SóProvas


ID
1380670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o item que segue.
Considere a seguinte situação hipotética.
Carlos praticou o crime de sonegação previdenciária, mas, antes do início da ação fiscal, confessou o crime e declarou espontaneamente os corretos valores devidos, bem como prestou as devidas informações à previdência social.
Nessa situação, a atitude de Carlos ensejará a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento dos débitos previdenciários.

Alternativas
Comentários
  • Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 
    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    Gabarito: CERTO

  • Gabarito: CERTO, mas a título de curiosidade, existe uma ADI em tramitação, proposta pela PGR que questiona o referido parágrafo:

    "A Procuradoria Geral da República (PGR) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4974, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta o parágrafo 1º do artigo 337-A do Código Penal (acrescentado pela Lei 9.983/2000), que extinguiu a punibilidade do crime de sonegação previdenciária quando o cidadão, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as devidas informações à Previdência Social, antes do início da ação fiscal.

    Para a PGR, a norma que afasta a pretensão punitiva do Estado pela mera declaração e confissão formal de prática fraudulenta é constitucionalmente ilegítima, além de afrontar a isonomia em seus desdobramentos penais e desestimular a lisura no comportamento do contribuinte em suas relações com o Fisco.

    De acordo com a PGR, a conduta lesiona particularmente o patrimônio da Previdência Social, que busca assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de subsistência, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. “O indivíduo sonegador obtém a extinção da punibilidade pela mera confissão e declaração do quanto devido, sem necessitar demonstrar o efetivo pagamento das contribuições sociais suprimidas ou reduzidas pela sonegação. De mais a mais, ainda que o indivíduo efetue o pagamento posterior das contribuições devidas, a ausência da disponibilidade, no tempo correto, dos valores fraudulentamente sonegados prejudica o desempenho adequado das prestações estatais”, sustenta a PGR."

  • Zé, legal seu comentário, valeu! 

  • Sonegação de contribuição previdenciária

    O crime de sonegação de contribuição previdenciária vem previsto no art. 337-A do Código Penal. Trata-se de inovação introduzida pela Lei n. 9.983/2000.

    A objetividade jurídica do delito é a tutela do patrimônio da Previdência Social.

    Sujeito ativo é o contribuinte ou outra pessoa que tem a obrigação legal de cumprir as condutas típicas.

    Sujeito passivo é a Previdência Social.

    As condutas típicas são omissivas e consistem em:

    a) omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informação previsto pela legislação previdência segurados, empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    c) omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

    Trata-se de crime doloso, que se consuma com a supressão ou redução da contribuição social previdenciária ou seus acessórios.

    Admite-se tentativa.

    Extinção da punibilidade

    De acordo com o que dispõe o §1º do citado dispositivo, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou em regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Conforme bem ressalta Luiz Flávio Gomes, "não é preciso pagar o débito. Basta espontaneamente declarar e confessar a dívida, além de prestar as informações devidas, na forma definida em lei ou regulamento. Mas tudo isso tem de ocorrer "antes do início da ação fiscal".

    Caso esta declaração e confissão ocorram após o início da ação fiscal, mas antes do recebimento da denúncia, ocorrerá arrependimento posterior, ensejando a diminuição da pena. Nesse aspecto, algumas leis posteriores estabeleceram a possibilidade de pagamento integral do débito mesmo depois de iniciada a ação penal, em qualquer fase do processo, como forma de extinção da punibilidade, ou mesmo parcelamento.

    Perdão judicial ou aplicação exclusiva de multa

    Estabelece o § 2º do comentado artigo de lei que é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, atendidos os seguintes requisitos:

    a) ser o agente primário;

    b) ser o agente de bons antecedentes;

    c) ser o valor das contribuições devidas, inclusive acessórias, igual ou inferior àquele estabelecido pela Previdência Social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Sonegação de contribuição previdenciária privilegiada

    Prevê o artigo citado, ainda, em seu § 3º, figura típica privilegiada, podendo o juiz reduzir a pena de um terço até a metade, ou aplicar somente a pena de multa, quanto:

    a) o empregador não for pessoa jurídica;

    b) sua folha de pagamento mensal não ultrapassar R$ 1.510,00.

