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Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
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A - não pode haver conversão em pena privativa de liberdade.B - CERTA.C - Por interpretação constitucional chega-se à conclusão de que embora a Lei 8.072 vede a ANISTIA, A GRAÇA E O INDULTO, o art. 5º, XLII, da CF, veda apenas a GRAÇA E A ANISTIA. Dessa forma a lei ordinária (8.072) estendeu inconstitucionalmente a vedação ao indulto, DAI O ERRO.D - o roubo não é hediondo. O latrocínio É.E - O crime em questão NÃO É DE USO, MAS DE TRÁFICO, EMBORA COM PENA MENOR DO QUE OS OUTROS. ESTÁ PREVISTO NO ART. 33, §3 DA LEI 11.343.
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Devo discordar apenas do suposto erro do item "c", pois o STF já pacificou o entendimento de que o instituto do Indulto e da graça são assemelhados, logo é constitucional a vedação de concessão de indulto nos crimes hediondos. Vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECER-SE O DIREITO DO PACIENTE À COMUTAÇÃO PREVISTA NO DECRETO 3.226/99, QUE NÃO VEDOU EXPRESSAMENTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS, FAZENDO-O TÃO-SOMENTE QUANTO AO INDULTO. Sendo a comutação espécie de indulto parcial, apresenta-se irrelevante à negativa de concessão aos condenados por crime hediondo o fato de o dito benefício não haver sido expressamente mencionado no Decreto Natalino. O Plenário do STF, ao declarar a constitucionalidade do inciso I do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, assentou que o termo "graça" previsto no art. 5.º, XLIII, da CF engloba o "indulto" e a "comutação da pena", estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional. Habeas corpus indeferido.
HC 81567
HC - HABEAS CORPUS
Votação: unânime. Resultado: indeferido. Acórdãos citados: HC-77528, (RTJ-171/220), HC-81380. Número de páginas: (7). Análise:(MML). Revisão:(CTM/AAF). Inclusão: 09/07/02, (SVF). Alteração: 02/02/06, (SVF). ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: SC - SANTA CATARINA
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Letra C - errada
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
art.1º, §6º, da lei 9455/97
"O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça e anistia".
Obs: Segundo o STF, a lei de tortura não revogou tacitamente a vedação de indulto da lei 8072/90, pois aquela lei é especial em relação a esta.
Letra D - errada
Somente o latrocício (roubo seguido de morte) é considerado crime hediondo.
Letra E - errada
Tráfico de drogas
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Letra A - errada
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
Letra B - certa
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
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Lei 11343/06 (...) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
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Letra A - Falsa
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
Letra B - correta
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
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Na minha opnião a questão deveria ser anulada por possuir mais de uma alternativa possível.
B - expressa em lei.
C - pela divergencia sobre aplicação do idulto, mormente para o STF
D - atenção. para o erro desta alternativa.
Não existe sequer a palavra latrocinio no codigo penal. Este crime é nada mais que a combinação do artigo 157 (roubo) e o §3, daí nao ser possivel a tentativa, por nai existir tipo especifico.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
§ 3 – Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.
Ou seja, roubo com resultado morte, é o crime de latrocinio previsto expressamento na lei de crimes hediondos, art. 1º inc, II.
O que torna a alternativa incorreta é a inclusão entre parenteses de lesão corporal grave, que é roubo qualificado.
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B - CORRETA
C - CORRETA, segundo entendimento do STF.
Essa questão desafia recurso!
Vedações impostas aos crimes hediondos e equiparados:
De um lado, a Constituição da República veda somente a concessão de Anistia e Graça. A Lei nº 8.072/90 inovou, trazendo a vedação da Anistia, Graça e Indulto. Posteriormente, a Lei nº 9.455/97, ao tratar da Tortura, trouxe, para essa espécie de crime equiparado a hediondo, apenas as vedações Constitucionais, quais sejam, a Anistia e a Graça.
PERGUNTA-SE: Embora não expressamente disposto na lei de Tortura, podemos afirmar que para estes crimes também é vedado o Indulto? Inclusive, considerando que a Constituição da República, assim como a Lei de Tortura, só estipulou estas as vedações (Anistia e Graça).
Pois o STF já firmou entendimento pela vedação do Indulto aos crimes hediondos e equiparados (inclui, aqui, a Tortura). Isso, por consideram o Indulto uma "espécie de graça coletiva".
