SóProvas


ID
1380232
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à extinção das pretensões, pela prescrição, contra a Fazenda Pública, considere as afirmações abaixo.

I. Nenhuma disposição do Decreto n° 20.910/1932, que a regulava, subsiste depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, porque este disciplinou integralmente a matéria referente à prescrição.
II. Não se admite a distinção entre prescrição parcelar e prescrição de fundo de direito ou nuclear.
III. Não corre prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
IV. A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez e recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas, se a interrupção ocorrer antes da metade do prazo de cinco (05) anos, o lustro será respeitado a favor do credor.
V. O prazo prescricional sujeita-se à interrupção, mas não se sujeita à suspensão.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Ítem IV - Correto: De acordo com o Dec. 20.910/1932, Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

    Ítem V - Correto: De acordo com a Súmula383 - STF - DE 03/04/1964 - DJ DE 12/05/1964. Enunciado:

    A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.


  • Prescrição de fundo de direito: Ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando aí a correr o prazo prescricional que a pessoa lesada tem para exigir do devedor a prestação. Esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor.

    Em palavras mais simples, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo.
    Ex: o devedor combinou de pagar a dívida em uma só vez, no dia fev/2008. Se ele não pagou, iniciou-se o prazo prescricional, que terminou em fevereiro.
    Prescrição parcelar: 

  • Prescrição parcelar: Ocorre quando a obrigação do devedor é de trato sucessivo, ou seja, contínua. Em outras palavras, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que não o faz, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.
    Em palavras mais simples, é aquela que atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo).
    Ex: o devedor combinou de pagar uma indenização ao credor até o fim de sua vida. Essa verba é paga em prestações (fev/2008, fev/2010, fev/2012 etc). Imagine que ele não tenha pago nenhuma. A prescrição quanto à fev/2008 e fev/2010 já ocorreu. Persistes, no entanto, exigíveis a prestação de fev/2012 e as seguintes.
  • Não entendi o item III...Alguém me ajuda ?

  • Vânia,

    O item III é o art. 4º do Decreto20.910/32... Tem relação com requerimentos formulados perante a administração... Se tu reclamou não pode alegar, pela demorar na apreciação, que houve prescrição, e o contrário é verdadeiro tbm, não pode a Administração, em relação a um direito teu, alegar depois que houve prescrição.... ACHO que é mais ou menos isso...

    Dá uma olhada nesse link: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2013/abril/requerimento-administrativo-suspende-prescricao

    Era isso,

  • I. Nenhuma disposição do Decreto n° 20.910/1932, que a regulava, subsiste depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, porque este disciplinou integralmente a matéria referente à prescrição.

    -- ERRADO. Como afirma Guilherme Barros (Poder Público em Juízo, ed. Juspodivm): “houve mudança no entendimento do STJ, ao argumento de que diversos diplomas legislativos que regulam as relações jurídicas do Poder Público fixam o prazo em 5 anos, de modo que não se pode aplicar a disciplina do direito privado à espécie. Nesse tema, a posição da doutrina e da jurisprudência são divergentes.”. O autor afirma que “a previsão da prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 teve o objetivo de conceder ao ente público um regime prescricional mais favorável, pois o CC/1916 previa prazos mais amplos de até 20 anos”. Assim, a doutrina entende que se aplicam os prazos menores do CC/02 por serem mais favoráveis ao Poder Público.

    II. Não se admite a distinção entre prescrição parcelar e prescrição de fundo de direito ou nuclear.

    -- ERRADO. Vide quadro comparativo em: www.dizerodireito.com.br/2014/08/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html

    III. Não corre prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

    -- CORRETO. Art. 4º do Decreto 20.910/32.  Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

    IV. A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez e recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas, se a interrupção ocorrer antes da metade do prazo de cinco (05) anos, o lustro será respeitado a favor do credor.

    -- CORRETO. Súmula 383 do STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”

    V. O prazo prescricional sujeita-se à interrupção, mas não se sujeita à suspensão.

    -- ERRADO. Vide CC/02, Título IV (Da Prescrição e da Decadência), Capítulo I (Da Prescrição)

    Seção II – Das causas que impedem ou suspendem a prescrição (arts. 197/201)

    Seção III – Das causas que interrompem a prescrição.



  • Com relação ao item I:

    Atualmente há o entendimento pacificado de que as dívidas e direitos em favor de terceiros contra a Fazendo Pública prescrevem em 5 anos, portanto, aplica-se a regra do artigo 1º, do Decreto 20910/32 (norma especial) e não a regra do artigo 206, parágrafo 3º, V do Código Civil (norma geral). Vide súmula 85 STJ que corrobora com esse entendimento.

