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Questões de Constitucionalismo


ID
17482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos princípios gerais de direito e da interpretação e aplicação das normas constitucionais, julgue os itens seguintes.

O constitucionalismo pode ser corretamente definido como um movimento que visa limitar o poder e estabelecer um rol de direitos e garantias individuais, o que cria a necessidade de se instituir uma carta, em regra escrita, que possa juridicizar essa relação entre Estado e cidadão, de forma a se gerar mais segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Constitucionalismo deve ser entendido como a análise dos diferentes meios utilizados pelo processo da evolução constitucional, partidos de uma vontade soberana, para se atingir o valor maior que se acha nos direitos da pessoa humana e nas garantias apresentadas para efetivar esses direitos.
  • A contribuição do constitucionalismo moderno pode ser sintetizada nos seguintes pontos:-As constituições passaram a ser escritas, instrumentalizando as ordenações constitucionais dos Estados em documentos formais, dotados de coercibilidade;-Limitação das funções estatais, não apenas as executivas e judiciárias, mas também as legislativas;-Primazia do princípio da separação dos poderes;-Tutela reforçada dos direitos e garantias fundamentais;-Primado da supremacia material e formal das constituições, elevando o Direito Constitucional ao posto de Direito Público poe excelência;-No campo das reformas constitucionais, houve o estabelecimento de um processo legislativo cerimonioso, dificultoso;-Reconhecimento normativo da dimensão principiológica do Direito.
  • Fiquei em dúvida quanto ao "em regra escrita"...

  • É, em regra, escrita...

    O constitucionalismo nao se confunde com constituição, É mais amplo e existe desde os primórdios. Uadi Lamego Bulos fala em constitucionalismo primitivo, medieval, moderno, contemporâneo e do futuro. Ou seja, nem sempre foi representado por uma carta escrita como ocorre na maioria dos ordenamentos hodiernos.

  • Eu errei a questão e o que me levou a marcar no gabarito como errada foi a expressão: "Estabelecer um rol de direitos e garantias INDIVIDUAIS"? Acho que ainda tenho muito que caminhar....
  • CONSTITUCIONALISMO é o MOVIMENTO politico juridico em que países buscam as edições de suas novas normas constitucionais.
  • Questão correta.

    Em sentido lato, o constitucionalismo surge a partir do momento em que grupos sociais, racionalmente ou não, passam a contar com mecanismos de limitação do exercício do poder político. Nessa acepção ampla, configura-se independentemente da existência de normas escritas ou de desenvolvimento teórico.

    De outro lado, a noção de constitucionalismo está fortemente atrelada ao próprio desenvolvimento histórico dos inúmeros conceitos de constituição. Considerando exatamente o nível de racionalidade e de estruturação teórica com que estabelecidos tais mecanismos de limitação do poder político, costuma-se dividir o constitucionalismo em antigo moderno

    Constitucionalismo antigo: é definido como conjunto de princípios escritos ou costumeiros voltados à afirmação de direitos a serem confrontados perante o monarca, bem como à simultânea limitação dos poderes deste[1].

    Constitucionalismo moderno: é caracterizado como sendo o conjunto de regras e princípios postos de modo consciente a partir das teorias e movimentos ideológicos voltados a organizar o Estado segundo sistemática que estabelecesse limitações ao poder político, além de direitos e garantias fundamentais em favor dos membros da comunidade. 

    Fonte: BERNARDES, Juliano Taveira. Constitucionalismo. Direito Constitucional e Constituição. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/julianobernardes/2012/03/12/constitucionalismo-direito-constitucional-e-constituicao/>. Acesso em: 03.05.2014.

  • O constitucionalismo pode ser entendido em dois sentidos:

    Sentido amplo: existência de uma constituição em um Estado. 
    Sentido estrito: limitação do poder estatal e definição de direitos fundamentais.

  • A questão se refere ao constitucionalismo moderno (surgido no século XVIII), que traduz estas ideias principais: limitação do poder político + garantias individuais + constituição escrita.

  • O constitucionalismo pode ser corretamente definido como um movimento que visa limitar o poder e estabelecer um rol de direitos e garantias individuais, o que cria a necessidade de se instituir uma carta, em regra escrita, que possa juridicizar essa relação entre Estado e cidadão, de forma a se gerar mais segurança jurídica.

    e a Constituição não-escrita, ou costumeira, cujas normas não estão elencadas em uma carta formal???

    Alguém pode esclarecer?

    Bons estudos!!!

  • Conhecendo o Cespe a dúvida que ficou martelando minha cabeça foi sobre o OBJETIVO do constitucionalismo, explico: "visa limitar o poder e estabelecer um rol de direitos e garantias individuais" a afirmação está correta, mas o constitucionalismo também visa os direitos coletivos como é previsto no Art 5º da CF/88 ,ou seja, a assertiva está limitando o objetivo do constitucionalismo à uma única espécie de direitos, quando na verdade o propósito dele é de um alcance muito maior. Errei.

  • O termo constitucionalismo possui dois sentidos:

    • sentido amplo - é o fenômeno relacionado ao Jato de todo Estado possuir uma constituição

    em qualquer época da humanidade, independentemente do regime político

    adotado ou do perfil j jurídico que se lhe pretenda irrogar; e

    • sentido estrito - é a técnica jurídica de tutela das liberdades, surgida nos fins do século

    XVIII, que possibilitou aos cidadãos exercerem, com base em constituições escritas,

    os seus direitos e garantias fundamentais, sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo

    uso da força e do arbítrio.

    A ideia central do constitucionalismo e que a história das civilizações resume-se, até os nossos dias, no embate entre a opressão ea liberdade. Daí a busca pelo reconhecimento dos direitos fundamentais, de modo que a razão

    sobrepuje a força e a violência, de modo a fazer necessário a existencia de um limitação Estatal.

  • Questão linda! Definição perfeita.

  • Sentidos do Constitucionalismo:

    Amplo: existência de uma constituição em um Estado. 

    Estrito: limitação do poder estatal e definição de direitos fundamentais.

  • Essa definição parece se relacionar mais com o sentido estrito.

    Além disso, pairam dúvidas na minha cabeça quanto à forma, pois o enunciado afirma haver a necessidade de se criar regras escritas (constituição escrita), quando cediço haver constituições consuetudinárias (não escritas), como, p.e., a inglesa, que creio não se poder afirmar sofrer de insegurança jurídica.


ID
38485
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Liberdade, Igualdade e Fraternidade, ideais da Revolução Francesa, podem ser relacionados, respectivamente, com os direitos humanos de primeira, segunda e terceira gerações.

II. O direito à paz inclui-se entre os direitos humanos de segunda geração.

III. Os direitos humanos de primeira geração foram construídos, em oposição ao absolutismo, como liberdades negativas; os de segunda geração exigem ações destinadas a dar efetividade à autonomia dos indivíduos, o que autoriza relacioná-los com o conceito de liberdade positiva e com a igualdade.

IV. A indivisibilidade dos direitos humanos significa que, ao apreciar uma violação a direito fundamental, o juiz deverá apreciar todas as violações conexas a ela.

V. A positivação da dignidade humana nas Constituições do pós-guerra foi uma reação às atrocidades cometidas pelo regime nazista e uma das fontes do conceito pode ser encontrada na filosofia moral de Kant.

Estão corretas SOMENTE as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Na edição mais recente de Paulo Bonavides a Paz é direito de 5ª dimensão.
  • Primeira Geração - São os direitos individuais que consagram as liberdades individuais impondo limitações ao poder de legislar do Estado. Necessariamente estão inseridos no texto constitucional e decorrem da evolução do direito natural, sofrendo decisiva influência dos ideais iluministas como se percebe no Contrato Social de Rosseau (também conhecidos como direitos negativos ou direitos de defesa);Segunda Geração - São os direitos sociais, culturais e econômicos decorrentes dos direitos de primeira geração e exigindo do Estado uma postura mais ativa no sentido de possibilitar tais conquistas, sobretudo as decorrentes da regulamentação do direito do trabalho. Estão intrinsecamente ligados ao estatuto da igualdade, de sorte que se materializam através do trabalho, da assistência social e do amparo à criança e ao idoso. As normas constitucionais consagradoras desses direitos exigem do Estado uma atuação positiva, através de ações concretas desencadeadas para favorecer o indivíduo (também são conhecidos como direitos positivos ou direitos de prestação);Terceira Geração - São direitos fundamentais preocupados com o destino da Humanidade, basicamente relacionados com a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento econômico e a defesa do consumidor. Ligados a um profundo humanismo e ao ideal de uma sociedade mais justa e solidária, materializam-se na busca por um meio ambiente equilibrado, na autodeterminação dos povos, na consolidação da paz universal, etc. São decorrentes da própria organização social, sendo certo que é a partir dessa geração que surge a concepção que identifica a existência de valores que dizem respeito a uma categoria de pessoas consideradas em sua unidade e não na fragmentação individual de seus componentes isoladamente considerados. Inequívoca a contribuição dessa geração para o surgimento de uma consciência jurídica de grupo e conseqüentemente o redimensionamento da liberdade de associação e de outros direitos coletivos (também são conhe
  • Quarta Geração - São direitos relativos à manipulação genética, relacionados à biotecnologia e à bioengenharia, tratando de discussões sobre a vida e a morte, pressupondo sempre um debate ético prévio. Sua consolidação é irreversível, sendo certo que, através deles, se estabelecem os alicerces jurídicos dos avanços tecnológicos e seus limites constitucionais. Essa geração se ocupa do redimensionamento de conceitos e limites biotecnológicos, rompendo, a cada nova incursão científica, paradigmas e, por fim, operando mudanças significativas no modo de vida de toda a Humanidade. Urge a necessidade de seu reconhecimento para que não fique o mundo jurídico apartado da evolução científica.Quinta Geração - Representam os direitos advindos da realidade virtual, demonstrando a preocupação do sistema constitucional com a difusão e desenvolvimento da cibernética na atualidade, envolvendo a internacionalização da jurisdição constitucional em virtude do rompimento das fronteiras físicas através da "grande rede". Os conflitos bélicos cada vez mais freqüentes entre o Ocidente e o Oriente explicam o quão urgente é a regulamentação de tais direitos. A verdade é que, a pretexto de integrar, a Internet acaba por servir ao propósito daqueles que pretendem destruir indiscriminadamente a cultura do Oriente e do Ocidente, promovendo uma uniformização dos padrões comportamentais norte-americanos em todo o planeta.
  • Além das três gerações clássicas, alguns autores de Direito Constitucional têm trazido valorosa contribuição para o debate jurídico que se estabelece no plano da ponderação de bens e interesses na Constituição, ampliando a visão clássica para encontrar espaço evolutivo para outras gerações. Há quem diga que as recém-denominadas quarta e quinta gerações são, na verdade, distorções maldosas da terceira. Vozes contrárias se levantam para atestar a necessidade de se ampliar o horizonte dos direitos fundamentais dado o caráter dinâmico e mutante da ciência jurídica na mesma proporção da complexidade social e científica.
  • Em minha modesta e humilde visão deste embate doutrinário acerca da existência de uma quarta, quinta, ou quantas dimensões mais forem criadas, tem estreita e íntima ligação com todas as outras dimensões originárias....LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE....Pois o conceito destes termos é muito fluído, amplo e contém uma carga axiológica infinita....tudo que pensamos e tudo que fazemos têm de um modo ou de outro implicações e fundamentos com pelo menos uma dessas dimensões, quando não com duas ou até três dimensões....Penso, portanto, que quantas dimensões ou gerações ou ondas forem criadas pela DOUTRINA ou ESTUDIOSOS nas relações humanas e jurídicas, invariavelmente e necessáriamente elas deverão se desdobrar das três primeiras....São corolários naturais e inerentes da LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE....E é claro, que como quase tudo no campo do DIREITO, as discussões são acirradas e as vezes infinitas, mudando conforme o sabor do vento, e é claro conforme a composição de nossa corte suprema...abraços e bons estudos a todos...
  • O mais interessante da questão é que o direito à paz é sabidamente relacionado como direito de terceira geração tornando a assertiva de número II falsa. A única alternativa que não lista o ítem II como verdadeiro é a letra C que responde perfeitamente a questão!
  • Alguém poderia explicar o item III?

    Agradeço dede já!

  • Alternativa IV (parte III) Em suma, ao longo da história, a humanidade foi colecionando conquistas no terreno dos direitos fundamentais. Ocorre que esses direitos não foram sendo apenas somados, agregados àqueles já existentes. Eles foram se inter-relacionando, e, com isso, modificando o seu próprio conteúdo. Em outras palavras, não se deve separar os direitos fundamentais em direitos individuais, sociais, econômicos e políticos como se fossem compartimentos estanques. Eles formam apenas um conjunto, o dos direitos fundamentais. É claro que essa classificação continuará possuindo relevância, principalmente para fins didáticos, mas é mister ressaltar que nenhum desses grupos terá prevalência sobre o outro.

     

  • Alternativa IV (parte II) Analise-se exemplificativamente o próprio conceito de democracia. Quando surgiram os direitos políticos, a simples possibilidade de votar ou de ser votar ou ser votado já era considerada como existência de democracia. Todavia, a partir do surgimento dos direitos sociais e econômicos, esse conceito mudou. A democracia é um conceito intimamente ligado ao direito à informação, e principalmente à educação. Não basta votar. O Estado deve agir para propiciar à população subsídios para que cada cidadão possa entender o seu papel na construção da democracia, bem como para que cada um possa compreender e analisara as propostas feitas pelos candidatos para, assim, ter convicção ao tomar a sua decisão.

     

  • Alternativa IV (parte I) Apesar de reconhecer que os direitos humanos surgiram em momentos históricos diferentes, a Teoria da Indivisibilidade dos Direitos Humanos defende que não há como separar os direitos humanos em compartimentos estanques (gerações ou dimensões).

    Assim, os direitos fundamentais seriam essencialmente inter-relacionais. Os direitos individuais, por exemplo, que foram os primeiros a nascer dentro do Estado Constitucional, não são ontologicamente os mesmos direitos de três séculos atrás, quando foram concebidos. Tais direitos não constituem apenas a exigência de um não fazer do Estado. Pelo contrário. A partir do advento dos direitos políticos, sociais e econômicos, o conteúdo dos direitos individuais sofreu uma profunda modificação.

  • Gab Letra C
    Qto ao item IV, o erro se refere ao conceito de indivisibilidade dos dirs fundamentais:
    Em virtude disso, faz-se uma crítica àquela mencionada parte da doutrina que classificou os direitos humanos em gerações. Afinal, esses direitos são lidos atualmente de uma forma diferente do que quando foram concebidos. Não constituem uma mera abstenção do Estado, mas um imperativo de que o Estado haja para fazer valer os direitos humanos como uma realidade una.

    Em suma, a teoria da indivisibilidade dos direitos humanos defende que esses direitos devem existir em conjunto: direitos individuais, políticos, sociais e econômicos. E que tais direitos se relacionam entre si. Ressalte-se que essa concepção acerca dos direitos fundamentais não possui uma relevância meramente teórica. Os direitos sociais e econômicos, vistos durante muito tempo como normas meramente programáticas, lidos a partir da teoria em estudo, passam a ser encarados como normas dotadas de eficácia. Isso porque entender de forma contrária seria admitir que também os direitos individuais, que fazem parte do mesmo grupo indivisível de direitos fundamentais, seria uma norma programática, o que significaria um absurdo no atual estágio de desenvolvimento dos Estados Constitucionais no século XXI.

    Outro desdobramento prático dessa teoria que pode ser frisado é o fato de que não só os direitos individuais, mas também os direitos econômicos seriam considerados como cláusulas pétreas da Constituição Federal.
    FONTE:
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=29
  • A questão confundiu direitos humanos com direitos fundamentais, erro de terminologia, o que mostra a imprecisão da questão e falta de preparo do examinador. 

    Segundo Canotilho, direitos do homem (direitos humanos) são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporalmente. Os direitos do homem surgiriam  da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. 

    Em resumo: direitos humanos se refere à proteção internacional (DUDH, tratados internacionais, etc); e direitos fundamentais diz respeito à proteção nacional (Constituição e demais normas).

    Fonte: CANOTILHO, .J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2. ed. Coimbra: Almeidna, 1998, p. 359.



  • Item I: CORRETO

    A própria idéia de "gerações de direitos fundamentais" foi criada pelo jurista Karel Vlasak, em palestra proferida na Universidade de Estrasburgo em 1979, quando expos a idéia de fazer a correlação das gerações de direito com a bandeira francesa: os direitos civis e políticos  corresponderiam ao lema liberdade, os sociais ao lema igualdade e os direitos coletivos ao lema fraternidade.
  • A colega Ana Schreiber está certa!  É improtante não cinfundirmos Direitos Humanos com Direitos Fundamentais:

    "
    Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional)"

    Ingo Wolfgang SARLET
  • Comentários (Daniel Mesquita)   Assertiva I – Correta. Conforme vimos na questão 1, as gerações de direitos fundamentais são relacionadas aos ideais da revolução francesa na exata ordem mencionada na assertiva. Assertiva II – Incorreta. O direito à paz seria melhor classificado como direito de terceira geração, eis que não possui um titular determinado, mas é sim um direito de todos, calcado na fraternidade/solidariedade. Assertiva III – Correta. A assertiva resume bem as principais características dos direitos fundamentais de 1ª e 2ª gerações. Na 1ª, há a busca pelo rompimento com o absolutismo, garantindo a liberdade do indivíduo. Na 2ª, verificamos a busca pela igualdade, com a exigência de prestações positivas por parte do Estado, garantindo o mínimo existencial aos indivíduos mais necessitados. Assertiva IV – Incorreta. Quem defende a característica da indivisibilidade dos direitos fundamentais, na verdade, pretende afastar a ideia de que as espécies de direitos fundamentais (individuais, sociais e transindividuais) são estanques. O estudo dos direitos fundamentais a partir de suas gerações pode levar ao entendimento de que são espécies separadas de direitos e, ainda, poderia levar a crer que ao surgir uma nova geração, esta superaria a anterior. Contudo, não é isso que acontece, as gerações comunicam-se entre si, de modo que os direitos que vieram sendo reconhecidos posteriormente somaram-se aos anteriores, não os substituíram. É nesse sentido que se fala na indivisibilidade dos direitos fundamentais. Alternativa V – Correta. A dignidade humana possui enorme importância no ordenamento jurídico, sendo uma busca de garantia do mínimo existencial do indivíduo, em face das ingerências estatais (e também de outros particulares). Assim sendo, tamanha a sua relevância, os estudiosos dos direitos fundamentais justificam a sua existência no Estado de direito e também da dignidade humana. O conceito de dignidade humana é de alta complexidade. Immanuel Kant teceu uma das definições mais aceitas, afirmando que a dignidade é o contrário do preço. As coisas têm preço de troca, um valor relativo, enquanto a dignidade possui um valor intrínseco, absoluto, que não pode ser mensurado. Assim sendo, a dignidade humana significa tratar o ser humano como fim e não como meio, de sorte que o indivíduo, pelo simples fato de ser humano, é titular de um núcleo de direitos inviolável, que é justamente o núcleo dos direitos fundamentais.
     
  • Eu chamo esse tipo de questão de "questão suicida". você elimina o item II e pronto, mais uma no papo. rsrsr

  • Paulo Bonavides diz que paz mundial é direito de 5a geração, e água potável direito de 6a geração! Fiquem atentos.

  • Afirmativa I - Correta - Podemos associar os direitos de primeira, segunda e terceira geração (dimensão) com o lema da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade), pois os direitos de primeira geração são limitadores do Estado, ou seja, dá maior liberdade ao indíviduo e afastando o Estados dessas relações, enquanto que, os direitos de segunda geração versam sobre os direitos sociais o que abrange a igualdade, busca-se tornar viável aos individuos os direitos e garantias de forma igualitária, já os direitos de terceira geração são direitos ligados a solidariedade (fraternidade) que teve como causa a constatação da necessidade atenuar as diferenças entre nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, por meio de colaboração de países ricos com os países pobres.

    Afirmativa II - Errada - O direito à paz está incluído nos direitos de quinta geração (dimensão).

    Afirmativa III - Correta - Os direitos de primeira geração (dimensão) têm como titular o indivíduo e são oponíveis, sobretudo, ao Estado, impondo-lhe diretamente um dever de abstenção (caráter negativo); conforme dito na afirmativa I, os direitos de segunda geração (dimensão) são ligados a igualdade material para a redução das desigualdades, conformando-se com o que diz a questão apresentada. 

    Afirmativa IV - Errada - O princípio da indivisibilidade dos direitos humanos afirma que tais direitos compõem um único conjunto de direitos, e não podem ser analisados de maneira isolada, separada. O desrespeito a um deles constitui a violação de todos ao mesmo tempo, ou seja, caso seja descumprido seria com relação a todos.

    Afirmativa V - Correta - A positivação da dignidade da pessoa humana se deu após a Segunda Guerra Mundial com o Neoconstitucionalismo, momento que ocorreu a reaproximação entre o direito e a moral, conhecida como virada Kantiana do Direito (baseadas nas ideias de Immanuel Kant).

  • Na edição mais recente de Paulo Bonavides a Paz MUNDIAL é direito de 5ª dimensão. Mas gente, vamos lá... confesso que tô meio por fora dessa ai de gerações, mas "paz" não é fundamento básico do direito??? Lá nas primeiras teorias do pacto social já não se justifica a existência do direito(estado) como um  esquema onde se aliena parte da liberdade em troca de paz (segurança)???

  • Karel Vasak é um jurista tcheco-francês.

     

    3ª Geração: Fraternidade (Solidariedade) Após a Segunda Guerra Mundial, houve uma forte comoção mundial a respeito da necessidade da proteção da humanidade como um todo. Foram propostos nesta geração direitos muito mais amplos, como o Direito ao Meio Ambiente, à Paz e ao Desenvolvimento.

  • Você sabendo que a paz é um direito de 5ª GERAÇÃO acerta a questão de boa !!

    Elimina-se as alternativas : a, b , d , e . 

  • Os direitos de liberdade positiva são os chamados direitos de participação. Trata-se da liberdade como participação do indivíduo no poder político, ou seja, de autodeterminar-se. Conhecido também como liberdade de querer, são exemplos desta o voto, a elegibilidade, referendo, plebiscito, etc. Já os direitos de liberdade negativa, também chamados de direitos de defesa, são os da liberdade na órbita do privado, liberdade como ausência de impedimento e de constrangimento. É a liberdade de agir, que tem como exemplos a propriedade, pensamento, ir, vir e permanecer, etc.

  • Assertiva ii - o direito à paz inclui-se entre os direitos humanos de terceira geração, pois se refere ao valor da solidadriedade ou fraternidade, em que as garantias são de titularidade coletiva

     

    Assertiva IV - a indivisibilidade dos direitos humanos significa que ele têm o mesmo valor e se complementam e, por esta razão, todos devem ser GARANTIDOS EM CONJUNTO (e não que ao apreciar uma violação a direito fundamental, o juiz deverá apreciar todas as violações conexas a ela)

  • Bonavides afirma que direito de Paz é um direito de quinta dimensão.

  • Parei no direito a paz

  • Forçar a barra dizer que a igualdade é um direito de segunda dimensão... Para afirmar isso seria imprescindível que a questão realizasse uma distinção mais aprofundada dos conceitos de igualdade formal e material. Da forma como foi redigida, não dá pra compreender assim.


ID
38779
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No constitucionalismo antigo, mormente o ateniense,

Alternativas
Comentários
  • A evolução histórica do controle de constitucionalidade segundo Sylvio Motta e William Douglas tem suas raízes na Grécia “que no século IV a C., em Atenas, foi instituído o graphé paranomon (argüição de inconstitucionalidade), de forma que todos os cidadãos tornavam-se responsáveis pela defesa das leis e da Constituição”. - www.cdr.unc.br/cursos/Direito/Clair.docMOTTA FILHO, Sylvio Clemente da; SANTOS, William Douglas Resinente dos, Controle de Constitucionalidade: uma abordagem jurisprudencial. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002. p. 10.
  • Quais os erros das demais alternativas? a) o mecanismo democrático utilizado para preencher as magistraturas em geral era o sorteio, apenas os estrategos (10 magistrados) eram eleitos por sua competência e tinham funções militares: comandavam a marinha e o exército; b)a Grécia antiga não se assemelhava a uma federação, Atenas se destacava entre as cidades gregas mas não detinha autoridade política entre elas; c) vide comentário anterior do colega; d) Ateniense era aquele nascido de pai e mãe atenienses, segundo Péricles; e) as mulheres, os escravos e os metecos não podiam participar da vida política ateniense.
  • Esta questão está comentada no livro de Uadi Lamego Bulos (2010)

  •        Essa banca merece uma salva de palmas, que questão bem elaborada......
  • Alternativa C!

    Na civilização ateniense, século IV a.C, o graphé paranomom revelava uma espécie de arguição de inconstitucionalidade. Naquela época, distinguiam-se os nomói do pséfisma: os primeiros representavam as leis constitucionais, pois traziam, no seu bojo, diretrizes acerca da organização do Estado e só podiam ser modificados por intermédio de procedimentos especiais; o segundo apresentava-se como ato normativo ordinário, o qual devia coadunar-se formal e materialmente com os nómoi, sob pena de inaplicabilidade.

    A supremacia dos nómoi representava, já naquela época, o fundamento de validade do pséfisma, o qual só seria aplicável se e quando se ajustasse àquele, circunstância que, hoje, legitima o que se entende por controle de constitucionalidade, instituto criado para a defesa da supremacia do texto Magno.

  • Eu não sei o que é essa letra C ai, mas com os conhecimentos de História Antiga que a Tia Lidia passou no ginásio eu matei a questão.
    Hahaha
  • Questão muito bem elaborada e difícil... :(
  • Luiz Kozicki Segundo ,


    Prefiro nem comentar o que merece alguém que diz que a banca merece uma salva de palmas... rsrs... Brincadeira... só pra descontrair... :D

  • Questão mais pendendo para história do que para o direito.

  •  A  graphe paranomon  foi o primeiro registro de controle de constitucionalidade encontrado na história. Ocorreu na Idade Antiga.

  • O grau de desenvolvimento da democracia da cidade-estado de Atenas notabilizou-se com a criação do graphé paranomón, mecanismo de legitimidade popular destinado ao controle de atos normativos secundários (pséfisma) em face do nomos[6]Daí a razão pela qual DOGLIANI afirma que os gregos deixaram como importante legado a explicação do teor normativo das constituições, independentemente do princípio da autoridade, da tradição ou das leis naturais[7].http://julianobernardes.jusbrasil.com.br/artigos/121934252/constitucionalismo-direito-constitucional-e-constituicao

  • Na Grécia, a norma que equivalia a constituição era chamada direito ancestral. O direito ancestral era uma norma de maior hierarquia dentro da ordem jurídica. Inclusive, na Grécia deu-se a origem do controle de constitucionalidade, com uma ação que era chama de ?Graphe Paranomon?. A ?Graphe Paranomon? objetivava impugnar um ato do senado em confronto com o direito ancestral. Se alguém do povo quisesse impugnar um ato do senado em confronto com o direito ancestral, ele poderia utilizar essa ação. Muito pouco utilizada, posto que, se o cidadão que entrasse com a ação perdesse, ele poderia sofrer a pena de morte.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,constituicao-e-constitucionalismo,56944.html

    Abraços

  • Segue, para registrar uma referência bibliográfica:


    A Graphé Parananomón, procedimento adotado em Atenas, Grécia, no século V a.C. é o antecedente mais remoto do controle de constitucionalidade.

    Ao pé da letra, Graphé Parananomón, do grego, γραφὴ  παρανόμων, significa termo de ajuste de contas.

    Por seu intermédio era possível verificar se uma lei, votada pela assembleia popular em face do Direito Ancestral, estava em consonância com o interesse da maioria.

    Funcionava como uma espécie de acusação pública contra os proponentes das leis inconstitucionais.

    Suponhamos que determinado projeto fosse proposto ao arrepio das formalidades necessárias à sua propositura. Só por estes motivo, seu proponente seria responsabilizado, geralmente com pena de multa.

    Mediante a Graphé Parananomón, um júri, escolhido por sorteio, poderia reverter, e até anular, uma proposta de lei inconstitucional, punindo o seu respectivo autor.

    (BULOS, Uadi Lammego. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 186).


  •  Origem do Constitucionalismo: a. Antiguidade: segundo a doutrina (Karl Loewenstein), o constitucionalismo teve origem na antiguidade (Idade Antiga), no povo hebreu (na conduta dos profetas) e na Grécia antiga. Segundo o autor, os profetas fiscalizavam os atos do governante à luz das escrituras. No tocante a Grécia antiga, cumpre apontar que, em Atenas, havia ações públicas, chamadas de graphes, ajuizadas por cidadãos e que fiscalizavam os atos dos governantes (antecedente remoto do controle de constitucionalidade).

    Créditos professor Flávio Martins ;)

  • Os antecedentes do controle de constitucionalidade podem ser divididos em remotos e próximos.

    REMOTOS: Grécia (Sec. V e IV a.C.) = Graphé Paranomón → denúncia de qualquer cidadão de que a norma (moções ou decretos comuns) aprovada pela Bulé (assembleia do povo) estava em confronto com a lei natural imutável: julgamento por conselho de 1000 jurados, havendo mecanismo de suspensão liminar, efeitos ex tunc e responsabilização pessoal dos criadores e aprovadores da norma. (Curso Mege)

  • Acertei a questão por ler o índice do livro do Uadi! Isso prova que toda informação é útil, por menos relevante que ela pareça ser.

  • Graphé Parananomón não é o nome de um digimon ?

  • Pior que no livro do Flávio Martins fala em 'decreto ilegal', se fosse só por ele, teria me lascado...

    "e a famosa graphé paranomon (contra o que propôs um decreto ilegal). Essa última é considerada por muitos como o antecedente mais remoto do controle de constitucionalidade." (Curso de Direito Constitucional, 2019, p. 51)

  • Leiam

    Dialogo institucional e controle de constitucionalidade de Sergio Antonio Ferreira Victor, debate entre o STF e o Congresso nacional.

  • Sempre achei que o primeiro controle de constitucionalide ocorreu com Madson vs Marbury.


ID
38782
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No constitucionalismo moderno e seus ciclos, nos séculos XVIII, XIX e XX,

Alternativas
Comentários
  • Respondendo, simplificadamente, a pergunta do colega Fernando.Quais são os erros das demais questões: - a questão a e b estão com seus quesitos alterados. Para Rousseau o POVO era o titular da soberania, enquanto para Sieyès a NAÇÃO era a titular da soberania; - a questão C está errada pois o enunciado da questão refere-se ao constitucionalismo moderno e seus ciclos, o período de 1787 a 1799 compreendem o constitucionalismo clássico; - a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão ainda tem eficácia, ainda estpa em vigor;Qnt a questão deve-se exatamente ao fato citado por vc. Espero q tenha contribuído de algum modo!
  • Apesar do excelentíssimo comentário do colega abaixo penso eu que a questão C está correta. No enunciado da questão ao se referir constitucionalismo moderno esta faz questão de elucidar também o período desse constitucionalismo referindo-se aos século XVIII, XIX e XX. Portanto ao enunciar a questão dessa forma, esta atribuiu a noção de moderno como sinônimo de clássico já que o período clássico - século XIII- esta-se referido como moderno no enunciado. Portanto a C estaria certa. Questão passível de anulação
  • Apesar de terem dado como certa a alternativa D concordo com o colega que a questão C é mais apropriada. Até porque realmente a questão está incluindo o período clássico dentro do período moderno.
  • Concordo com os amigos abaixo. A alternativa certa ao meu ver é a letra 'C' que engloba a era moderna, saindo da revolução francesa para o Estado Liberal.

  • Alexis de Tocqueville escreveu o livro "Democracia na América" em que relata a experiência vivida quando visitou os EUA, e nele afirma: "Apesar dos objetos novos em que centrei minha atenção, durante minha estada aos Estados Unidos, nenhum se destacou mais que a igualdade de
    condições
    ."

  • LETRA C: ERRADA

    Segundo INGO WOLFGANG SARLET, apesar de já aparecerem, de forma embrionária, nas Constituições Francesas de 1793 e de 1848, na Constituição Brasileira de 1824 e na Constituição Alemã de 1849, a plena afirmação dos direitos sociais só ocorreu no século XX, com a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7. ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 57.)

    Ou seja: os direitos sociais não foram positivados apenas na Constituição Mexicana de 1917, o que ocorre é que apartir de então o Estado passa a garantir direitos como trabalho e educação, não mais como caridade, mas como direito público. (STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria do Estado. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 40.)
  • Pessoal,
    ao meu ver, as denominações clássicas ou modernas não correspondem à tradicional divisão da história que conhecemos, e sim está relacionada com a forma do constitucionalismo em que se fundamentam.
  • O examinador forçou a barra nessa questão...

    É sacanagem !
  • Alguém sabe o porquê o gabarito é a letra D?

    "d) a igualdade de condições foi o dado novo que mais impressionou Alexis de Tocqueville durante o período em que esteve nos Estados Unidos."

  • A) Errada
    Para Jean-Jacques Rousseau, o homem nasce livre e em toda parte se acha aprisionado. Portanto, se a sociedade é corruptora, a sociedade política ideal é aquela que garante a mais ampla autonomia individual. Diz ainda, a soberania não pode ser representada, pois não admite alienação. Ela se expressa pela vontade geral, e esta não admite representante. O povo é o titular da soberania.

    B) Errada
    Para Emmanuel Joseph Siéyès, a soberania pertence somente à nação. Esta não é o conjunto de homens existentes em determinada época, mas sem o conjunto daqueles que viveram, que vivem e que viverão. É preciso haver representantes da nação, sem vínculos jurídicos com seus eleitores, pois sendo uma entidade abstrata, como poderia receber mandato juridicamente vinculante por parte do corpo eleitoral.

    C) Errada.
    Revolução Francesa é o nome dado ao conjunto de acontecimentos que, entre 5 de Maio de 1789 e 9 de Novembro de 1799 , alteraram o quadro político e social da França . Em causa estavam o Antigo Regime ( Ancien Régime ) e a autoridade do clero e da nobreza . Foi influenciada pelos ideais do Iluminismo e da Independência Americana ( 1776 ). Está entre as maiores revoluções da história da humanidade. A Revolução é considerada como o acontecimento que deu início à Idade Contemporânea . Aboliu a servidão e os direitos feudais e proclamou os princípios universais de " Liberdade , Igualdade e Fraternidade " ( Liberté, Egalité, Fraternité ), frase de autoria de Jean-Nicolas Pache . A constituição mexicana foi uma das que se destacou trazendo direitos de segunda geração, mas a Revolução ocorrida em 1789 foi em busca dos direitos sociais ao trabalho e educação, a população francesa já não aguentava mais o clima de trabalho em condições análogas a escravos em que as pessoas trabalhavam mais de 12 horas por dia, mulheres que davam a luz dentro das fábricas, exploração de trabalho infantil, ausência de condições de higiene do trabalho, então diferentemente do que diz na letra c,  foi obejto da constituição revolucionária direitos sociais do trabalho e educação.

    D) Correto
    Alexis de Tocqueville era um admirador da monarquia constitucional britânica e da democracia americana. Para Tocqueville, a democracia americana, herdeira da tradição inglesa, continha os elementos liberais capazes de conter os excessos da igualdade. Foi sobre eles que escreveu em "Da Democracia na América".

    E) Errada
    Art. 16: A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. O erro da questão está em dizer que está sem vigência, hoje essa declaração foi reformulada por outra lei, mas os princípios nela contidos permanecem vivos.

    Essa questão é muito dificil, mas típico de provas de promotor e advogado que exploram bastante a história.
    Bons estudos.
  • Para aqueles que entendem que a resposta "C" está correta:

    Constituição francesa de 1795: foi dedicado um título especificamente à Instrução pública, garantindo-se “escolas primárias onde os alunos aprendem a ler, a escrever, os elementos do cálculo e os da moral” (art. 296, Título X). Foram também garantidas as “escolas superiores às primárias (art. 297), e “o direito de formar estabelecimentos particulares de educação e de instrução” (art. 300).

    Assim, a discussão não tem nada a ver com o período clássico ou moderno. O direito à educação está lá, expresso. Só isso já torna a alternativa errada.

    Eu acertei a questão porque tinha lido o Livro do Fabio Konder Comparato, "A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos". Lá ele dedica umas 50 páginas só sobre esse assunto.
  • No entendimento de Rousseau, o homem tem capacidade de pensar e agir por conta própria. O homem é livre para se autodeterminar e, nesta liberdade, se iguala a toda a humanidade. A vontade geral é a expressão de um conjunto de seres dotados de autonomia, ou seja, de liberdade para se autolimitar pela lei, que só será legítima se for auto-imposta. Portanto, na doutrina de Jean-Jacques Rousseau, o povo, a vontade geral, aparece como titular da soberania. Incorreta a alternativa A.

    Emmanuel Sieyès publicou na França, 1788, o panfleto político intitulado “O que é o terceiro estado?”. Esse texto levantava no contexto da França revolucionária o debate sobre a soberania popular e a legitimidade do povo para determinar a ordem jurídica que deveria prevalecer. Relacionada às ideias de estado de natureza, pacto social e constituição, a teoria de Sieyès estabeleceu a nação como titular do poder constituinte, o qual deveria ser exercido através de seus representantes. Incorreta a alternativa B.

    A consagração dos direitos sociais, como teoria e paradigma constitucional, de fato só surgiu no século XX, tendo a Constituição Mexicana de 1917 como um importante marco. Todavia, antes disso, em outras constituições, incluindo as constituições da França revolucionária, havia normas estabelecendo parâmetros para questões educacionais. Incorreta a alternativa C.


    As obras mais conhecidas publicadas pelo pensador francês Alexis de Tocqueville são Democracia na América e O Antigo Regime e a Revolução. Em ambas ele analisa as relações sociais entre os indivíduos e com o Estado e o mercado. Era um grande defensor da liberdade, mas entendia que a igualdade excessiva entre os cidadãos poderia comprometer a estabilidade estatal. A igualdade de condições foi um dado que impressionou Alexis de Tocqueville durante o período em que esteve nos Estados Unidos. Correta a alternativa D.


    A Declaração dos Direitos do Homem, com as modificações e acréscimos realizados, continua sendo um documento normativo importante no âmbito do direito internacional. Incorreta a alternativa E. 


    RESPOSTA:
    Letra D



  • Questão nitidamente forçada, exigindo uma leitura para além do necessário. Informação deveras irrelevante para o exercício de qualquer função púbblica, mas infelizmente são assim que as bancas estão separando "o joio do trigo", logo, não nos resta outra opção, senão estudar, estudar e estudar..

  • Será que só eu tenho uma dificuldade absurda em entender o Constitucionalismo??!! ¬¬ 

    Por mais que eu estude sempre parece que eu não sei essa matéria!! Cada autor divide o constitucionalismo de uma forma!

    Mas água mole em pedra dura tanto bate até que fura!! Desabafei!!!!

  • Pra quê diabos um postulante a cargo público precisa saber o que impressionou esse tal de Tocqueville nas suas férias aos EUA???? Questão imbecil

  • Se você não conhecer todas as Constituições francesas e não souber que, em uma delas, fora previsto critérios sobre a educação... Não faz jus ao cargo! Está DEMITIDOOOO.

  • Essa E caiu na prova oral do MPRS

    Acredito que o erro esteja na vigência

    "consta do art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, hoje sem vigência, que é destituída de constituição toda a sociedade em que a garantia dos direitos não esteja assegurada, nem a separação dos poderes determinada."

    Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

    Abraços

  • No índice de acertos e erros do curso do ênfase essa questão está com zero de acerto. Tive de pesquisar para descobrir que uma das constituições francesas preconizava sobre educação, cara... que ódio de questões desse tipo.

  • Nem sabia da visita dele aos EUA...poxa...fez boa viagem?

  • @Dri Gomes: não é só vc. Leio, leio, leio e erro! Matéria chata. Força!

  • Alternativa "E" - consta do art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, hoje sem vigência, que é destituída de constituição toda a sociedade em que a garantia dos direitos não esteja assegurada, nem a separação dos poderes determinada."

    A alternativa "E" está errada, pois o Preâmbulo da Constituição Francesa de 1958 estabelece: O povo francês proclama solenemente o seu compromisso com os direitos humanos e os princípios da soberania nacional, conforme definido pela Declaração de 1789, confirmada e completada pelo Preâmbulo da Constituição de 1946, bem como com os direitos e deveres definidos na Carta Ambiental de 2004.

    Observa-se que o art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão permanece vigente.

  • a vá pra casa da Irene essa questão

  • Alguém aqui pra me explicar a diferença entre povo e nação?

  • Aula de Teoria do Estado e Ciência Política rendeu... hahahahaha

  • Melll DEUS!

  • RESPONDENDO O BERNARDO.

    NAÇÃO > Grupo de indivíduos que estão em um mesmo território e possuem afinidades afins, como, econômicos, culturais, materiais, espirituais, raciais que mantem os mesmos costumes e tradições dos antepassados. 

    EX: curdos são a maior nação sem território do mundo. Esses indivíduos habitam a Armênia, Azerbaijão, Irã, Iraque, Síria e Turquia.

    POVO é aquele grupo que possui vínculo jurídico-político com o Estado, ou seja, conjunto de nacionais (nato ou naturalizado).

    **Nacionalidade:

    Vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado .  

    O indivíduo integra o povo daquele Estado, tendo direitos e deveres. 

    DIFERENTE DE CIDADÃO:

    Cidadão é o indivíduo que possui capacidade eleitoral ativa (votar) e passiva (ser votado)

    *TODO CIDADÃO é nacional 

    -porque uma condição de alistabilidade (votar) é ser NACIONAL.

    -uma condição de elegibilidade (ser votado) é ser brasileiro (nato ou naturalizado), salvo os cargos exclusivos de brasileiros natos (Presidente da República e Vice-Presidente)

    *Mas nem todo NACIONAL é cidadão.

    Ex: Menor de 16 anos, são nacionais, mas não podem ainda ser eleitores.

    POPULAÇÃO: Abrange o geral em um determinado lugar. Brasileiros natos e naturalizados, estrangeiros e apátridas (sem prátia/ sem nacionalidade nenhuma)


ID
91708
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Movimento político social e cultural que, sobretudo a partir de meados do século XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do poder político. Esta definição, formulada por J. J. Gomes Canotilho, designa

Alternativas
Comentários
  • Canotilho estabelece apenas dois grandes movimentos constitucionais: o constitucionalismo antigo e o constitucionalismo moderno, individualizando este último como “... o movimento político, social e cultural que, sobretudo a partir de meados do século XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma forma de ordenação e fundamentação do poder político”.11. J.J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 7. Ed., p.52.
  • Canotilho além de outros trabalhos desenvolveu o conceito ideal de constituiçãoque inspirado na Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão de 1789, no bojo das revoluções burguesas e seus ideários político-liberais, identificouos seguintes elementos caracterizadores de um texto constitucional:(a) a constituição deve consagrar um sistema de garantias da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento de direitos individuais e da participação dos cidadãos nos actos do poder legislativo através do parlamento); (b) a constituição contém o princípio da divisão de poderes, no sentido degarantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais; (c) a constituição deve ser escrita (documento escrito).
  • É isso aí pessoal... O Constitucionalismo é um movimento que ocorre de forma diferente em cada um dos países.O Constitucionalismo moderno foi talvez o marco principal deste movimento pois foi aqui - Na revolução francesa e na independência dos EUA no final do sec. XVIII - que começaram a aparecer as "verdadeiras" Constituições.Esses dois movimentos (Rev. Franc. e Indep. dos EUA) são então o marco de transição para o constitucionalismo moderno.dois pontos nos levam a "matar a questão":1- "a partir de meados do século XVIII"2- "invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do poder político" - que foi justamente o aparecimento da "Constituição Formal" que no seu conceito ideal significa: A Constituição escrita, que serve para limitar o poder e organizar o Estado.Abraços e Bons EstudosVítor Cruz
  • O constitucionalismo moderno, na magistral síntese de Canotilho "é uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos" (CANOTILHO).

  • O constitucionalismo moderno surgiu com as Constituições escritas dos EUA (era sintética) e da França, que era pormenorizada, a primeira em 1787 e a segunda em 1791.

  • O Constitucionalismo Moderno surgiu com dois marcos, as Constituições Norte-americana e Francesa, 1787 e 1791, e tiveram como preâmbulo a Declaração Universal dos direitos do homem e do Cidadão.

  • Complementando a questão, para Canotilho o constitucionalismo moderno significa "técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos".

  • GABARITO: B

  • Falou em Constitucionalismo Moderno, lembre-se de França, EUA e século XVIII :)

    Gabarito B

  • Constitucionalismo moderno (durante a Idade Contemporânea)

     

    Chegamos, então, ao constitucionalismo moderno, em que predominam as constituições escritas como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder.

    Dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a Constituição norte americana de 1787 e a francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), movimento este deflagrado durante o Iluminismo e concretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante, por meio do qual se elegeu o povo como o titular legítimo do poder.

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Gabarito - Letra B.

    O Constitucionlaismo moderno surge no final do século XVlll, com revoluções lirias , e vai até a segunda guerra Mundial.


ID
97414
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA a respeito do objeto do direito constitucional, da classificação das constituições, da aplicabilidade das normas constitucionais, da interpretação das normas constitucionais e do poder constituinte.

Alternativas
Comentários
  • a) Certa.b) Errada. As normas de eficácia contida tem aplicabilidade imediata, direta e ampla, aplicabilidade esta que pode ser restringida (ou contida) por norma infraconstitucional posterior.c) Errada. A interpretação conforme a Constituição exige que a norma a ser interpretada tenha um caráter polissêmico ou plurissignificativo.d) Errada. Não é flexível. É rígida pq exige, para alterações no seu texto, um quórum qualificado (qualificadíssimo, por sinal): 3/5 dos Parlamentares, em dois turnos, nas duas casas;e) Errado. É passível de controle de constitucionalidade.
  • b. (errada) as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena; enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total.c. (errada) a interpretação conforme à Constituição “só é utilizável quando anorma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, umaque a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma éunívoco” - STF, Pleno, ADIn 1.344-1/ES, medida liminar, rel. Min. Moreira Alves.d. (errada) CF brasileira é: escrita, analítica, dogmática, eclética, promulgada, rígida, garantia, dirigente e nominalista.e. (errada) Conforme ensinado pelo Constitucionalista Paulo Bonavides:“O Poder de reforma constitucional exercitado pelo poder constituinte derivado é por sua natureza jurídica mesma um poder limitado, contido num quadro de limitações explícitas e implícitas, decorrentes da Constituição, a cujos princípios se sujeita, em seu exercício, o órgão revisor.”
  • Direito constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. O Direito constitucional é destacado por ser fundamentado na organização e no funcionamento do Estado e tem por objeto de estudo a constituição política desse Estado

  • Sobre a última assertiva, é cediço na doutrina que há limitações implícitas ao poder de reforma constitucional com o escopo de afastar do alcance daquele poder as matérias relacionadas:

    a) titularidade do poder constituinte - impossibilidade de uma emenda modificar o próprio titular do poder constituinte originário que criou o poder derivado reformador.

    b) princípios fundamentais - impossibilidade de supressão ou revogação de princípios fundamentais da República Federativa do Brasil

    c) aos próprios limites materiais explícitos ao poder de reforma (art. 60 CF).

  • a) esta correta .

    b) normas de eficácia contida possui aplicabilidade plena até que norma ulterior limite a sua atuação;

    c) é possível que exista várias interpretações constitucionais, excluindo-se apenas a que for inconstitucional.

    d) não é flexível

    e) o poder Constituinte derivado reconhece as limitações impostas pelo Originário.

  • CONSTITUCIONALISMO -

    SEPARAÇÃO DE PODERES

    GOVERNO LIMITADO

    GARANTIA DE DIREITOS


ID
115213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A história constitucional do Brasil, de conhecimento
indispensável a quem busca estudar nossas instituições políticas
e sociais, representa um dos mais profundos mergulhos na
compreensão do passado nacional. O exame e a análise dos
sucessos políticos e das raízes institucionais do país hão de trazer
sempre luz para o entendimento da realidade contemporânea, na
qual os acontecimentos transcorrem com a velocidade da crise e
fazem, não raro, extremamente difícil a percepção das causas que
de imediato devem ser removidas, em escala prioritária, a fim
de se poder fazer estável e seguro o destino da Nação e a
preservação de sua unidade.

Paulo Bonavides e Paes de Andrade. História constitucional
do Brasil. Brasília: OAB Editora, 2002 (com adaptações).

Julgue os itens subseqüentes, que tratam da evolução
constitucional no Brasil.

Durante o Primeiro Reinado, o movimento cunhado como constitucionalismo era visto por muitos como uma idéia quase subversiva.

Alternativas
Comentários
  • Galera! vamos pegar aquele velho livro de história do Brasil para "matar" essa, rsrs.Mas acredito que esta questão está certa, pois sempre ouvimos falar do autoritarismo de Dom Pedro I, marcado na 1ª CF do país pelo Poder Moderador.
  • Durante o Primeiro Reinado, o movimento cunhado como constitucionalismo era visto por muitos como uma idéia quase subversiva. CORRETO"Pelo fato de o movimento do constitucionalismo pretender centralizar o poder político até então disperso entre os centros efetivos de poder locais, transformando a realidade política vigente, suas ideias foram interpretadas como subversivas (...)." Direito Constitucional - Questões Comentadas - CESPE. Marcelo Novelino e Adriano B. Koenigkam de Oliveira.
  • Constituição de 1824


    É a Constituição do Império, outorgada por Dom Pedro I em 1824, e teve por antecedente a declaração de independência do País, em 7 de setembro de 1822. Nossa primeira Constituição foi outorgada pelo fato de o já Imperador do Brasil, D. Pedro I, ter determinado a dissolução da primeira Constituinte, em 12 de novembro de 1823.
    A Constituição foi submetida à manifestação de algumas das então denominadas Câmaras de Vilas, circunstância que não alterou seu conteúdo unilateral. Como principais pontos da Constituição Imperial, que se caracterizou pelo absolutismo na organização dos Poderes e acentuado liberalismo no tocante aos direitos individuais, destacam-se:
     

    a) Poder Moderador (sistema quatripartite do poder) – era tido pela Constituição como “chave de toda a organização política”, “delegado privativamente ao
    Imperador como Chefe Supremo da Nação e seu primeiro representante”.
     

    b) Adotava-se, nos termos do art. 4.º, a religião Católica Apostólica Romana como religião oficial do Brasil, o que o tornava um Estado Confessional.


    c) Foi a Constituição com maior vigência em nosso país (de 1824 a 1889), quando então foi proclamada a República. A despeito de sua longa duração, teve pouca efetividade, pois foi a época em que o poder mais se afastou da Constituição formal.


    d) Constituição semirrígida quanto a sua alteração (art. 178).

  • Conforme Inocêncio Mártires (2010, p 225) "o constitucionalismo se opunha, ideologicamente, ao absolutismo..."
  • Subversivo: que vai contra ordem estabelecida.
  • Desde os primórdios das revoluções liberais burguesas, o poder dos monarcas passou a ser restringido, sendo essa o principal papel do movimento constitucionalista que tinha o condão de sistematizar o império das leis em um texto primordial que iria em uma primeira dimensão limitar o poder absolutista.


    No primeiro reinado, a ideia da limitação do poder do monarca ia contra os anseios do Imperador, que como mostra a história formalizou um contrapeso a constitucionalização de seu reinado através da instituição de um quarto poder, baseadas na ideia de Benjamin Constant, o denominado Poder Moderador, que na prática trazia um poder absoluto ao monarca, ideia imediatamente contrária a preconizada pelo movimento Constitucionalista

  • agora já pediram história. Pasmen cespe

  • Aos não assinantes, 

    GABARITO: CERTO

  • QUE MUITOS? NA VERDADE ERA VISTO PELO MONARCA COMO SUBVERSIVO

  • QUE MUITOS? NA VERDADE ERA VISTO PELO MONARCA COMO SUBVERSIVO

  • “Visto por muitos” é uma expressão que induz absolutamente à confusão e erro. Que muitos? Maioria da população? Maioria da elite? Interpretar uma questão dessa requer ser adivinho.

  • No 1º Reinado (1822 - Século XIX), o movimento cunhado como constitucionalismo era visto por muitos como uma ideia quase Subversiva (Revolucionário) Contra o Absolutismo

    O movimento do constitucionalismo pretender centralizar o poder político até então disperso entre os centros efetivos de poder locais, transformando a realidade política vigente, suas ideias foram interpretadas como subversivas (...).

  • constitucionalismo era contra o absolutismo;

    subversiva = contra a ordem estabelecida;


ID
138049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Chega de ação. Queremos promessas. Assim protestava o grafite, ainda em tinta fresca, inscrito no muro de uma cidade, no coração do mundo ocidental. A espirituosa inversão da lógica natural dá conta de uma das marcas dessa geração: a velocidade da transformação, a profusão de ideias, a multiplicação das novidades. Vivemos a perplexidade e a angústia da aceleração da vida. Os tempos não andam propícios para doutrinas, mas para mensagens de consumo rápido. Para jingles, e não para sinfonias. O direito vive uma grave crise existencial. Não consegue entregar os dois produtos que fizeram sua reputação ao longo dos séculos. De fato, a injustiça passeia pelas ruas com passos firmes e a insegurança é a característica da nossa era.
Na aflição dessa hora, imerso nos acontecimentos, não pode o intérprete beneficiar-se do distanciamento crítico em relação ao fenômeno que lhe cabe analisar. Ao contrário, precisa operar em meio à fumaça e à espuma. Talvez esta seja uma boa explicação para o recurso recorrente aos prefixos pós e neo: pós-modernidade, pós-positivismo, neoliberalismo, neoconstitucionalismo. Sabe-se que veio depois e que tem a pretensão de ser novo. Mas ainda não se sabe bem o que é. Tudo é ainda incerto. Pode ser avanço. Pode ser uma volta ao passado. Pode ser apenas um movimento circular, uma dessas guinadas de 360 graus.

L. R. Barroso. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito. O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. In: Internet: (com adaptações).

Tendo o texto acima como motivação, assinale a opção correta a respeito do constitucionalismo e do neoconstitucionalismo.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. O Constitucionalismo contemporâneo ouneoconstitucionalismo surge com o fim da Segunda Guerra mundial e dá origem àterceira geração de direitos fundamentais (direitos de fraternidade). Temcomo marco filosófico o pós-positivismo, que afirma que o conteúdo do direitodeve ser compatível com a moral (Ronald Dworkin).

    B) ERRADA.De fato, a democracia é essencial na moderna teoria constitucional, no entanto, as decisões judiciais não dependem de respaldo da população.

    C) ERRADA.Com o neoconstitucionalismo, a Constituição passa a ser considerada como umdocumento jurídico, pois até então, em alguns países, ela era considerada umdocumento meramente político (“Força normativa da Constituição”, de KonradHesse).

    D) CORRETA. O constitucionalismo tem como ideias principais a separação dos poderes, a garantia dos direitos e o princípio do governo limitado. Para Karl Loewenstein, "a história do constitucionalismo não é senão a luta do homem políticopela limitação do poder absoluto".

    E) ERRADA. Uma dascaracterísticas do neoconstitucionalismo é o fortalecimento do poder judiciário, que setornou o principal protagonista dos três poderes, por ser o guardião daconstituição.

    Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.


  • Moça, você está errada. O neoconstitucionalismo ou pós-positivismo não deu origem a nenhuma nova geração de direitos. É, na verdade, nova concepção jus-filosófica. Segundo ela, a Constituição passa ao centro do ordenamento jurídico. Não há mais nada, em termos de direito, que não passe, ao menos indiretamente, pela Constituição. Dessa forma, vários princípios antes considerados dogmas (autonomia da vontade, separação dos poderes, intangibilidade do mérito administrativo, supremacia do interesse público) são relativizados. Todos eles passam a se conformar pelos princípios da vedação ao excesso, proporcionalidade, razoabilidade.
  • O neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados:

    (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX;

    (ii) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e

    (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômenos resultou um processo extenso e profundo de constitucionalização do Direito.

    Fonte: Prof. Luis Roberto Barroso, 2005.

  • O que é o neoconstitucionalismo?

    Após a Segunda Guerra Mundial, ficou evidente que o velho constitucionalismo europeu caracterizado pelo culto ao legislador e pelo fetiche à lei mostrou-se incapaz de evitar o surgimento de regimes totalitários responsáveis por sistemáticas violações a direitos fundamentais. Assim, sob as ruínas do velho continente, nasce um movimento, denominado “neoconstitucionalismo”, que procura reconstruir as bases do Direito Constitucional.

    Em grande parte, foi essencial para o desenvolvimento do neoconstitucionalismo, a promulgação de constituições de caráter social e democrático, marcadas pela positivação de princípios jurídicos, pela previsão de amplos catálogos de direitos fundamentais e pela contemplação de normas programáticas. Inicialmente, na Itália (1947) e na Alemanha (1949) e, depois, em Portugal (1976) e na Espanha (1978), essas constituições marcam a ruptura com o autoritarismo e  sacramentam o compromisso  desses povos com a paz, o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos.

    Esses novos marcos normativos somados à necessidade de superação de um passado recente de horrores exigiram uma nova postura na aplicação e interpretação do direito constitucional.

    Assim, o neoconstitucionalismo proclama a primazia do princípio da dignidade da pessoa humana, a qual deve ser protegida e promovida pelos Poderes Públicos e pela sociedade. Da mesma forma, esse movimento enaltece a força normativa da constituição, a qual deixa de ser um mero catálogo de competências e de recomendações políticas e morais, para se tornar um sistema de preceitos vinculantes, capazes de conformar a realidade. No Brasil, os grandes marcos do neoconstitucionalismo são a abertura democrática vivida em meados da década de 1980 e a Constituição de 1988.

    Em feliz síntese, Inocêncio Mártires Coelho ensina que esse novo constitucionalismo marca-se pelos seguintes aspectos:
    “a) mais Constituição do que leis;
    b) mais juízes do que legisladores;
    c) mais princípios do que regras;
    d) mais ponderação do que subsunção;
    e) mais concretização do que interpretação”.[1]

    Para Luís Roberto Barroso, são características do neoconstitucionalismo a redescoberta dos princípios jurídicos, (em especial a dignidade da pessoa humana), a expansão da jurisdição constitucional com ênfase no surgimento de tribunais constitucionais e o desenvolvimento de novos métodos e princípios na hermenêutica constitucional.

    Observe-se que as leituras desses autores em pouco se diferem. Na realidade, mais do que decorar teorias ou pontos de vista, o que interessa é que os intérpretes e aplicadores do direito busquem tornar a Constituição viva e eficaz.

    [1] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.
  • Gabarito CTRL C + CTRL V da definição de Constitucionalismo por Canotilho, sem mudar uma única vírgula...

    Banca preguiçosa...rss
  • A pessoa acaba acertando a questão porque sabe que tem que fazê-la tomando os devidos cuidados com a leviandade da banca..

    Vá numa prova oral e afirme que "O neoconstitucionalismo autoriza a participação ativa do magistrado na condução das políticas públicas, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes" (contrário sensu, excluindo o NÃO da alternativa E) pra você ver a TIJOLADA que você vai tomar..

  • João Ricardo,

    Nem sempre o fato de uma assertiva ser falsa nos autoriza a dizer que a sua negativa é verdadeira.
  • Professor Marcelo Novelino, essa aqui hein?! pegadinha do malandro da banca.


  • J. J. Gomes Canotilho, este festejado autor português identifica a existência de vários “movimentos constitucionais”, como o inglês, o americano e o francês, definindo o constitucionalismo como uma “...teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade.”

  • Constitucionalismo é como se denomina o movimento social, político e jurídico e até mesmo ideológico, a partir do qual emergem asconstituições nacionais. Em termos genéricos e supranacionais, constitui-se parte do estabelecimento de normas fundamentais de um ordenamento jurídico de um Estado, localizadas no topo da pirâmide normativa, ou seja, sua constituição. Seu estudo implica, deste modo, uma análise concomitante do que seja constituição com suas formas e objetivos. O constitucionalismo moderno, na magistral síntese de Canotilho "é uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos" (CANOTILHO)....

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Constitucionalismo

  • A respeito de constitucionalismo, interpretação, eficácia e hierarquia das normas constitucionais é certo afirmar que no constitucionalismo moderno, a Constituição deixa de ser concebida como simples manifesto político para ser compreendida como norma jurídica fundamental e suprema, que consiste em técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.

  • Alternativa correta: letra "d": o constitucionalismo pode ser definido como uma teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Nesse sentido, o  onstitucionalismo moderno representa uma técnica de limitação do poder com fins garantísticos, pois teve como marcos a materialização e a afirmação das Constituições Formais Liberais, que representavam garantias sérias de limitação dos Poderes Soberanos, e eram dotadas de legitimidade democrática popular.

     

    Alternativa "a": o neoconstitucionalismo tem como marco filosófico o pós - positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais, e prima por uma aproximação entre direito e ética.


    Alternativa "b": a democracia, como vontade da maioria, é essencial na moderna teoria constitucional, mas isso não significa que as decisões judiciais devem ter o respaldo da maioria da população, sem o qual não possuiriam legitimidade. Isso porque, o Poder Judiciário tem como missão fiscalizar o cumprimento do ordenamento jurídico, ainda que, em determinado caso ou circunstância, isso não signifique respeito à vontade da
    maioria popular.

     


    Alternativa "c": no neoconstitucionalismo, a Constituição é vista como um documento jurídico e com força normativa, não como um mero convite à atuação dos poderes públicos, ressaltando que a concretização de suas propostas não pode ficar condicionada à liberdade de conformação do legislador ou à discricionariedade do administrador.

     


    Alternativa "e": o neoconstitucionalismo tem como premissa a participação ativa do magistrado na condução das políticas públicas quando houver
    descumprimento das prioridades constitucionais, não representando qualquer violação do princípio da separação dos poderes.

  • É importante saber que o neoconstitucionalismo propugna por uma maior aproximação entre o direito e a moral/ética (usadas aqui com o mesmo sentido), e também por uma constituição dirigente, que impõe aos administradores e legisladores prestações, inclusive de conteúdo axiológico.

  • a) Incorreto. O neoconstitucionalismo, como marco filosófico do póspositivismo, permite e viabiliza a aproximação entre direito e ética, o que não era viabilizado pelo positivismo.
    b) Incorreto. A demeocracia de fato é essencial na moderna teoria constitucional, todavia, as decisões judiciais não precisam ter respaldo da maioria da população para se legitimarem, uma vez que a atuação do poder judiciário se dá de forma independente, visando as garantias do Direito Social e a proteção da minoria.
    c) Incorreto. A Constituição no neoconstitucionalismo passa a ser o centro normativo-axiológico do ordenamento jurídico, passando a ter força normativa e soberana. Assim, a concretização de suas normas não depende da vontade do legislador ou do administrador, devendo o texto normativo ser obedecido por todos os cidadãos e membros dos poderes.
    d) Correto. O constitucionalismo moderno surgiu dos movimentos do iluminismo e revolução francesa, no fim do Século XVIII, visando o fim do Absolutismo estatal através da representação do povo e da limitação do poder do governante.
    e) Incorreto. O neoconstitucionalismo deu maior liberdade à atuação jurisdicional, permitindo ao magistrado, inclusive, a condução de políticas públicas quando descumpridos os preceitos legais ou constitucionais. Logo, a atuação ativa do magistrado nas políticas públicas não necessáriamente violará a separação de poderes.

  • Niguém se sentiu tentado a marcar a letra "c"? Eu acertei, mas deu uma vontade de errar...

  • CONSTITUCIONALISMO -

    SEPARAÇÃO DE PODERES

    GOVERNO LIMITADO

    GARANTIA DE DIREITOS

  • Cespe 2016

    O neoconstitucionalismo influenciou a atual CF e promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos sociais.

  • Sobre a Letra D:

    O Constitucionalismo = em poucas palavras, é um movimento político e social que visa limitar o poder estatal em prol das liberdades públicas e garantias individuais e coletivas.

    Períodos do constitucionalismo:

    Const. Antigo: marcado pela ausência de constituições escritas;

    Const. Moderno: existência de constituições escritas, surgimento do estado liberal de direito, e limitação da interferência estatal na vida privada, seguindo de um estado social de prestacionismo positivo, sem, no entanto, intervir na vida priva;

    Neoconstitucionalismo: Pós-positivismo (marco filosófico), de origem no constitucionalismo Europeu do Pós segunda guerra (marco histórico), constituição não apenas como texto de organização politica e de limitação do poder estatal, mas também, com forte conteúdo valorativo, de preservação da dignidade da pessoa humana, coma centralização dos direitos fundamentais.

  • O constitucionalismo tem como ideias principais a separação dos poderes, a garantia dos direitos e o princípio do governo limitado. Para Karl Loewenstein, "a história do constitucionalismo não é senão a luta do homem políticopela limitação do poder absoluto"

  • neoconstitucionalismo busca a reaproximação da ética e da moral no direito, sobretudo no âmbito constitucional.

    isso se deve ao ocorrido na 2ª guerra mundial, marcada pelo positivismo radical e uma obediência à lei cega, separada às claras da moral. O nazismo, por exemplo, pautou quase toda sua legitimidade no fato de estar amparado nas leis alemãs. Questionar a lei era algo impensável aos alemães com seu jeito pragmático de ser. Resultado disso foi uma das maiores tragédias da humanidade: o holocausto.

    como resultado, surge o neoconstitucionalismo. Sabe uma coisa prática no neoconstitucionalismo?? a importância dada aos princípios, que na maioria das vezes podem ser considerados à normatização da ética


ID
139069
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O que assegura aos cidadãos o exercício dos seus direitos, a divisão dos poderes e, segundo um dos seus grandes teóricos, a limitação do governo pelo direito é

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Canotilho define o constitucionalismo como uma ,b>" teoria que ergue o princípio do governo limitado indispensável a garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade". O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor.A idéia do constitucionalismo ficou associada á necessidade de todo Estado possuir uma Constituição escrita para frear o arbítrio dos Poderes Públicos.
  • Para mim, o que assegura aos cidadãos o exercício dos seus direitos tendo na outra vertente a limitação do governante é a Constituição.Conceito: A Constituição ou Carta Magna é um conjunto de regras de governo, muitas vezes codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. No caso dos países e das regiões autônomas dos países o termo refere-se especificamente a uma Constituição que define a política fundamental, princípios políticos, e estabelece a estrutura, procedimentos, poderes e direitos, de um governo. Ao limitar o alcance do próprio governo, a maioria das constituições garantem certos direitos para o povo. O termo Constituição pode ser aplicado a qualquer sistema global de leis que definem o funcionamento de um governo, incluindo várias constituições históricas não-codificadas que existiam antes do desenvolvimento de modernas constituições codificadasFonte: wikipedia.
  • Encontrei os conceitos de constitiucionalismo e estado democrático de direito na internet e entendi que ambos se adequam no enunciado da questão.

    Constituicionalismo: Envolve a necessidade de uma Constituição escrita para limitar o poder e garantir a liberdade, seja porque esta Constituição deve proclamar os direitos fundamentais do homem e apresentar-se como uma norma imposta aos detentores do poder estatal, seja porque ela obterá o equilíbrio necessário a que nenhum deles possa acumular poderes e eliminar a liberdade. Neste sentido, o constitucionalismo é dotado de um conjunto de princípios básicos destinados à limitação do poder político em geral e do domínio sobre os cidadãos em particular. O constitucionalismo é um arranjo institucional que assegura a diversificação da autoridade, para a defesa de certos valores fundamentais, como a liberdade, a igualdade e outros direitos individuais. Como ideologia, pode-se dizer que o constitucionalismo compreende os vários domínios da vida política, social e econômica: neste sentido o liberalismo é constitucionalismo.
     
    Estado democrático de direito
    é um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Em um estado de direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito da regra de direito. Trata-se de um termo complexo que define certos aspectos do funcionamento de um ente político soberano, o Estado. O estado de direito é uma situação jurídica, ou um sistema institucional, no qual cada um é submetido ao respeito do direito, do simples indivíduo até a potência pública. O estado de direito é assim ligado ao respeito da hierarquia das normas, da separação dos poderes e dos direitos fundamentais.
  • Questão um tanto confusa.Marquei "E" partindo do seguinte raciocínio: num Estado Democrático de Direito, possibilita-se aos cidadão exercer seus direitos; para tanto é necessária a divisão de poderes; e está presente a limitação dos atos do governo pelo direito.Qual o "grande teórico" que faz a conceituação de constitucionalismo segundo o enunciado?
  • A. alternativa correta.A limitação do poder pelo Direito, pela Constituição, a fixação de direitos de status negativo,como garantia contra ingerência abusiva do Estado e a separação dos poderes são característicasdo movimento denominado de Constitucionalismo.
  • São as três premissas básicas do Constitucionalismo, que se iniciou com a Revolução Francesa: a separação de poderes, a limitação do poder estatal pelo direito (Constituição) e um rol de direitos e garantias fundamentais. Os franceses, à época, chegavam a afirmar que se a lei fundamental de um estado não trouxesse esses três pontos não seria uma Constituição.
  • Constitucionalismo é o movimento político, ideológico e jurídico que estabeleceu a ideia de organização do Estado e limitação do poder politico dos governantes, por meio da previsão de diereitos e garantias fundamentais formalizados em um documento escrito.
    Refere-se, deste modo, ao surgimento do chamado "Estado de Direito", cujas características principais são as seguintes:

    a) separação dos poderes
    b) submissão de todos à lei
    c) garantia da proteção de direitos fundamentais

    Fonte: Direito Constitucional - Vasconcelos e Ferraz - Coleção de Direito Rideel
  • Constitucionalismo: traços marcantes (2)
    1. organização do estado
    2. limitação do poder estatal --> por meio de previsão de direitos e garantias fundamentais.
     
    Observe que:  
    A limitação do poder pelo Direito, pela Constituição, a fixação de direitos de status negativo, como garantia contra ingerência abusiva do Estado e a separação dos poderes são características do movimento denominado de Constitucionalismo. última parte -fonte: Internet
  • Correta a letra "A".

    O instrumento capaz de limitar os poderes dos governantes e assegurar as garantias do povo foi a Constituição, e essa constituição surge do evento chamado constitucionalismo.

    Ressaltamos ainda um possível conceito de Constituição: (FCC/ACE-TCE-MG/2007) conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação corresponde.

    Abçs a todos.
  • Sobre a alternativa E:

    O Art. 1° da CF/88 diz:

    "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:"

    "Zimmermman (2002, p. 64-5) aponta as seguintes características básicas do Estado Democrático de Direito, tendo em vista a correlação entre os ideais de democracia e a limitação do poder estatal:

    a) soberania popular, manifestada por meio de representantes políticos;

    b) sociedade política baseada numa Constituição escrita, refletidora do contrato social estabelecido entre todos os membros da coletividade;

    c) respeito ao princípio da separação dos poderes, como instrumento de limitação do poder governamental;

    d) reconhecimento dos direitos fundamentais, que devem ser tratados como inalienáveis da pessoa humana;

    e) preocupação com o respeito aos direitos das minorias;

    f) igualdade de todos perante a lei, no que implica completa ausência de privilégios de qualquer espécie;

    g) responsabilidade do governante, bem como temporalidade e eletividade desse cargo público;

    h) garantia a pluralidade partidária;

    i) "império da lei", no sentido da legalidade que se sobrepõe à própria vontade governamental."


    Portanto, a questão apresenta duas alternativas possíveis!
  • QUESTÃO ERRADA... NÃO É CONSTITUCIONALISMO... É A CONSTITUIÇÃO.
    Constitucionalismo é apenas uma corrente de pensamento e de ideologia, assim como capitalismo, socialismo, marxismo, etc....
    Ademais, nossa constituição afirma que o Brasil se constitui em Estado democrático de direito, o que, em termos práticos, garante tudo isso que a questão pede...
    Não é por nada não, mas entre constituição e estado democrático, o mais correto é constituição.... MAS... entre constituionalismo e estado democrático, eu fico com o estado democrático, porque é algo concreto... Uma ideologia não pode garantir nada....




  • Compartilho da ideia de que o que garantiria tudo isos seria a Consituição e não o concistucionalismo (tendo em vista que assim, o termo definiria uma ideologia...).
    Na minha humilde opinião, a alternativa mais correta seria a E - Estado democrático de direito.
  • A alternativa apresentada como correta apenas é um posicionamento de um teórico, mas não condiz com o posicionamento adotado pela maioria dos constitucionalistas, haja vista que para a maioria o Constitucionalismo é classificado como uma corrente de pensamento. Contudo, o Estado Democrático de Direito é atualmente a concepção de "Estado de Direito" entronizado ao conceito de "Estado Democrático", ou seja, toda as pessoas e todos os poderes estão sujeitos em igualdade material à lei. 

    Sendo assim, somente a alternativa E enquadra-se ao enunciado de forma incontestável.

  • Eu gostaria de fazer uma pergunta para os universitários: é possível, em um Estado Democrático de Direito, suprimir a separação de poderes e ao mesmo tempo limitar o poder dos governantes e garantir aos cidadãos o exercício de seus direitos?

  • Gostaria muito de parabenizar o qc, por esta excelente ferramenta!! tenho melhorado e muito meus rendimentos nos estudos!!!

  • Acertei essa questão porque o professor Vítor Cruz explica muito bem sobre ambos os conceitos "Constitucionalismo" e "Estado Democrático de Direito". Fui na letra A. Mas o importante é não desistir.... então foco turma! TUDO VAI DAR CERTO!

  • As características dadas adequam-se ao constitucionalismo (e ao conceito de Estado de Direito clássico).

    Já EDD até poderia ser aceito como resposta caso não houvesse a opção "constitucionalismo", todavia, é preciso lembrar que o EDD possui um outro elemento, qual seja, a democracia, que não está listada nas opções.

  • constitucionalismo: É associado a 3 idéias básicas:

    GARANTIA DE DIREITOS

    SEPARAÇÃO DE PODERES

    LIMITAÇÃO GOVERNO

  • CONSTITUCIONALISMO IDEIAS BÁSICAS

    SEPARAÇÃO DE PODERES

    GOVERNO LIMITADO

    GARANTIA DE DIREITOS

    Fonte cadernos Esquematizados

  • Constitucionalismo:

    Canotilho: Teoria ou ideologia que ergue o princípio do governo limitado indispensável a garantia dos direitos em dimensões estruturantes da org pol e social de uma comunidade.

    Resumindo: Técnica específica de limitação de poder com fins garantísticos.

  • Se está errado não pode estar certo.

  • Aquela anotação que tinha até poeira no caderno kkkkkk...uma hora eu iria precisar, dito e feito!

    Em outras palavras, o Constitucionalismo limita o poder do Estado para defender os direitos fundamentais!


ID
180160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do constitucionalismo, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  Incorreta  a alternativa B. O neoconstitucionalismo é caracterizado pela busca da efetividade dos mandamentos constitucionais, principalmente no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais.

    O neoconstitucionalismo contrapõe-se ao antigo movimento constitucionalista, que preocupava-se principalmente com a limitação da intervenção do Estado.

  • Comentário objetivo:

    b) O neoconstitucionalismo é caracterizado por um conjunto de transformações no Estado e no direito constitucional, entre as quais se destaca a prevalência do positivismo jurídico, com a clara separação entre direito e valores substantivos, como ética, moral e justiça.

    O constitucionalismo moderno, ou neoconstitucionalismo, não é caracterizado por uma separação entre direitos e valores (como ética, moral e justiça), mas sim uma conjugação entre eles, de forma que haja uma harmonização entre eles.

  • A 'd' está correta, pois: O neoconstitucionalismo não é apenas uma nova roupagem para algo antigo, mas sim um novo repensar do direito onde a Constituição deixa de ser uma "carta de intenções" e realmente se torna um "norma jurídica" devendo, assim, ser concretizada. Dessa forma, deixa-se de lado o foco nas leis, para se colocar o foco na Constituição, buscando concretizar o ordenamento jurídico de acordo com o pensamento do legislador constituinte.


    A 'e' também está correta, porque, atualmente, fala-se muito do neoconstitucionalismo, ou constitucionalismo contemporâneo que é uma fase em que o Brasil começa a adentrar a partir da Constituição de 1988, principalmente, mas que já seria vivenciada por países da Europa Ocidental (como Alemanha e Espanha) desde os anos 50, 60, no pós 2ª Guerra Mundial. O neoconstitucionalismo está marcado pela idéia de justiça social, equidade, e emprego de valores e princípios norteadores de moralidade, rompendo-se a idéia de positivismo ao extremo.
     

  • Na lição do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:


    A alternativa 'a' está correta, pois: Este tema não é pacífico já que muitos doutrinadores advertem que não existe um constitucionalismo e sim vários constitucionalismos. A resposta escolhida pela banca, porém, foi a de aceitar a tese de que a antiga civilização hebraica já mostrava um constitucionalismo primitivo regulando as relações entre o povo. Era o chamado "constitucionalismo antigo" que existiu na civilização hebraica e, posteriormente, também pode ser verificado na civilização grega.

    A 'b' está ERRADA, pois: O neoconstitucionalismo, ou constitucionalismo contemporâneo, se constitui justamente em uma doutrina que tenta transcender ao positivismo, chega-se então ao conceito de pós-positivismo. Para os defensores do neoconstitucionalismo o direito deve ter como foco a
    Constituição e esta, na verdade, seria um "bloco constitucional" onde os aspectos principiológicos e os valores se tornam tão importantes quanto as regras insculpidas no texto constitucional. Desta forma, erra o enunciado ao mencionar as expressões "prevalência do positivismo" e "separação entre direito e valores substantivos".


    A 'c' está correta, pois: Constitucionalismo Moderno - Marcado pela Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos, onde o povo realmente passava a legitimar a Constituição e exigir um rol de garantias perante o Estado.

  • Em suma: O neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional, identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados, (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; (ii) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômenos resultou um processo extenso e profundo de constitucionalização do Direito.

  •       A BANCA QUE ME PERDOE, MAS essa questão é questionável demais para ser introduzida em uma pergunta. Pois há de fato uma trabalho doutrinário de uma alemão que diz ter identificado mesmo que infimamente caracteristicas do Constitucionalismo. Poxa, o que os livros ensinam é que para se estar diante de um movimento constitucionalista é necessário existir a separação de poderes e direitos e garantias individuais, elementos que eu não consigo enxergar com os hebreus, mas cada um com a sua opinião......
  • Pessoal, quanto a essa parte de Neoconstitucionalismo, aconselho que leiam Pedro Lenza. São apenas 14 páginas sobre esse assunto, e as bancas gostam muito desse autor. Quem leu esse capítulo em Lenza, tenho certeza de que fez essa questão sem maiores problemas.

    Abraço e espero ter ajudado.
  • Incorreta - Alternativa B

    Um dos pontos marcantes do neoconstitucionalismo é a concretização do valores constitucionalizados, isso significa dizer que  a reaproximação entre o Direito e a Ética, o Direito e a Moral, o Direito e a Justiça e demais valores substantivos, foram extremamente importantes para o marco do delineamento do novo Direito Constitucional, revelando a importância do homem e a sua ascendência a filtro axiológico (valor) de todo o sistema político e jurídico, com a consequente proteção dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana.

    (Ideia desenvolvida por Dirley da Cunha Júnior)
  • Diante dos comentários acima, tenho a acrescer apenas o seguinte, resumindo:

    Letra "A": Correta
    É isso aí... A questão está falando do Constitucionalismo Antigo.
    Gabarito: Correto.

    Letra "B": Incorreta
    O neoconstitucionalismo tenta transcender ao positivismo, chega-se ao pós-positivismo, onde os aspectos principiológicos e os valores se
    tornam tão importantes quanto as regras insculpidas no texto constitucional.

    Letra "D": Correta
    Isso aí...
    O preceito básico do neoconstitucionalismo é a Constituição com força normativa ocupando o papel principal do direito.

    Bons estudos a todos!
  • Positivismo = Ha uma separacao entre Juridico e moral, etica, religiao, todavia , aquele nao nega a existencia destes.
    Neopositivismo = O direito dever-se-a pautar em valores morais, eticos e etc, nem por isso perdendo sua forca normativa.

  • Parece que a banca adotou mesmo o livro do Dirley da Cunha Jr. (Juspodivm). O quesito A é tal e qual a primeira linha da primeira página do livro.
  • A letra B está errada. Porque no Neoconstitucionalismo não prevalece o positivismo juridico. Porém ele não despreza o direito posto.
  • O neoconstitucionalismo tem como característica o pós-positivismo, que seria a correção dos erros cometidos pelo positivismo e pelo jusnaturalismo. Busca não desprezar o direito posto e visa uma interpretação baseada na justiça e na ética, sem subjetivismo e sem excesso de autoritarismo.  

  • BARROSO, o neoconstitucionalismo "identifica um conjunto amplo de transformações ocorrida no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados, (I) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX, (II) como marco filosófico, o pós-positivismo, como a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; (III) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômenos nos resultou um processo de extenso e profundo de constitucionalização do Direito".

     

    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • A B e a D são excludentes

    Abraços

  • Síntese:

    O Constitucionalismo é empregado em dois sentido:

    Amplo: A existência de uma constituição no Estado independe do momento histórico ou do regime politico adotado.

    Estrito: separação dos poderes (Montesquieu e Kant foram propulsores dessa ideia) e garantia de direitos como instrumento de limitação do poder estatal.

    Constitucionalismo antigo:

    Hebreu;

    Grécia;

    Roma;

    Inglaterra.

    Constitucionalismo moderno: Constituições liberais e sociais

    Americana;

    Francesa.

    Constitucionalismo contemporâneo: pós 2° guerra - núcleo axiológico das constituições - dignidade humana

    Consagração dos direitos de 3°, 4° e 5° geração/dimensão, bem como Estado Democrático de Direito.

    O neoconstitucionalismo é uma das acepções do constitucionalismo contemporâneo, seria uma nova visão do constitucionalismo, que inclui a força normativa da Constituição, à expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática de interpretação. Esse instituto se divide em neoconstitucionalismo como modelo constitucional, teórico e ideológico.

    Já o pós-positivismo é está pautado em uma escala de valores moral, e seus principais expoentes são os teórico Robert Alexy e Ronald Dworkin. Da mesma forma que o neoconstitucionalismo, o pós-positivismo tambem se divide em metodológico, ético e teórico, cada qual com suas vertentes.

  • O neoconstitucionalismo como modelo constitucional contemporâneo ao pós-positivismo, é assim designado para explicar os elementos estruturais de um sistema jurídico e político, satisfazendo os requisitos do neoconstitucionalismo como uma teoria.(op. citada NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional.p.59).

     

    Sob esta perspectiva, Luis Roberto Barroso entende o neoconstitucionalismo como '' um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no Direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados (i) a formação do Estado constitucional de direito, (ii) o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética e (iii) o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática de interpretação constitucional''. (BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e a constitucionalização do direito. 2007.RJ).4

     

    Assim sendo, a assertiva se equivocou ao dispor que o neoconstitucionalismo engendrou a separação entre direito e valores substantivos, como ética, moral e justiça. Pelo contrário, com o surgimento deste novo modelo constitucional, houve a reaproximação entre o direito, a ética e demais temáticas correlatas ao direito como moral e justiça.

     

    Ademais, sob a perspectiva teórica, o neoconstitucionalismo '' propugna pela revisão da teoria das fontes, das normas e da interpretação, contrapondo-se ao positivismo jurídico praticado no século XIX, pautado sobretudo no formalismo interpretativo. (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. p.60).

    Lorraine Saldanha

  • neoconstitucionalismo busca a reaproximação da ética e da moral no direito, sobretudo no âmbito constitucional.

    isso se deve ao ocorrido na 2ª guerra mundial, marcada pelo positivismo radical e uma obediência à lei cega, separada às claras da moral. O nazismo, por exemplo, pautou quase toda sua legitimidade no fato de estar amparado nas leis alemãs. Questionar a lei era algo impensável aos alemães com seu jeito pragmático de ser. Resultado disso foi uma das maiores tragédias da humanidade: o holocausto.

    como resultado, surge o neoconstitucionalismo. Sabe uma coisa prática no neoconstitucionalismo?? a importância dada aos princípios, que na maioria das vezes podem ser considerados à normatização da ética

  • GABARITO "B"

    Tenho muita dificuldade nessa parte doutrinária da matéria, creio que saber do conceito de cada um desses termos ajuda na compreensão do assunto.

    Constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos e dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. (...). É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo" (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. p. 47).

    Neoconstitucionalismo o movimento do Direito que garante, preserva e promove os direitos fundamentais. Representa, em sentido amplo, a superação do positivismo jurídico, pois promoveu a reestruturação do ordenamento jurídico, que deixou de ser calcado no estrito respeito à lei para ser, totalmente, influenciado pela Constituição, natural repositório dos direitos fundamentais.

    Com isso muda-se, também, o sistema de interpretação do Direito, não mais adstrito ao método silogístico, mas voltado para a análise valorativa das normas em face da Constituição.

    Seus efeitos são: supremacia do texto constitucional, promoção dos direitos fundamentais, força normativa dos princípios constitucionais, a constitucionalização do Direito e a ampliação da jurisdição constitucional.

    Com o neoconstitucionalismo sepulta-se o Estado de Direito que cede lugar para o Estado Democrático de Direito.

    Fonte:https://jus.com.br/artigos/22345/aspectos-teoricos-do-movimento-neoconstitucional


ID
242356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A atual CF tem uma clara expansão dos direitos e garantias fundamentais, em relação aos modelos então vigentes. A esse respeito, julgue os itens a seguir.

No constitucionalismo, a existência de discriminações positivas iguala materialmente os desiguais.

Alternativas
Comentários
  • O princípio constitucional da igualdade não veda que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre pessoas que guardem distinções de grupo social, de sexo, de profissão, de condição econômica ou de idade, entre outras; o que não se admite é que o parâmetro diferenciador seja arbitrário , desprovido de razoabilidade, ou deixe de atender a alguma relevante razão de interesse público. Em suma, o princípio da igualdade não veda o tratamento discriminatório entre indivíduos, quando há razoabilidade para a discriminação.

  • CERTO

     

    Prescreve o caput do art. 5º da nossa Constituição Federal de 1988: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, (...)".

    Todavia;

    No Direito,  tal princípio assumiria um caráter de dupla aplicação, qual seja: uma teórica, com a finalidade de repulsar privilégios injustificados; e outra prática, ajudando na diminuição dos efeitos decorrentes das desigualdades evidenciadas diante do caso concreto. Assim, tal princípio constitucional se constitui na ponte entre o Direito e a realidade que lhe é subjacente. 

  • Fato que concretizou essa igualização foi a fundamentação dos direitos de  segunda geração, os direitos positivos, onde o Estado desempenha função de igualar os desigualmente, esses direitos surgiram no começo do século XX e trazem a ideia de uma sociedade mais IGUALITÁRIA, são os direitos sociais, econômicos e culturais.   

  • Ações afirmativas ou discriminações positivas são políticas públicas ou privadas obrigatórias ou facultativas que tem por objetivos superar desigualdades históricas, criação de personalidades emblemáticas são exemplos de superação. Ex: Indicação do Joaquim Barbosa (um negro) p/ o STF foi motivo de superação na historia. Discriminações de gênero as mulheres se aposentam com menos tempo que os homens, a lei eleitoral estabelece que uma porcentagem de candidatos deve ser mulheres. Ações afirmativas – Postura do Estado a beneficiar as pessoas anteriormente prejudicadas. Ex: sistemas de cotas.

  • art. 5º da nossa Constituição Federal de 1988: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, (...)".

  • A questao trata da (des)igualdade material, trazida para o Brasil pelo saudoso Rui Barbosa. Busca-se a igualdade de fato na vida econômica e social, tratando-se "desigualmente os desiguais".
  • A costituição no seu artigo 5º trás Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade
    Quer dizer que devemos tratar todos iguais sem preconceito de origem, raça, cor, idade e sexo, mas que devemos tratar iguais os iguais e desiguais os desiguais
    exemplo: homens e mulheres são iguais perante a lei, em direitos e obrigações nos termos da lei e da constituição

  • PRINCIPIO DA ISONOMIA: Todos são iguais, na midida de suas desigualdades. É tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual. Para que se efetive, ou se materialize tal norma, se faz necessária medidas AFIRMATIVAS por parte dos governos, de forma à proporcinar tal equiparação. ex: cotas nas faculdades.
      
     

  • Ninguém justificou a parte do "iguala materialmente os desiguais".

    Contratar uma mulher pra trabalhar numa prisão iguala materialmente os desiguais????
  • Minha dúvida também seria essa : " iguala materialmente os desiguais" ........ o certo não seria " iguala formalmente os desiguais "
  • Igualdade:

    -Sob o enfoque formal : a igualdade consiste em tratar a todos igualmente

    -Sob o enfoque material: a igualdade consiste em tratar de forma desigual os desiguais( representa o ideal de justiça distributiva)
  • Pessoal, olha esse comentário do prof do Canal de Concursos:
    "Uma das maneiras de concretizar a igualdade material é a adoção
    das chamadas políticas afirmativas ou ações afirmativas, como por
    exemplo, as quotas em universidades públicas para certas minorias
    tradicionalmente em situação de vulnerabilidade social.
    A proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, inciso XX) é
    outro exemplo de discriminação positiva da CF/88.
    Item certo."

    Fonte: 
    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=12&cad=rja&ved=0CDAQFjABOAo&url=http%3A%2F%2Fwww.canaldosconcursos.com.br%2Fcurso_pdf%2Farquivo_demonstrativo.php%3Fid_sub%3D14711&ei=uHe_UcWQC6-_0QHVmYDIBA&usg=AFQjCNGOqAMNrwrqiZLXp80TSG5xfZ7V0A&sig2=3b6VGj6U-2xNYovnfM7LAw&bvm=bv.47883778,d.dmQ
  • Errei a questão por causa da expressão "é capaz de".
    Não seria mais correto dizer que "as discriminações positivas visam a igualar materialmente os desiguais"??
  • Exemplo atual é a edição da lei  que reserva de 20% das vagas nos concursos públicos da União para candidatos negros. A lei foi publicada no Diário Oficial da União no dia 10.06.2014, com efeito imediato e vigência pelo prazo de 10 anos.

    Vale ressaltar que a reserva de vagas valerá para concursos destinados à administração pública federal, a autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, como Petrobras, Correios, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. O texto não estende as cotas ao Legislativo, Judiciário nem a órgãos públicos estaduais ou municipais. O Senado, no entanto, decidiu instituir cota de 20% para negros e pardos nos concursos públicos e contratos de terceirização da Casa.

    Bons estudos!!!!!!!!! :)

    Fonte: site do G1 às 10/06/2014 06h48 - Atualizado em 10/06/2014 10h03


  • Segundo Marcelo Novelino, o Constitucionalismo Social: 

    Teve início com o fim da 1ª Guerra Mundial, estendendo-se até o fim da 2ª (período entre guerras).  Marcado pela Constituição mexicana (1917) e pela Constituição de Weimar (Alemanha - 1919). Além dos direitos de dimensão ligados à liberdade, passaram a incorporar também direitos ligados à igualdade material. Direitos Sociais, Econômicos e Culturais.  Igualdade Material: consecução de ações voltadas à redução das desigualdades fáticas existentes. São direitos prestacionais, que exigem do Estado prestações positivas (status positivo). Com os Direitos de 2ª Dimensão, surgem também as Garantias Institucionais: tão importante quanto assegurar os direitos dos indivíduos é proteger as instituições fundamentais para que a sociedade possa usufruir de tais direitos (ex.: liberdade de imprensa). 


  • Igualdade Material ----> tratar igual os iguais, desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.


  • IGUALDADE MATERIAL: Igualar as pessoas que estão em desnível social,econômico e físico.

    IGUALDADE FORMAL: Tratar todos de forma igual.

    PRINCIPIO DA ISONOMIA: Todos são iguais, na midida de suas desigualdades. É tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual

  • Achei palavra Discriminação muito agressiva para impor na questão.

    Igualdade Material: Devemos tratar os iguais de forma igual e o desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades.

    Com base neste tratamento de igualdade em sentido material nós faremos aquilo que se chama de ações afirmativas ou então de distinções dispositivas.

    Agente deve obviamente reconhecer uma vantagem para aquele que por algum motivo social, econômico de nascença ou seja que não conseguiu esta em pé de igualdade com os demais, este tipo de concepção de igualdade vai legitimar por exemplo as cotas no Brasil.

  • Não seria o neoconstitucionalismo? Alguém poderia me ajudar?

  • a ideia de discriminação positiva é própria do pensamento neoconstitucional e não do constitucionalismo clássico - moderno - que remonta às revoluções burguesas. Entretanto, como era uma prova de agente administrativo, o bom senso indica que este tipo de conhecimento não poderia ser cobrado.

  • O artigo 5º, caput, da Constituição Federal assegura mais do que uma igualdade formal perante a lei, mas, uma igualdade material que se baseia em determinados fatores. Tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades.

  • CERTO 

    Discriminações positivas são similares às ações afirmativas , ou seja , ações de igualdade material - pois visam proteger o direito do Estado FAZER , PRESTAR algo à população . 

  • CERTO.

    De acordo com o princípio da igualdade, determina que seja dado tratamento igual aos que se encontram em situação equivalente e que sejam tratados de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.

  • É só ter como fundamentação teorica, as  dimensões do Direito, fortemente influenciadas pela Revolução Francesa.

    Liberdade (- sem a participação do estadoo) Igualdade(+ com a intervenção do estado para correção de desigualdades) Fraternidade (Todo)

  • A questão me confundiu. É próprio do neoconstitucionalismo as discriminações positivas, não do constitucionalismo clássico.  

  • Só acertei a questão , devido ao Hugo Goes sobre a parte de equivalência..hehe
    Esses direitos acabam ajudando um ao outro, as vezes vc pega o de ADM pra responder aqui...
    Baita perguntaaaaaaaa!!
    Vai até para as questões que vou usar de base para estudo de afirmações!!
    Essa questão numa prova, tira 90% dos que estudaram por cima. 
    E uma dica: " Aqui é o momento de aprender" 
    Boa sorte a Todos e Que Deus nos proporcione a nossa investidura! hehe

  • Discriminações positivas=igualdade material=tratar os desiguais na medida de suas desigualdades.

  • Dizem que igualam, eu acho que o pelo menos tenta igualar.

  • A questão não é tão fácil. A realidade é um contraste tão grande com a afirmação que chega dar dúvida.

  • Acertei! Mas do jeito que foi abordada, na prova, deixaria em branco traquilamente.

  • Retrata o constitucionalismo social! Visando o bem estar social com direitos prestacionais positivos, ao passo de assegurar a igual material. Diferentemente do constitucionalismo liberal(1 geração) que assegura a proteção aos indivíduos, caracterizando uma igualdade formal, ou seja, igualdade perante a lei.
  • Igualdade Formal: Condições iguais a todos.

    Igualdade Material: Desigualdade aos desiguais.

  • Certo

    Iguala os menos favorecidos com as condições mínimas de subsistência. Iguala os desiguais, em proporções equivalentes.

    iguala um que ganha um salário mínimo e outro que não ganha um salário mínimo para que ambos possam ter direitos e liberdades.

    Mas claro que não se igualam ao cara que ganha 20 mil, este se iguala aos que ganham 20 mil.

    então iguala aqueles desiguais e manté, sua proporções

     

  • coisa linda de questao gente

  • Linda no papel, porém, no quotidiano, nada é verídico rs

  • De acordo com o princípio da igualdade, determina que seja dado tratamento igual aos que se encontram em situação equivalente e que sejam tratados de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.

  • No constitucionalismo, a existência de DISCRIMINAÇÕES positivas iguala materialmente os desiguais.

    Discriminação: Tratar os outros com inferioridade, se julgando superior.

    Essa palavra foi mal colocada. Cabe recurso!!!

  • Cabaria recurso, porque não é o Constitucionalismo como um todo que adota a concepção material do princípio da igualdade. Essa preocupação só se verifica a partir da segunda "geração". Se tomarmos o Constitucionalismo Clássico, a igualdade em voga é a formal.

  • Explicação apenas pelo teor da questão, quem marcou incorreto, aconselho estudar lei seca (No mínimo)

    Descriminações positivas = Criar lei que beneficie determinado grupo social (Mulheres, negros, pobres(...)

    Igualar a materialidade = Vou explicar com um exemplo direito -> "Pobre" recebe bolsa família, enquanto o "rico" não, em tese isso os iguala.

  • material ---> é a igualdade real, a discriminação positiva.

    formal ---> é a igualdade perante a lei.

  • Caberia recurso tranquilamente. O fato de haver discriminacoes positivas NAO significa EFETIVAMENTE uma igualdade material. Fosse assim, nao haveria mais qq tipo de desigualdade. Uma resposta correta seria - a existência de discriminações positivas VISA DIMINUIR a desigualdade material.

  • Galera, quando é feita uma pergunta em prova, a pergunta é feita em teoria. Em tese. Se você for analisar o Direito, o que tem escrito nas leis ou na CF, e depois analisar a sociedade e perceber como ocorre na prática, vc irá querer anular a metade das questões. Portanto, vá com isso em mente. Tudo é perguntado em tese. Abç.

  • Questão linda!

    Gaba C

  • É igualdade material, que se consagra com a máxima de Aristóteles: "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam”.

  • igualdade material e discriminações positivas = tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, na medida de sua desigualdade.

    ex: cotas sociais e raciais


ID
286462
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Direito pode ser entendido como um limite à atuação estatal. Nesse sentido, entende-se o pensamento de Max Weber, ao conceituar o que denominou de violência legítima, tendo o Estado de Direito como instrumento o próprio Direito para legitimar o uso do poder pelo Estado. Todavia, o Estado de Direito impõe condições para que os agentes estatais possam dele se utilizar, quais sejam, o império da Lei, a divisão dos Poderes, o controle judicial da administração pública e a garantia da efetiva realização dos direitos e liberdades fundamentais para os cidadãos. Acerca do desenvolvimento dos modelos de Estado de Direito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternatiava A?? Alguém pode me ajudar a entender pq??

    Pra mim, C é a resposta!
  • Também marquei a alternativa C, e não entendi pq é a A...
  • Eu também fiquei com dúvidas. Preciso de uma ajudinha!
  • Marquei C ... alguem ajuda =)
  • Também marquei a C
  • O erro está no final da letra C: " sucessivamente, experimentou as fases democráticas e, afinal, sua vertente social ".

    Houve uma inversão da ordem de "surgimento" do modelo de Estado. Primeiro vem o Estado Social, depois o Estado Democrático ao contrário do que afirma a questão.

    é a mesma razão para a incorreção da letra "d".
  • Achei SUPER-DIFÍCIL esta questão.

    Por sorte, vasculhando a internet encontrei um comentário valioso que entendo salutar compartilhar com os colegas, afinal, aqui, somos todos iguais, um ajudando o outro!.

    Assim, segundo o "ponto dos concursos" há o seguinte comentário relativo à questão:

    "Letra A - CORRETO. tentou dizer o seguinte: As primeiras constituições estavam preocupadas na limitação do poder absoluto do monarca, prevendo declarações de direitos que limitavam o Poder Absoluto. A limitação do governo, em sua essência, está situada no âmbito do Direito Administrativo (Direito que regulamenta os poderes da administração pública) e não no âmbito do Direito Constitucional (que é o direito que regulamenta a constituição - formação, delineação - de um Estado).

    Letra B - ERRADO. A intenção da banca foi no sentido de dizer que não podemos falar em legitimação material de TODO o ordenamento jurídico, pois as primeiras constituições eram muito sintéticas, elas não se preocupavam com temas não essenciais a uma constituição. Logo, haveria disciplinamentos de cunho exclusivamente infraconsticional, isso pelo simples fato de a constituição sequer prever  tais coisas.

    Letra C - ERRADO. Inverteram as fases - primeiro é a fase 'de direito' (liberal), depois a fase social e, por fim, a fase democrática.

    Letra D - ERRADO. O individualismo era típico do Estado de Direito, inicial (Estado Liberal de Direito). Esse individualismo foi superado pelo Estado Social. O Estado Democrático de Direito veio como forma de superar as ineficiências do Estado Social e não do individualismo que já tinha sido superado.

    Letra E - ERRADO. Essa terceira via (Estado Democrático de Direito) já foi construída (1988 no Brasil e desde a década de 50 na Europa).

    Gabarito: Letra A.
  • Questão das mais interessantes, curiosamente li um trecho de um livro sobre o assunto ontem mesmo. Fiquei tentado em marcar o item C, mas não o fiz por não elencar os ideários da revolução francesa a uma fase inicial do constitucionalismo (já comentado acima). Essa questão exige do candidato conhecimentos em direito do Estado, que é gênero no qual o direito constitucional é espécie e das mais importantes. A moldura jurídica da formação dos Estados passa por vários teóricos desde Locke, Russeou, Montesquieu, Platão, Jellineck, exercendo a doutrina alemã grande influência no pensamento ocidental e tecendo as bases teóricas para o constitucionalismo moderno.
    O item A, como já comentado, de fato apresenta um conceito correto ao afirmar que o constitucionalismo em si, ao menos em um momento inicial, não foi a vertente jurídica inicial da moldura estatal, esse conceito ainda ia se desenvolver ao longo dos séculos; o direito administrativo, por sua vez, de cunho mais instrumental, ainda que arcaico, tecia algumas linhas no tocante a organização das primeiras estruturas sociais organizadas, atuação de magistrados (aqui em sentido lato, ou seja, funcionários estatais, juízes, coletores de impostos), ainda que sem um escopo delineado por uma Constituição plasmada em um documento formal, ápice de todo um ordenamento jurídico de uma nação.
  • @parquet_estadual

     

    Pessoal, vou tentar, de forma sucinta, explicar a alternativa considerada correta. Vejamos.

     

    Segundo Odete Medauar, antigamente o Estado de Direito tinha como característica a disciplina jurídica das relações entre indivíduo e Estado (à Administração Pública cabia poderes e aos súditos, sujeição), isto é, relação poder-sujeição. Posteriormente esta relação foi substituída pela relação deveres-direitos, sem que isso eliminasse a primeira relação. Mas essa nova relação, agora caracterizada por um sistema de subordinação do Estado como administração pública sujeita ao império do Direito e da jurisdição, é conhecido na doutrina alemã e italiana com o nome de “Estado segundo o direito” ou “Estado de direito".

    Embora já existente o Direito Constitucional ou Constituição, alguns autores apontam que o conceito de Estado de Direito estava relacionado ao direito administrativo, notadamente em razão de diversas normas específicas para as atividades da Administração Pública. Em outras palavras, o Estado de Direito era aquele em que a atividade administrativa era disciplinada por normas jurídicas obrigatórias (Estado segundo o Direito).

     

     

  • e) Não vem sendo construído um Estado de Direito, que funde a democracia e o socialismo. Isso é o que os partidos de esquerda do Brasil quer.


    Segundo Afonso José da Silva, fazer justiça social (Estado de Justiça Social) não tem nada a ver com as ideias marxista. Diz ainda que, mesmo em Estados de Direitos com regimes políticos restritivos ou ditatoriais, como o nazista, o facista, o nacional-socialismo, etc.,  houve Justiça Social para com seu povo. Diz tb que a nossa CF/88 não tem conteúdo socialista, mas sim social.

    Encerra dizendo: a democracia, que o Estado democrático de Direito contêmporaneo realiza, não é subordinado ao personalismo e ao monismo político (aqui há uma clara referência às ideologias que afrontam a democracia). E é nesse sentido que ele cita uma constatação de Elías Díaz, em cujo livro diz-se: "Para um futuro próximo, PODE VIR A CONCRETIZAR-SE o processo de convergência em que podem ir concorrendo as concepções atuais da democracia e do socialismo."

  • Auditor Fiscal de Transporte.

  • Alguém pode explicar melhor o item B?


ID
298603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à formação das concepções sociais e políticas do
Estado moderno bem como às acepções teóricas acerca de sua
origem e de seu desenvolvimento, julgue os itens subseqüentes.

Entre os conceitos vigentes a partir do século XVI, à época do Renascimento, e que estão na origem da modernidade, encontra-se a noção do Estado como soberania.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    No século XVI, Jean Bodin incorporou a noção de soberania à idéia de independência do poder político: o estado é soberano e não tem que reconhecer na ordem temporal nenhuma autoridade superior que lhe dê consistência jurídica. A esse conteúdo racional, trazido pelo Renascimento, se deve a aparição do estado moderno, que se distingue por ser constituído de uma população ampla, que normalmente reúne características nacionais, estabelecida num território definido e regida por um poder soberano.

    Esse tipo de questão é desnecessária. Não mede conhecimento de ninguém !!!!!!!
    Espero ter ajudado.
  • Questão de fácil resolução, uma vez que o Constitucionalismo moderno vai do século XV a XVIII, período em que os movimentos políticos, sociais e culturais, levaram à libertação do legalismo estrito e patriarcal, incipiente, mas fortalecidos pelos princípios emanados nas declarações de direitos e garantias fundamentais.
    Pertinente, portanto, ao meu ver, a questão em tese.
  • Questão tranquila, mas exige conhecimento do candidato, v.g. um leigo no assunto não acertaria.
  • Acho a questão em tela importante, se vc conhece a história conhece o nascedouro de muitos direitos estabelecidos na nossa Carta Maior, isso ajuda na fixação, bem como a aprender assuntos determinados, como as dimensões/gerações dos direitos fundamentais.

  • CORRETO,

    Além do background teórico citado, mais especificamente, o atual sistema interstatal é derivado do final da guerra dos 30 naos (1648) a Paz de Vestfália (MARCO TEMPORAL DA SOBERANIA INTERNA) - Tratados de Munster e Osnabruk. O Tratado Hispano-Holandês - Guerra dos 80 anos também teve grande contribuição.
  • Custei a internalizar que Estado e Soberania são conceitos que se confundem, porque para mim eram conceitos bem definidos pela ciência política e sociologia, enfim... Para mudar o meu  insistente pensamento, reli a questão e atentei para à época que se refere.

    Assim, encontrei um artigo bem legal "Estado e Soberania: Que paradigma? ", do Tenente Reinaldo Saraiva Hermenegildo (http://www.revistamilitar.pt/artigo.php?art_id=74) que relacionou bem a matéria da questão:

    "Falar de Estado implica impreterivelmente falar de Soberania, e na interacção destes dois conceitos. No sentido em que «a moderna ideia Estado tem o seu expoente na ideia de soberania.»12 Apesar de nem todos os Estados serem soberanos, já que «para que um Estado seja soberano - nota Roland Mane (1976) - o poder de querer e o poder de comandar não podem estar subordinados a nenhum outro»13. Para Adriano Moreira, é no Renascimento que se estrutura o Ocidente dos Estados: cada um destes é uma entidade dotada de um poder que não reconhece igual na ordem interna nem superior na ordem externa, poder chamado soberania14. Francisco Suárez15 (1548-1617), quando escreveu o seu Tratado “De Legibus ac Deo Ligislatore” (1612), refere que um poder é soberano “quando não há outro que lhe seja superior, pois esta palavra significa a negação de um poder superior ao qual devesse obedecer quem o detém”. «Este é, pois, o sentido lato da palavra soberania. Em sentido restrito, o termo aparece para indicar em toda a sua plenitude, o poder do Estado moderno, que, mediante sua lógica absolutista interna, suplantou a antiga ordem medieval, cuja natureza e dinâmica assentavam-se nas duas vertentes universalistas do poder medieval, a Igreja e o Império.»16".

    Encontrei também um artigo de Valério Mazuoli: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/823/R156-14.pdf?sequence=4, no qual há divergências quanto aos conceitos...Difícil a questão!

  • A questão pode gerar uma confusão caso o candidato associe imediatamente soberania a Constitucionalismo. O Constitucionalismo moderno surge junto com a noção de Estado de Direito, o que ocorre a partir da segunda metade do Séc. XVIII. Percebam que a questão se reporta à soberania. Os Estados, ainda que não limitados por uma ordem jurídica (Estado de Direito), já existiam sob uma noção de soberania, no sentido de que, na ordem interna, não existia poder maior que o soberano (ocorre que, durante muitos anos, a soberania estava encarnada em uma pessoa ou em um grupo de pessoas - porque o conceito de soberania atrelada a um ordem jurídica surge depois). Tanto é assim, que Jean Bodin, que viveu de 1530 a 1596, Séc XVI portanto, desenvolveu sua Teoria sobre a soberania, baseando-se nela para, por exemplo, afirmar a legitimação do poder do homem sobre a mulher e da monarquia sobre outras formas de Governo - este era conhecido como o caçador de hereges.

  • Lógico que está correta.

    ILUMINISMO-SECULO DAS LUZES-MODERNISMO-RENASCIMENTO

    REVOLUÇÃO FRANCESA - ABSOLUTISMO(ESTADO ABSOLUTO)

  • Entre os conceitos vigentes a partir do século XVI, à época do Renascimento, e que estão na origem da modernidade, encontra-se a noção do Estado como soberania.

     

    ITEM – CORRETO:

     

    “A soberania estatal, enquanto atributo caracterizador do Estado, passou por um longo período de desenvolvimento teórico, até alcançar sua configuração atual. A edificação do conceito confunde-se com o próprio processo histórico de formação de Estados, uma vez que não era atribuível às instituições antes existentes, para as quais foram estabelecidas concepções análogas à soberania, porém essencialmente distintas.

     No século XVI, apontado como o marco inicial de seu desenvolvimento teórico, destaca-se a obra Les Six Livres de la République, de Jean Bodin (1576). No plano das relações internacionais, entretanto, esta noção somente é concretizada com a Paz de Westfalia (1648), responsável pela afirmação da coexistência de Estados independentes.
    Em seus primórdios, o conceito de soberania – para o qual não houve equivalente na Antiguidade ou na Idade Média – designava precipuamente o poder supremo atribuído ao príncipe no âmbito interno, e não a independência de um Estado em relação aos demais.1 Posteriormente, a soberania passou a ser definida como um poder político supremo e independente. Supremo, por não estar limitado por nenhum outro na ordem interna; independente, por não ter de acatar, na ordem internacional, regras que não sejam voluntariamente aceitas e por estar em igualdade com os poderes supremos dos outros povos.2

    Portanto, este conceito pode ser utilizado em dois âmbitos distintos. A soberania externa com referência à representação dos Estados, uns para com os outros, na ordem internacional; a soberania interna relacionada à supremacia estatal perante seus cidadãos na ordem interna.”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • "a soberania é o poder absoluto e perpétuo de um Estado-Nação". Esse conceito se relaciona com a autoridade suprema, geralmente no âmbito de um país. É o direito exclusivo de uma autoridade suprema sobre um grupo de pessoas — em regra, uma nação.


ID
298606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à formação das concepções sociais e políticas do
Estado moderno bem como às acepções teóricas acerca de sua
origem e de seu desenvolvimento, julgue os itens subseqüentes.

O amadurecimento da idéia de nação, alcançado no século XIX, influenciou na definição de teorias relativas ao Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    A ideia de Estado-nação nasceu na Europa em finais do século XVIII e inícios do século XIX. Provém do conceito de "Estado da Razão" do Iluminismo, diferente da "Razão de Estado" dos séculos XVI e XVII. A Razão passou a ser a força constituidora da dinâmica do Estado-nação, principalmente ao nível da administração dos povos. A ideia de pertença a um grupo com uma cultura, língua e história próprias, a uma nação, foi sempre uma das marcas dos europeus nos últimos séculos, ideal que acabariam por transportar para as suas projeções coloniais. Há um efeito psicológico na emergência do Estado-nação, pois a pertença do indivíduo a tal estrutura confere-lhe segurança e certeza, enquadramento e referência civilizacional. O Estado-nação afirma-se por meio de uma ideologia, uma estrutura jurídica, a capacidade de impor uma soberania, sobre um povo, num dado território com fronteiras, com uma moeda própria e forças armadas próprias também. É na sua essência conservador e tendencialmente totalitário.
  • Vale salientar que a idéia de nação trouxe consigo o conceito de SOBERANIA DA NAÇÃO, posteriormente, Russeou, desenvolveu a idéia de SOBERANIA POPULAR, nos moldes das democracias modernas da atualidade...
  • A questão fala que foi alcançado no século XIX porem foi alcançado no século XVIII, Errei por isso

  • Na obra “Que é o Terceiro Estado?”, Emmanuel Sieyés teorizou acerca da doutrina do poder constituinte no período da Revolução Francesa. Para ele, a nação seria a titular do poder constituinte – teoria da soberania nacional.

  • A ideia de Estado-nação nasceu durante o Iluminismo.


ID
298609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à formação das concepções sociais e políticas do
Estado moderno bem como às acepções teóricas acerca de sua
origem e de seu desenvolvimento, julgue os itens subseqüentes.

A noção de Estado do bem-estar social tem sua origem na filosofia de Comte, para quem o poder deveria pertencer aos cientistas e garantir os meios de criação de felicidade e de virtude pela ordem e pelo progresso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Estado de bem-estar social (em inglês: Welfare State), também conhecido como Estado-providência, é um tipo de organização políticae econômica que coloca o Estado (nação) como agente da promoção (protetor e defensor) social e organizador da economia. Nesta orientação, o Estado é o agente regulamentador de toda vida e saúde social, política e econômica do país em parceria com sindicatos e empresas privadas, em níveis diferentes, de acordo com a nação em questão. Cabe ao Estado do bem-estar social garantir serviços públicos e proteção à população.
    A idéia de usar a "política social", como um meio para se obter a eficiência econômica, incorporou-se no Socialismo Fabiano inglês, no Socialismo Funcional Sueco e no MarxismoAustríaco (Tilton, 1991; Karlsson, 2001)
  • Acertei essa questão porque lembrei que Comte - desenvolveu a teoria do positivismo.
    Não tem ligação com estado de bem estar social.
  • Também acertei a questão por ter relacionado Comte ao positivismo!!!!
  • Também acertei a questão, no caso, porque vi o comentário do primeiro colega.
  • Caros colegas,
    o problema da questão é que Comte nunca disse que o poder deveria pertencer aos cientistas. 
    O resto da argumentação está correta.

    Um abraço
  • Para Comte o  poder pertence a quem tem o saber e não aos cientisitas, pegadinha boa.
  • ERRADA.

    Augusto Comte (1789-1857): com seu positivismo é o que mais e aproxima de uma filosofia liberal e prática no continente europeu (entenda que durante sua vida houve os resquícios da Revolução Francesa, Período Napoleônico, Revoluções liberais de 1820-30-48). O conhecimento positivo é oriundo das ciências. A filosofia de Comte pode ser classificada, juntamente com o utilitarismo (Jeremy Bethan) , entre as filosofias empíricas. Comte rejeitava a metafísica. Acreditava que os homens são influenciados pelos mais nobre altruísmo (ele que criou esta  palavra) e o objetivo social seria promover a supremacia deste que só poderia ser alcançada por meio de um apelo ao sentimento do amor e sacríficio pessoal. 

    Repare que a seus ideais foram deturpados e incorporados na política de Estado.

    Fonte: BURNS
  • " positivismo admite, como fonte única de conhecimento e critério de verdade, a experiência, os fatos positivos, os dados sensíveis. Nenhuma metafísica, portanto, como interpretação, justificação transcendente ou imanente, da experiência. A filosofia é reduzida à metodologia e à sistematização das ciências. A lei única e suprema, que domina o mundo concebido positivisticamente, é a evolução necessária de uma indefectível energia naturalista, como resulta das ciências naturais.

    Dessas premissas teoréticas decorrem necessariamente as concepções morais hedonistas e utilitárias, que florescem no seio do positivismo. E delas dependem, mais ou menos, também os sistemas político-econômico-sociais, florescidos igualmente no âmbito natural do positivismo. Na democracia moderna - que é a concepção política, em que a soberania é atribuída ao povo, à massa - a vontade popular se manifesta através do número, da quantidade, da enumeração material dos votos (sufrágio universal). O liberalismo, que sustenta a liberdade completa do indivíduo - enquanto não lesar a liberdade alheia - sustenta também a livre concorrência econômica através da lida mecânica, do conflito material das forças econômicas"


    Leia mais: http://www.mundodosfilosofos.com.br/comte.htm#ixzz3BHaGwnWI


    Só complementando, o positivismo acaba embasando o liberalismo econômico, livre concorrência e menor intervenção do Estado nas relações comerciais e na vida social, o oposto da política do Bem-estar-social.
  • Atenção: a noção de Estado do bem-estar social NÃO tem sua origem na filosofia de Comte. Tal conceito surge com o pós-positivismo, corrente filosófica posterior e que é o marco filosófico do neoconstitucionalismo. É no neoconstitucionalismo que nasce a idéia do Estado do bem-estar social (welfare state). Comte é um dos criadores do positivismo, corrente filosófica anterior. O positivismo defende que o único conhecimento válido é o científico, de modo que de nada valem outros ramos do conhecimento (filosofia, metafísica, religião). Para Comte, a solução para os problemas do mundo está unicamente nas mãos da ciência. Dessa forma, o conceito de bem-estar social surge com o pós-positivismo, superando a ideia do positivismo de Comte.

  • Deixaria em branco... kkk

  • PARTE 1

    O positivismo é uma das doutrinas filosóficas derivadas do iluminismo. Sua origem mais remota se encontra em Condorcet, filósofo vinculado à Enciclopédia, para quem era possível criar-se uma ciência da sociedade com base na matemática social, de acordo com Michael Löwy. Mas foi com Augusto Comte (1798-1857) que o positivismo se tornou uma escola filosófica. 

    A época do positivismo foi marcada pela profunda transformação material e espiritual trazida pela Revolução Industrial, e pelas intensas e significativas transformações ensaiadas e realizadas, integral ou parcialmente, pela Revolução Francesa. É nesse contexto influenciado pelo ideário difundido pelas ideias francesas a transitar mundo afora que se situa o conjunto de formulações do pensamento de Comte. 

    Os fundamentos do positivismo consistem na busca de uma explicação geral diante de um fenômeno derivado da industrialização: a crescente especialização. Comte procurou fazer de sua filosofia um instrumento para manter plena a perspectiva do geral, da visão macro. Fundou, assim, a física social, nome que ensejou o aparecimento da sociologia. Essa ciência se baseou no modelo de investigação comum às ciências empíricas particulares, com vistas a “descobrir as regras que governam a sucessão e a coexistência dos fenômenos”. A denominação decorreu da importância que a física tinha até então, e a “nova” ciência por ele concebida aplicaria procedimentos metodológicos de observação dos fenômenos históricos e sociais. 

    Foi preciso estar em consonância com o tempo, a exigir precisão e sistematicidade em face dos problemas e desafios colocados pela modernização. A questão do método ganhou dimensão em sua concepção de produção de um saber científico, daí a surgir o princípio da lei. Para Comte, só existiria verdadeiramente ciência no caso de os fenômenos permitirem, a partir da observação das relações e de suas manifestações, antever os desdobramentos futuros. A previsão, portanto, criaria a possibilidade de se perceber com alguma antecedência as etapas da evolução histórica. Assim, no dizer de Patrick Gardiner, “característica própria do quadro de referência positivista nas ciências sociais é a pesquisa, através da observação de dados da experiência, das leis gerais que regem os fenômenos sociais. A constância ou a regularidade dos fenômenos constatados leva a generalizar a partir deles, isto é, a formular leis positivas”. 

  • PARTE 2

    Com essa base teórica e metodológica surgiu a Teoria dos Três Estados. Essa teoria se encontrava fundamentada em seu método, que consiste em bases históricas, com um tratamento abstrato a consagrar as grandes linhas evolutivas da humanidade. Em sua concepção prospectiva preconizava que dois elementos se completam para a explicação dos processos: a estática e a dinâmica. A estática representaria a própria estrutura da sociedade. Ela se ocuparia das leis da harmonia social, da hierarquia, das classes e dos indivíduos. De certa maneira, a estática sugere a ideia de ordem. Os fatos dentro dessa ordenação são interdependentes, mas solidários. Por sua vez, a dinâmica identificaria a ação humana, e no estágio científico da humanidade a indústria teve lugar privilegiado. Ela se encarregaria de conduzir o progresso aos níveis mais avançados possíveis, sempre em conexão com os interesses dos impulsos do homem. Sua tarefa seria o domínio absoluto da natureza, de modo que todas as ciências pudessem caminhar irmanadas no sentido das conquistas do bem-estar social. Mas para que esse estágio supremo, positivo, da humanidade se concretizasse seria preciso que se completassem os processos pelos quais se conformaria a sociedade científica, já desprovida dos entraves perpetrados pelas forças retrógradas do passado. 

    Nessa Lei dos Três Estados, a humanidade passaria por três estados ou estágios. Segundo Comte, haveria um estágio teológico, um metafísico e um positivo ou científico. Os dois primeiros são partes necessárias de um processo de evolução e, portanto, devem ser removidos pela história, uma vez tendo cumprido seus papéis, cabendo ao último estágio a plenitude da humanidade. Logo, o positivismo é também a consagração da cientificidade, isto é, da era na qual o ser humano dominaria pela ciência todos os fenômenos naturais e sociais. A sociedade industrial baseia-se na crença do conhecimento como condutor da humanidade e, com isso, descarta a coexistência das religiões fundadas em dogmas distantes da ciência e de sua capacidade de elucidar e dar soluções às necessidades da humanidade.

  • PARTE 3

    Sendo o primeiro estágio cognominado teológico, ele continha elementos fetichistas, que se manifestavam através de formas de crenças politeístas ou monoteístas. E que, em consequência, estavam sujeitos a forças aparentemente impossíveis de previsão e domínio. Sua superação é ao mesmo tempo uma afirmação do indivíduo e das sociedades que se constituíram ao longo do tempo. Essa vinculação do indivíduo à coletividade é concebida por Comte de forma recorrente, porquanto para ele é o caráter coletivo que comanda a ação humana. Não se pode, portanto, explicar a humanidade pelo homem, mas antes o homem pela humanidade. Estava consagrada a premissa de sua concepção científica, aplicada particularmente aos fatos sociais e políticos. Ela consistiria, então, numa regra, segundo a qual se deve proceder do geral para o particular.

    Talvez aí resida um traço bem expressivo daquele século XIX, o das ciências e do conhecimento: a relevância concedida às coletividades, num instante em que as massas irrompiam na história, através de movimentos sociais que guardavam um caráter ainda inorgânico. Foi assim também com Marx, que privilegiou as classes sociais como atores destacados das transformações históricas, como fora com Michelet a valorizar as multidões, a força das pressões sociais diante da resistência dos poderes retrógrados. Em Comte há registros da condenação da escravidão e do despotismo, muito embora haja os que o identifiquem com a visão de mundo das burguesias em ascensão. Mas, afinal, como diria Marx, a burguesia desempenhou um papel revolucionário quando de seu surgimento como classe social emergente no cenário histórico mundial.

  • PARTE 4 - FINAL

    A componente política do positivismo, aquela que migrou para outras fronteiras nacionais, como a brasileira, possuía um fundamento autoritário. A sustentação do princípio de uma república unitária, na qual o primeiro dos cidadãos agiria ditatorialmente, no sentido de possuir a faculdade de ditar os anseios do povo, criou interpretações antidemocráticas, sobretudo amparadas em ambientes de forte tradição política mandonista. Dessa maneira, a combinação da leitura positivista na esfera da política com os valores embasados no jacobinismo e nas tradições patrimonialistas produziram uma cultura política que esteve a alimentar uma das vertentes de República nos primórdios do regime republicano brasileiro.

    Os integrantes do Apostolado Positivista fundado no Brasil, que teve em Raimundo Teixeira Mendes e Miguel Lemos seus principais doutrinadores e em Benjamin Constant Botelho de Magalhães seu líder, inspiraram os dizeres da bandeira brasileira, com o lema Ordem e Progresso e se empenharam em dar suporte à idéia de uma República unitária, capaz de pôr em prática as vontades gerais. Esse projeto não logrou êxito, não pela força dos que o rejeitaram, mas pela incapacidade de seus membros ao não praticar a política como instrumento de persuasão, de convencimento argumentativo. Do positivismo no Brasil ficou apenas a herança doutrinária.

    Autor: Lincoln de Abreu Penna 

  • A noção de Estado do bem-estar social: Surge com o pós- positivismo

    Não é fisosofia de Comte.

    Gab: E

  • O Estado de bem-estar social moderno nasceu na década de 1880, na Alemanha, com Otto von Bismarck, como alternativa ao liberalismo económico e ao socialismo. ... Os apoiantes demonstram como exemplo de sucesso na adoção integral do Estado de bem-estar social a experiência de países nórdicos.


ID
306238
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A doutrina constitucionalista evoluiu até o reconhecimento atual da normatividade:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito- D

    "Constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo."
  • p { margin-bottom: 0.21cm; }

    Vive-se atualmente uma nova época nos estados do Direito Constitucional que se chama Neoconstitucionalismo. Através deste movimento passou-se a considerar um novo paradigma de compreensão, interpretação e aplicação do Direito constitucional moderno.

     

    Adota-se aqui, para explicar o Neoconstitucionalismo, uma tripartição de sua análise (aspecto histórico, aspecto filosófico e aspecto teórico), baseada nas lições de Luis Roberto Barroso, Eduardo Cambi.


     

    1.1 ASPECTO HISTÓRICO

    O que se buscou com o Neoconstitucionalismo foi a aproximação do direito com a ética, (...). Para isso foram introduzidos conceitos como razoabilidade, senso comum, interesse público, dignidade, justiça, liberdade, proporcionalidade e uma série de princípios, que são cláusulas gerais as quais permitem a aferição da legitimação do conteúdo da norma no caso concreto. Evolui-se para uma nova forma de relacionamento entre o direito e a moral.

     

    1.2 ASPECTO FILOSÓFICO

    O retorno da ética e da moral ao direito, entrementes, não veio acompanhada da noção metafísica e dos voluntarismos típicos do direito natural. Isso se deu através da inclusão no ordenamento jurídico de uma nova categoria de normas, os princípios, dotados agora de normatividade e coercibilidade, além de cláusulas gerais existentes no corpo das leis positivadas, permitindo ao intérprete a análise no caso concreto numa idéia de justiça.

    Os princípios deixaram de ter aplicação secundária, como forma de sanar lacunas, para ter relevância jurídica na realização dos direitos.

     

    1.3 ASPECTO TEÓRICO

    Assim, em nível principiológico, o ativismo judicial deve imperar quando se trate de concretizar os direitos fundamentais inerentes ao que se denominou mínimo existencial e a autocontenção prevalecer, como postura geral, em relação às atividades dos demais poderes. Tudo isso visando à supremacia da constituição e a sua máxima efetividade.
    (...) Ademais, a atividade interpretativa, principalmente, tratando-se de princípios é visivelmente criativa. Quanto mais, quando se resgatam as cláusulas gerais como meio de implementar os direitos fundamentais.


     

    NORMATIVIDADE DOS PRINCÍPIOS

    Graças a uma evolução teórica do direito, atualmente, já se reconhece o caráter normativo e a aplicabilidade imediata os princípios, como nos casos em que se garantem judicialmente direitos baseados nos princípios constitucionais e nos direitos fundamentais – Isan Almeida Lima

  • As especificidades das normas constitucionais levaram a doutrina e a jurisprudência a um elenco próprio de princípios aplicáveis à interpretação constitucional. Tais princípios tornaram-se pressupostos lógicos, metodológicos ou finalísticos da aplicação das normas constitucionais. São as marcas do novo direito constitucionnal ou neoconstitucionalismo.
  • Neoconstitucionalismo

    Abraços


ID
306787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos


O movimento constitucional gerador da constituição em sentido moderno tem várias raízes, localizadas em horizontes temporais diacrônicos e em espaços históricos, geográficos e culturais diferenciados. Em termos rigorosos, não há um constitucionalismo mas vários constitucionalismos. Será preferível dizer que existem diversos movimentos constitucionais com corações nacionais mas também com alguns momentos de aproximação entre si, fornecendo uma complexa tessitura histórico-cultural. É mais rigoroso falar de vários movimentos constitucionais do que de vários constitucionalismos porque isso permite recortar desde já uma noção básica de constitucionalismo.

J. J. Gomes Canotilho. Direito constitucional e teoria da constituição.
4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 51 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta acerca dos conceitos de constituição e constitucionalismo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A (ERRADA) – O erro da questão está em associar o movimento constitucionalista inglês com a revolução gloriosa. O movimento constitucionalista começou a surgir com a Carta Magna de 1215, já a revolução gloriosa se deu em 1688 – 1689 onde foi marcada pela aprovação da “Bill of Right” (declaração de direitos).
  • LETRA B (CORRETA) -  A revolução francesa é considerada como o acontecimento que deu início à Idade Contemporânea. Aboliu a sevisão e os direitos feudais e prclamou os princípios universais de "Liberdade, Igualdade e Fraternidade".
  • LETRA C (ERRADA) - Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma) a Constituição que contém uma parte rígida e outra flexível é semi-rígida, como exemplo, a Constituição Imperial Brasileira de 1824.
  • LETRA D (ERRADA) -  Teoria da Supremacia da Constituição, idealizada por Hans Kelsen, é o atributo que coloca a Constituição em posição de comando, destaque e referência de toda a estrutura de um Estado, comandando à sua ordem jurídica, invalidando todas as leis e atos que lhe forem contrários. Assim não foi o movimento constitucionalista inglês que idealizou essa teoria e sim, Hans Kelsen (austro-americano).
  • LETRA E (ERRADA) – Essa assertiva misturou o conceito político de Carl Schmitt (constituição só se refere à decisão política fundamental) com o conceito sociológico de Ferdinand Lassale (constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social) e atribuiu esses conceitos a Hans Kelsen (conceito jurídico: constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva. 
  • Não discordando do colega Matheus, apenas enriquecendo os comentários, a questão correta é a letra “B”, pois:
     
     
    O Constitucionalismo Moderno foi marcado pela Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos, onde o povo realmente passava a legitimar a Constituição e exigir um rol de garantias perante o Estado.
    xxxxx
    Junto com o constitucionalismo temos a evolução do conceito de Estado. Com a Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos, temos o início do Estado Liberal, já que se asseguraram as liberdades individuais, que vieram a ser chamadas de "direitos de primeira geração". Segundo os conceitos do liberalismo, o homem é naturalmente livre, então, buscou-se limitar o poder de atuação dos Estados para dotar de maior força a autonomia privada e deixar o Estado apenas como força de harmonização e consecução dos
    direitos.
     
     
    Bons estudos a todos!
      
    Fonte: Ponto dos concursos
  • A letra C está errada porque a Constituição Imperial de 1824 é Semiflexível, já que o seu art. 178 estabelecia que:

    É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias."

    Semiflexível ou semi rígida é a constituição que é tanto rígida como flexível, ou seja, algumas matérias exigem um processo mais dificultoso  do que o exigido para a alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade.

    A letra está E errada porque Hans Kelsen é o representante do conceito jurídico de Consituição e não do sentido político. O representante conceitual do sentido político é  Carl Schimitt.
  • Essa questão é muito interessante.

    A opção C trata da chamada classificação das normas constitucionais, onde sob o ponto de vista "material" o mencionado artigo da constituição imperial torna-se exemplo. Assim: é constitucional tudo que trata do Estado (devendo, portanto, receber um tratamento mais dificultoso quando da sua alteração - como nem toda a constituição tratava de aspectos materiais, os aspectos meramente formais poderiam ser modificados sem um procedimento constitucional especial)
  • Na verdade, a letra D está errada porque o referido princípio teve aplicação no movimento NEOCONSTITUCIONALISTA. Marcado pelo pós-positivismo, o qual busca ir além da legalidade estrita, o neoconstitucionalismo visa uma leitura moral do Direito. Para tanto, é necessário atribuir normatividade aos pirncípios e definir suas relações com valores e regras; é a formação de uma nova hermenêutica constitucional.
    A nova dogmática da interpretação constitucional, não mais restrita â denominada interpretação jurídica tradicional, levou a doutrina e a jurisprudência a desenvolver ou sistematizar um elenco próprio de princípios aplicáveis à interpretação constitucional, são eles: o da supremacia da Constituição, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público, o da interpretação conforme a Constituição, o da unidade, o da razoabilidade e o da efetiivdade. 
    O movimento inglês está ligado ao constitucionalismo moderno-contemporâneo, no qual nem se pensava na supremacia constitucional, mas tão somente na liberdade dos indivíduos -  Estado Liberal Clássico. Após veio o constitucionalismo contemporâneo, em que visava uma maior atuação do Estado -  Estado Social. Após tais movimentos, tem-se o neoconstitucionalismo, marcado pelo equilíbrio entre o Estado Liberal e o Estado Social; visa a fraternidade e solidariedade e, para isso, deu-se um modelo normativo axiológico à Constituição, ou seja, os princípios passaram a ser dotados de valor -  Estado Democrático Social de Direito.
  • Não entendi   por que  o movimento constitucionalista inglês adotou a visão do homem como integrante de um segmento estatal.

  • Gleidson Marcelino, a visão do homem como integrante de um segmento foi a base do sistema britânico. A constituição inglesa nasceu como um acordo entre o monarca (Rei) e os segmentos sociais ("estamentos") vigentes na época, cujos dirigentes eram nobres de diferentes classes, cada qual cedendo uma parcela de interesses até alcançar um consenso. Você vê resquícios desse sistema no próprio nome das Casas Legislativas inglesas até hoje (House of Lords - Câmara dos Lordes - e House of Commons - Câmara dos comuns).
  • Não concordo com um dos colegas que comentou que o constitucionalismo teve seu marco com a Magna Carta de 1215, apesar da letra A estar errada, pois Karl Loewenstein identificou, entre os hebreus, o surgimento do constitucionalismo, estabelecendo -se no Estado teocrático limitações ao poder político ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos. Isto ainda na idade antiga (compreendida até o século V - 476 d.C)


     

  • Edson Martins, apesar de, como você falou, Loewenstein ter identificado indícios de constitucionalismo na cultura hebraica, ainda na Antiguidade, tal fato não se remonta ao marco do que se chama "movimento constitucionalista", que é, em essência, um produto da Modernidade. Os autores constitucionalistas costumam ressaltar que, na Antiguidade e na Idade Média, existem apenas traços do Constitucionalismo que, entretanto, só veio a se desenvolver plenamente na Idade Moderna. Não há, quanto aos marcos, uma posição uníssona, pois alguns autores apontam a assinatura de algumas Cartas Políticas na Idade Média (como a Carta Magna Inglesa) e outros entendem ser apenas as primeiras Constituições Modernas (Americana e Francesa), dentre algumas posições possíveis. Quanto ao erro da letra A da questão, penso que está em dizer que a Magna Carta tem a mesma natureza jurídica de uma Constituição. A Magna Carta não é um documento jurídico, mas político, pois constituiu um acordo entre o rei e a nobreza, limitando os poderes daquele. Ademais, a Inglaterra, como se sabe, nunca adotou uma "Constituição" em sentido estrito (escrita). As Cartas Políticas redigidas durante a Idade Média são apenas precursoras das Constituições Modernas, não guardando com elas semelhança quanto à natureza jurídica.

  • Acrescentando e lembrando que:

    A Revolução Americana, que culminou na independência da Colônia inglesa e com a surgimento dos Estados Unidos da América ocorreu ANTES da revolução francesa, influenciando esta, e originou, formalmente, a primeira constituição moderna.

    A revolução francesa, que pregou a Liberdade, Igualdade e a Fraternidade, culminou com o assassinato de milhares de pessoas inocentes, com o surgimento da Guilhotina (instrumento de decapitação em série) com a ditadura de Napoleão Bonaparte e com as "Guerras Napoleônicas" invadindo e dominando países por toda Europa, África e Oriente Médio. "Vive la France", ou não.


  • A alternativa A está errada porque o movimento político-jurídico de limitação dos poderes do rei na Inglaterra foi originado pela Magna Carta, de 1215, acordada entre o rei João Sem Terra, a igreja católica e a nobreza inglesa. Já a revolução gloriosa ocorreu 400 anos depois, no século XVII, com a destituição do rei Jaime II. A revolução representou o fim do poder absoluto do rei e fortaleceu o papel do Parlamento, culminando também na elaboração da Bill of Rigths. Na alternativa, há um anacronismo entre a Magna Carta e a revolução gloriosa, além de erroneamente afirmar que o inicio do movimento de limitação do poder real se deu com a revolução gloriosa.


    A alternativa B está correta, pois, de fato, o movimento constitucionalista inglês foi baseado na segmentação da sociedade em estamentos, partindo de acordos políticos realizados entre a nobreza, o clero e o rei. Até hoje se vislumbram os resquícios dessa segmentação, haja vista que os títulos de nobreza foram mantidos no Reino Unido.


    A alternativa C está errada, porque a diferenciação entre normas constitucionais e normas infra-constitucionais faz surgir uma constituição semirrígida ou semiflexível, com partes passíveis de modificação por meio do rito legislativo ordinário, e outras partes que só podem ser alteradas por um procedimento mais rígido, expressão do Poder Constituinte Reformador.


    A alternativa D está errada, porque a constituição inglesa, por ser histórica e não escrita, é também flexível, de modo que pode ser alterada pelo procedimento legislativo comum. Por isso, ela não apresenta supremacia formal sobre as demais normas. Vale dizer: a partir do momento que uma lei ordinária pode alterar a Constituição, essa deixa de apresentar supremacia sobre a lei ordinária.


    A alternativa E está errada, porque a concepção política da Constituição foi elaborada por Carl Schmitt. Hans Kelsen teorizou a concepção jurídica da Constituição e o caráter sociológico dela foi evidenciado por Ferdinand Lassale. A alternativa atribui a Kelsen as concepções sociológica e política, erroneamente.


  • Discordo da questão. A "B" deveria estar correta porque o movimento constitucional inglês sempre privilegiou os direitos individuais do homem, mesmo que a Câmara dos Lordes fizesse parte do Parlamento junto com a Câmara dos Comuns. Essa questão poderia ser anulada.

  • Lembrando também que a Carta Magna de 1215 não tem natureza jurídica de uma Constituição, foi uma espécie de contrato de domínio.

  • Acompanho o entendimento de Bruno Jorge. Entendo que o erro na assertiva "A" decorra de que a Magna Carta de 1215 não tem natureza jurídica de Constituição. Trata-se de um documento limitador do poder real, sendo uma carta de franquia, firmada como contrato de domínio entre os barões do reino e João Sem Terra. É bem verdade que é o primeiro documento escrito no qual o monarca reconhece limites ao seu poder, mas isso não o faz ter natureza jurídica de Constituição.

    O constitucionalismo inglês tem como caracteristica justamente a ausência de uma Constituição escrita, formal, mas de um compilado de documentos e costumes que se compreende como o sentimento constitucional daquele povo, pois os ingleses não confiavam na existência de um poder constituinte. Ademais, é tão arraigada a cultura anglo-saxônica dos costumes que somente em 1998, o parlamento inglês incorporou o ‘Humam Rights Act’ ou Convenção Europeia dos Direitos Humanos ao seu ordenamento jurídico.

    E o ponto central do constitucionalismo inglês foi justamente a Revolução Gloriosa de 1688, em que ocorreu a alteração da monarquia absolutista para a monarquia constitucional, transformando o estado inglês, em um estado liberal e firmando a soberania do parlamento.

     

  • Helsen é jurídico, e não sociológico

    Abraços

  • c) No âmbito brasileiro, a Constituição Imperial de 1824 pode ser classificada como flexível, com base no que prescrevia seu art. 178: "É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias."

     

    LETRA C – ERRADA – Flexível é que pode ser alterada pelo mesmo processo de criação das leis ordinárias. A Constituição de 1824 era semirrígida. Nesse sentido:

     

    Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.

     

    III – Estabilidade: a Constituição de 1824 foi a única brasileira semirrígida ou semiflexível:

     

    CPIB/1824, art. 178: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos cidadãos [matérias constitucionais]. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.

     

    FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO

  • d) O princípio da supremacia da constituição teve no movimento constitucionalista inglês a sua mais significativa aplicação.

     

    LETRA D – ERRADO – Até hoje os ingleses não têm uma constituição. Nesse sentido:

    .

    a)      Supremacia constitucional.

    Durante o constitucionalismo antigo não havia supremacia constitucional, mas supremacia do Parlamento. A ideia de supremacia constitucional só surge com o constitucionalismo moderno, após serem criadas as primeiras Constituições escritas, formais e rígidas. São elas que fazem com que haja uma mudança de paradigma a ponto de se falar em um novo constitucionalismo para diferenciar o moderno do antigo. Nos Estados Unidos, além de ter sido criada a primeira Constituição escrita, formal e rígida, surgiu também a ideia de supremacia da Constituição em substituição à supremacia do Parlamento.

    A Constituição é considerada pelos americanos como a norma suprema por uma razão lógica. É ela a responsável por estabelecer as regras do jogo político, definindo quem manda, como manda e quais são os limites de quem manda. Portanto, se ela define as regras do jogo político e atribui as competências e os limites dos Poderes constituídos, logicamente tem que estar acima deles – caso estivesse no mesmo patamar, as regras do jogo não seriam observadas.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • e)Em sentido essencialmente político, a constituição pode ser definida, conforme Hans Kelsen, como uma decisão política fundamental, dotada de um nítido caráter sociológico.

     

    LETRA E – ERRADO –

     

    “Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.


    José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”.3”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Carl Smidth --> Político

    Hans Kelsen --> sentido jurídico

    Sociológico --> LaSSale

  • PEGUEI COMENTÁRIOS DOS COLEGUINHAS QC E COMPILEI

    Vemos pelas questões que o CESPE claramente está adotando a tese de constitucionalismo dividido em:  

    1) Constitucionalismo Antigo - Manifestado primeiramente na civilização hebraica (que era teocrática) onde o poder era limitado pela "Lei do Senhor" e posteriormente na civilização grega onde havia um inclusive uma escolha de cidadãos para os cargos públicos; 

    2) Constitucionalismo da Idade Média - Marcado pela Magna Carta de 1215 onde o rei João "sem terra" teve de assinar uma carta de limitações de seu poder para que não fosse deposto pelos barões; 

    3) Constitucionalismo Moderno - Marcado pela Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos, onde o povo realmente passava a legitimar a Constituição e exigir um rol de garantias perante o Estado.

    O constitucionalismo moderno se resume em duas ideias: limitação do poder político e garantias individuais. As duas ideias são duas faces da mesma moeda; uma é complementar à outra. Q316365/ Q279434/ Q274232/ Q253787/ Q251994/ Q102260

    Outra ideia importante que surge com o constitucionalismo moderno é a de constituições escritas.

    O constitucionalismo moderno tem dois exemplos históricos: o estadunidense e o francês. 

    Nos EUA a Constituição tinha força normativa e vinculante, não era apenas uma "carta de intenções".

    Na França, não. Lá a Constituição tinha caráter eminentemente político, não existia força cogente. 

    ASSERTIVA CESPE: Com o movimento constitucionalista francês, a partir da Revolução Francesa, sedimentou-se a visão de direitos individuais do homem, em oposição à visão do homem como integrante de um segmento estamental, adotada pelo movimento constitucionalista inglês. (CORRETA)

    Por fim, a contribuição do constitucionalismo moderno pode ser sintetizada nos seguintes pontos:

    I)  Primazia do princípio da separação de poderes.

    II) Tutela reforçada dos direitos e garantias fundamentais.

    III) Supremacia material e formal das constituições.

  • magna de carta é de 1200 e bolinha, século XIII.

    surgiu do conflito entre aristocracia e monarquia, se não me engano foi com o Rei João Sem Terra

    na revolução gloriosa, anos 1600, século XVII, consolidou-se o direito fundamental ao Habeas Corpus


ID
306796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos


Quanto às teorias das formas de governo e da soberania, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • a) Para Maquiavel, as formas de governo são os principados, as repúblicas e as democracias.

    ERRADO.
    Para Maquiavel, todos os Estados são principados (monarquias) ou repúblicas. É assim que ele inicia seu discurso na obra "O Príncipe". Sua posição, atualmente, é a prevalecente na classificação das formas de governo.

    b) Jean Bodin passou para a história do pensamento político como o teórico da soberania. Como para ele soberania significa poder supremo, o soberano não estaria submetido a qualquer regra, salvo as leis naturais, as divinas e o direito privado.

    CERTO.
    Jean Bodin passou para a história do pensamento político como o teórico da soberania, em sua obra Os Seis Livros da República. De acordo com Bodin, a soberania é um poder absoluto e perpétuo, que é próprio Estado.

    c) Para Hobbes, o poder soberano deve ser dividido, pois a melhor forma de governo seria a do governo misto.

    ERRADO
    De acordo com a Teoria das Formas de Governo, Hobbes critica a forma de governo mista, uma vez que pensa que o poder do soberano não pode ser dividido, a não ser pela sua destruição.

    d) Para Montesquieu, três são as formas de governo: monarquia, aristocracia e politia ou timocracia, que se degeneram por meio da tirania, da oligarquia e da democracia, respectivamente.

    ERRADO

    Importante Teoria de Montesquieu trata das relações das formas de Governo e seus princípios, cujas formas seriam as seguintes:

    República - Democracia (Princípio–Patriotismo)

    *Formas de Governo

    Aristocracia(Princípio–Moderação) Monarquia (Princípio-Honra) Despotismo(Princípio – Terror)


    Montesquieu atribuiu mais algumas classificações a estas formas de governo, tais como:

    *Formas Puras:

    Monarquia: Governo de um só Aristocracia: Governo de vários Democracia: Governo do povo


    *Formas Impuras:

    Tirania: Corrupção da Monarquia Oligarquia: Corrupção da Aristocracia Demagogia: Corrupção da Democracia
    e) Para Aristóteles, os governos são republicano — no qual todo o povo, ou pelo menos uma parte dele, detém o poder supremo —; monárquico — em que uma só pessoa governa — e despótico — em que um só arrasta tudo e todos com sua vontade e seus caprichos, sem leis ou freios.

    ERRADO.

    Aristóteles sugeriu uma forma de governo que separava as formas puras (aristocracia, monarquia, democracia) de impuras (oligarquia, tirania e demagogia).

    Fontes:

    1. Roteiro de Direito Constitucional, de João Trindade Cavalcante Filho;
    2. Wikipedia;
    3. Site www.investidura.com.br;
    4. Site www.tempopresente.org.br.  
  • letra a) No livro "O Princípe" Maquiavel diz existir duas formas de governo: Principados ( Monarquias) e Repúblicas. ( cabe aqui chamar atenção que no livro " comentário sobre a primeira década de Tito Lívio" Maquiavel admite a clássica teoria das fomas de governos de Aristóteles)

    letra b) Jean Bodin foi o primeiro pensador político a trabalhar com o conceito de Soberania, porém, diferente de Hobbes, pensava que o estado soberano dispõe de algumas limitações como o jusnaturalismo e ao direito privado( confesso que essa última limitação não sabia)

    letra c) Hobbes não trabalha com a ideia de governo misto, pelo contrário, chega até a criticá-la dizendo que essa forma, trazida de uma tradição aristotélica, faria enfraquecer o estado ( o leviatã)

    letra d) As formas de governos descritas se refere a classificação elaborada por Aristóteles. Para esse pensandor existia três formas puras de governo que são boas e três formas puras más; essas últimas são formas degenerativas daquelas, sendo a tirania ( pior forma má) degenerativa da monarquia ( melhor forma boa); a oligarquia, da aristocracia ; e a timocracia, da democracia

    letra e) Como já descrito acima as formas de governo preconizada por Aristóteles são aquelas seis, incluindo mais uma que seria a junção da democracia ( forma pura e boa) com a oligarquia ( forma pura e má) resultando em uma forma mista denominada, por ele, de politica ( que significa constituição). Essa  questão "e" poderia ser logo descartada, pois o conceito de República vai ser desenvolvido depois pelos Romanos, mormente por Cícero.

    Acredito que a colega, ao usar o termo "pequeno princípe", fê-lo mais por galhofa do que por descuido mesmo!

    Espero ter ajudado!
  • Direito privado???????

    Cada dia me surpreendo mais com esses pensadores....
  • Também me surpreendi com o "direito privado".
  • Sobre a opção A
    Para Maquiavel, as formas de governo são os principados, as repúblicas e as democracias.
    --> Para Maquiavel teríamos apenas 2 possíveis formas de governo: Principados (monarquia) e as repúblicas, democracia seria uma forma de exercício da república. (Ponto dos Concursos)

    Sobre a opção D
    Para Montesquieu, três são as formas de governo: monarquia, aristocracia e politia ou timocracia, que se degeneram por meio da tirania, da oligarquia e da democracia, respectivamente.
    --> Visão de Aristóteles.

    Sobre a opção E
    Para Aristóteles, os governos são republicano — no qual todo o povo, ou pelo menos uma parte dele, detém o poder supremo —; monárquico — em que uma só pessoa governa — e despótico — em que um só arrasta tudo e todos com sua vontade e seus caprichos, sem leis ou freios.
    --> Visão de Montesquieu.
  • " O Pequeno príncipe"? kkkk deixa disso cara... você é eternamente responsável por aquilo que cativas...

  • Olá, lindas e lindos, amadas e amados, estudiosas e estudiosos!

    GABARITO: B


    a) Para Maquiavel, as formas de governo são os principados, as repúblicas e as democracias. ERRADO. "As duas formas de governo, classificadas por Maquiavel, são os principados e as repúblicas. O principado corresponde ao reino, e a república tanto à aristocracia quanto à democracia " (Fonte: http://vejadireito.wordpress.com/2011/09/11/a-teoria-das-formas-de-governo-capitulo-6-maquialvel/).
    ------------------------------------------------------------------------------------------
    b) Jean Bodin passou para a história do pensamento político como o teórico da soberania. Como para ele soberania significa poder supremo, o soberano não estaria submetido a qualquer regra, salvo as leis naturais, as divinas e o direito privado. CERTO. Segundo Bodin, "A soberania é o elemento mais importante caracterizador do Estado, entendida pelo poder supremo sobre os cidadãos e súditos, sem restrições determinadas pelas leis. Segundo ele, a autoridade do rei era concedida por Deus, cabendo aos súditos tão somente a obediência passiva" (Fonte: http://monitoriacienciapolitica.blogspot.com.br/2009/03/jean-bodin-politica-e-soberania-1530.html).
    ------------------------------------------------------------------------------------------
    c) Para Hobbes, o poder soberano deve ser dividido, pois a melhor forma de governo seria a do governo misto. ERRADO. Segundo Hobbes, "O poder do Estado não pode ser dividido, pois isso enfraqueceria o Estado e o tornaria instável. O Estado deve ser governado pelo soberano e se esse poder for dividido não será mais soberano. Isso indique que governo misto é sinônimo de governo instável, sendo assim, mal governo" (Fonte: http://www.vejadireito.com/2011/04/teoria-das-formas-de-governo-hobbes.html).

    continua...
  • ...
    d) Para Montesquieu, três são as formas de governo: monarquia, aristocracia e politia ou timocracia, que se degeneram por meio da tirania, da oligarquia e da democracia, respectivamente. ERRADO. A assertiva traz a visão de Aristóteles"Aristóteles classifica as formas de governo em: Monarquia, Aristocracia e Politia. As degenerações destas formas de governo dão origem a outras três: Tirania, Oligarquia e democracia" (Fonte:http://vejadireito.wordpress.com/2011/09/23/a-teoria-das-formas-de-governo-capitulo-3-aristoteles-%E2%80%93-bobbio-norberto/) . Segundo Montesquieu, "há três espécies de governo: o republicano, o monárquico e o despótico. O governo republicano é aquele no qual todo o povo detém o poder supremo; o monárquico é aquele em que governa uma só pessoa, de acordo com leis fixas e estabelecidas; no governo despótico, um só arrasta tudo e a todos com sua vontade e capricho, sem lei ou freios"(Fonte: http://vejadireito.wordpress.com/2012/04/15/a-teoria-das-formas-de-governo-montesquieu-capitulo-10. 
    ------------------------------------------------------------------------------------------
    e) Para Aristóteles, os governos são republicano — no qual todo o povo, ou pelo menos uma parte dele, detém o poder supremo —; monárquico — em que uma só pessoa governa — e despótico — em que um só arrasta tudo e todos com sua vontade e seus caprichos, sem leis ou freios. ERRADO. Essa é a visão de Montesquieu, coforme explanado no comentário à assertiva anterior.
    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Todos os mandamentos se resumem a dois: 1) Amar a Deus sobre todas a coisas e 2) Amar ao próximo como a si mesmo.

  • Direito privado?

  • fEm resumo, Hobbes defende o poder absoluto como uma necessidade para conter a natureza destrutiva do homem e não tendo como origem o poder divino. Dessa forma, o estado misto enfraqueceria esse poder absoluto.

     

     

    Sendo assim, pela necessidade de se controlar as paixões e crenças desse homem, cuja condição natural é dominada pelas fantasias de seu mundo mental imaginário, deve-se criar o Estado, que, segundo Hobbes, seria um homem artificial (O Leviatã), cuja força ultrapasse a de muitos homens naturais para garantir sua segurança, não apenas contra o inimigo comum, mas também contra as suas próprias paixões hedonistas. É visível, portanto, que Thomas Hobbes parte de uma definição negativa da natureza humana para justificar a necessidade do Estado.

    (...)

    Apesar de oferecer uma nova fundação ao poder hegemônico, as ideias de Hobbes foram veementemente rejeitadas pelos monarcas ingleses de sua época (meados do século XVII), pois elas desafiavam a teoria do direito divino dos reis, que ainda era a ideia predominante. As outras versões clássicas do contratualismo, formuladas no século seguinte por Locke e Rousseau, ofereceram  teorias propriamente iluministas, na medida em que não se tratava de uma refundação do poder tradicional, mas de uma justificativa da criação de um novo modelo social. 

    http://andremaluf.jusbrasil.com.br/artigos/111751407/a-doutrina-filosofica-do-jusnaturalismo-a-luz-das-teorias-contratualistas-de-john-loke-thomas-hobbes-e-jean-jaques-rousseau

     

     

     

  • A) Para MAQUIAVEL as formas políticas poderiam ser resumidas a duas: o governo da minoria (monarquia) e o governo da maioria (república). Essa classificação dual ainda predomina, embora tenha ganhado maior complexida no decorrer da história.

     

    B) Verdadeiro.

     

    C) Hobbes era contrário ao governo misto.

     

    D) A ideia da divisão de poderes é princípio geral de direitos constitucional. Também chamado de sistema de freios e contrapesos (checks and balances system), a divisão tripartida de poderes foi sugerida por Aristóteles, John Locke e Rousseau, mas é a Montesquieu que se deve sua definição e divulgação. Foi positivada, primeiramente, nas Constituições das ex-colônias inglesas na América.

     

    E) Segundo ARISTÓTELES, as formas de governo dividiam-se entre normais (monarquia, aristocracia e democracia) e anormais (tirania, oligarquia e demagogia).

     

    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Aristóteles (540 a.C) ? Existem três formas de governo:

    a) Monarquia: Governo de um só; Se Viciada, torna-se tirania.

    b) Aristocracia: Governo de mais de um, porém poucos; se viciada, torna-se oligarquia

    c) República: Governo de muitos; se viciada, torna-se demagogia. 

    Maquiavel (1.513) Duas formas de governo: 

    a) Principado (monarquia);

    b) República.

    Abraços

  • Obs. quem distinguiu as formas puras das impuras foi Aristóteles, não Montesquieu.


    “Desvirtuada de seu significado essencial de governo que respeita as leis, a monarquia se converte em tirania, a saber, governo de um só, que vota o desprezo da ordem jurídica. 

    A aristocracia depravada se transmuda em oligarquia, plutocracia ou despotismo, como governo do dinheiro, da riqueza desonesta, dos interesses econômicos anti-sociais. 

    A democracia decaída se transfaz em demagogia, governo das multidões rudes, ignaras e despóticas”. 



    Retirei esse trecho do livro do Paulo Bonavides.

    De resto, apenas com essa ressalva, gostei muito do comentário da Clarissa.

  • Bodin, intelectual do absolutismo, defendeu que o Poder Absoluto estaria submetido ao direito privado? Os comentários não abordaram essa informação constante da alternativa "b". Para Bodin, o poder absoluto é limitado em três categorias: a) leis divinas e naturais; b) leis fundamentais, ou leis concernentes ao estado do reino e c) leis humanas comuns a todos os povos. Em nenhuma delas está a submissão ao direito privado. O império do direito privado ocorrerá com o advento das revoluções burguesas, posteriormente à obra e à influência de Bodin.

  • O incipiente histórico do Direito Privado é Roma, bem anterior, portanto, a Bodin.

  • Meu alento nessa foi errar com a maioria e ver que tem alto índice de erros a questão...

  • Trinta minutos olhando pra questão sem ao menos ter dimensão do que se tratava.

    Preciso aprender a ser menos teimoso!!!

  • Legal... e errei pela 3x

  • A)  “Para Norberto Bobbio, Maquiavel substituiu a tripartição clássica aristotélica polibiana pela bipartição, que consiste em duas representações: o principado e a república, na primeira o poder fica concentrado somente nas mãos de uma pessoa, enquanto que na segunda, o poder está ligado à assembleia ou colegiado (correspondente a aristocracia e a democracia)

    B)    Alternativa gabarito da questão.

    C)  “Esses Estados são considerados mais organizados quando o poder soberano não era dividido, fato que ocorreu no século XVII, com a realização da guerra civil inglesa, entre o rei e o parlamento, em que houve consequentemente o enfraquecimento do Estado. Hobbes relata que o inconveniente dos Estados "mistos", concerne nas consequências não esperadas por ele e Bodin, para o filósofo inglês o "Estado genuinamente misto não é estável, e o Estado genuinamente estável, não é misto".”.

    D)  “Para ele, há três formas de governo: o Republicano, no qual todo o povo (democracia), ou parte dele (aristocracia), detém o poder; o Monárquico, aquele no qual apenas uma pessoa governa, de acordo com leis fixas; o Despótico, onde um só arrasta tudo e todos de acordo com sua vontade, sem leis ou freios.

    E)   Errada, pois apresentou visão de Montesquieu - formas de governo: republicano, monárquico e despótico.

    Fonte: jus.com.br - teoria das formas de governo.

    Autor: Rafael Oliveira - Publicado em Publicado em 05/2017

  • APROFUNDANDO O CONHECIMENTO (MUITO IMPORTANTE PARA PROVA DA AGU, especialmente como base para o estudo do D Econômico)

    PALAVRAS- CORRELACIONADAS

    HOBBES: garantir a SEGURANÇA (GRANDE LEVIATÃ =conter essa agressividade = necessidade de um ESTADO ABSOLUTISTA)

    LOCKE: garantir a PROPRIEDADE/ ESTADO LIBERAL

    ROUSSEAU: garantir a LIBERDADE/ ESTADO SOCIAL (ROMANTIZADO)

    Observe que a noção de LIBERDADE foi sendo alterada durante o tempo:

    Na IDADE ANTIGA (GRÉCIA): ser livre significava fazer parte das DECISÕES POLÍTICAS DA POLIS. Porque, uma vez que eu participava da decisão, ela devia ser aceita por todos. No entanto, eu não tinha proteção como "INDIVIDUO" contra essas decisões coletivas. Exemplo: com base na própria lei que "eu" ajudava a estabelecer, eu poderia ser banido do meio coletivo (pena de ostracismo) ou mesmo MORTO (Sócrates foi morto por decisão do povo), não havendo se falar em um direito individual a vida contra o Estado. Essa ideia de liberdade influenciou o movimento constitucionalista inglês. Lembrar que Rousseau tem essa ideia de Liberdade (ou seja, Rousseau tem a ideia que a liberdade está atrelada a participação do povo nas decisões políticas)

     X

    Já na IDADE MODERNA (CONSTITUCIONALISMO LIBERAL - INDIVIDUALISTA FRANCÊS/EUA). Porque aqui, a liberdade está atrelada a existência de DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA (tenho o direito de ser deixado SÓ, e tenho direito a minha liberdade e propriedade: DIREITO NATURAL A LIBERDADE e a PROPRIEDADE). Assim, embora se deva respeito às leis, existem direitos individuais que podem ser exercidos mesmo contra o ESTADO, como, por exemplo, o direito a vida (que se sobrepõe ao Estado). Esse modelo é RACIONALISTA, CONTRATUALISTA, INDIVIDUALISTA (tem bases filosóficas Iluministas).

    Por fim, em contraposição a teoria JUSNATURALISTA CONTRATUALISTA, temos a TEORIA NORNATIVA DO ESTADO.

    A teoria normativa do Estado quer se referir a um Estado pós-revolução industrial. Nesse momento, o Estado passa a preencher lacunas que foram deixadas pelos direitos sociais que foram altamente desrespeitados no período da revolução industrial. O Estado passa de um Estado liberal para um Estado intervencionista, por isso diz-se teoria normativa do Estado.

    A Teoria Normativa do Estado é voltada para a economia do bem-estar individual. Conforme Wolfelsperger, esta teoria econômica tem por objeto definir ao papel ideal do Estado na sociedade, mais exatamente na economia. A Teoria Normativa do Estado estava assentada, justamente, na intervenção estatal por meio das funções alocativa, redistributiva e estabilizadora, divisor de águas no estudo das finanças públicas

    modernas. Foram essas as lacunas preenchidas pelo Estado com o intuito de permitir o incremento do bem-estar econômico dos indivíduos, o que deveria ser ofertado pelo mercado.


ID
356863
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar correta:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, alguém pode me dizer o que tem de errado na letra "C".

    No cursinho que estou fazendo no LFG... na aula respectiva o professor foi bem claro: "É possível amplicar o poder derivados para englobar os Municípios e o DF, que se regem por Lei Orgânica."
  • Olá Nayara.
    A letra C está errada, pois a maioria da Doutrina considera que o Poder Constituinte Derivado Decorrente é exercido apenas pelos estados membros, não se estendendo ao DF e Municípios que são regidos por LEI ORGÂNICA. Já os estados elaboram suas próprias Constituições.
  • A letra "C" está errada porque o art. 11 do ADCT estabelece que a Câmara Municipal votará a Lei Orgânica respectiva, respeitando o disposto na Constituição Federal e a Constituição Estadual. Sendo assim, conforme entendimento de Noemia Porto, "o poder constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, tal como acontece com o poder revisor e o poder reformador, isto é, encontrar sua fonte de legitimidade direta na Constituição Federal. No caso dos Municípios, porém, se descortina um poder de terceiro grau, porque mantém relação de subordinação com o poder constituinte estadual e o federal, ou em outras palavras, observa dois graus de imposição legislativa constitucional. Assim, o poder constituinte decorrente, conferida aos Estados-membros e ao DF, não se faz na órbita dos Municípios."
  • Letra “C”
     
    Poder Constituinte Derivado “Decorrente”
     
    Como o Brasil é um Estado Federal (descentralização política), reconhece as autonomias dos entes internos (Estados, DF e Municípios). Isso inclui a possibilidade de auto-organização (poder de produzir suas próprias Constituições ou Leis Orgânicas). É daqui que deriva o Poder Decorrente.
    Os Estados organizam-se e regem pela CONSTITUIÇÃO e pelas Leis que adotarem, diz o art. 25 da CF/88. Logo, os Estados podem elaborar suas próprias Constituições, respeitando os princípios básicos estabelecidos pela Constituição Federal (uma Constituição Estadual não pode, por exemplo, adotar a forma monárquica de governo).
    O Poder Constituinte Derivado Decorrente é de competência dos Estados-membros. Parte da doutrina considera que tal poder seria, também, extensível aos Municípios e ao DF, que não possuem Constituição, mas Lei Orgânica. Porém, a doutrina majoritária considera que, com base no art. 11, caput, do ADCT (que se refere apenas aos Estados), esse poder será restrito aos Estados-membros. Apenas em um conceito muito amplo de Poder Decorrente é que seria possível incluir os Municípios e o Distrito Federal.
  • Alguém pode comentar a letra A? Obrigado.
  • Letra “A”
     
    O Poder Constituinte Originário é inicial, pois institui um novo ordenamento jurídico, uma nova Constituição, derrubando o ordenamento anterior; justamente por isso não pode invocar contra o poder constituinte originário “direito adquirido”. Porém, não é absoluto e nem arbitrário, pois, como atesta a jurisprudência do STF, pode sofrer limitações de ordem social, histórica, política, mas em termos jurídicos não há qualquer limitação.
  • LETRA "D":

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    O Poder Constituinte Derivado Revisor ocorreu uma única vez: após cinco anos da promulgação da CF/88 - EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 1, DE 01 DE MARÇO DE 1994.
  • Poder Constituinte Derivado Decorrente:

    Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).

    Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.

    O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).

     

    É importante lembrar que também há o poder reformador para as Constituições Estaduais. Estas são alteradas pela Assembléia legislativa, através de emendas.

     

    • Discussão sobre a existência de poder constituinte decorrente nos Municípios e Distrito Federal:

    Municípios: A CF/88 concedeu a capacidade de auto-organização aos Municípios, ou seja, possibilitou que cada Município e tivesse a sua própria Lei Orgânica e que esta seria submissa à Constituição Estadual e à Constituição Federal. Antes de 88, os Municípios de determinado Estado eram regidos por uma única Lei orgânica estadual.

    Os Municípios são autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. “Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitando o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual” (art. 11, parágrafo único dos ADCT).

      
    Os Municípios não têm poder constituinte decorrente, uma vez que são regidos por Lei Orgânica e não por uma Constituição. Do ponto de vista formal, Lei Orgânica não se confunde com Constituição. Há autores que afirmam que como as Leis Orgânicas são Constituições Municipais, os Municípios foram investidos do poder derivado sob a modalidade decorrente.   

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm

  • Para o DF  há duas posições em relação ao poder constituinte derivado decorrente.Vejamos

    A doutrina se divide em dois critérios adotados: formal e material.

    Formalmente,a CF diz que o DF é regido por uma Lei Orgânica,não uma Constituição Estadual,ante o fato de que o poder constituinte derivado decorrente vem do que está no art.11/ADCT da CF que diz "Cada Assembéia Legislativa,com poderes constituintes,elaborará a Constituição do Estado,no prazo de um ano,contado da promulgação da CF,obedecidos os princípios desta"

    Então,do ponto de vista formal,só exerce o poder constituinte derivado decorrente quem elabora Constituição Estadual,e não é o caso do DF.

    Materialmente ou Funcionalmente. Tanto a doutrina quanto o STF já disseram que a LODF tem natureza de verdadeira Constituição local. Isso porque a CF confere ao DF autonomia política,administrativa e financeira típica dos Estados-membros(cumulativamente às dos municipios).Em outras palavras,a LODF trata da mesma matéria que uma Constituição Estadual,e por isso se esquivalem.A Lei Orgânica tem a mesma função de uma Constituição Estadual.Além de tratar de competências típicas estaduais,a LODF se diferencia das demais leis orgânicas(municipais) por sua derivação direta em relação à Constituição Federal. Já as municipais possuem duplo grau de derivação.(Constuição Federal e Estadual) . Por isso,afirma-se por este critério categoricamente que existe no Distrito Federal um poder constituinte derivado decorrente,sendo a LODF uma verdadeira Constituição no âmbito do DF.
  • Quanto a C basta ir pela terminiologia... Se é CONSTITUINTE pq é relativo a CONSTITUIÇAO, quen tem constituiçao é o Estado Federado e os Estados-mebros. Os municípios tem Lei Orgânica, portanto nao há de se falar em Poder Constituinte.
  •   

    O poder constituinte derivado decorrente não abrange os municípios, mas tão somente os Estados.