    Esse valor, nos termos do § 4º, será reajustado nas mesas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da Previdência Social.

    A portaria n. 342, de 16 de agosto de 2006, do Ministério da Previdência Social, determina que, a partir de 1º de agosto de 2006, o valor estabelecido neste parágrafo é de R$ 2.473,55.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Ricardo Antonio Andreucci.


  • Existem 2 crimes que não devemos confundir:

    Apropriação indébita previdenciária ( crime contra o patrimônio) a extinção da punibilidade se dá se o agente:

    ·  - Espontaneamente

    ·  -Declara, confessa

    ·  -Presta informações à previdência

    ·  -EFETUA O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

    ·  -Antes do início da ação fiscal

    Sonegação de contribuição previdenciária ( crime de particular contra a administração) a extinção da punibilidade ser dá:

    ·  -Espontaneamente

    ·  -Declara e confessa as contribuições

    ·  -Presta informações devidas à previdência

    ·  -Antes da ação fiscal


      Na apropriação previdenciária tem que pagar antes da ação fiscal!!!

      Na sonegação previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal!!!


  • Bizu:


    SOnegação DE CONtribuição PREvidenciária


    " declara, confessa e presta"


    Apropriação de contribuição previdenciária: também terá que pagar!

  • Contribuindo

    Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Crimes contra a administração pública;

     Gab. correto  - > d) Tratando-se do crime de sonegação previdenciária, se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores sonegados e prestar as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, ficará extinta a punibilidade.

  • Essa questão é a letra do CP, no entanto Renato Brasileiro leciona que a lei 9.430/1966 (lei que dispõe sobre a legislação tributária federal, entre outros) REVOGOU o CP neste ponto, conforme art. 83, §1o que EXIGE O PAGAMENTO!!!

    Saber demais me fez errar a questão.... 

  • só para acrescentar ao comentário do Felipe e à polêmica do art.337-A do CP e a Lei 9.430/96:

    Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

      I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

      II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

      III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

      § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 


    Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. 

    § 1o  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

    § 2o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

    § 3o  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

     § 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.


  • concordo... eu errei a questão pois marquei como errada, pois mesmo que ele o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    na questão diz que, independentemente do pagamento dos débitos previdenciários.

    eu marquei a errada pois ele tem que devolver os valores.

  • Gabarito: E

     

    § 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

  • O Crime em questão é o de Sonegação Fiscal, Basta apenas que Preste as informações corretas ates da ação fiscal para que reste extinta a punibilidade. Diferentemente do Crime de Apropriação Indébita Previdenciária, em que o exige o reembolso da contribuição não recolhida. 

  • APROPRIACAO INDEBITA PREVIDENCIARIA: Precisa devolver os valores

     

    SONEGACAO PREVIDENCIARIA: não precisa devolver os valores

  • Gabarito: CORRETO

    Evandro Guedes (AlfaCon):

    O item se refere ao crime de sonegação previdenciária, de tal sorte que, segundo o Art. 337-A, §1º, CP:“É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.”.

  • Na Apropriação previdenciária tem que pagar antes da ação fiscal!!! - Apagar  -      Na Sonegação previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal!!! -  Soqnão

  • Para haver extinção da punibilidade:

    aPropriação previdenciária tem que Pagar antes da ação fiscal.

    soNEGAÇÃO previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal.

    Gab. C
     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    apropriação previdenciária tem que Pagar antes da ação fiscal.

    sonegação previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal.

    Gabarito Certo!
     

  • Extingue a punibilidade, no caso de sonegação, independentemente do pagamento, desde que seja antes da ação fiscal.
  • Não confundir com apropriação indébita previdenciária, que exige o pagamento!