E mais, segundo o STF essa vedação tem ampla aplicação, inclusive, para os crimes cometidos ANTERIORMENTE à vigência da Lei nº 8.072/90. E para aqueles que não acreditam, segue transcrição doutrinária alertando para tal posicionamento, incluindo respectivos acórdãos.
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CUNHA, Rogério Sanches. Legislação Criminal Especial, 2ª ed. São Paulo: RT, 2010, pág. 511, in verbis:
O STF firmou entendimento no sentido de ser o indulto modalidade do poder de graça do Presidente da República, e, por isso, alcançado pela vedação constitucional. Não bastasse, a Constituição Federal trouxe vedações mínimas, permitindo ao legislador ordinário ampliá-las:
"HABEAS CORPUS - VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO DA PENA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - HABEAS CORPUS INDEFERIDO. O disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, bem como o art. 2º, inciso I, da Lei nº8.072/90, vedam a concessão de graça ou anistia aos condenados pela prática dos crimes definidos como hediondos. A questão do presente writ já foi largamente discutida por esta Corte, encontrando-se pacificado, em ambas as Turmas, o entendimento de que, sendo a comutação da pena espécie de indulto parcial, o Decreto Presidencial 3.226, de 29.10.1999, não se aplica ao condenado pela prática de crime hediondo. Precedentes. Ordem indeferida." (HC 86.615/RJ, 2ªT. rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 24.11.2006)
(...)
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(...)
Aliás, o Pretório Excelso entende haver ampla aplicação tanto do texto constitucional quanto da Lei nº 8.072/90 até mesmo para os crimes praticados anteriormente à sua vigência.
"INDULTO (D. 3.299/99): exclusão da graça dos condenados por crime hediondo, que se aplica aos que hajam cometido antes da Lei nº8.072/90 e da Constituição de 1988, ainda quando não o determine expressamente o decreto presidencial: validade, sem ofensa à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não incidente na hipótese, em que a exclusão questionada traduz exercício do poder do Presidente da República de negar o indulto aos condenados pelos delitos que o decreto especifique: precedentes." (RHC 84572/RJ, 1ª T., rel. Min. Marco Aurélio, relator p/Acórdão Min. Sepúlveda Pertence).
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Note que o Ministro Relator do RHC supracitado, Min. Marco Aurélio, restou vencido, motivo pelo qual o rel. para acórdão foi o Min. Sepúlveda Pertence.
Ou seja, se o condenado praticou um crime em 1989, não incidirá a Lei nº 8.072/90, sob pena de retroatividade em prejuízo do réu. Porém, o Indulto, quando concedido de forma restritiva, pode tomar o rol da lei dos crimes hediondos como critério para restringi-lo apenas aos que não incorreram em crime dessa natureza. Assim, surgindo hoje (2011) um Indulto com essa restrição, apenas para aqueles que não praticaram crime hediondo, o condenado por crime praticado antes da vigência da lei dos crimes hediondos, ainda em 1989, caso se trate de crime constante do rol dessa lei posterior, não fará jus a esse indulto
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Concordo com os colegas que fizeram a ressalva sobre o entendimento do STF acerca do indulto ser considerado uma espécie de graça, inclusive os qualifiquei positivamente. Entretanto a questão se refere textualmente à Lei 8.072 e na lei não consta o indulto, tornando a alternativa C falsa. Bons estudos!!!
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ART. 35 DA LEI – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
O parágrafo único do art. 35 da lei não tinha previsão na antiga lei. O caput tinha previsão.
Pune-se a “quadrilha ou bando” na lei de drogas. Todavia, a quadrilha exige, no mínimo, 4 pessoas reunidas de forma estável e permanente para a sua caracterização (art. 288 do CP). Aqui na lei de drogas (art. 35), exige-se 2 pessoas, no mínimo, reunidas de forma estável e permanente. No art. 288 do CP, a finalidade é praticar crimes; no art. 35 da lei, a finalidade é praticar o art. 33 caput ou seu parágrafo 1º ou o art. 34 - crimes específicos.
OBS.: Pode uma pessoa ser punida pelo o art. 288 e pelo art. 35 simultaneamente? R.: Sim, pois eles não se confundem (crimes distintos), desde que sejam associações diferentes.
