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A expressão ?Constituição Simbólica? foi criada pelo grande doutrinador Marcelo Neves, na sua obra denominada ?A constitucionalização simbólica?.
Segundo Marcelo Neves, pode-se afirmar que a Constituição Simbólica é definida como aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica) em detrimento da função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico), podendo-se dividir a Constituição Simbólica em dois sentidos:
NEGATIVO: a constitucionalização simbólica possui um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas; e
POSITIVO: a constitucionalização simbólica serve para encobrir (mascarar) problemas sociais, obstruindo transformações efetivas na sociedade.
A Constituição Simbólica também poderá apresentar 3 (três) espécies de conteúdo:
I- CONFIRMAÇÃO DE VALORES SOCIAIS: privilegia a posição valorativa de um determinado grupo da sociedade. Como exemplo, podemos mencionar a conhecida ?lei seca?, fruto dos anseios da sociedade;
II- LEGISLAÇÃO-ÁLIBI OU DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DO ESTADO DE SOLUCIONAR PROBLEMAS SOCIAIS: é a legislação que surge para dar uma ?resposta aparente? a um determinado problema, gerando a impressão de que o Poder Público está prontamente capacitado para solucioná-lo;
III- ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIAIS ATRAVÉS DE COMPROMISSOS DILATÓRIOS:elaboração de planos e metas que propõem solucionar os conflitos sociais a um longo prazo, para um futuro indeterminado.
Abraços
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Comentário retirado do material do MEGE:
A questão se baseou exclusivamente na pesquisa intitulada “Resiliência constitucional: compromisso maximizador, consensualismo político e desenvolvimento gradual”, disponível na Internet, de onde se extraem todos os conceitos abordados na questão. Do referido trabalho, extrai-se o seguinte trecho:
“A CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA
Uma leitura da Constituição de 1988 na ótica da teoria dos sistemas sustenta o caráter predominantemente simbólico de seu texto. A preocupação com a implementação de seus dispositivos e, em particular, de suas promessas sociais não é central. As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política e conforme conflitos de interesse. Nessa luta acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”, que conseguem utilizar a Constituição e o Estado em geral como instrumento para satisfazer seus interesses. A juridicidade da Constituição fica comprometida pela corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal, conforme o binômio legal-ilegal. As controvérsias constitucionais são decididas com base no “código do poder”. Essa incapacidade jurídica da Constituição é vista como típica de países periféricos, nos quais o sistema jurídico não alcança integridade sistêmica, sendo sufocado pela imposição dos padrões decisórios da disputa política. Segundo essa abordagem, a Constituição de 1988 com suas promessas de mudança social e de tutela de interesses populares tem valor tão somente simbólico. A corrupção do direito pela política fica, de certa forma, compensada pela generosidade das promessas constitucionais que desempenham uma “função hipertroficamente simbólica”. A constitucionalização das demandas populares permanece no nível da simbolicidade, não objetivando a efetivação do texto constitucional”.
Por essa razão, a única alternativa correta é a letra E, que apresenta a constituição simbólica tal como descrito no texto.
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NEOCONSTITUCIONALISMO
O denominado “neoconstitucionalismo”, que adquiriu muitos adeptos entre os constitucionalistas brasileiros nos últimos anos, realiza uma leitura da Constituição de 1988 com base nas seguintes características: importância crucial dos direitos fundamentais, incluindo os sociais, sendo a Constituição de 1988 um texto denso exigente, limitando a liberdade do legislador e impondo sua implementação; centralidade dos princípios constitucionais que se multiplicam e adquirem relevância prática e aplicabilidade imediata, desde que sejam adotados métodos de interpretação abertos, evolutivos e desvinculados da textualidade das regras, em particular a ponderação de princípios e/ou valores; importância do Poder Judiciário que se torna protagonista da Constituição de 1988, em razão da ampliação e da intensificação do controle de constitucionalidade e da incumbência de implementar o projeto constitucional mediante aplicação de métodos “abertos” de interpretação.
A CONSTITUIÇÃO “CHAPA-BRANCA”
Carlos Ari Sundfeld oferece uma leitura das características fundamentais da Constituição de 1988 que chama atenção pela sua originalidade. Destacando a pluralidade de projetos constitucionais, contraditórios entre si, que foram parcialmente incluídos no texto constitucional de 1988, Sundfeld argumenta que o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. A Constituição é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais”.15 É a visão da Constituição “chapa-branca”, no sentido de uma “Lei Maior da organização administrativa”. Apesar da retórica relacionada aos direitos fundamentais e das normas liberais e sociais, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos. Temos aqui uma leitura socialmente pessimista da Constituição que insiste na continuidade da visão estatalista-patrimonialista da Constituição e na centralidade do Poder Executivo em detrimento tanto da promessa democrática como da tutela judicial dos direitos individuais.
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CONSTITUIÇÃO UBÍQUA
Daniel Sarmento, constitucionalista com opiniões próximas ao neoconstitucionalismo, elaborou a abordagem da “ubiquidade constitucional”.19 Parte-se da constatação de que os conflitos forenses e a doutrina jurídica foram impregnados pelo direito constitucional. A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós-1988. Essa “panconstitucionalização” deve-se ao caráter detalhista da Constituição, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo. A panconstitucionalização é vista com ressalvas em razão de seus riscos. Em primeiro lugar, a vagueza das normas constitucionais e seus conflitos internos ampliam o poder discricionário dos tribunais, que podem facilmente abusar de sua posição, invocando norma constitucional para fundamentar decisões nos mais variados sentidos. Em segundo lugar, as contradições entre valores e princípios colocam em risco a estabilidade e a eficácia constitucional, sendo impossível sua implementação no estado atual do texto. Diagnostica-se, assim, uma patologia constitucional que deve ser enfrentada com duas estratégias defensivas da supremacia constitucional. Primeiro, mediante reformas que, sem afetar o projeto progressista da Constituição, tornem seu texto menos prolixo e contraditório. Segundo, mediante o rigor argumentativo que permita controlar a ampla margem de liberdade do Poder Judiciário, exigindo uma fundamentação rigorosa das opções interpretativas. Essa abordagem descreve corretamente muitas características da Constituição de 1988, mas adota a postura do constitucionalismo liberal que desconfia da sinceridade e da aplicabilidade das Constituições “analíticas”, entendendo essa última característica como defeito a ser sanado mediante reforma constitucional e disciplinamento dos intérpretes.
