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A) ERRADA. O Constitucionalismo contemporâneo ouneoconstitucionalismo surge com o fim da Segunda Guerra mundial e dá origem àterceira geração de direitos fundamentais (direitos de fraternidade). Temcomo marco filosófico o pós-positivismo, que afirma que o conteúdo do direitodeve ser compatível com a moral (Ronald Dworkin).
B) ERRADA.De fato, a democracia é essencial na moderna teoria constitucional, no entanto, as decisões judiciais não dependem de respaldo da população.
C) ERRADA.Com o neoconstitucionalismo, a Constituição passa a ser considerada como umdocumento jurídico, pois até então, em alguns países, ela era considerada umdocumento meramente político (“Força normativa da Constituição”, de KonradHesse).
D) CORRETA. O constitucionalismo tem como ideias principais a separação dos poderes, a garantia dos direitos e o princípio do governo limitado. Para Karl Loewenstein, "a história do constitucionalismo não é senão a luta do homem políticopela limitação do poder absoluto".
E) ERRADA. Uma dascaracterísticas do neoconstitucionalismo é o fortalecimento do poder judiciário, que setornou o principal protagonista dos três poderes, por ser o guardião daconstituição.
Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.
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Moça, você está errada. O neoconstitucionalismo ou pós-positivismo não deu origem a nenhuma nova geração de direitos. É, na verdade, nova concepção jus-filosófica. Segundo ela, a Constituição passa ao centro do ordenamento jurídico. Não há mais nada, em termos de direito, que não passe, ao menos indiretamente, pela Constituição. Dessa forma, vários princípios antes considerados dogmas (autonomia da vontade, separação dos poderes, intangibilidade do mérito administrativo, supremacia do interesse público) são relativizados. Todos eles passam a se conformar pelos princípios da vedação ao excesso, proporcionalidade, razoabilidade.
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O neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados:
(i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX;
(ii) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e
(iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômenos resultou um processo extenso e profundo de constitucionalização do Direito.
Fonte: Prof. Luis Roberto Barroso, 2005.
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O que é o neoconstitucionalismo?
Após a Segunda Guerra Mundial, ficou evidente que o velho constitucionalismo europeu caracterizado pelo culto ao legislador e pelo fetiche à lei mostrou-se incapaz de evitar o surgimento de regimes totalitários responsáveis por sistemáticas violações a direitos fundamentais. Assim, sob as ruínas do velho continente, nasce um movimento, denominado “neoconstitucionalismo”, que procura reconstruir as bases do Direito Constitucional.
Em grande parte, foi essencial para o desenvolvimento do neoconstitucionalismo, a promulgação de constituições de caráter social e democrático, marcadas pela positivação de princípios jurídicos, pela previsão de amplos catálogos de direitos fundamentais e pela contemplação de normas programáticas. Inicialmente, na Itália (1947) e na Alemanha (1949) e, depois, em Portugal (1976) e na Espanha (1978), essas constituições marcam a ruptura com o autoritarismo e sacramentam o compromisso desses povos com a paz, o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos.
Esses novos marcos normativos somados à necessidade de superação de um passado recente de horrores exigiram uma nova postura na aplicação e interpretação do direito constitucional.
Assim, o neoconstitucionalismo proclama a primazia do princípio da dignidade da pessoa humana, a qual deve ser protegida e promovida pelos Poderes Públicos e pela sociedade. Da mesma forma, esse movimento enaltece a força normativa da constituição, a qual deixa de ser um mero catálogo de competências e de recomendações políticas e morais, para se tornar um sistema de preceitos vinculantes, capazes de conformar a realidade. No Brasil, os grandes marcos do neoconstitucionalismo são a abertura democrática vivida em meados da década de 1980 e a Constituição de 1988.
