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ID
1380271
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O agente autuante, ao lavrar o auto de infração ambiental, indicará as sanções estabelecidas pelo Decreto Federal n° 6.514/2008, observando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    O Decreto 6.514/08 dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. A questão cobrou o conhecimento de seu art. 4º.


    a) a situação econômica do infrator. CORRETA.

    "Art. 4º  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: 

    III - situação econômica do infrator."


    b) a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para o desenvolvimento econômico. ERRADA.

    "Art. 4º  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: 

    I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;"


    c) o grau de instrução ou escolaridade do agente. ERRADA.

    O baixo grau de instrução atenua a pena, conforme prevê a Lei 9.605/98

    "Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;"


    d) a curva de crescimento da flora ou fauna atingida. ERRADA.

    Não encontrei nada nas leis que fizessem referência ao que está dito nessa alternativa. 


    e) o arrependimento do infrator. ERRADA.

    Também é circunstância atenuante da pena, nos termos da Lei 9.605/98.

    "Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;"

  • Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

    III - situação econômica do infrator. 

  •  

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • Art. 4  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

    I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

    III - situação econômica do infrator. 

    § 1  Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

    § 2  As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. (M)

  • A dosimetria SANGRA -

    Situação econ.

    Antecedentes

    Gravidade