    "O poder derivado decorrente inicial (instituidor ou institucionalizador) é responsável pela elaboração da Constituição estadual" (NOVELINO, pág 65)

    Já as leis orgânicas dos municípios não decorrem do poder constituinte decorrente, e sim do poder de auto-organização desses entes
    .
    .
     .

    Fonte: LFG.

    OBS: não entendi o comentário da colega que disse que nas aulas da LFG o professor disse que as Leis orgânicas dos municipios derivam do poder constituinte se esse material é da LFG e diz o contrário.

  • Quanto a Lei Orgânica Municipal:

    Existe um poder constituinte “municipal”? R.:Não. UADI – lendo o art. 29 da CF, ele se reporta à obra do poder constituinte originário, ou seja, à CF, bem como às Constituições dos Estados-membros, oriundas do poder constituinte decorrente. E, ao se referir às leis orgânicas, fez questão de frisar que são obra da Câmara Municipal, não de uma Assembléia Constituinte.

    Art. 29 da CF. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     Art. 11 do ADCT. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

     Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

    Significa dizer que o mais alto diploma normativo do Município advém de um órgão legislativo comum: a Câmara dos Vereadores.

  • Nayara, com todo o respeito: EU DUVIDO que o LFG esta ensinando uma baboseira dessas. 

    Se isso é comprovadamente verdade, denuncie-o junto à coordenação do curso. Será demitido na hora.
  • Pessoal, gostaria de maiores explicações a respeito da letra A.
    Por que o poder constituinte originário não pode ser considerado arbitrário??
    Valeuuu
    Bons estudos!!!
  • Letra B) CORRETA

    "A primeira experiência constitucional de que se tem notícia, no sentido de se estabelecer limites ao poder político, ocorreu na Antiguidade clássica. Na época da estruturação de seu antigo Estado, os hebreus adotavam constituições regidas por convicções da comunidade e por costumes nacionais, os quais se refletiam nas relações entre os governantes e governados. Em seu Estado teocrático, os dogmas religiosos consagrados na Bíblia eram impostos como limites ao poder político. Segundo LOEWENSTEIN, este teria sido o marco histórico do nascimento do constitucionalismo"

    DIREITO CONSTITUCIONAL - Marcelo Novelino, 5a edição, pag. 53
  • Rosinha, a letra A está errada porque o poder constituinte originário sofre limitações, não podendo ser arbitrário.
    De acordo com Marcelo Novelino e Jorge de Miranda, são três tipos de limitações ao poder constituinte originário, adotando-se a concepção juspositivista:
    - Limitações transcendentes: limitações oriundas do direito natural ou de valores éticos. Aqui figura a ideia de proibição do retrocesso.
    - Limitações imanentes: é o poder constituinte material (conteúdo escolhido pelo povo a ser consagrado dentro de uma constituição) limitando o poder constituinte formal (formalização deste conteúdo). Logo, o poder constituinte material irá limitar a atuação do poder constituinte formal, evitando-se arbitrariedades.
    - Limitações heterônomas: são limitações impostas por outros ordenamentos jurídicos.
  • A letra A está errada porque o PCO não é absoluto nem arbitrário, pois possui limites metajurídicos, tais como: ideológicos, tradição de um povo, sociológicos, costumes etc.
  • Respondi alternativa C:

    "Nascimento da doutrina do poder constituinte decorrente (ou de terceiro grau), incumbido da criação e reforma das cartas dos Estados-membros, bem como do poder constituinte municipal (ou de quarto grau), responsável pela elaboração e mudança formal das leis orgânicas municipais"
    BULOS, Uadi Lâmego. Curso de Direito Constitucional. Pag. 75.

  • Na minha humilde opinião, o erro na A não é em afirmar que o poder constituinte inicial é ilimitado, absoluto e arbitrário. Isso porque prevalece, na tradição brasileira, a corrente positivista, para a qual não há quaisquer limites ao exercício do poder constituinte originário. O erro é afirmar que poder constituinte inicial rompe com a ordem jurídica anterior. Isso está errado, porque há rompimento somente quando da manifestação do poder constituinte originário REVOLUCIONÁRIO. O poder inicial INAUGURA um Estado e, portanto, não rompe com nenhuma ordem jurídica anterior, simplesmente porque esta nunca existiu.

  • A. Errada. O P.C.O rompe a ordem jurídica anterior, é absoluto e ilimitado, no entanto não pode ser considerado arbitrário, pois por ser ilimitado, por óbvio, não encontra balizas.

    B. Correta .Karl Loewenstein (citado por LENZA, 2011, p. 5), identifica o surgimento do constitucionalismo já entre os hebreus, tendo em vista a vinculação dos reis aos mandamentos bíblicos, fiscalizados pelos profetas;
    C. Errada. Elaboração de Lei Orgânica decorre de sua autonomia municipal outorgada pela CF, sobretudo pela capacidade que o ente possui de auto-organização e legislação própria; D. Errada. ADCT, Art. 3º: "A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral."

  • O poder constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, tal como acontece com o poder revisor e o poder reformador, isto é, encontra a sua fonte de legitimidade direta da Constituição Federal. No caso dos municípios, porém, se descortina um poder de terceiro grau, porque mantém relação de subordinação com o poder constituinte estadual e o federal, ou em outras palavras, observa necessariamente dois graus de imposição legislativa constitucional. Não basta, portanto, ser componente da federação, sendo necessário que o poder de auto-organização decorra diretamente do poder constituinte originário. Assim, o Poder Constituinte Decorrente, conferido aos Estados e ao DF, não se faz na órbita dos municípios.

  • Essa foi por eliminação viu. Não tinha idéia do que Karl Loewenstein disse, logo a única que não pude afirmar que tinha erro. 

  • Para a doutrina majoritária, não há que se falar em manifestação de Poder Constituinte de municípios (nenhum deles), já que seu ordenamento jurídico é regido por uma Lei Orgânica e não por Constituição. Vide artigo 29, CF.

  • Já os municípios, embora dotados de autonomia política, administrativa e financeira, com competência para elaborar suas próprias Leis Orgânicas (CF, art. 29), não dispõem de poder constituinte derivado decorrente. Assim entendemos porque a competência que foi outorgada aos municípios para elaboração de suas Leis Orgânicas é condicionada à observância não só da Constituição Federal, mas também da Constituição do respectivo estado-membro ("respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual'', estabelece o art. 11 do ADCT), com o que temos que sua capacidade de auto-organização não deriva direta e exclusivamente do constituinte originário federal. Enfim, feitas essas considerações, podemos concluir que o poder constituinte derivado decorrente é aquele atribuído aos estados-membros para e laboração de suas próprias Constituições (CF, art. 25), bem como ao Distrito Federal, para elaboração de sua Lei Orgânica (CF, art. 32). Esse poder, porém, não foi estendido aos municípios.

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, página 88

  • De largada, a alternativa correta é a letra "b". Explico.

     

    O constitucionalismo hebreu é um marco do constitucionalismo antigo, compreendido da antiguidade até o século XVIII, ou seja, no período que antecede as revoluções burguesas. De fato, Loewenstein identifica uma estrutura de limitação ao poder dos governantes (a essência das constituições modernas)  considerando a supremacia da "palavra do Senhor", o que legitimaria a atuação dos sacerdotes na fiscalização dos governantes, a fim de mensurar o cumprimento dos "mandamentos maiores".

     

    Agora vejamos as demais alternativas e o porquê de terem sido consideradas incorretas.

     

    A letra "A" é incorreta porque o poder constituinte inicial ou originário não é arbitrário. Na verdade, ele não é "necessariamente" desta forma. Há, de fato, uma ruptura com a ordem jurídica anteriormente estabelecida, contudo, se fruto da vontade popular, de uma revolução, ou de um golpe, apenas a história e os pontos de vista podem definir se é ou não, em cada caso, uma arbitrariedade.

     

    A letra "C" é incorreta porque, apesar de serem entes federados, os municípios não exercem o poder constituinte decorrente ao lavrarem suas constituições, por meio de lei orgânica, mas apenas exercem a capacidade de auto-organização nos limites dispostos pela CF e pela constituição do estado a que pertençam.

     

    Por fim, a letra "D" está errada porque o constituinte revisor ocorreu após 05 (cinco) anos da promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Note: foi apenas uma única vez, e após um quinquênio de estabilização constitucional.

     

    Bons estudos!

  • A questão exige conhecimento relacionado à Teoria da Constituição, em especial certos aspectos relacionados ao tema “Poder Constituinte”. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. O Poder Constituinte Originário é também denominado “Inicial”, por não existir nenhum outro antes ou acima dele. O produto de seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico, é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado e ocasiona a ruptura total com a ordem anterior. Todavia, não é correto afirmar que este poder é arbitrário, pois, apesar de tecnicamente incondicionado e ilimitado, possui algumas limitações no plano fático, como as limitações do direito natural (liberdade, igualdade, não discriminação, dentre outros) e as limitações políticas (guarda um limite no movimento revolucionário que o alicerçou, ou seja, no movimento de ruptura que o produziu; leia-se, na ideia de direito que o fez emergir).

    Alternativa “b”: está correta. O movimento Hebreu está relacionado ao movimento do constitucionalismo que se confunde com uma fase de teocracia. Para, Karl Loewenstein (Teoría de la Constitución) o nascimento do constitucionalismo se deu com os Hebreus, pois esses faziam parte de um Estado Teocrático. As denominadas “leis do Senhor” (dez mandamentos e leis da Torá) criaram limites ao poder político.

    Alternativa “c”: está incorreta. A assertiva está relacionada ao seguinte questionamento “O poder decorrente atua somente na elaboração das Constituições estaduais ou é igualmente responsável pela elaboração dos documentos de organização do Distrito Federal e dos Municípios? ”. A corrente majoritária sustenta que o poder decorrente também é perceptível no Distrito Federal, mas não nos Municípios. Isso porque a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como ocorre com as Constituições estaduais, é um documento que só está submetido à Constituição da República (subordinação direta). Por outro lado, o principal fundamento para negar a existência de um Poder Constituinte Decorrente municipal é a subordinação de sua Lei

    Orgânica à Constituição do Estado, o que o tornaria, se fosse admitido, um Poder Constituinte Decorrente de outro Poder Constituinte Decorrente. Atenção, contudo, eis que alguns doutrinadores (vide Marcelo Novelino) sustentam que este argumento não é suficiente para inviabilizar a existência de um Poder Constituinte Decorrente municipal, pois, ainda que ele deva respeitar o disposto na Constituição do respectivo Estado, seu fundamento de validade é a própria Constituição da República (CF, art. 29 e ADCT, art. 11, parágrafo único) – característica da auto-organização.

    Alternativa “d”: está incorreta. O Poder Constituinte Derivado Revisor atua quando da reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos uma revisão entre os anos de 1.993 e 1.994. Conforme o ADCT, Art. 3º - “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”. Mencionado dispositivo está numa parte transitória e, portanto, teve sua eficácia exaurida, não sendo possível falar em nova aplicação.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Mesmo sendo um Estado Jeocrático , os dogmas religiosos eram limites concretos ao exercício do poder político.

    ITEM B !

    Fonte: Aulas do QC (ASSISTAM!)


ID
367240
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que contém uma afirmativa correta a respeito do constitucionalismo.

Alternativas
Comentários
  • Desde a Antiguidade clássica (até o século V - Tomada do Império Romano do Ocidente pelos povos bárbaros) entre os hebreus, Karl Loewenstein, identificou, timidamente, o surgimento do constitucionalismo, estabelecendo-se no Estado Teocrático limitações ao poder político ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos.
  • Na letra C, a doutrina não é uníssona.

    O constitucionalismo em sua textura clássica surgiu com a Revolução Francesa. Apesar de que
    Santi Romano insista em alegar que o constitucionalismo tem origem inglesa, sendo, portanto, mais antigo do que a Revolução Francesa (GISELE LEITE)

    Constitucionalismos
    é o movimento social, político e jurídico a partir do qual surgem as constituições nacionais estabelecendo a organização jurídica fundamental de um Estado.
    Alguns vão dizer que a origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a Independência das 13 Colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes:
    a) organização do Estado e
    b) limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais.
    Para Canotilho, constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. É no fundo uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo. Numa outra acepção – histórico-descritiva – fala-se em constitucionalismo moderno (que pretende opor ao constitucionalismo antigo) para designar o movimento político, social e cultural que, sobretudo a partir do século XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do pode político”.

    Correta a letra D.
     
  • Letra A - Errado. Podemos usar o constitucionalismo com duas acepções. Em uma visão mais estrita o início do constitucionalismo se deu com a Revolução Francesa e a Independência dos EUA, no final do século XVIII. Em uma visão mais ampla, o constitucionalismo teve origem no povo hebreu. A Magna Carta de 1215 foi um marco importante para o constitucionalismo inglês, mas não pode ser considerada o marco inicial do constitucionalismo.   Letra B - Errado. A declaração universal de direitos do homem da ONU foi um importante documento para respaldar o respeito aos direitos e garantias individuais e sociais, porém, o marco inicial do constitucionalismo é anterior.   Letra C - Errado. Realmente a revolução norte-americana pode ser considerada um marco inicial para o constitucionalismo em uma visão estrita, porém, não podemos de forma alguma dizer que a doutrina é "uníssona" quanto a isso, já que diversos autores contemplam a existência de um constitucionalismo desde a idade antiga.   Letra D - Correto. Trata-se da visão ampla do consitucionalismo.
      Letra E - Errado. O constitucionalismo inglês é um constitucionalismo consuetudinário, costumeiro. O constitucionalismo brasileiro se inspira em diversos outros países dependendo do seu momento, destacando-se o norte-americano (Constituição de 1891), alemão (CF de 1934), além de outras influências européias como o constitucionalismo francês e português.
    Gabarito: Letra D.   Fonte: Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos.com.br
  • É uma questão que requer certa atenção. De fato a Magna Carta de 1215 representa o grande marco do constitucionalismo (aí está a pegadinha!) MEDIEVAL. Por isso a letra (a) está errada.
    Já a alternativa (d) é mais completa, posto que KARL LOEWENSTEIN identificou o surgimento do constitucionalismo entre os hebreus, na medida em que os profetas fiscalizavam os atos de governo que extrapolassem os limites bíblicos.
    Fonte: Pedro Lenza, 14ª ed. p.51
  • Excelente o comentário do Raphael Calixto Brasil!
  • questao Obvia - Sempre houve tracos de constitucionalidade na historia da humanidade, pode nao ter havido constituicao formal, mas em sentido material sempre houve. Vejamos, assuntos relacionados à formacao do estado das diversas nacoes, à organizacao do poder no momento, a certos direitos populares, regras materialmente constitucionais sempre as houve.
  •   ANTIGO CLÁSSICO MODERNO CONTEMPORÂNEO Período Até o sec. XVIII Até a 1ª Guerra Até a 2ª Guerra Até hoje. Teoria Jus Naturalismo Jus Naturalismo Positivismo Pós Positivismo Dimensões   1ª 2ª 3ª, 4º e 5ª.  Tipo de Estado   Estado de Direito Estado Social Estado Democrático de Direito
  • De fato, a Magna Carta é um marco, só que do surgimento dos direitos fundamentais (o que ainda assim é controverso pela doutrina)...

  • Letra "a": A Magna Carta inglesa de 1215, assinada pelo Rei João Sem Terra, é um traço importante para a história do constitucionalismo. Apesar de não ser o marco inicial do constitucionalismo deixou importantes legados como o "habeas corpus" e o "devido processo legal-lei da terra"

    Letra "b": o constitucionalismo tem seu marco inicial no sec. XVIII, com a Constituição EUA em 1787 e com a Constituição Francesa em 1891, contudo a doutrina não é uníssona sobre qual dessas duas constituições seria o marco inicial.

    Letra "c": "Karl Lowenstain"  menciona traços do constitucionalismo na antiguidade clássica citando o povo hebreu, em que os profetas tinham o poder de controle/fiscalização dos atos do poder público, e na grécia antiga, onde havia um sistema de controle de leis, parecido com o controle de constitucionalidade.Na Idade Média, temos a famosa Magna Carta do Rei João Sem Terra, de 1215, que apesar de ser um rei tirano sofreu grave pessão dos barões ingleses para assiná-la. 

    Letra "d": o modelo constitucional do Estado inglês é construido ao longo da história e baseado nos costumes, portanto, não tem nada a ver com nossa constituição que é "PEDRA FORMAL (mnemônico)"- (promulgado(qto a origem), escrito(qt a forma), dirigente(qto a função), rígido(qto a rigidez/estabilidade), analítico(qto a extensão) e formal(qt ao conteúdo))

  • Analisando a Antiguidade clássica, Karl Loewenstein identificou, entre os hebreus, timidamente, o surgimento do constitucionalismo, estabelecendo-se no Estado teocrático limitações ao poder político ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos. ( Pedro Lenza, pg. 67)

  • B) corrigindo a colega Anna Caroline, a constituição francesa é de 1791

  • Já caiu no Cespe - Promotor de Justiça do MPRN (2009) - Correta - A origem do constitucionalismo remonta à antiguidade clássica, especificamente ao povo hebreu, do qual partiram as primeiras manifestações desse movimento constitucional em busca de uma roganização politica fundada na limitação do poder absoluto"

  • Os traços embrionários do constitucionalismo podem ser identificados na antiguidade clássica, com os hebreus, os gregos e os romanos; e na idade média, com os ingleses.

  • A, B, C, D) Conforme LOEWENSTEIN, o constitucionalismo antigo viveu sua fase embrionária (primeira fase) com práxis política teocrática do povo hebreu. Por acreditarem que todos, indistintamente, viviam sob domínio de única autoridade divina, os hebreys estruturaram regime político baseado em leis sagradas que impunham - inclusive aos governantes - a observância de preceitos morais e religiosos morais e religiosos como forma de evitar a ira de Deus.

     

    E) Para GALINDO, o mais importante dos princípios constitucionais britânicos é o da soberania ou supremacia do parlamento. Segundo SANTI ROMANO, o constitucionalismo inglês deixou como contribuições mais importantes os institutos da monarquia constitucional, do parlamento bicameral, da representação política por membros geralmente designados por eleição popular, do governo de cabinete e sua responsabilidade perante o parlamento, bem como as liberdades públias e as garantias constitucionais.

     

    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Exemplo: Na idade média, estabeleciam as primeiras limitações aos governantes - lembre-se do direito divino dos reis - mas não asseguravam direitos para todos.

    **Magna carta libertatum

    Exatamente. Item D.


ID
517129
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as constituições, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Pergunta que assusta nas quatro primeiras alternativas.

    a) INCORRETO. A constituição liberal típica é a garantia, aquela que busca limitar o arbítrio estatal e estabelecer garantia para o povo, em contraposição ao absolutismo monárquico.

    b) INCORRETO.

    c) INCORRETO. Tivemos essas influências em outras constituições, como as da Era Vargas.

    d) INCORRETO.

    e) CORRETO. O conceito formal privilegia a forma, a maneira de veicular a constituição (no caso, um ou mais textos solenes e escritos). Já em sentido material tem-se que constitucional é tudo aquilo que trata de temas atinentes à matéria, independente de ser hierarquicamente superior. Justamente por isso uma constituição material é flexível e uma formal é rígida.
  •  

    Já no fim das classificações das constituições Pedro Lenza em seu livro nos diz,
    "algumas classificações propostas por Manuel Gonçalves Ferreira Filho e Pinto Ferreira. Estas são pouco exigidas nos concursos públicos, mas preferimos lembrá-Ias, apenas por precaução, para não surpreender o candidato nas provas que, às vezes, cobram detalhes inesperados!"
    Assim, elas ainda podem ser, segundo lembrança dos autores (Luis Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior:23 garantia, balanço e dirigente. A garantia "visa a garantir a liberdade, limitando o poder"; a balanço refletiria um degrau de evolução socialista e a dirigente é a que traz um projeto de Estado (ex.: Portuguesa).
     
  • b) INCORRETA -  a legislação simbólica pode ser conceituada como aquela onde há o predomínio, ou mesmo a hipertrofia, no que se refere ao sistema jurídico, da função simbólica da atividade legiferante e do seu produto, a lei, sobretudo em detrimento da função jurídico-instrumental
  • O PAPEL DAS CONSTITUIÇÕES Classificação de acordo com liberdade de conformação que a const. deixa para o legislador e para os indivíduos de forma geral. 1. Constituição-lei: a const é uma lei como outra qualquer, não tem caráter vinculante e não possui supremacia entre as demais. Deixa uma ampla liberdade de conformação pq. Segundo ela a const não vincula. 2. Constituição fundamento ou const. total: a const é o fundamento, não só da organização política do Estado, mas também das relações sociais - trata de todos os fatores da vida humana. A liberdade de conformação aqui é mínima. 3. Constituição moldura: para ela a Const. seria uma espécie de “moldura” e o legislador poder atuar com liberdade dentro desta moldura, deste “cercadinho”.
     

    Segundo o douto professor Marcelo Novelino, Constituição Moldura seria uma espécie de uma moldura em que o legislador só poderia atuar com liberdade dentro desta esfera da moldura, que serviria como um limite, (CAMARGO, Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 3ª Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo, 2009, Editora Método, pág. 106).

    Autor: Simone Brandão 


     

  • Esses doutrinadores inventam nomes apenas para vender livros kkkkkkkkk
    fala sério..
  • e pra ferrar nossa vida, diga-se de passagem
  • De forma ampla, uma constituição dirigente é aquela que enuncia diretrizes, programas e fins a serem pelo Estado e pela sociedade seguidos. Antes, em Estados liberais, o conceito de Estado mínimo permitiu uma visão de que a constituição seria um simples instrumento de governo. Essa separação absoluta entre Estado e sociedade, deixaria a constituição breve – pois iria se dirigir apenas ao legislador, não podendo ser aplicada pelo Judiciário no processo de transformação da realidade.  Após a Primeira Guerra, ganha corpo a democracia, e junto com ela consagram-se os direitos econômicos e sociais. A Constituição de Weimar de 1919 e a Constituição Mexicana de 1917 são fortes exemplos da presença de aspectos econômicos.
  • Fala sério!!! Depois dessa vou escrever um livro só para mudar esse nome "constituição-quadro" ou "constituição-moldura" para constituição-cerca, constituição-alambrado ou mesmo para constituição-prisão, constituição-ergástulo. kkkkkk
  • Pessaol, alguém pode me explicar a assertiva b? Nem sei por onde passa...
    Obrigada!
  • Pessoal,

    Segundo o professor Marcelo Novelino, Constituição Moldura seria uma espécie de uma “moldura” em que o legislador só poderia atuar com liberdade dentro desta esfera da moldura, que serviria como um “limite”. Assim, a Constituição moldura não limita a atuação do legislador?  Achei meio confusa.

    Comentário sobre a Constituição simbólica:
    Constitucionalização Simbólica
    - Marcelo Neves. Cita o autor que a norma é mero símbolo. O legislador não a teria criado para ser concretizada. Nenhum Estado Ditatorial elimina da Constituição os direitos fundamentais, apenas os ignora. Ex: salário-mínimo que "assegura" vários direitos.
  • Constituição moldura: o legislador atua livremente nos limites constitucionais. A Constituição é uma moldura, um limite.
    Constituição quadro: constituição garantia ou negativa

  • Quanto ao erro da lebra D

    Amigos, desculpem, mas penso que a questão é uma derivação da hermenêutica Kelseniana:
           "Kelsen sustenta que as normas superiores estabelecem apenas uma espécie de moldura dentro da qual uma autoridade do Estado tem competência para tomar decisões. "
            "Assim, como a determinação do conteúdo é sempre parcial, cada autoridade constituída pelo ordenamento jurídico dispõe da liberdade de preencher a moldura criada pela norma superior. Isso resulta em uma descrição unificada da atividade jurídica: o Congresso Nacional elabora leis dentro da moldura criada pela Constituição"

    Logo, na verdade, dentro do limite estabelecido, o legislador possui uma "certa liberdade" na escolha das decisões, conformando-a com a que pensa ser a mais adequada ao momento.

    http://www.arcos.org.br/livros/hermeneutica-juridica/capitulo-v-neopositivismo-juridico/2-a-teoria-pura-do-direito

    Bons Estudos
  • No que tange à Constituição simbólica, trago comentário extraído do livro de Pedro Lenza, expondo teoria de Marcelo Neves:

    "O autor admite o desenvolvimento adotado para a legislação simbólica também para a constitucionalização simbólica, falando-se, aqui, então, em três formas de manifestações: a) confirmar valores sociais, b) demonstrar a capacidade de ação do Estado (constitucionalização-álibi) e c) adiar a solução de conflitos sociais através de compromisso dilatórios.""

    Em seguida, ele fala que a constituição simbólica traz seu texto de acordo com interesses políticos, tendo, assim, pouco valor normativo. Tudo de acordo com o item de questão.

    Espero ter ajudado.

  • A minha dúvida na alternativa E é porque a alternativa diz: 
    Por constituição em sentido formal compreendem-se as normas constitucionais promulgadas pelo Poder Constituinte Originário e também aquelas promulgadas pelo Poder Constituinte Derivado.

    Mas entendo que nem toda manisfestação do poder constituinte derivado é constituição formal, uma vez que o poder constuinte derivado DECORRENTE não promulga normas constituicionais propriamente ditas(constituição FEDERAL), estes são responsáveis pela promulgação e elaboração das Constituiçoes estaduais. 

    O que vocês acham?

  • Kelly Christine Oliveira Mota de Andrade,

    No Brasil, ao que me parece, o conceito de constitucionalização simbólica foi trabalhado pelo autor MARCELO NEVES, em seu livro "CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA". SÃO PAULO: MARTINS FONTES, 2007. Segundo o que eu entendi a partir da resenha do livro escrita pelo Professor Doutor Orlando Villas Bôas Filho,  constituição simbólica seria aquela em que há o predomínio da função simbólica (entendida essa como aquela essencialmente político-ideológica) em detrimento da função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico). É aquela portanto em que, em razão da prevalência do valor político-ideológico, há um déficit de concreção normativa. Nesse sentido, acho que para efeito de um estudo “raso”, você pode mesmo entender o termo “simbólica” em seu significado usual, coloquial. Quando dizemos que alguma coisa é simbólica, não queremos dizer que tal coisa carece de efetividade e eficácia prática? É mais ou menos isso: quando o autor criou esse conceito – acredito eu – quis dizer que a constituição simbólica ganha enquanto símbolo de confirmação de valores sociais por exemplo, mas perde enquanto se caracteriza justamente por ser normativamente ineficaz. O autor trabalha outras conceitos e características em sua obra (inclusive enumerando efeitos positivos que uma constituição assim pode gerar), mas, para responder a nossa questão, só o que foi dito basta, porque a questão diz que “O conceito de constitucionalização simbólica refere-se ao fenômeno pelo qual a função normativa da Constituição se sobrepõe a suas funções ideológicas, morais e culturais”. É justamente o contrário, concoorda??? 
  • Quando eu vejo questões desse tipo dá vontade de pular de uma ponte. Meu pai amado, quanto mais estudo, menos sei!


    E vamos que vamos!

  • e) A constituição em sentido formal faz alusão a forma pela qual uma norma constitucional é introduzida no ordenamento jurídico

    A constituição em sentido formal se caracteriza pela existência de um documento único escrito, que só pode ser alterado mediante

    um processo legislativo diferenciado, mais árduo

  • Achei mal formulada a questão.

    Por exclusão, o candidato poderia chegar à alternativa "e".

    Contudo, dizer que constituição em sentido formal é o conjunto de normas promulgadas pelo poder constituinte originário e pelo poder constituinte derivado é, no mínimo, incompleto. O que caracteriza o sentido dito formal é o fato de tais normas estarem contidas em um documento escrito, com primazia hierárquica sobre a legislação ordinária e complementar.

    Já vi questões que associavam, inclusive, constituição em sentido formal e constituição rígida (a rigidez sendo conditio sine qua non da superioridade formal dos dispositivos constitucionais).

  • quanto ao comentario da Mari, creio que constituição quadro seja sinonimo de constituição moldura, especie de classificação QUANTO A FUNÇÃO  e constituição garantia ou negativa seja uma classificação quanto a finalidade. 

    corrijam-me se estiver errado...

  • A Constituição dirigente, ao contrário das Constituições liberais, enfatiza os direitos sociais e defende uma atuação positiva do Estado, isto é, ações intervencionistas especialmente na esfera econômica. Incorreta a alternativa A.

    O conceito de constitucionalização simbólica foi difundido no Brasil a partir do trabalho de Marcelo Neves. O autor destaca o problema da concretização das normas constitucionais e a relação entre a norma escrita e a realidade. Há "discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais." Neves, como explica Pedro Lenza, "define a constitucionalização simbólica tanto em sentido negativo quanto positivo. Negativamente, o texto constitucional não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada. Positiviamente, a atividade constituinte e a linguagem constitucional desempenham um relevante papel político-ideológico, servindo para encobrir problemas sociais e obstruindo as transformações efetivas da sociedade." (LENZA, 2013, p.84). Incorreta a alternativa B.

    Tradicionalmente, a doutrina classifica a Constituição brasileira de 1891 como uma constituição liberal. A partir da Revolução de 1930, o governo de Getúlio Vargas adotou medidas incentivando o desenvolvimento social. A Constituição de 1934, influenciada pela Constituição de Weimar e pela ideia de um Estado Social de Direito, pode ser considerada a primeira Constituição brasileira a ser influenciada pelo paradigma do constitucionalismo social. Incorreta a alternativa C.

    A Constituição-moldura estabelece os limites dentro dos quais há liberdade de conformação legislativa. Nesse sentido, são definidos os limites máximos, a "moldura", e dentro do espaço definido há liberdade  legislativa. Incorreta a alternativa D.

    Quanto ao conteúdo, as constituições podem ser classificadas em sentido material ou formal. "Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. [...] Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional." (LENZA, 2013, p.90). Portanto, correta a alternativa E.

    Resposta: (E)

  • muito blá,blá blá e chororo, qualquer um que leu lenza ou novelino não teve dificuldade nessa questão!!!

  • QUANTO A FUNÇÃO POR ELA DESEMPENHADA:
    CONSTITUIÇÃO-LEI – a Constituição de tem “status” de lei ordinária. Seu papel é de diretriz, não vinculado ao legislador.
    CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO – a Constituição não só é fundamento de todas as atividades de Estado, mas também da vida social. A liberdade do legislador é de apenas dar efetividade às normas constitucionais.
    CONSTITUIÇÃO-QUADRO ou MOLDURA - trata-se de uma Constituição em que o legislador só pode atuar dentro de determinado espaço estabelecido pelo constituinte, ou seja, dentro de um limite. Cabe à jurisdição constitucional verificar se esses limites foram obedecidos.

     

    https://www.facebook.com/permalink.php?id=473060796074329&story_fbid=473820645998344

  • É isso ai, Eddie!!!!

  • ITEM B) 

    SEGUNDO  DANIEL SARMENTO E CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO:

    CONSTITUÇÃO SIMBÓLICA: 

    “TRATA-SE DE CONSTITUIÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE MINIMAMENTE À REALIDADE, NÃO LOGRANDO SUBORDINAR AS RELAÇÕES POLÍTICAS E SOCIAIS SUBJACENTES. ELA NÃO É TOMADA COMO NORMA JURÍDICA VERDADEIRA, NÃO GERANDO, NA SOCIEDADE, EXPECTATIVAS DE QUE SEJA CUMPRIDA. NESTE PONTO, ELA SE ASSEMELHA À CATEGORIA DA CONSTITUIÇÃO NOMINAL, DE LOWENSTEIN. PORÉM, A APRECIAÇÃO DE MARCELO NEVES É MAIS NEGATIVA DO QUE A DO AUTOR ALEMÃO. PARA NEVES, AS CONSTITUIÇÕES SIMBÓLICAS TENDEM A SERVIR COMO ÁLIBI PARA MANUTENÇÃO DO STATUS QUO”. (SARMENTO, DANIEL E NETO, CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEORIA, TÓPICOS E MÉTODOS DE TRABALHO. 2ª ED. BELO HORIZONTE: EDITORA FÓRUM, 2016, P. 65).

  • GABARITO: E

    No entendimento do professor Celso Ribeiro Bastos expõe que “Constituição formal não procura apanhar a realidade do comportamento da sociedade, como vimos anteriormente com a material, mas leva em conta tão-somente a existência de um texto aprovado pela força soberana do Estado e que lhe confere a estrutura e define os direitos fundamentais dos cidadãos.”

    Fonte: FURIAN, Leonardo. Constituição em sentido material e em sentido formal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41543/constituicao-em-sentido-material-e-em-sentido-formal. Acesso em: 08 dez 2019.

  • Constituição moldura. constituição quadro.. faltou a constituição PHOTO. Palhaçada :@@


ID
596089
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A RESPOSTA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O neoconstitucionalismo objetiva superar justamente essas barreiras interpretativas impostas 
    pelo positivismo legalista
     
    . Lenio Luiz Streck entende que a superação de tais obstáculos poderá 
    ser viabilizada em três frentes: a) por intermédio da teoria das fontes, haja vista que a lei já não é 
    mais a única fonte  — a Constituição passa a ser fonte auto-aplicativa; b) por uma substancial 
    alteração na teoria da norma, imposta pela nova concepção dos princípios, cuja problemática
    também tem relação com a própria fonte dos direitos; c) por uma radical mudança no plano 
    hermenêutico-interpretativo, para passar do paradigma da  interpretação para compreensão para a 
    compreensão para a interpretação
  • Pós-positivismo na teoria do direito

    Os juristas de alguns países, notadamente da Espanha e do Brasil, apelidam como pós-positivismo uma opção teórica que considera que o direito depende da moral, tanto no momento de reconhecimento de sua validade como no momento de sua aplicação. Nessa visão os princípios constitucionais, tais como a dignidade humana, o bem-estar de todos ou a igualdade, influenciariam a aplicação das leis e demais normas concretas. Essa visão do direito é inspirada em obras de filósofpos do direito como Robert Alexy e Ronald Dworkin (apesar de eles não utilizarem o termo pós-positivismo). Alguns preferem denominar essa visão do direito "moralismo" ou neoconstitucionalismo.

  • Em síntese, a corrente substancialista entende que, mais do que equilibrar e harmonizar os demais Poderes, o Judiciário deveria assumir o papel de um intérprete que põe em evidência, inclusive a contra maiorias eventuais. A vontade geral implícita no direito positivo [...] é inexorável que, com a positivação dos direitos sociais-fundamentais, o Poder Judiciário (e, em especial, a justiça constitucional) passe a ter um papel de absoluta relevância, mormente no que pertine à jurisdição constitucional. (STRECK, 2004, pp. 147, 148)
  • Em feliz síntese, Inocêncio Mártires Coelho ensina que esse novo constitucionalismo marca-se pelos seguintes aspectos: “a) mais Constituição do que leis; b) mais juízes do que legisladores; c) mais princípios do que regras; d) mais ponderação do que subsunção; e) mais concretização do que interpretação”.[1]

    Para Luís Roberto Barroso, são características do neoconstitucionalismo a redescoberta dos princípios jurídicos, (em especial a dignidade da pessoa humana), a expansão da jurisdição constitucional com ênfase no surgimento de tribunais constitucionais e o desenvolvimento de novos métodos e princípios na hermenêutica constitucional.

  • O positivismo jurídico ou juspositivismo é uma corrente da teoria do direito que procura explicar o fenômeno jurídico a partir do estudo das normas positivas, ou seja, daquelas normas postas pela autoridade soberana de determinada sociedade. Ao definir o direito, o positivismo identifica, portanto, o conceito de direito com o direito efetivamente posto pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas.

    Segundo esta corrente de pensamento, os requisitos para verificar se uma norma pertence ou não a um dado ordenamento jurídico têm natureza formal, vale dizer, independem de critérios de mérito externos ao direito, decorrentes de outros sistemas normativos, como a moral, a ética ou a política. O direito é definido com base em elementos empíricos e mutáveis com o tempo - é a tese do fato social, ou das fontes sociais ou convencionalista. Nega-se, com isso, as teorias dualistas que admitem a existência de um direito natural ao lado do direito positivo. Assim, uma regra pertencerá ao sistema jurídico, criando direitos e obrigações para os seus destinatários, desde que emane de uma autoridade competente para a criação de normas e desde que seja criada de acordo com o procedimento previsto legalmente para a edição de novas normas, respeitados os limites temporais e espaciais de validade, assim como as regras do ordenamento que resolvem possíveis incompatibilidades de conteúdo (antinomias).

    Metodologicamente, o positivismo jurídico representa uma opção pela neutralidade do intérprete do direito, sustentando que ele não deve se posicionar relativamente aos conteúdos das normas, mas apenas descrevê-los, de modo a preservar a vontade política expressa por aqueles que criaram as normas.

  • Na dicção de Pedro Lenza: "Ao fim da 2ª Guerra, a ética e os valores começam a retornar ao Direito.' Nesse contexto surge a noção do pós-positivismo como marco filosófico do neoconstitucionalismo. 'O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto. Procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas." - g.n.
  • Estágio atual do constitucionalismo:

    a) Neoconstitucionalismo: Fruto de mudanças pós 2º Guerra Mundial. Surge a ideia de dignidade da pessoa humana como legitimação da norma jurídica. O positivismo puro (legalidade estrita) é criticada. Faz-se uma leitura moral da Constituição, incluindo não só os direitos fundamentais, mas, também, valores, programas a serem implantados. A norma, além de regra, passar a ser principiológica. A valoração dos princípios, que não são vistos como regra, tem-se, assim, a ideia de força normativa das normas programáticas. A Constituição passar a ter intervenção necessária, de modo que deve estar presente em todos os conflitos de interesses. Crítica: Há um ativismo judicial exacerbado. 

    b) Constitucionalismo do futuro: Segundo José Roberto Dromi, as Constituições serão guiadas por determinados valores fundamentais, quais sejam: verdade, solidariedade, continuidade (proibição ao retrocesso), participação, integração e universalização. 

  • Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da Constituição (Cf. Tribe, Constitutional Choices , Cambridge: Harvard University Press, 1985, pp 3/28; e Mauro Cappelletti, Juizes Legisladores?, trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, 1993, reimp. 1999, pp. 40/42, 73/81 e 92/107.)

    Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da Constituição: ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá (Cf. John Hart Ely. Democracy and Distritus: a Theory of judicial review , 11ª edição, Cambridge, Harvard University, 1995, pp. 88 ss.)

    Fonte :

    GARCIA, Emerson. Leituras Complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Jurisdição Constitucional e Legitimidade Democrática - Capítulo II. Editora Fórum. Material da 8ª aula ministrada no Curso de Pós Graduação Lato Sensu Tele Virtual em Direito Constitucional - Anhanguera-Uniderp | Rede LFG.

  • Se alguém tiver disponibilidade, poderia me explicar o erro da letra d?

  • Natalia,

    Na aula de Constitucional sobre o tema, o professor explicou que os princípios no paradigma pós-positivista não mais vistos como métodos de integração ( nos casos de lacuna). Atualmente eles eles são considerado a própria norma e não apenas um método de integração conforme está disposto no art. 4º da LINDB. Segue abaixo o link de um artigo jurídico que achei interessante acerca do tema e que também pode te auxiliar.
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26203/dos-metodos-de-integracao-normativa-e-a-superacao-parcial-do-art-4-da-lindb/2#ixzz3fxXsS85J

  • Letra D errada: No pós positivismo os princípios são vistos como norma e não como meios de integração!

  • Como matei a questão:

    a) O procedimentalismo sustenta a legitimidade democrática da jurisdição constitucional, diante da constatação da incapacidade das instâncias representativas de pautarem a sua atuação pela axiologia constitucional.

    O procedimentalismo sustente a legitimidade democrática da jurisdição constitucional, todavia, as ideias do procedimentalismo não se fundam no reconhecimento de que as instâncias representativas (legislativo, executivo, judiciário, e, de certo modo amplo, os movimentos socias) são incapazes de atuar atráves dos valores (axiologia) constitucionais, e sim que eles devem agir de tal modo, portanto, o procedimentalismo reconhece potencial capacidade de tais instâncias.

     

     b) O positivismo jurídico nega o caráter constitutivo da interpretaçao do Direito.

    O positivismo não nega o caráter constitutivo - ou seja, ao contrário da ideia de meramente declaratório - e sim prega o apego à norma, como esta norma será interpretada cabe ao intérprete.

     

     c) No neoconstitucionalismo preconiza-se a abertura da hermenêutica constitucional aos influxos da moralidade crítica

    Sim. O neoconsitucionalismo busca reaproximar direito e ética, ou seja, promover a abertura dos influxos (reaproximação) da moralidade crítica à hermenêutica.

     

    d) No paradigma pós-positivista, os principios gerais de direito são meios de integraçãodo ordenamento, voltados ao suprimento de lacunas, ao lado da analogia e dos costumes.

    Errado. No pós positivismo os princípios são vistos como normas e não apenas como meios de integração do Direito em caso de eventual lacuna.

     

  • Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da Constituição (Cf. Tribe, Constitutional Choices , Cambridge: Harvard University Press, 1985, pp 3/28; e Mauro Cappelletti, Juizes Legisladores?, trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, 1993, reimp. 1999, pp. 40/42, 73/81 e 92/107.)

    Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da Constituição: ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá (Cf. John Hart Ely. Democracy and Distritus: a Theory of judicial review , 11ª edição, Cambridge, Harvard University, 1995, pp. 88 ss.)

    Fonte :

    GARCIA, Emerson. Leituras Complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Jurisdição Constitucional e Legitimidade Democrática - Capítulo II. Editora Fórum. Material da 8ª aula ministrada no Curso de Pós Graduação Lato Sensu Tele Virtual em Direito Constitucional - Anhanguera-Uniderp | Rede LFG.

  • A) "No procedimentalismo, sustenta-se que o papel da Constituição é tão somente definir as regras do jogo político, assegurando sua natureza democrática. Para seus defensores, decisões sobre temas controvertidos no campo moral, econômico e político não devem estar contidas na Constituição, cabendo ao povo deliberar sobre estes temas. O argumento principal é o respeito ao princípio democrático. Por isso que a atividade jurisdicional deve ser mais cautelosa." (Daniel Sarmento)

     

    B) Em termos metodológicos, o positivismo é a corrente filosófica que defende, basicamente, a separação entre direito e moral (tese da separação ou da neutralidade). Como defendem positivistas clássicos como KELSEN, HART e BOBBIO, a validade de uma norma jurídica não implica necessariamente a respectiva validade moral, nem vice-versa. Embora haja ligações históricas, sociais, políticas e até linguísticas entre direito e moral, elas são meramente contigentes, e não lógia ou conceitualmente necessárias.


    C) Verdadeiro.

     

    D) O neoconstitucionalismo teria inaugurado a fase do pós-positivismo, i.e., a "designação provisória e genérica" de um "ideário difuso", que incluiria "algumas ideias de justiça além da lei e da igualdade material mínima, advindas da teoria crítica, ao lado da teoria dos direitos fundamentais e da redefinição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada "nova hermenêutica" (BARROSO, 2009, p.242). Nesse sentido, para CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO e DANIEL SARMENTO, por exemplo, o "pós-positivimo" se caracterizaria "por buscar a ligação entre o Direito e a Moral por meio da interpretação de princípios jurídicos muito abertos, aos quais é reconhecido pleno caráter normativo" (2017, p.201).


    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.


ID
616549
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro Lenza anota que, no magistério de J. J. Gomes Canotilho, este festejado autor português identifica a existência de vários “movimentos constitucionais”, como o inglês, o amer icano e o francês, definindo o constitucionalismo como uma “...teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade.” Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão tá cheirando mal... Não concordo com o gabarito sendo letra "c". A democracia direta se manifesta pela participação direta dos cidadãos na vida política do Estado e, no caso da nossa Constituição, manifesta-se por meio dos instrumentos do plebiscito, referendo e iniciativa popular. Já a democracia representativa, sinonima de democracia indireta, é aquela em que os cidadãos participam do poder político por meio de seus representantes legais que são escolhidos por meio do voto. Com efeito, como conceber que a democracia direta prepondera sobre a indireta na nossa Constituição??? Sem duvidas, a democracia representativa manifesta-se com preponderância sobre a democracia direta.
    A alternativa "a", ao meu ver, parece estar correta. Afirmar que nossa Carta de 1988 admite um totalitarismo constitucional seria afirmar que a Constituição é autoritária o que, como todos sabem, está muito longe de ser, pois, uma de suas caracteristicas é a mutabilidade de suas normas seja por meio do legislador derivado, seja por meio de mutações constitucionais aferidas pelo STF. Assim, entendo que a letra "a" esteja correta.
    Alguém discorda ou concorda??

  • O examinador entrou num campo minado. Existem vários doutrinadores que militam pela alternativa D. Esse tema não é nada pacífico.

    Além disso, é arriscado dizer que a democracia direta prevalesce sobre a representativa. Há diversos fatores a serem analisados, como o tempo entre o referendo/plebiscito e a edição de uma EC, por exemplo. Obviamente que um plebiscito de 20 anos atrás não poderia vincular o Congresso... há quem defenda que em hipótese nenhuma é vinculante. Enfim, na hora da prova é ADIVINHAR a doutrina que ele adota...

    Sobre a letra A que o colega citou, não pode ser. A CF se propõe dirigente, então não está correto..
  • Essa questão foi inteiramente baseada nos ensinamentos do professor Pedro Lenza em seu "Esquematizado".
  • a) O totalitarismo constitucional é vedado pela Constituição Federal de 1988, pois impede o florescer da constituição dirigente defendida por Canotilho.
    A expressão "totalitarismo constitucional" foi forjada por Uadi Lanmêgo Bulos para se referir aos textos constitucionais amplos, extensos e analíticos, que encarceram temas próprios da legislação ordinária, característica do constitucionalismo contemporâneo, da qual a nossa Constituição de 1988 é exemplo, de modo que é equivocado dizer que a CRFB/88 "veda" o totalitarismo constitucional. Ademais, este "totalitarismo" está ligado diretamente com a ideia de constituição dirigente (ou programática), de modo que a assertiva também se equivoca em afirmar que aquela impediria esta.
    [Fontes: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080530104048994&mode=print / http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitucionalismo#Constitucionalismo_Consoante_Uadi_Lamm.C3.AAgo_Bulos / http://www.concursospublicosonline.com/informacao/view/Apostilas/Direito-Constitucional/Classificacao-das-Constituicoes/#.TsqINHLNmGw]

    b) A Constituição Federal de 1988 não contemplou a democracia participativa, pois estabeleceu que todo o poder emana do povo e por ele será exercido por meio de representantes eleitos.
    A democracia participativa é fruto da falha do sistema representativo em responder aos anseios sociais, levando ao florescer da democracia semidireta, aproximando a sociedade do âmbito decisório estatal. Ou seja, funciona como um continuum entre a forma direita e a representativa. [Fonte: http://www.al.sp.gov.br/web/instituto/democrac.htm]
    A CRFB/88 contempla EXPRESSAMENTE a democracia participativa, quando afirma, no art. 1º, parágrafo único: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.";
  • c) A democracia direta é prevalente sobre a democracia representativa, constituindo um sistema híbrido, aplicável conforme a Constituição Federal de 1988.
    A democracia direta no Brasil é exercida por meio dos institutos do plebiscito e do referendo (CRFB/88, "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular."). O Referendo é uma consulta posterior à publicação do ato legislativo, enquanto o Plebiscito é uma consulta prévia acerca de determinado tema.
    Nestas duas situações é a opinião do povo que prevalece, ou seja, há uma supremacia da opinião popular, exercida por meio da democracia direta (plebiscito ou referento), sobre a opinião dos legisladores (democracia representativa). Até porque é no povo que repousa o poder constituinte nato.

    Na prática, podemos utilizar como exemplo o Estatuto do Desarmamento (lei nº. 10.826/2003), que em seu art. 35 previa a proibição integral de venda de armas no país, porém tal aritgo foi rejeitado em referendo popular e nunca chegou a entrar em vigor, em que pese ter sido validamente aprovado no parlamento (Obs.: esse é o único caso de referendo realizado em nosso país).
    Pode-se exemplificar, ainda, o caso do plebiscito realizado em 1993, por meio do qual se questionava qual o sistema e o regime de governo a serem adotados no país, na oportunidade eram oferecidas à população a escolha entre presidencialismo ou parlamentarismo e república ou monarquia. No caso, o legislador estava adstrito à escolha popular, ou seja, somente se admitiria a mudança do presidencialismo (sistema vigente a época) para o parlamentarismo se assim o povo decidisse, do contrário, dever-se-ia manter a escolha do constituinte originário e a tradição nacional, como ocorreu.
    [Fontes: http://www.senado.gov.br/sf/senado/unilegis/pdf/UL_TF_DL_2004_ALEXANDRE_NAVARRO_GARCIA.pdf / http://www.carlosescossia.com/2009/03/o-que-e-plebiscito-e-referendo.html]

  • d) O resultado de plebiscito ou referendo tem natureza de consulta popular e não é vinculante, podendo o Congresso Nacional editar lei ou Emenda Constitucional em sentido contrário.
    É grande a celeuma doutrinária acerca da vinculação do legislativo ao resultado do plebiscito ou referendo, havendo vozes sustentando ambos os lados.
    Acontece, porém, que a questão generaliza, apenas afirmando que o resultado da consulta popular não é vinculante, e em um caso, pelo menos, é possível afirmar com absoluta certeza que o resultado da consulta é vinculante, trata-se da hipótese de plebiscito levado a cabo para decidir sobre o desmembramento de unidades federativas.
    A lei 9.709, de 1998, que regulamento a execução do art. 14, da CRFB/88, diz:

    "Art. 4º A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

    § 1º Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional."

    Da exegese desse dispositivo, a doutrina é uníssona em afirmar que, no caso de resultado desfavorável na consulta popular, não mais se poderá deliberar acerca da incorporação, subdivisão ou desmembramento do Estado (unidade federada). Observe-se, porém, que não se pode afirmar o mesmo no caso de resposta positiva da população, ou seja, é vinculante apenas a resposta negativa à consulta, mas a resposta positiva não obriga o Congresso a aprovar a lei que modifique a composição federativa nacional.
    [Fontes: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1853 / http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm]

    e) A competência para autorizar um referendo é do Congresso Nacional, mas somente o Presidente da República pode convocar um plebiscito.
    A competência para convocação do referendo ou plebiscito é comum, ou seja, tanto um quanto o outro podem ser convocados pelo Congresso, assim diz a lei 9.709/98:

    "Art. 3º Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei."

  • OBS.: No tocante a uma possível confusão entre os itens "C" e "D", é preciso destacar que o item C fala em prevalência, enquanto o D menciona vinculação. Esses institutos não são sinônimos.
    Mas ouso afirmar, porém, que a questão é um tanto peculiar (para não dizer mal formulada). Acredito que o texto da C quis se referir ao caso de o poder legislativo não poder ir de encontro com a decisão popular (prevalência), enquanto a alternativa D intentou afirmar que o legislador estava obrigado a implementar o que o povo decidiu (vinculação), o que nem sempre é verdade.
    Dai a importância de resolver questões para "entender" o pensamento da banca.

  • O colega  Rubens Quaresma faz mal ao afirmar na justificativa da letra "e" que a competência para autorizar referendo e convocar plebiscito é comum do congresso nacional e do presidente. Não é!

    O decreto legislativo (Art. 59, VI da CF) é o meio pelo qual é exteriorizada a competência exclusiva do congresso nacional (Art. 49 da CF). Em pese ter o nome de "decreto" não é um ato expedido pelo chefe do executivo.

    E, conforme nos mostra o Art.49, XV da CF autorizar referendo e convocar plebiscito é competência exclusiva do Congresso Nacional, como diz expressamente o caput do art. é EXCLUSIVA não é COMUM ou CONCORRENTE
  • Daniel Angelete, acho que você se equivocou. em nenhum momento eu afirmei que o Presidente tinha competência para convocar plebiscito e referendo. Eu disse que a competência era comum PARA OS DOIS INSTITUTOS:

    "...tanto um quanto o outro podem ser convocados pelo Congresso..."


    Peço que releia e verá que, em nenhum momento, afirmei que o Presidente tinha competência para o caso.

    Att.
  • Paulo Roberto Almeida e Silva,

    Na pressa também marquei gabarito letra A, mas ao ler atentamente a questão me dei conta do erro.

    Constituição Dirigente é aquela que enuncia diretrizes, programas e fins. Ora, um Estado Totalitário, com totalitarismo constitucional, tem constituição e pode incluir qualquer assunto nela. Claro que seria contraditório se falar em democracia direta nesse tipo de constituição, mas não de diretrizes programáticas.

    Já quanto à letra C, deve-se observar que o poder emana do povo, logo, a vontade direta prevalece sobre a vontade indireta. Se consideramos que o referendo tem característica vinculante, está comprovada formalmente a supremacia da democracia direta sobre a indireta.
  • Quanto à assertiva A:
    Na verdade, lendo a lição de Pedro Lenza, no seu livro "Esquematizado", percebe-se que o "totalitarismo constitucional", diversamente do que se pode inferir num primeiro momento (uma pegadinha, na minha opinião), não está ligado, diretamente, ao Estado Totalitário.
    Pelo contrário, está na presente no constitucionalismo contemporâneo, sendo consectário da ideia de constituição programática, cujo exemplo é a CRFB/88.
    Segundo Lenza "fala-se em 'totalitarismo constitucional' na medida em que os textos sedimentam um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas (medidas a serem atingidas pelo Estado, programas de governo) e se destacando aquela ideia de constituição dirigente defendida por Canotilho. 

    Quanto à assertiva C:
    Igualmente, a assertiva parece ter sido extraída da obra do Pedro Lenza. Ocorre que, ao falar simplesmente que a "democracia direta prevalece sobre a democracia representativa", sem contextualizá-la, isso acabou dando ensejo a múltiplas interpretações:

    1ª) Primeiramente, dava pra entender que a questão estava ERRADA, pois, no sistema constitucional pátrio, vigora a democracia semidireta ou participativa, que dá prevalência à democracia REPRESENTATIVA, com atributos e peculiaridades da democracia direta (instrumentalizada por meio do plebiscito, referendo, iniciativa popular e ação popular). 

    2ª) Outro entendimento seria diante do contexto inerente ao plebiscito e referendo e sua força vinculante, diante do princípio da soberania popular. É exatamente nesse sentido que Pedro Lenza situa a frase "a democracia direta prevalece sobre a democracia representativa", o que não se verifica na assertiva em tela, formulada de forma genérica. 
    Ou seja, é CORRETO afirmar que a democracia direta prevalece sobre a representativa quando se está diante de um resultado de plesbicito ou referendo. Nesse caso, uma vez manifestada a vontade popular (democracia direta), esta passa a ser vinculante, sendo inconstitucional a lei ou EC que forem editadas constrariamente ao resultado do plebiscito ou referendo.
  • QUESTÃO “A”. (ERRADO)

    Segundo a Wikipédia “o constitucionalismo contemporâneo tem sido marcado por um totalitarismo constitucional, no sentido da existência de textos constitucionais amplos, extensos e analíticos, que encarceram temas próprios da legislação ordinária”, veja que o totalitarismo não se refere ao Estado e sim a Constituição. De Plácido e Silva diz que “totalitarismo é sistema de governo totalitário, já totalitário absolve e subordina os interesses dos individuo aos interesses da coletividade”.
    O totalitarismo não é vedado pela CF/88, uma vez que se trata de lei suprema. Nesta alternativa fala que a nossa CF/88 veda o totalitarismo, ou seja, não absolve e nem subordina os interesses dos indivíduos aos interesses da coletividade, que na realidade é completamente o contrario, pois os interesses coletivos prevalecem sobre os interesses dos indivíduos.

    QUESTÃO “B”. (ERRADO)
    Segundo José Afonso da Silva dá origem a 3 tipos de democracia:
    • DEMOCRACIA DIRETA: o povo exerce, por si, os poderes governamentais;
    • DEMOCRACIA INDIRETA OU REPRESENTATIVA:  o povo, fonte primária do poder, outorga  as função de governo aos seus representantes;
    • DEMOCRACIA SEMIDIRETA: é a democracia representativa com alguns institutos de participação direta do povo (ex. plebiscito, referendo, ação popular entre outras formas nos arts. 10, 11, 31, § 3°, 37, § 3°, 74, § 2°, 194, VII, 206, VI,  216, § 1°).
     A CF/88 contemplou a democracia semidireta ou participativa, tendo inclusive no enunciado dessa resposta ocultado o “diretamente nos termos desta constituição”, sendo possível a participação direta e pessoal na formação dos atos de governo.
     
    QUESTÃO “C”. (CERTO)
    A democracia direta prevalece sobre a democracia representativa, pois esta tem o mandato político representativo com o escopo de representar a democracia direta que é titular da fonte primária do poder, não sendo possível a democracia representativa exercer o poder de modo absoluto e permanente, pois os representados que é titular da democracia direta elege periodicamente os seus representantes que exerce a democracia representativa.
     
    QUESTÃO “D” (ERRADO)
    O resultado vincula ao ato legislativo, senão não teria a lógica de instituir o plebiscito e o referendo, veja o art. 2° da Lei 9.709/99, expresso em falar que o povo delibera sobre a questão.
     
    QUESTÃO “E” (ERRADO)
     A convocação do plebiscito é função exclusiva do congresso Nacional (art. 49, XV).
  • A democracia direta é prevalente sobre a democracia representativa, pois não pode o resultado de um plebiscito ou referendo ser alterado por emenda ou lei. A vontade do povo está acima da vontade do legislador. O resultado de um plebiscito ou referendo deve sim vincular o legislador. 
  • Concordo com o colega Paulo quanto a alternativa "A".

    Discordo do colega Alexandre  que diz "Sobre a letra A que o colega citou, não pode ser. A CF se propõe dirigente, então não está correto.."

    Na minha interpretação a CF é sim Dirigente,  na verdade,  "além de fixar e direitos e garantias fundamentais ela fixa metas estatais". Acho que quando o colega diz que a CF se propõe a ser Dirigente, esta se referindo a esta segunda parte em azul, em que, realmente, as metas fixadas pelo estado são meras propostas "fictícias", porém, não se pode esquecer das garantias fundamentais, também delimitadas pela função dirigente.
  • Olá pessoal, não adianta viajar na maionese das teorias e jurisprudencias ou afirmações de autor X ou Y tem q se ater, principalmente em provas de certo e errado do cespe, ao que a questão pede. Quando ele fala "O totalitarismo constitucional é vedado pela Constituição Federal de 1988, pois impede o florescer da constituição dirigente defendida por Canotilho." ele está afirmando que uma constituição totalitária não pode ser dirigente, e é lógico que pode, nada impede que uma constituição totalitária tenha norma que objetivam uma finalidade.
  • O que Marlise falou está correto.

    O problema da assertiva foi o de ter sido redigida de forma genérica. De toda forma, malgrado as celeumas que se criaram, gosto da corrente que entende ser o plebiscito ou o referendo vinculante.

    Ademais, a própria CF diz que todo o poder emana do povo que o exerce direta ou indiretamente. Logo, não faz sentido dizer que o parlamento pode editar leis ou EC em contrário a um plebiscito, por exemplo, se eles apenas representam os verdadeiros titulares do poder soberano, o povo.

    Eles exercem um MANDATO e nunca ouvi dizer que o mandatário agisse contra a vontade do mandante.

    Discussão semelhante ocorre quando se fala em PEC por iniciativa popular.
  • Quanto a letra A:
    Tanto Uadi Bulos quanto Kildare Gonçalves falam que o constitucionalismo contemporâneo instituiu uma espécie de totalitarismo constitucional, no sentido de haver documentos constitucionais amplos, analíticos, extensos, com um acentuado conteúdo social, a caracterizar a constituição dirigente. Desta forma, a analternativa está incorreta, porque é justamente o contrário; a CF de 88 é ampla, analítica, o que representa o totalitarismo constitucional e ao ser assim  possibilita a implementação do caráter dirigente da constituição.
  • Analisemos por partes a assertiva C:

    c) A democracia direta é prevalente sobre a democracia representativa, constituindo um sistema híbrido, aplicável conforme a Constituição Federal de 1988.

    "A democracia direta é prevalente sobre a democracia representativa" - Essa parte nos informa o seguinte, que nós "o povo" de acordo com o art. 1 parágrafo único da CRFB temos soberania e que a nossa participação democrática direta é mais forte, por assim dizer, do que a democrácia feita pelos representantes escolhidos por nós (Sem muita polêmica, tão somente isso que diz nessa oração)

    "Constituindo um sistema híbrido" - Está fazendo menção a iniciativa popular (forma direta) e a feita pelos representantes escolhido pelo voto universal, secreto, o que caracteriza um sistema com junção diversa - direta (povo) e indiretamente (representantes).

    E já na última parte onde diz: "aplicável conforme a CRFB 88" - onde você pode confirmar no art. 1º, parágrafo único da constituição.


    Portanto o gabarito está correto.
  • VAMOS ACABAR COM AS DÚVIDAS AGREGANDO UM POUCO DE FONTE DOUTRINÁRIA? ARTIGO DE LUXO NA MAIORIA DOS COMENTÁRIOS!

    O resultado do plebiscito ou do referendo pode ser modificado por lei ou emenda à Constituição?
    Essa pergunta parece bastante interessante. Em outras palavras, proclamado o resultado do plebiscito ou do referendo, poderia o legislador contrariar a manifestação popular editando lei ou emenda à Constituição (EC) em sentido contrário? Exemplificando: tendo afirmado o povo ser contra a proibição do porte de armas, poderia o legislador editar uma lei em sentido contrário? Essa lei teria validade? Ou, ainda, tendo o povo manifestado em plebiscito a preferência pelo presidencialismo, poderia uma emenda à Constituição instituir o parlamentarismo no Brasil, como inclusive se vem veiculando na imprensa? Entendemos que tanto a lei como a EC seriam flagrantemente inconstitucionais. Isto porque, uma vez manifestada a vontade popular, esta passa a ser vinculante, não podendo ser desrespeitada. Referidos dispositivos seriam inconstitucionais por violarem os arts. 14, I ou II, c/c o art. 1.º, parágrafo único, qual seja, o princípio da soberania popular. Nesse sentido, parece-nos possível concluir que a democracia direta prevalece sobre a democracia representativa.

    (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013)
  • Esclarecendo a alternativa E

    O referendo é uma consulta popular que ocorre através da votação secreta e direta. Para o referendo acontecer ele deve ser convocado pelo Senado ou pela Câmara de Deputados (o Poder Executivo pode apenas sugerir o seu acontecimento). O referendo tem como objetivo a ratificação popular de uma lei ou norma já editada e criada.
    O plebiscito também é uma eleição popular que ocorre através de votação secreta e direta. Da mesma forma, apenas o Congresso pode convocar sua realização. A principal característica do plebiscito é que ele acontece antes de ser estabelecida a norma ou lei posta em consulta popular por via do plebiscito. Dessa maneira, os cidadãos aprovam ou não a formulação dessa norma ou lei, enquanto que no referendo os cidadãos a ratificam ou não.

    Referendo

     Plebiscito

    Objetivo: aprovar uma lei já criada.

    Objetivo: aprovar a criação de uma lei.

    Consulta popular com votação secreta e direta convocada pelo Poder Legislativo.

    Fonte: http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=1059&Itemid=277

  • Letra C

    A despeito dos comentários, continuo sem entender como essa pode ter sido considerada correta. Democracia é una, assim como a chamada "tripartição dos poderes" é uma expressão que, embora consagrada, é considerada incorreta pela doutrina, pois o poder é uno, sendo certo existir tripartição ou divisão de funções entre órgãos executivos, legislativos e judiciários. Portanto, como afirmar que a democracia direta prevalece sobre a representativa? Não existe isso! Ambas são formas de exercer o poder democrático do povo e, ademais, a regra é a escolha de representantes democraticamente eleitos para a elaboração de leis e não o exercício direto da democracia por parte do povo. Ao menos a questão citou a doutrina seguida e se o autor afirma isso, não há como contestar, em princípio.

  • Parabéns josiel, seu comentário da letra D está perfeito!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Dani Concurseiras, peço licença para observar que o referendo não é covocado, mas autorizado... E não é pelo Senado ou pela Câmara dos Deputados, mas por competência exclusiva do Congresso Nacional, tal como dispõe o art. 49, XV, da CF/88. E chamar o plebiscito de "eleição popular" parece não ser a expressão mais usual, coerente seria dizer uma consulta formulada ao povo, que com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, aprova ou denega, pelo voto, o que lhe tenha sido submetido.

    Vamos cuidar mais nos comentários, pois induz quem não sabe a erro...


  • O totalitarismo constitucional é uma das características do constitucionalismo contemporâneo e é um dos fundamentos da constituição dirigente. De acordo com Pedro Lenza, "fala-se em totalitarismo constitucional na medida em que os textos sedimentam um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas (metas a serem atingidas pelo Estado, programas de governo) e se destacando o sentido de Constituição dirigente defendido por Canotilho". (LENZA, 2013, p. 61) Incorreta a alternativa A.

    A República brasileira constitui-se em um Estado Democrático de Direito, no qual a democracia é concretizada pelo povo soberano de forma direta ou por meio de representantes eleitos. Trata-se de um sistema híbrido, com institutos de democracia direta e indireta. Quando o povo atua de forma direta, por meio de referendo ou plebiscito, por exemplo, sua decisão é vinculante e prevalece sobre a vontade dos seus representantes. Nesse sentido, é possível afirmar que a democracia direta prevalece sobre a indireta. Incorreta a alternativa B e correta a alternativa C.

    O resultado de referendo ou plebiscito é vinculante e não pode ser modificado por lei ou emenda à Constituição, somente por nova consulta ao povo. Incorreta a alternativa D.

    De acordo com o art. 49, XV, da CF/88, é  da competência exclusiva do Congresso Nacional:autorizar referendo e convocar plebiscito. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: (C)

  • Poxa, achei que totalitarismo constitucional era uma coisa ruim. 


  • Klaus, os mecanismos de se exercer a democracia direta pelo povo (plebiscito, referendo e iniciativa popular) se sobrepõem à vontade de seus representantes. 

    Ou seja, a decisão de um plebiscito ou referendo é vinculante e deve ser respeitada. Portanto, a soberania do povo, assim demonstrada, prevalece.

  • ''definindo o constitucionalismo como uma “...teoria (ou ideologia) ''

    Alguém pode me explicar o motivo de ele falar que é uma teoria ou ideologia? Por favor

  • Totalitarismo constitucional ou simplesmente Constituição Total é aquela que rege todas as áreas da sociedade, não sobrando espaços para legislação infraconstitucional.

    Não é ruim, simplesmente não é aplicada por inviabilidade.

    Acredito que o princippal erro da alternativa A é afirmar que "é proibido".

    • Gabarito: C. No Brasil, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, a
    • titularidade do poder é do povo. O exercício do poder está, na maior parte das vezes, nas mãos dos
    • representantes do povo, mas há meios de participação direta, como o plebiscito e o referendo. Em caso
    • de consulta direta ao povo, a vontade deste deve prevalecer. Ademais, é preciso lembrar que os
    • representantes do povo devem prestar contas de seus atos ao titular do poder (o povo).
    • A) Errado. O totalitarismo constitucional, segundo Uadi Bulos, é fruto co Constitucionalismo
    • contemporâneo, que instituiu um modelo de Constituição em documento escrito, amplo, garantidor de
    • um conteúdo social. Trata-se de uma constituição dirigente, como é o caso da Constituição brasileira.
    • B) Errado. A Constituição Federal de 1988 adotou a democracia participativa, de forma que o povo elege
    • representantes para a tomada de decisões, mas também preserva mecanismos de participação direta.
    • D) O resultado de plebiscito ou referendo é vinculante.
    • E) As competências para autorizar um referendo e convocar um plebiscito são exclusivas do Congresso
    • Nacional, conforme artigo 49, XV, da Constituição Federal.

ID
755989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao constitucionalismo, julgue o item seguinte.

De acordo com o constitucionalismo moderno, as constituições escritas são instrumentos de contenção do arbítrio decorrente do exercício do poder estatal.

Alternativas
Comentários
  •  Correta:
    pois as costituições escritas vêm predisposta toda solenidade para o legislador "seguir" 

    "Escritas  (orgânicas, codificadas, sistematizadas):  cujas regras se 
    contêm  em documento solene, elaborado para fixar a organização 
    fundamental".
  • Vale um comentário sobre a questão

    As constituições escritas podem ser subclassificadas em Codificadas ou Legais:

    Codificadas - apresenta um único documento ( Nossa CF/88 )
    Legais - apresenta leis esparsas ou fragmentadas 

    Alguns doutrinadores entendem que nossa CF está migrando a ser uma Constituição Escrita LEGAL, por conta deste Art. da CF:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    É a posição do professor Pedro Lenza.
  • O Constitucionalismo é uma técnica de preservação das liberdades mais importantes do homem. Na sua história, surge o Constitucionalismo Moderno, que traz em sua concepção a ideia de que uma CF escrita garantiria mais concretamente os direiros e garantias fundamentas da pessoa humana. Nessa mesma época, surgem as teorias contratualistas. Tanto é assim, que a CF inglesa é a única que não é escrita, pois nasceu antes do advento desse Constitucionalismo.
  • Perguntei a mim mesmo se bastaria apenas uma carta escrita para conter o arbítrio do Estado. Não basta. É preciso ver o seu conteúdo.
    Contudo, a coerência da assertiva está na menção ao Constitucionalismo Moderno, diferente do Neoconstitucionalismo.
    Em busca de embasamento teórico, encontrei o seguinte trecho a respeito do Const. Moderno, de autoria do grande doutrinador Uadi Lammêgo Bulos:
    "Como movimento jurídico, político e cultural, o constitucionalismo só adquiriu consistência no final do século XVIII, com o fortalecimento de certos princípios, que passaram a ser adotados pela maioria dos Estados sob a forma de declarações de direitos e garantias fundamentais. Nessa época, o povo dizia que havia um tesouro enterrado numa ilha. A riqueza que nele continha era a happy constitution, ou seja, uma constituição feliz, afortunada, que transformaria a sociedade patriarcal e imperialista num celeiro de alegria, onde todos seriam iguais, livres e bem aventurados. A partir de então, a ideia de constitucionalismo ficou associada à necessidade de todo Estado possuir uma constituição escrita para frear o arbítrio dos Pederes Públicos".
  • "Chegamos, então à idéia de constitucionalismo moderno, destacando-se as constituições escritas como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder"

    Direito Constitucional Esquematizado de PEdro Lensa, pag 56, 15º edição
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/

  • Para complementar...

    A ESAF  já questionou, em uma questão de prova, qual seria a tendência do constitucionalismo moderno no que diz respeito à extensão das Constituições.
    Assim, vale guardar que a melhor doutrina considera que o constitucionalismo moderno abraça a ideia de uma extensão ANALÍTICA, pois essa seria a melhor maneira de estabilizar alguns institutos, de conter a discricionariedade das autoridades bem como de garantir a manutenção da paz social.

    Bons estudos!

  • CORRETO.


    "CONTENÇÃO DE ARBÍTRIO",ou seja, o Estado não tem o livre arbítrio de agir como bem entender .
  • Constitucionalismo moderno
    Como movimento jurídico, político e cultural, o constitucionalismo só adquiriu consistência no fim do século XVIII, com o fortalecimento de certos princípios, que passaram a ser adotados pela maioria dos Estados, sob a forma de declarações de direitos e garantias fundamentais.
    Nessa época, o povo dizia que havia um tesouro enterrado numa ilha. A riqueza que nele se continha era a happy constitution, ou seja, uma constituição feliz, afortunada, que transformaria a sociedade patriarcal e imperialista num celeiro de alegria, onde todos seriam iguais, livres e bem-aventurados.
    A partir de então, a ideia de constitucionalismo ficou associada à necessidade de todo Estado possuir uma constituição escrita para frear o arbítrio dos Poderes Públicos.
  • A constituição limita o Estado.

  • Constitucionalismo moderno (século XVIII): limitação do poder político + garantias individuais + constituição escrita.

  • O item está correto! Visando limitar o poder do Estado, a Constituição dos EUA, promulgada em 1787, foi o primeiro documento constitucional escrito, símbolo da luta pela superação do Estado absolutista.

    Gabarito: Correta

  • Nos dizeres de Pedro Lenza,

    Constitucionalismo moderno, em que predominam as constituições escritas como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder.

  • O item está correto! Visando limitar o poder do Estado, a Constituição dos EUA, promulgada em 1787, foi o primeiro documento constitucional escrito, símbolo da luta pela superação do Estado absolutista.

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS - PROF. NATHALIA MASSON

  • Contenção do arbítrio do poder implica limitação do poder, uma das funções das constituições modernas: limitar o poder dos governantes e garantir direitos fundamentais.

  • FUNDATEC 2015

    O movimento do constitucionalismo surgiu

    no final do século XVIII, com a elaboração das primeiras constituições escritas, com o objetivo de assegurar direitos e coibir o arbítrio, mediante a separação dos poderes.

  • COMENTÁRIOS QUE COMPILEI COLEGUINHAS QC

    Vemos pelas questões que o CESPE claramente está adotando a tese de constitucionalismo dividido em:  

    1) Constitucionalismo Antigo - Manifestado primeiramente na civilização hebraica (que era teocrática) onde o poder era limitado pela "Lei do Senhor" e posteriormente na civilização grega onde havia um inclusive uma escolha de cidadãos para os cargos públicos; 

    2) Constitucionalismo da Idade Média - Marcado pela Magna Carta de 1215 onde o rei João "sem terra" teve de assinar uma carta de limitações de seu poder para que não fosse deposto pelos barões; 

    3) Constitucionalismo Moderno - Marcado pela Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos, onde o povo realmente passava a legitimar a Constituição e exigir um rol de garantias perante o Estado.

    O constitucionalismo moderno se resume em duas ideias: limitação do poder político e garantias individuais. As duas ideias são duas faces da mesma moeda; uma é complementar à outra. Q316365/ Q279434/ Q274232/ Q253787/

    Outra ideia importante que surge com o constitucionalismo moderno é a de constituições escritas.

    O constitucionalismo moderno tem dois exemplos históricos: o estadunidense e o francês. 

    Nos EUA a Constituição tinha força normativa e vinculante, não era apenas uma "carta de intenções".

    Na França, não. Lá a Constituição tinha caráter eminentemente político, não existia força cogente. 

    Por fim, a contribuição do constitucionalismo moderno pode ser sintetizada nos seguintes pontos:

    I)  Primazia do princípio da separação de poderes.

    II) Tutela reforçada dos direitos e garantias fundamentais.

    III) Supremacia material e formal das constituições.

  • Constitucionalismo Moderno (Séc XVIII) = Limitação do poder + Garantias individuais + Constituição escrita.

    Constitucionalismo moderno destaque para as constituições escritas como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder.

     

    Movimento jurídico, político e cultural, o constitucionalismo só adquiriu consistência no fim do século XVIII, com o fortalecimento de certos princípios, que passaram a ser adotados pela maioria dos Estados, sob a forma de declarações de direitos e garantias fundamentais.

    Nessa época, o povo dizia que havia um tesouro enterrado numa ilha. A riqueza que nele se continha era a happy constitution, ou seja, uma constituição feliz, afortunada, que transformaria a sociedade patriarcal e imperialista num celeiro de alegria, onde todos seriam iguais, livres e bem-aventurados.

    A partir de então, a ideia de constitucionalismo ficou associada à necessidade de todo Estado possuir uma constituição escrita para frear o arbítrio dos Poderes Públicos.

  • Segundo o professor Pedro Lenza, o constitucionalismo moderno, representa um momento onde existe uma predominância de constituições escritas, o objetivo delas é servir como um instrumento para conter qualquer arbítrio decorrente do poder.

    Gabarito correto.


ID
756040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos às funções e ao papel do Estado.

Conforme a teoria normativa do Estado, a constituição do Estado decorre de um contrato voluntário entre os indivíduos e o monarca, que, em troca do exercício do poder, lhes provê segurança.

Alternativas
Comentários
  • A Teoria Normativa do Estado é voltada para a economia do bem-estar individual. Conforme Wolfelsperger, esta teoria econômica tem por objeto definir ao papel ideal do Estado na sociedade, mais exatamente na economia.[1] A Teoria Normativa do Estado estava assentada, justamente, na intervenção estatal por meio das funções alocativa, redistributiva e estabilizadora, divisor de águas no estudo das finanças públicas modernas. Foram essas as lacunas preenchidas pelo Estado com o intuito de permitir o incremento do bem-estar econômico dos indivíduos, o que deveria ser ofertado pelo mercado.


    [1] WOLFELSPERGER, Alain. Op. cit., p. 105.


  • Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico)

    O constitucionalista alemão Karl Loewenstien concebeu uma interessante classificação para as Constituições, levando em conta a correspondência existente entre o texto constitucional e a realidade política do respectivo Estado. Para ele, certas Constituições conseguem, verdadeiramente, regular o processo político do Estado, limitando a ingerência deste em domínio que não lhe sejam próprio e outorgando direitos aos indivíduos. Constituição normativa -> são aquelas que conseguem, efetivamente, regular a vida política do Estado, limitando ingerências estatais indevidas e assegurando direitos aos indivíduos. Constituição nominativas -> são aquelas que, embora tenha, sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, não conseguem efetivamente cumprir esse papel; são Constituições em descompasso com a realidade do Estado, que não guardam correspondência com a sua dinâmica política e social, embora tenham esse intuito.
    Embora alguns autores prefiram afirmar que a CF88 é nominativa, poque seria ainda um mero projeto a ser concretizado, aconselhamos que na prova, se esse aspecto for cobrado, você a classifique como NORMATIVA.
    Fonte: Aulas de direito Constitucional - 2014 - Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino
  • ERRADA. 

    A questão versa sobre o constitucionalismo medieval. 

  • Teoria Contratualista do Estado (Hobbes / Locke): a Teoria Contratualista surge de uma crítica ao Jusnaturalismo. Pelo Jusnaturalismo, a associação entre os homens (e consequente formação do Estado) decorreria de um impulso associativo natural. Em sentido oposto, o Contratualismo defende que o Estado é fruto de um acordo tácito de vontades, um contrato hipotético para o desenvolvimento social do grupo. E, para tal desenvolvimento, seria necessário, entre outras providências, garantir a segurança do grupo, o que só seria possível se cada homem abrisse mão de parcela de sua liberdade em favor de um soberano. Este, por sua vez, em troca do poder (decorrente das parcelas de liberdade a ele cedidas), proveria a segurança do grupo.Teoria Normativa do Estado (Kant / Kelsen): Kant concebe o Estado como a reunião de uma multidão de homens vivendo sob o império de determinadas normas. Kelsen vai mais longe: o Estado seria uma realidade normativa criada pelo Direito para realizar fins jurídicos; em outras palavras, o Estado seria a própria personalização da ordem jurídica.Teoria Histórica do Estado (Marx / Engels): O Estado seria um fenômeno histórico passageiro, oriundo da luta de classes.
    Portanto, a questão descreve a Teoria Contratualista do Estado, e não a Normativa.


  • Ótimo o comentário da professora!!!

  • Não entendi em qual local se encontra esse teoria normativa do estado e nem quais são as outras teorias para que eu possa comparar. Achei meio solta a explicação da professora. Faltou contexto.

  • Errado. Segurança refere-se ao Estado Absolutista. A Teoria Normativa do Estado refere-se ao Estado Pós Revolução Industrial. Estado garantidor dos Direitos Sociais - 2a Geração.

  • Comentário da professora do Qconcursos:

    A teoria normativa do Estado quer se referir a um Estado pós-revolução industrial. Nesse momento, o Estado passa a preencher lacunas que foram deixadas pelos direitos sociais que foram altamente desrespeitados no período da revolução industrial. O Estado passa de um Estado liberal para um Estado intervencionista, por isso diz-se teoria normativa do Estado. A assertiva refere-se, na verdade, ao absolutismo estatal que é completamente contrário ao Estado intervencionista.

  • Normativa: É aquela elaborada para regular a vida política do estado, conseguindo produzir todos os seus efeitos, corresponde com a realidade social. Clau- teórico (classificação odontológica) (produz efetividade máxima). 

  • Acredito que a palavra correta seria outorgada e não voluntária. O cespe e suas pegadinhas de uma palavra só.

  • A questão está descrevendo a teoria contratualista (do contrato social).

  • Simples: Indivíduo X Monarquia (Não há contrato "VOLUNTÁRIO").

  • Além dos demais equívocos presentes na assertiva, acordo tácito é diferente de acordo voluntário.

  • ATENÇÃO:

    a) quando perguntar sobre CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO: lembrar de Lassale, Schimtt, Kelsen e Konrad Hesse.

    b) quando perguntar sobre CLASSIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO: lembrar de Canotilho, Karl LOEWENSTEIN, Jorge Miranda, Raul Horta e Gustavo Zagrebelsky.

    A)KARL LOEWENSTEIN (ESSENCIA/ONTOLOGICA)

    1) SEMANTICA: LEGITIMAR PRATICAS AUTORITÁRIAS

    2) NOMINAL: SÓ TEM NOME (CF sem efetividade)

    3) NORMATIVA: lembrar da FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO (CF/88).

     

    B) JORGE MIRANDA

    1) HETEROCONSTITUIÇAO: vigora em OUTRO PAÍS

    2) HOMOCONSTITUIÇÃO ou AUTOCONSTITUIÇÃO: vigora no PROPRIO PAÍS

     

    C) RAUL HORTA

    1) EXPANSIVA: temas NORMAIS + temas NOVOS

    2) PLASTICA: permite sua ampliação por meio de leis infraconstitucionais

     

    D) GUSTAVO ZAGREBELSKY: PLURALISMO DÚCTIL (CONSTITUIÇÃO

    SUAVE)

     

    E) ARI SUNDFLED: CHAPA BRANCA: privilégios SERVIDORES PÚBLICOS

     

     

    Pra finalizar: PALAVRAS-CORRELACIONADAS: PANCONSTITUCIONALIZAÇÃO = NEOCONSTITUCIONAL= CONSTITUIÇÃO PRINCIPIOLOGICA/ JUDICIALISTA

  • isso aí tá mais ligado à ideia de contrato social

    contrato social = homem abre mãe de parte de sua liberdade em prol do estado em troca de segurança


ID
760684
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que cite apenas conceitos próprios da Teoria dos Direitos Fundamentais ou do Neoconstitucionalismo:

Alternativas
Comentários
  • Não endendi absolutamente nada dessa questão. Alguém me explica por gentileza.
  •     Gostaria de uma melhor explicação sobre essa questão, não consigo entender.
        Grata.

  • Marquei a questãao menos cabeluda, letra c. Não entendi nada.
  •   Tá parecendo que trocaram, colocaram o cabeçalho de uma questão e as alternativas de outra, porque a questão seguinte é a "mesma".
  • Gente,

    O enunciado correto para essa questão é:

    Assinale a alternativa que cite apenas conceitos próprios da Teoria dos Direitos Fundamentais ou do Neoconstitucionalismo:


    Bons estudos!
  • Se fosse pra chutar deixaria em branco!:)
    Não entendi nada dessa questão....:(
  • Sabe quando vou entender uma questão desse tipo?! Quando um cego enxergar um mudo matando um surdo a gritos!
  • Amigos

    Um texto indicado por Fredie Didie de excelente leitura e que vai clarear a questão é: "O Neoconstitucionalismo no Brasil: Risco e Possibilidades" de Daniel Sarmento, facilmente encontrado na internet.

    Neste texto, Sarmento trata do Neoconsticionalismo (que a questão colocou como sinônimo de Teoria dos Direitos Fundamentais) e aponta 5 mudanças deste "movimento":

    1) Reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização de sua importância no processo de aplicação do direito (neste cenário esta o reconhecimento da Força Normativa da Constituição em detrimento a força da lei);
    2) Rejeição ao formalismo e recurso mais frequente a métodos ou "estilos" mais abertos de raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação - valorização de uma razão prática (ao invés da subsunção e silogismo do positivismo formalista de Kelsen);
    3) Constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento;
    4) Reaproximação entre Direito e a Moral, com a penetração cada vez maior da filosofia nos debates jurídicos (busca de uma "justiça");
    5) Judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do Legislativo e Executivo para o Poder Judiciário (holofotes voltados ao Poder Judiciário).
  • Otimo comentario da colega acima...
  • Eu chutei a "C", por ter as palavras mais fáceis!

    hsausuahasushaushausah.....

    ;)
  • * Questãozinha complicada... mto difícil de entender...
    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza

    Nas palavras de Walber de Moura Agra, "o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito. Ele pode ser considerado como um movimento caudatário do pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionados:
    a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais;
    b) onipresença dos princípios e das regras;
    c) inovações hermenêuticas;
    d) densificação da força normativa do Estado;
    e) desenvolvimento da justiça distributiva".

    Pontos marcantes do neoconstitucionalismo: CONSTITUIÇÃO:
    1) centro do sistema;
    2) norma jurídica - imperatividade e superioridade;
    3) carga valorativa - axiológica - dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais;
    4) eficácia irradiante em relação aos Poderes e mesmo aos particulares;
    5) concretizaçãoo dos valores constitucionalizados;
    6) garantia de condições dignas mínimas.

    * Para quem quiser se aprofundar no tema de Neoconstitucionalismo, tem um artigo do Prof. Luis Roberto Barroso que se chama "Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil)"..... é mto interessante..
    tem nesse site aqui: http://pt.scribd.com/doc/14577035/NEOCONSTITUCIONALISMO-E-CONSTITUCIONALIZACAO-DO-DIREITO-LUIS-ROBERTO-BARROSO

    bons estudos a todos..
  • Eita huehuhue, ainda bem que não cai esse tipo de questão pra TJAA em TRTs.
  • Então pessoal, estudando o neoconstitucionalismo, aparecem características principais que é a preponderância da constituição e os princípios que ganham mais destaque como regras, o que em outras palavras foi colocado na letra C. 

    Acredito que o que confunde mesmo são os conceitos das outras alternativas, não conheço quase nenhum deles nem seu significado.

  • Os direitos fundamentais e o constitucionalismo tem por base a teoria kantiana. A teoria kantiana não é emotiva (mas sim racional, o ser humano é um sujeito inerentemente digno por ser dotado de razão), nem pragmatista (mas sim reflexiva, racional), quanto menos utilitarista (posto ser deontológica, dever ser). Também não é consequencialista (por defender direitos fundamentais a priori). É complicado desenvolver todos os conceitos neste curto espaço, mas queria pelo menos deixar uma luz para os colegas para aprofundamentos posteriores. Abraços!

  • A caracterização do neoconstitucionalismo não é tarefa fácil e a doutrina ainda se divide em diferentes perspectivas teóricas sobre o tema. Nesse sentido, vale a leitura do livro organizado por Miguel Carbonell intitulado “Neoconstitucionalismo(s)”, com uma ampla coletânea de textos que discutem o assunto. De forma geral, o neoconstitucionalismo está relacionado a um movimento pós-positivista, onde existe uma conexão entre direito e moral, e a fundamentação constitucional é essencial. Portanto, está centrado na força normativa da constituição, que se expande para todas as áreas do direito. Há valorização dos princípios e da prática interpretativa e argumentativa. A ponderação como técnica decisória é usada para alcançar a melhor decisão para os casos concretos, garantindo a racionalidade das decisões judiciais e suscitando o consenso acerca delas. A busca pela racionalidade das decisões pode ser identificada com a razão prática, já que as técnicas objetivas da ponderação devem gerar as soluções mais adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito, de acordo com a teoria de Robert Alexy.

    A teoria de Kant está baseada na ideia de razão e na capacidade dos homens de agirem racionalmente. Para o filósofo, a razão é o fundamento da moral e a ação humana deve estar de acordo com o imperativo categórico. Assim, não há que se falar em “consequencialismo kantiano”, já que a medida do justo/injusto ou certo/errado não deve estar baseada nos resultados do ato, mas no ato em si, independente de suas consequências. Também não há “emotivismo moral kantiano”. Quanto à Teoria dos Direitos Fundamentais, Alexy defende ser essencialmente uma teoria procedimental que, ao cumprir todas as etapas da técnica de ponderação, alcança a melhor solução para o caso concreto. É uma teoria racional, que não se vincula diretamente ao emotivismo ou ao consequencialismo. O pragmatismo relaciona as ideias e conceitos aos seus resultados práticos.

    RESPOSTA: Letra C






  • Reza a lenda que só entra gente da família dos procuradores lá, PGE- PA é pra paraense mesmo hahahah

  • Kant não defende ideias utilitaristas. Consequencialismo é um dos princípios do Utilitarismo... Isso é coisa de Jeremy Bentham!

    Emotivismo... Muito menos. Basta lembrar do nome de uma de suas mais famosas obras: Crítica da RAZÃO PURA.

    O Neoconstitucionalismo foi influenciado por ideias kantianas, não temos dúvidas disso (afinal, a dignidade da pessoa humana se baseia no postulado "o homem é o fim de todas as coisas" - ou seja, não pode ser usado como meio/ferramenta/instrumento de nada). Então, para solucionar definitivamente a questão, basta lembrar de outra de suas críticas: Crítica da RAZÃO PRÁTICA.


  • Péssima questão, só consegui acertar por eliminação.

  • A meu ver, esses conceitos serviram como espécies de pressupostos ao surgimento do neoconstitucionalismo:

    O saber jurídico é saber da razão prática, existe para reger a convivência entre os homens e, dessa forma, criar ou tutelar o bom, o belo e o justo. Por isto, o Direito é também prudência e busca da justiça, voltado para o bem dos homens e para a felicidade. Daí a sua vinculação ao domínio da Ética e da Virtude. Na acepcção mais fidedigna desta palavra ao conceito grego clássico de arete, de virtude como modo de vida que leva o homem a uma vida boa. Por isto não pode ser reduzido, como quis a pretensão positivista, ao dogma da cientificidade avalorativa. Esta é uma idéia que contraria o próprio Direito em sua origem e essência. Para o Positivismo, o Direito não precisava de justificação além de sua própria existência e abrangeria qualquer conteúdo. Deste modo, não obstante a pretensão de cientificidade, transformou-se em dogma e nos conduziu a absurdos que afrontaram o bom senso.

    A ponderação como técnica decisória se constitui em técnica mais flexível e mais trabalhosa do que a subsunção, sendo adequada para dirimir conflitos surgidos em sociedade permeada por valores como o pluralismo e a democracia participativa. A ponderação ganha especial destaque a partir do reconhecimento da força normativa dos princípios, momento que reclama novos parâmetros de interpretação jurídica, onde as soluções jurídicas são construídas a partir de cada caso concreto.

    A força normativa da Constituição refere-se à efetividade plena das normas contidas na Carta Magna de um Estado. Tal princípio foi vislumbrado por Konrad Hesse, que afirmava que toda norma Constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar “letra morta em papel”. Hesse afirma que a Constituição não configura apenas o “ser” (os princípios basilares que determinam a formação do Estado), mas um dever ser, ou seja, a Constituição deve incorporar em seu bojo a realidade jurídica do Estado, estando conexa com a realidade social. Neste sentido, afirma Gerivaldo Alves Neiva que “esta compreensão de Hesse importa que a Constituição deverá imprimir ordem e conformação à realidade política e social, determinando e ao mesmo tempo sendo determinada, condicionadas mas independentes”. A prática da força normativa da Constituição traduz a essência da ideia neoconstitucionalista.

  • Queridos(as) amigos(as)

    Kant defendia que o que é justo independe das consequências das nossas ações. Assim, mentir é errado sempre, mesmo que as consequências sejam ruins. Para Kant também, descobrimos o que é justo por meio do exercício da razão.

    Assim, estão erradas as opções que falam em "emotivismo moral kantiano" (porque a justiça não decorre das emoções, mas da razão) e "consequencialismo moral kantiano" (porque o que é justo não depende das consequências das nossas ações).

    Por fim, o neoconstitucionalismo estabelece que a Constituição tem por objetivo proteger direitos fundamentais, justamente para proteger a dignidade das minorias contra a vontade da maioria.

    O utilitarismo, na sua forma mais simples (chamada hedonismo), estabelece que justa é ação que produz o maior prazer para o maior número de pessoas. Assim, numa sociedade racista, o justo seria privilegiar os racistas e não proteger os indivíduos que sofrem a discriminação.

    Com essas compreensões básicas, todos nós já conseguimos acertar a questão.

    A questão não é de se estranhar vindo da PGE/PA ou de procuradorias. Geralmente estas possuem em seus quadros professores universitários, o que é o caso da PGE/PA. E o Programa de Pós-Graduação da UFPA é muito forte em matéria de teoria do direito, filosofia do direito e filosofia moral e política, daí a questão mais filosófica.

    Espero ter ajudado! Forte abraço em todos e em todas!

  • Pela teoria do Uni- Duni- tê, salamê mingué o escolhido fooiiii:

    c- razão prática, ponderação como técnica decisória e força normativa da constituição.

    C de Cumé que é?

  • até onde sei, razão prática quer dizer que minha decisão só parecerá correto ou não se eu conseguir torná-la uma regra universal de utilização ampla para todas as pessoas. de modo que o que vale para mim deve valer para todos. parece um pouco de ponderação.

    nunca vi aula de dc abordando essa doidera aí.


ID
761368
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O constitucionalismo fez surgir as Constituições modernas que se caracterizam pela adoção de

Alternativas
Comentários
  • Questão muito subjetiva, mas vamos lá:

    a) O direito constitucional moderno não prega que o Sistema de Governo dos Estados soberanos seja o Presidencialista. Direitos culturais, sociais e econômicos são características de CF´s contemporâneas e não modernas.

    b) Lógica. Refere-se à Monarquia. Salienta, ainda, que os súditos não teriam deveres, o que é inconsebível na Teoria Moderna do Constitucionalimo.

    c) Correta. Base estrutural do Constitucionalismo moderno.

    d) No meu livro de Constitucional (Marcelo Novelino), há indicação de que a Teoria do Controle de Const. surgiu com a srevoluções liberais, as quais ocorreram durante o Const. Moderno. Não sei se esta questão foi anulada, mas seria passível de recurso.

    e) Outorgadas está errado! Temos aí um exemplo de Constitucionalismo primitivo e medieval. Apesar de que o Brasil teve na época da Ditadura!

    Bons estudos gurizada!!!
  • “O Estado de Direito caracteriza-se por apresentar as seguintes premissas: (1) primazia da lei; (2) sistema hierárquico de normas que preserva a segurança jurídica e que se concretiza na diferente natureza das distintas normas e em seu correspondente âmbito de validade; (3) observância obrigatória da legalidade pela administração pública; (4) separação de poderes como garantia da liberdade ou controle de possíveis abusos; (5) reconhecimento da personalidade jurídica do Estado, que mantém relações jurídicas com os cidadãos; (6) reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais incorporados à ordem constitucional; (7) em alguns casos, a existência de controle de constitucionalidade das leis como garantia ante o despotismo do Legislativo."

    Fonte: Direito Constitucional
    Autor: Alexandre de Moraes
  • Apenas complemtando o primeiro colega...

    A letra "a" diz que o presidencialismo é um regime de governo e, ao meu ver, o erro está aí...

    Presidencialismo é um sistema de governo

    Dica mnemônica para não confundir sistema de governo com forma de governo:

    SIGO o Presidente - SIstema de GOverno presidencialismo

    A República é FOGO - FOrma de GOverno é república

    • Pra facilitar.
    • a) rol de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e regime presidencialista de governo. 
    •  b) pactos de poder entre soberanos e súditos que garantem àqueles privilégios, poderes e prerrogativas sem a contrapartida de deveres e responsabilidades exigíveis por estes. 
    •  c) princípio do governo limitado pelas leis, separação de poderes e proteção de direitos e garantias fundamentais. 
    •  d) controle de constitucionalidade difuso das normas realizado por qualquer membro do Poder Judiciário.
    •  e) cartas constitucionais escritas, formais, dogmáticas, dirigentes, analítica e outorgadas. 
  • A questão, com todo o respeito, não tem nada de subjetiva. Não resta dúvida que a única alternativa correta é a letra "C".

    O que a questão busca é saber quais são as características GERAIS trazidas pelo CONSTITUCIONALISMO MODERNO. Por CONSTITUCIONALISMO MODERNO deve o candidato, sempre, entender como a doutrina constitucional surgida com a revolução francesa e estadunidense, fruto do iluminismo. 

    Em uma síntese, muito superficial, podemos dizer que o constitucionalismo moderno é fruto do iluminismo e das revoluções francesa e estadunidense, ambas do século 18 (por volta de 1790). A burguesia lutava contra a tirania do poder absoluto o que culminou com a queda da bastilha e a vitória dos revolucionários. As imposições foram justamente as descritas na alínea C: 1. um governo limitado pelas leis (daí todo esforço argumentativo dos contratualistas); 2. separação dos poderes (monstequieu por exemplo); 3. proteção de direitos e garantias fundamentais (idem). 

    Mas onde está o erro das outras assertivas? Vejamos

    A assertiva "A" está errada, uma vez que o rol de direitos sociais e culturais é conquista muito posterior, já no século XX (principalmente depois da revolução industrial e das guerras mundiais). Por outro lado, o regime presidencialista OBVIAMENTE não é uma característica geral a todos as constituições que tomaram por base o constitucionalismo moderno!!! Ora, diversos países têm constituições modernas e adotam o sistema parlamentarista. 

    A assertiva "B" é absurda, prega jsutamente o contrário do que foi almejado pela população oprimida pelos absolutistas. 

    A assetiva "D" está errada uma vez que o "controle difuso" surgiu tempos depois, já no século XX, nos Estados Unidos, não sendo uma condição necessária das constituições modernas com base nas mencionadas revoluções. 

    A assertiva "E" está errada pois apenas traz possíveis classificações de constituições. A Constituição com base na doutrina revolucionária mencionada de fato tem por regra geral ser escrita. Mas não é necessariamente dogmática; não é necessariamente dirigente; não é necessariamente analítica. Por fim, ela NÃO será outorgada (força de poucos que obrigam a existência da constituição) mas PROMULGADA por uma assembleia constituinte com legitimidade. 
  • Continuo achando que dava pra anular, eis que a Teoria do Controle de Const. sugiu com as Revoluções Liberais entre os séculos XVIII e XIX e não no século XX como tu te refereriste acima!! A única Revolução Liberal Americana foi em 1700 e alguma coisa com a independência e não no século 20! Assim, a assertiva poderia ser discutida em recurso!
  • Denomina-se constitucionalismo o movimento político, jurídico e ideológico que concebeu ou aperfeiçoou a ideia de estruturação racional do Estado e de limitação do exercício de seu poder, concretizada pela elaboração de um documento escrito destinado a representar sua lei fundamental e suprema. Para efeito de estudo, identifica-se a origem do constitucionalismo com a Constituição dos Estados Unidos, de 1787, e a Constituição da França, de 1791. Ambas são Constituições escritas e rígidas, inspiradas nos ideais de racionalidadae do Iluminismo do século XVIII e, sobretudo, na valorização da liberdade formal (laissez faire) e do individualismo, marcas nucleares do Liberalismo, corrente de pensamento hegemônica nos campos político, jurídico e econômico dos séculos XVIII, XIX, e primeiro quartel do século XX.
    O conteúdo dessas primeiras constuições escritas e rídigas, de orientação liberal, resumia-se ao estabelecimento de regras acerca da organização do Estado, do exércicio e transmissão do poder e à limitação do poder do Estado, assegurada pela enumeração de direitos e garantias fundamentais do indivíduo. (VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO)

      
  • A história do constitucionalismo é a busca do homem político pela limitação do poder, buscando assegurar direitos. Contrapõe-se ao absolutismo - poder ilimitado.
    Idéias básicas em torno das quais o constitucionalismo gravita: principio do governo limitado; garantia de direitos; separação dos poderes. 
  • Letra C - Consituição Ideal

    O Conceito IDEAL de constituição, para J. J. GOMES CANOTILHO, é o conceito a partir de um conceito cultural da constituição, devendo: “(i) consagrar um sistema de garantia da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento dos direitos individuais e da participação do cidadão nos atos do poder legislativo através dos Parlamentos); (ii) a constituição contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais; (iii) a constituição deve ser escrita. (J. J. GOMES CANOTILHO – Direito Constitucional, p. 62-63.).
  • O item correto é o C, de acordo com a definição de constitucionalismo trazida na doutrina de Pedro Lenza, pág. 4, a qual alude a seguinte definição:

    Canotilho identifiva vários constitucionalismos, como o inglês, o francês. Em seguida define o constitucionalismo como uma teoria que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade.

    O constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.
  • Constitucionalismo Moderno: Neoconstitucionalismo (Pós-Positivismo): - escrita
    - organização política Estado
    - separação poderes
    - direitos fundamentais (limite ao poder Estado)
    - participação povo nas decisões políticas -Constituição → força normativa
    - controle constitucionalidade (jurisdição constituc.)
    - normatividade princípios
    - equidade / moral → interpretação constitucional
    - direito fundamentais → dignid. pessoa humana
    (condições mínimas essenciais à vida)
      Revolução Francesa / Independ. EUA
    (povo: legitimar a CF e exigir rol de garantias perante Estado)
  • De forma geral, a doutrina identifica o constitucionalismo como um movimento de limitação e estruturação do poder público, garantindo direitos fundamentais ao povo. As constituições modernas não são necessariamente identificadas pelo presidencialismo, nem por serem escritas, formais, dogmáticas, dirigentes, analítica e outorgadas, podendo adotar uma série de outros modelos (incorretas as alternativas A e E), também não é essencial que exista o controle de constitucionalidade difuso (incorreta a alternativa D) e, finalmente, o constitucionalismo está baseado na ideia de limitação estatal por meio de um sistema jurídico, havendo um relação necessária de deveres e direitos entre governantes e governados. Correta a alternativa C.


    RESPOSTA: Letra C


  • Gabarito C

    princípio do governo limitado pelas leis, separação de poderes e proteção de direitos e garantias fundamentais.

  • Com relação a alternativa D, embora seja apenas um das características e, portanto, a mais correta realmente é a letra C, tenho que alertar que a informação trazida pelo colega Luiz Paulo está equivocada, posto que a origem histórica do Controle Difuso remonta o ano de 1787, no debate havido no processo de ratificação da Constituição dos EUA, referido na obra "Os Artigos Federalistas" (1787-1788), escrito por Publius. Ademais, a doutrina reconhece como o surgimento do Controle Difuso, no caso Marbury v. Madison, em 1803, no voto do Juiz John Marshall, portanto, no século XIX e não no século XX como referido.

  •  a) rol de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e regime presidencialista de governo. (não é dogma do constitucionalismo a forma de governo presidencialista)

     b) pactos de poder entre soberanos e súditos que garantem àqueles privilégios, poderes e prerrogativas sem a contrapartida de deveres e responsabilidades exigíveis por estes. (O constitucionalismo é a limitação dos poderes. Acertiva toda do contra)

     c) princípio do governo limitado pelas leis, separação de poderes e proteção de direitos e garantias fundamentais.

     d ) controle de constitucionalidade difuso das normas realizado por qualquer membro do Poder Judiciário. (O controle pode ser concentrado ou dual e paralelo. Tem que ter o controle porem qual o tipo o constitucionalismo não fala).

     e) cartas constitucionais escritas, formais, dogmáticas, dirigentes, analítica e outorgadas. Parte inferior do formulário

    Parte inferior do formulário

     (não obrigatoriamente o constitucionalismo pede uma constituição escrita. Prefere constituição promulgada.). 

  • Acertei a questão. No entanto, gostaria de criticar a imprecisão da banca ao elaborar a questão. A expressão "constitucionalismo moderno" engloba tanto o constitucionalismo clássico (francês e norte-americano) quanto o constitucionalismo social. Assim, expressão "Constituições Modernas" pode ser entendida também em relação àquelas do Século XX (Weimar, Mexicana, etc.)  (p. 68-69, Pedro Lenza)

  • Até onde eu li em livros e o que foi me ensinado em cursinhos, o constitucionalismo moderno é o período pós 1ª guerra mundial.

    O constitucionalismo clássico ou liberal que vai do final do século XVIII até a 1ª guerra mundial.

    Afinal, isso justificaria a divisão entre os direitos fundamentais de 1ª geração (constitucionalismo clássico/liberal), 2ª geração (moderno/social), 3ª geração (contemporâneo) etc. Mas não é a primeira vez que vejo banca chamar de "constitucionalismo clássico de moderno". Vou começar a adotar este entendimento para provas.

  • As principais características do constitucionalismo são: organização do Estado e limitação do poder Estatal através do reconhecimento de direito e garantias fundamentais. Alternatica correta: LETRA "C".

  • Sobre a C:

    Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão - 1789

    Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

  • Os traços principais do constitucionalismo moderno são a limitação do poder, através da separação dos poderes, as garantias fundamentais e a forma escrita da Constituição.

    O item "c", quando fala em "princípio do governo limitado pelas leis", usa o vocábulo destacado no sentido de "normas jurídicas", e não lei em stricto sensu.

  • B) ESSA ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA QUANDO COMPARADA COM O QUE A QUESTÃO PEDE. LEMBRANDO QUE REALMENTE O CONTROLE DIFUSO PODE SER FEITO POR QUALQUER JUIZ, MAS NO QUE SE REFERE AO CONSTITUCIONALISMO MODERNO,  ISSO NÃO É O CERNE DA QUESTÃO, NÃO INTERFERE, POIS A QUESTÃO NÃO ENVOLVE AS FORMAS DE CONTROLE DA CONSTITUIÇÃO, MAS VERSA SOBRE A SUA PRÓPRIA EXISTÊNCIA, A SUA FORMA DE LIMITAR O PODER ABSOLUTO. LEMBRANDO QUE O CONSTITUCIONALISMO MODERNO VEM ANTES DO NEOCONSTITUCIONALISMO.  

  • A) rol de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e regime presidencialista de governo. 

    B) pactos de poder entre soberanos e súditos que garantem àqueles privilégios, poderes e prerrogativas sem a contrapartida de deveres e responsabilidades exigíveis por estes. 

    C) princípio do governo limitado pelas leis, separação de poderes e proteção de direitos e garantias fundamentais. 

    Canotilho: "Teoria ou ideologia que ergue o princípio do governo limitado indispensável a garantia dos direitos em dimensões estruturantes da org pol e social de uma comunidade." Resumindo: Técnica específica de limitação de poder com fins garantísticos.

    D) controle de constitucionalidade difuso das normas realizado por qualquer membro do Poder Judiciário. 

    origem do controle difuso data de 1803, nos Estados Unidos da América, na lide entre Marburry e Madison, presidida pelo juiz Marshall, razão pela qual também é conhecido como controle de constitucionalidade do sistema norte-americano. No Brasil a origem do controle difuso se deu na Constituição Republicana de 1891, realizada sob a influência norte-americana, o qual teve sua inserção no país sob a ação de Rui Barbosa. O controle difuso pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal.

    E) cartas constitucionais escritas, formais, dogmáticas, dirigentes, analítica e outorgadas

    Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. Ex: Constituição de 1988 também conhecida como Constituição Cidadã.

    Outorgada: é a constituição imposta ao povo pelo governante. Ex: Cesarista: é a feita pelo governante, mas submetida à apreciação do povo mediante referendo.

    Obs: Típica questão da FCC que quer a alternativa mais correta de acordo com o questionamento feito.

  • PEGUEI NOS COMENTÁRIOS DOS COLEGUINHAS QC

    Vemos pelas questões que o CESPE claramente está adotando a tese de constitucionalismo dividido em:  

    1) Constitucionalismo Antigo - Manifestado primeiramente na civilização hebraica (que era teocrática) onde o poder era limitado pela "Lei do Senhor" e posteriormente na civilização grega onde havia um inclusive uma escolha de cidadãos para os cargos públicos; 

    2) Constitucionalismo da Idade Média - Marcado pela Magna Carta de 1215 onde o rei João "sem terra" teve de assinar uma carta de limitações de seu poder para que não fosse deposto pelos barões; 

    3) Constitucionalismo Moderno - Marcado pela Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos, onde o povo realmente passava a legitimar a Constituição e exigir um rol de garantias perante o Estado.

    O constitucionalismo moderno se resume em duas ideias: limitação do poder político e garantias individuais. As duas ideias são duas faces da mesma moeda; uma é complementar à outra. Q316365/ Q279434/ Q274232/ Q253787

    Outra ideia importante que surge com o constitucionalismo moderno é a de constituições escritas.

    O constitucionalismo moderno tem dois exemplos históricos: o estadunidense e o francês. 

    Nos EUA a Constituição tinha força normativa e vinculante, não era apenas uma "carta de intenções".

    Na França, não. Lá a Constituição tinha caráter eminentemente político, não existia força cogente. 

    Por fim, a contribuição do constitucionalismo moderno pode ser sintetizada nos seguintes pontos:

    I)  Primazia do princípio da separação de poderes.

    II) Tutela reforçada dos direitos e garantias fundamentais.

    III) Supremacia material e formal das constituições.


ID
785206
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A visão  substancialistas, defendida pelos doutrinadores Bonavidese Miranda, tem valorizado a Constituição como instrumento vinculante e programático, diretriz e argumento de conservação do Estado Democrático de Direito, que ainda resguarda, na medida do possível, a ordem e a liberdade nos Estados de periferia, não desconhecendo a politicização do Direito, conduzindo a posturas diversas.

  • a) Para o neoconstitucionalismo, todas as disposições constitucionais são normas juridicas,e a Constituição, além de estar em posição formalmente superior sobre o restante da ordem juridica, determina a compreensão e interpretação de todos os ramos do Direito.
    Neoconstitucionalismo ou constitucionalismo contemporâneo se constitui justamente em uma doutrina que tenta transcender ao positivismo, chega-se então ao conceito de pós-positivismo. Para os defensores do neoconstitucionalismo o direito deve ter como foco a Constituição e esta, na verdade, seria um "bloco constitucional" onde os aspectos principiológicos e os valores se tornam tão importantes quanto as regras insculpidas no texto constitucional.
    b) A visão substancialista da Constituição conduz, no controle de constitucionalidade, a uma postura mais deferente acerca das decisões dos Poderes Público.
    As correntes de hermenêutica da Constituição operam, em geral, por dois caminhos:o procedimentalista-democrático, na matriz pós-positivista geralmente alinhados com a idéia kelseniana e habermasiana de uma normatividade constitucional construída dentro da positividade e através de uma racionalidade processual ou de uma democratização processual progressiva, e o caminho substancialista, com a preocupação premente de reconstruir a norma sob a concretização de valores constitucionais. Os substancialistas indicam mais simpatia, em geral, pela apreensão ou intuição de um direito comunitário associado aos valores consagrados constitucionalmente.
    Postura mais deferente = postura mais solicitada.
    c) Para os procedimentalistas,a jurisdição constitucional tem o papel exclusivo de assegurar os pressupostos necessários ao bom funcionamento da democracia.
    O procedimentalista-democrático, na matriz pós-positivista geralmente alinhados com a idéia kelseniana e habermasiana de uma normatividade constitucional construída dentro da positividade e através de uma racionalidade processual ou de uma democratização processual progressiva.

    d) A Constituição brasileira de 1988 enquadra-se na categoria das constituições dirigentes,porque, além de estabelecer a estrutura básica do Estado e de garantir direitos fundamentais, impõe ao Estado diretrizes e objetivos principalmente tendentes a promover a justiça social, a igualdade substantiva e a liberdade real.
    Constituição dirigente ou programática é aquela que além de assegurar os direitos e garantias fundamentais, estabelece programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais.
    Liberdade real - constituição garantia ou negativa - que se limita a assegurar os direitos e garantias fundamentais frente ao Estado.
  • É a INCORRETA. O enunciado está errado, pelo amor de deus, assim o QC endoida quem está estudando. Pior é a galera ainda tentar fundamentar.
  • Trecho extraído do Livro do professor Pedro Lenza, 2012, p. 64:

    Neoconstitucionalismo
    Concretização dos valores constitucionais e garantia de condições dignas 
    mínimas:

    Conforme anotou Barcellos, completando, do ponto de vista  material, 
    destaca -se um outro elemento na concepção de constitucionalismo: “(ii) a expansão de conflitos específicos e gerais entre as opções normativas e filosóficas existentes 
    dentro do próprio sistema constitucional”.27

    Sem dúvida, os valores constitucionalizados poderão entrar em choque, seja de modo específico (por exemplo, a liberdade de informação e de expressão e a intimi-dade, honra e vida privada), seja de modo geral, no que, conforme afirma, diz res-peito “ao próprio papel da Constituição”. Em uma visão substancialista (a Constituição deveria impor “um conjunto de decisões valorativas que se consideram essenciais e consensuais”), ou mesmo desig-nada de  procedimentalismo (a Constituição deve “garantir o funcionamento ade-quado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da maioria, em cada 
    momento histórico, a definição de seus valores e de suas próprias convicções mate-riais”), em relação a qualquer das posições que se filie, mesmo no “procedimentalis-mo” deverão ser resguardadas as condições de dignidade e dos direitos dentro, ao 
    menos, de patamares mínimos.28
     
    Ainda, segundo Dirley da Cunha Jr., “... foi marcadamente decisivo para o deli-neamento desse novo Direito Constitucional, a reaproximação entre o  Direito e a Ética, o Direito e a Moral, o Direito e a Justiça e demais valores substantivos, a revelar a importância do homem e a sua ascendência a filtro axiológico de todo o sistema político e jurídico, com a consequente proteção dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana”.
  • Olá. Alguém poderia me confirmar se a questão pede a correta ou incorreta e qual a alternativa do gabarito?
  • Pessoal, a prova questionava a alternativa INCORRETA!!!!!!

    Em que pese o esforço dos colegas em tentar justificar "os erros" das alternativas, sugiro que revisem seus comentários.

    O gabarito é, de fato, "B" (alternativa INCORRETA): a visão substancialista defende uma postura intervencionista do Poder Judiciário na sociedade, no sentido de, efetivamente, materializar/concretizar direitos explícitos e implícitos na CF. Essa atitude gera, por consequência, maior intervenção nas políticas públicas (é fundamento, inclusive, para o ativismo judicial). Ou seja, não há posição "deferente" (ou passiva) do Judiciário, razão do erro da assertiva!

    A quem quiser, a prova está disponível aqui (ps. a questão é a de n. 09 na prova): http://www.pgr.mpf.gov.br/para-o-cidadao/concursos-1/procurador/anteriores/26o-concurso/provas

    E o gabarito definitivo está disponível aqui: http://www.pgr.mpf.gov.br/para-o-cidadao/concursos-1/procurador/anteriores/26o-concurso/26o-concurso-documentos/gabarito_oficial_definitivo.jpg/view

    Uma boa fonte sobre o tema é: STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2004 (há alguns artigos no site www.leniostreck.com.br)

    Abraço!

    ps. hoje mesmo (17/06/13) enviei mensagem à equipe do QC solicitando a correção do equívoco na formulação!

    Bons estudos!
  • Através de pesquisa realizada, pude entender, que segundo a professora Ana Paula de Barcellos, a alternativa que diz: "A visão substancialista da Constituição conduz, no controle de constitucionalidade, a uma postura mais deferente acerca das decisões dos Poderes Públicos", não se refere em verdade a visão Substancialista, mas sim a visão Procedimentalista, sendo este o erro na afirmativa.

  • De forma geral, o neoconstitucionalismo está relacionado a um movimento pós-positivista, onde existe uma conexão entre direito e moral, e a fundamentação constitucional é essencial. Portanto, está centrado na força normativa da constituição, que se expande para todas as áreas do direito. Há valorização dos princípios e da prática interpretativa e argumentativa. A ponderação como técnica decisória é usada para alcançar a melhor decisão para os casos concretos, garantindo a racionalidade das decisões judiciais e suscitando o consenso acerca delas. Correta a afirmativa A. 

    A visão substancialista da Constituição conduz, no controle de constitucionalidade, a uma postura mais ativa, intervencionista e não deferente acerca das decisões dos Poderes Públicos. Incorreta a letra B, que deverá ser assinalada.

    A visão procedimentalista defende uma perspectiva mais restrita da Constituição, entendendo como seu papel de criar os limites básicos para o funcionamento da democracia e a garantia de direitos fundamentais. Correta a afirmativa C.

    A Constituição dirigente enfatiza os direitos sociais e possui nítido caráter intervencionista no âmbito econômico. Correta a afirmativa D de que a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se na categoria das constituições dirigentes.

    RESPOSTA: Letra B




  • O que uma ausência de conhecimento gramatical - DEferente - não faz! errei a questão por (pasmem) não conhecer a palavra "deferente."

  • O colega Ailton Lino está equivocado ao dizer que DEferente significa não fazer. Vejam:

    DEferente: que defere. Que atende (ao que é solicitado); anuente.

    Dessa forma a questão está dizendo que A visão substancialista da Constituição conduz, no controle de constitucionalidade, a uma postura mais deferente (sem controle, muito tolerante) acerca das decisões dos Poderes Públicos.  O que não é verdade.
  • Paciência Ailton Lino, concurso também é vocabulário, kkkkk...

  • Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da Constituição (Cf. Tribe, Constitutional Choices , Cambridge: Harvard University Press, 1985, pp 3/28; e Mauro Cappelletti, Juizes Legisladores?, trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, 1993, reimp. 1999, pp. 40/42, 73/81 e 92/107.) - em resumo, defende o ativismo judicial.

    Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da Constituição: ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá (Cf. John Hart Ely. Democracy and Distritus: a Theory of judicial review , 11ª edição, Cambridge, Harvard University, 1995, pp. 88 ss.) - condenam o ativismo judicial.

  • Toda a questão de baseia no artigo intitulado Neoconstitucionalismo, Direitos FUndamentais e Políticas Públicas, escrito por ana Paula Barcellos. Como eclarece a autora, existem duas posições quanto ao papel da Constituição no Neoconstitucionalismo

     

    a) percepção/visão subsatancialista: cabe a Consituição impor ao cenário político um conjunto de deicões valorativas que se consideram essenciais e consensuais

    b) percepção/visão procedimentalista: cabe a Constituição apenas garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da mairoira, em cada moento histórico, a definição de seus valores e de suas políticas

     

    Assim, uma visão fortemente substancialista tenderá a justitifcar um controle de constitucionalidade mais rigorosos e abrangente dos atos e normas produzidas no âmbito do Estado, ao passo que uma percepção procedimentatlista conduzirá a uma postura mais defente acerca dos poderes públicos.

     

    portanto, a alterantiva "b" está incorreta, porque é a visao procedimentalista que condu a uma postura mais defenrete das decisões dos poderes públicod

     

     

  • Desta vez o Bolsonaro acertou; não o da vida real, o que comentou ali para baixo!

    Vejam!

    Abraços.

  • Comentário do professor o QC: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

    De forma geral, o neoconstitucionalismo está relacionado a um movimento pós-positivista, onde existe uma conexão entre direito e moral, e a fundamentação constitucional é essencial. Portanto, está centrado na força normativa da constituição, que se expande para todas as áreas do direito. Há valorização dos princípios e da prática interpretativa e argumentativa. A ponderação como técnica decisória é usada para alcançar a melhor decisão para os casos concretos, garantindo a racionalidade das decisões judiciais e suscitando o consenso acerca delas.

    Correta a afirmativa A. 
     

    A visão substancialista da Constituição conduz, no controle de constitucionalidade, a uma postura mais ativa, intervencionista e não deferente acerca das decisões dos Poderes Públicos.

    Incorreta a letra B. 

     

    A visão procedimentalista defende uma perspectiva mais restrita da Constituição, entendendo como seu papel de criar os limites básicos para o funcionamento da democracia e a garantia de direitos fundamentais.

    Correta a afirmativa C.
     

    A Constituição dirigente enfatiza os direitos sociais e possui nítido caráter intervencionista no âmbito econômico.

    Correta a afirmativa D de que a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se na categoria das constituições dirigentes.

     

  • É o tipo da coisa que não para ficarmos indEferentes né?

  • Falta conhecimento em pontuação ao caro colega Bolsonaro Presidente,que observou o comentário do caro colega Ailton lino, "Deferente" está posto entre travessões, e travessões substituem vírgulas neste caso. Em nenhum momento Ailton lino afirmou que Deferente significava não fazer, mas sim que o conhecimento gramatical faz falta em uma questão como esta, por não se saber o significado da palavra "Deferente". Vejamos a frase do nosso colega Ailton Lino:

    O que uma ausência de conhecimento gramatical - DEferente - não faz! errei a questão por (pasmem) não conhecer a palavra "deferente."

    Agora tiramos o que está entre os travessões:

    O que uma ausência de conhecimento gramatical não faz! errei a questão por (pasmem) não conhecer a palavra "deferente."

    A frase do nosso amigo Ailton Lino está correta.

  • Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da  (Cf. Tribe, Constitutional Choices , Cambridge: Harvard University Press, 1985, pp 3/28; e Mauro Cappelletti, Juizes Legisladores?, trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, 1993, reimp. 1999, pp. 40/42, 73/81 e 92/107.)

    Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da : ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá (Cf. John Hart Ely. Democracy and Distritus: a Theory of judicial review , 11ª edição, Cambridge, Harvard University, 1995, pp. 88 ss.)

  • O procedimentalismo, sustenta-se que o papel da Constituição é tão somente definir as regras do jogo político, assegurando sua natureza democrática. Para seus defensores, decisões sobre temas controvertidos no campo moral, econômico e político não devem estar contidas na Constituição, cabendo ao povo deliberar sobre estes temas. O argumento principal é o respeito ao princípio democrático. Por isso que a atividade jurisdicional deve ser mais cautelosa.

    No lado oposto se encontra o substancialismo e para os teóricos desta teoria, a solução a diversas controvérsias encontra fundamento na própria constituição. Legitima-se também um papel mais ativo da jurisdição constitucional (ativismo judicial), mesmo em questões que não envolvam o princípio democrático.

    Em síntese, Procedimentalismo respeita as opções legislativas majoritárias e priorizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, já o Substancialismo judicializa a política, permitindo um protagonismo do Poder Judiciário.

    Daniel Sarmento


ID
822703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a aspectos históricos do direito constitucional,
julgue o item a seguir.

O constitucionalismo moderno surgiu no século XVIII, trazendo novos conceitos e práticas constitucionais, como a separação de poderes, os direitos individuais e a supremacia constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta. Conforme Pedro Lenza, em Direito Constitucional Esquematizado:

    "Dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a  Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), movimento este deflagrado durante o Iluminismo e concretizado como uma contraposição  ao absolutismo reinante, por meio do qual se elegeu o povo como o titular legítimo do poder.
    Evidencia-se, então, aquilo que a doutrina chamou de segunda geração (ou dimensão) de direitos e que teve como documentos marcantes a Constituição do México de 1917 e a de Weimar de 1919, influenciando, profundamente, a Constituição brasileira de 1934 (Estado Social de Direito)."
  • O constitucionalismo moderno se afirma com as revoluções burguesas, na Inglaterra 1688, Estados Unidos 1776 e França 1789. Podemos, entretanto, encontrar o embrião deste constitucionalismo já na Magna Carta de 1215. Não que a Magna Carta seja a primeira constituição moderna, pois isto não e verdade, mas nela já estão presentes os elementos essenciais deste moderno constitucionalismo: limitação do poder do Estado e a declaração dos Direitos fundamentais da pessoa humana. Podemos dizer que desde então, toda e qualquer constituição do mundo, seja qual for o seu tipo (ou paradigma), liberal, social ou socialista, contem sempre como conteúdo de suas normas estes dois elementos: normas de organização e funcionamento do Estado, distribuição de competências, e, portanto, limitação do poder do Estado e normas que declaram e posteriormente protegem e garantem os direitos fundamentais da pessoa humana. O que muda de Constituição para Constituição é a forma de tratamento constitucional oferecida a este conteúdo, ou seja, o grau de limitação ao poder do Estado, se o poder é mais ou menos limitado, se o Estado é mais ou menos autoritário, mais ou menos democrático (regime político), a forma de distribuição de competência e de organização do território do Estado (forma de Estado), a relação entre os poderes do Estado (sistema de governo) e os Direitos fundamentais declarados e garantidos pela constituição (tipo de Estado).

    Outro aspecto do constitucionalismo moderno diz respeito a sua essência. O nascimento deste constitucionalismo marca o inicio do Estado Liberal, e a adoção do modelo econômico liberal. Portanto a essência deste constitucionalismo está na construção do individualismo, e na construção de uma liberdade individual, construída sobre dois fundamentos básicos: a omissão estatal e a propriedade privada.


  • "Constitucionalismo moderno(durante a Idade Contemporânea)
    Chegamos, então, à idéia de costitucionalismo moderno, destacando-se as constituições escritas como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder.
    Dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791(que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), movimento este deflagrado durenate o Iluminismo e concretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante, por meio do qual se elegeu o povo como o titular legítimo do poder.
    Podemos destacar então, nesse primeiro momento, na concepção do constitucionalismo liberal, marcado pelo liberalismo clássico, os seguintes valores: individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo. Essa perspectiva, para se ter um exemplo, influenciou profundamente as Constituições brasileiras de 1824 e 1891."


    Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado - 15º Edição- Ed. Saraiva . Pag. 56 - 
  • 01) O constitucionalismo moderno surgiu no século XVIII?

    Resposta: Sim.  O constitucionalismo moderno inaugura-se a partir do advento das Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, de 1787, e da França de 1791. 

    02) O constitucionalismo moderno trouxe novos conceitos e práticas constitucionais, como a separação de poderes, os direitos individuais e a supremacia constitucional?

    Resposta: Sim. A contribuição do constitucionalismo moderno pode ser sintetizada nos seguintes pontos:

    I)   Primazia do princípio da separação de poderes.
    II)  Tutela reforçada dos direitos e garantias fundamentais.
    III)  Supremacia material e formal das constituições.

    Portanto, o item está certo.
    Considerações extraidas do livro " Constituição Federal Anotada" de Uadi Lammêgo Bulos - Editora Saraiva.
  • O comentário do amigo SOUSA , ele deve ter se confundido com a questão nº Q274233.
  • Errei a questão, pois, de acordo com o prof. Marcelo Novelino, esse período do século XVIII, das revoluções burguesas trata-se do Constitucionalismo Clássico ou Liberal e o Constitucionalismo Moderno somente se iniciava com o fim da I Guerra Mundial, em 1918.
    É dessa forma que o autor separa o Constitucionalismo:

    1) Constitucionalismo Antigo (até séc. XVIII)
    Características Essenciais:limitação do poder do monarca; Constituição consuetudinária (costumeira); supremacia do Parlamento, que podia modificar as leis e a Constituição; Não havia controle de constitucionalidade

    2) Constitucionalismo Clássico ou Liberal (1787)
     - Revoluções liberais;
    1ª Constituição escrita da história = americana
    - Supremacia formal da Constituição e garantia jurisdicional através do Judiciário
    - Surge o Controle de Constitucionalidade: Marbury x Madison
    - Jusnaturalismo: direitos eternos, imutáveis, inatos

    3) Constitucionalismo Moderno (Ou Social)
    - Fim da I Guerra Mundial (1918)
    - a visão liberal não foi suficiente para atender a demanda da época, de extrema desigualdade.
    - Prevalência do Positivismo 

    4) Constitucionalismo Contemporâneo
    - Fim da II Guerra Mundial
    - Neoconstitucionalismo

    Já os demais autores que vi, dividem apenas em Constitucionalismo Antigo, Moderno e Contemporâneo, como o Pedro Lenza, o André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes. 
  • De fato a colega Carina Viana está correta, quanto ao entendimento do professor NOVELINO, mas, o mesmo, ao tratar da matéria faza ressalva que alguns autores e bancas de concurso juntam a concepção constitucionalista clássica e moderna e chamam tudo de moderna. Questão correta.
  • Eu também errei a questão devido ao mesmo entendimento da colega Carina Viana, acerca das aulas ministradas pelo professor Marcelo Novelino (LFG). Pelo visto, como mencionado pelo colega, alguns doutrinadores enxergam o constitucionalismo clássico e moderno como sendo uma fase única, o que faz com que, neste prisma, a questão esteja correta. De qualquer forma, há espaço para a divergência.
     

  • Parece-me muito improvável dizer que o Constitucionalismo Moderno surgiu no século XVIII, pois a ideia da Constituição como ápice do ordenamento surgiu com Kelsen, em pleno século XX, então...Mas é o que dizem os manuais de Lenza, VP & MA, etc...
  • Acertei a questão, todavia entendo o posicionamento dos colegas haja vista que até o surgimento das Revoluções gloriosas do Séxulo XVIII não havia nem sequer uma Constituição no Planeta. Como a norte-americana foi a primeira causa certa estranhesa apontar que a primeira Constituição já criada inaugurou a era moderna do Constitucionalismo.
  • Há dois erros na questão. A primeira, já mencionada por diversos colegas acima, pois no século XVIII vigeu o constitucionaismo clássico, e não o moderno.
    Ademais, a ideia de supremacia constitucional vige no constitucionalismo conteporâneo (ou neoconstitucionalismo), juntamente com os direitos de terceira geração.
  • O constitucionalismo moderno tem seu início no séculi XVIII. Surge, inicialmente, com a Constituição Norte Americana de 1787 e a Constituição Francesa de 1791. Com base nessas constituições ele acaba se espalhando pelo mundo, é o exemplo da Contituição da Espanha de 1812, Portugal 1822 e, por sua vez, no Brasil em 1824.

  • É coerente sim dizer que a questão está correta segundo o autor fulano de tal, no entanto, é de certo modo injusto considerar isso como verdade absoluta, visto que outros autores trazem outras divisões considerando:

    CONSTITUCIONALISMO CLÁSSICO OU LIBERAL - Final do séc XVIII até o fim da 1°guerra mundial, quando, agravado pela crise econômica do pós guerra e aumento das desigualdades sociais, o liberalismo, de igualdade formal apenas entra também em crise dando lugar ao constitucionalismo moderno.

    Nessa fase houve duas experiências constitucionais muito importantes, a norte americana e a francesa.

    Surgimento dos direitos de 1° geração/dimensão (direitos individuais) - Civis - vida, liberdade, igualdade, propriedade e Políticos- direito de participar nas decisões do Estado.

    CONSTITUCIONALISMO MODERNO OU SOCIAL -  Fim da 1°guerra (início Séc XX) até o fim da segunda guerra mundial.

    Com a crise econômica do pós guerra, o aumento das desigualdades sociais, o modelo de Estado liberal passa a ser questionado.

    Surgem nessa época duas constituições que se tornam paradigmas, a Constituição do México (1917) e a Constituição de Weimar (1919) - Alemanha.

    Surgem os direitos de 2° geração ligados à igualdade material, abrangendo direitos sociais, econômicos e culturais (direitos coletivos).


    Portanto, devem ser consideradas sim as classificações que foram base para a formulação da questão, no entanto, não se sabe se foi proposital ou por desconhecimento, mas a banca deveria respeitar todo o trabalho desenvolvido por outros autores e, consequentemente, a dedicação dos concurseiros que estudaram por esses autores. Se querem colocar uma questão cuja resposta pode ser dada com base num autor ou outro, que a coloquem como uma questão subjetiva, sendo assim justo com todos. 

    Não seria razoável se o direito fosse fruto apenas de uma única corrente de pensamento.

  • Errei a questão, não por discordar do momento exato entre constitucionalismo clássico e social, mas sim porque, na minha humilde concepção, já existiam direitos individuais desde o constitucionalismo antigo (legalidade tributária, reconhecida na Magna Carta, por exemplo).


    Portanto, trazer na questão como sendo um "novo conceito" trazido pelo constitucionalismo moderno tornaria a questão errada. 


    Mas, pelo que vejo, minha concepção foi equivocada, apesar de eu continuar não concordando com o gabarito. 

  • Pensei que a supremacia constitucional era caracteristica do constitucionalismo contemporâneo! 

  • O Constitucionalismo moderno teve como características:

    As constituições desse período passaram a ser escritas.

    * Houve  o estabelecimento de um processo legislativo diferenciado nas reformas constitucionais, que se caracterizava

    por ser baseado em um critério solene, dificultoso e demorado, o que reflete a noção de uma constituição rígida.

    * Surgiu a noção do primado da supremacia material e formal, o que elevou o direito constitucional ao posto de ramo

    do direito público por excelência, servindo o mesmo como critério de validade para das demais espécies normativas.

    Aparecimento da idéia de força normativa da constituição, o que destacou que a Constituição possui uma força jurídica interna

    que se caracteriza por três aspectos:

    a) Supremacia da Constituição- que prega que todo e qualquer ato normativo sujeita-se a hegemonia do poder constituinte originário

    b) função promocial das constituições modernas: são dirigentes porque apresentam as diretrizes políticas, econômicas e cultural

    do Estado. A função promocial faz alusão ao fato da evolução do direito ter que acompanhar a dinamacidade das evoluções

    sociais.

  • Será que o CESPE entende que constitucionalismo moderno é o mesmo que contemporâneo? Só pode.

  • O reconhecimento da "supremacia constitucional" não se deu no Neoconstitucionalismo, século XX?

  • Vocês já repararam que as provas de Direito Constitucional são elaboradas da forma mais zoneada de todas? Tem confusão pra todo lado.

  • Colegas, a "supremacia constitucional" foi reconhecida no início do século XIX (mais especificamente em 1803) quando a Suprema Corte norte-americana decidiu que o texto da Constituição Federal (1787) é superior a qualquer outro dispositivo legal ainda que criado pelo legislador federal (caso Marbury vs. Madison). Essa informação foi colhida do livro "Teoria Geral dos Direitos Fundamentais" de Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, página 13. Bons Estudos!

  • A questão está correta! 

    O Constitucionalismo Moderno marcado pela Revolução Francesa e pela Independência dos EUA, no qual  o povo realmente passava a legitimar a Constituição e exigir um rol de garantias perante o Estado.

  • O constitucionalismo do século XVIII, não reconhecia a constituição como norma suprema, mas sim um norma destinada a limitação do poder estatal e garantia dos direitos individuais (1 Dimensão); a ideia ideia da força normativa e supremacia constitucional só veio depois. Reposta errada. Cespe misturou tudo.
  • Não confundir constitucionalismo moderno com constitucionalismo contemporâneo!!! A questão está certa.

  • Sempre me disseram: não confundir constitucionalismo moderno com constitucionalismo da idade moderna. Mas a questão confundiu.

  • Não tem como confundir, leiam atentamente a questão, a banca é conhecida por suas pegadinhas haha.. Lembrem-se, façam bastante questões para conseguir um bom resultado. Façam mapas mentais do que vocês acham que deixou dúvida e apelem para o material didático. Quanto mais questões fizerem, mais ágeis ficaram para responder a prova da banca. Não esqueçam de fazer o BALANCEAMENTO. Bons estudos!!

  • O CESPE utilizou o mesmo termo, mas com o significado diferente na última prova da AGU. A Banca disse que uma das características do neoconstitucionalismo era a Supremacia da Constituição. Assim fica complicado de responder.

    A meu juízo, a resposta está errada.

     

  • Acredito que a supremacia constitucional que surge com o neoconstitucionalismo se refere a uma supremacia material e axiológica. A supremacia normativa existe desde o constitucionalismo moderno do século XVIII.

  • Questão muito polêmica esta aí. Há autores que dividem o Constitucionalismo em Clássico, Moderno e Contemporâneo, e nesse caso, entendem que o Clássico que surgiu no fim do século XVIII, ao passo que o Contemporâneo só surgiu após a 1ª Guerra Mundial. Por outro lado, outros autores parecem considerar o Constitucionalismo Clássico e Moderno numa mesma esfera, entendendo que o Constitucionalismo Moderno surge no fim do século XVIII e só termina com a deflagração do Constitucionalismo Contemporâneo (neoconstitucionalismo) após a 2ª Guerra Mundial.

    Ainda, aparentemente a maioria dos autores consideram que a Soberania Constitucional surge tão somente com o Constitucionalismo Contemporâneo, ao passo que a soberania existente no Consticionalismo Moderno (ou a partir do Clássico) passou-se a ter uma soberania normativa, mas não constitucional (positivismo).

  • Bulos

    Constitucionalismo

    XVIII

    objetivo: limitar o poder despótico, mediante o estabelecimento de regimes constitucionais.

    Postulados supremos da personalidade humana, consectários da igualdade, fraternidade, da legalidade, da liberdade e da democracia. 

    Finalidade: busca pela limitação do poder, aliada ao esforço de se estabelecer uma justificativa espiritual, moral, sociológica, política, filosófica e jurídica para o exercício da autoridade. 

  • Caroline Rocha, a questão não confunde "constitucionalismo durante a idade moderna" com "constitucionalismo moderno"

     

    O séc XVIII compreende o período de Jan de 1701 e Dez de 1800.

     

    Os pontos marcantes do CONSTITUCIONALISMO MODERNO foram a Constituição Americana de 1787 e a Constituição Francesa de 1791.

     

    Os pontos marcantes do  CONSTITUCIONALISMO DURANTE A IDADE MODERNA foram  o Petition of Rights (1628), H a b e a s C o r p u s a c t (1679); Bill o f Rig h t s (1689) e A c t o f S e ttle m e n t (1701). Ao lado dos pactos, o período foi marcado também pelos forais ou forais ou cartas de franquias, cartas de franquias, documentos que previam proteção aos direitos individuais.

     

    Fonte: Material de estudos EBEJI.

    EM FRENTE!
     

     

  • Eu vejo um pequeno problema de datas. A Supremacia da Constituição só foi efetivamente reconhecida com o caso Marbury vs madison, em 1803, portanto, no século XIX, ao passo que o mesmo princípio só foi reconhecido na Europa após a II Guerra Mundial, antes lá vigendo o princípio da supremacia do parlamento, que até hoje persiste na Inglaterra. Contudo, dada a proximidade temporal, não imaginei que esse detalhe seria levado em consideração pela banca.

  • Questão correta.

    O constitucionalismo moderno pode ser dividido em duas etapas: constitucionalismo liberal ou clássico e constitucionalistmo social.

    O constitucionalismo liberal ou clássico estendeu-se do final do século XVIII até o término da primeira guerra mundial. Nessa etapa, 2 experiências constitucionais relevantes: a norte-americana e a francesa.

    No constitucionalismo norte-americano, a limitação do poder político advinha de uma constituição escrita. Nese momento, foi criada a primeira constituição escrita e dotada de rigidez: a constituição americana de 1787. Esta constituição era caracterizada por ser extremamente concisa ou sintética. 

    ao lado dessa constituição, surgiram ideias de supremacia constitucional e de controle de constitucionalidade, acompanhadas do fortalecimento do poder judiciário, já que cabia a ele realizar o controle de constitucionalidade das leis e, assim, garantir a supremacia da constituição.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-constitucionalismo-antigo-ao-neoconstitucionalismo-evolucao-historica,590678.html

  • PRA CESPE CONSTITUCIONALISMO MODERNO E SUPREMACIA CONSTITUCIONAL CAMINHAM JUNTOS!

  • PRA CESPE CONSTITUCIONALISMO MODERNO E SUPREMACIA CONSTITUCIONAL CAMINHAM JUNTOS!

  • Muitas pessoas nos comentários divergindo, falando que a supremacia constitucional é contida no constitucionalismo contemporâneo. Entretanto é PACÍFICO NA DOUTRINA entendimento diverso. Para esta, que engloba Uadi Lammêgo, no Constitucionalismo moderno desenvolveram-se as Constituições normativas.

  • A separação dos poderes desde Montesquieu, foi nesse ponto que errei a questão. Não pensei que era no constitucionalismo moderno.

  • Discordo do GAB.

    Supremacia da Constituição --> caso Marbury vs madison, século XIX.

    Europa até a II G Mundial --> supremacia do parlamento.

    O gabarito deveria ser "ERRADO".

  • GABARITO: CORRETO.

    O Constitucionalismo foi um movimento do século XVII na Inglaterra e do século XVIII nos EUA e França, que teve como objetivo limitar o poder (nova organização do Estado) e estabelecer direitos e garantias fundamentais.

    Inglaterra: século XVII; Fruto da Rev. Gloriosa; Declaração dos Direitos (1689); Constituição: material, não escrita e histórica.

    EUA/França: séc. XVIII, Fruto das Rev. Burguesas; Teoria da Separação dos Poderes; DUDH (1791); Constituição: formal e escrita.

  • CONSTITUCIONALISMO

    Movimento político-social com o objetivo de limitação do poder estatal e maior liberdade do indivíduo. Divide-se em:

    1)     Antigo: origem na antiguidade clássica, com o povo Hebreu na Lei do Senhor. Também nas cidades-Estados gregas com a participação ampla dos governados (democracia direta). Na idade média, com a Carta Magna Inglesa de 1215 como limitação ao poder monárquico e proteções a direitos individuais. Na idade moderna com a Petitions of Rights (1628), Habeas Corpus Act (1679), Bill of Rights (1689) e Act of Settlement (1701).

    2)     Moderno/SOCIAL: final do séc. XVIII/18. Tem como marco a Constituição dos EUA (1787) e a da França (1791). Forte viés liberal: limitação/absenteísmo estatal, proteção à propriedade privada, rigidez constitucional, separação de poderes, garantia dos direitos individuais e a supremacia constitucional.

    OBS: constitucionalismo moderno é diferente de idade moderna (antigo).

    OBS: no Brasil, os direitos sociais despontam com a Constituição de 1934, por obra do constitucionalismo social que se difundiu por todo o mundo a partir da revolucionária Constituição do México de 1917 e Constituição alemã de Weimar de 1919. A partir da Constituição de 1934, todas as que lhe sucederam consagraram direitos sociais.  

  • Constitucionalismo moderno em que predominam as constituições escritas, Constituição norte-americana de 1787 e Constituição francesa de 1791, como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder.

    Os seguintes valores ficam marcados: individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo.

  • Supremacia da constituição é fruto do neoconstitucionalismo pós segunda guerra. Anteriormente a constituição era tida como mera carta política de recomendação. Em diversos ordenamentos, a lei possuía muito mais força que a constituição. GABARITO ERRADO

  • Até onde estudei, a primeira vez que se cogitou acerca da supremacia da Constituição foi em 1802, no caso Marbury vs Madison, portanto no século XIX.
  • Eu errei essa questão, porque pensei que a ideia de separação dos poderes, vinha desde o Constitucionalismo antigo.

  • Questão de gabarito : ERRADO

    CONSTITUCIONALISMO MODERNO SÉCULO XX

    - CONSTITUIÇÃO ESCRITA, RÍGIDA E SOLENE

    - PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    - SEPARAÇÃO DOS PODERES

  • EM RESUMO,

    CONSTITUCIONALISMO ANTIGO: da antiguidade até fim do século XVIII (começo das revoluções liberais). Possui como características a inexistência de lei escrita e as constituições costumeiras. Como experiências marcantes existem os Estados teocráticos, ou seja, Hebreus e Grécia democrática.

    CONSTITUCIONALISMO MODERNO: do fim do século XVIII ao fim da segunda guerra. Possui como características o surgimento das primeiras constituições formais e escritas e a influência das revoluções liberais. Divide-se em constitucionalismo clássico ou liberal e social.

    Constitucionalismo clássico americano: de 1787, por meio de contrato de colonização, em meio a Estado liberal que consagra modelo absenteísta. Possui como características a primeira constituição escrita, as primeiras formulações de supremacia (superioridade), rigidez (controle) e formalismo (texto), além de formular controle judicial de constitucionalidade. Consagra separação de poderes (teoria de freios e contrapesos), forma federativa de Estado e sistema presidencialista.

    Constitucionalismo clássico francês: de 1789, em contraposição ao absolutismo reinante. Enquanto constituição americana é sintética, França adota modelo prolixo ou analítico. Possui como características o desprovimento de tanta força normativa, vigorando supremacia do parlamento, além de distinguir poder originário e derivado, consagrando rol dos direitos fundamentais, inspirados no ideal de liberdade onde o povo é titular legítimo do poder.

    Constitucionalismo social: do fim da primeira guerra até a segunda, pois surge com crise do Estado liberal e com atuação estatal positiva. Possui como características os direitos fundamentais, o surgimento das garantias institucionais e a separação de poderes.

    CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO OU NEOCONSTITUCIONALISMO: surge depois da segunda guerra, mas, na América Latina, se desenvolve nos anos 80. Busca a eficácia da Constituição, colocando-a no centro do sistema com imperatividade e superioridade. Possui como características o reconhecimento da força normativa, a rematerialização que dá força ao concretismo, a centralidade dos direitos fundamentais e o desenvolvimento da hermenêutica. O grande desafio é a efetiva concretização de direitos, já que, nessa fase, há fortalecimento da jurisdição constitucional e das normas programáticas. Surge a ideia de pluralismo, onde se reconhece a diversidade cultural e a identidade andina e/ou indígena. Cresce, ainda, no Estado Democrático de Direito, a soberania popular, onde todo o poder emana do povo. Nesse sentido, o titular do poder é o povo, mas o exercício dá-se através dos representantes do povo ou, também, por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular (existe, assim, uma democracia semidireta ou participativa, graças ao sufrágio universal).

    FONTE- https://gilmarfjr.jusbrasil.com.br/artigos/639205327/constitucionalismo-conceito-caracteristicas-e-classificacao

  • Em Ciências Sociais é comum que a referência ao Modernismo seja associada ao Iluminismo e às Revoluções Liberais - das quais a mais conhecida é a Revolução Francesa -, ambos do Século XVIII. Tanto as discussões sobre separação dos poderes, ideais de justiça e garantia de DH (1ª Dimensão) são marcas desses movimentos.

  • GABARITO: CERTO

    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONSTITUCIONALISMO:

    ANTIGUIDADE CLÁSSICA: hebreu, grego e romano;

    IDADE MÉDIA (séc. XIII ao XVIII): séc. XIII (Magna Carta de 1215);

    CONSTITUCIONALISMO MODERNO (séc. XVIII): Constituição dos EUA (1787) e Constituição da França (1791);

    O constitucionalismo moderno surgiu no século XVIII, trazendo novos conceitos e práticas constitucionais, como a separação de poderes, os direitos individuais e a supremacia constitucional.

    CONSTITUCIONALISMO SOCIAL (início do séc. XX): Constituição Mexicana (1919) e Weimar (1917), no Brasil é a Constituição de 1934;

    NEOCONSTITUCIONALISMO ou CONTEMPORÂNEO (final do séc. XX): Após a 2ª Guerra Mundial, Lei Fundamental de Bonn (Constituição Alemã) de 1949 e a Constituição da Itália de 1951, no Brasil se deu com a CF/88.

  • Questão passivel de anulação na epoca: alguns autores entendem que a supremacia constitucional é caracteristica do constitucionalismo contemporâneo...

  • A questão é interessante, Em um primeiro momento vem à cabeça a ideia de que ele esteja errada, uma vez que o constitucionalismo moderno surge no séc XVII na Inglaterra, deflagrado pela Revolução Gloriosa e , posteriormente, no século XVIII na França e nos EUA. Todavia, temos que atentar ao que a assertiva diz, ela delimita, vale dizer, ela mostra características que não encontramos no constitucionalismo inglês, qual seja, SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO - presente no Constitucionalismo do séc XVIII. O constitucionalismo inglês termos a SUPREMACIA DO PARLAMENTO (Supremacy Of Parlament)

  • Discordo do gabarito, pois a Supremacia Constitucional é uma característica do Neoconstitucionalismo... Antes do Neoconstitucionalismo a Supremacia era da lei, e a constituição era uma mera exortação política.
  • Constitucionalismo moderno inaugura-se a partir do advento das Constituições escritas e rígidas dos EUA (1787) e França (1791).  

    Direitos de 2ª Geração.

    Século XVIII.

    A contribuição do constitucionalismo moderno pode ser sintetizada nos seguintes pontos:

    I)  Primazia do princípio da Separação de poderes.

    II) Tutela reforçada dos direitos e garantias fundamentais.

    III) Supremacia material e formal das constituições.

    Questão questionável pois a Supremacia Constitucional é uma característica do Neoconstitucionalismo...

    Antes do Neoconstitucionalismo a Supremacia era da lei, e a constituição era uma mera exortação política.

  • O Constitucionalismo Moderno surge a partir do século XVIII como movimento político, social e cultural após período de ruptura com o modelo tradicional de poder político. Os três grandes movimentos político-sociais Inglês, Americano e Francês, conhecidos como Revoluções Liberais-Burguesas, foram responsáveis pela formação do Constitucionalismo Moderno.


ID
838309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de constitucionalismo, interpretação, eficácia e hierarquia das normas constitucionais, julgue o  item  que se segue.


No constitucionalismo moderno, a Constituição deixa de ser concebida como simples manifesto político para ser compreendida como norma jurídica fundamental e suprema, que consiste em técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.

Alternativas
Comentários
  • (a) Finalidade principal: O objetivo do constitucionalismo é a limitação do poder, é a finalidade principal do Constitucionalismo. Deve ser contraposto ao Absolutismo.

    (b) Ideias básicas e principais:

    I – Garantia de direitos.

    II – Separação dos poderes.

    III – Governo limitado.

    ·Sempre estão relacionadas à busca da limitação do poder absoluto. Montesquieu: Apenas desenvolveu a ideia original de Aristóteles da separação dos poderes e dizia: “Todo aquele que detém o poder e não encontra limites, tende a dele abusar” (não se trata de citação literal).

    FONTE: Caderno LFG Novelino 2011.




  • O constitucionalismo moderno teve dois modelos básicos: O americano e o Francês, no modelo Francês a constituição ainda não possuía força normativo, logo acho que a resposta deveria está errada.

  • Só reiterando o que o Ícaro já falou. 

    O constitucionalismo moderno tem dois exemplos históricos: o estadunidense e o francês. 

    Nos EUA a Constituição tinha força normativa e vinculante, não era apenas uma "carta de intenções".
    Na França, não. Lá a Constituição tinha caráter eminentemente político, não existia força cogente. 

    É somente no neoconstitucionalismo, fase posterior ao constitucionalismo moderno, que a Constituição alça status de Lei Maior, de caráter obrigatório.


    A questão é digna de anulação.

  • Síntese das características do constitucionalismo

    . Supremacia da Constituição;
    . Governo limitado pela separação de poderes;
    . Soberania popular exercida através de representantes ou diretamente;
    . Garantia de direitos individuais
  • Quando a questão fala em "técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos", percebe-se que o examinador adotou como referência a obra de direito constitucional de Uadi Lammêgo Bulos. Em alguns trechos de seu livro, ele utiliza justamente essa expressão. Vlw!

  • Constitucionalismo Moderno= é o constitucionalismo liberal clássico, influenciado por pensadores como Locke, Monstesquieu e Rousseau, cujas idéias desencadearam as revoluções francesa e norte-americana.

                                                                                              X

    Constitucionalismo da Idade Moderna=  é o também chamado constitucionalismo social, com início pouco antes do fim da 1º Guerra Mundial, instaurado em reação à crise do liberalismo.

  • Correta - Comentário de uma colega aqui do QC!

     A contribuição do constitucionalismo moderno pode ser sintetizada nos seguintes pontos:


    I)   Primazia do princípio da separação de poderes.
    II)  Tutela reforçada dos direitos e garantias fundamentais.
    III)  Supremacia material e formal das constituições.

    Portanto, o item está certo.
    Considerações extraidas do livro " Constituição Federal Anotada" de Uadi Lammêgo Bulos - Editora Saraiva.

  • A banca examinadora cobrou exatamente a posição de Canotilho, para

    quem “o constitucionalismo moderno representa uma técnica específica

    de limitação do poder com fins garantísticos”. O objetivo do

    constitucionalismo é, afinal, estabelecer limitações ao poder estatal. A

    Constituição deixa de ser apenas um manifesto político, passando a ser

    considerada norma fundamental e suprema, fundamento de validade de

    todo o ordenamento jurídico. Questão correta.

    Fonte:http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:M8yPRfRfGbAJ:https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/main/downloadPDF%3Faula%3D62887+&cd=4&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

  • simples manifesto político???  ERREI por desconsiderar a palavra "simples"

  • Quase caio em ¨limitação do poder¨

  • Essa é a definição de cantinho.
  • O constitucionalismo moderno é "técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos". Esta definição é dada por Canotilho.

  • discordo do gabarito, a fase que foi citada se refere ao NEOCONSTITUCIONALISMO

  • PRA CESPE CONSTITUCIONALISMO MODERNO E SUPREMACIA CONSTITUCIONAL CAMINHAM JUNTOS!

  • PRA CESPE CONSTITUCIONALISMO MODERNO E SUPREMACIA CONSTITUCIONAL CAMINHAM JUNTOS!

  • Muito cobrado o conceito de Canotilho,

    Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação de poder com fins garantísticos.

  • Moderno/social/amplo: final do séc.18. Tem como marco a Constituição dos EUA/1787 e da França/1791. Forte viés liberal: limitação/absenteísmo estatal, proteção à propriedade privada, rigidez constitucional, separação de poderes, garantia dos direitos individuais e a supremacia constitucional.

    OBS: constitucionalismo moderno é DIFERENTE de idade moderna (antigo). 

  • Discordo, ao meu ver são características do Neoconstitucionalismo!


ID
899134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da teoria geral da Constituição Federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  • a) Errada. Constitucionalismo é como se denomina o movimento social, político e jurídico e até mesmo ideológico, a partir do qual emergem as constituições nacionais. Portanto, não tem qualquer relação com a definição apresentada no item.

    b) Errada. O poder constituinte derivado decorrente é aquele que autoriza que os Estados tenham a sua própria constituição (estadual).

    c) Errada. As limitações de reforma são mais amplas do que os limites estabelecidos nas cláusulas pétreas. Há limitações de caráter procedimental, circunstancial e material.

    d) Correta. Os fundamentos da República Federativa do Brasil estão previstos no art. 1o da CF/88. Mnemônico: SO CI DI VA PLU.
  • Existem algumas questões que respondem os intens, vejam:

    LETRA "A" , = Prova: CESPE - 2013 - TRE-MS - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios Fundamentais;  Conceito e Classificação das Constituições; c) O constitucionalismo moderno relaciona-se com os direitos fundamentais e a separação de poderes.
    GABARITO: LETRA "C"

    LETRA"B"= A questão erra ao dizer que ele não é vinculado a qualquer regra anterior quando na verdade ele é vinculado ao poder constituinte originário, vejam:
    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RO - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Conceito e Classificação das Constituições; 
     b) O poder constituinte derivado de reforma não é limitado pelas normas primárias formais infraconstitucionais, mas pelo poder constituinte originário.
    GABARITO: LETRA "B"

    LETRA"C"= Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual - Cargo 8 Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte e Reforma da Constituição; 
    O poder constituinte derivado de reforma está sujeito a limitações formais ou implícitas, as quais têm relação com os órgãos competentes e procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.
    GABARITO: CERTA.

    LETRA"D"= Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios Fundamentais;  Conceito e Classificação das Constituições; 
    A Constituição Federal de 1988 pode ser considerada democrática e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
    GABARITO: CERTA.

    "SE ESTIVER ERRADA, POR FAVOR ME CORRIJAM"
  • O movimento constitucionalista a que se refere a letra "a", não é, salvo engano, relacionado com movimento socialista, mas sim aquele constitucionalismo liberal, denominado também de moderno. Este movimento político, social e ideológico pretendia conter o poder do Estado totalitário, com raízes nas revoluções da França (1791) e Norte-Americana (1787), elegendo como valores sociais o individualismo, a liberdade, valorização da propriedade privada e proteção ao indivíduo. Influenciou as Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 e difundiu os direitos fundamentais de primeira dimensão.
  • LETRA D- CORRETA

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

  • a) O constitucionalismo, que pode ser conceituado como o movimento político-social que pretende limitar o poder e estabelecer o rol de direitos e garantias fundamentais, está diretamente relacionado com a ideologia socialista do início da primeira metade do século XX.


    É o neoconstitucionalismo que está diretamente relacionado com a ideologia socialista do início da primeira metade do séc. XX. 

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;


    Ou seja, n existe vedação aos sistemas de eleições como propõem a letra C

  • (...)

    TÍTULO I

    Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    (...)

  • O poder constituinte derivado está sujeito as normas constitucionais estabelecidas em 1988, pelo poder constituinte originário. Portanto, a letra B está absolutamente errada.

  • art. 1º da Constituição

    V- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    em frente...

  • Este remédio é muito bom para prevenir o esquecimento. Tome SOCIDIVA-PLUS!!!
    SO = SOberania
    CI = CIdadania
    DI = DIgnidade da Pessoa Humana
    VA = VAlores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa
    PLUS = PLUralismo Político

    Geralmente os examinadores costumam fazer mistura e colocam os fundamentos junto com os objetivos da CF/88. por isso, lembre-se: os Fundamentos é o "remédio" e os Objetivos são os verbos (construir, garantir, erradicar, promover)

     

    http://www.macetesjuridicos.com.br/2010/02/macete-juridico-fundamentos-da-cf88.html

     

  • Art. 1º / CF - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

     

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

  • Acredito que a alternativa A esteja errada por conta da última parte, que diz: "...está diretamente relacionado com a ideologia socialista do início da primeira metade do século XX".

    Isto porque "o constitucionalismo em sua textura clássica surgiu com a Revolução Francesa, apesar de que Santi Romano insista em alegar que o constitucionalismo tem origem inglesa, sendo, portanto, mais antigo do que a Revolução Francesa".

    A primeira parte da questão, entretanto, estaria correta: "O constitucionalismo, que pode ser conceituado como o movimento político-social que pretende limitar o poder e estabelecer o rol de direitos e garantias fundamentais", tendo em vista que Pedro Lenza diz: "Canotilho define o constitucionalismo como 'uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos'. Avançando, podemos afirmar que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais. Lembramos que o constitucionalismo passou por uma ampla evolução do longo da história".

  • Denomina-se Constitucionalismo, o movimento político, jurídico e ideológico que concebeu ou aperfeiçoou a ideia de estruturação racional do Estado e de limitação do exercício de seu poder, concretizada pela elaboração de um documento escrito, destinado a representar sua lei fundamental e suprema.

    Teve origem com  a Constituição dos Estados Unidos (1787) e a Constituição da França (1791);

    Vide Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino Filho, 2017 ed.

  • gabarito letra D

    Letra A: “A origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a Independência das 13 Colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais. Como ressaltado por Jorge Miranda, porém, “o Direito Constitucional norte-americano não começa apenas nesse ano. Sem esquecer os textos da época colonial (antes de mais, as Fundamental orders of Connecticut de 1639), integram-no, desde logo, no nível de princípios e valores ou de símbolos a Declaração de Independência, a Declaração de Virgínia e outras Declarações de Direitos dos primeiros Estados””“ (Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 33ª. ed., rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016. São Paulo: Atlas, 2017, p. ).

     

    Letra B:

    O Poder Constituinte derivado subdivide-se em poder constituinte reformador e decorrente.

    O Poder Constituinte derivado reformador, denominado por parte da doutrina de competência reformadora, consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil, pelo Congresso Nacional. Logicamente, só estará presente nas Constituições rígidas, que exigem um procedimento especial para sua própria alteração e será estudado mais adiante no capítulo sobre emendas constitucionais (CF, art. 60). A partir da EC no 45/04, também há a manifestação do poder constituinte derivado reformador nas hipóteses do § 3o, do artigo 5o do texto constitucional, que permite a aprovação pelo Congresso Nacional de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos pelo mesmo procedimento das emendas constitucionais.

    O Poder Constituinte derivado decorrente, por sua vez, consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal.7 No capítulo sobre organização do Estado Federal, estudar-se-á mais detalhadamente esta matéria“ (Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 33ª. ed., rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016. São Paulo: Atlas, 2017, p. ).

    ...continua no próximo comentário...

  • ...continuação do comentário anteriro

    Letra C

    art. 60

    §4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

     

    letra D

     

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

     

    É também princípio geral da atividade econômica

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

  • ...continuação

    Não tem nada a ver com socialismo. Na verdade, refere-se à ideologia liberal. Nesse sentido e sobre o constitucionalismo, o professor Bernardo Gonçalves Fernandes destaca: “...esse conceito moderno (ou ocidental de constituição), típico do constitucionalismo iluminista (oitocentista) é ideal (dotado de uma idealidade), mas, nem por isso, deixa de ser paradigmático, apresentando-se como fruto das pré-compreensões subjacentes ao contexto revolucionário de ideologia liberal-burguesa, que propugnou a ruptura com cânones de um Estado nacional absoluto (ou até mesmo, ainda, estamental)” (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 4a. ed. Salvador: juspodivm, 2012, p. 33).
     

  • Subseção II
    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    .

    Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

  • SO-CI-DI-VA-PLU

    Os fundamentos são substantivos, e os objetivos são verbos. Lembrando sempre, que o verbo, pode se tornar um substantivo caso ocorra desinência imprópria.

    Fiquem atentos!

  • GABARITO: LETRA D

    A) ERRADA: O constitucionalismo “raiz” nasceu de dois grandes marcos, quais seja, a Constituição dos Estados Unidos (1787) e a Constituição Francesa logo após (1789), ambas, portanto, do século XVIII.  

    B) ERRADA: O poder constituinte originário é que é incondicional e autônomo. Já o poder constituinte reformador ou revisor da Constituição – ou seja, o poder constituinte derivado – é limitado e condicionado ao poder originário.

    C) ERRADA: O art. 60 da CF estabelece um rol de cláusulas pétreas, dentre as quais estabelece o par. 4º, inciso II, o seguinte:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Restou silente quanto à determinação do voto ser majoritário. Portanto, pode-se alterá-lo para a forma distrital, ou até mesmo instituí-lo de obrigatório para facultativo, etc.

    D) CORRETA: SO – CI – DA – VA – PLU

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    OBS: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ≠ OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • Fun(FUNDAMENTOS): So. Vi. Di. Va. Plu.

    Se for só "Só.Ci. Do. Vá. Piu, pode ficar em dúvida se é objetivo, fundamento ou princípio.

    Estamos juntos!!

    DEUS é maior, SEMPRE!!

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; LETRA D CORRETA

     

  • Rep= uniao indissoluv ,est .df. M

    Fundamento"" so.ci.si.va.plu.

    oBjetivo::::const soci just livr solida.garant. ....

  • No socialismo, assim como em todas as ditaduras, não há limitação do poder estatal, logo não há constitucionalismo.

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    OBS: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ≠ OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos

    I - a soberania; 

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana; 

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

  • Os princípios Fundamentais da CF/88 se resume em uma palavra: Socidivaplu, Soberania, Cidadania, Dignidade da pessoa humana, Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo Político.....

  • CF/88, Art. 1°, IV: Consagra os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como um dos Fundamentos da República (Alternativa D).


ID
907315
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Constitucionalismo contemporâneo apresenta movimentos teóricos importantes, dentre os quais destacam-se o Neoconstitucionalismo, cuja característica é a presença hegemônica dos princípios como critério de interpretação, como fator de onipresença da Constituição Federal, e o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano, fundado nas novas perspectivas trazidas pelas Constituições da América Latina. Esses movimentos distinguem-se entre si, pois

Alternativas
Comentários
  • Considero esse um dos assuntos Top’s do Direito Constitucional. Cobrá-lo em objetiva é um pecado, dá pra fazer uma tese de doutorado com o tema. Então, vamos lá.
    Pós-revolução francesa o juiz tornou-se somente a boca da lei, não tendo o direito de interpretar. Interpretação era uma atividade perigosa (Capez), tinham medo do antigo absolutismo, onde o Monarca era a lei. Após a 2ª Grande Guerra, viu-se que o modelo essencialmente baseado na lei, na norma, havia fracassado em seu intuito de reduzir o poder de regimes totalitários. Lembremos que Hitler foi eleito “democraticamente” e que no Tribunal de Nuremberg todos os nazistas diziam apenas estar obedecendo à lei, de fato estavam. Esta lógica alemã com sua visão pragmática em relação à lei, para nós latinos, parece absurda, principalmente agora. Entretanto, das grandes transformações que se passaram na história vivíamos a época do legislador, da lei. Essa visão teve que ser repensada. Daí surgiu o que chamou-se de neoconstitucionalismo que agiu em três frentes basicamente:
    1)      Direito & processo (Teoria da Norma): 1.1) Aumento da força normativa dos princípios (até pouco tempo atrás os princípios programáticos da CF/88 eram considerados meros conselhos, não tinham força de obrigar o executivo); 1.2) Papel normativo dado à jurisprudência, principalmente através de súmulas e recentemente súmulas vinculantes; 1.3) Mudança na técnica legislativa (aumento das cláusulas gerais, conceitos aberto);
    2)      Hermenêutica constitucional (Teoria da Interpretação): A constituição não podia ser interpretada como uma lei, deveria ter regras próprias. Aqui foram desenvolvidas as importantes máximas da Proporcionalidade e da Razoabilidade, dentre tantas outras regras e princípios interpretativos, como máxima efetividade, princípio da concordância prática e métodos de interpretação próprios como : tópico-problemático e hermenêutico-concretizador.
    3)      Processo & Constituição (Teoria das Fontes): Foi reconhecida através dos princípios a força normativa da constituição (antes o que importava nas universidades era o Direito Civil e Penal...). Como consequência desta força normativa, as regras e princípios da CF/88 (em específico) passaram a irradiar efeito por todos os outros ramos do ordenamento, várias leis ou artigos foram não recepcionados ou declarados inconstitucionais por isso. Foi a substituição do legicentrismo juspositivista pela centralidade da constituição. A constituição como fonte irradiante do direito e não a lei.
    À revisão destas 3 teorias (da Norma, da Interpretação e das Fontes) chamamos de neoconstitucionalismo. Alguns autores preferem chamar de neopositivismo, pois irradiou efeitos não só no direito constitucional, mas em todos os ramos do direito, isto é, foi uma valorização jurídica como um todo, tendo como centro a Constituição, pois o Judiciário que, na prática sempre foi o mais fraco dos poderes (não tinha o dinheiro e nem a polícia do executivo, não tinha a caneta da lei do legislativo) se fortaleceu com esta mudança.
    Façam um exercício histórico e passem a legislação nazista por estes três filtros e se perguntem agora: elas sobreviveriam? Obviamente não. Parariam no máximo no 2º tópico. Matar Judeus, apenas por serem judeus (direito penal do autor), passaria pela lógica da razoabilidade e proporcionalidade? Não. Então, neoconstitucionalismo é a atual fase das ciências jurídicas que é tomada por diversas transformações no pensamento jurídico. Antes do Holocausto a lei acima de tudo, depois do Holocausto o Judiciário ganhando mais importância.
    Constitucionalismo Democrático Latino Americano (CDLA), sinceramente, não tem nos meus manuais e em vários outros livros conceituados sobre Direito Constitucional, mas o assunto também é Top, fenômeno explicado, entre outros autores, pelo sociólogo português Boaventura Sousa Santos (formação em Yale). Mas o CDLA é realmente isso a busca de maior participação popular. Entretanto, o que é mais bonito na tese é que não adianta se basear em um constitucionalismo euroupeu-branco-cristão, é preciso que o constitucionalismo seja próprio para nossas peculiaridades: nações indígenas, escravismo, miscigenação, subserviência ao euroupeu e um colonialismo de mera exploração, não preocupado com a formação social do povo. Essa participação popular não deve ser dada somente à maioria, até porque quando os europeus aqui chegaram exterminaram a maioria que aqui vivia. As maiorias viraram minorias, e, a estas minorias impomos nossa religião o Cristianismo. Sob um aspecto de constitucionalidade material, tais minorias mereceriam maior visibilidade, mais garantias. Aconselho a leitura neste endereço onde achei este embasamento: http://www.jurisciencia.com/artigos/%E2%80%9Cemergencia-de-um-novo-constitucionalismo-latino-americano/587/. Enfim coisa pra  pós ou  mestrado.
     
