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Questões de Subtração ou inutilização de livro ou documento. Sonegação de contribuição previdenciária


ID
67234
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ouII - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
  • Letra A: comete excesso de exação. Letra B: comete prevaricação (art. 319-A CP).Letra C: comete violência arbitrária (art. 322 CP). Letra D: comete crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324 CP). Letra E: art. 337-A, §2º, Código Penal:§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Gabarito E.
  • Causas de Extinção da PunibilidadeDispõe o §1º do art. 337-A que "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social [...] antes do início da ação fiscal". De forma diferente, trazem os arts. 34 da Lei nº 9.249/95; 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03; e 15, § 3º, da Lei nº 9.964/00: nesses dispositivos, à extinção da punibilidade exige-se o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia. O Código Penal, art. 268-A, § 2º, que trata da causa de extinção de punibilidade na apropriação indébita previdenciária, também prevê a modalidade pagamento, mas antes do início da ação fiscal.A figura da extinção de punibilidade através de pagamento não é, no entanto, de todo estranha ao art. 337-A. Ocorre que o vetado inciso I do § 2º desse artigo trazia a seguinte redação:2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, mesmo que parcelada, inclusive acessórios; ou [...]O motivo do veto, apontado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, é este: "abre-se caminho para que seja referendado entendimento a toda evidência contrário ao interesse público, qual seja, o de que se opera extinção da punibilidade de ilícitos tributários tão-só pela concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda.
  • Apesar de o código dar nome ao Excesso de Exação, o que pode ser entendido por alguns como fundamento absoluto, pra mim, pelo fato de o excesso de exação ser modalidade qualificada do art. 316, a Concussão, aquele seria uma espécia desta, o que deixaria o item A correto.
  • Letra B é a correta.

    Letra e: Prevaricação

  • A letra A na verdade é Crime contra Ordem Tributária. Tem lei especial 8137/90, por isso está errada.

  • Exigir VANTAGENS = concussão

    Exigir TRIBUTOS = excesso de exação
  • Para quem tem dificuldade de entender:

    Concussão:

    Art. 316, dispõe "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".

    Excesso de Exação:

    Art 316, paráfgrafo 1° . "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza"

    Prevaricação:

    Art. 139, CP."Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"

    Condescendência Criminosa:

    Art. 329, CP. "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".

  • A)  CONCUSSÃO

    Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA: (...)



    B) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Art. 337-A.  § 2o É FACULTADO ao JUIZ deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de MULTA SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, desde que: (...)
     


    C)  EXCESSO DE EXAÇÃO

    § 1º - Se o funcionário EXIGE:
    1 -
    TRIBUTO ou
    2 -
    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
    Que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (...)
    § 2º - Se o funcionário DESVIA, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: (...)

     

    D)  EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
    Art. 324 -
    ENTRAR no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou CONTINUAR A EXERCÊ-LA, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: (...)
     


    E) CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
    : (...)

     


    GABARITO -> [B]

  • Na alternativa E trata-se do crime de PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA. 319-A do CP. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo 

    interessante anotar que a conduta do 319-A do cp, é omissiva própria, já quando os agentes públicos do referido tipo praticam conduta comissiva, por exemplo ingressando com aparelho telefônico em estabelecimento prisional com o fim de que o objeto chegue às mãos de preso, incorrerá na conduta típica do 249-A do cp, o chamado favorecimento real impróprio. Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 


ID
171025
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas a seguir, em relação ao crime de sonegação de contribuição previdenciária:

I. Caracteriza-se pela conduta de omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informação previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços.

II. Caracteriza-se pela conduta de deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços.

III. Caracteriza-se pala omissão, total ou parcial, de receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

IV. A pena prevista é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

V. O juiz nunca poderá deixar de aplicar a penalidade, mesmo se o agente for primário e de bons antecedentes, e ainda que o valor das contribuições devidas e acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, já que se trata de matéria de ordem pública.

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A ALTERNATIVA V ESTÁ INCORRETA, pois segundo o §2º do art. 337A, do CP: É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, DESDE QUE: II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

  • A ALTERNATIVA III ESTÁ CORRETA, pois é o que expressa literalmente o art. 337A, III do CP: SUPRIMIR ou Reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, MEDIANTE AS SEGUINTES CONDUTAS: III - OMITIR, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias
    A ALTERNATIVA IV ESTÁ CORRETA, pois é o que exatamente esta a pena importa para o crime de Sonegação de contribuição previdenciária
    : Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

  • A questão se resume a letra da lei do art. 337A do CP, com efeito:

     

    A ALTERNATIVA I ESTÁ CORRETA, pois é o que expressa literalmente o art. 337A, I do CP: SUPRIMIR ou Reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, MEDIANTE AS SEGUINTES CONDUTAS: I - OMITIR de FOLHA DE PAGAMENTO da empresa ou de DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços.

    A ALTERNATIVA II ESTÁ CORRETA, pois é o que expressa literalmente o art. 337A, II do CP: SUPRIMIR ou Reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, MEDIANTE AS SEGUINTES CONDUTAS: II - DEIXAR DE LANÇAR mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

     

  • Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que
     

  • Apenas a alternativa V se encontra errada.

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
    § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
    § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    I. Caracteriza-se pela conduta de omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informação previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços.CORRETO
    II. Caracteriza-se pela conduta de deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços. CORRETO.
    III. Caracteriza-se pala omissão, total ou parcial, de receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias. CORRETO.
    IV. A pena prevista é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. CORRETO.
    V. O juiz nunca poderá deixar de aplicar a penalidade, mesmo se o agente for primário e de bons antecedentes, e ainda que o valor das contribuições devidas e acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, já que se trata de matéria de ordem pública.
  • V ->  SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Art. 337-A.  § 2o É FACULTADO ao JUIZ deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de MULTA SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, desde que: (...)


    GABARITO -> [C]

  • A ALTERNATIVA V ESTÁ INCORRETA,

    o §2º do art. 337A, do CP: É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, DESDE QUE: II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    V-O juiz nunca poderá (é facultado ao juiz)deixar de aplicar a penalidade(,ou aplicar somente a de multa) mesmo se o agente for primário e de bons antecedentes, e ainda que o valor das contribuições devidas (inclusive) e acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, já que se trata de matéria de ordem pública. 

  • GABARITO : C

    I a IV : VERDADEIRO

    ▷ Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    V : FALSO

    ▷ Art. 337-A. § 2.º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – (Vetado); II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Decorar pena não testa conhecimento

  •   Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I –  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

           § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

           § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 


ID
233878
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constituem crimes praticados por particular contra a administração em geral

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    À luz do Código Penal Brasileiro, temos que:

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (condescendência criminosa);

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (advocacia administrativa)

    As referidas condutas estão tipificadas como crimes e classificados como "próprios", pois exigem determinada qualidade do agente, neste caso, o exercício da função pública.

     

  •  A questão está perguntando, na verdade, quais são os crimes praticados por  FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS contra administração.    As outras assertivas trazem exemplos de crimes praticados, em regra, por PARTICULAR contra administração pública. 

  • a) Errado. Desacato (art 331)  e Fraude de Concorrência (art 335) = ambos são crimes praticados por particular contra a Adm em geral

    b) Certo. Condescendência Criminosa (art 320) e Advocacia Administrativa (art 321) = ambos são crimes praticados por funcionário público contra Adm em geral

    c) Errado. Corrupção ativa (art 333 e Sonegação de contribuição previdenciária (art 337-A)= ambos são crimes praticados por particular contra Adm em geral

    d) Errado. Tráfico de influência (art 332) e Resistência (art 329) )= ambos são crimes praticados por particular contra Adm em geral

    e) Errado. Desobediência (art 330) e Contrabando (art 334)= )= ambos são crimes praticados por particular contra Adm em geral


  • Parte da doutrina (Cleber Masson) e alguns vade mecum (Saraiva) afirmam que o art. 335 do Código Penal encontra-se revogado tacitamente pelo art. 93 da Lei nº 8.666/93.

    Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
  • GAbarito B!!

    Comentário objetivo:

    São crimes praticados por funcionário público contra a Admin. Pública.
  • Letra B.

    b) Cuidado quando o examinador pedir para você encontrar as assertivas que não integram um determinado grupo! Conforme solicitado na questão em estudo, não integram o rol de delitos praticados por particular contra a administração pública as condutas de advocacia administrativa e de condescendência criminosa.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • Gabarito B

    Hipóteses apresentadas são crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública

  • Crime praticado por funcionário contra a adm pública.

    Gabarito B

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 312 AO 327, §2º)

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 328 AO 337-A, §4º)

    Condescendência criminosa

    ARTIGO 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Advocacia administrativa

    ARTIGO 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


ID
441913
Banca
FGV
Órgão
SAD-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito E - 

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

  • alternativa E) ART. 337 A CPP § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal


  • Alternativa D (explicação) : apesar de o art. 337-A, parágrafo primeiro CP atestar causa de exclusão da punibilidade no caso de haver a confissão e declaração dos débitos em relação à previdência ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, a lei 10.684/03, no seu art. 9o, parágrafo segundo, traz previsão de causa de extinção da punibilidade mais benéfica, bastando o pagamento integral do débito MESMO QUE DEPOIS DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, causa esta que se aplica ao crime de sonegação de contribuição previdenciária.

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 337-A   § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
  • na letra E não é necessário que seja antes do inicio da ação fiscal. por isso é a única incorreta 

  • Daiane, 

    É necessário que seja antes do início da ação fiscal, sim. 
    Art. 337-A   § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal
    O erro da questão é porque fala antes do início da ação CRIMINAL e não fiscal. 
  • A alternativa D só se sustenta porque o caput da questão tem como referência o CP (mais precisamente o art. 337-A). Ocorre que a resposta é falsa, se você considerar o ordenamento jurídico in totum: a lei 10.684/03 dispõe que o pagamento integral é causa de extinção da punibilidade dos crimes tributários (incluindo o art. 337-A). O STF, inclusive, já admitiu até mesmo após o trânsito em julgado, sob o argumento de que a lei não faz qualquer limitação temporal, razão pela qual não caberia ao intérprete restringir. 

  • E) Art. 337-A.  § 1o É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

  • Sobre a assertiva D. (LEI Nº 10.684/2003) Art. 9º É suspensa (sobrestada) a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 168A (Apropriação indébita previdenciária) e 337ª (Sonegação de contribuição previdenciária) do Decreto-Lei no 2.848/1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    Bons estudos.

    JL.

  • O STF entende que o pagamento integral do débito,

    ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (mesmo após o julgamento),

    extingue a punibilidade, com base no art. 69 da Lei 11.941/09:

    “Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acolheu embargos de declaração

    e declarou extinta a punibilidade de parlamentar apenado pela prática dos crimes de

    apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária (CP,

    art. 168-A, § 1º, I, e art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput, e art. 69). O embargante

    alegava que o acórdão condenatório omitira-se sobre o entendimento desta Corte

    acerca de pedido de extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito fiscal,

    bem assim sobre a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado

    — v. Informativos 650, 705 e 712. Preponderou o voto do Ministro Luiz Fux, que

    deu provimento aos embargos. No tocante à assertiva de extinção da

    punibilidade pelo pagamento do débito tributário, realizado após o julgamento,

    mas antes da publicação do acórdão condenatório, reportou-se ao art. 69 da

    Lei 11.941/2009 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68

    quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento

    integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive

    acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento”). Sublinhou

    que eventual inconstitucionalidade do preceito estaria pendente de exame pela Corte,

    nos autos da ADI 4273/DF. Entretanto, haja vista que a eficácia do dispositivo não

    estaria suspensa, entendeu que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, extinguiria

    a punibilidade do crime tributário, a teor do que já decidido pelo STF (HC 81929/RJ, DJU

    de 27.2.2004). Asseverou que, na aludida disposição legal, não haveria qualquer

    restrição quanto ao momento ideal para realização do pagamento. Não caberia ao

    intérprete, por isso, impor restrições ao exercício do direito postulado. Incidiria, dessa

    maneira, o art. 61, caput, do CPP (“Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer

    extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”). (...) AP 516 ED/DF, rel. orig. Min.

    Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 5.12.2013. (AP-516) – INFORMATIVO

    731 DO STF.

    Fonte:

    Prof. Renan Araújo, ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Esquematizei para ficar fácil a compreensão>

    _______________________________I___________________________(337-A)

    Antes da ação fiscal ( Extinção da Punibilidade )

    o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social

    Após o início da Ação Fiscal ( Perdão Judicial )

    primário e de bons antecedentes +  o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Atenuante : empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00.

    o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

    ____________________________________

    Vamos pra cima!!!

  • STJ  - Jurisprudência em Teses: O pagamento integral dos débitos oriundos de , ainda que efetuado após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade.  

    Aplica-se também ao 337-A (Sonegação de contribuição previdenciária)


ID
746299
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de sonegação de contribuição previdenciária, se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa determinado valor fixado em lei, reajustado pelos mesmos índices dos benefícios da previdência social, o juiz poderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 337-A, § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
  • Novamente a FCC demonstra sua enorme capacidade em avaliar o conhecimento jurídico dos candidatos, aplicando uma questão RIDÍCULA, mesmo que para concurso de Técnico Judiciário, ainda mais pra Juiz do Trabalho!!!
  • A questão é rídícula porque cobra uma decoreba desnecessária. Decorar as frações de redução de pena de cada crime é humanamente impossível.
  • CARÍSSIMOS UMA PALAVRA DE ANIMO FRENTE AOS DESABAFOS:
    Vejam oque diz o saudoso jurista J.J.Calmon Passos, frente a sua larga experiência no you tube:

    Prof. J. J. Calmon de Passos - Concurso é emburrecimento
     

    Nesta reflexão pergunto-me , se é um processo de emburrecimento, quem elabora o concurso como deveria ser definido?
    Para relaxar e viver a vida como ela é.

     



     



  • DISCORDO DOS COLEGAS. TODO CONHECIMENTO É ÚTIL E VÁLIDO. NA DISCUSSÃO ESCRITA VC TEM ACESSO À CONSULTA DE LIVROS E DOUTRINAS, MAS NA DISCUSSÃO ORAL VC TEM QUE TER O DOMÍNIO, PELO MENOS, DA NORMA SECA E QUANTO MAIS PROFUNDO FOR NO ASSUNTO MELHORES SERÃO SEUS ARGUMENTOS PARA CONVENCER SEUS INTERLOCUTORES.
    SEI QUE É DIFÍCIL DECORAR, MAS SE ACOSTUMANDO COM OS MICROSSISTEMAS VC PERCEBE UMA CARACTERÍSTICA COMUM DENTRO DELES. NOS CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA, POR EXEMPLO, O JUIZ, EM CERTOS CASOS, TEM A OPÇÃO DE APLICAR SOMENTE A MULTA.
    ESTUDO HÁ UM BOM TEMPO PARA CONCURSOS E CONSIDERO QUE ESSA OBRIGAÇÃO DE DECORAR E SABER AS NORMAS ME DEIXOU UM PROFISSIONAL MELHOR E MAIS ÁGIL.
    SE VC NÃO ESTIVER SATISFEITO APENAS EM DECORAR A NORMA, APROFUNDE-SE NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, SEMPRE SEM ABANDONAR A NORMA SECA, POIS ELA É A BASE, TANTO PARA A PRODUÇÃO DA DOUTRINA QUANTO DA JURISPRUDÊNCIA.
    A VELHA MÁXIMA É VERDADEIRA: "ESTUDE ATÉ PASSAR E NÃO PARA PASSAR!"
    "ESFORÇA-TE E EU TE AJUDAREI!"
    FÉ, MEUS AMIGOS!
  • Caro Dilmar,
    Concordo contigo em relação à necessidade de que o concurseiro e o operador do direito saibam a letra da lei. Sempre desdenhei a letra seca do Código, achando que o que me levaria a passar seriam somente a doutrina e a atualização jurisprudencial. Ledo engano. Acabei tomando muitos tombos por causa disso. Hoje acho que saber a lei, saber qual matéria ela regula, o que está ali disposto e, inclusive, saber a exata localização de alguma norma é crucial, não só para passar no concurso, mas para o exercício da profissão.
    Todavia, acho totalmente dispensável exigir do concurseiro ou de quem quer que seja detalhes facilmente consultáveis, como frações, prazos, etc. É esta cobrança absurda de coisas desnecessárias que tem levado ao fenômeno do "concurseiro empata fila", que é aquele que faz pontuações grandiosas em uma primeira fase, mas dali não consegue sair, pois na hora de mostrar conhecimento do Direito como ciência, na hora de aplicar todas as regras que aprendeu decorando os códigos, não consegue fazê-lo.
    Enfim, bora estudar que a fila tá longa!


     
  • Só para atualizar o comentário do Francisco - que foi o único que se ateve a questão e não ficou questionando a sua existência em uma prova (pois, se caísse na minha, eu iria adorar!! 1+, enfim, tem gente abestada para tudo nesse mundo!!) -, o valor é de R$ 3.457,37  Portaria MPS/MF de 2012. =J
  • Sonegação de contribuição previdenciária

     Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – (VETADO)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

    § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

  • Eu errei a questão porque lembrava que o artigo dispõe um critério alternativo, ou seja, o juiz poderá diminuir a pena OU apenas aplicar a pena de multa. Hermeneuticamente analisando a questão, nenhuma delas é correta, pois se a questão indaga que se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento não ultrapassa determinado valor, o juiz poderá aplicar tanto a causa de diminuição da pena OU aplicar somente a multa. Entender como única alternativa correta aplicar somente a pena de multa não me parece o mais adequado.
    Mas, enfim, como dizem alguns professores, em determinadas provas/bancas você tem que analisar não a questão correta, mas a MAIS correta dentre as apresentadas.
    Força nos estudos!
  • Gabarito: LETRA D

    A questao cobra "letra da lei".

    Art. 337-A, Parágrafo 3 - Código Penal


    "Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa RS 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade OU aplicar apenas a de multa".
  • Se é pessoa jurídica e deve menos do que o valor fixado pelo INSS, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    Se é pessoa física com uma folha de R$ 1.500,00, recebe pelo menos uma multa. 

    Lei ridícula! Mas fazer o quê? O que importa é passar na prova!

    Bons estudos.

  • Multa: tem no perdão judicial e na forma privilegiada.

  • Art. 337-A.  § 2o É FACULTADO ao JUIZ deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de MULTA SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, desde que:
    § 3o Se o empregador NÃO é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz PODERÁ reduzir a pena de 1/3 até a 1/2 OU aplicar apenas a de multa.

    GABARITO -> [D]

  • Letra D.

    d) Conforme prevê expressamente o parágrafo 3º do art. 337-A do CP, se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO : D

    CP. Art. 337-A. § 3.º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. § 4.º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

    Desde 01/01/2020, esse montante corresponde a R$ 5.386.27 (Portaria SEPRT nº 3.659/2020, art. 8º, VI).

    Vale notar que se trata de "dispositivo legal inócuo, em face da incidência do princípio da insignificância aos crimes de natureza tributária, tal como a sonegação de contribuição previdenciária" (Cleber Masson, Direito Penal esquematizado, v. 3, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2014, item 6.7.11.18).

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Sonegação de contribuição previdenciária    

    ARTIGO 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:     

    § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.  

  • sacanagem a letra a viu


ID
791515
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Comete o crime de sonegação de contribuição previdenciária quem suprime ou reduz contribuição previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • O crime, previsto no artigo 337-A, se tipifica quando realizada uma das seguintes condutas:

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias;
    Pelo exposto, verifica-se que única opção que não subsume-se ao delito em epígrafe é a alternativa  "D". Tal assertiva é crime previsto no artigo Art. 297, § 4º do CP.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.
    Bons estudos!!!
  • Errei a questão por erro de interpretação. Julguei não anotar como não colocar os registros funcionais na carteira, que talvez seja crime também. Mas ficarei mais atenta nas futuras quertões. Talvez esse tenha sido o erro de outros colegas também.
  • Fazendo uma pequena correção no comentário do colega MP Martins, deixar de anotar a CTPS é infração administrativa grave, eu penso. O crime do art. 297, § 4º, do CP é outro, porque exige intenção de fraudar a Previdência Social. Vejamos:

    Segue jurisprudência recente sobre a questão: 

    "Deixar de fazer anotação em carteira de trabalho não é crime, mas falta administrativa grave. Essa é a conclusão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em julgamento de recurso do Ministério Público Federal contra a decisão da 3ª Vara Federal do Pará.

    Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Olindo Menezes, rejeitou o argumento do MPF. Segundo explicou o julgador, o Código Penal considera crime, punido com pena de dois a seis anos de reclusão e multa, falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Tal previsão na lei, segundo o relator, não se identifica, em termos penais, com a simples conduta administrativa de falta de anotação da carteira de trabalho dos empregados, que traduz apenas uma falta trabalhista.

    “O que a lei incriminou foi a omissão dolosa daquelas informações ('... nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços') nos referidos documentos, com a finalidade de fraudar a previdência social, especialmente no recolhimento das contribuições, o que não se dá com a singela falta de anotação na CTPS, tanto mais que o contrato de emprego pode ser provado por outro escrito, ou mesmo por prova testemunhal”, escreveu o desembargador.

    Para Olindo Menezes, não foi o propósito da lei, portanto, incriminar generalizadamente a falta de anotação da carteira de trabalho. Se fosse assim, bastaria ao legislador dizer que constitui crime, punido com as mesmas penas. “Anotações que, de resto, não se resumem ao espaço do contrato de trabalho mas também às alterações de salário ou de remuneração, de concessão de férias, de suspensão do contrato etc”, explicou.

    Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 4a Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1."

    Processo 0024533-46.2010.4.01.3900


  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


  • SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Art. 337-A. SUPRIMIR ou REDUZIR:
    1 - Contribuição social previdenciária e
    2 - Qualquer acessório,
    Mediante as seguintes condutas:

    I – OMITIR de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados:
    1 - Empregado,
    2 - Empresário,
    3 - Trabalhador avulso ou
    4 - Trabalhador autônomo ou a este equiparado
    Que lhe prestem serviços;

    II – DEIXAR de lançar MENSALMENTE nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

     

    III – OMITIR, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    GABARITO -> [D]

  • GABARITO : D

    Não é hipótese descrita no tipo.

    CP. Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.


ID
859987
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por exigir a ocorrência de resultado para a consumação, é de natureza material o crime de

Alternativas
Comentários
  • olá, letra "e" correta
    Crime material é aquele que exige necessariamente um resultado. Este conceito opõe-se ao conceito de crime formal . Crime material é aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um bem penalmente protegido.
    Sonegação de contribuição previdenciária

            Art. 337-A.CP.  Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;         II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;         III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • a) condescendência criminosa. FALSO: Definição: deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. É crime omissivo próprio, consumando-se com a simples conduta negativa, é crime formal.

    b) concussão. FALSO. Definição: exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. É um delito formal, a consumação ocorre com a exigência.

    c) prevaricação. FALSO: Definição: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. É um delito formal, a consumação ocorre com a omissão, o retardamento ou a realização do ato.

    d) corrupção ativa. FALSO. Definição: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. É um delito formal, a consumação ocorre no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou da promessa.

    e) sonegação de contribuição previdenciária. VERDADEIRA. É um delito material, a consumação ocorre com a efetiva supressão ou redução da contribuição social previdenciária.

    FONTE: PONTO DOS CONCURSOS, PROFESSOR PEDRO IVO.

    Bons estudos!

  • Só um comentário, o crime de    Condescendência Criminosa   : "  deixar   o funcionário, por indulgência, de responsabilizar su bordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". É realmente crime   OMISSIVO PRÓPRIO  , consumando-se com a  simples conduta negativa . Por essa razão, o supracitado crime é de MERA CONDUTA, e não FORMAL, como dito.   
  • Valeu Joaquim Junior....estava me passando despercebido este detalhe.
  • a) condescendência criminosa – Falso. O crime se consuma no momento em que o funcionário superior, depois de tomar conhecimento da infração, suplanta prazo legalmente previsto para a tomada de providências contra o subordinado infrator. Não havendo prazo, consuma-se o delito com o decurso de prazo juridicamente relevante, a ser aquilatado pelo juiz no caso concreto.

     

    b) concussão – Falso. Consuma-se com a mera exigência da vantagem indevida pelo agente criminoso (crime formal). A percepção do proveito do crime é mero exaurimento.

     

    c) prevaricação – Falso. Consuma-se o crime com o retardamento, a omissão ou a prática do ato, sendo dispensável a satisfação do interesse visado pelo servidor.

     

    d) corrupção ativa – Falso. O crime se consuma no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferto ou sua promessa, ainda que a recuse (crime formal). A tentativa é admitida na forma escrita. Lembrar: é crime comum (qualquer um pode cometê-lo).

     

    e) sonegação de contribuição previdenciária – Verdadeiro. Consuma-se com a supressão ou redução (ainda que parcial) da contribuição social. A doutrina classifica este delito como material, visto que é inerente à omissão praticada pelo agente o prejuízo à Previdência Social. Há doutrina admitindo a tentativa.

  • Só complementando as respostas anteriores:

    Dos crimes contra a administração pública:

    a) art. 320 do CP;

    b) art. 316 do CP;

    c) art. 319 do CP;

    d) art. 333 do CP;

    e) art. 337-A do CP;

  • Entendi todas as explicaçoes dos colegas, mas sinceramente já viu aquela coisa, entendo mas nao comreendo? vou concordar mas nao aceitar?....pois é, pensei em Exigir, concussao...ai a resposta diz , suprimir ou reduzir...ai, ai,ai...com todas as explicaçoes ainda nao aceitei,....kkkkkk...vou estudar mais...

  • Sobre o assunto:

    O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza MATERIAL e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica. STJ, RHC 044669/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05/04/2016.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Sonegação de contribuição previdenciária (=CRIME DE NATUREZA MATERIAL, POR EXIGIR A OCORRÊNCIA DE RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO)     

    ARTIGO 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:     

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;    

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;    

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.   

  • O delito de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se com a supressão ou redução do tributo. A doutrina o classifica como crime material, haja vista que o prejuízo à previdencia social é inerente à omissão (é quase um efeito automático; não há como suprimir ou reduzir a contribuição sem gerar prejuízo).


ID
886852
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto, constitui-se em crime de perturbação ou fraude de concorrência.


II. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício se constitui em corrupção ativa.


III. O crime de sonegação de contribuição previdenciária tem extinta a sua punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


IV. Omitir informação às autoridades fazendárias, visando suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, está tipificada como contravenção penal.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADO: Inutilização de edital ou de sinal: Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
    II-CERTO: Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
    III- CERTO: ART. 337-A § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
    IV- ERRADO: lei 8137/90:  Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
  • I-  Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto, constitui-se em crime de perturbação ou fraude de concorrência. 
     

    ERRADO: Inutilização de edital ou de sinal: 

    Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
     

     

    II-   Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício se constitui em corrupção ativa. 
     

    CERTO: Corrupção ativa 

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
     

     

    III- O crime de sonegação de contribuição previdenciária tem extinta a sua punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 
     

    CERTO:

    ART. 337-A § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
     

     

    IV-   Omitir informação às autoridades fazendárias, visando suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, está tipificada como contravenção penal. 
     

    ERRADO: Lei nº 8137/90:  

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

  • I ->  INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL

    Art. 336 - RASGAR ou, de qualquer forma, INUTILIZAR ou CONSPURCAR edital afixado por ordem de funcionário público;
    VIOLAR ou INUTILIZAR selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: (...)

    II ->  CORRUPÇÃO ATIVA

    Art. 333 - OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a PRATICAR, OMITIR ou RETARDAR ATO DE OFÍCIO: (...)

    III ->  SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Art. 337-A.  § 1o É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    GABARITO -> [B]


ID
889699
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A empresa que suprime a pertinente contribuição social de trabalhador avulso que lhe presta serviços, omitindo o nome dele de sua folha de pagamento:

Alternativas
Comentários
  • Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 
     
    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 
     
    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

            § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
    I – (VETADO) 
     
    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

            § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

            § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 
  • Observe o seguinte:

    A conduta prevista no art. 168-A denomina-se apropriação indébita previdenciária

    Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional e suas condutas equiparas possuem os seguintes verbos:

    recolher, pagar.

    logo poderíamos descartar este delito , mesmo sabendo que não está exposto na questão.

    veja agora o delito do art. 297, Falsificação de documento público:

     Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    §4º, Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    O pulo do gato é saber os núcleos do 337 Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e seu I  

    omitir de folha de pagamento  de trabalhador avulso.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO : D

    CP. Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (...) Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    A obrigação patronal é prevista no Regulamento da Previdência Social:

    Decreto 3.048/1999. Art. 225. A empresa é também obrigada a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; (...). § 9.º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá: I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado; II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade; IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.