Trata-se, como o art. 288 do CP, de tipo autônomo e independente (a pessoa já responde pela a associação, mesmo que os crimes-fim – crimes futuros - não sejam praticados).
Se um deles for inimputável, mesmo assim haverá a associação.
É o indispensável o dolo com animusassociativo (a vontade de reunir-se de forma estável e permanente).
***OBS.: A pena do art. 14 da antiga lei era de 3 a 6 anos e não de 3 a 10 anos como previsto em sua redação, pois foi alterada IMPLICITAMENTE pela lei 8072 de 1990, pelo o art. 8º. Hoje, a pena é de 3 a 10 anos – disposição expressa do art. 35 da nova lei. Assim, aquele processado por este crime na vigência da antiga lei, receberá a pena de 3 a 6 anos.(a lei penal atual é maléfica). O STF entendeu, na época, que o art. 8º da Lei 8072/90 mudou apenas a pena do antigo art. 14, e não seus requisitos (como a quantidade de pessoas para formar a quadrilha).
Parágrafo único do art. 35 – Reunião para o financiamento ou sustento do tráfico
No art. 288 do CP há a reunião de 4 pessoas, no mínimo, reunidas de forma estável e permanente, com finalidade de praticar crimes. No art. 35 da Lei de drogas há a reunião de 2 pessoas, no mínimo, reunidas de forma estável e permanente, com finalidade de praticar os crimes do art. 33 e parágrafo 1º e art. 34. No parágrafo único do art. 35 há a reunião de 2 pessoas, no mínimo, reunidas de forma estável ou permanente, com finalidade de praticar o art. 36 da lei – financiamento ou sustento do tráfico. A diferença está na finalidade e todos são crimes autônomos, independentes do crime-fim.
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Dizer que a alternativa C está errada é dizer que a tortura admite indulto, mesmo quando o STF diz que a lei de tortura não revogou tacitamente a vedação de indulto da lei 8072/90.
Essa questão é de revoltar qualquer um.
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Olhando a questão D, pude perceber que erro está no momento do Paragrafo. Ou seja, é considerado crime hediondo - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
e na alternativa D fala - O roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave e morte), estabelecido no art. 157 § 3°, é crime hediondo. Então o erro deve ser pelo enunciado do paragrafo.
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Atenção. Note que os referidos acordãos citados pelos colegas correspodem aos anos de 2002 e 2006 e a prova foi aplicada em 2009. Logo, a decisão do STF não foi citada no cabeçalho, e, por isso, está valendo a letra da lei.
Que coisa chata isso, temos que ficar sempre entre o entendimento do STF e a letra da lei. Por que não se organizar de uma menira clara para que, até mesmo o cidadão leigo tenha acesso a LEI, ao Direito...
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b) Concurso de agentes: é a reunião de 2 ou mais pessoas para prática de QUALQUER CRIME (LFG 2011)
Associação para o tráfico: é a associação de 2 ou mais pessoas para prática de crime de TRÁFICO DE DROGAS (LFG 2011)
Sendo assim, tecnicamente essa questão estaria incorreta.
c) "Os crimes hediondos, a prática da tortura (..) são insuscetíveis de: I- anistia, graça e indulto" art. 2º da Lei 8.072/90
Dessa forma, não dá pra entender o gabarito dessa questão
Gabarito correto: "C"
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A meu ver essa questão deveria ser anulada, pois, para Nucci, onde se lê graça deve-se ler igualmente indulto, pois este nada mais é que uma graça coletiva, a qual corrente é a majoritária. Vale dizer, a alternativa (C) também está correta.
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Diante dos comentários dos colegas, estou de pleno acordo das alternativas [ A ] e [ C ].
Mas a alternativa [ D ] ainda me deixa em duvida se não é verdade.
d ) O roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave e morte), estabelecido no art. 157 § 3°, é crime hediondo.
Se analisar bem da entender que ele fala de um crime hediondo, que seria Roubo seguido de Morte, pois a alternativa diz " ... ( lesão corporal e morte ) ..." o conectivo [ e ] não exclui um ou outro, por que roubo com lesão corporal é um crime, já roubo seguido de morte outro, mas para chegar essa conclusão deveria se usar o concectivo [ ou ]. Quando li a questão entendi que seria um crime hediondo, pelo motivo de ser um roubo seguido de lesão corpral e resultado morte. Não sei se viajei, mas os comentários sobre essa alternativa serão bem vindos.