  •  Na América Latina, em razão de movimentos sociais acontecidos no início da década de 1980, surge um movimento denominado “novo constitucionalismo latino-americano”, que propõe a fundação de um novo Estado, o Estado plurinacional, em que conceitos como legitimidade, participação popular e pluralismo assumem um novo significado para possibilitar a inclusão de todas as classes sociais no Estado.
  • Para quem quiser aprofundar sobre o tema, segue o link postado pelo Professor Novelino em suas redes socias sobre um artigo que trata sobre isso:
    http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/view/363
    T
    itulo: 

    NEOCONSTITUCIONALISMO E NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO: CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES – NEOCONSTITUCIOLISM AND LATIN AMERICAN NEW CONSTITUCIONALISM: FEATURES AND DISTINCTIONS

  • O neoconstitucionalismo, também chamado de constitucionalismo pós-moderno ou pós-positivismo, passou a ser desenvolvido na década passada.
    Busca-se, dentro de uma nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.
    Kildare, de maneira interessante, anota que a perspectiva é de que "ao constitucionalismo social seja incorporado o constitucionalismo fraternal e de solidariedade, valores já destacados por Dromi dentro de um contexto de constitucionalismo do futuro ou do "por vir".
    Nas palavras de Walber de Moura Agra, "o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático de Direito. Ele pode ser considerado como um movimento caudatário do pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionadas: a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais; b) onipresença dos princípios e das regras; c) inovações hermenêuticas; d) densificação da força normativa do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva".
    E continua: "o seu modelo normativo não é o descritivo ou deontológico, mas o axiológico. No constitucionalismo moderno a diferença entre normas constitucionais e infraconstitucionais era apenas de grau, no neoconcstitucionalismo a diferença é também axiológica. A 'Constituição como valor em si'. O caráter ideológico do neoconstitucionalismo é o de concretizar os direitos fundamentais".
  • O neoconstitucionalismo surgiu após a 2° guerra mundial (marco histórico),fruto do pós positivismo(marco filosófico), tendo como marco teórico a "força normativa da constituição" e como  objetivo principal a busca por uma maior eficácia da constituição, principalmente dos direitos humanos.

    consequências DO NEOCONSTITUCIONALISMO;

    * Maior eficacia dos princípios constitucionais(vide entendimento do STF sobre o reconhecimento da união estável homoafetiva- sobreposição do princípio da dignidade pessoa humana.

    * Aumento da jurisdição constitucional;

    * Surgimento da Hermenêutica Constitucional

    * Maior eficácia dos direitos fundamentais;

    * Maior ativismo jurisdicional (reflete a intensa atividade do STF) 

  • Marquei letra A - mas não entendi nada de nada.

    Comentários de mestrados, mas não me ajudou.

    Alguém pode me ajudar a entender esta diferença.

    Este tópico não foi dado em meu curso.


    ABRAÇO e parabéns a todos!

  • Em minha humilde visão, o enunciado desta questão está equivocado, pois Constitucionalismo, Neoconstitucionalismo e Novo Constitucionalismo Latino Americano não se confundem. A questão induz o candidato a pensar que o Constitucionalismo é um movimento jurídico-político do qual se ramifica os outros dois. Ledo engano.

    O CONSTITUCIONALISMO é um movimento político-jurídico que, em brevíssima síntese, pode ser afirmado como o instrumento de que dispõe os governados para limitar o poder dos governantes. Em outras palavras, é a limitação dos poderes dos governantes nas mãos dos governados (Thomas Cooley).

    O Novo Constitucionalismo Latino Americano, conhecido por Chavismo nos países não latinos, nada mais é do que a submissão de uma constituição outorgada por alguém a uma consulta popular, como plebiscito ou referendo (nada mais é que constituição cesarista ou bonapartista), para validá-la pela maioria de vontades em detrimento da importância de seu conteúdo (p. ex. Hugo Chaves na Venezuela - 1999, Equador - 2006, Bolívia - 2010).

    O Neoconstitucionalismo (é assim chamado em plano mundial) - Miguel Carbonell: é uma matéria que pode ser vista em filosofia do direito que serve como uma postura filosófica de conciliação entre jusnaturalismo (as regras são antecedentes à organização humana em coletividade) e o juspositivismo (direitos se confundem com regras, geramente escritas). Um dos pressupostos do neoconstitucionalismo é a força normativa das regras, em que os princípios tem tanta validade quanto as normas. Esta última, sim, pode ser considerada como movimento teórico importante do constitucionalismo moderno.

    Bons Estudos...

  • GABARITO OBJETIVO:


    a) O neocosntitucionalismo de fato valoriza a dimensão jurídica da constituição (centro do sistema - ganha o caráter de norma jurídica dotada de imperatividade, superioridade dentro do sistema e centralidade) e sobre o Novo Constitucionalismo Democrático latino Americano, de fato a busca da legitimidade democrática se dá pela maior e mais efetiva participação popular. 
    b) O erro está escancarado ao afirmar que o Neoconstitucionalismo nega o modelo de freios e contrapesos; 
    c) O erro também está escancarado ao afirmar que o neoconstitucionalismo funda-se em um jurisdição constitucional separada; 
    d) O erro também está escancarado ao afirmar que o neoconstitucionalismo inaugura um modelo de valorização do plurinacionalismo. Essa inauguração se dá ao "novo constitucionalismo".


    Síntese do Novo Constitucionalismo Latino-Americano



    - Também chamado de constitucionalismo Pluralista; 
    - Nação é conceito sociológico, cultural. Nesse sentido, é possível existir um Estado com várias nações em seu território. Essas nações são, em verdade, comunidades que tem identidade própria, valores próprios. 
    Ex. Comunidade indígenas que tem regras de convivência e valores próprios. numa acepção cultural, são naçoes coexistindo num mesmo Estado; 
    - Nessa perspectiva, emerge a ideia de Estado plurinacional, em que as diversas nações agrupadas num mesmo Estado tem direito à proteção especifica; 
    - Coexistem as regras emanadas do Estado e as regras de convivência das comunidades, numa ideia de que o direito geral, aquele emanado do Poder Constituinte, deveria respeitar as regras locais; 
    - Harmonizam-se a autonomia dessas comunidades, pluralismo e as regras de convivência, o que reflete na maior participação dos indivíduos na vida política. há democracia participativa e não apenas representativa; 
    - Proposta: nova institucionalização do Estado, o chamado Estado Plurinacional, baseado em novas autonomias, no pluralismo jurídico, em um novo regime político calcado na democracia intercultural e em novas individualidades particulares e coletivas.

    Fonte: Pedro Lenza + Anotações de aulas do ênfase.


  • Concordo com o comentário do Antonio Pedroso, exceto no que tange às regras.Antes do Neoconstitucionalismo, a Teoria das Normas  concebia uma divisão entre  princípio e norma.Os princípios só serviam para serem utilizados em último caso, após a tentativa de utilização da lei, analogia ou costumes, e as normas abarcariam as regras. Hoje, os princípios adquiriram outro status. Eles podem ser usados para resolver qualquer problema jurídico, ou seja, não é mais utilizado de forma subsidiária. Hoje, a divisão da teoria das normas é a seguinte: Norma (gênero), com as espécies: princípios e regras. 

    Colisão de princípios --> utiliza-se PONDERAÇÃO. 

    Conflito de regras --> utiliza-se AUTOEXCLUSÃO DE UMA REGRA. 

  • Larissa Castelo, seu comentário faria todo sentido se fosse balizado pela proporcionalidade e razoabilidade das ideias. 

    Há um estado de erupção quanto ao constitucionalismo. No entanto, vários juristas já estruturam os limites de atuação judicial e criticam a judicialização da política e do Direito. Teremos um período de refluxo, até o neoconstitucionalismo assumir um caráter racionalizado. Por enquanto, abusos da separação de poderes ocorrem, como o STF invadindo a área de atuação do Legislativo. No entanto, abusos sempre ocorrerão, não é verdade? O Direito é assim mesmo...

    Mas como eu disse, é apenas uma questão de tempo os fundamentos do neoconstitucionalismo entrarem numa filtragem constitucional (olha a ironia...), até a balança da separação de poderes se reequilibrar.

    Ademais, é bastante equivocado dizer que "neo" constitucionalismo e o "novo" constitucionalismo latino americano são a mesma coisa. O Latino Americano é espécie de neoconstitucionalismo, isso é verdade, mas o neoconstitucionalismo é doutrina constitucional brasileira com bases em premissas teóricas fora da América Latina, tendo como nomes idealizadores célebres Dworkin (norte-americano), Carbonell (mexicano), Canotilho (português), Alexy e Hesse (alemães). 

    Reiterando, há abusos, mas toda matéria (relativamente) nova precisa ser enxugada e solidificada, até apresentar conformações harmônicas. 


    Sobre o C. Latino Americano, os países que o adotam, principalmente Venezuela, Bolívia e Colômbia, são soberanos. Eles que tratem o constitucionalismo deles da forma que quiserem e que arquem com as consequências de eventuais benesses e abusos. 

  • Neo(novo)Constitucionalismo. 

    Fruto do pós-positivismo, tem como marco teórico a força normativa da constituição e como principal objetivo a busca por maior eficácia da constituição, principalmente dos direitos fundamentais; 

    Principais consequências: a) Maior eficácia dos princípios constituicionais

    b) Maior eficácia dos direitos fundamentais

    c) Maior ativismo do poder judiciário

    Novo constitucionalismo Latino Americano

    Recentes constituições do Equador e Bolívia por exemplo, quebrou o modelo europeu colonizador de constituição, dando maior autonomia aos povos originários(nativos), nascendo os estados PLURALISTAS OU PLURINACIONAIS, países que possuem mais de uma nação.

  • Surge o novo constitucionalismo latino-americano como um movimento social, jurídico-político voltado à ressignificação do exercício do poder constituinte, da legitimidade, da participação popular e do próprio conceito de Estado. O Estado do novo constitucionalismo latino-americano é o Estado plurinacional, que reconhece a pluralidade social e jurídica, respeitando e assegurando os direitos de todas as camadas sociais.


    PRONTO letra A!

  • Não sei a fundo sobre o tema, mas meu instinto dizia que era a letra "A" sem sombra de duvidas.

  • Antônio Pedroso, com a devida vênia e com todo respeito ao garbo de sua exposição (bons argumentos, uma visão erudita e sofisticada de constitucionalismo), penso que a leitura do Constitucionalismo latino americano não foi razoável.

    O Novo Constitucionalismo latino-americano não é um simples chavismo. Não devemos fazer leitura de novos movimentos constitucionalistas contaminadas por crenças ideológicas. O Novo constitucionalismo latino-americano é, usando terminologia de Vilhena, uma colcha de retalhos, uma construção, uma busca de construção de uma verdadeira Teoria da Constituição dos Países do Hemisfério Sul, os quais, durante toda sua história, só se valerão de modelos constitucionais da Europa Ocidental e EUA, muito adequados, evoluídos e democráticos, mas nem sempre podendo ser transportados de maneira segura para o constitucionalismo de países paupérrimos ou emergentes.

    O pluralismo jurídico e a maior participação popular não são condenáveis. São fatos. Logo, não vejo a questão como inadequada e o novo constitucionalismo latino americano merece apreço e distinção. Bons autores estão escrevendo sobre o tema!

  • Excelente Questão !!

  • O denominado novo constitucionalismo latino-americano (por alguns chamado de constitucionalismo andino ou indígena) culmina com a promulgação das Constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009) e sedimenta-se na ideia de Estado plurinacional, reconhecendo, constitucionalmente, o direito à diversidade cultural e à identidade e, assim, revendo os conceitos de legitimidade e participação popular, especialmente de parcela da população historicamente excluída dos processos de decisão, como a população indígena.

    Fonte: Pedro Lenza, 18a Ed. pg. 77

    letra A!

  • Resposta vídeo transcrita:

    "O Neoconstitucionalismo surgiu pós Segunda Guerra Mundial, essa observância de que o poder poderia cumpliciar-se com a barbárie, como aconteceu com o nazismo alemão, fez com que houvesse essa necessidade de fortalecimento da constituição, principalmente de suas normas, inclusive com os princípios constitucionais. Foi uma atribuição de força normativa à constituição e aos princípios constitucionais que formou o Neoconstitucionalismo, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, na doutrina jurídica brasileira, através da obra do constitucionalista mexicano chamado Miguel Carbonel.

    Então, neoconstitucionalismo, é um conceito fluÍdo, não tem um conceito propriamente dito, mas seria exatamente essa busca pela força normativa da constitucão em consequencia dos princípios constitucionais em ocasião do contexto histórico que surgiu nessa doutrina.

    O novo constitucionalismo Latino americano, após a década de 80, por conta de movimentações sociais surgidas em países latinos americanso, as reivincidações por direitos sociais por parte de parcela da população por sempre ter ficado aquém do processo decisório. que sofreram o descaso ao longo dos anos. Um exemplo claro sobre o novo constitucionalismo é a Constituição da Bolívia de 2009, que tentou dar um resignificado as questões de legitimidade e de participação popular que estabeleceu alguns direitos a parcelas da sua população que sofreram com estes descasos ao longo dos anos. O artigo 8º por exemplo, traz palavras, linguajar próprio dos indigenas bolivianos, atribuindo a esses indigenas determinados direitos que não haviam sido concedidos. Teve maior importancia, preocupação com os direitos indigenas dos bolivianos."

     

  • Letra A - O denominado novo constitucionalismo latino-americano - também chamado de andino ou indígena - tem como marco inicial as constituições do Equador (2008)  e da Bolívia (2009).Entre suas principais caracteristicas está o direito à diversidade cultural e à legitimação da população indígena em participar nos processos de decisão dos seus países.

  • a) o Neoconstitucionalismo valoriza a dimensão jurídica da Constituição Federal, enquanto para o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano a busca da legitimidade democrática se dá pela maior e mais efetiva participação popular.

     

    LETRA A – CORRETA –

     

    “O denominado novo constitucionalismo latino-americano (por alguns chamado de constitucionalismo andino ou indígena) culmina com a promulgação das Constituições do Equador (2008)34 e da Bolívia (2009)35 e sedimenta-se na ideia de Estado plurinacional,36 reconhecendo, constitucionalmente, o direito à diversidade cultural e à identidade e, assim, revendo os conceitos de legitimidade e participação popular, especialmente de parcela da população historicamente excluída dos processos de decisão, como a população indígena.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Gente estranha...

  • Pedro Lenza, 23ª ed., p.75, aborda o tema.

    Segue, de forma sucinta.

    Novo Constitucionalismo Democrático Latino-Americano ou Constitucionalismo Andino ou Indígena

    Marcos: Constituições do Equador (2008) e Bolívia (2009).

    Ideia principal: Estado Plurinacional, reconhecimento o direito à diversidade cultural e identidade, revendo os conceitos de legitimidade e participação popular (em especial da parcela da população historicamente excluída). Relação igualitária, mantendo as diferenças legítimas e eliminando as ilegítimas, mantendo a unidade e garantindo a diversidade.

  • Pedro Lenza, 23ª ed., p.75, aborda o tema.

    Segue, de forma sucinta.

    Novo Constitucionalismo Democrático Latino-Americano ou Constitucionalismo Andino ou Indígena

    Marcos: Constituições do Equador (2008) e Bolívia (2009).

    Ideia principal: Estado Plurinacional, reconhecimento o direito à diversidade cultural e identidade, revendo os conceitos de legitimidade e participação popular (em especial da parcela da população historicamente excluída). Relação igualitária, mantendo as diferenças legítimas e eliminando as ilegítimas, mantendo a unidade e garantindo a diversidade.

  • CONSTITUCIONALISMO LATINO AMERICANO

    Por fim, para fechar a análise do constitucionalismo, vamos falar do que se tem chamado de Constitucionalismo Latino Americano; constitucionalismo com traços típicos na América Latina.

    Pedro Lenza e outros autores explicam isso nos livros, mas é algo que cada autor vai trabalhar de uma maneira.

    Não obstante, comumente identificamos que:

    ü As constituições se preocupam com o direito das minorias, de grupos específicos, de grupos vulneráreis;

    ü Tradicionalmente, são constituições com marcos fortes de constitucionalismo social, ou seja, o aspecto liberal existe, mas as constituições se identificam muito mais com o Estado Social de Direito;

    ü Preocupação com o meio ambiente. É curioso que algumas constituições identificam o meio ambiente como sujeito de direito, em que o equivalente ao MP poderia ajuizar uma ação em nome do meio ambiente como parte autora, pedindo, por exemplo, a reparação por danos causados a um rio, que teria personalidade jurídica, existindo, portanto, essa visão do meio ambiente como sujeito de direitos.

    São constituições mais culturais, que têm uma preocupação maior com a reprodução de traços da cultura do que de categorias tradicionais do Direito Constitucional Europeu.

  • GABARITO LETRA A

    NEOCONSTITUCIONALISMO - surgiu pós 2° Guerra Mundial onde houve muita barbárie tendo o poder como cúmplice, igual ao Nazismo alemão, portanto após isso houve a necessidade do fortalecimento da força normativa da constituição, principalmente em relação aos princípios constitucionais. Tem um conceito fluido, é a busca pela força normativa da constituição por causa do contexto histórico.

    Autor mexicano: Miguel Carbonell.

    NOVO CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO LATINO AMERICANO - surgiu após a década de 80 por conta das movimentações sociais dos países latino-americanos, é a reinvindicação por Direitos Sociais por parte da população que sempre sofreu descasos sociais, sempre ficou aquém dos processos decisórios. Ex: CF da Bolívia de 2009 tenta resignificar conceitos de legitimidade, participação popular, direitos sociais para a parcela da população que sempre foi descartada, essa Constituição traz um linguajar próprio dos indígenas bolivianos, para valorizar a parcela indígena que durante muito tempo sofreu descasos sociais.

    Fonte: Comentário da professora do QC.

  • NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO/CONSTITUCIONALISMO ANDINO OU INDÍGENA

    Na América Latina, em razão de movimentos sociais acontecidos no início da década de 1980, surge o movimento que propõe a fundação de um novo Estado, o ESTADO PLURINACIONAL, em que conceitos como diversidade cultural e identidade, legitimidade, participação popular e pluralismo jurídico assumem um novo significado para possibilitar a inclusão de todas as classes sociais no Estado, ex.: população indígena. Culmina com a promulgação das Constituições do Equador/2008 e da Bolívia/2009. Aprovação da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos indígenas/2007


ID
949102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao conceito de supremacia constitucional e de constitucionalismo, julgue os itens seguintes.

Na perspectiva moderna, o conceito de constitucionalismo abrange, em sua essência, a limitação do poder político e a proteção dos direitos fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.
    Constitucionalismo é como se denomina o movimento social, político e jurídico e até mesmo ideológico, a partir do qual emergem as constituições nacionais. Em termos genéricos e supra-nacionais, constituir-se parte do estabelecimento de normas fundamentais de um ordenamento jurídico de um Estado, localizadas no topo da pirâmide normativa, ou seja, sua constituição. Seu estudo implica, deste modo, uma análise concomitante do que seja constituição com suas formas e objetivos. O constitucionalismo moderno, na magistral síntese de Canotilho "é uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos"
    bons estudos!!!

  • LENZA, PEDRO. Direito Constitucional Esquematizado. 2013. p. 67.


    André Ramos Tavares identifica quatro sentidos para o constitucionalismo:     “... numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira acepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado”.[10]     Partindo, então, da ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição, avança-se no sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais, afastando-se da visão autoritária do antigo regime.
  • Nesta perspectiva, o constitucionalismo assemelha-se ao próprio princípio da legalidade, corolário do Estado de Direito. Dessa forma, as leis (em sentido amplo), incluídas as normas de índole constitucional, existem basicamente com esta dupla faceta: de um lado, limitar o poder estatal; do outro, garantir a existência de direitos fundamentais.
    Gabarito: Correto.
  • Não é questão de discutir com a banca, mas eu defendo a tese de que essa assertiva DEVERIA ser considerada ERRADA. A questão é totalmente passível de recurso. Isso porque o conceito de constitucionalismo é exigido sob a PERSPECTIVA MODERNA.
    A limitação do poder político e a proteção dos direitos fundamentais NÃO representam a perspectiva MODERNA, mas sim a perspectiva CLÁSSICA do que é constitucionalismo. Isso é básico. São os direitos fundamentais de PRIMEIRA GERAÇÃO, os quais surgiram no século XVII, mais precisamente entre 1787 e 1791, com a Constituição dos Estados Unidos e a Constituição da França, respectivamente. Não há dúvidas quanto a isso, limitação do poder político e proteção dos direitos fundamentais são conceitos CLÁSSICOS de constitucionalismo, notadamente, relativos aos direitos de PRIMEIRA GERAÇÃO.
    Sob a PERSPECTIVA MODERNA, como exigiu a banca, o conceito de constitucionalismo é MUITÍSSIMO MAIS AMPLO, englobando os direito de SEGUNDA e TERCEIRA geração, como direitos sociais, econômicos e culturais; defesa dos hipossuficientes; solidariedade, fraternidade, meio ambiente, avanços tecnológios, paz mundial etc. A doutrina chega a classificar certos direitos como de QUARTA e QUINTA geração.
    Portanto, dizer que a limitação do poder político e a proteção dos direitos fundamentais representa o constitucionalismo sob a perspectiva moderna, é no mínimo absurdo.
    Moderna em relação ao que? À pré história? Só se for nesse caso mesmo...
  • Bruno, 

    A questão não afirmou que dizer que "a limitação do poder político e a proteção dos direitos fundamentais representa o constitucionalismo sob a perspectiva moderna", conforme você afirmou. Ela diz que em sua essência, o conceito de constitucionalismo abrange esses dois aspectos. Isso não significa que esses dois aspectos caracterizam/representam perspectiva moderna do constitucionalismo.
  • Eu, sinceramente, concordo com o Bruno !

    A questão fala: Na perspectiva moderna, o conceito de constitucionalismo abrange...

    Não vejo como responder essa questão sem levar em conta os objetivos sociais e econômicos das constituições atuais muito mais voltadas para esses fins do que tão somente garantir direitos e limitar a ação estatal.


  • Vemos pelas questões que o CESPE claramente está adotando a tese de constitucionalismo dividido em:  Constitucionalismo Antigo - Manifestado primeiramente na civilização hebraica (que era teocrática) onde o poder era limitado pela "Lei do Senhor" e Costeriormente na civilização grega onde havia um inclusive uma escolha de cidadãos para os cargos públicos; 
    Constitucionalismo da Idade Média - Marcado pela Magna Carta de 1215 onde o rei João "sem terra" teve de assinar uma carta de limitações de seu poder para que não fosse deposto pelos barões;  Constitucionalismo Moderno - Marcado pela Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos, onde o povo realmente passava a legitimar a Constituição e exigir um rol de garantias perante o Estado.
    Desta forma, encontra-se correta a questão, já que realmente foi no Constitucionalismo moderno que efetivamente temos uma limitação do poder com finalidade de garantir as liberdades particulares face ao Estado. É importante salientar que alguns autores não reconhecem como constitucionalismo aqueles que apareceram antes da Revolução Francesa, e assim não utilizam tal classificação mostrada. Eles dividem o constitucionalismo em "clássico" e "moderno", o primeiro começa na Revolução Francesa e na Independência dos Estados Unidos (Séc. XVIII) e é superado pelo segundo no pós-guerra (início do séc. XX).


    Bons Estudos
  • Bruno, 

    Meu raciocínio foi exatamente como o seu. Entender que uma perspectiva moderna de constitucionalismo, mesmo em sua essência, abrage muito mais do que "limitação do poder político e a proteção dos direitos fundamentais."

    Pode ser demais querer "ler o pensamento da banca", mas acho que eles devem ter considerado como esta perspectiva de Constitucionalismo (direitos de terceira, quarta e até quinta gerações...), UMA VISÃO "PÓS-MODERNA".

    Assim, na perspectiva MODERNA... o gabarito estaria CERTO.

    Tem um artigo do MARCELO NOVELINO que fala mais sobre o tema: 

    http://ww3.lfg.com.br/material/2009_2S/marcelo_novelino/atjur_dirconst_marcelonovelino_230709_fabricioc_material.pdf
  • Só complementando o brilhante comentário do colega Maranduba:
    O termo “moderno”, no caso, está relacionado à época do apareceimento dos Estados modernos, ou seja, aqueles que superaram os Estados absolutistas, em que o rei era um déspota eximido de obedecer a qualquer lei. São os Estados liberais, da 1ª geração dos direitos fundamentais.
    Basta pensar na divisão da História em Antiga, Moderna e Contemporânea que a gente aprendeu na escola!
  • A questão está correta.

    Para que não restem dúvidas recomendamos a leitura do Capítulo 5 Subtítulo > 3. O CONSTITUCIONALISMO MODERNO, pg 106 do livro abaixo.
    Desculpe não postar aqui, não é possível extrair, mas podem encontrar no Google Livros.

    Foi esclarecedor, vale a pena.

    Teoria da Constituicão - Página 110


    Cole este link no seu navegador, para visualizar o Livro:

    books.google.com.br/books?isbn=857308880X
    EVOLUÇÃO E CICLOS DO CONSTITUCIONALISMO O Constitucionalismo moderno, pode-se dizer, busca uma compreensão diversa daquela apresentada pelo positivismo normativista de Kelsen, já que a Constituição teria essencialmente ...

    Bom Estudos!!!
  • Após o golpe de 64 e do AI-5 a luta pela normalização democrática e pela conquista do Estado democrático de direito se instalou no Brasil. Tomara as ruas após as eleições dos governadores em 1982. Intensificara-se no início de 1984 com multidões correndo em prol da eleição direta do Presidente da República, em busca do reequilíbrio da vida nacional, que só poderia ocorrer com uma nova ordem constitucional, com uma nova Constituição.
    A eleição de Tancredo Neves em 15.1.85 foi saudada com um novo período na história das instituições políticas brasileiras e que deveria ser democrática e social. Neves prometeu convocar uma Assembleia Nacional Constituinte assim que assumisse o poder.
    Assumiu Sarney devido à morte de Tancredo. Convocou a Assembleia Constituinte.
    A Constituição constitui um texto de perspectiva moderna, com inovações de relevante importância para o constitucionalismo brasileiro e até mundial. Esta difere das anteriores, pois compreende nove títulos que cuidam:
    (1)  Dos princípios fundamentais
    (2)  Dos direitos e garantias fundamentais, segundo a perspectiva moderna
    (3)  Da organização do Estado, em que estrutura a federação com seus componentes.
    (4)  Da organização dos poderes, com a manutenção do presidencialismo e com um capítulo sobre as funções essenciais à justiça.
    (5)  Da defesa do Estado e das instituições democráticas, com mecanismos do estado de defesa, do estado de sítio e da segurança pública.
    (6)  Da tributação e do orçamento
    (7)  Da ordem econômica e financeira
    (8)  Da ordem social
    (9)  Das disposições gerais

    Nas palavras de Ulisses Guimarães é a “Constituição Cidadã” pois teve ampla participação popular em sua elaboração.
  • O colega ABCG tem razão.

    Na perspectiva moderna, o conceito de constitucionalismo abrange, em sua essência, a limitação do poder político e a proteção dos direitos fundamentais.

    abranger a limitação do poder político e a proteção dos direitos fundamentais, não exclui direitos sociais, e coletivos, de 2ª e 3ª geração. Realmente abrange a limitação do poder político e a proteção dos direitos fundamentais.

    Seria Errada a assertiva se dissesse: 
    Na perspectiva moderna, o conceito de constitucionalismo APENAS abrange, em sua essência, a limitação do poder político e a proteção dos direitos fundamentais.
  • A CORRETA INTERPRETAÇÃO DA ASSERTIVA É PRESSUPOSTO BÁSICO PARA SE REALIZAR UMA BOA PROVA. NÃO DEVEMOS NUNCA COMETER OS ERROS CLÁSSIVOS DE EXTRAPOLAÇÃO TEXTUAL. A ASSERTIVA DIZ O SEGUINTE:
    "Na perspectiva moderna, o conceito de constitucionalismo abrange, em sua essência, a limitação do poder político e a proteção dos direitos fundamentais.
    PERCEBE-SE QUE A BANCA FEZ UMA PEGADINHA AO CITAR A VISÃO MODERNA DA CONSTITUIÇÃO. PORÉM, HÁ DE DESTACAR O TERMO "EM SUA ESSÊNCIA" QUE GARANTE A INCLUSÃO, EM QUALQUER CONSTITUIÇÃO, DE TEMAS COMO LIMITAÇÃO DO PODER POLÍTICO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

    UM ABRAÇO

  • Segundo Canotilho é teoria "que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização política - social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claoro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo".
    Desta feita, Pedro Lenza expõem:  Todo o Estado deva possuir uma constituição, avança-se no sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitações ao poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais, afastanfo-se da visão autoritária do antigo regime.
  • correta, o constitucionalismo é um modelo antigo que teve seus primeiros resquicios na epoca classica como o povo hebreu, onde eles queriam diminuir a força do profeta, e até os dias de hoje foi se inovando, a ideia era implementar um texto constitucional com dtos as pessoas, e diminuir a força do estado...

    está correta

    o contrario do neoconstitucionalismo que é a teoria na concretizaçao dos dtos fundamentais,que foi crido em 1988

  • No constitucionalismo moderno, as constituições são limitam o poder político, procurando evitar arbítrios e violações de direitos fundamentais. Com marco na Constituição americana de 1787 e na Revolução Francesa, procuram proteger os direitos fundamentais ditos da primeira geração, relacionados à proteção do indivíduo, liberdade e propriedade.

    RESPOSTA : Certo

  • A essência do constitucionalismo sempre foi a limitação do poder e a garantia de direitos fundamentais. Essa essencia nunca mudou e sempre esteve presente no constitucionalismo, em qualquer de suas fases,

  • Nossa, isso nem parece questão da CESPE.

  • Galera, não viajem... a questão diz Constitucionalismo Moderno remetendo-se à idade moderna (revoluções burguesas). Está corretíssima a questão. Vocês estão lendo "moderno" como "contemporâneo" ou "pós-moderno".

  • O constitucionalismo moderno (durante a idade contemporânea) teve como marcos históricos a constituição norte americana de 1787 e a francesa de 1791 ( que teve como preâmbulo a declaração universal dos direitos do homem e do cidadão), com isso pode-se afirmar que houve uma proteção dos direitos fundamentais.

     

    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, 2016, Pedro Lenza. P 66.

  • O constitucionalismo moderno se resume em duas ideias: limitação do poder político e garantias individuais. As duas ideias são duas faces da mesma moeda; uma é complementar à outra.

    Outra ideia importante que surge com o constitucionalismo moderno é a de constituições escritas.

  • Canotilho: "Teoria ou ideologia que ergue o princípio do governo limitado indispensável a garantia dos direitos em dimensões estruturantes da org pol e social de uma comunidade"

    Resumindo: Técnica específica de limitação de poder com fins garantísticos.


ID
953914
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É característica essencial do Estado Democrático de Direito:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    O Estado Democrático envolve necessariamente, a soberania popular.  Conforme expõe José Afonso da Silva, o Estado Democrático se funda no princípio da soberania popular que ‘impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação que não se exaure, como veremos, na simples formação das instituições representativas, que constituem um estágio da evolução do Estado Democrático, mas não o seu completo desenvolvimento.

    FONTE:http://www.unifieo.br/files/download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/disserta%C3%A7%C3%B5es%202008/diss_adriana1.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Sistema autocrático de governo (autocracia) Forma de governo baseado na restrição das liberdades dos governados, sem participação política destes e pouca restrição aos governantes.

    Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/autocracia/
  • (A)

    “O conceito contemporâneo de cidadania se estendeu em direção a uma perspectiva na qual cidadão não é apenas aquele que vota, mas aquela pessoa que tem meios para exercer o voto de forma consciente e participativa. Portanto, cidadania é a condição de acesso aos direitos sociais (educação, saúde, segurança, previdência) e econômicos (salário justo, emprego) que permite que o cidadão possa desenvolver todas as suas potencialidades, incluindo a de participar de forma ativa, organizada e consciente, da construção da vida coletiva no Estado democrático”. - BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. p. 7. Texto de José Luis Quadros de Magalhães.

  • A questão exige conhecimento teórico relacionado às características do Estado Democrático de Direito.

    Conforme José Joaquim Gomes Canotilho (2002, p. 100): “O Estado constitucional é ‘mais’ do que Estado de direito. O elemento democrático não foi apenas introduzido para ‘travar’ o poder (to check the power); foi também reclamado pela necessidade de legitimação do mesmo poder (to legitimize State power). Se quisermos um Estado constitucional assente em fundamentos não metafísicos, temos de distinguir claramente duas coisas: (1) uma é a da legitimidade do direito, dos direitos fundamentais e do processo de legislação no sistema jurídico; (2) outra é a da legitimidade de uma ordem de domínio e da legitimação do exercício do poder político. O Estado ‘impolítico’ do Estado de direito não dá resposta a este último problema: donde vem o poder. Só o princípio da soberania popular segundo o qual ‘todo poder vem do povo’ assegura e garante o direito à igual participação na formação democrática da vontade popular. Assim, o princípio da soberania popular concretizado segundo procedimentos juridicamente regulados serve de ‘charneira’ entre o ‘Estado de direito’ e o ‘Estado democrático’ possibilitando a compreensão da moderna fórmula Estado de direito democrático”.

    Gabarito do professor: letra a.

    Referência: CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional e teoria da

    constituição. 6. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2002.


  • a-

    quando falamos em democracia, também falamos de Estado Democrático de Direito. “Estado de direito se organiza e opera democraticamente”. Nossa Carta Magna de 1988, já em seu preâmbulo, instituiu um Estado Democrático de Direito, ou seja, a Constituição da
    República Federativa do Brasil se organizou e definiu suas normativas em prol de um Estado Democrático, no qual a democracia deverá ser a base fundamental da República Federativa do Brasil. Este sistema de governo democrático possui formatos diferentes dependendo da sociedade, pois em cada uma existem regras e normas diferentes, e isto acontece por causa da constituição dos princípios ético-morais de cada localidade.

  • ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO


    O nome “democrático” surge a partir da importância conferida ao PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR como meio de legitimação do Poder - o Poder só é legítimo se for advindo do povo; é o povo que detém o Poder e cabe a ele escolher os seus representantes.


    Aulas do professor Marcelo Novelino, G7, 2018



ID
956926
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR-SE QUE:

Alternativas
Comentários
  • Para quem chutou na alternativa que tinha um termo desconhecido...

    Pelagianismo (séc. V)

    O pelagianismo foi uma seita herética que negava o pecado original, a corrupção da natureza humana, o servo arbítrio (arbítrio escravizado, cativo) e a necessidade da graça divina para a salvação. O termo é derivado do nome de Pelágio da Bretanha.

    mais em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Pelagianismo

  • Para relacionar Maquiavel a Humanismo Cívico, tente lembrar que Maquiavel procurava distanciar a teoria política da religião. Assim centralizando a  ideia de bom governo com a virtude humana, não com uma predestinação divina. Nesse sentido, por enxergar na política, enquanto organização do Estado, uma participação Humana, ele está relacionado ao humanismo cívico. 

    Esse raciocínio não é o mais correto, vez que ignora completamente todo o resto da obra de Maquiavel, mas te ajudara a lembrar o porquê do Humanismo.

  • De acordo com o Houaiss, pelagianismo:

    1. doutrina de convicção dos pelagianos, segundo a qual o homem era totalmente responsável por sua própria salvação e que minimizava o papel da graça divina

    2. conjunto dos partidários dessa doutrina


  • tenho dúvidas sérias quanto ao entendimento desta questão mostrar-se correto nos dias atuais, vejamos o STF (FONTE: a CF e o STF)

     

    “A primeira Constituição política do Brasil a dispor sobre a liberdade de associação foi, precisamente, a Constituição republicana de 1891, e, desde então, essa prerrogativa essencial tem sido contemplada nos sucessivos documentos constitucionais brasileiros, com a ressalva de que, somente a partir da Constituição de 1934, a liberdade de associação ganhou contornos próprios, dissociando-se do direito fundamental de reunião, consoante se depreende do art. 113, § 12, daquela Carta Política. Com efeito, a liberdade de associação não se confunde com o direito de reunião, possuindo, em relação a este, plena autonomia jurídica (...). Diria, até, que, sob a égide da vigente Carta Política, intensificou-se o grau de proteção jurídica em torno da liberdade de associação, na medida em que, ao contrário do que dispunha a Carta anterior, nem mesmo durante a vigência do estado de sítio se torna lícito suspender o exercício concreto dessa prerrogativa. (...) Revela-se importante assinalar, neste ponto, que a liberdade de associação tem uma dimensão positiva, pois assegura a qualquer pessoa (física ou jurídica) o direito de associar-se e de formar associações. Também possui uma dimensão negativa, pois garante a qualquer pessoa o direito de não se associar, nem de ser compelida a filiar-se ou a desfiliar-se de determinada entidade. Essa importante prerrogativa constitucional também possui função inibitória, projetando-se sobre o próprio Estado, na medida em que se veda, claramente, ao Poder Público, a possibilidade de interferir na intimidade das associações e, até mesmo, de dissolvê-las, compulsoriamente, a não ser mediante regular processo judicial.” (ADI 3.045, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-8-2005, Plenário, DJ de 1º-6-2007.)

  • Falo na atualidade do entendimento porque a ADI citada pela professora é mais antiga

  • “Confederações como a presente são meros organismos de coordenação de entidades sindicais ou não (...), que não integram a hierarquia das entidades sindicais, e que têm sido admitidas em nosso sistema jurídico tão só pelo princípio da liberdade de associação.” (ADI 444, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 14-6-1991, Plenário, DJ de 25-10- 1991.)

  •  A - Falsa

    O direito à plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) está intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de expressão. Uma associação que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedades terá sua atuação completamente esvaziada. [HC 106.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-4-2013, 2ª T, DJE de 24-4-2013.]

    Liberdade de associação: garantia constitucional de duvidosa extensão às pessoas jurídicas.[ADI 2.054, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2003, P, DJ de 17-10-2003.]

    B - Falsa

     constituição mista, no sentido de que, havendo uma multiplicidade de centros de poder, na forma de pequenas unidades territoriais, é necessário que a constituição equilibre esses poderes, de modo a aclimatá-los, não permitindo que um poder se sobressaia ao outro, donde ganha contornos a necessidade de um sistema de limites capaz efetivamente de evitar a hipertrofia de um dos centros de poder. Prestigia-se, destarte, a comunidade política, rechaçando-se arroubos individualistas que, por sua vez, poderiam colocar em risco o tão almejado equilíbrio de forças do medievo. Enfim, a constituição medieval é mista porquanto respeita a complexa ordem jurídica fornecida – dada – pelo curial contexto fático em que se encontra o Estado medieval. A conexão entre Estado medieval e constituição medieval, portanto, salta aos olhos.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10476&revista_caderno=9 

    "(...) constituição mista, para Aristóteles, será aquela em que os vários grupos ou classes sociais participam do exercício do poder político, ou aquela em que o exercício da soberania ou o governo, em vez de estar nas mãos de uma única parte constitutiva da sociedade, é comum a todas. Contrapõem-se-lhe, portanto, as constituições puras em que apenas um grupo ou classe social detém o poder político".(MPF resumo)

    Constituição Pactuada, mista ou dualista: o poder constituinte está nas mãos de dois ou mais titulares que formam um pacto. Ex: Carta Magna da Inglaterra de 1215 entre o Rei João Sem Terra e os barões do reino. É aquela que firma um compromisso instável de duas forças políticas rivais (Bonavides). https://www.passeidireto.com/arquivo/1790431/classificacao-das-constituicoes---alunos/1

    Segundo André Ramos Tavares a Constituição escrita (formal) só surgiu com os movimentos revolucionários dos EUA e da França. (Curso de Direito Constitucional, p. 34, 2016)

     

  • Desculpa, mas nunca ouvi falar em pelagianismo em livros de direito constitucional!

  • a) ERRADA. Tanto o STF quanto o STJ conferem direitos fundamentais às pessoas jurídicas, porém, nem todos os direitos fundamentais são estendidos a elas. (Inclusive, até pessoas jurídicas de direito público têm alguns direitos fundamentais assegurados). Os tribunais superiores entendem que o dano moral pode ser sofrido por pessoa jurídica. Como dito, às pessoas jurídicas não são conferidos todos os direitos fundamentais e um desses direitos que o STF não tem concedido é justamente a liberdade de associação às pessoas jurídicas (precedente: ADI 2054).

     

    b) ERRADA. Constituição formal é a que prevê a organização das normas constitucionais em um único documento. Já a noção medieval de constituição mista nada tem a ver com o conceito de constituição formal, pois a noção medieval de constituição mista defende a limitação do poder e a fragmentação política social e econômica.

     

    c) ERRADA. O movimento constitucionalista do séc. XVIII é o iluminismo; prega o freio ou limitação do poder por conta do absolutismo. O pelagianismo não tem nada a ver com o movimento constitucionalista do séc. XVIII; o pelagianismo é uma doutrina de um romano chamado Pelágio, que defendia uma ideia que ia contra o império romano do séc. IV e V. Com a queda do império romano nesse período, em que se passou a defender que as pessoas deveriam seguir a religião católica apostólica romana (com o fortalecimento da igreja e a crença em Deus, os milagres seriam concedidos), Pelágio e seus discípulos passaram a defender a capacidade humana de superação, pregando que o próprio ser humano, sem apelar por intervenções religiosas, seria capaz de superar certos problemas. Por ir contra a doutrina do império romano, Pelágio foi considerado um herege.

     

    d) CORRETA. O humanismo cívico ou republicanismo é aquele ideal aristotélico que o homem é um animal político; ideia de coisa pública. Maquiavel defendia uma unidade política; uma necessidade de concentração de poder. Através da concentração de poder o homem poderia viver harmoniosamente. Maquiavel não escreveu sua obra para um monarca, para a defesa da monarquia; ele escreveu a sua obra para um governante, no ideal aristotélico de homem como animal político, na ideia de humanismo cívico.

     

    Não pensem que eu sabia a questão... Respondi conforme explicação da vídeo-aula da professora do QC.

  • De qual livro tiram essas assertivas mirabolantes que eu nunca ouvi falar? Por isso que Procuradores da República são estranhos! kkkkk

    Mas falando sério...como estudar para um concurso desse? Qual bibliografia os experts em MPF indicam?

     

     

     

  • Quando eu vi que os assuntos da questão, vi que era prova da PGR, pra Procurador da República, de banca própria! Eu pensei: "Senta, que lá vem...!" Kkkkkkk dito e certo, não sei o que falar....
  • A alternativa A, permace incorreta, até porque não há jurisprudência pacífica.


ID
956929
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É VERDADEIRA A SEGUINTE SENTENÇA:

Alternativas
Comentários
  •   teoria constitucional discursivo-dialógica interliga autonomia pública e autonomia privada, segundo o Livro de Jose Adercio:

    No item teoria discursiva do direito e da democracia: afirma que a Autonomia privada, garantida pela autonomia publica, é ao mesmo tempo, dela a garantia.

  • Sobre constitucionalismo WHIG ou TERMIDORIANO:

    WHIG: partido político conservador da Inglaterra.

    TERMIDORIANO: após a Revolução Francesa, passou-se a dar nomes aos anos. O ano do Termidor foi um ano tranquilo, marcado por suceder a fase sangrenta da Revolução Francesa.


    Dessa forma, com base nas explicações do professor Flávio Martins, o consitucionalismo Whig/termidoriano é um constitucionalismo lento, tranquilo, marcado por mudanças graduais/paulatinas. 


    Bons estudos

  • FONTE: BLOG DO PROFESSOR VICTOR AMORIM

    a) O patriotismo constitucional defende as mutações constitucionais exogenéticas?

    Não. O patriotismo constitucional, opondo-se à noção tradicional de nacionalismo, enfatiza a idéia da constituição como elo de ligação entre os cidadãos com base nos pressupostos do Estado Democrático de Direito e nos direitos humanos. Dessa forma, o patriotismo constitucional promove a construção de uma identidade coletiva a partir da Constituição, como fruto do consenso e da participação de todos os cidadãos.

    Por sua vez, com fundamento nos ensinamentos de J. J. GOMES CANOTILHO, a “mutação constitucional exogenética” seria uma espécie de mutação constitucional inconstitucional, dado que extrapola os limites interpretativos valendo-se de elementos extra-Constituição que contrariam e/ou são alheios ao programa da norma constitucional.

    Portanto, percebe-se que os “institutos” tratados na alternativa “a” são conflitantes entre si, motivo pelo qual há que se considerar falsa a proposição que pretende conciliá-los.

    b) É obrigação condicional do Estado-membro custear o exame de DNA em favor de hipossuficientes.

    A avaliação da alternativa “b” demanda conhecimento específico do candidato a respeito da jurisprudência do STF sobre o tema do “controle das políticas públicas”.

    No julgamento do RE 224775/MS (rel. Min. Néri da Silveira, j. 24/05/2002), concluiu a Corte Suprema que, por ser auto-executável o art. 5º, LXXIV, da CF/88, cabe ao Estado custear o exame pericial de DNA para os beneficiários da assistência judiciária gratuita. O Tribunal teve a oportunidade de ratificar o entendimento no RE 207732/MS (rel. Min. Ellen Gracie, j. 11/06/2002).

    Portanto, reconhece o STF que, em sendo dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, assegurar o pleno acesso à Justiça, se for o caso, deverá viabilizar todas as condições para o exercício dos direitos e a sua plena defesa por parte dos hipossuficientes. Logo, em sendo necessária a realização de exame de DNA, deverá o Estado fornecê-los àqueles beneficiários da justiça gratuita.

    Dessa forma, por não estar a obrigação do Estado em fornecer o exame de DNA aos beneficiários da justiça gratuita (hipossuficientes) sujeita a qualquer termo ou condição, mostra-se incorreta a alternativa “b”.


  • CONTINUANDO:

    FONTE: BLOG DO PROFESSOR VICTOR AMORIM

    c) A teoria constitucional discursivo-dialógica interliga autonomia pública e autonomia privada.

    A chamada teoria discursiva-dialógica, desenvolvida por JURGEN HABERMAS, propõe um cruzamento entre normas procedimentais coativas e argumentação, de maneira que o procedimento juridicizado não deve pré-julgar ou dirigir a lógica da argumentação. Dessa forma, uma sociedade verdadeiramente democrática não pode prescindir da oportunização de condições isonômicas para o debate. Logo, a democracia não pode ser concedida, nem realizada, mediante a tutela ou regência de quem quer que seja. Portanto, como afirma HABERMAS, não há autonomia pública sem autonomia privada, e vice-versa, e as condições sob as quais o exercício da autonomia deve dar-se, como única fonte possível de legitimidade política moderna, só se estabelecem através de um processo de aprendizado social vivido diretamente pelos próprios cidadãos. 

    Com efeito, partindo-se de tais formulações teóricas, cumpre depreender que a alternativa “c” é correta.

    d) O constitucionalismo whig (ou termidoriano) defende mudanças constitucionais bruscas ou revolucionárias.

    Tal alternativa exige o conhecimento da evolução histórica do movimento constitucionalista. Em 1688, na Inglaterra, ocorre a chamada Revolução Gloriosa, que resultou na estruturação de uma monarquia constitucionalista, assumindo o trono Guilherme de Orange, que concedeu diversas prerrogativas aos parlamentares e implementou, em 1689, o Bill of Rights (lista de direitos).

    No estudo da evolução do Direito Constitucional, tal evolução jurídico-estrutural do poder no Reino Unido é denominada de “constitucionalismo whig”, em referencia ao aglomerado que, posteriormente, daria origem ao Partido Liberal inglês. Os historiadores e juristas consentem que o movimento constitucionalista inglês não se baseou em mudanças radicais na estrutura político-normativa do Reino Unido, propondo mudanças pontuais no sistema monárquico, que, diga-se de passagem, não foi extirpado como se observou na Revolução Francesa em 1789.

    Com efeito, os ideais do “constitucionalismo whig” não se compatibilizam com propostas revolucionárias radicais, motivo pelo qual, é falsa a alternativa “d”.


  • a) O patriotismo constitucional defende as mutações constitucionais exogenéticas.

    b) É obrigação condicional do Estado-membro custear o exame de DNA em favor de hípossuficientes.

    c) A teoria constitucional discursivo-dialógica interliga autonomia pública e autonomia privada.

    d) O constitucionalismo whig (ou termidoriano) defende mudanças constitucionais bruscas ou revolucionárias.

  • Whig é aos poucos, dentro de um Estado falido

    Até parece nós

    Abraços

  • d) O constitucionalismo whig (ou termidoriano) defende mudanças constitucionais bruscas ou revolucionárias.

    LETRA D - ERRADA:

    Constitucionalismo Medieval (Séc. V a XVIII): surgimento de documentos que limitavam os poderes dos Monarcas e garantiam liberdades públicas aos cidadãos, a exemplo da Magna Charta de 1215, no Reino Unido. Também é desta época o que se denomina constitucionalismo whig ou termidoriano, que caracteriza a evolução lenta e gradual do movimento constitucionalista, e que se materializou com a ascensão de Guilherme de Oranges e do partido whig no Reino Unido, no final do século XVII, também marcado pela edição da Bill of Rights (1689).

     

    FONTE: REVISÃO FINAL DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL — MG - JUSPODIVM

     

  • a) O patriotismo constitucional defende as mutações constitucionais exogenéticas.

    LETRA A - ERRADO - Defende mudanças endogenéticas. Nesse sentido:

    O patriotismo constitucional (conceito resgatado por Habermas das ideias de Dolf Sternberger) foi assim descrito pelo examinador no artigo "Teoria constitucionais em perspectiva: em busca de uma Constituição pluridimensional: " (...) é um patriotismo de nova geração que se desenvolve por meio do sentimento de pertença a uma dada coletividade (comunidade), a partir do reconhecimento leal dos modos básicos de sua regulação ou de organização que estão previstos no texto constitucional". A Constituição, nessa visão, seria um laço a unir os cidadãos de uma comunidade em torno da construção de uma identidade coletiva; há uma ligação evidente com as ideias republicanas, que serão objetos de outras questões adiante comentadas. Já as mutações (constitucionais) exogenéticas, para J. J. Gomes Canotilho (Direito constitucional, 6. ed. Almedina, 1993, p. 232), seria mutações constitucionais inconstitucionais, por extrapolarem os limites interpretativos, valendo-se de elementos extranormativos contrários ao programa da norma constitucional: "A necessidade de uma permanente adequação dialética entre o programa normativo e a esfera normativa justificará a aceitação de transições constitucionais que, embora traduzindo mudança de sentido de algumas normas provocado pelo impacto da evolução da realidade constitucional, não contrariam os princípios estruturais (políticos e jurídicos) da constituição. (...) Por outras palavras que colhemos em K. STERN: a mutação constitucional deve considera-se admissível quando se reconduz a um problema normativo-endogenético, mas já não quando ela é resultado de uma evolução normativamente exogenética". Como o patriotismo constitucional valoriza os termos da Constituição, utilizando-os como elo da comunidade, trata-se de teoria que considera ilegítimas as mutações exogenéticas.

    FONTE: CARREIRAS ESPECÍFICAS - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

  • c) A teoria constitucional discursivo-dialógica interliga autonomia pública e autonomia privada.

    LETRA C - CORRETA - 

    A teoria constitucional discursivo-dialógica é tributária das ideias de Jurgen Habermas, filósofo alemão que propôs a teoria da ação comunicativa. Basicamente, realça a importância da criação e manutenção de uma esfera pública na qual os indivíduos de uma sociedade possam discutir as tradições e rumos sociais, construindo um consenso. Para Habermas, automia pública e privada são profundamente imbricadas - o sujeito é livre na medida em que participa da discussão e legitimação das normas jurídicas. É de Habermas a seguinte assertiva: "(...) a automia privada e pública pressupõem-se mutuamente, sem que os direitos humanos possam reivindicar um primado sobre a soberania popular, nem essa sobre aquele" (A incusão do outro: estudos de teoria política).

     

    FONTE: CARREIRAS ESPECÍFICAS - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

  • Constitucionalismo Termidoriano ou Whig: transformação lenta, porém profunda e revolucionário.

    Examinador misturou ao afirmar que a transformação é brusca (abrupta).


ID
956932
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO SE PODE DIZER QUE:

Alternativas
Comentários
  • O erro da c é que os respectivos "resumos" estão invertidos.

  • A) Heteroconstituições, são constituições feita por outro Estado ou organismo internacional para servir a outro estado, ou seja, uma constituição não criada pelo próprio Estado. Ex. Albânia, Bósnia-herzegovina.
    B)Convenções são acordos implícitos ou explícitos, mas geralmente não formais, típicos de países anglo-saxões, aquele caso das constituições consuetudinárias. Ex. Na Inglaterra o veto do executivo não é usado desde o século XVIII, assim entende-se, implícitamente, que não pode mais ser usado.
    C) Errada, porque não é este o debate, o bem almejando por ambos é o mesmo, só que por outros meios, porém os liberais reforçam os direitos de liberdades, e os republicanos preferem os direitos de participação, entre outros.
    D)Certo, nessa questao se discute aquelas classificações entre regras e princípios, principalmente de R. Alexy.


    Fonte: parafraseei do livro de questões comentadas para PR, juspodvm, e alguns exemplos retirei do livro de Constitucional do L.R. Barroso.

    Bons Estudos
  • a) As heteroconstituições foram fenômenos relativamente freqüentes nos processos constituintes do século XX.

     

    b) As convenções constitucionais são formas de limitação de poderes sem necessidade de uma Constituição formal.

     

    c) O debate entre republicanista e liberais pode ser, grosso modo, resumido á prioridade que se estabelece ao “justo" e ao "bem” , respectivamente. [O republicanismo prega que a liberdade é resultado de um processo de formação de homens. Os homens tornam-se livres. A comunidade é uma condição para a liberdade individual. Já o liberalismo prega que a liberdade é natural. Os homens nascem livres. A comunidade é uma restição à liberdade individual].

     

    d) A tese de distinção entre regras e princípios mais em voga no Brasil se baseia em elementos estruturais da norma.

     

    Gente, só não entendo a necessidade desse tipo de questão em uma prova para Procurador da República! Ah nem...

     

  • A A) também está errada

    Heteroconstituição ou constituição dada (criada fora do Estado que irá vigorar).

    É raro

    Abraços

  • a) As heteroconstituições foram fenômenos relativamente freqüentes nos processos constituintes do século XX.


    LETRA A – CORRETA:

    “Quanto à origem da decretação

    Nesta classificação as constituições são divididas conforme tenham sido decretadas de dentro ou de fora do Estado.


    Na grande maioria dos casos, a Constituição é elaborada por órgãos do próprio Estado que irá organizar (autoconstituição).


    Quando decretada de fora do Estado, seja por uma organização internacional, seja por outros Estados, é denominada heteroconstituição.

    Incluem-se nesta espécie algumas das Constituições dos países da Commonwealth aprovadas por leis do Parlamento britânico (Canadá, Nova Zelândia, Austrália, Jamaica, Maurícia, etc.), a primeira Constituição da Albânia (obra de uma conferência internacional, de 1913), a Constituição cipriota (procedente dos acordos de Zurique, de 1960, entre a Grã-Bretanha, a Grécia e a Turquia) e a Constituição da Bósnia-Herzegovina (após os chamados acordos de Dayton, celebrados em 1995).


    No tocante à natureza das heteroconstituições, Jorge MIRANDA esclarece que uma Constituição que passe da comunidade pré-estatal para o Estado “tem por título, desde o instante da aquisição da soberania, não já a autoridade que a elaborou, mas sim a soberania do novo Estado”. O fundamento de validade desta Constituição, contido na ordem jurídica de onde ela proveio até o momento da independência, com a proclamação desta, transfere-se para a ordem jurídica local, investida de poder constituinte. Verifica-se, portanto, uma verdadeira novação do ato constituinte.62”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • c) O debate entre republicanista e liberais pode ser, grosso modo, resumido á prioridade que se estabelece ao “justo" e ao "bem” , respectivamente.


    LETRA C – ERRADO:

    Uma das principais observações a se fazer quanto à assertiva em comento é que tanto republicanismo quanto liberalismo são movimentos densos, de grande sedimentação histórica e várias subcorrentes – esta a razão pela qual se procedeu a uma simplificação brutal ao tentar condensá-los em apenas uma palavra. O republicanismo é uma corrente política que, basicamente, enfatiza a importância da virtude cívica e da participação política, bem como do império da lei em uma sociedade. Valoriza, portanto, o bem comum, os valores coletivos, a dimensão pública, um acentuado conteúdo ético – noções muito mais próximas ao “bem” do que ao “justo”. O liberalismo tem foco no indivíduo, na dimensão privada, entende como aceitáveis apenas as normas coletivas destinadas a estabelecer regras de convivência protetivas da esfera individual de liberdade – importa aos liberais, portanto, maximizar a liberdade e, consequentemente, determinar o que seria “justo” exigir do indivíduo (liberdade negativa, busca evitar que o Estado interfira na esfera privada do indivíduo).

     

    FONTE: CARREIRAS ESPECÍFICAS - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

  • HETEROCONSTITUIÇÕES OU CONSTITUIÇÃO DADA: são Constituições elaboradas ou impostas por outros Estados. Ex: Austrália (1901), Constituição do Chipre que foi acordos de Zunique de 1960, entre a Grã-Bretanha, a Grécia e a Turquia.

  • Pra mim, o conceito da C está correto.

    Republica: eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante. Em última análise, participação popular (de todos) no Governo; todos, igualmente, escolhem o representante; próximo à democracia. Isto, na minha visão, está mais para a noção de JUSTO.

    Liberalismo: liberdade individual nas diversas áreas (econômica, política, religiosa) contra ingerência do Estado. Intimamente ligada ao capitalismo logo, NOÇÃO DE BEM, bem-estar.

    Não consigo ver essa alternativa de outro modo.

    Se alguém puder me ajudar eu agradeço.


ID
956935
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A OPÇÃO CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Os pedidos de informação devem sempre ser atendidos pela autoridade pública, em atenção à importância constitucional de que se revestem . Mas como tais pedido têm restrições fixadas também constitucionalmente, importante identifica-lás, bem como estabelecer critérios jurídicos objetivos para a solução de antinomia real, no caso de pedido abusivo e irrazoável, contrário ao interesse público. 

    Nesse sentido, o STF, se posicionou no sentido de que “ A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público.” (STF, 2ª T., RMS 23.036-RJ, Rel Min. Nelson Jobim, j. 28.03.06). 



  • [...] A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. [...]. (MS 25483, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00032 EMENT VOL-02289-01 PP-00173)

  • Qual o erro do item c?  =/

  • Pois é. Qual o erro da C?
  • a) Errada - CONSTITUCIONALISMO SEMÂNTICO = esconde a realidade do país. Busca extrair da Constituição apenas os significados que possam reconhecer a tomada e manutenção de Poder por regimes autoritários. Ex. CF de 1824 previa liberdade mas o país admitia escravidão. Assim, não s epode dizer que só veio após a II Guerra Mundial

  • O erro da letra "c" é falar que é o mais adequado para bens INTANGÍVEIS (intocáveis), quando o correto seria TANGÍVEIS (que se podem tocar)

    Assim:

    - bens materiais (tangíveis = móveis ou imóveis) = TOMBAMENTO

    - bens imateriais (intangíveis) = REGISTRO

  • LETRA D

     

  • Com a Lei da informação, esse "discricionário" ficou bem forçado

    Abraços

  • a) O constitucionalismo semântico ingressou no ciclo constitucional europeu e brasileiro após a II Guerra Mundial.


    LETRA A –ERRADA:

     

    A noção de constituição semântica remete às ideias de Karl Lowenstein, autor que classifica as constituições analisando “a relação do texto da constituição com a realidade social (...). Trata-se da relação entre o texto (ideal) e a realidade (real): econômica, política, educacional, cultural e jurisprudencial do país” (Bernado Fernandes, Curso de direito constitucional, Lumen Juris. P. 29-30). Nessa ótica, as constituições podem ser: a) normativas, quando o texto e a realidade social se ajustam perfeitamente; a Constituição é efetivamente respeitada e regula o processo político da nação; b) nominais, quando existe um descompasso entre o texto e a realidade, mas o texto tem uma pretensão de normatividade, ou seja, pode vir a regular a realidade; c) semânticas, que apenas servem como instrumento de validação do poder; são constituições “de fachada”, como a brasileira de 1937 (Governo Getúlio Vargas). Pelo próprio exemplo fornecido (também de Bernado Gonçalves), percebe-se que o constitucionalismo semântico é anterior à segunda Guerra Mundial. Inclusive, a Constituição brasileira de 1937 foi inspirada naquela outorgada por Josef Pilsudski na Polônia, em abril de 1935.

    FONTE: CARREIRAS ESPECÍFICAS - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

  • Sobre a letra "C": O Tombamento é um dos meios para preservação do patrimônio cultural, regulado pelo Decreto-Lei nº 25/37. Mas, em um área tão multifacetada como a proteção do patrimônio intangível, pode ser que outra das formas de preservação descritas no § 1º do art. 216 da Constituição da República (desapropriação, por exemplo) se mostra a mais adequada. Essa ponderação só pode ser feita diante do caso concreto. (LIVRO CARREIRAS JURÍDICAS - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL).


ID
956956
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É INCORRETA A SEGUINTE ASSERTIVA:

Alternativas
Comentários
  • C) Desatualizado. Em 2008, quando aplicada a prova objetiva do 24 CPR, o RE511961 estava pendente de julgamento.

    Nota: O Plenário do STF, no julgamento do RE 511.961, declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 o art. 4º, V, do Decreto-Lei 972/1969, que exigia diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista.

    "O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência do STF: Representação 930, Rel. p/ o ac. Min. Rodrigues Alckmin, DJ de 2-9-1977." (RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-2009, Plenário, DJE de 13-11-2009.)


  • Respondi por dedução : quase exclusivamente 

  • Conciliarismo??
  • CONCILIARISMO:

    Nascido na época do Constitucionaslimo Medial, período marcado por uma profunda fragmentação política, econômica e cultural, no qual os senhores feudais exerciam não só poder econômico, mas também o poder político e marcado pela prevalência do poder da Igreja na política.

    Nesse contexto épico, o Rei só seria Rei se respeitasse a lei. Lei nesse momento, não era um diploma escrito, era um conceito amplo que abarca o direito natural e os costumes. Descumprindo a "lei"o Rei estaria descumprindo as "Ordens de Deus".

    Assun, tal ideia de limitação do poder do Monarca deve muito aos argumentos desenvolvidos pelo CONCILIARISMO, que possui uma ideia de autoridade suprema da igreja, no qual reclamava para o papa e até mesmo em algumas situações para o povo, o direito de depôr Monarcas que hajam abusado do poder. 

    Assim, a ideia de limitação do poder do monarca deve muito aos argumentos desenvolvidos pelo conciliarismo, que no âmbito da Igreja Católica defendia o poder do Concílio, enquanto assembleia representativa dos Bispos, relativamente ao Papa, bem como ao pensamento monarcómaco, que, com base em premissas protestantes desenvolvidas por João Calvino e Teodoro de Béza, reclamava para o povo, que não apenas para o Papa, o direito de depôr Monarcas que hajam abusado do seu poder.

     

    Nesse sentido: "O conciliarismo pode ser considerado um antecedente remoto do constitucionalismo moderno." (CORRETO)

    FONTES: http://perseualves.blogspot.com.br/2015/08/constitucional-parte-i.html

    http://direito1ual.blogspot.com.br/2004/11/o-advento-do-constitucionalismo.html

    OBS.:
    (i) CONCILIARISMO = Os concílios possui mais poder que o Papa, podendo, portanto, controlar eventuais abusos de poder perpetrados por estes
    (ii) MONÁRCOMACO = Reclama ao POVO e, nao apenas ao Papa, o poder de depôr monarcas em casa de abuso de autoridade perpetrados por estes.

    Ambos os pensamentos podem ser considerados antecedentes REMOTOS do constitucionalismo moderno.

  •  a) Os direitos reprodutivos e sexuais são posições ou situações jurídicas de autodeterminação, caracterizadas quase exclusivamente pelo seu caráter defensivo ou de resistência.

    ERRRADO!

     

    Os direitos reprodutivos e sexuais estão previstos eminentemente em tratados internacionais – sendo oportuno citar a Conferência Internacional da ONU sobre População e Desenvolvimento no Cairo e a IV Conferência Mundial sobre a Mulher em Pequim.

     

    A Constituição da República apenas tangencia tais direitos ao tratar, no § 7º do art. 226, do planejamento familiar (direito de decidir sobre ter ou não filhos, quantos e em que oportunidade).

     

    Entretanto, como denuncia a própria leitura do dispositivo citado, a sexualidade é intrinsecamente ligada à dignidade da pessoa humana, o que permite derivar os direitos reprodutivos e sexuais de tal cláusula constitucional: direito de informação sobre sexo, direito a exercer sua sexualidade, direito ao sexo seguro, direito à utilização de métodos contraceptivos etc.

     

    Assim, além de aspectos defensivos, como a vedação de políticas estatais invasivas (imposição de metas populacionais, por exemplo), tais direitos possuem importantes aspectos que demandam a atuação positiva do Estado, por sua inegável ligação com a saúde pública, exigindo, por exemplo, campanhas de conscientização pública e disponibilização de métodos anticoncepcionais.

    FONTE: CARREIRAS ESPECÍFICAS : MPF - Questões Comentadas

  • Atualmente, não se barra a matéria jornalísticas, mas se garante a indenização ulterior

    Abraços

  • b) O conciliarismo pode ser considerado um antecedente remoto do constitucionalismo moderno.


     

    LETRA B – CORRETA –

    Conciliarismo é uma doutrina (uma heresia, na verdade), surgida entre os séculos XIV e XV, que propugnava que os concílios (a reunião dos bispos da Igreja Católica, convocada geralmente para discutir alguma questão doutrinária) deveriam possuir mais poder do que o Papa ( o líder máximo da igreja Católica). Choca-se com a autoridade do Papa, e também com o dogma da infalabilidade papal (daí ser uma heresia). Como se trata de um movimento destinado à limitação do poder religioso, pode ser considerado um precursor do constitucionalismo moderno (que tem como ideia central a limitação do poder político).

    FONTE: CARREIRAS ESPECÍFICAS - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 


ID
1022596
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a teoria da Constituição, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) O constitucionalismo moderno destacou-se por utilizar-se de constituições escritas. Dois são os marcos: A Constituição Norte Americana de 1787 e a francesa de 1791, movimento deflagrado durante o Iluminismo e concretizado como uma contraposição do absolutismo reinante.
    Trata-se de uma concepção de CONSTITUCIONALISMO LIBERAL marcado pelo liberalismo CLASSICO e pelos seguintes valores: individualismo, absenteismo estatal, valorização da propriedade e proteção do individuo.


    (ou seja, em nada tem haver com aspectos medievais ou antigos...;) 


    FONTE: DT CONST. PEDRO LENZA. 2013. PG 60
  • A principal finalidade das constituições é limitar a atuação do Poder Público e estabelecer direitos e garantias fundamentais às pessoas em geral.
     
    Em seus primórdios (constitucionalismo “antigo”), o movimento iniciou­-se nas práticas político­-teocráticas do povo hebreu, cujos governantes tinham poderes limitados pela autoridade das leis divinais, às quais todos deviam obediência, incluindo os próprios monarcas. Ainda durante o constitucionalismo antigo, destacam­-se os sistemas de leis criados na Grécia antiga e durante o período republicano do Império Romano. E já numa fase mais ou menos remota, a doutrina se refere ao constitucionalismo experimentado na Inglaterra e suas colônias, a partir da IdadMédia, sobretudo com a aprovação da Magna Charta (1215).
     
    Posteriormente, na época de transição da monarquia absolutista para o Estado liberal, já no final do século XVIII, teve início o intitulado constitucionalismo “moderno”, cujos esforços para a “universalização da constituição escrita” redundaram nas primeiras constituições do período (Constituições norte­-americana de 1787 e francesa de 1789). 

    O constitucionalismo moderno é concebido como movimento teórico e ideológico voltado a organizar o Estado, de modo consciente e racional, segundo documentos escritos que sistematizassem limitações ao poder político, além de direitos e garantias fundamentais em favor dos membros da comunidade. Seus mais conhecidos precursores são Locke, Montesquieu e Rousseau, cujas teorias sobre o Estado sempre utilizaram como base a ideia vontade popular, ao contrário das explicações teológicas, então vigentes, que acabavam por comprometer a imposição de limites ao poder estatal.
     
    Enfim, o constitucionalismo moderno tem por maior característica a identificação da origem popular como fundamento da legitimidade do poder estatal. 

    Conta, portanto, com duas preo­cupações principais: (a) a organização do Estado sob a legitimidade popular; e (b) a limitação do poder estatal, mediante previsão de direitos e garantias fundamentais.
     
    Se fala, também, no movimento conhecido por neoconstitucionalismo, que tem por características: 
    (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; 
    (ii) como marco filosófico, o pós­-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e 
    (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.
  • Ética material dos valores.

    Corrente que considera os valores como realidades absolutas, soltas das coisas. Max Scheler, por exemplo, defendia uma ética material de valores, um mundo do ser totalmente separado do mundo do dever-ser, e a consequente visão dos valores como entidades completamente separadas da existência.


  • O erro da letra A, se eu não me engano, consiste no marco que partem das Constituições Americana e Francesa e não da Republica Romana, e muito menos das ideias medievais em si, porem as ideias do constitucionalismo seja da antiguidade, idade media ou moderna influenciaram sim de alguma maneira sua evolução.

  • a letra A esta errada por q não foi de romana, mais sim de EUO e França

  • Alguém saberia onde encontrar o fundamento dos demais itens?

  • Por que a alternativa "b" estaria correta? Alguém pode explicar por favor?

  • Os colegas deste fórum têm confundido o "constitucionalismo moderno" com o "constitucionalismo da Idade Moderna". Este é o constitucionalismo liberal clássico, influenciado por pensadores como Locke, Monstesquieu e Rousseau, cujas idéias desencadearam as revoluções francesa e norte-americana. Aquele é o também chamado constitucionalismo social, com início pouco antes do fim da 1 Guerra Mundial, instaurado em reação à crise do liberalismo.

  • Item b)

     Refere-se ao constitucionalismo do século XX, constitucionalismo moderno, de ideologia semelhante ao liberalismo, a qual rompe com o absolutismo; que visa limitar o poder do estado e que estabelece governos moderados, sem poderes ilimitados.  Desse modo, é perfeitamente correto dizer: "A maioria das manifestações constituintes originárias na Europa e no Brasil, no curso de Século XX, não seguiu rigorosamente as características de absolutez, ilimitação e incondicionalidade. 

    • Gente... fiquei muito na dúvida sobre emulação constitucional... xiiii

    • De acordo com os professores VP e MA, o movimento do constitucionalismo moderno veio dos Estados Unidos e da França.

    • o erro está na letra A

      só para frisar que o constitucionalismo teve por marco inicial já a idade classica, sendo os primeiros resquicios com o povo hebreu.

    • Os direitos fundamentais de primeira geração surgiram com a Declaração dos Direitos do homem e do Cidadão em 1789 (início da era do constitucionalismo moderno e fim da era medieval). Portanto a ideia de direitos fundamentais não é medieval, mas moderna. 

    • Evolução do constitucionalismo:

      Constitucionalismo antigo: constituições consuetudinárias (experiências constitucionalistas: povo hebreu, grego, romano e ingleses).

      Constitucionalismo moderno: constitucionalismo moderno clássico ou liberal (1ª dimensão dos direitos fundamentais) + constitucionalismo moderno social (2ª dimensão dos direitos fundamentais).

      Constitucionalismo contemporâneo ou neoconstitucionalismo: atual momento (3ª dimensão dos direitos fundamentais).

    • Chutei, mas um chute induzido mais pela lógica das alternativas...

    • De acordo com Pedro Lenza, "dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), movimento esse deflagrado durante o Iluminismo e concretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante, por mie do qual se elegeu o povo como titular legítimo do poder" (LENZA, 2013, p. 60). Portanto, incorreta a afirmativa da letra A, que deverá ser assinalada.

      A maioria das constituintes originárias na Europa e no Brasil, no curso do século XX, foram marcadas pelo constitucionalismo moderno, orientadas no sentido de que a constituinte tem o poder de inaugurar uma nova ordem constitucional, sem qualquer limitação anterior. Correta a afirmativa B.

      A democracia constitucional trabalha tanto com a noção da soberania popular e vontade da maioria quanto com a proteção dos direitos das minorias. Correta a afirmativa D. 

      A doutrina ainda não acordou um conceito específico para o princípio da razoabilidade, inclusive alguns autores, como Virgílio Afonso da Silva, questionam a identidade entre a razoabilidade e proporcionalidade. De forma geral, pode-se dizer que a razoabilidade está, entre outras coisas relacionada com a análise da compatibilidade entre os meios e os fins. Para Pedro Lenza, "o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideais de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins" (LENZA, 2013, p. 162). Portanto, correta a afirmativa E.

      RESPOSTA: Letra A

    • Respondendo ao questionamento da colega, li em algum lugar, a respeito de emulação constitucional e globalização do constitucionalismo. As idéias apareciam interligadas.

      A Globalização do Constitucionalismo  se traduz em ampliação dos ideais e princípios jurídicos constitucionais ocidentais para todos os povos tornando-os universais.

      A universalização desses princípios constitucionais ocidentais sao inseridos a luz do relativismo cultural entre os povos, ou seja, num debate amistoso de inclusão dos ideários constitucionais ocidentais, sem imposição por parte do ocidente, mas de aceitação pelos destinatários.

      Daí se origina o fenômeno da emulação constitucional ou "imitação constitucional", quando esses destinatários buscam "imitar", "copiar", os princípios constitucionais ocidentais e seus valores ético-normativos.

    • O comentário da colega Rosália C. esclareceu.

    • Constitucionalismo moderno:

       

      Teve início na TRANSIÇÃO da monarquia absolutista para o Estado liberal, já no final do século XVIII com as Revoluções liberais ocorridas nos EUA e França, surgindo destas as primeiras Constituições escritas.

       

      LOCKE, MONTESQUIEU e ROUSSEAU são os principais precursores do constitucionalismo moderno.

       

      No constitucionalismo moderno existiram 3 movimentos principais:

       

       

      1- Inglês

      2- Norte-americano

      3- Francês

       

       

      FONTE: Tomo I de Constitucional da coleção SINOPSES da Juspodvm.

       

      Muita gente comenta SEM deixar a fonte... Por favor, indiquem de onde tiraram a resposta.

       

       

    • A transição da Monarquia Absolutista para o Estado Liberal, em especial na Europa, no final do século XVIII, que traçou limitações formais ao poder político vigente à época, é um marco do constitucionalismo moderno. A transição do constitucionalismo antigo para o moderno se deu por intermédio da Constituição dos Estados Unidos e França.

    • GAB.: A

      O termo constitucionalismo moderno costuma ser utilizado para designar a fase compreendida entre as revoluções liberais ocorridas no final do século XVIII e a promulgação das constituições pós-bélicas, a partir da segunda metade do século XX.

      Predominam as constituições escritas como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder.

      Dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791 (que teve como preâm­bulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), movimento este deflagrado durante o Iluminismo e concretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante, por meio do qual se elegeu o povo como o titular legítimo do poder.

      Podemos destacar, nesse primeiro momento, na concepção do constitucionalismo liberal, marcado pelo liberalismo clássico, os seguintes valores: individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo. Essa perspectiva, para se ter um exemplo, influenciou profundamente as Constituições brasileiras de 1824 e 1891.

      A concepção liberal (de valorização do indivíduo e afastamento do Estado) gerará concentração de renda e exclusão social, fazendo com que o Estado passe a ser chamado para evitar abusos e limitar o poder econômico. Evidencia-se, então, aquilo que a doutrina chamou de segunda geração (ou dimensão) de direitos e que teve como documentos marcantes a Constituição do México de 1917 e a de Weimar de 1919, influenciando, profundamente, a Constituição brasileira de 1934 (Estado Social de Direito).

      Fonte: Lenza e Novelino.

    • Nem li o resto. Só a primeira matou a questão.

    • Gente, explica a questão!

      Não é pegar simplesmente trecho do livro ou do google e jogar aqui. Explica a porcaria do raciocínio. Por exemplo: O que tem a ver neste caso com o projeto universalista da soberania popular romana?

      Faz o trem direito ou então para de comentar.

    • O constitucionalismo moderno resultou da união das ideias medievais de Leis Fundamentais com o projeto universalista de soberania popular da República romana tardia.

      ERRADO.

      • O constitucionalismo moderno, surgiu no século 18, com a revolução francesa e americana. Foi uma consequência do iluminismo e liberalismo, visava em específico, limitar a atuação do estado na vida dos cidadãos e garantir alguns direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, portanto, o constitucionalismo moderno, trata-se de uma forma de constituição predominantemente ESCRITA.

      APROFUNDANDO/CONCEITO DE CONSTITUCIONALISMO PARA PEDRO LENZA: Para pedro lenza, o constitucionalismo são tipos de movimentos constitucionais, nos quais aconteceram no mundo inteiro, adotam o princípio do governo limitado.

    • O constitucionalismo moderno resultou da união das ideias medievais de Leis Fundamentais com o projeto universalista de soberania popular da República romana tardia.

      ERRADO.

      • O constitucionalismo moderno, surgiu no século 18, com a revolução francesa e americana. Foi uma consequência do iluminismo e liberalismo, visava em específico, limitar a atuação do estado na vida dos cidadãos e garantir alguns direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, portanto, o constitucionalismo moderno, trata-se de uma forma de constituição predominantemente ESCRITA.

      APROFUNDANDO/CONCEITO DE CONSTITUCIONALISMO PARA PEDRO LENZA: Para pedro lenza, o constitucionalismo são tipos de movimentos constitucionais, nos quais aconteceram no mundo inteiro, adotam o princípio do governo limitado.


    ID
    1026208
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O Constitucionalismo reflete o profundo debate sobre todos os aspectos da vida política, social e econômica que domina as relações na atualidade. O próprio Constitucionalismo trazia, em si, o signo da garantia dos direitos como identificador de sua existência. Instrumento limitador do exercício do poder estatal, a Constituição cumpria, assim, na garantia dos princípios assecuratórios dos direitos fundamentais e da separação de poderes o condão de reformular o Estado: estava criado o Estado de Direito. A respeito do Constitucionalismo e de sua evolução, julgue os itens abaixo, selecionando a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Assertiva "d": A teoria de Maquiavél - os fins justificam os meios foi desenvolvida para sustentar o absolutismo monárquico (o poder do rei não tinha limites), e não o constitucionalismo liberal, que constitui uma reação aquele regime, tendo em vista que este visa limitar o poderes do Estado por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais (direitos individuais - civis e políticos) previstos no Texto Constitucional.
      Bons estudos...
      A luta continua...
    • Quanto à alternativa B. Daí a importância do contrato social, pois os homens, depois de terem perdido sua liberdade natural (quando o coração ainda não havia corrompido, existindo uma piedade natural), necessitariam ganhar em troca a liberdade civil, sendo tal contrato um mecanismo para isso. O povo seria ao mesmo tempo parte ativa e passiva deste contrato, isto é, agente do processo de elaboração das leis e de cumprimento destas, compreendendo que obedecer a lei que se escreve para si mesmo seria um ato de liberdade.

      Dessa maneira, tratar-se-ia de um pacto legítimo pautado na alienação total da vontade particular como condição de igualdade entre todos. Logo, a soberania do povo seria condição para sua libertação. Assim, soberano seria o povo e não o rei (este apenas funcionário do povo), fato que colocaria Rousseau numa posição contrária ao Poder Absolutista vigente na Europa de seu tempo. Ele fala da validade do papel do Estado, mas passa a apontar também possíveis riscos da sua instituição. O pensador avaliava que da mesma forma como um indivíduo poderia tentar fazer prevalecer sua vontade sobre a vontade coletiva, assim também o Estado poderia subjugar a vontade geral. Dessa forma, se o Estado tinha sua importância, ele não seria soberano por si só, mas suas ações deveriam ser dadas em nome da soberania do povo, fato que sugere uma valorização da democracia no pensamento de Rousseau

    • Assertiva C - correta. Com a migração para  a América do Norte dos colonos ingleses, observou-se a ebulição de movimentos constitucionalistas no novo continente após leis intoleráveis de imposições tributárias e restrições econômicas, originando revoluções armadas que se estenderam até 1781, ano da ratificação dos célebres "Articles of Confederation", fazendo surgir a confederação entre as treze ex-colônias. O modelo confederativo, no entanto, não foi suficiente, motivando a convocação de uma convenção revisora na Filadélfia em 1787, onde, os agora Estados Independentes, instituíram uma Convenção Constitucional. A primeira Constituição escrita do mundo, marco da Revolução Americana, foi aprovada em 17 de setembro de 1787. O texto constitucional contemplava a adoção da forma federativa de Estado, a abolição da monarquia, a independência das colônias (Lembrando que a Declaração de Independência dos EUA data de 04 de julho de 1776), além de um governo esteado na supremacia da lei, separação dos poderes e na igualdade (atenção que a Constituição americana procurou manter a escravidão, cuja abolição dar-se-ia apenas 76 anos depois -em 1863-, em meio a guerra civil, que resultou na aprovação da 13ª emenda).

      Continuemos nos ajudando!

    • A teoria de Maquiável contribuiu para formação dos Estados Modernos. Portanto, Estados absolutos, referido como antigo regime - ancien régime. Note que a obra "O Princípe", foi publicado postumamente no ano de 1532 - Século XVI -. Essa data ajuda a localizar a distância com a filosofia iluminista do Liberalismo Político (século XVIII). O Constitucionalismo Liberal visava superar justamente este antigo regime do Estado Absoluto, limitando o poder do Estado. Disso decorre o conceito de Estado de Direito, em contraposição ao Estado Absoluto ou Absolutismo. Sendo assim, na opção da letra "d", com exceção da infantio troca de destinatários (Júlio Médici por Cesar Bórgias) apenas a última frase está errada, qual seja: "Tal teoria foi adotada no constitucionalismo liberal". A ideia de Estado de Direito se consolida justamente em virtude do Constitucionalismo Liberal. 

      fiquem sempre bem!

    • A primeira constituição de um Estado Moderno foi a Constituição da Córsega, de 1755. Então, a alternativa C também está incorreta!

    • Caramba... parece arqueologia... logo logo irão descobrir a mumificação de uma Constituição escrita anterior a de Córsega. Vamos acompanhar e nos manter atualizados. 

    • Alternativa muito absoluta normalmente está errada

      Abraços

       

    • questão "elimina candidato"...só pra isso que serve ¬¬ kkkk


    ID
    1107469
    Banca
    CEPERJ
    Órgão
    Rioprevidência
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A expressão constitucionalismo, como apontam os juristas, é de origem recente e traduz o resultado dos movimentos contrários a determinados modelos de governo que foram predominantes em denominada quadra histórica. Nessa trilha, o constitucionalismo traduz:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Alternativa "B"

      André Ramos Tavares identifica quatro sentidos para o constitucionalismo: “... numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira concepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado". (LENZA, 2012, p. 56)

    • Correta B

      O constitucionalismo é uma teoria que tem fundamento desde a época clássica com os hebreus, a sua finalidade é justamente limitar o poder (monarca/rei) a fim de atribuir direitos ao povo. Alguns marcos históricos dessa teoria: bill of rights, HC, carta de joao sem terra, decl. Americana e francesa!  

    • Constitucionalismo é o movimento histórico-cultural de natureza jurídica, política, filosófica e social, com vistas à limitação do poder e à garantia dos direitos, que levou à adoção de constituições formais pela maioria dos Estados.

    • Colegas, segue a tradução do constitucionalismo por alguns dos nossos doutrinadores:


      Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Denomina-se constitucionalismo o  movimento político, jurídico e ideológio que concebeu ou aperfeiçoou a ideia de estruturação racional do Estado e de limitação do exercício de seu poder, concretizada pela elaboração de um documento escrito destinado a representar sua lei fundamental e suprema."

      Canotilho: "teoria ou ideologia que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Nesse sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garatísticos."

      Kildare Gonçalves Carvalho (citado por Pedro Lenza): "... sociologicamente, representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado"

      Paulo Gustado Bonet Branco: Constituição como instrumento de submissão dos poderes a limites.




       

    • ...o constitucionalismo costuma ser identificado com o princípio da separação dos poderes, nas versões desenvolvidas por Kant e Montesquieu. Contrapõe-se, assim, à ideia de concentração do exercício do poder a fim de impedir o seu uso arbitrário (constitucionalismo x absolutismo).

      Nesse sentido, Karl LOEWENSTEIN afirma que a história do constitucionalismo “não é senão a busca pelo homem político das limitações do poder absoluto exercido pelos detentores do poder, assim como o esforço de estabelecer uma justificação espiritual, moral ou ética da autoridade, em vez da submissão cega à facilidade da autoridade existente”.

      Por sua vez, o norte-americano Charles Howard McILWAIN, considerado o maior historiador e teórico do constitucionalismo europeu, aponta a “limitação do governo pelo direito” como a mais antiga e autêntica característica do constitucionalismo.

      (Marcelo Novelino, 2014)

    • Constitucionalismo é o movimento social, político e jurídico, cujo objetivo é LIMITAR O PODER DO ESTADO por meio de uma Constituição (Canotilho - Constitucionalismo Moderno).

    • O CONSTITUCIONALISMO ALÉM DE SER UM MOVIMENTO SOCIAL, JURÍDICO E POLÍTICO, TEM COMO SEU OBJETIVO, LIMITAR O PODER DO ESTADO , POR MEIO DE UMA CONSTITUIÇÃO.

    • Ideias principais do Constitucionalismos:

      a) Limitação de poder;

      b) Garantia dos Direitos;

      c) Separação dos Poderes;

      A limitação do poder do Estado é buscada através da repartição dos poderes, para que não haja a concentração do poder nas mãos de uma só pessoa (como era no absolutismos).

    • O CONSTITUCIONALISMO FOI UM MOVIMENTO POLÍTICO, JURÍDICO E SOCIAL QUE TINHA COMO OBJETIVO PRIMORDIAL: A LIMITAÇÃO DO PODER ESTATAL.

      Portanto, gabarito B.

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      Para mais dicas sobre concursos no instagram @profalmeidajunior

      Fonte do comentário:

      www.meubizu.com.br

    • LIMITAÇÃO DO PODER ESTATAL


    ID
    1119619
    Banca
    CEPERJ
    Órgão
    Rioprevidência
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A expressão constitucionalismo, como apontam os juristas, é de origem recente e traduz o resultado dos movimentos contrários a determinados modelos de governo que foram predominantes em denominada quadra histórica. Nessa trilha, o constitucionalismo traduz:

    Alternativas
    Comentários
    • a resposta correta é a "B", mas foi "meio no chute, meio na lógica", pois não entendi bem o enunciado.

    • Em linhas gerais constitucionalismo está ligado diretamente à formação dos Estados Democráticos de Direito, podendo significar limitação dos poderes, imposição de leis escritas, princípio fundamental da organização do Estado e império da lei.

      Diante disso, temos que nossa doutrina acaba tratando o constitucionalismo como a história do direito constitucional que vai desde o constitucionalismo antigo até o constitucionalismo do futuro.

      Partindo da afirmação de que todo Estado deve possuir uma constituição e que toda constituição deve ter em seu texto regras que dizem respeito à limitação de poderes e a prevalência de direitos fundamentais, podemos verificar donde se extrai os significados do termo “constitucionalismo”.

      Quanto à limitação do poderes, sobretudo dos poderes arbitrários, afirma-se que estamos diante de uma evolução político-social com origens históricas razoavelmente remotas, relacionada sobretudo aos Estados absolutistas e autoritários de outras épocas.


      Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/thiagochinellato/2013/07/22/aspectos-gerais-sobre-o-constitucionalismo/


    • André Ramos Tavares identifica quatro sentidos para o constitucionalismo: “Numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira concepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado.


    • Colegas, segue a tradução do constitucionalismo por alguns dos nossos doutrinadores:


      Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Denomina-se constitucionalismo o  movimento político, jurídico e ideológio que concebeu ou aperfeiçoou a ideia de estruturação racional do Estado e de limitação do exercício de seu poder, concretizada pela elaboração de um documento escrito destinado a representar sua lei fundamental e suprema."


      Canotilho: "teoria ou ideologia que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Nesse sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garatísticos."


      Kildare Gonçalves Carvalho (citado por Pedro Lenza): "... sociologicamente, representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado"


      Paulo Gustado Bonet Branco: Constituição como instrumento de submissão dos poderes a limites.

    •  Canotilho:

      “Constitucionalismo é a teoria que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade”.


    • Constitucionalismo é o movimento jurídico e político com intuito de limitar o Estado.


    ID
    1125799
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    FINEP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Robert Nozick, no livro Anarquia, Estado e Utopia, declara que

    Os indivíduos têm direitos e há coisas que nenhuma pessoa ou grupo lhes pode fazer (sem violar os seus direitos). Estes direitos são de tal maneira fortes e de grande alcance que levantam a questão do que o Estado e os seus mandatários podem fazer, se é que podem fazer alguma coisa.

    O Estado pode justificar-se moralmente para aqueles que conceituam sua função a partir da noção de “Estado Mínimo”, o que implica, fundamentalmente, a(o)

    Alternativas
    Comentários
    • Alguém poderia explicar melhor essa questão? Obrigado.

    • Acho que aqui caberia aquela máxima.

      Liberdade é "O meu direto começa quando o seu termina."


    • Eu vi isso quando estudei "Dimensões de Direitos Fundamentais". Atualmente encontra-se dividido em 4 gerações, e a primeira delas é:
      Primeira dimensão dos direitos fundamentais (LIBERALISMO) -  temos os chamados direitos de defesa, garantia das liberdades, que exigem atitudes negativas do Estado, sendo marcados pela  abstenção estatal (Estado mínimo, Estado omisso).
      Avante!
    • Fácil !!

    • Eu nem conhecia esse autor... :(, então fui entender! 

      Nozick propõe-nos uma experiência mental que consiste em imaginar o estado de natureza de Locke, no qual não existe ainda estado civil mas apenas indivíduos dotados de direitos morais pré-políticos. Este ponto de partida é absolutamente fulcral na economia do pensamento nozickiano e não seria possível entender a sua obra política sem nele atentar. Como escreve Nozick logo a abrir o Prefácio do seu livro,

      “Os indivíduos têm direitos e há coisas que nenhuma pessoa ou grupo lhes pode fazer (sem violar os seus direitos). Estes direitos são de tal maneira fortes e de grande alcance que levantam a questão do que o estado e os seus mandatários podem fazer, se é que podem fazer alguma coisa.”

      Nozick dedica a segunda parte de Anarquia, Estado e Utopia a refutar a necessidade de um estado mais extenso do que um estado mínimo mediante a defesa de uma teoria da justiça de cariz libertarista e alternativa face ao distributivismo rawlsiano. Nozick designa a sua própria visão como “teoria da titularidade”.

      A teoria da titularidade diz respeito às posses, ou haveres, dos indivíduos, isto é, à propriedade no sentido estrito e mais comum. Coloca-se então a questão: em que circunstâncias têm os indivíduos direito aos seus haveres (ou não)? Nozick considera que a teoria da titularidade responde a esta questão abarcando três aspectos diferentes: a justiça na aquisição, a justiça na transferência e, finalmente, a rectificação da injustiça.

      Qualquer pessoa tem direito a qualquer haver alvo de uma aquisição inicial desde que, por essa aquisição, não tenha infringido os direitos individuais de outrem (é o pensamento para a resposta da questão: garantia das liberdades fundamentais).

      No pensamento nozickiano, a restrição lockiana passa a significar que qualquer aquisição é moralmente permissível desde que não prejudique seja quem for. Esta interpretação da “restrição” é extremamente plástica e permite justificar.

      A maior parte dos haveres dos indivíduos não provém de aquisições iniciais mas antes de processos de transferência (contratos de compra e venda, doações, heranças, etc.). Mais uma vez, os indivíduos têm direito aos haveres que resultam de transferências nas quais não houve violação de direitos individuais nem desrespeito da restrição lockiana. Ou seja, desde que essas transferências tenham sido conscientes e voluntárias e não prejudiquem alguém. Esta ideia tem largo alcance, na medida em que as enormes desigualdades nos haveres dos indivíduos e famílias resultam de uma multiplicidade de transferências ao longo do tempo das suas vidas, ou mesmo ao longo das gerações. Se esses processos de transferência foram justos, então nada há a objectar às disparidades sociais que daí resultam.

      fonte: http://criticanarede.com/nozick.html

    • Luís Cláudiom, meu colega de escritório. Ah sacaninha kkkkk

    • A questão é de fácil entendimento; a partir das revoluções americana e francesa firmou-se o entendimento de q o Estado devia intervir minimamente, pois somente assim poderia garantir as liberdades e direitos fundamentais, pois o quanto menos se intromete na vida dos cidadãos, menos violará as liberdades deles. Estado mínimo, Intervenção mínima, direito e liberdades fundamentais q, justamente por isso, são ditas de liberdades negativas, pois se impõe ao Estado uma prestação negativa, o não fazer para não violar. Conceito ligado aos direitos fundamentais de 1ª dimensão.


    ID
    1152259
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    AL-MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa que apresenta TODAS as correspondências corretas entre autores e conceitos: Considerando a correspondência autor e conceito, numere a segunda coluna de acordo com a primeira:

    (1) Madison
    (2) Sartori
    (3) Tsebelis
    (4) Lijphart

    ( ) comitê
    ( ) múltiplas arenas
    ( ) modelo consensual
    ( ) República não tirânica

    A sequência CORRETA, de cima para baixo, é:

    Alternativas
    Comentários
    • olha, eu só chutei.... porque no meu curso técnico de Direito para iniciantes não me ensinaram isso...

    • COMITÊS – SARTORI

      Em “Teoria da Democracia Revisitada”, Giovanni SARTORI “apresenta um SISTEMA DE COMITÊS no qual a sua proliferação nas democracias modernas pode ser interpretada como unidades congruentes com o pluralismo político”.

      (FONTE: lume.ufrgs.br )

      MÚLTIPLAS ARENAS - TSEBELIS

      Em “Jogos ocultos: escolha racional no campo da política comparada”, George TSEBELIS inseriu a análise do funcionamento das instituições legislativas num contexto de jogos ocultos em que “muitas vezes o observador atenta apenas para o jogo que ocorre na arena principal, não percebendo que o ator está envolvido em jogos em MÚLTIPLAS ARENAS (1998, pp. 23-24).

      (FONTE: scielo.br)

       

      MODELO CONSENSUAL - LIJPHART

      Em “Modelos de democracia: desempenho e padrões de governo em 36 países”, Arend LIJPHART faz uma análise comparada de dois modelos de democracia - o majoritário (Westminster) e o CONSENSUAL.

      (FONTE: observatoriodeimpactos.blog )

      REPÚBLICA NÃO TIRÂNICA – MADISON

      Em “O Federalista”, Hamilton MADISON defende que a democracia seria uma REPÚBLICA NÃO-TIRÂNICA.

      (FONTE: scielo.br)

      PESSOAL - TENHO TODOS OS LINKS DAS PESQUISAS, MAS O SITE NÃO PERMITE A DISPONIBILIZAÇÃO, ENTÃO COLOQUEI APENAS UMA REFERÊNCIA, QUEM QUISER, ENTRE EM CONTATO POR MENSAGEM QUE PASSO OS LINKS

    • CHUTEI E FECHEI OLHO...PELO AMOR HEIN FUMARC

    • boa questão para cair em 2021

    • ãh? oi? como?

    • Se cair na minha prova uma questão desta faço questão de errar!!!! rsrs.
    • ACERTEI NA TÉCNICA DO CHUTE: ANALISA QUAL NÚMERO TEM MAIS EM CADA COLUNA.


    ID
    1173544
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    DPE-MG
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Constituiu-se no cerne do constitucionalismo social:

    Alternativas
    Comentários
    • "O Estado liberal notabilizou-se pelo sentido abstenteísta e com fulcro no laisser faire laisser passer que lê monde va de lui même. Não conseguiu justificar suas premissas no plano da vida em sociedade. E, por esta razão, eclodiram vários movimentos como a Revolução mexicana de 1910 e a Revolução Russa de 1917 que muito contribuíram para o aparecimento do chamado constitucionalismo social, que prima pela possível intervenção do Estado no domínio econômico na busca de sociedade mais justa e menos desigual."

      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10611

    • -Incorretas:

      a) Constitucionalismo Liberal  - Absolutismo -Direitos Humanos de 1ª Dimensão  - Absenteísmo estatal.

      b) Interesses Difusos - Direitos Humanos de 3ª Dimensão -> Constitucionalismo globalizado/ totalitarismo constitucional  -

      c)  Constitucionalismo Liberal  - Absolutismo -Direitos Humanos de 1ª Dimensão -  Absenteísmo estatal.

      e)Constitucionalismo Liberal  - Absolutismo -Direitos Humanos de 1ª Dimensão -  Absenteísmo estatal.


      Correta


      d) Constitucionalismo Social - Direitos Humanos de 2ª Dimensão - Intervencionismo do Estado - Direitos sociais, políticos, econômicos e culturais.

    • Direitos sociais como direitos fundamentais de segunda geração ou dimensão. Direitos com caráter positivo onde se busca do Estado a sua interferência para atendimento dos direitos sociais, econômicos, políticos e culturais. Igualdade de oportunidade, atendimento, tratamento, etc. 

    • CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO: Final do século XIX para o início do século XX – é um constitucionalismo social. Período marcado pela questão social frente ao capitalismo, onde as sociedades constatam a exploração dos trabalhadores no socialismo. Verifica-se assim a necessidade do Estado intervir no livre jogo das forças individuais, passando a um processo de intervenção do Estado para proteger os mais fracos (trabalhadores) realizando justiça social. Essa tendência se robustece no início do Século XX. Pode citar como marcos desse momento: a Constituição mexicana (1917) e a Constituição Alemã (1919) referidas como modelos importantes para a criação da Constituição Brasileira de 1934.

      CONTRIBUIÇÕES:

      a) a idéia de um Estado intervencionista na economia, com a idéia de Justiça social; 
      b) previsão dos direitos sociais e econômicos – direitos de 2º dimensão ou geração; 
      c) prestações positivas do Estado para implementar direitos sociais e econômicos, como educação, moradia, previdência social etc.; 
      d) constitucionalismo DIRIGENTE – que muitos negam ser base para a Constituição brasileira; 
      e) desenvolvimento dos instrumentos de democracia participativa, pois verificou-se que a democracia representativa não atendia à vontade do povo, pois os governantes atuavam em nome próprio buscando seus próprios interesses; 
      f) iniciativa popular – plebiscito, referendo, veto popular, Recall etc.; 
      g) normas constitucionais programáticas; 
      h) relativização do poder legislativo; 
      i) previsão ou organização do Estado social de direito, Estado comprometido com a Justiça Social. 


    • ASSERTIVA D.

      A intervençao do governo na economia do país.

    • ALERNATIVA CORRETA: letra d - O constitucionalismo social remonsta ao início do Século XX, e teve como marcos a Constituição mexicana de 1971,aConstituição de Qeimar de 1919 e a Constituição do brasil de 1934. Por meio destes documentosimplementou-se m intervencinismo diversificado, coma atuação ativa do Estado nas mais diversas áreas, coo saúde, educação, cultuta...

       

      Alterantiva "a" - incorreta: a ideia do juiz como boca da lei remonta ao Séc. XVII, época do Constitucionalismo Medieval, em que as leis estavam acima de duto e todos

       

      Anternativa "b" - incorreta: os interesses difusos compõe o constitucionalismo contemporâneo do final do século XX, notadamente após a criação da ONU, momento em que começaram a emanar direitos de titulairdade coletiva, a exemplo da paz, do meio ambiente sadio

    • Constitucionalismo liberal é, em grande parte, a luta pelo não-fazer do Estado

      Abraços

    • Letra D


      Constitucionalismo Social-integracionista (Séc. XX): Marcado pela Constituição do México de 1917 e a de Weimar (Alemanha) de 1919, há o reconhecimento de direitos sociais e sujeitos coletivos, com a ampliação das bases de cidadania. O Estado define o modelo de integração dos índios com o Estado e o mercado, não havendo, contudo, rompimento da ideia de Estado-nação e monismo jurídico. (Manual do Pedro Lenza)

    • Com a segunda geração surgem as chamadas “garantias institucionais”. O que são elas? As garantias individuais são as que protegem direitos dos indivíduos. As garantias institucionais são garantias de instituições importantes para a sociedade. Percebeu-se que tão importante que proteger o indivíduo era proteger algumas instituições, como garantir uma imprensa livre, proteger a família, o funcionalismo público, etc.

    • intervencionismo diversificado = direitos de 2ª geração = direitos sociais = constitucionalismo social

    • Constitucionalismo social:

      2° geração/dimensão

      No Estado social, quebra um pouco da ideia só de igualdade formal para introduzir também a ideia de igualdade material, fática ou substancial. O estado abandona aquela postura abstencionista da 1° geração, para uma postura mais ativa, prestacionista, sobretudo nas relações de trabalho, educação etc.

      Daniel Sarmento ensina que o fato que originou o Constitucionalismo social foi a crise do Estado liberal (houve exploração humana, opressão social dos trabalhadores, grupos excluídos) fatos que o Estado liberal abstencionista não tinha como equacionar.

      Contribuíram para esse desfecho diversas vertentes de pensamentos, como o Marxismo, o Socialismo utópico e até a doutrina social da igreja católica.

    • O Constitucionalismo Social caracteriza-se por uma intervenção no âmbito social, econômico e laboral. O Estado abandona a postura abstencionista e passa a intervir nas relações econômicas, sociais e trabalhistas. Basta analisarmos o contexto histórico. A crise econômica do pós-guerra aprofundou as desigualdades econômicas existentes, ocasionando a crise do Estado Liberal, que, repita-se, deixou de ser abstencionista para assumir um modelo intervencionista.


    ID
    1221310
    Banca
    PGE-GO
    Órgão
    PGE-GO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Expressa uma das características do neoconstitucionalismo

    Alternativas
    Comentários
    • Enquanto o constitucionalismo buscava a limitação do poder político, o neoconstitucionalismo busca a eficácia deste diploma.

      Tem como características mais marcantes:

      a) o reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e a valorização da sua importância no processo de aplicação do direito, sendo este principialismo o lócus da junção entre direito e moral no neoconstitucionalismo;

      b) atenção maior à ponderação do que à simples subsunção;

      c) a participação, cada vez mais frequente, da filosofia nos debates jurídicos;

      d) judicialismo ético-jurídico, exigindo dos operadores do direito a comunhão de técnicas subsuntivo-jurídicas e ética;

      e) estatalismo garantista, fazendo com que a democracia se dê no direito e a partir do direito;

      f) a onipresença da Constituição, ou seja, a irradiação das normas e valores constitucionais para todos os ramos do direito (constitucionalização do direito);

      g) o pós-positivismo;

      h) a judicialização.

    • Resposta correta: e

      Antes da 2ª Grande Guerra Mundial, vigorava o formalismo puro do positivismo jurídico.

      A barbárie nazista e a 2ª Guerra Mundial colocaram em cheque as ideias do positivismo (formalismo puro e a neutralidade do direito) -> O direito foi usado pelos nazistas como instrumento para legitimar os atos que praticavam.

      Depois da 2ª GM surge o Pós-Positivismo que prioriza a dignidade da pessoa humana. O direito se aproxima da moral. Princípios ganham importância perante às normas. Valoração da proporcionalidade. Reconhecimento das normas programáticas.

    • Pontos marcantes do NEOconstitucionalismo.

      Constituição.
      1. Centro do sistema (a constituição passa a ser o centro do sistema);
      2. Norma jurídica - imperatividade e superioridade (a constituição deve ser respeitada não só como texto escrito);
      3. Carga valorativa - axiológica - dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais (a constituição é dotada dessa carga);
      4. Eficácia irradiante em relação aos Poderes e mesmo aos particulares;
      5. Concretização dos valores constitucionalizados;
      6. Garantia de condições dignas mínimas;
    • O neoconstitucionalismo no Brasil

      No Brasil, especificamente, o marco histórico do movimento neoconstitucionalista é a promulgação da Constituição da República de 1988, que rompeu com o Estado autoritário brasileiro para consagrar um Estado Democrático de Direito.[28] O advento da aclamada constituição dirigente pós-ditadura, consagradora da democracia, do Estado de Direito, dos direitos fundamentais, e, mormente, do fundamento na dignidade da pessoa humana, se coaduna aos preceitos de Estado interventor trazidos com o WelfareState.

      É bem verdade que algumas características do neoconstitucionalismo já podiam ser notadas antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988, como o controle de constitucionalidade já existente desde os tempos de proclamação da República.[29] Ademais, a Lei Fundamental de 1988, não trouxe apenas uma modificação na sua estrutura formal, mas no ordenamento jurídico pátrio como um todo, como sustenta Sarmento:

      [...] até então, as constituições não eram vistas como autênticas normas jurídicas, não passando muitas vezes de meras fachadas. [...] Até 1988, a lei valia muito mais do que a Constituição no tráfico jurídico, e, no Direito Público, o decreto e a portaria ainda valiam mais que a lei. O Poder Judiciário não desempenhava um papel político tão importante, e não tinha o mesmo nível de independência que passou a gozar posteriormente. As constituições eram pródigas na consagração de direitos, mas estes dependiam quase exclusivamente da boa vontade dos governantes de plantão para saírem do papel – o que normalmente não ocorria. Em contextos de crise, as fórmulas constitucionais não eram seguidas, e os quartéis arbitravam boa parte dos conflitos políticos ou institucionais que eclodiam no país.[30]

      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25205/neoconstitucionalismo-origens-e-aspectos-relevantes#ixzz3owjYnNjb

      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25205/neoconstitucionalismo-origens-e-aspectos-relevantes#ixzz3owjJA84u

    • Com o neoconstitucionalismo, a Constituição passa a ocupar posição central no ordenamento jurídico, tornando-se o seu fundamento de validade formal, parâmetro de validade material, e referência interpretativa. Essa supremacia constitucional, aliada ao fato de que as constituições agora são muito mais prolixas, estabelecendo normas programáticas, faz com que o poder judiciário, o guardião da constituição, ao exercer a jurisdição constitucional, decida sobre questões de caráter político, o que acentua a sua importância no período contemporâneo.

    • GABARITO: E

      O neoconstitucionalismo visa refundar o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.

    • Sob a perspectiva do pós-positivismo, propõe-se uma reaproximação entre Direito e ética e Direito e moral. Quanto maior a interconexão entre direito/ ética/ moral, mais humanizado o direito pode ficar. Ademais, depreende-se que, pela perspectiva do marco teórico do neoconstitucionalismo, há um empoderamento das cortes/ tribunais constitucionais. Portanto, erradas letras B e D.


    ID
    1254178
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca do conceito de Constituição, da interpretação das normas constitucionais e do poder constituinte, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Como cláusulas pétreas explícitas, temos a federação, o voto secreto universale direto e os direitos fundamentais. 

      Como os direitos fundamentais tornam-secláusulas pétreas, hoje o termo lei deve abranger também Emenda Constitucional,que deve respeitar esses princípios. Na ADI 4277/DF (União homoafetiva), o STF considerou a autonomia da vontade como cláusula pétrea implícita: "O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea."

      A EC não podedesrespeitar o direito adquirido fundado em uma norma constitucional,como a irredutibiidade de remueração. Essa limitação ao poder reformador da Constituição não está expresso no texto constitucional, mas o STF já decidiu a respeito.

      No MS 24875/DF, ao decidir sobre a limitação ao teto remuneratório, a Suprema Corte afirmou expressamente: "Com relação a emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja o órgão de sua própria reforma.".  


    • A) 

      Justamente o contrário, os princípios tem força normativa.

      B) 

      O STF já pacificou entendimento que o preâmbulo não possui força normativa.

      C)

      Correto.

      D) 

      1) Princípio da unidade da constituição

      Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes entre norme e texto constitucional.

      2) Princípio do efeito integrador

      deve ser dada importância aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

      3) Princípio da máxima efetividade/ da eficiência/ da interpretação efetiva

      Busca-se a interpretação que ofereça maior grau de eficácia aos direitos fundamentais e constitucionais.

      4) Princípio da justeza/ da conformidade funcional

      O intérprete máximo da Constituição (STF) deverá estabelecer força normativa a ela; não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.

      5) Princípio da concordância prática / da harmonização

      Os bens jurídicos constitucionalmente protegidos devem coexistir de forma harmônica, buscando-se evitar o total sacrifício de um princípio em relação a outro em choque.

      6) Princípio da força normativa

      Ao solucionar conflitos, deve ser conferida máxima efetividade às normas constitucionais.

      7) Princípio da interpretação conforme a Constituição

      Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a interpretação que mais se aproxima da Constituição. Havendo várias interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que não é contrária à Constituição. Ex: declaração de nulidade sem redução de texto.

      • Uma lei não pode ser declarada inconstitucional quando puder ser interpretada em consonância com a Constituição.

      8) Princípio da proporcionalidade/ razoabilidade

      Equilíbrio na interpretação de todo o ordenamento jurídico.


      E)

      elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I . a (controle de constitucionalidade);


      Fonte: Site LFG

    • As cláusulas pétreas estão elencadas no rol do art. 60 , §4º, da Constituição Federal e estas não podem ser objeto de deliberação de proposta de Emenda tendente a aboli-las. Contudo, não são só aquelas elencadas no §4º do art. 60, pois existem cláusulas pétreas implícitas, pelo menos para a melhor e mais abalizada Doutrina.
      O rol do art. 60 ,§4º, da Constituição Federal, não é taxativo, mas meramente exemplificativo, visto que o chamado "catálogo aberto" localizado no próprio art. 5º. §2 traz hipóteses de cláusulas imutáveis ao poder de Emenda, além das discriminadas no art. 5º, tais como: decorrentes de regime por ela adotados, tratados internacionais em que a república Federativa do Brasil seja parte.
      Dentre as normas constitucionais que não podem ser objeto de supressão, encontram-se os direitos e garantias constitucionais assegurados aos cidadãos. O § 2°, do art. 5°, da Constituição Federal, estabelece que os direitos e garantias expressos no referido dispositivo não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.(CHIESA, 2003. p. 16)
      Está estipulado no art.60. da Constituição Federal, em seu § 4º que não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a abolir: a forma federativa, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias fundamentais.  A Cláusula Pétrea é uma previsão Constitucional que não poderá ser suprimida de forma alguma, nem mesmo por uma Emenda Constitucional. Ou seja, o Constituinte elegeu estas disposições como fundamentais à estrutura ontológica e teleológica do Estado. Desta forma, jamais poderão deixar de existir na Constituição.Entretanto, embora estas cláusulas não possam serem abolidas, sofrem regulamentações e alterações através de Emendas Constitucionais e Legislações Infra-Constitucionais. 
      Portanto, as cláusulas pétreas não podem sofrer alterações tendentes a aboli-las (art 60 §4, Constituição Federal), porém podem sofrer alterações que ampliem seus preceitos. Por exemplo: não se pode modificar a fim de dinimuir ou extinguir a separação dos poderes, porem a separação pode ser aumentada.
      Para abolir cláusulas pétreas é necessário Poder Constituinte Originário , que é juridicamente ilimitado, ou seja é necessário a criação de nova Constituição.
      http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1245&categoria=Constitucional
    • O princípio da máxima efetividade é apontado por Canotilho, para além dos 5 princípios de Konrad Hesse (unidade constitucional, concordância prática, correção funcional, eficácia integradora e força normativa). Significa que deve ser atribuído à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia possível.  Está previsto no § 1º do art. 5º da Constituição Federal (aplicação imediata das normas de direito fundamentais).

    • Alguém pode me explicar o erro da letra D?


    • "Que não estão expressamente indicadas em seu texto" ?? E o Art. 60 paragrafo 4 ?? não está expressamente indicado?? Ou eu não estou sabendo interpretar a "alternativa c". Minha opção de resposta foi a alternativa "d".

    • CARA Jussara Almeida

      O ERRO DA D =  TRATA-SE DE PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CR/88, COMO PRINCÍPIO INTERPRETATIVO, PREVÊ QUE ESTA DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A SE EVITAREM CONTRADIÇÕES,ANTINOMIAS OU ANTAGONISMOS ENTRE SUAS NORMAS. TEM HAVER COM A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL.

      ESPERO TER AJUDADO

    • CARO, Gil Teix

      A LETRA C =  ASCLÁUSULAS PÉTREAS IMPLÍCITAS, QUE PODEM SER FORMAIS OU MATERIAIS, EXISTEM APARTIR DAS CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS, E SE JUSTIFICAM TAMBÉM PORQUECOMPÕEM O NÚCLEO IDENTITÁRIO DA CONSTITUIÇÃO. A REPÚBLICA É UMA CLÁUSULAIMPLÍCITA MATERIAL POR EXPRESSA DECISÃO DO POVO, O QUAL AFASTOU A POSSIBILIDADEDO ADVENTO DE UMA MONARQUIA CONSTITUCIONAL NO PLEBISCITO MENCIONADO.

      EXEMPLO DE CLAUSULA PÉTREA IMPLÍCITA:  ART.1,I,CR/88 = SOBERANIA NACIONAL; ART.1,V,CR/88 = PLURALISMO POLÍTICO;

    • Há que se vislumbrar, ainda, que a existência de Cláusulas Pétreas implícitas está intimamente relacionada à "Proibição de Retrocesso", por meio do qual os direitos fundamentais angariados por uma sociedade e que guardam liame conectivo com o princípio do dignidade da pessoa humana permanecem blindados. Trata-se de limitação material ou extrajurídica.

    • A incorreção da letra "d":  O  Princípio da máxima efetividade: orienta o intérprete a fazer uma interpretação expansiva notadamente dos direitos fundamentais, de forma a conferir uma maior eficácia a estas normas, torná-las mais densas e fortalecidas.

      Já o Princípio da Unidade: diz que ao interpretar a Constituição, o hermeneuta deve buscar dissipar quaisquer contradições ou antinomias aparentes, já que formando este corpo único, não há o que se falar em normas contraditórias, devendo-se analisá-las em conjunto e buscar o verdadeiro fim pensado.

      Dessa forma, vislumbra-se que na letra "d" houve a troca do conceito entre estes dois métodos de interpretação constitucional.


      A letra "c" está correta pois: A CF possuiu cláusula petras explicitas encontras no art. 60 §4º da CF e também possui limitações de reforma implícitas (clausula pétreas implícitas), as quais decorrem logicamente do próprio sistema constitucional, porém não está positivado nele. Como exemplo podemos citar


      - A titularidade do poder constituinte originário: Pela lógica representa uma limitação, pois se não a criatura iria suprimir o próprio criador.

      - Exercício do poder de reforma: O Congresso Nacional não pode transferir esse poder para outros órgãos, pois recebeu procuração sem poderes para substabelecer.

      - Procedimento da emenda constitucional (forma do exercício do poder de reforma): Embora não possa ser reduzida a rigidez do procedimento, pois é imutável, pode ser ampliado.

      - Suspensão total ou parcial das cláusulas pétreas.

      - Regime de governo (Presidencialismo): Em razão da opção pela manutenção do presidencialismo, realizada pelo titular do poder constituinte originário no plebiscito de 1993.

    • Ótimas contribuições do colegas nos comentários. Ajudaram-me bastante a entender a questão.

      Deixo uma contribuição com relação ao presidencialismo ser cláusula pétrea implícita: João Trindade Cavalcante Filho, em seu livro Direito Constitucional Objetivo - Teoria e Questões - Col. Direto ao Ponto (2014), elucida:


      Parte da doutrina entende que a forma republicana de governo e o sistema presidencialista seriam cláusulas pétreas implícitas (José Afonso da Silva, Paulo Gustavo Gonet Branco). Isso porque, realizado o plebiscito de 1993 (ADCT, art. 2°), a escolha popular teria que ser respeitada. Todavia, a parte majoritária dos estudiosos considera que tais princípios poderiam ser alterados por emenda, desde que houvesse outro plebiscito e o povo decidisse pela monarquia parlamentarista (é posição, entre outros, de Pedro Lenza, Alexandre de Moraes e Ives Gandra Martins Filho). Para fins de concursos, é importante saber que: a) a república presidencialista não é cláusula pétrea explícita (mesmo quem defende ser cláusula pétrea entende que seria de forma implícita); b) o Cespe tem adotado a tese de que a república presidencialista não é cláusula pétrea, nem de forma implícita
    • terá que passar pelo mesmo quórum da emenda constitucional para ter força de norma constitucional

      força e fé!!!

    • Gab. "C".

      Cláusulas pétreas implícitas

      De um modo geral, dois critérios podem ser utilizados na localização dos limites materiais implícitos: a legitimidade ou a identidade da Constituição.

      Devido à abrangência do rol de princípios elencados no § 4.° do art. 60, não parece ser adequada a defesa de limites implícitos como modo de suprir um suposto déficit da evocação deste dispositivo ao núcleo de legitimidade da Constituição. Isso não exclui, todavia, a possibilidade de fundamentação da existência de uma limitação implícita como decorrência daquele núcleo de legitimidade ao qual fazem referência as cláusulas pétreas expressas, mas que não se pode ter como indiscutivelmente contemplada por elas. Nesse sentido, o Min. Gilmar Mendes sustenta que somente a atividade hermenêutica poderá “revelar os princípios constitucionais que, ainda que não contemplados expressamente nas cláusulas pétreas, guardam estreita vinculação com os princípios por elas protegidos e estão, por isso, cobertos pela garantia de imutabilidade que delas dimana”.

      Grande parte dos constitucionalistas brasileiros – entre os quais se incluem José Afonso da Silva, Virgílio Afonso da Silva, Pinto Ferreira e Paulo Bonavides – defende a impossibilidade de alteração do art. 60 da Constituição, que estabelece o processo de reforma constitucional. De fato, seria um contrassenso admitir que o poder reformador pudesse afastar as limitações que lhe foram impostas pelo Poder Constituinte Originário.

      Noutro giro, a dignidade da pessoa humana, valor constitucional supremo, bem como os demais fundamentos da República Federativa do Brasil – soberania, cidadania, valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa, pluralismo político (CF, art. 1.°) –, por conferirem identidade material à Constituição, devem ser considerados cláusulas pétreas.

      Por fim, há quem sustente a impossibilidade de alteração do sistema presidencialista e da forma republicana de governo, sob a alegação de terem sido submetidos a plebiscito para se tornarem definitivos (ADCT, art. 2.°). A previsão de realização do plebiscito é interpretada como “uma transferência, por parte do constituinte e em favor do povo, da decisão soberana sobre aqueles dois assuntos”. Outra linha de raciocínio, complementar a esta, é no sentido da incompatibilidade do sistema parlamentarista com o princípio da separação dos poderes nos termos em que foi consagrado pela Constituição. Nesse caso, o plebiscito realizado em 1993 é visto como a única e excepcional possibilidade de adoção do parlamentarismo.

      FONTE: MARCELO NOVELINO;

    • Letra E - Existem 5 categorias de elementos constitucionais:

      Elementos orgânicos - Normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Títulos sobre a Organização dos Estados, Organização dos Poderes e Sistema de Governo, Forças Armadas e Segurança Pública e título sobre a Tributação e Orçamento.

      Elementos limitativos - Normas que dizem sobre os direitos e garantias fundamentais, excetuado os direitos sociais. Trata-se de uma limitação aos poderes estatais.

      Elementos sócio-ideológicos - Aqueles que funcionam como uma intervençao ao Estado individualista. Os direitos sociais, capítulos sobre a Ordem Econômica e Financeira e a Ordem Social 

      Elementos de Estabilização Constitucional - Aqueles que tratam da solução de problemas constitucionais, tais quais  a Intervenção do Estado e Municípios, Controle de Constitucionalidade, Processo de Emendas Constitucionais, Estado de Sítio e Estado De Defesa. 

      Elementos Formais de Aplicabilidade - Normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, como o preâmbulo constitucional e ADCT.

    • A caracterização do neoconstitucionalismo não é tarefa fácil e a doutrina ainda se divide em diferentes perspectivas teóricas sobre o tema. Nesse sentido, vale a leitura do livro organizado por Miguel Carbonell intitulado “Neoconstitucionalismo(s)", com uma ampla coletânea de textos que discutem o assunto. De forma geral, o neoconstitucionalismo está relacionado a um movimento pós-positivista, onde existe uma conexão entre direito e moral, e a fundamentação constitucional é essencial. Portanto, está centrado na força normativa da constituição, que se expande para todas as áreas do direito. Há valorização dos princípios e da prática interpretativa e argumentativa. A ponderação como técnica decisória é usada para alcançar a melhor decisão para os casos concretos, garantindo a racionalidade das decisões judiciais e suscitando o consenso acerca delas. A busca pela racionalidade das decisões pode ser identificada com a razão prática, já que as técnicas objetivas da ponderação devem gerar as soluções mais adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito, de acordo com a teoria de Robert Alexy. Incorreta a alternativa A.

      O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF e pode servir como elemento de interpretação e argumentação. Contudo, cabe destacar que não poderá ser usado como paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade. A doutrina constitucional majoritária e a jurisprudência do STF consideram que o preâmbulo constitucional não tem força cogente. É uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir. Ele apresenta uma narrativa histórica, sobre a reunião em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático e traz as projeções para o futuro ao assegurar direitos. Incorreta a alternativa B.

      O poder constituinte reformador manifesta-se por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo escrito da constituição. É um poder derivado, limitado, condicionado por limitações explícitas e implícitas. As limitações explícitas são de caráter: procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2°, 3° e 5°); circunstanciais (art.60, §1°) e materiais (art. 60, §4°). “A doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformar, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido)". (LENZA, 2013, p. 204). Correta a alternativa C.

      O princípio da unidade constitucional está relacionado à ideia de que as normas constitucionais devem ser vistas como um conjunto integrado e a “Constituição deve ser sempre interpretada na sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas" (LENZA, 2013, p. 159). Por sua vez, o princípio da máxima efetividade estabelece que o sentido da norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade social. Incorreta a alternativa D.

      José Afonso da Silva apresenta uma classificação das normas constitucionais baseada nos elementos constitucionais. De acordo com a distinção proposta, os dispositivos da Constituição podem ser agrupados em cinco grupos: elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado); elementos sócio-ideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado); elementos de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma, controle de constitucionalidade); elementos formais de aplicabilidade (aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias) e elementos limitativos (direitos e garantias individuais). Portanto, o ADCT configura exemplo de elemento formal de aplicabilidade da CF. Incorreta a alternativa E.


      RESPOSTA: Letra C



    • CORRETA A ALTERNATIVA "c"

       O poder constituinte reformador manifesta-se por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo escrito da constituição. É um poder derivado, limitado, condicionado por limitações explícitas e implícitas. As limitações explícitas são de caráter: procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2°, 3° e 5°); circunstanciais (art.60, §1°) e materiais (art. 60, §4°). “A doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformar, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido)". (LENZA, 2013, p. 204). 

    • D) O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, de caráter interpretativo, estipula que a CF deve ser interpretada de forma a se evitarem contradições, antinomias ou antagonismos.


      O princípio da unidade da constituição possui caráter interpretativo e estipula que a CF deve ser interpretada de forma harmônica, evitando-se antinomias e contrariedades. 


      Por outro lado, o princípio da máxima efetividade busca assegurar que se de a maior aplicabilidade possível às normas constitucionais.


      O princípio da unidade constitucional está relacionado à ideia de que as normas constitucionais devem ser vistas como um conjunto integrado e a “Constituição deve ser sempre interpretada na sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas" (LENZA, 2013, p. 159).

       Por sua vez, o princípio da máxima efetividade estabelece que o sentido da norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade social.

    • A letra D retrata o príncipe da UNIDADE da Constituição, que é o principal princípio interpretativo:

      “O princípio da unidade consiste em uma especificação da interpretação sistemática. O fundamento para que uma norma não seja analisada isoladamente, mas em conjunto com as demais normas integrantes do sistema no qual está inserida, decorre da conexão e interdependência entre os elementos da Constituição. As normas constitucionais devem ser consideradas como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios.

      “A ideia de unidade afasta a possibilidade de estabelecer uma hierarquia normativa entre os dispositivos da Constituição, impedindo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária”

      Trecho de: Marcelo, NOVELINO. “Manual de Direito Constituicional - Volume Único.” iBooks. 


    • As cláusulas pétreas podem ser alteradas por meio de emendas, somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir aqueles assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda por exemplo vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°. 
      Deste modo, é possível uma Emenda para melhorar o Texto Constitucional vigente referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir tais garantias. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que as modificações somente poderão ser para ampliar o espectro protegido.
      Conforme, sabe-se existem emendas aditivas, restritivas e extintivas. Na visão da melhor Doutrina, conforme, já salientado, as cláusulas pétreas podem ser objeto de Emenda Constitucional, isto é pacifico, há discordância quanto ao tipo de emenda. 
      Já se tem entendido que devam se tratar de aditivas. Sabe-se que não podem ser extintas. Portanto, cláusulas pétreas são as que possuem um grau de rigidez máximo, essenciais ao ordenamento criado, por isto não podem ser abolidas e tem eficácia absoluta. Estão explicitas no art.60, §4, mas também implícitas, como por exemplo, não é possível uma emenda que exclua o par 4º do art 60.
      Assim, os Direitos e Garantias Individuais poderão ser modificados, desde que tal mudança implique na ampliação de direitos, jamais para suprimir ou estabelecer condições não impostas pelo Constituinte Originário. 
      O poder de emenda é poder instituído e derivado, instrumento da mudança constitucional de segundo grau, submetido ao ‘centro comum de imputação’, que assegura a permanência das decisões políticas fundamentais reveladas pelo Poder Constituinte Originário. (HORTA, 1995, p. 124)

    • as normas constitucionais de caráter amplo que norteiam e servem de fonte interpretativa àquelas com objetivos específicos.

    • a) Neoconstitucionalismo tem sim força normativa e exige uma eficácia positiva através de atividade judicial


      b) O STF ja decidiu que o preambulo da CF não pode servir de parametro para ADI


      c) CERTO. A cf contem clausulas petreas implícitas e explicitas.


      d) falou em evitar contradições, antinomias ou antagonismos, falou em princípio da UNIDADE. O pcp da maxima efetividade busca dar maior abrangencia aos dispositivos, que ofereça maior grau de eficácia aos direitos fundamentais e constitucionais.


      e) Elementos de Estabilização Constitucional - Aqueles que tratam da solução de problemas constitucionais, tais quais  a Intervenção do Estado e Municípios, Controle de Constitucionalidade, Processo de Emendas Constitucionais, Estado de Sítio e Estado De Defesa. 

    • SOBRE A LETRA E) O Professor José Afonso da Silva normalmente é o parâmetro que as bancas utilizam para tratar dos elementos da constituição. Segundo o mesmo são tais os elementos:

      a)      Elementos Orgânicos;

      b)     Elementos Limitativos;

      c)      Elementos Sócio-ideológicos;

      d)     Elementos de Estabilização;

      e)      Elementos formais de Aplicabilidade;

      ELEMENTOS ORGÂNICOS: São aquelas normas constitucionais que regulam a estrutura do Estado e dos Poderes do Estado. Ex.: Título III (da organização do Estado), Título IV (da organização dos poderes) e etc.

      ELEMENTOS LIMITATIVOS: São aquelas normas que limitam a ação dos poderes estatais em nome da consagração do Estado de Direito, são os direitos fundamentais, por exemplo. O governante não pode aplicar em um estado democrático de Direito a sua vontade de forma absoluta, possui limites.

      ELEMENTOS SÓCIO-IDEOLÓGICOS: São as normas sócio-ideológicas da constituição que revelam o compromisso entre, de um lado, o Estado Individualista e de outro lado o Estado Social. Dentre os elementos sócio-ideológicos nós encontramos Capítulo II do título II da Constituição (Dos Direitos Sociais); Título VII da Constituição (da Ordem econômica e financeira); Título VIII da Constituição (da ordem social) e etc.

      ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO: Aqui, neste grupo, encontram-se as normas da constituição que procuram solucionar conflitos constitucionais, defender a própria constituição, o Estado e também as próprias instituições democráticas. Constituem instrumento de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Caem muito em provas os aspectos da jurisdição constitucional (art. 102 e 103), questões relativas a ADIN e ADC, ao controle de constitucionalidade, a questão da intervenção federal e da intervenção dos Estados nos Municípios (arts. 34 a 36), as emendas a Constituição (art. 59, I e art. 60) e as disposições relativas a defesa do Estado e das instituições democráticas.

      ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE: São aquelas normas constitucionais que estabelecem regras de aplicação da própria constituição, por exemplo, o próprio preâmbulo, o ADCT, o §1° do art. 5° da Constituição,

      FONTE: Aulas Carreiras Jurídicas 2015 - CERS - Prof. Robério Nunes (OBS.: No livro do Pedro Lenza estão praticamente idênticas as explicações sobre os Elementos da Constituição).

    • No entendimento do STF, a forma de governo republicano é cláusula pétrea implícita, enquanto o sistema de governo presidencialista não.

    • Cláusulas Pétras Implícitas:

      a prórpia lista de cláusulas pétreas do art. 60 $4°, não podendo inserir nem retirar;

      a titularidade do poder constituinte originário (nação);

      procedimento de aprovação das emendas (atentar nessa, cai muito em concurso).

    • sobre a letra D

      PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE (EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA)

      8.1. CONCEITO

      Conhecido também como princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, impõe que na interpretação das normas constitucionais se atribua o sentido que lhes empreste a maior efetividade possível, a qual significa a realização do direito “o desempenho concreto de sua FUNÇÃO SOCIAL”.


      PRINCÍPIO DA UNIDADE

      Cabe ao intérprete harmonizar a tensões e contradições existentes entre normas constitucionais. Cabe ao intérprete manter a unidade constitucional.

      Mas então como o poder constituinte pode elaborar normas que estão em conflito entre si? Assembleia constituinte acaba por ser fruto de diferentes ideologias, e não um consenso geral, por isso acaba surgindo normas constitucionais contraditórias entre si. Por exemplo: proteção ao direito de propriedade e função social da propriedade. (art. 5º XXI e XXII) como harmonizar estes princípios?


      A ideia do princípio da unidade é mesma ideia da INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, seria um “subcaso” da interpretação sistemática.

      *Barroso: Por força do princípio da unidade, inexiste hierarquia entre normas da Constituição, cabendo ao intérprete a busca da harmonização possível, in concreto, entre comandos que tutelam valores ou interesses que se contraponham. Conceitos como os de ponderação e concordância prática são instrumentos de preservação do princípio da unidade, também conhecido como princípio da unidade hierárquico-normativa da Constituição

    • As cláusulas pétreas implícitas seriam, por exemplo, os direitos sociais. Apesar de a Constituição não os taxarem como cláusulas pétreas, fica subentendido que também os são. 

       

      QUESTÃO CERTA: Muito embora os direitos sociais não tenham sido consagrados expressamente no rol das cláusulas pétreas do nosso sistema constitucional, a doutrina majoritária sustenta que os mesmos estão incluídos neste rol. 

       

      Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/ae1ebf86-7e

    • Atentem-se às cláusulas pétreas implícitas, pois elas caem com certa frequência nas provas do CESPE, vejam:

       

      (CESPE, TRE-RS, 2015). Como limitações materiais ao poder de reforma da Constituição, as cláusulas pétreas devem ser explícitas. (Errado. A doutrina também elenca cláusulas implícitas, como o presidencialismo e a república).

       

      (CESPE, TJ-PB, 2015). O poder constituinte de reforma está sujeito a limitações materiais que podem estar presentes nas denominadas cláusulas pétreas implícitas. (Certo).

       

    • c) A CF possui cláusulas pétreas implícitas, existindo limitações ao poder de reforma constitucional que não estão expressamente indicadas em seu texto.

       

      Limites Materiais Implícitos considerados pela DOUTRINA

      Titularidade do poder

      Processo de elaboração de emenda

      Sistema presidencialista de governo

      Forma republicana de governo

      Fundamentos da RFB

      Objetivos da RFB

      Mecanismos da democracia direta

      Ministério Público - Haja vista que dentre as atribuições do MP está a guarda do princípio democrático, não podendo ser suprimido da CF.

      O rol de cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF)

       

      Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o S.T.F. competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade, ou não, de emenda constitucional impugnada por violadora de cláusulas petreas explícitas ou implícitas. (STF - ADI: 829 DF , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 14/04/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 16-09-1994 PP-24278 EMENT VOL-01758-01 PP-00062 RTJ VOL-00156-02 PP-00451)

       

      FONTE: COLABORADOR DO QC

       

    • a) De acordo com o denominado neoconstitucionalismo, os princípios constitucionais devem ser considerados meros textos exortativos, sem qualquer força normativa ou eficácia positiva.

      b) O preâmbulo da CF tem eficácia positiva e pode servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.

      c) A CF possui cláusulas pétreas implícitas, existindo limitações ao poder de reforma constitucional que não estão expressamente indicadas em seu texto. (exemplo o procedimento de aprovação das emendas previsto no art. 60 da CF/88 não pode ser alterado);

      d) O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, de caráter interpretativo, estipula que a CF deve ser interpretada de forma a se evitarem contradições, antinomias ou antagonismos. (princípio da unidade);

      e) Os elementos de estabilização constitucional são encontrados nas normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições, como, por exemplo, nas disposições constitucionais transitórias. (São exemplos de elementos de estabilização constitucionais: processo de Emenda Constitucional, Estado de Defesa e de Sítio, intervenção federal e dos Estados nos Municípios);

    • Alternativa C. São explícitos como cláusula pétrea: a forma FEDERATIVA de Estado (não a forma republicana de governo), os direitos e garantias individuais, a separação de poderes e o voto direto, secreto, universal e periódico. Mas a doutrina considera que, além desses, há também cláusulas pétreas implícitas, como os princípios fundamentais, a forma republicana de governo e o sistema presidencialista (a despeito de divergências...), o processo legislativo de emendas à Constituição, o exercício do poder constituinte etc. Por isso, a C está certa.

    • GABARITO LETRA C. Acerca do conceito de Constituição, da interpretação das normas constitucionais e do poder constituinte, assinale a opção correta.

      A) De acordo com o denominado neoconstitucionalismo, os princípios constitucionais devem ser considerados meros textos exortativos, sem qualquer força normativa ou eficácia positiva. Comentário: nas palavras de Walber Moura Agra, "o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais, quais sejam: a positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais; onipresença dos princípios e das regras; inovação hermenêutica; densificação da força normativa do Estado e desenvolvimento da justiça distributiva".

      B) O preâmbulo da CF tem eficácia positiva e pode servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. Comentário: A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

      GABARITO/C) A CF possui cláusulas pétreas implícitas, existindo limitações ao poder de reforma constitucional que não estão expressamente indicadas em seu texto. Comentário: ao contrário do constituinte originário, que é juridicamente ilimitado, o poder constituinte derivado é condicionado, submetendo-se a algumas limitações, expressamente previstas, ou decorrentes do sistema. Trata-se das limitações expressas explícitas (formais ou procedimentais, circunstanciais e materiais) e das implícitas.

      D) O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, de caráter interpretativo, estipula que a CF deve ser interpretada de forma a se evitarem contradições, antinomias ou antagonismos. Comentário: segundo Canotilho ",o princípio da máxima efetividade é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas programáticas, é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direito fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maios eficácia aos direito fundamentais)".

      E) Os elementos de estabilização constitucional são encontrados nas normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições, como, por exemplo, nas disposições constitucionais transitórias. Comentário: As normas do ADCT são normas constitucionais, com o mesmo status jurídico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal.


    ID
    1292551
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-MG
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Do ponto de vista histórico, o denominado conceito de Constituição liberal foi expresso pela

    Alternativas
    Comentários
    • Marcelo Novelino:

      Além da experiência dos EUA, o Constitucionalismo Clássico ou Liberal foi marcado também pela experiência francesa (1789), como: 1ª Constituição escrita da Europa; Constituição prolixa; Distinção entre poder constituinte originário, derivado e constituído (o formulador da teoria do poder constituinte foi o francês SIeyés); O lema da Revolução Francesa “liberdade, igualdade e fraternidade” fez Karel Vazak criar as gerações de direitos fundamentais (hoje denominadas dimensões, já que uma não substitui a outra, elas coexistem), que foi divulgada por Bobbio – e no Brasil, por Paulo Bonavides. Relacionam-se com os direitos de liberdade, mormente os direitos civis e políticos. DIREITOS CIVIS (de defesa): protegem o individuo contra o arbítrio do Estado. Os direitos de defesa possuem status negativo, exige do Estado uma não interferência, não intervenção (abstenção estatal). DIREITOS POLÍTICOS (de participação): permite que o cidadão participe da vida política do Estado. 

    • A questão fala em Constituição Liberal, o que já nos remete ao Constitucionalismo Moderno (séc. XVIII - XX). Esse dado já descarta a alternativa "a" que, embora tenha sido uma reação ao absolutismo, não conceituou o que seria Constituição Liberal.

      As alternativas "c" e "d" são grandes exemplos de constitucionalismo SOCIAL e não liberal.

      Correta mesmo é a alternativa "b" - com seu famoso art. 16: toda sociedade na qual não é assegurada a garantia dos direitos, nem determinada a separação dos poderes, não possui Constituição.

      Em relação a alternativa "e" confesso nunca ter ouvida falar. Seria interessante se alguém pudesse complementar.

    • Com relação a alternativa e:
      A Assembléia Constituinte alemã promulgou a Constituição a 23 de maio de 1949. Com a divulgação da Lei Fundamental, mais tarde modelo para muitos países, a República Federal da Alemanha passou a existir oficialmente. A tarefa da Assembléia Constituinte era redigir uma Lei Fundamental com poderes de Constituição, mas que não tivesse caráter definitivo, para não ameaçar a almejada unificação alemã. Com a unificação dos dois Estados alemães, em 1990, a Lei Fundamental deixou de ter caráter provisório. Em maio de 2002, o Parlamento aprovou a inclusão da proteção aos animais num parágrafo da Constituição. Com a emenda, a Alemanha foi o primeiro país da União Européia a incluir esse preceito entre as tarefas fundamentais do Estado. O parágrafo 20 da Lei Fundamental passou a ter três palavras a mais e o seguinte teor: "O Estado protege os fundamentos naturais da vida e os animais". Fonte: Professor Mauro Noleto.

    • A Carta Magna, de 1215, marca algumas limitações com relação ao poder do Estado, mas está voltada para a garantia de privilégios de uma classe específica, a nobreza. Incorreta a alternativa A.

      A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, é considerada o marco histórico do constitucionalismo moderno e liberal, estabelecendo mecanismos para restringir o poder público frente ao indivíduo. Correta a alternativa B.

      A Constituição mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar são marcos da ideologia do Estado Social de Direito. Incorretas as alternativas C e D.

      Lei Fundamental de Bonn, de 1949, marcou a criação da República Federal da Alemanha. Incorreta a alternativa E.

      RESPOSTA: Letra B
    • Letra B

      Constituição Liberal, também conhecida como clássica ou defensiva e que prevaleceu no final do Século XVIII e Século XIX, pode ser definida como um conjunto sistemático e racional de normas, hierarquicamente superiores a todo ordenamento jurídico, que dispõe sobre a organização do Estado, organização do poder e direitos individuais.
      Em contraste, a Constituição Social, que surge no início do século XX, define-se como o conjunto sistemático e racional de normas dotadas de supremacia em relação ao restante do ordenamento jurídico e que, além do conteúdo tradicional, dispõe sobre a ordem social e econômica.

      Os modelos de Constituição Liberal estão ligados à sua origem à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, época da Revolução Francesa. A Constiução do Brasil de 1988 é considerada pela doutrina um modelo Social.

    • Resposta: b

      A constituição liberal exigia do Estado obrigações de não-fazer perante a seus cidadãos.

      Constituições do modelo liberal clássico: Norte-America (estadualista), Francesa, Espanhola (1812), Portugal (1822), Brasil (1824) e Bélgica (1831). 

      Eram constituições que garantiam os direitos fundamentais de 1º Geração: tais como, Propriedade, Vida e Liberdade. 




    • Gabarito B

       

      Inspirada nos pensamentos dos iluministas, bem como na Revolução Americana (1776), a Assembléia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789 e votou definitivamente a 2 de outubro a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sintetizado em dezessete artigos e um preâmbulo dos ideais libertários e liberais da primeira fase da Revolução Francesa(1789-1799). Pela primeira vez são proclamados as liberdades e os direitos fundamentais do homem de forma econômica, visando abarcar toda a humanidade.

    • A) PRIMEIRA CF: IDEIA DE PROPRIEDADE, POUCOS LIMITES AO GOVERNO

      B) DUDH:A constituição liberal exigia do Estado obrigações de não-fazer perante a seus cidadãos.

      Constituições do modelo liberal clássico: Norte-America (estadualista), Francesa, Espanhola (1812), Portugal (1822), Brasil (1824) e Bélgica (1831). 

      Eram constituições que garantiam os direitos fundamentais de 1º Geração: tais como, Propriedade, Vida e Liberdade. 

       

      C) E D) CONSTITUICOES VOLTADAS PARA O HOMEM E OUTROS DIREITOS

       

    • Gabarito: letra B - Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.

      Vou contar uma historinha que está no meu resumo (de acordo com Marcelo Novelino, informações de questões e etc). Se algo estiver errado, me corrijam, por favor. O assunto é denso e fluido, difícil de captar. Certamente o esquecerei na próxima topada.

      1ª Parte -

      O constitucionalismo pode ser dividido da seguinte maneira:

      ·        Constitucionalismo durante a antiguidade clássica: constitucionalismo antigo. A doutrina majoritária entende que este movimento surgiu timidamente na época do Estado Hebreu, no contexto dos Estados teocráticos. Os dogmas da bíblia sagrada limitavam o poder do Estado.

      ·        Constitucionalismo durante a Idade Média: Tem como marco a Carta Magna de 1215, que estabeleceu, mesmo que formalmente, a proteção de importantes direitos individuais. 

      ·        Constitucionalismo durante a Idade Moderna: Tem como marcos os pactos (Petition of Rights, de 1628) e os forais ou cartas de franquia.

      ·        Constitucionalismo durante a Idade Contemporânea:

      ·         --> Constitucionalismo clássico ou liberal: sec. XVIII a XX. Surgimento do Estado liberal de Direito. Tem como marcos a Constituição americana de 1787, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789 (revolução Francesa), e a Constituição Francesa, de 1791. Surgimento dos direitos fundamentais de primeira dimensão (civis e políticos).

      ·       --> Constitucionalismo moderno ou social: início do sec. XX (entre a primeira e a segunda guerra mundial). Surgimento do Estado Social de Direito. Crise do liberalismo. O Estado passa a atuar para evitar abusos e limitar o poder econômico. Tem como marcos a Constituição do México, de 1917, e a Constituição de Weimar, de 1919. Surgimento dos direitos fundamentais de segunda dimensão (sociais, econômicos e culturais). 

      ·         --> Constitucionalismo contemporâneo: final do sex. XX (pós-segunda guerra). Surgimento do Estado Constitucional de Direito. Período marcado pelas constituições garantistas e dirigentes. Tem como marcos a Constituição da Alemanha (Lei Fundamental de Bonn, de 1949), a constituição da Itália, de 1951 e a Constituição Federal de 1988. Surgimento dos direitos fundamentais de terceira dimensão (solidariedade e fraternidade). Alguns chamam o constitucionalismo contemporâneo de neoconstitucionalismo, outros os diferenciam. 

      ·      continua....

    • 2ª parte:       

      Neoconstitucionalismo: a partir do sec. XXI. Constitucionalismo sob uma nova perspectiva, com mudança de paradigma: não se buscava mais apenas a limitação do poder do Estado, por meio da previsão de direitos fundamentais. Trata-se de um movimento que vai além: Busca não só a limitação do poder, mas a própria eficácia do texto constitucional, de forma que deixe de ser retórico/descritivo e passe a ser efetivo. Tem como marcos a formação dos Estados Constitucionais de Direito (marco histórico), o pós-positivismo (marco filosófico) e a Constituição como norma jurídica suprema, com o surgimento de uma nova dogmática de interpretação (marco teórico).

    • GABARITO LETRA B


      DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO (1789)

       

      ARTIGO 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

    • Constitucional humilha tanto

    • Sec. XVIII, Queda do absolutismo , ascensão da burguesia e valores liberais.


    ID
    1390519
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com base nas noções de constitucionalismo, assinale a assertiva incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • O trasnconstitucionalismo consiste  no entrelaçamento de ordens juridIcas diversas, estatais, internacionais, transnacIonais e supranacionais. São ordens juridIcas diferenciadas  que vão enfrentar concomitantemente as mesmas questões de natureza  constitucional. 

      ex. ADPF 101- trata de importação de pneu usado- Foi a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 11 de março do corrente ano, a Arguição de Descumprimento de Preceito Federal (ADPF) 101/DF proposta pela Presidência da República, em razão das decisões judiciais que autorizam a importação de pneus usados, sob o argumento de que estas ofendem os preceitos inscritos nos artigos 196 e 225 da Constituição Federal Brasileira.


      o mesmo assunto foi discutido pelo MERCOSUL, UNIÃO EUROPEIA, OMC, OMS, OMMA.

      Qual decisão deve prevalecer a decisão interna ou a decisão internacional? Não há necessariamente uma decisão que deva prevalecer sobre a outra, deve haver o diálogo, conversações cosntitucionais para que decisões mais adequadas sejam tomadas.

      Para o trsncosntitucionalismo existe a necessidade de abertura e não de fechamento entre as ordens.

      O STF faz muito isto em suas decisões ao citar doutrinadores estrangeiros e decisões de outros paises.


      p/ Lorena Silva Vitório1Prof.ª Dr.ª Teodolina Batista da Silva Cândido Vitório2


      TRANSCONSTITUCIONALISMOO já mencionado processo de globalização, ao promover a mitigação dasbarreiras econômicas e proporcionar transformações de ordem social, tecnológica ecultural promoveu também uma interdependência entre os Estados, o que implica nadiminuição de suas respectivas autonomias. De fato, referida interdependência,ensejou a tentativa de uma padronização internacional dos direitos humanos. O transconstitucionalismo não objetiva comprometer a autonomia das ordensjurídicas, mas visa uma integração antes de uma submissão. Entretanto, pretendeafastar a ideia de um constitucionalismo provinciano, autossuficiente, tendo em vistasua incompatibilidade com a atual situação da sociedade mundial: dinâmica,complexa e multicêntrica. Neves (2009) reconhece a relevância do Estado nacionalcomo instituição, mas destaca que este já não é mais locus privilegiado pararesolução efetiva de problemas referentes a garantias constitucionais. Visando ilustrar melhor sua tese, Neves (2009) utiliza a metáfora do “pontocego”: ainda que nós não sejamos capazes de enxergar o “ponto cego” dedeterminada coisa ou situação, é possível que outro o faça. Desse modo, o nossocampo de visão se amplia consideravelmente a partir do momento em que noscolocamos à disposição para ouvir o que o outro tem a dizer, sem utilizar a força e aarrogância para sobrepor nosso posicionamento. 

    • GABARITO: C

      c) O transconstitucionalismo, também chamado de constitucionalismo transnacional, propugna a criação de uma Constituição internacional, como forma de solução dos problemas decorrentes da globalização, ou seja, o Direito Constitucional doméstico estaria hierarquicamente vinculado a uma Constituição global, nas questões comuns aos Estados envolvidos.


      Está incorreta por que não que se falar em hierarquia do Direito Constitucional doméstico em relação a uma Constituição global.

      Espero ter ajudado.

    • Tranconstitucionalismo e constitucionalismo transnacional são conceitos diferentes.

      Transconstitucionalismo

      Criador - Marcelos Neves – engloba vários tipos de CF: É a relação entre o direito interno e o direito internacional, para melhor tutela dos direitos fundamentais. As vezes nós somos cegos com relação a outros direitos, os tratados internacionais e outras CF trazem ótimas tutelas disto.

      Ex:  Pacto de São José da Costa Rica.

      Constitucionalismo transnacional

      Possibilidade de criação de uma só Constituição para vários países. União européioa chegou próxima disso.

    • Alguém sabe onde posso encontrar uma boa definição de Patriotismo constitucional?


    • PATRIOTISMO CONSTITUCIONAL, foge da ideia de amor a patria, o patriotismo constutuciional, é o respeito aos principios e aos direitos e deveres previsto em uma constituicao...ele  vai alem do puro e simples patriotismo.

    • Pedro Teixeira esse artigo explica transconstitucionalidade e otimo de ler http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/2147Em apertada síntese, Marcelo Neves (2009) aponta em livro homônimo que o “transconstitucionalismo” enseja a aproximar ordens constitucionais com o propósito sinérgico de proteção dos direitos humanos em patamar internacional, criando-se laços de diálogo entre países sem olvidar o respeito cultural e jurídico de cada realidade;Quanto as mudancas provocadas pelo constitucionalismo Após a segunda guerra mundial o Estado Legislativo de Direito deu lugar ao Estado Constitucional de Direito, o primeiro firmava a ideia de que a lei e o princípio da legalidade possuíam o monopólio da aplicação do Direito, pois a validade de uma lei era medida não por sua compatibilidade com os valores constitucionais, mas sim com sua existência no mundo jurídico. Porém, com advento do neoconstitucionalismo, movimento que alargou grandemente o conceito de Constituição, revelando não somente seu texto escrito, mas também seus valores e submetendo a legalidade à supremacia das normas constitucionais, evidenciou-se o avanço do Estado Legislativo de Direito para o Estado Constitucional de Direito, onde imperava plena e soberana a vontade do constituinte originário em detrimento da aplicação de leis contrárias aos princípios e regras constitucionais. Para Canotilho[1] (1993, p.87), o Estado Constitucional de Direito é “uma tecnologia política de equilíbrio político-social através da qual se combateram dois arbítrios ligados a modelos anteriores, a saber: a autocracia absolutista do poder e os privilégios orgânico-corporativo medievais”. Dessa forma, houve uma clara mitigação do princípio da legalidade ocasionada pelo advento do neoconstituicionalismo, pois a lei passou a ser submetida ao crivo axiológico das normas constitucionais, de maneira que a validade de uma lei evidencia-se não somente pelo modo pela qual foi constituída, mas também pela existência de compatibilidade desta com a Lei Maior. Ademais, esse paradigma constitucional que a norma jurídica deve respeitar no Estado Constitucional de Direito não se atrela apenas ao texto da Constituição, vez que verifica ainda os valores, a justiça social e os princípios constitucionais implícitos, que, embora, não expressos no texto constitucional, possuem extrema força imperativa, própria das normas constitucionais. Assim, a lei e o princípio da legalidade padecem de uma submissão diante das normas constitucionais, o que a nosso ver é de extrema valia, pois a norma legal em virtude das freqüentes mudanças sociais que vivemos, por diversas vezes, não tem justificada sua aplicação, ocasionando até injustiças, que no momento de sua criação não eram evidenciadas em razão de sua adequação àquele momento jurídico.http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13562&revista_caderno=9


    • Em síntese e clareza transconstitucionalismo seria o entrelaçamento de normas constitucionais de várias nações, com o uso de soluções tanto de constituições como jurisprudência estrangeira bem como de instâncias supranacionais para questões internas, o STF se utiliza muito deste recurso em suas decisões.

    • Patriotismo Constitucional representa uma forma pós-nacional de identificação política para sociedades pluralistas. Lealdade aos princípios constitucionais e às instituições políticas que eles estruturam – portanto, identificação focalizada no status político-legal da cidadania, ao invés do pertencer etnocultural – pode fornecer a base para uma forma racional de identidade coletiva que supera o chauvinismo (sentimento ultra-nacionalista de certos grupos) que tem importunado a identificação nacional. A deliberação democrática fornece o meio no qual os cidadãos podem forjar uma identidade racional coletiva, através da participação em um projeto constitucional democrático que pode se tornar foco de formas não chauvinistas de reconhecimento mútuo, solidariedade e apego afetivo.

      Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/bibliotecavirtual/781/


    • c) ERRADA. TRATA A ASSERTIVA DO CONCEITO DE CONSTITUCIONALISMO TRANSNACIONAL,QUE ASSEGURA A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA ÚNICA CONSTITUIÇÃO PARA VÁRIOS PAÍSES. POR OUTRO LADO, TRANSCONSTITUCIONALISMO É A RELACÃO ENTRE O DIREITO INTERNO E O DIREITO INTERNACIONAL PARA MELHOR TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESTARTE, A APLICAR-SE A REFERIDA TEORIA NO CASO DOS BRASILEIROS QUE FORAM CONDENADOS NA INDONÉSIA, A PENA CAPITAL, POR TRÁFICO DE DROGAS, DEVERIA TER SIDO COMUTADA A PENA DOS RÉUS À PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 30 ANOS, CONFORME ART. 75 CP C\C ART. 5º, XLVII DA CF. ART. 5º (...)XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
    • O patriotismo constitucional representa a construção de uma nova identidade que leva em consideração a história de uma coletividade a partir da Constituição. O termo foi inicialmente introduzido pelo filósofo Dolf Sternberg, e mais tarde, retomado pelo sociólogo Mario Rainer Lepsius, que foi utilizado na criação de uma nova identidade coletiva pós-guerra com base na Lei Fundamental da República Federativa Alemã de 1949, ou também denominada de “Lei Fundamental de Bonn”.

      fonte: http://www.tre-rs.jus.br/arquivos/Bonfim_patriotismo.pdf

    • Extraído (em resumo) do Livro do Dirley da Cunha Jr. (2014, páginas 37 a 39):


      Patriotismo Constitucional - Ao final da década de 70, por ocasião da comemoração dos 30 anos da constituição alemã de 1949 (lei fundamental de Bonn), o historiador Dolf Sternberger foi o primeiro a usar o termo "patriotismo constitucional", como forma de oposição à noção tradicional de nacionalismo, visando apresentar uma identificação do Estado Alemão com a ordem política e os princípios constitucionais. Todavia, foi com o filósofo e sociólogo alemão Jürgen Habermas, nos anos 80,  que o patriotismo constitucional foi amplamente difundido no meio acadêmico e político. Segundo Harbermas, o patriotismo constitucional, produziu de forma reflexiva uma identidade política coletiva conciliada com uma perspectiva universalista comprometida com os princípios do Estado Democrático de Direito. Isto é, o patriotismo constitucional foi defendido como uma maneira de conformação de uma identidade coletiva baseada em compromissos com princípios constitucionais democráticos e liberais capazes  de garantir a integração e assegurar a solidariedade, com o fim de superar o conhecido problema do nacionalismo étnico, que por muito tempo opôs culturas e povos.  O patriotismo cultural, portanto, busca o reconhecimento de um constitucionalismo intercultural, que deve reconhecer a diversidade de culturas e promover a conciliação entre todas as práticas culturais.


      Transconstitucionalismo - É inevitável o fenômeno da "globalização do Direito constitucional", que não propugna uma Constituição global ou internacional, mas propõe uma "globalização do direito constitucional doméstico". Marcelo Neves explica que o conceito de transconstitucionalismo não tem nada a ver com o conceito de constitucionalismo internacional, transnacional, supranacional, estatal ou local. O conceito está relacionado à existência de problemas jurídico-constitucionais que perpassam às distintas ordens jurídicas, sendo comuns a todas elas, como, por exemplo, os problemas associados aos direitos humanos. Neste caso, impõe-se um diálogo entre estas distintas ordens jurídicas a fim de que os problemas que lhes são comuns tenham um tratamento harmonioso e reciprocamente adequado.

    • A alternativa C é a incorreta. Constitucionalismo Transnacional é a possibilidade de elaborar uma só Constituição para vários países, enquanto que o Transconstitucionalismo, segundo Marcelo Neves, é a relação entre o direito interno e o direito internacional, para a melhor tutela dos direitos fundamentais.

    • Marcelo Neves — Em poucas palavras, o transconstitucionalismo é o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional. Ou seja, problemas de direitos fundamentais e limitação de poder que são discutidos ao mesmo tempo por tribunais de ordens diversas. Por exemplo, o comércio de pneus usados, que envolve questões ambientais e de liberdade econômica. Essas questões são discutidas ao mesmo tempo pela Organização Mundial do Comércio, pelo Mercosul e pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil. O fato de a mesma questão de natureza constitucional ser enfrentada concomitantemente por diversas ordens leva ao que eu chamei de transconstitucionalismo. (http://www.conjur.com.br/2009-jul-12/fimde-entrevista-marcelo-neves-professor-conselheiro-cnj)

    • c) O transconstitucionalismo, também chamado de constitucionalismo transnacional, propugna a criação de uma Constituição internacional, como forma de solução dos problemas decorrentes da globalização, ou seja, o Direito Constitucional doméstico estaria hierarquicamente vinculado a uma Constituição global, nas questões comuns aos Estados envolvidos. (ERRADO)

      [...] É nesse contexto que MARCELO NEVES introduz, no Brasil, o conceito de Transconstitucionalismo. O autor, fortemente embasado no pensamento de Niklas Luhmann — um dos principais expoentes da teoria sistêmica traz a ideia de entrelaçamentos entre ordens jurídicas constitucionais para a solução de problemas comuns. Segundo o autor, o conceito de transconstitucionalismo não se refere a algum tipo de internacionalidade ou transnacionalidade do direito constitucional, mas reconhece que os problemas nucleares do constitucionalismo são debatidos por diversas ordens jurídicas entrelaçadas, principalmente (mas não só) no interior das Cortes Constitucionais.Em sua obra Transconstitucionalismo, aborda casos em que ordens jurídicas de diferentes dimensões são confrontadas - local, nacional, regional, internacional e global. PROPÕE NÃO A PRIMAZIA DE UMA ORDEM OU JURISDIÇÃO SOBRE A OUTRA, MAS A CONSTRUÇÃO DE UMA RACIONALIDADE TRANSVERSAL QUE VIABILIZE UM DIÁLOGO ENTRE ORDENS JURÍDICAS. Para NEVES, fica claro que a sobreposição de Ordens Jurídicas para a salvaguarda de um mesmo conjunto de direitos acaba por provocar possíveis colisões entre elas. Diante destas colisões, o Autor realizou um estudo aprofundado do tema, propondo como solução a efetivação de um diálogo cooperativo entre os ordenamentos jurídicos envolvidos/entrelaçados.  
      FONTE: http://www6.univali.br/seer/index.php/rdp/article/viewFile/5583/2987Apenas complementando, existe também um raciocínio apresentado por MARCELO NEVES que pode ser cobrado em outros concursos. Diante desse diálogo de jurisdições proposto pelo TRANSCONSTITUCIONALISMO, é possível que uma jurisdição APONTE O PONTO CEGO DA OUTRA, EM VICE-VERSA. Para o autor, qualquer jurisdição possui um ponto de vista que dificulta ver suas próprias, digamos, "falha"; com este diálogo, um monstra ao outro sua "falhas" e constroem, juntos, um panorama melhorado acerca de determinado assunto, SEM, CONTUDO, HAVER HIERARQUIA ENTRE ELAS.

    • TRANSCONSTITUCIONALISMO É DIFERENTE DE CONSTITUCIONALISMO TRANSNACIONAL.



      O PRIMEIRO SIGNIFICA A RELAÇÃO ENTRE O DIREITO INTERNO COM O DIREITO INTERNACIONAL, COM O OBJETIVO DE MELHOR TUTELAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PARA ALGUNS AUTORES, NÃO ESTAMOS MAIS NO NEOCONSTITUCIONALISMO, MAS SIM, JÁ NESSA FASE DE TRANSCONSTITUCIONALISMO. UM GRANDE NOME SOBRE ESSE TEMA É O DO DOUTRINADOR MARCELO NEVES.



      O SEGUNDO, CONSTITUCIONALISMO TRANSNACIONAL, SIGNIFICA A POSSIBILIDADE DE SE ELABORAR APENAS UMA CONSTITUIÇÃO PARA VÁRIOS PAÍSES.



      BONS ESTUDOS!!!!

    • O Prof. Dirley da Cunha Júnior fala sobre patriotismo constitucional na sua obra "Curso de Direito Constitucional", no primeiro capítulo.

    • Constitucionalismo Transnacional é sinônimo de Constitucionalismo Globalizado. O Transconstitucionalismo é outro movimento e é chamado também por estes nomes:

      Cross-Constitucionalismo, Transconstitucionalismo, Constitucionalismo Cruzado, Constitucionalismo Transversal, Fecundação/Fertilização Cruzada, Pluralismo Constitucional, Constitucionalismo Multinível et cætera. 


    • Complementando sobre o Transconstitucionalismo: "Essa expressão significa o entrelaçamento de ordens constitucionais diversas no bojo de decisões de juízes e tribunais nacionais de outros estados, ou de normas de juízes ou tribunais internacionais ou supranacionais. (...) Corriqueiramente, o STF decide conforme decisões da corte americana, pelo tribunal internacional, ou pela corte alemã, não restringindo as normas nacionais" (Aulas do carreira jurídica 2015 - CERS).

    • A questão se torna fácil para quem tem em mente as idéias Transconstitucionalismo e Constitucionalismo Transnacional: 

       

      Transconstitucionalismo: parte da idéia de se criar uma única constituição para regular vários Estados ao mesmo tempo.

       

      Constitucionalismo transnacional: em nada se confunde com o Transconstitucionalismo, trata-se de uma idéia criada pelo Prof. Marcelo Neves, segundo o autor se dá quando há uma fusão da Constituição interna com dispositivos internacionais, com é o caso dos Tratados de Dirietos Humanos que foram incorporados à CF/88 após a Emenda Constitucional 45/04. 

    • Tony, você inverteu os conceitos.

    •  

      - Constitucionalismo Transnacional = Uma só constituição para vários países, tentaram na União Européia, mas a maioria desistiu.

       

      - Transconstitucionalismo = relação entre o direito constitucional e o direito internacional (tratados) para melhor tutelar direitos e garantias fundamentais

    • O termo "patriotismo constitucional" foi primeiramente utilizado pelo historiador alemão Dolf Sternberger, na década de 70 (e mais difundido pelo sociólogo e filósofo alemão Jürgen Habermas, na década de 80), para designar um sentimento de identidade coletiva, fundamentada nos ideais constitucionais, e nas ideias de tolerância, multiculturalismo e respeito aos direitos fundamentais. Tal ideia se opõe ao nacionalismo como comumente existe, calcado em identidades étnicas e culturais.

      O transconstitucionalismo, por sua vez, é uma ideia abordada por Marcelo Neves, e propõe um diálogo entre as diversas ordens constitucionais existentes no mundo em relação às "questões transconstitucionais", que são os problemas jurídico-constitucionais acerca dos quais as ordens constitucionais de todo o mundo são chamadas a resolver. Ocorre que, muitas vezes, tais questões são decididas de formas diferentes pelas diferentes, daí a necessidade de um diálogo constante entre as diversas ordens constitucionais (nacionais, transnacionais, supranacionais, internacionais etc.).

    • Segundo Habermas, o patriotismo constitucional produziu, de forma reflexiva, uma identidade política coletiva conciliada com uma perspectiva universalista, comprometida com os princípios do Estado Democrático de Direito.

      Isto é, o patriotismo constitucional foi defendido como uma maneira de conformação de uma identidade coletiva baseada em compromissos com princípios éticos e constitucionais democráticos capazes de garantir a “integração e assegurar a solidariedade entre os povos”, com o fim de superar o conhecido problema do nacionalismo étnico, que por muito tempo opôs culturas e povos.

    • Transconstitucionalismo (expressão cunhada por Marcelo Neves) é o fenômeno pelo qual diversas ordens jurídicas de um mesmo Estado ou de Estados diferentes se entrelaçam para resolver problemas constitucionais.

      Não se confunde com constitucionalismo transnacional, que propugna a criação de uma Constituição internacional, como forma de solução dos problemas decorrentes da globalização, em que o Direito Constitucional doméstico estaria hierarquicamente vinculado a uma Constituição global, nas questões comuns aos Estados envolvidos.

    • [...] É nesse contexto que MARCELO NEVES introduz, no Brasil, o conceito de Transconstitucionalismo. O autor, fortemente embasado no pensamento de Niklas Luhmann — um dos principais expoentes da teoria sistêmica traz a ideia de entrelaçamentos entre ordens jurídicas constitucionais para a solução de problemas comuns.

      Segundo o autor, o conceito de transconstitucionalismo não se refere a algum tipo de internacionalidade ou transnacionalidade do direito constitucional, mas reconhece que os problemas nucleares do constitucionalismo são debatidos por diversas ordens jurídicas entrelaçadas, principalmente (mas não só) no interior das Cortes Constitucionais. Em sua obra Transconstitucionalismo, aborda casos em que ordens jurídicas de diferentes dimensões são confrontadas - local, nacional, regional, internacional e global. PROPÕE, NÃO A PRIMAZIA DE UMA ORDEM OU JURISDIÇÃO SOBRE A OUTRA, MAS A CONSTRUÇÃO DE UMA RACIONALIDADE TRANSVERSAL QUE VIABILIZE UM DIÁLOGO ENTRE ORDENS JURÍDICAS. Para NEVES, fica claro que a sobreposição de Ordens Jurídicas para a salvaguarda de um mesmo conjunto de direitos acaba por provocar possíveis colisões entre elas. Diante destas colisões, o Autor realizou um estudo aprofundado do tema, propondo como solução a efetivação de um diálogo cooperativo entre os ordenamentos jurídicos envolvidos/entrelaçados.  

      FONTE: http://www6.univali.br/seer/index.php/rdp/article/viewFile/5583/2987

      O próprio Marcelo Neves define o transconstitucionalismo como:

      o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional. Em outras palavras, seja, problemas de direitos fundamentais e limitação de poder que são discutidos ao mesmo tempo por tribunais de ordens diversas. Por exemplo, o comércio de pneus usados, que envolve questões ambientais e de liberdade econômica. Essas questões são discutidas ao mesmo tempo pela Organização Mundial do Comércio, pelo Mercosul e pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil. O fato de a mesma questão de natureza constitucional ser enfrentada concomitantemente por diversas ordens leva ao que eu chamei de transconstitucionalismo"

      NAO CONFUNDIR COM O PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL (NESSE CASO SIM, HÁ UMA CONSTITUICAO SUPRANACIONAL, na qual o titular deste poder não é o povo, mas o cidadão universal, já que cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. É a discussão que envolve, por exemplo, a União Europeia e, em menor escala, o Mercosul)

    • Apenas complementando, existe também um raciocínio apresentado por MARCELO NEVES que pode ser cobrado em outros concursos. Diante desse diálogo de jurisdições proposto pelo TRANSCONSTITUCIONALISMO, é possível que uma jurisdição APONTE O PONTO CEGO DA OUTRA, EM VICE-VERSA. Para o autor, qualquer jurisdição possui um ponto de vista que dificulta ver suas próprias, digamos, "falhas"; com este diálogo, um mostra ao outro sua "falhas" e constroem, juntos, um panorama melhorado acerca de determinado assunto, SEM, CONTUDO, HAVER HIERARQUIA ENTRE ELAS.