ID
909265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA   ART. 168 - A APROPRIAÇÃO PREVIDÊNCIARIA 
                                            EXTINÇÃO PUNIBILIDADE  
    § 2º É extinta a punibilidadese o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,  A QUALQUER TEMPO -  vide julgado -->>> (STF - 2005 - EROS GRAU - "HC.85.452 03.06.2005")
     PENSO QUE TÁ CORRETA TAMBÉM (ESPERAR GABARITO DEFINITIVO) 
    -B) CORRETA  PERITO RESPONDERÁ POR ART. 342 - FALSO TESTEMUNHO, E CASO ELE SE RETRATAR: 
                                             RETRATAÇÃO   § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
     C) ERRADO, DIRETOR DE PRESÍDIO RESPONDE POR PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA: 
    Art. 319 – A - Deixar o Diretor de Penitenciaria/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído 2007).
    D) ERRADO, ADMITE-SE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DESCAMINHO 
    Princípio da insignificância - Fator que adquire extrema relevância é o novo posicionamento adotado na Portaria n.o 75/2012 MF, que aumentou consideravelmente o quantum a ser considerado para os casos de execução fiscal, afastando a atuação da Fazenda Nacional para o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
     
    Como existe uma ligação muito íntima neste caso entre a legislação tributária e o crime de descaminho, certamente serão construídas decisões jurisprudências com fundamento no art. 2.o Parágrafo único do Código Penal, ou seja, os condenados anteriormente por este delito, em que os valores fraudados se encontram entre R$ 10.000,00 (dez mil reais), e igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) terão a benesse deste novo posicionamento.

    sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal. - entendo que está errada também, pois apesar de ser possível aplicar a a insignificância, não obstará que o agente responde por algum crime contra ordem tributária.

    E) CORRETA

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: 

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A despeito da excelente explicação do colega acima, é salutar destacar a diferença entre o crime do artigo 339 e o do artigo 340, ambos do CP, os quais podem causar confusão em provas, senão vejamos:
    Denunciação caluniosa
     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
     § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
     § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
     Comunicação falsa de crime ou de contravenção
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
     Bons estudos a tod@s!
  • A) errada.Art. 337-A. § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
    B) errada. Art. 342 § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
    C) errada. Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
    D) errada.  AgRg no REsp 1181243 / PR - Nas hipóteses da prática do delito de descaminho, nas quais o débito tributário não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentou a Terceira Seção desta Corte - na esteira da posição do STF sobre a matéria - o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância, consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002.obs. complementar: Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime dedescaminho, ainda que o valor do tributo não supere o patamar deR$10.000,00, quando se possui registro de habitualidadecriminosa. E) certo. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • O comentário do colega acima apreseta um erro: na alternativa C o fundamento legal é o artigo 319-A e não o 349-A. 
    Logo, diretor que não veda o acesso a aparelho telefônico, seja para comunicação INTERNA OU EXTERNA, comete crime.
  •  a) No crime de sonegação de contribuição previdenciária, será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores e prestar informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia. Falso. Por quê?É o teor do § 1º do art. 337-A do CP, verbis: “Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)” Obs.: crime de sonegação previdenciária (337-A do CP) não se confunde com o crime de apropriação indébita previdenciária (168-A do CP), como apontam alguns comentários acima. Muita atenção antes de comentar!
     b) O perito que fizer afirmação falsa em processo cível em que uma das partes seja o IBAMA responderá pelo crime de falsa perícia, que, no entanto, deixará de ser punível se, antes do trânsito em julgado da sentença no processo cível, citado perito retratar-se ou declarar a verdade. Falso. Por quê?É o teor do § 2º do art. 342 do CP, verbis: “Falso testemunho ou falsa perícia. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)”
     c) O diretor de presídio que não vedar ao preso o acesso a aparelho de comunicação que possibilite a este conversar apenas com outros presos no mesmo estabelecimento prisional não cometerá crime porque o que a lei penal veda é a comunicação do preso com o ambiente externo. Nessa situação, o diretor responderá apenas por infração administrativa. Falso. Por quê?É o teor do art. 319-A do CP, verbis: “Prevaricação. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).”
     d) No crime de descaminho, não se admite a incidência do princípio da insignificância, sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal. Falso. Por quê?No crime de descaminho incide o princípio da insignificância e em certos casos não incide, mas não ao argumento de facilitar a sonegação fiscal. Por isso a incorreção da questão. Transcrevo os seguintes precedentes ATUALIZADOS, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É aplicável ao crime de descaminho o princípio da insignificância, quando o valor do tributo iludido for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Entretanto, o entendimento acima aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou de imposto, não abrangendo, portanto, o crime de contrabando, cujo objetivo precípuo da tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 284.635/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013) “ *********PENAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho, ainda que o valor do tributo não supere o patamar de R$10.000,00, pois o recorrido possui registro de habitualidade criminosa. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1346890/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 15/03/2013)”
     e) Praticará o crime de denunciação caluniosa quem der causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando- lhe contravenção penal de que o sabe inocente. Verdadeiro. Por quê?É o teor do § 2º do art. 339 do CP, verbis: Denunciação caluniosa. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • No crime de sonegação de contribuição previdenciária, será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores e prestar informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia. (E) Art. 337-A  Simplificando, se o sonegador previdenciário declarar e confessar a dívida, ANTES do início da ação fiscal, haverá a extinção da punibilidade.
    Obs: o STJ e o STF vêm entendendo que, se o agente criminoso faz o parcelamento do débito, haverá a suspensão do processo e do prazo prescricional, extinguindo-se a pubilidade após a quitação. O parcelamento do débito pode ser realizado até antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.



    O diretor de presídio que não vedar ao preso o acesso a aparelho de comunicação que possibilite a este conversar apenas com outros presos no mesmo estabelecimento prisional não cometerá crime porque o que a lei penal veda é a comunicação do preso com o ambiente externo. Nessa situação, o diretor responderá apenas por infração administrativa. (E) Art. 319-A PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA - "Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de VEDAR AO PRESO o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com os OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO" Então o artigo veda tanto interno como externo a comunicação e serve tanto para o Diretor como para os agentes.

    No crime de descaminho, não se admite a incidência do princípio da insignificância, sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal. (E) Questão controversa, pois a doutrina Minoritária afirma que não pode, em face da necessidade de se tutelar os interesses da Adm. Públca. Mas na questão foi considerada a Doutrina Majoritária que por sinal é a que o STF segue, no sentido que a depender das peculiaridades de cada caso, é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho. STF, HC 96.412, 24.11.2009.

    Praticará o crime de denunciação caluniosa quem der causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando- lhe contravenção penal de que o sabe inocente. (C) Art. 339. Parágrafo 2º: A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Fonte: CASTELO Branco, EMERSON, Direito Penal para concurso - PF - 3º Edição.

  • na letra b não precisa  haver o trânsito em julgado, só isso.
  • Gente, o STF não segue mais essa linha de aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando ou descaminho. Isto foi o que ficou decidido em decisão mais recente sobre o assunto no Informativo 629, de junho de 2011:

    Segue o trecho do informativo:


    Descaminho e princípio da insignificância

    A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância - em favor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho -, haja vista o tributo totalizar valor inferior a R$ 10.000,00. Aludiu-se à Lei 10.522/2002. Nesse tocante, ressaltou-se que não se poderia confundir a possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional requerer o sobrestamento de execução fiscal, na origem, com a persecução criminal. Salientou-se que a ação penal, inclusive, seria pública e, ainda, a cargo do órgão ministerial. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que concediam a ordem.
    HC 100986/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2011. (HC-100986)


    Além disso, o STJ já não aplicava o princípio nem para os crimes contra a administração Pública, nem para os crimes contra a fé pública. A questão deveria ser anulada!!

  • Veja isso Carina:
    HC 115331 / RS - Julgamento:  18/06/2013           Órgão Julgador:  Segunda Turma Habeas corpus. 2. Descaminho. Tributos não recolhidos totalizando R$ 441,56. 3. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor sonegado não ultrapassar o patamar estabelecido para arquivamento de autos das execuções fiscais, ou seja, R$ 10.000,00, conforme dispõe o art. 20 da Lei 10.522/2002. Precedentes.
    HC 114548Julgamento:  13/11/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma 2. Para crimes de descaminho, a jurisprudência predominante da Suprema Corte tem considerado para a avaliação da insignificância o patamar de R$ 10.000,00, o mesmo previsto no art 20 da Lei n.º 10.522/2002, que determina o arquivamento de execuções fiscais de valor igual ou inferior a este patamar.

    O entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, emrelação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delitode descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtospermitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto.(AgRg no REsp 1366118, 5 turma, 11/06/13)
  • PESSOAL, MUITA ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:

    -CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, CP):

    :§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
     

     

    -CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA(ART. 337-A, CP) 

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    No exercicio em questão, está errada a alternativa A por causa do final:

    No crime de sonegação de contribuição previdenciária, será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores e prestar informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia.
  • Em relação ao crime de descaminho e o princípio da insignificância, atualmente vigora o seguinte:

    -> Para o STJ aplica-se o princípio da insignificância quando o valor dos tributos que deixaram de ser pagos totalize 10 mil reais. Fundamento utilizado: lei 10522/2002, art. 20;

    -> Para o STF aplica-se o referido princípio quando o valor dos tributos que deixaram de ser pagos totalize 20 mil reais. Fundamento utilizado: Portaria do Ministério da Fazenda 75/2012, art. 1º, II.

  • LETRA E CORRETA 

        Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:


  • QUANTO À "E", A CALÚNIA É QUE NÃO SE CARACTERIZA SE SE TRATAR DE IMPUTAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO, NO CASO DO ART. 339, COMO ABAIXO DITO, É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.

    TRABALHE E CONFIE.
  • § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Só para desabafar: Errei essa questão na prova do MPF. Marquei como errada que denunciação caluniosa abrangeria crime ou contravenção. Esqueci o bendito §2º. Mas, uma coisa é certa, essa eu NUNCA MAIS ERRO!!! Abraços a todos e continuemos em frente!

  • Sobre a Letra A, considerei correta de acordo com seguinte entendimento: 
    Existe outra hipótese de extinção da punibilidade para este delito, mas que pressupõe o PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO ou contribuição social (inclusive acessórios). O pagamento poderá ocorrer mesmo depois de iniciada a ação do fisco, mas antes do recebimento da denúncia, mas com fundamento no art. 34 da Lei 9.249/95. 

     

    Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Contrabando - admite a aplicação do princípio da insignificância:

     

    - STJ - R$ 10.000,00

    - STF - R$ 20.000,00

     

    Descaminho - não admite a aplicação do princípio. 

  • A meu ver essa questão resta desatualizada. Salienta-se que no ano de sua edição os crimes de descaminho e de contrabando ainda estavam reunidos na mesma figura típica. No entanto, com o advento da Lei n.º 13.008/14 os delitos foram "divididos" dentro do Código Penal. Hodiernamente, os tribunais superiores admitem a incidência do princípio da insignificância no caso do descaminho, diferentemente do que entendem em relação ao crime de contrabando, no qual não é possível a afetação por esse princípio, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuníário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.

  • OBSERVAÇÕES PERTINENTES:

     

     

    *Denunciação Caluniosa: Abrange CRIMES E CONTRAVENÇÕES

     

    *Calúnia: Abrange apenas CRIMES

     

    *Difamação: Abrange CONTRAVENÇÃO

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO: E

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • CP Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    (...)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Assertiva B - O perito que fizer afirmação falsa em processo cível em que uma das partes seja o IBAMA responderá pelo crime de falsa perícia, que, no entanto, deixará de ser punível se, antes do trânsito em julgado da sentença no processo cível, citado perito retratar-se ou declarar a verdade.

  • d) No crime de descaminho, não se admite a incidência do princípio da insignificância, sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal.

     

    Errada.

    No crime de descaminho se admite a incidência do princípio da insignificância, desde que não haja reiteração delitiva e o valor não ultrapasse R$ 20.000,00 reais, conforme STJ e STF.

    ________________________________

     

    STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ICMS. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

    3. INCIDE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e n. 130, ambas do Ministério da Fazenda (REsp 1688878/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 4/4/2018).

    4. Embora inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é inaplicável o princípio da insignificância ao caso dos autos, pois iludido o pagamento de imposto de competência estadual (ICMS), não abrangido pela Lei Federal n. 10.522/2002, que trata de tributos federais.

    5. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 1259739/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019)

    ______________________________

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A REITERAÇÃO DELITIVA AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE DESCAMINHO. Precedentes.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1722217/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019)

    __________________________________

     

    STF:

     

    Ementa: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM AS ATUALIZAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012, AMBAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

    II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância poderá ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, ressalvados os casos de reincidência ou comprovada habitualidade delitiva, que impedirão a aplicação desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente.

    (HC 152922 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018)

  • Sobre a Letra "A" é preciso atenção, isso porque o crime de apropriação indébita previdenciária e o de sonegação de contribuição previdenciária são crimes materiais e tributários, então, segundo os tribunais superiores, a extinção pode ocorrer até mesmo após o trânsito em julgado.

    "Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).

  • 1. Crimes Contra a Adm. Pública

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    Sabemos que a REGRA é a não aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, MAS há uma EXCEÇÃO: com relação ao crime de descaminho é possível. Acontece que, quando se fala de insignificância ao crime de descaminho, não se fala em valores abaixo de um salário mínimo, e, sim, de valores abaixo de 20.000 reais, conforme já pacificado pelo STJ e STF.

    APLICA-SE o Princípio da Insignificância ao crime de DESCAMINHO (art. 334, CP) quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, ressalvados os casos de habitualidade delitiva.

    8) quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

    Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

    Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. 

    O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.

    STF. 2a Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014. 

  • GABARITO: E

  • Alternativa da letra A, no dia de hoje está correta, de acordo com o entendimento jurisprudêncial, será extinta a punibilidade antes de transitar em julgado.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Minha contribuição.

    CP

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Abraço!!!

  • Acredito que a alternativa E também está errada pois no tipo penal não fala de contravenção penal.

    Interpretação por Analogia ou Integração Analógica: quando a lei for omissa em um caso semelhante, SOMENTE é permitido IN BONAM PARTEM em respeito ao princípio da reserva legal.

    Nesse caso o CESPE NÃO pode fazer uma interpretação por Analogia.

    Denunciação Caluniosa, pessoa DETERMINADA: dar causa à instauração de investigação POLICIAL, de processo JUDICIAL, instauração de investigação ADMINISTRATIVA, inquérito CIVIL ou ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Pena de RECLUSÃO, de DOIS a OITO anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção, pessoa INDETERMINADA: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO que sabe não se ter verificado.

    Pena de Detenção, de UM a SEIS meses, ou multa.

  • A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Atenção para nova redação do crime de denunciação caluniosa:

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    E se tiver finalidade eleitoral, é a denunciação caluniosa do Código Eleitoral:

    Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • letra E) Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Para responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas está correta. 

    Item (A) - O crime de sonegação de contribuição previdenciária encontra-se tipificado nos incisos  do artigo 337 - A, do Código Penal. O § 1º do referido artigo, por sua vez, dispõe que: "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Com efeito, de modo diverso ao asseverado neste item,   a fim de ver extinta a punibilidade de seu crime, as providências a serem tomadas devem ocorrer antes do início da ação fiscal e não antes do oferecimento da denúncia. Assim sendo, a proposição contida neste item está incorreta.

    Item (B) - A conduta do perito configura crime de falso testemunho ou falsa perícia, tipificado no artigo 342 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". Afasta-se a punibilidade do agente quando, nos termos do § 2° do artigo 342 do Código Penal, o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. Após a sentença, mas antes do seu trânsito em julgado, a retratação do agente não a afastará a punibilidade. Desta forma, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (C) - O artigo 349 - A do Código Penal, que trata da conduta abordada neste item,  assim dispõe: "deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo". Com efeito,  a lei penal veda a comunicação dos presos entre si e com o ambiente externo, respondendo o diretor do presídio pela conduta ora transcrita, sendo esta alternativa falsa.

    Item (D) - No que tange ao crime de descaminho,  os Tribunais Superiores vêm admitindo a incidência do princípio da insignificância. É que o prejuízo neste delito é da ordem tributária e não da administração em si. Neste sentido, veja-se trecho da acórdão proferido pela Terceira Seção, do STJ em Recurso Repetitivo no âmbito do Resp nº Esp 1709029 / MG, da relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe de 04/04/2018: 
    "RECURSO ESPECIAL  AFETADO  AO  RITO  DOS  REPETITIVOS  PARA FINS DE REVISÃO  DO  TEMA  N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF -  R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO.
    1.  Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 112.748/TO -  Tema 157,  de  forma  a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema  Corte,  o  qual  tem  considerado  o  parâmetro  fixado nas Portarias  n.  75 e  30/MF  -  R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação  do  princípio  da  insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.
    2.  Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
    (...)".
    Diante dessas considerações, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". A conduta narrada neste item corresponde de modo perfeito ao delito de denunciação caluniosa.  Desta forma, a presente alternativa é verdadeira.




    Gabarito do professor: (E)

  • B) a retratação tem que ser antes da sentença. E não do trânsito em julgado.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer 1) afirmação falsa, 2) ou negar 3) ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado 1) mediante suborno 2) ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

    Observação:

    Perito oficial + suborno = corrupção passiva

    Perito não oficial + suborno = falso testemunho ou falsa perícia com aumento de pena 1/6 a 1/3

    Perito oficial sem suborno = falso testemunho ou falsa perícia simples

    Perito não oficial sem suborno = falso testemunho ou falsa perícia simples

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ID
942760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública e contra a administração pública, aos delitos previstos na Lei de Licitações e à aplicação de pena, julgue os itens consecutivos.

O disciplinamento previsto no CP acerca da conduta de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante omissão total ou parcial de receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, prevê a extinção da punibilidade do agente, mesmo sem o pagamento do tributo devido, desde que esse agente faça, espontaneamente, declaração acompanhada de confissão das contribuições, importâncias ou valores devidos, e que ele preste, ainda, todas as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Para ser extinta a punibilidade, não é necessário o pagamento do tributo devido?
    Gabarito doido!

  • Prezados Cicero e Frank,

    Na verdade o enunciado está tratando do delito previsto no art. 337-A

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    .........

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    Nesse tipo penal, para a extinção da punibilidade não é necessário o pagamento, ao contrario do art. 168-A onde precisa ser efetuado o pagamento.
     

  • raciocínio rápido para matar essa maldita diferença entre o 168A e o 337-A:

    no 168 é crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA: OU SEJA EU ME APROPRIO DA GRANA..POR ISSO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE PRECISO PAGAR...

    no 337-A é sonegação..não peguei a grana..estou sonegando..por isso dispensa o pagamento para obter a EXT PUNIBILIDADE..

    BORA GALERAAAA....

  • Gabarito: C
    Sonegação de Contribuição Previdenciária
    Art. 337-A Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trazbalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciários. § 1º é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, e confessa as contribuições, importância ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma devida em lei ou regulamento, antes do ínicio da ação fiscal.
    STF: Os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para previdência.
  • Segundo lições de ROGÉRIO SANCHES, em seu Código Penal para concurso, pág. 691:
    Diferentemente do que ocorre no § 2º do art. 168-A (apropriação indébita previdenciária), aqui não se exige do acusado o efetivo pagamento do tributo sonegado, mas somente o reconhecimento da omissão, com a consequente confissão da dívida em momento anterior ao início da ação fiscal (notificação do lançamento do tributo).
    Percebam, contudo, que a extinção só tem cabimento quanto a confissão da dívida é espontânea, isto é, sem influência externa, não bastando ser voluntária.
    E se houver o pagamento da contribuição social sonegada posterior à ação fiscal, porém antes do recebimento da denúncia?
    Mirabete sustenta que o caso comporta somente a diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do CP). A maioria, porém, discorda, entendendo que o caso é também de extinção do direito de punir do Estado, porém com fundamento no art. 34 da Lei 9.249/95.
  • Complementando:

    Sonegação de contribuição previdenciária

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    STJ, HC 84798 de 03/11/09 - Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade, nos termos do 9º, § 2º, da Lei 10.684/03.

    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.  § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
  • ATENTEM!
    A lei 10.648/2003 revogou implicitamente essa norma do CP. A maioria dos julgados do STJ e a totalidade dos do STF entende que o pagamento da contribuição previdenciária pode ser feito a qualquer momento, desde que antes do trânsito em julgado do processo criminal.
  • O disciplinamento previsto no CP acerca da conduta de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante omissão total ou parcial de receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, prevê a extinção da punibilidade do agente, mesmo sem o pagamento do tributo devido, desde que esse agente faça, espontaneamente, declaração acompanhada de confissão das contribuições, importâncias ou valores devidos, e que ele preste, ainda, todas as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 
  • APF 2014: Complementando.

    102. Para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário que haja o dolo específico de ter para si coisa alheia; é bastante para tal a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente. GAB: CERTO

    103. Considere a seguinte situação hipotética. Carlos praticou o crime de sonegação previdenciária, mas, antes do início da ação fiscal, confessou o crime e declarou espontaneamente os corretos valores devidos, bem como prestou as devidas informações à previdência social. Nessa situação, a atitude de Carlos ensejará a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento dos débitos previdenciários. GAB: CERTO

  • Só complementando: 

    Súmula Vinculante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    "Em síntese: a necessidade ou não da constituição do crédito tributário, como condição objetiva de punibilidade, na hipótese de ação penal que tem como objeto o crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal: (...). E, de fato, não consigo encontrar justificativa razoável para sustentar tratamento distinto ao tipo previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90 e àquele previsto no art. 337-A do Código Penal. No que tange aos crimes tributários previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, a necessidade de lançamento de crédito tributário para configuração típica desses delitos já é matéria pacificada, de tal modo que este Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado nº 24 de sua Súmula Vinculante, que assim dispõe: (...). O norte precípuo desse enunciado é o fato de que, enquanto não constituído o crédito tributário, sequer é possível afirmar que este é devido. (...) O único argumento delineado pelo Ministério Público a ir de encontro à aplicabilidade desse enunciado ao presente caso consiste no fato de a Justiça do Trabalho ter competência para reconhecer créditos de contribuições sociais, o que demonstraria a prescindibilidade do lançamento definitivo de crédito previdenciário por parte da Administração Pública para configuração típica do crime. Ora, ocorre que esse argumento parte de premissa equivocada. A questão reside em saber se o crédito é ou não devido, e não em averiguar quem deve ou pode averiguar sua exigibilidade. (...) De fato, o Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante desta Suprema Corte não é de aplicabilidade obrigatória à hipótese em tela, uma vez que não versa expressamente sobre o art. 337-A do Código Penal. Contudo, desde o julgamento do Recurso Extraordinário 146.733/SP, de relatoria do Ministro Moreira Alves, esta Corte tem reiteradamente considerado, em seus julgados, que as contribuições devidas à Previdência Social possuem natureza tributária (...). Assim, a sistemática de imputação penal por crimes de sonegação contra a Previdência Social deve se sujeitar à mesma lógica aplicada àqueles contra a ordem tributária em sentido estrito." (Inq 3102, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 25.4.2013, DJe de 19.9.2013)


  • confundi com a apropriação indébita previdenciária:

    na apropriação indébita previdenciária: necessita do pagamento.

    na sonegação de contribuição previdenciária: basta a confissão das contribuições

  • Gab: C

     Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

     

    Sonegação de contribuição previdenciária ->  Art. 337-A. ->  § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    Apropriação indébita previdenciária -> art. 168 -A ->   § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Olá pessoal!!! 

    Para quem confundiu os dois tipos, aqui vai um dica de um colega do QC:

    SOnegação DE COntribuição PREvidenciária-> para extinguir a punibilidade o agente SÓ DEclara, COnfessa e PREsta as informações. Exige que seja espontâneo e antes do início da ação fiscal.

    Fonte: mnemônico de um colega aqui do QC.

  • GABARITO: CERTO

     

    *SONEGAÇÃO de contribuição previdenciária -> para extinguir a punibilidade BASTA DECLARAR  E CONFESSAR as contribuições...

    *APROPRIAÇÃO indébita previdenciária -> para extinguir a punibilidade tem DECLARAR, CONFESSAR E PAGAR as contribuições...

     

     

  • Art. 337-A. SUPRIMIR ou REDUZIR:
    1 - Contribuição social previdenciária e
    2 - Qualquer acessório,
    Mediante as seguintes condutas:

    III – OMITIR, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    § 1o É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

     


    CERTA!

  • Atenção para o entendimento atual dos Tribunais Superiores (veja que esta prova foi realizada em 2013). 

     

    No crime de Sonegação de contribuição Previdenciária (art. 337-A, §1º, CP) é extinta a punibilidade se o agente espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importância ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    Atualmente o entendimento do STJ (Info 533) é de que o art. 9º da Lei nº 10.684/2003 prevê que será extinta a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90, arts. 1º e 2º), art. 168-A (Apropriação indébita previdenciária) e art. 337-A do CP (Sonegação de contribuição previdenciária) quando houver o pagamento integral do débito, sem limitação de tempo, ou seja, até mesmo após o trânsito em julgado.

     

    Conclusão: a letra da lei do art. 337-A estabelece que haverá a extinção da punibilidade se o agente espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importância ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, não exigindo pagamento do débito, ao contrário do que estabelece o art. 168-A do CP. Desse modo, mesmo após o início da ação penal e inclusive após o trânsito em julgado poderá haver a extinção da punibilidade, tendo em vista que o STJ entende que não há limitação de tempo para a extinção da punibilidade quando houver o pagamento integral do débito.

  • palavras chaves do artigo 337-A:

    SUPRIMIR ou REDUZIR = NÃO PAGAMENTO

    Já sabe, se a questão vier confusa e você achou a palavra SUPRIMIR...é sua!

  • Das minhas anotações:

    Se antes do início da ação fiscal, o agente faça, espontaneamente, declaração acompanhada de confissão das contribuições, importâncias ou valores devidos, e que ele preste, ainda, todas as informações devidas à previdência social, extingue-se a punibilidade (mas não se extingue o pagamento).

    Se antes do recebimento da denúncia (mesmo depois do início da ação fiscal), o agente realiza o pagamento, também será extinta a punibilidade. Obs: O STF entende que o pagamento integral do débito pode ser feito antes do trânsito em julgado.

    Por favor, me avisem sobre erros.

  • GABARITO: CERTO

             

    CP, art. 337-A, § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    ATENÇÃO! Pela redação do dispositivo, não há necessidade que o agente leve a efeito o pagamento dos valores devidos, mas que, tão somente, declare e confesse as contribuições, importâncias ou valores e preste as informações devidas à previdência social.

  • cheguei num caminho obscuro das questões!!

  • ATUALMENTE EXTINGUE A PUNIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.

    Mas existem questões que pedem a literalidade da lei, e no caso de sonegação, não precisa pagar, diferentemente da apropriação indébita em que o pagamento é necessário para a extinção.

  • Certo

    CP

    Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I - (VETADO)

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

    § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

  • Sutil diferença entre as causas de extinção da punibilidade do art 168-A e 337-A, do CP.

    art. 168-A Apropriação indébita previdenciária

     § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    ART. 337-A  Sonegação de contribuição previdenciária

    § 1  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    Nota-se que no crime de Sonegação não há necessidade de efetuar pagamento das contribuições, já no de apropriação previdenciária é requisito para a extinguir a punibilidade.

  • Gab. CERTO

    PCAL

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ID
1057258
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com o Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Art. 33, CP (...)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    Erro das demais alternativas:

    a) na alternativa em questão houve o emprego do verbo do tipo "exigir", o qual é característico do delito de concussão (art. 316, CP).

    b) o crime é o de tráfico de influência em transação comercial internacional (art. 337-C, CP) e não o mencionado na alternativa. Aliás, vale mencionar que não há previsão no CP do delito de corrupção passiva em transação comercial internacional, há, portanto, corrupção ativa em transação comercial internacional (art. 337-B, CP).

    c) correta.

    d) o erro está em afirmar que quem exerce emprego ou função pública em entidade paraestatal de país estrangeiro é considerado funcionário público para fins penais, eis que o art. 337-D do CP não faz essa menção. "Art. 337-D, CP - Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais."

    e) o agente deve, espontaneamente, declarar ou confessar as informações à previdência, antes do início da ação fiscal e não até o término desta. "Art. 337-A, CP (...) § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."

  • Também me enganei com o item IV! Alguém  sabe se mudou?


  • A letra "e" está errada porque esta hipótese de extinção de punibilidade é prevista apenas para o crime de Apropriação Indébita Previdenciária, art. 168-A, §3º, I do CP. Note que esta causa de extinção de punibilidade deveria estar prevista no art. 337-A, §2º, I do CP, contudo ela foi vetada.

  • Notem que a causa de extinção da punibilidade está expressamente prevista no art, 337-A, parag 1º, do CP.

    É óbvio que o erro da letra "e" está em "até o término da ação fiscal". Afinal, o parag 1º é claro ao determinar que a ação do contribuinte deve ocorrer antes do início da ação fiscal. 

  • A - exigir é concussão (art. 316)/ B - é crime de tráfico de influência em transação comercial internacional (art. 337-C).

  • Nos crimes praticados contra a administração pública é imprescindível a reparação do dano ou restituição da coisa para a progressão do regime. Nesse caso, o importante é que ocorra a reparação ou restituição e, uma vez feita por algum dos acusados, no caso de concurso de agentes, impedirá a reparação pelos outros. Por isso é que a reparação do dano ou restituição da coisa possui natureza objetiva, comunicando-se com os demais agentes. 

  • a) Pratica crime de corrupção passiva o funcionário público que solicita, recebe ou exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função, vantagem indevida.

    ERRADA, exigir é núcleo do tipo de concussão (art. 316 e 317, do CP)


    b) A conduta de solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional, caracteriza o crime de corrupção passiva em transação comercial internacional.