A CONSTITUIÇÃO LIBERAL-PATRIMONIALISTA
A visão tradicional do constitucionalismo brasileiro foi projetada também na leitura da Constituição de 1988. Desde a entrada em vigor dessa última, constitucionalistas politicamente conservadores alegam que, apesar de certas aparências e proclamações, trata-se de uma Constituição liberal-patrimonialista, que objetiva preponderantemente garantir os direitos individuais, preservando fortes garantias ao direito de propriedade e procurando limitar a intervenção estatal na economia. Reconhecem-se os corretivos sociais em forma de proclamação de direitos sociais e a relevante atuação do Estado na economia. Mas se considera que tais normas, primeiro, possuem caráter de proclamação programática, e não de norma densa e vinculante como ocorre com os direitos individuais e patrimoniais, e, segundo, devem ser interpretadas de maneira restritiva e de forma a não atingir a tutela do patrimônio dos particulares.
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a) Neoconstitucionalismo ou Constituição principiológica e judicialista: leitura da Constituição de 1988 com base nas seguintes
características: 1) importância crucial dos direitos fundamentais, incluindo os sociais, sendo a Constituição de 1988 um texto denso exigente, limitando a liberdade do legislador e impondo sua implementação; 2) centralidade dos princípios constitucionais que se multiplicam e adquirem relevância prática e aplicabilidade imediata, desde que sejam adotados métodos de interpretação abertos, evolutivos e desvinculados da textualidade das regras, em particular a ponderação de princípios e/ou valores; 3) importância do Poder Judiciário que se torna protagonista da Constituição de 1988, em razão da ampliação e da intensificação do controle de constitucionalidade e da incumbência de implementar o projeto constitucional mediante aplicação de métodos “abertos” de interpretação.
b) constituição chapa-branca: O intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. A Constituição é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais. Apesar da retórica relacionada aos direitos fundamentais e das normas liberais e sociais, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos.
c) constituição ubíqua: Referente à onipresença das normas e valores constitucionais no ordenamento jurídico. Nas palavras dos autores: "os conflitos forenses e a doutrina jurídica foram impregnados pelo direito constitucional. A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós-1988. Essa “panconstitucionalização” deve-se ao caráter detalhista da constituição, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo"
d) Constituição liberal-patrimonialista, que objetiva preponderantemente garantir os direitos individuais, preservando fortes garantias ao direito de propriedade e procurando limitar a intervenção estatal na economia. Reconhecem-se os corretivos sociais em forma de proclamação de direitos sociais e a relevante atuação do Estado na economia. Mas se considera que tais normas, primeiro, possuem caráter de proclamação programática, e não de norma densa e vinculante como ocorre com os direitos individuais e patrimoniais, e, segundo, devem ser interpretadas de maneira restritiva e de forma a não atingir a tutela do patrimônio dos particulares.
e) Constituição simbólica: descrita no enunciado. Bem explicada no livro do Lenza.
Obs. Apenas copiei os conceitos da fonte de onde o CESPE retirou a questão: http : // bibliotecadigital. fgv. br /dspace /handle /10438 /10959
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pesada a prova de constitucional do TJCE hein!
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Lúcio Weber, eu nem me lembrava mais de que havia criado isso. Rs.
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A questão
aborda a temática relacionada aos “Conceitos De Constituição". O texto supra mencionado
refere-se à classificação de Marcelo Neves, a qual, pautando-se no modelo
sistêmico proposto por Niklas Luhmann, define a Constituição como um “acoplamento
estrutural' entre política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em
sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de 'prestações'
recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou mesmo de
interferências) entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito,
na medida em que ela 'possibilita uma solução jurídica do problema de
autorreferência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do
problema de autorreferência do sistema jurídico'".
Vide: Marcelo
Neves, A constitucionalização simbólica, Col. Justiça e Direito, passim.
Gabarito do professor: letra E.
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Roberto Ximenes não há necessidade de copiar e colar o comentário do colega Charles Santos
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creideuspai...
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Os comentários dos professores do QC estão cada dia piores!
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Concordo com o Douglas. Muitas das vezes nem respondem à questão.
#professoresmaispreparadosjá
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Neoconstitucionalismo ou Constituição Principiológica e Judicialista
Direitos fundamentais
Princípios constitucionais - Ponderação de princípios e/ou valores;
Importância do Poder Judiciário - Métodos “abertos” de interpretação.
Constituição Chapa-Branca
Tutelar privilégios dos dirigentes do setor público.
Assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais.
Constituição Ubíqua
Onipresença das normas e valores constitucionais
Panconstitucionalização
Constituição Liberal-Patrimonialista
Garantir os direitos individuais
Limitar a intervenção estatal na economia.