    Segue abaixo algumas explicações retiradas do site: http://jus.com.br/artigos/23191/a-controversia-sobre-o-prazo-prescricional-aplicavel-as-pretensoes-deduzidas-contra-a-fazenda-publica-quinquenal-ou-trienal

    "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – competente para dirimir divergências entre a Primeira e a Segunda Turma daquela Corte –, todavia, já se pronunciou sobre o tema, ocasião em que assentou a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos instituído pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, em face do princípio da especialidade. Confira-se:

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. QUINQUENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.081.885/RR, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto  20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido.”

    (AgRg nos EREsp 1200764/AC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 06/06/2012)

    Desse modo, não obstante entendimentos diversos propugnados pela doutrina, percebe-se que a controvérsia, ao menos em âmbito jurisprudencial, encontra-se atualmente dirimida pelo Tribunal responsável pela uniformização da interpretação das leis federais brasileiras, no sentido da não-aplicabilidade dos prazos prescricionais inferiores trazidos pelo art. 206 do Código Civil de 2002 às pretensões formuladas em face da Fazenda Pública, as quais permanecem, assim, submetidas ao prazo quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32."




  • Pessoal, alguém poderia explicar a assertiva III?

  • No tocante à extinção das pretensões, pela prescrição, contra a Fazenda Pública, considere as afirmações abaixo. 

    I. Nenhuma disposição do Decreto n° 20.910/1932, que a regulava, subsiste depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, porque este disciplinou integralmente a matéria referente à prescrição. 

    O disposto no Decreto n° 20.910/1932 que regula a prescrição contra a Fazenda Público é válido e eficaz, pois mantido o prazo de prescrição quinquenal.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Petição recebida como Agravo Regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 3. Agravo Regimental do Município de Aparecida de Goiânia/GO desprovido. (STJ - PET no AREsp: 295729 GO 2013/0034666-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/05/2014,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014)

    Incorreta afirmativa I.


    II. Não se admite a distinção entre prescrição parcelar e prescrição de fundo de direito ou nuclear. 



    Súmula 85-STJ:

    Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

    Admite-se a distinção entre prescrição parcelar (prescrição progressiva ou de trato sucessivo) e a prescrição de fundo de direito ou nuclear.

    Prescrição progressiva é a que atinge apenas as parcelas, e não o direito como um todo, nas obrigações de trato sucessivo.

    Prescrição de fundo de direito ou nuclear é a que ocorre quando um direito subjetivo é violado e a prescrição atinge a exigibilidade do direito como um todo. (http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html).

    Incorreta afirmativa II.

    III. Não corre prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 

    Decreto Lei nº20.910/30:


    Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

    Correta afirmativa III.

    IV. A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez e recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas, se a interrupção ocorrer antes da metade do prazo de cinco (05) anos, o lustro será respeitado a favor do credor. 



    Súmula 383 do STF:

    A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

    Correta afirmativa IV.

     

    V. O prazo prescricional sujeita-se à interrupção, mas não se sujeita à suspensão. 

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    O prazo prescricional sujeita-se à interrupção e à suspensão.

    Incorreta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em 

    A) II e IV. Incorreta letra “A". 

    B) I e II. Incorreta letra “B".

    C) III e IV. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) IV e V. Incorreta letra “D".

    E) I e III. Incorreta letra “E".

     

    Gabarito C.



  • Aplicação, à hipótese, da regra do art. 4º do Decreto 20.910/32, segundo a qual 'não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.' É a própria UNIÃO quem admite que vem pagando os 'quintos' de acordo com as possibilidades orçamentárias. 4. Precedente: TRF 5. Segunda Turma. AC nº 459492/RN. Rel. Des. Federal. IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado). Julg. 16/12/2008. Publ. DJ 28/01/2009, p. 260. 5. Apelação dos autores provida. Pagamento das diferenças assegurado. Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Apelação da UNIÃO, que pretendia o aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais, julgada prejudicada” (fl. 23).

  • lustro1

    substantivo masculino

    1.

    período de cinco anos; quinquênio

     

    Nunca tinha ouvido essa expressão, prazer.

  • FAZENDA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO DO SERVIDOR RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA NO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRECEDENTE STJ.

    1. "Reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso, conforme disposto no artigo  do Decreto nº 20.910/32, llitteris:"Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la" (REsp 1194939/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/10/2010).

    2. Recurso conhecido e não provido.

    3. Recorrente condenado a pagar honorários advocatícios que fixo em R$200,00 (duzentos reais).

    4. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT, ACJ 20140110696023 DF 0069602-21.2014.8.07.0001, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julg. em 04.11.2014)

  • A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez e recomeçará a correr, pela metade do prazo,

     

    da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas,

     

    se a interrupção ocorrer antes da metade do prazo de cinco (05) anos, o lustro (quiquênio)  será respeitado a favor do credor.

     

    Súmula 383 do STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo

  • lustro é quinquênio? Essa não sabia. anotado.