    ERRADA, o crime em comento é o tráfico de influência em transação comercial internacional (art. 337-C, CP). 


    c) A reparação do dano causado constitui condição objetiva para a progressão de regime aos condenados por crime contra a Administração Pública. 

    CERTA, é a literalidade do art. 33, §4º, do CP (o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais)


    d) Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em representações diplomáticas, entidades estatais ou paraestatais de país estrangeiro. 

    ERRADA, o empregado de paraestatal é funcionário público estrangeiro por equiparação (art. 337-D, parágrafo único, CP)


    e) É extinta a punibilidade do crime de sonegação de contribuição previdenciária se o agente, espontaneamente, declara e confessa, até o término da ação fiscal, as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento.

    ERRADA, o prazo máximo é o início da ação fiscal, e não o seu término (art. 337-A, §1º, CP)

  • A)  CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem: (...)

    B) TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL

    Art. 337-C. SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de INFLUIR em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO no exercício de suas funções, relacionado a TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL:


    C) GABARITO.

    D) FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO

     

    Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em ENTIDADES ESTATAIS ou em REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS de país estrangeiro.


    E)  SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
    Art. 337-A.  § 1o É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.


    GABARITO -> [C]


ID
1163584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao excesso de exação, à violação de sigilo e à sonegação de contribuição previdenciária.

Em se tratando de crime de sonegação de contribuição previdenciária, comprovada a conduta típica, ilícita e culpável, deverá o juiz aplicar apenas a pena de multa ao agente, se este for primário e de bons antecedentes.

Alternativas
Comentários
  • Gab: E.
    Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente

    for primário e de bons antecedentes.


  • 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
  • A palavra "apenas" tornou o item incorreto. O juiz ou deixa de aplicar a pena ou aplica somente a multa. 

  • Nos termos do art. 337-A, CP, parágrafo segundo, é FACULDADE do juiz a) DEIXAR DE APLICAR A PENA, ou b) APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA, nos casos em que o réu for primário e de bons antecedentes E DESDE QUE o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência como o mínimo para o ajuizamento de suas ações. Desta forma, observa-se que o enunciado foi bastante restrito em relação a todos os requisitos que devem ser observados no caso de réu primário e de bons antecedentes no crime de sonegação de contribuição previdenciária.

  • ERRADO 

    ART. 337-A  § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes
  • Poderá 

  • Errado. Se o agente for primário e de bons antecedentes, o juiz não deve aplicar apenas a pena de multa, mas lhe é facultado, desde que preencha o agente o requisito do inciso II. 

     

    Art. 337-A, § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Apesar de a redação do art. 337-A, §2º, II efetivamente falar na possibilidade de aplicação exclusiva da pena de multa, é preciso analisar o comando da questão. Vejamos:

    -

     

    1) Se a pergunta for de acordo com a redação do CP, realmente existe a possibilidade levantada pela questão, porém desde que seja o valor igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    -

     

    2) No entanto, se o entendimento considerado for o da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, o dispositivo torna-se inútil, já que para o mesmo caso é possível aplicar o princípio da insignificância, o que se mostra muito mais benéfico para o agente. 

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

            § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

                II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

     

            § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

            § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 

    Gabarito Errado!

  • É facultado ao Juiz...

  • Lei seca.

    é facultado ao juiz, conforme artigo 337-A, § 2 do CP.

     

    Foco, Força e fé

  • Vários erros:

    É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    II. o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • deverá não, poderá!

  • cespe, fazendo cespisse.

  • Erro da questão: "Em se tratando de crime de sonegação de contribuição previdenciária, comprovada a conduta típica, ilícita e culpável, (deverá) PODERÁ o juiz aplicar apenas a pena de multa ao agente, se este for primário e de bons antecedentes."

     

    O juiz poderá aplicar apenas a pena de MULTA ou aplicar o Perdão judicial (deixar de aplicar a pena), porém o valor sonegado não poderá ultrapassar o limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal.

     

    GAB. ERRADO

  • O perdão poderá ser concedido:

    - Ter bons antecedentes

    - Ser primário

    - Valor não superior ao mínimo estabelecido pela previdência social

     

     § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

     

    De qualquer forma, essa é apenas uma possibilidade. O juiz não é obrigado, ele possui a faculdade.

  • Art. 337-A.

    § 2o É FACULTADO ao JUIZ deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de MULTA SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, desde que:

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja IGUAL ou INFERIOR àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    § 3o Se o empregador NÃO é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz PODERÁ reduzir a pena de 1/3 até a 1/2 OU aplicar apenas a de multa.

     


    ERRADA!

  • Gabarito: Errado.

    Erro da questão: "deverá"

    Art. 337-A, §2º.: "(...) É facultado ao juiz aplicar somente a multa se agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (...)"

    Ou seja, além de primário e de bons antecedente, há requisito que precisa ser preenchido (inciso II) para obter esse benefício do §2º.

  • Poderá e nao Deverá...

  • Em se tratando de crime de sonegação de contribuição previdenciária, comprovada a conduta típica, ilícita e culpável, deverá o juiz aplicar apenas a pena de multa ao agente, se este for primário e de bons antecedentes.

    Não é uma obrigação, mas; sim, uma faculdade do juiz.

    ART. 337-A  § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes

  • De acordo com o tipo penal é dito que é Art. 337-A. § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente

    for primário e de bons antecedentes.

    Ou seja o juiz pode ou não fazê-lo e não "deverá" como diz o enunciado, por isso a assertiva é incorreta.

  • ERRADO.

    JUIZ (PODERÁ) e não DEVERÁ

  • Em se tratando de crime de sonegação de contribuição previdenciária, comprovada a conduta típica, ilícita e culpável, deverá o juiz aplicar apenas a pena de multa ao agente, se este for primário e de bons antecedentes.

    Art. 337-A.

    § 2o É FACULTADO ao JUIZ deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de MULTA SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, desde que:

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja IGUAL ou INFERIOR àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    § 3o Se o empregador NÃO é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz PODERÁ reduzir a pena de 1/3 até a 1/2 OU aplicar apenas a de multa.

  • Facultativo.

  • Gab E

    Multa ou o Perdão Judicial.

  • Trata-se de uma FACULDADE do magistrado, e não uma obrigação. Ademais, o perdão judicial ou a aplicação somente da pena de multa estarão condicionados ao requisito de que o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior àquele estabelecido pela PS como mínimo p/ ajuizarem execuções fiscais.

  • § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes,

  • GABARITO: ERRADO

    É uma Faculdade e não uma obrigação.

    Art. 337-A.

    § 2o É FACULTADO ao JUIZ deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de MULTA SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

  • É uma faculdade do MAGISTRADO e não OBRIGAÇÃO. Assim, poderá aplicar multa ou conceder o Perdão Judicial.

  • Gabarito:"Errado"

    CP, art. 337-A. § 2  É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: [...]

  • Toda vez que vier as palavras "DEVERÁ" e "JUIZ", arregala o olho! kkkk

  • esses verbo no imperativo...PCDF

  • Extinção da punibilidade 

    -> O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Se o pagamento for feito ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade.

    Se for DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz deixar de aplicar a pena (mas só se tiver bons antecedentes E for primário) . QUESTÃO

  • DIRETO AO PONTO: É FACULTADO AO JUIZ APLICAR OU DEIXAR DE APLICAR (...)

  • Por isso é importante ler a letra da lei!

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2 o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • ERRADO.

    CP,  Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A (...)

    § 2  É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (...)

    Resumo que vi de um colega aqui do QC:

    Apropriação indébita previdenciária (Art 168-A) X Sonegação de contribuição previdenciária (Art. 337-A):

    Na Apropriação indébita previdanciária, a extinção da punibilidade se dá:

    _ espontaneamente;

    _ declara, confessa;

    _ presta informações à previdência;

    _ antes do início da ação fiscal;

    _ EFETUA O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES;

    _ crime contra o patrimônio.

    Na Sonegação de contribuição previdenciária, a extinção da punibilidade se dá:

    _ espontaneamente;

    _ declara e confessa as contribuições;

    _ presta informações devidas à previdência;

    _ antes da ação fiscal;

    _ NÃO PRECISA PAGAR ANTES DA AÇÃO FISCAL;

    _ crime praticado por particular contra a administração.

  • Sonegação: PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES = DEIXA DE APLICAR A PENA OU MULTA

  • É facultado ao juiz, não é um dever

  • GABARITO: ERRADO

    Questão:

    Em se tratando de crime de sonegação de contribuição previdenciária, comprovada a conduta típica, ilícita e culpável, deverá o juiz aplicar apenas a pena de multa ao agente, se este for primário e de bons antecedentes.

    Correção:

    Em se tratando de crime de sonegação de contribuição previdenciária, comprovada a conduta típica, ilícita e culpável, poderá o juiz aplicar apenas a pena de multa ao agente, se este for primário e de bons antecedentes.

  • Importante lembrar que o Juiz é praticamente um Deus nesse país, portanto, quando a questão restringe muito os poderes do Juiz à somente uma ação, geralmente ela está errada...

  • Na sonegação de contribuição previdenciária, se o agente é primário e de bons antecedentes, é facultado ao juiz aplicar o perdão judicial ou somente a pena de multa.

  • Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente

    for primário e de bons antecedentes.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida e a verificação da consonância com seu texto associado. 
    No que tange ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no artigo 337 - A do Código Penal, é facultado ao juiz, nos termos do inciso II do § 2º do referido dispositivo, "... deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (...) o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais".
    A assertiva contida na questão, ao tratar como dever do juiz a aplicação multa, e não como faculdade, e ao não considerar a condição prevista na lei, incorre em equívoco, estando, portanto, incorreta.
    Gabarito do professor: Errado
     
  • Além de ser facultado ao juiz decidir em aplicar pena ou aplicar somente multa, a situação proposta pela banca traz a comprovação de conduta típica, ilícita e culpável.

    Mas pode- se citar os requisitos para tal feito.

    Nos termos do artigo 337 do CP § 2: É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I - VETADO

    II - O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Ou seja, nessa situação, mesmo se ele quisesse não poderia, pois não estaria de acordo com o artigo 337 § 2 e seus requisitos legais

    esse foi meu entendimento, qualquer erro, por favor, me avise!

  • m se tratando de crime de sonegação de contribuição previdenciária, comprovada a conduta típica, ilícita e culpável, deverá o juiz aplicar apenas a pena de multa ao agente, se este for primário e de bons antecedentes.

  • GABARITO: ERRADO 

    ART. 337-A  § 2ºCP É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes

  • GAB. ERRADO

    Sonegação de contribuição previdenciária:

    Art. 337-A. § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes.

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ID
1380670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o item que segue.
Considere a seguinte situação hipotética.
Carlos praticou o crime de sonegação previdenciária, mas, antes do início da ação fiscal, confessou o crime e declarou espontaneamente os corretos valores devidos, bem como prestou as devidas informações à previdência social.
Nessa situação, a atitude de Carlos ensejará a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento dos débitos previdenciários.

Alternativas
Comentários
  • Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 
    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    Gabarito: CERTO

  • Gabarito: CERTO, mas a título de curiosidade, existe uma ADI em tramitação, proposta pela PGR que questiona o referido parágrafo:

    "A Procuradoria Geral da República (PGR) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4974, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta o parágrafo 1º do artigo 337-A do Código Penal (acrescentado pela Lei 9.983/2000), que extinguiu a punibilidade do crime de sonegação previdenciária quando o cidadão, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as devidas informações à Previdência Social, antes do início da ação fiscal.

    Para a PGR, a norma que afasta a pretensão punitiva do Estado pela mera declaração e confissão formal de prática fraudulenta é constitucionalmente ilegítima, além de afrontar a isonomia em seus desdobramentos penais e desestimular a lisura no comportamento do contribuinte em suas relações com o Fisco.

    De acordo com a PGR, a conduta lesiona particularmente o patrimônio da Previdência Social, que busca assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de subsistência, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. “O indivíduo sonegador obtém a extinção da punibilidade pela mera confissão e declaração do quanto devido, sem necessitar demonstrar o efetivo pagamento das contribuições sociais suprimidas ou reduzidas pela sonegação. De mais a mais, ainda que o indivíduo efetue o pagamento posterior das contribuições devidas, a ausência da disponibilidade, no tempo correto, dos valores fraudulentamente sonegados prejudica o desempenho adequado das prestações estatais”, sustenta a PGR."

  • Zé, legal seu comentário, valeu! 

  • Sonegação de contribuição previdenciária

    O crime de sonegação de contribuição previdenciária vem previsto no art. 337-A do Código Penal. Trata-se de inovação introduzida pela Lei n. 9.983/2000.

    A objetividade jurídica do delito é a tutela do patrimônio da Previdência Social.

    Sujeito ativo é o contribuinte ou outra pessoa que tem a obrigação legal de cumprir as condutas típicas.

    Sujeito passivo é a Previdência Social.

    As condutas típicas são omissivas e consistem em:

    a) omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informação previsto pela legislação previdência segurados, empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    c) omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

    Trata-se de crime doloso, que se consuma com a supressão ou redução da contribuição social previdenciária ou seus acessórios.

    Admite-se tentativa.

    Extinção da punibilidade

    De acordo com o que dispõe o §1º do citado dispositivo, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou em regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Conforme bem ressalta Luiz Flávio Gomes, "não é preciso pagar o débito. Basta espontaneamente declarar e confessar a dívida, além de prestar as informações devidas, na forma definida em lei ou regulamento. Mas tudo isso tem de ocorrer "antes do início da ação fiscal".

    Caso esta declaração e confissão ocorram após o início da ação fiscal, mas antes do recebimento da denúncia, ocorrerá arrependimento posterior, ensejando a diminuição da pena. Nesse aspecto, algumas leis posteriores estabeleceram a possibilidade de pagamento integral do débito mesmo depois de iniciada a ação penal, em qualquer fase do processo, como forma de extinção da punibilidade, ou mesmo parcelamento.

    Perdão judicial ou aplicação exclusiva de multa

    Estabelece o § 2º do comentado artigo de lei que é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, atendidos os seguintes requisitos:

    a) ser o agente primário;

    b) ser o agente de bons antecedentes;

    c) ser o valor das contribuições devidas, inclusive acessórias, igual ou inferior àquele estabelecido pela Previdência Social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Sonegação de contribuição previdenciária privilegiada

    Prevê o artigo citado, ainda, em seu § 3º, figura típica privilegiada, podendo o juiz reduzir a pena de um terço até a metade, ou aplicar somente a pena de multa, quanto:

    a) o empregador não for pessoa jurídica;

    b) sua folha de pagamento mensal não ultrapassar R$ 1.510,00.

    Esse valor, nos termos do § 4º, será reajustado nas mesas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da Previdência Social.

    A portaria n. 342, de 16 de agosto de 2006, do Ministério da Previdência Social, determina que, a partir de 1º de agosto de 2006, o valor estabelecido neste parágrafo é de R$ 2.473,55.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Ricardo Antonio Andreucci.


  • Existem 2 crimes que não devemos confundir:

    Apropriação indébita previdenciária ( crime contra o patrimônio) a extinção da punibilidade se dá se o agente:

    ·  - Espontaneamente

    ·  -Declara, confessa

    ·  -Presta informações à previdência

    ·  -EFETUA O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

    ·  -Antes do início da ação fiscal

    Sonegação de contribuição previdenciária ( crime de particular contra a administração) a extinção da punibilidade ser dá:

    ·  -Espontaneamente

    ·  -Declara e confessa as contribuições

    ·  -Presta informações devidas à previdência

    ·  -Antes da ação fiscal


      Na apropriação previdenciária tem que pagar antes da ação fiscal!!!

      Na sonegação previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal!!!


  • Bizu:


    SOnegação DE CONtribuição PREvidenciária


    " declara, confessa e presta"


    Apropriação de contribuição previdenciária: também terá que pagar!

  • Contribuindo

    Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Crimes contra a administração pública;

     Gab. correto  - > d) Tratando-se do crime de sonegação previdenciária, se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores sonegados e prestar as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, ficará extinta a punibilidade.

  • Essa questão é a letra do CP, no entanto Renato Brasileiro leciona que a lei 9.430/1966 (lei que dispõe sobre a legislação tributária federal, entre outros) REVOGOU o CP neste ponto, conforme art. 83, §1o que EXIGE O PAGAMENTO!!!

    Saber demais me fez errar a questão.... 

  • só para acrescentar ao comentário do Felipe e à polêmica do art.337-A do CP e a Lei 9.430/96:

    Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

      I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

      II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

      III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

      § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 


    Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. 

    § 1o  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

    § 2o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

    § 3o  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

     § 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.


  • concordo... eu errei a questão pois marquei como errada, pois mesmo que ele o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    na questão diz que, independentemente do pagamento dos débitos previdenciários.

    eu marquei a errada pois ele tem que devolver os valores.

  • Gabarito: E

     

    § 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

  • O Crime em questão é o de Sonegação Fiscal, Basta apenas que Preste as informações corretas ates da ação fiscal para que reste extinta a punibilidade. Diferentemente do Crime de Apropriação Indébita Previdenciária, em que o exige o reembolso da contribuição não recolhida. 

  • APROPRIACAO INDEBITA PREVIDENCIARIA: Precisa devolver os valores

     

    SONEGACAO PREVIDENCIARIA: não precisa devolver os valores

  • Gabarito: CORRETO

    Evandro Guedes (AlfaCon):

    O item se refere ao crime de sonegação previdenciária, de tal sorte que, segundo o Art. 337-A, §1º, CP:“É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.”.

  • Na Apropriação previdenciária tem que pagar antes da ação fiscal!!! - Apagar  -      Na Sonegação previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal!!! -  Soqnão

  • Para haver extinção da punibilidade:

    aPropriação previdenciária tem que Pagar antes da ação fiscal.

    soNEGAÇÃO previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal.

    Gab. C
     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    apropriação previdenciária tem que Pagar antes da ação fiscal.

    sonegação previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal.

    Gabarito Certo!
     

  • Extingue a punibilidade, no caso de sonegação, independentemente do pagamento, desde que seja antes da ação fiscal.
  • Não confundir com apropriação indébita previdenciária, que exige o pagamento!

     

    Eu sei que é bobagem, mas eu lembro assim: SONEGAÇÃO => Só Negação => NÃO Precisa Pagar.

  • Gab. 110% CERTO

     

    Para extinção da punibilidade no crime de sonegação previdenciária, NÃO é necessário que o indivíduo realize o pagamento dos débitos previdenciários, diferentemente do crime de apropriação indébita previdenciária, o qual É necessário que o individuo realize o pagamento do valor antes da ação fiscal.

  • Quase errei por causa desse trecho: independentemente do pagamento dos débitos previdenciários.

    Pensei que fosse mais uma pegadinha da CESPE

  • Admite a sonegação -----> Não será punido.
      
    Se pagar ou não vai resultar em inscrição em dívida ativa, aí são outros 500.

      

      

    Só acrescentando: Apropriação previdenciária deve ser vista como uma forma de furto pra resolver questões, DEIXAR (olha o verbo) de repassar o que tem obrigação, é uma forma de enriquecimento... mesmo que vc deixe de recolher do funcionário.

      

    Forcei no furto pq é uma forma de relembrar o artigo rsrsrs

  • C. art 337-A §1º

     

  • Comentando a questão:

    Conforme art. 337, parágrafo 1º do CP, se o agente de forma espontânea declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da execução fiscal, ter-se-á extinção da punibilidade. Lembrando deixar de recolher tributa não é crime, o crime está em sonegar. Se não se paga determinado tributo, tem-se a inclusão em dívida ativa. Portanto, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO 
  • O que o candidato precisa ter bem claro na mente: apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação previdenciária (art. 337-A) são tipos penais distintos.

     

    Depois disso, é só ler bem os artigos e acertar as questões Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Para ajudar:

     * Apropriação Indébita Previdenciária (art. 168-A) -> Crime contra o patrimônio

    1) Há o lançamento dos valores, ou seja, desconta dos funcionários, mas não repassa para a previdência social (recolhimento).

    "Caput: deixar de repassar a previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes (...)"

    2) Extinção de Punibilidade

    - Antes do início da Ação fiscal

    -espontâneo 

    - declara, confessa e realiza o pagamento dos valores 

    --------------------------------------------------------------------------

      ≠ 

    ---------------------------------------------------------------------------

    Sonegação de Contribuição Previdenciária (Art. 337-A) -> Crime praticado por particular contra a Administração pública

    1) Não lança os valores ou lança valor menor.

    Caput: "Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária (...)"

    2) Extinção de Punibilidade

    - Antes do início da Ação fiscal

    -espontâneo 

    - declara e confessa as contribuições

     

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    Dicas que me levaram ao 1º lugar na PF!

  • sonegar

    verbo

    1.transitivo direto

    ocultar (algo), deixando de mencionar ou de descrever, nos casos em que a lei exige a menção ou a descrição.

    "os herdeiros sonegaram diversos bens"

    -------------------------

    se ele estava ocultando... e deixou de ocultar... então existiu o crime mas não terá a pena... PONTO

  • Sonegação de Contribuição Previdenciária:

     Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

       I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

     II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

     III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

            § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

            I – (VETADO) 

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

            § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

            § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 

     

    Se antes do início da ação do fisco o agente se retrata e presta as informações corretas, haverá extinção de punibilidade. Atenção: indenpendentemente do pagamento!

  • Uma forma mais clara de diferenciar esses crimes parecidos é atentar-se para o verbo da lei.

     

    Na apropriação indébita previdenciária, o agente detém os valores previdenciários e se apropria deles, então a extinção de punibilidade virá com o pag.

    Na sonegação previdenciária, o agente omite ou deixa de fazer o registro do lançamento previdenciário, ou seja, ele não detém os valores, então a extinção virá com o devido lançamento.

     

  • Fiquei enrolado no "independentemente do pagamento..." ¬¬'

  • Apropriação Detém os Valores

    Sonegação Previdenciário, o agente deixa de registrar o lançamento.. (NÃO detém valores)

  • Art. 337-A.  § 1o É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    CERTA!

  •  

    CP

     

    Art.337-A

     

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

     

  • Tentando acrescentar um pouco mais:

    O delito de Sonegação de Contribuição Previdênciária (art. 337-A, CP) é crime próprio, pois é praticável somente por empresário ou por quem exerça função contábil na empresa.

  • Alex, é crime comum.

    - omissivo próprio

    - autônomo

    - possui dolo genérico

    - Não se admite culpa nem tentativa.

  • Se não fosse o nome na dívida ativa, seria a aplicação daquele ditado: "Devo não nego, pago quando puder!"

  • Tipo de questão que dá vontade de se matar quando erra.

  • aProPriação indébita DEPENDE DE Pagamento.

  • CORRETO

     

    O que precisa de pagamento é apropiação indébita previdenciária

  • " NEGAÇÃO" previdenciária: NÃO é necessário devolver valores.

  • É ridículo, mas é verdade!

  • Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

     

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Nessa situação, a atitude de Carlos ensejará a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento dos débitos previdenciários.
    Leia:
    Nessa situação, a atitude de Carlos ensejará a extinção da punibilidade...
    ...fora o pagamento dos débitos previdenciários
    ...mais o pagamento dos débitos previdenciários
    ...não esqueça de pagar o $
     

  • Questão correta, Caso de Sonegação

     

    Apropriação indébita previdenciária ( crime contra o patrimônio) a extinção da punibilidade se dá se o agente:

    ·  - Espontaneamente

    ·  -Declara, confessa

    ·  -Presta informações à previdência

    ·  -EFETUA O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

    ·  -Antes do início da ação fiscal

     

    ------------------

     

    Sonegação de contribuição previdenciária ( crime de particular contra a administração) a extinção da punibilidade ser dá:

    ·  -Espontaneamente

    ·  -Declara e confessa as contribuições

    ·  -Presta informações devidas à previdência

    ·  -Antes da ação fiscal

     

    ----------------------

     

      Na apropriação previdenciária tem que pagar antes da ação fiscal!!!

      Na sonegação previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal!!!

     

    --------------------

     

    Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

     

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Conforme art. 337, parágrafo 1º do CP, se o agente de forma espontânea declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da execução fiscal, ter-se-á extinção da punibilidade. Lembrando deixar de recolher tributa não é crime, o crime está em sonegar. Se não se paga determinado tributo, tem-se a inclusão em dívida ativa.

    CERTO

  • Em 29/09/2018, às 19:46:22, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 07/07/2018, às 23:44:23, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 04/06/2018, às 22:29:51, você respondeu a opção E.

     

    Depois de dois erros. Enfim, acertei e dessa vez não foi por chute ou cair na pegadinha do "independente do pagamento...".

    Rumo ao progresso!!

  • Gosto do exemplo do professor Rafael, do Alfacon:

    "Na Sonegação Previdenciária o juiz é carentão, ele só quer que você se declare." hahahaha

  • Esse país é uma piada! Rico pode sonegar a vontade que, se der merda, basta confessar e pagar com parcelamento que só termina quando os netos morrerem.
  • Apropriação indébita previdenciária


            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    Estelionato Previdenciário


    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento


    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.


    A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP (EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 22/11/2016, DJE 05/12/2016).


    Sonegação Previdenciária


    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 


  • O sujeito ativo tem que declarar e confessas o débito antes do início da ação fiscal. Não precisa recolher os valores devidos para ter extinta a sua punibilidade. O débito será cobrado por execução fiscal, caso não realize o recolhimento dos valores devidos.

  • "§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."

    "§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Gab: CERTO

  • Questão correta

    Art. 337-A §1° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    OBS: No crime de sonegação de contribuição previdenciária o agente NÃO precisa pagar para ocorrer a extinção da punibilidade, já no crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, além de confessar, o agente DEVERÁ PAGAR as contribuições, importâncias ou valores, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, para ocorrer a extinção da punibilidade.

  • Questão correta

    Art. 337-A §1° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    OBS: No crime de sonegação de contribuição previdenciária o agente NÃO precisa pagar para ocorrer a extinção da punibilidade, já no crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, além de confessar, o agente DEVERÁ PAGAR as contribuições, importâncias ou valores, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, para ocorrer a extinção da punibilidade.

  • Atualização:

    Complementando o comentário do colega escriba concurseiro de 2015, a ADI interposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), questionando a inconstitucionalidade da extinção da punibilidade pela mera confissão espontânea do agente sobre as contribuições devidas, foi julgada improcedente:

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.

  • SONEGAÇÃO PREVIDENCIARIA= O DISPOSITIVO NÃO EXIGE O PAGAMENTO PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    Art. 337-A §1° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIARIA= EXIGE O PAGAMENTO PARA QUE HAJA A EXTINÇÃO:

    Art. 168-a § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do inicio da ação fiscal.

  • Resposta §1º, art. 337-A, CP

    Porém, conforme já salientado em outro comentário, vale diferenciar "Apropriação indébita previdenciária" da "Sonegação de contribuição previdenciária", ambos os crimes previstos no CP

    Apropriação indébita previdenciária - é crime contra o patrimônio - tem que pagar antes da ação fiscal para extinguir punibilidade ----- §2º, art. 168-A CP

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

    Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. 

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    _______________________________________________________________

    Sonegação de contribuição previdenciária - é crime de particular contra a administração - NÃO precisa pagar antes da ação fiscal para extinguir a punibilidade ---- §1º, art. 337-A CP

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento ...

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade ...

    III – omitir, total ou parcialmente .... fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias

    Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. 

    § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Extinção da punibilidade do agente

    -> Na apropriação previdenciária tem que pagar antes da ação fiscal ----- §2º, art. 168-A

    -> Na sonegação previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal ---- §1º, art. 337-A

  • Sonegar: a pessoa deixa de repassar as informações de contribuição (futura) à previdência social, logo não tem o que devolver, mas, tão somente declarar a verdade para ocorrer a extinção da punibilidade, evidentemente antes da ação fiscal. (Art. 337-A, p.1º)

    Apropriar: a pessoa detém o dinheiro que deveria ser repassado à previdência social, logo, tem sim que (devolver) efetuar o pagamento para ocorrer a extinção da punibilidade, evidentemente antes da ação fiscal. (Art. 168, p.2º)

    Faz sentido pra você? Então deixa seu like.

    #fiqueemcasa

  • Gabarito: Certo!

    Sonegar: ...deixa de repassar as informações de contribuição à previdência social... (Art. 337-A, §1º)

    Apropriar: ...detém o dinheiro que deveria ser repassado à previdência social... (Art. 168, p.2º)

  • APROPRIACAO INDEBITA PREVIDENCIARIA: Precisa devolver os valores

     

    SONEGACAO PREVIDENCIARIA: não precisa devolver os valores

  •                 Apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A, CP) - precisa pagar antes da ação fiscal

                                   /

    Extinção da Punibilidade

                                  \ 

                                    Sonegação previdenciária (Art. 337-A, CP) - NÃO precisa pagar antes da ação fiscal

  • É EXTINTA A PUNIBILIDADE:

    Sonegação de contribuição previdenciária:

    SEM DEVOLVER O DINHEIRO.

    Apropriação indébita previdenciária:

    APÓS DEVOLVER O DINHEIRO.

  • Marquei como: Errada

    Resultado: Errei

    OBS—> Sonegar x Apropriar

  • Essa galera divulgando material está um sacooooo

  • Sonegar = Sem pagar

  • GABARITO: CERTO

    CÓDIGO PENAL

    Apropriação indébita previdenciária --- APÓS DEVOLVER O DINHEIRO.