Constituição Simbólica
Interesses dos grupos mais poderosos
Corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal
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GABARITO:E
A questão aborda a temática relacionada aos “Conceitos De Constituição". O texto supra mencionado refere-se à classificação de Marcelo Neves, a qual, pautando-se no modelo sistêmico proposto por Niklas Luhmann, define a Constituição como um “acoplamento estrutural' entre política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de 'prestações' recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito, na medida em que ela 'possibilita uma solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autorreferência do sistema jurídico'".
Vide: Marcelo Neves, A constitucionalização simbólica, Col. Justiça e Direito, passim.
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minha Nossinhora,
pra aprender, ler, reler, escrever e reescrever 1000000 vezes.
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CONSITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA
NIKLAS LUHMANN
CONSTITUIÇÃO COMO ACOPLAMENTO ESTRUTURAL ENTRE POLÍTICA E DIREITO
FORMAS DE MANIFESTAÇÃO:
A) CONFIRMAR VALORES SOCIAIS
B) DEMONSTRAR A CAPACIDADE DE AÇÃO DO ESTADO ( CONSTITUICIONALIZAÇÃO ÁLIBI)
C) ADIAR A SOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIAIS ATRAVÉS DE COMPROMISSOS DILATÓRIOS
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"Na análise da Constituição, Marcelo Neves faz uso da teoria luhmanniana, que compreende a Constituição como acoplamento estrutural entre os sistemas do direito e da política. A discussão sobre a Consticuição Simbólica tem lugar no debate entre norma e realidade constitucional. A Constituição simbólica tem um lado negativo, qual seja, déficit de concretização jurídico-normativa, que leva à perda da capacidade de generalizar expectativas - função própria do Direito. O lado positivo concerne ao seu papel ideológico-político, que faz com que a Constituição se transforme em uma instância reflexiva de um sistema jurídico. O risco, contudo, é de que a Constituição Simbólica crie um simulacro de realidade, servindo para encobrir problemas sociais. A emergência do Constitucionalismo Simbólico acaba por representar sobreposição do sistema político sobre o sistema jurídico."
Trechos do Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes.
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Ate que enfim um comentário relevante vindo do colega Lucio Weber, o nosso DIÓGENES do qConcursos.
Parabéns, Brow...
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comentários dos professores do qc estão a cada dia piores!
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Ohloco
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O estudo das normas programáticas dá ensejo à citação do modelo de Constituição simbólica elaborado pelo professor Marcelo Neves. Segundo o autor, Constituição simbólica, em breve resumo, é aquela que exagera na quantidade de normas programáticas, deixando, com isso, de ter compromisso com a realidade social (exemplos: o princípio fundamental da razoável duração do processo; o objetivo fundamental de construção de uma sociedade livre, justa e solidária etc.).
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Vale a pena baixar o livro para ler.
A CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA Uma leitura da Constituição de 1988 na ótica da teoria dos sistemas sustenta o caráter predominantemente simbólico de seu texto.17 A preocupação com a implementação de seus dispositivos e, em particular, de suas promessas sociais não é central. As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política e conforme conflitos de interesse. Nessa luta acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”, que conseguem utilizar a Constituição e o Estado em geral como instrumento para satisfazer seus interesses. A juridicidade da Constituição fica comprometida pela corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal, conforme o binômio legal-ilegal. As controvérsias constitucionais são decididas com base no “código do poder”. Essa incapacidade jurídica da Constituição é vista como típica de países periféricos, nos quais o sistema jurídico não alcança integridade sistêmica, sendo sufocado pela imposição dos padrões decisórios da disputa política.
http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10959/Resiliencia_constitucional.pdf?sequence=3&isAllowed=y
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Na boa.. A questão já é difícil. Pessoal pega trechos de doutrinas difíceis demais. Lemos e nao entendemos porcaria nenhuma. Parabéns ao Marcelo, o ÚNICO que me fez entender.
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Constituição Ubiqua: Os problemas sociais são resolvidos a partir da Constituição.
Constituição Chapa-branca: Assegura posições de poder a corporações e organismos estatais ao paraestatais.
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Segundo o Prof. Marcelo Neves, o conteúdo da legislação simbólica (e, por conseguinte, da Constituição simbólica) poderia ter como funções as seguintes:
a) Confirmar valores sociais: o legislador assumiria uma posição em relação a determinados conflitos sociais, conferindo, a determinados grupos, cuja posição seria amparada pela lei, a “vitória legislativa”. Desse modo, a atividade legiferante passaria a ser objeto da classe dominante, sendo secundária a eficácia normativa da lei. Um exemplo seria a lei seca nos Estados Unidos, em que os defensores da proibição do consumo de bebidas alcoólicas (protestantes) não estavam interessados na sua eficácia instrumental, mas em adquirir respeito social (“status”) em detrimento dos contrários à proibição (católicos). Em outras palavras, os defensores da lei seca nos EUA não estavam interessados se essa norma iria ou não reduzir acidentes de trânsito; o objetivo maior deles era mostrar superioridade social. A “vitória legislativa” lhes proporcionaria isso.
b) Demonstrar a capacidade de ação do Estado: o legislador buscaria assegurar a confiança nos sistemas jurídico e político, editando o que se chama de “legislação-álibi”, que apareceria como uma resposta pronta e rápida do governo diante de uma insatisfação da sociedade. Um exemplo disso seriam as mudanças na legislação penal como reação a determinados crimes, que causam comoção da sociedade.
c) Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios: nesse caso, aprova-se uma norma de maneira consensual entre grupos conflitantes, sendo que uma daspartes sabe que ela será ineficaz. Um exemplo disso seria a lei norueguesa sobre empregados domésticos, de 1948. Os empregados ficaram satisfeitos com sua aprovação, pois ela aparentemente fortalecia a proteção social. Também os empregadores se satisfizeram, pois a lei, como foi apresentada, não tinha perspectiva de efetivação.