Em feliz síntese, Inocêncio Mártires Coelho ensina que esse novo constitucionalismo marca-se pelos seguintes aspectos:
“a) mais Constituição do que leis;
b) mais juízes do que legisladores;
c) mais princípios do que regras;
d) mais ponderação do que subsunção;
e) mais concretização do que interpretação”.[1]
Para Luís Roberto Barroso, são características do neoconstitucionalismo a redescoberta dos princípios jurídicos, (em especial a dignidade da pessoa humana), a expansão da jurisdição constitucional com ênfase no surgimento de tribunais constitucionais e o desenvolvimento de novos métodos e princípios na hermenêutica constitucional.
Observe-se que as leituras desses autores em pouco se diferem. Na realidade, mais do que decorar teorias ou pontos de vista, o que interessa é que os intérpretes e aplicadores do direito busquem tornar a Constituição viva e eficaz.
[1] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.
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Gabarito CTRL C + CTRL V da definição de Constitucionalismo por Canotilho, sem mudar uma única vírgula...
Banca preguiçosa...rss
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A pessoa acaba acertando a questão porque sabe que tem que fazê-la tomando os devidos cuidados com a leviandade da banca..
Vá numa prova oral e afirme que "O neoconstitucionalismo autoriza a participação ativa do magistrado na condução das políticas públicas, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes" (contrário sensu, excluindo o NÃO da alternativa E) pra você ver a TIJOLADA que você vai tomar..
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João Ricardo,
Nem sempre o fato de uma assertiva ser falsa nos autoriza a dizer que a sua negativa é verdadeira.
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Professor Marcelo Novelino, essa aqui hein?! pegadinha do malandro da banca.
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J. J. Gomes Canotilho, este festejado autor português identifica a
existência de vários “movimentos constitucionais”, como o inglês, o americano e o francês, definindo o constitucionalismo como uma “...teoria
(ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à
garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização
político-social de uma comunidade.”
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Constitucionalismo é como se denomina o movimento social, político e jurídico e até mesmo ideológico, a partir do qual emergem asconstituições nacionais. Em termos genéricos e supranacionais, constitui-se parte do estabelecimento de normas fundamentais de um ordenamento jurídico de um Estado, localizadas no topo da pirâmide normativa, ou seja, sua constituição. Seu estudo implica, deste modo, uma análise concomitante do que seja constituição com suas formas e objetivos. O constitucionalismo moderno, na magistral síntese de Canotilho "é uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos" (CANOTILHO)....
https://pt.wikipedia.org/wiki/Constitucionalismo
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A respeito de constitucionalismo, interpretação, eficácia e hierarquia das normas constitucionais é certo afirmar que no constitucionalismo moderno, a Constituição deixa de ser concebida como simples manifesto político para ser compreendida como norma jurídica fundamental e suprema, que consiste em técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.
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Alternativa correta: letra "d": o constitucionalismo pode ser definido como uma teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Nesse sentido, o onstitucionalismo moderno representa uma técnica de limitação do poder com fins garantísticos, pois teve como marcos a materialização e a afirmação das Constituições Formais Liberais, que representavam garantias sérias de limitação dos Poderes Soberanos, e eram dotadas de legitimidade democrática popular.
Alternativa "a": o neoconstitucionalismo tem como marco filosófico o pós - positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais, e prima por uma aproximação entre direito e ética.
Alternativa "b": a democracia, como vontade da maioria, é essencial na moderna teoria constitucional, mas isso não significa que as decisões judiciais devem ter o respaldo da maioria da população, sem o qual não possuiriam legitimidade. Isso porque, o Poder Judiciário tem como missão fiscalizar o cumprimento do ordenamento jurídico, ainda que, em determinado caso ou circunstância, isso não signifique respeito à vontade da
maioria popular.
Alternativa "c": no neoconstitucionalismo, a Constituição é vista como um documento jurídico e com força normativa, não como um mero convite à atuação dos poderes públicos, ressaltando que a concretização de suas propostas não pode ficar condicionada à liberdade de conformação do legislador ou à discricionariedade do administrador.