    • o conceito de "transconstitucionalismo", proposto por Marcelo Neves, está relacionado à existência de problemas juridico-constitucionais que perpassam diversos tipos de ordens jurídicas. um problema transconstitucional implica uma questão que poderá envolver tribunais estatais, internacionais, supranacionais e transnacionais, assim como instituições jurídicas locais nativas, na busca da solução. curso de direito constitucional - MARCELO NOVELINO
    • É importante destacar que Transconstitucionalismo não se confunde com “constitucionalismo transnacional”.

      transconsticionalismo é ideia capitaneada pelo o professor Marcelo Neves e surge da percepção de que um problema constitucional pode ir além do Estado soberano, transcendendo às diversas ordens jurídicas. Em suma, o transconstitucionalismo propõe que a solução seja alcançada por meio do entrelaçamento das diferentes ordens jurídicas existentes.

      Ocorre que não é correto afirmar que o Direito Constitucional doméstico estaria hierarquicamente vinculado a uma Constituição global, pois o transconstucionalismo não prega a primazia de uma ordem sobre a outra, e sim o diálogo entre as ordens jurídicas constitucionais. 

    • Alternativa C. - Visando completar os comentários dos colegas, o que o texto prega é o Estado Cooperativo idealizado por Peter Harbele, que visa uma “Constituição para todos os países” tornando a sociedade em uma comunidade, visto que todos que vivem a norma são passíveis de sua interpretação. Logo, visualiza que uma Constituição para todos seria mais prático.
    • Se eu não tivesse tanta certeza que a C estava errada, marcaria a B sem pensar duas vezes.

      ótima questão para revisar.

    • É importante destacar que Transconstitucionalismo não se confunde com “constitucionalismo transnacional”.

      transconsticionalismo é ideia capitaneada pelo o professor Marcelo Neves e surge da percepção de que um problema constitucional pode ir além do Estado soberano, transcendendo às diversas ordens jurídicas. Em suma, o transconstitucionalismo propõe que a solução seja alcançada por meio do entrelaçamento das diferentes ordens jurídicas existentes.

      Ocorre que não é correto afirmar que o Direito Constitucional doméstico estaria hierarquicamente vinculado a uma Constituição global, pois o transconstucionalismo não prega a primazia de uma ordem sobre a outra, e sim o diálogo entre as ordens jurídicas constitucionais. 

       Constitucionalismo Transnacional = Uma só constituição para vários países, tentaram na União Européia, mas a maioria desistiu.

       

      Transconstitucionalismo = relação entre o direito constitucional e o direito internacional (tratados) para melhor tutelar direitos e garantias fundamentais

      Marcelos Neves – engloba vários tipos de CF: É a relação entre o direito interno e o direito

      internacional, para melhor tutela dos direitos fundamentais. As vezes nós somos

      cegos com relação a outros direitos, os tratados internacionais e outras CF

      trazem ótimas tutelas disto.

      cópia para revisão posterior. Obrigada.

    • Sobre o Transconstitucionalismo:

      "A tese do transconstitucionalismo, de Marcelo Neves, representa o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional, isto é, problemas de direitos fundamentais e limitações de poder que sãos discutidos ao mesmo tempo por tribunais de ordens diversas.

      O transconstitucionalismo propõe que os diferentes níveis de proteção dos direitos tentem dialogar uns com os outros, em um processo de aprendizagem recíproca (“conversação constitucional”) – ou seja, sem que haja uma relação de subordinação ou de hierarquia vertical entre as instâncias decisórias -, que possa conduzir a decisões melhores, com o escopo de atingir objetivos comuns. 

      Desta feita, o transconstitucionalismo tem como finalidade promover a abertura dos constitucionalismos estatais para outras ordens jurídicas, não no sentido hierarquizante, mas sim de buscar a melhor forma de aplicação do direito."

      FONTE: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2019/07/transconstitucionalismo-e.html


    ID
    1444090
    Banca
    CONSULTEC
    Órgão
    TJ-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O constitucionalismo, como movimento político e jurídico, destinado a estabelecer os chamados Estados modernos, com a fixação de mecanismos de limitação e repartição do poder estatal, sobretudo para a proteção do indivíduo contra o arbítrio estatal, surgiu com

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa B - Correta ; O constitucionalismo começou a limitar os poderes do Estado, dando garantia e direitos e liberdade aos indivíduos na ápoca do Iluminismo onde a Burguesia começava a ganhar força perante ao Estado.

    • A fase do constitucionalismo abordada na questão e o constitucionalismo liberal clássico que foi influenciado por pensadores como Locke, Montesquieu, Rousseau, inspiradores da revolução francesa, favorecendo assim tambem o surgimento da primeira dimensao dos direitos fundamentais.

    • De acordo com LENZA:

      Sem se preocupar com a análise das referidas "eras", Canoltilho, entre tantas distinções, estabelece, mais simplificadamente, apenas dois grandes movimentos constitucionais: o antigo e o moderno, caracterizando-se este último como "...movimento político, social e cultural que, sobretudo a partir de meados do século XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de 'domínio político', sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma forma de ordenação e fundamentação do poder político". (J. J. Gomes Canotilho. Direito constitucional e teoria da Constituição)

    • A questão se refere ao constitucionalismo moderno.

    • Letra B

      Não confundir neoconstitucionalismo (pós 2° guerra mundial) com constitucionalismo (consequência dos movimentos burgueses de Estado liberal na europa e logo demais percorrendo os Estados Nacionais


    ID
    1450939
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-GO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Visto que as palavras Constituição e governo significam a mesma coisa, visto que o governo é autoridade suprema nos Estados e que forçosamente esta autoridade suprema deve repousar nas mãos de um só, ou de vários, ou de uma multidão, segue-se que desde que um só, ou vários, ou a multidão usem da autoridade com vistas ao interesse geral, a Constituição é pura e sã forçosamente; ao contrário, se se governa com vistas ao interesse particular, isto é, ao interesse de um só, ou de vários, ou da multidão, a Constituição é viciada e corrompida; porque de duas coisas uma: é preciso declarar que os cidadãos não participam do interesse geral, ou dele participam.

    O excerto acima transcrito contempla aspectos essenciais dos critérios adotados para classificação das formas de governo por

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: "D".

      O texto trata de uma seqüência lógica do pensamento de Aristóteles, extraída de A Política (livro III, capítulo V), que, na tipologia aristotélica das formas de governo, são levados em consideração, simultaneamente, o escopo do governo e o número de homens que governam, de forma que o governo de um só tanto pode assumir uma forma pura (monarquia) como uma forma viciada (tirania).

    • A prova de constitucional desse concurso estava realmente cretina.

    • Só falta!!


    • Essa questão já foi cobrada noutro concurso de magistratura/2007/TJAL

      Aristóteles correlacionou a Constituição com o próprio governo que institui:

      “Constituição significa a estrutura de governo da polis, ou seja, a sua organização política básica. (...) A Constituição de um Estado é a organização regular de todas as magistraturas, principalmente da magistratura que é senhora e soberana de tudo. Em toda parte o governo do Estado é soberano. A Própria Constituição é o governo”.

      Assim, na concepção aristotélica, o conceito de Constituição e o de governo se confundem, pelo fato do governo ser a autoridade superior no Estado. Mesmo identificando estes dois elementos como um só, quer dizer, a Constituição como instrumento para a atividade estatal, todavia, na concepção aristotélica deve-se analisar a Constituição não somente pelos seus elementos estruturais, mas também por seu caráter teleológico. Neste sentido, ele traz a hipótese da Lei Suprema baseada em interesse particular, ou seja, de um só ou de um grupo, como uma Constituição desvirtuada.

      Fonte: "http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1039&idAreaSel=16&seeArt=yes"


    • só com Deus na causa

    • O pior sou eu, que estou estudando pra nível técnico, mas me aventurando nas questões de magistratura kkkkkk. Putz, que questão cabulosa!

    • A história,a filosofia e a sociologia são o alicerce de toda a evolução no direito. Saber a lei a maioria sabe. Quero ver ter a base histórica, sociológica e filosófica para saber a evolução e a direção dos mais variados ramos do direito. Gostei da questão. A banca queria saber se o candidato tem base e leu alguns dos pensadores da evolução do sistema político e não mero decoreba de letra de lei. Decorar lei é pra qualquer um e não mede inteligência.

    • pior sou eu, que estou estudando pra nível técnico, mas me aventurando nas questões de magistratura kkkkkk. Putz, que questão cabulosa! (2)


      Nem o chutometro consegui, ufa, ainda bem que é para juiz. 

    • essa banca e o (o) não do nem confiança

    • Pior em, nem eu imagina a resposta, essa e só pra quem vai encarar as de juiz rsrsr, mais e assim vamos pra batalha firmeza nos estudos, boa sorte galera.

    • Posso dizer foi um belo chute.rsrsrsr

    • #oremos

    • #Oremos2# rsrs

    • Essa eu nem tinha idéia de quem era que falou. Hehehehhee

    • Nunca ouvi falar...espero não cair uma questão destas na minha prova

    • questão muito boa. Até ver essa questão não sabia que a fcc misturava questões de direito constitucional com História. Muito bem elaborada.

    • #oremos4

    • Aristóteles:

      Finalidade do governo - Formas: Puras e Impuras.

        Formas Puras busca o bem comum:

      ·  Exercida por uma só pessoa: Monarquia

      ·  Algumas pessoas: Aristocracia

      ·  Todas as pessoas: Democracia 

        Formas Impuras busca o bem particular:

      ·  Uma só pessoa: Tirania

      ·  Algumas pessoas: Oligarquia

      ·  Todas as pessoas: Demagogia

    • Questão cabulosa, rsrs! Mas interessante, Aristóteles inteligentíssimo, já abordava a supremacia do interesse público sobre o interesse particular como finalidade precípua do Estado!

    • A Filosofia me encanta! Pena que ainda não tenho cacife. Terei. Parabéns aos entendidos!

    • kkkkkkkkkkkkkk  #oremos

    • Excelente questão. Constitucionalismo é matéria muito cobrada nos concursos.

    • O trecho transcrito pela questão encontra-se no § 7, do Livro III, da Política, escrito por Aristóteles. Como explica Bobbio, "Em poucas linhas, o autor formula, com extrema simplicidade e concisão, a célebre teoria das seis formas de governo. Fica bem claro que essa tipologia deriva do emprego simultâneo de dois critérios fundamentais - 'quem' governa e 'como' governa. Com base no primeiro critério, as constituições podem ser distinguidas conforme o poder resida numa só pessoa (monarquia), em poucas pessoas (aristocracia) e em muitas (policia). Com base no segundo, as constituições podem ser boas ou más, com a consequência de que às três primeiras formas boas se acrescentam e se contrapõem as três formas más (a tirania, a oligarquia e a democracia)." (BOBBIO, 1994, p.56) 

      RESPOSTA: Letra D

    • Aristóteles classifica as formas de governo em: Monarquia, Aristocracia e Politia. As degenerações destas formas de governo dão origem a outras três: Tirania, Oligarquia e democracia.

      O modo de identificar as formas de governo, por Aristóteles, é bem simples como nos mostra Bobbio:

      “Fica bem claro que essa tipologia deriva do emprego simultâneo dos dois critérios fundamentais – ‘quem’ governa e ‘como’ governa”. (Cap. III, pág. 56)

      Sendo assim, se o poder do Estado pertence a uma pessoa temos a monarquia, poucas pessoas a aristocracia e muitas a politia – todas elas formas boas de governo.


      ....

      A ordem hierárquica das formas de governo, na visão de Aristóteles, segue o critério de Platão – a forma pior é a degeneração da forma melhor – nessa ordem: monarquia, aristocracia, politia, democracia, oligarquia e tirania.

      Segundo Bobbio, o critério de classificação entre formas boas e más usado por Aristóteles é o seguinte:

      “As formas boas são aquelas em que os governantes visam ao interesse comum; más são aquelas em que os governantes têm em vista ao interesse próprio.” (Cap. III, pág. 58)


      ...


      Aristóteles estuda mais a fundo a monarquia dividindo-a em monarquia do tempo heróico – hereditária, baseando-se no consentimento dos súditos; de Esparta – em que o poder supremo se identificava com o poder militar, tendo duração perpétua; tiranos eletivos – bem como os chefes supremos de uma cidade eleitos por certo período, ou em caráter vitalício, no caso de choques graves entre facções opostas; monarquia despótica – poder é exercido tiranicamente, contudo, legitimo, porque é aceito ao contrário da tirania em que os tiranos governam cidadãos descontentes sem serem aceitos por eles.

      Para Aristóteles oligarquia e democracia não eram governos de poucos e de muitos, mas sim de ricos e pobres – o fato de poucos serem ricos e muitos serem pobres geram essa confusão.

      A politia é uma fusão de oligarquia e democracia, ou seja, é um regime em que há a união de ricos e pobres. Essa união deveria aliviar a tensão entre esses dos grupos e assegurar a paz social, o que torna a politia uma forma boa, pois assim se alcançaria a estabilidade do governo.


      FONTE: https://vejadireito.wordpress.com/2011/09/23/a-teoria-das-formas-de-governo-capitulo-3-aristoteles-%E2%80%93-bobbio-norberto/

    • Em A constituição de Atenas e em Política é muito clara a "confusão" que Aristóteles fazia entre "constituição" e "governo". Na verdade, esta confusão só existe porque a tradução do grego politeia tem sido a mesma que a do latim constitutio. Machiavelli não faz propriamente a confusão porque muito pouco trata sobre constituição. E os contratualistas, no qual insiro Montesquieu (eu não sou o único a fazer esta inserção), fazem a distinção, aliás, eles que acabaram por criá-la. Não sou um Norberto Bobbio da vida, mas tenho dois trabalhos que resumem bem essas questões, um Liberalismos políticos, publicado na Revista Portuguesa de Ciência Política, e outro A ideia de constituição: uma perspectiva ocidental - da Antiguidade ao século XXI, pendente de publicação na Revista Mexicana de Direito Constitucional. Gostaria de anexá-los aqui, mas não dá. Caso alguém tenha interesse, envio por e-mail.

    • Mais do que resolver questões é sempre bom aprender com elas,excelente questão.E segue o baile!

    • Rezemos....oremos....cremos e...... passaremos kkkkkkk

    • Na duvida eu chutei Aristóteles kkkk assisti uma video aula uma vez e o professor citou o nome dele umas 300 vezes.

    • que medooooooooooooooooo...........


    • A prova de juiz de ontem será a prova de gari de hoje!



    • Excelente questão!!!!! 

    • "...CREIO NO ESPÃ�RITO SANTO, NA SANTA IGREJA CATÓLICA, NA COMUNHÃO DOS SANTOS, NA REMISSÃO DOS PECADOS, NA RESSURREIÇÃO DA CARNE E NA VIDA ETERNA...AMÉM."

    • #Oremos, Rezemos e Choremos

    • Isso nada serve pra vida prática. Putz!

    • Apesar de ser uma questão mais complexa, acredito ser adequada para concursos como o da Magistratura que exigem um nivel excelência maior ainda daqueles que irão atuar nesses cargos. Observação :  errei, rss

    • Que questão de merda! Fala de política e não de direito... Segue abaixo crtl c + crtl v do comentário do professor do QC para aqueles que não possuem acesso por assinatura.

      O trecho transcrito pela questão encontra-se no § 7, do Livro III, da Política, escrito por Aristóteles. Como explica Bobbio, "Em poucas linhas, o autor formula, com extrema simplicidade e concisão, a célebre teoria das seis formas de governo. Fica bem claro que essa tipologia deriva do emprego simultâneo de dois critérios fundamentais - 'quem' governa e 'como' governa. Com base no primeiro critério, as constituições podem ser distinguidas conforme o poder resida numa só pessoa (monarquia), em poucas pessoas (aristocracia) e em muitas (policia). Com base no segundo, as constituições podem ser boas ou más, com a consequência de que às três primeiras formas boas se acrescentam e se contrapõem as três formas más (a tirania, a oligarquia e a democracia)." (BOBBIO, 1994, p.56) 

      RESPOSTA: Letra D

    • Ainda bem que não falaram de asterix e obelix. kkkkk

    • Alguém me manda um inbox quando ver isso na prática, para carlar minha boca, por favor! #oremos

    • Ótima questão! São as formas de governo mais antigas que se conhece e suas degenerações, segundo Aristóteles: realeza (só um indivíduo governa), aristocracia (um grupo governa) e democracia (todos governam) são as formas puras; no entanto, quando degeneram para as forma impuras respectivamente: tirania, oligarquia e demagogia. Dalmo Dallari (2012) afirma que tal classificação, válida ainda, é bem geral e baseia-se no número de governantes e na preponderância do interesse geral ou particular. Coincidência com o que estamos vendo atualmente no Congresso Nacional...

       

    • PQP! KKKKK

       

    • Mais uma questão de prova onde fica evidente o baixíssimo nível cultural e técnico dos cursos de Direito, a falta de leitura de 90% dos operadores do Direito e da precariedade no acesso a boas bibliografias com a profusão de 'doutrinas mastigadas'. Lênio Streck têm razão quando fala sobre a Concursocracia!

      Direito, política, economia, filosofia e sociologia andam de mãos dadas o tempo todo!

    • Não é Rousseau, pois em sua obra "Do Contrato Social" o mesmo fala de "vontade geral", ou seja, não cogita como ideal o governo de um. Maquiavel, o primeiro cientista político, também não pode ser, pois em sua obra "O Príncipe", o mesmo fala apenas em duas formas de governo, repúblicas ou principados. No caso de Montesquieu, o mesmo foca a sua ideia na tripartição dos poderes. Ideia não original do mesmo, mas primeiramente tendo sido formulada por Aristóteles. Locke, também um pactista como Rousseau, foca sua ideia na necessidade de propriedade privada, a fim de evitar conflitos. Por eliminação, marquei Aristóteles, mas principalmente pelo fato de o texto afirmar que Constituição e governa são a mesma coisa. Nenhum desses outros autores falou isso.

    • A pergunta que eu me fiz é se já existia Constituição nos tempos de Aristóteles.

    • Errei a questão e tinha uma noção de todos os autores citados. Bom, melhorei minha noção.

       

      O que ajuda a encontrar a resposta?

       

      Aristóteles considera governo e Constituição como a mesma coisa. Os autores modernos vão fazer distinção disso.

       

      Além disso, o Aristóteles admite Monarquia, Aristocracia e Democracia. Os livros de Rosseau foram o combustível da Revolução Francesa.

       

      Desse modo, Rousseua era um intenso apoiador da Democracia, assim como o colega que vós fala aqui Hehehe

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Sério que vocês gostaram dessa questão? Vi muitos elogiando! Véi, na boa, WTF! 

    • Essa classificação das formas de governo é invenção minha. Podem perguntar a Alexandre de Moraes.

    • Sabe aquele chute bem dado? Então...

    • mas já existia constituição no livro de aristóteles?  a constituição e o constitucionalismo foram criados quando? lá na grécia antiga?

       
    • Pra mim, decorar quem é o autor de determinada frase ou um artigo de lei é exatamente a mesma coisa. A questão é burra pq exige a decoreba, independente se isso está escrito em Ulisses de James Joyce ou na Portaria da Secretaria de Saúde de Cabrobó do Sul...

    • Putz! Aristóteles foi a primeira opção que descartei. Achei que nem se falasse em Constituição nesse período.

    • Pra que isso? 

    • Kkkkkkkk Aristóteles seu filho da mãe
    • O problema de compreender Aristóteles para responder questões objetivas, é que (quase) tudo que há sobre política/estado/constituição foi tratado por ele. Esse é o tipo de questão cebola "olha e chora" porque responder que é bom - nada! já li "A política" e errei mesmo assim. 

    • tá repreendida fcc

    • Acho estranho esse modo de avaliar em que é dada mais importância para quem falou do que para o que quis dizer.

      Avaliador preguiçoso!

    • não entendi qual sentido desse tipo de cobrança...

    • Eu iria no edital do concurso pra ver onde esse assunto se encaixaria. Francamente entraria com um recurso pra anular essa questão caso não houvesse uma previsão do tipo: "História das Constituições" ou "Origens do Poder político" e etc.

      Pois, pelo que vejo, os editais de Direito Constitucional começam: 1 Constituição: 1.1 Conceito, 1.2 objetos, elementos, 2 Poder Constituinte.... e por aí vai.

    • meia hora com o kid bengala pra esse fdp que elaborou essa questão!!

    • Avaliação da cultura do candidato. Fiquei aqui pensando como visionário foi Aristóteles, porque olha...

    • tipico da FCC...questão pra ferrar a vida dos concurseiros de bem!

    • Desnecessária.

    • Para aquelas pessoas que acham as matérias propedêuticas, no começo da faculdade, algo desnecessário. "The life snak - a vida cobra!" XD

    • Glorifica de pé!

    • Eliminei três porque li a obra dos autores. Fiquei entre duas e chutei.

      Errei.

    • Questão impossível de se acertar com precisão. Aristoteles utiliza a palavra “Politeia” nesse excerto, e tal termo não tem significado nem proximamente correlato ao termo moderno “Constituição”. Traduzir tal termo como “constituição” seria no mínimo forçado. Politeia seria como “forma de governo”, ou “sistema de governo”. A banca pegar um trecho de um livro e perguntar ao candidato quem foi o autor é muita falta de noção! A passagem nem sequer traduz uma ideia central que poderia ser associada ao livro ou ao autor. Qualquer um dos autores nas alternativas poderia ter escrito tal parágrafo. Para acertar isso o candidato teria que, no mínimo, ter memorizado todas as obras de todos autores referidos, o que é impossível.

    • Essa é aquela questão que desanima o cidadão. Foi a forma mais nebulosa que já vi para tratar das formas de Estado na visão aristotélica.

    • Paulo Bonavides diz que existem três momentos cruciais para o entendimento das formas de governo em nossa história: a Antiguidade, com os escritos de Aristóteles, a Modernidade, com Maquiavel e Montesquieu, e a Contemporaneidade, com autores ligados ao direito e à ciência política que determinam formas de governo adequadas ao século XX.

      As formas de governo incluem maneiras democráticas e não democráticas de governar. As variantes relacionam-se ao número de pessoas que detêm o poder.

      No entanto, a classificação mais completa dessas formas está no livro Política, de Aristóteles, pois esse filósofo reconheceu, desde o início, que, para tratar delas, é preciso reconhecer "o número de pessoas que exercem o poder soberano"A proposição aristotélica impõe a ideia de que as formas de governo estão diretamente relacionadas ao número de pessoas que exercem o poder soberano e, de um modo direto ou indireto, estão ligadas ao poder estatal.

      CLASSIFICAÇÃO DE ARISTÓTELES

      1. Monarquia: o poder político concentra-se nas mãos de uma única pessoa, que carrega consigo a soberania. O monarca deve estar capacitado para o cargo que lhe compete, pois, caso contrário, o governo pode degenerar-se e tornar-se uma tirania.
      2. Aristocracia: um grupo de pessoas aptas a governarem assume o poder. Caso o governo seja injusto e não represente o povo, a tendência é que ele se corrompa, tornando-se uma oligarquia.
      3. Democracia: quando o corpo de cidadãos reúne-se para distribuir, entre si, o poder político, temos uma democracia. No entanto, é necessário observar os rumos que esse governo toma, pois a sua degeneração leva à demagogia, em que representantes políticos têm um governo que beneficia certa parte da população e esquece-se de outra parte.

    • Rousseau: não rejeita a categoria de governo Misto.

      Maquiavel: duas formas de governo: Principado (correspondendo ao reino ou monarquia) e república (que tanto pode ser uma aristocracia, quanto uma democracia).

      Montesquieu: identifica três formas de governo preexistentes: o republicano, o monárquico e o despótico, sendo que esta última pode ser considerada como duas, ou seja, a república poderá dar origem a um “despotismo de todos”, e a monarquia a um “despotismo de um só”. Em seguida, afirma que os governos mencionados estão fundados em três princípios: a virtude cívica, para a república; a honra, para a monarquia; e o medo para o despotismo.

      Aristóteles: monarquia, aristocracia e democracia.

      Locke: defensor de um sistema de governo parlamentar, Locke passou a defender um sistema político que não aturasse os abusos de um governo centralizado e permitisse o direito natural à vida, à liberdade e, principalmente, à propriedade privada.

      Fontes:

      https://www.tc.df.gov.br/ice4/vordf/estudos/teoriageralestado/teoriaformasgoverno.html#:~:text=Das%20obras%20de%20Maquiavel%20O,aristocracia%2C%20quanto%20uma%20democracia).

      https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/ciencia-politica.htm

    • Para que você não passe todos comentários feitos sobre 'oremos', 'excelente questão', 'glorifique de pé', 'maldito Aristóteles', 'questão nada prática' etc...

      O gabarito é LETRA D.

      #RespostaRápida

      ...

      Gabarito: "D".

      O texto trata de uma seqüência lógica do pensamento de Aristóteles, extraída de A Política (livro III, capítulo V), que, na tipologia aristotélica das formas de governo, são levados em consideração, simultaneamente, o escopo do governo e o número de homens que governam, de forma que o governo de um só tanto pode assumir uma forma pura (monarquia) como uma forma viciada (tirania).


    ID
    1465204
    Banca
    FUNDATEC
    Órgão
    PGE-RS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O movimento do constitucionalismo surgiu

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito A. LENZA (15ª EDIÇÃO) —  Canotilho identifica vários constitucionalismos, como o inglês, o americano e o francês, preferindo falar em “movimentos constitucionais”. Em seguida, define o constitucionalismo como uma “... teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo”.8
      Kildare Gonçalves Carvalho, por seu turno, vislumbra tanto uma perspectiva jurídica como sociológica: “... em termos jurídicos, reporta-se a um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores do poder; sociologicamente, representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado”.9
      André Ramos Tavares identifica quatro sentidos para o constitucionalismo:
      “... numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira acepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado”.10
      Partindo, então, da ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição, avança-se no sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais, afastando-se da visão autoritária do antigo regime.


      Aprofundar => http://jus.com.br/artigos/24816/elementos-fundamentais-do-constitucionalismo

    • O “constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade (...) Numa outra acepção – histórico-descritiva – fala-se em constitucionalismo moderno para designar o movimento político, social e cultural que, sobretudo apartir de meados do século XVIII. Questiona nos planos políticos, filosóficos e jurídicos os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do poder político”. (Canotilho, 2000: 51-2). 

      Esse movimento de ruptura foi conhecido como o constitucionalismo, tendo a seguinte definição por Dirley da Cunha Júnior :

      " [...] um movimento político-constitucional que pregava a necessidade da elaboração de Constituições escritas que regulassem o fenômeno político e o exercício do poder, em benefício de um regime de liberdades públicas."

      Já Manoel Gonçalves conceitua o constitucionalismo como um “movimento político e jurídico [...] visa estabelecer em toda parte regimes constitucionais, quer dizer governos moderados, limitados em seus poderes, submetidos a constituições escritas”


    • O constitucionalismo, apesar de ser um termo recente, está ligado a uma ideia bastante antiga de existência de uma constituição nos Estados independentemente do momento histórico ou do regime politico adotado. 


      Ainda que a constituição em sentido moderno tenha surgido apenas a partir das guerras religiosas dos séculos XVI e XVII, pode-se dizer que todos os estados (mesmo absolutistas e totalitários) sempre possuíram uma norma básica, responsável por conferir o poder soberano. Neste sentido o constitucionalismo se confunde com a própria historia da constituição.  (Novelino, Marcelo. Direito constitucional. 5. ed. rio de janeiro. forense, 2011.)


      Acredito que seguindo esse entendimento e difícil um consenso para dizer ao certo quando surgiu o constitucionalismo a questão foi bem ousada, parece que as bancas agora estão doutrinando direito constitucional e dizendo ate onde ele vai ou deixa de ir..
    • Alternativa correta: A = O movimento do constitucionalismo surgiu: no final do século XVIII, com a elaboração das primeiras constituições escritas, com o objetivo de assegurar direitos e coibir o arbítrio, mediante a separação dos poderes.


      Constitucionalismo é a história das constituições, analisada através da busca pela limitação do poder. Nesse sentido, a ideia de constitucionalismo se opõe/ contrapõe ao absolutismo (em que o poder é absoluto e arbitrário).

      Características (Principais ideias do Constitucionalismo):

      a) Limitação do poder;

      b) Garantia dos Direitos;

      c) Separação dos Poderes;

      Fases do Constitucionalismo:

      Primeira fase (Constitucionalismo antigo):

      É a fase onde surgem as primeiras tentativas de limitação de poder. Essa fase começa na antiguidade clássica e vai até o final do século XVIII. Durante esse período, já começam algumas tentativas no sentido de limitar o poder. A primeira experiência considerada como constitucional foi o Estado Hebreu. Este estado era teocrático, em que os dogmas religiosos eram considerados a primeira limitação do poder do soberano. Os dogmas limitavam tanto os súditos quanto os governantes.

      Segunda fase (Constitucionalismo clássico ou liberal):

      Essa etapa vai do final do século XVIII até o final da 1ª Guerra Mundial. O ponto primordial que marca o surgimento desta etapa é a criação das primeiras constituições escritas. 

      Terceira fase (Constitucionalismo moderno ou social): 

      Alguns autores não tratam dessa etapa do Constitucionalismo. Essa fase é a do período entre guerras – Fim da 1ª guerra mundial até o fim da 2ª guerra mundial.

      Quarta fase (Constitucionalismo Contemporâneo): Essa fase surge após a 2ª guerra mundial. Esta nova etapa é caracterizada como um amalgama das experiências norte-americana e francesa. 

    • A maioria das coisas tem a ver com o seculo xviii
    • O movimento do constitucionalismo surgiu no século XVIII, com a elaboração das primeiras constituições escritas...

      Contudo, não é errado em afirmar que muito tempo atrás, nos povos Hebreus e na Grécia Antiga foram identificados, por Karl Lowenstein, traços de um constitucionalismo, no primeiro visando uma limitação do pode bíblico e na Grécia uma identificação entre governantes e governados. 

    • A história do direito constitucional poder ser analisada a partir de diferentes perspectivas. Há quem identifique o constitucionalismo desde de a Antiguidade e verifique suas transformações até os dias de hoje. Grande parte da doutrina entende que o grande marco para o constitucionalismo foi a Revolução francesa, no final do século XVIII. Nesse sentido, está correta a afirmativa A de que o constitucionalismo surgiu com a elaboração das primeiras constituições escritas, com o objetivo de assegurar direitos e coibir o arbítrio, mediante a separação dos poderes. Canutilho caracteriza o constitucionalismo como "o movimento político, social e cultural que, sobretudo a partir de meados do século XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma forma de ordenação e fundamentação do poder político." (LENZA, 2013, p. 59)

      RESPOSTA: Letra A





    • Fundatec tem de estudar mais história.

      Totalmente errada, o constitucionalismo surge na Bretanha, com o João Sem Terra e a Magna Carta.

    • Penso que o correto na questão seria atribuir o movimento do constitucionalismo MODERNO surgiu - no final do século XVIII (Revolução Francesa e Revolução Inglesa), com a elaboração das primeiras constituições escritas, com o objetivo de assegurar direitos e coibir o arbítrio, mediante a separação dos poderes, todavia concordo e reitero as razões expostas pelos nobres colegas.

    • Pegadinha na Questão!!  O constitucionalismo surge no século XVII na Inglaterra (revolução gloriosa) , limitando o poder do monarca, estabelecendo a supremacia do parlamento e estabelecendo direitos e garantias fundamentais (Bill Of Rights) CONTUDO, a Inglaterra (assim como é hoje) adotou uma Constituição Material (não escrita), histórica e consuetudinária.  Logo, para acertar a questão (alternativa A), o candidato deve saber que o Constitucionalismo (Frances) surgiu no Século XVIII, com origem na revolução francesa e as primeiras Constituições escritas. 

    • PARA CANOTILHO, O CONSTITUCIONALISMO É UMA "...TEORIA( OU IDEOLOGIA ) QUE ERGUE O PRINCÍPIO DO GOVERNO LIMITADO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DOS DIREITOS EM DIMENSÃO ESTRUTURANTE DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-SOCIAL DE UM COMUNIDADE. NESTE SENTIDO, O CONSTITUCIONALISMO MODERNO REPRESENTARÁ UMA TÉCNICA ESPECÍFICA DE LIMITAÇÃO DO PODER COM FINS GARANTÍSTICOS. O CONCEITO DE CONSTITUCIONALISMO TRANSPORTA, ASSIM, UM CLARO JUÍZO DE VALOR. É, NO FUNDO, UMA TEORIA NORMATIVA DA POLÍTICA, TAL COMO A TEORIA DA DEMOCRACIA OU A TEORIA DO LIBERALISMO" .

    • Concurseiros,


      Vejo que a resposta à questão da prova se pautava em conhecimentos históricos e doutrinários do candidato.

      Resolvi a questão de acordo, primeiramente, com os conhecimentos históricos que aprendi ainda quando estava no ensino fundamental: contar séculos!

      O século XVIII se inicia no ano 1701 e finda em 1800. 

      Além disso, deduzi que a questão não queria uma resposta a respeito do surgimento do constitucionalismo propriamente dito, mas sim, sobre a fase das constituições escritas que, de fato, surgiram com as revoluções norte-americana e francesa, período compreendido no século XVIII. 

      Mas deixo aqui também a crítica que todos os colegas fizeram à questão.

      Um abraço a todos e bons estudos. Avante!!!

    • 1789 - Revolução Francesa. Com esse dado já é obvio que surgiu no seculo 18.

    • a) no final do século XVIII, com a elaboração das primeiras constituições escritas, com o objetivo de assegurar direitos e coibir o arbítrio, mediante a separação dos poderes.

      Século XVIII - 1701 a 1800 - período de surgimento das primeiras constituições escritas (e não do surgimento de métodos de limitação do poder do soberano, já que desde a idade antiga já haviam movimentos que tinham como objetivo limitar o poder de quem governava. Doutrinariamente, Karl Loewenstein aponta tais iniciativas a atividade dos profetas na civilização hebraica, e o instituto do graphe paranomon em Atenas enquanto uma espécie de "ADI" - comparação grosseira de minha parte).

      Constitucionalismo, conforme a conceituação de Canotilho, quando da modernidade é considerado um movimento social, político e jurídico que objetiva limitar a esfera de intervenção do Estado ou do Governante na vida dos particulares, utilizando como instrumento apto a tal intento a Constituição. Então, a segunda proposição da questão pode ser considerada correta em ambas as assertivas.

      A separação dos poderes, ou separação do poder em competências constituídas por meio de atribuições de naturezas semelhantes, distribuídas entre órgãos e agentes estatais cada qual adstrito a sua área de atuação, é instrumento capaz de promover distribuição de poder e limitar o campo de intervenção do Estado de maneira absoluta e estrutural.

      e) no final do século XVII, com a elaboração das primeiras constituições escritas, com o objetivo de assegurar liberdades e coibir o arbítrio, mediante a cláusula federativa.

      Século XVII - 1601 a 1700 - início da filosofia moderna, pautada no pensamento de Descartes que causou a ruptura com a lógica escolástica predominante até então, propiciando o surgimento de um antropocentrismo que tinha como fundamento o pensamento humano enquanto causa e consequência de toda a existência cognitivamente considerada. Foi época em que surgiu o germe do constitucionalismo moderno, mas não o constitucionalismo moderno que surgiu concretamente no século seguinte, com constituições concretas.

      A cláusula federativa, se aplicada isoladamente, sem que esteja acompanhada pela cláusula de separação dos poderes, causaria mera divisão territorial do poder, continuando este concentrado e sobre o controle de um único órgão competente a governar a unidade federativa, um só órgão com competência para legislar, administrar e julgar, o que, na prática, não limitaria o poder do soberano, apenas limitaria porção da superfície terrestre onde ele exerceria o poder de maneira absoluta. Assim, clausula federativa não é instrumento apto a "assegurar liberdades e coibir o arbítrio".

    • O ponto da questão está na expressão "movimento" no enunciado, pois o movimento, se caracteriza pela ideia, ou seja, consciência do contitucionalismo, o que ocorreu decerto, no século XVIII, tendo como grandes nomes Locke, Monstequieu e Russeau.

      Quanto ao surgimento do constitucionalismo em si: "O constitucionalismo surge a partir do momento em que grupos sociais, racionalmente ou não, passam a contar com mecanismos de limitação do exercício do poder político. Nessa acepção ampla configura-se independentemente da existência de normas escritas ou de desenvolvimento teórico." - Sinopses para Concursos, Editora Jus Podivm.

    • A questão se refere ao constitucionalismo moderno
      O constitucionalismo tem sua origem na antiguidade clássica. Os hebreus já tinham a ideia de que o soberano não possuía poder absoluto e estava sujeito, assim como os governados, às leis divinas. Isto é um embrião do constitucionalismo. Ademais, também há o constitucionalismo medieval, que surge em 1215, na Inglaterra, com a Magna Carta.

    • Segundo Uadi Lammêgo Bulos, o termo Constitucionalismo possui dois sentidos:

      "1º) Sentido amplo: é o fenômeno relacionado ao fato de todo Estado possuir uma constituição em qualquer época da humanidade, independentemente do regime político adotado ou do perfil jurídico que se lhe pretenda irrogar; e

      2º) Sentido estrito: é a técnica jurídica de tutela das liberdades, surgida nos fins do século XVIII, que possibilitou aos cidadãos exercerem, com base em constituições escritas, os seus direitos e garantias fundamentais, sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio."

    • O papel principal da Constituição era limitar o poder do Estado absolutista, estabelecendo a separação das funções do Estado em três poderes: executivo, legislativo e judiciário.

      O constitucionalismo surgiu na Idade Antiga (Antiguidade), na Grécia Antiga e no povo Hebreu. Na Idade Média, foi instituída a Carta Magna de 1215, e previa uma série de direitos limitando o poder do rei; foi a origem histórica de diversos direitos, criando o devido processo legal.

      No final do século XVIII, surgem as primeiras constituições modernas limitando o poder do Estado (Constituição dos EUA 1787, Constituição da França 1791). As revoluções liberais, promovidas na Europa Ocidental no final do século XVIII e início do século XIX, são frutos do denominado constitucionalismo moderno, e foram caracterizadas, dentre outros elementos, pela consagração das liberdades individuais e defesa da igualdade em sentido formal.

    • Outra questão com informações parecidas:

      Q481361 >> "O constitucionalismo, como movimento político e jurídico, destinado a estabelecer os chamados Estados modernos, com a fixação de mecanismos de limitação e repartição do poder estatal, sobretudo para a proteção do indivíduo contra o arbítrio estatal, surgiu com

      (B) as revoluções liberais burguesas do século XVIII. (Gabarito)

    • Assertiva correta A.

      Em relação ao surgimento específico (marco histórico inicial, sem considerar o escrito) do constitucionalismo, precisamos observar algumas ressalvas, em alguma questão mais aprofundada.

      O constitucionalismo surgiu, conforme melhor doutrina, na antiguidade clássica dividida em diferentes constitucionalismos:

      I) constitucionalismo hebreu -estado teocrático-;

      II) constitucionalismo grego :-cidades-estados com a sua democracia direta, e com seu controle de constitucionalidade "grafé-paranomon"-;

      III) constitucionalismo romano (separação dos poderes entre os "cônsules": entre o povo e o senado).

      Porém, em relação a constituições escritas, merece cuidado no estudo as duas constituições escritas: a) a constituição Americana (1787), a dualista (decisões do povo e decisões cotidianas - governantes-) e b) a Constituição Francesa (1791) ,poder constituinte sistematizado, o qual as mesmas acabaram com o constitucionalismo antigo (idade média) e ocorrendo o início do constitucionalismo moderno.


    ID
    1528648
    Banca
    UEG
    Órgão
    PC-GO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Nos estudos sobre a formação do direito constitucional, verifica-se que o constitucionalismo representou um importante movimento político e filosófico, com manifestações distintas, nos diferentes períodos da história. Os teóricos desse ramo do direito apresentam classificação do constitucionalismo, identificando características próprias a cada período. Assim, o constitucionalismo

    Alternativas
    Comentários
    • O movimento do constitucionalismo moderno surgiu no final do século XVIII, cujos marcos históricos foram a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791, com a elaboração das primeiras constituições escritas, com o objetivo de assegurar direitos e coibir o arbítrio, mediante a separação dos poderes.

    • Constituição Norte-americana de 1787 e francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a Declaração Universal de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), nasce o movimento conhecido como Constitucionalismo Liberal, deflagrado durante o Iluminismo, cujo objetivo era limitar o arbítrio decorrente do Poder Estatal e promover o individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo.

      P. LENZA, 2014
    • a) ERRADA. O constitucionalismo antigo é percebido, timidamente, na intenção do povo HEBREU, durante o Estado teocrático, de estabelecer limitações ao poder político, assegurando aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos.

      b) ERRADA. O constitucionalismo possui duas ideias básicas: LIMITAÇÃO DO PODER DO ESTADO e GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.

      c) CORRETA.

      d) ERRADA. O constitucionalismo está atrelado, desde a antiguidade, a ideia de limitação do poder do Estado. Portanto, as Constituições Mexicanas de 1917 e de Weimar de 1919 não foram o marco inaugural como afirmado na alternativa.

    • Questão mal elaborada.

      Não se confunde "Constitucionalismo Moderno" com "Constitucionalismo da Idade Moderna". Este é o constitucionalismo liberal clássico, influenciado por pensadores como Locke, Monstesquieu e Rousseau, cujas idéias desencadearam as revoluções francesa e norte-americana. Aquele é o também chamado constitucionalismo social, com início pouco antes do fim da 1º Guerra Mundial, instaurado em reação à crise do liberalismo.


    • Só um detalhe a respeito do comentário de Rodrigues Silva: as constituições mexicana (1917) e alemã (1919) constituíram sim um marco histórico no constitucionalismo. O erro do item "d" está em afirmar que se trata de constitucionalismo contemporâneo. Na verdade, trata-se da segunda fase do constitucionalismo moderno: quando há a primeira guerra mundial e os países entram em colapso, surge a necessidade de uma maior intervenção estatal a fim de garantir o bem estar social. 

       

    • ATENÇÃO! O comentário do Rodrigues Silva está equivocado:


      O constitucionalismo ANTIGO surgiu na Grécia e em Roma. O Constitucionalismo PRIMITIVO é que tem origem com os Hebreus.


      Cuidado!

    • Evolução Histórica do Constitucionalismo:

      ·  Antiguidade clássica: hebreu, grego e romano;

      ·  Idade média (séc. XIII ao XVIII): séc. XIII (Magna Carta de 1215);

      ·  Constitucionalismo Moderno (séc. XVIII): Constituição dos EUA (1787) e Constituição da França (1791);

      ·  Constitucionalismo Social (início do séc. XX): Constituição Mexicana (1919) e Weimar (1917), no Brasil é a Constituição de 1934;

      ·  Neoconstitucionalismo ou Contemporâneo (final do séc. XX): Após a 2ª Guerra Mundial, Lei Fundamental de Bonn (Constituição Alemã) de 1949 e a Constituição da Itália de 1951, no Brasil se deu com a CF/88.


    • Rian Felipe: Além de que as constituição Mexicana e alemã, tinham interface social

    • Mari PLC, existem autores que mencionam o Constitucionalismo Hebreu como representante do Constitucionalismo Antigo também. Muitos não fazem essa distinção entre Primitivo e Clássico e tratam o Hebreu, o Grego e o Romano como pertencentes a uma única categoria.

    • Questão CORRETA: Alternativa "C"

      a) No constitucionalismo antigo (Grécia), havia a prática democrática direta que produzia uma identidade entre governantes e governados. Constituição como identidade do poder político, não era vista como fundamento do Estado como hoje. (ERRADA)

      b) A Magna Carta é tida como um documento firmado entre o Rei João sem Terra e os barões do  reino.  Os barões do reino em troca da renovação do juramento da fidelidade com o rei, exigem do rei um documento escrito (Magna Carta), no qual o rei reconhece alguns direitos aos barões do reino e seus súditos. Dessa forma, é certo que a Magna Carta traz LIMITAÇÕES AO PODER DO REI. (ERRADA)

      c) CORRETA

      d) A Constituição do México (1917) e de Weimar (1919) não estão vinculadas ao constitucionalismo contemporâneo, mas sim ao constitucionalismo social. Nesse contexto, aparecem os direitos fundamentais de 2ª geração, surgindo um novo modelo de Estado (Estado de providência). (ERRADA)

    • Constitucionalismo Antigo: Hebreus (limitações ao poder político ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites da Bíblia) e Cidades-Estados gregas (democracia direta);
      Constitucionalismo na Idade Média: Magna Carta (proteção a importantes direitos individuais);
      Constitucionalismo Moderno: Constituição dos Estados Unidos (separação de poderes e proteção de direitos individuais em documento único) e da França (direito individuais, limitação do poder do Estado e consagra a Nação como legítima titular do poder);
      Constitucionalismo Contemporâneo: totalitarismo constitucional, dirigismo comunitário, constitucionalismo globalizado.

    • Sobre a alternativa "d", penso que o constitucionalismo contemporâneo, ou neoconstitucionalismo, surge apenas em 1949, na Alemanha, com a Lei Fundamental de Bonn. As constituições mexicana de 1917 e de Weimar de 1919 inauguram uma guinada no movimento constitucionalista moderno, que passa a ter um caráter social, afastando-se do liberalismo.

    • constituicionalismo CONTEMPORÂNEO - NEOCONSTITUCIONALISMO

      O constituicionalismo CONTEMPORÂNEO - NEOCONSTITUCIONALISMO, tem seu marco histórico no pós-Segunda Guerra Mundial.

      Representa uma resposta às atrocidades comentidas pelos regimes totalitários (nazismo e fascismo).

      Tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

    • Questão díficil, mas com conhecimentos básicos de história é possível resolvê-la.

      a) A Grécia caracterizou-se por um regime político democrático. As decisões políticas eram tomadas pelos cidadãos (homens), excluindo-se os estrangeiros, escravos e as mulheres.

      b) A Magna Carta Inglesa de 1215 limitou o poder absoluto da Monarquia.

      c) Correto.

      d)Constituições Mexicanas de 1917 e de Weimar de 1919 são consideradas constituições sociais.

    • O erro da letra "D" consiste nos objetivos das constituições Mexicanas e de Weimar, pois elas não tinham uma conotação negativa quanto a imposição estatal, portanto, não buscavam a " LIMITAÇÃO" do poder estatal, mas sim a atuação prestacionista, assegurando, assim, direitos sociais. 

    • Marcelo Novelino, G7 jurídico:

       

      1. Constitucionalismo antigo:

       

      Ocorreu no Estado Hebreu (primeira experiência constitucional), depois na Grécia, Roma e Inglaterra.

       

      2. Constitucionalismo moderno:


      A primeira Constituição escrita da história é a Constituição Norte-Americana de 1787, que dá início ao constitucionalismo moderno. Logo após, em 1791, vem a Constituição Francesa.

       

      As revoluções liberais buscavam a liberdade, sobretudo, em face do Poder Estatal absoluto. Até aquele período, reinava o Absolutismo. Não havia Estado de Direito. O principal objetivo era limitar o poder do Estado e assegurar a liberdade dos indivíduos. Nesta primeira fase, portanto, surgem as chamadas Constituições Liberais.

       

      3. Constituições liberais:


      Estas Constituições têm uma série de características e dão origem ao chamado Estado de Direito (ou Estado Liberal). Surgem no final do século XVIII, com a Constituição Americana de 1787, e vão, mais ou menos, até o final da primeira Guerra Mundial, quando começam a surgir as primeiras Constituições Sociais. Esta é a primeira fase do constitucionalismo.

       

      4. Constituições sociais:


      Duas Constituições são o marco desta etapa: a Constituição Mexicana (1917) e a Constituição de Weimar (1919) – rompem com o paradigma do Estado liberal, introduzindo um novo tipo de constitucionalismo e um novo modelo de Estado: o chamado Estado Social.

       

      5. Constitucionalismo Contemporâneo:


      Com o fim da Segunda Guerra Mundial, diante das atrocidades praticadas na Guerra e no Nazismo, surge um novo grupo de Constituições, que dão origem ao chamado Constitucionalismo Contemporâneo, em que nos encontramos ainda hoje.

       

       

    • antigo, desenvolvido nas cidades-estado da Grécia, entre os séculos V a III a.C., caracteriza-se por um regime político constitucional ditatorial, cujo poder político é concentrado no chefe político, e o exercício do governo é afastado dos governados.

      LETRA A – ERRADA – O constitucionalismo antigo engloba as experiências do Estado hebreu, Grécia, Roma e Inglaterra. O erro dessa assertiva está em afirmar que o regime político constitucional da Grécia era ditatorial, quando que na verdade era democrático. Vejamos:

      “Constitucionalismo antigo

      Pode ser designado como constitucionalismo antigo o período compreendido entre a Antiguidade e o final do século XVIII, no qual se destacaram as experiências constitucionais do Estado hebreu, da Grécia, de Roma e da Inglaterra.

      Sem embargo de o desenvolvimento de uma teoria constitucional propriamente dita ter se concretizado tão somente no Ocidente contemporâneo, essas importantes experiências constitucionais merecem ser mencionadas por facilitarem a compreensão das categorias essenciais do atual pensamento constitucional.

      (...)

      Grécia

       

      Karl LOEWENSTEIN observa que durante dois séculos existiu na Grécia um “Estado político plenamente constitucional”, no qual foi adotada a mais avançada forma de governo: a democracia constitucional. A Cidade-Estado de Atenas, com a Constituição de Sólon, é um exemplo clássico daquilo que representou o início da racionalização do poder.

      Os gregos consideravam como constitucionais as formas de governo em que “o poder não estivesse legibus solutus, mas fosse limitado pela lei”. Diversamente das experiências ocorridas no Antigo Oriente – onde, salvo em certos momentos da literatura filosófica chinesa ou dos textos hebraicos, a projeção de conceitos característicos era praticamente inexistente –, com os gregos se verifica a conjunção entre uma experiência institucional extremamente variada e um teorizar idôneo e desenvolvido.13”

      “Neste período, as principais características do constitucionalismo foram: I) a inexistência de constituições escritas; II) a prevalência da supremacia do Parlamento; III) a possibilidade de modificação das proclamações constitucionais por atos legislativos ordinários; e IV) a irresponsabilidade governamental dos detentores do poder.14”

       

      FONTE: MARCELO NOVELINO

    • b) na Idade Média, marcado pela Magna Carta Inglesa de 1215, caracteriza-se pelo avanço do absolutismo, tendo em vista que esse documento confere poder ilimitado e absoluto ao Rei, sobretudo nas questões referentes à propriedade.

       

      LETRA B – ERRADO – Pelo contrário, houve imposição de limites no poder do Rei. Nesse sentido:

      “Inglaterra

      A experiência constitucional inglesa, centralizada no princípio do Rule of Law, possui papel destacado na concepção de constitucionalismo.
       

      Na Idade Média, durante séculos predominaram regimes absolutistas nos quais eram vedadas quaisquer formas participativas, assim como a imposição de limites aos governantes, considerados verdadeiras encarnações do soberano ou de entidades divinas. É nesta época, todavia, que o constitucionalismo ressurge como movimento de conquista das liberdades, impondo balizas à atuação soberana e garantindo direitos individuais em contraposição à opressão estatal.16 Para MATTEUCCI, a maior contribuição da Idade Média para a história do constitucionalismo foi “a afirmação de que todo poder político tem de ser legalmente limitado” (princípio da primazia da lei).17”

      (...)
      “Entre os pactos celebrados na Inglaterra, reconhecendo a primazia das liberdades públicas contra o abuso do poder, destacam-se a Magna Charta Libertatum (1215), outorgada pelo Rei João Sem Terra como fruto de um acordo firmado com os súditos, e a Petition of Rights (1628), firmada entre o Parlamento e o Rei Carlos I. Ao lado desses pactos foram elaborados, ainda, outros documentos de grande importância, como o Habeas Corpus Act (1679), o Bill of Rights (1689) e o Act of Settlement (1701).
       

      Uma das marcas mais características do modelo constitucional inglês era o”
      “Rafael Jiménez Asensio assinala como principais características do constitucionalismo na Idade Média: I) a supremacia do Parlamento; II) a monarquia parlamentar; III) a responsabilidade parlamentar do governo; IV) a independência do Poder Judiciário; V) a carência de um sistema formal de direito administrativo; e VI) a importância das convenções constitucionais.21”

      FONTE: MARCELO NOVELINO

    •  

      d) contemporâneo, cujo marco inicial são as Constituições Mexicanas de 1917 e de Weimar de 1919, caracteriza-se por inaugurar o modelo de organização do Estado e por limitar o poder estatal, por meio de uma declaração de direitos e garantias fundamentais.

       

      LETRA D – ERRADA – Na mesma linha de pensamento do colega Rian Felipe, A Constituição Mexicana de 1917 e a de Weimar de 1919 fazem parte da segunda fase do Constituicionalismo moderno, e não do Constitucionalismo contemporâneo como afirma a assertiva. Nesse sentido:

       

      Constitucionalismo moderno

      Esta etapa do constitucionalismo, que se inicia no século XVIII e perdura até o fim da 2ª Guerra Mundial, pode ser dividida em duas fases:

      2.2.1. Primeira fase (constituições liberais)

       

      (...)

      2.2.2. Segunda fase

      A 1ª Guerra Mundial agravou demasiadamente a crise econômica e social já existente no período.

      Diante disso, o próprio liberalismo entrou em crise, por ter sido incapaz de atender as demandas sociais. Embora os direitos políticos tivessem sido satisfatoriamente implementados, os direitos sociais, econômicos e sociais não tinham nenhum tipo de efetividade, sobretudo para os menos favorecidos.

      Assim, diante da incapacidade do liberalismo de tratar daquelas questões de desigualdades existentes, acabou entrando em crise e aquele modelo foi substituído por um novo modelo de Constituição e de Estado.

      Os direitos sociais não surgem apenas nessa segunda fase. Na Constituição francesa de 1791 já havia uma aparição desses direitos, mas eles entram para a história do constitucionalismo com duas Constituições que surgiram nesse período:  Constituição mexicana (1917). Constituição de Weimar (1919).

      FONTE: MARCELO NOVELINO

    • O item a esta errado não pelo fato de citar Grécia, até Pq em uma segunda fase do Constitucionalismo antigo a Grécia Antiga se destacou. O erro está em afirmar que seu regime político é ditatorial, visto que a mesma possuía uma democracia constitucional.

    • CONSTITUCIONALISMO

      ANTIGO: Relacionado ao povo HEBREU - Democracia Direta - Plena identidade entre governantes e governados - Estado Teocrático limitações ao poder político ao assegurar aos profetas a legitimidade -

      MÉDIO; rei João sem terra - 1215 - Limitação ao monarca

      MODERNO - CF EUA 1787 - CF FRANÇA 1791 - escrita - rígida - com viés liberal - Liberdade/propriedade privada/limintar e vincular os órgãos do poder político - Neste período evidencia-se, também, os direitos que teve como documentos marcante a CF México de 1917 e a de Weimar de 1919 (estado social de direito).

      CONTEMPORÂNEA OU NEOCONSTITUCIONALISMO - Fundamento na dignidade da pessoa humana, relacionada as CF analíticas - Totalitarismo Constitucional - Conteúdo Social (segunda geração) - Fala-se Const. Globalizado - Relacionado aos Dir de Segunda e Terceira Geração.

      Para Paulo Bonavides - Passa a consagrar novos Dir. Fundamentais.

      MATERIAL CiclosR3 e Dir. Const. Pedro Lenza 23ª Edição 2019.

    • Uma das coisas mais relevantes sobre constitucionalismo é que esse movimento deu origem às constituições ESCRITAS

    • CONSTITUCIONALISMO ANTIGO

      ·        Desenvolveu-se por toda a antiguidade clássica.

      ·        GRÉCIA: regime de democracia direta na qual imperava uma absoluta igualdade entre governantes e governados;

      ·        ROMA: com a fundação da República romana e a instituição de um sistema de freios e contrapesos para dividir e limitar o poder político.

                                             CONSTITUCIONALISMO MEDIEVAL

      ·        Foi com a Magna Carta inglesa de 1215 que o constitucionalismo logrou obter importantes vitórias com a limitação do poder absoluto do Rei.

      ·        A Magna Carta representou um pacto constitucional entre o Rei a Nobreza e Igreja, da garantia da liberdade e da propriedade.

                                           CONSTITUCIONALISMO LIBERAL

      ·        REVOLUÇÃO AMERICANA (Constituição de 1787) (SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO E LIMITAÇÃO ESTATAL)

      ·        REVOLUÇÃO FRANCESA (Constituição de 1791) (Declaração De Direitos E Garantias Fundamentais)

      ·        CONTER OS EXCESSOS do Estado perante o indivíduo.

      ·        DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA GERAÇÃO OU PRIMEIRA DIMENSÃO.

      ·        SEPARAÇÃO DE PODERES: limitação dos poderes para garantir poderes

      ·        IGUALDADE FORMAL: o reconhecimento de que todos são iguais perante a lei.

      CONSTITUCIONALISMO SOCIAL

      ·        SURGE NA EUROPA.

      ·        AUMENTO INTENSO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ALGUNS PAÍSES EUROPEUS: precarização das relações de trabalho. Percebeu-se que apenas as conquistas liberais não seriam suficientes para proteger os cidadãos ante a grande desigualdade existente entre eles.

      ·        IGUALDADE MATERIAL OU SUBSTANTIVA OU IGUALDADE ARISTOTÉLICA.

      ·        DIREITOS SOCIAIS SEGUNDA DIREÇÃO OU DIMENSÃO: impõe uma atuação positiva do estado em favor dos indivíduos.

      ·        CONSTITUIÇÃO DO MÉXICO, DE 1917

      ·        CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR DE 1919.

    • IMPORTANTE DIFERENCIAR O CONSTITUCIONALISMO MODERNO DO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO (OU NEOCONSTITUCIONALISMO).

      • CONSTITUCIONALISMO MODERNO/AMPLO:

      Final do séc.18. Tem como marco a Constituição dos EUA/1787 e da França/1791. Forte viés liberal, vinculação à ideia de constituição escrita e rígida, com força para limitar e vincular os órgãos do poder político: limitação/absenteísmo estatal, proteção à propriedade privada, rigidez constitucional, separação de poderes, garantia dos direitos individuais e a supremacia constitucional;

      OBS: constitucionalismo MODERNO é DIFERENTE de idade MODERNA (antigo).

      OBS: período em que se evidenciam direitos que teve como documentos marcantes: a Constituição do México/1917 e Constituição alemã de Weimar/1919. 

      OBS: a partir da Constituição de 1934, TODAS as que lhe sucederam consagraram direitos SOCIAIS, por obra do CONSTITUCIONALISMO SOCIAL.

      OBS: a existência de discriminações positivas iguala materialmente os desiguais.

      • NEOCONSTITUCIONALISMO/CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO/AVANÇADO/DE DIREITOS/PÓS-MODERNO/PÓS-POSITIVISMO:

      Segunda metade do sec. XX. Constituição se caracteriza pela absorção de valores morais e políticos (materialização da Constituição) em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis (concretização).

      OBS: influenciou a atual CF e promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos SOCIAIS.

      1)     Marco histórico: pós segunda-guerra mundial, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana. As constituições passam a prever valores em seus textos: Estado Constitucional de Direito;

      2)     Marco filosófico: pós positivismo, centralidade dos direitos fundamentais, reaproxima o direito e a ética/filosofia, constitucionalização dos direitos e os princípios passam a ser regras (normatividade);

      3)     Marco teórico: força normativa da Constituição (KONRAD HESSE), supremacia da Constituição/expansão da jurisdição constitucional, dotada de imperatividade e interpretação constitucional (sobreinterpretação). 

    • Lenza: MODERNO: ■ Constituição norte-americana de 1787 ■ Constituição francesa de 1791 

    • Constitucionalismo – Costuma-se associar a ideia de constitucionalismo à limitação jurídica do poder político e à separação de poderes, que visam impedir o seu exercício de modo arbitrário.

    • O Constitucionalismo Moderno teve sua origem a partir do século XVIII, onde surgem as primeiras constituições formais e escritas (1ª: Constituição Norte-Americana em 1787 e 2ª: Constituição Francesa 1791).


    ID
    1528657
    Banca
    UEG
    Órgão
    PC-GO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No âmbito constitucional, a distinção entre regra e princípio tem relevância prática, dada a influência das ideias advindas do neoconstitucionalismo na construção do sentido normativo, pelo judiciário. Entende-se que, nesse âmbito,

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A -  é o contrário, os princípios são dotados de abstração, maior generalidade ou fundamentabilidade do que as regras. (Grau de abstração: os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstração relativamente reduzida.)
      letra B e D(CORRETA) - NORMA é Gênero, tendo como Espécies os Princ. e Regras (De acordo com o critério de distinção pela natureza normogenética de Canotilho os princípios são fundamento de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante.) letra C- Proximidade da idéia de direito: os princípios são standards juridicamente vinculantes radicados nas exigências de justiça (Dworkin) ou na ideia de direito (Larenz); as regras podem ser normas vinculantes com um conteúdo meramente formal.

    • Questão mal elaborada. A distinção entre princípios e regras tem muitas matizes, variações semânticas, diversidade de autores e definições. Cristalizar isto em uma questão objetiva de prova é difícil. De qualquer forma, é preciso responder a questão. A letra "a" está equivocada porque princípios, inobstante também regularem questões concretas, simbolizam aspirações, estado ideal das coisas. Humberto Avila explica isto. A letra "b" está equivocada. Os princípios tem caráter de norma. Em verdade, norma é o gênero, sendo espécies as regras e princípios (Humberto Avila de novo). Letra "c" equivocada, porque os princípios tem, sim, caráter vinculante (uma ideia com base em Dworkin- é preciso retirar o caráter etéreo e subsidiário dos princípios). Sobra a letra "d", que, de fato, mostra uma característica forte do neoconstitucionalismo- a primazia dos princípios (Pietro Sanchis- mas mesmo autores de matizes mais didáticas tambem falam isto- vide Pedro Lenza).

    • DEFINIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS POR ROBERT ALEXY 


      Princípios são mandamentos de otimização (ao contrário das regras que são de definição), ou seja, são normas que ordenam que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidade fáticas (caso concreto) e jurídicas (outras normas) existentes.

      * Possibilidade fática (exemplo: direito à privacidade x liberdade de informação)

      * Possibilidade Jurídica

       

      As regras geralmente são aplicadas através de um procedimento conhecido como subsunção (premissa maior + premissa menor = subsunção lógica). Para Alexy, apesar de ser importante a criação de exceções às regras, estas são normas cujas premissas são ou não diretamente preenchidas e que não podem nem devem ser ponderadas. As regras instituem obrigações definitivas, já que não superáveis por normas contrapostas, enquanto os princípios instituem obrigações prima facie, na medida em que podem ser superadas ou derrogadas em função de outros princípios colidentes.
      O princípio não se aplica através de subsunção, ele se aplica através de um procedimento chamado de ponderação.
      PONDERAÇÃO: Não tem como se dizer em abstrato qual o princípio mais apropriado, deve-se analisar o caso concreto.

       

      DEFINIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS POR RONALD DWORKIN


      As regras obedecem à lógica do tudo ou nada (all or nothing). Assim, se uma regra é válida, tem que ser aplicada na hipótese prevista na regra, caso contrário não é válida, não há ponderação da regra no caso concreto. Aconteceu a hipótese prevista na regra, aplica-se automaticamente. Exemplo: aposentadoria compulsória.
      As regras devem ser aplicadas, na medida exata de suas prescrições. Elas impõem resultados, tem aplicação automática.
      Já os princípios não determinam absolutamente a decisão, mas somente contém fundamentos que devem ser conjugados com outros fundamentos provenientes de outros princípios.

       

      Fonte: Cadernos Sistematizados Direito Constitucional I.

    • Marcelo Novelino:

       

      Doutrina clássica: Princípio é diferente de Norma.

       

      Doutrina moderna:

       

                   / Princípio

      Norma 

                   \ Regras

    • Norma jurídica = interpretação dada ao texto. Só consegui compreender bem essa questão quando li isso e assisti uma aula sobre isso. Daí se tem que, a partir do trabalho interpretativo, você pode extrair uma norma tanto da regra, quanto do princípio.

    • Comentando item a item:

      a) Errado. É ao contrário. Os princípios tem caráter abstrato, enquanto as regras tem caráter concreto.

      b) Errado. Sob a perspectiva do neoconstitucionalismo, como afirma a questão, tanto regras como princípios possuem força normativa.

      c) Errado. Princípios também possuem caráter vinculante.

      d) Correta.

    • MEUS ESTUDOS,   DIFERENÇAS DE PRICÍPIOS E NORMAS

       

      LETRA (A)  ERRADA - os princípios têm o caráter concreto, enquanto as regras são abstratas.  AO CONTRÁRIO, PRICÍPIOS SÃO DE CUNHO ABSTRATO E REGRAS SÃO DE CUNHO CONCRETO

       

      LETRA (B)  ERRADA - as regras são normas jurídicas, enquanto os princípios não têm essa natureza. TANTO REGRAS QUANTO PRINCÍPIOS SÃO DOTADOS DE DENSIDADE JURÍDICA E NORMATIVA

       

      LETRA (C)  ERRADA -  as regras são standards com caráter vinculante, enquanto os princípios não vinculam.  STANDARTS (PADRÕES OU MODELOS) => LOGO SE PERCEBE QUE TANTO OS PRINCÍPIOS QUANTO REGRAS POSSUEM CARÁTER VINCULANTE.

       

      LETRA (D)  CONSIDERADA CORRETA -  os princípios têm o caráter fundamental e função fundante em relação às regras.  PROVÁVEL FUNDAMENTAÇÃO:

       

      Miguel Reale aduz que "princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas.São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis".[1]

       

      É possível concluir que o princípio inspira a criação da norma, ou seja, tem a função de instruir o legislador ou outro agente sobre os seus motivos.

       

      http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12251&revista_caderno=25

       

       

    • os princípios têm o caráter fundamental e função fundante em relação às regras.


      LETRA D – CORRETA:


      I - Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, princípio é um “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servido de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano”.


      Na visão do autor, os princípios seriam caracterizados pelo fato de serem mandamentos nucleares ou alicerces de um sistema jurídico. Para o autor, a violação a um princípio seria muito mais grave.


      FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO


    • as regras são normas jurídicas, enquanto os princípios não têm essa natureza

      LETRA B – ERRADO – Os princípios também são normas jurídicas. Nesse sentido:

      I – Distinção clássica: princípios e normas.

      Os princípios e as normas eram compreendidos como algo diverso. Os princípios eram vistos como meras diretrizes não vinculantes (conselhos); já as normas eram consideradas comandos obrigatórios (vinculantes).

       II – A distinção contemporânea ganhou força após os trabalhos de Ronald Dworkin e de Robert Alexy. Os trabalhos contribuíram para o reconhecimento dos princípios como normas jurídicas (e não como algo diverso das normas jurídicas). Portanto, atualmente, princípios e regras são espécies do gênero norma.

      Observação n. 1: o postulado normativo não se enquadra como princípio ou regra. Ele é uma metanorma, ou seja, ele é uma norma que trata da aplicação de outras normas. O postulado normativo pode ter a estrutura de um princípio ou de uma regra.


      FONTE: MARCELO NOVELINO


    • LETRAS A e C – ERRADAS:


      “Canotilho, no tocante à diferenciação, sistematiza a matéria, estabelecendo os seguintes critérios:


       - grau de abstração: “os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstração relativamente reduzida”; (LETRA A)


      - grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: “os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras são susceptíveis de aplicação direta”; (LETRA A)


      - carácter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito: “os princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex.: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex.: princípio do Estado de Direito)”;


      - “proximidade” da ideia de direito: “os princípios são ‘standards’ juridicamente vinculantes radicados nas exigências de ‘justiça’ (DWORKIN) ou na ‘ideia de direito’ (LARENZ); as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional”;” (LETRA C)


      “- natureza normogenética: “os princípios são fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante”.”


      FONTE: PEDRO LENZA



      ....

    • Conforme leciona Marcelo Novelino: "As diferenciações feitas pela doutrina clássica entre princípios e normas foram substituídas pela distinção entre princípios e regras, considerados espécies do gênero norma jurídica". Em outro trecho, o professor Novelino elenca alguns critérios indicados para a distinção entre as duas espécies normativas, dentre eles a abstratividade (ou generalidade): "O critério mais frequente e tradicional utilizado para diferenciar os princípios das regras é o grau de abstratividade (ou generalidade). Como característica das normas jurídicas em geral, a abstratividade está presente em todas as normas, posto que de maneira estruturalmente diversa. De acordo com este critério, enquanto os princípios são dotados de um alto grau de abstração, nas regras, este grau é relativamente baixo. Nesse sentido, a abstratividade das regras jurídicas se caracteriza pela possibilidade de abrangência, por seu pressuposto de fato (ou hipótese), de inúmeros casos homogêneos. Nos princípios, o maior grau de abstração decorre da heterogeneidade de casos potencialmente suscetíveis de serem enquadrados na esfera de sua previsão. Por isso, a afirmação de que os princípios são normas "generalíssimas." (NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. - 9. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.) Vipjus

    • Gabarito E)

      Com a chegada do neoconstitucionalismo - ou pós-positivismo -os princípios passaram a ter o mesmo patamar hierárquico das normas; dando azo ao que posteriormente foi chamado de jurisprudências normogênicas, em que se parte do caso concreto, com base em um princípio, para se constituir uma norma. E aliás, essa é a caraterística primordial do sistema common law.

    • Direito ao ponto!

      GAB - E

      Princípio: Caráter abstrato.

      Regra: Caráter concreto.

      Características de ambos: São normas jurídicas, não existe hierarquia entre elas e possuem caráter vinculante.

      Traçadas essas considerações vamos a explicação do que é função fundante, possível dúvida dos colegas.

      Trata-se de função de "fundação, fundamental", é como um pilar que sustenta algo, no caso, os princípios sustentam a criação das regras.

      Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

    • GABARITO: LETRA D.

      Dentre as características do Neoconstitucionalismo, destacam-se as novas teorias, dentre elas, a Teoria da Norma: reconhecimento da força normativa dos princípios (princípio é norma e regra!).

    • Princípios e regras no neoconstitucionalismo

      Canotilho afirma que a Constituição é um sistema aberto de normas e princípios, pois não tem só normas, tem princípios e estes são tão normas quanto as regras. Os princípios tinham antes uma função de integração, eram normas de natureza secundária, de preenchimento de lacunas, só apareciam quando faltavam regras. Atualmente os princípios são considerados normas tanto quanto as regras, o que deriva de autores como Dworkin e Alexy. Essa ideia é criticada por Lênio Streck, que propõe a ideia do panprincipionalismo, a qual dispõe sobre afastar a regra existente ao caso concreto para que se aplique o princípio, gerando uma forte discricionariedade.

    • GABARITO: LETRA E

      Visando uma nova hermenêutica constitucional, no neoconstitucionalismo as regras e princípios são considerados normas jurídicas, não existindo hierarquia entre ambas.

    • As regras são ponderações petrificadas dos princípios. Ou seja, o legislador infracostitucional ao criar uma regra pondera princípios Constitucionais, por esse motivo os princípios tem função fundante em relação as regras.

      * Porém apesar desse aspecto não há hierarquia entre regras e princípios.

    • Não existe hierarquia ente princípios e regras

      Principio tem caráter abstrato enquanto regras caráter concreto

    • REGRAS: caráter concreto. Ou a regra é válida ou inválida (tudo ou nada).

      PRINCÍPIOS: caráter abstrato. A colisão entre os princípios se resolve pela ponderação.

      TANTO REGRAS QUANTO PRINCÍPIOS SÃO DOTADOS DE DENSIDADE JURÍDICA E NORMATIVA, BEM COMO POSSUEM CARÁTER VINCULANTE.

    • No constitucionalismo contemporâneo ou neoconstitucionalismo, as normas jurídicas passam a ter carga axiológica e há grande valorização dos princípios, prezando-se pela sua compatibilidade com as normas.

      Fonte: Manual Caseiro, D. Constitucional I.


    ID
    1544578
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    DPE-PA
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    É correto afirmar que o neoconstitucionalismo, que pode ser entendido tanto como uma teoria do Direito, quanto como uma teoria do Estado, na primeira das acepções apresenta como uma de suas características essenciais:

    Alternativas
    Comentários
    • Que questão hein! A) 

      NOVELINO (2014):  Como se pode inferir do exposto, o neoconstitucionalismo – não apenas em sua acepção metodológica, mas também em todas as demais –, a partir das transformações operadas nas constituições contemporâneas, pretende ser uma teoria particular aplicável a um modelo específico de organização político-jurídica (o Estado constitucional democrático) e de Constituição.66

      Adotando esta perspectiva particularista, Luis Prieto SANCHÍS afirma que “o constitucionalismo é uma realidade histórica desfrutada apenas por uma pequena parte da humanidade, razão pela qual, ainda quando admitíssemos que o Estado constitucional representa a mais justa das formas de organização política, isso não afetaria o positivismo, cujas teses se movem em outro plano, no plano conceitual, ou, se preferir, universal”.67

      No mesmo diapasão, Eduardo MOREIRA considera que, diversamente das teorias positivistas, que são teorias gerais do direito com pretensão de abordar todos os sistemas jurídicos, o neoconstitucionalismo não é uma proposta eterna e universal. Nas palavras do autor:

      como teoria particular que serve para um modelo de Estado constitucional democrático, é menos ambicioso no plano conceitual – como teoria do direito –, por oferecer um modelo de direito admitindo sua coexistência com outros modelos encontrados em Estados com organização diversa – como a maior parte dos Estados orientais. Entretanto, é mais pragmático, já que se alicerça nas bases de um modelo concreto e existente, e que pretende reconstruir um direito útil. É a partir deste estudo na história que se percebe a onipresença ou verdadeira invasão da Constituição nos diversos campos jurídicos – e por que não também sociais e políticos – com contornos aplicáveis somente às Constituições democráticas, tidas como avançadas (g.n.).68

      O pós-positivismo, por seu turno, a partir da descrença na neutralidade do sujeito (observador/participante), pretende superar o positivismo metodológico e desempenhar o papel de autêntica teoria geral do direito aplicável a qualquer tipo de ordenamento jurídico, independentemente de suas características específicas.

      As teorias pós-positivistas não foram desenvolvidas especificamente para o modelo de Constituição do Estado constitucional democrático.

    • Alguém sabe se a obra do Pedro Lenza aborda esse assunto? Procurei e não achei. 

      Se sim, mande-me uma mensagem avisando!

    • O controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição atual é feito por meio do controle concentrado de constitucionalidade.

       A Constituição de 1988 (art. 102, §1º) previu o instrumento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que, em acordo ao disposto na Lei Federal de n. 9.882/99 que a regulamenta, permite que o controle recaia sobre atos normativos editados anteriormente à atual Carta Magna.

       É típica hipótse arguição incidental ex vi do art. 1º, parágrafo único, I da Lei de n. 9.882/99, segundo o qual a ADPF é cabível mesmo quando o ato ou lei federal, estadual ou municipal, que seja objeto de controvérsia constitucional, viole a constituição atual (1988).

      A ADPF pode sim ter por objeto ato editado antes da Constituição, norma pré-constitucionais.

      Mas há quem pontue com propriedade a sua importante utilização como instrumento de análise em abstrato de recepção de lei ou ato normativo, ou seja, controle de compatibilidade e não controle de constitucionalidade.

      Nesse entendimento, à análise da validade do direito pré-constitucional, conclui-se que a ADPF é instrumento jurídico utilizado para se provocar o STF, pela via concentrada, para que a Corte realize juízo de compatibilidade entre essas normas e a nova ordem constitucional, cuja decisão será pela não recepção/revogação ou recepção/validade, sendo certo que a ADPF, nesse caso, não se revela como instrumento hábil para se promover o controle de constitucionalidade, em razão da impossibilidade lógica de tal fenômeno.

      A quem interessar leia o artigo: A ADPF e o direito pré-constitucional: controle de compatibilidade ou de constitucionalidade?

      http://jus.com.br/artigos/39356/a-adpf-e-o-direito-pre-constitucional-controle-de-compatibilidade-ou-de-constitucionalidade#ixzz3cCD4mPt4:

    • GAB. "A".

      Neoconstitucionalismo como modelo de Estado de Direito, implantado com base em determinada forma de organização política

      Conforme os "neoconstitucionalistas", durante muito tempo as correntes do pensamento constitucional andaram dissociadas.

      De um lado, os norte-americanos com a sua constituição garantista, e, de outro, os europeus sem textos constitucionais garantistas.

      O neoconstitucionalismo propõe juntar essas duas vertentes, de modo a existirem constituições normativas garantistas, que, dotadas de aperfeiçoado controle de constitucionalidade, seriam capazes de propiciar ao Poder Judiciário maior segurança na resolução de conflitos.

      Como modelo de Estado de Direito, implantado com base em determinada forma de organização política, a idéia de neoconstitucionalismo, de acordo com os adeptos dessa vertente, assentar-se-ia:

      •        na força normativa e vinculante das constituições;

      •        na supremacia e rigidez constitucional diante do sistema de fontes do Direito;

      •        na eficácia e aplicabilidade integrais da carta magna; e

      •        na sobreinterpretação constitucional, de sorte a impedir a existência de espaços em branco, sujeitos à discricionariedade legislativa. Por mais político que um litígio se apresente, ele deve ser submetido a um controle de constitucionalidade imparcial e técnico.

      FONTE: Uadi Lammêgo Bulos.

    • Os interpretes, sejam quais forem (juízes, órgãos estatais ou juristas), não podem valer-se da interpretação literal da Constituição, mas sim da interpretação extensiva da mesma, uma vez que a magna carta é finita, não abarcando todos os aspectos da vida política e social, mas sim uma parte dela (Carbonell, 2009, p. 204; Guastini, 2007, p. 276). Guastini considera que a Constituição não pode ser passível de lacunas, de modo que se houver “falhas normativas”, deve-se valer da sobreinterpretacao do texto maior, de modo a evitar lacunas, construindo normas implícitas para suprir as omissões (2007, p. 276). Ainda, aponta Guastini (2007, p. 276) que:

      “A sobre-interpretação da Constituição apresenta dois aspectos: (i) a recusa da interpretação literal e do conexo argumento a contrario senso, que geralmente trazem a lume lacunas (embora o argumento a contrario senso também possa ser usado para preenchê-las); e (ii) a construção de normas implícitas, idôneas para completar lacunas enquanto não sejam evitáveis.

      A sobre-interpretação permite extrair do texto constitucional normas idôneas para disciplinar qualquer aspecto da vida social e política. Quando a Constituição é sobre-interpretada não restam espaços vazios de – ou seja, “livres” do – Direito Constitucional: toda decisão legislativa é pré-disciplinada (talvez também minuciosamente disciplinada) por uma ou outra norma constitucional. Não existem leis que possam escapar do controle de legitimidade constitucional.”

      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7250

    • Onde encontro sobre esse assunto? 

    • resumo: sobreinterpretação constitucional é:

      1-integração constitucional como uma interpretação extensiva;

      2-visa impedir espaços em branco, sujeitos a discricionariedade do legislador;

      3-podendo extrair normas implícitas para regulamentar aspectos da vida política e social.

      Bons estudos.

    • O neoconstitucionalismo é uma tese de amplitude mundial atribuída a Luis Prieto, inserto em Miguel Carbonell (Diccionario de Derecho Constitucional, pg. 420): é uma matéria que pode ser vista em filosofia do direito que serve como uma postura filosófica de conciliação entre jusnaturalismo (as regras são antecedentes à organização humana em coletividade) e juspositivismo (direitos se confundem com regras). Um dos pressupostos do neoconstitucionalismo é a força normativa dos princípios, em que eles tem tanta validade quanto as normas.

      Ricardo Guastini oferece um leque de sete condições para que reconheça o fenômeno do neoconstitucionalismo:

      1) A existência de uma constituição rígida que incorpore direitos fundamentais;

      2) Sua garantia constitucional sobre mediante um sistema de controle da produção normativa infraconstitucional;

      3) Força vinculante das decisões emanadas no âmbito desse controle;

      4) A sobreinterpretação constitucional (prevalência de seus princípios);

      5) A aplicação direta da constituição para regular as relações entre particulares (no plano horizontal);

      6) Interpretação segundo (ou conforme) a constituição e;

      7) A influência da Constituição sobre as relações políticas por intermédio de um tribunal que desempenhe o papel de um órgão da democracia.

    • Rapaz, que questão difícil. Fiquei na dúvida entre a A e a C. Coloquei A por acreditar que nenhuma interpretação constitucional visa deixar buracos vazios em sua interpretação.

    • Neoconstituição, nada mais é nos dizeres da obra do professor Uadi Bullos " Uma nova moda de tentar  interpretar o Constitucionalismo Contemporâneo".

    • Resposta A

      Dentre as principais características do neoconstitucionalismo, a ideia de eficácia valorativa da Constituição parece contemplar todas as demais. Isto porque, todas as facetas do neoconstitucionalismo objetivam, em maior ou menor grau, extrair o sentido axiológico do texto constitucional, fundado, principalmente, na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88).

      Em interessante esboço, Pedro Lenza conclui que, no campo ideológico do constitucionalismo moderno, a hierarquia entre as normas e a limitação do poder seria suas vigas mestres; enquanto que, no neoconstitucionalismo, há uma hierarquia entre normas não apenas formais, mas axiológicas, que objetivam, mormente, a concretização dos direitos fundamentais.[



      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25205/neoconstitucionalismo-origens-e-aspectos-relevantes#ixzz3i80n157I

    • Há uma contradição em termos na resposta que, diante de uma análise mais técnica resultaria em anulação. É basilar a distinção entre integração e interpretação. Assim, uma "forma de integração constitucional" jamais poderia ser uma "interpretação extensiva".

    • c

      C: a sobreinterpretação constitucional, forma de integração constitucional, assim entendida como uma interpretação extensiva da constituição, de forma que de seu texto se possam extrair normas implícitas de molde a se afirmar que ela regula todo e qualquer aspecto da vida social e política, disso resultando a existência de espaços vazios de normatização constitucional relativamente aos quais a atividade legislativa não estaria previamente regulada ao nível constitucional.

        A: 

      a sobreinterpretação constitucional, forma de integração constitucional, assim entendida como uma interpretação extensiva da constituição, de forma que de seu texto se possam extrair normas implícitas de molde a se afirmar que ela regula todo e qualquer aspecto da vida social e política, disso resultando a inexistência de espaços vazios de normatização constitucional relativamente aos quais a atividade legislativa estaria previamente regulada ao nível constitucional.

       

      o erro da letra C e  a palavra (não) . gabarito letra a

    • Danilo Capistrano, o livro de Pedro Lenza, 19ª ed. pag. 75/80

    • NEOCONSTITUCIONALISMO, TAMBÉM CONHECIDO PELA DOUTRINA COMO CONSTITUCIONALISMO PÓS-MODERNO OU PÓS-POSITIVISMO,  TEM COMO CARACTERÍSTICA SER A CONSTITUIÇÃO O CENTRO DO SISTEMA, SUA NORMA JURÍDICA É DOTADA DE IMPERATIVIDADE E SUPERIORIDADE. NO NEOCONSTITUCIONALISMO TAMBÉM É IMPORTANTE RESSALTAR QUE ELE TEM UMA ALTA CARGA VALORATIVA AXIOLÓGICA, OU SEJA, TRABALHA COM O TEMA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 


      ALÉM DISSO, PODE-SE AFIRMAR QUE A CONSTITUIÇÃO NO NEOCONSTISTUCIONALISMO TEM EFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS PODERES E MESMO AOS PARTICULARES. NELA SE CONCRETIZA OS VALORES CONSTITUCIONALIZADOS.

    • Uma das características do neoconstitucionalismo é a centralidade da constituição e dos direitos fundamentais, se resumindo a uma constitucionalização do direito em todos os seus ramos, nos levando também a uma das características da nossa constituição: Prolixa.

      Possui três aspectos principais:

      -> Consagração de um grande número de normas de outros ramos do direito nas constituições;

      -> Interpretação conforme a constituição;

      -> Eficácia horizontal, diagonal e vertical dos direitos fundamentais.  

      "a sobreinterpretação constitucional, forma de integração constitucional, assim entendida como uma interpretação extensiva da constituição, de forma que de seu texto se possam extrair normas implícitas de molde a se afirmar que ela regula todo e qualquer aspecto da vida social e política, disso resultando a inexistência de espaços vazios de normatização constitucional relativamente aos quais a atividade legislativa estaria previamente regulada ao nível constitucional."

       

    • Este site me ajudou bastante a entender este tema. Compartilho aqui com vocês: http://www.magistradotrabalhista.com.br/2015/11/sobreinterpretacao-constitucional.html

       

    • Sobreinterpretação constitucional: não ha espaços vazios dentro da CF, pois haveriam normas implícitas que apresentariam várias interpretações. 

    • Off topic: Vamos brincar de 7 erros? Ta de brincadeira doutor examinador? Já comecei pela última com fé que a questão ia me cansar, mas só falou abóbora, e a primeira era a correta, com isso aí não deu nem para completar meu "caderno"... kkkkkkkkkkkkkkk

    • Uadi Lammego Bulos, em sua crítica ao Neoconstitucionalismo assinala:

      "A constituição invasora, na imagem de Riccardo Guastini, serviria para mostrar que estamos vivendo a era dos textos constitucionais que interferem na ação dos atores políticos (La constitucionalización del ordenamiento jurídico: el caso italiano, p. 153). 

      Seria, melhor dizendo, uma constituição extremamente invasora, que se mistura com todos os assuntos e setores da vida política, social, econômica, cultural, religiosa e jurídica do Estado, condicionando a atividade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

      [...]

      Como modelo de Estado de Direito, implantando com base em determinada forma de organização política, a ideia de neoconstitucionalismo, de acordo com os adeptos dessa vertente, assentar-se-ia:

      * na força normativa e vinculante das constituições;

      * na supremacia e rigidez constitucional diante do sistema de fontes do Direito;

      * na eficácia e aplicabilidade integrais da carta magna; e

      * na sobreinterpretação constitucional, de sorte a impedir a existência de espaços em branco, sujeitos à discricionariedade legislativa. Por mais político que um litígio se apresente, ele deve ser submeitdo a um controle de constitucionalidade imparcial e técnico. 

      BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 81 e 82.

    • Amigos, irei trasncrever o texto porque sei que alguns compratilham comigo uma obsessão e necessidade de saber a fonte, isto é, a referência bibliográfica de determinados temas. Alguns temas simplesmente parecem surgir do nada, e embora encontremos um comentário e outro ali, num blogo ou no Face, nem mesmo os professores conseguem indicar a origem ou base acadêmica. Por exemplo, ao dizer que uma referência para o tema é professor Daniel Sarmento, fica a pergunta: qual livro ou artigo ele aborda a "sobreinterpretação'? Segue em espanhol porque não tenho conhecimento e condições de fazer uma tradução.

       

      La cuarta condición depende de la postura de los intérpretes frente a la constitución: los jueces (especialmente el tribunal constitucional, en caso de tal tribunal exista), los órganos del Estado en general y, naturalmente, los juristas.

      Toda Constitución es un texto – por muy largo que sea, aún así – “finito”, incompleto, limitado. Toda Constitución – fatalmente – contiene lagunas en el sentido, del todo trivial, de que nunca jamás una Constitución puede regular la vida social y política en su totalidad.

      Por otro lado, una laguna – cualquier laguna, en cualquier texto normativo – no depende del texto en cuanto tal: depende de cómo está interpretado el texto en cuestión, ya que todo texto normativo es susceptible de diversas interpretaciones. En particular, sucede frecuentemente que un texto dado, según  cierta interpretación, presenta una laguna (en el sentido de que no expresa alguna norma idónea para regular el caso o la controversia de que se trate), mientras que el mismo texto, según una interpretación distinta, no presenta laguna alguna (al contrario, expresa los que se busca la solución).

      En principio y simplificando un poco las cosas, se puede decir que toda Constitución es susceptible de dos tipos de interpretaciones: una literal (o mejor, restrictiva) y una interpretación extensiva.

      […] si se está inclinado por la interpretación extensiva (y por el argumento a simili), la constitución puede ser interpretada – o más bien – ‘sobreinterpretada’ – de manera tal que se le extraigan innumerables normas implícitas, no expresas, idóneas para regular cualquier aspecto de la vida social y política. Cuando la Constitución es sobreinterpretada no quedan espacios vacíos de  - o sea, ‘libres’ del – derecho constitucional: toda decisión legislativa está prerregulada (quizás aún, minuciosamente regulada) por una o por otra norma constitucional. No existe ley que pueda escapar al control de legitimidad constitucional. En otras palabras, no existe espacio para ninguna discrecionalidad legislativa: no hay cuestión de legitimidad constitucional de la cual se pueda decir que sea sólo una political question, una cuestión puramente política, ajena al conocimiento del juez de la legitimidad constitucional de las leyes.

      GUASTINI, Riccardo. Estudios de Teoría Constitucional. México: DJC, 2001, pp. 158-160.

    • Outra referência para "sobreinterpretação", de Riccardo Guastini é:


      GUASTINI, Riccardo. La constitucionalización del ordenamiento jurídico. Traducción del Italiano de José María Lujambio. In: CARBONELL, Miguel. Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Trotta, 2009, pp. 49-73.

    • Gabarito A

      Comentario: Neoconstitucionalismo professor Daniel sarmento 
      7 concepções que se enquadram no Neoconstitucionalismo e o conceito de constituição idela
      1) Rigidez constitucional 
      2) Supremacia da constituição 
      3) Força vinculante das constituições através do controle de constitucionalidade da legislação infraconstitucional 
      4) SobreInterpretação Constitucional (Justificativa do gabarito) =  a exegeses constitucional seria tantas que não haveria espaço para lacunas, com normas plásticas, normas implícita que abarcariam varias interpretações e poderia ser entendida para varias interpretações para casos concretos. 
      5) Controles constitucionais = o controle do judiciário nas políticas publicas
      6) Aplicação direta das normas constitucionais nos casos de relações entre estado e individuo e não apenas nas relações particulares
      7) E nos casos de interpretação conforme a constituição e conforme as leis para adequadas  a constituição federal
      Fonte e Autora: Fabiana Coutinho
       

    • SOBREINTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

       Pelo escólio de Riccardo Guastini, o ordenamento jurídico não é um sistema de normas finalizado e consumado, sendo, ao contrário, um sistema capaz de uma expansão ilimitada. Daí falar-se em um sistema jurídico constitucionalizado, traduzido na preponderância das normas constitucionais e na irradiação de direitos e garantias fundamentais para todas as normas infraconstitucionais.

       Diante deste quadro, surge a ideia de “sobreinterpretação constitucional”. Trata-se, em epítome, da integração da norma constitucional como uma espécie de interpretação extensiva, visando impedir o surgimento de lacunas jurídicas e processos hermenêuticos baseados na literalidade textual, tudo com o fim precípuo de extrair normas implícitas para regulamentar aspectos da vida política e social.

       Nas palavras de Riccardo Guastini:

      “A sobre-interpretação da Constituição apresenta dois aspectos: (i) a recusa da interpretação literal e do conexo argumento a contrario senso, que geralmente trazem a lume lacunas (embora o argumento a contrario senso também possa ser usado para preenchê-las); e (ii) a construção de normas implícitas, idôneas para completar lacunas enquanto não sejam evitáveis.

      A sobre-interpretação permite extrair do texto constitucional normas idôneas para disciplinar qualquer aspecto da vida social e política. Quando a Constituição é sobre-interpretada não restam espaços vazios de – ou seja, “livres” do – Direito Constitucional: toda decisão legislativa é pré-disciplinada (talvez também minuciosamente disciplinada) por uma ou outra norma constitucional. Não existem leis que possam escapar do controle de legitimidade constitucional.” (Guastini, Riccardo. A constitucionalização do ordenamento jurídico e a experiência italiana. In: SARMENTO, Daniel Antonio de Moraes (Org.); SOUZA NETO, Cláudio Pereira (Org.). A Constitucionalização do Direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.)

    • Diego Pinheiro traz o único comentário realmente útil pra questão. Com a máxima venia aos demais colegas, estamos cansados de ver questão sobre pós-positivismo e neoconstitucionalismo, a questão está inserida nesse contexto, mas o "X" da questão diz respeito ao que seria sobreinterpretação, nada adianta copiar e colar os caracteres genéricos sobre pós-positivismo e neoconstitucionalismo, não agrega..

    • GAB. "A".

      Neoconstitucionalismo como modelo de Estado de Direito, implantado com base em determinada forma de organização política

      Conforme os "neoconstitucionalistas", durante muito tempo as correntes do pensamento constitucional andaram dissociadas.

      De um lado, os norte-americanos com a sua constituição garantista, e, de outro, os europeus sem textos constitucionais garantistas.

      O neoconstitucionalismo propõe juntar essas duas vertentes, de modo a existirem constituições normativas garantistas, que, dotadas de aperfeiçoado controle de constitucionalidade, seriam capazes de propiciar ao Poder Judiciário maior segurança na resolução de conflitos.

      Como modelo de Estado de Direito, implantado com base em determinada forma de organização política, a idéia de neoconstitucionalismo, de acordo com os adeptos dessa vertente, assentar-se-ia:

      •    na força normativa e vinculante das constituições;

      •    na supremacia e rigidez constitucional diante do sistema de fontes do Direito;

      •    na eficácia e aplicabilidade integrais da carta magna; e

      •    na sobreinterpretação constitucional, de sorte a impedir a existência de espaços em branco, sujeitos à discricionariedade legislativa. Por mais político que um litígio se apresente, ele deve ser submetido a um controle de constitucionalidade imparcial e técnico. Disso resulta a inexistência de espaços vazios de normatização constitucional relativamente aos quais a atividade legislativa estaria previamente regulada ao nível constitucional.

      FONTE: Uadi Lammêgo Bulos.

      forma de integração constitucional, assim entendida como uma interpretação extensiva da constituição, de forma que de seu texto se possam extrair normas implícitas de molde a se afirmar que ela regula todo e qualquer aspecto da vida social e política, disso resultando a inexistência de espaços vazios de normatização constitucional relativamente aos quais a atividade legislativa estaria previamente regulada ao nível constitucional.

    • Nobres colegas, se eu estiver errada por favor me consertem. Pelo que eu entendi, a letra "a" quando fala na inexistência de espaços vazios de normatização constitucional, está se referindo ao fato de que a Constituição é completa, porque mesmo que não haja norma-regra, a questão poderá ser solucionada por uma norma-princípio?

      Eu não entendi muito bem essa assertiva. Achei que a C era correta, porque na minha cabeça a constituição deixa espaço para a atividade legiferante, porém os legisladores têm que agir de acordo com o "espírito" constitucional, ou seja, estar em harmonia com a Constituição.


    ID
    1592233
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Dois advogados, com grande experiência profissional e com a justa preocupação de se manterem atualizados, concluem que algumas ideias vêm influenciando mais profundamente a percepção dos operadores do direito a respeito da ordem jurídica. Um deles lembra que a Constituição brasileira vem funcionando como verdadeiro “filtro", de forma a influenciar todas as normas do ordenamento pátrio com os seus valores. O segundo, concordando, adiciona que o crescente reconhecimento da natureza normativo-jurídica dos princípios pelos tribunais, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal, tem aproximado as concepções de direito e justiça (buscada no diálogo racional) e oferecido um papel de maior destaque aos magistrados.


    As posições apresentadas pelos advogados mantêm relação com uma concepção teórico-jurídica que, no Brasil e em outros países, vem sendo denominada de  

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (a)


      A questão refere-se expressamente ao neoconstitucionalismo. Conforme a doutrina, busca-se a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.


      O neoconstitucionalismo busca ir além da legalidade estrita, sem desprezar o direito posto. Procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem utilizar categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas sem agregar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais.


      Neste conjunto de ideias incluem-se a atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras; a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre o fundamento da dignidade humana.

    • Pontos marcantes do neoconstitucionalismo (Pedro Lenza, 2013, p. 65):

      Constituição como:

      I) centro do sistema;

      II) norma jurídica (imperatividade e superioridade);

      III) carga valorativa (axiológica) - dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais;

      IV) eficácia irradiante em relação aos Poderes e mesmo aos particulares;

      V) concretização dos valores constitucionalizados;

      VI) garantia de condições dignas mínimas.


      Ademais, Pedro Lenza (2013, p. 67) cita como marcos fundamentais do neoconstitucionalismo: 

      I) Histórico: a) Estado Constitucional de Direito; b) documentos a partir da Segunda Guerra Mundial; c) redemocratização; 

      II) Filosófico: a) pós-positivismo; b) direitos fundamentais; c) Direito-Ética; 

      III) Teórico: a) força normativa (Konrad Hesse); b) supremacia da Constituição (constitucionalização dos direitos fundamentais); c) nova dogmática da interpretação constitucional. 

    • A caracterização do neoconstitucionalismo não é tarefa fácil e a doutrina ainda se divide em diferentes perspectivas teóricas sobre o tema. Nesse sentido, vale a leitura do livro organizado por Miguel Carbonell intitulado “Neoconstitucionalismo(s)", com uma ampla coletânea de textos que discutem o assunto. De forma geral, o neoconstitucionalismo está relacionado a um movimento pós-positivista, onde existe uma conexão entre direito e moral (ou direito e justiça), e a fundamentação constitucional é essencial. Portanto, está centrado na força normativa da constituição, que se expande para todas as áreas do direito, funcionamento como um "filtro", como descreve a questão. Há valorização dos princípios e reconhecimento da sua natureza normativo-jurídica. Destaque para prática interpretativa e argumentativa e atuação dos juízes. A ponderação como técnica decisória é usada para alcançar a melhor decisão para os casos concretos, garantindo a racionalidade das decisões judiciais e suscitando o consenso acerca delas. A busca pela racionalidade das decisões pode ser identificada com a razão prática, já que as técnicas objetivas da ponderação devem gerar as soluções mais adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito, de acordo com a teoria de Robert Alexy. Correta a alternativa A.

      RESPOSTA: Letra A


    • Nas aulas de Hermenêitica  na parte constitucional o prof. expôs  muito bem sobre a eficácia constitucional, como uma leitura moral do DIreito na relaçaõ com valores e regras do neoconstitucionalismo e da metafísica no ordenamento jurídico moderno com o desenvolvimento dea teoria fundamental sobre o fundamento dsa dignidade humana  com base na Constituição.

    • "Em que pese haver miríades de correntes doutrinárias acerca das características do neoconstitucionalismo, pode-se sintetizar como fatores marcantes: (i) Constituição como centro e a fonte norteadora de todo ordenamento jurídico, gerando, por conseguinte, uma “constitucionalização do Direito”; (ii) o reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e sua efetiva utilização nas hipóteses de aplicação do Direito ao caso concreto; (iii) substituição do formalismo da subsunção pela ponderação; (iv) concretização da influência da Moral, da Ética e do primado da Justiça no Direito; e (v) o ativismo judicial.

       

      Tendo a Constituição como centro do ordenamento jurídico, deve-se observar sua influência e orientação em relação a todos os ramos do Direito. Com efeito, em virtude de a Constituição de 1988 apresentar-se analítica e esmiuçar os mais diversos ramos do Direito, vislumbra-se, inequivocamente, a preocupação do constituinte em estabelecer parâmetros a serem seguidos nas mais diversas áreas, sejam elas, econômicas, sociais, esportivas, familiares, etc. Tal constatação também se deve à adoção do sistema normativo aberto de regras e princípios pelo constituinte de 1988, do qual se extraem normas (assim entendidas em seu sentido lato como regras e princípios), carregadas de caráter axiológico que passam a pautar toda conduta das esferas dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário entre estes, entre estes e a sociedade e, inclusive, na relações desencadeadas dentro da própria sociedade, entre particulares."

       

      <"https://jus.com.br/artigos/25205/neoconstitucionalismo-origens-e-aspectos-relevantes">

    • Gabarito letra A.

      SObre a alternaitiva d:

      Jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça.

    • letra A correta : Busca-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.

      letra b errada: quanto a essa alternativa,  cabe nós ressaltarmos a importância de Kelsen para a elaboração do positivismo jurídico, bem como sua formatação em positivismo-normativista, percebe-se que a forma como ainda continua sendo interpretada a teoria kelseniana, ou seja, como uma postura científica dogmática, focada, exclusivamente, na observação da legalidade, é uma deturpação que revela essa força despolitizadora atribuída ao positivismo-normativista.

      letra c errada : Seguindo as tendências do neopositivismo lógico, Kelsen se concentra em uma análise da linguagem do direito, buscando esclarecer a estrutura lógica da argumentação jurídica. Ele percebe que pensamos o direito positivo como um conjunto sistemático de normas, o que o leva a analisar tanto a estrutura lógica dos enunciados normativos e o modo como as normas se organizam na forma de um ordenamento.

      letra d errada :  A existência de uma justiça natural superior , a valoração dos princípios eternos de justiça e o sentimento de que “as limitações definidas oriundas da justiça natural cerceavam a autoridade legislativa, independentemente das restrições constitucionais expressas..

      ...

      Assim, para os jusnaturalistas, os direitos do homem são imperativos do direito natural, anteriores e superiores à vontade do Estado. Já para os positivistas, os direitos do homem são faculdades outorgadas pela lei e reguladas por ela.

       

    • Abraão Vais seu chato, se abro a caixa de mensagens quero saber a justificativa das questões e nao apenas o gabarito!

    • Só esclarecer que a Teoria Kelseniana, diz que o Direito tem que ser vista como uma ciência autônoma como as demais ciências. Além do mais a teoria Kelseniana diz que o Estado é a fonte central do direito bem como as leis como sendo a sua única expressão e que uma norma só existe por causa da existência de uma norma superior (chamada a famosa Pirâmede de Hans Kelsen que todo mundo já sabe kkkkk).

    • Nem parece que isso é constitucional, gostaria de saber onde tem escrito? sobre esses temas

    • - Constitucionalização do Direito ou filtragem constitucional;

      - Normatividade dos princípios;

      - Aproximação do Dirieto com a moral e justiça (pós-positivismo);

      - Protagonismo do judiciario(ativismo judicial).

      São algumas das características do Neoconstitucionalismo que foram citadas no texto.

    • A caracterização do neoconstitucionalismo não é tarefa fácil e a doutrina ainda se divide em diferentes perspectivas teóricas sobre o tema. Nesse sentido, vale a leitura do livro organizado por Miguel Carbonell intitulado “Neoconstitucionalismo(s)", com uma ampla coletânea de textos que discutem o assunto. De forma geral, o neoconstitucionalismo está relacionado a um movimento pós-positivista, onde existe uma conexão entre direito e moral (ou direito e justiça), e a fundamentação constitucional é essencial. Portanto, está centrado na força normativa da constituição, que se expande para todas as áreas do direito, funcionamento como um "filtro", como descreve a questão. Há valorização dos princípios e reconhecimento da sua natureza normativo-jurídica. Destaque para prática interpretativa e argumentativa e atuação dos juízes. A ponderação como técnica decisória é usada para alcançar a melhor decisão para os casos concretos, garantindo a racionalidade das decisões judiciais e suscitando o consenso acerca delas. A busca pela racionalidade das decisões pode ser identificada com a razão prática, já que as técnicas objetivas da ponderação devem gerar as soluções mais adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito, de acordo com a teoria de Robert Alexy.

    • SÓ PRA NÃO ESQUECER: NEOCONSTITUCIONALISMO é o movimento do Direito que garante, preserva e promove os direitos fundamentais. 

    • Constitucional

      GABARITO A

      NEOCONSTITUCIONALISMO: trouxe valor para a norma, é uma força normativa da constituição, efetivação de direitos fundamentais. O destinatário do direito fundamental é o brasileiro, estrangeiro quando residente no país, estrangeiro também quando não residente e pessoa jurídica, ou seja, garante, os direitos fundamentais. 

    • Com o neoconstitucionalismo a ideia de estado constitucional de direito movimenta-se para o sentido valorativo, tendo a Constituição como seu centro, sendo que tanto as leis quanto os poderes políticos devem estar em consonância com essa, sobre tudo sua valoração, o que a reveste de caráter imperioso, superior e central, quer dizer, toda a interpretação deve a tomar por base, sobretudo no que concerne à dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais.

      GABARITO: A

    • O NEOCONSTITUCIONALISMO tem-se a dignidade da pessoa humana como núcleo da CF.

      Letra A

    • Deus me defenda e proteja de questões como essa.

    • Letra A

      O Constitucionalismo opunha-se ao Estado absolutista (Revolução Francesa). Constitucionalismo limita o poder, organiza o Estado e surge garantindo Direitos Fundamentais. O Neoconstitucionalismo limita o Poder, organiza o Estado, garante Direitos Fundamentais, contudo, o Neoconstitucionalismo valida Princípios e valores com força normativa. Ex: dignidade da pessoa humana.

    • A)Neoconstitucionalismo.

      Resposta correta. Neoconstitucionalismo ou Ativisto Judicial é um movimento do Direito que garante, preserva e promove os direitos fundamentais, ou seja, num sentido amplo, visa a superação do positivismo jurídico, pois promoveu a reestruturação do ordenamento jurídico, que deixou de ser calcado do estrito respeito à lei para ser, totalmente, influenciado pela Constituição, natural repositório dos direitos fundamentais.

       B)Positivismo-normativista.

        

      Resposta incorreta, também não se encaixa ao enunciado pois, o positivisto trata-se de uma corrente filosófica do direito que procura reduzir o Direito apenas àquilo que está positivado, ou seja, o positivismo identifica o conceito de direito com o direito efetivamente posto pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas.

       C)Neopositivismo.

      Resposta incorreta. Neopositivisto ou positivismo lógico e empirismo lógico, trata-se de uma correte filosófica que valoriza a ciência e o método científico, caracteriza o ponto de vista de um grupo de filósofos que constituíram o “Círculo de Viena”,

       D)Jusnaturalismo.

      Resposta incorreta. Não se enquadra ao enunciado, vez que, o jusnaturalismo ou direito natural é uma teoria que procura fundamentar o direito no bom senso, na racionalidade, na equidade e no pragmatismo. 


    ID
    1605772
    Banca
    PGE-PA
    Órgão
    PGE-PA
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre o constitucionalismo, assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários

    • b) A efetiva utilização do termo no vocabulário político e jurídico do mundo ocidental data de pouco mais de duzentos anos, associando-se aos processos revolucionários francês e americano do século XVIII. (incorreta)

    • Processos revolucionários francês 1791 e norte-americano 1789.

    • Primeira constituição da Rússia é de 1906, no século XVIII não havia nenhuma revolução, o poder era mantido pelo Czar Paulo I.

    • Pessoal, alguém consegue me explicar a alternativa "A"

    • Emerson Moraes: a alternativa "a" está correta. A antiguidade clássica constitui a primeira fase do constitucionalismo e foi marcada por ideias embrionárias sobre a Constituição em sentido moderno( que só se firmou no constitucionalismo antigo). Alguns expoentes que marcaram a antiguidade clássica foi a polis grega que trazia mecanismos de democracia direta, participação popular, com a possibilidade de sorteio para determinados cargos ( apesar de excluírem as mulheres e os escravos). Espero ter ajudado.

    • O "soviético" da letra "b" entregava de bandeja a questão. Marx nem era nascido no século XVIII, quem dirá os movimentos socialistas...

    • As ideias centrais do constitucionalismo referidas pela alternativa "a" são a limitação do poder político e as garantias fundamentais. Tais ideias já existiam na antiguidade clássica, com os gregos (sobretudo os atenientes). Entretanto, mesmo os hebreus, antes dos gregos, já tinham a ideia de que o soberano estava, da mesma forma que os governados, sujeito a leis superiores (as leis divinas).

      O alternativa "b" faz referência ao momento histórico do constitucionalismo moderno, que iniciou-se com as Revoluções Americana e Francesa.

    • Copia-e-cola do livro de Luis Roberto Barroso, que, aliás, é excelente!

    • Deixa eu ver se eu entendi: O constitucionalismo (que envolve duas ideias principais: a) Garantia de direitos; b) Limitação do poder) está presente nas ditaduras latino-americanas das últimas décadas do século XX, e no caso da Constituição de Weimar, durante o predomínio do Nacional Socialismo na Alemanha de 1933 a 1945. ?

    • Constitucionalismo : Segundo Pedro Lenza, Canotilho prefere chamar a matéria de “movimentos constitucionais” e identifica vários constitucionalismos, como o americano, o francês e o inglês. Entende que seria a teoria que dá destaque ao princípio do governo limitado, que seria indispensável à garantia de direitos. Seria, então, uma técnica específica de limitação do poder (teoria normativa política) visando fins garantísticos.


    ID
    1658155
    Banca
    TRT 16R
    Órgão
    TRT - 16ª REGIÃO (MA)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
    I. Sob a perspectiva do liberalismo, entendia-se a lei como mecanismo de demarcação da esfera de intervenção estatal, uma ferramenta de contenção da ideologia absolutista. Nessa época, a filosofia positivista atribuía ao juiz o papel de mero ventríloquo, a quem cabia apenas enunciar o conteúdo linguístico dos Códigos.
    II. O papel do Judiciário altera-se significativamente com o declínio do paradigma liberal, de modo especial a partir da expansão do constitucionalismo na segunda metade do século XX. As cláusulas compromissórias próprias do Estado do bem estar social implicaram em atribuição de maior ênfase à função do Poder Executivo no campo da realização dos direitos fundamentais. Mais adiante, a partir da constatação do déficit de efetividade das cartas constitucionais em virtude da postura omissiva do poder político, passou-se à construção de uma hermenêutica voltada ao incremento do papel do Judiciário nessa seara.
    III. A partir da expansão do constitucionalismo, o papel criativo do Judiciário no estabelecimento de direitos passa a ser reconhecido por boa parte da doutrina contemporânea, já que a aplicação de princípios requer uma postura ativa do juiz.
    IV. O dogma do legislador negativo, consagrado entre nós pela Súmula 339 do STF (“não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), não encontra aplicação prática na era do pós-positivismo.

    Alternativas
    Comentários
    • sera que niguém quer fazer algun comentario

      sobre esta questão?

    • Eunice moreira, 

      Sobre o erro da IV: a questão peca apenas ao informar que o dogma do legislador negativo não foi consagrado na era pós positivista. No caso, nesse momento histórico o STF adquiriu, através do ativismo judicial, o caráter de legislador negativo, que apesar de parte da doutrina não reconhecer como legitimo, vem ganhando força na jurisprudência moderna.


      parte da doutrina não reconhece essa funcão como legitima com fundamento na legitimação contramajoritaria pela qual o poder judiciario se fundamenta.


    • O entendimento da Súmula 339 do STF foi reafirmado em 2014 no  (RE) 592317, motivo pelo qual encontra sim aplicação prática na atualidade, denominada pela doutrina como era do pós-positivismo.

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273870
      https://www.youtube.com/watch?v=ak2Dg6nSKhM
    • eu também gostaria de mais comentários sobre esta questão.. quem puder ajudar agradeço!


    • A questão trata da evolução do papel do Poder Judiciário desde o fim do absolutismo quando então surgiu a ideia de igualdade plena entre as pessoas. Aqui prevaleceu a autonomia privada, a atuação do Estado-Juiz era por isso pifía. Depois disso especialmente após o advento da primeira guerra e o aumento dos conflitos sociais, o Estado foi obrigado a ser mais atuante no que diz respeito a aspectos sociais (Welfare State). O Estado não deu conta de cumprir direitos assegurados em suas normas. Coube ao Poder Judiciário agir para não deixar o jurisdicionado sem um provimento. Acusava a omissão e não tinha como fazer mais nada. O dogma do legislador negativo infelizmente está consagrado não só na Súmula 339 como na Súmula Vinculante 37, ambas do STF : 


      Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.Ocorre sua existência não é incompatível com pós-positivismo, como prega o enunciado IV da questão, pois por meio dele se  busca a  justiça por meio da interpretação das normas, com os princípios e a moral. Em outras palavras: o  intérprete não está limitado à letra da lei, é possível fazer com base na hermenêutica abrir um diálogo com os preceitos legais, de modo a não viola-los, mas a complementa-los (ativismo judicial).

      Fazendo um paralelo seria o que fez o STF em relação à omissão do Poder Legislativo n que diz respeito à regulamentação do direito de greve dos servidores. O STF nao poderia impor ao Legislativo que fizesse sua parte, tão pouco pode criar regras específica à categoria, mas assegurou aos servidores o direito reconhecido pela CF ao autorizar a aplicação da lei de greve até que a dita lei específica  fosse editada, o que até hj não ocorreu.

    • Acertei essa questão sem precisar me aprofundar no tema, usando "o velho truque de eliminar respostas absurdas", haja vista que o item quatro, presente como correto nas quatro alternativas, estava claramente errado.    

    • Item IV: a era do pós-positivismo tem como principais características o reconhecimento da força normativa dos princípios e da Constituição. Assim, as normas constitucionais passam a ser o fundamento de validade do direito infraconstitucional, tornando indispensável a existência de mecanismos de controle de constitucionalidade. Entre esses mecanismos, está a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de normas e atos estatais que estejam em dissonância com os preceitos constitucionais. Com efeito, na declaração de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal atua como legislador negativo, retirando do ordenamento jurídico a norma eivada de nulidade.

      Portanto, não é correto afirmar que o dogma/teoria do legislador negativo não tem aplicabilidade na era do pós-positivismo, fase da evolução da ciência jurídica que exige do Estado o controle da supremacia da Constituição.

    • Obrigado pela comentário Lucas Martins. Show de bola!

    • Correta a afirmativa de que o liberalismo privilegiava uma proteção dos indivíduos frente ao poder do Estado e de que o modelo positivista foi exacerbado restringindo o poder interpretativo do juiz. Correta a assertiva I. 

      O declínio do liberalismo abriu espaço para a consagração de direitos sociais e um poder mais ativo do Estado em termos de prestações positivas aos indivíduos. O desenvolvimento da teoria do direito foi no sentido de que o papel do judiciário em termos hermêuticos deveria ser mais amplo e não restritivamente positivista no sentido que o termo possuía no auge do modelo de Estado liberal. Correta a assertiva II.

      A expansão do constitucionalismo (e do neoconstitucionalismo) abriram espaço para a postura ativa do juiz e para o chamado "ativismo judiciário". Correta a assertiva III.

      O dogma do legislador negativo diz respeito à capacidade do STF de declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese ou de realizar interpretação conforme. Essa atividade, no entanto não se confundiria com a função de legislador positivo, como consagrado na Súmula 339. A assertiva erra no entanto em dizer que o conceito não encontra aplicação prática nos dias de hoje. Inclusive, o termo legislador negativo foi recentemente citado em decisão do STF no AI 737185. Incorreta a assertiva IV.

      RESPOSTA: Letra A

       






    • A questão é uma aula. Achei mto boa!

    • Acertei a questão por eliminação da IV.   

      Fiquei em dúvida com relação ao item II, que prevê expansão do constitucionalismo a partir da segunda metade do século XX e cláusulas compromissórias próprias do Estado do bem estar social.    Não seria a partir da primeira metade do século XX (1917/1919), com as constituições do Mexico e da Alemanhã???  

      Se algum colega puder esclarecer, agradeço.

    • No que se refere ao item II, Eli Martins, a expansão do constitucionalismo deu-se a partir da segunda metade do século XX porque iniciou-se no Pós Guerra, quando a sociedade percebeu que a aplicação pura e simples da lei não era capaz de gerar segurança e bem estar a todos, tendo em vista que grandes atrocidades e crimes contra a humanidade, como o genocídio contra os judeus, ocorreram dentro da mais cristalina legalidade. Daí a necessidade de se articular a lei com a moral, com a ética, com a justiça e cláusulas compromissórias próprias do Estado de Bem Estar Social.
      Espero ter ajudado.
      PS.: é meu primeiro comentário no QC.

       

    • Gabarito:A...as vezes tudo o que a gente quer é só bagarito mesmo...ainda mais quando não pagamos o curso e temos o limite de dez questôes por dia.

    • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

      Correta a afirmativa de que o liberalismo privilegiava uma proteção dos indivíduos frente ao poder do Estado e de que o modelo positivista foi exacerbado restringindo o poder interpretativo do juiz. Correta a assertiva I. 
       

      O declínio do liberalismo abriu espaço para a consagração de direitos sociais e um poder mais ativo do Estado em termos de prestações positivas aos indivíduos. O desenvolvimento da teoria do direito foi no sentido de que o papel do judiciário em termos hermêuticos deveria ser mais amplo e não restritivamente positivista no sentido que o termo possuía no auge do modelo de Estado liberal. Correta a assertiva II.

      A expansão do constitucionalismo (e do neoconstitucionalismo) abriram espaço para a postura ativa do juiz e para o chamado "ativismo judiciário". Correta a assertiva III.

      O dogma do legislador negativo diz respeito à capacidade do STF de declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese ou de realizar interpretação conforme. Essa atividade, no entanto não se confundiria com a função de legislador positivo, como consagrado na Súmula 339. A assertiva erra no entanto em dizer que o conceito não encontra aplicação prática nos dias de hoje. Inclusive, o termo legislador negativo foi recentemente citado em decisão do STF no AI 737185. Incorreta a assertiva IV.

      RESPOSTA: Letra A

    • "o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, resguardada a sua atuação como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade.AI 737185 STF

    • No neoconstitucionalismo, a leitura clássica do princípio da separação de poderes, que impunha limites rígidos à atuação do Poder Judiciário, cede espaço a outras visões mais favoráveis ao protagonismo judicial em defesa dos valores constitucionais. No lugar de concepções estritamente majoritárias do princípio democrático, são endossadas teorias de democracia mais substantivas, que legitimam amplas restrições aos poderes do legislador em nome dos direitos fundamentais e da proteção das minorias, e possibilitam a sua fiscalização por juízes não eleitos. Ao invés de uma teoria das fontes do Direito focada no código e na lei formal, enfatiza-se a centralidade da Constituição no ordenamento, a ubiquidade da sua influência na ordem jurídica, e o papel criativo da jurisprudência.

      O neoconstitucionalismo tem um foco muito centrado no Poder Judiciário, no qual deposita enormes expectativas no sentido de concretização dos ideais emancipatórios presentes nas constituições contemporâneas. Contudo, esse viés judicialista sofre contestações pelo seu suposto caráter antidemocrático, na medida em que os juízes, diferentemente dos parlamentares e chefes do Executivo, não são eleitos e não respondem diretamente perante o povo.

      Nesse contexto, cresceu muito a importância política do Poder Judiciário. Com frequência cada vez maior, questões polêmicas e relevantes para a sociedade passaram a ser decididas por magistrados, e sobretudo por cortes constitucionais, muitas vezes em razão de ações propostas pelo grupo político ou social que fora perdedor na arena legislativa.

      Temos, portanto, que o dogma do legislador negativo está em consonância com o pós-positivismo e com o neoconstitucionalismo; a jurisrudência do STF, tal como já salientado pelos demais colegas, admite que o Poder Judiciário atue apenas como legislador negativo, retirando do ordenamento as leis contrárias à Constituição.

    • Sobre o item IV:

       

      dogma do legislador negativo = o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo

       

      Apesar de ter perdido força, já que atualmente o Poder Judiciário atua, excepcionalmente e em casos específicos, como legislador positivo (ativismo judicial), o dogma do legislador negativo ainda tem aplicação prática, como se vê da própria Súmula 339-STF, citada pela afirmativa.

       

      Em outras palavras, o dogma do legislador negativo ainda persiste, embora o próprio Poder Judiciário não acredite muito nele.

    • E quanto a teoria concretista em sede de M.I ? O judiciário não atuaria como legislador positivo (ainda que temporariamente) ? Entendo que a IV esteja certa.

    • Apenas sabendo que a assertiva IV está errada você acertaria a questão.

    • Gabarito Letra A.

      O Liberalismo primou pela não intervenção do Estado no campo das liberdades individuais, razão pela qual foi preciso criar um documento solene (Constituição) de contenção das ações estatais. O princípio da igualdade formal foi exaltado, ao ponto de não deixar margem para livre atuação dos magistrados diante de um caso concreto. Assim, a assertiva I é correta.

      Com o surgimento do Estado Social, o Estado Liberal entrou em declínio, para abrir espaço à igualdade material. Nessa fase, os direitos sociais foram consagrados e o Estado passou a ser titular de deveres, sobretudo o de implementação de políticas e de programas em benefício dos hipossuficientes. A assertiva II é correta.

      A expansão do constitucionalismo (neoconstitucionalismo) abriu espaço para o ativismo judicial. A assertiva III é correta.

      A assertiva IV está errada, porque o dogma do legislador negativo está em total consonância com o póspositivismo, tendo em vista que quando uma lei é declarada inconstitucional, o Judiciário produz uma norma abstrata e coercitiva, tal qual a lei. Daí falar-se em ativismo judicial. 

      Fonte: Pdf Estratégia.


    ID
    1660684
    Banca
    UEPA
    Órgão
    PGE-PA
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.

    I. As Revoluções Francesa e Estadunidense, do final do século XVIII, produziram constituições com Força Normativa Similar, ambas, a dos EUA (1787) e a francesa (1791) pretendendo exercer a supremacia de seus respectivos ordenamentos jurídicos.

    II. A Constituição dos EUA (1787), em seu texto aprovado, pretendia DIVIDIR sua supremacia com outros textos normativos.

    III. As primeiras Constituições que afirmaram, em seu texto, Direitos Humanos de 2ª Geração, foram a mexicana (1917) e a Alemã (Weimar, 1919).

    IV. As Constituições, quanto à essência, consoante Karl Loewenstein, dividem-se em Normativas, Nominais e Semânticas.

    A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

    Alternativas
    Comentários
    • Apenas complementando o item IV:


      As classificações de Karl Loewenstein são aquelas quanto à correspondência da constituição com a realidade da sociedade em que está está, sendo:


      Semântica: Sem valor jurídico e sem conformidade com a realidade social.

      Nominal/Nomitativa: Possui valor jurídico, mas sem conformidade com a realidade social.

      Normativa: Tem valor jurídico e corresponde com a realidade da sociedade.


      A doutrina afirma que a CF, segundo essas classificações, é normativa, mas em minha opinião, é Nominal.

    • O gabarito oficial publicado no site da UEPA que é a banca examinadora da PGE-PA é a letra b, sendo II e IV verdadeiras. E não III e IV como afirmou o colega Túlio no comentário acima 

    • Alternativa II:
      Com a Constituição dos EUA, de 1787, efetivamente, pela primeira vez na história universal, cria-se o modelo federativo de Estado como é conhecido na atualidade. A criação, portanto, foi derivada do novo documento constitucional e de sua supremacia no contexto normativo e estatal. Sobre o tema, é curial a transcrição das palavras de Marcelo Novelino: "Entre as inovações e principais características do constitucionalismo norte-americano, podem ser destacadas: I) a criação da primeira Constituição escrita e dotada de rigidez; II) a ideia de supremacia da Constituição; III) a instituição do controle judicial de constitucionalidade (1803); IV) a forma federativa de Estado; V) o sistema presidencialista; VI) a forma republicana de governo; VII) o regime político democrático; VIII) a rígida separação e o equilíbrio entre os poderes estatais; IX) o fortalecimento do Poder Judiciário; e X) a declaração de direitos da pessoa humana." (Manual de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Método , 2014, p. 57).
      Com efeito, uma Constituição que se caracteriza pela rigidez e supremacia não pode, sob pena de quedar a uma contradictio in terminis, pretender dividir sua supremacia com outros textos normativos. 


      Alternativa III:

      Conforme lembra Karl Lowenstein, alguns direitos socio­econômicos, como o direito ao trabalho, já ha­viam sido reconhecidos na Constituição Francesa de 1793 e 1848. Todavia, seria só no século XX que se converteram no conteúdo do constitucionalismo, principalmente após a Segunda Grande Guerra. Foram, assim, proclamados pela primeira vez na Constituição Mexicana de 1917, que nacionalizou todas as riquezas naturais e encarregou o Estado da responsabilidade social de garantir uma existência digna a cada um de seus cidadãos. Foi, contudo, a Constituição de Weimar que contribuiu para popularizar e estender os direitos sociais, sendo seu catálogo de Direitos Fundamentais “una curiosa mezcla entre un colectivismo moderno y un liberalismo clásico”  (cf. Teoría de la Constitución, p. 401 apud TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional.11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 352).O gabarito definitivo da questão, salvo melhor juízo, parece-me um disparate. Não consigo entendê-lo. Clamo para que algum colega me ajude a compreendê-lo, pois, ainda que se considere o reconhecimento incidental de direitos sociais em diplomas liberais e absenteístas, como é o caso das Constituições Francesas outrora citadas, é firme na doutrina o entendimento de que as Constituições mexicanas e de Weimar foram as primeiras a incluir, efetivamente, os direitos sociais em seu âmago (neste sentido, também: NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Método , 2014, p. 62

    • A mais ridícula questão até hoje que eu vi no QC, provavelmente fruto de intenções obscuras na seleção.

    • Esse gabarito está errado, o certo é III, e IV e não II e IV, Weimar foi a constituição que mais direitos garantiu aos cidadãos, curioso é que dela surgiu o 3o Reicht e o nazismo.

    • A Constituição americana proclama no Artigo 6, parte 2, que

      2. Esta Constituição e as leis complementares e todos os tratados já celebrados ou por celebrar sob a autoridade dos Estados Unidos constituirão a lei suprema do país; os juízes de todos os Estados serão sujeitos a ela, ficando sem efeito qualquer disposição em contrário na Constituição ou nas leis de qualquer dos Estados.

      Além disso, a questão cobra do candidato que perceba a diferença entre ser as primeiras constituições que trazem direitos sociais, econômicos e culturais. Na prática, essas duas Constituições são consideradas as Constituições inauguradoras da fase do constitucionalismo social, que tem como uma de suas características a consagração dos direitos sociais, econômicos e culturais já em desenvolvimento noutras constituições. Aliás o tema marcante dessas constituições é a questão do trabalho. São coisas diferentes.

      A questão é capciosa, exigindo do candidato conhecimento detalhado da Constituição americana.

    • Eu ainda não entendi como o item II pode ser considerado correto, alguém poderia explicar? Acredito que desaprendi Constitucional =(

    • PELO AMOR DE DEUS, QUE GABARITO É ESSE????!!!!

    • Não tem como a alternativa III estar incorreta. Gabarito errado!

    • Vejam o comentário de Álisson Melo acerca do erro da assertiva II.

    • a)    SEMÂNTICA = É aquela que esconde a dura realidade de um País. É comum em regimes ditatoriais. Ex: nossa Constituição de 1824 que falava muito de liberdade, mas nessa época adotava a escravidão, ex: da Venezuela. Para a Kal Loewenstein  é como uma camisa que esconde as cicatrizes.

      b)    NOMINAL OU NOMILISTA = Não reflete a realidade atual do País, pois se preocupa com o futuro. É camisa comprada com numero menor, que espera no futuro que consiga ser usada.

      NORMATIVA = É aquela que reflete a realidade atual, é a camisa que veste bem.

    • A questão faz assertivas relacionadas à temática do constitucionalismo. Analisemos cada uma delas:

      Assertiva “I": está incorreta. A força normativa entre as constituições não era semelhante. Nesse sentido, conforme BASTOS “Neste aspeto é correto afirmar que principal diferença da Constituição dos EUA, com a Constituição francesa de 1791, como ensina Jellinek (1970, p. 395), não estava, propriamente, entra a oposição dos regimes republicano e monárquico, eis que a monarquia francesa de então gozava de um rei fraco se comparado a um governador ou mesmo ao presidente dos EUA. A principal diferença pode ser encontrada na afirmação do princípio da Separação dos Poderes, eis que na Constituição francesa o Poder Executivo estava subordinado ao Legislativo, à medida em que sem este, o Executivo não poderia realizar nenhuma ação relevante. Ademais, continua Jellinek (1970, p. 395), o Parlamento francês era composto de uma única Câmara, tendo sido, ainda, banido todo e qualquer elemento que pudesse obstar a atividade legislativa ordinária. Esta a razão pela qual o mesmo autor afirma que a Constituição de 1791 adotou uma espécie de soberania ilimitada do Parlamento".

      Assertiva “II": está correta. Conforme BASTOS “Não é por outro motivo que foi preciso um processo intenso de lutas e debates para que se pudesse admitir que o Judiciário, nos Estados Unidos, tivesse o poder de reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei federal. Afinal, era perfeitamente razoável supor que tal lei, juntamente com os tratados e o texto constitucional gozavam, à luz do próprio texto constitucional, de igual força normativa, de idêntica supremacia.

      Não era desprovido de razão sustentar pois, que a Constituição dos EUA havia estabelecido a Supremacia do Parlamento federal".

       Assertiva “III": está correta. Conforme FERNANDES “Os direitos sociais constituem-se no segundo grupo integrador do conceito de Direitos Fundamentais [...] Sua origem histórica está na crise da tradição do Estado Liberal e na consagração do paradigma do Estado Social de Direito, que, rompendo com os padrões formalistas de igualdade e de liberdade do paradigma anterior, vão buscar mecanismos mais concretos de redução das desigualdades socioeconômicas dentre os membros da sociedade. Destaque, portanto, para as Constituições do México de 1917 e de Weimar (Alemanha) de 1919.É nesse prisma que os direitos sociais serão compreendidos como uma segunda geração (dimensão) de direitos fundamentais".

      Assertiva “IV": está correta. Na Classificação ontológica (ou essencialista) das Constituições de Karl Löewenstein identificamos as Constituições: a) Normativas: são aquelas em que há uma adequação entre o texto constitucional (conteúdo normativo) e a realidade social. Há, portanto, uma simbiose do texto constitucional com a realidade social; B) Constituições Nominais: nas quais não há adequação do texto constitucional (conteúdo normativo) e a realidade social; C) Constituições Semânticas: são aquelas que traem o significado de constituição (do termo constituição). Sem dúvida, Constituição, em sua essência, é e deve ser entendida como limitação de poder.

      Ao meu ver, portanto, estão corretas as assertivas II, III e IV ( a banca apontou como corretas apenas II e IV – letra b) sendo a questão passível de anulação.

       
      Gabarito da banca: Letra B.
      Gabarito do professor: não existe alternativa correta. Questão passível de anulação.

       

      Fontes:

      BASTOS, Elísio Augusto Velloso. As diferenças entre o constitucionalismo revolucionário na França e nos Estados Unidos: a supremacia, do parlamento de constituição.

      FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.


    • Diante dos acontecimentos políticos em nosso país, acredito que a CF/88 não é nem normativa, nem nominal, mas SEMÂNTICA, sem valor jurídico nenhum e sem conformidade com a realidade social.

      Triste! muito Triste!

      a posição do  Álisson Melo possui certo fundamento, mas que derrubado pelo  Lionel Richie. Por isso, continuo na dúvida e solicito a resposta pelo professor.

    • banca fuleragem...

       

                                    gabarito horrível!!!

    • UEPA!!! Por mim, o gabarito está errado.

       

      I. As Revoluções Francesa e Estadunidense, do final do século XVIII, produziram constituições com Força Normativa Similar, ambas, a dos EUA (1787) e a francesa (1791) pretendendo exercer a supremacia de seus respectivos ordenamentos jurídicos. [Errado! EUA: SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO; FRANÇA: SUPREMACIA DO PARLAMENTO]

      II. A Constituição dos EUA (1787), em seu texto aprovado, pretendia DIVIDIR sua supremacia com outros textos normativos. [Errado! EUA: VISAVA A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO; NADA DISSO DE DIVIDIR COM OUTROS TEXTOS NORMATIVOS].

      III. As primeiras Constituições que afirmaram, em seu texto, Direitos Humanos de 2ª Geração, foram a mexicana (1917) e a Alemã (Weimar, 1919). [Correto!

      IV. As Constituições, quanto à essência, consoante Karl Loewenstein, dividem-se em Normativas, Nominais e Semânticas. [Correto!

       

      Corretas: III, IV.

       

      Acrescentando conhecimento:

       

      Sobre a nossa CF/88, Marcelo Novelino explicou em aula que quanto à ontologia: há divergência na doutrina:

       

      Para Pedro Lenza, a CF/88 é uma Constituição normativa (que possui normas capazes de efetivamente dominar/dirigir o processo político. É uma Constituição conformadora da realidade).

       

      Para Bernardo Gonçalves, a CF/88 seria uma constituição nominal (incapaz de conformar integralmente o processo político às suas normas. É aquela cuja força normativa é débil e, por isso, não ordena as decisões políticas fundamentais), e não normativa. [Marcelo Novelino concorda com a posição do Bernardo Gonçalves].

       

      Já as constitições semânticas são as utilizadas pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder, como foi nas Constituições Napoleônicas. São cartas políticas que apenas refletem as subjacentes relações de poder, não passando de meros simulacros de Constituição. O objetivo dessas Constituições é apenas legitimar os detentores do poder.

    • A questão tem 85% de erro. Provavelmente o erro está mesmo é no gabarito.

    • Colegas, indiquem para comentário! 

    • III. As primeiras Constituições que afirmaram, em seu texto, Direitos Humanos de 2ª Geração, foram a mexicana (1917) e a Alemã (Weimar, 1919). [Correto!]  ...... Está errado!!!

      Ocorreu, efetivamente, é que direitos sociais, p. ex. ao trabalho, já haviam sido listados em textos constitucionais anteriores, ao lado dos direitos de primeira geração, ma como meras exortações. A partir da edição da Constituição Mexicana 1917 e Constituição Alemã 1919 que tais direitos foram dotados de verdadeira natureza prestacional, ou melhor, concebidos pelo Estado, agora, como direitos subjetivos dos cidadãos perante o Estado.

    • Também compartilho com o mesmo pensamento dos colegas. Apenas os itens III e IV estão corretos.

       

       

      ITEM IV – CORRETO:

       

      Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.
      Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”.67”
      Isso quer dizer que da normativa à semântica percebemos uma gradação de democracia e Estado Democrático de Direito para autoritarismo.
      Enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém, sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Nas semânticas, por sua vez, nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício.”

       

      FONTE: PEDRO LENZA

    • O avaliador parece ter utilizado a literatura de Celso Lafer (A Reconstrução dos Direitos Humanos: Um Diálogo com o Pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia das Letras, 2009, p. 128). Segue o excerto:

      "No plano do direito positivo, o reconhecimento da importância dos direitos de segunda geração já se encontra na Constituição francesa de 1791, que, no seu Título 1.º, previa a instituição do secours publics para criar crianças abandonadas, aliviar os pobres doentes e dar trabalho aos pobres inválidos que não o encontrassem (...)".

      No entanto, é o próprio Lafer que diz:

      "Nesta Constituição (Francesa de 1848), no entanto, só há o reconhecimento de deveres sociais do Estado, não existe uma proclamação dos direitos correlativos dos cidadãos. Estes só surgirão nos textos constitucionais do século XX, por força da influência da Revolução Russa, da Revolução Mexicana e da Constituição de Weimar. Na experiência brasileira, como é sabido, o reconhecimento constitucional dos direitos de segunda geração data da Constituição de 1934".

      Assim, parece a mim que o entendimento dominante na literatura brasileira (de que os direitos humanos de 2.ª geração surgem com as Constituições Mexicana de 1917 e de Weimar de 1919) parece ser mais correto. O que existiram antes foram Constituições que estabeleceram programas sociais, políticas públicas de cunho social isoladas ou pontuais. O estabelecimento de um rol de direitos do cidadão passíveis de serem exigidos parece à primeira vista ter surgido só com o constitucionalismo social do século XX.


    ID
    1665256
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O “constitucionalismo moderno”, com o modelo de Constituições normativas, tem sua base histórica

    Alternativas
    Comentários
    • Ainda não saiu o gabarito definitivo, mas acredito que esta questão terá seu gabarito modificado ou anulada.

      O período constitucional clássico/liberal vai do final do século XVIII até o fim da 1ª Guerra Mundial. A base histórica foram as constituições americana e francesa.

      Já o período constitucional moderno/social vai do fim da 1ª Guerra Mundial até o fim da 2ª Guerra Mundial. A base histórica foram as constituições mexicana e de Weimar.

      Por conta disso: se a questão perguntava sobre o Constitucionalismo Moderno, a melhor resposta deveria ser a alternativa D.

      Mas se a questão se referisse ao Estado Clássico ou Liberal, haveria duas alternativas corretas: a A e a C. Como conceito de Estado Constitucional de Direito: "onde a Constituição assume as inequívocas condições de: a) norma jurídica; b) imperatividade; c) superioridade (ou supremacia) formal e material e d) centralidade (ou filtragem, onde o direito infraconstitucional deve ser interpretado e aplicado à luz do Texto Maior). Assim, busca a efetividade (realização prática/fática) das normas constitucionais."

      Foi nesse contexto que surgiu a superioridade da constituição e o controle de constitucionalidade difuso norte-americano. E também no quesito imperatividade, quando a constituição francesa trouxe a separação dos poderes e a ordem de que todos, sem distinção, devem cumprir os ditames legais.

      É isso coleguinhas. A banca quis dificultar tanto este concurso, por causa da prova do ano passado (que a nota de corte foi 87) que em várias questões ela deu "belas escorregadas".

    • "O constitucionalismo moderno se afirma com as revoluções burguesas, na Inglaterra 1688, Estados Unidos 1776 e França 1789. Podemos, entretanto, encontrar o embrião deste constitucionalismo já na Magna Carta de 1215. Não que a Magna Carta seja a primeira constituição moderna, pois isto não e verdade, mas nela já estão presentes os elementos essenciais deste moderno constitucionalismo: limitação do poder do Estado e a declaração dos Direitos fundamentais da pessoa humana." http://www.revistapersona.com.ar/Persona76/76Quadros.htm

    •  

      Gabarito Correto:

      Constitucionalismo = Movimento político, jurídico e social, cujo objetivo é LIMITAR o poder do Estado através de uma Constituição.

      Antecedentes Históricos:

      - Idade Antiga (na antiguidade com os hebreus, na conduta dos profetas / na Grécia Antiga com o Graphe Paranomom = precedente de ação mais antiga de controle de constitucionalidade)

      - Idade Média (1215), na Inglaterra com o Rei João Sem Terra (Robin Hood), uma Constituição Pactuada com os burgueses, previa uma série de direitos, inclusive o HC, mas era para inglês ver.

      - Século XVIII (18) – constitucionalismo moderno: Constituição dos EUA 1787 e da França 1791 (Sieyés), se espalhou pelo mundo, chegando ao Brasil em 1824.

      - Após a 2ª guerra mundialNeoconstitucionalismo – Konrad Hesse – força normativa da constituição, busca dos direitos fundamentais, não basta cumprir a lei, tem que buscar sua eficácia. É o constitucionalismo atual no Brasil.

      - Constitucionalismo Social - Mexicana (1919) e Weimar (1917) e no Brasil 1934

      - Constitucionalismo Transnacional = Uma só constituição para vários países, tentaram na União Européia, mas a maioria desistiu

      - Transconstitucionalismo = relação entre o direito constitucional e o direito internacional (tratados) para melhor tutelar direitos e garantias fundamentais

      - Constitucionalismo do futuro ou do porvir = é aquela que prevê como será o constitucionalismo no futuro, fundada na veracidade e solidariedade, ou seja, devem cumprir aquilo que prometem, não podem prever algo que não possam cumprir. A CF é em parte, pois prevê saúde igualitária e solidariedade.

      - Novo constitucionalismo latino americano = busca inserir e proteger as minorias étnicas, sobretudo os povos originários (indígenas). Dá origem a Estados Plurinacionais  (+ de uma nação dentro de um mesmo Estado) Constituição do Equador 2008; Constituição da Bolívia 2009.

      - Constitucionalismo Whing = tem sua origem na Inglaterra e tem como característica a mudança paulatina, lenta.

    • "O termo constitucionalismo moderno costuma ser utilizado para designar a fase compreendida entre as revoluções liberais ocorridas no final do século XVIII e a promulgação das constituições pós-bélicas, a partir da segunda metade do século XX.

      "Nota de rodapé 22: Nesse sentido, dentre outros, Paolo COMANDUCCI ('Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico', p. 75) e José Joaquim Gomes CANOTILHO (Direito constitucional e teoria da constituição, p. 52). Em prova do CESPE, foi considerada correta a afirmativa segundo a qual 'o constitucionalismo moderno surgiu no século XVIII, trazendo novos conceitos e práticas constitucionais, como a separação de poderes, os direitos individuais e a supremacia constitucional'". 

      (Marcelo Novelino, Manual de Direito Constitucional, 9ª ed., São Paulo: Método, 2014, item 2.2.2, "Constitucionalismo moderno".)

    • Movimentos constitucionais decisivos para formatar a ideia de constituição em sentido moderno (a partir do Séc. XVIII):

      Constitucionalismo inglês;

      Constitucionalismo norte-americano; e

      Constitucionalismo francês. 

      Sendo que as Constituições Americana (1787) e Francesa (1791) foram as primeiras constituições escritas, que inauguraram o constitucionalismo moderno.



      Fonte- Aula Cers -- Prof. Robério Nunes

    • As nomenclaturas são complicadas viu!!!!

      Vejam bem. O professor  Marcelo Novelino chama o Constitucionalismo Moderno de Constitucionalismo Social, e de Constitucionalismo Liberal ou Clássico, a fase do auge dos constitucionalismos americano e francês, que iniciaram no constitucionalismo antigo, ganharam força no constitucionalismo liberal/clássico e perderam espaço para o Constitucionalismo Moderno/Social...

      Assim fica difícil!!!

      Concordo com o Colega "Sem Floodar". 

      Marquei a alternativa "d" e permaneço com o entendimento de que constitucionalismo moderno é sinônimo de constitucionalismo social, onde os principais expoentes são as Constituições do México e de Weimar da Alemanha.

    • Resposta: d

      I. Constitucionalismo antigo:

      1.  Antiguidade clássica:

      a)  Estado Hebreu

      b)  Grécia Antiga

      c)  República Romana

      2.  Idade Média

      a)  Inglaterra: Carta Magna de 1.215

      3.  Idade moderna:

      a)  Inglaterra: petition of right; act de habeas corpus; Bill of rights; act of settlement.

      b)  Estados Unidos: contraltos de colonização e declaration of rights do Estado da Virgínia.

      II. Constitucionalismo Clássico ou Liberal:

      1.  Constitucionalismo americano: constituição de 1.787.

      2.  Constitucionalismo francês: constituição de 1.791

      3.  Surgimento dos direitos de 1ª dimensão.

      III. Constitucionalismo moderno ou social:

      1.  Constituição mexicana de 1.917

      2.  Constituição de Weimar de 1.919

      3.  Surgimento dos direitos de 2ª dimensão

      IV. Constitucionalismo contemporâneo, neoconstitucionalismo, pós-modernismo, ou pós-positivismo.

      1.  Fim da II Guerra Mundial

      2.  Surgimento dos direitos de 3ª dimensão

    • A.

      Mas concordo que a correta é a letra D.

    • O constitucionalismo moderno tem sua base histórica a partir das revoluções americana e francesa, com as respectivas Constituições. Essas foram a base daquele. Já o Estado Constitucional de Direito se refere ao Neoconstitucionalismo ou Constitucionalismo Contemporâneo, cuja força normativa da Constituição reclama uma eficácia de suas normas em relação a todos que a ela se submetem. As Constituições mexicana e de Weimar se referem ao Constitucionalismo Social, que traz à baila os direitos de segunda geração. Por fim, a Magna Carta inglesa de 1215 é a base inicial do Constitucionalismo Antigo, cujo fim ocorre com as Revoluções acima referidas. 

    • GABARITO A. 


      A) CORRETA.  Segundo Pedro Lenza, no “constitucionalismo moderno” (durante a idade contemporânea) predominam as constituições escritas como forma de limitar o Poder Estatal.

      “Dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), movimento este deflagrado durante o Iluminismo e concretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante, por meio do qual se elegeu o povo como titular legítimo do poder”. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pg.68).


      B)ERRADA.  A Magna Carta inaugurou o Constitucionalismo Medieval.


      C) ERRADA. Trata do “neoconstitucionalismo".


      D) ERRADA. Essas são as Constituições Sociais. O constitucionalismo moderno surgiu bem antes.

    • Quem fez LFG marcou a D! 

    • Moderno normativo (clássico ou liberal): EUA 1787 e Francesa 1791.

      Moderno Social: Mexicana 1917 e Weimar 1919.

      Cuidado: há autores que fazem uma misturada da desgraça! O melhor é separar em 2 períodos modernos.
    • Tenho visto muita confusão a respeito das fases do Constitucionalismo. Tanto em aulas quanto em livros. 

      Em geral, percebo que a confusão gira em torno do termo "moderno". Vi alguns autores fazendo distinção entre Constitucionalismo antigo e clássico, outros entre clássico e da idade média e outros que citam apenas três fases...

      Então, essa questão complica um pouco as coisas. Acho que a ideia de que o Constitucionalismo Social possa ser tratado como Constitucionalismo Moderno é legítima, se considerarmos textos doutrinários, pois muitos o tratam assim, mas, a verdade, é que uma coisa é Constitucionalismo Moderno, outra coisa é Constitucionalismo Social. As bases teóricas de um não se confundem com as bases teóricas de outro. 


      Constitucionalismo Moderno é aquele inaugurado com as Constituições dos EUA de (1787) e da França (1791), pois é neste momento que passa a ser possível falar em Constituição escrita e tudo mais. O Constitucionalismo inglês poderia entrar neste rol como movimento que influenciou de forma decisiva a criação das Constituições que mencionei acima, apesar de ter começado ainda na Idade Média, pois, os ideais positivados em documentos vários ao longo dos anos são típicos do Constitucionalismo Moderno, muito embora não tenha culminado em Constituição escrita propriamente dita (lembremos que alguns dispositivos da Magna Carta estão ainda hoje em vigor).

      Questões como essa são muito problemáticas. Mas, acredito que o maior problema não seja da questão e sim da literatura jurídica que vem se afirmando como autoridade nos últimos anos: em razão da grande demanda de concurseiros por obras especializadas em oferecer  receitas para aprovação, muitos autores vêm inserindo informações que não são obtidas a partir de pesquisa científica acurado... Nossa literatura jurídica está ficando cada vez pior. Muitos doutrinadores sérios estão perdendo lugar para livros de concurso... 

    • Acerteeeei, mas essa questão é OSSO! Digo logo..
    • O constitucionalismo moderno tem seu marco histórico no final do século XVIII, com as constituições dos EUA (1787) e da França (1791).

      O constitucionalismo medieval tem seu marco histórico em 1215, com a Magna Carta inglesa.

      O neoconstitucionalismo tem seu marco histórico em 1949, com a Lei Fundamental de Bonn, a atual Constituição da Alemanha.

    • acertei também .... ceusssss!!!!!!

    • A questão aborda a temática relacionada ao constitucionalismo e suas fases. Segundo J. J Gomes Canotilho, constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.

      O Constitucionalismo moderno coincide com o período dos Direitos Fundamentais de Primeira Geração (individuais ou negativos). No período histórico das revoluções liberais (francesa e norte-americana) ocorridas no final do Século XVIII, a principal reivindicação da burguesia era a limitação dos poderes do Estado em prol do respeito às liberdades individuais. Nesse período surgiram as primeiras Constituições escritas, consagrando direitos fundamentais ligados ao valor liberdade, os chamados direitos civis e políticos. Os direitos de primeira dimensão têm como titular o indivíduo e são oponíveis, sobretudo, ao Estado, impondo-lhe diretamente um dever de abstenção (caráter negativo).

      Portanto, O “constitucionalismo moderno”, com o modelo de Constituições normativas, tem sua base histórica a partir das revoluções Americana e Francesa.

      Gabarito do professor: letra a.

       

      Fonte:

      CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição.


    • O “constitucionalismo moderno”, com o modelo de Constituições normativas, tem sua base histórica
      a) a partir das revoluções Americana e Francesa. CORRETA
      Constitucionalismo moderno: Constituição dos EUA 1787 e da França 1791 (Sieyés), se espalhou pelo mundo, chegando ao Brasil em 1824.

       

      b) a partir da Magna Carta inglesa e no Bill of Rights da Inglaterra. INCORRETA
      Lembram de quando é a Magna Carta? Isso cai na objetiva! É de 1215! Isso é da idade média, logo está longe de ser o Constitucionalismo Moderno.

       

      c) com o advento do “Estado Constitucional de Direito”, com uma Constituição rígida, estabelecendo limites e deveres aos legisladores e administradores. INCORRETA
      Tão moderno e sofisticado assim, é o Constitucionalismo clássico/liberal/contemporâneo/neoconstitucionalismo, isto é, qq uma dessas. Absurdo isso né?

       

      d) a partir das Constituições do México e de Weimar, ao estabelecer o denominado “constitucionalismo social”. INCORRETA
      Nada a ver. Lembre-se, para decorar, que M e W andam juntos e estão em posição contrária, e essa união é coisa social... Constitucionalismo Social - Mexicana (1919) e Weimar (1917) e no Brasil 1934. Logo não há que se falar em Constitucionalismo Moderno. A própria assertiva afirma que é social.
       

    • Conceito de Constitucionalismo Moderno --> "técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos". (Canotilho)

    • Marcar a letra "D" foi tão natural quanto levar um tombo de bike...
    • Respondi com tanta insegurança que não deu nem para comemorar. Como eles conseguem tornar uma questão simples em algo difícil?

    • Questão boa!!!

       

      Se liga na parada pra nunca mais errar!!!

      Quando fores questionado(a) sobre constitucionalismo moderno, lembra-te de:

       

      1 - Que o constitucionalismo moderno se afirma com as revoluções burguesas, na Inglaterra, Estados Unidos e França;

      2 - Que o nascimento desse constitucionalismo marca o inicio do Estado Liberal, e a adoção do modelo econômico liberal. Nesse sentido, podemos afirmar que o cerne deste constitucionalismo está na construção do individualismo, da liberdade individual, construída sobre dois pilares: a omissão estatal e a propriedade privada. 

       

      Apenas para lembrar, não de menos importância, não é que a Magna Carta seja a primeira constituição moderna, pois isto não e verdade, mas nela já estão presentes os elementos essenciais deste moderno constitucionalismo: limitação do poder do Estado e a declaração dos Direitos fundamentais da pessoa humana.

       

      Dessarte podemos dizer o que muda de Constituição para Constituição é a forma de tratamento constitucional oferecida a este conteúdo, ou seja, o grau de limitação ao poder do Estado, se o poder é mais ou menos limitado, se o Estado é mais ou menos autoritário, mais ou menos democrático (regime político), a forma de distribuição de competência e de organização do território do Estado (forma de Estado), a relação entre os poderes do Estado (sistema de governo) e os Direitos fundamentais declarados e garantidos pela constituição (tipo de Estado). 

       

      Logo, letra A. 
       

    • Pequeno resumo da evolução do constitucionalismo:

       

      --> CONSTITUCIONALISMO ANTIGO (da antiguidade até o fim do século XVIII - revoluções burguesas/liberais); experiências: Hebreus e Inglaterra (Magna Carta de 1215);

       

      --> CONSTITUCIONALISMO MODERNO (final do séc. XVIII); primeiras constituições escritas - marcos: Constituição dos EUA de 1787 e da França de 1791; Estado Liberal; primeira geração de direitos fundamentais - marco: revolução francesa

       

      CONSTITUCIONALISMO SOCIAL: Constituição Mexicana de 1917 e de Weimar de 1919; Estado Social; crise do Estado Liberal; segunda geração de direitos fundamentais;

       

      --> CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO OU NEOCONSTITUCIONALISMO: (pós 2ª GM); dignidade da pessoa humana; força normativa da Constituição; ética e moral.

       

    • Ademais, o que torna a alternativa B errada é que a CARTA MAGNA não é considerada CONSTITUIÇÃO, logo não é constituição normativa!

       

      CARTA MAGNA FOI UM DOCUMENTO MEDIEVAL COM NATUREZA DE UM “FORAL”, “CARTA DE FRANQUIA” OU MELHOR “CONTRATO DE DOMÍNIO” FIRMADO ENTRE JOÃO SEM-TERRA X BARÕES DO REINO.  ONDE ESSES FIZERAM O REI JOÃO ASSINAR UM DOCUMENTO RECONHECENDO ALGUNS DIREITOS DOS BARÕES DO REINO E SEUS SÚDITOS, PRINCIPALMENTE DOS ESTAMENTOS (1ºCLERO/2ºNOBREZA/3ºPOVO).  (FONTE: MEU RESUMO, MIX DE AULA: ROBERIO NUNES, LIVROS: PEDRO LENZA, ALEXANDRE DE MORAES e MARCELO NOVELINO). 

    • Bizú:

      o constitucionalismo moderno é contemporâneo da idade contemporânea, NÃO da idade moderna.

    • A questão misturou dois conceitos: "constitucionalismo moderno" e "constituições normativas". Esse foi o problema. Se você estuda esse tema por livros mais aprofundados irá errar com certeza (no meu caso isso só acontece porque fiz especialização em Direito Constitucional. Se fosse só pra concurso também não pegaria livros mais densos).
      Realmente está correto que o constitucionalismo moderno nasce A PARTIR das revoluções americana e francesa ( o "a partir de" retira a possibilidade de estar correta a letra 'd' porque embora o modelo de constitucionalismo social também seja uma espécie de constitucionalismo moderno ele tem sua manifestação posterior ao liberal que surge dessas revoluções).
      Porém, não é correto afirmar que no constitucionalismo moderno as constituições eram normativas. Se você pegar seus estudos sobre Neoconstitucionalismo provavelmente encontrará que é a partir dele que as Constituições passam a ser vistas como dotadas de real "força normativa" porque essa característica depende da existência da jurisdição constitucional e de mecanismos efetivos de controle de constitucionalidade. 
      No texto de Luis Roberto Barroso (Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito), ele explicando sobre o marco teórico do neoconstitucionalismo, afirma: "Uma das grandes mudanças de paradigma ocorridas ao longo do século XX foi a atribuição à norma constitucional do status de norma jurídica.Superou-se, assim, o modelo que vigorou na Europa até meados do século passado, no qual a Constituição era vista como um documento essencialmente político, um convite à atuação dos Poderes Públicos. A concretização de suas propostas ficava invariavelmente condicionada à liberdade de conformação do legislador ou à discricionariedade do administrador. Ao Judiciário não se reconhecia qualquer papel relevante na realização do conteúdo da Constituição. Com a reconstitucionalização que sobreveio à 2a. Guerra Mundial, este quadro começou a ser alterado. Inicialmente na Alemanha e, com maior retardo, na Itália. E, bem mais à frente, em Portugale na Espanha. Atualmente, passou a ser premissa do estudo da Constituição o reconhecimento de sua força normativa, do caráter vinculativo e obrigatório de suas disposições."

      Ou seja: o problema é dizer que no constitucionalismo moderno dos modelos liberal ou social as constituições eram dotadas de força normativa porque muitas não eram. Esse cenário só muda a partir do Neoconstitucionalismo e dos Estados Constitucionais. Toda literatura constitucional mais aprofundada afirma isso. 

    • Constitucionalismo clássico = liberal

      Constitucionalismo moderno = social

      Alternativa correta seria a "D" e não a "A"

    • GABARITO: A

      O movimento denominado constitucionalismo moderno surge apenas no final do século XVIII, com o propósito de limitar o poder estatal absoluto. O seu marco histórico está na criação das Constituições dos Estados Unidos da América de 1787 e da França de 1791. Essas ideias revolucionárias buscaram romper com o arbítrio típico do Estado Absolutista para implantar um novo modelo de Estado, o Estado Liberal, também chamado de Estado Moderno.

      Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/constitucionalismo-antigo-ao-contemporaneo/

    • Como você bem sabe, são as revoluções liberais, americana e francesa, do final do século XVIII que atuam como marcos simbólicos do surgimento do constitucionalismo moderno. Por essa razão, nossa resposta está na letra ‘a’.

      Gabarito: A

    • FASES DO CONSTITUCIONALISMO:

      -->CONSTITUCIONALISMO NA ANTIGUIDADE CLÁSSICA

      -->CONSTITUCIONALISMO ANTIGO

      -->CONSTITUCIONALISMO MODERNO (liberal, social e contemporâneo/neoconstitucionalismo)

       

      Constitucionalismo Liberal: direitos de 1ª dimensão. Liberdades civis e políticas.

       

      Constitucionalismo Social: direitos de 2ª dimensão. Direitos econômicos e sociais. Pós 1ª Guerra. Constituição Mexicana (1917) e de Weimar (Alemanha 1919).

       

      Constitucionalismo Contemporâneo: pós 2ª Guerra.

      *marco histórico: formação do Estado Constitucional de Direito

      *marco filosófico: pós-positivismo (reaproxima o Direito e a Ética).

      *marco teórico: força normativa da Constituição.

       

      ATENÇÃO: Neoconstitucionalismo Latino-Americano: propõe construir novas teorias a partir da recuperação de saberes, memórias, experiências e identidades, historicamente tornados invisíveis no processo de colonização traduzido pela expropriação, opressão e pelo eurocentrismo na cultura jurídica. Exemplos: principalmente nas Constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009) o desenvolvimento de paradigmas de vanguarda no âmbito das novas sociabilidades coletivas (povos originários, indígenas e afrodescendentes) e dos Direitos ao Patrimônio Comum (recursos naturais e ecossistema equilibrado) e Culturais (Estado pluricultural, diversidade e interculturalidade).  

    • GABARITO LETRA A - O “constitucionalismo moderno”, com o modelo de Constituições normativas, tem sua base histórica a partir das revoluções Americana e Francesa.

      De acordo com Bernardo Gonçalves Fernandes no livro Curso de Direito Constitucional, o constitucionalismo moderno pode ser entendido como um movimento que traz consigo objetivos que, sem dúvida, irão fundar (constituir uma nova ordem, sem precedentes na história da constituição das sociedades, formando aquilo que Rogério Soares chamou de “conceito ocidental de constituição”.

      Informa que o constitucionalismo moderno guarda íntima relação com as revoluções americana e francesa. Que mesmo diante disso não se pode desconsiderar a existência de um constitucionalismo britânico.

      Afirma que os objetivos do constitucionalismo são a limitação do poder com a necessário organização do Estado e a consecução (com o devido reconhecimento) de direitos e garantias fundamentais – igualdade, liberdade e propriedade de todos.

      Concluiu, com Canotilho, que os temas centrais do constitucionalismo se relacionam com a fundamentação e legitimação do poder político e a constitucionalização das liberdades individuais.

      Fonte: FRNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 6ª. Ed. Ed. Juspodivm. pág. 31-32.

    • Quanto ao erro da assertiva B:

      Magna Carta --> 1215 . Idade Média.

      Bill of rights--> 1689. Idade Moderna.

      ( Atenção! Não se tratam de constitucionalismo moderno, mas sim Constitucionalismo da Idade Média e Moderna, respectivamente. O constitucionalismo moderno se iniciou durante a idade Contemporânea, séc. XVIII).


    ID
    1665259
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A expressão “constitucionalização do Direito” tem, de modo geral, sua origem identificada pela doutrina

    Alternativas
    Comentários
    • "Fruto desse processo, a constitucionalização do Direito importa na irradiação dos valores abrigados nos princípios e regras da Constituição por todo o ordenamento jurídico, resultando na aplicação direta da Constituição a diversas situações e, sobretudo, na interpretação das normas infraconstitucionais em conformidade com o texto constitucional. Tal fato potencializa a importância do debate acerca do equilíbrio que deve existir entre supremacia constitucional, interpretação judicial da Constituição e processo.

      Ao divisar a origem do processo de constitucionalização do Direito, Barroso assevera que este nasceu na Alemanha, por volta de 1949, assentando o Direito constitucional em situações individuais. A explicação que o autor determina no desenrolar histórico é que nesta época e neste país, o sistema jurídico deveria proteger determinados valores, pessoas, mas pelo interesse geral da sociedade. Exemplo predominante, ao longo dos anos subseqüentes, a corte alemã impôs normas para atender ao princípio de igualdade entre homens e mulheres. O mesmo aconteceu com filhos ilegítimos e ações do Direito Civil".

      Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-constitucionalizacao-do-direito-sob-a-otica-de-luis-roberto-barroso,31231.html


      Em síntese: a ideia de constitucionalização do Direito aqui está associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com força normativa, por todo o sistema jurídico (Luís Roberto Barroso).


    • Alternativa E 

      Há razoável consenso de que o marco inicial do processo de constitucionalização do Direito foi estabelecido na Alemanha. Ali, sob o regime da Lei Fundamental de 1949 e consagrando desenvolvimentos doutrinários que já vinham de mais longe, o Tribunal Constitucional Federal assentou que os direitos fundamentais, além de sua dimensão subjetiva de proteção de situações individuais, desempenham uma outra função: a de instituir uma ordem objetiva de valores . O sistema jurídico deve proteger determinados direitos e valores, não apenas pelo eventual proveito que possam trazer a uma ou a algumas pessoas, mas pelo interesse geral da sociedade na sua satisfação. Tais normas constitucionais condicionam a interpretação de todos os ramos do Direito, público ou privado, e vinculam os Poderes estatais. O primeiro grande precedente na matéria foi o caso Lüth , julgado em 15 de janeiro de 1958 . http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art04102005.htm

    • Neoconstitucionalismo = constitucionalização dos direitos

      Marco histórico - após a 2ª guerra mundial, mas especificamente com a Lei de Bonn (Constituição Alemã) em 1949

      Marco filosófico  - fruto do pós-positivismo (superou os modelos jusnaturalista e positivista)

      Marco teórico - força normativa da constituição (Konrad Hesse)

      No Brasil as consequências práticas do neoconstitucionalismo foram:

      + eficácia dos princípios fundamentais (Ex. união homoafetiva reconhecida pelo STF, não existe lei pra isso, é princípio)

      + eficácia dos direitos fundamentais (Ex. mandado de injunção e direitos sociais vêm evoluindo)

      + ativismo do poder judiciários (Ex. STF determinou que os Estados instituíssem as defensorias públicas sob pena de multa diária) 


      Bons estudos, NÃO DESISTA!

      Cuide da mente, do corpo e do espírito! Na hora certa você vai precisar dos três!

    • "A reconstitucionalização da Europa, imediatamente após a 2.ª Grande Guerra e ao longo da segunda metade do século XX, redefiniu o lugar da Constituição e a influência do direito constitucional sobre as instituições contemporâneas. (...) A principal referência no desenvolvimento do novo direito constitucional é a Lei Fundamental de Bonn (Constituição alemã [03]), de 1949, e, especialmente, a criação do Tribunal Constitucional Federal, instalado em 1951."

      BARROSO, Luís Roberto, "Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito - O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil", 2005, acessado em 28.10.2015.

    • Pelo que entendi, ao menos sobre os votos vencedores, é que a decisão em sede de controle difuso, SOMENTE GERA EFEITOS ULTRA PARTES E VINCULANTES, COM SUPERVENIÊNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE, ANTES DO PROCESSAMENTO DA PSEUDO RECLAMAÇÃO. Isso fora justamente o CASO DOS AUTOS EM QUESTÃO. 


      De resto, apenas se admite, atualmente, o efeito expansivo das decisões em sede de controle difuso. Ou seja, a RECLAMAÇÃO somente poderá ser proposta QUANDO O PREJUDICADO FOR PARTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO QUE FORA JULGADO NO SUPREMO.
    • Sobre a letra C:


      O Caso "Marbury contra Madison" foi decidido em 1803 pela Suprema Corte dos Estados Unidos, sendo considerado a principal referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário.

      Nesse julgado firmou-se a regra da supremacia da Constituição, cabendo ao Judiciário afastar como nulas (void) leis que contrariam a Constituição. Isso permitiu a chamada "Judicial Review", a possibilidade de o Judiciário rever mesmo leis federais que contrariam a Constituição. Com isso a separação de poderes oi redefinida, aumentando a importância do Judiciário.


    • GABARITO D.


      A) INCORRETA. Não surgiu com a CF/88, surgiu na Alemanha, em 1949.


      B) INCORRETA. Não surgiu no Brasil. Além disso, o STF não tem competência para �editar texto normativo�. Lembrar que em Mandado de Injunção, aplica-se a Teoria Concretista Geral.


      C) INCORRETA. O caso Marbury v. Madison é referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário, não para a constitucionalização do direito.


      D) CORRETA. A �constitucionalização do Direito� amplia o rol de matérias constitucionais. Segundo Luís Roberto Barroso, �Há razoável consenso de que o marco inicial do processo de constitucionalização do direito foi estabelecido na Alemanha. Ali, sob o regime da Lei Fundamental de 1949 e consagrando desenvolvimentos doutrinários que já vinham de mais longe, o Tribunal Constitucional Federal assentou que os direitos fundamentais, além de sua dimensão subjetiva de proteção de situações individuais, desempenham uma outra função: a de instituir uma ordem objetiva de valores. O sistema jurídico deve proteger determinados direitos e valores, não apenas pelo eventual proveito que possam trazer a uma ou a algumas pessoas, mas pelo interesse geral da sociedade na sua satisfação. Tais normas constitucionais condicionam a interpretação de todos os ramos do direito, público ou privado, e vinculam os Poderes estatais. O primeiro grande precedente na matéria foi o caso Lüth, 9 julgado em 15 de janeiro de 1958� (BARROSO, Luís Roberto. A constitucionalização do direito e suas repercussões no âmbito administrativo. In: ARAGÃO, Alexandre Santos de; MARQUES NETO, Floriano de Azevedo (Coord.). Direito administrativo e seus novos paradigmas. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 35).

    • Gabarito: d. 

      O que me ajudou a chegar na alternativa certa foi esse link: https://jus.com.br/artigos/7547/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito/2

      "(...) baseando-se no catálogo de direitos fundamentais da Constituição alemã, o Tribunal Constitucional promoveu uma verdadeira "revolução de idéias" [37], especialmente no direito civil. De fato, ao longo dos anos subseqüentes, a Corte invalidou dispositivos do BGB, impôs a interpretação de suas normas de acordo com a Constituição e determinou a elaboração de novas leis. Assim, por exemplo, para atender ao princípio da igualdade entre homens e mulheres, foram introduzidas mudanças legislativas em matéria de regime matrimonial, direitos dos ex-cônjuges após o divórcio, poder familiar, nome de família e direito internacional privado. De igual sorte, o princípio da igualdade entre os filhos legítimos e naturais provocou reformas no direito de filiação[38]. De parte isso, foram proferidos julgamentos interessantes em temas como uniões homossexuais (homoafetivas) [39] e direito dos contratos [40]."