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RESUMINDO:
CONSTITUIÇÃO/LEGISLAÇÃO SIMBÓLICA:
Há o predomínio da função simbólica (funções ideológicas, morais e culturais) sobre a função jurídico-instrumental (força normativa). É um fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização das normas constitucionais, resultado justamente da maior importância dada ao simbolismo do que à efetivação da norma.
Conteúdos da legislação simbólica:
*Confirmar valores sociais; (os pobres coitados veem que seus direitos foram atendidos "vitória legislativa" #SQN)
*Demonstrar a capacidade de ação do Estado; (assegurar a cofiança no sistema jurídico "legislação-alíbi"
*Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios; (O mesmo que colocar panos quentes).
Ou seja, parar de encher de abobrinha na CF dizendo que resolveu o problema (apaziguando as partes, social vs políticos) e de fato resolver os problemas. Fica bonito mas acaba não tendo efetividade no mundo jurídico.
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Conforme Marcelo Neves, a Constitucionalização simbólica se tipifica em três características:
1 - Confirmação dos valores sociais (vitória de um determinado grupo social em relação a outro);
2 - Demonstração de capacidade de ação do Estado ('legislação alibi'. São respostas para a sociedade que não serão concretizadas, o que gera descrédito ante a 'corrupção' da norma jurídica);
3 - Adiamento de solução de conflitos sociais por meio de compromissos dilatórios (apenas conformação de partes conflitantes, sem resolver o problema).
Na questão, verificam-se trechos que se amoldam à constitucionalização simbólica> "[...] promessas sociais[...] preponderando interesses de grupos [...] corrupção da normatividade jurídica".
Fonte: Mege.
Abraços,
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Segundo o Prof. Marcelo Neves, o conteúdo da legislação simbólica (e, por conseguinte, da Constituição simbólica[1]) poderia ter como funções as seguintes:
a) Confirmar valores sociais: o legislador assumiria uma posição em relação a determinados conflitos sociais, conferindo, a determinados grupos, cuja posição seria amparada pela lei, a “vitória legislativa”. Desse modo, a atividade legiferante passaria a ser objeto da classe dominante, sendo secundária a eficácia normativa da lei. Um exemplo seria a lei seca nos Estados Unidos, em que os defensores da proibição do consumo de bebidas alcoólicas (protestantes) não estavam interessados na sua eficácia instrumental, mas em adquirir respeito social (“status”) em detrimento dos contrários à proibição (católicos). Em outras palavras, os defensores da lei seca nos EUA não estavam interessados se essa norma iria ou não reduzir acidentes de trânsito; o objetivo maior deles era mostrar superioridade social. A “vitória legislativa” lhes proporcionaria isso.
b) Demonstrar a capacidade de ação do Estado: o legislador buscaria assegurar a confiança nos sistemas jurídico e político, editando o que se chama de “legislação-álibi”, que apareceria como uma resposta pronta e rápida do governo diante de uma insatisfação da sociedade. Um exemplo disso seriam as mudanças na legislação penal como reação a determinados crimes, que causam comoção da sociedade.
c) Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios: nesse caso, aprova-se uma norma de maneira consensual entre grupos conflitantes, sendo que uma daspartes sabe que ela será ineficaz. Um exemplo disso seria a lei norueguesa sobre empregados domésticos, de 1948. Os empregados ficaram satisfeitos com sua aprovação, pois ela aparentemente fortalecia a proteção social. Também os empregadores se satisfizeram, pois a lei, como foi apresentada, não tinha perspectiva de efetivação.
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Péssimo comentário do professor. Os estudantes aqui sabem mais.
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Pessoal os conceitos dessas Constituições estão aqui nesse livro em que CESPE retirou a questão, vale a pena dar uma olhadinha.
https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10959/Resiliencia_constitucional.pdf?sequence=3&isAllowed=y
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Alternativa: E
Neoconstitucionalismo ou Constituição Principiológica e Judicialista
Direitos fundamentais
Princípios constitucionais - Ponderação de princípios e/ou valores;
Importância do Poder Judiciário - Métodos “abertos” de interpretação.
Constituição Chapa-Branca
Tutelar privilégios dos dirigentes do setor público.
Assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais.
Constituição Ubíqua
Onipresença das normas e valores constitucionais
Panconstitucionalização
Constituição Liberal-Patrimonialista
Garantir os direitos individuais
Limitar a intervenção estatal na economia.
Constituição Simbólica
Interesses dos grupos mais poderosos
Corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal
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primeiro comentários ÚTIL DO LUCIO WEBER NO QC
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*#OUSESABER: O que significa Constituição “Chapa-branca”? Carlos Ari Sundfeld argumenta que o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. A Constituição, para ele, é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais”. É o que se chama Constituição “chapa-branca”, no sentido de uma “Lei Maior da organização administrativa”, uma vez que, para ele, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos. “Chapa branca” remete à cor das placas dos carros oficiais, que são brancas. (FUC 1 de D. Constitucional)
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O QC DEVERIA ERA PAGAR OS USUÁRIOS QUE COMENTAM BEM AS QUESTÕES, SÃO BEM MELHORES QUE OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES...