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Sonegação de contribuição previdenciária  -----  SEM DEVOLVER O DINHEIRO.

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    (...)

    § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

    (...)

  • Minha contribuição.

    CP

    Sonegação de contribuição previdenciária 

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    § 1° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (...)

    Abraço!!!

  • sOnegou ---> sÓ declara

    Pegou ---> Paga

  • apropriação, você esta se apropriando de algo que não é seu, tem que devolver

    sonegação, não precisa devolver

  • Sonegação --->> Sem pagamento.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - APROPRIOU $$$, TEM QUE PAGAR!!!!

  •  Na apropriação previdenciária tem que pagar

    antes da ação fiscal!!!

     Na sonegação

    previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal!!!

  • Sonegação de contribuição previdenciária  -----  SEM DEVOLVER O DINHEIRO.

  • GABARITO CERTO.

    DICA!

    --- > Apropriação previdenciária: Precisa devolver o dinheiro. [Art. 168-A. § 2o]

    > extinção da punibilidade: Efetuar o pagamento das contribuições antes do inicio da ação fiscal.

    --- > Sonegação previdenciária: NÃO precisa devolver o dinheiro. [Art. 337-A§ 1º]

    > extinção da punibilidade: presta informações à previdência antes da ação fiscal

  • Ja posso pedir música no fantástico!!!!

  • Poxa... caí bonito nessa Q. Achei que tinha que devolver os valores.

  • Sonegação -> Sem pagamento

  • POR ISSO QUE O PAIS TA NA m. NEM PRECISA DEVOLVER O DINHEIRO SONEGADO

  • Se você tomou posse da grana (apropriou), devolva logo, pô, e faça o dever de casa; se você só sonegou, faça o dever de casa!

  • Trata-se do crime de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:

    CP, art. 337-A . Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas (...)

    Note o leitor que o tipo penal não exige o pagamento da contribuição para que seja extinta a punibilidade do agente, senão vejamos:

    § 1  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Difere, portanto, do crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA previsto no artigo 168-A do CP. Entre outros requisitos, é imprescindível que o agente tenha efetuado o pagamento das contribuições conforme aduzido abaixo:

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Apropriação Indébita Previdenciária: recolheu e não repassou, para receber o benefício deve PAGAR (já que recolheu) antes da ação fiscal.

    Sonegação Previdenciária: Não recolheu ou recolheu menos do que devia, para receber o benefício, DECLARA o que deixou de recolher antes da ação fiscal.

  • Comentando a questão:

    Conforme art. 337, parágrafo 1º do CP, se o agente de forma espontânea declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da execução fiscal, ter-se-á extinção da punibilidade. Lembrando deixar de recolher tributa não é crime, o crime está em sonegar. Se não se paga determinado tributo, tem-se a inclusão em dívida ativa. Portanto, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO 

    • Apropriação Indébita Previdenciária:
    • recolheu e não repassou, para receber o benefício deve PAGAR (já que recolheu) antes da ação fiscal.
    • § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

     

    • Sonegação Previdenciária:
    • Não recolheu ou recolheu menos do que devia, para receber o benefício, DECLARA o que deixou de recolher antes da ação fiscal.
    • § 1  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
    • declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas
    • à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
    •      

     

     

  • Para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário que haja o dolo específico de ter para si coisa alheia; é bastante para tal a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente. certo

    Carlos praticou o crime de sonegação previdenciária, mas, antes do início da ação fiscal, confessou o crime e declarou espontaneamente os corretos valores devidos, bem como prestou as devidas informações à previdência social.

    Nessa situação, a atitude de Carlos ensejará a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento dos débitos previdenciários. certo

    • Apropriação Indébita Previdenciária:
    • recolheu e não repassou, para receber o benefício deve PAGAR (já que recolheu) antes da ação fiscal.
    • § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

     

    • Sonegação Previdenciária:
    • Não recolheu ou recolheu menos do que devia, para receber o benefício, DECLARA o que deixou de recolher antes da ação fiscal.
    • § 1  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
    • declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas
    • à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
    •      

     

  • Aí eu pergunto: Compensa ou não compensa o crime no Brasil?

  • apropriação indébita previdenciária

                   - extinta punibilidade se:

                                  - precisa devolver valores antes da ação fiscal

                   - facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou a de multa se agente primário e de bons antecedentes, desde que:  promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária.

  •  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Gabarito: CERTO

  • Apropriação indébita previdenciária: Precisa pagar para haver a extinção da punibilidade.

    Sonegação previdenciária: Basta confessar antes do início da ação(Não precisa pagar)

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    APROPRIAÇÃO -------- PRECISA PAGAR 

    SONEGAÇÃO --------- NÃO PRECISA PAGAR 

  • Essa eu acerto no ódio, é pá kabá um trem desse

  • GAB. CERTO

     art. 337, parágrafo 1º do CP: É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente de forma espontânea declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da execução fiscal.

  • A questão é lógica e você nunca mais vai errar.

    APROPRIACAO INDEBITA PREVIDENCIARIA: Precisa pagar pois houve "apropriação" de valores devidos.

     

    SONEGACAO PREVIDENCIARIA: Não precisa pagar pois NÃO houve apropriação de valores, logo, não há o que devolver, mas sim o que declarar que se deve para depoooooois o indivíduo acertar as contas com o leão.

  • BRASIL É UMA MÃE!!!!

    só pensar assim nessa questão

  • Gabarito: Errado

    Na apropriação previdenciária tem que pagar antes da ação fiscal.

    Na sonegação previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal.

  • INSTITUTOS DESPENALIZADORES

     

    Apropriação indébita previdenciária (DEIXA DE REPASSAR (RECOLHER, PAGAR) -  crime contra o patrimônio) a extinção da

    punibilidade se dá se o agente:

    ·        Espontaneamente

    ·        Declara, confessa

    ·        Presta informações à previdência

    ·        EFETUA O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

    ·        Antes do início da ação fiscal

    Sonegação de contribuição previdenciária  (SUPRIMIR OU REDUZIR (OMITIR, DEIXAR DE LANÇAR) - crime de particular contra a administração) a extinção da punibilidade ser dá:

    ·        Espontaneamente

    ·        Declara e confessa as contribuições

    ·        Presta informações devidas à previdência

    ·        Antes da ação fiscal

  • Apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A, CP)

     

    - Paga antes da ação fiscal.

     

    É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    Sonegação previdenciária (Art. 337-A, CP)

    - NÃO precisa pagar antes da ação fiscal.

     

    É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    Ou seja, na Sonegação Previdenciária NÃO É necessário efetuar o pagamento, a mera declaração e a confissão já aperfeiçoam a causa extintiva de punibilidade.

    Fonte: Resumo de comentários/esquemas colegas Q CONCURSOS

  • Na Apropriação previdenciária tem que pagar antes da ação fiscal!!! - Apagar -  

    Na Sonegação previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal!!!

    Certo

  • É muito estranho, mas o art. 337-A não fala nada sobre PAGAR, então como não cabe analogia in malam partem, o sonegador nem precisa pagar pra se livrar da prisão.

    G.: Certo

  • Eis uma questão a menos em provas. Decoreba PURA. Dúvida: policial usará isso QUANDO?

  • Olá, colegas concurseiros!

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  •   Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

  • De acordo com a literalidade do Parágrafo 1°, para a extinção da punibilidade, não é necessário o pagamento, mas apenas a declaração e confissão de débito, desde que operada antes da ação fiscal.

ID
1530646
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianésia - GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, quem adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos, incorre na mesma pena do crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Descaminho
    - Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria


    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 
  • Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Questão desatualizada. Trata-se do crime de Descaminho(334 do CP) somente e não do crime de contrabando e descaminho(Revogado em 26.06.2014).

    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

     


ID
1745713
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes praticados por particular contra a Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Pensei que a B estaria errada, poi o crime seria de Exploração de Prestígio.

      Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

    Esperar o gabarito oficial.
  • B

    O princípio da insignificância só é aplicável ao crime de descaminho — previsto no artigo 334 do Código Penal — quando o valor dos tributos não pagos for inferior a R$ 10 mil. De acordo com entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse limite não pode ser alterado por portaria do ministro da Fazenda, mas apenas por lei.

  • GABARITO LETRA B

    Tráfico de influência

    É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Veja Art. 332 do Código Penal. No caso em tela, o jurado é funcionário público com base na definição prevista no art. 327 C.P.


    BONS ESTUDOS

  • Pelo amorrrr, a B tá errada!! Como o Marcelo Bastos já disse ali embaixo, é EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa



  • O enunciado da questão diz: "Sobre os crimes praticados por particular contra a Administração Pública" o crime de Exploração de prestígio encontra-se no rol "Dos crimes Contra a Administração da Justiça". Sinceramente não entendi a questão e não faço ideia qual esta certo. Se alguém tiver o Gabarito oficial agradeço.


  • tráFFFico de inFFFluência.......... FFFuncionário público.

  • Alternativa E: errada, conforme art. 334§2º do CP

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

  • Alternativa B [apontada como correta]: acho que a banca entende que o tráfico de influência [CP 332] é subsidiário em relação à exploração de prestígio [CP 357], vejam só:


    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:[...]


     Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: [...]


    - se a ação não for de solicitar ou receber, e sendo possível enquadrá-la como "exigir" ou "cobrar", tem-se o tráfico de influência; quanto ao detalhe de ser praticado por funcionário público, o jurado é funcionário público para fins penais, conforme art. 327 do CP, in verbis:

    Funcionário público

      Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.




  • Galera, vamos ter calma ao ler ( como já disseram acima e vou repetir e acrescentar):

    O enunciado pede "crime praticado por particular contra a administração pública" então a gente já tem que excluir a "exploração de prestígio, pois é crime contra a administração da justiça. Ademais, a questão diz "poderá se enquadrar" ou seja, não determina que só pode ser aquele crime, claro que é mais específico- a exploração de prestígio-. Por fim, a diferença entre os crimes está na finalidade, enquanto a exploração de prestígio é influir DIRETAMENTE COM O AGENTE PÚBLICO o tráfico de influência se pretende influir em ATO PRATICADO pelo funcionário público, logo, fazendo MUITO MALABARISMO, a questão não deixa claro se é influir em decisão ou algum "ato" que o jurado possa praticar, enfim, questão mal formulada, mas "correta.


    GABARITO "B"
  • A questão foi anulada pela banca! http://www.vunesp.com.br/viewer/visualiza.html?file=/PMSZ1501/PMSZ1501_306_032835.pdf 

  • A questão não tinha resposta correta, pois Tráfico de Influência é somente para funcionário público. O correto seria Exploração de Prestigio.

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • QUANTIA TOLERADA

    STJ fixa em R$ 20 mil valor máximo para insignificância em crime de descaminho


    Foi fixado em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho. A decisão foi tomada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos.

    A revisão foi necessária por causa de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e do parâmetro fixado pelas portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

    A proposta de revisão de tese foi a primeira a utilizar o novo sistema de afetação eletrônica de recursos repetitivos, implantado pelo STJ em novembro de 2017.

    O relator dos recursos especiais submetidos à proposta de revisão, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que, em 2009, a 3ª Seção firmou o entendimento de que incidiria a insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassasse R$ 10 mil, conforme prevê o artigo 20 da Lei 10.522/02.


ID
1950934
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre crimes em espécie.


I - O crime de assédio sexual prescinde de prevalecer-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.


II - Constitui crime o recrutamento de trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro, exceto se para o trabalhador advier vantagem econômica.


III - Constitui crime de sonegação de contribuição previdenciária deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    I - INCORRETA

    O crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (CP, art. 216-A, caput).

     

    II -  INCORRETA

    ART. 206, CP: ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO

    Aliciamento para o fim de emigração

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. 

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

    O delito é crime doloso, de ação ou forma livre, comum, simples, formal, plurissubsistente e de concurso eventual e instantâneo. Por ser formal, não exige vantagem econômica.

    Crime formal: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito. É o que acontece no crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do Código Penal, que se consuma quando o agente sequestra a vítima (ação), mesmo que não obtenha a vantagem ilícita almejada com o resgate (resultado).

     

    III- CORRETO

    “Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Não é possível a sua forma tentada, possui como Sujeito Passivo o Estado e o Sujeito Ativo é quem tem a obrigação legal de crimprir as obrigações ora descritas. 

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    ITEM III CORRETO 

     Sonegação de contribuição previdenciária

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

  • LETRA C

     

    Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

            [...]

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

  • Gabarito "C"

     

    Considere as assertivas abaixo sobre crimes em espécie.

     

     

    I - O crime de assédio sexual prescinde de prevalecer-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

     

         ERRADO, pois prescindir é dispensar, ou seja, na questão fala que não precisa do agente ter estas condições, sendo que na verdade, precisa sim.

         FONTE: (CP, art. 216-A, caput). “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”

     

    ____________________________________________________________________________________________________________________

     

    II - Constitui crime o recrutamento de trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro, exceto se para o trabalhador advier vantagem econômica.

     

         FALSO, pois o estrangeiro tem o direito de trabalhar onde escolher. Desse modo, podemos concluir que a objetividade jurídica trata-se de interesse estatal na permanência do trabalhador no País, e mesmo que advier vantagem econômica, se houver fraude vai caracterizar o crime.

         FONTE: Aliciamento para o Fim de Emigração-Art. 206, do Código Penal: "“Recrutar Trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro." - http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6076/Os-crimes-contra-a-organizacao-do-trabalho

     

    _____________________________________________________________________________________________________________________

     

    III - Constitui crime de sonegação de contribuição previdenciária deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços.

     

         CORRETA: Conforme art Art. 337-A CP " Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

  • prescindir é dispensar!!!!

  • Para ocorrer assédio sexual:

    - HIPOTESE : constrager alguem com intuito de obter alguma vantagen ou favorecimento sexual

    - TEM QUE OCORRER : prevalencendo-se o agente da sua cindição de superior hierarquico ou ascendencia inerente ao exercicio de emprego, cargo ou função.

    - PENA : detenção, 1 a 2 anos.

     

    C.U.I.D.A.D.O

    são dois tipos bem diferentes...

     

    CRIME APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIARIA:  Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA: Art. 337-A CP  Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

     

     

    GABARITO "C" 

  • Um questionamento: o item III restringe-se ao ato de "deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços", sem fazer qualquer referência ao caput do artigo 337-A do CP, que é claro ao tipificar o delito como "suprimir ou reduzir contribuição (...), mediante as (...) condutas: (...)"

    De fato, as diversas alternativas tendem a nos levar ao entendimento de que este item está correto, mas, tecnicamente, será que não poderíamos considerá-lo equivocado por clara ausência das condutas nucleares "suprimir" ou "reduzir" contribuição?!

    Isto é, poderia o agente deixar de lançar as quantias descontadas, mas efetuar o pagamento das contribuições devidas. Caso contrário, não estaríamos interpretando tal delito como "crime de mera conduta" no lugar de "material"?

  • Prescindir é sinônimo dedispensar, recusar, abstrair, desobrigar, desonerar, exonerar, isentar

    FONTE: https://www.dicio.com.br/prescindir/

  • O crime de assédio sexual, definido no art. 216-A do CP e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Assim entendeu a 6ª turma do STJ.

    No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.

    "Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento."

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de assédio sexual,  recrutamento de trabalhadores, sonegação de contribuição previdenciária.

    Item I – Errado. A condição de superior hierárquico é uma elementar do crime de assédio sexual, pois conforme o art. 216 – A do Código Penal configura o crime de assédio sexual a conduta de “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Assim, a condição de superior hierárquico é imprescindível (indispensável) para a configuração do crime.

    Item II – Errado. De acordo com o art. 206 do Código Penal configura o crime de Aliciamento para o fim de emigração "Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro". O crime se configura mesmo que advenha vantagem patrimonial para o trabalhador.

    Item III – Correto. Conforme o art. 337 – A, inc. II do Código Penal  configura o crime de sonegação de contribuição previdenciária a conduta de “Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços.

    Apenas o item III está correto.

    Gabarito, letra C.

  •  Assédio sexual        

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.   

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.   

    Majorante

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.

  • Discutível a correção do item III.

    A ação de "deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços" é conduta por meio da qual se executa o delito, que acredito ser material e, portanto, exige o resultado constante no caput: supressão ou redução de contribuição social previdenciária e qualquer acessório.

    CP

     Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

  • Sobre a II.

    A consumação se dá com o recrutamento fraudulento dos trabalhadores (Delmanto, Celso. CP Comentado, p 405)

    CP, Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.  

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.  

    Assim, independe de "se para o trabalhador advier vantagem econômica".


ID
2072239
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o crime de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no artigo 337-A do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    C - Correta: § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

  • CORRETA: C

    A conduta é a de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer de seus acessórios, e pode ser praticada nas
    três modalidades diferentes previstas nos incisos I, II e III do art. 337-A do CP.
    Este crime NÃO É COMUM! Trata-se de CRIME PRÓPRIO! Somente o particular que tinha a incumbência de realizar corretamente o lançamento de informações, etc., é quem pode cometer o crime.27 O sujeito passivo aqui é, mais precisamente, a previdência social. As condutas incriminadas são normas penais em branco, pois carecem de complementação, já que a lei não diz quais são os
    documentos que devem conter as informações, prazos, etc. A Doutrina majoritária entende tratar-se de crime omissivo. Entretanto, alguns doutrinadores (prestem atenção nisso!) entendem que se trata de crime comissivo, pois, na verdade, quando o agente deixa de lançar o tributo próprio, está lançando um errado. Quando omite receitas e lucros, está declarando outros, ou seja, está prestando declaração falsa. 

    A Doutrina entende que este crime é MATERIAL, ou seja, é necessária a efetiva ocorrência da obtenção da vantagem relativa à redução ou supressão da contribuição social devida. Se o agente, mesmo praticando as condutas, não obtém êxito, o crime é tentado.28 Se antes do início da ação do fisco o agente se retrata e presta as informações corretas, extingue-se a punibilidade (não se exige o pagamento!).

    Bons estudos!

  • a) Configura o crime a supressão ou redução da contribuição previdenciária e qualquer acessório, mediante a omissão total e não parcial, de receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias. Errada - art. 337-A III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    b) A ação penal para se apurar este crime é pública incondicionada, sendo de competência da Justiça Estadual. Errada - A ação penal é pública incondicionada, sendo competente para seu processamento a Justiça Federal.

    c) Correta - § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    d) Trata-se de crime formal consumando-se com a efetiva supressão ou redução da contribuição social previdenciária. Errada - Crime material.

    e) Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa a R$ 1.510,00 (um mil e quinhentos e dez reais), o juiz deverá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. Errada - O juiz poderá reduzir.

  • a) errado. Art. 337-A, III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

     

    b) errado. A competência é da Justiça Federal. 

     

    c) correto. 

     

    d) errado. Trata-se de crime material, consumando-se com a efetiva supressão ou redução da contribuição social previdenciária. 

     

    e) errado. Art. 337-A, § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    B)  crime contra previdência é de interesse FEDERAL, JUS FED.

    C) 337-A § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    D) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório.....

    E) FACULTATIVO -         § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

     

  • Questão boa heim?!

     

    Responder ligeirinho!  Rsrsrs 

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    a)

    Configura o crime a supressão ou redução da contribuição previdenciária e qualquer acessório, mediante a omissão total e não parcial, de receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

     

    Errada:  a letra da lei fala que a omissão pode ser total OU parcial. A alternativa fala que pode ser total, mas não parcial.

    ------------------------------------------

     b)

    A ação penal para se apurar este crime é pública incondicionada, sendo de competência da Justiça Estadual.

     

    ERRADA: o erro está em afirmar que é de competência da justiça estadual, mas na verdade é da FEDERAL.

    ------------------------------------------

     c)

    É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    CORRETA: está de acordo com o artigo 337-A, §1º do CP.

     

    ------------------------------------------

     d)

    Trata-se de crime formal consumando-se com a efetiva supressão ou redução da contribuição social previdenciária.

     

    ERRADA: não é formal, mas sim crime MATERIAL. O crime é comissivo de conduta mista. O que peste é isso “comissivo de conduta mista”?! é simples, é quando se faz necessário que, da omissão, advenha m resultado: supressão ou redução da contribuição previdenciária. Logo, embora de difícil ocorrência, é possível a tentativa.

    ------------------------------------------

     e)

    Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa a R$ 1.510,00 (um mil e quinhentos e dez reais), o juiz deverá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

     

    ERRADA: O erro está em afirmar que o juiz DEVERÁ reduzir. No Brasil, coloca na cabeça, o juiz não é obrigado a nada. O Juiz PODERÁÁÁÁÁÁÁÁ reduzir.

    ------------------------------------------

    Para complementar:

    1.       A doutrina afirma que o artigo 377-A dispensa a exigência do dolo especifico.

    2.       STJ diz que basta o dolo genérico.

     

     

    Só isso! Espero ter ajudado!!!

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

  • Gabarito: C

    Sonegação de contribuição previdenciária

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

            Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • essa prova não foi da prefeitura de registro, tá errado!!!rsrs

  • Achei que precisaria da efetiva quitação do valor sonegado para extinguir a punibilidade...

  • "poderá" reduzir a pena 

  • A)  Art. 337-A. SUPRIMIR ou REDUZIR:
    1 - Contribuição social previdenciária e
    2 - Qualquer acessório,
    Mediante as seguintes condutas:
    III – OMITIR, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (...)


    C) § 1o É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    E) Art. 337-A. § 3o Se o empregador NÃO é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz PODERÁ reduzir a pena de 1/3 até a 1/2 OU aplicar apenas a de multa.

    GABARITO -> [C]

  • Não confundir com o crime de apropriação indébita de contribuição previdenciaria art. 168, aqui para haver a extinção da punibilidade é necessario o pagamento previo: art. 168, § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    É necessário o pagamento porque ocorreu a apropriação antes! 

  • Gab. C

    CUIDADO com os comentários!

    Esse crime SÓ será da competência da Justiça Federal caso haja interesse da União.

    "Havendo interesse da União e de entidade autárquica sua (art. 109, IV, da CF), a competência para o processo e julgamento do crime previsto no art. 337-A do CP é da Justiça Federal."

    Fonte: Sinopse JusPodvim, 2017, p. 378.

  • Assertiva C

    É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  •  § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    isso é oq mais acontece em empresasssssssssssssss privadasssssssssssssss

  • Com o fito de resolver a questão, faz-se necessário o exame do conteúdo de cada um de seus itens em cotejo com o ordenamento jurídico-penal e as lições de nossa doutrina. 
    Item (A) - O crime de sonegação de contribuição previdenciária na forma aventada neste item encontra-se  tipificado no inciso III, do artigo 337 - A, do Código Penal, que assim dispõe:
    "Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes conduta". 
    (...) 
    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias

    (...)".

    Portanto, da simples leitura do tipo penal correspondente, verifica-se que, para que fique configurado  delito é suficiente que a omissão seja parcial, o que diverge do asseverado no item ora examinado. Sendo assim, a assertiva constante deste item é falsa.

    Item (B) - O crime de de sonegação de contribuição previdenciária é de ação penal pública incondicionada, como de regra. Já a competência para processar e julgar essa espécie delitiva é da Justiça Federal, porquanto o sujeito passivo do delito é o INSS, autarquia federal, o que atrai a competência desse ramo do Poder Judiciário, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição da República, que tem a seguinte redação, in verbis
    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; (...)". Logo, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - Nos termos do § 1º, do artigo 337 – A, do Código Penal, “é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Com efeito, a assertiva contida neste item corresponde com a causa de extinção da punibilidade específica para o crime de sonegação de contribuição previdenciária. A presente alternativa é verdadeira.

    Item (D) - O crime de sonegação de contribuição previdenciária é um crime material na medida em que só se consuma quando, por qualquer das condutas previstas nos incisos do artigo 337 - A, do Código Penal, efetivamente houver a supressão ou redução contribuição social previdenciária e qualquer acessório. A ocorrência do resultado naturalístico é imprescindível para a configuração do delito. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.

    Item (E) - Nos termos da causa de diminuição de pena prevista no § 3º do artigo 337 - A, do Código Penal, "se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa". A assertiva contida neste item diverge do texto da lei, uma vez que emprega o termo "deverá" ao passo que o dispositivo transcrito emprega o termo "poderá". Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (C)


     
  • C) 337-A § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. CUIDADO: VUNESP TROCA POR AÇÃO PENAL

  • CAI TJ SP ?

  • Pelo o que eu sabia o Art. 337-A, CP - não cai no TJ SP Escrevente de 2021.

    Sonegação de contribuição previdenciária  - Não cai no TJ SP Escrevente

    Se alguém puder confirmar.

    Não achei no meu material para estudar e nem esta previsto no edital de 2021.

  • cai no TJ sp ?
  • Na minha humilde opinião, não cai, tendo em vista que no edital somente consta o artigo 337, se quisesse os sub itens, teria especificado da mesma forma que deixou claro o artigo 311-A

    FONTE: EDITAL TJSP 2021; DIREITO PENAL: Código Penal - artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 336 e 337; 339 a 347; 357 e 359.

  • NÃO CAI NO TJ/SP 2021!

  • PESSOAL NA DUVIDA ESTUDA, PORQUE NO EDITAL DO TJSP NÃO ESTÁ EXPLÍCITO REALMENTE, MASSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS

    VAI QUE NE??

  • SOBRE O ITEM ''D'' O CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É DE NATUREZA MATERIAL E EXIGE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PERANTE O ÂMBITO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAR-SE COMO CONDUTA TÍPICA (STJ, RHC 044669/RS, REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, JULGADO EM 05/04/2016, DJE 18/04/2016.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
2501884
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, é correto afirmar, sobre os crimes praticados por particulares contra a Administração Pública, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Errado, esse crime se configura ainda que nao haja auferimento de vantagem
    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem


    B) Se o ato é ilegal, nao há  crime de resistência.
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

    C) CERTO: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    D) Art. 337-A § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

    E) Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida

    § 1o Incorre na mesma pena quem

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

    bons estudos

  • Acredito que a C seja o gabarito porque na realidade o sujeito não influi em nada, apenas arruma este ''pretexto'' para levar vantagem.

  • Na letra A quando aufere vantagem o crime é qualificado!

  • Correta, C

    A - Errada - Neste caso, se o agente aufere vantagem, o crime de usurpação será Qualificado:

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.


    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    B - Errada - Se o ato praticado pelo agente público for um ato ILEGAL, não estara caracterizado o crime de Resistência pelo recalcitrante.

    Lembrando que o crime de Resistência é caracterizado quando o recalcitrante utiliza de violência para se opor a ordem legal de funcionário público:

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.


    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos.


    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


    D - Errada - Não é antes do inicio da ação penal, mas sim da AÇÃO FISCAL

    CP - Art. 337-A § 1 - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal .

    E - Errada - 
    É uma das hipóteses da configuração do Crime de Contrabando. Lembrando que o crime de Descaminho é uma espécie de Crime Tributário:

    Contrabando: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    § 1o Incorre na mesma pena quem - III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; 

  • A) - ERRADA

     Para a caracterização do crime o agente deve praticar ao mesmo tempo um ato de ofício, caso ele se apresente apenas como funcionário público não haverá este  crime, mas uma contravenção penal. 
    Forma qualificada se o agente em razão da usurpação AUFERE vantagem (pode ser de qualquer natureza).

  • GABARITO C

     

    O crime de tráfico de influencia é crime FORMAL e independe do agente efetivamente influir em ato praticado por funcionário público. A simples conduta de solicitar, exigir, cobrar ou obter a vantagem ou promessa de vantagem já caracteriza o crime (art. 332).

  • Gab: C

     

    A) Errada

    B)Errada- Oporse-á execução de ato ilegal

    C) Correta- Crime meramente formal, se consuma apenas com a conduta de Solicitar/ exigir/ cobrar ou Obter vantagem.

     

  • Letra C. Como está no texto de lei a palavra é a PRETEXTO de influir,pode ser que sim ou que nao. 

    Força!

  • Não cai no TJ 

  • Só para lembrança a alguns

    Este site não é específico para TJ

    logo, se não for comentar algo útil referente à questão, melhor deixar o espaço para outros

  • QUERIDO GILMAR LIMA, O ESPAÇO É PARA COMENTÁRIOS, NÃO SE ESPECIFICA OS QUAIS, DENTRO LÓGICO DE CONCURSOS. O SEU COMENTÁRIO TAMBÉM SERIA DESCARTADO. BONS ESTUDOS GALERA.

  • a--Usurpação de função pública

            Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    b--Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    c--Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    d--Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    e--Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    eclisiastes 3;10

  •  a) o crime de usurpação de função pública somente se caracteriza se o agente usurpador obtém vantagem enquanto na função.

     

    b) o crime de resistência caracteriza-se pela oposição à execução de ato, ainda que ilegal, mediante violência ou grave ameaça, a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

     

     c) o crime de tráfico de influência caracteriza-se independentemente de o agente influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

     

     d) no crime de sonegação de contribuição previdenciária, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas, antes do início da ação penal.