    • "O leading case foi o famoso “caso Luth”, ocorrido em 1950. Na ocasião, um famoso cineasta pretendia lançar um novo filme. Porém Erich Luth, presidente do Clube de Imprensa de Hamburgo, realizou campanha contrária ao filme, incentivando que os alemães não o assistissem. Então, o produtor de cinema propôs ação cível em face de Erich Luth, pois a suas declarações seriam contrarias a moral e aos bons costumes. O caso foi levado ao  Tribunal Constitucional Alemão, que entendeu que a decisão do juízo cível havia violado a liberdade de expressão, resguardando o direito fundamental de Erich Luth." ( http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2010/trabalhos_12010/rafaelfreitas.pdf )

      De acordo com o jurista alemão Robert Alexy, na decisão do casoLüth há três idéias que serviram para moldar fundamentalmente o Direito Constitucional Alemão: “A primeira idéia foi a de que a garantia constitucional de direitos individuais não é simplesmente uma garantia dos clássicos direitos defensivos do cidadão contra o Estado. Os direitos constitucionais incorporam, para citar a Corte Constitucional Federal, ‘ao mesmo tempo uma ordem objetiva de valores’. Mais tarde a Corte fala simplesmente de ‘princípios que são expressos pelos direitos constitucionais’. Assumindo essa linha de raciocínio, pode-se de dizer que a primeira idéia básica da decisão do caso Lüth era a afirmação de que os valores ou princípios dos direitos constitucionais aplicam-se não somente à relação entre o cidadão e o Estado, muito além disso, à ‘todas as áreas do Direito’. É precisamente graças a essa aplicabilidade ampla que os direitos constitucionais exercem um “efeito irradiante” sobre todo o sistema jurídico. Os direitos constitucionais tornam-se onipresentes (unbiquitous). A terceira idéia encontra-se implícita na estrutura mesma dos valores e princípios. Valores e princípios tendem a colidir. Uma colisão de princípios só pode ser resolvida pelo balanceamento. A grande lição da decisão do caso Lüth, talvez a mais importante para o trabalho jurídico cotidiano, afirma, portanto, que: “Um ‘balanceamento de interesses’ torna-se necessário”” (extaído do texto “Direitos Fundamentais, Balanceamento e Racionalidade“).

      Mas nem todo mundo concorda com a decisão do Caso Lüth. Há quem defenda que a decisão “avacalhou” o direito civil, pois trouxe incerteza num campo em que a lei era relativamente clara. E mais: colocou a proteção da liberdade de manifestação do pensamento num patamar exagerado, dando margem a abusos.

      De minha parte, concordo com decisão, sobretudo em razão do seu fundamento. É uma forma de fazer com que o jurista “vista a camisa” dos direitos fundamentais, forçando os agentes públicos a levarem em conta os valores que emanam da Constituição na hora de tomar uma decisão. Só por isso, a decisão já mereceria ser elogiada."  https://direitosfundamentais.net/2008/05/13/50-anos-do-caso-luth-o-caso-mais-importante-da-historia-do-constitucionalismo-alemao-pos-guerra/ 

       

    • Constitucionalização do direito civil (...) 

      O primeiro deles diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana na nova dogmática jurídica. Ao término da 2a. Guerra Mundial, tem início a reconstrução dos direitos humanos70 , que se irradiam a partir da dignidade da pessoa humana71 , referência que passou a constar dos documentos internacionais e das Constituições democráticas72 , tendo figurado na Carta brasileira de 1988 como um dos fundamentos da República (art. 1º, III). A dignidade humana impõe limites e atuações positivas ao Estado, no atendimento das necessidades vitais básicas73 , expressando-se em diferentes dimensões74 . No tema específico aqui versado, o princípio promove uma despatrimonialização75 e uma repersonalização76 do direito civil, com ênfase em valores existenciais e do espírito, bem como no reconhecimento e desenvolvimento dos direitos da personalidade, tanto em sua dimensão física quanto psíquica.

      O segundo desenvolvimento doutrinário que comporta uma nota especial é a aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações privadas77 . O debate remonta à decisão do caso Lüth (v. supra), que superou a rigidez da dualidade público-privado ao admitir a aplicação da Constituição às relações particulares, inicialmente regidas pelo Código Civil. O tema envolve complexidades e não será aprofundado aqui. As múltiplas situações suscetíveis de ocorrerem no mundo real não comportam solução unívoca78 . Nada obstante, com exceção da jurisprudência norte-americana (e, mesmo assim, com atenuações), há razoável consenso de que as normas constitucionais se aplicam, em alguma medida, às relações entre particulares. A divergência nessa matéria reside, precisamente, na determinação do modo e da intensidade dessa incidência. Doutrina e jurisprudência dividem-se em duas correntes principais:

      a) a da eficácia indireta e mediata dos direitos fundamentais, mediante atuação do legislador infraconstitucional e atribuição de sentido às cláusulas abertas;

      b) a da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais, mediante um critério de ponderação entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e da autonomia da vontade, de um lado, e o direito fundamental em jogo, do outro lado. http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art04102005.htm

       

    • Tomei um susto com os números dos MI's... Depois vi que não era necessário saber especificamente sobre cada caso, ufa!

    • CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS - Neoconstitucionalismo

      - MARCO HISTÓRICO: Pós II Guerra - Lei de Bonn (CF Alemã - 1949)

      - MARCO FILOSÓFICO: Pós-positivismo

      - MARCO TEÓRICO: Força normativa da CF (Konrad Hesse)

      - CONSEQUÊNCIAS NO BRASIL:

      + Eficácia dos princípios fundamentais;

      +Eficácia dos direitos fundamentais;

      + Ativismo do Poder Judiciário

    • A "constitucionalização do Direito" surge com o neoconstitucionalismo, que tem seu marco histórico em 1949, com a promulgação da Lei Fundamental de Bonn, a atual constituição alemã. No Brasil, o neoconstitucionalismo surge, realmente, apenas com a Constituição de 1988.

    • A questão aborda a temática da “constitucionalização do direito”. Segundo BARROSO (2012, p. 35), “Há razoável consenso de que o marco inicial do processo de constitucionalização do direito foi estabelecido na Alemanha. Ali, sob o regime da Lei Fundamental de 1949 e consagrando desenvolvimentos doutrinários que já vinham de mais longe, o Tribunal Constitucional Federal assentou que os direitos fundamentais, além de sua dimensão subjetiva de proteção de situações individuais, desempenham uma outra função: a de instituir uma ordem objetiva de valores. O sistema jurídico deve proteger determinados direitos e valores, não apenas pelo eventual proveito que possam trazer a uma ou a algumas pessoas, mas pelo interesse geral da sociedade na sua satisfação. Tais normas constitucionais condicionam a interpretação de todos os ramos do direito, público ou privado, e vinculam os Poderes estatais. O primeiro grande precedente na matéria foi o caso Lüth, julgado em 15 de janeiro de 1958”.

      Portanto, A expressão “constitucionalização do Direito” tem, de modo geral, sua origem identificada pela doutrina na Alemanha, especialmente sob a égide da Lei Fundamental de 1949.

      Gabarito do professor: letra d.

       

      Fonte: BARROSO, Luís Roberto. A constitucionalização do direito e suas repercussões no âmbito administrativo. In: ARAGÃO, Alexandre Santos de; MARQUES NETO, Floriano de Azevedo (Coord.). Direito administrativo e seus novos paradigmas. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 35.


    • A expressão “constitucionalização do Direito” tem, de modo geral, sua origem identificada pela doutrina
      a) na Constituição Federal brasileira de 1988, com seu conteúdo analítico e casuístico. INCORRETA
      Ver a letra "D".

      b) nos julgamentos dos MI 712/PA, 670/ES e 708/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, alterando entendimento anterior para reconhecer sua competência para editar texto normativo diante da omissão legislativa, a fim de concretizar previsão constitucional. INCORRETA
      Ver a letra "D". + Não se confunde constitucionalização do Direito com sua concretização. Com efeito, a mensão aos mandados de injunção busca apenas confundir-nos com a teoria concretista utilizada pelo STF.
      A colega Leme M. asseverou que o STF utiliza a t. concretista geral. Não é verdade. Não há uma predileção pela geral. A t. concretista divide-se em geral, geral e intermediária, sendo esta última a mais adotada no Çupremo e mais aceita pela doutrina. 
      Vide: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,mandado-de-injuncao-e-a-evolucao-da-teoria-concretista,47255.html

      c) nos EUA, com o precedente firmado no julgamento do caso Marbury v. Madison, em 1803. INCORRETA
      Ver a letra "D". + O que foi o caso Marbury vs Madison? 
      Foi a redefinição do Poder Judiciário, podendo estender a análise da constitucionalidade de leis às demais instâncias.
      O Caso "Marbury contra Madison" foi decidido em 1803 pela Suprema Corte dos Estados Unidos, sendo considerado a principal referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário.
      Nesse julgado firmou-se a regra da supremacia da Constituição, cabendo ao Judiciário afastar como nulas (void) leis que contrariam a Constituição. Isso permitiu a chamada "Judicial Review", a possibilidade de o Judiciário rever mesmo leis federais que contrariam a Constituição. Com isso a separação de poderes foi redefinida, aumentando a importância do Judiciário.

      d) na Alemanha, especialmente sob a égide da Lei Fundamental de 1949. CORRETA
      Há razoável consenso de que o marco inicial do processo de constitucionalização do Direito foi estabelecido na Alemanha. Ali, sob o regime da Lei Fundamental de 1949 e consagrando desenvolvimentos doutrinários que já vinham de mais longe, o Tribunal Constitucional Federal assentou que os direitos fundamentais, além de sua dimensão subjetiva de proteção de situações individuais, desempenham uma outra função: a de instituir uma ordem objetiva de valores.
      Vide: https://jus.com.br/artigos/7547/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito/3

    • Caramba, o Allan Kardec é foda, campanha para o QCONCURSOS pagar um salário para o cara. Ou ao menos a mensalidade free, pela grande valia nos comentários ! 

    • Verdade o cara (Allan Kardec) é Ninja. rsrsrs

    • Também (Allan Kardec), pode ouvir o próprio Kelsen, Rui Barbosa, Pontes de Miranda, dentre muitos, comentando e explicando as questões pra ele. Assim fica fácil. 

    • Ciclos do constitucionalismo
       

      a) Constitucionalismo antigo
      Hebreus, Roma, Grécia e Inglaterra (Magna Carta)

      b) Constitucionalismo clássico ou liberal
      Estado não se meta! Faça leis para eu ter essa garantia. Garanta meus direitos individuais, os negativos, de liberdade, propriedade. Além disso, seu poder esta condicionado e limitado a essas leis. É isso que legitima seu poder estatal.  Constituição escrita, rígida, formal, ou seja, supremacia da constituição limitando poderes. A CF deve garantir direitos e limitar poderes. Acontece que aqui prevaleceu apenas o aspecto formal, o que foi um problema. A igualdade não era para todos. Vamos lembrar que a revolução francesa, foi em grande parte uma revolução da burguesia. O poder saiu do monarca, mas não serviu para o povo como um todo.
       

      c) Constitucionalismo moderno ou social - Pós 1ª guerra até o pós 2ª guerra.
      Não funcionou o Estado não se meter - quero leis para garantir materialmente meus direitos. Tudo que importa está na lei - Positivismo acentuado. Estado, garanta meus direitos. Não basta que você não se meta, porque sempre vai haver alguém mais forte, e irá se sobrepor aos mais fracos. Me garanta diretios sociais - Igualdade no seu aspecto material.


      d) Constitucionalismo conteporâneo ou pós positivista - Alguns incluem aqui o neoconstitucionalismo. 
      Pós segunda guerra. Não adianta só a lei dizer, há direitos fundamentais inerentes aos seres humanos - Os arbítrios da segunda grande guerra foram cometidos sob a égide da lei - tem que de haver uma ponderação entre o positivismo e o jusnaturalismo.  Aqui há uma transição do império da lei, para a força normativa da constituição. Tudo deve passar pela constituição como forma de se legitimar, é a lei máxima. Antes a CF não tinha força normativa, era mais político que jurídico, como se fossem recomendações. Não mais, há que se observar os direitos humanos utilizando-se do princípios da proporcionalidade, não basta dar uma decisão com força na lei. Esta decisão tem que de ser justa, equitativa. A CF passa a ser o centro do sistema, tudo deve ser filtrado por ela. O que não for de acordo com ela (que limita os poderes do estado face aos direitos individuais) não cabe no sistema. 
       

      Dado isso, pelo critério cronológico e sabendo que foi no pós guerra que as constituições passaram a ser o centro do sistema, LETRA D.

       

      Erros, sugestões, inbox! 
       

       

    • A expressão “constitucionalização do Direito” tem, de modo geral, sua origem identificada pela doutrina:

      a) na Constituição Federal brasileira de 1988, com seu conteúdo analítico e casuístico.

      Comentário: Embora possamos afirmar que o advento da Constituição Federal de 88 tenha reforçado o sentido da ideia de se desenvolver melhor a respeito da constitucionalização do direito - e sua relação com o Estado de Direito -, sua origem dogmática se revela com grande ênfase na Alemanha.

      Assim, a respeito da Alemanha, vale o registro que a doutrina reconhece da importância da Constituição de 1919 (Weimar) no que se refere ao constitucionalismo democrático, de sorte que poderíamos desenhar, a partir desse marco, uma possível relação à ideia da constitucionalização do direito, sendo que este período constitucional seria capaz de ter sido o marco principal caso inexistisse, na história das coisas. o nazismo. Assim, embora a Constituição de 1919 tenha sua origem relacionada a um processo de constitucionalismo democrático, a ideia da constitucionalização do direito ganhou destaque com a Lei Fundamental de 1949, Grundgesetz, que estabeleceu suma importância à exigibilidade dos direitos fundamentais, de cunho vinculante, evitando-se considerar tais direitos fundamentais reféns de um status normativo de uma norma meramente programática (SARLET, MARINONI e MITIDIERO, 2016).

      b) nos julgamentos dos MI 712/PA, 670/ES e 708/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, alterando entendimento anterior para reconhecer sua competência para editar texto normativo diante da omissão legislativa, a fim de concretizar previsão constitucional.

      Comentário: Não há mudança de entendimento anterior da Suprema Corte, mas sim a consolidação da necessidade do uso do MI no que diz respeito à função desse instituto. Em suma, os MI mencionados reconhecem a importância de não somente declarar a omissão legislativa, mas sim de traçar parâmetros para a realização, ainda que de maneira precária e provisória, do direito constitucional requerido e ausente de concretização.

      c) nos EUA, com o precedente firmado no julgamento do caso Marbury v. Madison, em 1803.

      Comentário: o caso mencionado em nada tem relação ao instituto requerido pela questão. Trata-se, aqui, do caso que protagonizou o controle de constitucionalidade difuso.

      d) na Alemanha, especialmente sob a égide da Lei Fundamental de 1949.

      Comentário: vide o comentário da alternativa "a", o examinador, acertadamente, fez referência ao termo especialmente, pois a Lei Fundamental de 1949 teve o escopo de pormenorizar, em maior grau, o sentido material dos direitos fundamentais. Com isso, otimizou-se o estudo do direito constitucional, bem como a atuação do Tribunal Constitucional Alemão no que se refere à otimização dos ramos do direito e de seu indissociável vínculo para com a Lei Fundamental.

      Qualquer equívoco de minha parte, por favor, me informe.

      Abraços.

    • A ideia de constitucionalização do direito surge no direito alemão com a constituição 1949.

      Nas palavras do Prof. Marcelo Novelino, a constitucionalização do direito possui três características fundamentais:

      a) Consagração constitucional de normas de outros ramos do direito nas constituições:

      Essa talvez seja a face mais evidente da Constituição Federal de 1988. O texto constitucional não tem apenas as matérias clássicas do Direito Constitucional, mas também normas sobre Direito Administrativo, Ordem Econômica e Financeira, etc. Assim, outros ramos do direito encontram seus princípios básicos na Constituição.

      b) Interpretação das leis conforme a Constituição (“filtragem constitucional”):

      A interpretação das leis infraconstitucionais deve ser feita sempre à luz da Constituição. Através da filtragem constitucional, faz-se uma interpretação das leis conforme a Constituição, extraindo-se do dispositivo o seu melhor significado.

      Atenção: texto e norma não se confundem! Uma coisa é, por exemplo, o artigo que está no Código Penal (texto), outra coisa é a norma (produto da interpretação do texto). Assim, de um mesmo texto é possível extrair várias normas, mas pode ser necessário mais de um texto para extrair uma única norma.

      c) Eficácia horizontal dos direitos fundamentais: os direitos fundamentais são oponíveis não só ao Estado, mas também aos particulares, aplicando-se às relações privadas.

      Fonte: Material de aula prof. Marcelo Novelino.

    • um dos piores fenômenos que o direito experimenta.


    ID
    1666411
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre “neoconstitucionalismo”, é correto afirmar que se trata:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (b)


      O neoconstitucionalismo tem suas origens no direito constitucional europeu, com destaque para o alemão e o italiano, após a Segunda Guerra Mundial

    • GABARITO: LETRA B.


      O QUE É O NEOCONSTITUCIONALISMO?

      "Neoconstitucionalismo, constitucionalismo pós-positivista, ou constitucionalismo neopositivo, é um viés teórico no campo do Direito Constitucional, que aglutina tendências e teses dos mais variados matizes.
      Designa a evolução de certos aspectos provenientes da cultura constitucional contemporânea.
      É, portanto, o constitucionalismo contemporâneo com outro nome. E nada mais."

      ORIGEM DO NEOCONSTITUCIONALISMO:

      "Os 'neoconstitucionalistas' afirmam que o neoconstitucionalismo surgiu, na Europa, a partir da Segunda Guerra Mundial, na época de nascimento do Estado Constitucional Social.
      Na realidade, é impossível se precisar a origem do neoconstitucionalismo.
      Não há uma data, que, a rigor, possa ser considerada como o marco histórico de seu nascimento.
      O único dado passível de constatação é que, a partir de 1 990, alguns estudiosos americanos e europeus passaram a adotar esse epíteto do constitucionalismo contemporâneo em seus escritos."


      FONTE: Uadi Lammêgo Bulos, 2014, p. 80.

    • Resposta: B

      “O marco histórico do novo direito constitucional, na Europa continental, foi o constitucionalismo do pós-guerra, especialmente na Alemanha e na Itália. No Brasil, foi a Constituição de 1988 e o processo de redemocratização que ela ajudou a protagonizar.”

      (Barroso, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo – São Paulo: Saraiva, 2009)

    • Sempre que se fala em neoconstitucionalismo é bom lembrar da segunda guerra mundial, período onde ocorreram diversos ataques aos múltiplos direitos fundamentais. Após isso, houve crescente demanda pelo empoderamento dos direitos e garantias fundamentais, fortalecendo a eficácia das constituições e criando o Estado COnstitucional de Direito.

    • Basta lembrar que os nazistas usavam a justificativa de que estavam "cumprindo ordens" como embasamento legal para seus atos. E no direito positivista (em que a norma se justifica em si, sem levar em conta qualquer moral ou princípio) eles estariam respaldados sob uma égide legal. Assim, houve a chamada "virada kantiana" onde houve a reaproximação da norma com os valores morais e a ética (ora, se os nazistas não feriram a norma, algo eles violaram), por isso, o pós-guerra representou no plano jurídico, a “reconstitucionalização”, guiada pela afirmação dos direitos fundamentais e da dignidade do homem..

    • B

      O Neoconstitucionalismo surgiu após a Segunda Guerra Mundial, com as constituições européias.

    • No neoconstitucionalismo preconiza‐se a abertura da hermenêutica constitucional
      aos influxos da moralidade crítica (item da prova do MPF – 25º concurso)

      O Neoconstitucionalismo muda o paradigma em que a lei deixa de
      ser na prática a norma mais importante do dia a dia da sociedade e a Constituição passa a
      ser a norma mais importante.
      Dessa forma, caracteriza‐se pela mudança de paradigma, de Estado Legislativo de
      Direito para Estado Constitucional de Direito, em que a Constituição passa a ocupar o
      centro de todo o sistema jurídico (item da prova do MP/RN – 2009 – CESPE)

    • O marco histórico para o surgimento do neoconstitucionalismo é a promulgação da Lei Fundamental de Bonn, atual Constituição da Alemanha, em 1949, após a Segunda Guerra Mundial. O neoconstitucionalismo traz a ideia de que a Constituição é superior normativa e axiologicamente em relação às demais normas jurídicas; é o que chamamos de supremacia constitucional.

      No Brasil, o neoconstitucionalismo surge apenas com a Constituição de 1988.

    • O Neoconstitucionalismo surgiu após a 2ª guerra mundial, fruto do pós positivismo, tendo como marco histórico a força normativa da Constituição e, como principal objetivo, a busca por maior eficácia da Constituição, principalmente dos direitos fundamentais. 

      Teve como marco histórico a Constituição da Itália (1947) e a Constituição da Alemanha (1949). 

    • GABARITO: B

      Neoconstitucionalismo trata-se de um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, de uma nova abordagem do papel da constituição no sistema jurídico, movimento este que surgiu a partir da segunda metade do século XX.

      O neoconstitucionalismo visa refundar o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.

      Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1764534/o-que-se-entende-por-neoconstitucionalismo-leandro-vilela-brabilla

    • O neoconstitucionalismo tem como marco histórico o direito europeu do segundo pós-guerra.

    • No Brasil, o neoconstitucionalismo surge apenas com a Constituição de 1988.

    • NEOCONSTITUCIONALISMO

      1. CONCEITO

      É um movimento pós-Segunda Guerra Mundial (segunda metade do século XX), que tem como objetivo desenvolver um novo modo de compreender, interpretar e aplicar o direito constitucional e as constituições. É também chamado de constitucionalismo contemporâneo.

      Como marcos que melhor explicam essa teoria constitucional destacam-se o histórico, o filisófico e o teórico.

      O marco histórico é o estado constitucional de direito do pós-Segunda Guerra Mundial na Europa, surgido em constituições como a da Itália, a da Alemanha, a de Portugal, a da Espanha, entre outras.

    • Originou-se o Neoconstitucionalismo do testemunho das barbaridades causadas pela 2ª Guerra Mundial; desenvolveu-se a necessidade de pôr a Constituição, e os valores nela albergados, ao centro; há uma passagem da lei, q do centro é deslocada p a periferia (pois, antes a validade da lei fundamentava-se em sua existência no ordenamento jurídico, ainda q não fosse justa) e o centro, agora, é ocupado pela Constituição, concedendo validade à lei somente se esta estiver em consonância com a própria Constituição; é a passagem do Estado Legalista de Direito p o Estado Constitucional de Direito, reconhecendo à Constituição força normativa, com eficácia jurídica vinculante e obrigatória, sendo dotada de supremacia material e de uma intensa carga valorativa. Mas não só; o Neoconstitucionalismo provocou tb uma mudança de postura dos textos constitucionais contemporâneos, inovando com a incorporação explícita em seus textos de valores (associados sobretudo à dignidade da pessoa humana) e opções políticas (como a redução das desigualdades sociais) e específicas (como a obrigação do Estado de prestar serviços na área da saúde e da educação). Gabarito: letra B

    •  QUE É O NEOCONSTITUCIONALISMO?

      "Neoconstitucionalismo, constitucionalismo pós-positivista, ou constitucionalismo neopositivo, é um viés teórico no campo do Direito Constitucional, que aglutina tendências e teses dos mais variados matizes.

      Designa a evolução de certos aspectos provenientes da cultura constitucional contemporânea.

      É, portanto, o constitucionalismo contemporâneo com outro nome. E nada mais."

      ORIGEM DO NEOCONSTITUCIONALISMO:

      "Os 'neoconstitucionalistas' afirmam que o neoconstitucionalismo surgiu, na Europa, a partir da Segunda Guerra Mundial, na época de nascimento do Estado Constitucional Social.

      Na realidade, é impossível se precisar a origem do neoconstitucionalismo.

      Não há uma data, que, a rigor, possa ser considerada como o marco histórico de seu nascimento.

      O único dado passível de constatação é que, a partir de 1 990, alguns estudiosos americanos e europeus passaram a adotar esse epíteto do constitucionalismo contemporâneo em seus escritos."

      FONTE: Uadi Lammêgo Bulos, 2014, p. 80.

      A expressão surge na década de 1990, tenta superar as ideias do positivismo. Com o fim da II Guerra Mundial (marco historico), muito países precisaram repensar seu modelo constitucional. A Alemanha, alvo do maior massacre a inocentes do mundo, utilizou-se de argumentos jurídicos, à época, para justificar inúmeras barbáries. Portanto, a ideia de positivismo jurídico precisava ser mediatamente repensada, isso porque o positivismo jurídico jamais poderá justificar violação a direitos humanos. Foi com essas ideias que surgiu o embrionário do neoconstitucionalismo. Portanto, em linhas bem gerais, pode-se conceituar neoconstitucionalismo como um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, dando força normativa aos princípios, além de exaltar a força normativa da constituição e a eficácia dos direitos fundamentais. 

    • o neoconstitucionalismo tem como marco histórico o direito europeu do segundo pós-guerra.

    • Luís Roberto Barroso: "O marco histórico do novo direito constitucional, na Europa Constitucional, foi constitucionalismo do pós-guerra, especialmente na Alemanha e na Itália". (Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes, 13ª edição, 2021).


    ID
    1676938
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    STJ
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue o item subsecutivo, acerca da República Federativa do Brasil.

    Segundo o pensamento ideológico político-liberal surgido a partir do século XIX, toda Constituição deve consagrar direitos fundamentais e a separação de poderes.

    Alternativas
    Comentários
    • Certo


      A ideologia político-liberal à qual faz menção a questão se manifesta na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que, em seu art. 16, prevê que “toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação de poderes, não tem constituição.


      O fato de a questão ter dito que o pensamento político-liberal surgiu a partir do século XIX pode gerar dúvidas. Se fôssemos seguir à risca, a questão estaria errada, pois a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão foi elaborada ainda no século XVIII.


      No entanto, acredito que o CESPE não irá se apegar a essa questão de datas. A questão, muito provavelmente, será considerada correta.


      Prof. Ricardo Vale

    • Certo


      A ideologia político-liberal à qual faz menção a questão se manifesta na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que, em seu art. 16, prevê que “toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação de poderes, não tem constituição.


      O fato de a questão ter dito que o pensamento político-liberal surgiu a partir do século XIX pode gerar dúvidas. Se fôssemos seguir à risca, a questão estaria errada, pois a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão foi elaborada ainda no século XVIII.


      No entanto, acredito que o CESPE não irá se apegar a essa questão de datas. A questão, muito provavelmente, será considerada correta.


      Prof. Ricardo Vale

    • A ideologia político-liberal à qual faz menção a questão se manifesta na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que, em seu art. 16, prevê que “toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação de poderes, não tem constituição.


      O fato de a questão ter dito que o pensamento político-liberal surgiu a partir do século XIX pode gerar dúvidas. Se fôssemos seguir à risca, a questão estaria errada, pois a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão foi elaborada ainda no século XVIII.


      No entanto, acredito que o CESPE não irá se apegar a essa questão de datas. A questão, muito provavelmente, será considerada correta.


      Prof. Ricardo Vale

    •  Ate para quem esta estudando a bastante tempo os níveis destas questões estão bem acima do chamado nível médio, a banca esta querendo que os candidatos sejam doutores em direito.Aqui foi feita a filtragem do que já foi filtrado meus amigos a banca Cespe estava de mau humor quando elaborou esta prova isto que era para nível médio imagina nível Superior.

    • Para J.J. Gomes Canotilho, tendo por base uma feição liberal de Constituição, concebeu a expressão Constituição ideal, que se tornou largamente difundida, e hoje é repetida por doutrinadores de todo o mundo. 
      Para Canotilho, uma Constituição Ideal deve, necessariamente:

      - ser escrita e prever direitos fundamentais individuais;
      - a participação do povo na elaboração das leis;
      - princípio da divisão de poderes.
      Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

      Ps: questões desta prova, de longe as mais afastadas do caráter médio. Não há lógica para tal abordagem. Parte de Direito Constitucional, desta prova, estava bastante aprofundada e priorizando os formados em direito. Francamente.. de médio só tinha o nome.
      GAB CERTO

    • Questão ridícula para a prova ridícula do STJ. Ter que saber quando o pensamento político-liberal surgiu é demais (por ser de nível médio)


      #chateada
    • Gabarito Correto - Mas eu errei pela data: O início ocorre no século XVIII e se firma no século XIX 

      Um pouco de história:

      A Teoria dos Três Poderes foi consagrada pelo pensador francês Montesquieu, que acreditava, que para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Criou-se, assim, o sistema de freios e contrapesos, o qual consiste na contenção do poder pelo poder. Cada poder deve ser autônomo e exercer determinada função (legislativo, executivo, judiciário), porém o exercício desta função deve ser controlado pelos outros poderes. Assim, pode-se dizer que os poderes são independentes, porém harmônicos entre si.

      Montesquieu escreveu a obra O Espírito das Leis, traçando parâmetros fundamentais da organização política liberal.

      A questão faz menção à: Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789): Art. 16.º Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes, não tem Constituição.

      Já o liberalismo começou a se fortalecer em meados do século XIX, após as décadas de 1830-1840, teve sua maior representação na França. Se juntou mais tarde à ideia no Nacionalismo, onde foi usado como pilar da Unificação da Alemanha (1864-1870 - Otto von Bismarck)  e para quem estuda para o INSS - em 1883 - surgiu o primeiro ordenamento legal da SEGURIDADE SOCIAL, editado na Alemanha pelo chanceler Otto Von Bismarck,  instituindo-se o seguro-doença e estendendo-se posteriormente para outros benefícios.

    • 22/10 - GABARITO DEFINITIVO: ANULADA!

      À espera da fundamentação, vide site Cespe!!

      RETIFICANDO:

      O pensamento ideológico político liberal surgiu no século XVIII.
      http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ_15/arquivos/STJ_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF


    • Justificativa: O pensamento ideológico político liberal surgiu no século XVIII.

      http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ_15/arquivos/STJ_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
    • Violenta demais.

    • A questão não deveria ter sido anulada; mas, sim, considerada incorreta. Eu mesmo marquei incorreta, tendo em vista o trecho "(...) século XIX(...)".

    • No Mercy!

    • ridículo uma questão dessa, essa questão deveria ser pra quem é formado em direito!!!!

    • a questao esta certa o erro foi somente o século que seria XVIII - revolução francesa.

    • impossivel acertar a data, ate o cespe errou kkkk deve ter digitado errrado so pode!

    • Tá certa a questão acredito que se refira à Constituição ideal de Canotilho que é do século XIX e tinha esses dois requisitos, além de ser chamada de liberal.

    • 22/10 - GABARITO DEFINITIVO: ANULADA!

      À espera da fundamentação, vide site Cespe!!

      RETIFICANDO:

      O pensamento ideológico político liberal surgiu no século XVIII.

      http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ_15/arquivos/STJ_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF


    ID
    1691548
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com relação a constitucionalismo, classificação e histórico das Constituições brasileiras, julgue o item que se segue.

    No neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição, com ênfase na força normativa do texto constitucional e na concretização das normas constitucionais.

    Alternativas
    Comentários
    • O “neoconstitucionalismo” pode ser entendido como uma compilação de ideais próprios do constitucionalismo contemporâneo e aglutinados sob um mesmo rótulo, de modo a parecer tratar-se de fenômeno autônomo e independente (não é). De toda forma, a assertiva está correta para fins de concurso, pois uma das características desse “movimento” é valorizar a supremacia da Constituição e sua força normativa – ainda que essa virada axiológica não tenha propriamente surgido com o neoconstitucionalismo, entendo não ser cabível recurso nesse ponto, pois essa redução não prejudica o julgamento objetivo do item.

      http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/

    • CORRETA 

       

      O neoconstitucionalimo, ou novo constitucionalismo, pressupõe a superação da ideia de Constituição como simples limitação de poder e passa a valorizar a realização e a concretização, das normas constitucionais.

    • GAB. "CERTO".

      NEOCONSTITUCIONALISMO.

      --> NO BRASIL APÓS A CF/88.

      * Superação do Positivismo do início do Século XX

      * Centralidade dos direitos fundamentais;

      * Reaproximação entre direito e moral;

      * Neoconstitucionalismo como teoria e metodologia adversárias das teses positivistas da primeira metade do século XX;

      * concepções neoconstitucionalistas caracterizam-se como constituições #invasoras#, repletas de princí pios e regras;

      * consolidação do Estado constitucional e democrático de direito.

      * adoção do modelo axiológico de constituição como norma, o que determina uma interpretação constitucional distinta da interpretação das leis em geral;* positivação de extenso catálogo de direitos fundamentais e, às vezes, de normas peculiares a respeito da interpretação e aplicação das normas constitucionais;

      *  "O neoconstitucionalismo caracteriza-se pela mudança de paradigma, de Estado Legislativo de Direito para Estado Constitucional de Direito, em que a Constituição passa a ocupar o centro de todo o sistema jurídico."

      *  "No neoconstitucionalismo preconiza-se a abertura da hermenêutica constitucional aos influxos da moralidade crítica".

      *  Reconhecimento da Força Normativa da Constituição;

      * Expansão da Jurisdição Constitucional;

      * Desenvolvimento de nova dogmática da interpretação constitucional.

    • Certo


      O “neoconstitucionalismo” pode ser entendido como uma compilação de ideais próprios do constitucionalismo contemporâneo e aglutinados sob um mesmo rótulo, de modo a parecer tratar-se de fenômeno autônomo e independente (não é). De toda forma, a assertiva está correta para fins de concurso, pois uma das características desse “movimento” é valorizar a supremacia da Constituição e sua força normativa – ainda que essa virada axiológica não tenha propriamente surgido com o neoconstitucionalismo, entendo não ser cabível recurso nesse ponto, pois essa redução não prejudica o julgamento objetivo do item.


      Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/

    • GABARITO: CORRETA

      Neoconstitucionalismo trata-se de um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, de uma nova abordagem do papel da constituição no sistema juridico, movimento este que surgiu a partir da segunda metade do século XX.


      O neoconstitucionalismo visa refundar o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.

    • Gabarito: CERTO.

      Acrescentando os demais comentários.

      Descreve Walber Moura Agra, " o neoconstitucinalismo tem como uma de sua marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito, sendo considerado como um movimento do pós-modernismo. 

      Dentro de suas características estão:

      a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais;

      b) onipresença dos princípios e das regras;

      c) inovações hermenêuticas;

      d) densificação da força normativa do Estado;

      e) desenvolvimento da justiça distributiva".


      (Fonte: Lenza, Pedro. Direiro Constitucional Esquematizado)

    • Antes o Código Civil, hoje a Constituição!!!

    • Limites Materiais, Circunstanciais e Proibição de Retrocesso também denominado de Efeito Cliquê

    • CERTA.

      Profª Fabiana Raslan – Notas de Aula
      O Neoconstitucionalismo
      Não há como negar a centralidade das constituições escritas no mundo contemporâneo. Sua supremacia é tal, que a ciência jurídica passou a ter um novo paradigma( o que se convencionou denominar neoconstitucionalismo. Apesar das inúmeras teses acerca do instituto, os autores tendem a afirmar que se trata de um novo modelo jusfilosófico que sustenta o Direito atual, em substituição ao positivismo.
      A supremacia da lei é substituída pela supremacia da constituição.

      Disponível em http://www.academia.edu/10964655/Constitucionalismo_e_neoconstitucionalismo_-_notas_e_aula

    • Barroso, citado por Lenza, destaca três principais marcos teóricos do neoconstitucionalismo:
      (a) Força normativa das normas constitucionais: a norma constitucional tem "status" de norma jurídica, sendo dotada de imperatividade. Esse marco foi impulsionado pelas ideias de Konrad Hesse.
      (b) Supremacia da Constituição: as normas constitucionais são hierarquicamente superiores às demais, e, por isso, devem prevalecer em caso de eventual conflito. Disso decorre outro fenômeno, o da expansão da jurisdição constitucional, de modo que mais instrumentos são criados para a garantir a supremacia constitucional, como, por exemplo, os sistemas de controle de constitucionalidade, possibilidades de recursos para Suprema Corte etc. 
      (c) Nova dogmática da interpretação constitucional: a aplicação das normas constitucionais deve ser realizada levando-se em conta princípios de natureza instrumental, isto é, destinados a orientar o modo de aplicação da Constituição, como, por exemplo, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público. São, assim, pressupostos lógicos, metodológicos ou finalísticos da aplicação das normas constitucionais. 
      Fonte: Pedro Lenza, 2015, p. 79-80.
    • é a passagem do estado legislativo para o estado constitucional de direito

    • Neoconstitucionalismo, é a evolução de um poder estatal absoluto, para um poder que tem como respaldo leis e normas, a constituição.

    • Concernente ao neoconstitucionalismo:

      Busca-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político do Estado, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.

      Assertiva: Correta.
    • Com a ênfase dada aos direitos fundamentais, a jurisdição constitucional ganha novos contornos: passa a ser tarefa, também, do Poder Judiciário proteger os direitos fundamentais. A Constituição passa a ser o centro do sistema jurídico; o neoconstitucionalismo está voltado a reconhecer a supremacia da Constituição, cujo conteúdo passou a condicionar a validade de todo o Direito e a estabelecer deveres de atuação para os órgãos de direção política. A Constituição, além de estar, do ponto de vista formal, no topo do ordenamento jurídico, é também paradigma interpretativo de todos os ramos do Direito, regulando todo e qualquer aspecto da vida social.


      Fonte: Estratégia Concursos, Nádia Carolina e Ricardo Vale

    • Característcas do Neoconstitucionalismo:

      - Concretização dos direitos fundamentais;

      - Filtragem constitucional;

      - Efetivação dos direitos nas relações privadas;

      - Força normativa da Constituição;

      - Ativismo judicial; e 

      - A Constituição é o centro do sistema.

    • Gabarito: Certo.

      Galera, falou-se em neoconstitucionalisto, lembre-se de colocar o sistema para funcionar, colocar a maquina da constituição pra girar, fazer valer tudo que está elencado naquela "Folha de Papel"... Onde a C.F. é o CENTRO DE TUDO, e tudo gira em torno dela.

    • "No neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição (...)"

      No neoconstitucionalismo pode ter ocorrido o reforço à supremacia da Constituição, mas a supremacia da Constituição se deu (passou-se) já no constitucionalismo moderno, em especial e para muitos, no famoso caso Madyson contra Marbury.

      A questão confundiu momento no qual houve o reforço com o momento no qual iniciou-se o deslocamento da supremacia.

    • Sem querer ser chato, mas discordo do gabarito.

      A supremacia da constituição, apesar de ser marcante e necessária no neoconstituciolaismo, não nasceu com esse movimento, mas sim no constitucionalismo moderno, radicado nas ideias de Hans Kelsen, há mais um século. A constituição austríaca de 1920 já trazia o ideal de supremacia da constituição sobre as leis.

      Além disso, o constitucionalismo norte americano, notadamente na célebre decisão do caso Marbury x Madson, como bem lembrado pelo colega Pode Relógio?, deixa evidente que não se pode creditar ao neoconstitucionalismo o valor supremo da constituição.

      Marquei errado por conta da expressão "passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição".

       

      E para piorar, vejam a questão 34 DESTA MESMA PROVA: 

      O caso Marbury versus Madison, julgado pela Suprema Corte norte-americana, conferiu visibilidade ao controle difuso de constitucionalidade, tendo a decisão se fundamentado na supremacia da Constituição, o que, consequentemente, resultou na nulidade das normas infraconstitucionais que não estavam em conformidade com a Carga Magna.

      O item foi considerado correto, mas posteriormente anulado por conta da grafia errada da palavra carta ao final do item.

      Quer dizer então que o CESPE achou razoável anular este item por conta de um erro de grafia que facilmente pode ser detectado, mas quando diz que a supremacia da constituição nasceu no neoconstitucionlismo tá tudo certo? Tendo uma questão na mesma prova que atesta exatamente o contrário?

       

    • Com o neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da Lei e do princípio da legalidade às ideias de supremacia da Constituição e princípio da constitucionalidade. É a passagem do chamado Estado Legislativo de Direito ao Estado Constitucional de Direito. A Constituição passa a ocupar o centro do sistema jurídico, e as leis passam para a periferia.

    • Com o surgimento do Neoconstitucionalismo e o reconhecimento da força normativa da Constituição e com uma centralidade efetiva da constituição (a constituição passa a ser vista como centro gravitacional do Direito). Surge uma nova doutrina a respeito da interpretação constitucional. Surgem métodos de interpretação.

    • CERTO. Outra questão sobre o tema:

      (Tecnico administrativo Anvisa 2016) O neoconstitucionalismo influenciou a atual CF e promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos sociais. Gabarito: Certo.

    • Nossa, eu discordo de alguns pontos destacados pelo Pablo Henrik sobre o neo-constitucionalismo.

       

      O principal é a reaproximação do direito e da moral. O que te a ver a moral cristã, por exemplo, com o direito? Os cristãos sequer aceitam homossexuais. Reaproximação com qual moral? Existem várias correntes de moral e todas possuem enormes falhas. A moralidade na Administração Pública é cheia de regramentos bem expressos (positivismo).

       

      Aliás, o positivismo e a moral, ambos, possuem falhas. O neo-constitucionalismo somente tratou de fixar alguns princípios vetores na constituição como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana e dar força normativa a esses princípios fundamentais.

       

      Vida longa e próspera, C.H.

    • neoconstitucionalismo - quando a Constituição não é mais vista como um freio para o Estado, mas como apologia para seu crescimento.

    • Neoconstitucionalismo (Séc. XX e Séc. XXI) - Como um aprimoramento do Constitucionalismo Contemporâneo, prega a importância destacada da moral e dos valores sociais, garantidos predominantemente por meio de princípios. Não se conforma com as normas programáticas e as constituições dirigentes, afirmando que as Constituições devem ser dotadas de força normativa. Para conferir normatividade à Constituição, destaca o Poder Judiciário como garantidor, colocando a atividade legislativa em segundo plano. Em resumo: trabalha com a ideia de extração da máxima efetividade do Texto Constitucional, pois a Constituição deve ocupar o centro do sistema jurídico.

    • Vale lembrar que a ideia de supremacia da constituição tem raízes também no constitucionalismo moderno americano.

    • Pessoal, segue um material de estudo (fonte EBEJI) bem compilado e didático:

       

      Constitucionalismo norte-americano: Durante esta fase do constitucionalismo destacam-se os contra tos de colonização, na medida em que os novos habitantes da América do Norte, imbuídos de igualitarismo, fixaram, de maneira consensual, as regras por que haveriam de g overnar-se.

       

      Constitucionalismo Moderno: O período é marcado pelas constituições escritas responsáveis por limitar a manifestação arbitrária de poder. Dois documentos são considerados marcos históricos desta fase do Constitucionalismo: a Constituição Americana de 1787 e a Constituição Francesa de 1791.

       

      *Constitucionalismo Contemporâneo: É o período no qual vige a noção de “totalitarismo constitucional” , expressão decorrente da ideia de Constituição programática , cujo exemplo é a CF (1988). O totalitarismo constitucional permite constar na constituição um importante conteúdo social (direitos de segunda dimensão), ao estabelecer normas programáticas, e realça o sentido de constituição dirigente .

       

      Constitucionalismo do futuro: Visa a consolidar os direitos da terceira dimensão, incorporando ao constitucionalismo social os valores do constitucionalismo fraternal e de solidariedade .

       

      Portanto, quando a assertiva diz: " No neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição, com ênfase na força normativa do texto constitucional e na concretização das normas constitucionais", remete à ideia de totalitarismo constitucional direcionada à concretizar (normas programáticas) os direitos ali mencionados!

       

      EM FRENTE!

    • A principal vertente do neoconstitucionalismo teórico adota o modelo axiológico de constituição como norma, daí por que a interpretação constitucional se tem por distinta da interpretação das leis em geral. Ademais, considerada a progressiva consolidação do Estado constitucional e democrático de direito, a ideologia do neoconstitucionalismo deixa em segundo plano a preocupação em limitar o poder estatal, para então se preocupar, num primeiro plano, com a afirmação e garantia dos direitos fundamentais.

       

      Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

    • GABARITO - CERTO

      Constitucionalismo é como se denomina o movimento social, político e jurídico e até mesmo ideológico, a partir do qual emergem as constituições nacionais. Em termos genéricos e supranacionais, constitui-se parte de normas fundamentais de um ordenamento jurídico de um Estado, localizadas no topo da pirâmide normativa, ou seja, sua Constituição. Seu estudo implica, deste modo, uma análise concomitante do que seja Constituição com suas formas e objetivos. O constitucionalismo moderno, na magistral síntese de Canotilho "é uma técnica específica de limitação do poder com fins garantir limitação do poder do Estado" (CANOTILHO).

       

      NEOCONSTITUCIONALISMO

      princípios que regras;

      .. ponderação que subsunção;

      ...Supremacia da Constituição.

    • Quanto ao constitucionalismo:

      No constitucionalismo clássico tem-se as primeiras constituições escritas, nas quais se consagram os direitos fundamentais de primeira dimensão, no qual o Estado deve se abster para que os direitos sejam exercidos, tais como liberdade, igualdade formal e propriedade.
      No fim da I Guerra Mundial, surgiu o constitucionalismo moderno, cujo consagrou os direitos de segunda dimensão, que são os sociais, que implicam na atuação do Estado na sociedade para que estes direitos sejam realizados.
      Já no fim da II Guerra Mundial, tem-se o neoconstitucionalismo, ou constitucionalismo contemporâneo. Nesta época, grandes injustiças foram feitas tendo por base a lei positiva, razão pela qual a Constituição, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana, se sobrepôs às leis, de forma a salvaguardar os direitos fundamentais da sociedade e impedir que novas injustiças fossem feitas com base na letra pura da lei. As leis, agora, tem de se adequar às normas constitucionais para terem validade e poderem ser aplicadas.

      Gabarito do professor: CERTO
    • Expressão que encontra fundamento na doutrina de Konrad Hesse (Força normativa da Constituição), autor alemão que enfatiza a busca de uma maior concreção do texto constitucional por meio de uma maior efetividade de suas normas.

      (Felipo Livio Lemos Luz, Estratégia Concursos)

    • Gabarito: Certo

      complementando...

      Com o Neoconstitucionalismo os direitos e garantias fundamentais deixaram de ser norteados apenas da relação Estado-indivíduo e passaram a permear a relação entre indivíduo-indivíduo ( eficácia horizontal dos direitos fundamentais). As constituições surgidas a partir do final do sec XX, ainda no que concerne aos direitos fundamentais passaram a incluir direitos de terceira dimensão (direitos difusos relacionados à ideia de fraternidade), de quarta dimensão ( democracia pluralismo político) e de quinta dimensão (paz).

      Fonte: PDF- Estratégia Concursos

    • Concordo com o Gerim, esse "passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição" tb me fez pensar que a questão estaria errada, porque já se falava em supremacia da Constituição antes do "neoconstitucionalismo".

      "Segundo ensinamentos de Pedro Lenza, a doutrina passa a desenvolver, a partir do início do seculo XXI, uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, ou, segundo alguns, constitucionalismo pós-moderno, ou, ainda, pós-positivismo. Visa-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo a ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, busca-se a eficácia da constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, sobretudo diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.

      No neoconstitucionalismo, segundo Lenza, supera-se a ideia de Estado Legislativo de Direito, passando a constituição a ser o centro do sistema, marcada por intensa carga valorativa. A lei e, de modo geral, os Poderes Públicos, então, devem não só observar a forma prescrita na Constituição, mas, acima de tudo, estar em consonância com seu espírito, o seu caráter axiológico e os valores destacados. A Constituição, assim, adquire, de vez, o caráter de norma jurídica, dotada de imperatividade, superioridade (dentro do sistema) e centralidade, vale dizer, tudo deve ser interpretado a partir da Constituição" (Lenza, 20º ed, pag 74-76)

      Peguei esse trecho no facebook do Ênfase comentando a questão

      "simulado ebeji: O neoconstitucionalismo (Séc. XX e Séc. XXI), como um aprimoramento do Constitucionalismo Contemporâneo, prega a importância destacada da moral e dos valores sociais, garantidos predominantemente por meio de princípios. Não se conforma com as normas programáticas e as constituições dirigentes, afirmando que as Constituições devem ser dotadas de força normativa. Para conferir a normatividade à Constituição, destaca o Poder Judiciário garantidor, colocando a atividade legislativa em segundo plano. Em resumo: trabalha com a ideia de extração da máxima efetividade do Texto Constitucional, pois a Constituição deve ocupar o centro do sistema jurídico".

    • Cespe 2016

      O neoconstitucionalismo influenciou a atual CF e promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos sociais.

    • neoconstitucionalismo==é a CF no centro do ordenamento jurídico.

    • Gatilho aos civilistas contemporâneos

    • Expressão que encontra fundamento na doutrina de Konrad Hesse (Força normativa da Constituição), autor alemão que enfatiza a busca de uma maior concreção do texto constitucional por meio de uma maior efetividade de suas normas.

    • Gente, a questão fala que a força da supremacia da constituição nasceu a partir do neoconstitucionalismo. Todavia, a supremacia formal da constituição surgiu no constitucionalismo moderno, século XVIII.

      Discordo da questão.

    • Neoconstitucionalimo (ou Novo constitucionalismo): Pressupõe a superação da ideia de Constituição como simples limitação de poder e passa a valorizar a realização concretização, das normas constitucionais.


    ID
    1691980
    Banca
    FAPEC
    Órgão
    MPE-MS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre o modelo de constitucionalismo chamado de individualista, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • MODELO DE CONSTITUCIONALISMO INDIVIDUALISTA: 

      Esse modelo foi inspirado no constitucionalismo francês.A Revolução Francesa procurou edificar uma nova ordem sobre os direitos naturais dos indivíduos (primeiro momento individualista) e não com base numa ordem jurídica estamental. Para isso, buscou-se uma ruptura com o antigo regime (ancien régime) e a criação de um novo, com uma nova ordem social.

      Dessa forma, o que verificamos com o constitucionalismo francês (individualista) foi a fundação/legitimação do novo poder político, através de um contrato social assente nas vontades individuais.

      Surge com esse modelo também, com um pouco mais de força, a categoria do poder constituinte, que no constitucionalismo francês aparece como um poder originário pertencente à Nação, sendo que este seria o único que, de forma autônoma e independente, poderia criar uma lei superior (constituição).

    • Letra (a)


      Esse modelo foi inspirado no constitucionalismo francês.A Revolução Francesa procurou edificar uma nova ordem sobre os direitos naturais dos indivíduos (primeiro momento individualista) e não com base numa ordem jurídica estamental. Para isso, buscou-se uma ruptura com o antigo regime (ancien régime) e a criação de um novo, com uma nova ordem social.


      Dessa forma, o que verificamos com o constitucionalismo francês (individualista) foi a fundação/legitimação do novo poder político, através de um contrato social assente nas vontades individuais.


      Surge com esse modelo também, com um pouco mais de força, a categoria do poder constituinte (que veremos com mais detalhes no Cap. 2, portanto, na próxima postagem), que no constitucionalismo francês aparece como um poder originário pertencente à Nação, sendo que este seria o único que, de forma autônoma e independente, poderia criar uma lei superior (constituição).


      http://thalitalindoso.blogspot.com.br/2014/01/canotilho-2-parte.html



       Esse modelo foi inspirado no constitucionalismo francês. A Revolução Francesa procurou edificar uma nova ordem sobre os direitos naturais do indivíduos. Para isso, buscou-se uma ruptura com o antigo regime, baseando-se nas vontades individuais e não mais no alvedrio do governante. Assim o poder soberano passou do rei para o povo.


      http://perseualves.blogspot.com.br/

    • Tiago Costa, parabéns por citar as fontes de seus comentários. Fica a dica Júlia Vidal.

    • Constitucionalismo individualista:  Francês

      Constitucionalismo estadualista: Americano

      Constitucionalismo historicista: Inglês.


      Fonte: aula do Professor Robério Nunes.

    • O MODELO DE CONSTITUCIONALISMO INDIVIDUALISTA também é chamado de constitucionalismo revolucionário ou construtivismo político-constitucional.

      Canotilho identifica três modelos de compreensão do movimento constitucionalista:

      1) o modelo historicista, 2) o modelo individualista e 3) o modelo federalista ou estadista.

      O modelo individualista é advindo do modelo francês. 
      A revolução francesa faz surgir uma nova ordem jurídica, política e social, por isso, é também chamado de constitucionalismo revolucionário.

      (...) o modelo individualista estabelece uma ruptura com a ordem social até então praticada, o anterior regime, para dar lugar a um novo regime, uma nova ordem social, ordem esta definida através de um contrato social baseado nas vontades individuais e não mais no alvedrio do governante (...). 

       

    • Cf. comentários dos colegas, o Constitucionalismo Individualista, também chamado de revolucionário ou construtivismo político-constitucional, foi cunhado na França, inspirado nas ideias da Revolução Francesa.

      OU SEJA, a resposta é a Letra A. 

    • A base teórica para a questão parece estar toda em Canotilho:

      "A narrativa historicista explica como se chegou à British Constitution. Não fornece um esquema interpretativo do constitucionalismo revolucionário continental cujo paradigma é o constitucionalismo francês.  (p. 56)

      [...]

      [...] a sedimentação histórica de tipo inglês não rompera totalmente com os esquemas tardo-medievais dos ´direitos dos estamentos´. Ora, a revolução Francesa procurava edificar uma nova ordem sobre os direitos naturais dos indivíduos - eis o primeiro momento individualista - e não com base em posições subjetctivas dos indivíduos enquanto membros integradores de uma ordem jurídica estamental. [...] A expressão póstuma – ancien régime -  mostra claramente isto: a ´ruptura´ com o ´antigo regime´e a criação de um ´novo regime´ significa uma nova ordem social e não apenas uma adaptação político-social ou ajustamento prudencial da história. (p. 57)

      [...]

      A imbricação destes dois momentos fractais – o da afirmação de direitos naturais individuais e da ´artificialização-contratualização´ da ordem política – explica uma outra característica do constitucionalismo revolucionário – o construtivismo político-constitucional. (p. 58).

      (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4 ed. Coimbra: Almedina, 2000)

    • O modelo de constitucionalismo denominado de individualista, tem como sustentáculo os movimentos liberais e burgueses do século XVIII e coincide com a primeira dimensão de conquista dos direitos fundamentais.

      Segundo CANOTILHO (198, p. 52) “A imbricação destes dois modelos fractais – o da afirmação de direitos naturais individuais e da ‘artificialização-contratualização’ da ordem política – explica uma outra característica do constitucionalismo revolucionário – o construtivismo político-constitucional. A arquitectura política precisava de um ‘plano escrito’, de uma constituição que, simultaneamente, garantisse direitos e conformasse o poder político. Em suma: tornava-se indispensável uma constituição. Feita por quem? Surge, aqui, precisamente uma das categorias mais ‘modernas’ do constitucionalismo – a categoria do poder constituinte no sentido de um poder originário pertencente à Nação, o único que, de forma autônoma e independente, poderia criar a lei superior – a constituição.

      Conforme SARLET, “Os direitos fundamentais, ao menos no âmbito de seu reconhecimento nas primeiras Constituições escritas, são o produto peculiar, do pensamento liberal-burguês do século XVIII de marcado cunho individualista, surgindo e afirmando-se como direitos do indivíduo frente ao Estado, mais especificamente como direitos de defesa, demarcando uma zona de não-intervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder. São, por este motivo, apresentados como direitos de cunho “negativo”, uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos, sendo, neste sentido, direitos de resistência ou de oposição perante o Estado”  - SARLET, Ingo Wolfgang (A eficácia dos direitos fundamentais).

      Portanto, o constitucionalismo individualista também é chamado de constitucionalismo revolucionário ou construtivismo político-constitucional.

      Gabarito do professor: letra a.

      Referência: CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. Ed.Coimbra: Almedina, 1998.


    • Novo Constitucionalismo procurou extender aplicação dos direitos constitucionais nas relações entre particulares, ou seja, horizontinação dos direitos, afastando a dualidade. Dessa forma, além  da verticalização dos direitos também será aplicado a horizontinação.

    • Alternativa CORRETA: "A"

      Constitucionalismo liberal (1ª geração de direitos fundamentais), também chamado de constitucionalismo individualista, também chamado de constitucionalismo revolucionário.

    • Para complementar com comentários sobre as demais alternativas, já que o professor não o fez.

      As letras "A", "C" e "D" referem-se ao conceito de constituição e seus sentidos, e não de modelos de constitucionalismo estabelecidos por Canotilho (historicista, individualista e estadista), de que tratam as letras "B" (modelo individualista) e "E" (modelo historicista).

      ---------------------------------------------------------------------------

      Letra A e D: Sentido Sociológico

      "Para Lassale existem em uma sociedade duas Constituições, uma real, que corresponde a “soma dos fatores reais do poder”, e uma escrita, que somente terá validade se ajustar-se à Constituição real. Lassale aponta, ainda, a necessidade da Constituição ser “o reflexo das forças sociais que estruturam e determinam o poder”, ou seja, do comportamento do povo. Composição do que realmente o povo necessita e deseja, correndo o risco de encontrar-se apenas uma folha de papel: "De nada serve o que se escreve numa folha de papel se não se ajusta à realidade, aos fatores reais e efetivos do poder.” (LASSALE, 2002, p. 68). Portanto, deve haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para termos uma Constituição."

      Fonte: https://jus.com.br/artigos/29843/concepcao-de-constituicao-adotada-por-ferdinand-lassale-carl-schmitt-e-hans-kelsen

      --------------------------------------------------------------------------

      Letra C: Sentido político:

      "Nesta relação de Constituição Formal e Constituição Material, podemos seguir com o sentido político de Constituição. Essa concepção teve por precursor Carl Schmitt, que em seu livro Teoria da Constituição dispôs que o que existe como magnitude política é juridicamente considerada digno de existir. Vejamos que a declaração tem total relação com a Constituição em sentido material, já que se refere às decisões políticas fundamentais, ou seja, as que determinam a estrutura de um Estado. Por isso que é possível distinguir em uma Constituição Formal quais estão inseridas em seu contexto que podem efetivamente ser consideradas “leis constitucionais”, e quais outras possuem apenas esse status."

      Fonte: FROTA, David Lopes. . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, , ,   . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70516. Acesso em: 22 abr. 2021.

      --------------------------------------------------------------------------------------

      Letra E: Modelo Historiscista (constitucionalismo inglês).

      "Em relação ao constitucionalismo inglês, Canotilho caracteriza essa fase, numa dimensão histórico-constitucional, pela garantia de direitos adquiridos traduzida na garantia do binômio liberdade e propriedade; estruturação corporativa dos direitos, pois pertencem aos indivíduos enquanto membros de um estamento; regulação desses direitos e dessa estruturação através de contratos de domínio, do tipo da Carta Magna."

      Fonte: http://siaibib01.univali.br/pdf/Ana%20Paula%20Heinig%20Goncalves.pdf


    ID
    1728253
    Banca
    ESAF
    Órgão
    ESAF
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre o Constitucionalismo, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Uma dúvida: A primeira constituição escrita no mundo ocidental não foi obra do contratualismo de Hobbes, Locke e Russeau? 

    • Essa questão foi anulada pela banca. 

    • A questão foi anulada em virtude de o comando "Sobre o Constitucionalismo, assinale a opção correta." apresentar erro. Na verdade, a questão deveria pedir para assinalar a alínea INCORRETA, que seria a letra "d". As demais estão corretas.

    • João Bispo, a primeira constituição escrita foi a dos Estados Unidos da América, em 1787, d.C.

    • Constitucionalismo Moderno Clássico ou Liberal: remonta o século XVIII, e como marco principal a Constituição dos Estados Unidos da América (1787) e a Constituição Francesa (1791), onde falavam a respeito do Direito do Homem e do Cidadão. Esse movimento do Constitucionalismo tinha como foco principal a valorização do individuo e o afastamento do Estado, buscando os direitos de liberdade dos cidadãos. Porém, com o afastamento do Estado e os Direitos de Liberdade sendo pregados, começou a ocorrer a concentração de renda entre poucos e a exclusão social, dando origem a segunda fase do movimento constitucional.

      Constitucionalismo Moderno Social: Fase mais curta porém com grande importância, buscava os Direitos de Igualdade, com forte caráter social.

      Constitucionalismo ContemporâneoDepois do movimento do Constitucionalismo Moderno Social, viu-se que, mesmo com os direitos de Igualdade, a integração dos indivíduos não estava sendo realizada com exito. Todos com o mesmo direito, mas sem acesso a eles. Nasceu, no decorrer do século XX, com base em uma Constituição Programática (aquela que programa ações e tarefas a serem executadas pelos poderes públicos), o Constitucionalismo Contemporâneo, com forte conteúdo social, como por exemplo, nossa Constituição atual de 1988.

      Neoconstitucionalismo: marcadamente durando o século XXI, é buscam a solidificação das promessas dos textos programáticos da constituição. Afastam o carater retorico, buscando a concretização social dos direitos humanos.

       

      fonte: https://joaoborelli.jusbrasil.com.br/artigos/185472719/o-movimento-do-constitucionalismo


    ID
    1728280
    Banca
    ESAF
    Órgão
    ESAF
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com a ascensão científica e institucional do direito constitucional, vimos o surgimento do chamado "Novo Constitucionalismo", que possui alguns traços marcantes, com exceção de:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: alternativa A

      - a passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico causou o abrandamento da dualidade "direito público X direito privado", sendo a tendência da doutrina civilista, inclusive, abordar cada vez mais o Direito Civil-Constitucional, em virtude do crescente intercâmbio entre tais ramos do Direito, como é possível notar nas disposições constitucionais relativas à família (art. 226 da CF/88). Por outro lado, a constitucionalização do princípio da eficiência visa conferir um melhor aproveitamento dos recursos estatais, através da utilização de práticas oriundas do âmbito privado. Por esses dois exemplos é possível perceber a aproximação entre os ramos "público" e "privado".

    • Qual o Artigo que se encontra esta resposta.? Ai fica difícil..
    • Simplificando: o Novo Constitucionalismo ou Neoconstitucionalismo coloca a Constituição no centro do ordenamento jurídico, toda a legislação infraconstitucional e todos os demais "Direitos" devem estar de acordo com os preceitos constitucionais.


      Perceba que das letras B a E mencionam esse conceito básico em diferentes palavras, já na letra A, fala-se em dualidade de direito público e privado, o que é errado, eu disse TODOS os demais direitos devem seguir a Constituição, inclusive o direito privado, mesmo nas relações particulares há de se olhar para a Constituição e ver se há compatibilidade.


      Para aprofundamento: https://jus.com.br/artigos/25205/neoconstitucionalismo-origens-e-aspectos-relevantes


    • Belos conceitos! Pena que foram recentemente atropelados.

    • Pessoal quando comentarem coloquem a fonte doutrinaria para que possamos aprofundar.
    • Sobre a acertiva "A" - Amigos, o Pedro Lenza, em suas primeiras folhas, explica que, com o Constitucionalismo houve uma limitação do Poder Estatal em face do interesse público e dos demais princípios constitucionais, baseado principalmente na Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da CF, em seu art. 1º, III.
       

    • Duas das marcas do chamado neoconstitucionalismo, como citado pelos colegas, são a centralidade da Constituição, que se irradia para todos os outros ramos do ordenamento jurídico (inclusive aqueles considerados privados, como o Direito Civil) e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que incidem nas relações privadas. A partir desses dois elementos, é lícito afirmar que o novo constitucionalismo, contrariamente ao afirmado na assertiva "a", promove verdadeiro enfraquecimento da consagrada dicotomia direito público X direito privado.

    • Na letra C "deve-se olhar o direito de uma maneira geral". Que porra eh essa? Pra que então cpc clt e um montao de lei? Eh so olhar de uma maneira geral.

    • O neoconstitucionalismo busca não só afirmação das constutituições, mas sobretudo dos valores nela previsto. 

    • Com o neoconstitucionalismo, o direito público e o direito privado cada vez mais se interpenetram. Muito se fala em direito civil constitucional, por conta de a CF abordar muitos dos temas próprios do direito privado, como a família e os contratos.
    • Tá, mas de onde a ESAF tirou estes itens, os quais parecem partes de um poema. kkkkk

      Acertei por interpretação; mas gostaria que indicassem a fonte.

    • Pedro Lenza resume bem, em sua obra OAB Esquematizado:

      1- O Neoconstitucionalismo busca uma nova perspectiva sobre o constitucionalismo; NÃO MAIS ATRELAR O CONSTITUCIONALISMO À IDEIA DE LIMITAÇÃO DO PODER POLÍTICO MAS ASSEGURAR A EFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO, na concretização dos direitos fundamentais e na hierarquização das normas nos aspectos formais e axiológicos (valorativos)

      2- Pontos marcantes desse movimento:

      - ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO: a Constituição passa a ser O CENTRO DO SISTEMA, marcaga por uma intensa CARGA VALORATIVA. (com essa informação já aceitaríamos as opções, B, C, D e E corretas, pois valoriza muito a constituição)

      - CONTEÚDO AXIOLÓGICO: a Cosntituição passa a consagrar valores e opções políticas, destacando-se a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. (alternativa E correta)

      - CONCRETIZAÇÃO DOS VALORES CONSTITUCIONAIS E GARANTIA DE CONDIÇÕES DIGNAS MÍNIMAS. (alternativa D correta)

      Em nem um momento fala-se na dualidade do DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, logo, por eliminação, a A está errada.

    • @parquet_estadual

       

      Apenas para quem ficou curioso em saber a fonte, segue o texto do Min. Barroso, postado em 2009:

       

      ConJur - Luís Roberto Barroso traça histórico do Direito Constitucional

      www.conjur.com.br/.../luis-roberto-barroso-traca-historico-direito-constitucional-tv


    ID
    1733125
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considere o seguinte excerto de doutrina:

    “Não obstante os juízes fossem juízes reais, designados pelo rei, e não obstante agissem em seu nome, eram obrigados por juramento a determinar os direitos do súdito, não em função da vontade do soberano, mas segundo a lei; e um estudo aprofundado dos processos que nos restam daquele tempo demonstra que essa não era uma pia teoria, mas, em linha de máxima, uma prática geral e concreta."

    Essa passagem do Capítulo IV da obra clássica “Constitucionalismo Antigo e Moderno", de Charles Howard McIlwain, retrata aspecto da doutrina  

    Alternativas
    Comentários
    • Letra "A": CORRETA.


      Nunca ouvi falar dessa doutrina. Fiz uma pesquisa e encontrei o seguinte:


      Dos dois corpos do Rei. (Ernest Kantorowicz) - De um lado, o corpo natural, calcado nas efemeridades humanas, na visão conjuntural e contingente inerentes ao agir e pensar humano. De outro lado, revela-se o corpo místico e político do rei, engendrado na idéia de verdade, legitimidade e perenidade. Esse quadro buscado por Kantorowicz na tradição medieval...

      “Se na teorização de Kantorowicz os “dois corpos do rei” se encontram amalgamados, na superposição metafórica para o dilema da segurança jurídica não poderia ser diferente. O corpo contingencial e conjuntural da decisão não se separa do corpo perene e uno. Em suma, parece haver uma inconciliável contradição na pretensão de segurança jurídica. Contudo, o correto balancear desses dois corpos calcados na compreensão de segurança jurídica material pode fazer dessa aparente contradição o ritmo perfeito do andar jurisprudencial, que leva em conta o caso concreto e a hipercomplexidade da vida, sem deixar de perseguir, teleologicamente, a unidade e previsibilidade possível a fim de garantir a segurança. Sem dúvida, encontrar esse equilíbrio ideal não é tarefa fácil, mas é o horizonte que se faz necessário.”

    • Que questão absurda!!!!!!!!!

    • http://www.conjur.com.br/2015-abr-05/processo-familiar-corpos-rei-seguranca-juridica-esperar-cortes-superiores

    • Só acertei por ter uma curiosidade excêntrica por teologia política. No mais, questão descabida...

    • Acertei em razão da interpretação, mas tmb nunca ouvi falar! haha

    • A que ponto chegamos...

    • Questão feita para o candidato errar! Um absurdo!

    • Eu "se divirto" com essas Bancas ... pulei certo essa! Próxima ...

    • Cachorrada

    • Alternativa CORRETA - Letra "A"

      Justificativa:

      Doutrina Medieval dos "dois corpos do rei” → presente em toda a Europa, com destaque na Inglaterra, onde se desenvolveu em uma teoria política ou legal. Segundo a referida doutrina, a figura do Rei se subdividia em dois "corpos": a pessoa natural (física) do rei, semelhante a de qualquer outro homem, sendo, portanto, material e corruptível, e, também, a figura do representante político, um corpo imaterial (místico), invisível, imortal e incapaz de qualquer imperfeição. Tal dualidade exigia tratamento jurídico diferenciado para cada um dos “corpos”.

      fonte: https://books.google.com.br/books?id=kPSuV4hYGTIC&pg=PA235&dq=%22dois+corpos+do+rei%22&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwjt_pDYosbNAhVBHpAKHe90B2cQ6AEIPTAE#v=onepage&q=%22dois%20corpos%20do%20rei%22&f=false

       

    • Essa pergunta é a verdadeira separação do Trigo e do Joio.

    • Ta de sacanagem!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    • eu acertei... mesmo lendo os comentarios e buscando fonte ainda é uma materia não entendi plenamente.

    • Em 5 anos de faculdade + prova da oab + pós eu nunca ouvi falar nisso.. Devo tá muito defasada mesmo hahahaha

    • Sim, mas olha só: 

       

      O rei não tem apenas um corpo. Além do corpo natural, essencialmente igual ao de qualquer pessoa, ele possui um corpo místico. Ernst Kantorowicz focaliza neste livro a doutrina dos "dois corpos do rei", amplamente aceita na Inglaterra absolutista do século XVI, e como derivou de conceitos adotados pelos teólogos da Idade Média para caracterizar a Igreja ou o próprio Cristo. Analisando com precisão uma quantidade gigantesca de manuscritos e documentos. O autor reconstitui a história dessa apropriação conceitual e proporciona ao leitor um ângulo privilegiado para observar o declínio da Idade Média e o surgimento do mundo moderno.

       

      http://www.companhiadasletras.com.br/detalhe.php?codigo=10821

       

    • Esta questão é de história ou filosofia do direito 

    • Esse examinador não tem mãe!

    • Errei a referida questão!! Sinceramente, Nunca tinha ouvido falar da Doutrina(se é que pode chamar disso) medieval "Dos Dois corpos do rei".aff.Agora com os comentarios dos colegas acima,estou ciente!! Conhecimento nunca é demais...

       

       

    • Eu até acertei, mas pra que porra o candidato tem que saber uma merda dessa?

    • Putz! Que isso?

       

    • Chute e seja feliz.

    • Caramba dois corpos do Rei... eu que leciono Constitucional ...muito prazer.

    • Com todo respeito, o pessoal trouxe comentários da doutrina dos "dois corpos do rei", mas ninguém conseguiu "encaixar" tal doutrina à afirmação prevista no trecho da questão.

    • A questão exigiu conhecimento da doutrina de Ernst Kantorowicz, disseminada na obra "The King´s two bodies", obrigatória para estudiosos de política e teoria do Estado (para promotores de justiça, já não sei dizer). Brincadeiras à parte, um cargo deste nível exige mesmo do candidato um nivel de erudição jurídica não igualado para outras carreiras; dessa constatação não há como fugir. Comentemos a questão.

      “Não obstante os juízes fossem juízes reais, designados pelo rei, e não obstante agissem em seu nome, eram obrigados por juramento a determinar os direitos do súdito, não em função da vontade do soberano, mas segundo a lei; e um estudo aprofundado dos processos que nos restam daquele tempo demonstra que essa não era uma pia teoria, mas, em linha de máxima, uma prática geral e concreta." 

      O estudo de Kantorowicz sobre a teologia poítica medieval permitiu identificar a natureza perpétua por meio da qual a dignidade real sobrevive à pessoa física de seu portador. O corpo político do rei parecia se aproximar até o ponto de quase confundir-se com ele. Tudo acontecia como se o rei em si tivesse duas vidas em um só corpo - uma vida sacra e uma vida natural -, de modo que a vida sacra, após o regular rito fúnebre, sobrevivia à vida natural e podia ser admitida no céu e divinizada. Nas constituições modernas, um traço secularizado de insacrificabilidade de vida do soberano sobrevive no princípio segundo o qual o chefe de Estado não pode ser submetido a um processo judiciário ordinário. Também não existe nenhum ordenamento jurídico em que o assassinato do soberano tenha sido assinalado como simples homicídio. Ele constitui, em vez disso, um delito especial, definido como lesae maiestatis.

      Mas o que isso tem que ver com o enunciado da questão? Vejamos: a simetria dos corpos, do soberano físico e do soberano político (real) permite concluir o elemento de indissociabilidade entre o político e o jurídico, que constantemente aparece nas situações da organização da vida em sociedade ("e não obstante agissem em seu nome, eram obrigados por juramento a determinar os direitos do súdito, não em função da vontade do soberano, MAS SEGUNDO A LEI").

    • Me desestruturei com essa questão.

    • Creio que a melhor explicação advém dos ensinamentos de Lênio Streck onde torna-se possível verificar que "não obstante os juízes fossem juízes reais, designados pelo rei, e não obstante agissem em seu nome", ou seja embora os juízes tivessem uma base material (natural) no próprio reinado - corpo natural - possuiam outra base de cunho imaterial (deveres) para com os súditos - corpo imaterial - mantendo a integridade do direito, no caso, da lei, ou seja "eram obrigados por juramento a determinar os direitos do súdito, não em função da vontade do soberano, mas segundo a lei". 

      Cf. http://www.conjur.com.br/2015-set-24/senso-incomum-preciso-nao-obter-hc-brasil. 

    • É conhecida a elaboração de Ernest Kantorowicz que desenvolveu a teoria dos dois corpos do rei. De um lado, o corpo natural, calcado nas efemeridades humanas, na visão conjuntural e contingente inerentes ao agir e pensar humano. De outro lado, revela-se o corpo místico e político do rei, engendrado na idéia de verdade, legitimidade e perenidade. Esse quadro buscado por Kantorowicz na tradição medieval, metaforicamente, pode ser bem aplicado ao paradoxismo da segurança jurídica na contemporaneidade, nomeadamente nos litígios familiares.

      Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-abr-05/processo-familiar-corpos-rei-seguranca-juridica-esperar-cortes-superiores

    • Consegui o Livro de Ernest Kantorowicz. Li o primeiro capítulo sobre os dois corpos do Rei. No entanto, não consigo enxergar que o enunciado do exercício refira-se, com clareza, a tal doutrina. Note-se que  Kantorowicz relata duas formas distintas na qual a "ficcção" dos dois corpos do Rei foram utilziadas na Inglaterra. (i) No caso de terras do Ducado de Lancaster (desculpe eventual pleonasmo), Eduardo VI, fez doações de terra enquanto era menor de idade. Neste caso, a natureza humana foi sacralizada pela natureza do corpo político, que aperfeiçoa todos os atos do corpo natural, visto que o corpo político não está suscetível às questões temporais, de morte e vida, ou da capacidade civil. Pois tais capacidades são perfeitas no corpo político, o qual é um só com o corpo natural. (ii) Em outro caso, operou uma espécie "alter ego", bifurcando as naturezas política e natural dos corpos do Rei. Assim, o corpo político de Carlos I, reuniu os exércitos que iriam combater o mesmo Carlos I, em seu corpo natural do Rei. O Parlamento, tranfigorou-se como expressão do Corpo Político de Carlos I, para conjurar contra a pessoal natural de Carlos I, que culminou na destituição de Carlos I, que foi preso, processado, julgado e condenado a morte. Pode-se, dizer, que o Corpo Político de Carlos I condenou a morte o Corpo Natural de Carlos I.

      Assim, a questão foi muito mal elabora, sobretudo porque utilzia excerto de outro livro. Ora, poderia ter utilizado a própria obra de Kantorowicz.

      Sobre "insacrificabilidade" apresentada por Alexander Gusmão, pode ser encontrada em "Homo Sacer. O Poder Soberano e a Vida Nua", pp. 109, 110.   de Giorgio Agamben, com edição brasileira traduzida por Henrique Burigo, publicada pela Editora UFMG. 

    • Aquela que você fecha o olho e marca

    • O STF cita os "dois corpos do rei" na Rcl 7285 DF. Não sei se ajuda, mas é mais um dado. abraços.

    • Falou tudo Chuck concurseiro! rsrs

    • Segundo o nobre doutrinador MARINHO [só os fortes entenderão]: '' Sabia não '' =)

    • c é loko cachorreira rs

    • Chute certeiro que eu dei agora, que assim seja caso precisar na hora da prova, amém!

    • Apenas para ter nos meus comentários...

      O STF cita os "dois corpos do rei" na Rcl 7285 DF:

      (...) Se for possível estabelecer alguma aproximação metafórica da situação do reclamante, vale a pena citar a doutrina dos dois corpos do rei, citada no texto acima mencionado, tradicionalíssima no Direito Constitucional inglês. Como bem anota Ernst Kantorowicz (Os dois corpos do rei: um estudo de teologia política medieval. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p.31), há uma diferença entre o monarca-homem e o monarca-Estado, cuja representação simbólica mais apreciável são as tumbas de dignatários medievais, encontráveis em muitas igrejas europeias. Por cima, a escultura do morto apresenta-o nos suntuosos trajes de suas funções na hierarquia de seu tempo. Embaixo, o artista cinzelou em pedra o mesmo corpo, mas em decomposição, revestido por ataduras. Essa visão dual representa a transitoriedade do poder e como são vãs as potestades humanas. No entanto, deve-se conferir a esses titulares, ao menos durante seu exercício, certas considerações e cautelas, não por eles, mas pelo caráter eminente e conspícuo de seus misteres. Preserva-se, com isso, a própria dignidade do Estado, com o uso da doutrina dos dois corpos do rei. Se em relação ao reclamante aplicam-se as regras de competência do STF, pelo fato de responder por atos praticados quando era ministro de Estado e por continuar como agente político, visto que é um parlamentar eleito, remanescem duas questões (...) 

    • Ótima questão. Tema relevante e muito atual. Questão muito fácil.

       

    • A. Gusmão arrazou!!

       

      ;]

    • essa doutrina é adotada no BRasil? onde?

       

       
    • Nunca tinha visto isso.

    • PQP!

    • Quanto a teorias a respeito do constitucionalismo:

      A questão se refere a doutrina denominada de "dois corpos do rei'. Esta teoria é citada no julgado da Rcl 7285 do STF, que a traduz com a diferença entre o monarca-homem e o monarca-estado. Com ambos agindo de acordo com suas funções e em respeito à lei, preserva-se a integridade do Estado.

      Gabarito do professor: letra A.



    • JESUS!

    • Não sabia nem o rumo..

    • Achei a questão bem tranquila, tanto pela doutrina já ter sido citada em julgado anterior a questão, como também por ser matéria abordada nos melhores materiais jurídicos de preparação pra concurso, no entanto, é certo que exige do candidato um conhecimento mais amplo acerca das teorias do constitucionalismo. 

    • Uau Anderson, vc é pica mesmo ein... assina meu livro de Direito Constitucional, por favor?

    • Pra que isso?? na boa, que desnecessário

    • Só mais uma questão para constar na estatística de erro. Nunca tinha lido nada acerca disso.

    • Prova vergonhosa.

    • Confesso que acertei essa questão com os conhecimentos que eu tinha de história, não por ter visto na graduação de Direito.

      Que insano!

    • ai sim, promotor vai usar demais essa teoria na prática em? haushausa

    • Eu parei de reclamar. Não resolve.

      O erro não alimenta o ego, mas traz o aprendizado que todo aprovado tem por base.

      FOCO.

    • Eu fico impressionado como cobram besteira em prova do MP.

    • Essa passagem do Capítulo IV da obra clássica “Constitucionalismo Antigo e Moderno", de Charles Howard McIlwain, retrata aspecto da doutrina dos DOIS CORPOS DO REI.

      Letra A

    • Parabéns quem acertou essa questão, você será um ótimo promotor de justiça(ironia).

    • Da vontade de chorar!!! kkk

    • Alô Galera bate as mãos e bate os pés... e bate os pés... e bate os pés...

    • Depois q vc erra uma duas vezes, fica fácil. Nunca ouvi falar.

    • Dois corpos do Rei = impessoalidade

    • Esta teoria utiliza uma metáfora da obra Os Dois Corpos do Rei, de Ernest Kantorowicz, para traçar um paralelo com a segurança jurídica sob a perspectiva jurisprudencial na busca da uniformidade, busca esta que parte da formulação de acórdãos e ementas, até a exposição das razões de decidir, de modo que haja preocupação com toda a decisão e não apenas com seu dispositivo.

      Esses dois corpos numa só decisão (em metaforia com os dois corpos de um rei) são responsáveis por possíveis variáveis dos precedentes dos Tribunais Superiores, o que poderia sugerir aparente contradição em vista da insegurança jurídica, quando, na verdade, não se teria esse quadro, mas, sim, uma observância da segurança jurídica material, que estaria respaldada no direito material, e, por sua vez, daria ensejo à decisão diferente.

      A decisão não se aparta do corpo com suas partes (de um lado a parte indeterminada ou incerta, e, de outro lado, a parte das circunstâncias fáticas) [partes que estão unidas], e, apesar de oscilações jurisprudenciais, o ideal é perseguir na hipótese concreta e da grande complexidade da vida este equilíbrio, sem deixar de buscar a garantia da segurança jurídica. Aqui se teria a Teoria dos Dois Corpos do Rei.

      Fonte: BIFFFE Júnior, João; JÚNIOR, Joaquim Leitão. Terminologias e teorias inusitadas. Ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2017. Pág. 322.

    • deve ter relação com "Game of Thrones" kkkkkkk

    • Sistema de precedentes – busca da uniformidade e da segurança jurídica

      Aparente paradoxo na pretensão de segurança jurídica: sempre haverá oscilações jurisprudenciais, porque os juristas são humanos e possuem a sua própria maneira de pensar; no entanto, o ideal é perseguir a uniformização, o equilíbrio e a segurança jurídica.

      Aplicação metafórica da teoria medieval dos “Dois Corpos do Rei” (“The King’s two bodies”), de Ernest Kantorowicz, aplicada em toda a Europa, com destaque para a Inglaterra:

      “Não obstante os juízes fossem juízes reais, designados pelo rei, e não obstante agissem em seu nome, eram obrigados por juramento a determinar os direitos do súdito, não em função da vontade do soberano, mas segundo a lei; e um estudo aprofundado dos processos que nos restam daquele tempo demonstra que essa não era uma pia teoria, mas, em linha de máxima, uma prática geral e concreta."

      REI - 2 corpos indissociáveis:

      ·        Corpo natural: natureza humana, falha, efêmera; agir e pensar humanos

      ·        Corpo místico: natureza política, real, soberana, simbólica; verdade e legitimidade, perenidade

      Assim é o jurista hoje, permeando entre a Política e o Direito, indissociáveis, e entre a vontade da lei e as suas próprias convicções.

    • "A teoria dos Dois Corpos do Rei consistia na constatação de que o soberano, na realidade, possuía dois corpos: um humano, igual a qualquer outro e igualmente sujeito a qualquer vicissitude humana, como a doença, morte ou o pecado; e um outro, o político, que não podia ser visto ou tocado, era sagrado e imortal, e sua existência se devia à boa conduta e administração do reino e bem estar de seu povo. Apesar de ambos os corpos (o político e o humano) serem indivisíveis, o primeiro era infinitamente superior ao segundo. Essa concepção originou a idéia da infalibilidade dos reis durante a Idade Moderna, um dos atributos do absolutismo." (Leandro Pena Catão, http://revistatempodeconquista.com.br/documents/RTC1/LEANDROCATAO.pdf)

      Lenio Streck faz menção direto à teoria dos dois corpos do rei nos seus artigos no Conjur.

      https://www.conjur.com.br/2015-set-24/senso-incomum-preciso-nao-obter-hc-brasil

      "Desde 1495 (durante o reinado de Henrique VII, da Inglaterra) existe a ficção dos dois corpos do rei. Foi um jeito que o inicio da modernidade — na virada do medievo— encontrou para resolver o problema do corpo natural do rei e sua “divindade” (ou seu corpo imaterial). Estou preparando um livro sobre essa importante e complexa questão da qual já falo de há muito e já deixei explicitado no livro O que é isto – decido conforme minha consciência?

      O auge dessa aplicação se deu quando o Parlamento inglês recorreu a essa ficção (1642) para conjurar, em nome e por meio da autoridade de Carlos I (corpo político-divino-imaterial do Rei), os exércitos que iriam combater o mesmo Carlos I (corpo natural e material do Rei). Fantástico, não? Por intermédio da Declaração dos Lordes e Comuns, o corpo político do Rei era retido no e pelo Parlamento, enquanto o corpo natural era colocado “no gelo”. Isto porque o Rei é a fonte da justiça e da proteção, mas os Atos de Justiça e proteção não são exercidos em sua própria pessoa, nem dependem de seu desejo, mas por meio de suas Cortes e seus Ministros que devem cumprir seu dever nesse sentido.

      Lenio também aplicou a teoria nesse caso em que Bolsonaro alegou privacidade de uma reunião ministerial, vejam vocês!!!

      https://www.conjur.com.br/2020-mai-26/opiniao-moro-bolsonaro-dois-corpos-rei-criminalizacao-stf

    • Continuando o coment já enviado....

      https://www1.folha.uol.com.br/colunas/vladimirsafatle/2016/12/1839609-renan-calheiros-fica-no-senado-por-decisao-da-junta-financeira-governante.shtml

      O cientista político Vladimir Safatle também recorreu à teoria dois dois corpos do rei para mostrar como Renan Calheiros, na Presidência do Senado, conseguiu ser classificado como ficha-suja pelo STF (o corpo falível, acusado de corrupção) e, assim, não poder figurar na linha sucessória presidencial, ao mesmo tempo que podia ocupar a Presidência do Senado (o corpo puro, sem máculas).

      Quem criou essa condição sui generis foi o STF no julgamento da ADPF 402/2018

      "Os substitutos eventuais do Presidente da República – o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80) – ficarão unicamente impossibilitados de exercer, em caráter interino, a Chefia do Poder Executivo da União, caso ostentem a posição de réus criminais, condição que assumem somente após o recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime (CF, art. 86, § 1º, I). – Essa interdição, contudo – por unicamente incidir na hipótese estrita de convocação para o exercício, por substituição, da Presidência da República (CF, art. 80) –, não os impede de desempenhar a Chefia que titularizam no órgão de Poder que dirigem, razão pela qual não se legitima qualquer decisão que importe em afastamento imediato de tal posição funcional."

    • Simplificando bastante e acrescentando à teoria bruta trazida pelos estimados colegas, essa teoria dos dois corpos do Rei demonstra como o Estado (por seus representantes) deve agir. Na situação do enunciado, o magistrado passava por cima de questões pessoais, como gratidão pela nomeação, medo de punição, amizade pelo soberano, etc., e atuava como agente estatal, com base apenas na lei, determinando o direito dos súditos.

      Um agente possui dois lados: um que é seu "eu" interior e outro, que é o agente público. Quando no exercício da função pública, deve abandonar suas preferências pessoais e agir pautado na lei.

    • Claro, a famosíssima e super estudada por todos doutrina dos dois corpos do rei.


    ID
    1733128
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Na história do constitucionalismo, as principais contribuições vieram das Revoluções Gloriosa, Americana e Francesa, destacando-se as seguintes:

    I. soberania do parlamento (em base bicameral).

    II. princípio da soberania nacional.

    III. federalismo.

    IV. Constituição como “uma bíblia política".

    Essas quatro contribuições são, respectivamente, das seguintes Revoluções: 

    Alternativas
    Comentários
    • Só acertei pelo fato de ter certeza que a assertiva IV era Americana.

      Até hoje a Constituição Americana é usada como uma bíblia politica.Difícil encontrar um americano que não saiba citar ao menos, um artigo de sua Carta Magna.Assim como aqui no Brasil, hahahahahahahahah. SQN.
    • acertei do mesmo jeito, vi sobre bíblia, e tive a certeza de ser americana..

    • I. soberania do parlamento (em base bicameral): a Revolução finaliza o absolutismo no Reino Unido. Para limitar o poder do rei foi dado poder ao parlamento, em um sistemas bicameral. As nobreza representada pela Câmara dos Lordes e a plebe pela Câmara dos Comuns. 

      II. princípio da soberania nacional. A Revolução Francesa ocorreu como repúdio a um sistema de privilégios. O Estado 
      Francês era dividido em três estamentos. Esta ideologia de ideologia de estamentos estaques era legitimada como direito natural (Os estados gerais da França), que seriam imutáveis. Os contratualistas entendiam que essa ordem natural poderia ser modificada. Tal modificação é o que eles denominaram de poder constituinte. Os revolucionários franceses, baseados da obra de Emmanuel Siyès, "Qu'est-ce que le tiers état?" ('O que é o Terceiro Estado?'; no Brasil, lançado como "A Constituinte Burguesa") concluíram que o poder constituinte estava na mão da nação. Siyes que o o terceiro estado é uma nação completa e que não necessita dos outros dois estamentos: o clero e a nobreza.

      III. federalismo. Embora na ideia de federação e confederação não seja uma exclusividade da independência americana, pois os Cantões Suíços também usavam esta forma de estado, foi uma característica da Independência Estadunidense. 

      IV. Constituição como “uma bíblia política": o Constitucionalismo Estadunidense foi o primeiro a realizar um documento formal e escrito com as regras de organização do Estado.

    • Contribuição da Revolução Gloriosa: Soberania do Parlamento (em base bicameral)
      Contribuição da Revolução Francesa: Princípio da Soberania Nacional
      Contribuição da Revolução Americana: Federalismo e Constituição como uma "Bíblia Política) 

    • As contituições americana e francesa estão inseridas na segunda fase do constitucionalismo - CONSTITUCIONALISMO CLÁSSICO OU LIBERAL. (Libertè): vai do fim do século XVIII até o fim da 1ª guerra, tem como marca o surgimento das constituições escritas.

      EUA: 1787 - Primeira constituição escrita, fortalecimento do poder judiciário, controle de constitucionalidade, concisa, presidencialismo e FEDERALISMO.

      FRANCESA: 1789 surge a declaração de direitos do homem e do cidadão: Distinção entre poder constituinte originário e derivado, garantia de direitos, separação dos poderes, soberania nacional.

    • Mah. a questão é Linda porque você acertou, só pode!

       

    • Gabarito B (aos não assinantes)!

      Bons estudos!

       

       

    • Depois de Belgica 2 x 1 Brasil... foi até um consolo acertar essa questão. 

    • Existem três modelos de constitucionalismo:

      Inglês, chamado historicista. Sua característica é de "revelar a norma". Portanto, esse modelo já não teria a Constituição "como uma bíblia política". Sendo assim, esse modelo conta com a "soberania" do Parlamento.

      Francês, chamado revolucionário (em sentido de oposição ao modelo historicista - de desenvolvimento paulatino). Esse modelo revolucionário quer concentar a Soberania justamente nas mãos do povo. Por isso, "soberania nacional". Neste modelo de soberania nacional desemboca na Constituição. Porém, como a constituição é "criada", pelo povo, não se diz que é uma "bíblia política". Ao contrário do modelo Inglês que revela a norma, no modelo Francês a norma é criada. 

      Americano, chamado EstadualistaNeste modelo foram os Estados Federados (Federação), que compareceram por meio de representantes para pactuar as normas fundacionais do Estado. Neste modelo não há soberania do parlamento ou do Povo. Há, porém, o sistema de Checks and Balances, que tem no judiciário o órgão defensor da Constituição e que diz a norma. Por isso, a Constituição é considerada uma "bíblia política". O Judiciário está para a Constituição tal como os antigos profetas estavam para a Bíblia, ele "diz a norma". 

       

    • GAB "B"

      Gloriosa, Francesa, Americana e Americana.

    • Resposta: B.

      Na história do constitucionalismo, as principais contribuições vieram das Revoluções Gloriosa, Americana e Francesa, destacando-se as seguintes:

      I. soberania do parlamento (em base bicameral) - Gloriosa;

      II. princípio da soberania nacional - Francesa;

      III. federalismo - Americana;

      IV. Constituição como “uma bíblia política" - Americana.


    ID
    1768681
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-MT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com relação ao neoconstitucionalismo, às normas constitucionais e ao poder constituinte, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (a)


      HC-QO 86009 / DF - DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO. Julgamento: 29/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma. Ementa. EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS. JULGAMENTO JÁ INICIADO. INSUBSISTÊNCIA DOS VOTOS PROFERIDOS. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à Constituição Federal), e não propriamente de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga. Questão de ordem que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para reinício do julgamento do feito. Decisão. A Turma, resolvendo questão de ordem, tornou sem efeito o início do julgamento e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 29.08.2006.” (Os grifos não são do original).

    • b) As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matérias, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. As normas de eficácia contida são, assim, normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque estão sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.


      c) O poder constituinte derivado reformador é o poder de modificar a Constituição Federal de 1988, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário. Já o poder constituinte derivado decorrente é o poder que a Constituição Federal de 1988 atribuiu aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições.


      (Fonte: Direito Constitucional Descomplicado).

    • LENZA (2015): 

      As mutações constitucionais, portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.

      Buscando a sua origem na doutrina alemã, Uadi Lammêgo Bulos denomina mutação constitucional “... o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais”.4

      Barroso, por sua vez, afirma que “... a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Esse novo sentido ou alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança na realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético ou justo. Para que seja legítima, a mutação precisa ter lastro democrático, isto é, deve corresponder a uma demanda social efetiva por parte da coletividade, estando respaldada, portanto, pela soberania popular”.5

      Damos um exemplo, valendo-nos do Código Penal brasileiro, apenas para ilustrar: antes do advento da Lei n. 11.106/2005, os arts. 215, 216 e 219 do CP traziam a expressão “mulher honesta”. Quando falamos que essa expressão sofreu uma mutação interpretativa, não queremos dizer que o artigo em si foi alterado, mas, sim, que o conceito de “mulher honesta”, ao longo do tempo, levando em consideração os padrões aceitos pela sociedade da época, adquiriu significados diversos. “Mulher honesta” no começo do século XX tinha determinado significado, diverso do que adquire a “mulher honesta” dos dias atuais. “Mulher honesta” em uma cidade talvez tenha um significado diverso do que adquire em cidade de outra localidade.

    • Em relação à letra "E" (falsa), o erro está em que não se trata de elemento de aplicabilidade formal, mas sim em elemento de estabilização constitucional.

      Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

      a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);

      b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

      c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

      d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102 , I . a (controle de constitucionalidade);

      e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

    • Lembrando que a mutação constitucional também pode ser chamada de poder constituinte difuso.

    • Letra (a) O fenômeno da mutação constitucional é um processo informal de alteração do significado da CF, decorrente de nova interpretação, mas não de alteração, do texto constitucional.


      CORRETO, conforme ensinamentos de Pedro Lenza sobre mutação constitucional "...não seriam alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

           As mutações constitucionais , portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais . Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.


      Letra (b) As normas constitucionais de eficácia contida, apesar de ter aplicabilidade imediata, somente produzem efeitos após edição de norma infraconstitucional integrativa.


      ERRADA, é o conceito de norma constitucional de eficácia limitada. 


      Letra (c) Decorre do poder constituinte derivado reformador a possibilidade de estruturação dos estados-membros, por meio de suas próprias constituições.


      ERRADA. Decorre do poder constituinte derivado DECORRENTE a possibilidade de estruturação dos estados-membros, por meio de suas próprias constituições.


      Letra (d) O neoconstitucionalismo desenvolvido pelo modelo neoliberal de Estado revisita a concepção de liberdade de mercado, resultando no enfraquecimento dos direitos sociais.


      ERRADA. Pelo contrário. O neoconstitucionalismo, segundo Walber de Moura Agra apud Pedro Lenza, "o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito. Ele pode ser considerado um movimento caudatário do  pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionadas: a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais; b) onipresença dos princípios e das regras; c) inovações hermenêuticas; d) densificação da força normativa do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva".


    • Com relação à alternativa B:

      São AUTOAPLICÁVEIS, dispensando a atuação futura do poder público para que produzam seus efeitos, as normas constitucionais de eficácia:
      * PLENA - têm incidência direta, imediata e integral, porque não podem sofrer restrições por parte do poder público - ex: arts 1°, 2° e 5°, III;
      * CONTIDA - têm incidência direta e imediata, mas NÃO integral, porque podem sofrer restrições (legislativas e administrativas) previstas no próprio texto constitucional - ex: art 5°, XII e 93, IX;.
      --> Aproximam-se do conceito das self-executing!
      .* LIMITADA - NÃO SÃO AUTOAPLICÁVEIS (not self-executing), exigindo atuação futura do poder público para produzir seus efeitos máximos (produzem o efeito mínimo de vincular o legislador infraconstitucional a seus vetores). Têm incidência indireta, mediata e NÃO integral. José Afonso divide essas normas em dois grupos:
      # normas de princípio institutivo ou organizatório - a grosso modo, são as que criam órgãos, funções e institutos que deverão ser regulamentados pelo poder público, ex: art. 93;# normas de princípio programático - são normas que se associam aos direitos sociais, criando metas, diretrizes, programas que deverão ser regulados, ex: arts. 196 e 205. Geralmente padecem pela inefetividade de suas normas. 

      * Normas constitucionais de eficácia EXAURIDA e aplicabilidade ESGOTADA - são as que já extinguiram a produção de seus efeitos, condicionando sua aplicabilidade. São próprias do ADCT, ex: arts 1°, 2° e 3°.
      Fonte: anotações pessoais baseadas nas doutrinas de Pedro Lenza e Marcelo Novelino.
    • Letra E incorreta porque a norma constitucional que trata da ação direta de inconstitucionalidade NÃO constitui elemento formal de aplicabilidade da CF, mas sim ELEMENTO DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL (destinados a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas.

    • A) verdadeiro

      B) Falso. normas contidas produzem efeitos imediatos, podendo ser restringidas, ou seja, tem aplicação imediata

      C) Falso. É poder constituinte decorrente 

      D) Falso. Representa o fortalecimento da CF

      E) Falso. É elemento de estabilização constitucional 

    • gab: A

       

      a) Mutação constitucional -> PODER CONSTITUINTE DIFUSO -> É o poder que toda a sociedade tem de mudar o significado das normas , sem mudança do texto .

       

      Fonte : Prof. João Trintade

       

       

       

    • Obrigada pela contribuição Carlos, mas apenas corrigindo um ponto na letra B.

      Não se trata de conceito de norma constitucional de eficácia limitada, pois esta tem aplicabilidade MEDIATA e não imediata.

    • Caro Carlos Café, conforme vc postou:

      Letra (b) As normas constitucionais de eficácia contida, apesar de ter aplicabilidade imediata, somente produzem efeitos após edição de norma infraconstitucional integrativa.

      ERRADA, é o conceito de norma constitucional de eficácia limitada

      Nao poderia se tratar de tal conceito, pois as de eficacia limitada não possuem aplicabilidade imediata.

      obrigado pelos conhecimentos compartilhados

      Amigo, desculpe a insistência

      "Não se trata de conceito de norma constitucional de eficácia limitada, pois esta tem aplicabilidade MEDIATA e não imediata." 

      Abração e bons estudos

       

       

       

    • Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

       

      As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica (Agra, 2010, p. 30).

       

       

       

      http://duraorodrigo.jusbrasil.com.br/artigos/154636521/mutacao-constitucional-conceito-historico-e-evolucao

    • Mutação Constitucional não é a mudança dotexto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

       

       

      http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/935862/o-que-se-entende-por-mutacao-constitucional-heloisa-luz-correa

    • Mutação Constitucional: é um processo não formal de mudança da constituição em que o texto constitucional permanece inalterado, modificado-se apenas o significado e o sentido interpretativo de determinada norma constitucional.

      ex: sobre o conceito de casa, que pode ser entendido como escritórios profissionais, hotéis, motéis, pensões e congêneres.

    • Mutação Constitucional, segundo José Afonso, “consiste num processo não formal de mudanças das constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura orgânica do estado”[4]. É não formal a partir do momento que sua previsão não está expressa em nenhuma legislação. Observa-se, claramente, a partir da definição supra que esta reforma tácita da Carta Magna tem como origem a interpretação feita pelo Poder Judiciário. Por óbvio, que a sociedade e a doutrina desempenham importante papel nesta tarefa interpretativa por meio de estudos e movimentos sociais reivindicatórios. A mutação constitucional é um fenômeno que decorre, principalmente, do entendimento dado pelo STF a norma constitucional. Como a estrutura do Supremo não é perene, a posse e a substituição de  ministros com idéias e valores diversos acarretam, também, o fenômeno ora estudado. É o que se costuma falar de: “novo entendimento do Supremo"

      Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,mutacao-constitucional,32350.html

       

      Desse modo a mutação constitucional não se dá somente pela via interpretativa ,  mas também pela alteração dos costumes ,  fonte do direito, entretanto de duvidosa aplicabilidade no contexto  de tradição constucional brasileira ,  mas plenamente passível de se visualizar em países de direito constucional consuetudinário, como a Inglaterra .  passível de anulação 

    • a) CERTO. Mutação constitucional: a) processo não formal; b) mudanças perpetradas por tradições, costumes, interpretação judicial, alterações empíricas e sociológicas e ordenamento de estatutos que afetam a estrutura orgânica do Estado.

       

      b) ERRADO. Existem normas de eficácia contida em que a própria Constituição traz norma no sentido de conter a eficácia de outra norma.

       

      c) ERRADO. Poder constituinte derivado DECORRENTE.

       

      d) ERRADO. Sem comentários.

       

       

      e) ERRADO.

    • a) correto. 

       

      b) as normas de eficácia contida produzem seus efeitos de forma imediata, mas podem ter a sua aplicabilidade limitada por lei infraconstitucional ou mesmo por outra norma constitucional. 

       

      c) decorre do poder constituinte derivado difuso a possibilidade de estruturação dos estados-membros, por meio de suas próprias constituições.

       

      d) o neoconstitucionalismo busca dar mais eficácia às normas constitucionais, principalmente em relação aos direitos e garantias individuais. 

       

      e) a norma constitucional que trata da ação direta de inconstitucionalidade constitui de estabilização constitucional. 

    • Melhor aula sobre mutação constitucional:

      Prof. Vivian Cristina

      https://www.youtube.com/watch?v=srNdSsLtZOM

    • a) Correto.

      b) Incorreto. Norma de eficácica contida é de aplicabilidade e efeitos imediatos cuja norma infralegal integravita pode limitar seus efeitos e alcance.

      c) Incorreto. Poder Constituinte Derivado Reformador trata de emendas constitucionais para reformar a C. Federal. É o Derivado Decorrente que cria Constituições Estaduais para estruturar Estados-membros.

      d) Incorreto. O Neoconstitucionalismo não se confundi com Neoliberalismo, e tem, inclusive, um viés oposto. O Neoconstitucionalismo além de dar força normativa às normas constitucionais, fortalece os direitos fundamentais, em especial os Direito Sociais.

      e) Incorreto. A norma constitucional que trata da ADI constitui elemento de estabilização constitucional. Cumpre observar que os elementos da Constituição são, de acordo com José Afonso da Silva: orgânicos, limitativos, socioideológicos, de estabilização e formais.

    • O fenômeno da mutação constitucional consistente na alteração do sentido de norma constitucional originária, em razão da conjugação do texto da norma com fatores externos, sem que o texto dessa norma tenha sido modificado. É um processo informal de alteração do significado da CF, decorrente de nova interpretação, mas não de alteração, do texto constitucional, correta a afirmativa A.

      Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Como explica Pedro Lenza, "as normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou do art. 5, § 3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência. [...] A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (art. 136, § 1º, e 139, da CF/88)." (LENZA, 2013, p. 234-235). Portanto, incorreta a alternativa B.

      Surge do poder constituinte derivado reformador a possibilidade de modificação do texto da constituição por meio de procedimento específico. O poder constituinte derivado decorrente é a capacidade de estruturação dos estados-membros, por meio de suas próprias constituições. Incorreta a alternativa C.

      De forma geral, o neoconstitucionalismo está relacionado a um movimento pós-positivista, onde existe uma conexão entre direito e moral, e a fundamentação constitucional é essencial. Portanto, está centrado na força normativa da constituição, que se expande para todas as áreas do direito. Há valorização dos princípios e da prática interpretativa e argumentativa. A ponderação como técnica decisória é usada para alcançar a melhor decisão para os casos concretos, garantindo a racionalidade das decisões judiciais e suscitando o consenso acerca delas. Nada tem a ver com o modelo neoliberal de Estado. Incorreta a alternativa D.

      José Afonso da Silva apresenta uma classificação das normas constitucionais baseada nos elementos constitucionais. De acordo com a distinção proposta, os dispositivos da Constituição podem ser agrupados em cinco grupos: elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado); elementos sócio-ideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado); elementos de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma, controle de constitucionalidade); elementos formais de aplicabilidade (aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias) e elementos limitativos (direitos e garantias individuais). A partir dessa classificação, a norma constitucional que trata da ação direta de inconstitucionalidade constitui elemento de estabilização constitucional. Incorreta a alternativa E.

      RESPOSTA: Letra A




    • gab A
      MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
      São processos informais de alteração do conteúdo da CF sem que haja qualquer modificação em seu texto, ou seja, o conteúdo da constituição é modificado, mas o texto permanece o mesmo.
      Foi criada por um autor chamado Lanawd e desenvolvida por Jellinew, visa se contrapor à reforma constitucional, tendo em vista que constitui um processo informal ao passo que a reforma é um processo formal, ambas alteram o conteúdo da CF.
      Ocorre através dos costumes (Common Law), é raro ocorrer em países do Civil Law (voto de liderança – votações simbólicas das lideranças para aprovarem determinada matéria – não existe previsão legal), bem como através da interpretação (processo mais comum de mutação constitucional, ocorre mais facilmente em países do Civil Law.
      No caso do Brasil, o STF discutia a hipótese de mutação constitucional do art. 52, X, CF (hipóteses em que o Senado Federal suspende a execução da lei com base em decisão definitiva do STF em sede de controle difuso, a fim de que a decisão tenha efeitos erga omnes). A discussão foi posta na Rcl 4335/AC, havia dois ministros a favor (Gilmar Mendes e Eros Grau) que defendiam que: em vez de suspender a lei o Senado Federal passaria apenas a dar publicidade à decisão do STF.

    • A- CORRETO. O poder Constituinte Difuso que da origem a mutação constitucional, é o poder de realizar mudanças no conteúdo das normas constitucionais, sem haver alteração no texto constitucional, pois isso é função do poder constituinte derivado reformador. 

       

      B- INCORRETO.   NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:    

                                                Aplicabilidade Direta: não precisa de outra norma para surtir efeitos.

                                                Aplicabilidade Imediata: produz efeitos imediatamente desde sua  entrada em vigor

                                                Aplicabilidade não integral: pode sofrer limitação de seu conteúdo por norma infraconstitucional.                                                                                            .

       

      C- INCORRETA. Poder Constituinte:            Originário: cria a (CF) 

                                                                             Derivado:   Reformador: reforma e altera a (CF)

                                                                                               Derivado: elabora e altera a constituição dos estados membros. 

       

      D- INCORRETA.  O Neoconstitucionalismo representa o fortalecimento do Estado e não o enfraquecimento. 

       

      E- INCORRETA. 

    • Dois macetes, FONTE : amigos daqui

       

      PODER CONSTITUINTE:

      - ORIGINARIO: o que criou a CF

      - DERIVADO

      REFORMADOR: altera a CF

      DECORRENTE: produzir as Const. Estaduais

       

      EFICACIA DAS NORMAS CONST:

      - PLENA: imediata, direta e integral

      - CONTIDA: imediata, direta e não integral '' produz efeitos, mas pode ser restrigida por uma normal infralegal''

      - LIMITADA: mediata, indireta e não integral. '' so produz efeitos se tiver uma norma infralegal que regulamente''

       

       

      GABARITO ''A''

    • Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

      a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);

      b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

      c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

      d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102 , I . a (controle de constitucionalidade);

      e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

    • Letra "A"

       

      A doutrina menciona a mutação constitucional como poder constituinte difuso, caracterizado como um poder de fato que deve respeitar o texto formal e os princípios estruturantes da CF, sem alterar o texto escrito. Na verdade, o que ocorre é uma modificação de interpretação.

    • a) O fenômeno da mutação constitucional é um processo informal de alteração do significado da CF, decorrente de nova interpretação, mas não de alteração, do texto constitucional. - CORRETO

      b) As normas constitucionais de eficácia contida, apesar de ter aplicabilidade imediata, somente produzem efeitos após edição de norma infraconstitucional integrativa. - ERRADO: Normas constitucionais de eficácia contida, após a edição de norma infraconstitucional, tem seus efeitos reduzidos.

      c) Decorre do poder constituinte derivado reformador a possibilidade de estruturação dos estados-membros, por meio de suas próprias constituições. - ERRADO: Correto seria poder constituinte derivado RECORRENTE.

      d) O neoconstitucionalismo desenvolvido pelo modelo neoliberal de Estado revisita a concepção de liberdade de mercado, resultando no enfraquecimento dos direitos sociais. - ERRADO: resulta no FORTALECIMENTO, e não enfrequecimento dos direitos sociais.

      e) A norma constitucional que trata da ação direta de inconstitucionalidade constitui elemento formal de aplicabilidade da CF. - ERRADO: Constitui elemento de establização constitucional.

    • Onde o colega Rhian (letra C do comentário) escreveu "constituinte derivado RECORRENTE.", não seria "DECORRENTE"?Abraço.

    • sobre a letra E_ Elementos formais de aplicabilidade: compreendem as normas que estabelecem regras de aplicação da constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais transitórias eart. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    • A interpretação da Constituição sob o método teleológico busca investigar as origens dos conceitos e institutos pelo próprio legislador constituinte.

      LETRA E – ERRADA – A definição acima trata-se de método genético. O método teleológico ou sociológico busca a finalidade da norma. Nesse sentido:

      Método jurídico ou hermenêutico clássico

      Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:”

      “■ elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;

      elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal;

      elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;

      elemento sistemático: busca a análise do todo;

      elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;

      elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;

      elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular etc.;

      elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;

      elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.”

      Nesse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.”

       

      FONTE: PEDRO LENZA

    • b) As normas constitucionais de eficácia contida, apesar de ter aplicabilidade imediata, somente produzem efeitos após edição de norma infraconstitucional integrativa.

      LETRA B - ERRADA - Esse é o conceito de normas constitucionais de eficácia limitada. 

      NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

      São aquelas normas que, de imediato, no momento que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4.º da EC n. 47/2005.8 São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.”

      FONTE: PEDRO LENZA

       

    • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

      Também chamada de poder constituinte difuso, que ocorre quando o texto constitucional continua o mesmo, mas ele é reinterpretado em virtude de novas realidades sociais, de novos contextos. O texto ganha novas atribuições de sentido. Ex.1: art. 5º, caput – quem são os titulares de direitos fundamentais: brasileiros (natos e naturalizados)

      e os estrangeiros residentes, mas o STF considera a interpretação extensiva da constituição para abranger os não residentes. Ex.2: união estável entre homoafetivos

      Fonte: cpiuris

    • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

      PROCESSO INFORMAL DE ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO FEITA SOB A NORMA

      NÃO OCORRE ALTERAÇÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL

      O fenômeno da mutação constitucional é um processo informal de alteração do significado da norma, decorrente de nova interpretação, mas não de alteração do texto constitucional.

      NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA

      As normas constitucionais de eficácia limitada possui aplicabilidade indireta,mediata e restringida pois somente produz todos os seus efeitos legais após edição de uma norma infraconstitucional integrativa.

      PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE

      Decorre do poder constituinte derivado decorrente a possibilidade de estruturação dos estados-membros, por meio de suas próprias constituições.

    • Cespe 2015

      No neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição, com ênfase na força normativa do texto constitucional e na concretização das normas constitucionais.

      Cespe 2016

      O neoconstitucionalismo influenciou a atual CF e promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos sociais.

    • GABARITO A

      A mutação constitucional ocorre quando há alteração no sentido interpretativo da norma constitucional SEM alteração no texto normativo.

      Bons estudos!

    • A


    ID
    1821010
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-PI
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca do direito constitucional, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A letra A está incorreta. As reformas sofridas pela Constituição são fruto do poder constituinte derivado reformador.


      A letra B está incorreta. O fato de as normas constitucionais estarem materializadas num único documento não afasta os usos e costumes como fonte do direito constitucional.


      A letra C está incorreta. Pelo contrário! O neoconstitucionalismo está fortemente relacionado ao aumento da atividade judicial. Isso porque o pensamento jurídico pós-positivista evoluiu no sentido de que as normas jurídicas abstratas não são suficientes para solucionar todos os problemas jurídicos, cabendo ao Judiciário fazê-lo.


      A letra D está correta. A derrotabilidade de uma norma constitucional consiste na possibilidade de ela deixar de ser aplicada num caso concreto, mesmo permanecendo no ordenamento jurídico e regulando outras situações jurídicas. Segundo o jurista inglês Herbert Hart, criador desse conceito, as normas jurídicas não conseguem prever todas as situações fáticas. Por isso, elas contêm, implicitamente, uma cláusula de exceção que permite que, num caso concreto, ocorra sua derrota ou superação.


      A letra E está incorreta. A interpretação teleológica busca investigar a finalidade da norma.


      O gabarito é a letra D.


      fonte->http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-do-concurso-tre-pi-ajaj/

    • Letra (d)


      Em outras palavras, explica-se a derrotabilidade na medida em que a caso a norma-regra, em estágio de aplicação, produza efeito em contraposição ao disposto na Constituição, a interpretação da norma que levou a essa consequência deve ser afastada, para acatar-se outra, em conformidade com o suporte normativo máximo. Não cumprindo o objetivo ou a finalidade constitucional, a norma deve ser “derrotada”, de modo a sempre prevalecer o efeito que a Lei Maior proclama, mais próximo do elemento ético que se espera de uma decisão justa.


      Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10379

    • A) O poder constituinte derivado decorrente é aquele que se aplica às constituições Estaduais, não a CF(errada)

      B) Conforme a Lei de introdução às normas do direito (LINDB) os costumes e os usos são fontes do direito, portanto o fato de uma Constituição estar consagrada num único documento, ou vários, não afasta o uso dessas fontes do direito. Essa afirmação é absurda! (errada)


      C) É justamente o oposto, o Neoconstitucionalismo, em síntese, é uma nova concepção do direito constitucional moderno que consiste na efetiva consagração dos direitos fundamentais e para tanto é necessário um judiciário forte e atuante, que intervenha sempre que necessário para impedir a violação desses direitos. (errada)


      D) Conforme Uadi Lammêgo Bulos: "a derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a justiça material no caso concreto" (CORRETA)


      E) Teleológico é a interpretação que busca a finalidade da norma, já o descrito na questão se refere à técnica de interpretação histórica.
    •  

      A ideia de “derrotabilidade” (ou superabilidade), segundo Ávila, como o próprio nome já sugere,consiste na superação da regra pelas exceções.
      Partindo do pressuposto que as regras devem ser obedecidas porque, de um lado, sua obediência é moralmente boa e, de outro, produz efeitos relativos a valores prestigiados no ordenamento jurídico, tais como a segurança, a paz e a igualdade , o jurista propõe algumas condições necessárias a superá-las (regras), sendo elas:

      1- A superação da regra pelo caso individual não pode desvirtuar-se da concretização dos valores inerentes a ela.

      2- Justificativa condizente – significa que deve haver a demonstração de incompatibilidade entre a hipótese da regra (previsão abstrata) e sua finalidade subjacente. E, ainda, a demonstração do afastamento da regra não prova expressiva insegurança jurídica.

      3- Fundamentação condizente – as razões de superação devem ser exteriorizadas, a fim de serem controladas.

      4- comprovação condizente – assegura que a mera alegação não pode ser suficiente para superar a regra.

      De maneira crítica, no tocante ao requisito material, propõe Vasconcelos aos requisitos para eventual superação das regras proposto por Ávila, que o mais importante é a coerência do julgador ou órgão durante a decisão, de forma que se impõe o fenômeno da universalização , ou seja, a decisão singular à regra deve tornar-se paradigmática , referência e modelo às posteriores.

       

      I mp o r t a n t e !
      como dito pelos coleguinhas, o termo “derrotabilidade” ainda não foi utilizado pela jurisprudência do STF. Mas valem os casos já citados acima (e retomados apenas para completar o entendimento):

      1º) Como exemplo de derrotabilidade, o reconhecimento pelo STF da possibilidade de interrupção da gravidez em razão da anencefalia, pois, com a decisão, o Supremo superou/derrotou uma norma jurídica de Direito Penal proibitiva do aborto (salvo nos casos de gravidez decorrente de estupro ou para salvar a vida da gestante). Entretanto, o crime de aborto continua a existir e incidir normalmente nos casos tipificados no Código Penal".

      2º) Sobre a derrotabilidade de normas, Humberto Ávila exemplifica com o caso da proibição de entrar com cães em restaurantes:esta norma será afastada no caso de um cão - guia de um portador de necessidade especiais.

       

      FONTE: exemplos dos coleguinhas e material de apoio do EBEJI

      vide tbm: http://blog.ebeji.com.br/o-minimo-que-voce-precisa-saber-a-respeito-da-derrotabilidade-das-regras-defeasibility/

    •  Derrotabilidade das regras (defeasibility): uma norma pode alojar infinitas exceções implícitas e imprevisíveis que, em um dado caso concreto, justificam seja episodicamente afastada, a pretexto de se fazer Justiça ou de assegurar os seus fins, permanecendo íntegro o texto que alberga o seu comando. Na feliz síntese de Carsten Bäcker, “derrotabilidade deve ser entendida como a capacidade de acomodar exceções” (Regras, Princípios e Derrotabilidade. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, n.º 102, p. 60, jan./jun. 2011).

    • Sobre a derrotabilidade de normas, Humberto Ávila exemplifica com o caso da proibição de entrar com cães em restaurantes:esta norma será afastada no caso de um cão - guia de um portador de necessidade especiais.

      RJGR

    • Nomenclatura infeliz essa de "derrotabilidade": se ela ainda sobrevive a ponto de ser utilizada em outras situações jurídicas, não soa como "derrotada".

    • De acordo com FONTELES, derrotabilidade das regras (defeasibility) significa que uma norma pode alojar infinitas exceções implícitas e imprevisíveis que, em um dado caso concreto, justificam seja episodicamente afastada, a pretexto de se fazer Justiça ou de assegurar os seus fins, permanecendo íntegro o texto que alberga o seu comando. Na feliz síntese de Carsten Bäcker, “derrotabilidade deve ser entendida como a capacidade de acomodar exceções" (Regras, Princípios e Derrotabilidade. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, n.º 102, p. 60, jan./jun. 2011).


      Segundo NOVELINO (2014, p. 162) com base na obra de Frederick Schauer, Humberto Ávila observa que, mediante um juízo de ponderação de razões, seria possível superar o conteúdo preliminar de sentido de uma regra por razões contrárias. Isso ocorreria nas hipóteses de relação entre a regra e suas exceções, as quais podem estar previstas no próprio ordenamento jurídico ou fora dele.


      Para FONTELES, a paternidade da teoria da derrotabilidade das regras é atribuída a Hart, em seu ensaio The Ascription of Responsibility and Rights (1948). O jusfilósofo empregou a expressão defeasibility, cuja tradução para o português é prejudicada pela inexistência de um correspondente exato. Entre nós, o termo quer significar que a regra é superada, temporariamente vencida, episodicamente derrotada. Vimos que, na Teoria Geral do Direito, uma norma jurídica incide no suporte fático quando a hipótese abstratamente descrita no arquétipo legal se verifica no mundo fenomênico. Porém, Hart defendeu em seu trabalho que, ainda que isso venha a acontecer, exceções podem impedir a incidência da norma, como se os enunciados normativos contivessem uma expressão imaginária “a menos que".


      Tendo em vista os esclarecimentos acerca do conceito de derrotabilidade e considerando as assertivas, é possível dizer que a assertiva “d" é a verdadeira.


      Fontes:

      FONTELES, Samuel Sales. O mínimo que você precisa saber a respeito da derrotabilidade das regras (defeasibility). Disponível em: <http://blog.ebeji.com.br/o-minimo-que-voce-precisa...>. Acesso em: 23 mar. 2016.

      NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editóra Método, 2014.


    • A. ERRADA.

         Até emendas constitucionais está certo (previsão legal no Art. 60 da CF88), mas o poder constituinte derivado decorrente se divide em 3 formas:

            2.1. Poder Constituinte Derivado Reformador;

                  Sendo este, via ordinária previsto no artigo 60.

            2.2. Poder Constituinte Derivado Revisor;

                  Sendo este previsto no ADCT, por vínculo legal, já tivemos a revisão constitucional. Note que se houvesse motivo fático, o artigo 3º do ADCT poderia ser alterado para que houvesse novas revisões, pois, o ADCT é transitório.

            2.3. Poder Constituinte Derivado Decorrente.

                  Sendo este o entendimento da minoria da doutrina, o decorrente é o responsável pela criação das novas constituições dos Estados-membros.

                  A maioria da doutrina entende que os municípios não têm poder constituinte decorrente.

                  O erro da questão é a confusão entre Poder Constituinte Derivado Reformador e Poder Constituinte Derivado Decorrente

      De

      B. ERRADA.

         A posição sobre os usos e costumes na doutrina é de que são válidos, segundo Bonavides (1999, p.38), “o costume forma-se quando a prática repetida de certos atos induz uma determinada coletividade à crença ou convicção de que esses atos são necessários ou indispensáveis”.

      C. ERRADA.

            O Neoconstitucionalismo é a incorporação de valores do jus naturalismo na interpretação do texto constitucional, a idéia da alternativa pertence ao jus positivismo

      D. CERTA.

            A derrotabilidade (defenseability) acontecerá diante de um caso concreto que excede à regra, mas não interrompe a força normativa para os demais casos.

            Deve-se ao autor inglês Herbert Hart o conceito de derrotabilidade (defeasibility), sustentado no famoso artigo The Ascription of Responsability and Rights, que publicou em 1948.

            Porém, embora possa uma norma jurídica ser derrotada/afastada diante do caso concreto, ela continua sendo aplicada a casos normais, pois, como advertiu Hart, uma norma que é excepcionada diante de um hard case, é ainda uma norma.

      De

      E. ERRADO.

      O método teleológico é um dos métodos aplicados pela hermenêutica jurídica e busca aos fins sociais e bens comuns das normas (pode - e deve - passar por uma leitura constitucional e política), dando-lhe certa autonomia em relação ao tempo que ela foi feita.

      O método descrito pela aternativa é o método histórico.

      Hermenêutica Jurídica - Wikipédia

    • A derrotabilidade (ou superabilidade) de uma regra implica a não incidência de uma norma existente, válida e eficaz, ou seja, embora tenha percorrido todos os degraus da escada ponteana, não se sagra vitoriosa no caso que normatizou. Nisso se distingue do controle de constitucionalidade, afinal, enquanto a sindicância de constitucionalidade aquilata a validade das normas, a derrotabilidade trabalha com uma norma válida, mas episodicamente afastada em nome do que é (ou parece ser) justo. É como se a norma paramétrica migrasse da Constituição para a Justiça ou mesmo para assegurar os fins que a norma se propõe a resguardarConceito: por força da doutrina da derrotabilidade das regras (defeasibility), uma norma pode alojar infinitas exceções implícitas e imprevisíveis que, em um dado caso concreto, justificam seja episodicamente afastada, a pretexto de se fazer Justiça ou de assegurar os seus fins, permanecendo íntegro o texto que alberga o seu comando. Na feliz síntese de Carsten Bäcker, “derrotabilidade deve ser entendida como a capacidade de acomodar exceções” (Regras, Princípios e Derrotabilidade. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, n.º 102, p. 60, jan./jun. 2011).

    • Pelo que estudei, a letra E trata do método genético, que investiga a origem dos conceitos, enquanto o método histórico analisa o histórico do processo legislativo para a formulação da norma, inclusive com as discussões que foram travadas no Legislativo sobre o tema.

    • derrotabilidade...

    • A derrotabilidade trabalha com uma norma válida, mas episodicamente afastada em nome do que é (ou parece ser) justo. É como se a norma paramétrica migrasse da Constituição para a Justiça ou mesmo para assegurar os fins que a norma se propõe a resguardar.

       Por força da doutrina da derrotabilidade das regras (defeasibility), uma norma pode alojar infinitas exceções implícitas e imprevisíveis que, em um dado caso concreto, justificam seja episodicamente afastada, a pretexto de se fazer Justiça ou de assegurar os seus fins, permanecendo íntegro o texto que alberga o seu comando. Na feliz síntese de Carsten Bäcker, “derrotabilidade deve ser entendida como a capacidade de acomodar exceções” (Regras, Princípios e Derrotabilidade. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, n.º 102, p. 60, jan./jun. 2011).

    • Obrigada pelos comentários, 1000x melhor que do professor...

    • Sem embargo da falta de univocidade do termo "derrotabilidade", é possível afirmar a existência de um núcleo comum atribuído ao seu conceito, consistente na idéia segundo a qual a consequência da norma jurídica pode ser derrotada, afastada, não-aplicada, em razão da existência de um fato, interpretação ou circunstância com ela incompatível.

       Dissertação de mestrado de autoria de Fernando Andreoni Vasconcellos, com o título O Conceito de Derrotabilidade Normativa.

    • QUESTÃO C):  É ERRADA, PORQUE NO NEOCONSTITUCIONALISMO  O JUDICIARIO PASSA ANALISAR O MERITO DO LEGISLATIVO COM BASE NA CONSTITUIÇÃO, LOGO AQUELE ESTADO LEGENCENTRICO ESTA ABALADO, A JURISDIÇÃO OCUPA UM LUGAR DE DESTAQUE A PARTIR DO NEOCONSTITUCIONALISMO.

      NO NEOCONSTITUCIONALISMO O EXECUTIVO E LEGISLATIVO TEM SEU CAMPO RESTRITO PELO CAMPO CONSTITUCIONAL NO QUE TANGE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, E O JUDICIARIO CORRIGE EVENTUAIS ABUSOS DESSES PODERES. ENTRE OS INSTRUMENTOS QUE O JUDICIARIO TEM, POR EXEMPLO, É O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE / ADIN/ MS / HC / AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

      LOGO, NO NEOC. NÃO ACARRETOU A DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL, MAS SIM AUMENTOU! TANTO É QUE A DOUTRINA ATÉ CRÍTICA O NEOC. POR PROVOCAR EXCESSO DO PROTAGNISMO SOCIAL DO JUDICIARIO. POIS ESSE FICOU COM MUITO “EXCESSO DE ATIVISMO JUDICIAL”.  

    • Qual a classificação e características do Poder Constituinte Derivado?

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      3

       

      Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

      há 6 anos

      9.438 visualizações

      Segundo a classificação dicotômica da doutrina, adotada pela Assembléia Constituinte, o poder constituinte pode classificado em:

      1. Poder constituinte originário;

      2. Poder constituinte derivado.

      O poder constituinte derivado por sua vez, pode ser de três espécies:

      2.1. Poder Constituinte Derivado Reformador;

      2.2. Poder Constituinte Derivado Revisor;

      2.3. Poder Constituinte Derivado Decorrente.

      Segundo Paulo Bonavides reforma é diferente de revisão, para ele reforma é via ordinária, já revisão é a via extraordinária. Assim, o exercício doPoder Constituinte Derivado de Reforma , efetivado por Emenda Constitucional, ocorre nas alterações pontuais da Constituição Federal de acordo com os procedimentos e limitações do art. 60 da CR/88.

      Por outro lado, o Poder Constituinte Derivado Revisor é uma reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos um revisão entre os anos de 1.993 e 1.994.

      Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

      Como o artigo supra, está numa parte transitória e por isso já exauriu, não há como ser novamente aplicado. Até poderíamos, teoricamente, por uma Emenda Constitucional alterar o ADCT e prever uma nova Revisão Constitucional, porém como a revisão é via extraordinária de alteração, deve haver motivos fáticos que justifiquem uma revisão constitucional e não apenas uma vontade política casuística.

      E para completar as explicações sobre as três espécies de poder constituinte derivado, o decorrente é o responsável pela criação das novas Constituições dos Estados-membros. A título de curiosidade vale dizer que grande parte da doutrina entende que os Municípios não têm poder constituinte decorrente.

       

      https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2540148/qual-a-classificacao-e-caracteristicas-do-poder-constituinte-derivado

    • vejo algum estranhamento quanto ao termo derrotabilidade, mas de fato é consagrado pelo Herberth Hart. Questão de nível elevado ao meu ver. Bons estudos a todos

    • - Derrotabilidade: superação do “tudo ou nada de Dworkin”. Não aplicação de uma regra existente, válida e eficaz diante de um caso concreto. O seu idealizador foi Hart. A ideia da derrotabilidade não está associada ao controle de constitucionalidade, uma vez que aqui ataca-se a validade da norma, ao passo que naquele a norma é vigente, válida e eficaz, apenas “derrotada” diante de um caso concreto, sem contrariar contudo a sua mens legis, assim como a integridade do ordenamento jurídico. O STF não se manifestou expressamente com esta expressão, mas em alguns julgados já defendeu a tese com outros termos, como no caso da ADIN em que se permitiu o aborto de feto anencéfalo.

    • a) as várias reformas já sofridas pela CF, por meio de emendas constitucionais, são expressão do poder constituinte derivado decorrente reformador. O decorrente tem o poder de alterar as Constituições dos Estados. 

       

      b) os usos e costumes são fontes do direito constitucional. 

       

      c) para Lenza, o neoconstitucionalismo busca "não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 55). A alternativa narra exatamente o oposto, pois o poder judiciário tende a trabalhar mais intensamente a fim de promover a força normativa da Constituição. 

       

      d) correto. Derrotabilidade, conceito de Herbert Hart. 

       

      e) a questão narra o método histórico. O método teleológico busca a finalidade da norma, que às vezes irá além daquilo realmente escrito. Exemplo é a expressão 'casa', que não apenas significa o local de residência, mas há outros significados, como, por exemplo, o consultório de um médico. 

       

      robertoborba.blogspot.com.br 

    • Pessoal, vejo grandes semelhanças entre a derrotabilidade e a interpretação conforme a constituição, quando o STF não declara a inconstitucionalidade da norma, mas impede que seja aplicada a determinados casos concretos. Alguém concorda?

    • Quanto ao neoconstitucionalismo, proponho uma forma simples de resolver a questão. Basta ver que o neoconstitucionalismo caracteriza-se por AUMENTAR a efetividade da Constituição. Assim, na inércia do Poder Executivo e do Poder Legislativo, o Poder Judiciário terá que atuar MAIS e não menos como propõe a assertiva. Fechou?

    • A derrotabilidade das normas jurídicas pode surgir como consequencia da aplicação:

      (a) de normas explícitas de exceção contidas no sistema jurídico. Ex: inciso II do art.23 do CP é regra de exceção expressa e que exclui a ilicitude da prática de fatos tipificados como crime. 

      (b) de normas implícitas de exceção identificáveis no sistema jurídico, incluindo as obtidas através de princípios cuja concretização implique antinomia que se resolva pela não aplicação da norma "derrotada". Ex: as chamadas excludentes "supralegais" de culpabilidade, tal como detectadas pelos estudiosos do direito penal, são regras implícitas que "derrotam" a configuração delituosa de fatos cuja prática é explicitamente prevista como crime. 

      FONTE: Direito Constitucional - TOMO I -Coleção Sinopses para concursos - Autores: Juliano Taveira e Olavo Augusto Alves

    • "...De ver-se, a rigor, que não é propriamente a norma que é derrotada ou excepcionada, embora a teoria difundida seja a derrotabilidade da norma; o que é derrotado ou superado é o enunciado normativo. Por isso, é mais tecnicamente correto afirmar que a derrotabilidade incide sobre os textos normativos e não sobre as normas jurídicas, exatamente porque o texto normativo não contém imediatamente e integralmente a norma, não se confundindo com ela. A norma é o resultado da interpretação do texto, diante do caso concreto.

      Enfim, apesar da singularidade da expressão “derrotabilidade”, na prática o fenômeno é cotidiano e diariamente verificável nas interpretações jurídicas empregadas nas controvérsias processuais." Dirley da Cunha Júnior, Jusbrasil.

    • Derrotabilidade da norma jurídica: quando a aplicação da norma jurídica é afastada, em razão das peculiaridades do caso concreto, permanendo, porém, vigente no ordenamento jurídico

      ex.:

      aborto de anencéfalo

      Há a derrotabilidade da norma penal que proíbe o aborto quando o feto for anencéfalo, isto é: diante do caso concreto, a norma tem sua aplicação afastada, porém continua em vigor, regulando outras situações.

    • Eu acertei a questão, mas eu preciso admitir aqui: a Cespe é a banca mais tenebrosa que eu conheço em provas múltipla escolha. Os caras costumam dar poucas alternativas de graça (sem suscitar um reflexão do candidato).

       

      Vida longa e próspera, C.H.

    • Teoria da Derrotabilidade - Defeasibitily.

      Hebert Hart - norma (princípio ou regra) poderá ser afastada de acordo com o caso concreto (uma exceção se apresente) e argumentação desenvolvida.

      "Hart percebeu que em razão da impossibilidade de as normas preverem as diversas situações fáticas, ainda que presentes seus requisitos, elas contém, de forma implícita, uma cláusula de exceção (tipo: a menos que), de modo a ensejar, diante do caso concreto, a derrota/superação da norma".

      .

      "Cite-se, como exemplo de derrotabilidade, o reconhecimento pelo STF da possibilidade de interrupção da gravidez em razão da anencefalia, pois, com a decisão, o Supremo superou/derrotou uma norma jurídica de Direito Penal proibitiva do aborto (salvo nos casos de gravidez decorrente de estupro ou para salvar a vida da gestante). Entretanto, o crime de aborto continua a existir e incidir normalmente nos casos tipificados no Código Penal".

      .

      fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/207200076/o-que-e-derrotabilidade-das-normas-juridicas

    • Com todo respeito aos demais colegas que afirmaram que a letra E seria interpretação histórica;

       

      Para mim trata-se de interpretação autêntica devido a expressão "...pelo próprio legislador constituinte."

       

      SMJ.

    • quem nunca nem tinha ouvido falar, dá um like.

    • vi essa questão já meu deu sono, dor de cabeça, dirreia etc....

    •  

      (E) A interpretação da Constituição sob o método teleológico busca investigar as origens dos conceitos e institutos pelo próprio legislador constituinte - INTERPRETAÇÃO GENÉTICA

    • A teoria da Derrotabilidade das normas (defeseability) acaba por limitar aquela teoria do conflito de regras ser revolvido no TUDO OU NADA.  Isso porque, uma regra poderá deixar de ser aplicada no caso concreto, porém mantendo-se válida no ordenamento jurídico. Temos então uma PONDERAÇÃO de regras, situação que para muitos era inconcebível.

    • "derrotabilidade das normas" (defeasibi/ity). Conforme a
      doutrina "o conceito de derrotabilidade (defeasibility) surgiu em um artigo de
      Herbert Hart intitulado The Ascription of Responsibility and Rights". Nesse sentido,
      o professor de Oxford desenvolveu o tema da derrotabilidade na seara jurídica,
      "a partir do reconhecimento da existência de condições que poderiam derrotar a
      previsão de uma norma jurídica, mesmo estando presentes os seus requisitos necessários
      e suficientes
      Assim sendo, embora o termo "derrotabilidade" seja por demais amplo e,
      com isso, aberto a várias vertentes teóricas, é possível "afirmar a existência de um
      núcleo comum atribuído ao seu conceito, consistente na ideia segundo a qual a consequência
      da norma jurídica pode ser derrotada, afastada, não aplicada, em razão
      da existência de um fato, interpretação ou circunstância com ela incompatível

    • LETRA A) FALSO. A alternativa está se referindo ao poder constituinte derivado reformado. Também conhecido como poder constituinte de "competência reformadora" ou simplesmente "poder de reforma constitucional", trata-se daquele relativo ao exercício formal da competência de modificar o texto constitucional elaborado pelo poder constituinte originário. Em Estado federais típicos como o Brasil, representa a faculdade de reformar as disposições normativas da CRFB/88.

       

      Como se trata de poder juridicamente subordinado, encontra limitações que lhe condicionam o exercício (existem limites ao poder de reformar constitucional).

       


      LETRA B) FALSO.

       


      Letra C) Falso. Marco teórico do neoconstitucionalismo: conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.

       

      LETRA D) VERDADEIRO.

       

      A derrotabilidade das normas tem a ver com a não aplicação, total ou parcial, de certa norma jurídica, apesar de exteriorizados os pressupostos a partir do quais se deveria aplicá-la em condições "normais".

       


      Num resumo simplório, a teoria da derrotabilidade normativa parte da premissa segundo a qual as normas jurídicas se baseiam em raciocínios cujas justificativas podem ser "derrotadas" diante da exteriorização de circunstâncias anormais, que não foram consideradas na formulação normativa. Por outras palavras, como os órgãos que editam normas são incapazes de prever as infinitas circunstâncias que futuramente aparecerão no momento em que uma norma deve ser aplicada, as previsões normativas estão sempre abertas a uma lista de exceções (cláusulas "a menos que...") que podem "derrotar" os comandos inicialmente propostos pela autoridade normativa.

       


      LETRA E) FALSO.

       

      Interpretação histórica: usa como elemento interpretativo a evolução histórica do instituto e exposições de motivos.

       

      Interpetação teleológica ou sociológica: busca a finalidade da norma no contexto social.

       

      Fonte: Sinopse de Direito Constitucional e Direito Civil da JusPodivm.

    • Péssimas explicações desses professores de direito constitucional, prefiro vim aqui nos comentários dos colegas.

    • Gabarito D

      A derrotabilidade é a capacidade de abrir exceções no que tange a aplicação de uma lei vigente ao caso específico.

      Sendo assim, a lei existe e é eficaz, mas será afastada do caso concreto - por uma decisão do Juiz - para lhe proporcionar maior equidade.

    • Letra E é sentido genético e não histórico.

    • Segundo Uadi Lammêgo Bulos, “derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma constitucional deixa de ser aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a justiça material no caso concreto”

      Exemplo:Proibição de ingressar com cães em restaurantes,tal norma será afastada no caso de um cão - guia de um portador de necessidade especiais.

    • A) O poder constituinte derivado decorrente é aquele que se aplica às constituições Estaduais, não a CF(errada)

      B) 

      Conforme a Lei de introdução às normas do 

      direito (LINDB) os costumes e os usos são fontes do direito, portanto o 

      fato de uma Constituição estar consagrada num único documento, ou 

      vários, não afasta o uso dessas fontes do direito. Essa afirmação é 

      absurda! (errada)

      C) É justamente o oposto, o 

      Neoconstitucionalismo, em síntese, é uma nova concepção do direito 

      constitucional moderno que consiste na efetiva consagração dos direitos 

      fundamentais e para tanto é necessário um judiciário forte e atuante, 

      que intervenha sempre que necessário para impedir a violação desses 

      direitos. (errada)

      D) Conforme Uadi Lammêgo Bulos: "a 

      derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser 

      aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de 

      modo a prevalecer a justiça material no caso concreto" (CORRETA)

      E) 

      Teleológico é a interpretação que busca a finalidade da norma, já o 

      descrito na questão se refere à técnica de interpretação histórica.

      ...

      A derrotabilidade da norma jurídica significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável.

      Em razão dessa teoria, toda norma, seja ela qualificada como regra ou princípio, está sujeita a exceções que não são previstas de forma exaustiva, podendo, em face da incidência da exceção, ser superada ou derrotada de acordo com o caso concreto e a argumentação desenvolvida (neste sentido, interessante o artigo de Fernando Andreoni Vasconcellos).

      Hart percebeu que em razão da impossibilidade de as normas preverem as diversas situações fáticas, ainda que presentes seus requisitos, elas contém, de forma implícita, uma cláusula de exceção(tipo: a menos que), de modo a ensejar, diante do caso concreto, a derrota/superação da norma.

      Porém, embora possa uma norma jurídica ser derrotada/afastada diante do caso concreto, ela continua sendo aplicada a casos normais, pois, como advertiu Hart, uma norma que é excepcionada diante de um hard case, é ainda uma norma.

      De ver-se, a rigor, que não é propriamente a norma que é derrotada ou excepcionada, embora a teoria difundida seja a derrotabilidade da norma; o que é derrotado ou superado é o enunciado normativo. Por isso, é mais tecnicamente correto afirmar que a derrotabilidade incide sobre os textos normativos e não sobre as normas jurídicas, exatamente porque o texto normativo não contém imediatamente e integralmente a norma, não se confundindo com ela. A norma é o resultado da interpretação do texto, diante do caso concreto. (Prof Dirley da Cunha Júnior)

    • ...

      A derrotabilidade da norma jurídica significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável.

      Em razão dessa teoria, toda norma, seja ela qualificada como regra ou princípio, está sujeita a exceções que não são previstas de forma exaustiva, podendo, em face da incidência da exceção, ser superada ou derrotada de acordo com o caso concreto e a argumentação desenvolvida (neste sentido, interessante o artigo de Fernando Andreoni Vasconcellos).

      Hart percebeu que em razão da impossibilidade de as normas preverem as diversas situações fáticas, ainda que presentes seus requisitos, elas contém, de forma implícita, uma cláusula de exceção(tipo: a menos que), de modo a ensejar, diante do caso concreto, a derrota/superação da norma.

      Porém, embora possa uma norma jurídica ser derrotada/afastada diante do caso concreto, ela continua sendo aplicada a casos normais, pois, como advertiu Hart, uma norma que é excepcionada diante de um hard case, é ainda uma norma.

      De ver-se, a rigor, que não é propriamente a norma que é derrotada ou excepcionada, embora a teoria difundida seja a derrotabilidade da norma; o que é derrotado ou superado é o enunciado normativo. Por isso, é mais tecnicamente correto afirmar que a derrotabilidade incide sobre os textos normativos e não sobre as normas jurídicas, exatamente porque o texto normativo não contém imediatamente e integralmente a norma, não se confundindo com ela. A norma é o resultado da interpretação do texto, diante do caso concreto. (Prof Dirley da Cunha Júnior)

    • A) O poder constituinte derivado decorrente é aquele que se aplica às constituições Estaduais, não a CF(errada)

      B) 

      Conforme a Lei de introdução às normas do 

      direito (LINDB) os costumes e os usos são fontes do direito, portanto o 

      fato de uma Constituição estar consagrada num único documento, ou 

      vários, não afasta o uso dessas fontes do direito. Essa afirmação é 

      absurda! (errada)

      C) É justamente o oposto, o 

      Neoconstitucionalismo, em síntese, é uma nova concepção do direito 

      constitucional moderno que consiste na efetiva consagração dos direitos 

      fundamentais e para tanto é necessário um judiciário forte e atuante, 

      que intervenha sempre que necessário para impedir a violação desses 

      direitos. (errada)

      D) Conforme Uadi Lammêgo Bulos: "a 

      derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser 

      aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de 

      modo a prevalecer a justiça material no caso concreto" (CORRETA)

      E) 

      Teleológico é a interpretação que busca a finalidade da norma, já o 

      descrito na questão se refere à técnica de interpretação histórica.

    • Ver Q825697- ERRADA

      De acordo com a doutrina, derrotabilidade das regras refere-se ao ato de se retirar determinada norma do ordenamento jurídico, declarando-a inconstitucional, em razão das peculiaridades do caso concreto.

    • a derrotabilidade não retira a norma do ordenamento jurídico, pois o que é derrotado é o enunciado normativo. A derrotabilidade incide sobre os textos normativos e não sobre as normas jurídicas, exatamente porque o texto normativo não contém imediatamente e integralmente a norma, não se confundindo com ela. A norma é o resultado da interpretação do texto, diante do caso concreto.

    • A questão só pergunta se mantém a correção gramatical, e não a semântica. Também errei, pelo mesmo motivo.

    • Fontes do Direito constitucional (Paulo Bonavides)

      (i) Escritas: leis constitucionais + leis complementares ou regulamentares + prescrições administrativas + regimentos do Poder legislativo ou do órgão máximo do Judiciário + tratados internacionais + jurisprudência + doutrina

      (ii) NÃO ESCRITAS: costumes e usos constitucionais

    • IMPORTANTE RESSALTAR QUE, O STF AINDA NÃO UTILIZOU A EXPRESSÃO "DERROTABILIDADE"

    • A derrotabilidade de uma norma constitucional, de fato, ocorre quando uma norma jurídica deixa de ser aplicada em um caso concreto, mas permanece no ordenamento jurídico para regular outras relações jurídicas. A ideia da teoria é a de que não é possível que todos os acontecimentos sejam abarcados previamente pelo ordenamento jurídico, de modo que uma norma, em determinado caso, pode deixar de ser aplicada.

    • De acordo com FONTELES, derrotabilidade das regras (defeasibility) significa que uma norma pode alojar infinitas exceções implícitas e imprevisíveis que, em um dado caso concreto, justificam seja episodicamente afastada, a pretexto de se fazer Justiça ou de assegurar os seus fins, permanecendo íntegro o texto que alberga o seu comando. Na feliz síntese de Carsten Bäcker, “derrotabilidade deve ser entendida como a capacidade de acomodar exceções" (Regras, Princípios e Derrotabilidade. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, n.º 102, p. 60, jan./jun. 2011).

    • nunca tinha ouvido falar

    • "Derrotabilidade das normas constitucionais" é um conceito importante a se ter em mente para provas futuras. O covid-19 tem ocasionado esse fenômeno de diversas maneiras, seja nas restrições às liberdades de locomoção provocadas pelo lockdown, seja na proibição do pleno funcionamento de determinados estabelecimentos, etc


    ID
    1835293
    Banca
    Planejar Consultoria
    Órgão
    Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Qual o conceito abaixo constitui o direito comparado:

    Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, Resvista, amp. e atui., 2012, Editora Juspodivm. Pg. 51 e 52. 

    Alternativas
    Comentários
    • "(...) estudo teórico das normas constitucionais positivas, mas não obrigatoriamente vigentes, de vários Estado, ou do mesmo Estado em épocas diferentes, objetivando realçar as peculiaridades, os contrastes e as semelhanças entre elas. Não é o direito Constitucional de uma só Constituição, mas de uma pluralidade de Constituições" (Curso, 2011, p. 49-50).


      G: A

    • Iniciativa interessante da banca, colocar a fonte da questão no enunciado. Fez muito bem se colocou o livro e o assunto no edital.

    • Wikipédia> O termo direito comparado é o estudo das diferenças e semelhanças entre o direito de diferentes países. O termo refere-se simultaneamente a uma disciplina jurídica que estuda as diferenças e as semelhanças entre os direitos de diferentes Estados (incluindo suas legislações, jurisprudências e doutrinas), e a um método de trabalho ou pesquisa que permite comparar elementos do direito de diferentes Estados, com finalidades variadas. 

      #AFT2018

    • Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, Resvista, amp. e atui., 2012, Editora Juspodivm. Pg. 51 e 52.

      3.2. Direito Constitucional Comparado

      Trata-se do Direito Constitucional que se ocupa com o estudo teórico das normas constitucionais positivas, mas não obrigatoriamente vigentes, de vários Estados, ou do mesmo Estado em épocas diferentes, objetivando realçar as peculiaridades, os contrastes e as semelhanças entre elas. Não é o Direito Constitucional de uma só Constituição, mas de uma pluralidade de Constituições.

      Na verdade, funciona como um método que descreve as ordens constitucionais distintas de Estados diversos ou do mesmo Estado, cotejando e confrontando as suas normas e instituições fundamentais.

      O Direito Constitucional Comparado pode se valer de critérios variáveis. Um desses critérios consiste em comparar no tempo as Constituições de um mesmo Estado, visando aferir as semelhanças e dessemelhanças entre as normas constitucionais e instituições neste Estado (Exemplo: estudo comparado das Constituições brasileiras de 1967 e 1988). Outro critério consiste em confrontar no espaço as Constituições de Estados diferentes. Apesar de ambos os critérios servirem ao trabalho do Direito Constitucional Comparado, o mais utilizado vem sendo o critério espacial, que vem se revelando muito proveitoso, tendo em vista que possibilita a análise da organização política e do funcionamento das instituições de Estados diferentes, contribuindo no mais das vezes para a compreensão geral acerca do melhor modelo de Estado.

    • Dirley da Cunha Jr. ensina que o Direito Constitucional, enquanto disciplina jurídica, pode ser didaticamente dividido em: a) Direito Constitucional Positivo (também chamado de Especial ou Particular); b) Direito Constitucional Comparado; e c) Direito Constitucional Geral.

      O Positivo é o estudo da Constituição vigente em um determinado país; o Comparado é o estudo teórico comparado das normas constitucionais, vigentes ou não, em diferentes Estado, ou em um mesmo Estado, em épocas diferentes.

      O Geral consiste na Teoria Geral do Direito Constitucional, que busca identificas e sistematizar categorias universais, isto é, comuns a todos os ordenamentos constitucionais.

      Isto está no capítulo 2 do Curso de Direito Constitucional do Dirley, em que ele ensina sobre a disciplina do Direito Constitucional.

    • Errei de bobeira porque tinha a idéia de que a comparação era só entre países e caso fosse um critério temporal a denominação seria outra. Abri agora o livro (Constitucional Descomplicado) e de fato o direito comparado engloba tanto a comparação pelo critério espacial quanto pelo critério temporal.

    • Questão só para relembrar o conteúdo... Muito simples!

    • Eu tenho o livro do mestre; a letra A corresponde ao conceito de COMPARADO; a letra E ao de GERAL.

    • Não confundir o método de comparação constitucional com a ideia de transconstitucionalismo:

      *Método de comparação constitucional – propõe a comparação entre diferentes ordenamentos constitucionais, levando ainda em consideração seus respectivos contextos. Não possui independência metodológica em relação aos demais métodos, mostrando-se apenas como um recurso a mais para otimizar o trabalho hermenêutico

      *Transconstitucionalismo – propõe a articulação de ordens jurídicas diversas (estatais, transnacionais, internacionais e supranacionais) diante de problemas de natureza constitucional de mesma espécie

      Defende-se que o modelo mais adequado em matéria de direitos humanos é o de entrelaçamento transversal entre ordens jurídicas, de maneira que todas se apresentem capazes de reconstruírem-se permanentemente por meio do aprendizado com experiências de ordens jurídicas interessadas na solução dos mesmos problemas jurídicos constitucionais de direitos fundamentais ou direitos humanos.


    ID
    1888969
    Banca
    IBEG
    Órgão
    Prefeitura de Guarapari - ES
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca da Teoria da Constituição, em especial o Constitucionalismo e seus principais doutrinadores, analise as assertivas abaixo e indique a alternativa correta:


    I – O que assegura aos cidadãos o exercício dos seus direitos, a divisão dos poderes e, segundo um dos seus grandes teóricos, a limitação do governo pelo direito é o Constitucionalismo.

    II – O neoconstitucionalismo é caracterizado por um conjunto de transformações no Estado e no direito constitucional, entre as quais se destaca a prevalência do positivismo jurídico, com a clara separação entre direito e valores substantivos, como ética, moral e justiça.

    III – Busca-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.

    IV – O art. 1º da CF/88 concretiza expressamente: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Assim, no neoconstitucionalismo, como regra, o exercício desse poder, cujo titular, repita-se, é o povo, dá-se diretamente.

    V - O exercício do poder não pelo seu titular, mas por órgãos de soberania que atuam no interesse do povo, constitui o sentido essencial do princípio da dignidade da pessoa humana.

    Alternativas
    Comentários
    • Item II está incorreto pelo fato de o neoconstitucionalismo promove a volta aos valores, a reaproximação entre Ética e Direito.

       

    • I - O que assegura aos cidadãos o exercício dos seus direitos, a divisão dos poderes e, segundo um dos seus grandes teóricos, a limitação do governo pelo direito é o Constitucionalismo. Correta, segundo as acepões de Canotilho e André Ramos Tavares constitucionalismo é Técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos;

      II - O neoconstitucionalismo é caracterizado por um conjunto de transformações no Estado e no direito constitucional, entre as quais se destaca a prevalência do positivismo jurídico, com a clara separação entre direito e valores substantivos, como ética, moral e justiça. Falsa. Na verdade é o surgimento do pós-positivismo que vai além da legalidade estrita (positivismo jurídico), não a despreza, mas faz uma leitura moral do Direito. há uma reaproximação entre Direito e ética. Seria o marco filosófico do neoconstitucionalismo;

      III - Busca-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais. Correta. Trata do marco filosófico com a constitucionalização dos direitos fundamentais (supremacia da constituição);

      IV - O art. 1º da CF/88 concretiza expressamente: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Assim, no neoconstitucionalismo, como regra, o exercício desse poder, cujo titular, repita-se, é o povo, dá-se diretamente. Errado. 

      V -  O exercício do poder não pelo seu titular, mas por órgãos de soberania que atuam no interesse do povo, constitui o sentido essencial do princípio da dignidade da pessoa humana. Errado. 

    • explicando a IV. 

      IV - errada, pois o povo tem o exercicio  semi indireto. já que diretamente so o exerce por AP. diretamente quem exerce sao os repreentantes eleitos pelo povo.

      V - tbm nao sei o fundamento. 

    • Acresce-se: "[...] Constitucionalismo e Neoconstitucionalismo.

             O constitucionalismo é a teoria que busca explicar a formação e organização dos Estados, limitando o poder dos governantes e criando uma estrutura político-social de uma comunidade.
             O constitucionalismo veio para garantir, no papel, que os poderes viessem a ser limitados e divididos como forma de impedir o seu uso arbitrário e que assegurassem os chamados direitos fundamentais; anteriormente a essa fase, não existia constituição formal, apenas normas intuitivas, desenvolvidas com base nas correntes jusnaturalistas.
             O constitucionalismo é definido por CANOTILHO como “a ideologia que ergue o princípio do governo limitado, indispensável à garantia dos direitos, em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade”.
             Após o constitucionalismo, surgiu o chamado NEOCOSTITUCIONALISMO. O que se vê sobre o tema é uma evolução natural do constitucionalismo, em que se procura não apenas garantir os direitos fundamentais do homem, mas também a forma com que se devem ser concretizados esses direitos.
             O professor PEDRO LENZA explique que “Busca-se, dentro dessa nova realidade, não apenas atrelar o constitucionalismo à idéia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concentração dos direitos fundamentas”.
            

      Vejamos algumas diferenças entre os dois temas:

      CONSTITUCIONALISMO 
      • Hierarquia entre normas
      • Limitação do poder

      NEOCONSTITUCIONALISMO
      • Hierarquia não apenas formal, (axiológico - valor)
      • Concentração dos direitos fundamentais

             O neoconstitucionalismo tem uma carga valorativa e busca a garantia de condições dignas mínimas para o ser humano. [...]."

       

      Fonte: http://caderno-de-direito.blogspot.com.br/2010/07/constitucionalismo-e.html

    • I- Correta. Constitucionalismo: Trata da história das Constituições através da busca pela limitação do poder. Ideais principais do constitucionalismo: Limitação do poder, garantia dos direitos fundamentais e separação dos poderes.

      II - Errada. o Neoconstitucionalismo está ligado ao pós-positivismo. O pós positivimo, ao contrário do positivismo, não exclui possível conexão entre direito e moral.

      III- Correta. Características do neoconstitucionalismo: a) Caráter descritivo: descreve as mudanças ocorridas. b) Caráter prescritivo: prescreve mecanismos aptos a operar este novo modelo.

      IV- Errada. Em regra o exercício se dá de forma indireta, através dos nossos representantes eleitos - deputados, presidente, prefeito, etc.  A Grécia viveu a mais profunda democracia nas cidades estados, pois seus habitantes decidiam diretamente, pessoalmente, o rumo das políticas públicas.

      V- Errada. O exercício pelos representantes eleitos está ligado ao conceito de titularidade do poder. Não tem nada a ver com diginidade da pessoa humana, segundo o qual todos devem ter tratamento isônomico, com respeito às diferenças pessoais.

    • A questão, em si, é até fácil. Mas eu até agora não entendi o que a banca perguntou nessa questão — ou melhor: eu até sei o que ela queria, mas não por ter lido o enunciado, que é muito confuso, mas por analisar indutivamente a questão. Há uma confusão generalizada de correntes acerca do constitucionalismo sem situar o candidato a respeito de suas proposições.
    • A cabeça da questão pergunta sobre a Teoria da Constitucioção e, em especial, o Constitucionalismo (não o Neoconstitucionalismo); vem no item III e traz uma assertiva relacionada ao Neoconstitucionalismo, mas a banca assinala como correta.

      O candidato tem que ir por eliminação e tentar entender o que a banca queria. 

      Só o item I está correto.

    • Questão mal formulada. Apenas o item I está correto. O item III diz respeito ao neoconstitucionalismo (o enunciado induzia o candidato a erro). Infelizmente, é uma questão pra ser fetia por eliminação.

    • II- Encontra-se errada em razão do termo 'positivismo jurídico'.

      IV- Trata-se do parágrafo único do Art. 1.  Pode ser exercido de forma indireta  ( representantes ) ou diretamente.

      V- NÃO "constitui o sentido essencial do princípio da dignidade da pessoa humana."

    • Questãozinha mal feita!

       

      O Constitucionalismo busca a limitação do poder e não do governo! Este é passageiro/temporário, exercendo o poder apenas em um dado momento histórico. Já o poder é elemento do Estado (povo, território e poder) e, portanto, é permanente. É ele que acaba limitado pelo Constitucionalismo, ainda que vários governos se sucedam no tempo.

       

      Bons estudos!

    • Justificativa:

      IV O exercício do poder não pelo seu titular, mas por órgãos de soberania que atuam no interesse do povo, constitui o sentido essencial do princípio da REPRESENTAÇÃO e não da dignidade da pessoa humana!

    • CONSTITUCIONALISMO: Movimento social, político e jurídico, cujo principal objetivo é LIMITAR O PODER DO ESTADO, POR MEIO DE UMA CONSTITUIÇÃO

       

      E não limitação do governo pelo direito. Veja bem! Questão mal formulada, induz a erro, totalmente confusa!

       

    • Pessoal, a questão é uma montagem entre as questões do capitulo 1 do livro do Lenza, para  a ediçao 2016, é a soma das questões 4, parte da 6 e por aí vai...por isso não tem sentido .Esse examinador roubou..rsrs

    • O constitucionalismo representa principalmente as ideias de limitação do poder político e garantias de direitos fundamentais.

      O neoconstitucionalismo busca aproximar, e não afastar, o direito dos valores éticos e morais.

    • I- CORRETO. O Constitucionalismo limita o poder do Estado, teve inicio com assinatura da Magna carta, pelo Rei João sem terra que se obrigou a aceitar os limites de seus poderes. 

      II- ERRADO.  O neoconstitucionalismo tem como caracteristica o afastamento do texto positivo da constituição, para buscar uma valorização do conteúdo moral da norma. 

      III- CORRETO.  O Constitucionalismo busca uma interpretação mais ampla da Constituição sempre visando os direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana. 

      IV- ERRADO. Em regra o poder é exercido através de representantes. 

      V- ERRADO. O exercicio do poder exercido através de órgão de soberania está ligado a titularidade do poder, nada tem a ver com a dignidade da pessoa humana. 

    • A Magna Carta de 1215 não foi o primeiro documento de limitação do poder, mas um pacto mediavel dentre tantos outros. No entanto, é inegável sua importância histórica - inaugura o Constitucionalismo Antigo - uma vez que, pela primeira vez, a limitação ao poder do Rei veio acompanhado de consequências práticas. Nesse documento (cláusula 61), o Rei aceitava a possibilidade de os Barões do Reino lhe atacarem, em caso de descumprimento dos artigos do pacto.

      Conforme ensinamento de Karl Loewenstein, na Antiguidade Clássica, com os Hebreus, já se observava o surgimento do constitucionalismo a partir de limitações ao poder político daquele Estado Teocrático, porquanto havia a possibilidade de que os profetas fiscalizassem os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos.

    • @parquet_estadual

       

      Fundamento o item IV - O exercício do poder não pelo seu titular, mas por órgãos de soberania que atuam no interesse do povo, constitui o sentido essencial do PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO e não da dignidade da pessoa humana.

       

      Nesse sentido, confira-se a seguinte questão elaborada pela ESAF em que foi considerada correta a letra "D":

       

      ESAF na prova da PGE-DF 2004:

      O exercício do poder não pelo seu titular, mas por órgãos de soberania que atuam no interesse do povo constitui o sentido essencial do:

      A) Princípio da dignidade da pessoa humana
      B) Princípio do sufrágio
      C) Princípio do pluralismo político
      D) Princípio da representação
      E) Princípio da soberania popular

    • Resposta em vídeo comentando os detalhes:

      https://youtu.be/ljhIRUsruUo

    • Item III se refere ao Neoconstitucionalismo. Ctrl+c Crtl+v do Pedro Lenza, página 70 da 23° edição. Ficou sem sentido porque a frase começa com "Busca-se, dentro dessa nova realidade...". Que realidade? Nova perspectiva em relação ao constitucionalismo.

    • Troque constitucionalismo por constituição e veja se o item I está correto.

    • Gabarito: Letra C.

      Retirado do Livro do Lenza:

      A doutrina passa a desenvolver, a partir do início do século XXI, uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, denominada neoconstitucionalismo, ou, segundo alguns, constitucionalismo pós-moderno, ou, ainda, pós--positivismo. Visa-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, busca-se a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, sobretudo diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais. Kildare, de maneira interessante, anota que a perspectiva é de que “ao constitucionalismo social seja incorporado o constitucionalismo fraternal e de solidariedade”, valores já destacados por Dromi dentro de um contexto de constitucionalismo do futuro ou do “por vir”.


    ID
    2001277
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PM-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que se refere à hierarquização das leis aos ramos do direito, julgue o próximo item.
    O costume, como prática gerada espontaneamente pelas forças sociais, é fonte do direito.

    Alternativas
    Comentários
    • O costume é uma fonte do direito reconhecida por grande parte dos ordenamentos jurídicos. Conforme NADER (2014, p. 171), enquanto a lei é um processo intelectual que se baseia em fatos e expressa a opinião do Estado, o costume é uma prática gerada espontaneamente pelas forças sociais e ainda, segundo alguns autores, de forma inconsciente. A lei é Direito que aspira à efetividade e o costume é norma efetiva que aspira à validade. A formação do costume é lenta e decorre da necessidade social de fórmulas práticas para resolverem problemas em jogo. O Art. 4º da LINDB (Decreto Lei nº 4.657 de 1942) é um exemplo da formalização dos costumes enquanto fonte de direito, ao estabelecer que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

      A assertiva está certa.


    • Direito Costumeiro

           Definição: "O Direito Costumeiro pode ser definido como um conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado, [SIC] uniforme e que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado" (Nader, p. 156).


           Definição: "Os costumes são o tácito consenso do povo, inveterado por longo uso" (Ulpiano). 

    • QUESTÃO INCOMPLETA É CERTA PARA CESPE!

      É fonte sim de direito, no entanto é uma fonte indireta.

    • O costume é uma fonte do direito,sendo uma fonte indireta.Do costume podemos citar o principio da adequação social,ou seja,algo que com o tempo passou a ser costume da sociedade,passa a ser considerado como legal.

    • Costume como fonte do direito(direito consuetudinário).

    • O costume trata-se de uma conduta social reiterada.

    • Gabarito: CERTO.

      Primeiro um conceito sobre costume. FERRARA assim conceitua: "é um ordenamento de fatos que as necessidades e as condições sociais desenvolvem e que, tornando-se geral e duradouro, acaba impondo-se psicologicamente aos indivíduos."

      Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB):

      Art. 4º: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

      • Você ainda não chegou lá, mas olha o quanto você cresceu!

    • GAB: CERTO

      Fonte primária: LEI

      Fontes secundária: Costumes, doutrina e jurisprudência.


    ID
    2101039
    Banca
    PGE-MS
    Órgão
    PGE-MS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que diz respeito à teoria geral do Direito Constitucional, pode-se afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra a) errada: exatamente na relação inversa da sua concretização normativo-jurídica. Em outras palavras, a questão refere-se a discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais. O problema não se reduz, portanto, a discussão tradicional sobre a ineficácia das normas constitucionais ( Pedro lenza, 2015, pág 100).

      b) correta - Marcelo Neves,  valendo-se do modelo sistêmico proposto por NIklas Luhmann, define a Constituição como "...acoplamento estrutural entre a política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de prestações recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interprenetação (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos. Lenza.

      c) errada - são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderam fundamentais. Ex art 242, &2 da Cf/88. Lenza.

      d) errada - trata-se de critério corresponde-te a realizadade traçado por Karl Loewenstein, que distinguiu as constituições normativas, nominalistas e semânticas. Normativas a pretendida limitação ao poder implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se a concretização, porém, sem sucesso, não conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Lenza

      e) errada- a constituição balanço, conforme doutrina soviética que se inspira em Lassale, é a constituição que descreve e registra a organização política estabelecida. Reflete o momento, o presente, ao contrário da dirigente, que possui os olhos voltados para dirigir o futuro político. Por isso que a URSS, quando alcançado novo estágio para o socialismo - marcha para o socialismo, adotaria nova constituição, como fez em .1924, 1936 e em 1977. Lenza.

       

    •  

      Letra A:
      A ineficácia propugnada pela ideia de Constituição Simbólica não se confunde com a tradicional classificação de normas constitucionais quanto a sua eficácia e aplicabilidade desenvolvida por José Afonso da Silva;
      -
      Letra B: 
      Correto.
      -
      Letra C:
      Traz o conceito de Constituição Sintética;
      -
      Letra D:
      traz o conceito de Constituição Normativa
      -
      Letra E:
      Traz o conceito de Constituição-dirigente.

    • O acoplamento estrutural é um jogo de sistemas jurídico e político. É uma relação de Direito e poder no qual o Direito é promovido pelo poder em uma decisão de caráter normativo.

       

      Nossa coluna pode está até esgotada, mas nossa vontade renasce constantemente.

       

      Lets GO!!!

      Não Perca Tempo!

      Estudar Até Passar!

    • LETRA E - Manoel Gonçalves Ferreira Filho apresenta classificação em que a Constituição-balanço estabelece um projeto de Estado.


      LETRA E - ERRADO - A Constuição Balanço está ligado à ideiais sociais. Nesse sentido:

      “A Constituição garantia busca garantir a liberdade, limitando o poder; a balanço reflete um degrau de evolução socialista e a dirigente estabelece um projeto de Estado (ex.: portuguesa).

      Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “modernamente, é frequente designar a Constituição de tipo clássico de Constituição-garantia, pois esta visa a garantir a liberdade, limitando o poder. Tal referência se desenvolveu pela necessidade de contrapô-la à Constituição-balanço. Esta, conforme a doutrina soviética que se inspira em Lassalle, é a Constituição que descreve e registra a organização política estabelecida. Na verdade, segundo essa doutrina, a Constituição registraria um estágio das relações de poder. Por isso é que a URSS, quando alcançado novo estágio na marcha para o socialismo, adotaria nova Constituição, como o fez em 1924, 1936 e em 1977. Cada uma de tais Constituições faria o balanço do novo estágio. Hoje muito se fala em Constituição-dirigente.Esta seria a Constituição que estabeleceria um plano para dirigir uma evolução política. Ao contrário da Constituição-balanço que refletiria o presente (o ser), a Constituição-programa anunciaria um ideal a ser concretizado. Esta Constituição-dirigente se caracterizaria em consequência de normas programáticas (que para não caírem no vazio reclamariam a chamada inconstitucionalidade por omissão...). A ideia de Constituição-dirigente é sobremodo encarecida por juristas de inspiração marxista, como o português Canotilho, que desejam prefigurar na Constituição a implantação progressiva de um Estado socialista, primeiro, comunista, a final. Exemplo, a Constituição portuguesa de 1976”.75”

      FONTE: PEDRO LENZA


    • As Constituições ditas analíticas se caracterizam por serem concisas, breves e sumárias; 


      LETRA C – ERRADA – Esse é o conceito de Constituições concisas. Nesse sentido:


      “Quanto à extensão


      A diversidade de matérias e a abrangência de cada uma delas dentro do texto constitucional são analisadas nesta classificação.