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As alternativas tratam-se das teorias explicativas da natureza e da função da Constituição de 1988:
A) Constituição principiológica e judicialista (neoconstitucionalismo): O denominado “neoconstitucionalismo”, que adquiriu muitos adeptos entre os constitucionalistas brasileiros nos últimos anos, realiza uma leitura da Constituição de 1988 com base nas seguintes características: a1: importância crucial dos direitos fundamentais; a2: centralidade dos princípios constitucionais; a3: mportância do Poder Judiciário que se torna protagonista da Constituição de 1988,
B) Constituição Chapa-branca: Carlos Ari Sundfeld argumenta que o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público
C) Constituição ubíqua. Daniel Sarmento, constitucionalista com opiniões próximas ao neoconstitucionalismo, elaborou a abordagem da “ubiquidade constitucional”. Parte-se da constatação de que os conflitos forenses e a doutrina jurídica foram impregnados pelo direito constitucional. A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós-1988. Essa “panconstitucionalização” deve-se ao caráter detalhista da Constituição, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo
D) Constituição liberal-patrimonialista. constitucionalistas politicamente conservadores alegam que, apesar de certas aparências e proclamações, a Constituição federal de 1988 trata-se de uma Constituição liberal-patrimonialista, que objetiva preponderantemente garantir os direitos individuais, preservando fortes garantias ao direito de propriedade e procurando limitar a intervenção estatal na economia.
E Constituição simbólica: A preocupação com a implementação de dispositivos constitucionais e, em particular, de suas promessas sociais, não é central. As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política e conforme conflitos de interesse. Nessa luta, acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”, que conseguem utilizar a Constituição e o Estado em geral como instrumento para satisfazer seus interesses. A juridicidade da Constituição fica comprometida pela corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal, conforme o binômio legal-ilegal. As controvérsias constitucionais são decididas com base no código do poder.
Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/estudo-resiliencia-constitucional-fgv.pdf
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Ainda bem que é pra juiz kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk valeime CRISTO
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Somente eu achei que o conceito de constituição simbólica foi completamente distorcido pela banca? Faz um tempo, é verdade, mas cheguei inclusive a ler diretamente o livro de Marcelo Neves...
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se alguem tiver interesse.
material muito útil.
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Qual é a diferença entre Constituição chapa-branca e Constituição simbólica?
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errrrrrrrrrrrou dnv. o loco beacho
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O que significa Constituição “Chapa-branca”? Carlos Ari Sundfeld argumenta que o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. A Constituição, para ele, é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais”. É o que se chama Constituição “chapa-branca”, no sentido de uma “Lei Maior da organização administrativa”, uma vez que, para ele, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos. “Chapa branca” remete à cor das placas dos carros oficiais, que são brancas.
Constituição ubiqua: Na lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, o fenômeno da constitucionalização do direito se bifurca em duas vertentes de compreensão, quais sejam, a constitucionalização-inclusão e a constitucionalização releitura. A) A chamada constitucionalização-inclusão consiste no “tratamento pela Constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados”. Exemplo: a tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor, algo até então inédito nas Constituições pretéritas. Essa inflação de assuntos no texto constitucional, marca das constituições analíticas, faz com que qualquer disciplina jurídica, ainda que dotada de autonomia científica, encontre um ponto de contato com a Constituição, cuja onipresença foi cunhada pela doutrina de ubiquidade constitucional
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sobre o gab letra E
O conceito de constitucionalização simbólica é novidade doutrinária trazida pelo Prof. Marcelo Neves e que já começa a ser pedida nos editais de alguns concursos públicos. Mas o que vem a ser a constitucionalização simbólica?
A constitucionalização simbólica é um fenômeno caracterizado pelo fato deque, na atividade legiferante (atividade de elaboração das leis e das Constituições), há o predomínio da função simbólica (funções ideológicas, morais e culturais) sobre a função jurídico-instrumental (força normativa). É um fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização das normas constitucionais, resultado justamente da maior importância dada ao simbolismo do que à efetivação da norma.
Segundo o Prof. Marcelo Neves, o conteúdo da legislação simbólica (e, por conseguinte, da Constituição simbólica) poderia ter como funções as seguintes:
a) Confirmar valores sociais: o legislador assumiria uma posição em relação a determinados conflitos sociais, conferindo, a determinados grupos, cuja posição seria amparada pela lei, a “vitória legislativa”. Desse modo, a atividade legiferante passaria a ser objeto da classe dominante, sendo secundária a eficácia normativa da lei. Um exemplo seria a lei seca nos Estados Unidos, em que os defensores da proibição do consumo de bebidas alcoólicas (protestantes) não estavam interessados na sua eficácia instrumental, mas em adquirir respeito social (“status”) em detrimento dos contrários à proibição (católicos). Em outras palavras, os defensores da lei seca nos EUA não estavam interessados se essa norma iria ou não reduzir acidentes de trânsito; o objetivo maior deles era mostrar superioridade social. A “vitória legislativa” lhes proporcionaria isso.
b) Demonstrar a capacidade de ação do Estado: o legislador buscaria assegurar a confiança nos sistemas jurídico e político, editando o que se chama de “legislação-álibi”, que apareceria como uma resposta pronta e rápida do governo diante de uma insatisfação da sociedade. Um exemplo disso seriam as mudanças na legislação penal como reação a determinados crimes, que causam comoção da sociedade.
c) Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios: nesse caso, aprova-se uma norma de maneira consensual entre grupos conflitantes, sendo que uma daspartes sabe que ela será ineficaz. Um exemplo disso seria a lei norueguesa sobre empregados domésticos, de 1948. Os empregados ficaram satisfeitos com sua aprovação, pois ela aparentemente fortalecia a proteção social. Também os empregadores se satisfizeram, pois a lei, como foi apresentada, não tinha perspectiva de efetivação.
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Que palhaçada....
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GAB: E.