Obrigado
q
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questão daquelas que você tem que marcar a MAIS certa. A letra "b" não se discute que está certa pela letra da lei. concurseiro tem que ter isso em mente pois as bancas cometem absurdos como estes.
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o que estou achando mais estranho nisso tudo foi q o Marco Meira Mayer disse q na lei 8072 nao consta o INDULTO, tornando a alternativa C falsa.!!!! Acho q é pq como a lei 8072 é muito extensa e nosso amigo nao leu todo o texto, mas no meu vade mecum ta constando anistia, graça e indulto no art.2, I.
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diogo oliveira,
O Marco deve ter se confundido na hora de fazer a indicação da Lei.
Acredito que o intuito dele tenha sido indicar o §6o do art. 1o da Lei de Tortura, que não indica o indulto como insuscetível para os crimes elencados na referida Lei.
Lei 9.455/97, art. 1, § 6:
O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Portanto, se a cobrança era de letra da lei (e o enunciado do exercício faz referência às Leis de Crimes Hediondos, Antidrogas e de Tortura também), faz sentido o que o Marco mencionou, o que torna a assertiva "c)" errada.
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JESUS. MARIA, JOSÉ!
A "C" ESTÁ ABSOLUTAMENTE ERRADA, A LEI DE TORTURA É CLARA AO PERMITIR O INDULTO (NÃO O PROIBINDO EXPRESSAMENTE). É MUITO BLÁ, BLÁ , BLÁ.
TRABALHE E CONFIE.
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Entendo que a letra "B" está errada porque o crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecente é um crime de concurso necessário, porém, não precisa ter, necessariamente, 2 sujeitos ativos, pois a pluralidade pode se dá entre um único sujeito ativo e um menor que, por óbvio, não comete crime e não pode ser sujeito ativo, incorrendo em ato infracional.
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item d) O roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave e
morte), estabelecido no art. 157 § 3°, é crime hediondo. (errado)
A lei de crimes hediondos - Lei 8.072/90, no art. 1º estabelece quais são eles. No inciso II, prevê o LATROCÍNIO (art. 157, §3º, IN FINE).
IN FINE: Trata-se de expressão em latim que significa "no fim".
O §3º do art. 157, CP, prevê o roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave e morte, mas a Lei de crimes hediondo determinou que só seria hediondo qdo tiver resultado morte, ao colocar in fine.
Bons estudos!
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Com relação a alternativa "C".
Conforme o art. 5º, XLIII, da CF, são insuscetíveis de anistia e graça os crimes de tortura, terrorismo, tráfico de drogas e os definidos em lei como hediondo. Tal regra foi repetida no art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90, que, além disso, acrescentou em relação a todos esses crimes a vedação quanto ao indulto. Em face disso, houve, discussão em torno da constitucionalidade da proibição da proibição ao indulto, por não estar esta proibição expressamente do texto da CF, tendo, porém, prevalecido o entendimento de que a palavra "graça" no texto da CF foi utilizada em sentido amplo, no sentido de clemência do Estado em relação a pessoas, englobando, por isso, o indulto. Segue a jurisprudência:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XLII, E 84, XII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE FAVORES QUE SE INSEREM NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO-CABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA I - Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese. II - O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 retira seu fundamento de validade diretamente do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. III - O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. IV - O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade. V - Habeas corpus não conhecido. (STF - HC: 90364 MG , Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 31/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-03 PP-00428)
Note-se, então, que a alternativa "C" também é correta, conforme o julgado acima.
Por curiosidade, menciona-se a lei de drogas (Lei nº 11.343/06), uma vez que, em tal lei, o legislador repetiu a vedação da anistia, graça e do indulto ao crime de tráfico de drogas, conforme se verifica no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por derradeiro, mencione-se ainda, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.455/97 (lei de tortura), a qual é posterior à lei dos crimes hediondos, e como se verifica no artigo citado acima, em relação ao crime de tortura, a vedação somente ocorre quanto à anistia e à graça, nada mencionando a respeito de vedação ao indulto. Apesar disso, como se entendeu, conforme explicado acima, que a palavra "graça" no texto constitucional abrange também o indulto, este continua vedado para os crimes de tortura.