      As constituições concisas – também conhecidas como breves, sumárias, sucintas, básicas ou clássicas – são aquelas que contêm apenas princípios gerais ou que enunciam regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal. Seus textos, em regra, consagram somente matérias constitucionais, como no caso da Constituição norte-americana de 1787. Suas principais vantagens são a estabilidade de suas normas e a maior flexibilidade da legislação infraconstitucional.”

      “As constituições prolixas (analíticas ou regulamentares) contêm matérias que, por sua natureza, são alheias ao direito constitucional. Suas normas tratam ora de minúcias de regulamentação, ora de regras pertinentes ao campo da legislação ordinária.51 As constituições desta espécie são necessariamente escritas. A preocupação em conferir maior proteção, ao menos em tese, a certos institutos relevantes para a sociedade tem contribuído para que as constituições prolixas sejam cada vez mais numerosas, como pode ser constatado por meio das constituições europeias do segundo pós-guerra e das constituições de países latino-americanos elaboradas após o fim das ditaduras militares. Entre os exemplos desta espécie encontra-se a Constituição brasileira de 1988.”


      FONTE: PEDRO LENZA


    • No pensamento de Karl Loewenstein, as Constituições semânticas são aquelas cujos significados fundamentais encontram realização e correspondência com a realidade social e política do Estado; 


      LETRA D – ERRADO – Esse é o conceito de Constituição normativa.


      Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.

      Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”.67”

      Isso quer dizer que da normativa à semântica percebemos uma gradação de democracia e Estado Democrático de Direito para autoritarismo.

      Enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém, sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Nas semânticas, por sua vez, nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício.”


      FONTE: PEDRO LENZA


    • A ideia da constitucionalização simbólica introduzida por Marcelo Neves tem como contexto a discussão sobre a função simbólica de textos constitucionais que careçam de uma concretização normativo-jurídica, o que corresponde claramente, segundo aquele teórico, à tradicional discussão sobre ineficácia das normas constitucionais, como no pensamento de José Afonso da Silva; 

      LETRA A – ERRADO – A discussão acerca da constitucionalização simbólica, apresentada por Marcelo Neves, não se resume à discussão sobre ineficácia das normas constitucionais.

      “Marcelo Neves, na apresentação do trabalho, esclarece que o estudo pretende “... abordar o significado social e político de textos constitucionais, exatamente na relação inversa da sua concretização normativo-jurídica. Em outras palavras, a questão refere-se à discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais. O problema não se reduz, portanto, à discussão tradicional sobre ineficácia das normas constitucionais. Por um lado, pressupõe-se a distinção entre texto e norma constitucionais; por outro, procura-se analisar os efeitos sociais da legislação constitucional normativamente ineficaz. Nesse contexto, discute-se a função simbólica de textos constitucionais carentes de concretização normativo-jurídica”


      FONTE: PEDRO LENZA


    • Niklas Luhmann define a Constituição como “acoplamento estrutural” entre política e direito, dando realce, assim, às interpenetrações entre sistemas sociais autônomos, o político e o jurídico; 


      LETRA B – CORRETA – Nesse sentido:

      “Marcelo Neves, valendo-se do modelo sistêmico proposto por Niklas Luhmann, define a Constituição como “... ‘acoplamento estrutural’ entre política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de ‘prestações’ recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito, na medida em que ela ‘possibilita uma solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autorreferência do sistema jurídico’”.33”

      “Diante desse conceito de Constituição (nos termos da teoria dos sistemas de Luhmann), é possível, segundo Neves, associá-lo à noção de constitucionalização e, então, enfrentar a problemática da concretização das normas constitucionais, analisando a relação entre o texto e a realidade constitucional.”


      FONTE: DIZER O DIREITO


    • VALE PENA VER O VIDEO DO PROF UBIRAJA CASADO SOBRE O TEMA: O QUE É TRANSCONSTITUCIONALISMO OU TRANSCONSTITUCIONALIDADE.

      https://www.youtube.com/watch?v=N5vFw5fHZDE

    • Constituição como documento regulador do sistema político (na teoria dos sistemas de Niklas Luhman): "Niklas Luhman foi um sociólogo alemão, nascido em 1927 e falecido em 1998", desenvolveu "a Teoria Sistêmica da Sociedade, segundo a qual, com a Modernidade, a sociedade passou a se constituir a partir de diversos sistemas (ou subsistemas) sociais especializados (Política, Direito, Religião, Cultura, Ciência, Economia etc.), de modo que cada um assume reações próprias e uma linguagem (a partir de um processo de codificação) própria. Assim, cada sistema é fechado do ponto de vista operacional e organizado a partir de seu código. É esse código que permite a organização do sistema, dotando-o de identidade e diferenciando-o dos demais sistemas sociais. Todavia, pode ocorrer a irritação mútua desses sistemas, sendo lido por cada um, à luz do seu código. Luhman chama o fenômeno de "acoplamento estrutural". Segundo Luhman, Constituição é o produto do acoplamento estrutural entre os sistemas do Direito e da Política."

      "Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, "é justamente nesse ponto que decorre a necessidade do Direito 'irritar' a Política e vice-versa, permitindo uma separação mútua. De um lado, o Direito parece depender da política para dotar de legitimidade suas normas, já que esta faz uso do poder para garantir acatamento social a suas determinações, e com isso, permitir estabilizações. De outro, a Política se utiliza do Direito para diversificar o uso do poder politicamente concentrado. (...) Em resumo, para Luhman, a Constituição é um elemento funcional na estruturação tanto do sistema jurídico quanto do sistema político. Todavia, tal comunhão não significa que ambos a compreendam com o mesmo significado. Para a política, a Constituição é instrumento de legitimação da vontade soberana. Para o direito, a Constituição é elemento de fundação de suas normas, sem recurso a um suposto Direito Natural"."

      "Segundo Canotilho, Luhman pretende "substituir por uma 'teoria funcionalista de constituição' a clássica 'teoria normativa de constituição', fazendo com que a Constituição seja, nas palavras de Uadi Lammego Bulos, "um instrumento funcional que serve para reduzir a complexidade do sistema político. Nesse contexto, propicia a reflexão da funcionalidade do Direito, abandonando o exame isolado da relação de hierarquia das normas constitucionais"."

      Fonte: Nunes Júnior, Flavio Martins Alves - Curso de Direito Constitucional, 2ª ed., Thomson Reuters Brasil, 2018, p.197/198.

    • Sobre a alternativa E

      Manoel Gonçalves Ferreira Filho apresenta a classificação da Constituição quanto à finalidade, sendo as Constituições garantia, balanço e dirigente.

      Constituição garantia não se esquece o passado e se preocupa em garantir a liberdade, limitando o poder (Constituição-quadro);

      Constituição balanço - sabe quando a pessoa faz um balanço da própria vida e apresenta para a consciência? Essa Constituição faz um balanço das planificações realizadas e explicita à sociedade o desenvolvimento atual.

      Constituição dirigente seria a Constituição que estabeleceria um plano para dirigir uma evolução política, se caracterizaria em consequência de normas programáticas. É marcada pela presença de programas e projetos.

      Quanto a assertiva: Manoel Gonçalves Ferreira Filho apresenta classificação em que a Constituição-balanço estabelece um projeto de Estado. Está errada, pois segundo o autor citado, a Constituição que apresenta um projeto é a Constituição dirigente.

      Vale lembrar que o termo “dirigente” também guarda relação com Canotilho.

      Fonte: Pedro Lenza; Bernardo Gonçalves; Nathalia Masson

    • *Constituição simbólica de Marcelo Neves – é a constituição que carece de concretização, isto é, a norma aparece em dissociação com a realidade constitucional. Neste prisma repousa o aspecto negativo da constituição simbólica, vez que perde sua capacidade de ditar expectativas de comportamento. De outro lado, a constituição simbólica exerce papel ideológico-político, funcionando como instância reflexiva do sistema jurídico, de modo a aproximar as expectativas sociais e canalizar argumentos em prol da formação de um consenso discursivo.

      *Teoria dos sistemas de Niklas Luhmann – entende que a constituição é o produto de um acoplamento estrutural entre os sistemas do Direito e da Política. Ao direito cabe estabilizar expectativas sociais de comportamento, dependendo da política para dotar de legitimidade suas normas. Já no sistema da política, a constituição funciona como elemento legitimador da vontade política, justificando-a e desamarrando-a da vinculação a fundamentos éticos, religiosos, morais, econômicos, etc. Isto é, para o direito, a constituição é elemento de fundação das suas normas, sem recurso a um suposto direito natural. Para a política, a constituição é instrumento de legitimação da vontade soberana.

      *Constituição normativa – é a aquela em que há adequação entre o texto constitucional e a realidade social

      x Constituição nominalista – é aquela em que não há adequação entre o texto constitucional e a realidade social. Porém, apresenta como fator positivo seu caráter educacional, pedagógico

      x Constituição semântica – é aquela que serve para legitimar práticas autoritárias de poder

      *Constituição garantia/Constituição quadro – visa garantir direitos assegurados contra possíveis ataques do Poder Público. É típica do Estado Liberal, caracterizado pelo abstencionismo e pela postura de não ingerência na sociedade

      x Constituição balanço – propõe-se a explicitar as características da sociedade atual, fixando parâmetros que devem ser observados à luz da realidade econômica, política e social existente. É típica de regimes socialistas

      x Constituição dirigente – fixa programas e fins para serem cumpridos pelo Estado e pela sociedade. É típica do Estado Social

      Fonte: Curso de Direito Constitucional de Bernardo Gonçalves

    • Segundo a teoria de Luhmann, a sociedade se constitui a partir de diversos sistemas (ou subsistemas) sociais especializados (política, direito, religião, cultura, ciência, economia, etc), de modo que cada um assume uma linguagem própria, a partir de um processo de codificação próprio.

      Contudo, o fato destes outros microssistemas terem a característica da autopoiesis (se autorregrarem), não significa que estejam isentos de uma interferência e irritação mútua desses sistemas.

      Nessa linha, os subsistemas sociais do Direito e da Política, estariam interligados pela Constituição de um Estado. Ou seja, para o autor, a Constituição é o produto do ACOPLAMENTO ESTRUTURAL dos sistemas da Política e do Direito.

      Todavia, tal comunhão não significa que ambos a compreendam com o mesmo significado. Para a Política, a Constituição é um instrumento de legitimação da vontade política soberana. Para o Direito, a Constituição tenciona estabilizar as expectativas sociais de comportamento, forjando uma ideia de previsibilidade. É, pois, um elemento de fundação de suas normas (autorreferente), sem recurso a elementos externos, como um suposto Direito Natural.

      Segundo Canotilho, Luhmann pretende substituir por uma ‘teoria funcionalista de constituição’ a clássica ‘teoria normativa de constituição’, fazendo com que a Constituição seja, nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos, “um instrumento funcional que serve para reduzir a complexidade do sistema político. Nesse contexto, propicia a reflexão da funcionalidade do Direito, abandonando o exame isolado da relação de hierarquia das normas constitucionais”.


    ID
    2121571
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-ES
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em relação ao fenômeno da “constitucionalização” do Direito, impactando as diversas disciplinas jurídicas, como, por exemplo, o Direito Civil, o Direito Processual Civil, o Direito Penal etc., e a força normativa da Constituição, considere:

    I. A nova ordem constitucional inaugurada em 1988 tratou de consolidar a força normativa e a supremacia da Constituição, muito embora mantida a centralidade normativo-axiológica do Código Civil no ordenamento jurídico brasileiro.

    II. Em que pese parte da doutrina atribuir força normativa à Constituição, ainda predomina, sobretudo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a norma constitucional possui natureza apenas programática.

    III. No âmbito do Direito Privado, a eficácia entre particulares (ou vertical) dos direitos fundamentais é um exemplo significativo da força normativa da Constituição e da “constitucionalização” do Direito Civil.

    IV. Não obstante a força normativa da Constituição e o novo rol de direitos fundamentais consagrado pela Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro ainda se encontra assentado normativamente em um paradigma ou tradição liberal-individualista.

    V. A “despatrimonialização” do Direito Civil, conforme sustentada por parte da doutrina, é reflexo da centralidade que o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais passam a ocupar no âmbito do Direito Privado, notadamente após a Constituição Federal de 1988.


    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • III. No âmbito do Direito Privado, a eficácia entre particulares (ou vertical) dos direitos fundamentais é um exemplo significativo da força normativa da Constituição e da “constitucionalização” do Direito Civil.

       

      --> alguém saber me dizer se o erro é apenas o fato de dizer ser uma eficácia vertial? Pois nesse caso, certamente, temos uma eficária horizontal. 

    • Alternativa correta: letra A.

       

      É possível "matar" a questão sabendo que o item III está errado.

    • Sim, na III o erro é a troca de palavras.

       

       

    • O item III está errado pois afirma ser a eficácia entre particulares vertical. Sendo que, na verdade, a eficácia entre particulares é HORIZONTAL.

      "os fortes forjam-se na adversidade"

    • Sobre a III: 

      Ao lado de uma clássica eficácia vertical dos direitos fundamentais, que obriga ao respeito pelo Poder Público, insiste-se na eficácia horizontal ou privada (erga omnes), que cobra cumprimento dos direitos fundamentais também nas relações entre particulares.

      A eficácia horizontal - também chamada de "eficácia privada" ou de "eficácia em relação a terceiros" analisa a problemática dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, bem como a vinculatividade do sujeito privado aos direitos fundamentais. Evidentemente, o efeito dos direitos fundamentais no âmbito privado é diverso e, sob certo aspecto, menos enérgico do que aquele verificado nas relações com o Poder Público.

      FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1838

    • I. A nova ordem constitucional inaugurada em 1988 tratou de consolidar a força normativa e a supremacia da Constituição, muito embora mantida a centralidade normativo-axiológica do Código Civil no ordenamento jurídico brasileiro.

      O erro do item I esta´que a centralidade normativo-axiológico é da CF e não no Código Civil.

      A resposta é a letra A.

    • Vou tentar colocar, de acordo com a minha humilde visão, quais os erros (ou pelo menos as pulgas que tive por detrás da orelha) que me levaram a crer que somente a "V" estava correta.

      Em relação ao fenômeno da “constitucionalização” do Direito, impactando as diversas disciplinas jurídicas, como, por exemplo, o Direito Civil, o Direito Processual Civil, o Direito Penal etc., e a força normativa da Constituição, considere:

      I. INCORRETA. A nova ordem constitucional inaugurada em 1988 tratou de consolidar a força normativa e a supremacia da Constituição, muito embora mantida a centralidade normativo-axiológica do Código Civil no ordenamento jurídico brasileiro.

      II. INCORRETA. Em que pese parte da doutrina atribuir força normativa à Constituição, ainda predomina, sobretudo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a norma constitucional possui natureza apenas programática.

      III. INCORRETA. No âmbito do Direito Privado, a eficácia entre particulares (ou vertical) dos direitos fundamentais é um exemplo significativo da força normativa da Constituição e da “constitucionalização” do Direito Civil.

      IV. INCORRETA. Não obstante a força normativa da Constituição e o novo rol de direitos fundamentais consagrado pela Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro ainda se encontra assentado normativamente em um paradigma ou tradição liberal-individualista

      V. CORRETA. A “despatrimonialização” do Direito Civil, conforme sustentada por parte da doutrina, é reflexo da centralidade que o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais passam a ocupar no âmbito do Direito Privado, notadamente após a Constituição Federal de 1988.

      Desculpem se cometi algum equívoco. Avante!

       

    • . No âmbito do Direito Privado, a eficácia entre particulares (ou vertical) dos direitos fundamentais é um exemplo significativo da força normativa da Constituição e da “constitucionalização” do Direito Civil. ERRADA

      HORIZONTAL!!! ERREI PORQUE LI RÁPIDO KKKK

    • a maior parte de nossa legislação não é liberal individualista então? alguma explicação sobre a IV

    • Prezados;

      O Código Civil é o núcleo do direito privado em nosso ordenamento - é o diploma legislativo mais expressivo nesse ramo. O antigo, de 1916, era baseado em uma concepção liberal-individualista. O atual mudou o paradigma - a nova abordagem privilegia outros valores que mitigam aquela concepção anterior (eticidade, socialidade e operabilidade).

    • Sobre o número III, é importante se traçar a classificação da eficácia dos direitos fundamentais.

      A eficácia vertical consiste na relação de oposição entre os direitos dos particulares e o Estado, na qual se busca a limitação do poder do "soberano" de forma a se consagrar direitos em favor dos "súditos".

      Por sua vez, a eficácia será horizontal (Drittwirkung, em alemão) nas relações entre particulares, pois pressupõe que estes estão no mesmo plano de igualdade, sendo uma decorrência da Constitucionalização do Direito Civil.

      Sabe-se, entretanto, que nem toda relação entre particulares é igualitária, a exemplo do vínculo entre empregador e empregado. Para situações de desequilíbrio na ordem privada desenvolve-se a eficácia diagonal dos direitos fundamentais, de forma a proteger os direitos fundamentais dos mais vulneráveis nas relações jurídicas. Exemplos trazidos por André de Carvalho Ramos[1]: relações envolvendo crianças, pessoas com deficiência, trabalhadores, consumidores, etc.

      [1] RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. São Paulo: Saraiva, 2016.

      Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com

    • I: ERRADA. A CRFB de 1988 tomou para si o centro normativo-axiológico do ordenamento jurídico, até então ocupado pelo Código Civil de 1916.
      II: ERRADA. O STF reconhece a força normativa da Constituição.
      III: ERRADA. A eficácia entre particulares é HORIZONTAL e não vertical.
      IV: ERRADA. A CRFB de 1988 adotou um paradigma solidarista.
      V: CORRETA.

    • Fiz o raciocínio correto em todas, a expressão entre parenteses acabou me prejudicando. Passou despercebido.

    • quem conhece a realidade brasileira e do judiciário brasileiro aponta a IV como correta, o que daria uma boa briga com a banca,pois ela se referiu à parte da doutrina. mas como a V está correta e não há alternativa para IV e V correta, eles não anulam. 

    • questão construída em cima do livro de Daniel Sarmento:

      No Brasil de hoje, a constitucionalização do Direito é uma realidade. É difícil, nos dias atuais, encontrar um processo judicial em qualquer área em que dispositivos constitucionais não sejam invocados pelas partes, e depois empregados na fundamentação da respectiva decisão judicial. E isto ocorre não só nas grandes questões, mas também na resolução dos pequenos conflitos: em modestas reclamações trabalhistas, em demandas nos juizados especiais, em singelas ações previdenciárias. Os livros de doutrina nas mais diversas áreas — Direito Civil, Penal, Tributário, Administrativo, Processual, Trabalhista etc. — têm de dedicar boa parte do seu texto à discussão da Constituição, abordando a maneira como as normas constitucionais repercutem naquele ramo do ordenamento, sob pena de incorreram em grave lacuna. Até nos debates políticos e nas reivindicações da sociedade civil, o discurso constitucional vem, em alguma medida, penetrando. A Constituição invadiu novos domínios, tornando-se praticamente ubíqua em nosso Direito. E este processo não ocorre só no Brasil. Pelo contrário, algo similar acontece ou aconteceu, em maior ou menos escala, nos mais diversos países.
      Em passado não tão distante, nos países do sistema jurídico romano-germânico se concebia o Código Civil como a principal norma jurídica de uma comunidade. Nesses códigos estariam contidos os mais importantes princípios jurídicos, que corresponderiam a um “direito natural racional”, alicerçado em valores do liberalismo burguês, como a proteção praticamente absoluta da propriedade privada e da autonomia da vontade na celebração de negócios jurídicos. Ao longo do século XX, com a intensificação da intervenção do Estado sobre as relações sociais, assistiu- se a um fenômeno de inflação legislativa, que levou à crise daquele paradigma de ordenamento jurídico, que tinha em seu centro o Código Civil. Foi a chamada “Era da Descodificação”.

      Com o tempo, a Constituição foi substituindo o Código Civil, convertendo-se na norma jurídica mais relevante do ordenamento, com o papel de costurar e conferir unidade axiológica às suas diferentes partes.

      ... 

    • continuando com Sarmento..."Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho". 

      No Brasil, a constitucionalização tem provocado a releitura dos institutos mais importantes e tradicionais do Direito Civil, como a propriedade, a posse, o contrato, a família etc., de modo a torná-los compatíveis com os valores humanitários da Constituição. Formou-se no país escola de “Direito Civil-Constitucional”, capitaneada por autores como Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin de Moraes e Edson Fachin, os quais têm se dedicado à tarefa de revisitar a dogmática civilista a partir da ótica constitucional. As consequências deste novo “olhar” constitucional sobre o Direito Civil envolvem o reconhecimento da chamada “eficácia horizontal” direta dos direitos fundamentais. A nova ótica se traduz, ainda, nas tendências à personalização e à despatrimonialização deste ramo do ordenamento. Em outras palavras, trata-se de reconhecer, a partir dos princípios constitucionais, a prioridade dos valores existenciais sobre os valores meramente patrimoniais no âmbito jurídico-privado.

    • Com a despatrimonialização do direito privado, alterou-se o foco do Direito Civil, do "ter" para a idéia o "ser", que se traduz no ideal de flexibilidade do sistema jurídico vigente, com fulcro na Constituição. Nesse sentido, encontramos os paradigmas de eticidade, concretude e socialidade do Código Civil de 2002. Trata-se do fenômeno reconhecido no Brasil e no direito comparado como publicização, ou constitucionalização do Direito Civil. Nessa esteira, já lecionou Orlando Gomes, tratando o fenômeno como um dirigismo contratual.

       

      Ou seja, percebeu-se a necessária despatrimonialização do Direito Civil, impondo uma função social e demais valores contidos no texto constitucional às relações patrimoniais. São claras as novas feições conferidas às vigas-mestre do Direito Civil. A propriedade perde caráter absoluto, passando a ter um conteúdo funcionalizado. Hoje, só há propriedade privada se atendida a função social.

       

      Por sua vez, a estrutura familiar, que antes só advinha do matrimônio, passou a ter inúmeras fontes criadoras. Nesse sentido, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias afirmam ser a família apta para permitir fenômenos culturais, como escolhas profissionais e afetivas, dentre outros.

       

      Fonte: http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/sites/default/files/anexos/9936-9935-1-PB.pdf

    • III: ERRADA. A eficácia entre particulares é HORIZONTAL e não vertical.
      só com isso já dava pra eliminar as outras 4 alternativas. 

       

    • Esse item "III"  acaba pegando o desatento, pois uma leitura rápida na hora da  prova acaba passando desapercebida a palavra "VERTICAL".

    • Resolvi assistir às aulas disponíveis aqui. Desisti no primeiro "vamos estar analisando" disparado pelo tal Alexandre Demidoff. 

    • O Intém III não trata de relação vertical entre particulares e sim Horizontal.. Sabendo somente este intem acerta a questão sem ler as demais!!!!!

    • Uma questão que parecia inteligente, acabou como todas as outras de baixo nível: Uma simples troca de palavra besta pra falsear um item.

    • A questão faz assertivas relacionadas à temática da “constitucionalização” do Direito. Analisemos cada uma das assertivas:

      Assertiva “I”: está incorreta. Conforme BARROSO (2015, p. 21) “A partir de 1988, e mais notadamente nos últimos cinco ou dez anos, a Constituição passou a desfrutar já não apenas da supremacia formal que sempre teve, mas também de uma supremacia material, axiológica, potencializada pela abertura do sistema jurídico e pela normatividade de seus princípios. Com grande ímpeto, exibindo força normativa sem precedente, a Constituição ingressou na paisagem jurídica do país e no discurso dos operadores jurídicos. Do centro do sistema jurídico foi deslocado o velho Código Civil. Veja-se que o direito civil desempenhou no Brasil – como alhures – o papel de um direito geral, que precedeu muitas áreas de especialização, e que conferia certa unidade dogmática ao ordenamento”.

       

      Assertiva “II”: está incorreta. Segundo BARROSO (2015, p. 5) “uma das grandes mudanças de paradigma ocorridas ao longo do século XX foi a atribuição à norma constitucional do status de norma jurídica. Superou-se, assim, o modelo que vigorou na Europa até meados do século passado, no qual a Constituição era vista como um documento essencialmente político, um convite à atuação dos Poderes Públicos. A concretização de suas propostas ficava invariavelmente condicionada à liberdade de conformação do legislador ou à discricionariedade do administrador. Ao Judiciário não se reconhecia qualquer papel relevante na realização do conteúdo da Constituição”.

      Assertiva “III”: está incorreta. Na verdade, a vinculação dos direitos fundamentais às relações privadas é denominada de eficácia horizontal e não vertical.

      Assertiva “IV”: está incorreta. Temos com a Constituição de 88 a superação da mera lógica de direitos de defesa e de cunho individualista. Na verdade, há a consagração, inclusive, de direitos de cunho prestacional que dependem de uma lógica de atuação positiva do Estado (direitos sociais ou de segunda dimensão).

      Assertiva “V”: está correta. Segundo BARROSO (2015, p. 26), A dignidade humana impõe limites e atuações positivas ao Estado, no atendimento das necessidades vitais básicas, expressando-se em diferentes dimensões. No tema específico aqui versado, o princípio promove uma despatrimonialização e uma repersonalização do direito civil com ênfase em valores existenciais e do espírito bem como no reconhecimento e desenvolvimento dos direitos da personalidade tanto em sua dimensão física quanto psíquica.

      Portanto, apenas a assertiva está correta.

      Gabarito: letra a.

       

       

      Fonte:

      BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo, [s.l.], v. 240, p.1-42, 21 jan. 2015. Fundacao Getulio Vargas. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v240.2005.43618.


    • Eficácia vertical é A casca de banana

    • Com o advento da CF de 1988 houve a despatrimonialização do Direito Civil. Antes o Direito Civil centralizava suas preocupações no patrimônio do indivíduo, depois passou a se preocupar com o próprio indíviduo.

    • Sabia a parte mais difícil da questão que era a despatrimonialização e escorreguei na eficácia vertical que passou desatenta. 

       

       

    • Se todos os comentário de professor fossem ilustrados como o desse que comentou a questão...seria ótimo.

    • Questão simples, mas que, por vezes, erramos por desatenção.

      O item III fala em "eficácia entre particulares (ou vertical) dos direitos fundamentais", todavia, a eficácia entre particulares dos direitos fundamentais é a horizontal.

      Dessa forma, estando a opção III errada e ainda que não se soubesse nada sobre a "despatrimonialização", restaria apenas a "letra A" como opção para resposta.  

    • Coelho para você matar numa paulada só.

    • De fato, se você souber que a III esta errada, só vai restar a I para ser marcada. Essa é na atenção...

    • I. A nova ordem constitucional inaugurada em 1988 tratou de consolidar a força normativa e a supremacia da Constituição, muito embora mantida a centralidade normativo-axiológica do Código Civil no ordenamento jurídico brasileiro. [ERRADA]

      Com o surgimento do Neoconstitucionalismo e o reconhecimento da força normativa da Constituição, a Constituição passa a ser vista efetivamente como o centro gravitacional do Direito [centralidade efetiva da Constituição], surgindo, assim, novos métodos de interpretação. Essa mudança de centralidade, em que o Código Civil deixa de ser o centro do direito, que passa ser ocupado pela Constituição, é uma mudança de um Estado Legal de Direito (Estado legicêntrico – com o centro na lei) para um Estado Constitucional de Direito.

      II. Em que pese parte da doutrina atribuir força normativa à Constituição, ainda predomina, sobretudo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a norma constitucional possui natureza apenas programática.

      Luís Roberto Barroso afirma que o Neoconstitucionalismo tem algumas características principais, dentre elas está o "reconhecimento da força normativa da Constituição". Ou seja, que ela tem o poder de gerar os seus efeitos e de dar forma à realidade. Assim, a Constituição se impõe, gerando resultados. É uma Constituição efetiva.

      III. No âmbito do Direito Privado, a eficácia entre particulares (ou vertical) dos direitos fundamentais é um exemplo significativo da força normativa da Constituição e da “constitucionalização” do Direito Civil.

      Vertical = Leia-se, horizontal.

      IV. Não obstante a força normativa da Constituição e o novo rol de direitos fundamentais consagrado pela Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro ainda se encontra assentado normativamente em um paradigma ou tradição liberal-individualista.

      Fases do Constitucionalismo:

      1. Constitucionalismo Liberal. É o início do constitucionalismo moderno, no final do século XVIII e início do século XIX. É marcado pelas Constituições americana e francesa. Como o nome indica, a tônica são as liberdades individuais.

      2.Constitucionalismo Social. Tem início no final do século XIX, e acontece especialmente no século XX, se aprofundando até um pouco depois da 2ª Guerra Mundial. Enfatiza-se a ideia de igualdade. [Ex.: Constituição Mexicana de 1917, seguida pela Constituição de Weimar, na Alemanha - 1919].

      V. A “despatrimonialização” do Direito Civil, conforme sustentada por parte da doutrina, é reflexo da centralidade que o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais passam a ocupar no âmbito do Direito Privado, notadamente após a Constituição Federal de 1988. [CORRETA]

       

       

    • A CF/1988 trouxe tudo isso de bom, mas estamos sofrendo com a prerrogativa de foro dos parlamentares e a composição esdrúxula dos Tribunais de Contas.

       

      O projeto da Carta é bonito, mas alguns Constituintes criaram imunidades p/ suas castas elitistas, que querem impunidade e privilégios.

       

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Uma palavra mata TODA a questão... "vertical".

    • Sabendo que a eficácia dos direitos fundamentais entre particulares é HORIZONTAL, acertava a questão. 

    • Tema que aborda a chamada 'Constitucionalização do Direito Civil', também conhecida como 'Giro de Copérnico'.

    • Questão show! Muito boa.

    • Eficácia horizontal = entre os particulares

      Ecifácia vertical = relação Estado-indivíduo

    • I) CC sai do centro e da lugar para CF

       

      II ) neoconstitucionalismo prega a FORÇA NORMATIVA DA CF

       

      III) .A eficácia entre particulares é HORIZONTAL e não vertical.

       


      IV) CRFB de 1988 adotou um paradigma solidarista.

       

       

      V) JUSTIFICATIVA DA PRIMEIRA: A “despatrimonialização” do Direito Civil, conforme sustentada por parte da doutrina, é reflexo da centralidade que o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais passam a ocupar no âmbito do Direito Privado, notadamente após a Constituição Federal de 1988

    • I. nova ordem constitucional inaugurada em 1988 tratou de consolidar a força normativa e a supremacia da Constituição, muito embora mantida a centralidade normativo-axiológica do Código Civil no ordenamento jurídico brasileiro.  ERRADO : A CENTRALIDADE NORMATIVO AXIOLÓGICA DO ORDENAMENTO PASSOU A SER A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.

      II. Em que pese parte da doutrina atribuir força normativa à Constituição, ainda predomina, sobretudo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a norma constitucional possui natureza apenas programática.  ERRADO O ENTENDIMENTO É QUE A CONSTITUIÇÃO NÃO TEM NATUREZA PROGRAMÁTICA QUANTOS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE SÃO DOTADOS DE EFICÁCIA PLENA ( ART. 5º, §1º, CF/88- As normas que definidoras de direitos e garantias fundamentais são dotadas de eficácia plena): sendo o fundamento, inclusive, para o ativismo judicial.

      III. No âmbito do Direito Privado, a eficácia entre particulares (ou vertical) dos direitos fundamentais é um exemplo significativo da força normativa da Constituição e da “constitucionalização” do Direito Civil.  ERRADO: A EFICÁCIA ENTRE PARTICULARES É HORIZONTAL

      IV. Não obstante a força normativa da Constituição e o novo rol de direitos fundamentais consagrado pela Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro ainda se encontra assentado normativamente em um paradigma ou tradição liberal-individualista. ERRADA: O PARADIGMA É SOLIDÁRIO DE DIREITOS DE 2º E 3º GERAÇÃO

      V. A “despatrimonialização” do Direito Civil, conforme sustentada por parte da doutrina, é reflexo da centralidade que o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais passam a ocupar no âmbito do Direito Privado, notadamente após a Constituição Federal de 1988.  (CORRETA)

    • I. A nova ordem constitucional inaugurada em 1988 tratou de consolidar a força normativa e a supremacia da Constituição, muito embora mantida a centralidade normativo-axiológica do Código Civil no ordenamento jurídico brasileiro. [ERRADA]

      Com o surgimento do Neoconstitucionalismo e o reconhecimento da força normativa da Constituição, a Constituição passa a ser vista efetivamente como o centro gravitacional do Direito [centralidade efetiva da Constituição], surgindo, assim, novos métodos de interpretação. Essa mudança de centralidade, em que o Código Civil deixa de ser o centro do direito, que passa ser ocupado pela Constituição, é uma mudança de um Estado Legal de Direito (Estado legicêntrico – com o centro na lei) para um Estado Constitucional de Direito.

      II. Em que pese parte da doutrina atribuir força normativa à Constituição, ainda predomina, sobretudo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a norma constitucional possui natureza apenas programática.

      Luís Roberto Barroso afirma que o Neoconstitucionalismo tem algumas características principais, dentre elas está o "reconhecimento da força normativa da Constituição". Ou seja, que ela tem o poder de gerar os seus efeitos e de dar forma à realidade. Assim, a Constituição se impõe, gerando resultados. É uma Constituição efetiva.

      III. No âmbito do Direito Privado, a eficácia entre particulares (ou vertical) dos direitos fundamentais é um exemplo significativo da força normativa da Constituição e da “constitucionalização” do Direito Civil.

      Vertical = Leia-se, horizontal.

      IV. Não obstante a força normativa da Constituição e o novo rol de direitos fundamentais consagrado pela Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro ainda se encontra assentado normativamente em um paradigma ou tradição liberal-individualista.

      Fases do Constitucionalismo:

      1. Constitucionalismo Liberal. É o início do constitucionalismo moderno, no final do século XVIII e início do século XIX. É marcado pelas Constituições americana e francesa. Como o nome indica, a tônica são as liberdades individuais.

      2.Constitucionalismo Social. Tem início no final do século XIX, e acontece especialmente no século XX, se aprofundando até um pouco depois da 2ª Guerra Mundial. Enfatiza-se a ideia de igualdade. [Ex.: Constituição Mexicana de 1917, seguida pela Constituição de Weimar, na Alemanha - 1919].

      V. A “despatrimonialização” do Direito Civil, conforme sustentada por parte da doutrina, é reflexo da centralidade que o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais passam a ocupar no âmbito do Direito Privado, notadamente após a Constituição Federal de 1988. [CORRETA]

    • Cara errei essa questão somente porque não percebi o detalhe "vertical" na opção III .... isso mata na hora da prova...

    • I. A nova ordem constitucional inaugurada em 1988 tratou de consolidar a força normativa e a supremacia da Constituição, muito embora mantida a centralidade normativo-axiológica do Código Civil no ordenamento jurídico brasileiro. 

      A centralidade normativa axiológica é da constituição sendo o centro da interpretação de todas as normas.

      II. Em que pese parte da doutrina atribuir força normativa à Constituição, ainda predomina, sobretudo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a norma constitucional possui natureza apenas programática. 

      Norma constitucional não tem caráter apenas de normas programáticas sendo normas que devem ter efeitos concreto. Um exemplo é o art.5 § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. fora isso temos os princípios de interretação constitucional, tais como: Máxima efetividade da constituição e força normativa da constituição.

      III. No âmbito do Direito Privado, a eficácia entre particulares (ou vertical) dos direitos fundamentais é um exemplo significativo da força normativa da Constituição e da “constitucionalização” do Direito Civil. 

      HORIZONTAL

      IV. Não obstante a força normativa da Constituição e o novo rol de direitos fundamentais consagrado pela Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro ainda se encontra assentado normativamente em um paradigma ou tradição liberal-individualista. 

      V. A “despatrimonialização” do Direito Civil, conforme sustentada por parte da doutrina, é reflexo da centralidade que o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais passam a ocupar no âmbito do Direito Privado, notadamente após a Constituição Federal de 1988. 

      Sim.

    • O item III está errado pois afirma ser a eficácia entre particulares vertical. Sendo que, na verdade, a eficácia entre particulares é HORIZONTAL. Logo, fui por eliminação e só restou a letra A.

    • Só sabia que estava errada a 3 ,logo eliminei todas kkkk

    ID
    2130613
    Banca
    CEPERJ
    Órgão
    SEPLAG-RJ
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Discute-se, com muito vigor, sobre os limites interpretativos da Constituição realizados pelo Supremo Tribunal Federal e outras Cortes Constitucionais no mundo. Para reprimir ou limitar os excessos, surgiu o denominado movimento originalista, entendendo que a intenção original dos formuladores da Carta Constitucional deveria prevalecer sobre quaisquer outros mecanismos de integração da norma jurídica. Esse movimento bloquearia o denominado:

    Alternativas
    Comentários
    • Fazendo uma abordagem histórica acerca do Ativismo Judicial, o Professor Luís Roberto Barroso (2010; p. 09), apresenta a seguinte definição:

      “Ativismo judicial é uma expressão cunhada nos Estados Unidos e que foi empregada, sobretudo, como rótulo para qualificara atuação da Suprema Corte durante os anos em que foi presidida por Earl Warren, entre 1954 e 1969. Ao longo desse período, ocorreu uma revolução profunda e silenciosa em relação a inúmeras práticas políticas nos Estados Unidos, conduzida por uma jurisprudência progressista em matéria de direitos fundamentais (...)Todavia, depurada dessa crítica ideológica – até porque pode ser progressista ou conservadora – a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes.”

      Entende-se por “Ativismo Judicial” o papel criativo dos tribunais ao trazerem uma contribuição nova para o direito, decidindo sobre a singularidade do caso concreto, formando o precedente jurisprudencial, antecipando-se, muitas vezes, à formulação da própria lei.

      A doutrina traz vários conceitos para o ativismo judicial. Entretanto, o Ativismo Judicial é uma postura, ou seja, é uma escolha de um determinado magistrado que visa buscar através de uma hermenêutica jurídica expansiva, cuja finalidade é a de concretizar o verdadeiro valor normativo constitucional, garantindo o direito das partes de forma rápida, e atendendo às soluções dos litígios e às necessidades oriundas da lentidão ou omissão legislativa, e até mesmo executiva.

      Diante de novas necessidades, onde a lei não se mostra suficiente ou diante de necessidades que forjam uma determinada interpretação do texto de lei, é o momento em que o esforço do intérprete faz-se sentir. Tem-se como Ativismo Judicial, portanto, a energia emanada dos tribunais no processo da criação do direito (MIARELLI; ROGÉRIO, 2012, p. 16).

      Dessa forma, podemos destacar que o vocábulo ativismo no âmbito da ciência do Direito é empregado para designar que o Poder Judiciário está agindo além dos poderes que lhe são conferidos pela ordem jurídica.

    • Esse esforço emanado dos Tribunais no processo de criação do direito não pode trasmudar o PJ em 'legislador positivo'. Observação que não pode estar ausente quando o tema é 'Ativismo Judicial'.

      Mindset +

    • LETRA E. CORRETA

    • O ativismo judicial é consequência direta do neoconstitucionalismo. Este consiste em novo movimento de valorização e interpretação da constituição, onde a supremacia desta e normatividade são elevadas ao máximo. Nesta nova visão, a diferenciação entre normas e princípios foi eliminada, sendo ambos vistos como espécies de normas jurídicas. Assim, as normas consistem em princípios e regras. A aplicação dos princípios como normas jurídicas a regulamentar casos concretos, deu origem ao ativismo judicial. Há corrente doutrinária criticando essa nova tendência, por afirmar que tal medida fomentaria uma anrquia metodológica, conhecida como "panprincipiologismo" ou "carnavalização dos princípios", que ocasionaria alto grau de decisionismo judicial e insegurança no ordenamento jurídico, por dá discricionariedade muito grande ao juíz, podendo este fundamentar qualquer decisão. 

    • "...entendendo que a intenção original dos formuladores da Carta Constitucional deveria prevalecer..."


      Para ser sincero, eu ainda não consegui extrair da fundamentação dos colegas a resposta da questão.


      Isso quer dizer que dever-se-ia buscar a vontade do legislador (mens legislatoris) e não da lei (mens legis)??

    • Gabarito:"E"

      A contraposição ao ativismo judicial se chama AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL.


    ID
    2229649
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANVISA
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca da CF, julgue o item seguinte.


    O neoconstitucionalismo influenciou a atual CF e promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos sociais.

    Alternativas
    Comentários
    • De fato, em decorrência do neoconstitucionalismo, as constituições passaram a prever prever valores em seus textos (principalmente referentes à dignidade da pessoa humana) e opções políticas gerais (redução das desigualdades sociais, por exemplo) e específicas (como a obrigação do Estado de prover educação e saúde). A CF/88, sob influência desse pensamento, promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos sociais. Questão correta.
      Estratégia

    • Neoconstitucionalismo trata-se de um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, de uma nova abordagem do papel da constituição no sistema jurídico, movimento este que surgiu a partir da segunda metade do século XX. O Neoconstitucionalismo visa refundar o direito consitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da Constituição, objetivando a transformação de um Estado Legal em Estado Constitucional.

      (CESPE - ADVOGADO DA UNIÃO - 2015) No neocontistucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição, com ênfase na força normativa do texto constitucional e na concretização das normas constitucionais. GABARITO: CERTA

       

    • Deixei em branco na prova!! 

    • Gabarito: Certo

       

      NEOCONSTITUCIONALISMO

      => + princípios que regras;

      => + ponderação que subsunção;

      => Supremacia da Constituição.

       

      Segundo Luís Roberto Barroso, a atual CF promoveu uma transição democrática bem sucedida e assegurou ao país estabilidade institucional.

      O novo direito constitucional envolve 3 conjuntos de mudança de paradigma:

      => reconhecimento da força normativa;

      => expansão da jurisdição constitucional;

      => nova interpretação constitucional.

       

      Por meio da CF/88, é possível celebrar a transição bem-sucedida para a democracia, a conquista da estabilidade institucional e o desenvolvimento de uma cultura de respeito aos direitos fundamentais.

       

      Outra questão (CESPE):

      Ano: 2015 | Banca: CESPE | Órgão: AGU | Prova: Advogado da União

      No neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição, com ênfase na força normativa do texto constitucional e na concretização das normas constitucionais.

      Gabarito: Certo

       

       

       

    • NEOCONSTITUCIONALISMO

      1.      Surge na segunda metade do século XX.

      2.      Movimento que tem como uma de suas marcas principais a revalorização do direito constitucional, sendo que este passa a ocupar papel central no sistema jurídico.

      3.      Marcado pela força normativa da Constituição, de tal modo que todas as normas constitucionais devam ser efetivadas, sem deixar espaços para normas constitucionais decorativas.

      4.      É verdade que o neoconstitucionalismo influenciou a atual CF e promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos sociais.

      ASSERTIVA CORRETA


       

    • Gabarito: CERTO

      O neoconstitucionalismo é uma fase em que o Brasil começa a adentrar a partir da Constituição de 1988.

       

      O neoconstitucionalismo está marcado pela ideia de justiça social, equidade, e emprego de valores e princípios norteadores de moralidade, rompendo-se a ideia de positivismo ao extremo. 

       

      Para os defensores do neoconstitucionalismo o direito deve ter como foco a Constituição e esta, na verdade, seria um "bloco constitucional" onde os aspectos principiologicos e os valores se tornam tão importante quanto as regras insculpidas no texto constitucional.

       

      Professor Vítor Cruz - Ponto dos concursos

    • Neoconstitucionalismo- surgiu após a 2° guerra mundial. Suas principais consequências: Maior eficácia dos princípios constitucionais; Maior eficácia dos direitos fundamentais; Maior ativismo do poder judiciário. 

    • QUESTÃO: O neoconstitucionalismo influenciou a atual CF e promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente os direitos sociais.

       

      Certo. O Neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional, desenvolveu-se na Europa, na segunda metade do século XX, e no Brasil, após a Constituição de 1988. Tem como principais características:

       

      (i) o reconhecimento da força normativa da Constituição, da sua capacidade de instar e coagir o legislador e o administrador público a dar concretude ao texto constitucional;

       

      (ii) mudança do Estado Legislativo para o Estado Constitucional de Direito, com a constitucionalização do sistema jurídico;

       

      (iii) atribuição de força normativa aos princípios;

       

      (iv) direitos e garantias fundamentais "blindados" contra supressões;

       

      (v) transcendência do positivismo, com o incremento da ponderação de valores, e de juízos éticos e morais pelo julgador, retirando-os do campo puramente filosófico;

       

      (vi) a entrada em discussão da possibilidade de Judiciário exigir a aplicação de políticas públicas de caráter social (judicialização de políticas), e do ativismo judicial, com o objetivo de concretização das normas constitucionais. Daí correta a assertiva.

       

      FONTE: JEAN CLAUDE - Tec Concursos

    • QUESTÃO CORRETA

       

      Comentários:

       

      De fato, em decorrência do neoconstitucionalismo, as constituições passaram a prever  valores em seus textos (principalmente referentes à dignidade da pessoa humana) e opções políticas gerais (redução das desigualdades sociais, por exemplo) e específicas (como a obrigação do Estado de prover educação e saúde). A CF/88, sob influência desse pensamento, promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos sociais.

       

      Fonte: Curso  Estratégia Concursos  Direito Constitucional Profª Nádia Carolina

    • Bo@ t@rde!

      O neoconstitucionalismo é entendido como um movimento jurídico que abarca grande parte das práticas judiciais do constitucionalismo contemporâneo e que aproximam ordenamentos jurídicos do civil law de algumas características do direito constitucional próprio do sistema common law.

      Assim ocorre, portanto muitas características dos sistemas jurídicos defendidas pelo neoconstitucionalismo acabam determinando mudanças significativas no comportamento dos sistemas jurídicos. A aplicação de princípios ao invés da restrição ao modelo normativo de regra determina uma adaptação da solução da norma ao caso concreto, porquanto esta não é estatística e pode ser construída pela ponderação. A indeterminabilidade dos princípios também permite que o direto incorpore discussões sobre o sentido de termos relacionados a valores morais, trazendo ao âmbito jurídico discussões sobre antes reservadas aos entes políticos. A ampliação do controle da constitucionalidade permite um controle da livre disposição do legislador, ao mesmo tempo em que a lei cede um pouco de seu espaço como fonte de direito à sentença. A posição da supremacia da constituição permite que os microssistemas dos códigos não estejam isolados, mas também se submete a uma regulação hierarquicamente superior, tal como a sua necessidade de adequação e respeito aos direitos fundamentais. (JUS BRASIL)

    • Gabarito: CERTO

      Segundo a doutrina majoritária, as principais características do neoconstitucionalismo são:

      - Tratá-se de um movimento político-social;

      - Limitava o poder do Estado(portanto, um estado não intervencionista, liberdades negativas para a manutenção dos direitos e garantias individuais);

      - Formatou os moldes de uma constituição escrita, dotada de publicidade, claresa e segurança;

      - Lutou para a concretização dos direitos fundamentais, em especial, a dignidade da pessoa humana como um princípio essencial e presente na maior parte das constituições escritas;

      - Base para a construção de um Estado Democrático de Direito;

       

    • CERTO

       

      “O caráter ideológico do constitucionalismo clássico era apenas o de limitar o poder, dentro do delineamento estabelecido pela separação dos poderes, enquanto o caráter ideológico do neoconstitucionalismo é o de concretizar os direitos fundamentais.”
      (Curso de Direito Constitucional - 8 ed. 2014 - Walber de Moura Agra)

       

      Bons estudos!

    • APENAS PARA COMPLEMENTAR OS COMENTÁRIOS

      O neoconstitucionalismo ( novo direito constituicional, como também é chamado) destaca-se como uma nova teoria jurídica, pois seria a principal responsável pela mudança de paradigma(como já comentado por uns colegas), ou seja, uma alteração de Estado Legislativo de Direito para o Estado Constitucional de Direito, colocando, dessa forma, a Constituição e o Princípio da Constitucionalidade como centro do sistema jurídico.

       

      FORÇA E FÉ!!!

    • CERTO

      TUDO SOBRE NEOCONSTITUCIONALISMO

      Prof. FABIANA COUTINHO (EX-QC, HOJE PROCURADORA FEDERAL)

      https://www.youtube.com/watch?v=Dkl5cx9_wEk

    • O neoconstitucionalismo, também chamado de constitucionalismo contemporâneo, surge em meados do século XX, após a Segunda Guerra Mundial, e traduz a ideia de que a Constituição é, normativa e axiologicamente, superior a todas as demais normas jurídicas, sendo o seu fundamento, parâmetro de validade e referencial interpretativo.

      Um marco histórico do neoconstitucionalismo é a promulgação da Lei Fundamental de Bonn (atual Constituição da Alemanha), em 1949.

    •  Gabarito: Correto 

       A questão está certíssima  o movimento neocostitucionalista de fato valorizou e fortalceu os direitos sociais nos últimos anos.

      Neocostitucionalismo: 

      É um movimento do Direito que promove os direitos fundamentais, pois representa em sentido amplo a superação do positivismo jurídico. Esse movimento  promoveu  a reestruturacão do ordenamento jurídico, que deixou de ser calcado no estrito respeito à lei para ser, totalmente influênciado pela Constituição, natural repositório dos direitos fundamentais. Com o neocostitucionalismo sepulta-se o Estado de Direito que cede lugar para o Estado Democrático de Direito. 

       

    • Certa a resposta!

      O Neoconstitucionalisno ou o Novo Direito Constitucional surge em Meados do Sec XX, no pós Segunda Guerra Mundial, e tem como premissa a passagem de um Estado de Direito para um Estado Democrático de Direito, ou seja, há uma superação do Positivismo Jurídico, fazendo com que a Constituição dos Estados abarcasse (Tutelasse) direitos e garantias fundamentais aos seus cidadãos, tendo como princípio-matriz a Dignidade da Pessoa Humana, irradiador nuclear desses direitos e garantias. Ademais, a Constituição passa a ser aquela Norma Fundamental do Sistema Normativo, tendo todas as outras que buscar nela seu fundamento de validade e norte para interpretação. Torna-se, então, normativa e axiolagicamente superior às demais.   Além disso, pode-se citar como características:

      I -  Reconhecimento da força normativa da Constituição;

      II - Estado Constitucional de Direito;

      III - Força normativa aos princípios;

      IV - Direitos e garantias fundamentais como "Clausulas Pétreas";

      V - Ponderação de valores e juízos éticos e morais;

      VI - Ativismo do Judiciário em relação às normas programáticas.

    • CERTO !!

       

       ATENÇÃO: Questão que envolve doutrina !!!

       

       Segundo Pedro Lenza :

       

       A doutrina passa a desenvolver, a partir do ínicio do século XXI , uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, denominada NEOCONSTITUCIONALISMO , ou, segundo alguns, constitucionalismo pós-moderno ou, ainda, pós- positivismo. Visa-se dentro dessa nova realidade , não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas,  acima de tudo busca-se a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, sobretudo diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.

      O neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização  das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramentas para a implantação de um Estado Democrático de Direito. 

       

       Marcas do Neoconstitucionalismo:

       

      Centro do sistema

      Norma Jurídica - Imperatividade e superioridade

      Carga valorativa- axiológica- dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais

      Concretização dos direitos fundamentais

      Eficácia irradiante em relação aos Poderes e mesmo aos particulares

      Concretização dos valores constitucionalizados

      Garanti de condições mínima.

       

      DE fato O neoconstitucionalismo influenciou a atual CF e promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos sociais.!!!

       

       Fonte: Livro:   Direiro Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 

       

       FOCOFORÇAFÉ#@

       

    • Neoconstitucionalismo, também denominado de pós positivismo. É marcado pelo afatamento do mero preceito do texto positivo da constituição, para buscar uma valorização do conteúdo moral da norma, principalmente através da primazia da concretização da dignidade da pessoa humana. Estamos num pós positivimos que busca além da legalidade escrita, uma leitura moral do texto. No Brasil se consolidou com a promulgação da Constituição de 1988. 

    • Comentando a questão:

      O neoconstitucionalismo, movimento surgido do Pós II Guerra Mundial, é voltado para reconhecer a supremacia da Constituição. A Lex Matter passou a ser uma espécie de filtro pode onde se deveria enxergar o ordenamento jurídico, em outras palavras, passou-se a condicionar toda a validade e a compreensão do Direito pela ótica da Constituição. Indubitavelmente o neoconstitucionalismo engendrou, assim, uma nova linha jurídica, o Estado Constitucional de Direitos. 
      Esse Estado Constitucional de Direito fez com que ocorresse a constitucionalização de todos os ramos jurídicos (qualquer antinomia, deve haver sobrelevância da Constituição), além disso o controle constitucional ganhou força (de um juiz singular até o STF pode ser emanada decisão que faça o controle de constitucionalidade).
      Por causa desse controle e dessa irradiação constitucional, direitos antes que eram previstos, porém não eram cumpridos, passam a poderem ser cobrados e efetivados, uma vez que além de a maioria dos direitos fundamentais estarem previstos na Constituição, o cidadão por meio, principalmente, do Judiciário poderia cobrar a implementação de direitos fundamentais, mormente, os sociais. 
      Portanto, a questão está correta por todo o disposto acima.

      GABARITO DO PROFESSOR: CERTO 


    • Neoconstitucionalismo, também denominado de pós positivismo. É marcado pelo afastamento do mero preceito do texto positivo da constituição, para buscar uma valorização do conteúdo moral da norma, principalmente através da primazia da concretização da dignidade da pessoa humana. Estamos num pós positivimos que busca além da legalidade escrita, uma leitura moral do texto. No Brasil se consolidou com a promulgação da Constituição de 1988. Movimento surgido pós segunda GUERRA MUNDIAL!

       

      Gab: Certo!

    • Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região    

      Comentando a questão:

      O neoconstitucionalismo, movimento surgido do Pós II Guerra Mundial, é voltado para reconhecer a supremacia da Constituição. A Lex Matter passou a ser uma espécie de filtro pode onde se deveria enxergar o ordenamento jurídico, em outras palavras, passou-se a condicionar toda a validade e a compreensão do Direito pela ótica da Constituição. Indubitavelmente o neoconstitucionalismo engendrou, assim, uma nova linha jurídica, o Estado Constitucional de Direitos. 
      Esse Estado Constitucional de Direito fez com que ocorresse a constitucionalização de todos os ramos jurídicos (qualquer antinomia, deve haver sobrelevância da Constituição), além disso o controle constitucional ganhou força (de um juiz singular até o STF pode ser emanada decisão que faça o controle de constitucionalidade).
      Por causa desse controle e dessa irradiação constitucional, direitos antes que eram previstos, porém não eram cumpridos, passam a poderem ser cobrados e efetivados, uma vez que além de a maioria dos direitos fundamentais estarem previstos na Constituição, o cidadão por meio, principalmente, do Judiciário poderia cobrar a implementação de direitos fundamentais, mormente, os sociais. 
      Portanto, a questão está correta por todo o disposto acima.

      GABARITO DO PROFESSOR: CERTO 

    • Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região

      Comentando a questão:

      O neoconstitucionalismo, movimento surgido do Pós II Guerra Mundial, é voltado para reconhecer a supremacia da Constituição. A Lex Matter passou a ser uma espécie de filtro pode onde se deveria enxergar o ordenamento jurídico, em outras palavras, passou-se a condicionar toda a validade e a compreensão do Direito pela ótica da Constituição. Indubitavelmente o neoconstitucionalismo engendrou, assim, uma nova linha jurídica, o Estado Constitucional de Direitos. 
      Esse Estado Constitucional de Direito fez com que ocorresse a constitucionalização de todos os ramos jurídicos (qualquer antinomia, deve haver sobrelevância da Constituição), além disso o controle constitucional ganhou força (de um juiz singular até o STF pode ser emanada decisão que faça o controle de constitucionalidade).
      Por causa desse controle e dessa irradiação constitucional, direitos antes que eram previstos, porém não eram cumpridos, passam a poderem ser cobrados e efetivados, uma vez que além de a maioria dos direitos fundamentais estarem previstos na Constituição, o cidadão por meio, principalmente, do Judiciário poderia cobrar a implementação de direitos fundamentais, mormente, os sociais. 
      Portanto, a questão está correta por todo o disposto acima.

      GABARITO DO PROFESSOR: CERTO 

    • CORRETA

      De fato, em decorrência do neoconstitucionalismo, as constituições passaram a prever valores em seus textos (principalmente referentes à dignidade da pessoa humana) e opções políticas gerais (redução das desigualdades sociais, por exemplo) e específicas (como a obrigação do Estado de prover educação e saúde). A CF/88, sob influência desse pensamento, promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos sociais.

    • Neoconstitucionalismo trata-se de um movimento teórico de revalorização do direi-to constitucional, de uma nova abordagem do papel da constituição no sistema juridico, movimento este que surgiu a partir da segunda metade do século XX.

      O neoconstitucionalismo visa refundar o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.

       

      FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1764534/o-que-se-entende-por-neoconstitucionalismo-leandro-vilela-brabilla

       

      GABARITO: CERTO

    • GABARITO - CERTO

      Constitucionalismo é como se denomina o movimento social, político e jurídico e até mesmo ideológico, a partir do qual emergem as constituições nacionais. Em termos genéricos e supranacionais, constitui-se parte de normas fundamentais de um ordenamento jurídico de um Estado, localizadas no topo da pirâmide normativa, ou seja, sua Constituição. Seu estudo implica, deste modo, uma análise concomitante do que seja Constituição com suas formas e objetivos. O constitucionalismo moderno, na magistral síntese de Canotilho "é uma técnica específica de limitação do poder com fins garantir limitação do poder do Estado" (CANOTILHO).

       

      NEOCONSTITUCIONALISMO

      princípios que regras;

      .. ponderação que subsunção;

      ...Supremacia da Constituição.

    • https://www.youtube.com/watch?v=lSxpNsOWldA - Neoconstitucionalismo


    • Então, qual seria a diferença  do neoconstitucionalismo e do constitucionalismo moderno?

    • CONSTITUCIONALISMO:

      1) É o movimento histórico relacionado ao estudo da afirmação do Direito Constitucional ao longo do tempo.

      2) Função: limitar o poder estatal " direitos e garantias fundamentais.

                       organizar o Estado " princípio da separação dos poderes.

                                                           forma federativa de Estado.

                                                           forma republicana de governo.

                                                           sistema presidencialista de governo.

      3) Tipos:

      constitucionalismo antigo " povo hebreu que se organizou em torno de um líder " única finalidade era organizar o Estado.

      constitucionalismo moderno ou contemporâneo " a finalidade era limitar o poder estatal (ex.: Constituição Americana de 1787).

       neoconstitucionalismo.

      NEOCONSTITUCIONALISMO:

      1) Tem como consequência o ativismo judicial.

      2) Protagonismo está na Constituição.

      3) Passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição.

      4) Ênfase na força normativa do texto constitucional e na concretização das normas constitucionais.

      5) Marco histórico: formação do Estado Democrático de Direito, após as duas grandes guerras.

      6) Marco filosófico: pós-positivismo, com centralidade dos direitos fundamentais.

      7) Marco teórico: força normativa da Constituição expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática de interpretação constitucional.

      8) Características: constitucionalização do ordenamento jurídico.

                                    renovação da teoria das fontes.

                                    nova teoria de princípios.

                                    método de ponderação " combinação de normas constitucionais e valores universais.

                                    atuação fortalecida do poder judiciário.

                                    desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais.

    • Gosto do meu conceito de neoconstitucionalismo cuja amplitude sempre me faz acertar questões envolvendo o tema.

      O neoconstitucionalismo é um movimento social, político e jurídico surgido após a Segunda Guerra Mundial, tendo origem nas constituições italiana (1947) e alemã (1949), fruto do pós-positivismo, tendo como marco teórico o princípio da “força normativa da Constituição” e como principal objetivo garantir a eficácia das normas constitucionais, principalmente dos direitos fundamentais.(lato sensu).Fonte Flávio Martins.

    • nas provas para agências reguladoras é onde vejo mais questões difrentonas.

    • Segundo Novelino, baterista e doutrinador, kkkk O pós- constitucionalismo pode ser divido, em uma dessas ramificações está o neoconstitucionalismo, onde esta palavra apareceu em um "congresso" na Argentina, ao qual um doutrinador a usou, de forma a demostrar a atuação pós segunda guerra na constituição, e nesse mesmo congresso teve um novo movimento do constitucionalismo futuro, ao qual outro doutrinador ( fugiu agora o nome), fez aposta para o avanço constitucional, sim amigos, em 1997, um cara já fez aposta para avanços constitucionais, não basta apreendermos o passado e nos angustiarmos com o presente, deveras haver premunições para o futuro. Abraços.

    • Respondendo Valdison Alves:

      Nos ensinamentos de Pedro Lenza: “o caráter ideológico do constitucionalismo moderno era apenas o de limitar o poder, o caráter ideológico do neoconstitucionalismo é o de concretizar os direitos fundamentais.”

    • É um movimento da segunda metade do Século XX (pós 2a Guerra Mundial) que visa desenvolver um novo modo de compreender, interpretar e aplicar o direito constitucional e as constituições.

      Marcos do neoconstitucionalismo:

      Marco Histórico: É o Estado constitucional de direito na Europa do pós segunda Guerra

      Mundial 

      Marco Filosófico: É um fenômeno que visa superar a dicotomia, entre o positivismo e o jusnaturalismo. 

      Marco Teórico: Traz a constituição para o “centro do debate”. Promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos sociais.

    • RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 10 E AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.369.832. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À AUTORIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA NO CASO CONCRETO, SEM JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (...)Por outro lado, a mera menção à Carta Magna não representa

      declaração de inconstitucionalidade pelo órgão julgador. Determinadas citações constitucionais representam tão somente um reflexo da constitucionalização do Direito, fenômeno característico do neoconstitucionalismo, que implica a irradiação das normas constitucionais por todo o ordenamento. Sobre o tema, Daniel Sarmento afirma que “cabe ao intérprete não só aplicar diretamente os ditames constitucionais às relações sociais, como também reler todas as normas e institutos dos mais variados ramos do Direito à luz da Constituição” (O Neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades, in Filosofia e Teoria Constitucional Contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 143). (...)grifamos. (Rcl 25125, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 03/03/2017,

      publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017)

    • Neoconstitucionalismo é a superação do positivismo jurídico; representa o movimento do Direito que objetiva a proteção aos direitos fundamentais por meio da reestruturação do ordenamento jurídico, que não mais tem as suas bases no estrito cumprimento da lei, mas na aplicação valorativa da Constituição.

      Efeitos do neoconstitucionalismo: 1) a supremacia da Constituição; 2) a proteção aos direitos fundamentais; 3) a força normativa dos princípios constitucionais; 4) a constitucionalização do Direito e 5) a ampliação da jurisdição constitucional.

      No neoconstitucionalismo, tem-se a transição do Estado de Direito para o Estado Democrático de Direito.

      CERTO.

      Fonte: meu material do estratégia concursos.

    • CERTO

    • Gabarito: certo

      O mote do neoconstitucionalismo é a garantia, preservação e a promoção dos direitos fundamentais à luz do princípio democrático, que impede que minorias sofram iniquidades em nome da lei. Resumo: Chama-se neoconstitucionalismo o movimento do Direito que garante, preserva e promove os direitos fundamentais.

    • Correto: o neoconstitucionalismo influenciou a atual CF e promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos sociais.

    • Neoconstitucionalismo:

      + Princípios que regras;

      + Ponderação que subsunção;

      Supremacia da Constituição.

    • O neoconstitucionalismo surge após a segunda guerra mundial como uma forma de substituição do positivismo jurídico, onde as leis eram obedecidas cegamente sem nenhum tipo de abstração ética ou moral. No Brasil, o neoconstitucionalismo surge com a constituição de 88.

      No neoconstitucionalismo, os princípios são colocados acima das regras constitucionais coisa que não acontecia antes.

      Por exemplo:

      Art. 226, § 3º CF:  Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

      ADPF 132/RJ: O STF equipara a união homoafetiva à união estável, fundado na dignidade da pessoa humana.

    • Positivismo Jurídico: -->supremacia da lei;

      --> as leis eram aplicadas de forma a não levar em consideração qualquer tipo de ponderação, ou valores morais e éticos; ex: não se levava em consideração a dignidade da pessoa humana;

      Constitucionalismo: --> surgiu após a primeira guerra mundial, colocando a Constituição Federal como regra suprema, inclusive, acima do poder do Estado (como forma de limitar o poder do Estado e evitar o absolutismo);

      --> Além disso, as regras constitucionais não podem ser aplicadas sem levar em consideração correntes filosóficas, ideológicas, políticas e sociais;

      -->Separação de poderes (sistema de freios e contrapesos);

      -->Garantia de direitos;

      Neoconstitucionalismo: --> surgiu após a segunda guerra mundial;

      -->Supremacia da CF;

      -->Desenvolveu a teoria dos Direitos Fundamentais;

      -->Aplicação dos princípios (assim como ponderação dos princípios);

      -->Aplicação das leis constitucionais considerando a Ética e a Moral;

      -->Poder judiciário em defesa da Constituição;

       

       

       

       

    • Críticas ao neoconstitucionalismo

      → Excesso de ativismo judicial; protagonismo judicial;

      → Descompromisso metodológico;

      → Implica uma insegurança jurídica, em virtude do subjetivismo judicial que pode ser gerado, conduzindo assim a insegurança jurídica.

      @QCDELTA


    ID
    2395708
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito do constitucionalismo estrito, é INCORRETO dizer:

    Alternativas
    Comentários
    • Por Constituição na Inglaterra compreende-se três bases:

      1) as leis escritas produzidas pelo parlamento que podemos chamar de Statute Law. As leis constitucionais produzidas pelo parlamento são Constituição não porque são elaboradas por um poder constituinte originário ou derivado, ou por observarem procedimentos legislativos especiais, mas são Constituição, por tratarem de matéria constitucional, ou seja, limitação do poder do estado com distribuição de competência e organização da sua estrutura e território e a declaração e proteção dos direitos fundamentais da pessoa;

      2) as decisões judiciais de dois tipos: o Common Law e os Cases Law. Por Common Law compreendemos as decisões judiciais (escritas) que incorporam costumes vigentes à época. Por Cases Law temos as decisões judiciais que se traduzem por interpretações e reinterpretações, leituras e releituras das normas produzidas pelo parlamento;

      3) e a terceira base, as Convenções constitucionais, que são acordos políticos efetuados no parlamento, não escritos, de conteúdo constitucional (entenda-se por conteúdo constitucional aqui as normas de organização e funcionamento do Estado, distribuição de competência e limitação do poder do Estado e as declarações e posteriormente garantias de direitos fundamentais.

      Como se vê, a Constituição inglesa existe, e é essencialmente escrita pois dois dos três pilares de sua estrutura são escritos. Importante ainda ressaltar que as Convenções constitucionais não escritas, são obrigatórias, e por força da tradição, são de difícil alteração. Uma Convenção constitucional pode se transformar em lei do Parlamento, e neste caso o seu cumprimento ou não pode ser objeto de decisão judicial. Entretanto, enquanto Convenção constitucional, esta é de competência do parlamento, e o fato de uma ruptura com uma Convenção não autoriza o Judiciário a decidir sobre o fato.

    • Qual a necessidade de cobrar a Constituição da Inglaterra na prova de Promotor de Justiça no Brasil? É bom ter uma noção de direito comparado, mas poderiam cobrar assuntos mais interessantes e importantes que se relacionam com as atribuições do cargo.

    • Não sei ao certo qual o erro da letra "c", talvez seja a carência de sistema positivo de direito administrativo. 

      Entretanto, discordo do colega Dimas Delon na passagem em que ele afirma ser a Constituição Inglesa escrita, sendo este o motivo para a letra "c" estar errada (a assertiva fala em Constituição não escrita).

      Esta afirmativa não corresponde aos ensinamentos do jurista Daniel Sarmento (Livro - Direito Constitucional: Teoria, História e Métodos de Trabalho), o qual assevera que "a ideia central do constitucionalismo inglês é a de respeito às tradições constitucionais", ou seja, inexiste Constituição escrita. 

      Portanto, a meu ver, o erro não está na "Constituição não escrita", mas sim em outra passagem que estou em dúvida.

    • Acertei a questão, ative-me ao ponto "Carência de Sistema Positivo Administrativo". Hodiernamente penso ser inconcebíbel a ausência de um Sistema Positivo Administrativo, por mais que o rOrdenamento Jurídico esteja calcado no Direito Consuetudinário. 

    • "...não foi um pacto celebrado entre governantes e o povo, mas sim entre o próprio povo" - alternativa "b". Incorreta.

      O examinador, provavelmente, pautou-se em uma frase de efeito do juiz Warren Burger, que por mais tempo presidiu a Suprema Corte americana:
      "A constituição representou não uma concessão de poder dos governantes aos governados - como o Rei João sem Terra concedeu a Magna Carta em Runnymede em 1215 - mas uma delegação de poder feita pelo povo ao governo que criou".

      A frase dita pelo juiz da Suprema Corte distingue uma concessão de um governo central que perde forças em comparação a um governo instituído localmente no Estados Norte Americanos. 

      Isto não que dizer que não foi um pacto celebrado entre governantes e o povo, ou o próprio povo, como diz a alternativa. Em verdade, foi um pacto celebrado pelos "Governos dos Estados Federados" representando o "povo" (não o próprio povo em um modelo ateniense),  discutida e aprovada pela Convenção Constitucional de Filadélfia (no estado da Pensilvânia), entre 25 de maio e 17 de setembro de 1787. Naquele ano, os Estados Unidos aprovaram a sua primeira e, até hoje, única constituição. A constituição exprime um meio-termo entre a tendência estadista defendida por Thomas Jefferson, que queria grande autonomia política para os Estados membros da federação, e a tendência federalista que lutava por um poder central forte.

      Examinador lê algum artigo ou frase solta e elabora questões tacanhas sem alternativa correta. Em vez de  pretender erudição, seria mais eficiente cobrando questões pertinentes ao múnus de Promotor de Justiça. 

    • Bem colocado o comentário do colega Apollo. Daqui a pouco vão começar a cobrar o Miranda Warning na prova de soldado da pm.

    • Certamento que a Constituição inglesa é escrita; porém em documentos diversos, esparsos. Inexiste Estado ocidental sem que haja um conjunto de leis escritas constitucionais.

      Particularmente eu prefiro nominar a Constituição da Inglaterra de consuetudiária a "não-escrita".

      Em quase toda doutrina de Direito Constitucional, a expressão é utilizada, desta maneira não acredito ser este o ponto errado e sim "possibilidade de modificações constitucionais tácitas", pois as midificações, em regra, eram expressas.

       

    • Sobre o comentário do amigo Kristian PARQUET

      É perfeitamente possível a "carência de sistema positivo de direito administrativo", uma vez que o Direito Administrativo Inglês e baseado no Common Law

    • Acredito que o erro da C esteja em dizer "carência de sistema positivo de direito administrativo". Mesmo num sistema common law, não há que se falar em ausência de positivação de diplomas normativos. O que prevalece é a interpretação jurisprudencial e os costumes, mas nada obsta - e seria até mesmo incabível - pensar num sistema consuetudinário carente de normatização escrita.

    • Embora tradicionalmente a doutrina considere a Constituição da Inglaterra como "não escrita" por não estar contida em um único documento solene, ela não deixa de ser em grande parte escrita, como apontou o colega DIMAS DELON, e recentemente alguns professores tem apontado também.

      Sobre a "carência de sitema positivo de direito administrativo":

      O common law não é direito positivo? O oposto de direito positivo é direito natural e não common law. O direito administrativo inglês (common law) é realmente muito diferente do nosso (romano-germânico), mas daí a não ter um sistema positivo eu já não sei... (Direito administrativo Inglês - José Cretella Júnior - http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181860/000439755.pdf?sequence=1 ) ... Talvez fosse o mesmo que dizer que há carência de sistema positivo de direito constitucioal, o que está em oposição ao que o examinador parece pensar.

    • A constiutiçao da Inglaterra é não escrita. Isso não tem dúvida. Aliás, a classificação apenas quer dizer que não há um documento único reunindo todas as normas constitucionais. 

      Segue a definição da Nathália Masson: não escrita é aquela Constituição na qual as normas e princípios encontram-se em fontes normativas diversas, todas de natureza constitucional e de mesmo patamar hierárquico, sem qualquer precedência de uma sobre as demais.

      A letra C da questão foi copiada do livro do Marcelo Novelino e trocaram o final da frase. Segue o trecho do livro:

      Rafael Jiménez Asensio assinala como principais características do constitucionalismo na Idade Média: I) a supremacia do Parlamento; II) a monarquia parlamentar; III) a responsabilidade parlamentar do governo; IV) a independência do Poder Judiciário; V) a carência de um sistema formal de direito administrativo; e VI) a importância das convenções constitucionais.

       

    • Estou vendo vários comentários dizendo que a Constituição da Inglaterra é ESCRITA.

      Não é esse o erro da questão - Alernativa "C"!

      Não se discute: a Constituição da Inglaterra é NÃO ESCRITA.

      Veja: "Constituição não escrita ou costumeira, é aquela cujas normas não estão plasmadas em texto único, mas que se revelam através dos costumes, da jurisprudência e até mesmo de textos constitucionais escritos, porém esparsos, como é o exemplo da Constituição da Inglaterra ..." (Dirley da Cunha Júnior - Curso de Direito Constitucional. 3 ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2009, pp. 116-117) 

       

      No mais, o colega AARON DALLA foi brilhante em trazer o esclarecimento de que a alternativa foi copiada, mas alterada, do livro do Marcelo Novelino, cujas alterações tornaram a assertiva INCORRETA.

    • Sobre a LETRA A, constitucionalismo social, pontos chaves:

      1. As críticas do individualismo exacerbado denunciado pelo marxismo, pelo socialismo utópico e da doutrina social da Igreja Católica; 

      2. A progressiva extensão do direito de voto a parcelas da população até então excluídas do sufrágio, possibilitou pautar institucionalmente novas demandas; 

      3. A democratização política, ao romper a hegemonia absoluta da burguesia no Parlamento, abriu espaço também para a democratização social; 

      4. O Estado incorpora funções ligadas à prestação de serviços públicos

      5. No plano teórico, a sua atuação passa a ser justificada também pela necessidade de promoção da igualdade material, por meio de políticas públicas redistributivas e do fornecimento de prestações materiais para as camadas mais pobres da sociedade, em áreas como saúde, educação e previdência social; 

      6. Flexibilização da proteção da propriedade privada, que passou a ser condicionada ao cumprimento da sua função social, e relativizada a garantia da autonomia negocial, diante da necessidade de intervenção estatal em favor das partes mais débeis das relações sociais; 

      7. A separação de poderes foi flexibilizada, para possibilitar uma atuação mais forte dos poderes públicos na seara social e econômica; 

      8. A produção de normas cresceu exponencialmente, para dar conta das demandas por regulação em sociedades cada vez mais complexas, deixando de ser monopolizada pelo Legislativo; 

      9. Aumento da função administrativa pela crescente necessidade de prestação de serviços e de intervenção estatal direta ou indireta na ordem econômica; 

      10. Desrespeito ao Estado de Direito: a necessidade de construção de um Estado mais forte, para atender às crescentes demandas sociais, foi utilizada como pretexto para aniquilação dos direitos individuais e das franquias democráticas (Brasil, durante o Estado Novo). Nestas situações, pode-se falar em Estado Social, mas não em constitucionalismo social. O constitucionalismo social não renega os elementos positivos do liberalismo — preocupação com os direitos individuais e com a limitação do poder — mas antes pugna por conciliá-los com a busca da justiça social e do bem-estar coletivo. Ele implica a adoção de perspectiva que enriquece o ideário constitucionalista, tornando-o mais inclusivo e sensível às condições concretas de vida do ser humano;

      Fonte: SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláuio. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Rio de Janeiro: Forum, 2016.

    • Sobre a alternativa B:

      A Constituição americana foi aprovada pela Convenção da Filadélfia, em 1787, e depois ratificada pelo povo dos estados norte-americanos. Na Convenção da Filadélfia participaram os delegados representantes dos Estados da Confederação. 

      O problema é saber se podemos classificar estes "delegados representantes dos Estados da Confederação" como povo ou como governoParece-me realmente tratar-se de um acordo apenas entre o povo e não entre governo e o povo. Daí a correção da assertiva. (Sobre: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/11347/11347_4.PDF)

      O que se pretende afirmar é que nos EUA não ocorreu o mesmo que na Inglaterra e na França. Nestes países, o constitucionalismo surge de um enfrentamento do Estado pelo povo. O que é reforçado pela frase famosa da Constituição Americana: "Nós, o Povo" (We the People).

      Vejam este trecho do Ingo Sarlet: "[...] fica o registro de que a Constituição de 1787 não foi resultado de uma decisão prévia e planejada, mas sim, a forma encontrada pelos integrantes da Convenção da Filadélfia para resolver um problema concreto e imediato, qual seja, da estruturação e organização interna do poder. Considerando que o texto aprovado pela Convenção de 1987 foi, antes de entrar em vigor, submetido a um processo de ratificação pelos Estados que o integravam a antiga Confederação e que, portanto, renunciaram à sua soberania [...]"

      Ademais: Ela substituiu os Artigos da Confederação (1981). Tendo alguns poucos artigos, dos quais alguns com redação extensa, mas, mesmo assim, no todo, basicamente ela se propõe a estruturar o Estado. Cuida da separação de poderes: Poder Legislativo, Executivo, Judiciário. Trata dos limites “Check and balances” (ou sistema de freios e contrapesos). Cuida da relação entre a União e os Estados-membros. É uma constituição que se preocupa basicamente com a estruturação do estado e dos poderes. É uma constituição extremamente orgânica. (Fonte: SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláuio. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Rio de Janeiro: Forum, 2016)

       

    • INGLATERRA

      Embora a doutrina constitucional brasileira tradicionalmente lembre a Inglaterra como um exmplo de país em que a Constituição é não escrita, bem como onde impera a supremacia do Parlamento, é preciso rever esse entendimento.

      Em 2000, entrou em vigor na Inglaterra o "Humans Rights Act". Trata-se de documento escrito que subordina, em alguma medida, a atuação do Parlamento inglês. É possível mesmo dizer que, com o advento do "Humans Rights act", a Constituição inglesa deixa de ser flexível, pois o Parlamento passa a dever estrita observância à norma.

      Logo, não é mais de todo correto afirmar que a Inglaterra possui Constituição não escrita, bem como não é exata a afirmação segundo a qual a sua Constiuição é flexível.

      Nesse sentido, "A constitucionalização do direito", de Vírgílio Afonso da Silva, p. 109).

      Por essa razão, penso que a assertiva C está incorreta.

       

    • Alguém sabe por que essa questão foi anulada? A alternativa C está correta ou há mais de uma alternativa incorreta?

       

    • Aparentemente o enunciado da leta "C" encontra-se defasado. Isso porque, no ano de 2005, foi criada pela Constitutional Reform Act de 2005 a "Suprema Corte do Reino Unido". Luiz Roberto Barroso já indicava isso em seu texto clássico "Neoconstitucionalismo - O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil" disponível em (http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43618/44695) . Já no ano de 2009 a Corte do Reino Unido realizou o seu primeiro julgamento, exercendo função jurisdicional, o que era, até então, atribuição apenas da Câmara dos Lordes. A título de exemplo, basta ver a atual decisão daquela Corte em relação ao Brexit, determinando que a Primeira Ministra Theresa May consulte o parlamento antes de procecer ao Brexit. ver em (http://epocanegocios.globo.com/Mundo/noticia/2017/01/suprema-corte-britanica-decide-que-theresa-may-deve-consultar-parlamento-antes-do-brexit.html). Com isso, a supremacia do Parlamento já não é tão absoluta, muito embora no exemplo acima, a Corte tenha remetido justamente a necessidade de submter o tema o Parlamento.

      Agora o que levou a questão ser anulada... Isso eu não sei!

    • Na alternativa A, há um equívoco cronológico apontado pelo examinador. Ora, pelo histórico, o constitucionalismo social se dá com a Constituição Mexicana de 1917 e com a Constituição de Weimar de 1919. Portanto, acredito ter havido a anulação da referida questão por também essa assertiva da letra A estar incorreta.

      As profundas transformações operadas na estrutura dos direitos fundamentais e do Estado de direito foram determinantes para o surgimento, pouco antes do fim da Primeira Guerra Mundial (1918), de um novo modelo de constituição. A igualdade formal conferida a patrões e empregados em suas relações contratuais, com total Liberdade para estipular as condições de trabalho, resultou no empobrecimento brutal das classes operárias. O agravamento das desigualdades sociais provocou a indignação dos trabalhadores assalariados, dos camponeses e das classes menos favorecidas
      que passaram a exigir dos poderes públicos não só o reconhecimento das Liberdades individuais, mas também a garantia de direitos relacionados às relações de trabalho, à educação e, posteriormente, à assistência aos hipossuficientes.

      Não se desconhece que a pauperlzação das massas proletárias já havia se iniciado na primeira metade do século XIX, a ponto de a Constituição francesa de 1848, retomando o espírito das Constituições de 1791 e 1793, reconhecer direitos econômicos e sociais. Não obstante, conforme observa Fábio Konder Comparato (1999), a plena afirmação desses novos direitos somente vem a ocorrer no século XX, com o advento das
      Constituições do México (1917) e de Weimar (1919). Marcelo Novelino ( p. 50-51).

      Letra C. Incorreta.

      Rafael Jiménez Asensio, citado por Fachin (2008), assinala como principais características do constitucionalismo na Idade Média:

       I) a supremacia do Parlamento;

      II) a monarquia parlamentar;

      III) a responsabilidade parlamentar do governo;

      IV) a independência do Poder Judiciário;

       V) a carência de um sistema formal de direito administrativo;

      e VI) a importância das convenções constitucionais.

      A última parte: possibilidade de modificações constitucionais tácitas pelas convenções constitucionais e costume.

       

      Acredito o erro estar na útlima parte da assertiva, ao afirmar sobre o constitucionalismo escrito. Ora, muito embora os pactos firmados não serem escritos, não quer dizer que houve modificações tácitas. Daí o erro da assertiva.

      PORTANTO, DUAS ASSERTIVAS INCORRETAS A LETRA A E A LETRA C, SENDO A QUESTÃO ANULADA.

    • Duas questões INCORRETAS : A e C

      A) O constitucionalismo social é caracterizado pelo protagonismo da representatividade partidária e dos grupos organizados, ambos dotados de programas apresentados e negociados junto ao parlamento, recebendo influências no plano internacional de documentos normativos importantes, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) e o Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Sociais (1966)

      Pontos que devem ser esclarecidos:

      No início do século XX (um pouco antes do fim da Primeira Guerra Mundial, 1918), o Estado liberal dá lugar ao que se chamou Estado social de direito. As exigências e reclamos sociais fizeram com que o Estado adotasse uma nova postura: ao invés de, simplesmente, deixar de intervir na vida privada (absenteísmo estatal), era necessário que o Estado ofertasse prestações positivas aos indivíduos, garantindo-lhes os chamados direitos sociais.

      A Constituição Mexicana (1917), primeira a incluir direitos trabalhistas entre os fundamentais. A Constituição de Weimar (Alemanha, 1919) é um documento que espelha essa nova postura do Estado ante os indivíduos; ela reflete o ápice da crise do Estado liberal e o surgimento do Estado social de direito – consagra direitos econômicos e sociais relacionados ao trabalho, educação e seguridade social. Passam a ser consagrados os direitos fundamentais de segunda geração ligados ao valor de igualdade.

       

       C)Embora haja evoluído do Estado estamental para o Estado constitucional representativo, a Inglaterra consolidou-se pela Constituição não escrita, onde vicejam as características da supremacia do parlamento, monarquia parlamentar, responsabilidade parlamentar do governo, independência do Poder Judiciário, carência de sistema positivo de direito administrativo, possibilidade de modificações constitucionais tácitas pelas convenções constitucionais e costume.

      Pontos que devem ser esclarecidos:

      a Constituição da Inglaterra é NÃO ESCRITA.

       "Constituição não escrita ou costumeira, é aquela cujas normas não estão plasmadas em texto único, mas que se revelam através dos costumes, da jurisprudência e até mesmo de textos constitucionais escritos, porém esparsos, como é o exemplo da Constituição da Inglaterra..." (Dirley da Cunha Júnior - Curso de Direito Constitucional. 3 ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2009, pp. 116-117) 

      Características do constitucionalismo na Idade Média:

      1) Supremacia do Parlamento, 2) monarquia parlamentar, 3) responsabilidade parlamentar do governo, 4) independência do Poder Judiciário, 5) carência de um sistema formal de direito administrativo, 6) importância das convenções constitucionais. (Marcelo Novelino - Curso de Direito Constitucional, 12 ed, Juspodivm, 2017, p. 52). 

    • comentários mais importantes: AARON DALLA, Paulo Gontijo, Décio Brant, GILDA concurseira

    • Questão anulada. Acredita-se que a questão foi anulada, pois continha mais de uma alternativa incorreta. Além da alternativa ‘C’ constante do gabarito inicial, a alternativa ‘A’ também estaria incorreta, estando corretas, portando (sic), as alternativas ‘B’ e ‘D’.

      Alternativa A: incorreta. Há erro de nomenclaturas na alternativa. Fala-se Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), enquanto o correto é Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) - Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. Fala-se, ainda em Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Sociais (1966), e o correto é Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - adotado pela Assembleia Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966.

      Alternativa C: incorreta. “Rafael Jiménez Asensio assinala como principais características do constitucionalismo na Idade Média: I) a supremacia do Parlamento; II) a monarquia parlamentar; III) a responsabilidade parlamentar do governo; IV) a independência do Poder Judiciário; V) a carência de um sistema formal de direito administrativo; e VI) a importância das convenções constitucionais.” (Novelino, Marcelo. Manual de direito constitucional – 8ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, p. 55).

      Fonte: Prado_Questoes_comentadas_MP_MG_1ed_

      Obs: Lembrando que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é aquela de 1789, decorrente da Revolução Francesa.

    • CONSTITUCIONALISMO:

      * A transição da Monarquia Absolutista para o Estado Liberal, em especial na Europa, no final do século XVIII, que traçou limitações formais ao poder político vigente à época, é um marco do constitucionalismo moderno. De fato, a transição da Monarquia absolutista - que predominava o descontrole de poder - para o Estado Liberal - cujas constituições escritas funcionavam como instrumentos de controle de poder - é um marco do constitucionalismo moderno. A Constituição francesa de 1791 - que tem como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão - significava uma contraposição ao poder absolutista, tendo em vista que o titular do poder era o povo.

      *Temos como marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno, além da Constituição norte-americana de 1787, a Constituição francesa de 1791 (Europa Ocidental). O constitucionalismo moderno - também chamado de constitucionalismo liberal - é marcado pelo individualismo, absenteísmo do Estado, proteção do indivíduo, defesa da propriedade e da igualdade em sentido formal.

       

      *Predominam no constitucionalismo moderno as constituições escritas, a fim de conter o arbítrio dos poderes absolutistas. Contudo, no constitucionalismo moderno - cujos marcos históricos e formais são a Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791 - o valor do individualismo - e não social - imperava. Assim, tem-se, em um primeiro momento, a valorização do individualismo, da abstenção Estatal e da propriedade privada.

      *É importante salientar que, "analisando a Antiguidade, Karl Loewenstein identificou, entre os hebreus, timidamente, o surgimento do constitucionalismo" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2019. p. 65). Além disso, é possível identificar, no que tange à história grega, século V a.C., - e sua experiência de democracia direta - exemplo de instrumento apto a conter um poder meramente absoluto. Assim, antes mesmo da Magna Carta de 1215, é possível achar registros sobre o constitucionalismo e controle de poder.

      *John Locke, Montesquieu e Rousseau são precursores do chamado constitucionalismo moderno, cujos valores se concentravam no individualismo.

    • O Constitucionalismo é empregado de duas formas:

      Sentido amplo: retrata a existência de uma Constituição dentro de um Estado, independentemente do momento histórico ou do regime politico adotado. Dessa forma, o Constitucionalismo, se confunde com a própria Constituição.

      Sentido estrito (objeto da questão): De influência dos filósofos Kant e Montesquieu, a Constituição é a separação dos poderes e garantias de direitos como instrumentos de limitação do poder estatal. A ideia do constitucionalismo em sentido estrito é impedir o arbítrio do Estado e assegurar os direitos fundamentais.


    ID
    2395732
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre a teorização constitucional:
    I. O fenômeno da constitucionalização simbólica com a padronização de um simbolismo jurídico invariavelmente fomenta o surgimento do Estado Vampiro.
    II. A teoria da graxa sobre rodas valoriza a corrupção como um aspecto positivo, com a possibilidade de implemento do crescimento econômico.
    III. A teoria discursiva do direito procura equacionar o discurso de fundamentação e o de aplicação do direito, de modo a colocar no primeiro o ponto final de equilíbrio do sistema dentro da solução dos conflitos.
    IV. A concepção de justiça formatada a partir do véu da ignorância rompe o vínculo de equidade entre os atores de um discurso jurídico.
    Somente é CORRETO o que se afirma em:

    Alternativas
    Comentários
    • A teoria da graxa sobre rodas  defende a possibilidade de boas corrupções, que são aquelas que de alguma forma beneficia a população. É o clássico político brasileiro que justifica as suas falcatruas com as suas execuções positivas em prol da sociedade, a exemplo de captação de investimentos estrangeiros, obras que empregam muitas pessoas e  etc.

      Portanto, de fato, conforme o gabarito, a assertiva estava correta.

      Ademais, conforme extraído do site Justificando:

      “A teoria, segundo o teólogo Wagner Francesco, que possui pesquisas em áreas de Direito Penal e Processual Penal, diz que existem corrupções boas, “que são aquelas que ajudam o sistema a se movimentar – pense, por exemplo, em obras públicas que são feitas por mero interesse político. Assim, todo aquele político que ‘rouba, mas faz’, é adepto dela”.

      Obviamente que, além de críticas quanto ao nome, a teoria não merece respaldo que a legitime. Nenhuma corrupção é salutar.

      Em um Estado Constitucional, Republicano e Direito, todas as condutas deverão estar pautadas na probidade, correção e honestidade, e teoria nenhuma pode justificar desvios da coisa pública, sob pena de responsabilização do agente malfeitor. 

    • sobre o intem IV - O véu da ignorância não rompe o vínculo da equidade (respeito à igualdade de direitos), pelo contrário, ela busca que "uma pessoa se coloque no lugar da outra.."

      Achei este texto:

      O princípio do “véu de ignorância” parte de uma ficção ou de uma simulação de situação (a chamada “lógica de situação”, segundo Karl Popper, em que nos colocamos no lugar do outro) que consiste em imaginar que cada indivíduo não sabe, à partida, qual a porção de “bens primários” que lhe caberá em sorte; ele não sabe, à partida, se vai ser inteligente ou burro, se vai ter vontade de trabalhar ou se vai ser preguiçoso, se vai ser poupado ou se vai ser gastador, se vai nascer rico ou pobre, etc.. A esse desconhecimento a priori acerca da sua porção de “bens primários”, John Rawls chamou de “véu de ignorância”. Cada um desconheceria, à partida, a sua posição no pacto social, quais seriam as suas aptidões físicas e psicológicas, e até desconheceria qual será a concepção de “vida boa” (ética) que irá ser a sua.

      Em função desse desconhecimento a priori — o tal “véu de ignorância” — seria necessário que cada um se metesse na “pele” dos outros porque, segundo John Rawls, é possível, depois de lançados os dados da sorte, que um determinado indivíduo venha a estar na posição dos outros indivíduos. E sendo que a atribuição de “bens primários” seria arbitrária e aleatória em relação a todos os indivíduos da sociedade, então seria preferível que cada um esperasse o pior e escolhesse os seus “bens primários” como se não gostasse de si próprio — esperando assim que pudesse ter mais sorte do que os outros, e que lhe calhasse uma porção de bens primários melhor do que a dos outros. A este princípio, John Rawls chamou de Maximin.

    •  ¯\_(ツ)_/¯

    • Questão inútil, sem respaldo, não mede em nada, uma teoria que não tem fundamento, só o membro da banca conhece. "corrupção boa", essa é boa.

    • I. O fenômeno da constitucionalização simbólica com a padronização de um simbolismo jurídico invariavelmente fomenta o surgimento do Estado Vampiro. ERRADO

      O fenômeno da constitucionalização simbólica é uma constatação fática analisada por NEVES, em seu trabalho específico (A constitucionalização simbólica), que denota um distanciamento do texto em relação à eficácia dos preceitos constitucionais. Utilizam-se leis e Emendas Constitucionais com o intuito de fomentar as relações políticas e os jogos de interesses, flexibilizando a proteção constitucional que se pretende aos direitos fundamentais. Em outras palavras, tem-se o ordenamento jurídico como um símbolo sem eficácia que se presta a atender anseios populares mais aviltados e desonerar os representantes políticos de suas obrigações funcionais. Tal expediente promove, paulatinamente, o distanciamente da concretude das normas, que acabam virando mero instrumento de retórica política sem eficácia. Tendo em vista que o Estado Cleptocratico é fruto de um habitual consenso comportamental dos agentes públicos na pratica de desvios de verba pública, uma constitucionalização que se apresente de forma símbolica pode propiciar o implemento da corrupção, na medida em que ela é o uso da legislação e da Constituição como instrumento apto a realizar os interesses do grupo detentor do poder que pode intencionar a prática de atos de corrupção. Sendo assim, não é bastante afirmar que o constitucionalismo simbolico fomente, invariavelmente, o Estado Vampiro (Estado Cleptocratico), tendo em vista que considerar dessa forma seria reduzir o conceito de constitucionalização simbólica à uma das possíveis consequências indiretas deste expediente, o que não se coaduna com a teoria de Neves.

      Em suma, o Estado Vampiro pode ser estimulado indiretamente por uma constitucionalizacao simbólica na medida em que o Estado gradualmente perde forças para combater a corrupção, mas não pode ser reduzido a causa automática do surgimento do Estado Cleptocrático. Assim, afirmar que invariavelmente o simbolismo leva ao Estado Vampiro é reduzir o conceito de simbolismo, o que torna o item incorreto. FONTE: FURLAN, Fabiano Ferreira. A CORRUPÇÃO COMO FENÔMENO POLÍTICO E SEU PAPEL NA DEGRADAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 2011 

    • Regulamento do Concurso: "Art. 31. As questões da prova preambular serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.".
      Essa questão é ilícita porque violou as regras do Regulamento. A Banca serviu mais à sua vaidade do que ao seu dever de legalidade e moralidade. Vemos que as normas em geral são descumpridas não apenas pelos políticos. Quando cairá esse tabu de ilegalidades nos concursos públicos?
      Não nos desanimemos com questões ilícitas, mal elaboradas ou sem rigor técnico-jurídico!

    • Sobre o item III encontrei texto do professor ROGÉRIO GARCIA MESQUITA:

       

      A Teoria Discursiva do Direito, de Habermas, apregoa que a legitimidade do ordenamento jurídico somente pode ser atingida mediante processos de validação discursiva com a participação de todos os afetados pelo ordenamento jurídico. Tendo em vista que Direito e Moral mantêm uma relação de simultaneidade em sua origem, que garante uma neutralidade normativa imediata para o Direito, e, por outro lado, há uma relação de complementaridade recíproca entre Direito e Moral em seu procedimento, com o que resta garantida a abertura do Direito ao universo moral. A efetiva participação dos cidadãos nos processos de validação discursiva está em conformidade com a noção de Estado Democrático de Direito, pois autoriza a tomada de decisões considerando todos os interesses envolvidos, com o adequado equilíbrio decorrente de procedimentos discursivos abertos à prevalência da argumentação mais racional.

       

      http://www.uricer.edu.br/site/pdfs/perspectiva/134_270.pdf

    • o estado vampiro é a transilvânia hehehehe

    • Essa questão foi anulada pelo CNMP

      http://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/10348-conselheiro-anula-questao-e-determina-republicacao-de-lista-de-classificados-de-concurso-para-promotor-do-mp-mg

    • Vampiro???

      Graxa???

      Véu da ignorância???

      WTF...

    • Grease the wheels theory (teoria da graxa sobre rodas): A referida teria se contrapõe à “sand the wheels theory”, pois preconiza que alguns atos de corrupção devem ser tolerados, tendo em vista que por meio deles seria possível contornar a burocracia estatal, conferindo maior liberdade ao setor privado, a fim de gerar crescimento econômico.

      A “Sand the wheels theory” defende que a permissão para a prática de atos de corrupção cria um ambiente institucional ruim, gerando insegurança, e, por conseguinte, inibindo o crescimento econômico.

      Por fim, o Estado Vampiro é consequência da transformação de um Estado Democrático de Direito, para um Estado onde existe tão somente uma aparente legalidade, sendo governado, na prática, por corruptos.

    • Essa n foi a questão que mandaram anular?
    • Questão muito polêmica e que não mede conhecimento algum!! NÃO FOI ANULADA!!!

      Continuemos firmes e fortes!!!

    • Questão foi sim anulada, mas não pela Comissão do consurso, e sim por determinação do CNMP.

      O conselheiro destaca que deve ser anulada a questão número 9 do certame porque se refere a tema não previsto no edital do concurso e sobre matéria completamente desconhecida dos tribunais superiores brasileiros. Essa prática viola a Resolução CNMP nº 14/2016, que dispõe: “A prova preambular não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais. As opções consideradas corretas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores”.

      http://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/10348-conselheiro-anula-questao-e-determina-republicacao-de-lista-de-classificados-de-concurso-para-promotor-do-mp-mg

    • Olavo Mito...MITOU.

    • Salva de palmas pro Olavo, o Mito!

    • QUESTÃO ANULADA PELO CNJ.

    • A questão peca pela generalização da teoria da "graxa sob as rodas". Esta afirma que as corrupções menores, ligadas à "desburocratização" ou o "pular etapas legais" trazem dinamismo à economia do Estado. Existe tembem a teriora da "areia sob as rodas" que prega o legalismo absoluto e trataa corrupção de forma uniforme, independente de seu "tamanho".

    •  

      Uma teoria nem um pouco conhecida no meio jurídico chamou a atenção de quem compareceu para o concurso de Promotor da Justiça Ministério Público de Minas Gerais, que aconteceu neste domingo (02): a “teoria da Graxa” ou “teoria do Vampiro”. 

      A teoria, segundo o teólogo Wagner Francesco, que possui pesquisas em áreas de Direito Penal e Processual Penal, diz que existem corrupções boas, “que são aquelas que ajudam o sistema a se movimentar – pense, por exemplo, em obras públicas que são feitas por mero interesse político. Assim, todo aquele político que ‘rouba, mas faz’, é adepto dela”.

      Há ainda uma teoria que a contrapõe, a teoria da Bola de Neve. Ainda de acordo com Francesco, esta “propõe que qualquer ato de corrupção, em qualquer grau e por qualquer motivo, atrai mais corrupção. Corrupção é corrupção e acabou a conversa”.

      Questionar sobre a teoria da Graxa neste concurso, no entanto, causou polêmica entre juristas, que não viram base sólida e profundidade teórica na questão, muito menos relevância para ser cobrada em um concurso com tantos candidatos e candidatas.

      O professor Aury Lopes Jr., autor do livro Direito Processual Penal, afirmou em suas redes sociais que “esse pessoal [que formulou a prova] perdeu completamente o bom senso. São absurdos que sequer merecem o adjetivo de ‘teorias jurídicas’“.

      São questões que nada avaliam, pois nada representam. Ademais, constituem um desprezo e falta de respeito por quem estuda seriamente, investe tempo e faz grandes sacrifícios pessoais se preparando para um concurso e se depara com esses absurdos“, critica Aury.

      Guilherme Madeira, professor de Direito Processual Penal, disse lamentar profundamente “este tipo de questão em concurso público ou onde mais que o valha. O candidato estuda, estuda e estuda pra cair isso? O sistema de justiça brasileiro merece mais! Precisamos avaliar melhor os candidatos“.

      O professor Rogério Sanches, também promotor de Justiça de São Paulo, se solidarizou com os candidatos. “O que uma questão dessa ajuda na seleção de candidatos vocacionados para o cargo?“, questionou. 

      FONTE: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/04/03/questao-em-concurso-do-ministerio-publico-de-minas-gerais-sobre-teoria-da-graxa-causa-polemica/

    • John Rawls publicou um livro em 1971, com o título “Uma Teoria da Justiça” que se baseou em dois princípios fundamentais: O “princípio da diferença”, e o “princípio do véu de ignorância”.

      O “princípio da diferença” diz que os bens primários devem ser distribuídos de modo igualitário exceto se uma distribuição desigual desses bens beneficiar os mais desfavorecidos. Convém aqui definir “bens primários”, segundo John Rawls. Os “bens primários” podem ser naturais (saúde, inteligência, vontade, etc.), ou sociais (os direitos, as liberdades, os rendimentos, as oportunidades, as condições de respeito por si mesmo, etc.).

       

      John Rawls considera que os “bens primários” de cada um e de todos os indivíduos pertencem ao Estado, e que o indivíduo não dispõe do, ou não merece fazer uso arbitrário dos seus dons naturais (inteligência, vontade, etc.).

       

      O princípio do “véu de ignorância” parte de uma ficção ou de uma simulação de situação (a chamada “lógica de situação”, segundo Karl Popper, em que nos colocamos no lugar do outro) que consiste em imaginar que cada indivíduo não sabe, à partida, qual a porção de “bens primários” que lhe caberá em sorte; ele não sabe, à partida, se vai ser inteligente ou burro, se vai ter vontade de trabalhar ou se vai ser preguiçoso, se vai ser poupado ou se vai ser gastador, se vai nascer rico ou pobre, etc.. A esse desconhecimento a priori acerca da sua porção de “bens primários”, John Rawls chamou de “véu de ignorância”. Cada um desconheceria, à partida, a sua posição no pacto social, quais seriam as suas aptidões físicas e psicológicas, e até desconheceria qual será a concepção de “vida boa” (ética) que irá ser a sua.

      Em função desse desconhecimento a priori — o tal “véu de ignorância” — seria necessário que cada um se metesse na “pele” dos outros porque, segundo John Rawls, é possível, depois de lançados os dados da sorte, que um determinado indivíduo venha a estar na posição dos outros indivíduos. E sendo que a atribuição de “bens primários” seria arbitrária e aleatória em relação a todos os indivíduos da sociedade, então seria preferível que cada um esperasse o pior e escolhesse os seus “bens primários” como se não gostasse de si próprio — esperando assim que pudesse ter mais sorte do que os outros, e que lhe calhasse uma porção de bens primários melhor do que a dos outros. A este princípio, John Rawls chamou de Maximin.

      fonte :https://espectivas.wordpress.com/2013/04/13/john-rawls-e-o-veu-da-ignorancia/

       

    • Questão anulada pelo CNMP.

      http://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/10348-conselheiro-anula-questao-e-determina-republicacao-de-lista-de-classificados-de-concurso-para-promotor-do-mp-mg

    • "...teoria da graxa sobre rodas..." É cada absurDIDADE! De causar náusea.

    • Whats

    • Haha, essa prova foi uma piada tremenda.

    • Na prova oral, o examinador não vai com a sua cara e pergunta:

      Examinador: Candidato, fale para mim tudo o que você sabe sobre a "teoria da graxa sobre rodas".

      Candidato: Maaa ... maa.. mas ... Excelência,  Promotor de Justiça precisa mesmo saber de mecânica? 

      Examinador (risadas indiscretas) Bem, vou te ajudar: há uma teoria que a contrapõe, a teoria da Bola de Neve. Pronto, agora você consegue ....

      Candidato: Excel... Excelência (voz trêmula), não ...

      Examinador (áspero): Bom, próxima pergunta: Diga qual a relação entre o fenômeno da constitucionalização simbólica e o Estado Vampiro.

      Candidato: (em silêncio);

      Examinador: Próximo, esse não serve para ser promotor de MG, vá estudar garoto (a)! Quem sabe você passe no próximo concurso !

    • Nem perco meu tempo numa questão dessa.

    • Um desrespeito à inteligência e ao esforço do candidato uma questão como essa.


    ID
    2477098
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Prefeitura de Belo Horizonte - MG
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca das Constituições, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • O STF tem entendimento consolidado, segundo o qual as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, alcançam os efeitos futuros de fatos passados. 

      O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.

    • "Por força da doutrina da derrotabilidade das regras (defeasibility), uma norma pode alojar infinitas exceções implícitas e imprevisíveis que, em um dado caso concreto, justificam seja episodicamente afastada, a pretexto de se fazer Justiça ou de assegurar os seus fins, permanecendo íntegro o texto que alberga o seu comando. Na feliz síntese de Carsten Bäcker, “derrotabilidade deve ser entendida como a capacidade de acomodar exceções” (Regras, Princípios e Derrotabilidade. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, n.º 102, p. 60, jan./jun. 2011)".

       

      Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-minimo-que-voce-precisa-saber-a-respeito-da-derrotabilidade-das-regras-defeasibility/

    • A – ERRADA – Ao contrário do afirmado na assertiva, a derrotabilidade não retira a norma do ordenamento jurídico, pois o que é derrotado é o enunciado normativo. A derrotabilidade incide sobre os textos normativos e não sobre as normas jurídicas, exatamente porque o texto normativo não contém imediatamente e integralmente a norma, não se confundindo com ela. A norma é o resultado da interpretação do texto, diante do caso concreto.

      Exemplo é o caso de aborto de feto com anencefalia. Ora, o aborto é crime, a norma permanece nos artigos 124 e seguintes do CP, contudo teve sua aplicação negada no caso da citada anomalia.

       

      B- ERRADA - De fato, como previsto na questão, o neoconstitucionalismo surgiu no pós-guerra (na Europa. No Brasil foi com a CR/88), mas não entrou em crise com a intensificação do ativismo judicial, pelo contrário a constitucionalização, o aumento da demanda por justiça por parte da sociedade brasileira e a ascensão institucional do Poder Judiciário provocaram, no Brasil, uma intensa judicialização das relações políticas e sociais.

       

      C- ERRADA – A concepção de Constituição aberta está ligada à possibilidade de sua permanência dentro de seu tempo, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa, dando ideia de flexibilidade da ordem constitucional. Essa flexibilidade busca evitar que a constituição perca sua força normativa com o tempo, frente a mudanças sociais, em decorrência da rigidez de sua aplicação ou interpretação.

       

      D- CORRETA – O poder constituinte originário é ilimitado e autônomo. Significa dizer que não está o legislador constituinte originário obrigado a respeitar nenhuma norma jurídica do ordenamento constitucional anterior, tampouco a respeitar o chamado direito adquirido.

      Nada impede, dessa forma, que o novo texto constitucional tenha aplicação retroativa, regulando situações pretéritas, mesmo que em prejuízo de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito. No Brasil é firme o entendimento de que, havendo disposição expressa na nova Constituição, pode ocorrer sua aplicação retroativa, descabendo alegação de existência de eventuais direitos adquiridos.

    • As normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido como regra geral??? Estranho isso hein!!!
    • A derrotabilidade da norma jurídica significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável.

    • Thiago Melo, é estanho quando se pensa no Brasil, onde todo mundo que chega ao Poder quer refundar o país e promulgar/outorgar uma nova Constituição. Mas nos Estado Unidos, por exemplo, temos a mesma constituição até hoje.

    • LETRA D - não há que se falar em direito adquirito face à nova Constituição. Já que está é fruto do poder constituinte originário.

    • Constituição Aberta

       

      Leva em consideração que a Constituição tem objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão. Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais), está repleta de conceitos jurídicos indeterminados. Para que a Constituição se concretize e necessário que todos os cidadãos se envolvam num processo de interpretação e aplicação da constituição. (Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro).

       

      Constituição fechada

       

      Em sentido oposto, tem seu texto atrelado aos dogmas reinantes no momento de sua elaboração e, por isso, não pode reger o Estado quando este apresentar nova configuração.

    • * O significado de Constituição aberta vem da teoria da Sociedade aberta dos intérpretes da Constituição de Peter Häberle: esta teoria propõe a superação do modelo de interpretação constitucional de sociedade fechada (juízes) por meio da ideia de sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, isto é, uma interpretação pluralista e democrática. 

       

      Constituição aberta: objetiva-se mantê-la dentro de seu tempo de modo a evitar o risco de desmoronamento de sua “força normativa”. Para Canotilho, é possível a relativização do sentido material, possibilitando a desconstitucionalização de elementos substantivos.

       

      derrotabilidade das regras (defeasibility), quer dizer que uma norma pode alojar infinitas exceções implícitas e imprevisíveis que, em um dado caso concreto, justificam seja episodicamente afastada, a pretexto de se fazer Justiça ou de assegurar os seus fins, permanecendo íntegro o texto que alberga o seu comando. Na feliz síntese de Carsten Bäcker, “derrotabilidade deve ser entendida como a capacidade de acomodar exceções” (Regras, Princípios e Derrotabilidade. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, n.º 102, p. 60, jan./jun. 2011).

    • a) ERRADO - a derrotabilidade surge com a manifestação teórica da possibilidade de se romper com o "tudo ou nada" proposto por Ronald Dworkin. Ou seja, defende-se a ideia de que poderia-se AFASTAR REGRAS (desde preenchidos alguns requisitos de cunho material e procedimental), ao invés de sempre invalidá-las, assim como ocorre com a ponderação de princípios.


      b) ERRADO - o neoconstitucionalismo não buscou a segurança jurídica por meio de cartas constitucionais mais rígidas, mas procurou estabelecer padrões mínimos de moral no direito e a valorização de princípios constitucionais e postulados normativos para que estes regrassem e servissem como norte para aplicação de todo o direito. Construiu-se, com isso, uma nova teoria da constituição, nova teoria do direito e uma nova teoria política.

       

      c) ERRADO - a concepção de Constituição aberta está relacionada com a participação pluralista da interpretação constitucional. Assim, por esta teoria, desenvolve-se o entendimento de que a Constituição deve ser interpretada, além dos exegetas tradicionais, pelos verdadeiros destinatários de suas normas, ou seja, aqueles que vão ser os sujeitos passivos dos regramentos constitucionais (verdadeiros afetados pelas normas constitucionais). E que também são os verdadeiros detentores do poder. Nesse contexto, surgem figuras importantes, como o amicus curiae e as audiências públicas.

       

      d) CERTO - o PCO é ilimitado e incondicionado (em regra). Portanto, prevalece ainda que sobre o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

       

    • Ainda nao consegui enxergar o erro da letra C , os comentários parecem dizer a mesma coisa da assertiva... HELP!

    • Larissa Souza, a letra C dá a entender que seria possível, por exemplo, uma PEC de iniciativa popular em uma constituição aberta, e isso não é condizente com a doutrina de Peter Haberle, que afirma apenas que o povo deve ter a possibilidade de particpar da interpretação das normas constitucionais, mas não de modificá-las (como é proposto pela assertiva). 

    • C errada

      ''CONSTITUIÇÃO ABERTA'' é uma constituição mais enxuta. Típica do Estado Mínino. Só trata do essencial e deixa ''em aberto'' os demais temas ao legislador ordinário. Se opõe a constituição dirigente, que regula todos os aspéctos da vida púlica ou até privada. A Constituição Aberta, por exemplo, não trata de direitos economicos, trabalhistas... Então a mentalização é

                                                               CONSTITUIÇÃO ABERTA vs CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE.

      Não confudir com ''sociedade aberta dos interpretes da constituição''  de Peter Häberle, esse foi o erro que a banca tentou induzir.

       

      Constituição aberta: objetiva-se mantê-la dentro de seu tempo de modo a evitar o risco de desmoronamento de sua “força normativa”. Para Canotilho, é possível a relativização do sentido material, possibilitando a desconstitucionalização de elementos substantivos. Mariana Dantas 

      A concepção de Constituição aberta está ligada à possibilidade de sua permanência dentro de seu tempo, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa, dando ideia de flexibilidade da ordem constitucional. Essa flexibilidade busca evitar que a constituição perca sua força normativa com o tempo, frente a mudanças sociais, em decorrência da rigidez de sua aplicação ou interpretação. Tássio Paulino 

    • Pessoal, a Cosntituição tem relação com a participação dos destinatários das suas normas no ato de interpretar, nada se referindo a propositura de PEC. Isso pode ser ilustrado com o amicus curiae.

    • Errei a questão, mas agora aprendi. Espero que ajude a todos. 

      Retroatividade das Normas

      1) Máxima - Atingem o Direito Adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atinge tudo. 

      2) Média - atingem somente os efeitos pendentes dos atos jurídicos que ocorreram antes da vigência dessas normas. Em outras palavras, elas atingem as prestações vencidas e não adimplidas e as vincendas. Exemplo desse tipo de norma seria a lei que alterasse a taxa de juros de prestações contratuais, incluindo as já vencidas, mas ainda não pagas.

      3) Mínima - atingem somente os efeitos decorrentes dos fatos jurídicos anteriores à sua vigência. Isto é, esse tipo de norma atinge somente os efeitos futuros de fatos passados. Ou ainda, as prestações futuras – não vencidas, portanto – de negócios firmados previamente à norma. Ao contrário das normas de retroatividade média, que atingiriam também as prestações vencidas e não adimplidas.

      = O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em regra, as normas constitucionais brasileiras tem retroatividade mínima, isto é, atingem somente os fatos ocorridos após a sua promulgação, incluindo os decorrentes de negócios anteriores. 

      ENTRETANTO, 

      Embora a retroatividade mínima seja a regra, é possível que o poder constituinte originário, ilimitado e incondicionado juridicamente, estabeleça dispositivos na nova Constituição com retroatividade média e até mesmo máxima. Foi o caso do artigo 51 do ADCT da Constituição de 1988. Para isso, no entanto, é necessária a previsão expressa.

      Por esse mesmo motivo é que a doutrina afirma que não há direito adquirido contra a nova Constituição. Isso quer dizer que os direitos adquiridos não tem nenhuma garantia de permanência frente à manifestação do poder constituinte originário.

    • gb D 

      sobre a letra C - (CESPE / Advogado dos Correios – 2011) Segundo os
      doutrinadores, a ideia de uma constituição aberta está ligada à
      possibilidade de sua permanência dentro de seu tempo, evitando-se o
      risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa.
      Comentários:
      A Constituição aberta é aquela que está apta a captar as mudanças da
      realidade social, o que permite com que ela permaneça no tempo sem perder a
      sua força normativa. Questão correta.

      Ou seja, uma Constituição abertas (que
      permita a espontaneidade da vida social) que acompanhe o desenvolvimento
      de uma sociedade pluralista e democrática. Essa concepção se aproxima (embora
      com algumas divergências) da concepção de Constituição defendida pela
      teoria discursiva do direito e da democracia de Jürgen Habermas que trabalha
      justamente a perspectiva do que podemos chamar de constitucionalismo procedimental
      do Estado Democrático de Direito. (Bernardo Gonçlves)


      a questão tentou confundir com: Peter Häberle, jurista alemão, quebrou completamente esse paradigma após a
      crise do processo democrático dos anos 70 na Alemanha, ao propor um novo
      modelo para a interpretação constitucional. Segundo ele, são intérpretes da
      Constituição todos aqueles que a vivenciam: os cidadãos, os órgãos
      públicos, a opinião pública e demais grupos sociais. A teoria desenvolvida por
      Häberle é conhecida como a “sociedade aberta dos intérpretes”, que nos
      mostra que a interpretação constitucional é tarefa de todos
      (e não apenas dos
      juízes).

    • Cita-se, como exemplo de derrotabilidade, o reconhecimento pelo STF da possibilidade de interrupção da gravidez em razão da anencefalia, pois, com esta decisão, o Supremo superou/derrotou uma norma jurídica de Direito Penal proibitiva do aborto (salvo nos casos de gravidez decorrente de estupro ou para salvar a vida da gestante).

      Entretanto, o crime de aborto continua a existir e incidir normalmente nos casos tipificados no Código Penal.

       

      fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/207200076/o-que-e-derrotabilidade-das-normas-juridicas. 

    • Quanto ao item "c": o conceito de constituição aberta traz a ideia de flexibilidade material da ordem constitucional. Essa flexibilidade tem por objetivo manter a compatibilidade da constituição com as mudanças sociais ao longo do tempo, reduzindo o risco da perda de sua força normativa. Dessa forma, a constiuição é aberta não por participação direta da sociedade na proposição de alterações da constituição, mas sim porque há flexibilidade material dos seus dispositivos, que devem se adequar às mudanças da sociedade com o passar do tempo. A banca tentou confundir o conceito de constituição aberta com a ''sociedade aberta dos interpretes da constituição'', de Peter Häberle.

       

    • Qual o erro da letra C???

    • Acredito que o erro da letra C esteja na expressão "proposição de alterações", pois não haverá "alteração no texto" constitucional, como consta na alternativa, e sim, um processo de interpretação e aplicação da constituição. 

       

      Neste sentido:

      "Constituição Aberta – Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro. Leva em consideração que a Constituição tem objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão. Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais), está repleta de conceitos jurídicos indeterminados. Ex: art. 5º, XI, CF – no conceito de “casa” está incluso a casa e o escritório onde exerce atividade profissional. A idéia dele é que nós devemos urgentemente recusar a idéia de que a interpretação deve ser monopolizada exclusivamente pelos juristas. Para que a Constituição se concretize e necessário que todos os cidadãos se envolvam num processo de interpretação e aplicação da constituição. O titular o poder constituinte é a sociedade, por isso ela deve se envolver no processo hermenêutico de materialização da constituição. Essa idéia abre espaço para que os cidadãos participem cada vez mais nessa interpretação".

      Fonte: https://www.coladaweb.com/direito/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico

    • Por que a C está errada?

      Ela diz que Constituição aberta relaciona-se à proposição de alterações no texto constitucional.

      E não é isso, porque Constituição aberta relaciona-se à flexibilidade de interpretação do texto pela sociedade.

      A classificação que leva em conta as possibilidades de alteração do texto é a da rigidez constitucional (que divide as constituições em rígidas, semirrígidas e flexíveis).

       

    • Linda!

    • Quanto à letra A, ai vai um exemplo de derrotabilidade das regras:

       

      O caso de proibição da entrada de cães em um restaurante, esta norma será afastada no caso de um cão-guia de um portador de necessidades especiais.

    • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

       

      (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

       

      Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

       

      P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

      I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

      R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

      A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

       

      OBS IMPORTANTES:

       

      - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

       

      -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

       

      - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

       

      - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

       

      - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

       

      - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

       

      CESPE

       

      Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

       

      Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

       

      Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

       

      Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

       

      Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

       

      Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    • Questão complicadinha, pede muito conhecimento doutrinário. Vamos analisar as alternativas:
      - afirmativa A: errada. A ideia de derrotabilidade de regras refere-se à possibilidade de superação de regras (afastamento de sua aplicação em determinados casos) em casos excepcionais. A norma não é retirada do ordenamento, apenas cria-se uma exceção em situações em que a incidência da regra poderia produzir uma injustiça tão grave que parece intolerável ou quando surgisse uma hipótese de colisão de regras que não pudesse ser superada pelas técnicas hermenêuticas normais (Barcellos).
      - afirmativa B: errada. Nem o neoconstitucionalismo entrou em crise com a intensificação do ativismo judicial e nem buscou "a segurança jurídica por meio de cartas constitucionais mais rígidas"; na verdade, o neoconstitucionalismo procura estabelecer padrões mínimos de moral no direito, valorizando princípios constitucionais.
      - afirmativa C: errada. Apesar de comportar uma dupla interpretação, as duas opções nos dizem que a afirmativa está errada. Uma "constituição aberta", em primeiro lugar, seria uma Constituição que deixa certas questões intencionalmente não-regulamentadas, para permitir um espaço de livre discussão, decisão e configuração das forças políticas. Essa é a perspectiva de Hesse, para quem "a vida, que ela quer ordenar, é uma vida histórica" e a abertura e incompletude seriam necessárias para a constante atualização da constituição (Sarmento). Por outro lado, pode-se interpretar a afirmativa como fazendo referência à "sociedade aberta dos intérpretes", de Häberle, que propõe a "ampliação do círculo de interpretes" da Constituição, que demanda que os cidadãos se envolvam em um processo de interpretação e aplicação da Constituição - o que não implica, necessariamente, na alteração formal de seu texto. Independentemente da interpretação da afirmativa, nos dois casos ela está errada. 
      - afirmativa D: correta. O poder constituinte originário é ilimitado e incondicionado e, por isso, não se prende aos limites do direito adquirido.

      Gabarito: letra D. 
    • LETRA A) FALSO. A derrotabilidade das normas tem a ver com a não aplicação, total ou parcial, de certa norma jurídica, apesar de exteriorizados os pressupostos a partir do quais se deveria aplicá-la em condições "normais".

       

      Num resumo simplório, a teoria da derrotabilidade normativa parte da premissa segundo a qual as normas jurídicas se baseiam em raciocínios cujas justificativas podem ser "derrotadas" diante da exteriorização de circunstâncias anormais, que não foram consideradas na formulação normativa. Por outras palavras, como os órgãos que editam normas são incapazes de prever as infinitas circunstâncias que futuramente aparecerão no momento em que uma norma deve ser aplicada, as previsões normativas estão sempre abertas a uma lista de exceções (cláusulas "a menos que...") que podem "derrotar" os comandos inicialmente propostos pela autoridade normativa.

       

      O CESPE considerou correto o seguinte enunciado em 2016: "A derrotabilidade de uma norma constitucional ocorrerá caso uma norma jurídica deixe de ser aplicada em determinado caso concreto, permanecendo, contudo, no ordenamento jurídico para regular outras relações jurídicas".

       

      LETRA C) FALSO. Constituição aberta é o produto da interpretação constitucional que, feita por todos os grupos sociais para os quais a constituição é concebida e sem prejuízo da preponderância da interpretação feita pelo tribunal constitucional, ocorre a partir do alargamento da compreensão de quem devam ser os verdadeiros intérpretes das normas constitucionais (PETER HÄBERLE).

       

      LETRA D) VERDADEIRO. Prevalece na doutrina brasileira a tese positivista segundo o qual o poder constituinte é poder de fato. Daí, como apresenta natureza essencialmente política (e não jurídica), afirma-se que o poder constituinte tem por características ser:

       

      I) inicial: pois sua obra (constituição) é a base de uma nova ordem jurídica.

       

      II) juridicamente ilimitado: porquanto não tem de respeitar os limites impostos pelo direito antecessor.

       

      III) incondicionado: sua manifestação não está sujeita a qualquer regra de forma ou de fundo.

       

      IV) autônomo: a estruturação da constituição é decidida pelo próprio constituinte originário.

       

      Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

    • A colega Clarissa pontuou com precisão cirúrgica:

      A questão, no que toca à alternativa "c", mistura dois temas distintos, embora sejam correlatos, quais sejam: hermenêutica constitucional e conceito de constituição. Assim, não parece correto dizer que o conceito de "Constituição Aberta", decorra da tese hermenêutica de Peter Häberle acerca da "sociedade aberta dos interpretes da constituição".


      Mutatis Mutandis, o conceito de "constituição aberta" assemelha-se à distinção feita por Carl Schimtt sobre "Constituição e Lei Constitucional, ou Constituição Material e Constituição Formal.


      Nesse sentido, fixa J. J. Gomes Canotilho:

      "Uma das concepções de constituição mais aplaudida pela moderna juspublicística - a teoria material de constituição - pretende conciliar a ideia de constituição com duas exigências fundamentais do estado democrático-constitucional: (1) a legitimado material, o que aponta para a necessidade de a lei fundamental transportar os princípios materiais informadores do estado e da sociedade; a (2) a abertura constitucional, pois a constituição deve possibilitar o confronto e a luta política dos partidos e das forças políticas portadores de projectos alternativos para a concretização dos fins constitucionais. Embora não deva restringir-se a um "instrumento de governo" ou a mais simples "lei do estado, a constituição evitará converter-se em lei da "totalidade social", "codificando" exageradamente os problemas constitucionais. Se uma lei básica se propõe confortar relações de vida historicamente cambiantes isso obriga-se a um conteúdo temporalmente adequado, isto é, um conteúdo apto a permanecer "dentro do tempo". Caso contrário pode pôr em perigo a sua "força normativa" e sujeitar-se a constantes alterações.

      A ideia de constituição aberta condensa algumas das sugestões mais importantes do moderno pensamento constitucional. Relativiza-se a função material de tarefa da constituição e justifica-se a 'desconstitucionalização' de elementos substantivos da ordem constitucional (constituição económica, constituição do trabalho, constituição social, constituição cultural). A historicidade do direito constituição e a indesejabilidade do 'perfeccionismo constitucional' (a constituição como estatuto detalhado e sem aberturas) não são, porém, incompatíveis com o caráter de tarefa e projecto da lei constitucional. Esta terá de ordenar o processo da vida política fixando limites às tarefas do Estado e recortando dimensões prospectivas traduzidas na formulação dos fins sociais mais significativos e na identificação de alguns programas de conformação constitucional".


      (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4 ed. Coimbra: Almedina, 2000, pp. 1290, 1291).

    •  a) De acordo com a doutrina, derrotabilidade das regras refere-se ao ato de se retirar determinada norma do ordenamento jurídico, declarando-a inconstitucional, em razão das peculiaridades do caso concreto.


       

      LETRA A – ERRADA - A norma não é declarada inconstitucional, ela permanece no ordenamento, apenas deixa de ser aplicada no caso concreto diante das suas peculiaridades. Nesse sentido:

       

      Derrotabilidade (ou superabilidade)

      I - Como visto, a regra contém um mandamento definitivo. No entanto, isso não significa que o mandamento contido na regra será sempre aplicado, independentemente de qualquer condição, pois podem existir determinadas circunstâncias excepcionais, nas quais uma regra pode, mesmo sendo válida, acabar sendo afastada em um caso concreto.

       

      II – A derrotabilidade pode ser definida como a não aplicação de regras válidas em razão de excepcionalidade do caso concreto, cujas circunstâncias específicas não poderiam ser ordinariamente previstas pelo legislador – ainda que fosse possível prevê-las, caso o legislador inserisse todas as exceções possíveis dentro de uma regra, as leis ficariam demasiadamente extensas.

      FONTE: MARCELO NOVELINO

       

       

      Quando falamos em derrotabilidade das normas constitucionais, é no sentido de que, mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de determinada pauta de comportamento, o órgão de cúpula do Poder Judiciário, que, no Brasil, é o Supremo Tribunal Federal, pode afastar a sua incidência, no rodo ou em parte, deixando de aplicá-la a determinada situação concreta.

      Quer dizer, a norma constitucional deixa de ser aplicada em um caso particular. Como permanece no ordenamento, poderá regular outras relações jurídicas que venham a ser submetidas a seu crivo.

       

      FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

    • Acerca da Letra D, não haveria uma corrente (não positivista) que garante certas limitações ao Poder Constituinte Originário? Como:


      a) Imperativos do Direito Natural: Limitações materiais ao poder constituinte originário. O problema é saber quais são as limitações (Ex.: Direito a vida, qual o limite? A pena de morte é possível?; Liberdade, em que medida? Pode prender perpetuamente?)

      b) Valores Éticos e Sociais: Dentro a visão não positivista serviriam de limite ao poder constituinte originário. Os valores consagrados na Constituição precisam estar de acordo com os valores éticos e sociais.

      c) Direitos Fundamentais Conquistados por uma sociedade e objeto de um consenso profundo: É o princípio da Vedação ao Retrocesso. Ou seja um “Efeito Cliquet” – Utilizado no alpinismo, mecanismo de segurança para que o alpinista não retroceda (despenque), ele só pode ir em frente. Ou seja, a partir do momento em que os direitos fundamentais são CONQUISTADOS pela sociedade eles não podem ser tolhidos por um novo poder constituinte (O estado não dá direitos, a sociedade é quem os conquista).

      d) Normas de Tratados e Convenções Internacionais: É uma ideia admita não só pelos jusnaturalistas, mas também de alguns positivistas. Kelsen, por exemplo, via o direito internacional estaria acima do direito interno. Ou seja o poder constituinte originário não pode ser considerado Soberano em Demasia, uma vez que a necessidade de se viver com relações internacionais acabam flexibilizando o poder constituinte originário.



    • Bom dia,boa tarde,boa noite ou boa madrugada!

      CESPE(TRE-PI\2016)

      Derrotabilidade norma constitucional

      >Norma jurídica deixa de ser aplicada em determinado caso,permanecendo no ordenamento jurídico para regular outras relações.

    • Delegado Chico Palha, foi exatamente meu erro. Achei que estivesse falando da teoria de Haberle. Obrigada pela explicação.

    • GABARITO: D

      Como poder instituidor do Estado pressupõe-se sua anterioridade, sendo considerado poder constituinte originário, por tudo ele decorre.

      A doutrina elege como características principais deste poder originário, como pequenas variações entre os autores, a inicialidade, a incondicionalidade e a limitação.

      O objeto de nosso interesse repousa na terceira característica: a limitação. A doutrina não se pacifica em torno da ilimitação do poder constituinte originário. A ideia desta ilimitação, que passa pela questão da natureza do poder constituinte, é compartilhada pelos juristas de formação positivista; para os jusnaturalistas, que não aceitam a ideia de ilimitação, estas características se traduziriam na autonomia e não na ilimitação.

      De acordo com a primeira tese o poder constituinte é um poder de fato. Encontra-se vinculado à realidade concreta da vida social em determinação espaço territorial. Sob este enfoque, dizer que é um poder de fato equivale a dizer que um poder político. Assim sendo, se não há Estado, não há Direito, não sofrendo poder constituinte derivado qualquer limitação de direito.

      O poder constituinte originário é compreendido também como um poder de direito tendo por fundamento o Direito Natural, que é anterior e superior ao Direito de Estado, fundado num poder natural do homem de organizar a vida social; estaria, então, limitado este poder originário não pelo Direito positivo, mas sim pelo Direito natural.

      Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3244/Breve-resumo-do-poder-constituinte-originario-e-derivado-frente-aos-principios-fundamentais

    • Letra E

      Não existe direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário, a não ser que este expressamente excepcione a regra da eficácia retroativa mínima das normas introduzidas pela nova ordem constitucional, pois, do contrário, sequer podemos alegar a existência de algum direito derivado da ordem jurídica precedente.

      fonte: https://jus.com.br/artigos/24476/nao-existe-direito-adquirido-contra-ato-do-poder-constituinte-originario

    • Não existe direito adquirido frente a uma nova CF
    • O Fim da Segunda Guerra Mundial trouxe significativas mudanças para o constitucionalismo europeu, de forma que a Constituição passou a ser concebida como sistema aberto no sistema social. Tem-se aqui o Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo.

      O nazismo e toda a barbárie da guerra despertaram um novo pensar, uma necessidade de resguardar a própria condição humana, de assegurar a existência da humanidade. A dignidade da pessoa humana deixou de ter natureza meramente filosófica para ter força normativa, já que passou a ser um consenso teórico universal.

      Os direitos e garantias fundamentais deixaram de ser norteadores apenas da relação Estado-indivíduo e passaram a permear a relação entre indivíduo-indivíduo (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

      As Constituições surgidas a partir do final do século XX, ainda no que concerne aos direitos fundamentais passaram a incluir direitos de terceira dimensão (direitos difusos relacionados à ideia de fraternidade), de quarta dimensão democracia, pluralismo político) e de quinta dimensão (paz).

      Nota-se que o Neoconstitucionalismo não tem o propósito primordial de limitar os poderes estatais, como teve o Constitucionalismo Moderno, mas o de garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos.

      FONTE: PDF ESTRATÉGIA CONCURSOS...

    • 30/08/2021 - Errei. Marquei a letra C.

      Relembrar de olhar os comentários, em especial da Naamá Souza (fala da letra D) e Clarissa (letra C).

    • SIMPLIFICANDO:

      Quanto ao item "c":

      o conceito de constituição aberta traz a ideia de flexibilidade material da ordem constitucional. Essa flexibilidade tem por objetivo manter a compatibilidade da constituição com as mudanças sociais ao longo do tempo, reduzindo o risco da perda de sua força normativa. Dessa forma, a constiuição é aberta não por participação direta da sociedade na proposição de alterações da constituição, mas sim porque há flexibilidade material dos seus dispositivos, que devem se adequar às mudanças da sociedade com o passar do tempo. A banca tentou confundir o conceito de constituição aberta com a ''sociedade aberta dos interpretes da constituição'', de Peter Häberle.

      Sobre a "d" correta:

      - afirmativa D: correta. O poder constituinte originário é ilimitado e incondicionado e, por isso, não se prende aos limites do direito adquirido.

      CESPE

       

      Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

       

      Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

       

      Q825697-Devido às características do poder constituinte originárioas normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

       

      Q558525-direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

       

      Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

       

      Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

    • SOBRE A LETRA C)

      Método concretista da constituição aberta: por PETER HÄBERLE, o Judiciário, o Executivo e o Legislativo interpretam a Constituição. Após a crise do processo democrático dos anos 70 na Alemanha, desenvolveu-se a teoria conhecida como a “SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES”. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL é tarefa de TODOS, a Constituição deve ser interpretada não só por órgãos específicos, e sim por todos que a vivenciam, o que inclui todos os órgãos estatais, os cidadãos e os grupos sociais. Dessa forma, a Constituição permanece dentro do seu tempo e evita risco de desmoronamento de sua força normativa. Constituição como processo público. Ex.: Influência no direito constitucional brasileiro: amicus curiae e audiências públicas.

      OBS: teoria possibilista/pensamento do possível: HÄBERLE: para preservar a eficácia da norma, frente a uma sociedade em constante evolução e pluralista, é necessário entender a norma como algo não estanque, ou seja, em desenvolvimento continuo, face à realidade concreta subjacente. É nesse sentido, a decisão do STF na ADI 1.289, que entendeu pela possibilidade em admitir a participação na lista sêxtupla de membros do MP com menos de 10 anos de carreira, na ausência de candidatos do MP que possuíam tal requisito para concorrer ao quinto constitucional no TRT. Face a ausência fática (realidade concreta subjacente) de candidatos do MP com 10 anos de carreira, procurou uma possibilidade que mais se aproximava do texto constitucional, preservando o caráter fundamental da norma, qual seja, a pluralidade de composição do tribunal e assegurando a liberdade de escolha do Poder Executivo em lista sêxtupla.

    • D

    • Correta letra D

      O direito adquirido não prevalece sobre o Poder Constituinte Originário, tendo em vista que este inaugura uma nova constituição, sendo seu objetivo central a criação de um novo Estado.

      O Brasil adota a corrente Positivista, a qual determina que o Poder Constituinte Originário é totalmente ilimitado.

      No entanto, há uma segunda corrente, minoritária, acerca do Poder Constituinte Originário.Chama-se corrente jusnaturalista, esta entende que o Poder Constituinte Originário sofre limitações, sendo elas:

      a) transcendentes (advindas de imperativos do direito natural, de valores éticos; dever da manutenção do princípio da proibição de retrocesso);

      b) imanentes (refere-se a aspectos como a soberania ou a forma de Estado);

      c) heterônimos (limites provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos, como as obrigações ao Estado por normas de direito internacional).


    ID
    2480689
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    PGE-AC
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considerando-se que a tradição constitucional norte-americana se encontra cifrada, ainda que não de forma total e absoluta, na ideia de Constituição como regra do jogo da competência social e política, assim como na afirmação e garantia da autonomia dos indivíduos como sujeitos privados e como agentes políticos, cuja garantia essencial é a jurisdição, enquanto que a tradição europeia é preponderantemente marcada por um forte conteúdo normativo que supera o limiar da definição das regras do jogo organizando o poder, afirmando-se como um projeto político delineado de forma a participar diretamente do jogo, condicionando decisões estatais destinadas a efetivar um programa transformador do Estado e da sociedade, seria correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Correta: Alternativa C

      a) O Neoconstitucionalismo recebe influência da Constituição Americana

      b) O Neoconstitucionalismo recebe influência da Constituição Européia

      c) Resposta correta

      d) Não há o rompimenteo com constitucionalismo Americano/Europeu

      e) Direito e Moral não estão separados. Destaca-se que moral é princípio de direito administrativo, Princípio da Moralidade.

    • Neoconstitucionalismo é a junção do jusnaturalismo com o positivisvo, ou seja, a moral (princípios) com a norma.

       

       

       

    • O neoconstitucionalismo está associado a diversos fenômenos reciprocamente implicados, seja no campo empírico, seja no plano da dogmática jurídica, que podem ser assim sintetizados:
      a) reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização da sua importância
      no processo de aplicação do Direito;
      b) rejeição ao formalismo e recurso mais frequente a métodos ou “estilos” mais abertos de
      raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc.;
      c) constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais,
      sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento;
      d) reaproximação entre o Direito e a Moral; e
      e) judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder
      da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário.

      O neoconstitucionalismo tem um foco muito centrado no Poder Judiciário, no qual deposita enormes expectativas no sentido de concretização dos ideais emancipatórios presentes nas constituições contemporâneas.

      Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL - TEORIA, HISTÓRIA E MÉTODOS DE TRABALHO
      CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO. DANIEL SARMENTO

      Considerando o texto acima, acredito que o erro da letra "E" consiste em abrir muito as opções dos julgadores ao afirmar que pode o juiz "aplicar diretamente preceitos morais na solução dos casos concretos". Uma vez que existem instrumentos específicos de integração da norma. Mas pode o julgador aplicar diretamente os princípios, correto? Reconhecendo-se a força normativa irradiante dos princípios constitucionais.... (concordam?)

       

    • Interpretando o texto e somando os conhecimentos a respeito do neocosntitucionalismo, temos o seguinte:

      Neoconstitucionalismo é  o movimento que objetiva a revalorização do texto constitucional. Visa dar eficácia ao  famigerado princípio supremacia da constituição, através de um novo olhar sobre o papel da constituição e a necessidade de atuação das instituiões na defesa de sua sobreposição.

      Um ótimo exemplo tivemos com a permissão do casamento gay. Sopesou-se de um lado, a literalidade da lei - a união entre homem e mulher-;e noutro, a dignidade da pessoa humana, prevalecendo esta última. Portanto, o papel do poder judiciário é fundamental, como garantidor e interpréte do sistema normativo, o que, inevitavelmente acabar por resultar num maior ativismo por parte do poder judiciário e demais instituições políticas.

       

    • Comentário acerca da alternativa E

      "O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto. Procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais". (Lenza, 18ed. p. 76)

       

    • Pontos marcantes do NEOCONSTITUCIONALISMO (Pedro Lenza, 2017)

       

      A CONSTITUIÇÃO é:

      * CENTRO do sistema;

      * Norma jurídica - imperatividade e superioridade

      *Carga valorativa - axiológica - dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais;

      *Eficácia irradiante em relação aos Poderes e mesmo aos particulares;

      *Concretização dos valores constitucionalizados

      *Garantia de condições dignas mínimas

    • GABARITO: C 

       

      A) O Neoconstitucionalismo possui, sim, influência do Constitucionalismo Europel, mas não exclusivamente. A Principal referência deste movimento foi a Constituição Alemã de 1949 e na Constituição da Itália de 1947. Mas, além disso, há forte influência do Cosntitucionalismo Francês e Norte-americano. 

       

      B) Vide Alternativa "A".  

       

      C) De Fato, "o Neoconstitucionalismo resulta da aproximação entre os dois modelos, tanto ao adotar a ideia - tipicamente europeia - de constituição como um texto jurídico supremo destinado a instrumentalizar um programa transformador, quanto ao deferir à jurisdição - o que é característico do modelo norte-americano - a tarefa de implementar tal programa quando o legislador não o faz, de que é exemplo a inconstitucionalidade por omissão tal como existente no sistema constitucional brasileiro". 

       

      D) Ao contrário, o Neoconstitucionalismo resulta da aproximação entre os dois modelos (europel e norte-americano). 

       

      E) Ao contrário, o Neoconstitucionalismo propões uma reaproximação entre o Direito e a Moral;

       

      -

      -

       

      POST FACTUM: UMA SÍNTESE DO NEOCONSTITUCIONALISMO (SÉC. XX E SÉC.XXI) 

       

      Como um aprimoramento do Constitucionalismo Contemporâneo, prega a importância destacada da moral e dos valores sociais, garantidos predominantemente por meio de princípios. Não se conforma com as normas programáticas e as constituições dirigentes, afirmando que as Constituições devem ser dotadas de força normativa. Para conferir normatividade à Constituição, destaca o Poder Judiciário como garantidor, colocando a atividade legislativa em segundo plano. Em resumo: trabalha com a ideia de extração da máxima efetividade do Texto Constitucional, pois a Constituição deve ocupar o centro do sistema jurídico.

    • alternariva E pra mim está correta tbm. " rompe-se definitivamente a separação entre direito e moral". E essa frase diz que acaba com a separação entre direito e moral. E é isto que a contece no neoconstitucionalismo

    • NEOCONSTITUCIONALISMO

      O neoconstitucionalismo é entendido como um movimento jurídico que abarca grande parte das práticas judiciais do constitucionalismo contemporâneo e que aproximam ordenamentos jurídicos do civil law de algumas características do direito constitucional próprio do sistema common law.

      Assim ocorre, portanto muitas características dos sistemas jurídicos defendidas pelo neoconstitucionalismo acabam determinando mudanças significativas no comportamento dos sistemas jurídicos. A aplicação de princípios ao invés da restrição ao modelo normativo de regra determina uma adaptação da solução da norma ao caso concreto, porquanto esta não é estatística e pode ser construída pela ponderação. A indeterminabilidade dos princípios também permite que o direto incorpore discussões sobre o sentido de termos relacionados a valores morais, trazendo ao âmbito jurídico discussões sobre antes reservadas aos entes políticos.

      A ampliação do controle da constitucionalidade permite um controle da livre disposição do legislador, ao mesmo tempo em que a lei cede um pouco de seu espaço como fonte de direito à sentença. A posição da supremacia da constituição permite que os microssistemas dos códigos não estejam isolados, mas também se submete a uma regulação hierarquicamente superior, tal como a sua necessidade de adequação e respeito aos direitos fundamentais.

      Segundo Luís Roberto Barroso, a atual CF promoveu uma transição democrática bem sucedida e assegurou ao país estabilidade institucional.

      O novo direito constitucional envolve 3 conjuntos de mudança de paradigma:

      => reconhecimento da força normativa;

      => expansão da jurisdição constitucional;

      => nova interpretação constitucional.

      Tem como principais características:

      (i) o reconhecimento da força normativa da Constituição, da sua capacidade de instar e coagir o legislador e o administrador público a dar concretude ao texto constitucional;

       (ii) mudança do Estado Legislativo para o Estado Constitucional de Direito, com a constitucionalização do sistema jurídico;

       (iii) atribuição de força normativa aos princípios;

       (iv) direitos e garantias fundamentais "blindados" contra supressões;

       (v) transcendência do positivismo, com o incremento da ponderação de valores, e de juízos éticos e morais pelo julgador, retirando-os do campo puramente filosófico;

       (vi) a entrada em discussão da possibilidade de Judiciário exigir a aplicação de políticas públicas de caráter social (judicialização de políticas), e do ativismo judicial, com o objetivo de concretização das normas constitucionais.

       

    • - O neoconstitucionalismo é um modelo surgido a partir do II pós-guerra, lastreado em teorias do direito que procuram religar as esferas do Direito e da moral (pós-positivismo). 

      - O neoconstitucionalismo envolve simultaneamente mudanças no tipo das constituições e dos correspondentes arranjos institucionais e alterações na teoria jurídica subjacente. O neoconstitucionalismo está associado a diversos fenômenos reciprocamente implicados, quais sejam:

      a) reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização da sua importância no processo de aplicação do Direito;

      b) rejeição ao formalismo e recurso mais frequente a métodos ou “estilos” mais abertos de raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc.;

      c) constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento;

      d) reaproximação entre o Direito e a Moral; e

      e) judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário.

      f) expansão da jurisdicão constitucional

      Na análise dos fenômenos acima explicitados (típicos desse novo modelo de constitucionalismo), é possível enxergar tanto elementos presentes no modelo estadunidense (Ex.: jurisdição constitucional, constituição como norma jurídica) como no modelo europeu (Ex.: presença de direitos prestacionais e diretrizes programáticas vinculantes que condicionam as políticas públicas estatais).

       

      *O disposto acima foi extraído dos meus resumos de estudo baseados nos livros de Daniel Sarmento (Direito Constitucional - Teoria, Hstória e Métodos de Trabalho) e Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado).

    • A alternativa E não está correta?

      Fizeram um jogo de palavras, quando se diz "rompe a separação", eu entendo que une.

      Alguém mais entendeu assim?

    • AMANDA B., o erro na assertiva E consiste na parte em que afirma que "o julgador pode e deve tanto interpretar normas jurídicas a partir de suas convicções morais, quanto aplicar diretamente preceitos morais na solução dos casos concretos quando inexistente norma jurídica específica", o que está errado. O julgador não deve usar suas convicções morais e muito menos aplicar DIRETAMENTE preceitos morais na solução dos casos.

    • Não é a alternativa E, pois o nosso sistema de governo se baseia no civil low onde quem julga são os juízes através das leis. Já a commom law os legisladores que que julgavam. Espero ter ajudado, valeu galera.
    • Começar uma prova com uma questão profunda como esta é de tremer na base rsrs, vc já pensa o que mais poderá vir depois da primeira questão sair assim...

    • SOBRE A LETRA E.

      "O neoconstitudonalismo, por seu turno, adota uma premissa distinta ao considerar que a conexão identificativa entre direito e moral resulta da incorporação dos valores morais nas constituições por meio de princípios e direitos fundamentais, pontes necessária entre as duas esferas. Sob esta óptica, a conexão entre o direito e a moral é apenas contingente - e não necessária, como no pós-positivismo -, isto é, decorre da incorporação de princípios morais nas constituições contemporâneas.(...)

      Em síntese conclusiva, pode-se dizer que as abordagens pós-positivistas pressupoem uma conexão necessária entre direito e moral, enquanto as abordagens neoconstituaonalistas reconhecem que, em determinados modelos constitucionais,existe uma conexão contingente entre as duas esferas." (Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino)

      Acredito que se a altenativa trouxesse que o pós-positivismo "rompe-se definitivamente a separação entre direito e moral " a tornaria correta.

    •  a) o Neoconstitucionalismo resulta exclusivamente do influxo da tradição constitucional europeia.

       b) o Neoconstitucionalismo resulta exclusivamente do influxo da tradição constitucional norte-americana. 

       c) o Neoconstitucionalismo resulta da aproximação entre os dois modelos, tanto ao adotar a ideia - tipicamente europeia - de constituição como um texto jurídico supremo destinado a instrumentalizar um programa transformador, quanto ao deferir à jurisdição - o que é característico do modelo norte-americano - a tarefa de implementar tal programa quando o legislador não o faz, de que é exemplo a inconstitucionalidade por omissão tal como existente no sistema constitucional brasileiro.

       d) o Neoconstitucionalismo caracteriza-se essencialmente como um rompimento tanto com a tradição constitucional europeia quanto com a norte-americana. 

       e) na ambiência do Neoconstitucionalismo, rompe-se definitivamente a separação entre direito e moral, uma vez que se considera que o julgador pode e deve tanto interpretar normas jurídicas a partir de suas convicções morais, quanto aplicar diretamente preceitos morais na solução dos casos concretos quando inexistente norma jurídica específica. 

       

       

    • Só uma observação no íntem considerado correto pela Banca -  A questão afirma que a ideia de supremacia decorre da constituição europeia está equivocado, uma vez que foi a constituição americana que trouxe a ideia de supremacia da constituição, sendo os EUA quem criou o constrole de constitucionalidade difuso. 

      C) De Fato, "o Neoconstitucionalismo resulta da aproximação entre os dois modelos, tanto ao adotar a ideia - tipicamente europeia - de constituição como um texto jurídico supremo destinado a instrumentalizar um programa transformador, quanto ao deferir à jurisdição - o que é característico do modelo norte-americano - a tarefa de implementar tal programa quando o legislador não o faz, de que é exemplo a inconstitucionalidade por omissão tal como existente no sistema constitucional brasileiro". 

    • Para mim a alternativa C está errada no fim, ao utilizar como exemplo a ADO tal como existe hoje. A ADO hoje passa longe de ser o julgador implementando políticas, inclusive é fortemente criticada justamente por isso. Nada a ver

    • O neoconstitucionalismo "reaproxima" o direito e a moral, mas não rompe definitiva e totalmente as diferenças entre eles. Assim, ao contrário do que ocorria no positivismo, período no qual o julgador tinha pouca margem para a interpretação criativa do direito, devendo decidir os conflitos com base nas normas escritas, no neoconstitucionalismo, ou pós-positivismo, o juiz também se transforma em criador do direito, devendo inspirar-se não apenas em normas escritas, mas também em princípios, além de não se desvincular totalmente da moral, para chegar à norma de decisão. Perceba, assim, que o neoconstitucionalismo não "rompe totalmente" a diferença entre direito e moral, caso contrário não haveria avanços, pois seria deixado de lado a supremacia da norma positiva para a adoção de voluntarismos judiciais. A ideia é a reaproximação entre conceitos e não fusão/equiparação.

    • Discordo totalmente do gabarito da banca. Estou fazendo minha monografia justamente sobre o controle das omissões inconstitucionais e a crítica maior é a de que os instrumentos que possuímos, Mandado de Injunção, Ação Direta de Insconstitucionalidade por Omissão e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, não conseguem superar as omissões.

      Ora, os efeitos da decisão em sede MI, agora com a lei 13.300/16, restringe-se apenas a, em regra, comunicar o órgão moroso para que supra a omissão e determinar os meios pelos quais o impetrante poderá exercer o seu direito. O caso mais emblemático de MI é o conhecido "direito de greve dos servidores públicos", em que o Supremo apenas estendeu àquela classe a aplicação da lei de greve do setor privado. Veja-se que o judiciário não implementa nenhuma dessas políticas, apenas trouxe soluções pela via da interpretação.

      Quanto à ADO, a crítica é ainda mais dura, pois a sua decisão limita-se, tão somente, a declarar a mora e comunicar ao órgão. Nada mais se fazendo para superar a omissão.

      No âmbito da ADPF, é possível uma atuação mais ativista em implementar política pública, inclusive há um precedente no STF (ADPF 45), mas perdeu o seu objeto. Por fim, há a declaração do Estado de Coisas Inconstitucional, que é uma decisão de cunho ativista, para implementação de políticas públicas.

      Enfim, o cerne da questão é: o Brasil, apesar de ter alguns precedentes esparsos sobre a implementação de políticas públicas, não adota esse sistema como regra. Aliás, boa parte dos constitucionalistas são resistentes a essa possibilidade, por exemplo, Lenio Streck, Gilmar Mendes, Canotilho etc.

    • Desdobramento do Neoconstitucionalismo:

      1) reaproximação do direito e moral;

      2) força normativa para os princípios;

      3) expansão da jurisdição constitucional;

      4) judicialização da política;

       

       

    • João Marcos... João Marcos... 

      Depois manda uma cópia da sua monografia para a Banca Examinadora... Dá uma força para a galera de lá...

      Aproveita e explica para eles a razão pela qual os os mandados de injunção n° 670, 708 e 712, não conferiram força normativa à Constituição, no que toca ao direito à greve dos servidores públicos, ainda que, na prática, tal direito lhes foram garantidos.

    • A questão deveria ser anulada.

      O neoconstitucionalismo é tudo, menos uma doutrina homogênea. Tanto que a obra seminal dobre o tema leva o nome de neoconstitucionalismo(s). Vide CARBONNEL, Miguel (Org.)

      A alternativa D está correta à luz de um tipo de neoconstitucionalismo importando ao Brasil, por exemplo, nos moldes de Dworkin.

    • Não está tão correta assim a C), a constituição como carta suprema é tipicamente americana, desde o início. A europa adotou isso depois (antes era documento politico sem força normativa); de outro giro, a letra d) não está também errada assim, pois o neoconstitucionalismo de fato rompe a separação entre direito e moral, aproximando-os.

    • Acertei a questão mas tiver que reler quatro vezes pois, questões doutrinaria envolvem muita polêmica jurídica. mas as questões apontam o erro, se forem analisadas com cuidado.

      A correção de Ana Brewster é perfeita!

    • GABARITO: C

      Neoconstitucionalismo trata-se de um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, de uma nova abordagem do papel da constituição no sistema jurídico, movimento este que surgiu a partir da segunda metade do século XX.

      O neoconstitucionalismo visa refundar o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.

      Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1764534/o-que-se-entende-por-neoconstitucionalismo-leandro-vilela-brabilla

    • A respeito da letra E, vale expor um trecho do livro do Pedro Lenza:

      "Nesse contexto surge a noção do pós-positivismo como marco filosófico do neoconstitucionalismo. 'O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto. Procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico não hão de ser inspiradas por uma teoria da justiça, mas não podem comportar voluntarismo ou personalismos, sobretudo os judiciais."

    • Pessoal, tenho a sensação de que os conceitos da leta "C", que foi considerada como correta , estão invertidos?

    • "quanto ao deferir à jurisdição - o que é característico do modelo norte-americano - a tarefa de implementar tal programa quando o legislador não o faz, de que é exemplo a inconstitucionalidade por omissão tal como existente no sistema constitucional brasileiro." ADO é oriunda do constitucionalismo português... Todas as assertivas estão erradas.

    • - O neoconstitucionalismo é um modelo surgido a partir do II pós-guerra, lastreado em teorias do direito que procuram religar as esferas do Direito e da moral (pós-positivismo). 

      - O neoconstitucionalismo envolve simultaneamente mudanças no tipo das constituições e dos correspondentes arranjos institucionais e alterações na teoria jurídica subjacente. O neoconstitucionalismo está associado a diversos fenômenos reciprocamente implicados, quais sejam:

      a) reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização da sua importância no processo de aplicação do Direito;

      b) rejeição ao formalismo e recurso mais frequente a métodos ou “estilos” mais abertos de raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc.;

      c) constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento;

      d) reaproximação entre o Direito e a Moral; e

      e) judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário.

      f) expansão da jurisdicão constitucional

      Na análise dos fenômenos acima explicitados (típicos desse novo modelo de constitucionalismo), é possível enxergar tanto elementos presentes no modelo estadunidense (Ex.: jurisdição constitucional, constituição como norma jurídica) como no modelo europeu (Ex.: presença de direitos prestacionais e diretrizes programáticas vinculantes que condicionam as políticas públicas estatais).

    • A questão exige conhecimento acerca da perspectiva teórica do neoconstitucionalismo. Sobre o tema, é correto afirmar que:

       

      Conforme Luís Roberto Barroso (2005), ao dissertar sobre a constitucionalização do direito, “Nesse ambiente, a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si – com a sua ordem, unidade e harmonia – mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do Direito. Este fenômeno, identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional".

       

      Segundo LEITE (2016) O neoconstitucionalismo trouxe como características o reconhecimento da força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e uma nova forma de interpretação que atingiu todos as searas e ramos do Direito. A grande mudança paradigmática ocorrida ao longo do século XX fora a atribuição de status de norma jurídica à norma constitucional, concretizando a sua influência e a pauta de princípios.

       

      Ora, essa perspectiva teórica se transforma em campo fértil para que as omissões dos demais poderes sejam supridas por um papel do judiciário, o qual atua preenchendo lacunas de omissão e que, por conta disto, muitas das vezes, é rotulado como poder ativista.

       

      Diante do exposto, seria correto dizer que o Neoconstitucionalismo resulta da aproximação entre os dois modelos (apontados no enunciado), tanto ao adotar a ideia - tipicamente europeia - de constituição como um texto jurídico supremo destinado a instrumentalizar um programa transformador, quanto ao deferir à jurisdição - o que é característico do modelo norte-americano - a tarefa de implementar tal programa quando o legislador não o faz, de que é exemplo a inconstitucionalidade por omissão tal como existente no sistema constitucional brasileiro.

       

      O gabarito, portanto, seria a alternativa “c". As alternativas “a" e “b" estariam incorretas por pregarem um modelo exclusivo, enquanto a “d" estaria incorreta por indicar um rompimento com as duas tradições.

       

      Por outro lado, a alternativa “e" também está incorreta pois, embora o neoconstitucionalismo admita a aproximação entre direito e moral, essa perspectiva teoria não assume que as decisões constitucionais sejam promovidas a partir de posições morais particulares ou subjetivas.

       

       

      Gabarito do professor: letra c.

       

       

      Referências:

       

      BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 240, p. 1-42, abr. 2005. ISSN 2238-5177.  

       

      LEITE, Gisele. Atuação do Judiciário em face da inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção.  


    ID
    2484400
    Banca
    IDECAN
    Órgão
    SEJUC-RN
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considerando a regulação da matéria nas Constituições brasileiras no que concerne à forma e sistema de governo e à chefia de Estado e chefia de Governo, é INCORRETO afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa A - Correta

      Este regime parlamentarista permanece intacto em nossos dias na Inglaterra, até por causa da tradição que se enfeixou em torno dele naquele país. No Brasil, no entanto, tal regime não teve o mesmo sucesso, apenas aparecendo entre nós por duas vezes, uma na época do Império e uma na República.

      Fonte: http://www.infoescola.com/formas-de-governo/as-origens-do-parlamentarismo-e-sua-manifestacao-no-brasil/

       

      Alternativa B - Incorreta

      O chefe de Estado desempenha um papel que também é diplomático e que o permite assinar tratados em nome de seu país.

      Fonte: http://www.infoescola.com/politica/chefe-de-estado/

       

      Alternativa C - Correta

      ADCT

      Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide emenda Constitucional nº 2, de 1992)

       

      Alternativa D - Correta

      O sistema presidencialista é o sistema adotado no Brasil sob a influência norte-americana. É um sistema de governo baseado na separação de poderes, no qual se divide em Executivo, Judiciário e Legislativo.

      Fonte: https://juridicocerto.com/p/luisfernandosales/artigos/sistema-presidencialista-3562

    • Alternativa ERRADA: Letra B.

       

      Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos é um exemplo de atribuição do Presidente da República com natureza de chefe de Governo.

       

      O correto seria:

       

      Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos é um exemplo de atribuição do Presidente da República com natureza de chefe de Estado.

    • Que isso, maluco?!

       

      Prova para agente penitenciário cobrando conhecimento de história das Constituições no Brasil, ADCT da CF/88, diferenças entre chefe de Estado e chefe de Governo e influências estrangeiras na CF.

       

      O cidadão sai da prova gabaritado para ser promotor de justiça.

    • banca furreca! utiliza termos impróprios, o que faz a letra D também estar incorreta, visto que Ministros de Estado não são demitidos, são exonerados.

    • Complementando a letra A: Em 6 de janeiro de 1963, o povo também fora às urnas decidir que sistema de governo queria. Cerca de 79% dos eleitores votaram "não" à continuidade do parlamentarismo. O país retomava a tradição do presidencialismo. Dois anos antes, a adoção do sistema parlamentarista com Tancredo Neves como premier foi o acordo político encontrado para garantir a posse na Presidência da República de João Goulart, vice de Jânio Quadros, que havia renunciado.

      Leia mais: http://acervo.oglobo.globo.com/fatos-historicos/no-plebiscito-de-1993-brasil-disse-nao-monarquia-sim-ao-presidencialismo-9840238#ixzz4nP58hbOr 
      stest 

    • ad nutum revogavel pela vontade de um so das partes

       

    • Quanto à letra A, trata-se da crise política de 1961, que culminou com a aprovação da Emenda Constitucional 16/1961, ou, Emenda Parlamentarista.

       

      " No dia 25 de agosto de 1961, Jânio Quadros renunciou ao cargo de Presidente da República. Em seu lugar foi empossado, interinamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, Ranieri Mazzilli, uma vez que o Vice-Presidente, João Goulart, encontrava-se no Oriente, em viagem oficial. A partir daí seguem-se uma série de acontecimentos, iniciados com o impedimento da posse de João Goulart pelos ministros militares, Generel Odylio Denys, Ministro da Guerra, Brigadeiro Gabriel Grum Moss, da Aeronáutica e Almirante Sylvio Heck, da Marinha, e que culminaram com a adoção do regime parlamentarista, como forma de contornar a crise. Esta foi a segunda experiência parlamentarista vivida pelo País, que perdurou entre setembro de 1961 a janeiro de 1963. A primeira experiência parlamentarista no Brasil foi no período do Império, entre 1847 a 1889." 

       

      Fonte: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/emenda-parlamentarista

    • chefe de governo 'p dentro' chefe de estado'p fora'

    • GABARITO: B 

       

      A) De 1961 a 1963 vigorou no Brasil o sistema parlamentar. Quando Jânio Quadros renunciou a presidência da república, em  agosto de 1961, o vice-presidente, João Goulart estava fora do país. O  vice voltou ao Brasil, mas encontrou resistência de vários setores, que o acusavam de comunista; Para resolver o impasse, o congresso nacional criou o cargo de primeiro- ministro; João Goulart assumiu a presidência com poderes reduzido,  em setembro, tendo Tancredo Neves como primeiro- ministro. O parlamentarismo durou até janeiro de 1963, quando, num plebiscito, o povo pediu a volta do presidencialismo. João Goulart (jango) ficou na presidência até março de 1964, quando foi destituido por um golpe militar. 

       

      B) Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos é um exemplo de atribuição do Presidente da República com natureza de CHEFE DE ESTADO

       

      C) CF/88 | ADCT |  Art. 2º No dia 21 de abril de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma e o sistema de governo que devem vigorar no País. § 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público. § 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo. 

       

      D) De fato, no Sistema Presidencialista os Ministros de Estado e podem ser demitidos ad nutum (revogável pela vontade de uma só das partes), a qualquer tempo.

    • Chefe de Estado (Externo)

      Chefe de Governo (órgão = interno)

    • Dica para nunca mais errar sobre diferência de Chefe de estado e chefe de governo.

      CHEFE DE ESTADO : EXTERNO, CUIDA DE RELAÇÕES EXTERNAS.

      CHEFE DE GOVERNO: GOVERNA O BRASIL.

    • Ano: 2017

      Banca: IDECAN

      Órgão: SEJUC-RN

      Prova: Agente Penitenciário

       

      Rs... Acertei a questão... Mas imagino o pessoal que rala duro o dia inteiro no trabalho, chega em casa cansado e tira 2h para estudar por dia pra tentar melhorar de vida, aí chega na prova e uma questão perguntando sobre ADCT e antecedentes históricos das Constituições..

    • Sei não viu, mas já respondi questões sobre essa tal "liberdade" para escolher os Ministros de Estado e penso que ela não é assim tãããão ampla visto que há de se observar os requisitos de nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado, exceto Min Def, que DEVE ser nato), idade (21 anos) e pleno exercício dos direitos políticos.

       

    • Manter relação com Estados estrangeiros seria uma atribuição ligada à Chefia de Estado, e não relacionada ao exercício da chefia de governo. (Mas há quem pense diferente). Abs., e sucesso !!!

      =)

    • Esta questão está errada, a resposta correta é D! Valeu, abração! 

      Ps* a fundamentação do comentário do Sr. Delta é o que justifica o erro da B

    • Chefe de Estado (Externo)

      Chefe de Governo (órgão = interno)

    • Em relação a alternativa C: Seguindo a tradicão do período republicano - que só foi quebrada entre 1961 a 1963 - a Constituição de 1988 adotou o sistema presidencialista, embora na Assembleia constituinte houvesse grandes pressões em favor do parlamentarismo. Por isso mesmo, a questão do sistema de governo fez parte da consulta plebiscitária prevista no art. 2º do ADCT, razão pela qual o presidencialismo não integrou a lista das cláusulas pétreas do §4º do art. 60. Todavia, como o povo preferiu conservar o presidencialismo, a doutrina majoritária entende que o sistema de governo não pode mais ser alterado.

       

      Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

    • Marquei a A, pois não sabia que havia ocorrido o regime parlamentarista no Brasil durante o período republicano. Acabei encontrando um artigo do Gazeta do Povo que pode ajudar outros candidatos a não cometerem o mesmo erro: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/fim-do-parlamentarismo-no-brasil-faz-50-anos-09cctom35k5xqftiwsg3b9nt5

    • André Brogim, também achei o nível dessa prova bem puxado vendo pelo lado (cargo x conteúdo).

       

      Vou fazer administrador da agu e também espero sair da prova apto pra ser juiz de direito kkkkk

    • Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos é um exemplo de atribuição do Presidente da República com natureza de chefe de Governo. (Nesta situação esta agindo como chefe de ESTADO,uma vez que está representando o país externamente )

    • GAB: B

      Para ficar correto deveria ser Chefe de Estado.


      OBS: Sobre o comentário do Luiz Melo: Se está no edital tem q estudar.

    • GAB: B

      Para ficar correto deveria ser Chefe de Estado.


      OBS: Sobre o comentário do Luiz Melo: Se está no edital tem q estudar.

    • Questão complexa para o cargo.

    • GAB: B

       

      CORRIGINDO:  "manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos é um exemplo de atribuição do Presidente da República com natureza de chefe de Estado."

       

      (CESPE/2013/Anallsta Técnico/Ministério da Saúde) A acumulação das funções de chefe de Estado e de chefe de governo pelo presidente da República é uma das características do sistema presidencialista de governo adotado pela República Federativa do Brasil. (C)

    • O regime é Democrático.


      A República é FOGO. ( Forma de Governo)


      O presidente é SISTEMÁTICO.(Sistema de Governo).

    • eu nem sabia que o brasil já foi parlamentarista.

    • Forma de Estado: Federação.

      Sistema de governo: Presidencialista.

      Forma de governo: Republicana.

      Regime de governo: Democrático.

    • Chefe de Governo - relação interna do Pais.

      Chefe de Estado - relação diplomática e relação com países estrangeiros.

      Rumo Delta.

    • FFé = Forma de Estado: Federação.

      Sistema de governo: Presidencialista.

      FoGo na Republica = Forma de governo: Republicana.

      Regime é do Demo = Regime de governo: Democrático.

    • GAB B

      TENTOU MISTURAR AI CHEFE DE GOVERNO COM

      CHEFE DE ESTADO.

    • GABARITO B

      A - por um curto espaço de tempo vigorou no Brasil o sistema de governo parlamentarista, instituído por uma Emenda Constitucional. CORRETA De 1961 a 1963 vigorou no Brasil o sistema parlamentar. Quando Jânio Quadros renunciou a presidência da república, em agosto de 1961, o vice-presidente, João Goulart estava fora do país. O vice voltou ao Brasil, mas encontrou resistência de vários setores, que o acusavam de comunista; Para resolver o impasse, o congresso nacional criou o cargo de primeiro- ministro; João Goulart assumiu a presidência com poderes reduzido, em setembro, tendo Tancredo Neves como primeiro- ministro. O parlamentarismo durou até janeiro de 1963, quando, num plebiscito, o povo pediu a volta do presidencialismo. João Goulart (jango) ficou na presidência até março de 1964, quando foi destituido por um golpe militar. 

      B- manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos é um exemplo de atribuição do Presidente da República com natureza de chefe de Governo. INCORRETA  "manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos é um exemplo de atribuição do Presidente da República com natureza de chefe de Estado." A acumulação das funções de chefe de Estado e de chefe de governo pelo presidente da República é uma das características do sistema presidencialista de governo adotado pela República Federativa do Brasil. o Presidente da República acumula as funções de Chefe de Estado (representa o país na ordem internacional, perante outras nações) e de Chefe de Governo (cuida da política interna do país).