Alternativa “a”: O neoconstitucionalismo se caracteriza pela presença de princípios no texto constitucional, de modo que direitos fundamentais e sociais têm grande importância, havendo uma centralidade dos princípios constitucionais. Essas características não estão presentes no texto apontado, que, pelo contrário, aponta que a implementação de dispositivos constitucionais não é central. Ademais, no neoconstitucionalismo, as controvérsias constitucionais são decididas em sede de controle de constitucionalidade, atribuindo-se grande importância ao Poder Judiciário nesse âmbito. Portanto incorreta a alternativa.
Alternativa “b”: Constituição chapa-branca é a constituição destinada a assegurar posições de poder a corporações ou organismos estatais, ou seja, nessa constituição são preservados interesses do setor público. No texto da questão, o interesse preponderante é dos grupos mais poderosos, e não do setor público, portanto, incorreta a alternativa.
Alternativa “c”: Constituição ubíqua diz respeito à constituição na qual normas e valores constitucionais estão presentes na constituição, havendo inúmeros valores incorporados em seu texto. Como observado, no texto, a constituição e questão deixou de lado a implementação de dispositivos constitucionais, de modo que o que era central era a proteção de interesses de grupos poderosos. Desse modo, está incorreta a alternativa.
Alternativa “d”: Na Constituição liberal-patrimonialista a ideia central é garantir direitos individuais em face do Estado, de modo que se visa a mínima intervenção estatal no âmbito patrimonial. No texto da questão a ideia central é garantir interesses de grupos poderosos. Por conseguinte, incorreta a alternativa.
Alternativa “e”: Na Constituição simbólica há uma preponderância do aspecto político sobre o jurídico, sendo o texto constitucional utilizado em prol dos interesses políticos. Assim, conforme apontado no texto da questão “As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política”, de modo que está correta a alternativa.
Revisaço CESPE 4ª edição - Ed. JusPodivm
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O comentário do professor é péssimo!!
Ainda bem que tem comentário dos usuários.
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O conceito de Constituição simbólica é bastante abordado pelo Professor Marcelo Neves, o mesmo autor que também trata da ideia do transconstitucionalismo.
Segundo ele, a Constituição Simbólica seria aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica), sobrepondo-se à função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico).
Assim, a Constituição Simbólica poderia ser dividida em dois sentidos:
• Negativo: a constitucionalização simbólica possuiria um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas;
• Positivo: a constitucionalização simbólica serve para mascarar problemas sociais, impedindo transformações efetivas na sociedade. Neves também fala em “legislação-álibi”, porque a legislação surgiria para dar uma resposta aparente a um determinado problema, gerando a impressão de que o Poder Público está prontamente capacitado para solucioná-lo, o que não reflete a realidade.
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QNTO CESPE TA GANHANDO DE AUTORES VENDEDORES DE LIVROS P INCLUIR NAS PROVAS ESSES CONCEITOS?
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- CONSTITUIÇÃO UBÍQUA incorpora em seu texto normas e valores contraditórios.
- CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE = consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.
- CONSTITUIÇÃO CHAPA-BRANCA é a constituição destinada a assegurar posições de poder a corporações ou organismos estatais, ou seja, nessa constituição são PRESERVADOS INTERESSES DO SETOR PÚBLICO. o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. “Chapa branca” remete à cor das placas dos carros oficiais, que são brancas.
- CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA: É uma constituição de "fachada”. Utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. O objetivo dessas Constituições é apenas legitimar os detentores do poder.
São aquelas cujas normas são instrumentos para a estabilização e perpetuação do controle do poder político pelos detentores do poder fático.
- CONSTITUIÇÃO UBÍQUA diz respeito à constituição na qual normas e valores constitucionais estão presentes na constituição, havendo inúmeros valores incorporados em seu texto. Como observado, no texto, a constituição e questão deixou de lado a implementação de dispositivos constitucionais, de modo que o que era central era a proteção de interesses de grupos poderosos.
Onipresença das normas e valores constitucionais. Panconstitucionalização
- CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA há uma preponderância do aspecto político sobre o jurídico, sendo o texto constitucional utilizado em prol dos interesses políticos. Assim, conforme apontado no texto da questão “As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política”
Interesses dos grupos mais poderosos
Corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal
CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE = FUTUTO
Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais.
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É SÓ P VENDER LIVRO !!!!!
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Constituição simbólica, autor Marcelo Neves, o seu simbolismo é maior que seus efeitos práticos, sendo exemplo a Constituição/88 marcada por grande número de normas programáticas e elevado grau de abstração.
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Gabarito letra: E
A constituição simbólica não corresponde à realidade para qual foi criada. Não é vista pela sociedade como norma jurídica. Sendo assim, não gera na sociedade, expectativa de que seja cumprida.
Há uma hipertrofia da função simbólica (político-ideológica) em detrimento da função jurídico instrumental.
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CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA:
Insuficiente concretização das normas;
Serve para configurar valores sociais, demonstrar capacidade de ação do Estado;
Não que haja uma melhoria imediata, mas SIMBOLIZA ações necessárias para solucionar a desigualdade, garantir direitos..
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E erei
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Você senta, chora e reza pra ter chutado na certa.
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Não entendi a pergunta!
Não entendi o comentário do professor!
Não entendi foi nada!
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questão pesada ainda mais de autor putz !
RESUMINDO:
CONSTITUIÇÃO/LEGISLAÇÃO SIMBÓLICA:
Há o predomínio da função simbólica (funções ideológicas, morais e culturais) sobre a função jurídico-instrumental (força normativa). É um fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização das normas constitucionais, resultado justamente da maior importância dada ao simbolismo do que à efetivação da norma.