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sem muita enrolação:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
Já na lei de torutra (9.455/97) no seu art.1º
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia
A lei de tortura é especial, quando se refere à tortura, em relação à lei de crime hediondo (8.072/90). Assim, ela deve ser aplicada ao caso e no presente caso ela não veda o indulto.
FORÇA E FÉ E MAIS ALGUMA DESSAS FRASES DE MOTIVAÇÃO PARA QUEM ESTIVER DESMOTIVADO.
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sem muita enrolação:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
Já na lei de torutra (9.455/97) no seu art.1º
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia
A lei de tortura é especial, quando se refere à tortura, em relação à lei de crime hediondo (8.072/90). Assim, ela deve ser aplicada ao caso e no presente caso ela não veda o indulto.
FORÇA E FÉ E MAIS ALGUMA DESSAS FRASES DE MOTIVAÇÃO PARA QUEM ESTIVER DESMOTIVADO.
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Cabe anulação da presente questão.
Guilherme de Souza Nucci ensina que "onde se lê graça, deve-se ler igualmente indulto, pois este nada mais é do que o perdão coletivo (igualmente concedido pelo Presidente da República, por decreto, a quem queira). Logo, é vedada a concessão tanto de um (graça) quanto de outro (indulto) à tortura - e assim vem sendo desde a CF/88, por força do art. 5º, XLIII.
O aludido dispositivo impõe um patamar mínimo ao legislador, o chamado Mandado de Criminalização Constitucional, isto é, uma preocupação com a defesa ativa do indivíduo e da sociedade em geral.
Dessarte, a letra C também é correta, pois ao meu ver foi um equívoco do legislador ao elaborar a lei 9455/97 ao não enumerar o indulto como insuscetível no tocante ao crime de tortura.
Segue abaixo uma breve ementa acerca de um julgado relativo à impossibilidade de concessão de indulto ao tráfico de drogas, tomando por base o art. 5º, XLIII da CF/88, podendo ao meu ver ser aplicado também à tortura.
INDULTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
É pacífico o entendimento do STJ de não ser possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico ilícito de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já que remanesce a tipicidade do crime. O STF já asseverou a inconstitucionalidade da concessão do indulto ao condenado por tráfico de drogas, independentemente do quantum da pena imposta, diante do disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Precedentes citados do STF: ADI 2.795-DF, DJ 20/6/2003; do STJ: HC 147.389-MS, DJe 17/11/2011; HC 160.102-MS, DJe 28/9/2011; HC 167.120-MS, DJe 21/3/2011; HC 149.032-MS, DJe 22/11/2010, e HC 147.982-MS, DJe 21/6/2010. HC 167.825-MS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 16/8/2012.
Todavia, existem posições em contrário, como do professor Rogério Lauria Tucci, que a constituição não errou ao conceder o indulto. Preconiza o autor:
“A proibição da concessão do indulto não foi determinada pela Constituição Federal, extrapolando; portanto, a lei das suas preceituações e, indevidamente, até porque, como ressaltado em pronunciamento pretoriano, publicado na RT 660/261, confere a Carta Magna da República, ao Presidente da República, ‘poderes para conceder o indulto sem limitações’”(TUCCI, 1993).
A questão foi mal elaborada, pois deveria constar, por exemplo na letra C, a seguinte expressão: segundo a lei 9455/97 não admitem graça, anistia e o indulto. Espero ter ajudado.
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Willion Matheus está certíssimo.De acordo com STF a expressão graça - contida na CF (5o, XLIII, CF) - deve abranger a vedação do indulto.Portanto, de acordo com o STF, a letra C também está correta.
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Deixe-me esclarecer uma coisa aqui: entre a Constituição Federal e uma Lei Especial, prevalece a primeira. Vamos parar de blá blá blá.O crime de tortura não dá brecha para indulto pelo simples fato da CF proibir.
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a lei 8072 proibiu também o indulto, o STF diz também que aplica-se ao indulto.
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QUESTÃO COM DUAS RESPOSTAS CORRETAS. MAS EU CREIO QUE O EXAMINADOR OPTOU PELA LITERALIDADE DA CF/88.
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Questão Antiga de 2009, na época o STF não tinha se posicionado sobre o Indulto nos crimes de tortura. Atualmente O indulto é aplicado no crimes de Tortura, ADI 2795, julgado em 2012
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CUIDADO!!!!!
LETRA D (CORRETA EM 2020)
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados
II - roubo:
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);