     

     e) a reinserção no território brasileiro de mercadoria destinada à exportação, em tese, caracteriza o crime de descaminho

  • CESPE: O canadense Michael, após cumprir pena no Brasil por tráfico internacional de drogas, teve decretada sua expulsão do país. No entanto, quando foi determinada a execução da medida compulsória de sua retirada, Michael não foi localizado, permanecendo no Brasil. No ano seguinte ao ato executório, ele foi detido em região de fronteira, em  território brasileiro, com mercadoria nacional, destinada à exportação. A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira, configura crime de contrabando. V

     

    RESPOSTA:

     

    [...]ele foi detido em região de fronteira, em no território BRA  , com mercadoria nacional, destinada à exportação. [...] ''A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira'' Configura o q gente? A história anterior é só para atrapalhar e fazer vc se confundir com o crime de Reingresso de estrangeiro expulso – art. 338, CP, ele quer saber por qual crime ele irá responder quando foi capturado:

     

     Contrabando

     

    Art. 334-  § 1o Incorre na mesma pena quem:

    Reinsere:

                      no território nacional 

                     mercadoria brasileira (Venda proibida no Brasil) X [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

                     destinada (exclusivamente) à exportação

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ FCC - A respeito dos crimes contra a Administração Pública, é correto afirmar: Não configura o crime de contrabando a exportação de mercadoria  proibida. F

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ FCC - A reintrodução no país de produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente à exportação e de venda proibida no Brasil, constitui crime de contrabando. V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ VUNESP - Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos termos do art. 334-A, § 1° , III, quem reinsere no território nacional  mercadoria brasileira destinada à exportação incorre na mesma pena do crime de  contrabando.  V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ NC-UFPR -contrabando exclusivamente quando a mercadoria exportada ou importada é proibida.  V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ NC-UFPR - A reinserção no território nacional, de mercadoria brasileira destinada à exportação configura hipótese de descaminho. F

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ CAIP-IMES - Incorre na mesma pena do crime de contrabando:  quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação. V

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  a) Auferir vantagem é qualificadora do crime de usurpação de função pública

     

     b) crime de resistência é opor a ato LEGAL

     

     c) correta - O agente não precisa ter a real influência para caracterizar o crime, basta solicitar/exigir/cobrar/obter vantagem COM O PRETEXTO  de influir. 

     

    d) a extinção será se houver a retratação nos moldes da alternativa mas antes da AÇÃO FISCAL e não da AÇÃO PENAL

     

    e) É caso de contrabando.

  • No tráfico de influência (art. 332 do CP), o sujeito solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir no comportamento do funcionário público. Ele não influi diretamente no ato funcional, mesmo porque não tem como fazê-lo (Ex.: sujeito, alegando ser amigo de um delegado de polícia, sem realmente sê-lo, solicita da vítima a entrega de determinada quantia em dinheiro para supostamente convencer a autoridade policial a não instaurar inquérito policial visando a apuração de crime cometido por seu filho). É desnecessário que o agente realmente venha a influenciar no ato a ser praticado pelo funcionário público, de modo que basta que ele alegue condições para tanto, pois, nesse caso, já terá sido ofendido o bem jurídico penalmente tutelado, qual seja, a moralidade da Administração Pública. Na verdade, se o sujeito realmente possuir influência perante o funcionário público, e vier a corrompê-lo, deverá ser responsabilizado pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do CP).

  •  a) o crime de usurpação de função pública somente se caracteriza se o agente usurpador obtém vantagem enquanto na função.

    FALSO. A obtençao de vantagem é qualificadora.

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

     

     b) o crime de resistência caracteriza-se pela oposição à execução de ato, ainda que ilegal, mediante violência ou grave ameaça, a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

    FALSO

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

     

     c) o crime de tráfico de influência caracteriza-se independentemente de o agente influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    CERTO. Basta solicitar, exigir, cobrar ou obter.

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

     

     d) no crime de sonegação de contribuição previdenciária, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas, antes do início da ação penal.

    FALSO

    Art. 337-A. § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

     e) a reinserção no território brasileiro de mercadoria destinada à exportação, em tese, caracteriza o crime de descaminho.

    FALSO. Pratica contrabando.

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. 

    § 1o Incorre na mesma pena quem: III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

  • Art. 332 - Solicitarexigircobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

     

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    ART. 332. SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM OU PROMESSA DE VANTAGEM, A PRETEXTO DE INFLUIR EM ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS + MULTA

    PARÁGRAFO ÚNICO - A PENA É AUMENTADA DA METADE, SE O AGENTE ALEGA OU INSINUA QUE A VANTAGEM É TAMBÉM DESTINADA AO FUNCIONÁRIO.

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL:

    - USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA;

    - RESISTÊNCIA;

    - DESOBEDIÊNCIA;

    - DESACATO;

    - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA;

    - CORRUPÇÃO ATIVA;

    - IMPEDIMENTO, PERTUBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA;

    - INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL;

    - SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO.

  • Tráfico de Influência : S E C O (Solicitar , Exigir , Cobrar ou Obter ) vantagem ou promessa de vantagem. 

                                 A pretexto de influir

     

    Se o agente faz a ''burrice'' de alegar ou insinuar que a vantagem é também destinada ao funcionário ---> pena aumentada da metade 

  • Tráfico de influência: Obter vantagem, a pretexto de influir em ATO praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO  

    Exploração de prestígio : A pretexto de influir em JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP....

  • Boa questão. A alternativa "d" estava quase certa, aí no final derrapou... A alternativa "c" está inteiramente correta.

  • Gabarito: C

     

     

     

    Sobre a alternativa E, prova também da Vunesp, também em 2017 (Q845188 - Procurador da Prefeitura de São José dos Campos/SP):

     

    Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos termos do art. 334-A, § 1° , III, quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação incorre na mesma pena do crime de:

     

    a) sonegação fiscal

    b) descaminho

    c) fraude de concorrência

    d) contrabando (CORRETA)

    e) corrupção ativa em transação comercial internacional

  • De acordo com o Código Penal Brasileiro, é correto afirmar, sobre os crimes praticados por particulares contra a Administração Pública, que

     a) o crime de usurpação de função pública somente se caracteriza se o agente usurpador obtém vantagem enquanto na função. (F)

    R:   Usurpação de função pública

            Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

     

     b) o crime de resistência caracteriza-se pela oposição à execução de ato, ainda que ilegal, mediante violência ou grave ameaça, a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. (E)

    R:   Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     

     c) o crime de tráfico de influência caracteriza-se independentemente de o agente influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. (C)

    R;   Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

     d) no crime de sonegação de contribuição previdenciária, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas, antes do início da ação penal. (E)

    R: 

    Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

     e) a reinserção no território brasileiro de mercadoria destinada à exportação, em tese, caracteriza o crime de descaminho. (E)

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

  • A) USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

    Art. 328 - USURPAR o exercício de função pública:
    PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 2 ANOS, E MULTA.
    Parágrafo único - se do fato o agente AUFERE VANTAGEM:
    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 5 ANOS, E MULTA.


    B)  RESISTÊNCIA
    Art. 329 - OPOR-SE à execução de ato legal, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo OU a quem lhe esteja prestando auxílio: (...)


    D) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Art. 337-A.  § 1o É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    E) CONTRABANDO

    Art. 334-A. IMPORTAR ou EXPORTAR mercadoria proibida: 

    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 5 ANOS.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    III - REINSERE no território nacional mercadoria BRASILEIRA destinada à exportação

    GABARITO -> [C]



  • O erro da D é bem sutil, tive que ler diversas vezes pra perceber: ação fiscal e não ação penal

  • c) correta

    trafico de influencia é crime formal assim como a corrupção passiva e a concussão.

    dessa forma, a consumação é antecipada e não precisa receber o beneficio indevido, nem fazer a parte de influir algum fp para configurar crime

     d) UMA palavra a tornou errada. "penal" deveria ser "fiscal"... do mal, hein. (se n tivesse a c marcaria ela pq n reparei)

  • " item b) o crime de resistência caracteriza-se pela oposição à execução de ato, ainda que ilegal, mediante violência ou grave ameaça, a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio."

    Quanto a esse item, entendo que poderia estar CORRETO. Vejamos o porquê: 

     

    329, CP Resistência

    Não há resistência passiva: oposição sem ataque ou agressão não configura crime de resistência (STF 10333/SC) Ex.: se negar a estender o braço para ser algemado.

    A resistência deve ser ATIVA, prévia ou concomitante, independentemente de se realizar o ato ou não (neste último caso há um aumento de pena).

    Crime Formal 

    O ato que não seja MANIFESTAMENTE ilegal DEVE ser cumprido.

    Fonte: Anotações de aula do curso Ênfase MPF/Juiz Federal 2017

  • Em 18/06/2018, às 13:38:42, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 08/02/2018, às 09:53:41, você respondeu a opção E. Errada!

     

     

    É revisando que se aprende!

  • LETRA "D"


    AÇÃO FISCAL.....

  • ATO TEM Q SER LEGAL,FILHOTE.

    ERREEI

  • Questão bem dificil...

  • como a pessoa aqui lê ação fiscal.... fui ali lavar o rosto.

  • Gab C

    Crime Formal art 332Cp

  •   Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    somente O pretexto de influenciar no ato ja configura, é crime formal.

  • “Contrabando

    Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem:

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

    § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.”

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes praticados por particulares contra a Administração Pública. 

    A alternativa A está incorreta porque o crime de usurpação de função pública é um crime formal, logo ele irá se consumar independentemente de obter vantagem, caso ele obtenha vantagem a pena é aumentada de acordo com o Artigo 328,parágrafo único, do Código Penal.

    A alternativa B está incorreta porque o crime de resistência pressupõe oposição à execução de ato legal, conforme o Artigo 329, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta. Conforme o Artigo 337-A,§ 1º , do Código Penal, "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".

    A alternativa E está incorreta porque esta descrição do delito de contrabando, conforme o Artigo 334-A,§ 1º, III, do Código Penal.

    A alternativa C está correta conforme o Artigo 337-C,parágrafo único, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Eu, quando fico em dúvida entre duas questões, tenho tanto azar quanto no amor. :(

  • Gabarito letra C.

    O Crime de Tráfico de Influência é do tipo simples, ou seja, que protege apenas um bem jurídico. Comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. É um crime praticado contra a administração da justiça que tem como bem jurídico a ser protegido o PRESTÍGIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    É um crime que pode ser formal, quando praticado sob a modalidade de: solicitar; exigir e cobrar. Mas também pode ser material quando praticado sob a modalidade obter.

  • Sobre a letra C: o crime de tráfico de influência caracteriza-se independentemente de o agente influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    CERTO

    > não quer dizer que ele vai influir.

    O crime se consuma com o fato dele solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem.

  • a reinserção no território brasileiro de mercadoria destinada à exportação, em tese, caracteriza o crime de CONTRABANDO.

  • ✅❕

  • Redação péssima. O que deu a entender na C é se era necessário o pretexto de influir, e isso é, agora, se precisa realmente influir, não.

    Na minha opinião foi pessimamente escrito.

  • Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado. A conduta de entregar dinheiro para outrem, que solicitou o recebimento de vantagem pecuniária, com a promessa de influenciar servidor da Receita Federal a não praticar ato de ofício referente a uma autuação fiscal, por ter sido extrapolado o limite de importação na modalidade simplificada, não se enquadra no delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal. Aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da Administração Pública, a despeito de praticar uma ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “comprador de fumaça” recebeu uma autuação fiscal. STJ. 5ª Turma. RHC 122.913, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020. A doutrina define a situação como a do “comprador de fumaça”: o réu efetuou o pagamento a um terceiro que alegava ter influência junto ao funcionário da Receita, mas foi autuado mesmo assim. Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à Administração Pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente. A conduta do "comprador de fumaça" não caracteriza o delito previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência), pois ele não praticou qualquer das ações constantes dos verbos previstos neste dispositivo.

  • Somente o conteúdo em azul cai no TJ Escrevente

    VUNESP. 2017. A) o crime de usurpação de função pública somente se caracteriza se o agente usurpador  ̶o̶b̶t̶é̶m̶ ̶v̶a̶n̶t̶a̶g̶e̶m̶ ̶e̶n̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶f̶u̶n̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.

     

    O crime de usurpação de função pública é um crime formal, logo ele irá consumar independentemente de obter vantagem, caso ele obtenha vantagem a pena é aumentada de acordo com o art. 328, §único, CP.

     

     

     

     

    VUNESP. 2017. B) no crime de resistência caracteriza-se pela oposição à execução de ato,  ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶i̶l̶e̶g̶a̶l̶, mediante violência ou grave ameaça, a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. ERRADO.

     

    O crime de resistência pressupõe oposição à execução de ato legal, conforme art. 329, CP.

     

     

     

    C) o crime de tráfico de influência caracteriza-se independentemente de o agente influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. CORRETO. Art. 332, CP.

    > não quer dizer que ele vai influir.

    O crime se consuma com o fato dele solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem.

     

     

     

     

    D) no crime de sonegação de contribuição previdenciária, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas, antes do início da ação penal. ERRADO. Art. 337-A, §1º, CP não cai no TJ SP Escrevente.

     

     

     

    E) a reinserção no território brasileiro de mercadoria destinada à exportação, em tese, caracteriza o crime de descaminho. ERRADO. Descaminho ou Contrabando não caem no TJ SP Escrevente. O art. 334-A não cai no TJ SP Escrevente.

     

  • Tráfico de influência:

    S olicitar

    E xigir

    C obrar

    O bter

  • A pretexto de influir, alegando que fará isso. Não precisa fazer, de fato, para caracterizar o crime.

  • Crime formal!

    Abraços!

  • A - ERRADO - USURPAÇÃO É CRIME FORMAL, INDEPENDE DA OBTENÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM.

    B - ERRADO - RESISTÊNCIA É OPOSIÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    C - CORRETO - É CONSIDERADO UM CRIME FORMAL, INDEPENDENTEMENTE DO AUFERIMENTO DE QUALQUER VANTAGEM. PORÉM SÓ SERÁ CRIME MATERIAL QUANDO O NÚCLEO DA CONDUTA FOR O VERBO ''OBTER''.

    D - ERRADO - ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAAAL!

    E - ERRADO - REINSERIR MERCADORIA DESTINADA A EXPORTAÇÃO É CRIME DE CONTRABANDO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
2510251
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vitor, sócio administrador da Sociedade X, em razão da grande quantidade de serviço que desempenha, deixa de repassar no prazo devido, de maneira negligente, à previdência social contribuições previdenciárias recolhidas dos empregados contribuintes. Um dos empregados, porém, descobre o ocorrido e narra para autoridade policial.


Considerando as informações narradas, é correto afirmar que a conduta de Vitor configura:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     

    O crime é um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável) ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal

     

     

    Apropriação indébita previdenciária

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

     

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

            III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

     

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

     

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

     

     

    A questão foi clara ao informar que Vitor "deixa de repassar no prazo devido, de maneira negligente...". No caso, não há modalidade culposa para o crime de apropriação indébita previdenciária. Bastando o dolo genério de não querer repassar as contribuições à Previdência.  

  • Cristiano, de onde vc tirou que não havendo a forma culposa o agente deve obrigatoriamente responder por crime doloso? Havendo a forma apenas dolosa a culposa é fato atípico.

     

  • TRF-1 - INQUERITO INQ 68112 DF 0068112-70.2011.4.01.0000 (TRF-1)

    Data de publicação: 05/11/2012

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRELIMINAR. IMPEDIMENTO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO. DENÚNCIA. REQUISITOS ART. 41 , CPP . PRIMEIRO DENUNCIADO: INDÍCIOS AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGUNDA DENUNCIADA: AUSÊNCIA ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA CRIME MODALIDADE CULPOSA. PRECEDENTES. 1. Ainda que provado, o fato de os valores supostamente utilizados na amortização do mútuo da denunciada serem da Associação não é suficiente para configurar a existência de interesse direto dos associados em eventual ação penal. 2. Eventual interesse de algum (ou alguns) dos associados na punição dos responsáveis, não permite presumir a existência desse interesse por parte de mais da metade dos magistrados do Tribunal, tampouco caracterizá-lo como um interesse direto. Preliminar de impedimento rejeitada. 3. Descrito adequadamente o fato criminoso e estabelecida a vinculação necessária, ou seja, nexo de causalidade entre os fatos e seu agente, há que se dar início à ação penal, para que, mediante o contraditório e ampla defesa, possa ser elucidada a responsabilidade criminal. 4. Não se vislumbrando a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico, torna-se atípica a conduta, já que inexiste o crime de apropriação indébita na sua forma culposa. 5. Denúncia recebida em relação ao primeiro acusado, diante da presença dos requisitos do art. 41 do CPP , e não ocorrendo qualquer das hipóteses dos arts. 395 e 397 , do mesmo Código. 6. Denúncia rejeitada, com fundamento no art. 395 , inc. III , do CPP , em relação a segunda acusada, por faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • LETRA A

     

     

    Não há forma culposa do crime de apropriação indébita previdenciária.

     

     

    (...) deixa de repassar no prazo devido, de maneira negligente, à previdência social contribuições previdenciárias recolhidas dos empregados contribuintes

     

    CP

     

    Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Não há antijuridicidade penal sem tipicidade. Não há falar-se em ilicitude penal sem que o fato esteja previsto como infração pela lei, pois é esta que cria a norma de proibição.

  • 1.  Na  linha  da jurisprudência deste Tribunal Superior, o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, ostenta natureza  de  delito  material.  Portanto,  o momento consumativo do delito  em  tela  corresponde  à  data da constituição definitiva do crédito  tributário,  com  o  exaurimento da via administrativa (ut, (RHC  36.704/SC,  Rel.  Ministro  FELIX  FISCHER,  Quinta Turma, DJe 26/02/2016).  Nos  termos  do  art.  111,  I,  do CP, este é o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
    (AgRg no REsp 1644719/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
     

  • Cristiano, apesar de não caber o controle de constitucionalidade cabe o de convencionalidade, a exemplo do crime de desacato que está próximo de ser abolido.
  • FGV:

    "Após análise dos recursos apresentados, entende a Banca que o gabarito preliminar publicado deve ser mantido, não sendo apresentados fundamentos razoáveis para alteração do mesmo ou anulação da questão. A questão exige do candidato conhecimento sobre os crimes patrimoniais, mas também sobre o tratamento conferido pelo Código Penal aos crimes culposos. Narra o enunciado que o sócio administrador Vitor deixou de repassar contribuições recolhidas de contribuintes no prazo legal. Essa conduta, em tese, configuraria o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal. Ocorre que o enunciado deixa claro que a conduta do administrador foi de natureza culposa, em razão de negligência, e não dolosa, impedindo, então, a punição pelo delito em questão. Isso porque o Código Penal prevê expressamente em seu artigo 18, parágrafo único, que ninguém pode ser punido por fato definido como crime senão quando agir dolosamente, salvo previsão expressa da lei. Trata-se de aplicação do princípio da taxatividade dos crimes culposos, que exigem, sempre, previsão legal. O crime de apropriação indébita previdenciária somente é previsto na forma dolosa, de modo que o elemento subjetivo dolo é imprescindível. No caso, como a contribuição não foi repassada a título de culpa, a conduta se torna um indiferente penal. Também não há que se falar em crime de furto, pois não houve subtração. A posse das contribuições originariamente, o desconto realizado, foi lícito. Da mesma forma, não há que se falar em apropriação indébita comum majorada, seja porque não há previsão de sua modalidade culposa seja porque o Código Penal trouxe a figura especial da apropriação indébita previdenciária. Por fim, não houve configuração do crime de apropriação de coisa havida por erro, pois o valor das contribuições não foi transferido para posse de Vitor em razão de erro, mas tão só houve culpa em seu não repasse para previdência social. Os recursos apresentados defendem que a conduta de Vitor se enquadraria no crime previsto no artigo 168-A do Código Penal, sendo que os recorrentes, em sua maioria, mencionam a desnecessidade do dolo específico, bastando o não repasse dos valores recolhidos. Inicialmente deve ser ressaltado que todos os tipos penais exigem a presença do elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa. Conforme acima destacado, o crime do artigo 168-A do Código Penal não prevê a modalidade culposa, de modo que apenas poderá ser praticado quando presente o dolo. Apesar de a conduta do agente de não repasse dos valores da contribuição ter de ser dolosa, não exige a jurisprudência o dolo específico de se apropriar dos valores ou querer causar prejuízo para Previdência. Basta o dolo na prática da conduta tipificada no Código Penal. Na situação apresentada, sequer o não repasse dos valores foi doloso, já que consta expressamente que Vitor deixou de repassar em razão de negligência, que é elemento da culpa (...)"

  • ALT. "A"

     

    Apropriação indébita previdenciária, por mais que cause dúvidas em ser um crime contra a administração ou não, não é, pois está elencada entre os crimes contra o patrimônio, tendo como sujeito passivo a Previdência Social. O único delito punível com o elemento subjetivo - culpa - é a receptação em sua modalidade culposa. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Correta, A

    O agente só irá responder CULPOSAMENTE se vier no tipo penal esta previsão, o que não ocorre no crime de Apropriação Indébita

  • Não há fraude culposa.

  •  Ocorre que o enunciado deixa claro que a conduta do administrador foi de natureza culposa, em razão de negligência, e não dolosa, impedindo, então, a punição pelo delito em questão. Isso porque o Código Penal prevê expressamente em seu artigo 18, parágrafo único, que ninguém pode ser punido por fato definido como crime senão quando agir dolosamente, salvo previsão expressa da lei. Trata-se de aplicação do princípio da taxatividade dos crimes culposos, que exigem, sempre, previsão legal. O crime de apropriação indébita previdenciária somente é previsto na forma dolosa, de modo que o elemento subjetivo dolo é imprescindível.

  • Sobre o crime de Apropriação Indébita Previdenciária

     

    - Sujeito ativo é a pessoa que tem o dever de repassar as contribuições à previdência social.

    - Sujeito passivo é o Estado, na pessoa da Previdência Social (INSS).

    - O bem jurídico é o patrimônio da previdência social.

    - O elemento subjetivo é o dolo, expresso na vontade de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes.

     

    ATENÇÃO!!! 

    Importante observar que, diferentemente do crime de apropriação indébita, essa figura penal não necessita do animus rem sibi habendi (intenção de se apropriar dos valores relativos à contribuição previdenciária). O dolo é genérico.

     

    A consumação ocorre no momento em que a pessoa que tem o dever de repassar as contriuições à previdência social, deixa de repassar.

     

    Fonte: Curso de Direito Penal Isolado - Professor Emerson Castelo Branco.

  • Boa questão, eu teria dançado :D

  • nao existe crime culposo contra a fe publica

  • Não existe apropriação indébita prev. culposa

  • ADOREI!!

  • Essa estava na cara. Nao existia nenhum crime culposo nas alternativas
  • Apropriação indébita previdenciária

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

      § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

  • "...de maneira negligente..."

    A Negligência é elemento da culpa, de forma que a conduta do empregador foi culposa. No entanto, a apropriação indébita não admite a modalidade culposa. Logo, indiferente penal. Letra A)

     

  • Apropriação indébita nao admite modalidade culposa
    negligencia, imprudencia, impericia = Culpa

  • No caso, não há modalidade culposa para o crime de apropriação indébita previdenciária. Bastando o dolo genério de não querer repassar as contribuições à Previdência

  • Alternativa A

    A Lei n. 9.983/2000 inseriu no art. 168-A do Código Penal o crime de apropriação indébita previdenciária, punindo com reclusão, de dois a cinco anos, e  multa quem “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”.
    O dispositivo visa tutelar as fontes de custeio da previdência social e, por consequência, os benefícios a que fazem jus os cidadãos garantidos pelo sistema da seguridade social.
    O objeto material do crime é a contribuição social que já foi recolhida, mas não foi repassada ao sistema previdenciário dentro do prazo legal ou convencional (ex.: prazo estipulado entre bancos ou agências lotéricas para o repasse ao INSS).
    Trata-se de crime doloso.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 872.

  • Não há modalidade culposa para o crime de apropriação indébita previdenciária. 

    Logo, fato torna-se atípico por não cumprir: típico, ilícito e culpável.

  • Em suma, basta ter conhecimento do princípio da TAXATIVIDADE dos crimes CULPOSOS:

     

    Não havendo previsão legal da conduta na forma CULPOSA (o enunciado fala que o fato cometido por NEGLIGÊNCIA), trata-se de INDIFERENTE PENAL.

  • Tanto a APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA quanto a SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -- são crimes dolosos. 

    Como o dolo está na conduta e a conduta integra o tipo legal, não há crime. A conduta é atípica (indiferente penal).

    *Culpa

    - Negligência 

    - Imprudência 

    - Imperícia

  • Princípio da Taxatividade dos crimes culposos. O crime de apropriação indébita previdenciária não é configurado a título de culpa, exige-se o dolo genérico (já que para que o crime seja culposo, é necessária a previsão legal expressa).

  • RESPOSTA CERTA "A"

    O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal. Em sendo assim, não houve por parte do empresario o DOLO de reter o recurso recebido dos seus funcionarios, e sim negligencia pelo esquecimento de estar assoberbado de tarefas da empresa. 

  • A conduta de "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional", configura o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A, do Código Penal. Entretanto, o enunciado da questão é explícito em dizer que o agente não atuou dolosamente, uma vez que narra expressamente que atuou de maneira negligente. Assim, considerando-se que não há previsão legal expressa da modalidade culposa do referido delito e o disposto no artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, há de se concluir que a conduta praticada por Vitor consubstancia um indiferente penal. Com efeito, a alternativa correta é a (C).
    Gabarito do professor: (B)
  • Este crime necessita de dolo específico, sendo assim por não admitir modalidade culposa, trata-se de fato atípico.

  • Apropriação indébita previdenciária não admite culpa, apenas DOLO!

  • apropriação indébita previdenciária é apenas dolosa

  • De maneira negligente, logo, culposa. O crime em tela apenas se aperfeiçoa com o dolo.

  • O único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa é a RECEPTAÇÃO!!!!!

  • Apropriação Indébita Previdenciária - Art. 168-A do CP

    Extinção da Punibilidade

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES do início da ação fiscal.

    Perdão Judicial

    O § 3º, do art. 168-A, do CP diz que “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, DESDE QUE:

    I – Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de OFERECIDA a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; OU

     II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

    Ocorre que o § 4º do mesmo dispositivo determina que “a faculdade prevista no § 3o deste artigo NÃO se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

    Não há modalidade culposa para o crime de apropriação indébita previdenciária. Bastando o dolo genérico de não querer repassar as contribuições à Previdência.  

  • Letra A.

    A) Certo. Situação clássica do artigo 168-A, § 1º, inciso I: há o desconto na folha salarial dos empregados, mas os valores não são repassados para a Previdência Social.

    “Deixou de fazer o repasse em razão de sua negligência”. Negligência é diferente de dolo. Negligência entra no conceito de culpa, de algo culposo, do crime culposo.

    Na apropriação indébita previdenciária não há previsão de crime culposo, só podendo ser cometida de maneira dolosa caso o agente tenha a intenção de praticar apropriação indébita previdenciária.

    a. indiferente penal porque não houve dolo, agiu de maneira negligente. Vitor não cometeu crime algum. Óbvio que continua devedor à Previdência, o que será tratado na esfera tributária, numa ação fiscal. Não há justa causa para uma ação penal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo

  • Essa eu não sabia, mas já marquei a C por marcar, pq tinha certeza que tinha pegadinha kkkkkk

  • Lógica da questão sem textão.

    Agiu negligente - culpa -; logo, não poderá ser punido já que não a previsão. = um indiferente penal.

  • Vamos ao simples que resolve: a falta de repasse foi culposa (excesso de trabalho), portanto, a conduta é atípica, pois não há crime de apropriação indébita previdenciária culposa.

  • Letra A.

    a) Certo. A apropriação indébita Previdenciária só pode ser praticada com dolo. Na questão, ele agiu de maneira negligente, a negligência é uma forma de culpa, e esse delito não admite a modalidade culposa. Trata-se de indiferente penal. Ele vai ter que pagar, o Fisco vai atrás dele, mas na esfera penal a conduta é indiferente, fato atípico.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Gabarito do professor: (B)

  • A conduta de "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional", configura o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A, do Código Penal. Entretanto, o enunciado da questão é explícito em dizer que o agente não atuou dolosamente, uma vez que narra expressamente que atuou de maneira negligente. Assim, considerando-se que não há previsão legal expressa da modalidade culposa do referido delito e o disposto no artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, há de se concluir que a conduta praticada por Vitor consubstancia um indiferente penal. Com efeito, a alternativa correta é a (C).

  • Dica:

    Dos crimes contra o patrimônio, o único que aceita a modalidade culposa é o de RECEPTAÇÃO (art. 180, §3, CP)

  • o comentário do professor está ótimo. " resposta certa letra C. Isso, B" kkk

  • crime de apropriação indébita previdenciária tem de ser doloso

  • LETRA A

    Será um indiferente penal, ou seja, um fato atípico, visto que o crime de apropriação indébita previdenciária não prevê a modalidade culposa. No caso da questão, ele agiu de maneira negligente e, portanto, incorreu em culpa.

  • Caí direitinho.

  • Olha a casca de banana ai geeeente

  • não há dolo na conduta pessoal. Simples inadimplemento de tributo não é crime

  • Essa é meio lógica.
  • Errei por causa desse "indiferente penal", poxa. Não gostam de facilitar mesmo, poderiam ter colocado, fato atípico, etc...