      Chefe de Estado (Externo)

      Chefe de Governo (órgão = interno)

      Co ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1988 estabeleceu que o eleitorado definiria, através de plebiscito a ser realizado em 1993, a forma e o sistema de governo que vigorariam no País. CORRETO Art. 2º No dia 21 de abril de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma e o sistema de governo que devem vigorar no País. § 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público. § 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo. 

       

      D o sistema de governo presidencialista adotado no país é uma influência da experiência norte-americana e tem como uma de suas características a ampla liberdade para escolher os Ministros de Estado, que o auxiliam e podem ser demitidos ad nutum, a qualquer tempo. CORRETO  De fato, no Sistema Presidencialista os Ministros de Estado e podem ser demitidos ad nutum (revogável pela vontade de uma só das partes), a qualquer tempo.

      1. Sistema de Governo já foi presidencialista.

      1. Podemos voltar a ser Monarquia - Sonho.

      1. Chefe de Estado é quando age fora do Brasil ou com relações internacionais.
    • A) por um curto espaço de tempo vigorou no Brasil o sistema de governo parlamentarista, instituído por uma Emenda Constitucional. (CORRETO) Vide a emenda constitucional de nº 2.

      B) manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos é um exemplo de atribuição do Presidente da República com natureza de chefe de Governo. (ERRADO) O Chefe de Governo cuida do País internamente, já o Chefe de Estado cuida do País externamente.

      C) o ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1988 estabeleceu que o eleitorado definiria, através de plebiscito a ser realizado em 1993, a forma e o sistema de governo que vigorariam no País. (CORRETO) CF/88, ADCT, Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. 

      D )o sistema de governo presidencialista adotado no país é uma influência da experiência norte-americana e tem como uma de suas características a ampla liberdade para escolher os Ministros de Estado, que o auxiliam e podem ser demitidos ad nutum, a qualquer tempo. (CORRETO)

      informação extra: Desde a primeira Constituição, datada de 1891, o Brasil adotou o sistema de governo presidencialista.

    • A) por um curto espaço de tempo vigorou no Brasil o sistema de governo parlamentarista, instituído por uma Emenda Constitucional. (CORRETO) Vide a emenda constitucional de nº 2.

      B) manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos é um exemplo de atribuição do Presidente da República com natureza de chefe de Governo. (ERRADO) O Chefe de Governo cuida do País internamente, já o Chefe de Estado cuida do País externamente.

      C) o ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1988 estabeleceu que o eleitorado definiria, através de plebiscito a ser realizado em 1993, a forma e o sistema de governo que vigorariam no País. (CORRETO) CF/88, ADCT, Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. 

      D )o sistema de governo presidencialista adotado no país é uma influência da experiência norte-americana e tem como uma de suas características a ampla liberdade para escolher os Ministros de Estado, que o auxiliam e podem ser demitidos ad nutum, a qualquer tempo. (CORRETO)

      informação extra: Desde a primeira Constituição, datada de 1891, o Brasil adotou o sistema de governo presidencialista.

    • BIZU

      CHEFE DE ESTADO --> relações externas

      CHEFE DE GOVERNO --> governa o brasil (relações internas)

    •  A questão demandou o conhecimento acerca da evolução histórica e características das Constituições.
      Passemos às alternativas, devendo ser atentado para o fato de que se pediu a alternativa errada.   

      A alternativa “A" está correta, pois, de fato, por um curto espaço de tempo vigorou no Brasil o sistema de governo parlamentarista, instituído por uma Emenda Constitucional. De 1961 a 1963 vigorou no Brasil o sistema parlamentar. O parlamentarismo durou até janeiro de 1963, quando, em um plebiscito, o povo decidiu pela volta do presidencialismo.  

      A alternativa “B" está incorreta, sendo o gabarito da questão, pois manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos é um exemplo de atribuição do Presidente da República com natureza de chefe de Estado, não de Governo.  

      A alternativa “C" está correta, pois consoante o artigo 2o da ADCT, no dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. 

      A alternativa “D" está correta, pois, de fato, o sistema de governo presidencialista adotado no país é uma influência da experiência norte-americana e tem como uma de suas características a ampla liberdade para escolher os Ministros de Estado, que o auxiliam e podem ser demitidos ad nutum, a qualquer tempo.

       Gabarito da questão: letra "B".
    •  ato "ad nutum" é a demissão de funcionário público não estável, deliberada a juízo de autoridade administrativa competente.


    ID
    2493211
    Banca
    MPT
    Órgão
    MPT
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Analise as assertivas abaixo expostas:


    I - Considerada a evolução histórico-legislativa do constitucionalismo, pode-se afirmar que o Estado Liberal Originário, inerente às revoluções liberalistas do século XVIII e desenrolar do século XIX, nos Estados Unidos da América e Europa Ocidental, caracterizava-se, em linhas gerais, entre outros aspectos, pelos seguintes pontos: afirmação da liberdade individual em sentido formal; afirmação das liberdades de pensamento e de expressão; presença de mandatos representativos temporários no Parlamento; presença de sistema eleitoral censitário; restrição do poder político aos limites da lei.

    II - Considerada a evolução histórico-legislativa do constitucionalismo, pode-se afirmar que o Estado Liberal Originário, seja na Europa Ocidental, seja nas Américas, não estabeleceu regras firmes e claras com relação à liberdade em sentido real e com relação à igualdade em sentido material. Tais regras somente começaram a ingressar, ainda que em parte, no constitucionalismo a partir das primeiras décadas do século XX, com a Constituição do México, de 1917, e a Constituição de Weimar, de 1919, além do papel de impacto, nessa área, cumprido pela Organização Internacional do Trabalho, a partir de 1919.

    III - No Brasil, o constitucionalismo social inicia-se com a Constituição de 1934 que, à diferença das Constituições de 1824 e de 1891, ressalvou que o direito de propriedade não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma determinada por lei, além de ter incorporado, em seu texto, regras de Direito do Trabalho e de Direito Previdenciário.

    IV - No Brasil, a Constituição de 1988 é que teve o pioneirismo de incorporar diversos princípios humanísticos e sociais em seu conteúdo normativo, buscando também arquitetar um Estado Democrático de Direito no País. Nessa linha, determinou tal Constituição dever a ordem econômica ser fundada na valorização da livre iniciativa, tendo por fim garantir a todos competitividade e produtividade, ainda que sem redução das desigualdades regionais e sociais.


    Assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: D

       

      I - Considerada a evolução histórico-legislativa do constitucionalismo, pode-se afirmar que o Estado Liberal Originário, inerente às revoluções liberalistas do século XVIII e desenrolar do século XIX, nos Estados Unidos da América e Europa Ocidental, caracterizava-se, em linhas gerais, entre outros aspectos, pelos seguintes pontos: afirmação da liberdade individual em sentido formal; afirmação das liberdades de pensamento e de expressão; presença de mandatos representativos temporários no Parlamento; presença de sistema eleitoral censitário; restrição do poder político aos limites da lei. [CORRETO]

       

      II - Considerada a evolução histórico-legislativa do constitucionalismo, pode-se afirmar que o Estado Liberal Originário, seja na Europa Ocidental, seja nas Américas, não estabeleceu regras firmes e claras com relação à liberdade em sentido real e com relação à igualdade em sentido material. Tais regras somente começaram a ingressar, ainda que em parte, no constitucionalismo a partir das primeiras décadas do século XX, com a Constituição do México, de 1917, e a Constituição de Weimar, de 1919, além do papel de impacto, nessa área, cumprido pela Organização Internacional do Trabalho, a partir de 1919. [CORRETO]

       

      III - No Brasil, o constitucionalismo social inicia-se com a Constituição de 1934 que, à diferença das Constituições de 1824 e de 1891, ressalvou que o direito de propriedade não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma determinada por lei, além de ter incorporado, em seu texto, regras de Direito do Trabalho e de Direito Previdenciário. [CORRETO]

       

      IV - No Brasil, a Constituição de 1988 é que teve o pioneirismo de incorporar diversos princípios humanísticos e sociais em seu conteúdo normativo, buscando também arquitetar um Estado Democrático de Direito no País. Nessa linha, determinou tal Constituição dever a ordem econômica ser fundada na valorização da livre iniciativa, tendo por fim garantir a todos competitividade e produtividade, ainda que sem redução das desigualdades regionais e sociais. [INCORRETO]A redução das desigualdades regionais é um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, III da CF) e princípio regente da ordem econômica (art. 170, VII da CF). Trata-se de um propósito bastante presente na CF, que também se refere outras duas vezes a ele: quando fala das regiões administrativas (art. 43) e ao tratar sobre a lei orçamentária anual (art. 165, §7º). 

    • I. CORRETA - A assertiva fala especialmente sobre a revolução francesa (1789) e da independência das 13 colonias dos EUA em 1776. Foram revoluções de cunho liberalista porque pregavam uma menor participação estatal, que antes estava em tudo, inclusive no direito civil. Tudo era regulado e passava pelo Estado, até o controverso direito de propriedade. Como bem assenta, veio a afirmação da liberdade individual, de expressão, propriedade que entra no rol dos direitos negativos que supõem uma maior abstenção estatal na vida privada.Trouxe ainda uma constituição escrita na França, e as emendas que resultaram na legislação americana, traduzindo-se assim seu aspecto formal. Quebrando com o absolutismo instituiu mandatos que não seriam eternos no parlamento, e por fim, restringiu o poder do Estado, que antes era absoluto, através da formalidade legal, com diplomas legislativos.
       

      II. CORRETA - Em que pese ter sido importante, é bom lembrar que foi uma revolução da burguesia. Eles não buscavam igualdade no sentido conhecido atualmente, eles só queriam no fundo que o Estado não se metesse especialmente na sua propriedade, o que não impedium de reclamarem direitos negativos (liberdade de expressão, dentre outros) e não uma igualdade material indistintamente. À burguesia não importava o resto do povo, desde que eles estivessem protegidos pela lei. Inicialmente, apesar de timidamente ter havido alguns direitos sociais reinvindicados que de fato levassem a uma igualdade material, estes não eram consolidados, não tinham bases fortes. De fato o avanço se deu mais com as CF´s sociais de Weimar e do México.
       

      III. CORRETA - A CF de 34 é a denominada constituição social. 
       

      IV. ERRADA -  No Brasil, a Constituição de 1988 é que teve o pioneirismo de incorporar diversos princípios humanísticos e sociais em seu conteúdo normativo, buscando também arquitetar um Estado Democrático de Direito no País. Nessa linha, determinou tal Constituição dever a ordem econômica ser fundada na valorização da livre iniciativa, tendo por fim garantir a todos competitividade e produtividade, ainda que sem redução das desigualdades regionais e sociais.

    • I - Considerada a evolução histórico-legislativa do constitucionalismo, pode-se afirmar que o Estado Liberal Originário, inerente às revoluções liberalistas do século XVIII e desenrolar do século XIX, nos Estados Unidos da América e Europa Ocidental, caracterizava-se, em linhas gerais, entre outros aspectos, pelos seguintes pontos: afirmação da liberdade individual em sentido formal; afirmação das liberdades de pensamento e de expressão; presença de mandatos representativos temporários no Parlamento; presença de sistema eleitoral censitário; restrição do poder político aos limites da lei.

       

      Comentário: CORRETO. O Constitucionalismo liberal ou clássico, vivenciado a partir do século XVIII, representou a decorreca do absolutismo na Europa Ocidental e a independência dos EUA. O que há de comum entre os movimentos é a limitação do poder estatal com a garantia de direitos individuais de primeira dimensão, os direitos liberais ou civis e políticos, que possuem um sentido formal, sem pregar a igualdade entre os cidadãos (sentido material). A liberdade de pensamento e de expressão são exemplos de direitos liberais. A presença de mandatos representativos temporários no Parlamento é nota característica do sistema republicano, muito embora mantidas algumas Monarquias Parlamentaristas, contando os representantes da Assembleia também com mandato temporário. O sistema eleitoral censitário dominou o período liberal, até porque a igualdade entre cidadãos era meramente formal.

       

      II - Considerada a evolução histórico-legislativa do constitucionalismo, pode-se afirmar que o Estado Liberal Originário, seja na Europa Ocidental, seja nas Américas, não estabeleceu regras firmes e claras com relação à liberdade em sentido real e com relação à igualdade em sentido material. Tais regras somente começaram a ingressar, ainda que em parte, no constitucionalismo a partir das primeiras décadas do século XX, com a Constituição do México, de 1917, e a Constituição de Weimar, de 1919, além do papel de impacto, nessa área, cumprido pela Organização Internacional do Trabalho, a partir de 1919.

       

      Comentário: CORRETO. O constitucionalismo liberal consagrava tão somente direitos fundamentais liberais, pouco se preocupando com o seu real usufruto por todos os cidadãos. De forma a corrigir esta problemática que surgiu o Constitucionalismo moderno ou social, que consagrou nas Leis Fundamentais uma série de direitos sociais. O propósito foi bem simples: os direitos sociais colocariam os cidadãos em pé de igualdade, estando ao alcance de todos, por consequência, os direitos fundamentais de primeira dimensão, até então exclusivos da classe mais abastada (basta lembrar do voto censitário). As primeiras Constituições Sociais foram a de Querétaro de 1917 (México) e a de Weimar de 1919 (Alemanha).

       

      Continua...

       

    • III - No Brasil, o constitucionalismo social inicia-se com a Constituição de 1934 que, à diferença das Constituições de 1824 e de 1891, ressalvou que o direito de propriedade não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma determinada por lei, além de ter incorporado, em seu texto, regras de Direito do Trabalho e de Direito Previdenciário.

       

      Comentário: CORRETO. A Constituição de 1934 foi o marco brasileiro no constitucionalismo social, tendo influência direta da Constituição de Weimar.

       

      IV - No Brasil, a Constituição de 1988 é que teve o pioneirismo de incorporar diversos princípios humanísticos e sociais em seu conteúdo normativo, buscando também arquitetar um Estado Democrático de Direito no País. Nessa linha, determinou tal Constituição dever a ordem econômica ser fundada na valorização da livre iniciativa, tendo por fim garantir a todos competitividade e produtividade, ainda que sem redução das desigualdades regionais e sociais.

       

      Comentário ERRADO. O equívoco está na parte final, uma vez que a ordem econômica está assentada, entre outros princípios, na redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, inciso VII).

    • Separando o joio do trigo...

    • ess prova que deixou um oco em mim

    • Você acerta as I e II e não lembra que a CF34 foi o marco no Brasil do constitucionalismo social, fica entre 2 alternativas e erra. :(

    • III - No Brasil, o constitucionalismo social inicia-se com a Constituição de 1934 que, à diferença das Constituições de 1824 e de 1891, ressalvou que o direito de propriedade não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma determinada por lei, além de ter incorporado, em seu texto, regras de Direito do Trabalho e de Direito Previdenciário.

       

      CREUB, 1934: ART. 113, 

      (...)

       17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior. 

    • Questão muito boa! Fez a diferença! 

    • Fiquei em dúvida quanto ao item II... as liberdades não foram bem definidas tanto na Constituição Americana quando na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão? Embora correto quanto aos direitos sociais, realmente nunca li em doutrina alguma, nem na época de faculdade (quando estudava mais por Bonavides e Canotilho, do que pelos esquematizados) sobre os direitos de liberdade nesses termos... indiquei para comentário do professor, mas se alguém conhecer alguma doutrina que fale sobre essa deficiência da primeira onda constitucionalista nos direitos de liberdade e puder indicar, agradeço!

    • Questão FDP de boa, Nível Hard

    • Concordo com a Denire D'Holanda, é uma questão nível HARD muito legal, só não acho a organizadora !$#(*@&# (palavrão) porque realmente é o trabalho dela fazer a prova e colocar questões faceis, medias e dificeis.

    • Apesar da questão ser nível HARD, consegui responder facilmente por eliminação.

      Observem: O item "IV" está incorreto, e é o unico q se pode identificar de cara. (parte final, onde fala sem redução das desigualdades regionais e sociais); Sendo assim, elimina-se as assertivas B e C.

      O item III está fácil de identificar, pois a CF de 34 foi tida como a Constituição social, e isso é de conhecimento de todos.

      Snedo assim, por eliminaÇão, só resta a assertiva D,q é o gabarito.

       

      Bons estudos :)

       

    • A Glau A. arrasou na resposta! 

       

      Glau A.

      04 de Agosto de 2017, às 13h09

      Útil (142)

      I. CORRETA - A assertiva fala especialmente sobre a revolução francesa (1789) e da independência das 13 colonias dos EUA em 1776. Foram revoluções de cunho liberalista porque pregavam uma menor participação estatal, que antes estava em tudo, inclusive no direito civil. Tudo era regulado e passava pelo Estado, até o controverso direito de propriedade. Como bem assenta, veio a afirmação da liberdade individual, de expressão, propriedade que entra no rol dos direitos negativos que supõem uma maior abstenção estatal na vida privada.Trouxe ainda uma constituição escrita na França, e as emendas que resultaram na legislação americana, traduzindo-se assim seu aspecto formal. Quebrando com o absolutismo instituiu mandatos que não seriam eternos no parlamento, e por fim, restringiu o poder do Estado, que antes era absoluto, através da formalidade legal, com diplomas legislativos.
       

      II. CORRETA - Em que pese ter sido importante, é bom lembrar que foi uma revolução da burguesia. Eles não buscavam igualdade no sentido conhecido atualmente, eles só queriam no fundo que o Estado não se metesse especialmente na sua propriedade, o que não impedium de reclamarem direitos negativos (liberdade de expressão, dentre outros) e não uma igualdade material indistintamente. À burguesia não importava o resto do povo, desde que eles estivessem protegidos pela lei. Inicialmente, apesar de timidamente ter havido alguns direitos sociais reinvindicados que de fato levassem a uma igualdade material, estes não eram consolidados, não tinham bases fortes. De fato o avanço se deu mais com as CF´s sociais de Weimar e do México.
       

      III. CORRETA - A CF de 34 é a denominada constituição social. 
       

      IV. ERRADA -  No Brasil, a Constituição de 1988 é que teve o pioneirismo de incorporar diversos princípios humanísticos e sociais em seu conteúdo normativo, buscando também arquitetar um Estado Democrático de Direito no País. Nessa linha, determinou tal Constituição dever a ordem econômica ser fundada na valorização da livre iniciativa, tendo por fim garantir a todos competitividade e produtividade, ainda que sem redução das desigualdades regionais e sociais.

    • Não marquei a primeira por causa desse trecho: "(...) presença de sistema eleitoral censitário"(...).

    • Quanto ao direito Constitucional:

      I - CORRETA. A assertiva retrata a época das revoluções que promoviam a abstenção do Estado na vida privada, são os direitos às liberdades individuais, bem como a existência de mandatos legislativos para enfraquecer o autoritarismo do Estado e propagar o respeito à lei.

      II - CORRETA. A alternativa se refere ao estado social, que promovia a interferência estatal no sentido de promover a igualdade não apenas formal, de que todos são iguais perante a lei, mas também a igualdade material, de forma a igualar os indivíduos que são, em sua essência, desiguais.

      III - CORRETA. A Constituição de 1824 foi da época do império e a de 1891, republicana, teve como referência a constituição dos EUA, em sua essência liberal.

      IV - INCORRETA - Constitui como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III).

      Gabarito do professor: letra D.
    • I - Verdadeiro. O constitucionalismo moderno foi um conjunto de regras e princípios postos de modo consciente, a partir das teorias e movimentos ideológicos voltados a organizar o Estado segundo sistemática que estabelecesse limitações ao poder político, além de direitos e garantias fundamentais em favor dos membros da comunidade.

       

      Teve início na transição da monarquia absolutista para o Estado liberal, já no final do século XVIII. É desssa fase, ademais, o esforço em documentar o texto constitucional sob formas solenes, tal como as primeiras constituições do período (Constituições norte-americana de 1787 e francesa de 1789), daí surgindo a tendência ainda hoje observada da "universalização da constituição escrita".

       

      II - Verdadeiro. No direito positivo, o constitucionalismo social surge com o advento da Constituição mexicana de 1917, a primeira a esquematizar os direitos sociais do homem, embora ainda de forma restrita ao critério de participação estatal na ordem econômica e social, sem romper com o regime capitalista (SILVA, 2014). Logo depois, seguiu-se a Constituição alemã de Weimar (1919), cujo livro II incluía, entre os direitos e deveres fundamentais, os direitos da pessoa individual, os direitos da vida social, os direitos da vida religiosa, os da educação e escola, além dos direitos da vida econômica. A partir daí, o constitucionalismo social avançou pelo mundo ocidental e chegou até o Brasil, cuja Constituição de 1934 foi fortemente influenciada pela Constituição de Weimar.

       

      O Estado no constitucionalismo social, ele assume um papel muito mais ambicioso na vida econômica, incorporando "funções ligadas à prestações de serviços públicos para promover a igualdade material, por meio de políticas públicas redistributivas e fornecimento de prestações materiais para as camadas mais pobres da sociedade como saúde, educação e previdência social".

       

      III - Verdadeiro. Gostei do comentário da própria professora do QCONCURSOS: A Constituição de 1824 foi da época do império e a de 1891, republicana, teve como referência a constituição dos EUA, em sua essência liberal.

       

      IV - FALSO: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

       

      Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

    • Excelente questão!

    • Eu acrescentaria como erro do item 4 o termo 'pioneirismo'.

    • Voto censitário acabou comigo. Sempre imaginei que o sufrágio fosse a base das constituições liberais.
    • Cuidado com a diferença conceitual entre sufrágio e censitário. Sufrágio não é o oposto de censitário (grosso modo, um é gênero e o outro espécie). O sufrágio ou é censitário/restrito ou é universal.

    • Evolução constitucional do Brasil.

      Constituição do Império (1824)

      - Elaborada por Conselho de Estado, outorgada por D. Pedro I;

      - Conteúdo fortemente influenciado pelo liberalismo;

      - Poder moderador nas mãos do Imperador;

      - Semirrígida;

      - Brasil - Estado Unitário, com forte centralização política;

      - Monarquia;

      - Nominativa: não conseguiu fazer com que as práticas constitucionais adotadas na realidade correspondessem às previstas em seu texto.

      Constituição Republicana (1891)

      - Promulgada por Assembleia Constituinte.

      - Forma federativa de Estado e republicana de governo;

      - Autonomia dos estados assegurada – conferida “competência remanescente”;

      - Autonomia municipal;

      - Regime representativo: eleições diretas e mandatos por prazo certo;

      - Sistema de governo: presidencialismo;

      - Habeas corpus;

      - Rígida;

      - Nominativa;

      - Em 1926 sofreu profunda reforma, de cunho marcadamente centralizador e autoritário.

      Constituição de 1934

      - Primeira preocupada em enumerar direitos fundamentais sociais;

      - Inspirada em Weimar;

      - Ampliação do rol de matérias constitucionais;

      - República, federação, divisão de poderes, presidencialismo e regime representativo.

      Constituição de 1937

      - Outorgada;

      - Inspiração facista;

      - Caráter autoritário;

      - Concentração de poderes no PR;

      - “Constituição Polaca”;

      - Não contemplava o princípio da legalidade nem o da irretroatividade das leis;

      - Pena de morte para crimes políticos;

      - Censura prévia da imprensa;

      - Não previa o MS;

      - Não havia divisão de poderes, mas existiam o J, E, L;

      - Previa a necessidade de plebiscito para aprovação, que nunca foi realizado.

      Constituição de 1946

      - Promulgada;

      - Baseada nas constituições de 1891 e 1934;

      - Adota federação como forma de Estado;

      - Autonomia para os estados e municípios;

      - República como forma de governo;

      - Sistema presidencialista;

      - Regime democrático representativo, com eleições diretas;

      - Exclusão da pena de morte e de banimento;

      - Direitos dos trabalhadores constitucionalizados;

      - Trata dos partidos políticos (liberdade de criação e organização);

      - 1961: emenda que estabelece o parlamentarismo como sistema de governo, o que foi rejeitado por plebiscito.

      Constituição de 1967

      - Preocupação com a segurança nacional;

      - Tendência de centralização político-administrativa;

      - Com rol de direitos fundamentais, redução dos individuais, maior definição do direito dos trabalhadores.

      Constituição de 1969 (Emenda n. 1)

      - “Constituição da República Federativa do Brasil”;

      - Aperfeiçoou algumas instituições: lei orçamentária; fiscalização financeira e orçamentária dos municípios.

      CF de 1988

      - Promulgada;

      - Ampliação dos direitos fundamentais – garantias e remédios;

      - Fortalecimento das instituições democráticas – MP;

      - Maior abrangência do controle de constitucionalidade, alargamento da legitimação ativa;

      - Seguridade social estendida.

    • I) NOVELINO (P. 49):

      O conceito de constituição alcançou o atual estágio de formalização no fim do século XVIII, com o surgimento das primeiras constituições escritas, rígidas, dotadas de supremacia e orientadas por princípios decorrentes de conhecimentos teórico-científicos.

      Os direitos civis e políticos consagrados nos textos constitucionais são apontados como a primeira geração (ou dimensão) dos direitos fundamentais, Ligada ao valor Liberdade. Marcelo Neves (2009) assinala que, ao Lado da Limitação e controle do poder, as exigências decorrentes dos direitos fundamentais foram fatores determinantes para o surgimento da constituição em sentido moderno, compreendida como aquela vinculada ao constitucionalismo resultante das revoluções Liberais.

      Com a Revolução Francesa ocorre a primeira institucionalização coerente e com certo caráter geral do Estado de Direito (Estado Liberal), não obstante serem encontrados precedentes mais ou menos imprecisos da ideia de “império da Lei” na Antiguidade, na Idade Média e no Anden Régime (DÍAZ, 1992).

      Entre as inovações e principais características da experiência estadunidense, podem ser destacadas: I) a elaboração da primeira constituição escrita e dotada de rigidez (1787); II) a ideia de supremacia constitucional; III) a instituição do controle judicial de constitucionalidade (1803); IV) a consagração da forma federativa de Estado; V) a criação do sistema presidencialista; VI) a adoção da forma republicana de governo e do regime politico democrático; VII) a rigida separação e o equilíbrio entre os poderes estatais; VIII) o fortalecimento do Poder Judiciário; e IX) a declaração de direitos humanos.

      Dentre as principais características da experiência francesa, destacam-se: I) a manutenção da monarquia constitucional; II) a Limitação dos poderes do Rei; III) a consagração do princípio da separação dos poderes, ainda que sem o rigor com que foi adotado nos EUA; e IV) a distinção entre Poder constituinte originário e derivado, cujo principal teórico foi o Abade Emmanuel Joseph Sieyes, com seu panfleto "O que é o Terceiro Estado?".

    • II) NOVELINO (P. 51):

      O surgimento das constituições sociais: As profundas transformações operadas na estrutura dos direitos fundamentais e do Estado de direito foram determinantes para o surgimento, pouco antes do fim da Primeira Guerra Mundial (1918), de um novo modelo de constituição. A igualdade formal conferida a patrões e empregados em suas relações contratuais, com total liberdade para estipular as condições de trabalho, resultou no empobrecimento brutal das classes operárias. O agravamento das desigualdades sociais provocou a indignação dos trabalhadores assalariados, dos camponeses e das classes menos favorecidas que passaram a exigir dos poderes públicos não só o reconhecimento das liberdades individuais, mas também a garantia de direitos relacionados às relações de trabalho, à educação e, posteriormente, à assistência aos hipossuficientes.

      A crise econômica contribui decisivamente para a crise do regime liberal, pois este pressupõe, para uma competição justa e equilibrada, certa igualdade de acesso às oportunidades e bens essenciais. A impotência do liberalismo diante das demandas sociais que abalaram o século XIX foi determinante para a ampliação do papel do direito que, além de garantir a paz, a segurança e a justiça, passa também a promover o bem comum. O Estado abandona sua postura abstencionista para assumir um papel decisivo nas fases de produção e distribuição de bens, passando a intervir nas relações sociais, econômicas e laborais. Questões existenciais, antes restritas ao âmbito individual, passam a ser assumidas pelo Estado, que se transforma em um prestador de serviços. A busca da superação do antagonismo existente entre a igualdade política e a desigualdade social faz surgir a noção de Estado social.

      A Constituição mexicana de 1917 foi a primeira a incluir direitos trabalhistasentre os direitos fundamentais (CM/1917, art. 5º). O extenso rol de direitos conferidos aos trabalhadores incluía a limitação da jornada de trabalho, a previsão de salário-mínimo, idade mínima de admissão, previdência social, além da proteção à maternidade e ao salário (CM/1917, art. 123).

      Na Europa, praticamente não existiam constituições democráticas nos primeiros anos do século XX. A mudança se opera a partir da segunda década, quando se inicia uma fase de grande intensidade política que conduz à fundação de várias repúblicas no velho continente. Sem dúvida, o documento constitucional de maior destaque foi o instituidor da Primeira República Alemã, o qual ficou conhecido como Constituição de Weimar (1919) por ter sido elaborado e votado nesta cidade.


    ID
    2558212
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-AL
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca do movimento da constitucionalização do direito, julgue os itens a seguir.


    I. Uma das consequências da constitucionalização do direito é a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

    II. No contexto do Estado constitucional, são legítimos a atuação discricionária do juiz e o controle judicial dos critérios de oportunidade e conveniência do gestor público.

    III. O aumento da importância das Constituições democráticas, com a irradiação de suas normas para todo o ordenamento jurídico, ampliou a liberdade de conformação do legislador.

    IV. A constitucionalização do direito engloba a constitucionalização-inclusão e a constitucionalização-releitura.


    Estão certos apenas os itens

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: C

       

      I - A eficácia horizontal dos direitos fundamentais é um fenômeno atual, através do qual os direitos fundamentais passam a vincular também a relação que se estabelece entre os particulares. Constrapõe-se a eficácia vertical (que continua plenamente adotada), que é o tratamento observado da Administração Pública para com os administrados. 

       

      IV - A constitucionalização do Direito envolve dois fenômenos: a) a constitucionalização inclusão, e b) a constitucionalização releitura. A primeira diz respeito ao tratamento pela própria Constituição, que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou ignorados; a segunda trata da impregnação de todo o ordenamento infraconstitucional pelos valores trazidos na Constituição. Observa-se que essa segunda é uma consequência dos princípios da Supremacia da Constituição e da sua eficácia. Daí porque a constitucionalização  é um movimento tanto de baixo para cima (constitucionalização inclusão) como de cima para baixo ( constitucionalização releitura).

    • GAB. C

      comentarei somente o item IV - 

      Na lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto (obra de inegável predileção da Sra. Deborah Duprat, examinadora dos concursos para procurador da república), o fenômeno da constitucionalização se bifurca em duas vertentes de compreensão, quais sejam, constitucionalização-inclusão e a constitucionalização releitura.

      a) A chamada constitucionalização-inclusão consiste no “tratamento pela Constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados” [Direito Constitucional. Teoria, História e Métodos de Trabalho. 2ª Ed. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2014. p. 44.]

      Exemplo: a tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor, algo até então inédito nas Constituições pretéritas. : essa inflação de assuntos no texto constitucional, marca das constituições analíticas, faz com que qualquer disciplina jurídica, ainda que dotada de autonomia científica, encontre um ponto de contato com a Constituição, cuja onipresença foi cunhada pela doutrina de ubiquidade constitucional. 

      b) constitucionalização releitura traduz “a impregnação de todo o ordenamento pelos valores constitucionais”. Neste caso, os institutos, conceitos, princípios e teorias de cada ramo do Direito sofrem uma releitura, para, à luz da Constituição, assumir um novo significado. Portanto, a Constituição, que era mera coadjuvante, se torna protagonista na interpretação do direito infraconstitucional. Na feliz expressão de Paulo Bonavides, “Ontem, os Códigos; hoje, a Constituição” [Frase proferida por ocasião da solenidade de recebimento da Medalha Teixeira de Freitas, no ano de 1998]

      Outros juristas adotaram uma classificação diferenciada para o fenômeno da constitucionalização do Direito. Não existe classificação certa ou errada, mas sim classificação útil ou inútil.

      Quando se trata da constitucionalização do Direito, uma das mais célebres classificações é trazida por Louis Favoreu. O jurista francês elenca três grupos: 

      c) constitucionalização-elevação: aquela pela qual opera-se um deslizamento de assuntos, até então confinados no compartimento infraconstitucional, para elevarem-se ao texto constitucional.

      d) constitucionalização-transformação aquela que impregna e transforma os demais ramos do Direito, para convertê-los em um Direito Constitucional Civil, Direito Constitucional Ambiental

       e) constitucionalização juridicização: traduz o surgimento da força normativa da Constituição. Crítica: a força normativa da Constituição é um pressuposto para a constitucionalização do Direito, não exatamente uma categoria autônoma desse fenômeno.

      A compilação pode ser encontrada na excelente monografia de Virgílio Afonso da Silva (A Constitucionalização do Direito. Os Direitos Fundamentais nas Relações entre Particulares. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 46-48).


      FONTE: https://blog.ebeji.com.br/compreenda-de-uma-vez-por-todas-o-que-se-entende-por-constitucionalizacao-do-direito/

    • Comentarei o item III - 

       

      O princípio da liberdade de conformação do legislador ensina que a atuação dos representantes do povo no Parlamento ocorre concomitantemente nas modalidades positiva e negativa, ou seja, a partir da ação e da omissão na elaboração de comandos normativos. Nas palavras de ANA PAULA DE BARCELLOS, “O silêncio legislativo (…) não é necessariamente um problema a ser resolvido, podendo ser uma opção política válida” (BARCELLOS, 2015, p. 666).

       

      ANA PAULA DE BARCELLOS sintetiza o tema de maneira bastante elucidativa:

       

      (...) se denomina autonomia da função legislativa ou liberdade de conformação do legislador, que não legislar é uma das possibilidades disponíveis ao legislador, só sendo possível falar de um dever constitucional de legislar nas hipóteses previstas pela Constituição. (…) não existe um dever geral de legislar oponível ao Legislativo, que tem a liberdade institucional de escolher o que vai ou não regulamentar. O dever de legislar só se verifica nas hipóteses previstas pela Constituição, devendo-se reconhecer, dentro dos limites daquilo que a Constituição definitivamente obriga ou proíbe, a discricionariedade estrutural do legislador (BARCELLOS, 2015, p. 667).

       

      Luís Roberto Barroso assevera que:

       

      "Relativamente ao Legislativo, a constitucionalização (i) limita sua discricionariedade ou liberdade de conformação na elaboração das leis em geral e (ii) impõe-lhe determinados deveres de atuação para realização de direitos e programas constitucionais. No tocante à Administração Pública, além de igualmente (i) limitar-lhe a discricionariedade e (ii) impor a ela deveres de atuação, ainda (iii) fornece fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário. Quanto ao Poder Judiciário, (i) serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade por ele desempenhado (incidental e por ação direta), bem como (ii) condiciona a interpretação de todas as normas do sistema. Por fim, para os particulares, estabelece limitações à sua autonomia da vontade, em domínios como a liberdade de contratar ou o uso da propriedade privada, subordinando-a a valores constitucionais e ao respeito a direitos fundamentais."

       

    • Acréscimo item I

      Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais no STF

      EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. (...) 

      (RE 201819, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821).

    • Sobre a CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO, modernamente, em razão da evidenciação de novos direitos e das transformações do Estado (de autoritário/absolutista para liberal e de liberal para social, podendo-se, inclusive, falar em Estado pós-social de direito), cada vez mais se percebe uma forte influência do direito constitucional sobre o direito privado.


      Sob essa perspectiva, especialmente diante do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil e princípio-matriz de todos os direitos fundamentais (art. 1.º, III, da CF/88), parece mais adequado, então, falar em um direito civil-constitucional, estudando o direito privado à luz das regras constitucionais e podendo, inclusive, em muitos casos, reconhecer a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).


      Essa situação, qual seja, a superação da rígida dicotomia entre o público e o privado, fica mais evidente diante da tendência de descodificação do direito civil, evoluindo da concentração das relações privadas na codificação civil para o surgimento de vários microssistemas, como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Locações, a Lei de Direito Autoral, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, a Lei de Alimentos, a Lei da Separação e do Divórcio etc.


      Todos esses microssistemas encontram o seu fundamento na Constituição Federal, norma de validade de todo o sistema, passando o direito civil por um processo de despatrimonialização.


      Fala-se, então, em uma necessária e inevitável releitura dos institutos (Constituição-releitura), notadamente os de direito civil (e privado), sob a ótica constitucional.

       

      Em síntese esquemática:

       

      DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
      (Princípio-Matriz)

       

      ■ Direito Civil Constitucional
      ■ Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais
      ■ Descodificação do Direito Civil
      ■ Microssistemas
      ■ Despatrimonialização do Direito Civil

       

      (LENZA, 2015)

       

      Por fim, recomendo fortemente a leitura do artigo escrito por Barroso: "Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito

      (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil)". Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art04102005.htm

    • a) A chamada constitucionalização-inclusão consiste no “tratamento pela Constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados”[1]. Exemplo: a tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor, algo até então inédito nas Constituições pretéritas. : essa inflação de assuntos no texto constitucional, marca das constituições analíticas, faz com que qualquer disciplina jurídica, ainda que dotada de autonomia científica, encontre um ponto de contato com a Constituição, cuja onipresença foi cunhada pela doutrina de ubiquidade constitucional. 

      b) constitucionalização releitura traduz “a impregnação de todo o ordenamento pelos valores constitucionais”. Neste caso, os institutos, conceitos, princípios e teorias de cada ramo do Direito sofrem uma releitura, para, à luz da Constituição, assumir um novo significado. Portanto, a Constituição, que era mera coadjuvante, se torna protagonista na interpretação do direito infraconstitucional. Na feliz expressão de Paulo Bonavides, “Ontem, os Códigos; hoje, a Constituição”[2]. 

      Outros juristas adotaram uma classificação diferenciada para o fenômeno da constitucionalização do Direito. Não existe classificação certa ou errada, mas sim classificação útil ou inútil. Em provas de concursos públicos, devemos conhecer as principais. Quando se trata da constitucionalização do Direito, uma das mais célebres classificações é trazida por Louis Favoreu. O jurista francês elenca três grupos: 

      c) constitucionalização-elevação: aquela pela qual opera-se um deslizamento de assuntos, até então confinados no compartimento infraconstitucional, para elevarem-se ao texto constitucional.

      d) constitucionalização-transformação aquela que impregna e transforma os demais ramos do Direito, para convertê-los em um Direito Constitucional Civil, Direito Constitucional Ambiental

       e) constitucionalização juridicização: traduz o surgimento da força normativa da Constituição. Crítica: a força normativa da Constituição é um pressuposto para a constitucionalização do Direito, não exatamente uma categoria autônoma desse fenômeno.

      FONTE: https://blog.ebeji.com.br/compreenda-de-uma-vez-por-todas-o-que-se-entende-por-constitucionalizacao-do-direito/

    • Alguém poderia comentar o erro do item II?
    • I. Uma das consequências da constitucionalização do direito é a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais. CORRETA

       

      II. No contexto do Estado constitucional, são legítimos a atuação discricionária do juiz e o controle judicial dos critérios de oportunidade e conveniência do gestor público. ERRADA: acredito que o erro da questão esteja ao afirmar ser legítimo ao juiz atuar com discricionariedade, tendo em vista que há na doutrina posições contrárias à existência de poder discricionário aos magistrados, entretanto, a grande maioria dos doutrinadores processualistas acatam a existência de atuação discricionária do juiz no desempenho do chamado poder cautelar geral". Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro deve ser aceita com cautela a afirmação de que o poder judiciário exerce poder discricionário, ele o faz, somente, segundo a autora, quando não atua no exercício da jurisdição propriamente dita. A seu ver, não há na atividade desempenhada pelo magistrado o papel criador da vontade do agente, como ocorre no poder discricionário.

       

      III. O aumento da importância das Constituições democráticas, com a irradiação de suas normas para todo o ordenamento jurídico, ampliou a liberdade de conformação do legisladorERRADA: comentários do Parquet Ombudsman 

       

      IV. A constitucionalização do direito engloba a constitucionalização-inclusão e a constitucionalização-releitura. CORRETA

    • II. No contexto do Estado constitucional, são Ilegítimos a atuação discricionária do juiz e o controle judicial dos critérios de oportunidade e conveniência do gestor público.

      a) A atuação do juiz não deve ser pautada por sua livre vontade, mas pela criteriosa aplicação dos ditames do ordenamento jurídico;

      b) Também, o juiz não pode se imiscuir no mérito administrativo ( oportunidade e conveniência).

    • Acertei a questão, mas os estudiosos e entusiastas do ativismo constitucional e neoconstitucionalismo sabem que o item II tá corretíssimo. Podem não admitir em ppúblico, mas é o efeito prático que se verifica no dia a dia: juiz decide do jeito que qwuer e ainda se intrmete no mérito do ato administrativo... além de legislar de todo jeito: negativamente e positivamente.. até os Sovietes tupiniquins (CNJ e CNMP) já agem ssim

    • Exatamente, Alex. Concordo contigo.

    • O ITEM II diz que o poder judiciário analisa diretamente o mérito administrativo.

       

      Logo, está errado.

      É mais uma questão de Português.

    • sobre o item IV- Na lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, o fenômeno da constitucionalização do direito se bifurca em duas vertentes de compreensão, quais sejam, a constitucionalização-inclusão e a constitucionalização releitura.

      A) A chamada constitucionalização-inclusão consiste no “tratamento pela Constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados”. Exemplo: a tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor, algo até então inédito nas Constituições pretéritas. Essa inflação de assuntos no texto constitucional, marca das constituições analíticas, faz com que qualquer disciplina jurídica, ainda que dotada de autonomia científica, encontre um ponto de contato com a Constituição, cuja onipresença foi cunhada pela doutrina de ubiquidade constitucional.

      B) A constitucionalização-releitura traduz “a impregnação de todo o ordenamento pelos valores constitucionais”. Neste caso, os institutos, conceitos, princípios e teorias de cada ramo do Direito sofrem uma releitura, para, à luz da Constituição, assumir um novo significado. Portanto, a Constituição, que era mera coadjuvante, se torna protagonista na interpretação do direito infraconstitucional

    • Sobre o item III - O aumento da importância das Constituições democráticas, com a irradiação de suas normas para todo o ordenamento jurídico, ampliou a liberdade de conformação do legislador. ERRADO.

      "Panconstitucionalização e liberdade de conformação do legislador.

      Embora uma das principais características do neoconstitucionalismo seja a defesa da constitucionalização do Direito, parte da doutrina defende que tal fenômeno deva ocorrer com parcimônia. Isso porque, segundo Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, a excessiva constitucionalização do Direito, conhecida como panconstitucionalização, poderia gerar um viés antidemocrático no ordenamento jurídico de determinado Estado; afinal, se tudo já está decidido e definido pela Constituição, é pequeno ou quase nulo o espaço de liberdade e conformação do legislador. Nessa linha, os representantes do povo seriam meros executores de medidas já impostas pelo constituinte, o que atentaria contra o regime democrático. Logo, para que a constitucionalização do Direito ocorra de forma democrática, é necessário que se respeite a liberdade de conformação do legislador.

      Na prova do MP/PR 2019, foi considerada correta a seguinte afirmativa: Atribui-se viés antidemocrático à panconstitucionalização – excesso de constitucionalização do Direito -, porque, se o papel do legislador se resumir ao de mero executor de medidas já impostas pelo constituinte, nega-se autonomia política ao povo para, em cada momento de sua história, realizar suas escolhas."

      Fonte: FUC do Ciclos.

    • Na lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, o fenômeno da constitucionalização se bifurca em duas vertentes de compreensão, quais sejam, constitucionalização-inclusão e a constitucionalização releitura.

      a) A chamada constitucionalização-inclusão consiste no “tratamento pela Constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados” [Direito Constitucional. Teoria, História e Métodos de Trabalho. 2ª Ed. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2014. p. 44.]

      Exemplo: a tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor, algo até então inédito nas Constituições pretéritas. : essa inflação de assuntos no texto constitucional, marca das constituições analíticas, faz com que qualquer disciplina jurídica, ainda que dotada de autonomia científica, encontre um ponto de contato com a Constituição, cuja onipresença foi cunhada pela doutrina de ubiquidade constitucional. 

      b) constitucionalização releitura traduz “a impregnação de todo o ordenamento pelos valores constitucionais”. Neste caso, os institutos, conceitos, princípios e teorias de cada ramo do Direito sofrem uma releitura, para, à luz da Constituição, assumir um novo significado. Portanto, a Constituição, que era mera coadjuvante, se torna protagonista na interpretação do direito infraconstitucional. Na feliz expressão de Paulo Bonavides, “Ontem, os Códigos; hoje, a Constituição” [Frase proferida por ocasião da solenidade de recebimento da Medalha Teixeira de Freitas, no ano de 1998]

      Outros juristas adotaram uma classificação diferenciada para o fenômeno da constitucionalização do Direito. Não existe classificação certa ou errada, mas sim classificação útil ou inútil.

      Quando se trata da constitucionalização do Direito, uma das mais célebres classificações é trazida por Louis Favoreu. O jurista francês elenca três grupos: 

      c) constitucionalização-elevação: aquela pela qual opera-se um deslizamento de assuntos, até então confinados no compartimento infraconstitucional, para elevarem-se ao texto constitucional.

      d) constitucionalização-transformação aquela que impregna e transforma os demais ramos do Direito, para convertê-los em um Direito Constitucional Civil, Direito Constitucional Ambiental

       e) constitucionalização juridicização: traduz o surgimento da força normativa da Constituição. Crítica: a força normativa da Constituição é um pressuposto para a constitucionalização do Direito, não exatamente uma categoria autônoma desse fenômeno.

      A compilação pode ser encontrada na excelente monografia de Virgílio Afonso da Silva (A Constitucionalização do Direito. Os Direitos Fundamentais nas Relações entre Particulares. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 46-48).

      FONTE: https://blog.ebeji.com.br/compreenda-de-uma-vez-por-todas-o-que-se-entende-por-constitucionalizacao-do-direito/

    • Sobre a CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO, modernamente, em razão da evidenciação de novos direitos e das transformações do Estado (de autoritário/absolutista para liberal e de liberal para social, podendo-se, inclusive, falar em Estado pós-social de direito), cada vez mais se percebe uma forte influência do direito constitucional sobre o direito privado.

      Sob essa perspectiva, especialmente diante do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil e princípio-matriz de todos os direitos fundamentais (art. 1.º, III, da CF/88), parece mais adequado, então, falar em um direito civil-constitucional, estudando o direito privado à luz das regras constitucionais e podendo, inclusive, em muitos casos, reconhecer a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

      Essa situação, qual seja, a superação da rígida dicotomia entre o público e o privado, fica mais evidente diante da tendência de descodificação do direito civil, evoluindo da concentração das relações privadas na codificação civil para o surgimento de vários microssistemas, como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Locações, a Lei de Direito Autoral, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, a Lei de Alimentos, a Lei da Separação e do Divórcio etc.

      Todos esses microssistemas encontram o seu fundamento na Constituição Federal, norma de validade de todo o sistema, passando o direito civil por um processo de despatrimonialização.

      Fala-se, então, em uma necessária e inevitável releitura dos institutos (Constituição-releitura), notadamente os de direito civil (e privado), sob a ótica constitucional.

       

      Em síntese esquemática:

       

      DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

      (Princípio-Matriz)

       

      ■ Direito Civil Constitucional

      ■ Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais

      ■ Descodificação do Direito Civil

      ■ Microssistemas

      ■ Despatrimonialização do Direito Civil

       

      (LENZA, 2015)

       

      Por fim, recomendo fortemente a leitura do artigo escrito por Barroso: "Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito

      (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil)". Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art041020

    • [assertiva III- obs. liberdade de conformação = significa a opção do legislador sobre o que irá - ou não - legislar

      não há um dever geral de legislar imposto ao Poder Legislativo, que pode escolher sobre o que irá legislar/regular.

      Só não há essa liberdade (falando-se em “dever”) quanto aos temas expressamente exigidos pela CF.

      diz-se que a CF diminuiu a liberdade de confirmação do legislador pois trouxe muito mais temas em que tal Poder deve dispor sobre. A CF/88 diminuiu a liberdade de conformação do legislador pois trouxe diversos comandos, diversas normas de eficácia limitada e mandados de criminalização - portanto, nesses casos, o legislador DEVE legislar]

      O princípio da liberdade de conformação do legislador ensina que a atuação dos representantes do povo no Parlamento ocorre concomitantemente nas modalidades positiva e negativa, ou seja, a partir da ação e da omissão na elaboração de comandos normativos. Nas palavras de ANA PAULA DE BARCELLOS, “O silêncio legislativo (…) não é necessariamente um problema a ser resolvido, podendo ser uma opção política válida” (BARCELLOS, 2015, p. 666).

       

      ANA PAULA DE BARCELLOS sintetiza o tema de maneira bastante elucidativa:

      (...) se denomina autonomia da função legislativa ou liberdade de conformação do legislador, que não legislar é uma das possibilidades disponíveis ao legislador, só sendo possível falar de um dever constitucional de legislar nas hipóteses previstas pela Constituição. (…) não existe um dever geral de legislar oponível ao Legislativo, que tem a liberdade institucional de escolher o que vai ou não regulamentar. O dever de legislar só se verifica nas hipóteses previstas pela Constituição, devendo-se reconhecer, dentro dos limites daquilo que a Constituição definitivamente obriga ou proíbe, a discricionariedade estrutural do legislador (BARCELLOS, 2015, p. 667).

       

      Luís Roberto Barroso assevera que:

       

      "Relativamente ao Legislativo, a constitucionalização (i) limita sua discricionariedade ou liberdade de conformação na elaboração das leis em geral e (ii) impõe-lhe determinados deveres de atuação para realização de direitos e programas constitucionais. No tocante à Administração Pública, além de igualmente (i) limitar-lhe a discricionariedade e (ii) impor a ela deveres de atuação, ainda (iii) fornece fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário. Quanto ao Poder Judiciário, (i) serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade por ele desempenhado (incidental e por ação direta), bem como (ii) condiciona a interpretação de todas as normas do sistema. Por fim, para os particulares, estabelece limitações à sua autonomia da vontade, em domínios como a liberdade de contratar ou o uso da propriedade privada, subordinando-a a valores constitucionais e ao respeito a direitos fundamentais."

    • A questão exige conhecimento acerca do movimento da constitucionalização do direito. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


      Assertiva I: está correta. A Teoria da Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais diz respeito à aplicabilidade dos direitos fundamentais como limites à atuação dos governantes em favor do governado, em uma relação vertical entre Estado e indivíduo, como uma forma de proteção das liberdades individuais (direitos fundamentais de primeira geração) e de impedir interferência estatal na vida privada. Contudo, na Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais, os destinatários dos Direitos Fundamentais são os particulares (Pessoas físicas ou jurídicas). Parte-se do pressuposto de que não apenas o Estado atua enquanto órgão opressor dos indivíduos, mas também que outros particulares podem agir nesse sentido, como os violadores dos direitos mais caros aos cidadãos.

      Assertiva II: está incorreta. O erro da assertiva consiste em afirmar que a atuação do juiz nessa espécie de controle (embora possível) seja discricionária. O magistrado deve agir com “contenção e prudência", para que não se substitua a discricionariedade do administrador pela do juiz. Conforme BARROSO (2015), a partir da centralidade da dignidade humana e da preservação dos direitos fundamentais, alterou-se a qualidade das relações entre Administração e administrado, com a superação ou reformulação de paradigmas tradicionais. Dentre eles é possível destacar a possibilidade de controle judicial do mérito do ato administrativo. O conhecimento convencional em matéria de controle jurisdicional do ato administrativo limitava a cognição dos juízes e tribunais aos aspectos da legalidade do ato (competência, forma e finalidade) e não do seu mérito (motivo e objeto), aí incluídas a conveniência e oportunidade de sua prática. Já não se passa mais assim. Não apenas os princípios constitucionais gerais já mencionados, mas também os específicos, como moralidade, eficiência e, sobretudo, a razoabilidade-proporcionalidade permitem o controle da discricionariedade administrativa (observando-se, naturalmente, a contenção e a prudência, para que não se substitua a discricionariedade do administrador pela do juiz).

      Assertiva III: está incorreta. Segundo Barroso (2015), relativamente ao Legislativo, a constitucionalização (i) limita sua discricionariedade ou liberdade de conformação na elaboração das leis em geral e (ii) impõe-lhe determinados deveres de atuação para realização de direitos e programas constitucionais. No tocante à Administração Pública, além de igualmente (i) limitar-lhe a discricionariedade e (ii) impor a ela deveres de atuação, ainda(iii) fornece fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário.

      Assertiva IV: está correta. Conforme SARMENTO (2012), a constitucionalização-inclusão consiste no tratamento pela constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados. Na Constituição de 88, este é um fenômeno generalizado, tendo em vista a inserção no texto constitucional de uma enorme variedade de assuntos – alguns deles desprovidos de maior relevância. Já a constitucionalização releitura liga-se à impregnação de todo o ordenamento pelos valores constitucionais.

      Portanto, estão corretos os itens I e IV.


      Gabarito do professor: letra c.

      Referências:

      BARROSO, L. R. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo, v. 240, p. 1, 21 jan. 2015.

      SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: Teoria, História e Métodos de Trabalho. 1ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
    • O aumento da importância das Constituições democráticas, com a irradiação de suas normas para todo o ordenamento jurídico, ampliou a liberdade de conformação do legislador. (ERRADO. Na verdade, o fenômeno da constitucionalização-releitura, isto é, a irradiação de normas constitucionais para todo o ordenamento jurídico acaba por RESTRINGIR a liberdade de conformação do legislador. É por isso que sua utilização deve ser cautelosa para que não viole o espaço de atuação do Poder Legislativo, que é um consectário da democracia e da autonomia política do povo)


    ID
    2590408
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A primeira Carta de Declaração de Direitos moderna, assim definida por conferir a suas normas eficácia jurídico-positiva mais elevada, inserindo as garantias das liberdades individuais em documento constitucional que delimitava a própria atuação reformadora do Poder Legislativo, foi a

    Alternativas
    Comentários
    • "Declaração de Direitos de Virgínia, Declaração de Independência dos Estados Unidos América e a Constituição Norte-Americana                                                   

      A Declaração de Virgínia, feita em 16/06/1776, proclamou o direito à vida, à liberdade e à propriedade. Outros direitos humanos foram expressos na declaração, como o princípio da legalidade, a liberdade de imprensa e a liberdade religiosa.

      A Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 04/07/1776, teve como tônica preponderante à limitação do poder estatal e a valorização da liberdade individual. É um documento de inestimável valor histórico, que influenciou mesmo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) e  inspirou e serviu de exemplo às outras colônias do continente americano. Recebeu influência de iluministas como John Locke e de documentos semelhantes, anteriormente elaborados na Inglaterra[8].

      A Constituição dos Estados Unidos, apesar de promulgada em 1787, recebeu artigos que expressavam, claramente, direitos individuais apenas em 1791, quando foram adicionadas a ela dez emendas (Bill of Rights, baseado na Carta Magna, Petition of Rights e The Declaration of Rights, todas inglesas) que tratavam de alguns direitos individuais fundamentais para a liberdade. Serviu de modelo para muitas outras constituições americanas." 

       

       

       

      Fonte: http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/pb/dhparaiba/1/antecedentes.html#5

    • Gabarito: B

       

      Análise da Banca Examinadora:

       

      Questão 51 – Direito Constitucional (recursos 145, 115, 107, 101, 094, 087, 082, 068, 065, 063, 013, 042 e 050). Tópicos do programa: teoria da Constituição. Constitucionalismo. A questão formulada não perguntou qual a primeira Constituição moderna – mas, sim, qual a primeira Carta de Declarações de Direitos definida como moderna. A modernidade, segundo a doutrina, advém da previsão, em seu bojo, de regras capazes de conferir a suas normas eficácia jurídico-positiva mais elevada, inserindo as garantias das liberdades individuais em documento constitucional, assim definido por retirá-las do poder revisional decorrente do arbítrio do legislador. Em nenhum momento, portanto, questionou-se a efetividade da Carta de Declarações, tampouco a sua capacidade concreta de opor-se ao Parlamento Inglês, mesmo tendo em conta dois fatores: a) o surgimento da confederação dos Estados americanos, com a independência e a edição de texto constitucional, ocorreu imediatamente após (menos de um ano) a edição da Carta da Virgínia, e; b) a quem ignora, as relações entre a Inglaterra e as denominadas colônias americanas nada tinham do colonialismo típico da ocupação portuguesa do Brasil, em que todas as regras eram ditadas ultramares, vez que as colônias possuíam, já à época, corpo legislativo eleito e Judiciário próprio e independente. Conforme J. J. Gomes Canotilho, “a constituição em sentido moderno pretendeu radicar duas ideias básicas: (1) ordenar, fundar e limitar o poder político; (2) reconhecer e garantir os direitos e liberdades do indivíduo” (cf. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 7ª Ed., p. 55). Ainda segundo o Autor, “o constitucionalismo é uma teoria normativa do governo limitado e das garantias individuais” (op. e loc. cits.), definindo-se a modernidade, dentre outros fatores, pela supremacia dos termos da Carta que o consagra mesmo em face do poder reformador do Parlamento, como consta do enunciado da questão. Tratando do constitucionalismo americano desde a sua essência, Canotilho informa que os americanos “pretenderam reafirmar os Rights, na tradição britânica medieval e da Glorious Revolution.

      (...) continua ...

       

    • (...)

      Não se tratava, porém, de um movimento reestruturador dos antigos direitos e liberdades e da English Constitution porque, entretanto, no corpus da constituição britânica, se tinha alojado um tirano – o parlamento soberano que impõe impostos sem representação. Contra esta ´onipotência do legislador´, a constituição era ou devia ser inspirada por princípios diferentes” (op. cit., p. 58). Nessa linha, pese a evolução significativa que representaram, notadamente no trato dos Direitos Humanos, tanto a Magna Carta do Rei João Sem Terra quanto a Bill of Rights inglesa de 1689 não trouxeram ou previram qualquer mecanismo de imunização contra o arbítrio e o poder de reforma inerentes à supremacia do legislativo, donde não constituem documentos integrantes do denominado constitucionalismo moderno. Demais disso, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco afirmam que são “princípios fundamentais do constitucionalismo moderno, além da supremacia da Constituição, a soberania popular, os direitos fundamentais e o postulado do governo limitado, a que se ligam os princípios da separação de poderes, a independência do Judiciário e a responsabilidade política dos governantes, princípios acolhidos pioneiramente pela Declaração de Direitos da Virgínia de 1776 (cf. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 49). No mesmo sentido o escólio doutrinário de Fábio Konder Comparato (A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 8), Alexandre de Moraes (Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2000, p. 24), José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 172), Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior (Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 82), André de Carvalho Ramos (Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 42). Resultado: recursos improcedentes.

    • ALT. "C"

       

      A - Constitucionalismo antigo, errada

       

      B - Consticuionalismo moderno, certa, carta matriz do poder constituinte. 

       

      C -  Constitucionalismo antigo, errada

       

      D - errada. Consticuionalismo moderno, influenciada pela Carta da Colônia Americana da Virgínia, portanto posterior a esta. 


      E - Consticuionalismo social, errado

       

      Volenti nihil difficile.

    • Não sabia que a Carta da Colônia Americana da Virgínia se referia a Constituição Americana.

    • – A PRIMEIRA CARTA DE DECLARAÇÃO DE DIREITOS MODERNA, assim definida por conferir a suas NORMAS EFICÁCIA JURÍDICO-POSITIVA MAIS ELEVADA, inserindo as garantias das liberdades individuais em documento constitucional que delimitava a própria atuação reformadora do Poder Legislativo, foi a:

      CARTA DA COLÔNIA AMERICANA DA VIRGÍNIA.

      – A Declaração de Direitos de Virgínia é uma declaração de direitos estadunidense de 1776, que se inscreve no contexto da luta pela independência dos Estados Unidos da América.

      – Precede a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América e, como ela, é de nítida inspiração iluminista e contratualista.

      – A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE VIRGÍNIA foi elaborada para proclamar os direitos naturais e positivados inerentes ao ser humano, dentre os quais o direito de se rebelar contra um governo "inadequado".

      – A influência desse documento pode ser vista em outras declarações de direitos, como a Declaração de Independência dos Estados Unidos (também de 1776), a Carta dos Direitos dos Estados Unidos (de 1789) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa (também de 1789).

    • Em 23/03/2018, às 16:35:12, você respondeu a opção D.Errada!

      Em 20/02/2018, às 18:27:26, você respondeu a opção C.Errada!

    • Fiz essa prova no dia. Fiquei na dúvida. Chutei. Perdi o pênalty. Um abraço.

    • a)O contexto histórico da criação da Magna Carta se passa em um período de transição da alta idade média para a baixa idade média, em que o próprio modo de produção feudal começa a encontrar seus primeiros sinais de desgaste. 

      c) O Bill of Rigths foi criado no contexto do fim da Revolução Gloriosa (1688 – 1689), que limitou o poder do rei na Inglaterra, aumentando o poder do Parlamento.

      d)é um documento culminante da Revolução Francesa, que define os direitos individuais e coletivos dos homens (tomada a palavra na acepção de "seres humanos") como universais. Influenciada pela doutrina dos "direitos naturais", os direitos dos homens são tidos como universais

      e)

    • A) A terceira fase do constitucionalismo antigo começa na Idade Média, mais exatamente com a aprovação da Magna Charta da Inglaterra em 1215.

       

      A Magna Carta foi originalmente concebida para servir somente como pacto de pder entre agentes da elite inglesa (barões normandos vs. Rei João Sem Terra), e não para criar direitos em favor dos súditos em geral. Como expôs CELSO ALBUQUERQUE MELLO, se no futuro a Magna Carta veio a ser um dos documentos invocados pelo Liberalismo, isso não elimina o fato de que, na sua orgiem, "nada mais era do que instrumento a beneficiar ínfima parcela da população e o seu texto ficou em latim por mais de 200 anos, a fim de que o grosso da população não pudesse invocá-la em sua defesa".

       

      D) Nos primordios do constitucionalismo moderno, num conceito de constituição tipicamente liberal do século XVIII, dizia-se que "uma sociedade em que não está assegurada a garantia dos direitos nem reconhecida a divisão dos poderes não tem Constituição." (Art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - 1789).

       

      Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

    • A questão exige que se indique um diploma que restringiu os poderes do Legislativo por meio do reconhecimento das garantias das liberdades individuais.

      A) A Carta de João Sem Terra restrigiu os poderes do rei, prevendo que ele teria de se sujeitar à lei. Não houve limitação ao poder do Legislativo ou preocupação com os direitos do homem, mas, mera disputa de poder entre barões e igreja x rei.

      B) A Declaração de Direitos de Virgínia foi a que primeiro formalizou os direitos do homem como sendo a ele inato, isto é, direitos naturais, que, portanto, também limitariam a atuação do Legislativo. CORRETA

      C) A Declaração de Direitos de 1689,  Bill of Rights, também restringuiu os poderes do monarca e declarou amplos poderes ao Parlamento, como representantes do povo.

      D)  A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão previu direitos individuais e coletivos dos homens, considerando-os universais, inerentes à  pessoa. Porém, é de 1789 e, portanto, posterior à Carta de Virgínia.

      E) A Constituição de Weimar surgiu em um período no qual a Alemanha, iniciando a democracia, resolveu equiparar os indivíduos (igualdade), extinguindo classes sociais e prevendo direitos, porém, centralizava todo o poder nas mãos do presidente do Reich, que podia, inclusive, baixar decretos que atingissem os direitos dos cidadãos. Foi o que deu azo ao regime de Hitler. Portanto, embora tenha, de certo modo, limitado o Legislativo, em nada se assemelha ao discurso da questão.

    • Magna Carta e Bill of rights tiveram sua importância por criarem mecanismos de limitação do Poder do Rei. A primeira, pertencente ao constitucionalismo antigo, foi o primeiro documento escrito, em que o Monarca reconhece limites ao seu poder. Ja o segundo, o primeiro documento parlamentar a limitar o poder do Rei.

      Elimina-se a e c.


      A Declaração dos Direitos do homem e do cidadão (1789) estabelece os direitos fundamentais de primeira geração. Contudo, a Declaração da Virgínia é de 1776 privilegia a liberdade e igualdade, mais antiga que a Francesa.


      Elimina-se a D



      Por fim, a Constituição de Weimar representa a proteção aos direitos de segunda geração, fase do Constituicionalismo Social.


      Elimina-se a E



      Correta: B

    • Todo mundo chutou essa...sem mais....

    • Lamentável esse tipo de questão!

    • A questão aborda a temática do constitucionalismo. A banca exige conhecimento acerca da primeira Carta de Declaração de Direitos moderna. Atenção para o fato de que ela não perguntou qual a primeira Constituição moderna – mas, sim, qual a primeira Carta de Declarações de Direitos definida como moderna. Com a declaração de Independência nos EUA (4 julho 1776) e a consequente formação de uma Confederação, ocorreu um congresso em Filadélfia com a orientação para que os Estados-membros adotassem constituições próprias.
      O Estado da Virgínia foi pioneiro, com a feitura de Constituição com nítida inspiração iluminista e contratualista. Há um nítido reconhecimento de direitos naturais ao homem e direito a se rebelar contra um governo inadequado. Em sua Seção I constava: “Todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes e têm direitos inatos, os quais, entrando em sociedade, não podem, mediante convenção, privar ou espoliar a posteridade, a saber, o gozo da vida, da liberdade, mediante a aquisição e a posse da propriedade, e o direito de buscar e obter felicidade e segurança".

      Gabarito do professor: letra b.


    • O que muda a questão é porque ele quer a primeira constituição.

    • A Declaração de Direitos de Virgínia é uma declaração de direitos estadunidense de 1776, que se inscreve no contexto da luta pela independência dos Estados Unidos da América. Precede a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América e, como ela, é de nítida inspiração iluminista e contratualista. A Declaração de Direitos de Virgínia foi elaborada para proclamar os direitos naturais e positivados inerentes ao ser humano, dentre os quais o direito de se rebelar contra um governo "inadequado". A influência desse documento pode ser vista em outras declarações de direitos, como a Declaração de Independência dos Estados Unidos (também de 1776), a Carta dos Direitos dos Estados Unidos (de 1789) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa (também de 1789).

      FONTE: https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/ilp/anexos/1788/YY2014MM11DD18HH14MM7SS42-Declara__o%20da%20Virginia.pdf


    ID
    2620939
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-AM
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, é correto afirmar que a base teórica que privilegia os princípios, tornando o juiz um agente das transformações sociais, atuando não só na verificação da constitucionalidade da lei formal, mas também na observação das questões materiais relativas às próprias políticas, é conhecida como 

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (e)

       

      Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais).

       

      Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046294/qual-a-diferenca-entre-as-teorias-substancialistas-e-procedimentalistas-da-constituicao-raphael-matos-valentim

    • Ativismo judicial: expressão utilizada pela primeira vez em 1947 por Arthur Schlesinger Jr., em artigo sobre a Corte Suprema dos EUA.

      Decisão manipulativa de efeitos aditivos: ativismo judicial ou legislador positivo.

      Crítica de Daniel Sarmento ao Ativismo Judicial: carnavalização dos princípios constitucionais.

      O judiciário protege direitos fundamentais. Não é só respeito aos direitos fundamentais, mas também necessidade de concretização, de efetivação desses direitos. Nesse tema, entra a chamada judicialização de políticas públicas e o chamado ativismo judicial (institutos que não se confundem).

    • Substancialismo e procedimentalismo são faces distintas da mesma moeda.

       

      No procedimentalismo, sustenta-se que o papel da Constituição é tão somente definir as regras do jogo político, assegurando sua natureza democrática. Para seus defensores, decisões sobre temas controvertidos no campo moral, econômico e político não devem estar contidas na Constituição, cabendo ao povo deliberar sobre estes temas. O argumento principal é o respeito ao princípio democrático. Por isso que a atividade jurisdicional deve ser mais cautelosa.

       

      No lado oposto se encontra o substancialismo. Para os teóricos desta teoria, a solução a diversas controvérsias encontra fundamento na própria constituição. Legitima-se também um papel mais ativo da jurisdição constitucional (ativismo judicial), mesmo em questões que não envolvam o princípio democrático.

       

      Em suma:

      - Procedimentalismo respeita as opções legislativas majoritárias e priorizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo.

      - Substancialismo judicializa a política, permitindo um protagonismo do Poder Judiciário.

       

      Obra consultada: SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional, Teoria, História e Métodos de Trabalho.

    • O Legislador parece defender o procedimentalismo: Lei 13.655/2018, principalmente nas questões administrativas (Independência entre os poderes).

       

      Deus acima de todas as coisas.

    • Fui direto na D. 

      Para complementos sobre a matéria:

      http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/procedimentalismo-e-substancialismo-embates-constitucionais-inconclusivos/ 

    • Decorei assim:

      - Procedimentalismo: respeita a separação dos poderes.

      - Substancialismo: ativismo judicial.

       

    • PROCEDIMENTALISMO: Propoe uma atuação judicial contida, pois entende que as questões morais, sociais e políticas mais relevantes devem ser decididas pelo povo por meio de seus representantes democraticamente eleitos. Assim, o papel do judiciário seria apenas garantir as regras procedimentais, para que as decisões fossem tomadas pelo legislativo.

      Autores favoráveis: Habermas, Garapon, Ely.

      Crítica: o procedimentalismo pressupõe a existência de cidadãos autônomos, em igualdade de condições e de representatividade no parlamento para discutirem políticas públicas. No entanto, em países como o Brasil, com altos índices de exclusão social e déficit de representatividade no parlamento, a propostra procedimentalista perde força, ante o abismo entre a teoria e a prática. 

       

      SUBSTANCIALISMO: propoe uma postura ativa do judiciário na efetivação da Constituião Federal e dos direitos fundamentais.

      Autores favorávies: Luis Roberto Barroso, Cappelletti, Dworkin, Paulo Bonavides, Ingo Sarlet, Celso A. B de Mello (ver ADPF 45).

      Crítica: os seus opositores apontam a falta de legitimidade democrática dos juízes para decidirem determinadas questões, que em tese, seriam atribuição do parlamento, além da ausência de competencia técnica dos juízes para deliberarem sobre determinados temas (o que tem sido mitigado pelas audiências públicas). 

       

    • E

      - Procedimentalismo respeita as opções legislativas majoritárias e priorizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo.

      - Substancialismo judicializa a política, permitindo um protagonismo do Poder Judiciário.

    • Estou vendo comentários comparando procedimentalismo e substancialismo, mas basta conferir as estatísticas pra perceber que a dúvida da maioria dos colegas está em relação a judicialismo x substancialismo, já que a maior parte assinalou letra D.

      Alguem sabe pq é E e não D?

      Obrigada!!

    • *** PROCEDIMENTALISMO

      Respeita as opções legislativas majoritárias e priorizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo.

      Na prática, uma decisão procedimentalista não determina o fornecimento de um medicamento sem registro na Anvisa, ou mesmo um tratamento médico experimental no exterior.

      procedimentalismo acredita que os canais de discussão do tema devem trabalhar para encontrar uma solução para a aprovação do medicamento/tratamento

      *** SUBSTANCIALISMO

      Judicializa a política, permitindo um protagonismo do Poder Judiciário.

      Através do ativismo judicial substancialista, Juízes determinam a realização de políticas públicas, previstas como princípio na Constituição, ainda que sem a interposição do Poder Legislativo. Nesses casos, é suficiente a inércia do Poder Executivo em executar aquela promessa constitucional.

      Na prática, uma decisão substancialista não hesitaria em fornecer um medicamento de alto custo não regulado pela Anvisa, em nome da realização máxima do direito fundamental à Saúde

      *** JUDICIALISMO = JUDICIALIZAÇÃO

      É a procura do Poder Judiciário para resolver questões não decididas pelos outros Poderes.

      É a ampliação de competências do Poder Judiciário, que atua como ator político e intérprete moral da sociedade.

      Para Barroso, a judicialização é um fato e não uma vontade política do Judiciário; é a circunstância do modelo constitucional que nós temos. Já o ativismo judicial, ao contrário da judicialização, não é fato, diz Barroso, mas atitude. Acontece quando há um déficit de outros Poderes e o Judiciário aplica princípios a situações não previstas em leis

    • SUBSTANCIALISMO:  ativismo judicial.

       JUDICIALISMO: Judiciário resolver questões não decididas pelos outros Poderes (judicialização).

    • nem consegui entender a diferença entre judicialismo e substancialismo

    • Fiquei na dúvida entre a D e a E e..... claro, marquei a errada.

    • PROCEDIMENTALISMO + SUBSTANCIALISMO = Teorias relacionadas ao grau de dirigismo que uma Constituição deve adotar em relação à implementação da pauta de direitos previstos no Texto Constitucional, notadamente os direitos sociais, econômicos e culturais.

      JUDICIALISMO (JUDICIALIZAÇÃO) = Resultado do substancialismo.

       

      PROCEDIMENTALISMO

      -Tem relação com a vertente doutrinária brasileira chamada de Democracia Deliberativa em que a Constituição deve regular apenas o processo deliberativo da sociedade;

      - Cabe ao Poder Judiciário apenas garantir as “regras do jogo democrático”;

      - A fundamentalidade material dos Direitos Fundamentais é orientada apenas para assegurar as condições da cooperação deliberativa.

       

      SUBSTANCIALISMO

      -  Acredita no modelo de Constituição Dirigente;

      - Acredita em um modelo constitucional onde o Poder Judiciário exerce amplo papel de consolidação dos direitos fundamentais, implementando os direitos sociais sem freios;

      - Legitima que os Juízes determinem a realização de políticas públicas, previstas como princípio na Constituição, ainda que sem a interposição do Poder Legislativo. Nesses casos, é suficiente a inércia do Poder Executivo em executar aquela promessa constitucional.

       

      JUDICIALISMO (JUDICIALIZAÇÃO)

      - Judicialização significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário.

      - Transferência de poder para as instituições judiciais, em detrimento das instâncias políticas tradicionais, que são o Legislativo e o Executivo.

      - Causas:

      I - reconhecimento da importância de um Judiciário forte e independente

      II - desilusão com a política majoritária, em razão da crise de representatividade e de funcionalidade dos parlamentos em geral;

      III - atores políticos, muitas vezes, preferem que o Judiciário seja a instância decisória de certas questões polêmicas, em relação às quais exista desacordo moral razoável na sociedade.

      - Exemplo de temas judicializados:

      (i) instituição de contribuição dos inativos na Reforma da Previdência (ADI 31 05/DF);

      (ii) criação do Conselho Nacional de Justiça na Reforma do Judiciário (ADI 3367);

      (iii) pesquisas com células-tronco embrionárias (ADI 3510/DF);

      (iv) liberdade de expressão e racismo (HC 82424/RS - caso Ellwanger);

      (v) interrupção da gestação de fetos anencefálicos (ADPF 54/DF);

      (vi) restrição ao uso de algemas (HC 91952/SP e Súmula Vinculante 11);

      (vii) demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol (pet 3388/RR);

      (viii) legitimidade de ações afirmativas e quotas sociais e raciais (ADI 3330);

      (ix) vedação ao nepotismo (ADC 12/DF e Súmula 13);

      (x) não recepção da Lei de Imprensa (ADPF 1301 DF).

       

       

      Fontes:

      http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/procedimentalismo-e-substancialismo-embates-constitucionais-inconclusivos/

      Barroso, Luiz Roberto. Curso de Direito Constitucional Contenporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo

       

       

    • ATIVISMO JUDICIAL x JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA

      – De acordo com o Ministro Barroso, em “CONSTITUIÇÃO, DEMOCRACIA E SUPREMACIA JUDICIAL: DIREITO E POLÍTICA NO BRASIL CONTEMPORÂNEO” (2010), 'ATIVISMO JUDICIAL' é uma expressão cunhada nos Estados Unidos e foi designada para qualificar a atuação da Suprema Corte durante os anos presididas pelo Chief Earl Warren, entre 1954 e 1969.

      – Segundo ele, o ATIVISMO JUDICIAL é uma atitude da Corte e seus ministros, na escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance.

      – Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de certo deslocamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva.

      – Já Elival da Silva Ramos, define o Ativismo Judicial como o exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento que incumbe, institucionalmente, ao Poder Judiciário fazer atuar, ou seja, apenas resolver litígios de feições subjetivas e controvérsias de natureza objetiva.

      – Portanto, a ideia de Ativismo Judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização de valores e fins constitucionais.

      JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA

      – A Judicialização, no contexto brasileiro, segundo Roberto Barroso, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional adotado, e não um exercício deliberado de intervenção da vontade política. São decisões em que o Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativas. .

      – Ou seja, se não há norma regulamentadora de determinado preceito constitucional, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria.

      – OBS: Tema muito importante e complexo, que pode vir a ser cobrado em 2° fase ou prova oral.

      – Há ainda Teorias que são favoráveis ou contrárias ao Ativismo Judicial como, por exemplo, a TEORIA PROCEDIMENTALISTA (posição contrária) e TEORIA SUBSTANCIALISTA (posição favorável ao Ativismo).

      – Segundo Luís Roberto Barroso, ambas as expressões são primas e, portanto, vêm da mesma família, mas não têm as mesmas origens.

    • Relendo a questão acredito que a resposta é SUBSTANCIALISMO e não JUDICIALISMO porque o enunciado requer que se reconheça a "base teórica" e não a consequência prática.

      Contudo, ao reler a questão, percebi que eu não saberia dizer a diferença entre JUDICIALISMO e ATIVISMO JUDICIAL.

      Foi então que encontrei uma aula com o min. Barroso no youtube <https://www.youtube.com/watch?v=idAWyb9QGDs> na qual há exposição de diferença entre ambos [extraído do comentário de Roberta Casagrande naquela rede] :

      [...] Judicialização significa que uma parcela de poder política está sendo transferida das instâncias políticas tradicionais para o poder judiciário. Significa dizer que a última palavra sobre questões econômicas, sociais ou morais de largo alcance estão tendo a sua instância final de decisão perante o poder judiciário.

      [...] A judicialização no Brasil ela é um fato. Um fato decorrente de um certo arranjo institucional, que produziu uma constitucionalização abrangente, aliada a um modelo de controle de constitucionalidade que faz com que todos os juízes de direito sejam juízes constitucionais e permite ainda que caibam as ações diretas proponiveis diretamente perante o STF.

      Já o ativismo não é o mesmo que judicialização, eles são primos e até foram criados no mesmo ambiente, mas o ativismo não é um fato, o ativismo é uma atitude. O ativismo é um modo proativo e expansivo de interpretar a Constituição Federal, inclusive para leva-la a situações que não foram expressamente contempladas, nem pelo constituinte, bem pelo legislador ordinário."

       

       

       

    • Pra resumir, conclui de outros comentários que:

      SUBSTANCIALISMO (ativismo judicial substancialista) - é atitude, protagonismo do Poder Judiciário na consolidação de direitos fundamentais

      JUDICIALISMO (resultado do substancialismo) - é fato, decisão de questões relevantes pelo Poder Judiciário

    • Procedimentalismo: As disposições constitucionais servem para nortear o intérprete, como o nome diz, instituir o procedimento a seguir.


      Substancialismo: Deve-se extrair das normas constitucionais a maior carga normativa possível, podendo o intérprete identificar a substância do texto. Daí o nome.

    • Leia Renato lindgren e letícia maximo, com excelentes respostas. Se confuso entre D e E, retorne aqui, talvez ajude. Reli as questões depois e verifiquei o porquê deveria ser SUBSTANCIALISMO e não JUDICIALISMO (judicialização). Ora, a questão pede uma BASE TEÓRICA, UMA TEORIA que embase e a judicialização é um fato, uma consequência do modelo constitucional que temos que leva ao STF questões constitucionais e políticas a serem decididas; mas não é uma base teórica. O substancialismo, por outro lado, é uma das teorias relacionadas ao grau de dirigismo que uma Constituição deva ter, que considera que é insuficiente se levar apenas as regras em si, mas deve-se considerar a substância / as QUESTÕES MATERIAIS da norma. Portanto, para mim, o que realmente foi fundamental para diferenciar D e E é a "base teórica". O judicialismo/judicialização é um fato, uma decorrência do sistema que temos e da inércia / omissão muitas vezes de nosso legislativo ou executivo; mas não uma base teórica. 

      "Sobre o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, é correto afirmar que A BASE TEÓRICA que privilegia os princípios, tornando o juiz um agente das transformações sociais, ATUANDO não só na VERIFICAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE da lei formal, mas também na observação das QUESTÕES MATERIAIS relativas às próprias políticas, é conhecida como "

    • Uma vez que a questão trata do controle de políticas públicas pelo Judiciário, duas alternativas podem ser excluídas em um primeiro olhar, visto que não têm relação com o tema: a participação popular e a separação de poderes. As outras alternativas, por sua vez, dizem respeito ao grau de dirigismo que uma Constituição deve adotar em relação à implementação dos direitos que nela estão previstos. A principal divergência se dá entre substancialistas e procedimentalistas; neste sentido, Barcelos explica que:
      "Além dos conflitos específicos. o neoconstitucionalismo convive ainda com um conflito de caráter geral, que diz respeito ao próprio papel da Constituição. Trata-se da oposição entre duas ideias diversas acerca desse ponto. A primeira delas sustenta que cabe à Constituição impor ao cenário político um conjunto de decisões valorativas que se consideram essenciais e consensuais. Essa primeira concepção pode ser descrita, por simplicidade, como substancialista. Um grupo importante de autores, no entanto, sustenta que apenas cabe à Constituição garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da maioria, em cada momento histórico, a definição de seus valores e de suas opções políticas. Nenhuma geração poderia impor à seguinte suas próprias convicções materiais. Esta segunda forma de visualizar a Constituição pode ser designada de procedimentalismo."

      É importante destacar que, numa perspectiva procedimentalista, a Constituição é uma "moldura de direitos que dever regular apenas o processo deliberativo da sociedade, de modo que a própria sociedade deve escolher sobre a implementação de direitos previstos na Constituição" - é uma postura que tende a rejeitar a posição ativista do Judiciário, por entender que cabe a este apenas a preservação das regras democráticas. Por outro lado, o substancialismo atribui ao Poder Judiciário um papel de maior relevo na consolidação dos direitos fundamentais - sob esta perspectiva, é legítimo que os juízes determinem a realização de políticas públicas previstas na Constituição. De certa forma, pode-se considerar que a judicialização (ou judicialismo) é uma das consequências do substancialismo, pois questões que deveriam ser resolvidas em instâncias políticas estão sendo deslocadas para o Poder Judiciário.


      Gabarito: a resposta é a letra E.

    • Substancialismo: ativismo judicial.

    • Procedimentalismo: sustenta-se que o papel da Constituição é tão somente definir as regras do jogo político, assegurando sua natureza democrática. Para seus defensores, decisões sobre temas controvertidos no campo moral, econômico e político não devem estar contidas na Constituição, cabendo ao povo deliberar sobre estes temas. O argumento principal é o respeito ao princípio democrático. Por isso que a atividade jurisdicional deve ser mais cautelosa. Procedimentalismo respeita as opções legislativas majoritárias e priorizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo; respeita a separação dos poderes.

       

       

      Substancialismo: para os teóricos desta teoria, a solução a diversas controvérsias encontra fundamento na própria constituição. Legitima-se também um papel mais ativo da jurisdição constitucional (ativismo judicial), mesmo em questões que não envolvam o princípio democrático. Substancialismo judicializa a política, permitindo um protagonismo do Poder Judiciário; ativismo judicial.  

    • Substancialismo e ativismo judicial parecem ter o mesmo conceito.

    • Importante assinalar que a discussão contemporânea sobre a hermenêutica jurídica passa pelo enfrentamento do problema que envolve o papel dos Tribunais no contexto de um Estado Democráticode Direito.

      Essa questão vem sendo trabalhada, por diversos autores, a partir de dois eixos temáticos, que são chamados procedimentalismo e substancialismo. A grande diferença de cada um destes aportes teóricos está no tipo de atividade que a jurisdição realiza no momento em que interpreta as disposiçõesconstitucionais que guarnecem direitos fundamentais. As posturas procedimentalistas não reconhecem um papel concretizador à jurisdição constitucional, reservando para esta apenas a função de controle das“regras do jogo” democrático; já as posturas substancialistas reconhecem o papel concretizador e veemo Judiciário com um 

      locus 

      privilegiado para a garantia do fortalecimento institucional das democracias contemporâneas.

      fonte: material ciclos r3

    • a) participação popular.

      Mecanismos de participação popular: art. 14, § 4º, II da CF/88, “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular”.

      b) procedimentalismo.

      "Constituição é uma moldura de direitos que deve regular apenas o processo deliberativo da sociedade, ou seja, deve preservar os canais democráticos de formação da vontade, de modo que a própria sociedade deve escolher sobre a implementação dos direitos previstos na Constituição. Tal implementação não deve ser uma obra primordial do Poder Judiciário (portanto, rejeita o ativismo), mas, sim, mediante deliberações da sociedade via Legislativo."

      Ex: “judicialização da saúde”. Nesse aspecto, uma decisão procedimentalista não determina o fornecimento de um medicamento sem registro na Anvisa, ou mesmo um tratamento médico experimental no exterior. O procedimentalismo acredita que os canais de discussão do tema devem trabalhar para encontrar uma solução para a aprovação do medicamento/tratamento.

      c) separação dos Poderes.

      A teoria da separação dos poderes de Montesquieu, na qual se baseia a maioria dos Estados ocidentais modernos, afirma a distinção dos três poderes(executivo, legislativo e judiciário) e suas limitações mútuas. Não responde o que a questão pede.

      d) judicialismo.

      Trata do aumento da demanda judicial em busca de concretização dos direitos. 

      e) substancialismo. (ou ativismo)

      "o substancialismo acredita no modelo de Constituição Dirigente, muito desenvolvida pelo constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho. Acredita em um modelo constitucional onde o Poder Judiciário exerce amplo papel de consolidação dos direitos fundamentais, implementando os direitos sociais sem freios."

      Na vertente substancialista, é legítimo que os Juízes determinem a realização de políticas públicas, previstas como princípio na Constituição, ainda que sem a interposição do Poder Legislativo. Nesses casos, é suficiente a inércia do Poder Executivo em executar aquela promessa constitucional.

      Nesse contexto, a visão substancialista respeita a possibilidade de o Juiz, à guisa de exemplo, determinar a construção de uma escola em um município, bem como determine a realização de concurso público para Professor, ainda que não exista planejamento pelo Executivo.

      Ex: “judicialização da saúde”: substancialista não hesitaria em fornecer um medicamento de alto custo não regulado pela Anvisa, em nome da realização máxima do direito fundamental à Saúde.

    • No substancialismo temos o Poder Judiciário com um papel de guardião na concretização de valores e garantias fundamentais, devendo o juiz atuar como um agente de transformação da sociedade, o que torna correta a letra E.

      (Felipo Livio Lemos Luz, Estratégia Concursos)

    • E de entao

    • É, né? kkkk

    • Gab.: E

      Tema cobrado na questão da prova de Delegado da PCES 2019: Uma das clivagens mais importantes da teoria constitucional contemporânea é a que distingue as concepções procedimentalistas das substancialistas. Com base nesse debate, aponte como tais teorias discutem o papel da constituição na sociedade e o espaço adequado da jurisdição constitucional. Qual seria a postura de um tribunal constitucional diante de um tema polêmico como o aborto (sem entrar na questão de mérito)?  

      Espelho da banca (Instituto Acesso): "As teorias procedimentais sustentam o papel autocontido da constituição, que deve se limitar a definir as regras do jogo político, assegurando com isso a sua natureza democrática. Isso não quer dizer que não possa haver inclusão de determinados direitos, mas apenas que são pressupostos para o funcionamento da democracia.

      Inversamente ao sustentado pelo procedimentalismo, o substancialismo propõe a adoção de decisões substantivas pelas constituições, sobretudo no que concerne aos direitos fundamentais. Importante destacar que a previsão de direitos fundamentais na constituição vale também para aqueles que não estão diretamente ligados ao funcionamento da democracia. Nesse sentido, o neoconstitucionalismo e a teoria da constituição dirigente se situam no campo substancialista, por conceberem papéis ambiciosos para a constituição.

      As disputas entre substancialistas e procedimentalistas se manifestam também no debate sobre o papel da jurisdição constitucional.

      Os substancialistas advogam um papel mais ativo para a jurisdição constitucional, mesmo em casos que não envolvam os pressupostos para a democracia. Como decorrência dessa postura podemos citar o ativismo judicial brasileiro.

      Já os procedimentalistas defendem um papel mais modesto para a jurisdição constitucional, sustentando que ela deve adotar uma postura de autocontenção.

      Numa questão altamente polêmica como o aborto, um procedimentalista tenderia a defender a não intervenção jurisdicional na matéria, enquanto um substancialista se inclinaria pela atuação do judiciário na resolução desse complexo conflito moral."

    • Acredito que exista uma diferença entre substancialismo e ativismo judicial. O primeiro é o objetivo, o segundo é o meio para alcançar aquilo.


    ID
    2625001
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEFAZ-RS
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A partir da Constituição da República de 1988, o federalismo passou a ser a forma de Estado adotada no Brasil. No federalismo,

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA A.

       

      Considerações preliminares:

      Formas de Estado:

      (a) Unitário: centralização política; o poder fica enraizado num único núcleo estatal;

      (b) Federação: descentralização do poder político; pulverização do poder político em mais de uma entidade política;

      (c) Confederação: reunião de Estados soberanos, marcada pela dissolubilidade do vínculo entre os entes;

      (d) Regional: não possui descentralização política, mas apenas administrativa e legislativa.

       

      a) os entes federados detêm autonomia financeira, administrativa e política. CERTO.

      Verdade. Lembrar que os entes federados possuem as seguintes autonomias:

      i) auto-organização: capacidade de elaborar suas próprias normas estruturantes;

      ii) autogoverno: os entes elegem seus próprios representantes;

      iii) autoadministração: capacidade que cada ente possui de exercer suas atividades de cunho legislativo, administrativo e tributário.

       

      b) qualquer ente federado está impedido de intervir em outro ente federado. ERRADO.

      Lembrar do instituto da intervenção, previsto nos arts. 34 a 36 da CF/88.

      A intervenção é a antítese da autonomia dos entes federados. Destarte, trata-se de medida temporária e excepcional.

       

      c) os entes federados são autônomos e soberanos. ERRADO.

      Os entes federados são autônomos. No entanto, apenas a República Federativa do Brasil possui soberania.

      ATENÇÃO: a União Federal não tem soberania (tem apenas autonomia). Não confundir: a União exerce a soberania em nome da República Federativa do Brasil.

      O que é soberania? Soberania é o poder político:

      i) supremo: não está limitado a nenhum outro poder na ordem interna;

      ii) independente: por não ter de acatar, na ordem internacional, regras impostas, e por estar em igualdade com os poderes supremos dos outros povos.

       

      d) o poder central concentra o poder político. ERRADO.

      A característica do Estado federal é a descentralização do poder político. Diversamente, o Estado unitário é marcado pela centralização política.

      A descentralização política é a descentralização em relação à elaboração de leis e à escolha dos representantes locais.

       

      e) os municípios são subordinados aos estados. ERRADO.

      Numa federação, a regra é a autonomia. Os entes federados são autonomos.

      Lembrar que a CF/88 alçou os Municípios à condição de entes federados. Logo, atualmente, possuem plena autonomia.

       

      FONTES:

      - Anotações pessoais;

      - Nathalia Masson, Manual de direito constitucional, 2017.

    • A- Certo

      É o que notamos na atual república, inexiste qualquer hierarquia entre os entes federativos. União, estados, DF e munícipios possuem autonomia política, administrativa e finaceira. Vê-se que desse modo o poder político não fica centralizado a um único ente da federação como acontecia na velha república, e em alguns países até os dias de hoje.

         

      Essa descentralização facilita o acompanhamento da administração à realidade da comunidade, e melhor ajudar aos cidadãos.

       

      B- Errado.

      A união poderá intervir nos estados, e estes nos municípios. A intervenção ocorrerá em situações extremas e constitucionalmente expressas, baseadas no princípio da real necessidade.

          Como exemplo temos a primeira intervenção após a CF/88, ocorrida no RJ.

       

      C-  Errada.

      A primeira parte está correta, sim, os entes federativos são autônomos. Mas SOMENTE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL É SOBERANA. A república é formada por todos os entes federativos: UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS.

       

      D e E- Errado

        vide letra "A"

       

       

    • Conceituando Federalismo resumidamente: É a união dos Estados do país para manter a autonomia de cada estado.Um sistema de governo federativo, em que vários Estados se reúnem para formar uma nação; cada um conservando sua autonomia.

    • GAB:A 

       

      Entes federados---------------------- U, E, DF e M--------------------detentores de autonomia política, administrativa e financeira.

       

      CUIDADO ! Já vi o cespe perguntar se as autarquias têm autonomia política ! 

      Autarquias têm autonomia administrativa e financeira.... Fique atento para não cair nesse golpe rsrsrs

    • LETRA A.

       

      DICA: 

      A REPÚBLICA FEDERATIVA POSSUI SOBERANIA

      OS ENTES POSSUEM AUTONOMIA.

    • a) os entes federados detêm autonomia financeira, administrativa e política.  É a resposta da questão. Possuem autonomia política, pois criam as suas leis (municípios, Estados e União). Possuem autonomia administrativa, pois podem dispor sobre a sua organização desde que respeitado o pacto federativo. Possuem autonomia financeira, vez que dispõe sobre as suas receitas e despesas. 

       

       b) qualquer ente federado está impedido de intervir em outro ente federado. Negativo. A União poderá intervir nos estados, por exemplo.  Logo, resposta errada. 

       

       c) os entes federados são autônomos e soberanos. Os entes são autônomos entre si.  Soberania diz respeito a República Federativa do Brasil. Logo, resposta errada. 

       

      d) o poder central concentra o poder político. Essa alternativa pode pegar muita gente de surpresa. Analisando-a detidamente e, munido de outra questão semelhante, quer seja: QUESTÃO CERTA: O federalismo constituiu-se em diferença marcante em relação ao Império, cuja estrutura unitária conferia amplos poderes ao governo central. Identificamos que não cabe apontar concentração de poder, mas apenas poderes amplos. Logo, resposta errada. 

       

      e) os municípios são subordinados aos estados. Negativo. O fato de estarem inseridos nos estados não configura, por sí só, subordinação. Logo, resposta errada. 

    • GABARITO:A

       

      Definição (o que é)

       

      O federalismo é um sistema político em que organizações políticas (estados, províncias) ou grupos se unem para formar uma organização mais ampla como, por exemplo, um Estado Central. No sistema federalista, os estados que o integram mantém a autonomia.

       

      Exemplos 

       

      Um bom exemplo de federalismo são os Estados Unidos da América. Os estados se unem para formar o sistema central, porém possuem autonomia para definir assuntos de diversas naturezas como, por exemplo, criação de leis, definição de políticas públicas, criação e arrecadação de impostos, etc.

       

      Exemplos de países que são Repúblicas Federalistas: Argentina, Áustria, Austrália, México, Índia, Venezuela, Suíça, Rússia, Canadá, Iraque e Nigéria.

       

      O caso brasileiro 

       

      O Brasil também segue o sistema federalista.

    • é a chamada descentralização política

    • O modelo federalista, importado dos EUA, nasceu na verdade com a Constituição de 1891, a primeira constituição republicana do chamado Estados Unidos do Brasil. Mas vamos ignorar a imprecisão histórica do Douto Avaliador. Que fase em CESPE!

    • Apesar de concordar que não se pode afirmar que o federalismo passou a ser adotado no Brasil somente a partir da CF/88, compartilho leitura para compreensão do entendimento da banca:

      Ao longo de quase um século, entre as seis constituições que o Brasil vivenciou, o conceito de federalismo foi sempre aplicado, embora em relação ao momento histórico a sua interpretação foi variada, sendo mais ou menos consubstanciada por uma certa independência regional, em função das exigências e da vontade dos governos que atuavam no período interessado.

      A Carta Magna atual, escrita pela Assembleia Constituinte pós-militar e promulgada no dia 5 de outubro de 1988, tem o condão de ser aquela que fixou o marco da redemocratização do País, após o colapso do regime ditatorial.

      (...)

      A partir do texto constitucional vigente, os Municípios foram expressamente elevados à condição de entidades federativas, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal, o que constitui uma relevante novidade no mesmo conceito de federalismo até então consolidado pela doutrina, o qual como dito colocava esta forma de estado sob uma visão dualista, ou seja, dividindo o poder estatal em dois graus, o da União e o dos estados federados.”

      (Fonte: site Jurisdictum)

    • A - os entes federados detêm autonomia financeira, administrativa e política. Correto

      B - qualquer ente federado está impedido de intervir em outro ente federado. tem exceções

      C - os entes federados são autônomos e soberanos. A soberania pertence a RFB.

      D - o poder central concentra o poder político. No Brasil é o Federalismo por desagregação, não há um poder central.

      E - os municípios são subordinados aos estados. Não existe hierarquia.

      Qualquer erro me avisem.

      Obg

    • Soberano só a União.

    • MNEMÔNICO : O Estado Fede ( o Estado é federalista), a República é fogo (a forma é republicana) , o presidente é sistemático (o sistema é o presidencialismo) e o regime é democrático (o regime é democrático).

    • "A partir da Constituição da República de 1988, o federalismo passou a ser a forma de Estado adotada no Brasil". Errado. Isso é desde 1891, embora com alguns percalços no caminho (e.g. Constituição de 37).

    • Estados, o DF e os Municípios possuem AUTONOMIA FAP (FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA E POLÍTICA)

    • Nas provas costuma cair o grau do federalismo .Por exemplo ,A Constituição brasileira em vigor adotou o que a doutrina chama de federalismo de 3º grau porque além das esferas federal e estadual, reconheceu os Municípios também como integrantes da federação.

    • Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

      ENTES FEDERATIVOS-

      UNIÃO

      ESTADOS

      DF

      MUNICÍPIOS

      OBSERVAÇÃO

      SOMENTE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL QUE POSSUI SOBERANIA

      NÃO EXISTE HIERARQUIA E NEM SUBORDINAÇÃO ENTRE ELES

      TODOS SÃO AUTÔNOMOS

      AUTONOMIA FINANCEIRA,ADMINISTRATIVA E POLÍTICA

      FORMA DE GOVERNO- REPUBLICA

      FORMA DE ESTADO- FEDERALISMO - CLÁUSULA PÉTREA

      SISTEMA DE GOVERNO- PRESIDENCIALISTA

      REGIME DE GOVERNO- DEMOCRÁTICO

      LIMITES MATERIAIS / CLÁUSULAS PÉTREAS

      § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

      I - a forma federativa de Estado;

      II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

      III - a separação dos Poderes;

      IV - os direitos e garantias individuais.

    • A de amor

    • GABARITO: A

      ESTADO FEDERADO

      (adotado pela CRFB/88 – CLÁUSULA PÉTREA)

      Somente o Estado é soberano, não os entes federados, separadamente considerados – estes possuem autonomia. (traduzida em tríplice capacidade de auto-organização e legislação própria, autogoverno e autoadministração).

      Não há subordinação hierárquica entre as entidades políticas que compõe o Estado federado.

      Há nenhuma delas é reconhecido o direito de secessão (movimentos de que tendam a secessão poderão ensejar a decretação de intervenção federal para manter a integridade nacional).

      Nem todos os entes federados participam da formação da vontade nacional.

    • A - a racionalidade, o compromisso profissional e a hierarquia de autoridade.

    • O próprio comando está errado, pois o federalismo é a forma de Estado desde a CF de 1891

    • letra E

      A banca seguiu a posição mais moderna, que considera o Município um ente federativo, por exemplo, PEDRO LENZA.

      Para essa corrente, assim deve ser interpretado o art 1o

        Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

      Eu consideraria que sim, os Municípios são subordinados aos Estados! Essa é a visão mais tradicional, por exemplo, JOSÉ AFONSO DA SILVA. Não somos uma federação de Municípios, mas de Estados! União ai está escrito com u minúsculo, não se refere ao Estado brasileiro. Simplesmente a constituição salientou a divisão dos Estados em Municípios, mas como uma coisa só.

        Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    • A de Amor pela Rafaela S


    ID
    2634478
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGE-PE
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca da teoria do poder constituinte, julgue os seguintes itens.

    I Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente.
    II O poder constituinte derivado reformador, também chamado de poder constituinte difuso, refere-se às mutações constitucionais.
    III Se o conteúdo for compatível, a norma anterior será recepcionada, mesmo que sua forma não seja mais admitida pela Constituição superveniente.

    Assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    •       LETRA C

      I – CORRETO. O STF não admite a chamada “inconstitucionalidade superveniente”, haja vista que o confronto deve ser regido pelo princípio da contemporaneidade. Caso haja compatibilidade material da norma anterior com a nova Constituição, fala-se em recepção; caso contrário, diz-se que a norma não fora recepcionada. Assim, caso se deseje averiguar a inconstitucionalidade de uma norma anterior à nova CF, o parâmetro deve ser a Constituição que era vigente ao tempo da referida lei.

      II – INCORRETO. Em linhas gerais, nós temos:

      - Poder Constituinte Originário;

      - Poder Constituinte Derivado. Este pode ser reformador ou decorrente.

      - o Poder Constituinte Difuso seria outra modalidade, relacionado ao fenômeno da mutação constitucional.

      O item peca por tratar o PCDR como sinônimo de PCD.

      III – CORRETO. Vide comentário ao item I. Só a título de informação, o CTN foi recepcionado como lei complementar, embora em sua origem fosse lei ordinária, perquirindo-se apenas sua compatibilidade material com a Constituição. E outra pegadinha clássica quanto ao CTN: não achem que foi a CF/88 quem primeiro o recepcionou como lei complementar. Tal ocorreu já em 1967, salvo engano.

    • Letra "C" de Cê acredita?

       

      I – Aqui, migos, a lei anterior precisa apenas ter compatibilidade material com a Constituição Superveniente para ser recepcionada. Se não tem, como exemplificado no item, a gente dá a paz de Cristo e pede para ela ir embora, pois não poderá ingressar no ordenamento. Lembrando que com relação à Constituição em que ela foi regida, precisa ter, além de compatibilidade material, compatibilidade formal. Tem que fazer essa dupla análise. Na vida, isso se aplica quando você pede autorização pros seus pais para namorar. Seu pai faz o papel de Constituição anterior e precisa verificar se o futuro genro, além de ser uma boa pessoa (compatibilidade formal), tem meios de sustentar a sua filha (compatibilidade material). Sua mãe, por sua vez, faz o papel de Constituição Superveniente, porque ela fala que o essencial é invisível aos olhos e só analisa se ele é um bom sujeito (compatibilidade material).

       

      II – Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2014. Ed Saraiva pag. que eu acabei de inventar). Poder constituinte derivado Reformador tem capacidade de modificar a Constituição e verifica-se através das emendas (vale ressaltar, ainda, que é um poder condicionado às regras impostas pelo Poder Constituinte Originário. Não vai sair dando aloka e modificando tudo do jeito que quiser). O Poder Constituinte Difuso, por sua vez, é caracterizado como um poder de fato, que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional. Altera, portanto, o sentido interpretativo e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade.

       

      III – Como dito no item I, a forma não importa. Basta ser compatível materialmente com a Constituição superveniente para ser recepcionada. Quem tiver procurando uma inspiração para tatuar algo, pode escrever na perna que “é possível, ainda, a recepção de somente parte de uma lei, como um artigo, um parágrafo”, ta bem? Então tá bem.

    • Gab. C

       

       

      Mutação constitucional: muda-se o sentido da normal. A texto permance o mesmo

       

      No Brasil, não se aceita a tese da desconstitucionalização (que apesar disso, já foi cobrada em prova!). Por essa teoria, a nova Constituição recepciona as normas da Constituição pretérita, conferindo-as  “status” legal infraconstitucional.

       

      No Brasil não se reconhece a inconstitucionalidade superveniente. A entrada em vigor de uma nova Constituição não torna inconstitucionais as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis; o direito pré-constitucional incompatível
      será, ao contrário, revogado.

    • Até onde sei nao basta a compatibilidade material com a Constituição superveniente para que a norma seja recepcionada. Apesar de ser essa a regra mais conhecida, a recepção pressupõe: 1-norma em vigor; 2- nao ter sido declarada inconstitucional; 3-compatibilidade FORMAL e MATERIAL com a Constituição da época e 4- compatibilidade material com a nova Constituição. 

      Observe que a assertiva III continua correta.

      Fonte: jão do qconcursos

    • PODER CONSTITUINTE DIFUSO

      – Excelência, o PODER CONSTITUINTE DIFUSO é um poder de fato responsável pelas MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS.

      – Doutrinariamente, a Constituição poderá ser modificada por meio de PROCESSO FORMAL OU INFORMAL.

      – São tipos de MODIFICAÇÃO FORMAL a emenda e a revisão constitucional.

      – Já o processo informal evidencia-se na MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.

      – Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional, mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

      – Como a mutação constitucional ocorre com a mudança da interpretação da constituição, o poder constituinte difuso encontra-se limitado pelo próprio texto constitucional.

      – Destarte, não pode o intérprete conferir significado à norma constitucional que não seja abrangida pelo seu texto.

      EXEMPLO: defendendo a abstrativização do controle concreto de constitucionalidade, Gilmar Mendes propôs a mutação constitucional do art. 52, X, da CF.

      – Para o Ministro, a função do Senado seria apenas a de dar publicidade à decisão do STF.

      – Ocorre que o texto da CF/88 é claro ao atribuir ao Senado a função de suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF no controle concreto.

       

      – É certo que para o STF, vigora o PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.

      – Desta forma, não há o que se falar em inconstitucionalidade superveniente no ordenamento jurídico brasileiro.

      – Nesse caso, ou se fala em COMPATIBILIDADE e aí haverá RECEPÇÃO, ou se fala em REVOGAÇÃO por INEXISTÊNCIA DE RECEPÇÃO.

      – Não há o que se falar em inconstitucionalidade.

       

      – A chamada INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ocorre quando o parâmetro é posterior ao objeto, nascendo constitucional a lei, mas sendo incompatível com a nova ordem constitucional, ou seja, o surgimento do objeto é anterior ao do parâmetro e a lei que originariamente era constitucional se torna incompatível com a nova Constituição.

      Ex.: Lei de imprensa (ADPF 130).

      – No Brasil, entende-se que a INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE é, na verdade, um caso de NÃO-RECEPÇÃO, NÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

    • O estranho é não diferenciar a recepção formal e material. A alternativa lll ficou um tanto vaga com isso, digo, sem isso.

    • I- O vício da inconstitucionalidade é  apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração  Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente;

      II- Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

      III- Inclusive foi, justamente, isso que ocorreu com o CTN, que é lei ordinária, mas possui status de Lei Complementar .

      Portanto, a forma com que se reveste o ato não tem a menor importância no fenômeno da recepção. Pode haver uma incompatibilidade formal, mas nunca material.

       

    • A fundamentação do item III, em verdade, diz respeito à possibilidade de ser recepcionada norma anterior à Constituição que, sendo materialmente compatível com ela, possui forma não mais admitida na nova ordem constitucional. Exemplo são alguns decreto-leis que foram recepcionados pela Constituição de 1988, apesar dela não mais prever essa forma normativa.

    • Gabarito C 

       

      CORRETA - I Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente.

      R. A lei anterior não é "inconstitucional", ela  somente é recepcionada ou não recepcionada pela nova CF, quando recepcionada recebe status de "constitucional", quando não recepcionada será "revogada" por ausência de recepção.

       

      ERRADA - II O poder constituinte derivado reformador, também chamado de poder constituinte difuso, refere-se às mutações constitucionais.

      R. O Poder Constituinte Derivado é chamado de: constituído, secundário, instituído ou de segundo grau. Consiste no poder de modificar a constituição em detrimento das transformações sociais, podendo acrescentar, suprimir ou realizar alterações pontuais no texto normativo (formalidade). Segundo Bulos, o Poder Constituinte Difuso recebe tal nome porque ele não vem formalizado nas constituições escritas e está socialmente disperso. É um poder de fato que se exterioriza por meio da mutação constitucional, ou seja, pela alteração de significado da norma sem que esta seja formalizada.

       

      CORRETA - III Se o conteúdo for compatível, a norma anterior será recepcionada, mesmo que sua forma não seja mais admitida pela Constituição superveniente.

      R. A recepção requer somente compatibilidade material (conteúdo) e não formal.

       

    • Piculina,


      na sua analogia, há um pequeno erro: a mãe, que seria a "constituição superveniente", faz análise da compatibilidade MATERIAL, e não formal.

       

       

    • Valeu, Felippe. Repeti 2x, mas com a ajuda do migo, já editei <3

    • VALEU MESMO LUCAS SOUSA,SIMPLES, CLARO E DIRETO....NAO ESTAVA ENTENDENDO,MUITO COMENTARIO E TUDO CONFUSO.

    • I Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente.

      ITEM I - CORRETO - 

      “Pode-se afirmar, então, que, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, como vimos, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção.”

      (....)

      Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção.
      Estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.”

      FONTE: PEDRO LENZA

       

       

      II O poder constituinte derivado reformador, também chamado de poder constituinte difuso, refere-se às mutações constitucionais.

       

      ITEM II – ERRADO –

       

       

      O poder constituinte difuso é aquele que atua na etapa da mutação constitucional. É chamado de difuso porque não vem formalizado nas constituições. Mesmo assim, está presente na vida dos ordenamentos jurídicos.

       

      Cabe ao poder constituinte difuso alterar os preceitos constitucionais informalmente, ou seja, sem revisões nem emendas. Fazendo uma comparação: enquanto o poder originário é a potência, que faz a constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer.

       

      FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

    • III Se o conteúdo for compatível, a norma anterior será recepcionada, mesmo que sua forma não seja mais admitida pela Constituição superveniente.

       

      ITEM III - CORRETO - 

       

      Em regra, a incompatibilidade formal superveniente não impede a recepção: a norma é recepcionada mesmo que a forma, na qual ela foi elaborada, seja diferente da forma exigida pela nova Constituição. No entanto, a norma vai adquirir uma nova roupagem (novo status).

      Exemplo: o Código Tributário Nacional de 1966 (Lei n. 5.172) foi elaborado como norma ordinária e à época estava em vigor a Constituição de 1946 que não previa lei complementar. Posteriormente, já na vigência da Constituição de 1967/1969, foi promulgada uma emenda à Constituição que passou a exigir que normas gerais de direito tributário fossem tratadas por lei complementar. Tal mudança não impediu sua recepção (incompatibilidade formal superveniente), mas o Código adquiriu uma nova roupagem: a de status de lei complementar. Isso significa que, para revogar uma norma geral do CTN, não basta uma lei ordinária, pois ele só poderá ser revogado por uma lei complementar.

      Exceção à regra: ocorre quando a Constituição altera a competência de entes federativos.

      Exemplo: a Constituição estipula que os serviços locais de gás canalizado são de competência dos Estados (CF, art. 25, § 2º). Posteriormente, uma emenda constitucional atribui esta competência à União. Questiona-se: a União poderá recepcionar as leis estaduais que tratam da matéria? Não, pois não seria possível recepcionar 27 leis distintas - o mesmo ocorreria com a mudança de competência do Município para o Estado. Ademais, a situação inversa - União para Estados ou Estados para Municípios – não se verificaria a exceção.

      FONTE: MARCELO NOVELINO

    • Complementando o item II:

      Poder constituinte originário (incondicionado, primário e ilimitado): aquele que elabora uma nova constituição

      Poder constituinte derivado/reformador (condicionado, secundário e limitado): aquele que atualiza a constituição

      Poder derivado decorrente: poder dado aos estados membros para elaborar suas próprias constituições

      poder constituinte difuso: aquele que altera informalmente a constituição sem alterar o texto constitucional, é nele que ocorre as mutações constitucionais, pois altera o sentido sem alterar o texto.

       

      Nota: Os Municipios não tem poder constituinte.

       

       

    • https://youtu.be/_EEcR_cYRi4

    • Piculina, te amo! <3

    • Essa Piculina é a melhor mesmo kkkkkkkkkkk

      insta: @andersoncunha1000 @andconcurseiro @v4juridico

    • Observação retirada do Dizer o Direito sobre inconstitucionalidade superveniente.

      A utilização dessa expressão sempre gera uma certa dúvida em muitos leitores. Isso porque a maioria das pessoas conhece a concepção “tradicional” do que seja “inconstitucionalidade superveniente” e pensa que ela é proibida. No entanto, essa expressão possui dois sentidos. 

      Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização) 

      Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.

      Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.

      Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.

       

      Essa acepção é admitida no Brasil.

       

    • Mutação Constitucional => É fruto do poder constituinte derivado difuso (e não o reformador!), pois consiste em uma alteração informal da contituição, na qual o texto constitucional permanece intacto. Muda, todavia, a interpretação que se fez desse texto. 

    • A primeira assertiva está correta. No ordenamento jurídico brasileiro, não é aceita a inconstitucionalidade  superveniente.

      A segunda assertiva está errada. O poder constituinte derivado reformador consiste no poder de modificar a Constituição, através das emendas Constitucionais.

      A terceira assertiva está correta. As leis anteriores à Constituição são por ela recepcionadas (caso seu conteúdo seja materialmente compatível com a nova Constituição) ou então revogadas. É o que ocorreu, por exemplo, com o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).

      O gabarito é a letra C.

    • GAB: LETRA C

      Complementando!

      Fonte: Estratégia

      O poder constituinte difuso é um poder cuja manifestação ocorre de maneira não escrita, dando origem a um processo informal de modificação constitucional, qual seja, a mutação constitucional. 

    • Errei por conta do item III. Vi aquele “será recepcionada”, pensei: não “será recepcionada”, ela “poderá ser recepcionada”. Bom, esse “será” me pareceu muito imperativo, como se fosse obrigatória a recepção.
    • C de casa

    • A primeira assertiva está correta. De fato, não há que se falar em inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição, uma vez que, no ordenamento jurídico brasileiro, não é aceita a inconstitucionalidade superveniente. Desta forma, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei somente será possível caso esta seja posterior à Constituição.

      A segunda assertiva está errada. O poder constituinte derivado reformador consiste no poder de modificar a Constituição, através das emendas Constitucionais. Por sua vez, o poder constituinte difuso é um poder cuja manifestação ocorre de maneira não escrita, dando origem a um processo informal de modificação constitucional, qual seja, a mutação constitucional. Na mutação constitucional o texto da Carta Magna permanece inalterado, havendo apenas a modificação do sentido do texto, no intuito de que este acompanhe as mudanças sociais e não fique incompatível com a realidade.

      A terceira assertiva está correta. As leis anteriores à Constituição são por ela recepcionadas (caso seu conteúdo seja materialmente compatível com a nova Constituição) ou então revogadas. Vale dizer que a compatibilidade formal da norma não é necessária, uma vez que o status da norma recepcionada será definido pela nova Constituição. É o que ocorreu, por exemplo, com o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), o qual foi editado como lei ordinária e, por ser materialmente compatível com a Constituição de 1967, foi por esta recepcionado com o status de lei complementar, pois a referida Constituição exigia que lei complementar trata-se de normas gerais de direito tributário.

      O gabarito é a letra C.

    • Assinale a opção correta: C) Apenas os itens I e III estão certos.

      CERTO: I Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente. COMENTÁRIO: Segundo o STF, será revogada a lei que for materialmente incompatível com texto constitucional promulgado posteriormente a ela.

      ERRADO: II O poder constituinte derivado reformador, também chamado de poder constituinte difuso, refere-se às mutações constitucionais. COMENTÁRIO: O poder constituinte difuso manifesta-se quando uma decisão do STF altera o sentido de um dispositivo constitucional, sem, no entanto, alterar seu texto. O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, por meio de interpretação, alterar o sentido de determinado dispositivo constitucional. Sem alteração do texto, em procedimento que a doutrina denomina como mutação constitucional. O poder constituinte derivado reformador efetiva-se por emenda constitucional, de acordo com os procedimentos e limitações previstos na CF, sendo passível de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

      CERTO: III Se o conteúdo for compatível, a norma anterior será recepcionada, mesmo que sua forma não seja mais admitida pela Constituição superveniente. COMENTÁRIO: com a promulgação da CF, foram recepcionadas, de forma implícita, as normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo compatível com o novo texto constitucional.

    • I – CORRETO. O STF não admite a chamada “inconstitucionalidade superveniente”, haja vista que o confronto deve ser regido pelo princípio da contemporaneidade. Caso haja compatibilidade material da norma anterior com a nova Constituição, fala-se em recepção; caso contrário, diz-se que a norma não fora recepcionada. Assim, caso se deseje averiguar a inconstitucionalidade de uma norma anterior à nova CF, o parâmetro deve ser a Constituição que era vigente ao tempo da referida lei.

      II – INCORRETO. Em linhas gerais, nós temos:

      - Poder Constituinte Originário;

      - Poder Constituinte Derivado. Este pode ser reformador ou decorrente.

      - o Poder Constituinte Difuso seria outra modalidade, relacionado ao fenômeno da mutação constitucional.

      O item peca por tratar o PCDR como sinônimo de PCD.

      III – CORRETO. Vide comentário ao item I. Só a título de informação, o CTN foi recepcionado como lei complementar, embora em sua origem fosse lei ordinária, perquirindo-se apenas sua compatibilidade material com a Constituição. E outra pegadinha clássica quanto ao CTN: não achem que foi a CF/88 quem primeiro o recepcionou como lei complementar.

    • Poder Constituinte Difuso

      O poder difuso é um meio informal de alteração da Constituição, porque não deriva explicitamente da Constituição, mas é um poder de fato que se exterioriza pela mutação constitucional (também chamada de vicissitudes constitucionais, transições constitucionais, mutação constitucional ou processo de fato).

      [...]

      Nas palavras de José Afonso da Silva, “mutações constitucionais são mudanças não formais que se operam no correr da história de uma Constituição, sem alterar o enunciado formal, sem mudar a letra do texto. Segundo a doutrina tradicional, isso se dá por força da modificação das tradições, da adequação político-social, dos costumes, de alteração empírica e sociológica, pela interpretação e pelo ordenamento de estatutos que afetam a estrutura orgânica do Estado”.

      Chama-se “difuso” (expressão cunhada pelo francês Georges Burdeau) porque pode ser feito por qualquer intérprete da Constituição. [...]

      fonte: https://lincolnpaulino99.jusbrasil.com.br/artigos/877381015/poder-constituinte-difuso-ou-tambem-chamado-de-mutacao-constitucional

    • Vale lembrar:

      Poder Constituinte Reformador:

      • processo formal
      • altera texto constitucional (emenda; revisão constitucional)
      • realizado pelo legislativo

      Poder Constituinte Difuso:

      • processo informal
      • não altera texto
      • muda o sentido da norma (mutação constitucional)
      • realizado pelo judiciário
    • questão forçadíssima


    ID
    2714248
    Banca
    TRF - 3ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Um novo paradigma para o constitucionalismo surgiu entre o final do século XX e o início do século XXI. Procura ser uma resposta teórico-prática para a necessidade de se obterem eficácia e efetividade para as normas constitucionais, sobretudo as portadoras de direitos sociais. Implanta, no Brasil, modelo normativo-axiológico, com adoção expressa de valores e opções pela efetivação de políticas públicas com sede constitucional. Muitas destas bastante específicas, como os serviços de saúde, educação e assistência social a hipossuficientes. Esse paradigma constitucional possui algumas notas típicas, dentre as quais NÃO se encontram:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO LETRA A 

       

      No constitucionalismo do início do séc XXI há  APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO CONSTITUCIONAL E MORALIDADE.

    • O poder constituinte originário formal é o que vai fazer a formalização do conteúdo. Ou seja, vai consagrar o conteúdo em normas constitucionais. Ele formaliza o conteúdo que foi escolhido.

       

      Pela Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale é possível entender a diferenciação do aspecto material para o formal, pois o direito é composto das seguintes dimensões:

         - Dimensão Axiológica – que é a dimensão do Valor

         - Dimensão Normativa – que é a dimensão da Norma (para o positivismo positivista, o direito teria só essa dimensão)

         - Dimensão Fática – do caso concreto.

       

      No plano axiológico há vários valores que são eminentemente morais, como, por exemplo, o valor liberdade, o valor igualdade, o valor moralidade. Quem faz a escolha desses valores que serão consagrados na Constituição é o poder constituinte originário material.

       

      Feita essa escolha, vem o poder constituinte originário formal e consagra os valores escolhidos em normas jurídicas (dimensão normativa). Ele pega o valor “liberdade” e consagra na “liberdade de locomoção”, na “liberdade de expressão do pensamento”, etc. Consagra o valor igualdade no princípio da isonomia; o valor moralidade no princípio da moralidade administrativa e por aí vai...

       

      A dimensão fática ocorre quando se tem um caso concreto ao qual você vai aplicar a norma.

       

      No constitucionalismo do início do séc XXI há a aproximação e integração das diversas esferas da razão prática para solução dos casos constitucionais: o direito, a moral e a política, há a compreensão da constitucionalidade enquanto critério último de validade das normas, em termos substantivos e não apenas formais, sendo que os direitos constitucionais incorporam uma ordem objetiva de valores. Esses direitos e valores tornam-se onipresentes com “efeito irradiante” sobre os demais ramos do direito.

       

      Gabarito: A

    • A – Errado (gabarito da questão que pedia a incorreta!).

      Neoconstitucionalismo

      1.6.1. Características segundo Luís Roberto Barroso

      (...)

      O desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.

      Quando se fala em nova dogmática da interpretação constitucional, fala-se de uma nova leitura e de numa nova estruturação dos métodos de interpretação que vão muito além daquela visão clássica positivista de Juiz ou intérprete como sendo a mera boca da lei. Aqui, surge a ideia de uma atuação mais criativa do intérprete e de uma de uma abertura para a influência de valores morais. Há uma reaproximação entre direito e moral.

      Essa reaproximação entre direito e moral gera algumas consequências importantes, tais como: o fato de que o direito passa a ser compreendido não como um fim em si mesmo, como antes se pensava, como se o direito legitimasse o próprio direito (uma auto-legitimação). Contrariamente a essa ideia, o neoconstitucionalismo trouxe a concepção de que o fim do direito é o homem, é o ser humano. Logo, o que legitima o direito é o ser humano.

      Qual é o princípio que traduz essa ideia do constitucionalismo? R: o princípio da dignidade da pessoa humana. Essa ideia de aproximação do direito com a moral e a ideia de o homem ser o fim do direito, o centro de tudo, se dá a partir de um resgate das ideias de Immanuel Kant. Não é à toa que esse momento do pós-segunda guerra mundial é chamado por muitos autores de virada Kantiana do direito ou viragem Kantiana do direito (essa reaproximação de direito e moral).

      Seriam, portanto, ideias centrais do noeconstitucionalismo: uma reaproximação do direito com a moral; o fortalecimento da jurisdição constitucional por causa da força normativa da Constituição; a centralidade da pessoa, do ser humano; a dignidade da pessoa humana.

      B - Errado (idem assertiva "a").

    • c) Correta.

      Reconhecimento da força normativa à constituição.

      Viu-se até aqui que constitucionalismo moderno começa como constitucionalismo liberal no final do século XVIII, especialmente com a constituição americana e com a constituição francesa e, depois disso, vem o constitucionalismo social.

      Mas apesar de já haver a constituição naquela época, ela não era efetiva. A constituição francesa, por exemplo, tinha mais um valor político do que propriamente um valor jurídico-normativo dotado de efetividade e de efetivação. Tanto o é que o princípio basilar do estado de direito era o princípio da legalidade (o estado baseado na lei). Então, na prática, na vida em sociedade, na vida política, a lei era até mais importante que a constituição em termos práticos e efetivos.

      Ao se adentrar no século XX, eclode a primeira guerra mundial, em seguida, a segunda guerra mundial e com esta última começa haver uma mudança de mentalidade que buscava o fortalecimento de certos valores. Valores de conteúdo moral. Essa abertura do direito para a moral o conduz a um pós-positivismo e, adiante, para um neoconstitucionalismo.

      Um dos pontos centrais do neoconstitucionalismo é a afirmação e o reconhecimento da força normativa da constituição. Força normativa é entendida como sendo o poder, a capacidade que a constituição tem para se impor e gerar os seus efeitos. Ela não é apenas um protocolo de intenções ou uma ideologia ou ideal político. Na verdade, ela é uma norma jurídica impositiva que se localiza acima das outras normas. Por isso, dizer que a força normativa da constituição é o ponto fulcral do neoconstitucionalismo.

    • d) Correta.

      Expansão da jurisdição constitucional.

      Falar em jurisdição constitucional é, basicamente, falar sobre a existência daquele órgão ou, em alguns casos, daquele conjunto de órgãos responsáveis pela interpretação da constituição e pela defesa dela. Defesa da constituição deve ser entendido como sendo aquele principal mecanismo de defesa: o controle de constitucionalidade. A jurisdição constitucional exerce o controle de constitucionalidade.

      É verdade que a ideia de controle de constitucionalidade nasce com a decisão o famoso caso “Marbury Vs. Madison”, em 1803. Mas, apesar de essa decisão ser célebre e afirmar as bases do controle judicial de constitucionalidade, sobretudo da forma difusa e concreta, o controle de constitucionalidade, mesmo nos EUA, só vai se afirmar, só começa a ser operado de forma mais intensa e efetiva, no século XX, a partir da segunda guerra mundial. Chega-se, então, à conclusão de que o neoconstitucionalismo expande, fortalece a jurisdição constitucional.

    • Axiologia é valor

      Abraços

    • A questão trata do neoconstitucionalismo, que, segundo Fredie Didier Jr., possui as seguintes características básicas:

       a) reconhecimento da força normativa da Constituição, que passa a ser encarada como principal veículo normativo do sistema jurídico, com eficácia imediata e independente, em muitos casos, de intermediação legislativa;

       b) desenvolvimento da teoria dos princípios, de modo a reconhecer-lhes eficácia normativa;

       c) tansformação da hermenêutica jurídica, com o reconhecimento do papel criativo e normativo da atividade jusrisdicional;

       d) expansão e consagração dos direito fundamentais.

       

    • Influência pós-positivista, em que a moral e o direito coadunam-se

    • #kelsenchateado

    • Neoconstitucionalismo: 


      1.0 Acepção Histórica: 

      - Formação do Estado Democrático de Direito 

      - Natureza normativa aos princípios constitucionais 

      - A constituição passa a ser o centro do ordenamento jurídico 


      2.0 Acepção Filosófica: 

      - Pós Positivismo 

      - Aproximação do direito e moral 

      - Virada kantiana 


      3.0 Acepção Jurídica : 

      - Hermenêutica própria 

      - Maior eficácia normativa

      - Expansão da Jurisdição Constitucional

    • Ferdinand Lassale.

    • Quem leu o artigo abaixo do Prof. Dirley, com certeza acertou a questão:

      NEOCONSTITUCIONALISMO E O NOVO PARADIGMA DO ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO: UM SUPORTE AXIOLÓGICO PARA A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. Por Dirley da Cunha Júnior.

      Neoconstitucionalismo e o novo paradigma do Estado Constitucional de Direito: Um suporte axiológico para a efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais

      Dirley da Cunha Júnior

    • Acho graça, mas é de nervoso.

    • Gabarito: A

      O constitucionalismo do final do século XX e início do século XXI, também denominado de neoconstitucionalismo, jamais poderá ser analisado a partir da égide da separação do direito constitucional e da moralidade política.

      Diferentemente do constitucionalismo moderno (que continha caráter ideológico de apenas limitar o poder), o constitucionalismo pós-moderno (neoconstitucionalismo) possui um grande caráter axiológico (valorativo) e busca, precisamente:

      1) a eficácia da constituição

      2) a concretização dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração

      3) a limitação do poder estatal

      4) a centralização da moral política

      Para Barcellos, o neoconstitucionalismo representa "a incorporação explícita de valores e opções políticas nos textos constitucionais, sobretudo no que diz respeito à promoção da dignidade humana e dos direitos fundamentais".

      Fonte: Ana Paula Barcellos. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das políticas públicas, p.4.

    • Caro   colegas,  em  qual  Doutrina  estudo  para  responder  questão  deste   nível?

    • Não questiono o gabarito, pois a alternativa A é evidente a correta.

      Porém, a alternativa c diz:

      Compreensão da constitucionalidade enquanto critério último de validade das normas, em termos substantivos e não apenas formais.

      Se o que impera é a supremacia da constituição, fiquei na dúvida porque foi colocado como critério último de validade, e não primeiro, alguém pode me explicar? seria devido à presunção de constitucionalidade?

    • Henrique Tavares:

      A expressão "critério último de validade” significa “critério máximo", supremo.

      Você ficou em dúvida, muito provavelmente, porque leu em sentido literal.

      Espero tê-lo ajudado.

    • Três teorias, em síntese, tentam explicar as relações entre as normas jurídicas e as normas morais. A Teoria do Mínimo Ético defende que as normas morais mais importantes são transformadas em normas jurídicas. A Teoria da Separação do Direito e da Moral afirma que não há ponto de relação necessário entre ambos os campos. Thomasius afirma que o objeto das normas morais é um (esfera íntima) e das normas jurídicas é outro (comportamento externo); Kelsen, por sua vez, afirma que existem diversos grupos de normas morais e o direito não se prende necessariamente a qualquer deles, sendo um campo próprio e autônomo. Por fim, a Teoria dos “círculos secantes” estabelece que há um núcleo comum entre a Moral e o Direito, composto por normas simultaneamente morais e jurídicas.

      Referências:

      Betioli, Antonio Bento. Introdução ao Direito. São Paulo: Saraiva, 2011.

      KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª edição. Coimbra: Armênio Amado, 1984, pp. 48-55 e 93-107

    • Chute

    • A questão exige conhecimento acerca da construção teórica e conceitual do neoconstitucionalismo. Para BARROSO (2007), o marco filosófico do novo direito constitucional é o pós-positivismo. O debate acerca de sua caracterização situa-se na confluência das duas grandes correntes de pensamento que oferecem paradigmas opostos para o Direito: o jusnaturalismo e o positivismo. Opostos. Mas, por vezes, singularmente complementares. A quadra atual é assinalada pela superação - ou, talvez, sublimação - dos modelos puros por um conjunto difuso e abrangente de ideias, agrupadas sob o rótulo genérico de pós-positivismo. Ora, o pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto: procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais.


      Portanto, todas as características mencionadas no enunciado são compatíveis com uma postura neoconstitucionalista, exceto a Separação conceitual entre o direito constitucional e a moralidade política.

       

      Gabarito do professor: letra a.

       

      Referência:

      BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, março/abril/maio, 2007.
    • No paradigma neoconstitucionalista, não há uma separação conceitual entre o direito e a moral, o que torna a alternativa A incorreta.

    • O texto fala sobre o neoconstitucionalismo que tem como marco filosófico o pós-positivismo, que ao contrário o que fala a letra A, existe na concepção pós-positivista uma aproximação entre direito e moral.

    • A questão fala sobre neoconstitucionalismo, onde, sendo bem "raso", trata da nova visão sobre a constituição, reaproximando o direito e moralidade pública e não uma separação conceitual.

    • Alguém por favor pode me explicar melhor a letra c, acho que me confudi por conta da cf de 88 terem normas constitucionais no aspecto formal, apenas.. n consegui entender mt a C

    • Alguém por favor pode me explicar melhor a letra c, acho que me confudi por conta da cf de 88 terem normas constitucionais no aspecto formal, apenas.. n consegui entender mt a C

    • O canto da sereia é bonito, mas ele te afoga. Neoconstitucionalismo fala tudo o que qualquer idealista quer ouvir, porém, na prática, é essa desgraça ai que a gente vê cotidianamente no Brasilzão da massa.

    • Trata-se do neoconstitucionalismo, que, para Barroso, possui como marco filosófico o pós-positivismo, o qual representa a aproximação do Direito com a Ética.

    • Nas palavras do professor, “o neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional,

      na acepção aqui desenvolvida, identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados, (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; (ii) como marco filosófico, o póspositivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômenos resultou um processo

      extenso e profundo (BARROSO, 2006, p. 5).

      Fonte: Pedro Lenza

    • O constitucionalismo pode ser compreendido, em suma, como uma teoria desenvolvida para a contenção dos poderes das autoridades do Estado em prol dos direitos e garantias dos "súditos".

      Nesse sentido, pode se encontrar indícios do constitucionalismo em qualquer documento que, de alguma forma, limite o poder do soberano.

      Na Europa, com o fim do Absolutismo, o constitucionalismo, orientado pelo princípio da supremacia do parlamento, entra em sua fase moderna, cuja principal marca é a imposição, em desfavor do governante, da vontade popular, que passa a ter caráter normativo.

      Outrossim, incumbia aos parlamentares, na qualidade de representantes do povo, o mister legiferante, que não podia ser limitado por nenhum outro documento, sob pena de contrariar a máxima de que o poder emana do povo.

      Por fim, os principais expoentes jurídicos da época lecionavam no sentido de que a moral e o direito não se confundiam, ou seja, de que eram coisas absolutamente distintas e que não se interseccionavam.

      O produto dessa soma de fatores foi visto, em seu pior estágio, na Alemanha nazista, cuja legislação: (i) era soberana, já que editada pelo parlamento na qualidade de representante do povo e; (ii) não tinha compromisso com a moral, pois esta não influenciava o direito.

      Com o fim da Segunda Guerra, foi pensado um novo paradigma para o constitucionalismo, alcunhado de "neoconstitucionalismo" (entendo que embora acompanhado do prefixo neo, o neoconstitucionalismo não inova a teoria constitucionalista, pois ele também busca a limitação do poder como forma de assegurar o direito dos súditos).

      Nessa fase pós-moderna, o marco filosófico foi claro: a aproximação entre o direito e a moral.

      E, embora sejam coisas distintas, a doutrina jurídica passa a reconhecer que a moral deve orientar, ao menos minimamente, o direito, sob pena de se permitir por lei a criação de situações injustas, que não se coadunam com os reais interesses do povo.

      Concluindo, com relação ao marco teórico, para superar o princípio da supremacia do parlamento e instituir o princípio da supremacia da Constituição, foi: (i) conferida carga normativa à Constituição, que passa a ter capacidade de conformar a realidade; (ii) expandida a jurisdição constitucional, com a criação de uma Corte Especial para o trato dos assuntos afetos à Constituição (não cabe mais ao parlamento ditar as normas soberanas, sendo possível o controle de seus atos em caso de eventual dissonância com a Constituição); (iii) criada uma nova dogmática de interpretação constitucional, visto a peculiaridade das normas inseridas na Constituição em relação às demais normas do sistema jurídico.

      Trazendo essas noções para a questão em apreço, se percebe que a assertiva "A" contém equívoco, pois o novo paradigma constitucionalista buscou exatamente o oposto, ou seja, a aproximação entre o direito e a moral.


    ID
    2715571
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    FAPESP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta a respeito do Constitucionalismo.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito, letra E.

      O totalitarismo constitucional é uma das características do constitucionalismo contemporâneo e é um dos fundamentos da constituição dirigente. De acordo com Pedro Lenza, "fala-se em totalitarismo constitucional na medida em que os textos sedimentam um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas (metas a serem atingidas pelo Estado, programas de governo) e se destacando o sentido de Constituição dirigente defendido por Canotilho". (LENZA, 2013, p. 61).

      Para saber mais sobre totalitarismo constitucional, resolvam a questão Q205514.

    • a) Os primeiros textos constitucionais emanaram como consequência de manifestações populares que reivindicavam direitos sociais a serem prestados pelo Estado. ERRADA

       

      Os primeiros textos constitucionais surgem como uma tendência a limitar o poder político e assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos (antiguidade clássica). Durante a Idade Média, a Magna Carta de 1215 representa o grande marco do constitucionalismo medieval, estabelecendo, mesmo que formalmente, a proteção a importantes direitos individuais (LENZA, 2015, p. 111/112). O Constitucionalismo Social surge apenas em 1917, com a Constituição Mexicana, que foi a primeira a incluir um catálogo de direitos sociais.

       

       b) Na Antiguidade Clássica há registros de importantes traços do surgimento do constitucionalismo, todavia, na Idade Média, denominada Idade das Trevas, houve uma regressão histórica do constitucionalismo. ERRADA

       

      Segundo Lenza (2015, p. 111), na Antiguidade Clássica há uma identificação de um surgimento tímido do constitucionalismo. Na Idade Média, a Magna Carta de 1215 representa o grande marco do constitucionalismo medieval, estabelecendo, mesmo que formalmente, a proteção a importantes direitos individuais.

       

      c) Os pactos forais ou cartas de franquia, destinados a garantir determinados direitos individuais da população, ainda que timidamente, foram documentos importantes e reconhecidamente os primeiros do constitucionalismo a ter o caráter da universalidade. ERRADA

       

      Os pactos e forais ou cartas de franquia, documentos marcantes durante a Idade Média, buscavam resguardar direitos individuais. Alerta-se, contudo, que se tratava de direitos direcionados a determinados homens, e não sob a perspectiva da universalidade (LENZA, 2015, p. 112)

       

      d) As Constituições Norte-Americana de 1789 e a Francesa de 1801 são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno, resultados da influência do socialismo e da contraposição ao iluminismo, deflagrados pelo liberalismo clássico. ERRADA

       

      Dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a Constituição Norte-Americana de 1787 e a Francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), movimento este deflagrado durante o Iluminismo e concretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante, por meio do qual se elegeu o povo como o titular legítimo do poder (LENZA, 2015, p. 113).

       

      e) O totalitarismo constitucional, com forte conteúdo social, e o dirigismo comunitário, que busca expandir e propagar a proteção aos direitos humanos, são expressões ligadas à concepção doutrinária do constitucionalismo contemporâneo. CORRETA

       

      Respondida pelo colega Leonardo Oliveira

       

    • nunca nem vi.

    • Conceito de Constitucionalismo:


      Segundo o Prof. André Ramos Tavares, o termo “constitucionalismo” é empregado com 4 (quatro) diferentes sentidos.


      No primeiro, o constitucionalismo é visto como um movimento político-social cujo objetivo é a limitação do poder estatal.

       

      No segundo, como a imposição de que os Estados adotem cartas constitucionais escritas.

       

      Na terceira acepção, o constitucionalismo serve para indicar a função e a posição das constituições nas diversas sociedades. Por último, o “termo”
      constitucionalismo é também usado para se referir à evolução históricoconstitucional de um determinado Estado. Normalmente, em concursos públicos, as bancas examinadoras utilizam a primeira acepção, referindo-se ao constitucionalismo como sendo, na verdade, um movimento político-social. Por óbvio, o constitucionalismo não foi um movimento homogêneo em todos os Estados; daí é que Canotilho se refere à existência de variados “movimentos constitucionais”. Podemos mencionar, como exemplo, a existência do constitucionalismo inglês e do constitucionalismo americano, cada um com as suas peculiaridades.

       

      Mas quando é que teve origem o constitucionalismo?


      Antes de responder essa pergunta (muito importante para concursos públicos!), é necessário distinguir dois grandes momentos do constitucionalismo: i

      i) o constitucionalismo antigo; e ii) o constitucionalismo moderno.

       

      1.1 - O constitucionalismo antigo:


      A doutrina aponta que o constitucionalismo teve origem na antiguidade clássica, mais precisamente no seio do povo hebreu, que se  organizava politicamente por meio do regime teocrático. Nesse regime, os detentores do poder estavam limitados pela lei do Senhor, que também precisava ser respeitada pelos governados. Destaque-se, ainda, que, no sistema hebreu, os profetas possuíam legitimidade para fiscalizar os atos dos governantes que extrapolassem a lei do Senhor1. Considerando-se que todo e qualquer Estado tem uma Constituição, a lei do Senhor pode ser vista como uma verdadeira
      Constituição em sentido material.2 (Estratégia)

       

      Deus acima de todas as coisas.

       

       

       

       

    • "totalitarismo constitucional". Nomenclatura criada só pra concurseiro errar questões...

    • Complementando!

      CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO:

      ■ totalitarismo constitucional

      ■ dirigismo comunitário

      ■ constitucionalismo globalizado

      ■ direitos de segunda dimensão

      ■ direitos de terceira dimensão (fraternidade e solidariedade)

    • O que se entende por constitucionalismo?

      Trata-se do movimento evolutivo de criação das constituições.

      FONTE: curso ênfase. Direito constitucional, Paulo Lépore, Analista e Técnico Tribunais e MPU.

    • O que se entende por constitucionalismo?

      Trata-se do movimento evolutivo de criação das constituições.

      FONTE: curso ênfase. Direito constitucional, Paulo Lépore, Analista e Técnico Tribunais e MPU.

    • O totalitarismo constitucional, com forte conteúdo social, e o dirigismo comunitário, que busca expandir e propagar a proteção aos direitos humanos, são expressões ligadas à concepção doutrinária do constitucionalismo contemporâneo.


      LETRA E – CORRETA


      “O constitucionalismo contemporâneo está centrado naquilo que Uadi Lammêgo Bulos chamou de “totalitarismo constitucional, consectário da noção de Constituição programática”, e que tem como bom exemplo a Constituição brasileira de 1988.

      Fala-se em “totalitarismo constitucional” na medida em que os textos sedimentam um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas (metas a serem atingidas pelo Estado, programas de governo) e realçando o sentido de Constituição dirigente defendido por Canotilho.

      (...)

      Essa concepção de dirigismo estatal (de o texto fixar regras para dirigir as ações “governamentais) tende a evoluir para uma perspectiva de dirigismo comunitário, ideia também vislumbrada por André Ramos Tavares ao falar em uma fase atual do constitucionalismo globalizado, que busca difundir a perspectiva de proteção aos direitos humanos e de propagação para todas as nações.19

      Destacamos, ainda, uma concepção de proteção aos direitos de fraternidade ou solidariedade, que são identificados pela doutrina como direitos de terceira dimensão ou geração.20”


      FONTE: PENDRO LENZA


    • A) errado, em síntese, constitucionalismo é o movimento histórico-cultural de natureza jurídica, política, filosófica e social, com vistas (principalmente) à limitação do poder e à garantia de direitos que levou à adoção de constituições pela maioria dos Estados, especialmente no que concerne à constituição formal (constituição escrita). Assim, os primeiros textos constitucionais buscaram a limitação do poder político, e não reivindicação de direitos sociais.

      B) errado, o constitucionalismo durante antiguidade clássica há registros do surgimento do constitucionalismo. Há 3 marcos:

      1º Constitucionalismo hebreu: Karl Loewenstein identificou, entre os hebreus, timidamente, o surgimento do constitucionalismo, estabelecendo-se no Estado teocrático limitações ao poder político ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos (lei do senhor)

      2º Constitucionalismo grego: experiência das Cidades-Estados gregas como importante exemplo de democracia constitucional. Há identidade entre governante e governado, com a ressalva de havia escravidão naquela época.

      3º Constitucionalismo romano: ideia embrionária de separação do poder. A divisão do poder era distribuída entre os Cônsules, senado e povo.

      No tocante ao constitucionalismo da idade média, tinha-se como característica principal o absolutismo dos governantes , e não havia mecanismos participativos. Todavia, é na Idade Média que o constitucionalismo ressurge, afinal de contas, na Antiguidade Clássica, havia ideias iniciais de hierarquias de leis, de separação do poder etc., ideias essas que se perdem com o absolutismo da Idade Média, vindo o constitucionalismo a ressurgir posteriormente. O importante marco é magna carta de 1215, que foi um pacto firmado entre o Rei João Sem Terra e os barões do reino

      C) errado, a doutrina chamou de forais ou cartas de franquia, também voltados para a proteção dos direitos individuais. Diferenciam-se dos pactos por admitir a participação dos súditos no governo local (elemento político). Os pactos e forais ou cartas de franquia, documentos marcantes durante a Idade Média, buscavam resguardar direitos individuais.

      Alerta-se, contudo, que se tratava de direitos direcionados a determinados homens, e não sob a perspectiva da universalidade.

      D) errado, dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791 movimento este deflagrado durante o Iluminismo e concretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante.

      E) certo, O constitucionalismo contemporâneo está centrado naquilo que Uadi Lammêgo Bulos chamou de “totalitarismo constitucional, consectário da noção de Constituição programática”, e que tem como bom exemplo a Constituição brasileira de 1988.

    • Essa prova teve umas questões de constitucional do capeta, tiraram umas teorias lá sabe deus da onde.

    • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:


      a) INCORRETA. O constitucionalismo é um movimento político-jurídico que visar estabelecer limites ao poder estatal por meio de um documento denominado Constituição. Portanto, os primeiros textos constitucionais foram estabelecidos para limitar o poder do governante, de forma a intervir o mínimo necessário para garantir os direitos individuais dos cidadãos.

      b) INCORRETA. De fato, desde a Antiguidade já havia certa noção da necessidade de se estabelecer limites ao poder do governante. No entanto, diferente do que afirma a alternativa, foi justamente na Idade Média (que nada tem de Idade das Trevas), que se tem o grande marco do constitucionalismo - a Carta Magna, de 1215, um pacto inglês estabelecido entre o Rei "João Sem Terra" e os barões para a proteção de diversos direitos individuais, dentre eles os limites para a fixação de tributos e a garantia do que hoje conhecemos como devido processo legal.
       
      c) INCORRETA. As cartas de franquia estabeleciam direitos individuais, mas não de forma universal. Estes direitos eram garantidos a determinados homens - os ancestrais da época-, e não ao homem de forma abstrata.

      d) INCORRETA. As citadas Constituições são o marco do constitucionalismo moderno, mas as datas e os resultados estão errados. A Constituição norte-americana é do ano de 1787, a Constituição francesa do ano de 1791, ambas surgiram para limitar o poder estatal e garantia dos direitos e deveres individuais, tendo por influência o iluminismo contra o governo absolutista.

      e) CORRETA. De acordo com a doutrina de Uadi Lammêgo Bulos, o constitucionalismo contemporâneo se caracteriza por constituições analíticas - totalitarismo constitucional-, as quais tratam de assuntos além dos referentes à estrutura do Estado, organização política e direitos fundamentais, dispondo, notadamente, sobre direitos sociais - dirigismo comunitário-.

      Bibliografia
      BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011. SILVA, SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43.ed. São Paulo: Malheiros, 2020.

      Gabarito do professor: letra E

    • Totalitarismo constitucional? Nunca ia acertar isso.

    • Acho que o próprio examinador tira as questões do livro do Pedro Lenza

    • O totalitarismo constitucional permite constar na constituição um importante conteúdo social (direitos de segunda dimensão), ao estabelecer normas programáticas, e realça o sentido de constituição dirigente.

      A concepção de dirigismo estatal, marcado pela previsão de regras responsáveis por

      dirigir as ações governamentais, encaminhase para um dirigismo comunitário, na medida em que busca maior proteção aos direitos humanos e de maior difusão entre as nações (constitucionalismo globalizado).

      Destaca-se, ainda, a proteção aos direitos da fraternidade e da solidariedade, conhecidos como direitos de terceira geração.

    • Totalitarismo constitucional?

      Meu Deus, Vunesp, vá com calma

      Temos gp pra Delta BR msg in box


    ID
    2725141
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:


    I – O STF entendeu que a vedação constitucional à discriminação entre filhos não alcançava inventários pendentes, de pessoas falecidas antes da promulgação da CF/88, tendo em vista o princípio de que a sucessão deve ser regida pelas normas vigentes à época do óbito.

    II – Para o STF, a vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda da validade e a cessação da eficácia da anterior Constituição por ela revogada, não se cogitando indagar da recepção de preceitos constantes da Carta Política anterior.

    III – Considerando que determinadas alterações impostas pela nova ordem constitucional demandam tempo para a sua implementação, o STF já consentiu com a manutenção provisória de normas anteriores à Constituição de 1988 e com ela incompatíveis.

    IV – O STF não admite a figura da repristinação constitucional tácita, o que significa dizer que, se uma norma é editada de forma contrária à Constituição, a superveniência de emenda constitucional com ela compatível não lhe convalida o vício de origem.

    Alternativas
    Comentários
    • Efeito repristinatório (não é repristinação), quando declarada inconstitucional uma Lei que revoga outra Lei. Porém, poderá haver modulação dos efeitos, não trazendo a Lei revogada de volta. Quer dizer, a regra é a ocorrência do efeito repristinatório implícito. Contudo, na repristinação a repristinação tácita não é a regra, uma vez que a LINDB veda-a.

      Abraços

    • I - DIREITO DAS SUCESSÕES. FILHOS ADOTIVOS. PRETENDIDA HABILITAÇÃO NA QUALIDADE DE HERDEIROS DOS DE CUJUS. INDEFERIMENTO CALCADO NO FATO DE A ABERTURA DA SUCESSÃO HAVER OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA, QUE ELIMINOU O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO ENTRE FILHOS LEGÍTIMOS E FILHOS ADOTIVOS, PARA FINS SUCESSÓRIOS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 227, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. Inconstitucionalidade inexistente. A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito. Discriminação que, de resto, se assentava em situações desiguais, não afetando, portanto, o princípio da isonomia. Recurso não conhecido” [RE n. 163.167, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 31.10.1997. Grifouse]

    • II - AI 386820 AgR-ED-EDv-AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL 

      E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOVAÇÃO TEMÁTICA IMPROPRIAMENTE SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVIABILIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUE O ART. 119, § 3º, "C", DA CARTA FEDERAL DE 1969 TERIA SUBSISTIDO EM FACE DA NOVA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (1988) - RECEPÇÃO INEXISTENTE - MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - MULTA - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A QUESTÃO PERTINENTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO E A ANTERIOR CONSTITUIÇÃO POR ELA REVOGADA: REVOGAÇÃO GLOBAL E SISTÊMICA DA ORDEM CONSTITUCIONAL PRECEDENTE. - A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade, ou não, para efeito de recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que - consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (CARLOS AYRES BRITTO, "Teoria da Constituição", p. 106, 2003, Forense) - "Nada sobrevive ao novo Texto Magno", dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, "caput", do ADCT/88.  Plenário, 24.06.2004.

    • Mas, pela descrição, a assertiva IV trata da figura da constitucionalidade superveniente (de fato, não admitida pelo STF) e não do efeitro repristinário tácito *(que seria outra coisa), ou eu que não entendi mesmo?

       

      Vejam o julgado de 2009:

       

      RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. 1. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 668 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A SUPERVENIÊNCIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL NÃO TORNA VÁLIDA LEI INCONSTITUCIONAL. 3. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

       

      5. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que Emenda Constitucional superveniente à edição da Lei municipal não pode constitucionalizar lei anterior, inconstitucional ao tempo de sua edição.

    • quanto ao item III (que eu não vi ninguém comentar ainda), eu me lembrei da hipótese da ação ex delicto proposta pelo MP, ... a qual passará a ser titularidade das Defensorias Públicas...

       

      Para melhor explicar:

       

      Também denominada pela doutrina e jurisprudência pátrias de incostitucionalidade progressiva” ou de “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”, a “norma ainda constitucional” nada mais é que um modo, uma técnica aplicável ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro em situações onde circunstâncias fáticas vigentes sustentam a manutenção das normas questionadas dentro do ordenamento jurídico.

      Tal método é utilizado quando há situações constitucionais imperfeitas. Tais situações medeiam a zona da constitucionalidade plena e a zona da inconstitucionalidade absoluta.

      Assim, para que não haja a declaração de inconstitucionalidade da norma, prefere-se mantê-la no ordenamento jurídico com o status de constitucional, até que certas situações fáticas sejam implementadas, quando então aquela mesma norma passa a ter o caráter de inconstitucional.

      Vê-se, pois, que tal técnica vislumbra uma constitucionalidade transitória da norma, por isso fala-se em “norma ainda constitucional” ou “inconstitucionalidade progressiva”.

      Por meio desta técnica o Judiciário tem a possibilidade de rejeitar a declaração de inconstitucionalidade da norma, mantendo no ordenamento jurídico um ato normativo que, devido a circunstâncias fáticas que vigem naquele momento, pode ser considerado “ainda constitucional”. É, por isso mesmo, considerada uma técnica de flexibilização do controle de constitucionalidade. A esse respeito soam precisas as lições do ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, o douto Gilmar Mendes:

      “evidente, pois, que a nossa Corte Suprema deu um passo significativo rumo à flexibilização das técnicas de decisão no juízo de controle de constitucionalidade, introduzindo, ao lado da declaração de inconstitucionalidade, o reconhecimento de um estado imperfeito, insuficiente para justificar a declaração de ilegitimidade da lei” (MENDES, 1996, p. 35).

       

       Pode-se citar como exemplo de aplicação da técnica da “lei ainda constitucional” o caso emblemático veiculado no Recurso Extraordinário 147.776. Neste recurso o Ministério Público, diante da conjugação dos arts. 129 e 134 da CF/88, os quais elencam, respectivamente, as competências/atribuições próprias do Parquet e da Defensoria Pública, entendeu que o art. 68 do CPP, o qual lhe confere legitimidade para propor a ação civil ex delicto para aqueles que forem considerados pobres, é inconstitucional.

      No entanto, o STF decidiu que aquele dispositivo é uma norma ainda constitucional, mas que está em trânsito para a inconstitucionalidade, progressivamente, à medida que as defensorias forem instaladas e possam atuar de forma efetiva e eficaz (LENZA, 2009, p.210).

      fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10908

    • Pessoal,

       

      Se, em apertada síntese, a II afirma que não é possível uma nova constituição observar a anterior, e a III afirma ser possível a manutenção de normas de constituição anterior, como as duas podem estar corretas ao mesmo tempo?

    • O item III deve se refererir à possibilidade contida no art. 34 do ADCT que, por determinado tempo, permitiu, excepcionalmente, vigência de parte da constituição pretérita.

       

      O STF reconheceu a validade da disposição, tal qual se afirma no item III: "Nada sobrevive ao novo Texto Magno", dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma ideia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, caput, do ADCT/1988. [AI 386.820 AgR-ED-EDv-AgR-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 24-6-2004, P, DJ de 4-2-2005.]

       

      ADCT, Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

    • Não admite repristinação tácita: Quem nasce constitucional será sempre constitucional. Quem nasce inconstitucional, será sempre inconstitucional.

    • Não admite repristinação tácita: Quem nasce constitucional será sempre constitucional. Quem nasce inconstitucional, será sempre inconstitucional.

    • ITEM IV – O STF não admite a figura da repristinação constitucional tácita, o que significa dizer que, se uma norma é editada de forma contrária à Constituição, a superveniência de emenda constitucional com ela compatível não lhe convalida o vício de origem.


      ITEM IV - Concordo com a colega Bruna Limonta de Souza Matos, o examinador fez uma confusão conceitual entre Constitucionalidade Superveniente (constitucionalização superveniente) e efeito represtinatório tácito. Vejamos:


      Constitucionalidade superveniente (constitucionalização superveniente) 


      I – Definição: ocorre quando uma norma originariamente inconstitucional é constitucionalizada em razão do surgimento de uma nova constituição ou emenda. Na constitucionalidade superveniente a norma é originariamente inconstitucional, ou seja, ela foi elaborada de forma incompatível com a Constituição da época. Portanto, é um fenômeno distinto da recepção, pois nesta só é possível que isso ocorra quando a norma é originariamente constitucional.


      Ex.: Foi feita uma lei hoje, que é inconstitucional, só que a o STF ainda não a declarou inconstitucional. Antes de ocorrer uma declaração de inconstitucionalidade, o Poder Constituinte Reformador faz uma emenda. E essa norma que tinha a aparência de inconstitucional, é constitucionalizada por essa emenda, passando, então, a ser compatível com a CF.


      O Supremo Tribunal Federal adota a teoria norte-americana. Portanto, para o Tribunal Superior o ato inconstitucional tem a natureza de um ato nulo – a decisão é meramente declaratória. Logo, a constitucionalidade superveniente não pode ser admitida. Precedente: STF – ADI 2.158 e ADI 2.189: “Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. [...] Lei estadual 12.398/1998, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela EC 41/2003”.


      O Estado do Paraná em 1988 criou uma lei prevendo a contribuição de inativos. Na época, a Constituição da República não tinha esse tipo de previsão. Portanto, a lei era inconstitucional ao tempo de sua edição. Posteriormente, com a EC n. 41/03 houve uma mudança na Constituição da República e foi prevista a contribuição de inativos. Ou seja, a lei do Estado do Paraná passou a ser compatível com a nova regra (pós EC n. 41/03) - o Supremo ainda não havia julgado a ADI – não havia declarado a Lei inconstitucional. 


      FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO


    • Bom, vou só organizar a análise de todas as assertivas num comentário só me utilizando dos comentários dos colegas abaixo, ok?


      Item I - VERDADEIRO. "A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito. Discriminação que, de resto, se assentava em situações desiguais, não afetando, portanto, o princípio da isonomia. Recurso não conhecido” (RE n. 163.167, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 31.10.1997. Grifouse) - Comentário do Gabriel Alves


      Item II - VERDADEIRO. "A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade, ou não, para efeito de recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que - consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (CARLOS AYRES BRITTO, "Teoria da Constituição", p. 106, 2003, Forense) - "Nada sobrevive ao novo Texto Magno", dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, "caput", do ADCT/88. (AI 386820 AgR-ED-EDv-AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL)" - Comentário do Vicente Moreira


      (Continua)

    • Item III - VERDADEIRO. "A vigência e eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade, ou não, para efeito de recepção de quaisquer preceitos constantes na Carta Política anterior, ainda que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que - consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (Carlos Ayres Brito, 'Teoria da Constituição', p. 106, 2003, Forense) - 'Nada sobrevive ao novo texto Magno', dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma ideia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a Nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, caput, do ADCT/1988." [AI 386.820 AgR-ED-EDv-AgR-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 24-6-2004, P, DJ de 4-2-2005.] - Comentário do CO Mascarenhas


      (Continua...)

    • Item IV - VERDADEIRO. "1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. (...) 3. A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03. Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos. (...)" [AI 2.158/PR, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-9-2010, P, DJ de 15-12-2010.] - Comentário do Henrique Arruda


      Lembrando que o examinador confundiu constitucionalidade superveniente com repristinação tácita.

    • Efeito Repristinatório -> é regra na declaração de inconstitucionalidade da norma (modulação de efeitos é exceção) => opera de maneira TÁCITA

      Repristinação -> tem lugar na revogação da norma posterior revogadora -> é excepcional => opera de maneira EXPRESSA

    • “O STF vem utilizando a expressão “efeito repristinatório” (cf. ADI 2.215-PE, medida cautelar, Rel. Min. Celso de Mello, Inf. 224/STF) da declaração de inconstitucionalidade. Isso porque, se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca teve eficácia, nunca revogou nenhuma norma. Se nunca revogou nenhuma norma, aquela que teria sido supostamente revogada” continua tendo eficácia. Eis o efeito repristinatório da decisão.
      Não se pode confundir (embora o STF utilize sem muito critério as expressões) “efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade” com “repristinação da norma”. No primeiro caso temos o restabelecimento da lei anterior porque, se a lei objeto do controle é inconstitucional e, assim, nula, ela nunca teve eficácia, portanto, nunca revogou nenhum outro ato normativo. No segundo, qual seja, na repristinação, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — Decreto-lei n. 4.657/42),189”

      FONTE: PEDRO LENZA

    • Que questão maldita... Ainda não entendi porque o item II esta correto. Pois se cogita a recepção de preceitos da carta antiga, ou não? Não entendi mais nada.

    • Carlos Souza, admite-se a recepção de leis ordinárias.

      De preceitos da Constituição anterior não. Uma vez que o poder constituinte originário é absoluto. Ou seja, começa a nova Constituição do zero.

    • É possível a recepção de preceitos da Constituição anterior na nova Constituição, seja pela desconstitucionalização, seja pela recepção material.



      Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Cândida da Cunha Ferraz resgataram o fenômeno da recepção material das normas constitucionais de acordo com a doutrina do Professor Jorge Miranda, apontando outra possibilidade além do já mencionado fenômeno da desconstitucionalização: “a da persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais. Assim, diz o eminente professor (Jorge Miranda), ‘a par das normas que são direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outras normas constitucionais’ (cf. Manual de direito constitucional, Coimbra, Coimbra Ed., 1988, t. II, p. 240)”.45


      Como exemplo, também colacionado pelas ilustres professoras, lembramos o art. 34, caput, e seu § 1.º, do ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado.46


      Note-se, porém, que referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais. Desde já, porém, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da

      nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas. Isso porque, explica José Afonso da Silva, está-se diante da regra da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia. A posterior revoga a anterior, não podendo conviver com aquela simultaneamente, mesmo que não seja com ela incompatível. A revogação se concretiza com a simples manifestação do poder constituinte originário (lex posterior derogat priori).


      Fonte: Pedro Lenza.

    • Logo, não faz sentido estar correta a alternativa II.

    • Por incrível que pareça, a questão poderia ser de simples solução. Quanto ao item II: O Poder Constituinte Originário é inicial, autônomo, ilimitado... A questão trata sobre a recepção automática de normas vigentes no texto anterior, o que seria impossível, uma vez que não pode haver recepção tácita. Porém, o enunciado da a entender que sob hipótese nenhuma seria possível a recepção de preceitos existentes antes da Constituição vigente, o que induz o leitor ao erro. A questão deveria ser anulada.

    • CPR é ITA dos concursos.

    • Bruna Limonta de Souza Matos CONCORDO. REPRESTINAÇAO É OUTRA COISA.

    • Assertiva II, correta? Não entendi...

    • Pra mim a maioria tava errado, mas vi que era prova da PGR, então marquei tudo certo. kkkkkkkk

    • Vejam o casuísmo na decisão do RE n. 163.167, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 31.10.1997, ao tratar de sucessão: "INDEFERIMENTO CALCADO NO FATO DE A ABERTURA DA SUCESSÃO HAVER OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA, QUE ELIMINOU O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO ENTRE FILHOS LEGÍTIMOS E FILHOS ADOTIVOS, PARA FINS SUCESSÓRIOS" e a doutrina... É que - consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (CARLOS AYRES BRITTO, "Teoria da Constituição", p. 106, 2003, Forense) - "Nada sobrevive ao novo Texto Magno".

      Resta saber se ele foi padrinho de casamento de alguém.

    • IV- O STF não admite a figura da repristinação constitucional tácita, o que significa dizer que, se uma norma é editada de forma contrária à Constituição, a superveniência de emenda constitucional com ela compatível não lhe convalida o vício de origem.

      "A constitucionalidade posterior contraria a ordem natural das coisas. A hierarquia das fontes legais, a rigidez da Carta, a revelá-la documento supremo, conduz à necessidade de as leis hierarquicamente inferiores observarem-na, sob pena de transmudá-la, com nefasta inversão de valores. Ou bem a lei surge no cenário jurídico em harmonia com a Constituição Federal, ou com ela conflita, e aí afigura-se írrita, não sendo possível o aproveitamento, considerado texto constitucional posterior e que, portanto, à época não existia. Está consagrado que o vício da constitucionalidade há de ser analisado em face dos parâmetros maiores, dos parâmetros da Lei Fundamental existentes no momento em que aperfeiçoado o ato normativo. A constitucionalidade de certo diploma legal deve fazer presente de acordo com a ordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo reverter a ordem natural das coisas". (RE 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 15.8.2006).

    • GABARITO: LETRA A

      I – O STF entendeu que a vedação constitucional à discriminação entre filhos não alcançava inventários pendentes, de pessoas falecidas antes da promulgação da CF/88, tendo em vista o princípio de que a sucessão deve ser regida pelas normas vigentes à época do óbito.

      Correta. Decisão proferida na ação rescisória AR 1811 que entendeu que filho adotivo só tem direito a herança em sucessão abertas após a CF/88.

      II – Para o STF, a vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda da validade e a cessação da eficácia da anterior Constituição por ela revogada, não se cogitando indagar da recepção de preceitos constantes da Carta Política anterior. 

      Correta. Entrentanto, tenho dúvidas sobre a cessação de eficácia da CF anterior visto que a mesma ainda serve de parâmetro para a realização de controle de contitucionalidade, isto é, Embora não caiba Ação Direita de Inconstitucionalidade contra norma da Constituição anterior, é possível questionar a compatibilidade de direito pré-constitucional pela via do controle incidental.

      III – Considerando que determinadas alterações impostas pela nova ordem constitucional demandam tempo para a sua implementação, o STF já consentiu com a manutenção provisória de normas anteriores à Constituição de 1988 e com ela incompatíveis.

      Correta. Trata-se de modulação dos efeitos em virtude da segurança jurídica

      IV – O STF não admite a figura da repristinação constitucional tácita, o que significa dizer que, se uma norma é editada de forma contrária à Constituição, a superveniência de emenda constitucional com ela compatível não lhe convalida o vício de origem.

      Correta. Represtinação no direito brasileiro só de forma expressa.

    • Por que o item III está correto? Se é incompatível com a Constituição não teria como ser vigente. Seria revogada imediatamente, não? Não entendi porque falaram de modulação de efeitos... Modulação de efeitos se aplica em decisões judiciais e não nesses casos de recepção de normas pela CF.

    • Não entendi porque o item III está correto, me parece que a afirmativa é totalmente contrária a ideia de recepção material de normas constitucionais, que não só é trabalhada pela doutrina como também foi prevista expressamente pela CF/88 no art. 34 do ADCT.

    • O item 3 está correto, pois, segundo o STF, nao há possibilidade de fazer análise de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente a nova Constituição, pelo menos em controle difuso, logo, admitindo seus efeitos com relacao ao fatos pretéritos, visto o princípio lex tempus regit actum. Nota-se que a questao fala-se de decisões já proferida pelo STF.

    • Parabéns Lucas de Sá Sousa, comentário simples e objetivo.

    • Sobre o item III.

      havia divergência dentro do STF já em 2006, conforme AI 582280AgR/RJ*.

      analisando voto-vista do Gilmar Mendes, em processo sobre a progressão de IPTU instituída antes da CF/88, destaco:

      Acompanho Celso de Mello, porém quero deixar consignado que, no meu entender, a técnica de modulação dos efeitos pode ser aplicada em âmbito de não recepção.

      (...) Nesse caso, adota-se a teoria da nulidade e declara-se inconstitucional e ipso jure a lei, com todas as conseqüências, ainda que dentre elas esteja a eventual acefalia do Estado?

      Beleza.

      em 2011 o jogo virou. RE 600885/RS

      a CF/88 definiu que requisitos para ingressar nas forças armadas seriam de competência apenas da lei. Assim, os regulamentos próprios da marinha não foram recepcionados. O que fazer? Anular os concursos até então?

      solução: modular os efeitos -> “os regulamentos terão validade até o término do corrente ano”.

      ASSIM, desde 2011, É POSSÍVEL A MODULAÇÃO DE EFEITOS EM CASOS DE NÃO-RECEPCÃO

    • essas questões para prova de Procurador da República sempre batem numas alternativas nada a ver, não é possível. Ainda tô tentando entender a II, como alguns colegas.

    • A assertiva II é totalmente questionável.

      A regra é a ruptura total da nova ordem com a anterior.

      Entretanto, é admitida a recepção material de uma norma presente na Constituição anterior, desde que haja previsão normativa, compatibilidade material e tempo determinado disposto no novo texto constitucional.

