    Agora imaginem a situação de uma circulação de mercadoria para consumidor final. Qual seria a operação subsequente? Não havendo operação subsequente, por óbvio não faz sentido se falar em substituição tributária para frente quando se tratar de operações com consumidor final.

    Portanto, a alternativa E também está correta.

  • Não consegui encontrar disposição que afirme que, nos casos de substituição progressiva do ICMS interestadual, dependa de lei disiplinando a base de cálculo, pois a Kandir já faz isso:  

    Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

            I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

            II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

            a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

            b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

            c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

     Alguém encontrou?

  • Quanto a letra A, mudei algumas coisas no comentário do colega para melhor explicá-la (ao menos para mim ficou mais facil de entender):

    O erro da alternativa 'A' está em dizer que o instituto da antecipação poderá ser aplicado nas operações com insumos destinados à industrialização. Neste caso, trata-se de FG postergado, com substituição tributária PARA TRÁS (o imposto não é cobrado da indústria, mas sim do que vier depois na cadeia).

  • Questão polêmica. Sugiro pedirmos comentário do professor

  • Acredito que o erro da letra C) está em sua parte final ("e de previsão em lei do Estado de Origem"), pois o STJ já admitiu como o "acordo específico celebrado pelos Estados interessados" do art. 9º da Lei Kandir, não só convênios (que CF exige para isenções e etc, e substituição não é nada disso. É discussão sobre sujeito passivo, responsável...) mas protocolos, que são celebrados no ambito do CONFAZ  (algo menos formal, não precisam de ratificação de todos os Estados...), ao desprover um recurso que alegava que não era possivel mero protocolo nessa matéria e sim convênio: RESP 1184595-RS

     

  • Marcos Paula, também não encontrei, não assinei a letra justamente por isso B. Base de cálculo do ICMS é matéria de LC Nacional, no caso a Lei Kandir, conforme mencionado por você.

  • a) ERRADA poderá ser aplicado nas operações com consumidor final e nas operações com insumos destinados à industrialização por parte do respectivo adquirente. (isso aqui é substituição tributária pra trás)

     

    b)CORRETA  nas operações internas, depende de lei especificando as mercadorias ou serviços sujeitos ao regime, e disciplinando a respectiva base de cálculo.

    LK. Art. 6o.  Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.(...) § 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. 

    (BC: O ART 8º DA LEI KANDIR DISCIPLINA A QUESTÃO DA BASE DE CÁLCULO NA SUBS. TRIBUT. E DEIXA, EM ALGUNS ASPECTOS, CERTA MARGEM PARA SER DISCIPLINADA EM LEI ESTATUDAL, ENTÃO ACHO Q A QUESTÃO SE REFERIU A ISSO.)

     

    c) ERRADA. nas operações interestaduais, depende de Protocolo entre os Estados envolvidos, e de previsão em lei do Estado de Origem. (dependeria de acordo específico e lei em cada estado e não apenas no estado de origem)

    Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

    § 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. 

    Art. 9º da Lei Kandir: A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

     

    d) ERRADA. é inconstitucional, pois representa a cobrança sobre fato gerador futuro e incerto.( é constitucional)

    CF art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

     

    e) não é aplicável às operações realizadas com consumidor final. (NÃO ENCONTREI ARTIGO Q PROÍBA A APLICAÇÃO A OPERAÇÕES DESTINADA A CONS. FINAL, MAS NÃO VEJO UM EXEMPLO DISSO, SE ALGUÉM PUDER AJUDAR)

  • Apesar de alguns comentários sobre a letra E, lanço uma pergunta: como haveria um conumidor final substituído , se são eles quem encerram a cadeia de ST ?

    Essa questão deve ter sido anulada e está desatualizada no site

    ..

  • Substituição pra frente de consumidor final - ex: loja de eletronicos que vende um notebook ao seu cliente(consumidor final) recolhe antecipadamente o imposto; distribuidora de energia eletrica, fornecedor de serviços de telecomunicação, etc...

  • Lucas, nesse caso não seria um ST. Seria caso de pagar fora da conta gráfica anticipadamente. A letra E também está correta.
  • Consumidor final não é contribuinte do imposto, salvo algumas exceções (ex. adquirente de petróleo em op. interestadual para consumo final). Não vejo como a letra "E" estar errada. Se alguem souber...