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Cabe consignar que a repristinação é exceção e apenas se aplica se houver expressa previsão legal.Art. 2º, § 3o, LICC. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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B- correta
Repristinação – lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário – art. 2o,
§3o da LICC.
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Gabarito - B
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Questão passível de ANULAÇÃO
Não se aplica o Princípio da represtinação, pq o direito brasileiro, como regra, não admite este intituto. O enunciado não contempla a excessão da admissibilidade desse instituto, qual seja: a previsão expressa em sentido contrario, logo a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (Princípio da não represtinação).
Phelipe Holanda, o conceito de represtinação é justamente o contrario do que vc disse. Resprestinação é a restauração da lei revogada por ter a lei revogadora perdido a vigência
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LINDB
Art. 2º
§3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (Respristinação)
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A questão não tem nada que ser anulada, resposta correta é sim letra B, repristinação. A pergunta é simples: qual o princípio aplicável? Não fala que isso ocorre como regra, apenas da uma situação hipotética: a lei y voltou a vigorar por a lei x, que à havia revogado, ter sido revogada pela lei z. Qual o nome dessa situação? Repristinação...
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Em momento algum, a questão pergunta se é aceita ou não no ordenamento jurídico brasileiro. Só se questiona qual é o instituto. Pergunta objetiva, resposta oBjetiva! Gabarito correto!
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Aplicação do princípio da represtinação??? Ou do efeito represtinatório?
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Ao gabarito se chega apenas por eliminação, porque eu nunca ouvi dizer que por guardar compatibilidade com uma lei revogada a lei posterior repristinaria a revogada.
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que questão tosca.
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Devia ser Legalidade, pois se Z revoga X, portanto, é Z que está vigorando, independente da compatibilidade com a Y.
Repristinação ocorre quando uma lei revogadora é revogada e, assim, a lei revogada anteriormente volta a vigorar!!!! pelo amor...
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A gente estuda pra isso?
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No Direito Brasileiro, não ocorre o fenômeno chamado de repristinação automática, ou seja, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo em caso de disposição específica nesse sentido.
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Confesso que marquei no automático, pois não aguento mais a palavra REPRISTINAÇÃO....
Questão trava língua...kkkkkk
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PROVA OBJETIVA= procurem pensar de forma objetiva. Se ficar viajando demais no próprio conhecimento a gente erra estando certo.
A questão NÃO diz que a repristinação é aceita, apenas dá um caso hipotético.
Justamente para nos levar a viajar e ficar pensando "- Ah mais não pode haver repristinação."
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A repristinação deve ser expressa. O enunciado não deixa isso claro, apenas disso que a lei anterior volta a vigorar porque a lei posterior guarda compatibilidade com aquela. Não vejo relação de causa e efeito.
Questão estranha.
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Represtinação é o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou.
Art. 2º, §3º da LINDB: "§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
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REPRISTINAÇÃO
Não existe repristinação AUTOMÁTICA.
art. 2° § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Repristinação: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Efeito repristinatório: "o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional. (1)
Exemplo: uma determinada lei é revogada; posteriormente, o STF reconhece a inconstitucionalidade da lei revogadora – que, destarte, é tida por nula. Ora, o que é nulo, nulo efeito produz, conforme narra a antiga parêmia jurídica (quod nullum est nullum efectum producit), ou seja, a revogação não produziu efeito algum. (2)
"Na doutrina, o escólio de Alexandre de Moraes: “a declaração de inconstitucionalidade de uma norma acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, uma vez que norma inconstitucional é norma nula, não subsistindo nenhum de seus efeitos”. Contudo, o efeito da sua revogação é nulo. Ato inconstitucional é ato nulo; ato nulo não produz efeitos jurídicos, logo, não houve efeito a revogação da primeira lei, a qual, consequentemente, volta a surtir efeitos. Com isso, percebe-se que embora não houve repristinação, gerou-se efeito repristinatório." (2)
FONTE: LÉO GALATI
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