     

    Eu sei que é bobagem, mas eu lembro assim: SONEGAÇÃO => Só Negação => NÃO Precisa Pagar.

  • Gab. 110% CERTO

     

    Para extinção da punibilidade no crime de sonegação previdenciária, NÃO é necessário que o indivíduo realize o pagamento dos débitos previdenciários, diferentemente do crime de apropriação indébita previdenciária, o qual É necessário que o individuo realize o pagamento do valor antes da ação fiscal.

  • Quase errei por causa desse trecho: independentemente do pagamento dos débitos previdenciários.

    Pensei que fosse mais uma pegadinha da CESPE

  • Admite a sonegação -----> Não será punido.
      
    Se pagar ou não vai resultar em inscrição em dívida ativa, aí são outros 500.

      

      

    Só acrescentando: Apropriação previdenciária deve ser vista como uma forma de furto pra resolver questões, DEIXAR (olha o verbo) de repassar o que tem obrigação, é uma forma de enriquecimento... mesmo que vc deixe de recolher do funcionário.

      

    Forcei no furto pq é uma forma de relembrar o artigo rsrsrs

  • C. art 337-A §1º

     

  • Comentando a questão:

    Conforme art. 337, parágrafo 1º do CP, se o agente de forma espontânea declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da execução fiscal, ter-se-á extinção da punibilidade. Lembrando deixar de recolher tributa não é crime, o crime está em sonegar. Se não se paga determinado tributo, tem-se a inclusão em dívida ativa. Portanto, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO 
  • O que o candidato precisa ter bem claro na mente: apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação previdenciária (art. 337-A) são tipos penais distintos.

     

    Depois disso, é só ler bem os artigos e acertar as questões Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Para ajudar:

     * Apropriação Indébita Previdenciária (art. 168-A) -> Crime contra o patrimônio

    1) Há o lançamento dos valores, ou seja, desconta dos funcionários, mas não repassa para a previdência social (recolhimento).

    "Caput: deixar de repassar a previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes (...)"

    2) Extinção de Punibilidade

    - Antes do início da Ação fiscal

    -espontâneo 

    - declara, confessa e realiza o pagamento dos valores 

    --------------------------------------------------------------------------

      ≠ 

    ---------------------------------------------------------------------------

    Sonegação de Contribuição Previdenciária (Art. 337-A) -> Crime praticado por particular contra a Administração pública

    1) Não lança os valores ou lança valor menor.

    Caput: "Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária (...)"

    2) Extinção de Punibilidade

    - Antes do início da Ação fiscal

    -espontâneo 

    - declara e confessa as contribuições

     

    OBS: AMBOS NAO ADMITEM TENTATIVA, POIS SAO OMISSIVOS PROPRIOS

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    Dicas que me levaram ao 1º lugar na PF!

  • sonegar

    verbo

    1.transitivo direto

    ocultar (algo), deixando de mencionar ou de descrever, nos casos em que a lei exige a menção ou a descrição.

    "os herdeiros sonegaram diversos bens"

    -------------------------

    se ele estava ocultando... e deixou de ocultar... então existiu o crime mas não terá a pena... PONTO

  • Sonegação de Contribuição Previdenciária:

     Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

       I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

     II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

     III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

            § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

            I – (VETADO) 

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

            § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

            § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 

     

    Se antes do início da ação do fisco o agente se retrata e presta as informações corretas, haverá extinção de punibilidade. Atenção: indenpendentemente do pagamento!

  • Uma forma mais clara de diferenciar esses crimes parecidos é atentar-se para o verbo da lei.

     

    Na apropriação indébita previdenciária, o agente detém os valores previdenciários e se apropria deles, então a extinção de punibilidade virá com o pag.

    Na sonegação previdenciária, o agente omite ou deixa de fazer o registro do lançamento previdenciário, ou seja, ele não detém os valores, então a extinção virá com o devido lançamento.