      Exemplo disso é o art. 34 do ADCT, onde o novo sistema tributário nacional passou a vigorar a partir do primeiro dia do quinto mês subsequente à promulgação da CF/88 e, em razão disso, as normas referentes ao tema previstos na Constituição de 67/69 continuaram produzindo seus efeitos de modo excepcional.

    • Sobre a assertiva II:

      Tem-se que ter em mente a recepção tácita de normas constitucionais X recepção tácita de normas infraconstitucionais pela nova Constituição.

      A nova Constituição revoga totalmente as normas constitucionais antigas. Não há que se falar em recepção tácita de normas constitucionais antigas, mas pode haver a recepção expressa, quando a própria Constituição nova expressamente recepciona norma constitucional antiga (art. 34, ADCT).

      Já com relação as normas infraconstitucionais, a regra é que elas são tacitamente recepcionadas pela Constituição nova se materialmente compatíveis, salvo se houve disposição expressa em contrário na Constituição nova.

    • Cobrança de jurisprudência de mais de 20 anos atrás. Bem legal.

    • Em relação a "B", está correta, pois não há que se falar em recepção de normas da constituição revogada. Recepciona-se lei infraconstitucional.

    • Na primeira assertiva não era necessário saber o julgado, mas era necessário saber sobre a eficácia da retroatividade das normas constitucionais em relação à constituição anterior.

      Retroatividade máxima: A nova CF retroage e alcança todos os efeitos da CF anterior; Não respeita coisa julgada, ato jurídico perfeito, nada.

      Retroatividade média: A nova CF só retroage para alcançar os efeitos pendentes das leis anteriores;

      Retroatividade mínima: A nova CF só abarca os efeitos futuros dos atos praticados sob a égide da CF anterior.

    • I - CORRETO. Decisão proferida na ação rescisória AR 1811, através da qual se entendeu, majoritariamente, por via jurisprudencial, que filho adotivo só tem direito à herança em sucessões abertas após a Constituição Federal de 1988.

      II – CORRETO. O Poder Constituinte Originário, quando positiva uma nova ordem jurídica no mundo, por meio da promulgação de uma nova Constituição, de fato, implica na perda de validade, na supressão da existência e na cessação da eficácia da Carta Magna anterior

      III – CORRETO. Cuida-se, em fato, da modulação de efeitos prevista, por exemplo, no art. 27 da Lei das Ações de Controle Concentrado.

      IV - CORRETO. ‘’A constitucionalidade posterior contraria a ordem natural das coisas. A hierarquia das fontes legais, a rigidez da Carta, a revelá-la documento supremo, conduz à necessidade de as leis hierarquicamente inferiores observarem-na, sob pena de transmudá-la, com nefasta inversão de valores. Ou bem a lei surge no cenário jurídico em harmonia com a Constituição Federal, ou com ela conflita, e aí afigura-se írrita, não sendo possível o aproveitamento, considerado texto constitucional posterior e que, portanto, à época não existia. Está consagrado que o vício da constitucionalidade há de ser analisado em face dos parâmetros maiores, dos parâmetros da Lei Fundamental existentes no momento em que aperfeiçoado o ato normativo. A constitucionalidade de certo diploma legal deve fazer presente de acordo com a ordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo reverter a ordem natural das coisas". (RE 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 15.8.2006). ‘

    • Hoje estou bom no chute...rsrs
    • As quatro assertivas podem ser encontradas no último capítulo do livro Direito Constitucional - Teoria, história e métodos de trabalho, de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento. Era propagado que se tratava do livro preferido da examinadora da matéria na época.

    • O item II está, na verdade, incorreto, muito embora o gabarito diga que também está certo.

      Isso porque é admitida, sim, a recepção de normas constitucionais (além da recepção de normas infraconstitucionais), porém, desde que expressamente prevista no texto da nova Constituição. Nesse caso, as normas da Constituição antiga são recepcionadas com status de normas constitucionais mesmo, e não com status infraconstitucional (como ocorre com a "desconstitucionalização"). Maior exemplo disso: a CRFB/88 recepcionou por 5 meses o sistema tributário da Constituição anterior:

      ADCT, Art. 34. ”O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n.º 1, de 1969, e pelas posteriores.” 


    ID
    2734669
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A preocupação com a implementação de dispositivos constitucionais e, em particular, de suas promessas sociais, não é central. As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política e conforme conflitos de interesse. Nessa luta, acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”, que conseguem utilizar a Constituição e o Estado em geral como instrumento para satisfazer seus interesses. A juridicidade da Constituição fica comprometida pela corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal, conforme o binômio legal-ilegal. As controvérsias constitucionais são decididas com base no código do poder.


    S. Lunardi & D. Dimoulis. Resiliência constitucional: compromisso maximizador, consensualismo político e desenvolvimento gradual. São Paulo: Direito GV, 2013, p. 15 (com adaptações).


    A concepção de Constituição a respeito da qual o texto precedente discorre denomina-se

    Alternativas
    Comentários
    • A expressão ?Constituição Simbólica? foi criada pelo grande doutrinador Marcelo Neves, na sua obra denominada ?A constitucionalização simbólica?.

      Segundo Marcelo Neves, pode-se afirmar que a Constituição Simbólica é definida como aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica) em detrimento da função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico), podendo-se dividir a Constituição Simbólica em dois sentidos:

      NEGATIVO: a constitucionalização simbólica possui um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas; e

      POSITIVO: a constitucionalização simbólica serve para encobrir (mascarar) problemas sociais, obstruindo transformações efetivas na sociedade.

      A Constituição Simbólica também poderá apresentar 3 (três) espécies de conteúdo:

      I- CONFIRMAÇÃO DE VALORES SOCIAIS: privilegia a posição valorativa de um determinado grupo da sociedade. Como exemplo, podemos mencionar a conhecida ?lei seca?, fruto dos anseios da sociedade;

      II- LEGISLAÇÃO-ÁLIBI OU DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DO ESTADO DE SOLUCIONAR PROBLEMAS SOCIAIS: é a legislação que surge para dar uma ?resposta aparente? a um determinado problema, gerando a impressão de que o Poder Público está prontamente capacitado para solucioná-lo;

      III- ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIAIS ATRAVÉS DE COMPROMISSOS DILATÓRIOS:elaboração de planos e metas que propõem solucionar os conflitos sociais a um longo prazo, para um futuro indeterminado.

      Abraços

    • Comentário retirado do material do MEGE:

       

      A questão se baseou exclusivamente na pesquisa intitulada “Resiliência constitucional: compromisso maximizador, consensualismo político e desenvolvimento gradual”, disponível na Internet, de onde se extraem todos os conceitos abordados na questão. Do referido trabalho, extrai-se o seguinte trecho:
      “A CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA
      Uma leitura da Constituição de 1988 na ótica da teoria dos sistemas sustenta o caráter predominantemente simbólico de seu texto. A preocupação com a implementação de seus dispositivos e, em particular, de suas promessas sociais não é central. As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política e conforme conflitos de interesse. Nessa luta acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”, que conseguem utilizar a Constituição e o Estado em geral como instrumento para satisfazer seus interesses. A juridicidade da Constituição fica comprometida pela corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal, conforme o binômio legal-ilegal. As controvérsias constitucionais são decididas com base no “código do poder”. Essa incapacidade jurídica da Constituição é vista como típica de países periféricos, nos quais o sistema jurídico não alcança integridade sistêmica, sendo sufocado pela imposição dos padrões decisórios da disputa política. Segundo essa abordagem, a Constituição de 1988 com suas promessas de mudança social e de tutela de interesses populares tem valor tão somente simbólico. A corrupção do direito pela política fica, de certa forma, compensada pela generosidade das promessas constitucionais que desempenham uma “função hipertroficamente simbólica”. A constitucionalização das demandas populares permanece no nível da simbolicidade, não objetivando a efetivação do texto constitucional”.
      Por essa razão, a única alternativa correta é a letra E, que apresenta a constituição simbólica tal como descrito no texto.

       

    • NEOCONSTITUCIONALISMO
      O denominado “neoconstitucionalismo”, que adquiriu muitos adeptos entre os constitucionalistas brasileiros nos últimos anos, realiza uma leitura da Constituição de 1988 com base nas seguintes características: importância crucial dos direitos fundamentais, incluindo os sociais, sendo a Constituição de 1988 um texto denso exigente, limitando a liberdade do legislador e impondo sua implementação; centralidade dos princípios constitucionais que se multiplicam e adquirem relevância prática e aplicabilidade imediata, desde que sejam adotados métodos de interpretação abertos, evolutivos e desvinculados da textualidade das regras, em particular a ponderação de princípios e/ou valores; importância do Poder Judiciário que se torna protagonista da Constituição de 1988, em razão da ampliação e da intensificação do controle de constitucionalidade e da incumbência de implementar o projeto constitucional mediante aplicação de métodos “abertos” de interpretação.
      A CONSTITUIÇÃO “CHAPA-BRANCA”
      Carlos Ari Sundfeld oferece uma leitura das características fundamentais da Constituição de 1988 que chama atenção pela sua originalidade. Destacando a pluralidade de projetos constitucionais, contraditórios entre si, que foram parcialmente incluídos no texto constitucional de 1988, Sundfeld argumenta que o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. A Constituição é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais”.15 É a visão da Constituição “chapa-branca”, no sentido de uma “Lei Maior da organização administrativa”. Apesar da retórica relacionada aos direitos fundamentais e das normas liberais e sociais, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos. Temos aqui uma leitura socialmente pessimista da Constituição que insiste na continuidade da visão estatalista-patrimonialista da Constituição e na centralidade do Poder Executivo em detrimento tanto da promessa democrática como da tutela judicial dos direitos individuais.
       

    • CONSTITUIÇÃO UBÍQUA
      Daniel Sarmento, constitucionalista com opiniões próximas ao neoconstitucionalismo, elaborou a abordagem da “ubiquidade constitucional”.19 Parte-se da constatação de que os conflitos forenses e a doutrina jurídica foram impregnados pelo direito constitucional. A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós-1988. Essa “panconstitucionalização” deve-se ao caráter detalhista da Constituição, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo. A panconstitucionalização é vista com ressalvas em razão de seus riscos. Em primeiro lugar, a vagueza das normas constitucionais e seus conflitos internos ampliam o poder discricionário dos tribunais, que podem facilmente abusar de sua posição, invocando norma constitucional para fundamentar decisões nos mais variados sentidos. Em segundo lugar, as contradições entre valores e princípios colocam em risco a estabilidade e a eficácia constitucional, sendo impossível sua implementação no estado atual do texto. Diagnostica-se, assim, uma patologia constitucional que deve ser enfrentada com duas estratégias defensivas da supremacia constitucional. Primeiro, mediante reformas que, sem afetar o projeto progressista da Constituição, tornem seu texto menos prolixo e contraditório. Segundo, mediante o rigor argumentativo que permita controlar a ampla margem de liberdade do Poder Judiciário, exigindo uma fundamentação rigorosa das opções interpretativas. Essa abordagem descreve corretamente muitas características da Constituição de 1988, mas adota a postura do constitucionalismo liberal que desconfia da sinceridade e da aplicabilidade das Constituições “analíticas”, entendendo essa última característica como defeito a ser sanado mediante reforma constitucional e disciplinamento dos intérpretes.
      A CONSTITUIÇÃO LIBERAL-PATRIMONIALISTA
      A visão tradicional do constitucionalismo brasileiro foi projetada também na leitura da Constituição de 1988. Desde a entrada em vigor dessa última, constitucionalistas politicamente conservadores alegam que, apesar de certas aparências e proclamações, trata-se de uma Constituição liberal-patrimonialista, que objetiva preponderantemente garantir os direitos individuais, preservando fortes garantias ao direito de propriedade e procurando limitar a intervenção estatal na economia. Reconhecem-se os corretivos sociais em forma de proclamação de direitos sociais e a relevante atuação do Estado na economia. Mas se considera que tais normas, primeiro, possuem caráter de proclamação programática, e não de norma densa e vinculante como ocorre com os direitos individuais e patrimoniais, e, segundo, devem ser interpretadas de maneira restritiva e de forma a não atingir a tutela do patrimônio dos particulares.

    • a) Neoconstitucionalismo ou Constituição principiológica e judicialista: leitura da Constituição de 1988 com base nas seguintes
      características: 1) importância crucial dos direitos fundamentais, incluindo os sociais, sendo a Constituição de 1988 um texto denso exigente, limitando a liberdade do legislador e impondo sua implementação;  2) centralidade dos princípios constitucionais que se multiplicam e adquirem relevância prática e aplicabilidade imediata, desde que sejam adotados métodos de interpretação abertos, evolutivos e desvinculados da textualidade das regras, em particular a ponderação de princípios e/ou valores; 3) importância do Poder Judiciário que se torna protagonista da Constituição de 1988, em razão da ampliação e da intensificação do controle de constitucionalidade e da incumbência de implementar o projeto constitucional mediante aplicação de métodos “abertos” de interpretação.

       

      b) constituição chapa-branca: O intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. A Constituição é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais. Apesar da retórica relacionada aos direitos fundamentais e das normas liberais e sociais, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos.

       

      c) constituição ubíqua: Referente à onipresença das normas e valores constitucionais no ordenamento jurídico. Nas palavras dos autores: "os conflitos forenses e a doutrina jurídica foram impregnados pelo direito constitucional. A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós-1988. Essa “panconstitucionalização” deve-se ao caráter detalhista da constituição, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo"

       

      d) Constituição liberal-patrimonialista, que objetiva preponderantemente garantir os direitos individuais, preservando fortes garantias ao direito de  propriedade e procurando limitar a intervenção estatal na economia. Reconhecem-se os corretivos sociais em forma de proclamação de direitos sociais e a relevante atuação do Estado na economia. Mas se considera que tais normas, primeiro, possuem caráter de proclamação programática, e não de norma densa e vinculante como ocorre com os direitos individuais e patrimoniais, e, segundo, devem ser interpretadas de maneira restritiva e de forma a não atingir a tutela do patrimônio dos particulares.

       

      e) Constituição simbólica: descrita no enunciado. Bem explicada no livro do Lenza. 

       

       

      Obs. Apenas copiei os conceitos da fonte de onde o CESPE retirou a questão: http : // bibliotecadigital. fgv. br /dspace /handle /10438 /10959

    • pesada a prova de constitucional do TJCE hein!

    • Lúcio Weber, eu nem me lembrava mais de que havia criado isso. Rs.

    • A questão aborda a temática relacionada aos “Conceitos De Constituição". O texto supra mencionado refere-se à classificação de Marcelo Neves, a qual, pautando-se no modelo sistêmico proposto por Niklas Luhmann, define a Constituição como um “acoplamento estrutural' entre política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de 'prestações' recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito, na medida em que ela 'possibilita uma solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autorreferência do sistema jurídico'".

      Vide: Marcelo Neves, A constitucionalização simbólica, Col. Justiça e Direito, passim.

      Gabarito do professor: letra E. 

    • Roberto Ximenes não há necessidade de copiar e colar o comentário do colega Charles Santos

    • creideuspai...

    • Os comentários dos professores do QC estão cada dia piores!

    • Concordo com o Douglas. Muitas das vezes nem respondem à questão.

      #professoresmaispreparadosjá

    • Neoconstitucionalismo ou Constituição Principiológica e Judicialista

      Direitos fundamentais

      Princípios constitucionais - Ponderação de princípios e/ou valores;

      Importância do Poder Judiciário - Métodos “abertos” de interpretação.

       

      Constituição Chapa-Branca

      Tutelar privilégios dos dirigentes do setor público.

      Assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais.

       

      Constituição Ubíqua

      Onipresença das normas e valores constitucionais

      Panconstitucionalização

       

      Constituição Liberal-Patrimonialista

      Garantir os direitos individuais

      Limitar a intervenção estatal na economia.

       

      Constituição Simbólica

      Interesses dos grupos mais poderosos

      Corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal

    • GABARITO:E


      A questão aborda a temática relacionada aos “Conceitos De Constituição". O texto supra mencionado refere-se à classificação de Marcelo Neves, a qual, pautando-se no modelo sistêmico proposto por Niklas Luhmann, define a Constituição como um “acoplamento estrutural' entre política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de 'prestações' recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito, na medida em que ela 'possibilita uma solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autorreferência do sistema jurídico'". 


      Vide: Marcelo Neves, A constitucionalização simbólica, Col. Justiça e Direito, passim. 
       

    • minha Nossinhora,
      pra aprender, ler, reler, escrever e reescrever 1000000 vezes.

    • CONSITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA 

      NIKLAS LUHMANN

       

      CONSTITUIÇÃO COMO ACOPLAMENTO ESTRUTURAL ENTRE POLÍTICA E DIREITO

      FORMAS DE MANIFESTAÇÃO:

      A) CONFIRMAR VALORES SOCIAIS

      B) DEMONSTRAR A CAPACIDADE DE AÇÃO DO ESTADO ( CONSTITUICIONALIZAÇÃO ÁLIBI)

      C) ADIAR A SOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIAIS ATRAVÉS DE COMPROMISSOS DILATÓRIOS 

    • "Na análise da Constituição, Marcelo Neves faz uso da teoria luhmanniana, que compreende a Constituição como acoplamento estrutural entre os sistemas do direito e da política. A discussão sobre a Consticuição Simbólica tem lugar no debate entre norma e realidade constitucional. A Constituição simbólica tem um lado negativo, qual seja, déficit de concretização jurídico-normativa, que leva à perda  da capacidade de generalizar expectativas - função própria do Direito. O lado positivo concerne ao seu papel ideológico-político, que faz com que a Constituição se transforme em uma instância reflexiva de um sistema jurídico. O risco, contudo, é de que a Constituição Simbólica crie um simulacro de realidade, servindo para encobrir problemas sociais. A emergência do Constitucionalismo Simbólico acaba por representar sobreposição do sistema político sobre o sistema jurídico."

      Trechos do Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes. 

    • Ate que enfim um comentário relevante vindo do colega Lucio Weber, o nosso DIÓGENES do qConcursos. 

      Parabéns, Brow...

    • comentários dos professores do qc estão a cada dia piores!

    • Ohloco

    • O estudo das normas programáticas dá ensejo à citação do modelo de Constituição simbólica elaborado pelo professor Marcelo Neves. Segundo o autor, Constituição simbólica, em breve resumo, é aquela que exagera na quantidade de normas programáticas, deixando, com isso, de ter compromisso com a realidade social (exemplos: o princípio fundamental da razoável duração do processo; o objetivo fundamental de construção de uma sociedade livre, justa e solidária etc.).

    • Vale a pena baixar o livro para ler.

       

      A CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA Uma leitura da Constituição de 1988 na ótica da teoria dos sistemas sustenta o caráter predominantemente simbólico de seu texto.17 A preocupação com a implementação de seus dispositivos e, em particular, de suas promessas sociais não é central. As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política e conforme conflitos de interesse. Nessa luta acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”, que conseguem utilizar a Constituição e o Estado em geral como instrumento para satisfazer seus interesses. A juridicidade da Constituição fica comprometida pela corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal, conforme o binômio legal-ilegal. As controvérsias constitucionais são decididas com base no “código do poder”. Essa incapacidade jurídica da Constituição é vista como típica de países periféricos, nos quais o sistema jurídico não alcança integridade sistêmica, sendo sufocado pela imposição dos padrões decisórios da disputa política.

       

      http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10959/Resiliencia_constitucional.pdf?sequence=3&isAllowed=y

    • Na boa.. A questão  já  é  difícil.  Pessoal pega trechos de doutrinas difíceis  demais. Lemos e nao entendemos porcaria nenhuma. Parabéns  ao Marcelo, o ÚNICO  que me fez entender.

    • Constituição Ubiqua: Os problemas sociais são resolvidos a partir da Constituição.

      Constituição Chapa-branca: Assegura posições de poder a corporações e organismos estatais ao paraestatais.

    • Segundo o Prof. Marcelo Neves, o conteúdo da legislação simbólica (e, por conseguinte, da Constituição simbólica) poderia ter como funções as seguintes:

      a)     Confirmar valores sociais: o legislador assumiria uma posição em relação a determinados conflitos sociais, conferindo, a determinados grupos, cuja posição seria amparada pela lei, a “vitória legislativa”. Desse modo, a atividade legiferante passaria a ser objeto da classe dominante, sendo secundária a eficácia normativa da lei. Um exemplo seria a lei seca nos Estados Unidos, em que os defensores da proibição do consumo de bebidas alcoólicas (protestantes) não estavam interessados na sua eficácia instrumental, mas em adquirir respeito social (“status”) em detrimento dos contrários à proibição (católicos). Em outras palavras, os defensores da lei seca nos EUA não estavam interessados se essa norma iria ou não reduzir acidentes de trânsito; o objetivo maior deles era mostrar superioridade social. A “vitória legislativa” lhes proporcionaria isso.


      b)     Demonstrar a capacidade de ação do Estado: o legislador buscaria assegurar a confiança nos sistemas jurídico e político, editando o que se chama de “legislação-álibi”, que apareceria como uma resposta pronta e rápida do governo diante de uma insatisfação da sociedade. Um exemplo disso seriam as mudanças na legislação penal como reação a determinados crimes, que causam comoção da sociedade.


      c)      Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios: nesse caso, aprova-se uma norma de maneira consensual entre grupos conflitantes, sendo que uma daspartes sabe que ela será ineficaz. Um exemplo disso seria a lei norueguesa sobre empregados domésticos, de 1948. Os empregados ficaram satisfeitos com sua aprovação, pois ela aparentemente fortalecia a proteção social. Também os empregadores se satisfizeram, pois a lei, como foi apresentada, não tinha perspectiva de efetivação.


    • RESUMINDO:

      CONSTITUIÇÃO/LEGISLAÇÃO SIMBÓLICA:

      Há o predomínio da função simbólica (funções ideológicas, morais e culturais) sobre a função jurídico-instrumental (força normativa). É um fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização das normas constitucionais, resultado justamente da maior importância dada ao simbolismo do que à efetivação da norma.  

      Conteúdos da legislação simbólica:

      *Confirmar valores sociais; (os pobres coitados veem que seus direitos foram atendidos "vitória legislativa" #SQN)

      *Demonstrar a capacidade de ação do Estado; (assegurar a cofiança no sistema jurídico "legislação-alíbi"

      *Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios; (O mesmo que colocar panos quentes).

      Ou seja, parar de encher de abobrinha na CF dizendo que resolveu o problema (apaziguando as partes, social vs políticos) e de fato resolver os problemas. Fica bonito mas acaba não tendo efetividade no mundo jurídico.

    • Conforme Marcelo Neves, a Constitucionalização simbólica se tipifica em três características:


      1 - Confirmação dos valores sociais (vitória de um determinado grupo social em relação a outro);

      2 - Demonstração de capacidade de ação do Estado ('legislação alibi'. São respostas para a sociedade que não serão concretizadas, o que gera descrédito ante a 'corrupção' da norma jurídica);

      3 - Adiamento de solução de conflitos sociais por meio de compromissos dilatórios (apenas conformação de partes conflitantes, sem resolver o problema).


      Na questão, verificam-se trechos que se amoldam à constitucionalização simbólica> "[...] promessas sociais[...] preponderando interesses de grupos [...] corrupção da normatividade jurídica".


      Fonte: Mege.

      Abraços,


    • Segundo o Prof. Marcelo Neves, o conteúdo da legislação simbólica (e, por conseguinte, da Constituição simbólica[1]) poderia ter como funções as seguintes:

       

      a)      Confirmar valores sociais: o legislador assumiria uma posição em relação a determinados conflitos sociais, conferindo, a determinados grupos, cuja posição seria amparada pela lei, a “vitória legislativa”. Desse modo, a atividade legiferante passaria a ser objeto da classe dominante, sendo secundária a eficácia normativa da lei. Um exemplo seria a lei seca nos Estados Unidos, em que os defensores da proibição do consumo de bebidas alcoólicas (protestantes) não estavam interessados na sua eficácia instrumental, mas em adquirir respeito social (“status”) em detrimento dos contrários à proibição (católicos). Em outras palavras, os defensores da lei seca nos EUA não estavam interessados se essa norma iria ou não reduzir acidentes de trânsito; o objetivo maior deles era mostrar superioridade social. A “vitória legislativa” lhes proporcionaria isso.

       

      b)      Demonstrar a capacidade de ação do Estado: o legislador buscaria assegurar a confiança nos sistemas jurídico e político, editando o que se chama de “legislação-álibi”, que apareceria como uma resposta pronta e rápida do governo diante de uma insatisfação da sociedade. Um exemplo disso seriam as mudanças na legislação penal como reação a determinados crimes, que causam comoção da sociedade.

       

      c)       Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios: nesse caso, aprova-se uma norma de maneira consensual entre grupos conflitantes, sendo que uma daspartes sabe que ela será ineficaz. Um exemplo disso seria a lei norueguesa sobre empregados domésticos, de 1948. Os empregados ficaram satisfeitos com sua aprovação, pois ela aparentemente fortalecia a proteção social. Também os empregadores se satisfizeram, pois a lei, como foi apresentada, não tinha perspectiva de efetivação.

       

       

    • Péssimo comentário do professor. Os estudantes aqui sabem mais.

    • Pessoal os conceitos dessas Constituições estão aqui nesse livro em que CESPE retirou a questão, vale a pena dar uma olhadinha.


      https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10959/Resiliencia_constitucional.pdf?sequence=3&isAllowed=y

    • Alternativa: E

      Neoconstitucionalismo ou Constituição Principiológica e Judicialista

      Direitos fundamentais

      Princípios constitucionais - Ponderação de princípios e/ou valores;

      Importância do Poder Judiciário - Métodos “abertos” de interpretação.

      Constituição Chapa-Branca

      Tutelar privilégios dos dirigentes do setor público.

      Assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais.

       

      Constituição Ubíqua

      Onipresença das normas e valores constitucionais

      Panconstitucionalização

       

      Constituição Liberal-Patrimonialista

      Garantir os direitos individuais

      Limitar a intervenção estatal na economia.

      Constituição Simbólica

      Interesses dos grupos mais poderosos

      Corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal

    • primeiro comentários ÚTIL DO LUCIO WEBER NO QC

    • *#OUSESABER: O que significa Constituição “Chapa-branca”? Carlos Ari Sundfeld argumenta que o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. A Constituição, para ele, é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais”. É o que se chama Constituição “chapa-branca”, no sentido de uma “Lei Maior da organização administrativa”, uma vez que, para ele, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos. “Chapa branca” remete à cor das placas dos carros oficiais, que são brancas. (FUC 1 de D. Constitucional)

    • O QC DEVERIA ERA PAGAR OS USUÁRIOS QUE COMENTAM BEM AS QUESTÕES, SÃO BEM MELHORES QUE OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES...

    •  As alternativas tratam-se das teorias explicativas da natureza e da função da Constituição de 1988:

      A) Constituição principiológica e judicialista (neoconstitucionalismo): O denominado “neoconstitucionalismo”, que adquiriu muitos adeptos entre os constitucionalistas brasileiros nos últimos anos, realiza uma leitura da Constituição de 1988 com base nas seguintes características: a1:  importância crucial dos direitos fundamentais; a2:  centralidade dos princípios constitucionais; a3: mportância do Poder Judiciário que se torna protagonista da Constituição de 1988,

      B) Constituição Chapa-branca: Carlos Ari Sundfeld argumenta que o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público

      C) Constituição ubíqua. Daniel Sarmento, constitucionalista com opiniões próximas ao neoconstitucionalismo, elaborou a abordagem da “ubiquidade constitucional”. Parte-se da constatação de que os conflitos forenses e a doutrina jurídica foram impregnados pelo direito constitucional. A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós-1988. Essa “panconstitucionalização” deve-se ao caráter detalhista da Constituição, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo

      D) Constituição liberal-patrimonialista.  constitucionalistas politicamente conservadores alegam que, apesar de certas aparências e proclamações, a Constituição federal de 1988 trata-se de uma Constituição liberal-patrimonialista, que objetiva preponderantemente garantir os direitos individuais, preservando fortes garantias ao direito de propriedade e procurando limitar a intervenção estatal na economia.

      E Constituição simbólica: A preocupação com a implementação de dispositivos constitucionais e, em particular, de suas promessas sociais, não é central. As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política e conforme conflitos de interesse. Nessa luta, acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”, que conseguem utilizar a Constituição e o Estado em geral como instrumento para satisfazer seus interesses. A juridicidade da Constituição fica comprometida pela corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal, conforme o binômio legal-ilegal. As controvérsias constitucionais são decididas com base no código do poder.

      Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/estudo-resiliencia-constitucional-fgv.pdf

    • Ainda bem que é pra juiz kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk valeime CRISTO

    • Somente eu achei que o conceito de constituição simbólica foi completamente distorcido pela banca? Faz um tempo, é verdade, mas cheguei inclusive a ler diretamente o livro de Marcelo Neves...

    • se alguem tiver interesse.

      material muito útil.

    • Qual é a diferença entre Constituição chapa-branca e Constituição simbólica?

    • errrrrrrrrrrrou dnv. o loco beacho

    • O que significa Constituição “Chapa-branca”? Carlos Ari Sundfeld argumenta que o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. A Constituição, para ele, é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais”. É o que se chama Constituição “chapa-branca”, no sentido de uma “Lei Maior da organização administrativa”, uma vez que, para ele, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos. “Chapa branca” remete à cor das placas dos carros oficiais, que são brancas.

      Constituição ubiqua: Na lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, o fenômeno da constitucionalização do direito se bifurca em duas vertentes de compreensão, quais sejam, a constitucionalização-inclusão e a constitucionalização releitura. A) A chamada constitucionalização-inclusão consiste no “tratamento pela Constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados”. Exemplo: a tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor, algo até então inédito nas Constituições pretéritas. Essa inflação de assuntos no texto constitucional, marca das constituições analíticas, faz com que qualquer disciplina jurídica, ainda que dotada de autonomia científica, encontre um ponto de contato com a Constituição, cuja onipresença foi cunhada pela doutrina de ubiquidade constitucional

    • sobre o gab letra E

      O conceito de constitucionalização simbólica é novidade doutrinária trazida pelo Prof. Marcelo Neves e que já começa a ser pedida nos editais de alguns concursos públicos. Mas o que vem a ser a constitucionalização simbólica?

      A constitucionalização simbólica é um fenômeno caracterizado pelo fato deque, na atividade legiferante (atividade de elaboração das leis e das Constituições), há o predomínio da função simbólica (funções ideológicas, morais e culturais) sobre a função jurídico-instrumental (força normativa). É um fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização das normas constitucionais, resultado justamente da maior importância dada ao simbolismo do que à efetivação da norma.

      Segundo o Prof. Marcelo Neves, o conteúdo da legislação simbólica (e, por conseguinte, da Constituição simbólica) poderia ter como funções as seguintes:

      a)     Confirmar valores sociais: o legislador assumiria uma posição em relação a determinados conflitos sociais, conferindo, a determinados grupos, cuja posição seria amparada pela lei, a “vitória legislativa”. Desse modo, a atividade legiferante passaria a ser objeto da classe dominante, sendo secundária a eficácia normativa da lei. Um exemplo seria a lei seca nos Estados Unidos, em que os defensores da proibição do consumo de bebidas alcoólicas (protestantes) não estavam interessados na sua eficácia instrumental, mas em adquirir respeito social (“status”) em detrimento dos contrários à proibição (católicos). Em outras palavras, os defensores da lei seca nos EUA não estavam interessados se essa norma iria ou não reduzir acidentes de trânsito; o objetivo maior deles era mostrar superioridade social. A “vitória legislativa” lhes proporcionaria isso.

      b)     Demonstrar a capacidade de ação do Estado: o legislador buscaria assegurar a confiança nos sistemas jurídico e político, editando o que se chama de “legislação-álibi”, que apareceria como uma resposta pronta e rápida do governo diante de uma insatisfação da sociedade. Um exemplo disso seriam as mudanças na legislação penal como reação a determinados crimes, que causam comoção da sociedade.

      c)      Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios: nesse caso, aprova-se uma norma de maneira consensual entre grupos conflitantes, sendo que uma daspartes sabe que ela será ineficaz. Um exemplo disso seria a lei norueguesa sobre empregados domésticos, de 1948. Os empregados ficaram satisfeitos com sua aprovação, pois ela aparentemente fortalecia a proteção social. Também os empregadores se satisfizeram, pois a lei, como foi apresentada, não tinha perspectiva de efetivação.

    • Que palhaçada....

    • GAB: E.

      Alternativa “a”: O neoconstitucionalismo se caracteriza pela presença de princípios no texto constitucional, de modo que direitos fundamentais e sociais têm grande importância, havendo uma centralidade dos princípios constitucionais. Essas características não estão presentes no texto apontado, que, pelo contrário, aponta que a implementação de dispositivos constitucionais não é central. Ademais, no neoconstitucionalismo, as controvérsias constitucionais são decididas em sede de controle de constitucionalidade, atribuindo-se grande importância ao Poder Judiciário nesse âmbito. Portanto incorreta a alternativa.

      Alternativa “b”: Constituição chapa-branca é a constituição destinada a assegurar posições de poder a corporações ou organismos estatais, ou seja, nessa constituição são preservados interesses do setor público. No texto da questão, o interesse preponderante é dos grupos mais poderosos, e não do setor público, portanto, incorreta a alternativa.

      Alternativa “c”: Constituição ubíqua diz respeito à constituição na qual normas e valores constitucionais estão presentes na constituição, havendo inúmeros valores incorporados em seu texto. Como observado, no texto, a constituição e questão deixou de lado a implementação de dispositivos constitucionais, de modo que o que era central era a proteção de interesses de grupos poderosos. Desse modo, está incorreta a alternativa.

      Alternativa “d”: Na Constituição liberal-patrimonialista a ideia central é garantir direitos individuais em face do Estado, de modo que se visa a mínima intervenção estatal no âmbito patrimonial. No texto da questão a ideia central é garantir interesses de grupos poderosos. Por conseguinte, incorreta a alternativa.

      Alternativa “e”: Na Constituição simbólica há uma preponderância do aspecto político sobre o jurídico, sendo o texto constitucional utilizado em prol dos interesses políticos. Assim, conforme apontado no texto da questão “As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política”, de modo que está correta a alternativa.

      Revisaço CESPE 4ª edição - Ed. JusPodivm

    • O comentário do professor é péssimo!!

      Ainda bem que tem comentário dos usuários. 

    • O conceito de Constituição simbólica é bastante abordado pelo Professor Marcelo Neves, o mesmo autor que também trata da ideia do transconstitucionalismo.

      Segundo ele, a Constituição Simbólica seria aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica), sobrepondo-se à função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico).

      Assim, a Constituição Simbólica poderia ser dividida em dois sentidos:

      • Negativo: a constitucionalização simbólica possuiria um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas;

      • Positivo: a constitucionalização simbólica serve para mascarar problemas sociais, impedindo transformações efetivas na sociedade. Neves também fala em “legislação-álibi”, porque a legislação surgiria para dar uma resposta aparente a um determinado problema, gerando a impressão de que o Poder Público está prontamente capacitado para solucioná-lo, o que não reflete a realidade.

    • QNTO CESPE TA GANHANDO DE AUTORES VENDEDORES DE LIVROS P INCLUIR NAS PROVAS ESSES CONCEITOS?

    •  

      - CONSTITUIÇÃO UBÍQUA incorpora em seu texto normas e valores contraditórios.

      - CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE =  consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.

      - CONSTITUIÇÃO CHAPA-BRANCA é a constituição destinada a assegurar posições de poder a corporações ou organismos estatais, ou seja, nessa constituição são PRESERVADOS INTERESSES DO SETOR PÚBLICO. o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. “Chapa branca” remete à cor das placas dos carros oficiais, que são brancas.

       

      - CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA: É uma constituição de "fachada”. Utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. O objetivo dessas Constituições é apenas legitimar os detentores do poder.

      São aquelas cujas normas são instrumentos para a estabilização e perpetuação do controle do poder político pelos detentores do poder fático.

       

      - CONSTITUIÇÃO UBÍQUA diz respeito à constituição na qual normas e valores constitucionais estão presentes na constituição, havendo inúmeros valores incorporados em seu texto. Como observado, no texto, a constituição e questão deixou de lado a implementação de dispositivos constitucionais, de modo que o que era central era a proteção de interesses de grupos poderosos.

      Onipresença das normas e valores constitucionais.  Panconstitucionalização

      -  CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA há uma preponderância do aspecto político sobre o jurídico, sendo o texto constitucional utilizado em prol dos interesses políticos. Assim, conforme apontado no texto da questão “As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política”

      Interesses dos grupos mais poderosos

      Corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal

       

      CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE = FUTUTO

      Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais.

       

       

       

    • É SÓ P VENDER LIVRO !!!!!

    • Constituição simbólica, autor Marcelo Neves, o seu simbolismo é maior que seus efeitos práticos, sendo exemplo a Constituição/88 marcada por grande número de normas programáticas e elevado grau de abstração.

    • Gabarito letra: E

      A constituição simbólica não corresponde à realidade para qual foi criada. Não é vista pela sociedade como norma jurídica. Sendo assim, não gera na sociedade, expectativa de que seja cumprida.

      Há uma hipertrofia da função simbólica (político-ideológica) em detrimento da função jurídico instrumental.

    • CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA:

      Insuficiente concretização das normas;

      Serve para configurar valores sociais, demonstrar capacidade de ação do Estado;

      Não que haja uma melhoria imediata, mas SIMBOLIZA ações necessárias para solucionar a desigualdade, garantir direitos..

    • E erei

    • Você senta, chora e reza pra ter chutado na certa.

    • Não entendi a pergunta!

      Não entendi o comentário do professor!

      Não entendi foi nada!

    • questão pesada ainda mais de autor putz !

      RESUMINDO:

      CONSTITUIÇÃO/LEGISLAÇÃO SIMBÓLICA:

      Há o predomínio da função simbólica (funções ideológicas, morais e culturais) sobre a função jurídico-instrumental (força normativa). É um fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização das normas constitucionaisresultado justamente da maior importância dada ao simbolismo do que à efetivação da norma.  

      Conteúdos da legislação simbólica:

      *Confirmar valores sociais; (os pobres coitados veem que seus direitos foram atendidos "vitória legislativa" #SQN)

      *Demonstrar a capacidade de ação do Estado; (assegurar a cofiança no sistema jurídico "legislação-alíbi"

      *Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios; (O mesmo que colocar panos quentes).

      Ou seja, parar de encher de abobrinha na CF dizendo que resolveu o problema (apaziguando as partes, social vs políticos) e de fato resolver os problemas. Fica bonito mas acaba não tendo efetividade no mundo jurídico.

    • Parece com a concepção de Ferdinand Lassalle

    • O segredo para acertar a questão é o trecho "conforme binômio legal-ilegal". Isso porque quem conhece em linhas gerais a obra de Luhmann sabe que ele entende que os sistemas sociais interpretam seus componentes através de códigos binários. Dessa forma, aliando a descrição de instrumentalização de uma Constituição pouco normativa com a teoria de Luhmann, vê-se a clara referência à obra de Marcelo Neves e ao conceito de Constituição Simbólica.

    • Foi pior ... :"(

    • A questão aborda a temática relacionada aos “Conceitos De Constituição". O texto supra mencionado refere-se à classificação de Marcelo Neves, a qual, pautando-se no modelo sistêmico proposto por Niklas Luhmann, define a Constituição como um “acoplamento estrutural' entre política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de 'prestações' recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito, na medida em que ela 'possibilita uma solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autorreferência do sistema jurídico'".

      Vide: Marcelo Neves, A constitucionalização simbólica, Col. Justiça e Direito, passim.

      Gabarito do professor: letra E. 

    • Letra e.

      O conceito de Constituição simbólica é bastante abordado pelo Professor Marcelo Neves, o mesmo autor que também trata da ideia do transconstitucionalismo. Segundo ele, a Constituição Simbólica seria aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica), sobrepondo-se à função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico). Assim, a Constituição Simbólica poderia ser dividida em dois sentidos:

      • Negativo: a constitucionalização simbólica possuiria um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas;

      • Positivo: a constitucionalização simbólica serve para mascarar problemas sociais, impedindo transformações efetivas na sociedade. Neves também fala em “legislação-álibi”, porque a legislação surgiria para dar uma resposta aparente a um determinado problema, gerando a impressão de que o Poder Público está prontamente capacitado para solucioná-lo, o que não reflete a realidade.

    • Alternativa “a”: O neoconstitucionalismo se caracteriza pela presença de princípios no texto constitucional, de modo que direitos fundamentais e sociais têm grande importância, havendo uma centralidade dos princípios constitucionais. Essas características não estão presentes no texto apontado, que, pelo contrário, aponta que a implementação de dispositivos constitucionais não é central. Ademais, no neoconstitucionalismo, as controvérsias constitucionais são decididas em sede de controle de constitucionalidade, atribuindo-se grande importância ao Poder Judiciário nesse âmbito.

      Portanto incorreta a alternativa

      Características do neoconstitucionalismo:

      1. importância crucial dos direitos fundamentais, incluindo os sociais, sendo a Constituição de 1988 um texto denso exigente, limitando a liberdade do legislador e impondo sua implementação; 
      2. centralidade dos princípios constitucionais que se multiplicam e adquirem relevância prática e aplicabilidade imediata, desde que sejam adotados métodos de interpretação abertos, evolutivos e desvinculados da textualidade das regras, em particular a ponderação de princípios e/ou valores;
      3.  importância do Poder Judiciário que se torna protagonista da Constituição de 1988, em razão da ampliação e da intensificação do controle de constitucionalidade e da incumbência de implementar o projeto constitucional mediante aplicação de métodos “abertos” de interpretação..
      • sinônimos: neoconstitucionalismo ou Constituição principiológica e judicialista.

      .

      Alternativa “b”: Constituição chapa-branca é a constituição destinada a assegurar posições de poder a corporações ou organismos estatais, ou seja, nessa constituição são preservados interesses do setor público.

      Apesar da retórica relacionada aos direitos fundamentais e das normas liberais e sociais, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos.

      No texto da questão, o interesse preponderante é dos grupos mais poderosos, e não do setor público, portanto, incorreta a alternativa.

      .

      Alternativa “c”: Constituição ubíqua diz respeito à constituição na qual normas e valores constitucionais estão presentes na constituição, havendo inúmeros valores incorporados em seu texto. Como observado, no texto, a constituição e questão deixou de lado a implementação de dispositivos constitucionais, de modo que o que era central era a proteção de interesses de grupos poderosos. Desse modo, está incorreta a alternativa.

      .

      Alternativa “d”: Na Constituição liberal-patrimonialista a ideia central é garantir direitos individuais em face do Estado, de modo que se visa a mínima intervenção estatal no âmbito patrimonial. No texto da questão a ideia central é garantir interesses de grupos poderosos. Por conseguinte, incorreta a alternativa.

      .

      VEJA O MEU COMENTÁRIO NESSA QUESTÃO...

      CONTINUA.

    • "Para o professor titular da UNB, o que significa o termo simbiólico ? Após várias teorizações e concepções da filosofia, sociologia, antropologia e psicologia, Marcelo Neves delimita (embora reconhecendo a 'vagueza e 'ambiguidade do termo) que o simbólico pode ser traduzido como a dimensão em que o discurso conotativo é mais forte que o discurso denotativo, ou seja, que o sentido manifesto é menos relevante do que o sentido latente (a linguagem manifesta é mais fragil que a linguagem latente).Apos isso, afirma Marcelo Neves que praticamente todas as normas jurídicas são dotadas de um aporte de carga simbólica, ou seja, todo texto normativo em parte tem funções sabidamente simbólicas ( de natureza político simbólica) que convivem com funções de natureza normativo juridicas. Esse, inclusive, não é o problema, pois é até salutar, para Neves, esse convívio. O problema se coloca justamente quando há uma "hipertrofia"da função político-simbólica em detrimento da força normativo juridica do diploma legal, ou seja, a dimensão político simbólica prevalece sobre a natureza normativa propria do direito.Aqui, a advertência é a de que não ocorre apenas um alto grau de ineficácia jurídica (inefetividade social), mas, conjuntamente, também um alto grau de força simbólica (político simbólica).

      (...)

      Mas certo é que, se o problema da legislação simbólica é grave, mais grave é o problema da Constituição simbólica. Marcelo Neves então, trabalha a passagem do fenômeno da legislação simbólica para o da constitucionalização simbólica. Ora, aqui o problema é justamente o da maior abrangência nos diversos âmbitos de vigência do direito que envolvem a Constituição, na medida em que a Constituição é fundamento de validade para as outras normas do ordenamento juridico, e suas normas se irradiam por todo o sistema juridico. É bom lembrar que, na análise da Constituição, Marcelo Neves faz uso da teoria lhumanniana, que compreende a a Constituição como acoplamento estrutural entre os sistemas do direito e da política.

      A discussão sobre a constituição simbólica tem lugar no debate entre norma e realidade constitucional. Por isso, a constituição simbolica, por um lado, revela um aspecto negativo, que é, justamente, o seu déficit de concretização jurídico -normativa, o que leva à perda da capacidade da Constituição generalizar expectativas de comportamento- função própria do Direito.

      Por outro lado, acaba revelando também um aspecto positivo, no que concerne ao seu papel ideológico-político, o que faz com que a Constituição se transforme em uma instância reflexiva de um sistema jurídico, aproximando as expectativas sociais e canalizando argumentos em prol da formação de um consenso discursivo. O risco, contudo, é de que a CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA crie um simulacro de realidade, servindo para encobrir problemas sociais, obstruindo possíveis tomadas de atitude políticas que levariam a mudanças sociais."

      (Curso de Direito Constitucional Bernardo Gonçalves Fernandes, páginas 93-94)

    • Gabarito: letra E

      Por oportuno, vale trazer a lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto:

      Trata-se de Constituição que não corresponde minimamente à realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes. Ela não é tomada como norma jurídica verdadeira, não gerando, na sociedade, expectativas de que seja cumprida. Neste ponto, ela se assemelha à categoria da Constituição nominal, de Lowenstein. Porém, a apreciação de Marcelo Neves é mais negativa do que a do autor alemão. Para Neves, as constituições simbólicas tendem a servir como álibi para manutenção do status quo”.

      (SARMENTO, Daniel e NETO, Cláudio Pereira de Souza. Direito Constitucional. Teoria, Tópicos e Métodos de Trabalho. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 65).

    • Só pra finalizar com a vida do concurseiro, ainda temos:

      • Constituição.com ou Crowdsourcing - é formada pela opinião popular colhida nas redes sociais.

      • Constituição em branco - não há limitações ao Poder de emenda.

      • Constituição suave (ou dúctil) - aquela que não tem exageros, não tem normas ou preceitos difíceis de cumprir.

      • Constituição-Subconstitucional - é aquela que fala tanto que perde a importância, trata de assuntos que ficam abaixo da constituição (sub).

      Não perguntem o que comem, de onde vêm e nem como vivem, pq eu não sei! Já peguei somente os conceitos em algum comentário aqui no QC.

    • Assemelha-se à concepção sociológica de Ferdinand La Salle, mas essa parece possuir maior legitimidade em razão da clareza com que se espelha a força da soma de determinados poderes, sob pena de perecimento da Constituição, que seria uma mera "folha de papel", enquanto a Constituição simbólica possuiria um objetivo simbólico, mascarado, e outro verdadeiro voltado aos interesses de um grupo de poder que a manipula. Segundo Barroso haveria uma "insinceridade normativa" na sua concepção, ante o cotejo desses objetivos.

    • Dica: Tudo que voce achar extremamente complicado, confuso e que mistura um tanto de coisa, chuta Constituição Simbólica!

      Muito louvável o trabalho do Marcelo Neves, mas eu sinceramente não consegui até agora entender o que que ele quis dizer!!!

    • Questão que versa sobre o constitucionalismo simbólico.

      Você consegue matar a questão com a leitura da frase "Nessa luta, acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”".

      Professor Marcelo Neves explanou brilhantemente que a constitucionalização simbólica, implicará no fenômeno da "legislação simbólica", que nada mais é do que a super valoração do poder político-legiferante, em detrimento do poder jurídico simbólico.

      Logo, esse grupo de "prestigiados" procurará influenciar diretamente a produção legiferante, fazendo prevalecer os seus valores, em detrimento dos grupos opositores.

    • Para Marcelo Neves, a constituição simbólica não corresponde minimamente à realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes. Por essa razão, tendem a servir como álibi para manutenção do status quo. Ademais, a insinceridade normativa pode corromper a separação que deve existir entre o sistema jurídico e outros subsistemas sociais, permitindo que elementos que deveriam ser estranhos ao processo de aplicação de normas jurídicas - como o fato de o indivíduo ser ou não rico, ou politicamente poderoso - se infiltrem sistematicamente nessa área, em detrimento dos valores da igualdade e do Estado de Direito.

      (Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Daniel Sarmento e Cláudio Pereira, p. 65/67, 2014)

    • se cada viagem de ácido de um doutrinador de constitucional virar questão...

    • Se a prova fosse escrita, será que a resposta do professor do Qc seria aceita ? Não vi nenhuma relação de sua resposta com essa questão. Ele está comentando o gabarito ou criando uma tese de TCC de outro assunto ?


    ID
    2745652
    Banca
    FCC
    Órgão
    ARTESP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Promulgada uma nova Constituição, elaborada por representantes eleitos pelo povo, dá-se início a uma nova ordem jurídica, que enseja a

    Alternativas
    Comentários
    • Boa noite! 

      Nenhum comentário caros colegas!

    • O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ADOTOU oFENÔMENO da RECEPÇÃO: Quando do surgimento de uma nova Constituição, as leis infraconstitucionais anteriores, que forem materialmente (conteúdo) compatíveis, são recepcionadas (busca-se evitar o vácuo legislativo); as materialmente incompatíveis não são recepcionadas (não recepção = revogação)

      NÃO ADOTOU a TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO: (1) as normas que fazem parte da Constituição propriamente dita (materialmente constitucionais) ficam inteiramente revogadas; (2) as normas que são apenas leis constitucionais (formalmente) e que tiverem o conteúdo compatível com a nova Constituição serão recebidas por ela como normas infraconstitucionais.

       

       



    • Inicialmente, as normas infraconstitucionais podem ser recepcionadas ou não pela nova ordem constitucional vigente. Trata-se de RECEPÇÃO da norma e não de revogação. Será necessário, para tanto, visar a compatibilidade MATERIAL da norma com a nova Constituição. Partindo dessa premissa já era possível eliminar as alternativas A e B. No tocante à alternativa C a incorreção consiste na impossibilidade de haver inconstitucionalidade superveniente de norma pré-constitucional, pois eventual incompatibilidade acarreta a não recepção. A alternativa D, também incorreta, refere-se a Desconstitucionalização, fenômeno não adotado pelo Brasil.


      GABARITO: LETRA E


      E) possibilidade de recepção de atos normativos anteriormente vigentes que não sejam incompatíveis materialmente com a nova Constituição promulgada, de acordo com a qual passarão a ser interpretados.

    • gb E - Quando do surgimento de uma nova CF ocorrem dois fenômenos em relação às normas infraconstitucionais anteriores. Primeiro as que forem materialmente compatíveis são recepcionadas; as que forem materialmente incompatíveis não são recepcionadas. O princípio que estabelece que duas normas contraditórias não podem coexistir é o da unidade do ordenamento jurídico. O ideal seria que todas as normas fossem criadas após a nova CF, mas ai haveria um vácuo legislativo. Para evitar esse vácuo, a nova CF recebe as normas do sistema jurídico anterior que forem com ela materialmente compatíveis. Essas normas perdem o fundamento de validade antigo e ganham um novo fundamento de validade. A incompatibilidade formal superveniente não impede a recepção, mas faz com que a norma adquira uma nova roupagem, um novo status. Ex. CTN. 


    • GABARITO "E"


      PARA COMPLEMENTAR: o nosso ordenamento jurídico não admite a inconstitucionalidade superveniente. A (in) constitucionalidade de uma norma deve ser aferida com base na constituição sob cuja égide a norma foi editada.
    • 1.Recepção

      Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Ocorre em dois planos:

      Plano Formal

      Á quanto ao tipo de lei ou norma jurídica; é automática e imediata, sendo prontamente adaptada ao novo tipo normativo exigido pela nova Constituição. Ex.: se era decreto-lei, continuará com esse nome mas será aplicada com força de lei ordinária ou complementar;

      Plano Material

      Á quanto a matéria da qual cuida a lei; poderá haver ou não recepção, de acordo com a admissão de vigência da norma anterior em face da atual Constituição.

       

      2. Repristinação

      Repristinação é a restauração de lei revogada.

      Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

      Se a lei revogadora for considerada inconstitucional, ela é nula, inexistente e nenhum dos seus efeitos são considerados, portanto, não houve a revogação da lei anterior, pelo que a declaração de inconstitucionalidade conduz a repristinação da norma jurídica revogada.

      Obs.: a Constituição tem efeitos imediatos mas não retroativos, a não ser que expressamente os preveja. Essa orientação, visa preservar a segurança jurídica das relações havidas sob a ordem constitucional anterior. O art. 5º, XXXVI, protege o direito adquirido.

       

      3. Desconstitucionalização

      Desconstitucionalização ocorre qdo matérias tratadas pela Constituição anterior não hajam sido tratadas na nova e nesta nova Constituição não se encontra nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária. No Brasil, prevalece a idéia de que para haver a desconstitucionalização necessitaria de previsão expressa na nova Constituição.

    • Essa é aquela que vc acha que nunca vai cair , aí você tem essa surpresa boa rsrsrsrs! Lembrei exatamente o que o professor disse uma vez

    • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E 

       a)inexistência das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriormente vigentes, sendo necessário dar início a uma nova estrutura normativa.

      Errada. Não é necessário dar início ao uma nova estrutura normativa, ou seja, aplica-se o fenômeno da receptação da normas infraconstitucionais com a nova carta magna promulgada pelo congresso nacional.

      Ex: código penal de 1940 foi recepcionado pela nova CF. 

       b)revogação das normas infraconstitucionais anteriormente vigentes, dando-se prazo para que o Legislativo dê início à produção de normas gerais, possibilitando que se inicie o processo legislativo nos demais entes federados.

      Errada. Não há qualquer menção a prazo para que o legislativo produza normas em face da nova constituição vigente, na verdade, aplica-se o processo de recepção das normas materialmente constitucionais 

       c)inconstitucionalidade superveniente da legislação constitucional e infraconstitucional anteriormente vigente, independentemente de seu conteúdo.

      Errada. Só há recepção de normas infraconstitucionais com a nova ordem jurídica mediante receptação material, ou seja, do seu novo conteúdo.

       d)possibilidade de coexistência da nova ordem constitucional com a Constituição anterior, naquilo em que a nova Carta não tiver disposto, numa dinâmica de suprir lacunas.

      Errada. Uma nação não podem ter duas constituições vigentes.

       e)possibilidade de recepção de atos normativos anteriormente vigentes que não sejam incompatíveis materialmente com a nova Constituição promulgada, de acordo com a qual passarão a ser interpretados.

      Correta. Fenômeno da receptação constitucional das normas pretéritas. 

    • Gabarito letra E.

      I. Desconstitucionalização: Permanecem válidos e consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os dispositivos da Constituição anterior que não contrariem esta Constituição.

      II. Recepção: As leis ordinárias promulgadas anteriormente à entrada em vigor desta Constituição mantêm-se válidas e em vigor naquilo em que não sejam contrárias a esta Constituição.

    • Quanto ao controle de constitucionalidade:

      Com o advento de uma nova Constituição, as normas existentes no ordenamento jurídico se tornam pré-constitucionais, tendo de ser analisada a recepção ou revogação pelo novo texto constitucional. Para que sejam recepcionadas, é necessário que haja compatibilidade material, não importando vícios formais existentes.

      Atente para o fato de que não se aplica no Brasil a denominada inconstitucionalidade superveniente. Não há, pois, controle de constitucionalidade de normas pré constitucionais, pois a análise da lei ocorre perante o parâmetro vigente à época de sua publicação. O que há é o fenômeno da recepção: uma lei  incompatível com o novo texto constitucional não é considerada inconstitucional, é não recepcionada e, portanto, revogada.

      Lembrar, ainda, do fenômeno da desconstitucionalização: as normas da Constituição anterior que forem compatíveis com a nova ordem constitucional são recepcionadas com status de lei infraconstitucional. No Brasil, só será aplicável se esta possibilidade se vier expressamente permitida na Constituição.

      Por fim, saber que a ADPF é a única ação do controle concentrado de constitucionalidade que tem por objeto normas pré constitucionais.

      Assim, analisando as alternativas:

      a) INCORRETA. As normas pré-constitucionais continuam a existir, devendo haver análise de compatibilidade com a nova ordem constitucional para serem ou não recepcionadas.

      b) INCORRETA. Há revogação apenas das normas infraconstitucionais que sejam incompatíveis materialmente com a nova Constituição.

      c) INCORRETA. Como visto, não se aplica a inconstitucionalidade superveniente no Brasil. O que há é a recepção ou não da norma pela nova Constitucional que ocorre justamente pela análise da compatibilidade material.

      d) INCORRETA. Não é possível a coexistência de duas Constituições no mesmo ordenamento jurídico. Como visto no fenômeno da desconstitucionalização, o máximo que pode ocorrer, desde que prevista esta hipótese na nova Constituição, é de as normas da Constituição anterior serem recepcionadas, mas com status de norma infraconstitucional.

      e) CORRETA. É justamente o fenômeno da recepção. 

      Gabarito do professor: letra E

      Bibliografia:
      LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 

    • A elaboração de uma nova Constituição não enseja em uma revolução das normas infraconstitucionais, embora, no que for conveniente, seja necessário reformar. Nesse sentido, tudo aquilo que for harmônico com a norma superior será recepcionado por ela.


    ID
    2798674
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Polícia Federal
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

                 A possibilidade de um direito positivo supraestatal limitar o Poder Legislativo foi uma invenção do constitucionalismo do século XVIII, inspirado pela tese de Montesquieu de que apenas poderes moderados eram compatíveis com a liberdade. Mas como seria possível restringir o poder soberano, tendo a sua autoridade sido entendida ao longo da modernidade justamente como um poder que não encontrava limites no direito positivo? Uma soberania limitada parecia uma contradição e, de fato, a exigência de poderes políticos limitados implicou redefinir o próprio conceito de soberania, que sofreu uma deflação.

    Alexandre Costa. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. In: Teoria & Sociedade. n.º 19, 2011, p. 201 (com adaptações).

    Considerando o texto precedente, julgue o item a seguir, a respeito de Constituição, classificações das Constituições e poder constituinte.


    Do caráter supraestatal do constitucionalismo, referido no texto, extraem-se a formalidade e a rigidez das Constituições modernas.

    Alternativas
    Comentários
    • O constitucionalismo se contrapõe ao absolutismo, pois é inerente ao constitucionalismo a limitação do poder.

      Abraços

    • Mais uma questão sem qualquer conexão com o texto apresentado. De qualquer forma, a rigidez e a formalidade constitucional são consequências do constitucionalismo moderno.

      Gabarito: VERDADEIRO

      FONTE: Prof. Carlos Mendonça - GRAN CURSOS

    • O examinador de Constitucional (esquizofrênico) tirou desse texto a grande ideia para elaborar várias questões (com a sua interpretação). Espero que ajude. Segue o link.:

       

      https://www.academia.edu/4848587/O_PODER_CONSTITUINTE_E_O_PARADOXO_DA_SOBERANIA_LIMITADA_Revista_Teoria_and_Sociedade_19.1_

    • Pela concepção de constituição a partir do constitucionalismo moderno (tendo como marco a constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791), temos que constituição é documento escrito, solene, rígido, de maneira a garantir para o Estado a supremacia da constituição e servindo de instrumento para conter qualquer arbítrio decorrente do poder. Certa a questão.

       

      "siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg

    • questão grotesca. 

       

      não fique triste se vc errou

    • Só não entendi o nexo entre o termo supraestatal e o formalismo e rigidez constitucional.

       

    • O texto fala em século XVIII, a questão se refere ao texto e às constituições MODERNAS e a banca ainda considera como certo... Brincadeira...

    • A cespe ta de sacanagem botando esses textos que nada tem haver com a questão

    • Creio que o termo supraestatal refere-se, neste caso, aos tratados internacionais de direitos humandos quando aprovados pelo crivo das emendas constitucionais, pois vejam:

      Quanto a formalidade: eles ingressam no ordenamento jurídico com o mesmo peso que as emendas constitucionais;

      Quanto a rigidez: devida a aprovação seguir os mesmos parâmetros das emendas eles são hierarquicamente superiores às leis infraconstitucionais.

      Espero ter ajudado. 

    • Quando nomeou o constitucionalismo como supraestatal, a questão quis dizer, ao meu ver, que ele é superior e criador do próprio estado, devendo o estado por ele criado (e os seus "poderes") observância as suas normas. Desse modo, o poder supraestatal simbolizado pela constituição representa uma limitação ao poder legislativo e aos demais poderes. Dessa superioridade da norma constitucional em relação aos demais regramentos surgiram a ideia de rigidez constitucional e consecutivamente de supremacia da constituição, assim como, a ideia de constituição formal (superior às demais normas em razão da supremacia constitucional e não devido ao seu conteúdo).

    • Nao estou conseguindo entender como esses textos têm a ver com o caomando da questão.  Acho que vou precisar de uma bola de cristal para adivinhar a resposta.

    • Esse texto é só p cansar o candidato. blabla

    • Constituição moderna NÃO se refere a neoconstitucionalismo (este é pós-moderno). Refere-se ao século XVIII mesmo e o marco é a Constituição Americana:

       

      "A característica primordial das Constituições Modernas, com raras exceções, é o abandono dos usos, costumes e tradições, para a adoção da Forma Escrita. Também o aparecimento do Poder Constituinte, na maior parte dos Estados modernos, representa mais uma conquista da nossa era. Contudo, é a forma escrita, o que melhor caracteriza as Constituições modernas (a Inglaterra é uma exceção)."

       

      Leiam o comentário de LUAN JEFONI. Está perfeito.

       

      Fonte: http://www.geocities.ws/cp_adhemar/tconstituicoesmodernas.html

    • Do caráter supraestatal se extraem a formalidade e a rigidez?

    • O próprio enunciado traz a resposta

    • Acredito que o texto apresentado tem sim relação com a questão.

      Quanta a resposta, "a possibilidade de um direito positivo supraestatal limitar o Poder Legislativo". O direito positivo formal e rígido são mecanismos limitadores do próprio Poder Legislativo (ex: as cláusulas pétreas) e eles são consequências do constitucionalismo moderno.

    • O problema que eu vi foi começar a questão enunciando “do caráter supranacional do constitucionalismo”, a partir dessa premissa não é possível chegar no restante da pergunta como correto :/

    • O titular do poder constituinte é o povo. Não confundir titularidade com exercício. O exercício pode ser democrático indireto (Assembleia Nacional Constituinte) ou autocrático (constituição imposta, elaborada sem participação popular).

    • Assertivas um tanto vagas dessa prova da PF; a meu ver, este caráter supraestatal indica justamente o contrário: não se extrai a rigidez das constituições modernas; ora, as Constituições perdem esse caráter, já que devem atender aos comandos de direito internacional: tratados, acordos; enfim... questão mal formulada

    • Melhor comentário é o do Luan Jefoni.. e explica EXATAMENTE o ponto chave da questão !

    • Questão melhor compreendida com esse trecho do artigo:

       

      "Enquanto a soberania continuou a ser compreendida como um poder absoluto, ela não conduziu a paradoxos. Todavia, o constitucionalismo do século XVIII realizou uma mescla entre liberalismo e democracia, tomando de Rousseau a noção de que a soberania popular é absoluta, mas identificando essa soberania com o poder supremo de que falava Locke, que se esgotava na própria definição, ou redefinição, do poder legislativo. Esse trânsito conceitual faz uma alteração sutil, mas imensa, no sentido da própria soberania popular, que deixa de ser um poder de autogoverno para tornar-se um fundamento do poder de governo. Nas modernas democracias indiretas, o poder soberano do povo somente pode ser utilizado para nomear representantes que governem em seu nome e, nessa medida, servir como mecanismo para legitimar os atos das instituições políticas. Essa mudança no sentido político da soberania popular não foi operada pelos contratualistas, mas pelos constitucionalistas, que tentaram estabelecer um governo limitado fundado em uma soberania ilimitada e estruturado por uma lei suprema. E a fonte do paradoxo está justamente em submeter o governo a duas supremacias distintas: a do povo e a da lei. 

      [...]

      Porém, na medida em que o exercício dessa soberania se cristalizou em um conjunto de regras escritas, que somente pode ser modificado segundo um sistema bastante rígido de emendas, temos que a invenção do constitucionalismo constitui uma proteção do texto constitucional contra a própria soberania do povo, que ficou esvaziada na medida em que não seria mais possível admitir que uma manifestação espontânea do povo fosse considerada uma manifestação de sua soberania

      [...]

      A grande invenção do constitucionalismo foi o estabelecimento de uma estratégia jurídica inovadora: a definição de normas positivas supraestatais, que derivassem diretamente do exercício soberano do povo e que, nessa medida, não fossem sujeitas à alteração pelas autoridades políticas. Depois de séculos procurando estabelecer critérios para definir uma  autoridade legítima, surgiu uma teoria filosófica que pretendeu deixar vazio o lugar da máxima autoridade política. Estava criado o moderno direito constitucional: textos legislativos que estabeleciam a organização e os limites do poder do Estado e que, por isso mesmo, não poderiam ser modificados pelas próprias autoridades políticas, exceto de acordo com o difícil processo definido pelo próprio texto constitucional. No plano da lógica, evita-se o paradoxo da soberania limitada, pois continua sendo afirmado o caráter absoluto do poder popular. No plano prático, porém, a supremacia da constituição afastava a soberania do povo, pois estava escrito que somente pela letra da lei é que o povo poderia falar".

    • Como o colega Tadeu, também não entendi o nexo entre o termo supraestatal e o formalismo e rigidez constitucional, mesmo porque existe Constituição que não possui estes atributos (Constituição Flexível) e está acima do Estado, limitando-o, em razão da sua supremacia material.

    • Cleto Pereira, formalidade (necessariamente escrita) e rigidez (de dificil alteração). Assim, entendo que as constituiçoes modernas, qualquer uma, por trazerem elementos como a  limitação do poder do Estado (que o proprio enunciado da questão mostrar) e a declaração dos Direitos fundamentais da pessoa humana, devem ser necessariamente escritas e rigidas, para maior proteção desses elementos. Nesse tipo de Constituição cabe o controle de constitucionalidade. 

    • Esse texto veio só para confundir ainda mais a cabeça do povo!!!! Não era mais fácil elaborar as questões diretamente e sem frescura.

    • Na dúvida.....

      pula essa na hora da prova!!!

    • Ok, Ok... Entendi o que os colegas explicaram (comentários mais úteis) ... Só não acho que "considerando o texto precedente" podemos afirmar que "do caráter supraestatal do constitucionalismo, referido no texto, extraem-se a formalidade e a rigidez das Constituições modernas".

    • O que dá embasamento a formalidade e a rigidez das constituições modernas é a vontade do povo de assim fazer a sua constituição. E esta vontade existe antes mesmo da norma constitucional ser positivada. Ou seja, decorre do sentido lógico jurídico da constituição (fundamento de validade não escrito para a constituição que será feita, de forma escrita). Ou seja, decorre do caráter supraestatal do constitucionalismo (antes do Estado, que surge com a constituição). Leiam o comentário do Max Santiago na questão anterior. Excelente.

    • HEIN?

    • Um texto bem complexo. Não entendi a pergunta.

    • Meus caros, preparem-se... Esse será o novo modelo de prova objetiva do CESPE para os próximos anos... Encontrei questõescomo essa na prova de técnico MPU 2018. Eles perceberam que estavam ficando muito padrões e agora estão inovando e com gosto.
    • Acho que só aceitei a questão porque não li o texto. Caso contrário..
    • TEM QUE RESPEITAR O CESPE! Embolou informações simples e dificultou a questão! Segue abaixo um complemento para responder a questão:


      A) Constitucionalismo durante a Antiguidade - Segundo Karl Loewenstein há dois momentos que identificam o constitucionalismo neste período:

      1. Entre os Hebreus, quando estabeleceram durante o Estado teocrático limitações ao poder políticos ao assegurar aos profetas o poder de fiscalização dos atos governamentais.

      2. No Sec. V a.C com a experiências das Cidades Estados gregas, as quais consagravam um sistema político baseado na democracia direta.


      B) Constitucionalismo durante a Idade Média - Período representado pela Magna Carta de 1215 que estabelecia formalmente a proteção aos direitos fundamentais.


      C) Constitucionalismo durante a Idade Moderna (cuidado para não confundir com "constitucionalismo moderno") - Documentos que representam este período: Petition of Rights (1628), Habeas Corpus act (1679); Bill of Rights (1689) e Act of Settlement (1701). Ao lado dos pactos, o período foi marcado também pelos forais ou cartas de franquias, documentos que previam proteção aos direitos individuais.


      D) Constitucionalismo norte-americano - Durante esta fase do constitucionalismo destacam-se os contratos de colonização, na medida em que os novos habitantes da América do Norte, imbuídos de igualitarismo, fixaram, de maneira consensual, as regras por que haveriam de governar-se.


      E) Constitucionalismo Moderno - O período é marcado pelas constituições escritas (FORMAIS) responsáveis por limitar a manifestação arbitrária de poder. Dois documentos são considerados marcos históricos desta fase do Constitucionalismo: a Constituição Americana de 1787 e a Constituição Francesa de 1791.


      F) Constitucionalismo Contemporâneo - É o período no qual vige a noção de “totalitarismo constitucional”, expressão decorrente da ideia de Constituição programática, cujo exemplo é a CF (1988). O totalitarismo constitucional permite constar na constituição um importante conteúdo social conteúdo social (direitos de segunda dimensão) (direitos de segunda dimensão), ao estabelecer normas programáticas, e realça o sentido de constituição dirigente constituição dirigente. A concepção de dirigismo estatal, marcado pela previsão de regras responsáveis por dirigir as ações governamentais, encaminha-se para um dirigismo comunitário, na medida em que busca maior proteção aos direitos humanos e de maior difusão entre as nações (constitucionalismo globalizado). Destaca-se, ainda, a proteção aos direitos da fraternidade solidariedade, conhecidos como direitos de terceira geração.


      FONTE: Material do curso EBEJI


      EM FRENTE

    • O problema é que ele generaliza, faz a associação do Constitucionalismo com a formalidade e a rigidez das Constituições modernas. O problema é que existem Constituições modernas que são formais - ok -, porém podem ser semi-flexíveis ou flexíveis, ou seja, as constituições modernas não necessariamente precisam ser rígidas.


      Alguém corrobora esse entendimento?

    • Constituição é PRAFED: Promulgada, rígida, analítica, formal, escrita e dogmática.

      Bons estudos!

    • Aquela questão que não se deve responder.
    • Questão de interpretação pessoal.


      O texto diz que o caráter supraestatal do constitucionalismo limita a soberania do estado.


      A questão diz que a formalidade (Constituição deve obedecer um rito especial) e a rigidez (não é simples alterar uma constituição, vide quórum diferenciado) são decorrências desse caráter supraestatal, ou seja, para se limitar a soberania são necessários instrumentos que dificultem a alteração da Constituição.

    • Caros colegas,

      A rigidez constitucional se refere ao processo mais dificultoso de alteração formal do texto constitucional, a existência de exigências mais rígidas ao processo de alteração formal do texto, quando comparadas àquelas existentes no processo legislativo ordinário. A rigidez constitucional advém da supremacia formal da Constituição: como a Constituição está no ápice do ordenamento jurídico, e dela decorre a validade de todas as demais normas, o seu processo de alteração é mais rígido. Se a alteração da Constituição não fosse dotada de exigências mais qualificadas em relação às leis, a alteração legislativa ordinária provocaria a revogação de normas constitucionais, pois teriam iguais exigências de alteração formal (igual processo legislativo), o que desqualificaria a supremacia formal da Constituição.

      Avançando em relação ao tema "controle de constitucionalidade", note-se que para a existência do controle da constitucionalidade exige-se a existência de pressupostos, em especial, i) a existência de uma Constituição rígida, porque dotada de supremacia formal, e ii) a existência de ao menos um órgão responsável pelo desempenho do controle.


      LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Saraiva, 2012. p. 239.

    • Questãozinha desgracenta! Acertei, mas, como dito, é interpretação pessoal.

    • A colega Liana Alencar matou a charada... esse trecho do artigo jurídico fundamenta a questão, e a relação entre Rigidez Constitucional, Constituição Escrita e caráter Supraestatal do Constitucionalismo:

      A grande invenção do constitucionalismo foi o estabelecimento de uma estratégia jurídica inovadora: a definição de normas positivas supraestatais, que derivassem diretamente do exercício soberano do povo e que, nessa medida, não fossem sujeitas à alteração pelas autoridades políticas. Depois de séculos procurando estabelecer critérios para definir uma autoridade legítima, surgiu uma teoria filosófica que pretendeu deixar vazio o lugar da máxima autoridade política. Estava criado o moderno direito constitucional: textos legislativos que estabeleciam a organização e os limites do poder do Estado e que, por isso mesmo, não poderiam ser modificados pelas próprias autoridades políticas, exceto de acordo com o difícil processo definido pelo próprio texto constitucional. No plano da lógica, evita-se o paradoxo da soberania limitada, pois continua sendo afirmado o caráter absoluto do poder popular. No plano prático, porém, a supremacia da constituição afastava a soberania do povo, pois estava escrito que somente pela letra da lei é que o povo poderia falar".

    • Eu sabia que era rígida e formal. Dispensa a leitura do texto. Ganha-se tempo de prova.

    • Mas que questão horrenda.

      Sim, do constitucionalismo moderno pode se extrair a noção a formalidade e a rigidez das Constituições modernas.

      Não, não é possível extrair isso somente desse trecho do texto, que é o que a questão pede.

      Bizarro.

    • Penso que o texto tem relação com o enunciado sim.

      O autor diz que, por influência inclusive da teoria de Montesquieu, a formalidade e a rigidez das constituicoes modernas decorrem do caráter supraestatal do constitucionalismo, visto que assim haverá uma limitação ao poder de reforma das constituições em virtude, inclusive do respeito às cláusulas pétreas, dentre outras limitações.

      Não sei se tem muito a ver, mas entendi assim. De qualquer forma, é uma boa encaminhar para comentário do professor.

    • Resposta: Certo.

      Por um simples raciocínio, nota-se que o texto menciona uma possibilidade de limitação do Poder Legislativo (e faz considerações sobre isso). A afirmação formulada: Do caráter supraestatal do constitucionalismo, referido no texto, extraem-se a formalidade e a rigidez das Constituições modernas. Estaria em consonância com a limitação do texto?

      Basta que o concursando raciocine: O que pode limitar a capacidade do governo de oprimir por meio de leis (mais fácil imaginar temas tributários e penais)? A resposta é óbvia e vemos todos os dias em nosso exercício cidadão: A rigidez e formalidade da CF//.

      Agora, resolver essa questão cansado e durante o combate que é o concurso ou o estudo em casa, pode ser mais complicado.

      Boa sorte e bons estudos

    • A resposta está no texto: "(...) soberania limitada parecia uma contradição e, de fato, a exigência de poderes políticos limitados implicou redefinir o próprio conceito de soberania, que sofreu uma deflação."

    • Constituições modernas.

      Sec 18.

      Após revoluções leberais americanas e francesas.

      Marco inicial das constituições reunidas em um só documento e escritas.

      Foco na separação dos poderes e na disposição de direitos.

      Fontes principais:

      1a fase do const. moderno - Liberal - constituições americana e francesa.

      2a fase do const. moderno - Social - const. de weimar e mexicana.

    • constitucionalismo moderno

      constitucionalismo cidadão

      constitucionalismo social

      constitucionalismo contemporaneo

      compatíveis com a liberdade.

       

      Não há mais espaços numa sociedade moderna para poderes soberanos!

    • Oque a deflação no conceito de soberania tem haver com constituições rígidas e formais?

    • A questão aborda a temática relacionada ao constitucionalismo.


      O Constitucionalismo moderno nos agraciou com a primeira constituição escrita (a norte americana, de 1787) a qual possui como características: se escrita, trouxe as primeiras formulações de supremacia (superioridade), rigidez (controle) e formalismo (texto). Portanto, a assertiva está correta.


      Gabarito do professor: assertiva certa.
    • A possibilidade de um direito positivo supraestatal limitar o Poder Legislativo foi uma invenção do constitucionalismo do século XVIII, inspirado pela tese de Montesquieu de que apenas poderes moderados eram compatíveis com a liberdade. Mas como seria possível restringir o poder soberano, tendo a sua autoridade sido entendida ao longo da modernidade justamente como um poder que não encontrava limites no direito positivo? Uma soberania limitada parecia uma contradição e, de fato, a exigência de poderes políticos limitados implicou redefinir o próprio conceito de soberania, que sofreu uma deflação.

            Considerando o texto precedente, julgue o item a seguir, a respeito de Constituição, classificações das Constituições e poder constituinte

      Do caráter supraestatal do constitucionalismo, referido no texto, extraem-se a formalidade e a rigidez das Constituições modernas.

      RESPOSTA: CERTO

      Comentário:

      ► O movimento do Constitucionalismo moderno, principalmente após o pós-guerra, visando à uma proteção da humanidade pelas atrocidades realizadas pelo nazismo, em especial, começou a se dirigir para um direito supraestatal universal, onde todos os Estados (ocidentais) deveriam seguir em caminho contrário ao ocorrido durante as grandes guerras, e daí surgem vários tratados internacionais, convenções, pactos, enfim, que buscam proteger o ser humano de outras barbáries.

      O texto mostra claramente sobre a possibilidade desse direito posto limitar a soberania de um Estado, haja vista que este acabou sofrendo uma deflação em seus poderes soberanos.

      Em síntese o texto diz: que, por o constitucionalismo deter um caráter supraestatal, possibilitando a imposição de normas positivadas a serem observadas pelos Estados, cabe a esses, visando protegerem suas soberanias, a adoção de constituições modernas dotadas de rigidez e formalidades..

      Basicamente é isso.

    • PEDRA FORMAL Promulgada, rígida, analítica, formal, escrita e dogmática.

    • VERDADEIRO

      O formalismo constitucional firma-se na possibilidade do texto constitucional carregar em seu conteúdo não apenas normas essenciais, como também assuntos diversos que poderiam ser tutelados pela legislação infraconstitucional. Tal característica encontra-se em sintonia com a limitação da soberania dos governantes, ao passo que o texto constitucional poderá conter dispositivos não essenciais que buscam, de alguma forma, limitar o Poder estatal e garantir os direitos mais importantes de forma escrita no próprio texto constitucional.

      De outro lado, a rigidez constitucional compreende-se como sendo um texto cujo processo de alteração é mais árduo e dificultoso do que os procedimentos das normas não constitucionais. Isso, igualmente, encontra-se em harmonia com a limitação da soberania dos governantes, uma vez que o texto constitucional não poderá ser alterado facilmente para atender eventual interesse particularizado do governante.

    • A questão aborda a temática relacionada ao constitucionalismo.

      O Constitucionalismo moderno nos agraciou com a primeira constituição escrita (a norte americana, de 1787) a qual possui como características: se escrita, trouxe as primeiras formulações de supremacia (superioridade), rigidez (controle) e formalismo (texto). Portanto, a assertiva está correta.

      Gabarito do professor: assertiva certa.

    • Supraestatal =poder constituinte originário

    • Essa questão é uma daquelas que vão direto pro caderno "Toscas" pra não aparecerem mais pra mim...

    • Essa questão é feita para fazer você desistir! Por isso desista! rsrsrs

      Agora, falando sério, nem lendo os comentários acertaria a questão, pois, ao meu ver, as constituições modernas estão cada vez mais se aproximando dos valores humanos concebidos como universais (jus cogens), e não vejo isto como algo rígido e formal. Quanto mais se estuda, descobrimos que menos se sabe.

    • Concordo com Michelangelo, se o elemento formal é assim tão importante no constitucionalismo supraestatal, o que justificaria a existência de Constituições escritas e outras consuetudinárias?

    • Nossa, nem chutando

    • Constitucionalismo = limitação de poder (contexto histórico de arbitrariedades). Neoconstitucionalismo = efetivação e consolidação dos direitos fundamentais, sociais etc.

    • Ao meu ver o texto esta em acordo com a afirmativa, uma vez que refere-se ao constitucionalismo modelo pautado na democracia , na divisão dos poderes estatais. Nessa dimensão mais profunda, impõe-se ao Estado não apenas o respeito aos direitos individuais, mas igualmente a promoção de outros direitos fundamentais, de conteúdo social, necessários ao estabelecimento de patamares mínimos de igualdade material, sem a qual não existe vida digna nem é possível o desfrute efetivo da liberdade.Refletindo desse modo na necessidade de um documento escrito, solene e formal.Ou seja, esse caráter supraestatal.

    • "A grande invenção do constitucionalismo foi o estabelecimento de uma estratégia jurídica inovadora: a definição de NORMAS POSITIVAS SUPRAESTATAIS, que derivasse diretamente do exercício soberano do povo e que, nessa medida, não fossem sujeitas à alteração pelas autoridades políticas. [...] Estava criado o moderno direito constitucional: textos legislativos que estabeleciam a organização e os limites do poder do Estado e que, por isso mesmo, não poderiam ser modificados pelas próprias autoridades políticas, exceto de acordo com o difícil processo definido pelo próprio texto constitucional" (COSTA, Alexandre Araújo, O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada, p. 6).

      Constitucionalismo = Constituição escrita + difícil processo de modificação = formalismo + rigidez.

      Caráter supraestatal do constitucionalismo: superioridade da constituição em relação aos poderes constituídos, de modo que as autoridades públicas devem respeitar (têm sua atuação limitada por) seus preceitos.

    • A meu ver, está relacionado ao fato de que a rigidez e as limitações formais são subsídios para se garantir o direito supraestatal do constitucionalismo moderno, ou seja, limitar o poder legislativo, ainda que se trate, eventualmente, do poder originário (ilimitado - no caso de nova constituição), isto é, uma norma que fundamenta a própria Constituição e que não é posta pelo Estado, sendo apenas pressuposta.

    • Matei quando o texto citou Monstequieu

    • Inexplicável essa questão

    • CERTO! TRATA-SE DA SUPREMACIA FORMAL, EXPLICADA PELA PRÓPRIA RIGIDEZ NO PROCESSO DE EMENDA CONSTITUCIONAL.

    • Constitucionalismo moderno.

      Para alguns doutrinas trata-se da segunda etapa do constitucionalismo,contudo, para Canotilho trata-se da primeira etapa deste.

      O constitucionalismo moderno surge no dinal do século XVIII,com as revoluções liberais, e vai até a Segunda Guerra Mundial.

      É importante destacar que nesse período houve o surgimento das primeiras constituições escritas,rígidas,formais e dotadas de supremacia.

      A primeira constituição escrita da história foi a norte americana (1787) e com ela se inaugurou o constitucionalismo moderno.

      A constituição francesa,por sua vez,foi a segunda constituição da Europa e foi elaborada em 1791.

      Fonte:Aula Marcelo Novelino G7 Jurídico.

    • Não achei o significado de "supraestatal" no aurélio nem em dicionário jurídico. Existe algum significado comum para essa palavra?

    • Gabarito comentado: A questão aborda a temática relacionada ao constitucionalismo.

      O Constitucionalismo moderno nos agraciou com a primeira constituição escrita (a norte americana, de 1787) a qual possui como características: se escrita, trouxe as primeiras formulações de supremacia (superioridade), rigidez (controle) e formalismo (texto). Portanto, a assertiva está correta.

      Gabarito do professor: assertiva certa.

    • Constitucionalismo, técnica de limitação ao poder ou ideologia, dependendo do prisma de análise.

      Delimitação do exercício do poder soberano com a lei, escrita e formal. A rigidez decorre da segurança jurídica necessária, evitando-se mudanças arbitrárias e instrumentais a projeto de poder.

      Declaração das cortes de leão como primeiro documento a impor restrições à centralização de poder e a carta magna como primeiro documento a prever catálogo de direitos individuais contra o estado. Aqui estão os embriões do constitucionalismo.

      Após esta fase, iremos adentrar no neo-contitucionalismo... com outras características mais modernas.

      Avante.

    • Essa foi mal feita.

    • O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada

    • C

    • Do caráter supraestatal do constitucionalismo, referido no texto, extraem-se a formalidade e a rigidez das Constituições modernas.

       

      Correto, pois consoante a linha de pensamento desenvolvida pelo autor, na medida em que o exercício da soberania popular se cristalizou em um conjunto formal de regras escritas(Constituição), as quais somente podem ser modificadas por um sistema bastante rígido de emendas, tem-se que o surgimento do constitucionalismo ensejou a proteção do texto constitucional contra a própria soberania popular, a qual restaria esvaziada, desde que não se admite mais que a manifestação popular espontânea seja considerada uma manifestação de sua soberania. Ou seja, o próprio poder constituinte originário, cujo titular é o povo!

    • Atenham-se às seguintes informações no enunciado:

      “A possibilidade de um direito positivo supraestatal limitar o Poder Legislativo foi uma invenção do constitucionalismo do século XVIII...”

      Do caráter supraestatal do constitucionalismo, referido no texto, extraem-se a formalidade e a rigidez das Constituições modernas.

      ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      CERTO. Há dois movimentos constitucionais: Constitucionalismo Antigo e Constitucionalismo Moderno. O primeiro compreende o período entre a Antiguidade e o final do século XVIII. O segundo, as revoluções liberais do final do século XVIII até a promulgação das Constituições pós-bélicas, depois da metade do século XVIII.

      A partir das Revoluções Liberais (Revolução Francesa, Revolução Americana e Revolução Industrial) influenciadas pelo Iluminismo, surgiu o ideário constitucional, segundo o qual seria necessário, para evitar abusos dos soberanos em relação aos súditos, existir um documento em que se fixasse a estrutura do Estado e suas limitações em relação ao povo. Surgiram, então, ao final do século XVIII, as primeiras constituições escritas, rígidas e protetoras de direitos fundamentais de primeira dimensão (ligados à ideia de liberdade).

      Fonte: meu material do Estratégia Concursos.

    • GABARITO: CORRETO.

      Do caráter supraestatal do constitucionalismo, extraem-se a formalidade e a rigidez das Constituições modernas.

      Formalidade: diz respeito ao conteúdo, onde considera-se formal a Constituição escrita e dotada de supremacia em relação às outras normas do ordenamento;

      Rigidez: é uma forma de estabilidade de procedimento de reforma, onde requer procedimentos especiais para a sua manifestação.

    • Constitucionalismo pode ser entendido como um movimento político-social de limitação de poder estatal, para garantir direitos através do mecanismo de separação de poderes.

      Pode ainda ser compreendido como a imposição de cartas constitucionais escritas ou também como indicador de funções e posições das constituições em diversas sociedades. Por último, é usado para se referir a evolução histórico-constitucional de um Estado.

      No Constitucionalismo antigo havia a ideia de limitação do poder estatal para preservar liberdades do indivíduos, mas ainda não havia necessidade de uma positivação.

      No Constitucionalismo moderno as constituições escritas passaram a ser uma ferramenta essencial. Fez com que as relações entre Estado e individuo ganhassem um viés jurídico (Constituição dos Estados Unidos e da França são marcos). O constitucionalismo moderno tem forte viés liberal, como preceitua Canotilho: Constitucionalismo é uma técnica específica de limitação de poder com fins garantísticos. Observasse que a evolução do Constitucionalismo moderno se deu pela releitura das necessidades da época onde o Constitucionalismo Liberal/Clássico deu lugar ao Constitucionalismo Social.

    • questão rolê aleatório que premia os que têm sorte...

    •  O constitucionalismo moderno, surgido especialmente a partir das Constituições da França e dos Estados Unidos, tem como ponto de partida a rigidez das constituições, que contam com supremacia formal sobre as demais normas que compõem o ordenamento jurídico.

      Ao lado da rigidez, com processo mais rigoroso para alteração do texto constitucional, tem-se a formalidade. Ambas se somam a fundamentar o controle de constitucionalidade.

    • Só tomem cuidado, pq o gabarito do QCONCURSOS da a entender que a Constituição dos EUA é formal.

      Na verdade trata-se de Constituição material, diferente da constituição brasileira, que trata de assuntos/temas diversos que apenas são constitucionais por constarem no texto da Carta Maior. (Constituição Formal).

    • como diz o outro... o que o C*&% tem a ver com as calças?

    • O que eu achei esquisita a assertiva foi justamente essa menção à um caráter supraestatal. Geralmente o chamado caráter supraestatal no constitucionalismo se refere à alguma ingerência estrangeira sobre a soberania nacional. Mas me parece que a referida assertiva utiliza o tal do caráter supraestatal para se referir à Constituição Federal enquanto elemento delimitador do Estado.

      Alguém notou isso?

    • GABARITO: CORRETO

      A rigidez (quanto ao processo de reforma: requer procedimento especial para sua manifestação) e a formalidade (quanto ao conteúdo: escrita e dotada de supremacia em relação às outras normas do ordenamento) constitucional são consequências do constitucionalismo moderno.

    • Fechei o olho e fui na fé. Obrigada, Deus

    • constitucionalismo moderno (ou neoconst) extraem-se importantes Const escritas (como a dos EUA).

      trouxe as primeiras formulaçoes de supremacia (superioridade); rigidez (controle) e formalismo (texto).

      PRESSUPOSTOS DO CONTROLE DE CONST: SUPREMACIA (formal - não interessa o conteúdo) + RIGIDEZ

    • "Eu nun intindi o que el falo"...

      Aparentemente, há mínima conexão entre o texto e o enunciado, mas vamos lá.

    • Entendi que a formalidade e rigidez adveio do desejo de controle como era feito pelo soberano (supraestatal - Absolutista exercido pelo rei), a ser, agora, exercido pelas Constituições modernas.

      Daí o "Extraem-se".

    • Mais uma questão esquizofrênica desta b*sta de banca.

      O caráter supraestatal do constitucionalismo vem da inspiração jusnaturalista. Desta inspiração jusnaturalista não se pode concluir que as constituições devem ser escritas ou rígidas. O jusnaturalismo não propôs isto. Quem propôs foram os constitucionalistas, que adotaram ideais jusnaturalistas, mas o fizeram NUM SEGUNDO RACIOCÍNIO.

      Quem leu Montesquieu sabe que ele não acreditava num direito natural e divino. A proposta dele era simplesmente escrever as limitações do poder por uma questão prática, necessária para estruturar o constitucionalismo.

      Essa CESPE tinha que deixar de existir, porque a grande verdade é que eles INVENTAM conceitos.

    • era prova de constitucional ou interpretação de texto?

    • Formalidade e rigidez é característica do PODER CONSTITUINTE, que tem por objetivo a elaboração ou modificação de normas constitucionais (por processo muito mais rigoroso do que o processo de normas infraconstitucionais) com base na supremacia da constituição.

      Não há que se falar de formalidade e rigidez em constituições que utilizam o mesmo método de alteração e criação de leis ordinárias para alterar o texto constitucional por exemplo.

    • Constitucionalismo Clássico/Moderno/Liberal - Revolução Americana (1 experiencia) e Francesa (2 experiencia):

      Surgiram noções de uma Constituição:

      1 - Escrita

      2 - Formal

      3 - Rígida

      4 - Suprema (acima do soberano)

      Principal valor aqui ----------> LIBERDADE ATRAVÉS DE UMA LIMITAÇÃO DO PODER DO ESTADO.

      Fonte: CS - Cadernos Sistematizados 2020.

      Resposta: CERTA.

    • Bora melhorar na contextualização das questões né CESPE

    • As normas constitucionais que decorrem do Constitucionalismo moderno, são dotadas de rigidez e formalidades, nada mais do que limitações ao poder do soberano absolutista.

    • para ser curto pois o concurseiro nao tem tempo para ficar lendo mil linhas rebuscadas para uma coisa tao simples.

      poder constituinte originario tem limitacoes supraestatais oriundas do direito natural maioria da doutrina.

      essas limitacoes serao protegidas com a roupagem da formalidade e a rigidez (como claus petreas, PEC ou leis compl)

      pronto. volte as questoes,

      de nada.

    • Constituição P.E.D.R.A Formal

    • De acordo com Hans Kelsen são dois os sentidos da Constituição: para o sentido lógico-jurídico, a Constituição é o fundamento, é a norma hipotética fundamental, ou seja, aquela que não é real e sim imaginada/pressuposta. No sentido jurídico-positivo, a Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras. É documento solene, cujo texto só pode ser alterado mediante procedimento especial. Assim, é correto dizer que a exigência de limitação do poder político fundamenta tanto o sentido jurídico-positivo, pois há norma escrita limitadora deste poder, quanto o sentido lógico-jurídico, já que há uma regra pressuposta que ordena o respeito à Constituição.

    • Para ser curto. Concurseiro não tem tempo de ler.

      Bla e pa e da.

      Pronto.

    • Correto – O movimento constitucionalista surgiu da necessidade de se criarem constituições escritas e rígidas para limitar o arbítrio e o exercício do poder estatal por parte dos governantes da época. Em primeiro momento, houve a preocupação em se positivar Direitos de primeira dimensão, ligados á ideia de liberdade, como forma de blindar os governados em relação ás escaladas tirânicas dos administradores. Já em um segundo momento, com o declínio do paradigma liberal, o movimento constitucionalista buscou um agir positivo do Estado no sentido de garantir os Direitos de segunda dimensão (Direitos sociais, econômicos e culturais) com a finalidade de reduzir as desigualdades existentes.

      Obs : há ainda o movimento chamado de pós-positivismo, em que busca-se atualmente uma efetividade e garantia de fato dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos

    • Correto – O movimento constitucionalista surgiu da necessidade de se criarem constituições escritas e rígidas para limitar o arbítrio e o exercício do poder estatal por parte dos governantes da época. Em primeiro momento, houve a preocupação em se positivar Direitos de primeira dimensão, ligados á ideia de liberdade, como forma de blindar os governados em relação ás escaladas tirânicas dos administradores. Já em um segundo momento, com o declínio do paradigma liberal, o movimento constitucionalista buscou um agir positivo do Estado no sentido de garantir os Direitos de segunda dimensão (Direitos sociais, econômicos e culturais) com a finalidade de reduzir as desigualdades existentes.

      Obs : há ainda o movimento chamado de pós-positivismo, em que busca-se atualmente uma efetividade e garantia de fato dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos

    • qual o melhor curso pra delta?

    • 2.2. CONSTITUCIONALISMO CLÁSSICO (LIBERAL/MODERNO)

      2.2.1. Contexto e características

      Fim do século XVIII até a 1ª GM (1º FASE), até a 2º GM (2ª FASE). Final do século XVIII ocorrem as revoluções francesa e norte-americana. Neste contexto, surge o constitucionalismo clássico. Surgiram noções de:

      1) Constituição Escrita;

      2) Constituição Formal;

      3) Constituição Rígida;

      4) Enfim, supremacia da Constituição.

      O principal valor pelo qual se lutava, naquele período, era a liberdade através de uma limitação do poder do estado. 

    • Fui enganada pelo texto.

    • ignorem os textos, dica de ouro kkk

    • Nossa CF é proferida

      Promulgada

      Formal

      Escrita

      gida

      Dogmática

      Analítica

    • Constitucionalismo moderno:

      Inglês (historicista, 1º doc monarca reconhece limitação de poder, petition e bill of rights);

      Norte americano (1ªconst formal 1787, democracia dualsta, nasce presidencialismo/federalismo/controle de const.)

      Francês (individualista, direitos de 1ªgeração, Declaração dos direitos do homem e do cidadão, 2ª const escrita, rev francesa=igualdade, nasce: poder const).

      OU SEJA, PERÍODO COM : RIGIDEZ, FORMALIDADE/ESCRITA E SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO!

    • De acordo com os comentários dos colegas eu entendi da forma seguinte:

      O caráter SUPRAESTATAL do constitucionalismo é o limite imposto ao próprio estado, por isso o nome supraestatal (acima do Estado).

      Sendo assim, a formalidade e a rigidez das constituições modernas são exemplos/características desse limite ao estado.

      Espero ter auxiliado na compreensão do texto.

      Fé é força.

    • PALAVRAS CHAVES:

      Direito positivo supraestatal;

      Constitucionalismo;

      Poder soberano;

      Soberania limitada;

      Conceito de soberania;

      Poderes políticos limitados;

      Classificações das Constituições;

      Poder constituinte;

      Poder constituinte originário;

      Sentido lógico-jurídico;

      Sentido jurídico-positivo;

      Caráter supraestatal do constitucionalismo.

    • questão fumada

      Posso ter uma constituição Material ou Semi-rígida e ainda sim estar acima do soberano limitando as atividades dele, ser material e formal (como narra o enunciado) não é condição para limitar esse soberano

    • A questão não está mal formulada como alguns estão dizendo. O enunciado faz referência ao texto, e o texto diz:  A possibilidade de um direito positivo supraestatal limitar o Poder Legislativo.

      A questão dotou como premissa que a Constituição é dotada de caráter supraestatal, e o texto disse que esse caráter supraestatal limita o poder legislativo.

      Ora, o que serve de limite ao poder legislativo? Justamente o caráter solene da constituição.


    ID
    2800306
    Banca
    FCC
    Órgão
    Câmara Legislativa do Distrito Federal
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considere, hipoteticamente, que em determinado Estado nacional seja promulgada nova Constituição, na qual estejam contempladas as seguintes disposições:


    I. Permanecem válidos e consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os dispositivos da Constituição anterior que não contrariem esta Constituição.

    II. As leis ordinárias promulgadas anteriormente à entrada em vigor desta Constituição mantêm-se válidas e em vigor naquilo em que não sejam contrárias a esta Constituição.


    As disposições em questão referem-se, respectivamente, aos fenômenos da

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: B

       

      Nos termos da Teoria da Descontitucionalização,  qdo do surgimento de uma nova CF, duas situações distintas podem ocorrer:

      01. normas materialmente constitucionais (direitos e garantias fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes) são revogadas;

      02. normas apenas formalmente constitucionais (d+ dispositivos da CF), cujo contéudo seja compatível com o da nova CF, sao por ela recepcionadas como normas infraconstitucionais.

       

      RECEPÇÃO: com a promulgação de uma nova Constituição as normas ganham um novo fundamento de validade, e duas situações podem acontecer:

      01. Incompatibilidade material superveniente entre norma legal x CF: não recepção

      02. Incompatibilidade formal superveniente: em regra, não impede a recepção, mas confere nova roupagem ao ato infraconstitucional. Ex: CTN

       

      FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional

    • I. Permanecem válidos e consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, (TRANSFORMAM EM LEIS) os dispositivos da Constituição anterior que não contrariem esta Constituição.

      II. As leis ordinárias (JÁ SÃO LEIS) promulgadas anteriormente à entrada em vigor desta Constituição mantêm-se válidas e em vigor naquilo em que não sejam contrárias a esta Constituição.


      1.Recepção

      Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Ocorre em dois planos:

      Plano Formal

      Á quanto ao tipo de lei ou norma jurídica; é automática e imediata, sendo prontamente adaptada ao novo tipo normativo exigido pela nova Constituição. Ex.: se era decreto-lei, continuará com esse nome mas será aplicada com força de lei ordinária ou complementar;

      Plano Material

      Á quanto a matéria da qual cuida a lei; poderá haver ou não recepção, de acordo com a admissão de vigência da norma anterior em face da atual Constituição.


      2. Repristinação

      Repristinação é a restauração de lei revogada.

      Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

      Se a lei revogadora for considerada inconstitucional, ela é nula, inexistente e nenhum dos seus efeitos são considerados, portanto, não houve a revogação da lei anterior, pelo que a declaração de inconstitucionalidade conduz a repristinação da norma jurídica revogada.

      Obs.: a Constituição tem efeitos imediatos mas não retroativos, a não ser que expressamente os preveja. Essa orientação, visa preservar a segurança jurídica das relações havidas sob a ordem constitucional anterior. O art. 5º, XXXVI, protege o direito adquirido.


      3. Desconstitucionalização

      Desconstitucionalização ocorre qdo matérias tratadas pela Constituição anterior não hajam sido tratadas na nova e nesta nova Constituição não se encontra nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária. No Brasil, prevalece a idéia de que para haver a desconstitucionalização necessitaria de previsão expressa na nova Constituição.

    • Recepção X Repristinação X Desconstitucionalização 1.Recepção (Nova constituição considera válidas normas infraconstititucionais vigentes)

      Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Ocorre em dois planos:


      Plano Formal

      Á quanto ao tipo de lei ou norma jurídica; é automática e imediata, sendo prontamente adaptada ao novo tipo normativo exigido pela nova Constituição. Ex.: se era decreto-lei, continuará com esse nome mas será aplicada com força de lei ordinária ou complementar;


      Plano Material

      Á quanto a matéria da qual cuida a lei; poderá haver ou não recepção, de acordo com a admissão de vigência da norma anterior em face da atual Constituição.


      2. Repristinação

      Repristinação é a restauração de lei revogada.

      Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

      Se a lei revogadora for considerada inconstitucional, ela é nula, inexistente e nenhum dos seus efeitos são considerados, portanto, não houve a revogação da lei anterior, pelo que a declaração de inconstitucionalidade conduz a repristinação da norma jurídica revogada.

      Obs.: a Constituição tem efeitos imediatos mas não retroativos, a não ser que expressamente os preveja. Essa orientação, visa preservar a segurança jurídica das relações havidas sob a ordem constitucional anterior. O art. 5º, XXXVI, protege o direito adquirido.


      3. Desconstitucionalização

      Desconstitucionalização ocorre quando matérias tratadas pela Constituição anterior não hajam sido tratadas na nova e, nesta nova Constituição não se encontra nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária. No Brasil, prevalece a ideia de que para haver a desconstitucionalização necessitaria de previsão expressa na nova Constituição.


      GABARITO: B)


      fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/122-direito-constitucional/287-recepcao-x-repristinacao-x-desconstitucionalizacao#.W98is5NKjIU

    • Recepção X Repristinação X Desconstitucionalização 1.Recepção (Nova constituição considera válidas normas infraconstititucionais vigentes)

      Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Ocorre em dois planos:


      Plano Formal

      Á quanto ao tipo de lei ou norma jurídica; é automática e imediata, sendo prontamente adaptada ao novo tipo normativo exigido pela nova Constituição. Ex.: se era decreto-lei, continuará com esse nome mas será aplicada com força de lei ordinária ou complementar;


      Plano Material

      Á quanto a matéria da qual cuida a lei; poderá haver ou não recepção, de acordo com a admissão de vigência da norma anterior em face da atual Constituição.


      2. Repristinação

      Repristinação é a restauração de lei revogada.

      Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

      Se a lei revogadora for considerada inconstitucional, ela é nula, inexistente e nenhum dos seus efeitos são considerados, portanto, não houve a revogação da lei anterior, pelo que a declaração de inconstitucionalidade conduz a repristinação da norma jurídica revogada.

      Obs.: a Constituição tem efeitos imediatos mas não retroativos, a não ser que expressamente os preveja. Essa orientação, visa preservar a segurança jurídica das relações havidas sob a ordem constitucional anterior. O art. 5º, XXXVI, protege o direito adquirido.


      3. Desconstitucionalização

      Desconstitucionalização ocorre quando matérias tratadas pela Constituição anterior não hajam sido tratadas na nova e, nesta nova Constituição não se encontra nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária. No Brasil, prevalece a ideia de que para haver a desconstitucionalização necessitaria de previsão expressa na nova Constituição.


      GABARITO: B)


      fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/122-direito-constitucional/287-recepcao-x-repristinacao-x-desconstitucionalizacao#.W98is5NKjIU


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    • Recepção X Repristinação X Desconstitucionalização 1.Recepção (Nova constituição considera válidas normas infraconstititucionais vigentes)

      Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Ocorre em dois planos:


      Plano Formal

      Á quanto ao tipo de lei ou norma jurídica; é automática e imediata, sendo prontamente adaptada ao novo tipo normativo exigido pela nova Constituição. Ex.: se era decreto-lei, continuará com esse nome mas será aplicada com força de lei ordinária ou complementar;


      Plano Material

      Á quanto a matéria da qual cuida a lei; poderá haver ou não recepção, de acordo com a admissão de vigência da norma anterior em face da atual Constituição.


      2. Repristinação

      Repristinação é a restauração de lei revogada.

      Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

      Se a lei revogadora for considerada inconstitucional, ela é nula, inexistente e nenhum dos seus efeitos são considerados, portanto, não houve a revogação da lei anterior, pelo que a declaração de inconstitucionalidade conduz a repristinação da norma jurídica revogada.

      Obs.: a Constituição tem efeitos imediatos mas não retroativos, a não ser que expressamente os preveja. Essa orientação, visa preservar a segurança jurídica das relações havidas sob a ordem constitucional anterior. O art. 5º, XXXVI, protege o direito adquirido.


      3. Desconstitucionalização

      Desconstitucionalização ocorre quando matérias tratadas pela Constituição anterior não hajam sido tratadas na nova e, nesta nova Constituição não se encontra nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária. No Brasil, prevalece a ideia de que para haver a desconstitucionalização necessitaria de previsão expressa na nova Constituição.


      GABARITO: B)


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    • ermanecem válidos e consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, (TRANSFORMAM EM LEIS) os dispositivos da Constituição anterior que não contrariem esta Constituição.

      II. As leis ordinárias (JÁ SÃO LEIS) promulgadas anteriormente à entrada em vigor desta Constituiçãomantêm-se válidas e em vigor naquilo em que não sejam contrárias a esta Constituição.


      1.Recepção

      Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Ocorre em dois planos:

      Plano Formal

      Á quanto ao tipo de lei ou norma jurídica; é automática e imediata, sendo prontamente adaptada ao novo tipo normativo exigido pela nova Constituição. Ex.: se era decreto-lei, continuará com esse nome mas será aplicada com força de lei ordinária ou complementar;

      Plano Material

      Á quanto a matéria da qual cuida a lei; poderá haver ou não recepção, de acordo com a admissão de vigência da norma anterior em face da atual Constituição.


      2. Repristinação

      Repristinação é a restauração de lei revogada.

      Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

      Se a lei revogadora for considerada inconstitucional, ela é nula, inexistente e nenhum dos seus efeitos são considerados, portanto, não houve a revogação da lei anterior, pelo que a declaração de inconstitucionalidade conduz a repristinação da norma jurídica revogada.

      Obs.: a Constituição tem efeitos imediatos mas não retroativos, a não ser que expressamente os preveja. Essa orientação, visa preservar a segurança jurídica das relações havidas sob a ordem constitucional anterior. O art. 5º, XXXVI, protege o direito adquirido.

    • O gabarito é B, mas fiquei em dúvida entre A e B. esqueci de prestar atenção no enunciado que pede respectivamente!

    • Pessoal adora copiar e colar comentários já postados 4x na mesma questão.

    • No Brasil, não se aceita a tese da desconstitucionalização .Por essa teoria, a nova Constituição recepciona as normas da Constituição pretérita, conferindo-lhes “status” legal,infraconstitucional.

      Embora não houvesse óbice para que a CF/88 adotasse a desconstitucionalização, ela não o fez, nem de forma genérica, nem quanto a algum dispositivo específico. Cabe destacar, nesse sentido, que a desconstitucionalização é fenômeno que somente ocorrerá quando houver determinação expressa do Poder Constituinte Originário. No Brasil, enfatizamos mais uma vez, não se adotou a tese da desconstitucionalização.

      As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas (Prof. Ricardo Vale - Estratégia Concursos)


      Gabatito B.

    • Desconstitucionalização: Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

      Recepção material de normas constitucionais: A norma é anterior à CF! Portanto, sobre ela não incide controle de constitucionalidade, mas sim exame a respeito de sua recepção ou não.


    • Desconstitucionalização: segundo os partidários da chamada 'desconstitucionalização', a promulgação de uma Constituição não acarretaria, obrigatoriamente, a revogação total da Constituição passada. Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado

    • Trata-se de questão que envolve a relação da nova Constituição com a ordem jurídica anterior.

      Recepção: Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção. Vale dizer, a contrario sensu, a norma infraconstitucional (pré-constitucional), que não contrariar a nova ordem, será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir uma outra “roupagem”

      Para uma lei ser recepcionada pelo novo ordenamento jurídico, deverá preencher os seguintes requisitos:

      ■ estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;

      ■ não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no

      ordenamento anterior;

      ■ ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja

      regência ela foi editada (no ordenamento anterior);

      ■ ter compatibilidade somente material perante a nova Constituição,

      pouco importando a compatibilidade formal.

      Recepção material de normas Contitucionais: a possibilidade da persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais. O fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.

      Desconstitucionalização: Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Só poderá ser percebido quando a nova Constituição, expressamente, assim o requerer.

      Represtinação: Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.

    • Desconstitucionalização: normas constitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição poderiam ser recepcionadas, mas com caráter de lei infraconstitucional. Não havendo previsão expressa, isso não é aceito, por não haver fundamento lógico para tal (Novelino, 2012, p. 143).

    • A lei ordinária trabalha na nova recepção.

    • DIREITO INTERTEMPORAL - NORMA CONSTITUCIONAL NO TEMPO

      # PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO – Pelo princípio da recepção, continuam válidos todos os atos legislativos editados na vigência do ordenamento jurídico anterior, sendo recebidos e adaptados à nova ordem jurídica. 

      (OBS.: NORMA INFRACONSTITUCIONAL PERMANENTEMENTE COMPATÍVEL)

      (FCC - 2018 - CLDF) Considere, hipoteticamente, que em determinado Estado nacional seja promulgada nova Constituição, na qual esteja contemplada a seguinte disposição: II. As leis ordinárias promulgadas anteriormente à entrada em vigor desta Constituição mantêm-se válidas e em vigor naquilo em que não sejam contrárias a esta Constituição. A disposição em questão refere-se ao fenômeno da recepção.

      # PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO MATERIAL – Pelo princípio da recepção material, o novo texto supremo pode assegurar a vigência de normas constitucionais pretéritas, mantendo-lhes em vigor no ordenamento jurídico recém-implantado.

      (OBS.: NORMA CONSTITUCIONAL TRANSITORIAMENTE COMPATÍVEL)

      # PRINCÍPIO DA REVOGAÇÃO – Pelo princípio da revogação, atos legislativos incompatíveis com o novo documento supremo são deste expulsos.

      (OBS.: NORMA INFRACONSTITUCIONAL INCOMPATÍVEL = NÃO RECEPCIONADA = FAZ AB-ROGAÇÃO, CABE ADPF - Lei 9882/99, art.1, § único, II)

      # PRINCÍPIO DA REPRISTINAÇÃO – Conforme o princípio da repristinação, é possível revalidar normas dantes revogadas, ressuscitando-lhes os efeitos.

      (OBS.: REPRISTINAÇÃO DA LEI x EFEITO REPRISTINATÓRIO DO CONTROLE)

      # PRINCÍPIO DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO – Segundo o princípio da desconstitucionalização, normas constitucionais revogadas podem passar ao nível infraconstitucional.

      (FCC - 2018 - CLDF) Considere, hipoteticamente, que em determinado Estado nacional seja promulgada nova Constituição, na qual esteja contemplada a seguinte disposição: I. Permanecem válidos e consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os dispositivos da Constituição anterior que não contrariem esta Constituição. A disposição em questão refere-se ao fenômeno da desconstitucionalização.

      ________________________

      FONTE

      BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015 - p. 489 a 491

    • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento doutrinário sobre o advento de nova Constituição e seus efeitos. Ela nos demonstra duas assertivas diferentes e nos pergunta quais são esses fenômenos. Vejamos:

      I - teoria da desconstitucionalização, as normas constitucionais que não fizerem parte estruturação do Estado, dos Poderes, dos direitos e garantias fundamentais, desde que seu conteúdo seja compatível com a nova Constituição, serão recepcionadas como normas infraconstitucionais;

      II - aqui temos a recepção.

      GABARITO LETRA B.
    • A Desconstitucionalização é algo bem polêmico, pois para os adeptos da teoria de q a Constituição anterior é totalmente revogada, isso não seria possível, sendo q o Poder Constituinte Originário rompe como o ordenamento constitucional anterior, gerando uma fratura insanável, não admitindo nenhuma forma de aceitação de algo previsto na Constituição anterior; p os q afirmam ser possível, só o será se formalmente expresso pela atual Constituição e se trataria, portanto, de uma redefinição de algo q estava previsto na Constituição anterior e q será aceito no ordenamento jurídico atual, mas não com condição constitucional, passando a fazer parte do ordenamento infralegal.

    • pra mim sao a mesma coisa


    ID
    2808304
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-PI
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue o item seguinte, acerca da supremacia da Constituição e da aplicabilidade das normas constitucionais.


    Decorre da noção de supremacia da Constituição o pressuposto da superioridade hierárquica constitucional sobre as demais leis do país, ressalvados os tratados internacionais de direitos humanos.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: ERRADO


      Decorre da noção de supremacia da Constituição o pressuposto da superioridade hierárquica constitucional sobre as demais leis do país, ressalvados os tratados internacionais de direitos humanos.


      A Constituição Federal em seu artigo 5° § 3º diz:

      Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


      Ou seja, não são todos os tratados de direitos humanos que terão status de emenda, apenas aquelas que forem aprovados com o quórum de específico do artigo 5° § 3º.



    • ERRADO.

      Decorre da noção de supremacia da Constituição o pressuposto da superioridade hierárquica constitucional sobre as demais leis do país, ressalvados os tratados internacionais de direitos humanos.

       

      Fazendo um paralelo em relação a piramide do kelsen ,  os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais e terão valor constitucional, ou seja , no mesmo 'degrau' que a propria CF , então sendo assim , questão incorreta.

    • Decorre da noção de supremacia da Constituição o pressuposto da superioridade hierárquica constitucional sobre as demais leis do país, INCLUSIVE os tratados internacionais de direitos humanos.

       

      Esses tratados são aqueles que não foram aprovados pelo quórum especial do art. 5º, § 3º (status supralegal). 

    • Se não for aprovado pelo procedimento da EC (3/5, 2 turnos em cada casa), possuirá status de lei ordinária. Se for aprovado pelo referido procedimento, terá o mesmo status das demais normas constitucionais, nunca superior.

    • DIREITOS HUMANOS: STATUS SUPRELEGAL OU CONSTITUCIONAL SE APROVADO POR 3/5

    • TRATADOS INTERNACIONAIS = STATUS DE LEI ORDINARIA

      TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANDOS= STATUS DE NOR MA SUPRALEGAL , COMO O CDC .SIGNIFICA QUE ESTÁ ACIMA DAS DEMAIS LEIS E ABAIXO DA CF.

      TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS APROVADOS NO QUORUM DAS EMENDAS CONST = STATUS DE NORMA CONST, 

       

    • Gab. E

    • gb E- Da rigidez constitucional decorre o princípio da supremacia da Constituição. É que, em virtude da necessidade de processo legislativo especial para que uma norma seja inserida no texto constitucional, fica claro, por consequência lógica, que as normas constitucionais estão em patamar hierárquico superior ao das demais normas do ordenamento jurídico.

      Assim, as normas que forem incompatíveis com a Constituição serão consideradas inconstitucionais. Tal fiscalização de validade das leis é realizada por meio do denominado “controle de constitucionalidade”, que tem como pressuposto a rigidez constitucional.



      no ordenamento jurídico brasileiro, há normas materialmente constitucionais fora do texto constitucional. É o caso dos tratados sobre direitos humanos que não foram introduzidos no ordenamento jurídico pelo rito próprio de emendas constitucionais, conforme o § 3º do art. 5º da Constituição. O Supremo entendeu que os tratados de direitos humanos aprovados no rito ordinário possuem status supralegal, porém infraconstitucional. Já os tratados aprovados no rito do §3º, art. 5º, passam a equivaler a uma emenda constitucional significando que, além de materialmente constitucional é formalmente constitucional. Segundo o Prof. Michel Temer, a distinção entre normas formalmente constitucionais (todas as normas da CF/88) e normas materialmente constitucionais (aquelas que regulam a estruturado Estado, a organização do Poder e os direitos fundamentais) é juridicamente irrelevante, à luz da Constituição atual.

      Isso se deve ao fato de que a CF/88 é formal e, por isso, todas as normas que a integram são normas constitucionais, modificáveis apenas por procedimento legislativo especial

    • Constituição Federal TIDH (2X3/5)

      Normas Supra legais (Acima da lei) TIDH (1X)

      Normas Infraconstitucionais (Abaixo da constituição) TI

      Normas Infralegais (Abaixo da lei)


      TI: Tratado Internacional;

      TIDH: Tratado Internacional que versa sobre direitos humanos aprovado pela (Câmara e pelo Senado), abaixo da constituição;

      TIDH: Tratado Internacional que versa sobre direitos humanos aprovados 2x pela Câmara e pelo Senado com 3/5 dos votos em cada casa, nível de emenda constitucional.

    • RESSALVADOS OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS aprovados com o quórum de específico do artigo 5° § 3º.



    • TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL = STATUS DE LEI ORDINÁRIA FEDERAL


      TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NÃO APROVADOS NO RITO DO ART. 5º, 3º DA CRFB/88 = NORMA SUPRALEGAL


      TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS APROVADOS NO RITO DO ART. 5º, 3º DA CRFB/88 = EMENDA CONSTITUCIONAL

    • Decorre da noção de supremacia da Constituição o pressuposto da superioridade hierárquica constitucional sobre as demais leis do país [CERTO], ressalvados os tratados internacionais de direitos humanos [ERRADO].

      Não é qualquer tratado de direitos humanos que estará no mesmo patamar que a CF/88. Para isso acontecer, o tratado de D.H deve passar por um quórum especial [3/5 nas duas casas do congresso e em dois turnos]. Caso isso não ocorra, o tratado de Direitos humanos estará abaixo da constituição, com status de norma SUPRALEGAL.

      A questão erra ao generalizar.


      GAB: ERRADO

    • GAB:E

      Se o tratado for aprovado pelo---> quórum especial de 3/5 nas duas casas do congresso e em dois turnos--> terão status hierárquico de Constituição



      *tratados de direitos humanos não aprovados como emendas constitucionais(Quorum especial)--->Normas supralegais

      Terão status de uma lei infraconstitucional (equivalente a uma lei ordinária, comum).





    • GAB: ERRADO

      Tratados sobre direitos humanos aprovados pelo rito da CF/88:  status de emenda constitucional

      Tratados sobre direitos humanos que não forem aprovados pelo rito da CF/88: : status norma supralegal

      Demais tratados : status de lei ordinária

    • GABARITO "ERRADO"


      #PARA COMPLEMENTAR


      Questão similar foi cobrada na prova do MPU:


      (MPU-2018) Os tratados internacionais sobre direitos humanos possuem status de emendas constitucionais, de maneira que a autoridade pública que a eles desobedecer estará sujeita a responsabilização (ERRADA).





    • GABARITO "ERRADO"



      #PARA COMPLEMENTAR


      Questão similar foi cobrada na prova do MPU:


      (MPU-2018) Os tratados internacionais sobre direitos humanos possuem status de emendas constitucionais, de maneira que a autoridade pública que a eles desobedecer estará sujeita a responsabilização (ERRADA).


    • GABARITO "ERRADO"



      #PARA COMPLEMENTAR


      Questão similar foi cobrada na prova do MPU:


      (MPU-2018) Os tratados internacionais sobre direitos humanos possuem status de emendas constitucionais, de maneira que a autoridade pública que a eles desobedecer estará sujeita a responsabilização (ERRADA).



    • beiiii

      não são todos os tratados,falta de atencao

    • Olha fiquei quase dois anos assistindo aulas.

      Em 2 meses só resolvendo questões aprendi muito mais.

      Os comentários daqui são excelentes.

    • ERRADO

       

      ...ressalvados os tratados internacionais de direitos humanos aprovados com o status de emenda constitucional (aprovado por 3/5 dos votos, em cada casa do Congresso Nacional, em 2 turnos de votação).

       

      * As emendas constitucionais estão no mesmo patamar, no mesmo grau hierárquico da Constituição (lembrar da piramide de Kelsen).

    • ERRADO

       

      Por esse princípio, a Constituição está no ápice do ordenamento jurídico nacional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la, material ou formalmente, sob pena de advir uma inconstitucionalidade. Coube à Emenda Constitucional n o 45/2004 a tarefa de relativizar este princípio. Até então as normas de estatura constitucional estavam necessária e topograficamente inseridas no texto constitucional, pouco importando se eram permanentes ou transitórias, originárias ou derivadas. Agora, graças ao novo §3 o do art. 5 o da Constituição da República, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos gozam de hierarquia constitucional também, desde que aprovados com o rito legislativo rígido, semelhante ao utilizado para aprovação de emendas constitucionais. Na prática, os decretos legislativos que tratam deste tema e que tramitarem com esse procedimento diferenciado terão status de normas constitucionais derivadas.

       

      Bem vindo ao clube, Renato. Estudo por questões e posso dizer que foi a melhor mudança que fiz nos meus estudos :)

    • Após a vírgula vem a bomba.

    • Provavelmente estou errado. Mas, da forma que foi escrita a questão fica subentendido que se trata dos tratados apontados pelo colegas. Para afirmação ser falsa teria que estar escrito algo do tipo " TODOS os tratados ...".

    • Bloco Constitucional:

      CF, emendas constitucionais e TIDH com quórum de emenda.

    •         /\

        ­­­­­­     /      \  CF 88

          /            \-------------------

      /                  \ EC / TIDH aprovados com quórom especial

    • Cespe está fazendo muito essa pegadinha, fiquem ligados quando verem tratados internacionais de direitos humanos, se tiver só assim NÃO TERÁ STATUS DE EMENDA, agora se tiver dizendo que foi aprovado em 2 turnos, por 3/5 dos votos ai sim terá.

    • ERRADO

      Nem todos os tratados sobre direitos humanos possuem status de emenda constitucional. Aqueles que foram celebrados antes da EC 45/04, por exemplo, possuem, segundo o STF, status de norma supralegal. Ainda há divergência doutrinária sobre a obrigatoriedade, ou não, de que todos os tratados que versem sobre direitos humanos sejam necessariamente aprovados nos termos do §3, art. 5º da CF/88, seguindo o rito processual das emendas constitucionais.

      Bons estudos!

    • https://luanmesan.jusbrasil.com.br/artigos/488338277/piramide-kelseniana-no-direito

    • Gab Errada

       

      Não são todos os Tratados Internacionais de DH que tem força de emenda. 

       

      DH aprovados pelo quórum qualificado = Emenda constitucional

       

      DH aprovados pelo quórum ordinário = Normas supralegal

       

      Comuns = Hierarquia das leis

    • O erro da alternativa persiste ainda, além do quorum específico previsto no §3° do art. 5, da CF/88, ao fato de afirmar que os tratados são hierarquicamente superiores a Carta Magna, quando na verdade são equivalentes e não superiores.

    • Gente, convém frisar que a primeira parte da assertiva ("Decorre da noção de supremacia da Constituição o pressuposto da superioridade hierárquica constitucional sobre as demais leis do país") também está INCORRETA, uma vez que não é possível falar numa supremacia da CF em si, senão em função da existência de normas em seu corpo que prevejam um processo legislativo mais rígido para sua própria alteração do que para as demais leis ordinárias.


      Se não houver qualquer disposição nesse sentido, a CF poderia ser alterada normalmente por qualquer lei ordinária (bastaria que ela versasse sobre conteúdo constitucional), não havendo falar em Supremacia da Constituição. Este é, aliás, o critério que define a supremacia do texto constitucional inclusive para fins de controle de constitucionalidade. Se o processo de alteração das normas constitucionais não fosse mais rígido do que os das demais leis, ela não poderia ser tomada como parâmetro de controle vertical de constitucionalidade, dada a inexistência de hierarquia ("supremacia") em relação às demais normas do ordenamento.

    • Não há hierarquia entre as normas, o que de fato existe é uma hierarquia axiológica.

    • Questão:

      Decorre da noção de supremacia da Constituição o pressuposto da superioridade hierárquica constitucional sobre as demais leis do país, ressalvados os tratados internacionais de direitos humanos.


      R.: Não é qualquer tratado de direitos humanos que estará no mesmo patamar que a CF/88. Para isso acontecer, o tratado de D.H deve passar por um quórum especial [3/5 nas duas casas do congresso e em dois turnos]. Caso isso não ocorra, o tratado de Direitos humanos estará abaixo da constituição, com status de norma SUPRALEGAL.


      TRATADOS INTERNACIONAIS = STATUS DE LEI ORDINARIA

      TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANDOS= STATUS DE NOR MA SUPRALEGAL , COMO O CDC .SIGNIFICA QUE ESTÁ ACIMA DAS DEMAIS LEIS E ABAIXO DA CF.

      TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS APROVADOS NO QUORUM DAS EMENDAS CONST = STATUS DE NORMA CONST, 

       

    • ou ele omite a não aprovação ou ele omite que é de direitos humanos

      2016

      Para que direitos e garantias expressos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil sejam formalmente reconhecidos no sistema jurídico brasileiro, é necessária a aprovação de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

    • Os tratados internacional sobre direitos humanos possui status de norma supralegal, podendo ser qualificado como norma constitucional se forem inseridos no ordenamento jurídico mediante o processo legislativo de emenda constitucional. Portanto, é errado dizer que os tratados internacionais de direitos humanos são superiores à CF. Importa dizer, que a constituição é o diploma maior do ordenamento jurídico, sendo parâmetro de validade a ser observado pelas normas primárias, previstas no art. 59, bem como os tratados internacionais, dos quais o Brasil seja signatário.

    • Gabarito: ERRADO.

      Tratados internacionais sobre direitos humanos que tiverem aprovação nas duas casas do congresso nacional (Câmara dos deputados e senado federal) em 2 turnos por 3/5, terá status de: EMENDA CONSTITUCIONAL;

      Tratados internacionais sobre direitos humanos que NÃO tiverem aprovação nas duas casas do congresso nacional (Câmara dos deputados e senado federal) em 2 turnos por 3/5, terá status de: NORMA SUPRALEGAL;

      Tratados internacionais sobre outro assunto que não sejam sobre direitos humanos, terá status de: NORMA ORDINÁRIA.

    • o fato de se falar em "superioridade hierárquica", já não tornaria a questão errada ?, visto que não podemos falar em hierarquia das LEIS, seja ela constitucional ou infraconstitucional?

    • Gab Errada

       

      Ressalvadas os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que forem aprovados pelo rito qualificado.

    • TIDH aprovadas em rito qualificado tem STATUS** de EC (conforme EC45/2004), tendo caráter de norma supralegal.

      ** status pq é errado se dizer que os TIDH tem força de EC.

    • Ressalvados os tratados internacionais que a RFB espontaneamente se submeter. Princípio: SOBERANIA.

    • Decorre da noção de supremacia da Constituição o pressuposto da superioridade hierárquica constitucional sobre as demais leis do país, ressalvados os tratados internacionais de direitos humanos.

      CESPE e seus conceitos vagos.Nesse caso, a questão foi considerada ERRADA por estar incompleta.

      ERRADA: ressalvados os tratados internacionais de DH aprovados pelo quórum qualificado. Porque se aprovados pelo quórum qualificado equivaleriam à EC e, por conseguinte à própria CF, não havendo que se falar em superioridade nesse caso.

    • Kelsen explica!

    • Conceito incompleto! Os tratados internacionais que disponham sobre direitos humanos, sem considerar o processo legislativo pelo qual ingressaram em nosso ordenamento, têm status de norma supralegal, ou seja, acima das leis, mas abaixo da Constituição. Isso significa dizer que os tratados internacionais sobre direitos humanos não gozam de posição hierárquica superior em função do processo legislativo, mas em razão da matéria (direitos humanos). questão correta.

    • Cespe vc é uma piada, em algumas questões considera questão imconpleta como certa em outras como errado. A típica questão que vc domina o assunto, sabe mais do assunto do que a pripria questão cobra. Mas fica na duvida por que não tem bola de cristal pra advinhar o que a cespe ta pensando.
    • A Constituição Federal é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico - é o que preconiza a concepção jurídica de Hans Kelsen sobre a Constituição de um Estado. Sendo a lei mais importante de todas, por consequência está acima de todas as leis, inclusive acima dos tratados internacionais de direitos humanos que não ainda não passaram pelo quórum qualificado (3/5 em dois turnos de votação).

    • É o tipo de questão que só temos coragem de escolher a alternativa aqui, pois na hora da prova é o mesmo que jogo de azar. Faltou dizer se o tratado de D. H. foi aceito conforme a formalidade de EC.
    • Questão incompleta. Todos os TIDH que não foram aprovados pelo quórum qualificado gozam de status supralegal, estando, portanto, abaixo da CF. A questão em momento algum deixa claro se trata da matéria ou da formalização do tratado.

    • Incorreta: "Decorre da noção de supremacia da Constituição o pressuposto da superioridade hierárquica constitucional sobre as demais leis do país, ressalvados os tratados internacionais de direitos humanos".

      A teor do art. 5°, §3° da CF*, não basta ser tratado/convenção internacional sobre direitos humanos. Deve ser aprovado de acordo com o quórum daquele artigo!

      Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    • Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  

    • Tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados sob o rito das Emendas Constitucionais são considerados normas constitucionais (é a chamada abertura material da constituição). Já os tratados internacionais de direitos humanos sob o rito de lei ordinária possuem status de norma supralegal, ou seja, abaixo da constituição, mas acima das leis. Ainda, tratados internacionais que não sejam de direitos humanos possuem status apenas de lei ordinária.

    • Não são todos os tratados que se aprovados terão status constitucional. Somente aqueles que obedecerem ao rito de emenda constitucional, na Câmara e no Senado, adquirirão tal posição hierárquica.

      Abraços!

    • Decorre SIM, da noção de supremacia da Constituição o pressuposto da superioridade hierárquica constitucional sobre as demais leis do país (baste lembrar da pirâmide de Kelsen, onde a CF está no topo do ordenamento jurídico).

      Tratados internacionais sobre direitos humanos que tiverem aprovação nas duas casas do congresso nacional (Câmara dos deputados e senado federal) em 2 turnos por 3/5, terá status de: EMENDA CONSTITUCIONAL, do contrário terá status de: NORMA SUPRALEGAL.

    • Os tratados internacionais sobre direitos humanos (TIDH) aprovados sob o rito das ECs (dois turnos, três quintos de votos, em cada Casa do Congresso Nacional) estão no topo, juntamente da CF e das emendas à Constituição.

      Noutro ponto, os tratados internacionais sobre direitos humanos que não foram aprovados pelo rito especial das ECs se localizam nas normas supralegais.

    • típico jogo Cespiano de "adivinhe a incompleta": Certo ou Errado dessa vez? rsrs

      Enfim, o que pode salvar na hora da prova é conhecer o entendimento da banca sobre o mesmo tema em alguma questão anterior E recente.

      Q965669

      Prova: CESPE - 2019 - PRF - Policial Rodoviário Federal

      A respeito do tratamento constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos, julgue o item que se segue.

      Conforme a maneira como são internalizados, os tratados internacionais sobre direitos humanos podem receber status normativo-hierárquico constitucional ou legal.

      Gabarito: ERRADO

      aqui a banca entrega seu entendimento claro e preciso de que sempre que se falar em hierarquia normativa em nosso ordenamento jurídico você deve considerar cada hipótese, sem atropelos nem interpretação extensiva:

      •Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDH) internalizados por rito de EC = status constitucional

      •TIDH internalizados sem rito/quórum de EC = status supralegal

      • outros Tratados Internacionais = status legal

      daqui pra frente, quando essa banca falar em hierarquia normativa, siga à risca a classificação, sem interpretação extensiva do enunciado!!

      -----------------------------

      Sobre polêmicas e questões ruins:

      Meu povo, lembrem-se que o Cespe/Cebraspe não é um tribunal onde se sentam sempre os mesmos deuses do Olimpo. Os examinadores são trocados a cada concurso, e com isso, alguns entendimentos na elaboração de questões. Por isso em uma prova questão "X" incompleta está Certa, e em outra prova questão "Y" incompleta está errada!

      Inclusive, acredito que boa parte desses profissionais são convocados temporariamente, seja por contratos temporários ou gratificação extra de professores efetivos da própria UnB.

      Contudo, é natural que esses profissionais, de forma a facilitar a vida deles, no que tange ao CONTEÚDO cobrado, repitam padrões anteriores. Analise várias provas Cespianas e verá que há um grande índice de repetição de temas a cada intervalo de 2 a 3 anos. Temas cobrados há mais de 5 anos atrás dificilmente são cobrados novamente de forma parecida.

      então amigo... que leu até aqui e vai prestar concursos dessa banqueta em 2020 e diante (alô DEPEN, PF, PRF, PCDF, TCU, TC-DF) sua referência maior são provas de 2017, 2018 e 2019.

      Em 2021, pode ir relaxando mais com 2017 e focando mais em 2018, 2019 e 2020; e assim por diante...

      Palavra final: ainda assim,aceite e leve em consideração que sempre haverão questões ruins e aleatórias. A fila de concurseiros só engrossa a cada dia, em número e qualidade, para um número cada vez mais pífio de vagas. Chega um ponto que não adianta o examinador cobrar só conhecimento simples, objetivo e puro, senão todo mundo gabarita e vai desempatar por idade!! Sim, concurso tem seu fator "loteria", não caia na lábia de que "basta estudar", contudo ESTUDAR é sua única forma de aumentar sua chance nesse jogo, assim como você paga o preço (salgado) pra apostar mais de 6 números na Mega e aumentar suas chances.

    • Segundo a doutrina:

       

      "Nem todos os tratados internacionais de direitos humanos terão o mesmo status que a norma constitucional, o qual somente é atribuído aos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros. Os demais tratados, de acordo com entendimento do STF, apenas terão status supralegal" (Paulo Lépore, Revisaço, Editora Juspodivm). 

       

      Segundo a CF/88:

       

      "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 02 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, §3º). 

       

      Gabarito: Questão errada! 

    • Questão capciosa!!

      Estuda que a vida muda!

    • Entendimento do aluno: Considerando que a Constituição é o elemento base para a organização de um Estado e que confere a ele o status de soberania diante de outros Estados, tal Estado apenas se submeteria a um tratado internacional, se o aprovasse, tornado-o parte de sua Constituição. Do contrário, não poderia simplesmente se submeter, pois não o tornaria parte de tal tratado internacional. Se tal Estado se submetesse a todos os tratados não aprovados por ele mesmo, esse Estado perderia seu "status" de soberania, tornando-o “colônia do mundo” ou do "tratado" que quisesse governá-lo.

    • GABARITO: ERRADO

      PARA QUE NÃO FIQUE DÚVIDAS AMIGOS CONCURSEIROS:

      Este é o enunciado da questão:

      Decorre da noção de supremacia da Constituição o pressuposto da superioridade hierárquica constitucional sobre as demais leis do país, ressalvados os tratados internacionais de direitos humanos.

      Tá dizendo ai que Supremacia da Constituição é a superioridade da CONSTITUIÇÃO sobre TODAS AS LEIS abaixo dela, EXCETO superioridade sobre os tratados internacionais de direitos humanos.

      Observe que, de fato, existe sim superioridade hierárquica da Constituição sobre todas as leis abaixo dela. Até aí tá ok.

      Contudo, o enunciado informa o seguinte:

      (...) ressalvados os tratados internacionais de direitos humanos.

      Ou seja, o enunciado diz que a superioridade da Constituição não existe sobre os tratados internacionais de direitos humanos, isto é, diz que os tratados são iguais à Constituição, ou seja, mesma hierarquia. Está errado, pois os tratados internacionais podem ficar abaixo da Constituição também, caso não haja quórum de 3/5.

      Se não houver quórum, os tratados internacionais ficam como normas supralegais = abaixo da Constituição

      Se houver quórum, os tratados internacionais ficam como emenda constitucional = "cheios de moral"

      Se os tratados internacionais não se tratarem de direitos humanos, serão normas ordinárias = esses tratados são uns "ordinários" mesmo, não pensam no ser humano, absurdo (apenas como exemplo para memorizar fácil o tipo da norma citada).

      Conseguiu observar que no primeiro caso acima (quando não houver quórum ou votação) vai ocorrer sim uma hierarquia? Ou seja, a Constituição vai possuir superioridade hierárquica sobre os tratados internacionais também, pois eles ficaram apenas como normas supralegais. Então se a questão citou "ressalvados os tratados internacionais" ela quis dizer que nenhum tratado poderia ser submisso a Constituição, mas pode sim, no momento citado acima.

    • A noção de supremacia da Constituição, elaborado por Hans Kelsen, ensina que a Constituição assume posição elevada no ordenamento jurídico, e todas as normas infra-legais lhe devem obediência, sob pena de serem consideradas inconstitucionais, por meio de controle.
       
      A assertiva afirma que todas as leis dos país estão em posição de inferioridade hierárquica  frente Constituição, com exceção dos tratados internacionais de direitos humanos. Pois bem, para responder a questão precisamos lembrar qual a posição hierárquica desses tipos legais.
       
      A Constitucional determina que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Portanto, nossa assertiva estaria certa, porém só recebem status constitucional tratados internacionais de direitos humanos aprovados com o rito das Emendas. 
       
      O que acontece com aqueles que são ratificados pelo Brasil, porém não recebem o tratamento de emenda constitucional?
      Segundo o STF, os tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, ratificado pelo Brasil, possui status supralegal e tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ele conflitante.
       
      Portanto, nãos são todos os tratados internacionais de direitos humanos que possuem hierarquia constitucional.
       
      Gabarito da questão - Item ERRADO.
    • Tratados Internacionais de Direitos Humanos

      1) Com quórum especial [3/5 nas duas casas do congresso e em dois turnos]: Tem status de emenda constitucional.

      2) Sem o quórum: Norma supralegal

    • Eu só imaginei "ressalvados P#$% nenhuma" kkkkkk

    • Errado, pois incluindo os tratados internacionais, aprovados com ou sem o rito específico de emenda previsto no art. 5 §3º CF/88 estão sob o manto da Constituição Federal, norma suprema de um Estado.

    • Decorre da noção de supremacia da Constituição o pressuposto da superioridade hierárquica constitucional sobre as demais leis do país, ressalvados os tratados internacionais de direitos humanos que forem submetidos a processo solene.

    • Os tratados que são incorporados com status de emenda constitucional equiparam-se à CF, mas não são hierarquicamente superior a ela.

    • ERRADA - Não superioridade com a Constituição.

      TIDH incorporados ao nosso ordenamento COM o rito do artigo 5º, §3º, CRFB (3/5, 2T)- status de EC (não há superioridade)

      TIDH incorporados ao nosso ordenamento SEM o rito do artigo 5º, §3º, CRFB (3/5, 2T)- status de SUPRALEGALIDADE

      Demais tratados: status de lei ordinária

    • A consti é poderosa igual a rainha Elizabeth!! hahaha

    • Tratados Internacionais sobre direitos humanos equiparam-se às emendas constitucionais.

    • O problema está na ressalva, estar-se-ia supondo que leis de outros paises estariam naturalmente posicionadas frente a uma constituição específica.

    • O problema é sempre adivinhar o que o Cespe quer! Uma hora eles aceitam a regra geral, outra hora querem as exceções.

      Tratado de DH aprovados com córum de EC estão na mesma posição hierárquica que a CF/88. Fui pela regra geral e errei, mesmo sabendo que:

      Tratado de DH aprovado sem córum de EC é norma Supralegal e portanto, está hieraqrquicamente abaixo da CF/88.

    • sabemos que os tratados internacionais devem passar pelo rito das PECs para terem status de norma constitucional. O problema é saber quando a CESPE aceita a alternativa incompleta e quando ela não aceita HAHAHHAHAHA

    • Não são todos os tratados internacionais sobre direitos humanos que possuem status

      de emendas constitucionais, mas somente aqueles que forem aprovados conforme

      art. 5°, § 3o da CF/88 :

      • Art. 5 § 3o Os tratados e convenções internacionais sobre DIREITOS HUMANOS

      que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três

      quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

      Gabarito: Errado

    • Errado, ressalvados os tratados internacionais de direitos humanos - aprovados com alguns requisitos específicos - Emenda. NÃO É TODOS OS TRATADOS.

      seja forte e corajosa.

    • incompleto nessa ta certo

    • QUESTÃO INCOMPLETA, SOMENTE OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS COM APROVAÇÃO SEMELHANTE à EMENDA CONSTITUCIONAL, COM VOTAÇÃO NAS DUAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, EM DOIS TURNOS E PELO QUÓRUM DE 3/5 DE DE APROVAÇÃO DE SEUS MEMBROS.

    • Gab: E.

      Decorre da noção de supremacia da Constituição o pressuposto da superioridade hierárquica constitucional sobre as demais leis do país, ressalvados os tratados internacionais de direitos humanos.

      Como pensei em resolver essa questão?

      • Os T.I. Direitos Humanos, de modo geral, tem status de norma supra legal, correto? Logo, estão acima das Leis Infraconstitucionais, porém estão abaixo da Constituição Federal.

      • Os T.I. Direitos Humanos, que forem aprovados pelo quórum estabelecido na CF (aprovados em cada casa do Congresso, em 2 turnos, por 3/5 dos votos) , terão status constitucional/emenda constitucional. Esses, sim, serão equiparados com a CF/88.
    • ....que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros...

    • Tratados são equivalentes às Emendas COnstitucionais, ABaixo da CF

    • controle de convencionalidade

    • Sempre caio nessa pegadinha do malandro ><

    • Errado. Somente as que forem conferidas o status de emenda constitucional.

    • A meu ver, o examinador fez uma questão mal elaborada e demonstrou pouco domínio da matéria. Primeiro, a teoria da supremacia da constituição NÃO É PRODUTO DA DOUTRINA BRASILEIRA. Logo, associá-la a um dispositivo da nossa constituição, que trata do tratado de direitos humanos, revela falta de domínio integral da matéria. Segundo, a própria referência a tratados internacionais e sua relação com o princípio da supremacia da constituição só faria sentido se feita uma abordagem sobre a RELAÇÃO EM DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO NACIONAL, que é muito mais ampla que uma mero regramento interno de internalização de tratados. Aliás, o próprio Kelsen em suas obras trabalha essa relação, daí advindo o MONISMO JURÍDICO, doutrina essencial ao direito internacional e à eficácia dos tratados independentemente da ordem jurídica nacional de qualquer país. Eu sei que isso é uma mera questão objetiva, só que achei tão mal formulada, ao relacionar uma teoria do direito constitucional a uma regra da constituição brasileira,.

    • Como ficaria correto:

      Decorre da noção de supremacia da Constituição o pressuposto da superioridade hierárquica constitucional sobre as demais leis do país, inclusive quanto aos tratados internacionais de direitos humanos aprovados com status de emenda constitucional, em virtude da aprovação por 3/5 dos votos, em cada casa do Congresso Nacional, em 2 turnos de votação.


    ID
    2853148
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-MT
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta a respeito da Constituição e do Constitucionalismo.

    Alternativas
    Comentários
    • GAB-B.


      O poder constituinte, no figurino norte americano, transporta uma filosofia garantística, em que a constituição não é um projeto para o futuro, e sim, uma forma de garantir direitos e de limitar poderes. Na revolução americana, o poder constituinte é o instrumento para definir a higher law e estabelecer as regras do jogo. O poder constituinte é para fazer uma constituição oponível aos representantes do povo e não apenas uma constituição querida pelo povo (CANOTILHO, 2003, p.70).


      Com a revolução francesa o poder constituinte assume o caráter de um poder supremo com um titular, o povo ou nação, que passa a deter um poder constituinte que permite querer e criar uma nova ordem política e social, dirigida ao futuro, mas, simultaneamente, de ruptura com o antigo regime.


      A Constituição francesa de 1791 construiu um sistema fundado na supremacia do legislativo, restando ao executivo a função de dispor dos meios aptos a aplicação da lei. Nessa época, o parlamento ganha força e junto com ele, a lei ganha força, tornando impensável um controle judiciário das leis. Nesse sentido leciona Paulo Gustavo Gonet Branco (2009, p.223):

    • A Constituição de 1824 foi a única que adotou a tese de Benjamin Constant, que fazia referência a um quarto poder (poder moderador), que era desempenhado pelo imperador.

      Abraços

    • A- ERRADA

       

      O constitucionalismo estadunidense criou o sistema de governo presidencial, o federalismo, o controle difuso de constitucionalidade (dando importância a figura dos juizes), mecanismo sofisticados de freios e contrapesos e uma Suprema Corte que protege a Constituição, sendo sua composição uma expressão do sistema controle entre os poderes separados. 

       

      B-CORRETA

       

      Com a revolução francesa o poder constituinte assume o caráter de um poder supremo com um titular, o povo ou nação, que passa a deter um poder constituinte que permite querer e criar uma nova ordem política e social, dirigida ao futuro, mas, simultaneamente, de ruptura com o antigo regime. A Constituição francesa de 1791 construiu um sistema fundado na supremacia do legislativo, restando ao executivo a função de dispor dos meios aptos a aplicação da lei. Nessa época, o parlamento ganha força e junto com ele, a lei ganha força, tornando impensável um controle judiciário das leis.

       

      C- ERRADA

       

      O constitucionalismo contemporâneo segue: totalitarismo constitucinal; dirigismo comunitário; constitucionalismo globalizado; direitos de segunda dimensão; direitos de terceira dimensão. A constituição francesa serviu em linhas gerais de base ao constitucionalismo moderno.

       

      D- ERRADA

       

      A afirmativa está errada pois o neoconstitucionalismo é o constitucionalismo-pós moderno. Logo, dois são os marcos históricos de formais do *constitucionalismo moderno*: A Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791; 

       

      E- ERRADA

       

      A Constituição de 1824 não contemplava qualquer modelo assemelhado aos modelos hodiernos de constitucionalidade. A influência francesa ensejou que se outorgasse ao Poder Legislativo a atribuição de “fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las”, bem como “velar na guarda da Constituição”. 

      Na Constituição de 1891, o Poder Moderador foi extinto, adotando-se a teoria clássica de Montesquieu da tripartição de poderes.

       

      (FONTE: PEDRO LENZA e SITES)

    • No constitucionalismo francês (1791) a supremacia reconhecida ao Legislativo é fortemente influenciada pela desconfiança, à época, dos revolucionários em relação aos juízes. Assim, nesse modelo, é o Legislativo o poder que melhor distingue os anseios sociais.

    • Constitucionalismo na antiguidade clássica: Hebreu (Lei do senhor) criou limites ao poder político. Grego com a participação popular e Romano com a separação dos poderes (cônsules, Senado e povo).


      Constitucionalismo antigo: Inglaterra, com a Idade Média, Absolutismo, negação dos princípios da antiguidade clássica, governantes eram representantes de Deus , sem limites (Rei, monarca).


      Constitucionalismo Moderno: primeiras constituições escritas. Direitos fundamentais de 1º geração, “de não fazer”. Constitucionalismo liberal.

      - Constitucionalismo Inglês (historicista): o Monarca reconhece limites ao seu poder (Magna Charta 1215 e Bill of Rights 1689);

      - Constitucionalismo norte-americano (estadualista): garantia direitos e limitava poderes, era a defesa do cidadão contra o legislativo, dando origem ao mecanismo de freios e contrapesos e ao Controle de Constitucionalidade. Surgiu o modelo federal de Estado e a forma presidencial de governo (Constituição de 1787);

      - Constitucionalismo Francês (individualista): antes era o sistema Medieval que vigorava, com a divisão em Estamentos, a partir da Revolução Francesa, surge direitos individuais e universais de todas as pessoas.


      Constitucionalismo Social: é marcado pelos direitos sociais, os direitos fundamentais de 2ª geração (direitos prestacionais, “de fazer”) e pelo novo modelo de estado que passa a ser o Bem estar social. Constituição do México de 1917 e Constituição da Alemanha de 1919


      Constitucionalismo pós-moderno (atual): neoconstitucionalismo (pós-positivismo): após a segunda guerra mundial, a dignidade da pessoa humana passa a ter um papel de destaque. Crítica à legalidade estrita. Excesso de ativismo e protagonismo judicial, trás a insegurança jurídica através da ponderação de princípios que leva ao subjetivismo judicial.

      Constitucionalismo do Futuro, do “por vir” ou “vindouro”: busca o equilíbrio entre o neoconstitucionalismo e o constitucionalismo moderno, com valores fundamentais, tais como verdade da constituição, solidariedade entre os povos, consenso constitucional, continuidade dos direitos fundamentais, participação democrática, integração dos povos, universalização dos direitos.


      Constitucionalismo Globalizado: fase final do constitucionalismo, se preconiza com a ampliação de ideais e princípios jurídicos para todos os povos (global). Internacionalização da Constituição e constitucionalização do direito constitucional.


      Transconstitucionalismo: entrelaçamento de ordem jurídica constitucionais diversas no bojo especialmente de decisões de juízes de tribunais nacionais de outros Estados e também de normas ou juízes internacionais ou supranacionais.



    • https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121921799/constitucionalismo-e-neoconstitucionalismo

    • Errando muito as questões sobre teoria geral da Constituição. Devo estudar pelo livro do Pedro Lenza ou Bernardo Gonçalves?

    • Alternativa correta é a B

    • Está patentemente errada alguma assertiva que associe o constitucionalismo francês a alguma ideia de protagonismo ou ativismo judicial.

    • Letra D:

      A Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791 são os dois marcos mais importantes do Neoconstitucionalismo. ERRADA

      Na verdade são marcos do constitucionalismo moderno.

    • A) errado, no constitucionalismo americano cabe ao poder judiciário a guarda da Constituição. Cabe lembrar que lá nasceu o controle judicial difuso de constitucionalidade (judicial review), no famoso caso Marbury vs Madison.

      b) certo, com a revolução francesa o poder constituinte assume o caráter de um poder supremo com um titular, o povo ou nação, que passa a deter um poder constituinte que permite querer e criar uma nova ordem política e social, dirigida ao futuro, mas, simultaneamente, de ruptura com o antigo regime. A Constituição francesa de 1791 construiu um sistema fundado na supremacia do legislativo, restando ao executivo a função de dispor dos meios aptos a aplicação da lei. Nessa época, o parlamento ganha força e junto com ele, a lei ganha força, tornando impensável um controle judiciário das leis.  Nesta época, o papel do juiz, dada a aversão à sua figura pelos revolucionários, decorrente de sua forte vinculação com a nobreza, restou reduzido a de mero emissor da voz da lei, conforme resta claro no artigo 3º, título III, capítulo V da Constituição francesa de 1791:

      Artigo 3. - Os tribunais não podem, nem interferir com o exercício do Poder Legislativo, ou suspender a execução das leis, nem desempenhar as funções administrativas, ou convocar diante deles os administradores por razão de suas funções. (tradução livre)

      c) errado, o modelo de constitucionalismo praticado no mundo contemporâneo segue nas suas linhas gerais o padrão que foi estabelecido nos Estados Unidos.

      d) errado, a Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791 são os dois marcos mais importantes do constitucionalismo moderno.

      Importante mencionar, os três marcos fundamentais do neoconstitucionalismo (Luis Roberto Barroso) quais sejam:

      1) marco histórico: a evolução de Estado legislativo de direito para Estado Constitucional de Direito, cuja consolidação se deu após a segunda guerra mundial, ao longo das décadas finais do século XX

      2) marco filosófico: o pós-positivismo e aproximação entre direito e ética

      3) marco teórico: 3.1) força normativa da Constituição; 3.2) expansão da jurisdição constitucional 3.3) nova dogmática de interpretação constitucional.

      e) errado, por influência da revolução francesa e das revoluções americanas, a Constituição de 1824, continha importante rol de direitos civis e políticos que acabou por influenciar as Constituições seguintes. A Constituição de 1824, quanto a divisão e ao exercício do poder político, não adotou a separação tripartida de Montesquieu, pois, além das funções legislativa, executiva e judiciária, estabeleceu-se o poder moderador (Benjamin Constant). 

    • GAB.: B

       

      A Constituição Política do Império do Brasil foi outorgada em 25 de março de 1824 e foi, dentre todas, a que durou mais tempo, tendo sofrido considerável influência da francesa de 1814. Foi marcada por forte centralismo administrativo e político, tendo em vista a figura do Poder Moderador, constitucionalizado, e também por unitarismo e absolutismo.

       

      O neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados, (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; (ii) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.

       

      Fonte: Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza.

    • Quanto à alternativa C, acresça-se a Constituição da Córsega (de 1755) como primeira constituição representativa do Constitucionalismo Moderno, conforme magistério de Flávio Martins (2019, p. 55), apesar de pouco lembrada.

    • Alternativa B está errada. Não há "supremacia do legislativo", visto que a Constituição francesa de 1791 adotou o modelo de Montesquieu. O art. 3 da referida constituição NÃO estabelece SUPREMACIA do legislativo.

    • Esse é um tema no qual o examinador escolhe a resposta que quiser. Ninguém concorda sobre nada, cada doutrinador fala uma coisa e cada prova pergunta a mesma coisa com respostas diferentes. Essa letra D já foi resposta de outras questões, por exemplo...

    • Acabo de ler capítulo do livro do Ingo Sarlet e Marinoni, início de declaração de inconstitucionalidade. Neste capítulo, fala-se da importância da figura do juiz nos EUA e países do Common Law. Ao contrário, a França, por suas razões históricas, não deu a mesma relevância de poder ao juiz, pelo contrário.. Marinoni inclusive diz na página 955 " o direito francês, além de rejeitar o direito comum do civil law e de procurar um direito nacional novo teve a necessidade de legitimá-lo mediante a subordinação do poder do juiz ao poder do parlamento". Mais adiante, " A Lei Revolucionária de agosto de 1790 não so afirmou que "os tribunais judicários NÃO TOMARÃO PARTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, no exercício do poder legislativo, nem impedirão ou suspenderão a execução das decisões do poder legislativo", mas também que os tribunais "reportar-se-ão ao corpo legislativo sempre que assim considerarem necessário, a fim de interpretar ou editar uma nova lei" A Alternativa A reflete a França, não EUA. Nos EUA, o common law controlaria os atos do parlamento e, como descrito por Dworkin (página 945 do livro): a soberania do parlament não era mais evidente. A alternativa B está de fato correta, como explicado acima e melhor ainda no livro. A alternativa C está incorreta, tendo em vista a atuação atual do judiciário, com o ativismo judicial e controle de constitucionalidade que não eram vislumbrados da mesma forma na França. Alternativa D incorreta: Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791 são marcos do constitucionalismo historico ou clássico. E Alternativa E: a Constitcuição de 1824 tinha o Poder Moderador.

    • Essa questão deve ser resolvida pela exclusão das alternativas por exemplo:

      A letra D está claramente errada pois o Neoconstitucionalismo ( ou constitucionalismo contemporâneo) deu-se início na história pós 2ª guerra...

      A letra E é claramente errada pois a constituição de 1824, era uma constituição que previa o poder moderador (absolutista)

      A letra C apresenta a palavra Contemporâneo que está ligada a constitucionalização Pós 2ª Guerra

      A letra A é a que mais me deixou com dúvida, descartei ela por dois motivos, lembrei que os Movimentos Americanos e Franceses tinham o mesmo viés, logo a palavra diferentemente me deixou na dúvida, e outra situação e dizer que a constituição Americana deu pouca relevância para o Papel do juiz, lembrei neste caso que l´vigora fortemente o sistema Common Law

      Não sei a fundo as teorias apresentadas, mas deu para resolver com pouco de conhecimento de apostila ;)

    • Bicho, que comentário do c... esse de Ana Bartinikoviski!!!!! Arrasou d+

    • A)

      Nos Estados Unidos a constituição americana deu muita importância ao papel do juiz, não se reduzindo a mero emissor da voz da lei, tanto que o Poder Judiciário foi escolhido como o responsável por assegurar a supremacia da Constituição através da jurisdição constitucional. Nesse sentido, houve a criação pelos norte-americanos do controle difuso de constitucionalidade (famoso caso Marbury vs Madison).

      Aliás, foi na França que se via o juiz como mero emissor da voz da lei, em razão de sua forte ligação com a nobreza.

      Na realidade, os revolucionários estadunidenses tinham desconfiança do Poder Legislativo, em razão da onipotência do Parlamento inglês como origem de graves ofensas aos direitos históricos.

      Por outro lado, a França não tinha desconfiança do Parlamento, muito pelo contrário, a supremacia na França era atribuída ao Parlamento, e não à Constituição (como ocorria nos EUA).

      B) GABARITO

      Durante o Constitucionalismo Moderno a Constituição francesa era vista como um documento eminentemente político, o que não vinculava o Parlamento (isto é, havia uma ausência de caráter normativo).

      A supremacia era atribuída ao Parlamento (legislativo).

      C)

      Na realidade segue em linhas gerais o padrão que foi estabelecido pela Constituição Estadunidense em que reconhece a constituição como autêntica norma jurídica.

      O padrão que foi estabelecido pela Constituição francesa de 1791 é muito diferente do constitucionalismo contemporâneo.

      A Constituição Francesa marcou o início do constitucionalismo moderno, nas revoluções liberais quando surgiram as constituições liberais, em que o objetivo principal eram os direitos de primeira geração, isto é, direitos civis e políticos, ligados ao valor da liberdade.

      Já o constitucionalismo contemporâneo tem como grande preocupação a dignidade da pessoa humana e a efetividade dos direitos fundamentais, consagrando os direitos de terceira (ligados à fraternidade), quarta (democracia, informação e pluralismo) e quinta geração (direito à paz).

      D)

      São os dois marcos mais importantes do Constitucionalismo Moderno, na sua primeira fase (constituições liberais).

      E)

      É a Constituição brasileira de 1891 que foi influenciada pelas revoluções francesa e americana, consagrando uma ideologia liberal, bem como adotando a separação tripartite de Montesquieu.

      A Constituição de 1824 adotou uma divisão quadripartite do poder (Legislativo, Judiciário, Executivo e Moderador).

    • TEM QUE SER FORMADO EM HISTÓRIA...

    • D) O Prof. Luís Roberto Barroso, de forma bem objetiva, nos explica que o neoconstitucionalismo identifica um amplo conjunto de modificações ocorridas no Estado e no direito constitucional.

      O marco histórico dessas mudanças é a formação do Estado Constitucional de Direito, cuja consolidação se deu ao longo das últimas décadas do século XX. O Estado constitucional de Direito começa ase formar no pós-Segunda Guerra Mundial, em face do reconhecimento da força normativa da Constituição. A legalidade, a partir daí, subordina-se constituição, sendo a validade das normas jurídicas dependente de sua compatibilidade com as normas constitucionais. Há uma mudança de paradigmas: o Estado Legislativo de Direito dá lugar ao Estado Constitucional de Direito.

      O Prof. Luís Roberto Barroso, de forma bem objetiva, nos explica que o neoconstitucionalismo identifica um amplo conjunto de modificações ocorridas no Estado e no direito constitucional.

      O marco histórico dessas mudanças é a formação do Estado Constitucional de Direito, cuja consolidação se deu ao longo das últimas décadas do século XX. O Estado constitucional de Direito começa ase formar no pós-Segunda Guerra Mundial, em face do reconhecimento da força normativa da Constituição. A legalidade, a partir daí, subordina-se constituição, sendo a validade das normas jurídicas dependente de sua compatibilidade com as normas constitucionais. Há uma mudança de paradigmas: o Estado Legislativo de Direito dá lugar ao Estado Constitucional de Direito.

    • A)

      Experiência norte-americana é importante porque traz várias contribuições significativas.

      É a primeira constituição escrita (1787) e foi a partir dela que surgiram ideias fundamentais, como a ideia de constituição rígida, formal e suprema. Mas as contribuições da experiência constitucional dos Estados Unidos não param por aí. Surge a ideia de controle de constitucionalidade (difuso), tendo como parâmetro uma constituição escrita. Nasceu, pois, com a decisão de 1803, do juiz Marshal, no caso Marbury VS Madison. Já havia até alguns precedentes, mas essa sistematizou a ideia. A separação dos poderes também foi garantida; nasceu também o federalismo nos moldes hoje conhecidos (houve experiências diferentes menos importantes anteriores); adotou-se a república e criou-se o presidencialismo republicano.

      Experiência francesa. Na França, havia uma diferença essencial em relação à constituição americana: a Constituição francesa era uma constituição extremamente prolixa, analítica, diferente da dos EUA, que é sintética. Hoje, muitas das constituições, inclusive a brasileira, são prolixas. Vem do constitucionalismo francês! Além disso, na França surgiu a ideia também de Poder Constituinte, nessa época da revolução francesa. O teórico mais relacionado à teoria do poder constituinte é o Abade Sieyès, que defendia que o poder pertence à nação, que é quem goza de sua titularidade.

    • a Constituição francesa de 1971 era extremamente prolixa e não havia a ideia de supremacia da constituição. Ela era vista como um documento político e a supremacia era atribuída ao parlamento.

    • Tem que apanhar o cara que fez essa questão.

    • O mais recente Constitucionalismo Latino-Americano propõe o desafio de construir novas teorias a partir do Sul, recuperando saberes, memórias, experiências e identidades, historicamente tornados invisíveis no processo de colonização traduzido pela expropriação, opressão e pelo eurocentrismo na cultura jurídica. Expressa esse Constitucionalismo a proposta da descolonização epistemológica e o desenvolvimento de uma epistemologia do Sul na qual os sujeitos marginalizados e subalternizados constroem uma nova percepção de si mesmos descolonizadora.

      A transição da Monarquia Absolutista para o Estado Liberal, em especial na Europa, no final do século XVIII, que traçou limitações formais ao poder político vigente à época, é um marco do constitucionalismo moderno.

       

      O constitucionalismo moderno foi utilizado para conter o arbítrio estatal, tendo como marcos históricos a Constituição Americana de 1787 e a Francesa de 1791. Lenza define como constitucionalismo liberal, marcado pelo liberalismo clássico e valores ligados ao individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo

      ✔ O constitucionalismo moderno é marcado por duas fases: constituições sociais e liberais; ✔ O constitucionalismo moderno tem sua base a partir das revoluções americana e francesa.

    • Sobre D.

      Há uma divisão histórica pouco explorada nas provas (mas que pode começar a aparecer) em 10 ciclos constitucionais. Seriam duas fases: clássica x moderna, cada uma com 5 ciclos. No terceiro ciclo da fase clássica temos as constituições de restauração, que eram constituições que visavam recentralizar o poder no monarca, um exemplo é a Constituição dos Bourbons de 1814, inspiração para a Constituição do Brasil-Império de 1824.

    • A) No constitucionalismo americano cabe ao poder judiciário a guarda da Constituição. Cabe lembrar que lá nasceu o controle judicial difuso de constitucionalidade (judicial review), no famoso caso Marbury vs Madison.

          

      b) Certo, com a revolução francesa o poder constituinte assume o caráter de um poder supremo com um titular, o povo ou nação, que passa a deter um poder constituinte que permite querer e criar uma nova ordem política e social, dirigida ao futuro, mas, simultaneamente, de ruptura com o antigo regime. A Constituição francesa de 1791 construiu um sistema fundado na supremacia do legislativo, restando ao executivo a função de dispor dos meios aptos a aplicação da lei. Nessa época, o parlamento ganha força e junto com ele, a lei ganha força, tornando impensável um controle judiciário das leis.  Nesta época, o papel do juiz, dada a aversão à sua figura pelos revolucionários, decorrente de sua forte vinculação com a nobreza, restou reduzido a de mero emissor da voz da lei.

          

      c) O modelo de constitucionalismo praticado no mundo contemporâneo segue nas suas linhas gerais o padrão que foi estabelecido nos Estados Unidos.

          

      d) A Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791 são os dois marcos mais importantes do constitucionalismo moderno.

      Importante mencionar, os três marcos fundamentais do neoconstitucionalismo (Luis Roberto Barroso) quais sejam:

      1) marco histórico: a evolução de Estado legislativo de direito para Estado Constitucional de Direito, cuja consolidação se deu após a segunda guerra mundial, ao longo das décadas finais do século XX

      2) marco filosófico: o pós-positivismo e aproximação entre direito e ética

      3) marco teórico:

      • força normativa da Constituição;
      • expansão da jurisdição constitucional
      • nova dogmática de interpretação constitucional.

          

      e) Por influência da revolução francesa e das revoluções americanas, a Constituição de 1824, continha importante rol de direitos civis e políticos que acabou por influenciar as Constituições seguintes. A Constituição de 1824, quanto a divisão e ao exercício do poder político, não adotou a separação tripartida de Montesquieu, pois, além das funções legislativa, executiva e judiciária, estabeleceu-se o poder moderador (Benjamin Constant). 

      ANA BARTNIKOVSKI

    • Na França o Poder Judiciário sempre foi visto com muita ressalva. Aos juízes, que eram conhecidos como "a boca da lei", cabia apenas revelar o sentido já contido naquele dispositivo, não podia interpretar. Já nos Estados Unidos o Poder Judiciário era visto como um poder mais neutro politicamente e, portanto, mais adequado a exercer a constitucionalidade e assegurar a força normativa e sua supremacia


    ID
    2881150
    Banca
    Quadrix
    Órgão
    CODHAB-DF
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca da Constituição: conceito; elementos; objeto; classificações; e interpretação, julgue o item


    Para que possa atuar na solução de problemas concretos, a norma constitucional deve ter seu conteúdo semântico averiguado, em coordenação com o exame das singularidades da situação real que a norma pretende reger.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: correto

    • Neoconstitucionalismo
    • Questão copiada na literalidade da obra do Gilmar Mendes, no capitulo de interpretação constitucional sub-tópico considerando a estrutura das normas constitucionais.

    • que patifaria querer vender curso desse jeito por aqui. hahaha cada comédia.
    • A partir do século XIX, surge uma nova perspectiva do constitucionalismo, chamada de Neoconstitucionalismo ou Pós-Positivismo. O Constitucionalismo passa a vislumbrar objetivos além da simples delimitação do poder, como a preocupação com a realização concreta de suas normas. Busca-se a eficácia da Constituição, ou seja, a concretização dos direitos fundamentais. Portanto, o valor semântico da norma constitucional deve ser capaz de se concretizar diante de um problema concreto. 

      Nesse contexto, Konrad Hesse defende a força normativa da Constituição, pois a norma jurídica é dotada de imperatividade com as consequências de seu descumprimento, permitindo seu cumprimento forçado.

      Gabarito do professor: certo.

    • NÃO CONFUNDIR interpretação semântica da norma com constituição semântica.

      Constituição semântica - autoritária.

      Interpretação semântica (gramatical) - funda-se nos conceitos contidos na norma e nas possibilidades semânticas das palavras que integram seu relato.

      Gabarito: CORRETO.

    • CORRETO

      A questão trata do Pós-Positivismo ou Neoconstitucionalismo, que aceita a teoria de Kelsen e entende que a constituição é a lei suprema do Estado, mas não fala sobre "norma pura", de puro dever... O neoconstitucionalismo valoriza a condição humana, tem um viés mais ideológico. Diz que a constituição deve corresponder à REALIDADE, à necessidade do povo, deve equilibrar o direito e a justiça, a norma jurídica e a ética... Um exemplo é quando o STF deu um "novo conceito à família" (ela não apenas é formada por homem e mulher, como consta no código civil. Sendo esse formato apenas exemplificativo...) Ou seja, trata-se de uma visão mais compatível com a realidade brasileira e com a dignidade da pessoa humana.

      Espero ter ajudado...

      Fonte: aulas da Professora Nelma Fontana.