  • Indiferente Penal = Fato Atípico

  • Vitor não praticou crime alguma, ou seja, temos um fato atípico, pois não houve dolo na conduta de Vitor. O agente acabou, pelo excesso de serviço, se esquecendo de repassar os valores à Previdência Social, o que não caracteriza o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, já que não houve dolo.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • A apropriação indébita Previdenciária só pode ser praticada com dolo. Na questão, ele agiu de maneira negligente, a negligência é uma forma de culpa, e esse delito não admite a modalidade culposa. Trata-se de indiferente penal. Ele vai ter que pagar, o Fisco vai atrás dele, mas na esfera penal a conduta é indiferente, fato atípico.

  • Neste caso, Vitor não praticou crime alguma, ou seja, temos um fato atípico, pois não houve dolo na conduta de Vitor. O agente acabou, pelo excesso de serviço, se esquecendo de repassar os valores à Previdência Social, o que não caracteriza o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, já que não houve dolo.

    Fonte: Estratégia concursos.

  • Trata-se de crime omissivo próprio, punindo a modalidade dolosa, livre e consciente, mas não se exige finalidade especifica. É crime material, pois conforme entendimento jurisprudencial do STF, aplica-se a SV 24 à apropriação indebita previdenciaria, devendo ser realizado o lançamento do crédito tributário para consumação do crime.

  • Os crimes culposos são taxativos. A questão fez uma ressalva, e não foi à toa, que a conduta do Vitor foi negligente, logo, ele agiu com culpa. Sendo assim, considerando que não há previsão do crime de apropriação indébita previdenciária culposa, a sua conduta é atípica (indiferente penal).

  • Neste caso, Vitor não praticou crime algum, ou seja, temos um fato atípico, pois não houve dolo na conduta de Vitor. O agente acabou, pelo excesso de serviço, se esquecendo de repassar os valores à Previdência Social, o que não caracteriza o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, já que não houve dolo.


ID
2536534
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, 60 anos, gerente do empreendimento de construção Verbo, adotava a praxe empresarial de efetuar pagamento extra-folha (por fora) de parte dos salários dos empregados, com registro nos títulos de contabilidade da empresa e realização de recolhimentos previdenciários somente no que se refere aos valores consignados nos recibos principais. Verificado o panorama em ação trabalhista, o Juiz do Trabalho determinou o envio de ofício às esferas fiscal e criminal, para conhecimento e análise, sendo iniciada a ação fiscal, com notificação do lançamento do tributo. Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETA

     

    * Código Penal:

    Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    [...]

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    * Demais alternativas ERRADAS:

     

    A) CP, Art. 337-A. [...] § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    B) CP, Circunstâncias atenuantes, Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

     

    C) Como visto na assertiva correta, a conduta é tipificada no art. 337-A, III, do CP.

     

    E) O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica (STJ, RHC 044669/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 05/04/2016, DJE 18/04/2016).

  • GABARITO D

     

    Complementando:

     

    Como a Constituição Federal submete as contribuições especiais (uma delas é a previdenciária) ao regime jurídico dos tributos, há a necessidade de se levar em consideração a Súmula Vinculante 24, usando-a em analogia aos delitos contra à previdência social.

    Súmula Vinculante 24:

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  •  a) haverá extinção de punibilidade se José, ainda que iniciada ação fiscal, efetuar a correção interna dos livros de contabilidade antes da sentença condenatória criminal.  

    FALSO

    Art. 337-A § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

     

     b) a idade de sessenta anos, na data de eventual sentença condenatória criminal, beneficiará José como circunstância atenuante da pena. 

    FALSO

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

     

     c) as condutas protagonizadas por José, embora denotem irregularidades trabalhistas, não são previstas como tipos penais. 

    FALSO

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

     d) há configuração da conduta típica prevista no art. 337-A, III, do Código Penal, consistente em sonegação de contribuição previdenciária. 

    CERTO

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

     e) o crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza formal, prescindindo de resultado para sua consumação. 

    FALSO

    (...) o STF firmou a orientação de que também os crimes de sonegação e apropriação indébita de contribuições previdenciárias têm natureza material, a exigir a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação: o dano à Previdência. Desse modo, nesses casos, faz-se necessário, a fim de se vislumbrar justa causa para instauração de inquérito policial, o esgotamento da via administrativa, tido como condição de procedibilidade para a ação penal, pois o suposto crédito pendente delançamento definitivo impede a configuração daqueles delitos e a contagem do prazo prescricional. (Informativo STJ nº 0361)

  • LEI N 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003.

     

    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

            § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

            § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

     

    PENSO QUE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SE DA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.

     

    CASO ALGUÉM POSSA AJUDAR...

  • Em 23/01/19 às 18:43, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

    Em 14/01/19 às 20:25, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 15/12/18 às 11:06, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 01/12/18 às 12:34, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • Complementando

    O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP, não exige dolo específico para a sua configuração.

     O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

    O crime de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no artigo 337-A, do Código Penal, é crime de competência da Justiça Federal, uma vez que é praticado em detrimento de entidade autárquica federal (INSS), nos termos do artigo 109, IV, da Constituição da República.

  • - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    1) ATÉ AÇÃO FISCAL -> APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO

    - PERDÃO JUDICIAL:

    1) ATÉ OFERECIMENTO DA DENÚNCIA -> SÓ APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    2) VALOR IGUAL OU INFERIOR AO MÍNIMO EM EXECUÇÃO FISCAL -> APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO

    (ART. 337-A, §§ 1º E 2º E ART. 168-A, §§ 2º E 3º DO CP)

  • No crime de sonegação previdenciária há esse intuito de fraude mediante a sonegação e seus verbos correlatos. Não confundir com apropriação indébita previdenciária onde o particular está apenas deixando de repassar ou recolher, etc.

    Já errei isso uma vez. Não pretendo errar de novo.

  • GABARITO: D

    Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Diferenças entre a extinção da punibilidade no 168-A e 337-A:

    168-A.

    Antes do início da ação fiscal:

    Extinção da punibilidade

     espontaneamente, declarar, confessar e efetuar o pagamento das contribuições, importâncias ou  valores e presta as informações devidas à previdência social

    Após o início da ação fiscal:

    Perdão judicial ou somente pena de multa:  primário e de bons antecedentes + tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios

    ou  o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    337-A.

    Antes do início da ação fiscal:

    Extinção da punibilidade

    espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Após o início da ação fiscal:

    Perdão judicial ou multa

    primário e de bons antecedentes

     o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • muito bom o comentário do Matheus Oliveira!

  • GABARITO: LETRA D!

    O crime de sonegação de contribuição previdenciária está previsto no art. 337-A do CP. Vejamos:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    (...)

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

    Ademais, é importante ressaltar que haverá extinção da punibilidade se porventura houver o pagamento devido, mesmo após a sentença condenatória, desde que antes do trânsito em julgado (Informativo 731 do Supremo)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Sonegação de contribuição previdenciária

    ARTIGO 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias

  • GABARITO: LETRA D!

    Trata-se do entendimento dos Tribunais Superiores, segundo o qual a sonegação de contribuição previdenciária é crime material. Portanto, somente se tipifica após a efetiva constituição do crédito tributário, que ocorre após o curso da ação fiscal nos órgãos responsáveis. Aliás, atenção deve ser dispensada à Súmula Vinculante n° 24 do STF, aplicável ao caso de acordo com os ensinamentos da doutrina:

    "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo"

    Nota: o referido delito é doloso (dolo direto ou eventual). Todavia, não exige especial fim de agir, é dizer basta que o agente deixe de efetuar o pagamento por livre e espontanea vontade, ainda que não o faça com algum propósito específico.

  • POR QUE É SONEGAÇÃO?

    Por que ele pagava o valor integral aos empregados , devendo descontar uma parte e enviar a previdência social.

    Por outro lado: Se ele descontasse dos empregados , todavia não enviasse a previdência , SERIA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

  • Em geral não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Com comentários do qconcurso:

     

    RESPOSTA D (CORRETO)

    _______________________________________________

    ERRADO. A) haverá extinção de punibilidade se José, a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶d̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶s̶c̶a̶l̶,̶ ̶e̶f̶e̶t̶u̶a̶r̶ ̶a̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶n̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶l̶i̶v̶r̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶. ERRADO.

     

     

    DOIS ERROS:

    - precisa ser ANTES da ação fiscal.

    - Não pode ocorrer a MERA correção.

    É possível extinção de punibilidade – Art. 337-A, §1º, CPP.

     

    Então não basta que ele somente efetue a correção interna dos livros de contabilidade. Para ocorrer a extinção de punibilidade ele precisa CONFESSAR o que fez de errado para a previdência social. E essa confissão deve acontecer ANTES do início da ação fiscal.  

     

    Apropriação indébida previdenciária. – NÃO CONFUNDIR.

     

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

     

    _______________________________________________

    ERRADO. B) a idade de sessenta anos, na data de eventual sentença condenatória criminal, beneficiará José como circunstância atenuante da pena. ERRADO.

     

    ATENUNTE DE PENA NÃO É AOS 60 ANOS! (IDOSO É A PARTIR DE 60 ANOS).

     

    MAS PARA TER ATENUANTE DE PENA É A PARTIR DOS 70 ANOS! Art. 65, I, CP. MAS 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA!  

     

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

     

     

    _______________________________________________

    ERRADO. C) as condutas protagonizadas por José, embora denotem irregularidades trabalhistas, ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶ã̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶t̶i̶p̶o̶s̶ ̶p̶e̶n̶a̶i̶s̶. ERRADO.

     

    Existe no Código Penal conduta TÍPICA praticada por José, qual seja sonegação de contribuição previdenciária.

     

    _______________________________________________

    CORRETO. D) há configuração da conduta típica prevista no art. 337-A, III, do Código Penal, consistente em sonegação de contribuição previdenciária. CORRETO.

     

    Configura uma conduta típica.

     

    Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, CP). NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE. Os verbos são suprimir OU reduzir CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. Acontece o desfalque na seguridade social. José OMITIU as remunerações pagas.

     

    Art. 337-A, inciso III, CP.

     

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

     

     

    _______________________________________________

    ERRADO. E) o crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza formal, prescindindo de resultado para sua consumação. ERRADO.

    É Material e não formal. Resultado para a consumação do crime.  E qual seria essa consumação? A Supressão ou redução da contribuição previdenciária.

    Aplica-se a Súmula Vinculante 24.

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.


ID
2780740
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário da Assembleia Legislativa recebeu procedimento que versava sobre a edição de lei estadual de grande relevância. Ciente da controvérsia e da grande pressão que existia contrária à edição da inovação legislativa, resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede, no chão, para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer. Ocorre que o funcionário, por descuido, veio a derrubar café no documento, tornando-o totalmente inutilizável e gerando prejuízos ao andamento do procedimento.


Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que a conduta do funcionário é

Alternativas
Comentários
  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

           Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.


    Crime formal, de consumação antecipada e resultado cortado em relação a conduta de ESCONDER/SONEGAR.


    É evidente que o crime é doloso e em relação a conduta DERRUBAR CAFÉ fica evidente a atipicidade.


    Caso alguém puder confirmar o gabarito. Por favor!!!!!


  • GABARITO: A

    Pelo que entendi, o funcionário não escondeu o documento com o fim de prejudicar o andamento da atividade legislativa, escondeu, sim, evitar que fosse exercido pressão sobre ele pela oposição a edição da lei, não ficando demonstrado que o fim era a sua não utilização, mas por descuido, ele tornou o documento inutilizável, como não o fez de forma dolosa, não há que falar no crime do art. 314, do CP, por não haver previsão na modalidade culposa. 

     

  • Gabarito letra A

    Pois não há modalidade culposa para o tipo penal


    Cuidado para não confundir os tipos:


    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    É crime praticado por particular contra a administração em geral


    Não confundir com esse abaixo que é praticado por funcionário público contra a administração em geral:


    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. 

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.


    Tem ainda esse abaixo que é crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

  • mesmo escondido, não iria servir para nada...

  • SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

    CAPUT


    ART. 337 - SUBTRAIR, OU INUTILIZAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, LIVRO OFICIAL, PROCESSO OU DOCUMENTO CONFIADO À CUSTÓDIA DE FUNCIONÁRIO, EM RAZÃO DE OFÍCIO, OU DE PARTICULAR EM SERVIÇO PÚBLICO: PENA - RECLUSÃO, DE DOIS A CINCO ANOS, SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE. 



    NÃO É PUNIDO NA FORMA CULPOSA...

  •  Ocorre que o funcionário, por descuido, veio a derrubar café no documento.


    conduta : atípica

  • Quanto ao fato de derrubar café e danificar o processo é tranquilo, mas entrar na cabeça do servidor e saber que ele escondeu o processo por qualquer que seja a intenção é fazer o candidato viajar. Se escondeu o processo é porque tinha a intenção de sonegá-lo.

  • GABARITO A, 

    embora discorde do gabarito, haja vista que o servidor sonegou o documento, ou seja, ocultou-o

    Significado de sonegar segundo o Dicionário Google:

    ocultar (algo), deixando de mencionar ou de descrever, nos casos em que a lei exige a menção ou a descrição.

    OU

    dizer que não tem (algo) que de fato tem.

     

    Complemento:

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    a.       Para a configuração do tipo, há a necessidade que o servidor seja o incumbido da guarda do livro ou documento. Caso contrário, estar-se-á diante da forma delitiva do art. 337 – Subtração ou inutilização de livro ou documento. Este está prescrito na parte dos crimes praticados por particular contra a administração em geral e contém a seguinte redação:

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    b.       Art. 314 – O objeto material do crime de “extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento” é o livro oficial ou qualquer documento público ou privado. Essa documentação pode ser de qualquer natureza, tais como de valor histórico, contábil, patrimonial, registral e protocolar.

    c.       Não há a previsão da modalidade culposa no tipo. Logo, só comete aquele que age com dolo.

    d.       Atentar a forma especial do art. 3° da Lei 8.137/90 – Crimes Contra a Ordem Tributária:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - Extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    e.       Delito do artigo 305 – Supressão de documento – é de natureza subsidiária:

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

     

     

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  • resolveu esconder, mas derrubou café antes. não escondeu e foi um acidente. nada de crime.

  • GABARITO A

     

    A conduta culposa de ter derrubado café no documento e a sua consequente inutilização tornou o fato, inicialmente típico e doloso, em conduta atípica. 

     

    Resumido em outras palavras: o funcionário não pode ser responsabilizado por ter derrubado café "sem querer" no documento e com isso causado sua inutilização. A questão tenta confundir o ato inicial com o ato final causador do prejuízo.  

  •  "resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede" OK ok 
     

  • Elementos do crime: tipicidade, ilicitude e culpabilidade;

    Ser típico significa que há um tipo penal previsto, ou seja, o crime está previsto na lei. Estragar papelada involuntariamente derrubando café em documentos não está previsto na lei como crime. Igualmente, se alguém, ao sonambular, dá uma facada em um outro alguém, a ausência do tipo penal "matar dormindo" torna o caso atípico, isto é, não possui previsão em lei.

    Logo, letra A.

  • Gabarito: Alternativa A


    Na minha opinião a questão pode ser observada por dois planos e momentos distintos.

    No primeiro momento -resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede - ocorreria a tipificação do crime previsto no art. 314 do Código Penal - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente. Neste momento o funcionário tinha o dolo específico.

    Em um segundo momento - por descuido, veio a derrubar café no documento, tornando-o totalmente inutilizável - a conduta seria atípica. No tipo penal em questão, de acordo com Roberto Delmanto, "É necessário o dolo genérico, não bastando a culpa funcional do serventuário pelo extravio do livro, para configurar o crime do art. 314."

  • Gente, eu ainda não estudei os crimes espécies. Mas consegui resolver a questão como base nos estudos do NEXO CAUSAL. No caso narrado, parece-me tratar-se de hipótese de SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, que ROMPE O NEXO CAUSAL, tornando-se, portanto, uma conduta atípica.


    Não sei se meu raciocínio está correto, mas foi assim que acertei a questão. Qualquer incorreção me avisem por favor!

  • atipica, o delito não prevê a modalidade culposa.

  • o problema da questão é o seguinte: ele quer saber de qual conduta?? de derrubar o café ? ou de esconder a papelada??

    esconder é típico ilícito e culpável

    derrubar o café é atípico.


    paciência com esse tipo de questão.

  • Conduta atípica, mesmo que houvesse previsão para modalidade culposa. 

     

    Fato típico é composto por: 

    Conduta (humana, voluntária, consciente)

    Tudo o que ele queria era esconder o documento, então derrubar café não foi uma conduta voluntária, nem previsível (a rigor), assim, conduta atípica.

     

  • Questão ambígua!


    GAB: A


  • Péssima questão.

  • Primeiro, precisamos ensinar à FGV a diferença entre conduta e incidente:

    (que, nas informações narradas, parece-me mais uma ironia do destino, ou melhor, do examinador)

     

    CONDUTA

    substantivo feminino

    1. MODO DE AGIR, de se portar, de viver; procedimento.


     

    INCIDENTE

    adjetivo de dois gêneros

    1. que incide, SOBREVÉM.

    2. que tem caráter acessório, secundário; incidental, SUPERVENIENTE.

     

    A p**** da CONDUTA do funcionário é TÍPICA, ILÍCITA E DOLOSA.

    Para uma questão OBJETIVA, forçou a barra, hein FGV!

    Não há alternativa correta para essa questão, não há!

  • Os crimes extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento, só admitem a modalidade dolosa, sendo a forma culposa um indiferente penal.

  • Não sei se ele derrubou uma garrafa de 2L inteira de café dentro do procedimento, porque pra inutilizar inteiro ...

  • Gente, na Assembleia Legislativa de RO não acontece isso.. é mentira!

  • Ora se ele extraviou o documento ja cometeu crime, independe de culposamente te-lô destruido. Questão totalmente anulavel

  • Apesar do art. 314 não prever a modalidade culposa, Rogério Sanches ensina que o funcionário público pode responder administrativamente pelo descuido praticado.

  • Questão claramente passível de anulação. O extravio doloso do documento por si só já configura o crime.

  • Gab. letra A.

    A questão fala que ela resolveu extraviar e não que tinha extraviado. Ou seja, ela apenas cogitou, cogitação não se pune. Se ela estivesse extraviado café não teria caído em cima.

  • questão capciosa, se eu escondo algo presumo que se estou escondendo posso ter uma intenção ruim, essa questão induz o candidato ao erro.....a partir do momento que ele esconde leva candidato imaginar que ele queria fazer algo errado...

  • Questão muito difícil. Depois de ter errado acredito que o colega Rafael tem razão. Superveniência de causa absolutamente independente. A questão não confirma que ele sonegou o documento, mas que ao escondê-lo acabou o inutilizando SEM QUERER. E, mesmo que tenha gerado prejuízo à Adm. Pública a questão faz alusão ao final a inutilização, que foi por culpa e não dolo, e, não à tentativa de sonegá-lo.

    Absolutamente uma questão EXTREMAMENTE capciosa. O funcionário pode responder administrativamente mas não criminalmente pela conduta final.

    Funcionário da Assembleia Legislativa recebeu procedimento que versava sobre a edição de lei estadual de grande relevância. Ciente da controvérsia e da grande pressão que existia contrária à edição da inovação legislativa, resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede, no chão, para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer. Ocorre que o funcionário, por descuido, veio a derrubar café no documento, tornando-o totalmente inutilizável e gerando prejuízos ao andamento do procedimento.

    Lembrando que o crime do art. 314 não admite modalidade culposa.

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

           Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • FGV e CESPE, não sei qual das duas cria mais as suas próprias jurisprudências. Vivem de inventar

  • O crime em questão é o de Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art.314,cp), que apenas admite a modalidade dolosa.

    O dolo ou culpa é analisado no Fato Típico, mas precisamente na Conduta. Se não teve DOLO, não teve Fato Típico. Isso gera a atipicidade do fato. (no crime em questão)

  • Aparentemente parece ser uma questão fácil mais não é, acho que o crime superveniente acabou por prevalecer na resposta para a atipicidade, pois no momento em que ele esconde os documentos não há duvida da intenção (dolo), porem o que salvou ele de não responder pelo crime de extravio, sonegação ou inutilização de documento foi seu santo ser muito forte, fazendo com que ele acabasse derrubando café sem querer inutilizando de maneira culposa os mesmo, tornando assim a conduta atípica.

  • Acredito que o povo tá entendendo como se o fato de ela esconder, fosse porque queria retardar ou dar sumiço. Porém não é assim. Ela só escondeu porque não queria ser alvo de críticas ou que muitos viessem atrapalhar seu trabalho dando opiniões.

    Dessa forma, como o extravio foi devido a um ato culposo e este crime não admite forma culposa, logo não há fato típico.

    Gabarito A

  • Vejo que a explicacao do professor do QC nesta questao nao sana as dúvidas dos alunos. Sobre o fato do possivel ilicito ( sera q o canto da mesa é local adequado para se guardar um documento importante?) ter sido "camuflado" com o fato atipico do cafe

  • Pra configurar a prevaricação deveria haver o dolo especifico consistente no interesse pessoal do próprio agente, como não houve não tem crime.

    E quanto a destruição do objeto, não há previsão do crime na modalidade culposa.

  • GABARITO LETRA A

    A Primeira conduta do funcionário de esconder o documento não se enquadra no artigo 314 porque não houve extravio (desaparecer com o documento), nem sonegação (dizer que não tem algo que tem) e nem inutilização porque a intenção do funcionário era apenas conseguir realizar o parecer sem a interferência de terceiros. Se a questão falasse que o funcionário sumiu com o documento ou disse para alguém que não estava com o documento ou destruísse o documento aí sim poderia responder pelo crime, mas como ele apenas colocou em um local para escrever seu parecer, não há crime algum contra a administração pública, em que pese a forma inadequada dele conseguir obter esse "sigilo". Sobre derrubar o café, a inutilização acaba sendo culposa, o que faz com que a conduta seja atípica, tendo em vista que só o peculato é que possui modalidade culposa dentre os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública.

  • PARA A FGV JÁ SABE SONEGA E DEPOIS JOGA CAFÉ PARA DISFARÇAR...Pronto, o fato da "sonegação" é ATÍPICO

  • RAfael, não seria absolutamente independente, porquanto o documento só veio a ficar danificado depois que o documento estava no lugar que não era devido. é uma causa relativamente independente, pois fica claro que houve nexo entre a conduta e o resultado.

  • A questão é bastante lógica e clara: no primeiro momento não houve crime algum, pelo fato de não tipificar o exposto no artigo 314 do Código Penal. Em segundo momento, o fato do funcionário derramar o café é uma conduta culposa, não se enquadrando na ocasião. Logo, a conduta é atípica.

  • Não compreendi por que não se enquadra no Art. 314. Alguém pode me ajudar?

  • O crime de “extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento”, previsto no Art. 314 do Código Penal. Não aceita a forma culposa. O funcionário deixou cair o café por descuido e não dolosamente, por isso o crime não esta tipificado.

  • "esconder" = "sonegar"

  • No enunciado diz: "...esconde..." isso é sonegar (=esconder, deixar de mencionar ou descrever).

    Sonegar está tipificado no "Art. 314 Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente".

    Não entendi o gabarito que diz que é atípico.

  • primeiramente eu tinha entendido que ele havia escondido para atrapalhar o andamento do procedimento, mas depois eu li com calma e já entendi no sentido de que ele escondeu para proteger o documento daqueles que eram contrários ao procedimento...
  • O tipo é doloso....a questão deixa claro que foi "por descuido" então....atipicidade

  • É CONDUTA DOLOSA . Apenas o peculato é culposo nos crimes praticado por funcionario publico contra a administração pública .

    Deus é fiel .

  • Cadê o comentário dos professores do Q- CONCURSOS ! Assim fica difícil .

  • Cadê o comentário dos professores do Q- CONCURSOS ! Assim fica difícil .

  • Realmente a redação ficou um pouco confusa. Mas veja bem, a conduta do funcionário em esconder o procedimento não foi com o objetivo de sonegá-lo e sim de que permanecesse em segredo até a finalização do seu trabalho. Como a inutilização total do procedimento foi de forma culposa ("descuido") e como não existe previsão da modalidade culposa a tal delito, não há crime.

    Essas questões que te fazem pensar são as melhores....

  •  CP, ART. 18, II, P.Ú.: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Galera podem por favor peditr comentários do professor. questão difícil.

  • Questão bem interessante! Não se pode considerar o caso em análise como o previsto no art.314 porque não foi cometido de forma dolosa, atraindo a aplicação do Art.18, Parágrafo único:  CP, ART. 18, II, P.Ú.: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Sendo assim, como a inutilização se deu de forma culposa, e não existe a forma culposa para esse tipo penal, não há que se considerar como ato punível.

  • Bom dia! Precisamos do comentário do professor do Q-Concursos!

  • Copiando: "resolveu esconder", mas derrubou café antes. não escondeu e foi um acidente. nada de crime.

  • O site já foi mais eficiente na questão de comentários do professor, está deixando a desejar. Vou pesquisar outros sites para ver como andam.

  • Gab."A"

    Segundo Evandro Guedes..

    É só pensar que o código penal é bonzinho, ele culpa o agente apenas por aquilo que ele queria praticar, no caso, o servidor não tinha intenção de estragar ou inutilizar o documento, logo, conduta atípica.

  • não admite-se modalidade culposa para este crime.

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

           Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

  • GAB. A

    > Lembrar que dolo e culpa são componentes da tipicidade.

    No caso, o crime em tese praticado seria o previsto no art. 314, CP - extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.

    Ocorre que não há previsão da modalidade culposa para esse delito e, no caso da questão, houve imprudência ao derramar café -> palavra 'descuido' na questão.

    Assim, atingida a tipicidade (não houve intenção em inutilizar) e retirando um dos elementos da teoria do crime (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade), tornando o fato atípico.

  • Mas antes de inutilizar culposamente ele SONEGOU o documento e está conduta está tipificada no artigo 314 do CP gabarito deveria ser Letra B
  • caracolis, ai fodeu

  • Entendo que é atípica sim, vamos lá, a intenção dele era sonegar o documento, porem para sonegar ele tinha que se recusar a entregar a alguém, o que em nenhum momento o enunciado falou, ninguém pediu o documento, não falou que ele deveria entregar em tantos dias e ele não entregou, e por uma imprudência acabou inutilizando o documento.

  • Acho q se alguém requisitasse o documento diretamente a ele, havendo negativa, caberia a punição.

  • Penso que no caso houve um crime preterdoloso: dolo na conduta antecedente (agente escondeu propositalmente o documento) e culpa na conduta subsequente (derramou café por descuido). Como nos crimes preterdolosos o agente necessariamente responde a título de culpa, há atipicidade do fato dada a inexistência de previsão na modalidade culposa do art. 314.

  • Errei, porém a questão é muito simples: "resolveu esconder", ou seja, ele cogitou esconder, entretanto, antes mesmo de executar os atos preparatórios, o agente acabou danificando o documento de modo imprudente/negligente. Sabe-se que a cogitação, por si só, não é crime, visto que não há ofensa a algum bem jurídico tutelado.

    Então, o que aprendemos hoje?

    Bem, a partir do que foi exposto, é indiscutível que o examinador cobrará de nós (concurseiros) não só os conhecimentos específicos de cada área, mas também a nossa capacidade de compreender e de interpretar questões. Assim, de nada adianta voltar todo o foco para os conhecimentos específicos e "deixar de lado" os estudo acerca dos conhecimento gerais, como língua portuguesa, compreensão e interpretação textual etc. É isso. E lá vamos nós de volta aos estudos de compreensão e interpretação textual :') 

    Força, colegas!

  • FGV viajou valendo aqui ! kkkkkk

  • A

    ERREI

  • Gabarito letra A.

    O conceito de crime é formado por três elementos: Fato Típico, Ilícito e culpável.

    O fato típico, por sua vez, é composto por: conduta (dolo ou culpa), resultado, nexo de causalidade e tipicidade.

    Observa-se, no caso da questão, que o funcionário, POR DESCUIDO, deixou cair café no documento, o que foi suficiente para inutilizá-lo, amoldando-se, em tese, no tipo do art. 314, CP: "extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente."

    Veja, entretanto, que o funcionário não destruiu/inutilizou com dolo o documento, mas sim por culpa.

    Dessa forma, nos termos do §único, art. 18, Código Penal, para alguém ser condenado por crime culposo essa modalidade tem de estar prevista no tipo penal. Vê-se que a modalidade do art. 334 não prevê a culpa, de forma que faltou um dos elementos do fato típico, qual seja, a conduta dolosa, o que torna a conduta atípica.

  • É considerado atípico, uma vez que o crime do art.314 não é punível na modalidade culposa.

  • O funcionário era eu rs

  • FICOU UMA QUESTÃO DÚBIA, SE A QUESTÃO FALASSE QUE ELE JÁ TINHA ESCONDIDO SERIA CRIME, MAS NO ATO DE DERRAMAR O CAFÉ É CULPOSO E NÃO CONFIGURA CRIME. FALTOU A QUESTÃO EXPLICAR QUE ELE AINDA NÃO HAVIA ESCONDIDO O DOCUMENTO.

  • Fiquei na dúvida. Pra mim, ele já tinha escondido o documento, sendo assim um fato típico.

  • GAB A

    O único delito culposo dos Crimes contra a Administração Pública é o peculato.

