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Correta: Letra A
Decreto-Lei 4657/1942
(...)
Art. 2o Não
se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue.
§ 1o A lei
posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja
com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava
a lei anterior.
(...)
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Pessoal,
parece-me que é caso de prevalência de lei especial (CPC) e, por mais que o CC seja posterior, aquela é especial. Assim, o conflito aparente de normas resolve-se pelo critério da especialidade.
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ATENÇÃO! A FCC COBROU O MESMO ASSUNTO NO SEGUINTE QUESTÃO E CONCURSO
Q351521
Prova: FCC - 2014 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Prova 1
Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB);
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Por exclusão, podemos afirmar que houve revogação tácita. A esse respeito, prescreve o art. 2°,§1°, LINDB: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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Antinomia própria de 1º grau. São duas leis que cuidam da mesma matéria de forma específica ( abertura de Sucessão), no mesmo nível hierárquico (federal), porém com datas diferentes de publicação (Cronológico). Nesse tipo de conflito afasta-se a lei mais antiga aplicando-se a lei nova.
Se porém o conflito fosse entre uma lei especial ou de nível hierárquico superior a uma mais nova (antinomia própria de 2º grau), o critério da especialidade e da hierarquia prevaleceriam sobre o critério cronológico.
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Vale ressaltar que os prazos do art. 983 do CPC são impróprios (observância do juiz), vale dizer, que o descumprimento dos mesmos não acarreta consequência processual específica, embora não seja inconstitucional o Estado-membro editar norma estipulando multa "como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário" (Súmula 542 do STF).
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O art. 1796 do Código Civil é do ano de 2002, dispõe que no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário.
Art. 983 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei nº 11.441, de 04/01/2007, estabelecendo que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta (60) dias a contar da abertura da sucessão.
Considerando o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Art. 2°, parágrafo 1°: " A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."
A alteração do CPC feita pela Lei 11.441/2007 é posterior e dispõe de forma contrária. Houve uma revogação tácita.
A FCC cobrou em outro concurso esse mesmo assunto.
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CPC é norma específica no caso concreto. Antinomia de primeiro grau resolvida pelo critério da ESPECIALIDADE.
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"Trata-se de simples incidência do critério hermenêutico da lexis specialis (norma especial afasta a norma geral). Por se tratar de regra de Processo Civil, o Código Civil é afastado, solucionando o conflito entre as normas".
Código Civil para Concursos, JusPodivm, p. 1240.
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O Código Civil é de 2002.
O artigo 938 do CPC é de 2007.
Lei posterior revoga lei anterior naquilo em que for incompatível.
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Entendi que a alteração do CPC feita pela Lei 11.441/2007 é posterior e dispõe de forma contrária ao CC. Por isso, a antinomia deve ser dirimida pelo critério CRONOLÓGICO.
Não há que se falar em critério de ESPECIALIDADE, visto que tanto o CC quanto o CPC são normas gerais.
Ademais, acredito que o simples fato de existir uma lei que altera um Código, como o CPC (que nada mais é que uma outra Lei), não o torna "Especial" ele continua sendo norma geral.
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Assim dispõe
o art. 2º, §1º da LINDB:
§ 1o A lei posterior revoga a
anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
O que caracteriza a revogação
tácita é a incompatibilidade das novas disposições com as já existentes.
Quando há impossibilidade de
coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da norma
mais recente, ou critério cronológico – lei posterior revoga lei
anterior.
Pode ser que a nova lei regule
inteiramente a nova matéria, substituindo totalmente a antiga ou apenas parte
dela.
Há também o chamado critério
hierárquico – lei de hierarquia superior revoga lei de hierarquia anterior
(isso ocorre principalmente nas leis em relação à Constituição, pois perdem seu
fundamento de validade.
Outro critério para solucionar as
antinomias aparentes ou conflitos normativos é o critério da especialidade
– lei especial revoga lei geral. Isso quando a nova norma especial regular de forma
diversa o mesmo assunto, e não for com ela incompatível. Pois se houver
incompatibilidade é possível então a revogação da lei geral pela especial, ou
da lei especial pela geral.
Assim, para a solução da
antinomia – presença de duas normas conflitantes, são três os critérios que
devem ser levados em conta para a solução:
a)
Critério
cronológico – a norma posterior prevalece sobre a anterior;
b)
Critério da
especialidade – norma especial prevalece sobre norma geral;
c)
Critério
hierárquico – norma superior prevalece sobre a inferior.
