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ID
1380247
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro e Maria são casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Durante a sociedade conjugal, Pedro recebeu prêmio de aposta em loteria, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), resolvendo divorciar-se de Maria. Até então, possuíam os seguintes bens: uma casa doada pelos pais de Maria a ambos os nubentes, por ocasião do casamento; um sítio adquirido a título oneroso por Pedro durante a sociedade conjugal, fruto da economia de seus salários, tendo Maria recebido uma outra casa, por herança de sua mãe, depois do casamento. Na partilha de bens, em razão do divórcio observar-se-á o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;


  • Art. 1660 CC. Entram na comunhão:

    I- os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;(sítio)

    II- os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anteriores;(loteria)

    III- os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; (a casa doada a ambos os nubentes);

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;( casa herdada por Maria)

  • Moral da história: Pedro nunca deveria ter se divorciado

  • Um adendo:

    Bem doado/herdado na comunhão universal e na comunhão parcial de bens:

    No regime de comunhão universal, os bens doados ou herdados são de ambos, salvo cláusula expressa em contrário (art. 1.668, I). Já na comunhão parcial, os bens doados ou herdados não se comunicam, salvo cláusula em contrário (art. 1.659, I, e 1.660, III)

  • O ultimo bem teria que ter uma cláusula de incomunicabilidade ou não?

  • Através do presente estudo de caso, aborda o examinador sobre importante tema no ordenamento jurídico brasileiro, que verse sobre o regime de bens, regulado nos artigos 1.639 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
    Pedro e Maria são casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Durante a sociedade conjugal, Pedro recebeu prêmio de aposta em loteria, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), resolvendo divorciar-se de Maria. Até então, possuíam os seguintes bens: uma casa doada pelos pais de Maria a ambos os nubentes, por ocasião do casamento; um sítio adquirido a título oneroso por Pedro durante a sociedade conjugal, fruto da economia de seus salários, tendo Maria recebido uma outra casa, por herança de sua mãe, depois do casamento. Na partilha de bens, em razão do divórcio observar-se-á o seguinte: 
    Inicialmente, antes de adentrarmos às alternativas que se seguem, é preciso que o candidato tenha conhecimento acerca do que prevê o Código Civil quanto ao regime da comunhão de bens. Assim, temos que, de acordo com a legislação em vigor: 
    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; 
    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; 
    III - as obrigações anteriores ao casamento; 
    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; 
    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; 
    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; 
    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: 
    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; 
    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; 
    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; 
    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. 
    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. 
    Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. 
    Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. 
    § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. 
    § 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. 
    § 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges. 
    Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. 
    Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. 
    Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
    Feita essa abordagem, passemos às assertivas:

    A) somente Pedro tem direito ao prêmio que auferiu na aposta e ambos têm iguais direitos sobre os demais bens. 
    B) cada um tem direito à metade do prêmio que Pedro auferiu na aposta; ambos têm iguais direitos sobre a casa doada pelos pais de Maria e ao sítio adquirido por Pedro e Maria tem a propriedade exclusiva da casa que recebeu por herança de sua mãe. 
    De acordo com a previsão do artigo 1.659 e 1.660 do Código Civil, temos que, em consonância com o regime adotado, esses serão os direitos dos ex-cônjuges.
    C) somente Pedro tem direito ao prêmio que auferiu na aposta; ambos têm iguais direitos sobre a casa doada pelos pais de Maria e ao sítio adquirido por Pedro e Maria tem a propriedade exclusiva da casa que recebeu por herança de sua mãe. 
    D) cada um tem direito à metade do prêmio que Pedro auferiu na aposta; somente Maria tem direito sobre a casa doada por seus pais e à propriedade exclusiva da casa que recebeu por herança de sua mãe e ambos têm iguais direitos sobre o sítio adquirido por Pedro.

    E) ambos têm iguais direitos sobre todos esses bens.  
    Gabarito do Professor: B
    Bibliografia:
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (=TENDO MARIA RECEBIDO UMA OUTRA CASA, POR HERANÇA DE SUA MÃE, DEPOIS DO CASAMENTO)

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    ARTIGO 1660. Entram na comunhão:

     

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (=UM SÍTIO ADQUIRIDO A TÍTULO ONEROSO POR PEDRO DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL, FRUTO DA ECONOMIA DE SEUS SALÁRIOS)

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (=LOTERIA)

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; (=UMA CASA DOADA PELOS PAIS DE MARIA A AMBOS OS NUBENTES, POR OCASIÃO DO CASAMENTO

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.