Alternativa "e": o neoconstitucionalismo tem como premissa a participação ativa do magistrado na condução das políticas públicas quando houver
descumprimento das prioridades constitucionais, não representando qualquer violação do princípio da separação dos poderes.
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É importante saber que o neoconstitucionalismo propugna por uma maior aproximação entre o direito e a moral/ética (usadas aqui com o mesmo sentido), e também por uma constituição dirigente, que impõe aos administradores e legisladores prestações, inclusive de conteúdo axiológico.
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a) Incorreto. O neoconstitucionalismo, como marco filosófico do póspositivismo, permite e viabiliza a aproximação entre direito e ética, o que não era viabilizado pelo positivismo.
b) Incorreto. A demeocracia de fato é essencial na moderna teoria constitucional, todavia, as decisões judiciais não precisam ter respaldo da maioria da população para se legitimarem, uma vez que a atuação do poder judiciário se dá de forma independente, visando as garantias do Direito Social e a proteção da minoria.
c) Incorreto. A Constituição no neoconstitucionalismo passa a ser o centro normativo-axiológico do ordenamento jurídico, passando a ter força normativa e soberana. Assim, a concretização de suas normas não depende da vontade do legislador ou do administrador, devendo o texto normativo ser obedecido por todos os cidadãos e membros dos poderes.
d) Correto. O constitucionalismo moderno surgiu dos movimentos do iluminismo e revolução francesa, no fim do Século XVIII, visando o fim do Absolutismo estatal através da representação do povo e da limitação do poder do governante.
e) Incorreto. O neoconstitucionalismo deu maior liberdade à atuação jurisdicional, permitindo ao magistrado, inclusive, a condução de políticas públicas quando descumpridos os preceitos legais ou constitucionais. Logo, a atuação ativa do magistrado nas políticas públicas não necessáriamente violará a separação de poderes.
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Niguém se sentiu tentado a marcar a letra "c"? Eu acertei, mas deu uma vontade de errar...
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CONSTITUCIONALISMO -
SEPARAÇÃO DE PODERES
GOVERNO LIMITADO
GARANTIA DE DIREITOS
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Cespe 2016
O neoconstitucionalismo influenciou a atual CF e promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos sociais.
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Sobre a Letra D:
O Constitucionalismo = em poucas palavras, é um movimento político e social que visa limitar o poder estatal em prol das liberdades públicas e garantias individuais e coletivas.
Períodos do constitucionalismo:
Const. Antigo: marcado pela ausência de constituições escritas;
Const. Moderno: existência de constituições escritas, surgimento do estado liberal de direito, e limitação da interferência estatal na vida privada, seguindo de um estado social de prestacionismo positivo, sem, no entanto, intervir na vida priva;
Neoconstitucionalismo: Pós-positivismo (marco filosófico), de origem no constitucionalismo Europeu do Pós segunda guerra (marco histórico), constituição não apenas como texto de organização politica e de limitação do poder estatal, mas também, com forte conteúdo valorativo, de preservação da dignidade da pessoa humana, coma centralização dos direitos fundamentais.
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O constitucionalismo tem como ideias principais a separação dos poderes, a garantia dos direitos e o princípio do governo limitado. Para Karl Loewenstein, "a história do constitucionalismo não é senão a luta do homem políticopela limitação do poder absoluto"
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neoconstitucionalismo busca a reaproximação da ética e da moral no direito, sobretudo no âmbito constitucional.
isso se deve ao ocorrido na 2ª guerra mundial, marcada pelo positivismo radical e uma obediência à lei cega, separada às claras da moral. O nazismo, por exemplo, pautou quase toda sua legitimidade no fato de estar amparado nas leis alemãs. Questionar a lei era algo impensável aos alemães com seu jeito pragmático de ser. Resultado disso foi uma das maiores tragédias da humanidade: o holocausto.
como resultado, surge o neoconstitucionalismo. Sabe uma coisa prática no neoconstitucionalismo?? a importância dada aos princípios, que na maioria das vezes podem ser considerados à normatização da ética