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ID
138022
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No caso em que a lei X revogue a lei Y por serem incompatíveis e, posteriormente, a lei Z revogue a lei X e guarde compatibilidade com a lei Y, que volta a vigorar, se aplica o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Cabe consignar que a repristinação é exceção e apenas se aplica se houver expressa previsão legal.Art. 2º, § 3o, LICC. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  •   B- correta

    Repristinação – lei revogada não se restaura por ter a lei

    revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário – art. 2o,
    §3o da LICC.

     

  • Gabarito - B

    Clique no mapa abaixo para ampliar.

     

     
  • Questão passível de ANULAÇÃO

    Não se aplica o Princípio da represtinação, pq o direito brasileiro, como regra, não admite este intituto. O enunciado não contempla a excessão da admissibilidade desse instituto, qual seja: a previsão expressa em sentido contrario, logo a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (Princípio da não represtinação).

    Phelipe Holanda, o conceito de represtinação é justamente o contrario do que vc disse. Resprestinação é  a restauração da lei revogada por ter a lei revogadora perdido a vigência

     

  • LINDB

    Art. 2º

    §3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (Respristinação)

  • A questão não tem nada que ser anulada, resposta correta é sim letra B, repristinação. A pergunta é simples: qual o princípio aplicável? Não fala que isso ocorre como regra, apenas da uma situação hipotética: a lei y voltou a vigorar por a lei x, que à havia revogado, ter sido revogada pela lei z. Qual o nome dessa situação? Repristinação...

  • Em momento algum, a questão pergunta se é aceita ou não no ordenamento jurídico brasileiro. Só se questiona qual é o instituto. Pergunta objetiva, resposta oBjetiva! Gabarito correto!

  • Aplicação do princípio da represtinação??? Ou do efeito represtinatório?

  • Ao gabarito se chega apenas por eliminação, porque eu nunca ouvi dizer que por guardar compatibilidade com uma lei revogada a lei posterior repristinaria a revogada.

  • que questão tosca.

  • Devia ser Legalidade, pois se Z revoga X, portanto, é Z que está vigorando, independente da compatibilidade com a Y.

    Repristinação ocorre quando uma lei revogadora é revogada e, assim, a lei revogada anteriormente volta a vigorar!!!! pelo amor...

  • A gente estuda pra isso?

  • No Direito Brasileiro, não ocorre o fenômeno chamado de repristinação automática, ou seja, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo em caso de disposição específica nesse sentido.

  • Confesso que marquei no automático, pois não aguento mais a palavra REPRISTINAÇÃO....

    Questão trava língua...kkkkkk

  • PROVA OBJETIVA= procurem pensar de forma objetiva. Se ficar viajando demais no próprio conhecimento a gente erra estando certo.

    A questão NÃO diz que a repristinação é aceita, apenas dá um caso hipotético.

    Justamente para nos levar a viajar e ficar pensando "- Ah mais não pode haver repristinação."

  • A repristinação deve ser expressa. O enunciado não deixa isso claro, apenas disso que a lei anterior volta a vigorar porque a lei posterior guarda compatibilidade com aquela. Não vejo relação de causa e efeito.

    Questão estranha.

  • Represtinação é o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou.

    Art. 2º, §3º da LINDB: "§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

  • REPRISTINAÇÃO

    Não existe repristinação AUTOMÁTICA.

    art. 2° § 3   Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Repristinação: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    Efeito repristinatório: "o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional. (1)

    Exemplo: uma determinada lei é revogada; posteriormente, o STF reconhece a inconstitucionalidade da lei revogadora – que, destarte, é tida por nula. Ora, o que é nulo, nulo efeito produz, conforme narra a antiga parêmia jurídica (quod nullum est nullum efectum producit), ou seja, a revogação não produziu efeito algum. (2)

    "Na doutrina, o escólio de Alexandre de Moraes: “a declaração de inconstitucionalidade de uma norma acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, uma vez que norma inconstitucional é norma nula, não subsistindo nenhum de seus efeitos”. Contudo, o efeito da sua revogação é nulo. Ato inconstitucional é ato nulo; ato nulo não produz efeitos jurídicos, logo, não houve efeito a revogação da primeira lei, a qual, consequentemente, volta a surtir efeitos. Com isso, percebe-se que embora não houve repristinação, gerou-se efeito repristinatório." (2)

    FONTE: LÉO GALATI

  • #PMMINAS