Conteúdos da legislação simbólica:
*Confirmar valores sociais; (os pobres coitados veem que seus direitos foram atendidos "vitória legislativa" #SQN)
*Demonstrar a capacidade de ação do Estado; (assegurar a cofiança no sistema jurídico "legislação-alíbi"
*Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios; (O mesmo que colocar panos quentes).
Ou seja, parar de encher de abobrinha na CF dizendo que resolveu o problema (apaziguando as partes, social vs políticos) e de fato resolver os problemas. Fica bonito mas acaba não tendo efetividade no mundo jurídico.
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Parece com a concepção de Ferdinand Lassalle
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O segredo para acertar a questão é o trecho "conforme binômio legal-ilegal". Isso porque quem conhece em linhas gerais a obra de Luhmann sabe que ele entende que os sistemas sociais interpretam seus componentes através de códigos binários. Dessa forma, aliando a descrição de instrumentalização de uma Constituição pouco normativa com a teoria de Luhmann, vê-se a clara referência à obra de Marcelo Neves e ao conceito de Constituição Simbólica.
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Foi pior ... :"(
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A questão aborda a temática relacionada aos “Conceitos De Constituição". O texto supra mencionado refere-se à classificação de Marcelo Neves, a qual, pautando-se no modelo sistêmico proposto por Niklas Luhmann, define a Constituição como um “acoplamento estrutural' entre política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de 'prestações' recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito, na medida em que ela 'possibilita uma solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autorreferência do sistema jurídico'".
Vide: Marcelo Neves, A constitucionalização simbólica, Col. Justiça e Direito, passim.
Gabarito do professor: letra E.
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Letra e.
O conceito de Constituição simbólica é bastante abordado pelo Professor Marcelo Neves, o mesmo autor que também trata da ideia do transconstitucionalismo. Segundo ele, a Constituição Simbólica seria aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica), sobrepondo-se à função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico). Assim, a Constituição Simbólica poderia ser dividida em dois sentidos:
• Negativo: a constitucionalização simbólica possuiria um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas;
• Positivo: a constitucionalização simbólica serve para mascarar problemas sociais, impedindo transformações efetivas na sociedade. Neves também fala em “legislação-álibi”, porque a legislação surgiria para dar uma resposta aparente a um determinado problema, gerando a impressão de que o Poder Público está prontamente capacitado para solucioná-lo, o que não reflete a realidade.
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Alternativa “a”: O neoconstitucionalismo se caracteriza pela presença de princípios no texto constitucional, de modo que direitos fundamentais e sociais têm grande importância, havendo uma centralidade dos princípios constitucionais. Essas características não estão presentes no texto apontado, que, pelo contrário, aponta que a implementação de dispositivos constitucionais não é central. Ademais, no neoconstitucionalismo, as controvérsias constitucionais são decididas em sede de controle de constitucionalidade, atribuindo-se grande importância ao Poder Judiciário nesse âmbito.
Portanto incorreta a alternativa
Características do neoconstitucionalismo:
- importância crucial dos direitos fundamentais, incluindo os sociais, sendo a Constituição de 1988 um texto denso exigente, limitando a liberdade do legislador e impondo sua implementação;
- centralidade dos princípios constitucionais que se multiplicam e adquirem relevância prática e aplicabilidade imediata, desde que sejam adotados métodos de interpretação abertos, evolutivos e desvinculados da textualidade das regras, em particular a ponderação de princípios e/ou valores;
- importância do Poder Judiciário que se torna protagonista da Constituição de 1988, em razão da ampliação e da intensificação do controle de constitucionalidade e da incumbência de implementar o projeto constitucional mediante aplicação de métodos “abertos” de interpretação..
- sinônimos: neoconstitucionalismo ou Constituição principiológica e judicialista.
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Alternativa “b”: Constituição chapa-branca é a constituição destinada a assegurar posições de poder a corporações ou organismos estatais, ou seja, nessa constituição são preservados interesses do setor público.
Apesar da retórica relacionada aos direitos fundamentais e das normas liberais e sociais, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos.
No texto da questão, o interesse preponderante é dos grupos mais poderosos, e não do setor público, portanto, incorreta a alternativa.
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Alternativa “c”: Constituição ubíqua diz respeito à constituição na qual normas e valores constitucionais estão presentes na constituição, havendo inúmeros valores incorporados em seu texto. Como observado, no texto, a constituição e questão deixou de lado a implementação de dispositivos constitucionais, de modo que o que era central era a proteção de interesses de grupos poderosos. Desse modo, está incorreta a alternativa.
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Alternativa “d”: Na Constituição liberal-patrimonialista a ideia central é garantir direitos individuais em face do Estado, de modo que se visa a mínima intervenção estatal no âmbito patrimonial. No texto da questão a ideia central é garantir interesses de grupos poderosos. Por conseguinte, incorreta a alternativa.
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VEJA O MEU COMENTÁRIO NESSA QUESTÃO...
CONTINUA.
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"Para o professor titular da UNB, o que significa o termo simbiólico ? Após várias teorizações e concepções da filosofia, sociologia, antropologia e psicologia, Marcelo Neves delimita (embora reconhecendo a 'vagueza e 'ambiguidade do termo) que o simbólico pode ser traduzido como a dimensão em que o discurso conotativo é mais forte que o discurso denotativo, ou seja, que o sentido manifesto é menos relevante do que o sentido latente (a linguagem manifesta é mais fragil que a linguagem latente).Apos isso, afirma Marcelo Neves que praticamente todas as normas jurídicas são dotadas de um aporte de carga simbólica, ou seja, todo texto normativo em parte tem funções sabidamente simbólicas ( de natureza político simbólica) que convivem com funções de natureza normativo juridicas. Esse, inclusive, não é o problema, pois é até salutar, para Neves, esse convívio. O problema se coloca justamente quando há uma "hipertrofia"da função político-simbólica em detrimento da força normativo juridica do diploma legal, ou seja, a dimensão político simbólica prevalece sobre a natureza normativa propria do direito.Aqui, a advertência é a de que não ocorre apenas um alto grau de ineficácia jurídica (inefetividade social), mas, conjuntamente, também um alto grau de força simbólica (político simbólica).