     

  • Fiquei enrolado no "independentemente do pagamento..." ¬¬'

  • Apropriação Detém os Valores

    Sonegação Previdenciário, o agente deixa de registrar o lançamento.. (NÃO detém valores)

  • Art. 337-A.  § 1o É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    CERTA!

  •  

    CP

     

    Art.337-A

     

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

     

  • Tentando acrescentar um pouco mais:

    O delito de Sonegação de Contribuição Previdênciária (art. 337-A, CP) é crime próprio, pois é praticável somente por empresário ou por quem exerça função contábil na empresa.

  • Alex, é crime comum.

    - omissivo próprio

    - autônomo

    - possui dolo genérico

    - Não se admite culpa nem tentativa.

  • Se não fosse o nome na dívida ativa, seria a aplicação daquele ditado: "Devo não nego, pago quando puder!"

  • Tipo de questão que dá vontade de se matar quando erra.

  • aProPriação indébita DEPENDE DE Pagamento.

  • CORRETO

     

    O que precisa de pagamento é apropiação indébita previdenciária

  • " NEGAÇÃO" previdenciária: NÃO é necessário devolver valores.

  • É ridículo, mas é verdade!

  • Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

     

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Nessa situação, a atitude de Carlos ensejará a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento dos débitos previdenciários.
    Leia:
    Nessa situação, a atitude de Carlos ensejará a extinção da punibilidade...
    ...fora o pagamento dos débitos previdenciários
    ...mais o pagamento dos débitos previdenciários
    ...não esqueça de pagar o $
     

  • Questão correta, Caso de Sonegação

     

    Apropriação indébita previdenciária ( crime contra o patrimônio) a extinção da punibilidade se dá se o agente:

    ·  - Espontaneamente

    ·  -Declara, confessa

    ·  -Presta informações à previdência

    ·  -EFETUA O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

    ·  -Antes do início da ação fiscal

     

    ------------------

     

    Sonegação de contribuição previdenciária ( crime de particular contra a administração) a extinção da punibilidade ser dá:

    ·  -Espontaneamente

    ·  -Declara e confessa as contribuições

    ·  -Presta informações devidas à previdência

    ·  -Antes da ação fiscal

     

    ----------------------

     

      Na apropriação previdenciária tem que pagar antes da ação fiscal!!!

      Na sonegação previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal!!!

     

    --------------------

     

    Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

     

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Conforme art. 337, parágrafo 1º do CP, se o agente de forma espontânea declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da execução fiscal, ter-se-á extinção da punibilidade. Lembrando deixar de recolher tributa não é crime, o crime está em sonegar. Se não se paga determinado tributo, tem-se a inclusão em dívida ativa.

    CERTO

  • Em 29/09/2018, às 19:46:22, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 07/07/2018, às 23:44:23, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 04/06/2018, às 22:29:51, você respondeu a opção E.

     

    Depois de dois erros. Enfim, acertei e dessa vez não foi por chute ou cair na pegadinha do "independente do pagamento...".

    Rumo ao progresso!!

  • Gosto do exemplo do professor Rafael, do Alfacon:

    "Na Sonegação Previdenciária o juiz é carentão, ele só quer que você se declare." hahahaha

  • Esse país é uma piada! Rico pode sonegar a vontade que, se der merda, basta confessar e pagar com parcelamento que só termina quando os netos morrerem.
  • Apropriação indébita previdenciária


            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    Estelionato Previdenciário


    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento


    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.


    A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP (EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 22/11/2016, DJE 05/12/2016).


    Sonegação Previdenciária


    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 


  • O sujeito ativo tem que declarar e confessas o débito antes do início da ação fiscal. Não precisa recolher os valores devidos para ter extinta a sua punibilidade. O débito será cobrado por execução fiscal, caso não realize o recolhimento dos valores devidos.

  • "§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."

