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ID
1380220
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sobre os serviços de transporte aéreo de passageiros, as empresas do setor passaram a pleitear o reconhecimento do indébito tributário. A restituição do ICMS deverá ser deferida:

I. Caso as empresas continuem em operação normal, vedada a restituição àquelas empresas que interromperam suas operações por qualquer razão.
II. Apenas se a companhia aérea ajuizou ação judicial individual pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros.
III. Caso as empresas aéreas apresentem comprovação de que não transferiram aos passageiros os encargos relativos ao ICMS.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Segue precedente do STJ que fundamenta o gabarito da questão:

    Processo

    REsp 1164574 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0208366-5

    Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114)

    Relator(a) p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA (1125)

    Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento 22/06/2010

    Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2011

    Ementa PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PASSAGENS AÉREAS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO AO CONTRIBUINTE DE FATO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de ação de repetição do indébito ajuizada pela prestadora do serviço de transporte aéreo em que busca a restituição do ICMS cobrado sobre a venda de passagens aéreas, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação pelo STF, no julgamento da ADI nº 1.089/DF. 2. Tratando-se de tributo indireto, a exemplo do ICMS, a legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito pertence, em regra, ao contribuinte de fato. Permitir o ressarcimento do imposto por aquele que não arcou com o respectivo ônus financeiro caracteriza enriquecimento ilícito desse último. Para que a empresa possa pleitear a restituição, deve preencher os requisitos do art. 166 do CTN, quais sejam, comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto. 3. No caso, a Corte de origem concluiu que não houve a comprovação de que o autor da demanda arcou com o encargo financeiro do tributo, o que impossibilita o pedido de restituição. Rever esse posicionamento da instância ordinária requer a análise do contexto fático-probatório da lide, o que está obstado pela Súmula 07/STJ. 4. Reconhecida a ilegitimidade do autor da demanda para a repetição do indébito, fica prejudicado o recurso da Fazenda Estadual, que versa sobre sobre o prazo prescricional para seu ajuizamento. 5. Recurso especial do contribuinte não provido. Recurso especial do Estado de Minas Gerais prejudicado.


  • I - Falso, pois o fato gerador indevido ocorreu na data que as empresas ainda estavam em atividade. Cancelar repetição de indébito para empresas que fecharam as atividades no meio termo, fere a isonomia tributária e o princípio da anterioridade, além de configurar enriquecimento sem causa do estado através de atividade inconstitucional, ferindo o príncipio da legalidade.

    II - falsa. Não há necessidade de ajuizar ação para declarar icms inexigível, pois o direito ocorre independente de protesto, porém é necessário uma sentença condenatória (ação de repetição de indébito). Art. 165 CTN.

    III - Correto. Se o ônus financeiro é transferido, configura enriquecimento sem causa.

    A companhia recebe do governo e dos passageiros.

  • Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

  • Acredito que a "II" é falsa porque o reconhecimento da inconstitucionalidade dessa cobrança de ICMS - transporte aéreo de passageiros - se deu em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1.600/STF); logo, prescindível que cada contribuinte ajuize ação para reconhecimento da inexigibilidade do tributo, posto que os efeitos da decisão são erga omnes. 

  • A fim de somar,

    Conlui que a II está errada pelo seguinte motivo: "apenas" uma ação individual pode ser ajuizada? Penso que seria possível uma ação coletiva, vez tratar-se de um direito individual homogêneo das companhias aéreas.

     

  • Acredito que a assertiva II seja falsa, porque poderá ser feito o indébito admnistrativamente. 

  • Juntando as respostas do colega, a assertiva II é falsa pois:

    a) (...) o reconhecimento da inconstitucionalidade dessa cobrança de ICMS - transporte aéreo de passageiros - se deu em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1.600/STF); logo, prescindível que cada contribuinte ajuize ação para reconhecimento da inexigibilidade do tributo, posto que os efeitos da decisão são erga omnes

    b) seria possível uma ação coletiva, vez tratar-se de um direito individual homogêneo das companhias aéreas,

    c) poderia ser pleiteado na via administrativa.

     

     

    É isso mesmo ou há algum óbice à restituiçao de indébito na via adminstrativa??