(...)
Mas certo é que, se o problema da legislação simbólica é grave, mais grave é o problema da Constituição simbólica. Marcelo Neves então, trabalha a passagem do fenômeno da legislação simbólica para o da constitucionalização simbólica. Ora, aqui o problema é justamente o da maior abrangência nos diversos âmbitos de vigência do direito que envolvem a Constituição, na medida em que a Constituição é fundamento de validade para as outras normas do ordenamento juridico, e suas normas se irradiam por todo o sistema juridico. É bom lembrar que, na análise da Constituição, Marcelo Neves faz uso da teoria lhumanniana, que compreende a a Constituição como acoplamento estrutural entre os sistemas do direito e da política.
A discussão sobre a constituição simbólica tem lugar no debate entre norma e realidade constitucional. Por isso, a constituição simbolica, por um lado, revela um aspecto negativo, que é, justamente, o seu déficit de concretização jurídico -normativa, o que leva à perda da capacidade da Constituição generalizar expectativas de comportamento- função própria do Direito.
Por outro lado, acaba revelando também um aspecto positivo, no que concerne ao seu papel ideológico-político, o que faz com que a Constituição se transforme em uma instância reflexiva de um sistema jurídico, aproximando as expectativas sociais e canalizando argumentos em prol da formação de um consenso discursivo. O risco, contudo, é de que a CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA crie um simulacro de realidade, servindo para encobrir problemas sociais, obstruindo possíveis tomadas de atitude políticas que levariam a mudanças sociais."
(Curso de Direito Constitucional Bernardo Gonçalves Fernandes, páginas 93-94)
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Gabarito: letra E
Por oportuno, vale trazer a lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto:
Trata-se de Constituição que não corresponde minimamente à realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes. Ela não é tomada como norma jurídica verdadeira, não gerando, na sociedade, expectativas de que seja cumprida. Neste ponto, ela se assemelha à categoria da Constituição nominal, de Lowenstein. Porém, a apreciação de Marcelo Neves é mais negativa do que a do autor alemão. Para Neves, as constituições simbólicas tendem a servir como álibi para manutenção do status quo”.
(SARMENTO, Daniel e NETO, Cláudio Pereira de Souza. Direito Constitucional. Teoria, Tópicos e Métodos de Trabalho. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 65).
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Só pra finalizar com a vida do concurseiro, ainda temos:
- Constituição.com ou Crowdsourcing - é formada pela opinião popular colhida nas redes sociais.
- Constituição em branco - não há limitações ao Poder de emenda.
- Constituição suave (ou dúctil) - aquela que não tem exageros, não tem normas ou preceitos difíceis de cumprir.
- Constituição-Subconstitucional - é aquela que fala tanto que perde a importância, trata de assuntos que ficam abaixo da constituição (sub).
Não perguntem o que comem, de onde vêm e nem como vivem, pq eu não sei! Já peguei somente os conceitos em algum comentário aqui no QC.
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Assemelha-se à concepção sociológica de Ferdinand La Salle, mas essa parece possuir maior legitimidade em razão da clareza com que se espelha a força da soma de determinados poderes, sob pena de perecimento da Constituição, que seria uma mera "folha de papel", enquanto a Constituição simbólica possuiria um objetivo simbólico, mascarado, e outro verdadeiro voltado aos interesses de um grupo de poder que a manipula. Segundo Barroso haveria uma "insinceridade normativa" na sua concepção, ante o cotejo desses objetivos.
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Dica: Tudo que voce achar extremamente complicado, confuso e que mistura um tanto de coisa, chuta Constituição Simbólica!
Muito louvável o trabalho do Marcelo Neves, mas eu sinceramente não consegui até agora entender o que que ele quis dizer!!!
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Questão que versa sobre o constitucionalismo simbólico.
Você consegue matar a questão com a leitura da frase "Nessa luta, acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”".
Professor Marcelo Neves explanou brilhantemente que a constitucionalização simbólica, implicará no fenômeno da "legislação simbólica", que nada mais é do que a super valoração do poder político-legiferante, em detrimento do poder jurídico simbólico.
Logo, esse grupo de "prestigiados" procurará influenciar diretamente a produção legiferante, fazendo prevalecer os seus valores, em detrimento dos grupos opositores.
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Para Marcelo Neves, a constituição simbólica não corresponde minimamente à realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes. Por essa razão, tendem a servir como álibi para manutenção do status quo. Ademais, a insinceridade normativa pode corromper a separação que deve existir entre o sistema jurídico e outros subsistemas sociais, permitindo que elementos que deveriam ser estranhos ao processo de aplicação de normas jurídicas - como o fato de o indivíduo ser ou não rico, ou politicamente poderoso - se infiltrem sistematicamente nessa área, em detrimento dos valores da igualdade e do Estado de Direito.
(Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Daniel Sarmento e Cláudio Pereira, p. 65/67, 2014)
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se cada viagem de ácido de um doutrinador de constitucional virar questão...
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Se a prova fosse escrita, será que a resposta do professor do Qc seria aceita ? Não vi nenhuma relação de sua resposta com essa questão. Ele está comentando o gabarito ou criando uma tese de TCC de outro assunto ?