    "§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Gab: CERTO

  • Questão correta

    Art. 337-A §1° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    OBS: No crime de sonegação de contribuição previdenciária o agente NÃO precisa pagar para ocorrer a extinção da punibilidade, já no crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, além de confessar, o agente DEVERÁ PAGAR as contribuições, importâncias ou valores, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, para ocorrer a extinção da punibilidade.

  • Questão correta

    Art. 337-A §1° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    OBS: No crime de sonegação de contribuição previdenciária o agente NÃO precisa pagar para ocorrer a extinção da punibilidade, já no crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, além de confessar, o agente DEVERÁ PAGAR as contribuições, importâncias ou valores, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, para ocorrer a extinção da punibilidade.

  • Atualização:

    Complementando o comentário do colega escriba concurseiro de 2015, a ADI interposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), questionando a inconstitucionalidade da extinção da punibilidade pela mera confissão espontânea do agente sobre as contribuições devidas, foi julgada improcedente:

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.

  • SONEGAÇÃO PREVIDENCIARIA= O DISPOSITIVO NÃO EXIGE O PAGAMENTO PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    Art. 337-A §1° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIARIA= EXIGE O PAGAMENTO PARA QUE HAJA A EXTINÇÃO:

    Art. 168-a § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do inicio da ação fiscal.

  • Resposta §1º, art. 337-A, CP

    Porém, conforme já salientado em outro comentário, vale diferenciar "Apropriação indébita previdenciária" da "Sonegação de contribuição previdenciária", ambos os crimes previstos no CP

    Apropriação indébita previdenciária - é crime contra o patrimônio - tem que pagar antes da ação fiscal para extinguir punibilidade ----- §2º, art. 168-A CP

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

    Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. 

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    _______________________________________________________________

    Sonegação de contribuição previdenciária - é crime de particular contra a administração - NÃO precisa pagar antes da ação fiscal para extinguir a punibilidade ---- §1º, art. 337-A CP

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento ...

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade ...

    III – omitir, total ou parcialmente .... fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias

    Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. 

    § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Extinção da punibilidade do agente

    -> Na apropriação previdenciária tem que pagar antes da ação fiscal ----- §2º, art. 168-A

    -> Na sonegação previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal ---- §1º, art. 337-A

  • Sonegar: a pessoa deixa de repassar as informações de contribuição (futura) à previdência social, logo não tem o que devolver, mas, tão somente declarar a verdade para ocorrer a extinção da punibilidade, evidentemente antes da ação fiscal. (Art. 337-A, p.1º)

    Apropriar: a pessoa detém o dinheiro que deveria ser repassado à previdência social, logo, tem sim que (devolver) efetuar o pagamento para ocorrer a extinção da punibilidade, evidentemente antes da ação fiscal. (Art. 168, p.2º)

    Faz sentido pra você? Então deixa seu like.

    #fiqueemcasa

  • Gabarito: Certo!

    Sonegar: ...deixa de repassar as informações de contribuição à previdência social... (Art. 337-A, §1º)

    Apropriar: ...detém o dinheiro que deveria ser repassado à previdência social... (Art. 168, p.2º)

  • APROPRIACAO INDEBITA PREVIDENCIARIA: Precisa devolver os valores

     

    SONEGACAO PREVIDENCIARIA: não precisa devolver os valores

  •                 Apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A, CP) - precisa pagar antes da ação fiscal

                                   /

    Extinção da Punibilidade

                                  \ 

                                    Sonegação previdenciária (Art. 337-A, CP) - NÃO precisa pagar antes da ação fiscal

  • É EXTINTA A PUNIBILIDADE:

    Sonegação de contribuição previdenciária:

    SEM DEVOLVER O DINHEIRO.

    Apropriação indébita previdenciária:

    APÓS DEVOLVER O DINHEIRO.