Quando o conflito envolve apenas
um dos critérios, trata-se de antinomia de 1º grau.
Se envolver dois dos critérios, é
antinomia de 2º grau.
Se o conflito se verificar entre
norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da
especialidade, aplicando-se a primeira norma.
Se o conflito se verificar entre
norma superior anterior e outra norma inferior posterior, prevalecerá o
critério hierárquico, aplicando-se a primeira.
No caso da questão, o art. 1.795
do Código Civil de 2002 estabelece um prazo de 30 dias. Veio uma nova lei,
tratando da mesma matéria, em 2007, alterando o prazo para 60 dias.
A regra é: lei posterior revoga
lei anterior (critério cronológico).
Assim, vamos às alternativas:
Letra “A" - prevalece o prazo
estabelecido no Código de Processo Civil.
Sim, pois o prazo estabelecido no
Código de Processo Civil foi introduzido por lei mais nova que a do Código
Civil.
Correta letra “A". Gabarito da
questão.
Letra “B" - caberá ao juiz
decidir qual prazo irá considerar, de acordo com a dificuldade que os herdeiros
tiveram para localizar os bens a inventariar.
Não. Será aplicado o prazo
estabelecido no Código de Processo Civil.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - prevalece o prazo
estabelecido no Código Civil.
Prevalece o prazo estabelecido no
Código de Processo Civil (norma posterior prevalece sobre norma anterior).
Incorreta letra “C".
Letra “D" - nenhum dos dois
prazos precisa ser obedecido, porque há colidência de leis vigentes.
Não há colidência das leis, pois existem critérios
que solucionam esse tipo de conflito. No caso o critério utilizado é o
cronológico, devendo ser obedecido o prazo da lei mais nova, que é o do Código
de Processo Civil.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - os herdeiros terão de declarar na
petição de abertura de inventário que lei deverá ser observada, a fim de se
estabelecer o termo inicial do prazo em que o inventário irá encerrar-se.
Não. Os herdeiros não escolhem a lei a ser
aplicada. Já há a previsão no nosso ordenamento jurídico para esse tipo de
conflito, devendo ser aplicado os critérios da especialidade, hierarquia e
cronológico. No caso da questão, critério cronológico, sendo o prazo observado
de 60 (sessenta) dias, estabelecido pela lei nova inserida no Código de
Processo Civil.
Incorreta letra “E".
Resposta : A
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Essa questão pode ser dirimida pelo critério da ESPECIALIDADE. Ora, a saber, são três os critérios: o cronológico, o hierárquico e o da especialidade.
CRITÉRIO CRONOLÓGICO: A lei posterior revoga a anterior quando EXPRESSAMENTE a ela se refere. Estabelece a prevalência da lei posterior de mesma hierarquia cujo conteúdo se afigure absolutamente incompatível com o da lei anterior. Se a incompatibilidade for absoluta, a revogação da lei velha será total; mas, havendo incompatibilidade em apenas determinadas passagens, será parcial. (Norma posterior prevalece sobre norma anterior).
CRITÉRIO HIERÁRQUICO: A lei posterior revoga igualmente a anterior quando é com ela incompatível. Havendo incompatibilidade absoluta, prevalecerá a norma superior. Assim, a norma constitucional prevalece sobre a ordinária. Se a norma inferior for a lei velha, haverá revogação. Porém, tratando-se a lei nova de forma inferior, o caso será de não-recepção. (norma superior prevalece sobre a norma inferior).
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE: Determina o afastamento da incidência da norma geral toda vez que a norma trata de situações específicas que abrangem aquelas reguladas pela norma geral contemplar dispositivos e soluções divergentes com a lei geral.
E é o caso da questão, dão duas normas, de igual forma, porém uma é mais específica que outra (Processo Civil está contido em Direito Civil, que é maior, mais amplificado). Logo, a assertiva é a letra a).
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Letra A
Antinomia é a presença de duas normas conflitantes. Decorre da existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo caso, imputando-lhe soluções logicamente incompatíveis. Três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:
■ critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior);
■ critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);
■ critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior).
Quando o conflito de normas envolve apenas um dos referidos critérios, diz-se que se trata de antinomia de 1º grau. Será de 2º grau quando envolver dois deles.
