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GABARITO: A
O Decreto 6.514/08 dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. A questão cobrou o conhecimento de seu art. 4º.
a) a situação econômica do infrator. CORRETA.
"Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
III - situação econômica do infrator."
b) a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para o desenvolvimento econômico. ERRADA.
"Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;"
c) o grau de instrução ou escolaridade do agente. ERRADA.
O baixo grau de instrução atenua a pena, conforme prevê a Lei 9.605/98.
"Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;"
d) a curva de crescimento da flora ou fauna atingida. ERRADA.
Não encontrei nada nas leis que fizessem referência ao que está dito nessa alternativa.
e) o arrependimento do infrator. ERRADA.
Também é circunstância atenuante da pena, nos termos da Lei 9.605/98.
"Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;"
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Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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Art. 4 O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
§ 1 Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
§ 2 As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. (M)
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A dosimetria SANGRA -
Situação econ.
Antecedentes
Gravidade