  • Marquei como: Errada

    Resultado: Errei

    OBS—> Sonegar x Apropriar

  • Essa galera divulgando material está um sacooooo

  • Sonegar = Sem pagar

  • GABARITO: CERTO

    CÓDIGO PENAL

    Apropriação indébita previdenciária --- APÓS DEVOLVER O DINHEIRO.

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Sonegação de contribuição previdenciária  -----  SEM DEVOLVER O DINHEIRO.

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    (...)

    § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

    (...)

  • Minha contribuição.

    CP

    Sonegação de contribuição previdenciária 

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    § 1° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (...)

    Abraço!!!

  • sOnegou ---> sÓ declara

    Pegou ---> Paga

  • apropriação, você esta se apropriando de algo que não é seu, tem que devolver

    sonegação, não precisa devolver

  • Sonegação --->> Sem pagamento.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - APROPRIOU $$$, TEM QUE PAGAR!!!!

  •  Na apropriação previdenciária tem que pagar

    antes da ação fiscal!!!

     Na sonegação

    previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal!!!

  • Sonegação de contribuição previdenciária  -----  SEM DEVOLVER O DINHEIRO.

  • GABARITO CERTO.

    DICA!

    --- > Apropriação previdenciária: Precisa devolver o dinheiro. [Art. 168-A. § 2o]

    > extinção da punibilidade: Efetuar o pagamento das contribuições antes do inicio da ação fiscal.

    --- > Sonegação previdenciária: NÃO precisa devolver o dinheiro. [Art. 337-A§ 1º]

    > extinção da punibilidade: presta informações à previdência antes da ação fiscal

  • Ja posso pedir música no fantástico!!!!

  • Poxa... caí bonito nessa Q. Achei que tinha que devolver os valores.

  • Sonegação -> Sem pagamento

  • POR ISSO QUE O PAIS TA NA m. NEM PRECISA DEVOLVER O DINHEIRO SONEGADO

  • Se você tomou posse da grana (apropriou), devolva logo, pô, e faça o dever de casa; se você só sonegou, faça o dever de casa!

  • Trata-se do crime de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:

    CP, art. 337-A . Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas (...)

    Note o leitor que o tipo penal não exige o pagamento da contribuição para que seja extinta a punibilidade do agente, senão vejamos:

    § 1  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Difere, portanto, do crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA previsto no artigo 168-A do CP. Entre outros requisitos, é imprescindível que o agente tenha efetuado o pagamento das contribuições conforme aduzido abaixo:

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Apropriação Indébita Previdenciária: recolheu e não repassou, para receber o benefício deve PAGAR (já que recolheu) antes da ação fiscal.

    Sonegação Previdenciária: Não recolheu ou recolheu menos do que devia, para receber o benefício, DECLARA o que deixou de recolher antes da ação fiscal.

  • Comentando a questão:

    Conforme art. 337, parágrafo 1º do CP, se o agente de forma espontânea declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da execução fiscal, ter-se-á extinção da punibilidade. Lembrando deixar de recolher tributa não é crime, o crime está em sonegar. Se não se paga determinado tributo, tem-se a inclusão em dívida ativa. Portanto, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO 

    • Apropriação Indébita Previdenciária:
    • recolheu e não repassou, para receber o benefício deve PAGAR (já que recolheu) antes da ação fiscal.
    • § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

     

    • Sonegação Previdenciária:
    • Não recolheu ou recolheu menos do que devia, para receber o benefício, DECLARA o que deixou de recolher antes da ação fiscal.
    • § 1  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
    • declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas
    • à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
    •      

     

     

  • Para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário que haja o dolo específico de ter para si coisa alheia; é bastante para tal a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente. certo

    Carlos praticou o crime de sonegação previdenciária, mas, antes do início da ação fiscal, confessou o crime e declarou espontaneamente os corretos valores devidos, bem como prestou as devidas informações à previdência social.