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Não sei se meu entendimento está certo, porém, através dele cheguei a resposta, para tanto, observem que a pergunta exige uma resposta de acordo com a LINDB e em seu Art. 2º - Não se destinando... § 2 - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Portanto, à luz da LINDB, prevalece o prazo estabelecido no CPC, haja vista, a lei nova não modificá-lo, tampouco revogá-lo.
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Prevalece a lei mais recente nesse caso; critério cronológico. Portanto, resposta LETRA A.
Mas qual a consequência da não observância do prazo? Em regra, nada demais no sentido civil ou processual civil. No campo tributário é que poderá haver multa com relação ao ITCMD, a depender de cada Estado.
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Pelo que vi há certa discordância quanto ao critério a ser adotado neste caso. Concordo com os colegas que apontaram que tando o CC quanto o CPC são leis gerais, portanto a questão trata do critério cronológico. Daí surgiu uma dúvida. Se numa situação hipotética aparecer os 3 critérios: cronológico, hierárquico e de especialidade. Qual deve prevalecer ?
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"A partir da necessária interpretação sistêmica, o prazo para abertura do inventário é de 60 dias, contados a partir da abertura da sucessão (morte), e não de 30 dias, como estabelecia a redação originária da Codificação Civil. Trata-se de simples incidência do critério hermenêutico da lex specialis (norma especial afasta a norma geral). Por se tratar de regra de processo civil, o Código Civil é afastado, solucionando o conflito (tensão) entre as normas" (CHAVES, Cristiano. Código Civil para concursos. Ed. Juspodivm, 2013, p. 1395).
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Jayaci, de acordo com Tartuce, a ordem a ser seguida para aplicação dos critérios é: 1. hierarquico 2. especialidade e 3. cronológico.
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Jayaci Silva, como o amigo falou, o critério hierárquico prevalece sobre os demais, na ordem apresentada pelo colega. A esta situação a que você explicitou dá-se o nome de antinomia de 2º grau, isto é, quando - para resolver as normas conflitantes - for necessário aplicar mais de um metacritério (hierarquico, especialdiade ou cronológico), chama-se antinomia de 2º grau. Vejamos:
Antinomia: normas conflitantes:
- Metacritérios: hierárquico, especialidade e cronológico;
- Metarregras: especialidade prevalece sobre cronológico; hierárquico prevalece sobre todos os demais.
- Classificação:
-- Antinomia de 1º: envolve um metacritário (antinomia aparente);
-- Antinomia de 2º: envolve mais de um metacritério (metarregras);
Agora, se não se resolver com nenhum dos critérios (metacritários e metaregras), chama-se antinomia real, resolvendo-se com a integração.
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Para um melhor entendimento destacamos os critérios:
Os critérios para a solução das antinomias são: especialidade (norma especial prevalece sobre a geral), cronológico (normas posterior prevalece sobre a anterior) e hierárquico (norma superior prevalece sobre a inferior).
No choque entre os critérios da especialidade e cronológico, prevalece a especialidade. No choque entre critério hierárquico e cronológico, prevalece o hierárquico. No choque entre critério hierárquico e da especialidade, temos a antinomia real, pois não há solução. Ou edita-se nova norma ou afastam-se as duas e aplica-se a equidade.
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o prazo estabelecido no Código de Processo Civil foi introduzido por lei mais nova que a do Código Civil.
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Entendo que a solução da antinomia do caso posto é se dá pelo critério cronológico.
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A questão trata de antonomia de 1o grau. É dizer, só há uma modalidade de conflito (aqui, é o caso de se aplciar o critério da cronologia e não da especialidade, pois tanto o CC quanto o CPC tratam de normas gerais). Se ocorresse dois ou mais critérios (cronologia, especialidade e hierarquia) seria o caso de antonomia de 2o grau.
Na antinomia de 2o grau, prevalece o critério da hierarquia, somente. No caso de co-existir os critérios da especialidade ou da cronologia, caberia ao julgador avaliar o caso concreto.
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CPC/2015
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
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Conforme a questão Q351521, que fala sobre o mesmo tema, o art. 1796 do Código Civil foi revogado tacitamente.
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Hierarquia CPC e CC --> mesma
Especialidade qto à matéria--> mesma
Cronológico --> redação do CPC mais nova (aplica).
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O art. 983 do CPC/73 corresponde ao art. 611 do CPC/2015 segundo o qual "Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte."
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Meu pensamento p/ responder à questão: lei posterior revoga a anterior, se com ela incompatível.