    Nessa situação, a atitude de Carlos ensejará a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento dos débitos previdenciários. certo

    • Apropriação Indébita Previdenciária:
    • recolheu e não repassou, para receber o benefício deve PAGAR (já que recolheu) antes da ação fiscal.
    • § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

     

    • Sonegação Previdenciária:
    • Não recolheu ou recolheu menos do que devia, para receber o benefício, DECLARA o que deixou de recolher antes da ação fiscal.
    • § 1  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
    • declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas
    • à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
    •      

     

  • Aí eu pergunto: Compensa ou não compensa o crime no Brasil?

  • apropriação indébita previdenciária

                   - extinta punibilidade se:

                                  - precisa devolver valores antes da ação fiscal

                   - facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou a de multa se agente primário e de bons antecedentes, desde que:  promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária.

  •  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Gabarito: CERTO

  • Apropriação indébita previdenciária: Precisa pagar para haver a extinção da punibilidade.

    Sonegação previdenciária: Basta confessar antes do início da ação(Não precisa pagar)

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    APROPRIAÇÃO -------- PRECISA PAGAR 

    SONEGAÇÃO --------- NÃO PRECISA PAGAR 

  • Essa eu acerto no ódio, é pá kabá um trem desse

  • GAB. CERTO

     art. 337, parágrafo 1º do CP: É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente de forma espontânea declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da execução fiscal.

  • A questão é lógica e você nunca mais vai errar.

    APROPRIACAO INDEBITA PREVIDENCIARIA: Precisa pagar pois houve "apropriação" de valores devidos.

     

    SONEGACAO PREVIDENCIARIA: Não precisa pagar pois NÃO houve apropriação de valores, logo, não há o que devolver, mas sim o que declarar que se deve para depoooooois o indivíduo acertar as contas com o leão.

  • BRASIL É UMA MÃE!!!!

    só pensar assim nessa questão

  • Gabarito: Errado

    Na apropriação previdenciária tem que pagar antes da ação fiscal.

    Na sonegação previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal.

  • INSTITUTOS DESPENALIZADORES

     

    Apropriação indébita previdenciária (DEIXA DE REPASSAR (RECOLHER, PAGAR) -  crime contra o patrimônio) a extinção da

    punibilidade se dá se o agente:

    ·        Espontaneamente

    ·        Declara, confessa

    ·        Presta informações à previdência

    ·        EFETUA O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

    ·        Antes do início da ação fiscal

    Sonegação de contribuição previdenciária  (SUPRIMIR OU REDUZIR (OMITIR, DEIXAR DE LANÇAR) - crime de particular contra a administração) a extinção da punibilidade ser dá:

    ·        Espontaneamente

    ·        Declara e confessa as contribuições

    ·        Presta informações devidas à previdência

    ·        Antes da ação fiscal

  • Apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A, CP)

     

    - Paga antes da ação fiscal.

     

    É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    Sonegação previdenciária (Art. 337-A, CP)

    - NÃO precisa pagar antes da ação fiscal.

     

    É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    Ou seja, na Sonegação Previdenciária NÃO É necessário efetuar o pagamento, a mera declaração e a confissão já aperfeiçoam a causa extintiva de punibilidade.

    Fonte: Resumo de comentários/esquemas colegas Q CONCURSOS

  • Na Apropriação previdenciária tem que pagar antes da ação fiscal!!! - Apagar -  

    Na Sonegação previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal!!!

    Certo

  • É muito estranho, mas o art. 337-A não fala nada sobre PAGAR, então como não cabe analogia in malam partem, o sonegador nem precisa pagar pra se livrar da prisão.

    G.: Certo

  • Eis uma questão a menos em provas. Decoreba PURA. Dúvida: policial usará isso QUANDO?

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  •   Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

  • De acordo com a literalidade do Parágrafo 1°, para a extinção da punibilidade, não é necessário o pagamento, mas apenas a declaração e confissão de débito, desde que operada antes da ação fiscal.