  • fala da conduta do funcionário, só ler a questão!
  • Resolvi a questão sem saber sobre a previsibilidade ou não da conduta culposa, olhando pela teoria dos crimes culposos, os quais necessitam de previsibilidade objetiva, quem iria imaginar que documentos importantes estariam escondidos no chao?
  • Conduta omissiva imprópria

  • Retardar processo é crime. Queria saber o pq da letra A.

  • Banca viajou pra Nárnia. Banca não especifica qual conduta tem de ser analisada, kkkkkkkkk, tem q ter bola de cristal pra fazer a questão.

  • Ao meu ver, essa questão cobra um entendimento mais profundo sobre fato típico.

    Não basta haver previsão legal para um fato ser considerado crime. Sabe-se que para ser considerado crime o fato tem que ser: típico, antijurídico e culpável. Pois bem, para aferir se um fato é TÍPICO, devem estar presentes alguns elementos nele:

    • Para crimes materiais: 1°- Conduta Penalmente relevante; 2°- Resultado; 3°- Nexo Causal; 4°- Tipicidade
    • Para crimes formais: 1°- Conduta Penalmente relevante; 2°- Tipicidade

    Se algum dos elementos não estiver presente, você nem precisa analisar os demais porque a ausência de um já torna o fato atípico. Explicar cada um deles demandaria muito tempo aqui, vou me limitar ao que a questão cobrou.

    Para haver conduta penalmente relevante (o 1° elemento a ser aferido tanto nos crimes materiais, quanto nos formais), essa conduta tem que ser: humana e voluntária (aspecto objetivo). Se ela for, você ainda terá que verificar se ela é dolosa ou culposa (aspecto subjetivo).

    No caso em análise, a conduta de "derramar o café no documento" foi humana, mas não foi voluntária, pois o movimento corporal (ação) não aconteceu tendo o agente total controle sobre a ação realizada. Logo, sendo a conduta do funcionário involuntária, não há conduta penalmente relevente o que, consequentemente, torna a conduta atípica.

    A falta de voluntariedade (aspecto objetivo) já impossibilita a verificação do aspecto subjetivo (dolo ou culpa).

    Resumindo: sem conduta penalmente relevante, sem fato típico (primeiro elemento do crime) e sem fato típico é impossível haver crime. 

    Exemplo clássico: crime praticado durante o sonambolismo --> Embora a conduta seja humana, não é voluntária, fazendo com que o fato seja penalmente irrelevante e, consequentemente, atípico.

    OBS: Se algum dos colegas perceber erro na minha resposta, avise para que eu possa corrigir.

  • Infelizmente, mais uma assertiva mal redigida que deixa o candidato (preparado) à mercê da capciosidade, da ambiguidade e, por que não, do mau arbítrio do examinador.

    Pelo narrado, NÃO É POSSÍVEL SABER se o agente:

    1 - Chegou de fato a esconder o documento e, lá, no esconderijo, derrubou o café inutilizando a peça, caso em que o delito teria se consumado com o simples extravio (esconder o documento) da primeira conduta e, portanto, seria fato típico, pouco importando a conduta posterior de derrubar o café e inutilizar o documento; OU

    2 - O agente, ao "resolver esconder" o documento, não chega a fazê-lo de fato (simplesmente cogita) e, antes disso, derruba o café, inutilizando o documento, caso em que não teria consumado o crime na elementar "extraviar" da primeira conduta e não seria fato típico a segunda conduta (inutilizar com o café), por ser culposa (sem previsão para o tipo), de modo que, aí, e somente aí, seria um fato atípico.

    Podem ler até cair os olhos, ambas interpretações são plenamente possíveis e razoáveis "considerando apenas as informações narradas" (como se essa parte do comando da questão purgasse todos as falhas da questão).

    É necessário ainda lembrar que tipo penal em questão não exige elemento subjetivo especial (uma motivação especial que o levasse à pratica do delito). Daí porque o "blá blá blá" no início da assertiva não tem qualquer repercussão jurídica no caso apresentado.

    Enquanto não houver legislação e normatização sérias a respeito de concursos públicos, enfrentaremos esse tipo de situação: examinadores que se consideram "muitos inteligentes" e que, com suas elucubrações e "joguinhos de palavras" só levam à ambiguidade, criando questões como essa, que tão somente servem para "nivelar por baixo" os candidatos (os que sabem e os que não sabem), fato esse que inclusive fere um dos princípios mais básicos do certame, que é o de selecionar com base em mérito, nesse caso, o do conhecimento.

    A "boa notícia" é que estamos todos no mesmo barco, caros colegas.

    (Mas, afinal, o que esperar de uma instituição que leva o nome de Getúlio Vargas?...)

  • Questão horrívelmente redigida, apenas para ferrar com o aluno que estuda demais.

    Atipicidade? ainda quero saber o porque!

  • Essa questão deixa dúvida no meu entender.

    "Ciente da controvérsia e da grande pressão que existia contrária à edição da inovação legislativa, resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede, no chão, para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer. "

    Diante nessa afirmação o crime no art. 314 do CP, já está configurado?

    Conforme Guilherme Nucci : Extraviar é fazer algo para não chegar ao seu destino; sonegar significa ocultar ou tirar às escondidas; inutilizar é destruir ou tornar inútil. O elemento subjetivo é o dolo e não exige elemento subjetivo específico. Este crime na visão do autor é um crime formal, não consiste no resultado naturalístico, consiste no efetivo prejuízo para a Administração; crime instantâneo. É um delito subsidiário.

    Portanto ao analisar a questão, a conduta ao "esconder o procedimento entre sua mesa e a parede, no chão. - poderia ser Extraviar- Fez que com que algo não chegar ao seu destino; Agiu com dolo, "para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer."

    Quando vem a expressão "ocorre que" , podemos substituir pela expressão "acontece que". Ocorre que o funcionário, por descuido, veio a derrubar café no documento, tornando-o totalmente inutilizável e gerando prejuízos ao andamento do procedimento.

    Assim, para que o crime seja tipificado no art. 314 consumado é necessário que seja, pela inutilização parcial ou total do documento de forma dolosa, ou por prejuízo a Administração Pública. Neste caso a questão trouxe da seguinte forma: "Ocorre que o funcionário, por descuido, veio a derrubar café no documento, tornando-o totalmente inutilizável e gerando prejuízos ao andamento do procedimento". A inutilização e o prejuízo foram decorrente do descuido , ou seja, de forma culposa, sendo assim não há previsão legal.

  • Vejo que a interpretação daquele que veio a corrigir está questão deriva de um equivoco. tento em vista que o dolo existiu na conduta do funcionário da assembleia, configurando a sua conduta o caput do artigo 314 do CP. Portanto a alternativa exata deviria ser a alternativa "B".

  • Resolver sem a pressão da prova é facial. Aqui é cada comentário, que parece que é Nelson Hungria falando. Mas na hora da prova eliminar a conduta de sonegar o documento e julgar somente a destruição culposa pelo café é outros quinhentos. Vai entender o que quer o examinador!!!

  • Essa questão é polêmica.

  • Ele RESOLVEU ESCONDER, mas NÃO ESCONDEU, uma vez que, antes disso, DERRUBOU café no papel.

    Por isso não houve a sonegação do documento.

    Fato atípico.

    Questão redonda.

  • A conduta é atípica porque derrubou o café por descuido, logo culposamente. O crime de extravio , sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314 CP) só admite a forma dolosa.

  • Galera é malvada por querer mandar pra cadeia um pobre coitado que derrubou café em um documento, sem querer ainda

  • A questão deixou clara a intenção do indivíduo ao discorrer: resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede, no chão, para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer. Desta forma, interpretei sua conduta como dolosa. Aliás, não resta claro que ele não escondeu o documento antes de derramar o café.

  • misericordia senhor

  • A questão é acertada.

    No meio público - acredito que no privado também - é até comum de se ocultar certas coisas, não com o objetivo de não resolvê-las, mas para que não receba pressão alheia à própria resolução. No caso do enunciado, é perceptível que o agente não queria que houvesse interferências no desempenho de sua atividade.

    E quanto à destruição do objeto, ela ocorreu por descuido, logo, sem dolo, sem sonegação.

  • fui no óbvio e acertei kkkkkkk

  • Nos crimes contra a administração pública só há previsão de modalidade culposa no Peculato.

  • O amigo DRLT se equivocou no seu comentário ,a questão está dizendo que ELE RESOLVEU ESCONDER O PROCEDIMENTO ENTRE A MESA E A CADEIRA (NO CHÃO). Existe uma ação.

  • O problema da questão é que são funcionários distintos. A funcionária, em tese, cometeu um dos crime do art. 314 ou 334 - apesar de ter dúvida se ela cometeu algum crime, pois o verbo "esconder" não está prescrito nos artigos mencionados. Contudo, a assertiva pergunta pela conduta "do funcionário", passando a ideia de um outro servidor (no masculino), e, ele sim, não comete crime, pois não dolo em sua ação. A questão forçou nessa interpretação.

  • Lembrem-se: o dolo encontra-se no Fato Típico.

  • Tipo de questão que a alternativa correta depende do humor da banca durante a correção <o> complicado !

  • Gente, me ajuda? Ainda sou café com leite... No enunciado tá dizendo que o cara escondeu "PROCEDIMENTO" e eu sei que no Art 337 cita a palavra "PROCESSO" e no Art 314 nem cita essa palavra "PROCEDIMENTO" Não seria relevante pensar no significado dessas palavras? Porque "Processo" é uma coisa e "PROCEDIMENTO" (como cobrado na questão) é outra coisa totalmente diferente. Somente isso pode me fazer pensar que o fato é atípico, porque se for pensar da forma que eu vejo, consigo perceber dolo na ação uma vez que ele desviou, sonegou e só descobriram porque esse animal fez a cagada de derrubar o café!
  • Acho que o comando da questão foi mal formulado. No enunciado não fica claro se foi apenas "um" funcionário que cometeu todas as condutas ou se são dois funcionários. E quando faz a pergunta final, caso sejam dois funcionários, não deixa claro qual dos funcionários está se referindo. E mesmo se fosse só um funcionário agindo, o gabarito estaria ERRADO.

  • Questão passível de anulação. O servidor escondeu o documento.
  • Questão dura. Ao meu ver a chave da questão está no comando "RESOLVEU". Eu entendi depois de muito custo que ele "resolveu esconder", porém, antes de efetivamente esconder o documento, foi lá e derrubou café. Portanto, acredito que não há que se falar em crime de “extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento" por não ter havido conduta para nenhum dos verbos nucleares (extraviar, sonegar ou inutilizar) do tipo criminal.

    tmj abraço!

  • SE NIGUÉM SABE DO DOCUMENTO, ENTÃO NÃO TEM CRIME.

  • Não houve crime porque antes de esconder os documentos, ocorreu o fortuito de derramar o café sobre eles, de forma culposa. Logo, o delito não foi realizado.

  • A título de informação, já que a alternativa C afirma erroneamente que quando a conduta não é culpável, não configura o crime, temos na verdade:

    Fato típico e ilícito/antijurídico: se ausentes exclui-se o crime;

    Culpabilidade: se ausente isenta de pena.

  • ALGUNS APONTAMENTOS:

    Trata-se de um crime de ação múltipla (tipo misto alternativo).

    É crime próprio, pois há de ser praticado por FP ratione oficii.

    Se um particular o fizer, ou mesmo um FP que não seja responsável, em razão do cargo, pela guarda, haverá o crime do art. 337 do CP.

    É importante apontar que se a conduta visar a destruir, suprimir, ou ocultar documento, com o animus de frustrar a fé pública, é o crime do art. 305¹.

    Agora, sendo o objeto material autos judiciais ou documento de valor probatório, e tendo como sujeito ativo advogado ou procurador que os retira em carga, haverá crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, cf. art. 356. 

    É um crime de resultado cortado (crime formal).

    ¹Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    ²Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público.

    ³Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

  • Ser tapado não é crime...

  • no máximo uma improbidade adm
  • Galera. sem pensar demais... O funcionário não tinha como saber que o papel estava lá, não tem muito o que enfeitar/justificar. Pensem fácil.

  • Queria saber quem sao os abençoados que elaboram essas questoes...

  • Lembrar que o único crime contra a Administração Pública que admite a modalidade culposa é o peculato.

  • Ele não escondeu no intuito de atrapalhar o andamento, mas apenas para evitar a pressão mencionada, já derrubar o café por descuido é conduta culposa, NÃO CONFIGURA CRIME ALGUM.

  • "Para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer"... Questão totalmente dúbia. Não da para saber se ele não queria que ninguém soubesse que ele faria o parecer ou se ele escondeu o processo para não realizar o parecer. Poderia ser interpretada de qualquer uma das formas.

  • GABARITO: A

  • Gabarito letra "A": o crime mais que chega a conduta do funcionário é o de Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. No entanto não há previsão de culpa em tal crime, logo conduta atípica. Alias o único crime contra administração pública praticado por funcionário público é o peculato.

           

    CP, Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Respostas de forma objetiva sem arrodeio, suficiente para gabaritar na prova. Passemos à próxima questão.

  • Em nenhum momento a questão abordou o dolo do autor de extraviar, sonegar ou inutilizar o documento.

    Não dá pra criar informação quando é a FGV.

    Ele poderia estar simplesmente querendo que ninguém pressionasse ele, para que pudesse analisar o procedimento com mais calma....


ID
2798953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

          Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes.

Nessa situação hipotética,


Pedro praticou o crime de sonegação de contribuição previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • Apropriação indébita previdenciária

    Abraços

  • Errado. Crime de apropriação indébita previdenciária. Sendo presente o dolo especial exigido pelo o STF para a configuração do delito 

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA

  • Apropriação indébita previdenciária Art. 168 CP

  •  Apropriação indébita previdenciária 

    CP - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

  • Artigo 168-A, do CP= "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".

  • ERRADO. 

    As 5 teses deste texto dizem respeito ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal, “in verbis”:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Trata-se de tipo penal inserido no Código Penal por meio da Lei nº 9.983/2000.

    Quanto às teses do STJ, são as seguintes:

    1) O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP, não exige dolo específico para a sua configuração (AgRg no AREsp 840609/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 14/03/2017, DJE 22/03/2017).

    2) O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica (RHC 044669/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 05/04/2016, DJE 18/04/2016).

    3) Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de sonegação de contribuição previdenciária quando o valor do tributo ilidido não ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (HC 269800/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Julgado em 26/04/2016, DJE 02/05/2016).

    Ocorre que esse valor foi atualizado para o patamar de R$20.000,00 por meio das Portarias nº 75 e nº 130/2012. Apesar de o STJ ainda adotar o valor antigo, o STF tem decisões aplicando o valor atualizado (HC 126191).

    4) O delito de sonegação de contribuição previdenciária não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos (RHC 043741/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 10/03/2016, DJE 17/03/2016).

    5) O crime de falso, quando cometido única e exclusivamente para viabilizar a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, é por este absorvido, consoante diretrizes do princípio penal da consunção (AgRg no AREsp 386863/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Julgado em 06/08/2015, DJE 26/08/2015).

    Urge salientar que, caso a falsidade seja utilizada para outros fins criminosos, e não apenas para o crime de sonegação, afasta-se a aplicação do princípio da consunção, havendo, na verdade, crimes autônomos.

    http://evinistalon.com/5-teses-do-stj-sobre-o-crime-de-sonegacao-de-contribuicao-previdenciaria/

  • Apropriação indébita previdenciária


    Acrescentando...
    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.    

  • Apropriação indébita previdenciária                         

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:                        (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.                            (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:                         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;                           (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;                          (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social

  • Apropriação indébita previdenciária                         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:                        (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.                            (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:                         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou                         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.                     (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o  A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

    Tem coisa nova aí neste artigo!

  • Apropriação indébita previdenciária                     

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       

     

     

    Sonegação de contribuição previdenciária                      

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:         

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;                   

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;                     

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:                  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.                    

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.                      

     

  • A partir de quando começa contar a prescricao desde a primeira percepcao ou desdea ultima?

    Eu lembro que anotei isso uma vez e nao acho a anotacao de jeito nenhum.

    Se alguem souber me responde no privado?

  • Esse Pedro... Pirataria e Apropriação... Tsc tsc

  • GABARITO - "ERRADO"

    Galera, para facilitar a distinção entre os tipos penais de apropriação indébita previdenciária ou sonegação de contribuição previdenciária.:

     

    Apropriação indébita previdenciária: O autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhé-las à previdência social.

     

    Sonegação de contribuição previdenciária: Não há o desconto das contribuições. Na verdade, a supressão ou redução da contribuição ocorre por meio de um ardil. O autor tenta dissimular a realização do fato gerador através da alteração dos documentos que dão embasamento à situação ensejadora da tributação.

  • sonegação de contribuição previdênciária


    art. 337-A SUPRIMIR ou REDUZIR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA E QUALQUER ACESSÓRIO, MEDIANTE DAS SEGUINTES CONDUTAS:


    I- OMITIR DE FOLHA DE PGTO...;

    II- DEIXAR DE LANÇAR...;

    III- OMITIR, total ou parcialmente, RECEITAS ou LUCROS auferidos...

  • Apropriação indébita previdenciária.

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

  • O crime em questão é o de "apropriação indébita previdenciária".

    Pequeno resumo sobre esse delito:

    - Sujeitos:

    a) Sujeito Ativo - É a pessoa que deve repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes.

    b) Sujeito Passivo - É o Estado, ou seja, o órgão do previdência social, seja ela oficial, oficial complementar, seja privada complementar com ou sem fins lucrativos. É também lesado o contribuinte.

    - Tipo Objetivo - Trata-se de crime omissivo puro o de deixar de repassar a previdência as contribuições dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Por se tratar de crime de mera conduta não há necessidade de prejuízo para o erário ou locupletação do agente.

    Ressalta-se que para a configuração do delito é irrelevante a prova de vínculo empregatício do contribuinte com a empresa.

    - Tipo Subjetivo - É o dolo, ou seja, a vontade de cometer o delito, de deixar de recolher a contribuição.

    - Consumação - A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é crime omissivo material (e não formal), de modo que, por força do princípio da isonomia, aplica-se a ele também a SV 24 (STJ. 6ª Turma. HC 270.027/RS, julgado em 05/08/2014). Assim, para a sua consumação, é indispensável o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo. Em outras palavras, é necessário que, no âmbito administrativo-fiscal, a questão já tenha sido definitivamente julgada e haja uma certeza de que o tributo é realmente devido.

    - Tentativa - Por se crime omissivo puro não se admite a tentativa.

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Apropriação indébita previdenciária.

     

    Gab. E

     

    Fé na vitória!


  • Cometer crime contra a previdência social É FASIM

     

    Estelionato Previdenciário

    Falsificação de documentos contra a previdência

    Apropriação indébita previdenciária (CASO DA QUESTÃO)

    Sonegação de contribuição previdenciária 

    Inserção de dados falsos em sistema de informação 

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação 

     

    Código penal

     

    “Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

  • Se for considerar sonegação... A empresa sonegou, ele é apenas representante.

    Ele causou Apropriação indébita previdenciária.

  • Apropriação indébita,coisa que teria em sua posse, ou função ele cometeu. N sonegação pois quem comete seria empresa, não colaborador.
  • Errei por viajar na questão, imaginei que o dinheiro estaria no cofre/conta da empresa, ou seja o funcionário não pegou para si o dinheiro, simplesmente não passou o dinheiro para a previdência!!!
  • 111 Pedro praticou o crime de sonegação de contribuição previdenciária.

    Está errado. O crime praticado por Pedro foi o de apropriação indébita previdenciária. Nos termos do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal, nas mesmas penas da apropriação indébita previdenciária incorre quem deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.


    https://blog.pontodosconcursos.com.br/comentarios-a-prova-de-previdenciario-de-delegado-da-policia-federal/

  • Apropriação indébita previdenciária: O autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhé-las à previdência social.

     

    Sonegação de contribuição previdenciária: Não há o desconto das contribuições. Na verdade, a supressão ou redução da contribuição ocorre por meio de um ardil. O autor tenta dissimular a realização do fato gerador através da alteração dos documentos que dão embasamento à situação ensejadora da tributação.

  • *Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes. Nessa situação hipotética, Pedro praticou o crime de sonegação de contribuição previdenciária. (resposta: Apropriação indébita previdenciária)

  • pedro robou a empresa. estelionatário do caramba.

  • Apropriação Indébita Previdenciária Art. 168-A deixar de repassar- Crimes contra o patrimônio.

  • ERRADO


    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:               

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


    Não confundir com Sonegação de contribuição previdenciária


    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias



  • Apropriação indébita previdenciária - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Crime contra o patrimônio.


    Sonegação (não declarar algo, esconder de forma fraudulenta) de contribuição previdenciária - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: Crime praticados por particular contra a Administração Pública.


    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  •  "...a empresa entregou a Pedro...", ou seja, Pedro tinha a posse lícita .

    "...mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social...." ou seja, pegou para ele. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.

  • Pessoal do QC! Está muito chata a quantidade de perfis-propaganda, todo dia tenho que bloquear um monte deles. Por favor, faça a parte de vcs e coloque esse pessoal pra correr

  • Pessoal do QC, retirem esses perfis que fazem propaganda, está insurpotável o ambiente virtual para estudos, concurseiros, vamos fazer a nossa parte e denunciar os perfis.

  • Cada vez que você lê uma propaganda, ou ao menos começa a ler, seu foco vai pro "saco", depois perde-se tempo para restabelecer a concentração. Então, reportemos abuso ao QC toda vez que virmos tais anúncios para limparmos essa área tão preciosa, que só deve conter comentários.

  • tá insuportavel essas propagandas.

  • QC, tome providências a respeito dessas propagandas ou perderá um assinante! Tá insuportável isso!

  • Cometeu apropriação indébita, e não sonegação como diz na questão .

  • Não obstante tipifiquem condutas absolutamente diversas, o STJ considerou que os arts. 168-A (Apropriação indébita previdenciária) e 337-A (Sonegação de contribuição previdenciária) podem gerar continuidade delitiva: 'É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre o crime de sonegação previdenciária e o crime de apropriação indébita previdenciária praticados na administração de empresas de um mesmo grupo econômico. Apesar de os crimes estarem tipificados em dispositivos distintos, são da mesma espécie, pois violam o mesmo bem jurídico, A PREVIDÊNCIA SOCIAL."

    Fonte: CUNHA, 2017, p. 349-350 (REsp 1.212.911/RS)

  • Quem praticou sonegação foi a empresa que deve entrar com uma ação contra pedro

  • Responde por APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART.168-A). Lembrando que é extinta a punibilidade se o agente efetua o pagamento das contribuições devidas, espontaneamente, antes do início da ação fiscal.

  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    1ª corrente: Para a maioria, o crime é formal, consumando-se com o não repasse, dispensando o enriquecimento do agente ou dano efetivo de prejuízo da União.

    2ª corrente: Para o STF, o crime é material exigindo a lesão (traz exceção do crime omissivo puro material).

    O crime do art. 168-A não é formal, mas sim omissivo material. Ou seja, é indispensável a apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva.

    Relevância desse entendimento: A partir do momento em que o crime contra a ordem tributária é material, ele depende do exaurimento do processo administrativo para ter configurada sua tipicidade. Assim, pendente recurso administrativo em que se discute a exigibilidade do tributo, é inviável tanto a propositura da ação penal quanto a instauração de inquérito policial (SV 24).

    CP Art. 168-A § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Gabarito: Errado

    Ele não responderá por sonegação, responderá por apropriação indébita previdenciária. Para entender melhor leia o texto de lei, art. 168-A, C.P.

    O verbo do tipo é DEIXAR DE REPASSAR à previdência social, bem como, DEIXAR

    DE RECOLHER contribuição ou DEIXAR DE PAGAR benefício a segurado. Caso a conduta se amolde a qualquer dos verbos estará caracterizado apropriação indébita previdenciária;

  • Comete o crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA)

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • Art 168A, CP: Apropriação indébita previdenciária - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional. Pena de 2 a 5 anos.

  • PERGUNTA Eu posso dizer que a APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA assemelha-se ao estalionato enquanto que a SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA é a ocultação do fato gerador?
  • Errado, Pedro apropriou-se.

  • ERRADO. Não há modalidade culposa para o crime de apropriação indébita previdenciária.

     "...empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social."

    Apropriação indébita previdenciária 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – RECLUSÃO , de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • A conduta narrada na questão configura o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no tipo penal do artigo 168 -A do Código Penal e que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".
    No caso sob exame, o crime se configura com a falta do repasse as contribuições previdenciárias de seus empregados, já recolhidas do empregado que é o verdadeiro contribuinte. A empresa faz as vezes, no caso, de responsável tributário, que tem a atribuição legal de efetivar o repasse do tributo para Fisco ou para a Previdência Social. 
    O crime de sonegação de contribuição previdenciária encontra-se, por sua vez, tipificado no artigo 337 - A do Código Penal, que assim dispõe: "Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes conduta". Na espécie, o contribuinte é o próprio sujeito ativo do delito que suprime ou reduz o tributo ou seu acessório que está obrigado a pagar por força de lei  à Previdência Social. A supressão ou redução é da contribuição previdência que é própria do agente.
    Diante dessas considerações, a assertiva contida na questão é falsa.
    Gabarito do professor: Errado. 
  • Apropriação indébita previdenciária!

  • GABARITO: ERRADO

    Sonegação de contribuição previdenciária

           Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  •    Gabarito :errado.

     Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes.

  • Apropriação indébita previdenciária Sonegação de contribuição previdenciária

  • técnica cespe: nunca ouviu sobre o assunto? acha que é certo, marca errado. parabéns você acertou.
  • QC, tome providências a respeito dessas propagandas ou perderá um assinante! Tá insuportável isso!

  • ERRADO

    Deixar de repassar: Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Suprimi ou reduz: Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:[...]

  • Apropriação indébita previdenciária:

    Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes

    Sonegação de contribuição previdenciária:

    Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária

  • Pedrito praticou Apropriação indébita!

     Apropriação indébita previdenciária 

     Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA)

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes. Pedro praticou o crime de: APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA:  (CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO).

    Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    CP > Pagamento antes do início da ação fiscal = Extinção da punibilidade

    STF> Pagamento a qualquer tempo (antes do trânsito em julgado) = Extinção da punibilidade

    (O Juiz poderá deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas a multa.)

    Réu adere parcelamento = Suspende a punibilidade e o prazo prescricional

    Réu quita todo o parcelamento = Extinção da punibilidade

    É diferente do CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA).

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição previdenciária e qualquer acessório, mediante...

  • O Peter praticou apropriação indébita

  •  O crime estabelecido na questão é de apropriação indébita previdenciária, previsto no tipo penal do artigo 168 -A do Código Penal e que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".

  • ART. 168-A APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    palavra chave:

    DEIXAR DE REPASSAR

    ART. 337-A SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    palavra chave:

    SUPRIMIR OU REDUZIR

    se na questão estiver isso, fique calmo, procure as palavrinhas e vai que é sua!

  • PRATICOU O CRIME PREVISTO NO ART. 168-A DO CPB.

    Apropriação indébita previdenciária           

    Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      

  • Errado.

    O CESPE apenas buscou um delito pouco cobrado, pouco usual (art. 168 do CP – Apropriação Indébita Previdenciária) e tratou como Sonegação de contribuição previdenciária (Art. 337-A do CP).

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Apropriação indébita: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".

  • Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A - Dos crimes contra o patrimônio) = Deixar de repassar à Previdência. Nesse caso, faz-se o desconto previdenciário, mas não há o repasse.

    Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A - Dos crimes contra a AP) = Suprimir ou reduzir contribuição. Nesse caso, não é feito o desconto previdenciário.

  • Artigo 168-A do CP==="Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional"

  • Apropriação indébita: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".

  • ERRADO

     

    Cometer crime contra a previdência social É FASIM

     

    Estelionato Previdenciário

    Falsificação de documentos contra a previdência

    Apropriação indébita previdenciária (CASO DA QUESTÃO)

    Sonegação de contribuição previdenciária 

    Inserção de dados falsos em sistema de informação 

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação 

    "...a empresa entregou a Pedro...", ou seja, Pedro tinha a posse lícita .

    "...mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social...." ou seja, pegou para ele. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.

    Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A - Dos crimes contra o patrimônio) = Deixar de repassar à Previdência. Nesse caso, faz-se o desconto previdenciário, mas não há o repasse.

    Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A - Dos crimes contra a AP) = Suprimir ou reduzir contribuição. Nesse caso, não é feito o desconto previdenciário.

  • ERRADO

     

    Cometer crime contra a previdência social É FASIM

     

    Estelionato Previdenciário

    Falsificação de documentos contra a previdência

    Apropriação indébita previdenciária (CASO DA QUESTÃO)

    Sonegação de contribuição previdenciária 

    Inserção de dados falsos em sistema de informação 

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação 

    "...a empresa entregou a Pedro...", ou seja, Pedro tinha a posse lícita .

    "...mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social...." ou seja, pegou para ele. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.

    Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A - Dos crimes contra o patrimônio) = Deixar de repassar à Previdência. Nesse caso, faz-se o desconto previdenciário, mas não há o repasse.

    Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A - Dos crimes contra a AP) = Suprimir ou reduzir contribuição. Nesse caso, não é feito o desconto previdenciário.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ➥ Vejamos a diferença entre:

    Apropriação indébita previdenciária X Sonegação de contribuição previdenciária

    Apropriação indébita previdenciária: O autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhé-las à previdência social.

     

    Sonegação de contribuição previdenciária: Não há o desconto das contribuições. Na verdade, a supressão ou redução da contribuição ocorre por meio de um ardil. O autor tenta dissimular a realização do fato gerador através da alteração dos documentos que dão embasamento à situação ensejadora da tributação.

  • O crime de sonegação de contribuição previdenciária encontra-se, por sua vez, tipificado no artigo 337 - A do Código Penal, que assim dispõe: "Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes conduta". Na espécie, o contribuinte é o próprio sujeito ativo do delito que suprime ou reduz o tributo ou seu acessório que está obrigado a pagar por força de lei à Previdência Social. A supressão ou redução é da contribuição previdência que é própria do agente.

    Diante dessas considerações, a assertiva contida na questão é falsa.

    Gabarito: Errado. 

  • Falei que eu não erraria mais vc sua maldita! kkkkkkkkk

  • Nesse caso caracteriza-se apropriação indébita(art:168-A) ''Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional'',

  • Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes.

    Nessa situação hipotética,

    Pedro praticou o crime de sonegação de contribuição previdenciária.

    ERRADO

    Trata- se de Apropriação indébita previdenciária  

             

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       

     

  • Pedro praticou APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.

  • artigo 168 -A do Código Penal: apropriação indébita: Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

  • Na sonegação de contribuição previdenciária o inadimplemento ocorre mediante uso de artifícios fraudulentos

    Na apropriação indébita previdenciária o inadimplemento ocorre sem necessidade de recurso a meios fraudulentos, direcionando-se a vontade do agente para o não recolhimento da contribuição previdenciária do qual era responsável

    Fonte: conteúdo jurídico

  • Um monte de resposta igual. Ahhhhh nemmm...eu procurei, procurei e não achei o q seria estelionato previdenciário. Alguém sabe?

    A diferença entre estelionato previdenciário e sonegação.

  • crime de apropriação indébita previdenciária

     168 -A

    Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    GAB: E

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: O autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhê-las à previdência social.

    APROPRIACÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: Precisa devolver os valores

    Sonegação de contribuição previdenciária: Não há o desconto das contribuições. Na verdade, a supressão ou redução da contribuição ocorre por meio de um ardil. O autor tenta dissimular a realização do fato gerador através da alteração dos documentos que dão embasamento à situação ensejadora da tributação.

    SONEGACAO PREVIDENCIARIA: não precisa devolver os valores

    BIZU:

    sOnegou → sÓ declara

    Pegou → Paga

  • Pedro responderá por Furto, ele furtou da empresa valores referentes a pagamentos.

    A empresa, na pessoa do sócio, proprietário é que responderá no Artigo 168-A CP - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

    O sujeito ativo do crime de apropriação indébita previdenciária é a pessoa responsável ou que tem o dever legal de repassar à Previdência Social os valores recolhidos nas contribuições.

    Segundo Damásio ().

    As contribuições, muita vezes, são recolhidas em instituições bancárias que, por convênios ( “convenções”) celebrados com o INSS, dispõem de prazo para repassarem os valores à Previdência Social. Portanto, poderão também figurar como sujeitos ativos.

    Os agentes públicos também podem praticar esse delito, tendo em vista que as contribuições das empresas incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como aquelas referentes a receita de concursos de prognósticos, são arrecadadas e fiscalizadas pela Secretaria da Receita Federal, cujos valores devem ser repassados mensalmente ao Tesouro Nacional. A violação desse dever legal, que antes era um simples ilícito, tornou-se infração penal.

    Aparentemente, a norma nos leva a supor que haja responsabilidade objetiva diante do tipo penal, porém o mais coerente é que nos afastemos desse pensamento.

    https://jus.com.br/artigos/51355/nocoes-gerais-sobre-a-apropriacao-indebita-previdenciaria-art-168-a-do-codigo-penal

  • sujeito ativo do crime de apropriação indébita previdenciária é a pessoa responsável ou que tem o dever legal de repassar à Previdência Social os valores recolhidos nas contribuições.12 de ago. de 2016

  • descontou, mas deixou de repassar = APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

  • SONEGAÇÃO - Ocultar

    APROPRIAÇÃO - Deixar de repassar $

  • Apropriação indébita previdenciária: O autor responsável pelo recolhimento das contribuições à previdência recebe o dinheiro, mas não o repassa.

     

    Sonegação de contribuição previdenciária: O autor suprime ou reduz a contribuição omitindo fatos que geram a obrigação de contribuir com a previdência.

    Ex.: omite folhas de pagamentos e dados contábeis.

  • Apropriação indébita Previdenciária

  • Sonegação de contribuição previdenciária=  Suprimir ou reduzir contribuição (ocultar)

    Apropriação indébita previdenciária=  Deixar de repassar (tomar para si)

  • Pedro praticou o crime de (sonegação de contribuição previdenciária) apropriação indébita previdenciária.

  • Apropriação Indébita previdenciária não possui dolo específico. É crime omissivo puro. O simples fato de se omitir no seu dever de recolher aos cofres do erário federal a quantia referente às contribuições descontadas dos empregados já configura o tipo. Portanto, o tipo em comento não reclama nenhuma conduta fraudulenta como na sonegação.

  • Apropriação indébita previdenciária.

  • GABARITO: ERRADO

    Deixou de repassar -> apropriação indébita prev.

    N descontou ou descontou a menos -> sonegação de contribuição prev.

  • Simples:

     Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

  • Deixou de repassar: Apropriação Indébita Previdenciária (Art.168-A)

    Repassou de forma fraudulenta: Sonegação de Contribuição Previdenciária (Art.337-A)

    Em ambas: "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".

  • Apropriação indébita previdenciária          

     

    • Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas (tem a posse) dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional;

     

    Sonegação de contribuição previdenciária           

     

    • Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

         

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento;

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios quantias descontadas ou as devidas;

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias;      

  • Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. 

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

           § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.  

  • Sonegação de contribuição previdenciária 

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

           § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

           § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

           § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

  • Um dos crimes que entopem os Cartórios de Inquéritos nas Delegacias de Polícia Federal:  Apropriação Indébita Previdenciária (Art.168-A)

  • Apropriação indébita.

  • Deixou de repassar? Apropriação indébita previdenciária.

  • Comentei só pra fechar 100 comentários...kkkk desculpem, toc

  • Gabarito: Errado

    Sonegação de contribuição previdenciária (crime praticado por particular contra a administração em geral)

    • Art 337-A : Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária (...)

    Apropriação indébita previdenciária (crime contra o patrimônio)

    • Art. 168-A : Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes (...)
  • formado em direito mas nao tendo a atividade juridica ainda, estou achando mais facil responder as questoes de delegado do que as de agente kkkk

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • A informação da primariedade e dos bons antecedentes não serviu para nada na questão.

    Entretanto, a informação é importante para fins de concessão do perdão judicial ou só da multa , consoante o § 3 , desde que:

    1-tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;

     2- o valor das contribuições devidas for inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

  • Sonegação de contribuição previdenciária:  Suprimir ou reduzir 

    Apropriação indébita previdenciária: Deixar de repassar 

  • Apropriação indébita previdenciária.

  • Malditos contadores, mal posso ver seus movimentos.

  •  Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 

           § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.  

  • Pedro é funcionário, no entanto quem deixou de repassar os valores foi A EMPRESA.

  • Sonegação de contribuição previdenciária (337-A do CP): Suprimir ou reduzir 

    Apropriação indébita previdenciária (168-A do CP): Deixar de repassar 

    Exemplo:

    Sonegação de contribuição previdenciária - Tem que repassar 10 mil, mas repassa 5 mil

    Apropriação Indébita previdenciária - Tem que repassar 10 mil, mas não repassa nada

  • Não se esqueçam que na Sonegação, NÃO necessita de pagamento, somente declara e confessa a dívida.

     § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

  • "Deixou de repassar".

    Apropriação indébita previdenciária.

  • Lembrando...

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019)

  • apropriação indébita. sonegação tributária diz respeito à informação ao fisco e não ao pagamento.
  • Sonegação de contribuição previdenciária:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas.

    Ex.: tem que descontar R$ 1000 do salário do empregado e não desconta nada ou desconta apenas R$ 500.

    Apropriação indébita (indevida) previdenciária (caso da questão)

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    Ex.: Desconta R$ 1000 do salário do empregado e se apropria indevidamente desse valor.

  • ·          CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE PREVIDENCIÁRIAO autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhê-las à previdência social. *

    É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (STF entende que extingue a punibilidade com o pagamento até o trânsito em julgado). *

    CP: Pagamento antes do início da ação fiscal = Extinção da punibilidade.!!

    STF: Pagamento a qualquer tempo (antes do T.J) = Extinção da punibilidade.!!

    Réu adere parcelamento = Suspende a punibilidade e o prazo prescricional.!!

    Réu quita todo o parcelamento = Extinção da punibilidade.

    QAP VICTOR PAPA NA ESCUTA !

  • ERRADO

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA > DEIXAR DE REPASSAR/RECOLHER A PREVIDENCIA...

  • Apropriação indébita previdenciária. 168-A, CP.

  • SÍNTESE:

    >>>> Art. 168-A Apropriação indébita previdenciária = O agente Deixa de Repassar.

    >>>> Art. 337-A Sonegação de Contribuição previdenciária = o agente SUPRIMI ou REDUZ a contribuição ou valor acessório.

    BIZU:

    >>>> alternativa deixou claro que houve desconto mais foi repassado a menor = SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (reduzir);

    >>>> alternativa deixou claro que não foi repassado o valor, sem mencionar mais nada = APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (deixar de repassar);

    >>>> alternativa não deixou claro que foi descontado, e induziu que não foi entregue MEDIANTE condutas (...) (suprimiu) = SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA;

    RESUMO: O crime de sonegação de contribuição previdenciária é crime vinculado, ou seja, exige que seja realizado por determinado modo, logo, se a questão mencionar que não houve repasse, interprete a questão e veja se há "os modos" do artigo, então, o agente estará suprimindo.

    condutas da sonegação =

    ----- omitir de folha de pagamento/equiparado;

    ----- deixar de lançar mensalmente quantias descontadas ou devidas; e

    ----- omitir receitas, remunerações pagas e demais fatos geradores. 

  • Com o conhecimento de contabilidade da PF, fica mais fácil distinguir sonegação de apropriação. Quem diria...

  • SÍNTESE:

    >>>> Art. 168-A Apropriação indébita previdenciária = O agente Deixa de Repassar.

    >>>> Art. 337-A Sonegação de Contribuição previdenciária = o agente SUPRIMI ou REDUZ a contribuição ou valor acessório.

    BIZU:

    >>>> alternativa deixou claro que houve desconto mais foi repassado a menor = SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (reduzir);

    >>>> alternativa deixou claro que não foi repassado o valor, sem mencionar mais nada = APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (deixar de repassar);

    >>>> alternativa não deixou claro que foi descontado, e induziu que não foi entregue MEDIANTE condutas (...) (suprimiu) = SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA;

    RESUMO: O crime de sonegação de contribuição previdenciária é crime vinculado, ou seja, exige que seja realizado por determinado modo, logo, se a questão mencionar que não houve repasse, interprete a questão e veja se há "os modos" do artigo, então, o agente estará suprimindo.

    condutas da sonegação =

    ----- omitir de folha de pagamento/equiparado;

    ----- deixar de lançar mensalmente quantias descontadas ou devidas; e

    ----- omitir receitas, remunerações pagas e demais fatos geradores.

  • Apropriação inbita previdenciária           

    Deixar de repassar

    .....................................................................

    Sonegação de contribuição previdenciária  

    Suprimir/ Omitir     

  • Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  

    Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. SUPRIMIR ou REDUZIR contribuição social previdenciária

    e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

  • GABARITO: ERRADO

    Apropriação indébita previdenciária: O autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhe-las à previdência social.

     

    Sonegação de contribuição previdenciária: Não há o desconto das contribuições. Na verdade, a supressão ou redução da contribuição ocorre por meio de um ardil. O autor tenta dissimular a realização do fato gerador através da alteração dos documentos que dão embasamento à situação ensejadora da tributação.

  • Cometer crime contra a previdência social ( S.I.M. F.E.A)

    • S)onegação de contribuição previdenciária = SUPRIMIR OU REDUZIR...EX: Tem que repassar 10 mil, mas repassa 5 mil
    • I)nserção de dados falsos em sistema de informação 
    • M)odificação ou alteração não autorizada de sistema de informação 
    • F)alsificação de documentos contra a previdência
    • E)stelionato Previdenciário
    • A)propriação indébita previdenciária = DEIXAR DE REPASSAR...EX: Tem que repassar 10 mil, mas não repassa nada

  • Só sabendo disso já acerta a questão...

    • Sonegação de contribuição previdenciária = SUPRIMIR OU REDUZIR...EX: Tem que repassar 10 mil, mas repassa 5 mil
    • Apropriação indébita previdenciária = DEIXAR DE REPASSAR...EX: Tem que repassar 10 mil, mas não repassa nada
  • Aqui em MG aconteceu algo parecido, o ex Governador PT descontou das folhas de PG a parcela dos Empréstimos Consignados e não repassava para os Bancos!! Respondeu por Peculato mas não iniciaram ele e sim os Secretários kkk
  • Apropriação indébita Previdenciária: Recolhe e Rouba.

    Sonegação de contribuição Previdenciária: Não Recolhe, ou seja, sonega!

    Gabarito: E

  • Crime contra o patrimônio

    O crime se enquadra no de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA – RC, de 1 a 4 anos, e multa.

     Caracterização – reter e não repassar ao órgão responsável, os valores referentes às contribuições previdenciárias. Trata-se de NORMA PENAL EM BRANCO, pois deve haver a complementação com as normas previdenciárias, que estabelece o prazo para repasse das contribuições retidas pelo responsável tributário.

    Elemento subjetivo – Dolo. Não se exige o dolo específico (STF e STJ).

    Consumação e tentativa: STF e STJ entende ser CRIME MATERIAL, sendo necessária a constituição definitiva da contribuição previdenciária para que possa ser considerado “consumado”. Não se admite tentativa (crime omissivo puro).

    Extinção da punibilidade: Ocorre com o pagamento, A QUALQUER TEMPO, antes do trânsito em julgado.

    Parcelamento do débito? Fica SUSPENSA A PUNIBILIDADE e o PRAZO PRESCRICIONAL. Uma vez QUITADO O PARCELAMENTO, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE.

    Princípio da insignificância

    STJ – R$ 10.000,00;

    STF – Vem entendendo pela inaplicabilidade do princípio.

    Crime do particular contra a Administração pública

    SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RC, 2 a 5 anos, e multa.

    Art. 337-A. SUPRIMIR ou REDUZIR contribuição social previdenciária e qualquer acessório, MEDIANTE as seguintes condutas:

     I – OMITIR DE FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

     II – DEIXAR DE LANÇAR mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa AS QUANTIAS DESCONTADAS dos segurados ou as DEVIDAS pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

     III – OMITIR, total ou parcialmente, RECEITAS ou LUCROS auferidos, REMUNERAÇÕES PAGAS ou CREDITADAS e demais FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES sociais previdenciárias.

     § 1º É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, DECLARA E CONFESSA as contribuições, importâncias ou valores E PRESTA AS INFORMAÇÕES DEVIDAS à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    § 2º É FACULTADO ao juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA ou APLICAR SOMENTE A DE MULTA se o AGENTE FOR PRIMÁRIO e de BONS ANTECEDENTES, DESDE QUE:

    (a)O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES devidas, inclusive acessórios, SEJA IGUAL OU INFERIOR àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo O MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE SUAS EXECUÇÕES FISCAIS.

     § 3º Se o empregador não é P.J e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, O JUIZ PODERÁ reduzir a pena de 1/3 até a metade ou aplicar apenas a de multa.

  • Apropriação Indébita Previdenciária: Deixa de repassar TODO o valor.

    Sonegação de Contribuição Previdenciária: Deixa de repassar PARTE do valor.

  • Na apropriação indébita previdenciária eu deixo de passar todo o valor, já na sonegação de contribuição previdenciária eu "passo pela metade".

  • ERRADO. SONEGAÇÃO - REDUZIR O VALOR A RECOLHER.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA - APROPRIAR-SE DE NUMERÁRIO DEVIDO À PREVIDÊNCIA.

    Ocorreria Sonegação se Pedro tivesse omitido alguns segurados de sua relação.

  • ART. 168-A DO CP.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.

  • Art. 168-A, § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;

  • Apropriação indébita previdenciária:

    • crime material, que exige o lançamento definitivo do tributo (SV nº 24);

    • crime omissivo próprio;

    • crime instatâneo e unisubsistente;

    • não admite tentativa (crime unisubsistente e omissivo próprio);

    • é doloso. Não há modalidade culposa;

    • o dolo é genérico;

    • prescinde de dolo específico; não há necessidade do animus rem sibi habendi, o que o diferencia da apropriação indébita comum;

    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância;

    • A prescrição da pretensão punitiva permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA        

    Art. 168-A

    " Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa".       

     

  • Apropriação indébita previdenciária: O autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhe-las à previdência social.

     

    Sonegação de contribuição previdenciária: Não há o desconto das contribuições. Na verdade, a supressão ou redução da contribuição ocorre por meio de um ardil. O autor tenta dissimular a realização do fato gerador através da alteração dos documentos que dão embasamento à situação ensejadora da tributação.

  • Pedro praticou o crime de apropriação indébita previdenciária

  • SONEGAR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: NÃO HOUVE DESCONTO!!!

    APROPRIAR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: HOUVE O DESCONTO!!!

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO


ID
2916151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

  Roger, empresário, omitiu da folha de pagamento da sua empresa empregados segurados pelo INSS e suprimiu as respectivas contribuições sociais previdenciárias.


Nesse caso, Roger cometeu crime

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B!!

     

    sonegação de contribuição previdenciária art. 337-A, CP: suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços.

  • Gab. B

    Há que se observar que, pelo contexto da questão, Roger incorrera na conduta descrita no artigo 337-A do Código Penal, mais especificamente na conduta descrita no inciso I, qual seja:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Questão passível de anulação.  Sobre a classificação do crime ser próprio, não é pacífico tal entendimento. Rogério Sanches Cunha - Código Penal Para Concursos, 2018, p. 899, diz que há entendimentos de que o crime é próprio; mas o STJ vem decidindo que o delito é comum. “Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social – GFIP”. (RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).

     

  • essa do crime ser próprio, no livro do professor Baltazar, o mesmo diz não ter uma palavra uníssona acerca do assunto, por conta disso acabei ficando na dúvida em colocar a B.

  • JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR.

    – O tipo ora introduzido constitui forma específica daquele do art. 1º da Lei 8.137/90, distinguindo-se pelo objeto, que é aqui a contribuição social previdenciária, enquanto o crime da lei especial pode recais sobre qualquer outro tributo.

    BEM JURÍDICO

    – A Arrecadação tributária, embora inserido entre os crimes contra a administração pública.

    SUJEITO ATIVO

    QUALQUER PESSOA, CUIDANDO-SE DE CRIME COMUM.

    – Em sentido contrário, afirmando que somente poderá cometer o crime em questão o empresário, no sentido do art. 966 do CC (TRF1)

    – Em sendo o delito cometido em empresa, exige-se a indicação, na denúncia, de que o agente integrava a administração da pessoa jurídica, bem como de uma mínima vinculação com os fatos delituosos. (TRF1)

    ROGÉRIO SANCHES

    – Só pode praticar este crime o RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO DAS INFORMAÇÕES NOS DOCUMENTOS RELACIONADOS COM OS DEVERES E OBRIGAÇÕES PARA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRIME PRÓPRIO)

    ROGÉRIO GRECO

    CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

    CRIME PRÓPRIO com relação ao sujeito ativo, bem como ao sujeito passivo; doloso; de forma livre; OMISSIVO PRÓPRIO (haja vista que os comportamentos narrados pelo tipo penal em estudo importam em uma inação do agente); MONOSSUBJETIVO; unissubsistente, transeunte.

    SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

    – Conforme esclarece Luiz Regis Prado, os:

    – Sujeitos ativos do delito em análise tanto podem ser o empresário individual como aqueles que ocupam cargos administrativos ou técnicocontábil-financeiro nas sociedades empresariais, como os sócios-gerentes, os membros do Conselho de Administração, os diretores, os contadores, os gerentes de contabilidade, os gerentes administrativos e financeiros; os chefes do setor, de divisão ou de departamento de emissão de documentos fiscais de interesse do INSS etc.

    O SUJEITO PASSIVO É O ESTADO OU, MAIS ESPECIFICAMENTE, O INSS.

  • O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade. Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003? NÃO. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP(sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei. Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu? NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia. O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal? SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1380672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).

    Abraços

  • ALTERNATIVA B em desacordo com a jurisprudência:

    O delito de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A) não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos (RHC 043741/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 10/03/2016, DJE 17/03/2016).

  • ALTERNATIVA D

    Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           

           § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena (isenção de pena) ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

           § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

           

    Em resumo:

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: declara e confessa antes do início da ação fiscal (se ninguém sabia do ilícito não tem porque não extinguir a punibilidade);

    ISENÇÃO DE PENA ou somente MULTA: primário + bons antecedentes + valor inferior ao estabelecido para execução fiscal;

    REDUÇÃO DE PENA 1/3 a 1/2 ou somente MULTA: se o empregador não é pessoa jurídica e a folha não ultrapassa R$ 1.500,00.

  • Complemento ao comentário do Lúcio:

    "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado."

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

  • Vale lembrar que a este delito aplica-se a extinção da punibilidade prevista no art.9, §2º da lei 10.684/03:

     Art. 9º.  É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1 e 2 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

           § 1 A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

           § 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • LETRA "B"

    - "O empresário que omite da folha de pagamento da sua empresa empregados segurados pelo INSS e suprime as respectivas contribuições sociais previdenciárias comete crime classificado como próprio e que configura norma penal em branco, uma vez que necessita de complementação pela legislação previdenciária. (norma penal em branco imprópria heterovitelina)"

    Resumo útil de norma penal em branco :

    Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer: seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:

    I) Norma penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea): o seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa. (COMPLEMENTO EM OUTRA FONTE NORMATIVA, CP E PORTARIA, POR EXEMPLO).

    Exemplo: a Lei n° 11. 343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina os crimes relacionados com o comércio de drogas, porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria no 344/2008 (editada pelo Poder Executivo)

    II) Norma penal em branco imprópria (ou em sentido amplo ou hoMOgênea): o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. (COMPLEMENTO EM OUTRA LEI, QUE SÃO MESMA FONTE NORMATIVA) Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:

    Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa). (COMPLEMENTO NA MESMA INSTÂNCIA = MESMA LEI)

    Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato , conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal .

    Norma penal em branco heterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas). (COMPLEMENTO EM DIVERSA INSTÂNCIA LEGISLATIVA = OUTRA LEI)

    Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de "impedimento" é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil) .

    III) Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário) .

    Exemplo: A Lei n° 2.889/56 , que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

     

  • Gab B

    Este crime tem ainda como objetividade jurídica a ordem econômica.

    Omitir, trata-se de crime omissivo próprio ou puro, em que o agente deixa de incluir na folha de pagamento ou outro documento previsto pela legislação previdenciária quaisquer das pessoas elencadas (empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços, todos definidos no art. 12 da Lei 8.212/1991), visando a redução ou supressão de contribuição previdenciária.

    No entanto, atualmente o art. 337-A do Código Penal não reclama uma especial situação fática ou jurídica em relação ao sujeito ativo. Em outras palavras, o delito pode ser cometido por qualquer pessoa (crime comum ou geral).

    Anote-se, porém, a existência de entendimentos, posteriores à entrada em vigor da Lei 9.983/2000, no sentido de tratar-se de crime próprio, porque somente poderia ser realizado por quem tem o dever legal de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes.

    A sonegação de contribuição previdenciária é compatível com a coautoria e com a participação, sendo exemplo desta última modalidade de concurso de pessoas a atitude do contador de uma empresa que induz, instiga ou auxilia seu administrador a qualquer das condutas descritas no tipo penal.

    É o dolo. Não se admite a forma culposa, nada obstante tal conduta possa enquadrar-se em infração administrativa nos moldes da Lei 8.212/1991.

    Não se admite a tentativa, pelo fato de tratar-se de crime omissivo próprio (em todas as suas modalidades), e, por corolário, unissubsistente, inviabilizando o fracionamento do iter criminis.

    Classificação doutrinária

    A sonegação de contribuição previdenciária é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); material (depende da produção do resultado naturalístico, qual seja, a efetiva supressão ou redução da contribuição previdenciária); doloso; de forma vinculada (só pode ser praticado mediante as condutas determinadas no tipo penal); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso); omissivo próprio ou puro (o tipo penal descreve uma conduta omissiva); unissubsistente (a conduta criminosa exterioriza-se em um único ato); e instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo).

  • Quanto à extinção:

    Extinção da punibilidade: art. 337-A, § 1.º

    Nos termos do art. 337-A, § 1.º, do Código Penal: “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”.

    O termo final para o pagamento é o início da ação fiscal. Para Hugo de Brito Machado, a ação fiscal tem início com a lavratura do Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF), ou seja, quando o agente fazendário comparece ao estabelecimento empresarial, para fiscalização dos respectivos livros e documentos.

    Portanto, a extinção da punibilidade, nos exatos termos do art. 337-A, § 1.º, do Código Penal estaria a depender:

    - de declaração e confissão da dívida;

    - de prestação de informações à Seguridade Social; e

    - do pagamento integral da dívida antes do início da ação fiscal.

    Se o agente for beneficiado pela concessão do parcelamento dos valores devidos a título de contribuição social previdenciária, ou qualquer acessório, o pagamento integral do débito importará na extinção da punibilidade, com fulcro no art. 83, § 4.º, da Lei 9.430/1996, com a redação conferida pela Lei 12.382/2011.

    Finalmente, vale destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, amparado no art. 69 da Lei 11.941/2009, no sentido da extinção da punibilidade do agente em razão do pagamento integral do débito tributário, ainda que realizado após o julgamento, desde que antes do trânsito em julgado da condenação.

    Perdão judicial ou aplicação exclusiva de pena pecuniária: art. 337-A, § 2.º, inc. II

    Dispõe o art. 337-A, § 2.º, inc. II, do Código Penal: “É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

    Redução da pena ou aplicação exclusiva da pena pecuniária: art. 337-A, § 3.º

    Prevê o § 3.º do art. 337-A que, na hipótese de a sonegação não ter sido praticada por intermédio de pessoa jurídica, e sua folha de pagamento não ultrapassar o teto de R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar somente a pena de multa.

    Em razão disso, o empregador doméstico que preencher os requisitos legais tem direito ao benefício.

    Dispõe ainda o § 4.º do art. 337-A do Código Penal que “o valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social”.

  • GAB-B

  • Sonegação de contribuição previdenciária        

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I –

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

    § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

  • Estou começando meus estudos agora.

    Alguém poderia me explicar em que ponto o normativo deve ser completado por lei previdenciária?

    Não consigo visualizar que tipo de complemento esse normativo precisa!

  • a) Incorreta, pois o crime trazido pela questão é de sonegação de contribuição previdenciária, insculpido no art. 337-A do Código Penal. O bem jurídico tutelado são os crimes praticados por particular contra a administração em geral e não contra a ordem tributária, como afirmado nesta alternativa.

    b) É o gabarito, mas há divergências quanto ao crime ser comum ou próprio. Assim, acaba sendo daquelas questões que assinalamos por exclusão das demais, pois, isoladamente, imiscui-se em tema não pacificado.

    c) O delito de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se com a supressão ou a redução da contribuição mediante as omissões referidas nos incisos do art. 337- A. É, portanto, crime material, instantâneo e admite tentativa. Não há, nesse trilhar, qualquer necessidade de se aguardar a apresentação da guia de recolhimento para sua consumação, sendo este o erro da alternativa.

    d) De acordo com o §1º do art. 337-A, é extinta a punibilidade quando o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições antes do início da ação fiscal. O erro da questão foi confundir extinção de punibilidade com isenção de pena. Não obstante a ter trocado conceitos totalmente diversos, a questão traz outra dificuldade ao candidato. Ocorre que, de fato, existe uma situação de isenção de pena no art. 337-A, mas essa situação somente ocorre quando o agente for primário, de bons antecedentes e o valor das contribuições devidas, inclusive os acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social (§2º do art. 337-A).

  • Katrine Sousa, a complementação referida na questão se encontra no seguinte ponto:

    "Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    ...."

  • CRIME PRÓPRIO???? Há divergencias, segue livto do CLEBER MASSON:

    Sujeito ativo

    À época em que estava tipificado pelo revogado art. 95, § 3.º, da Lei 8.212/1991, o crime era considerado próprio, pois somente podia ser praticado pelo “titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão da empresa”.

    No entanto, atualmente o art. 337-A do Código Penal não reclama uma especial situação fática ou jurídica em relação ao sujeito ativo. Em outras palavras, o delito pode ser cometido por qualquer pessoa (crime comum ou geral).

  • A questão em comento pretende que o candidato identifique no caso concreto trazido pelo enunciado, qual a tipificação adequada da conduta.
    Letra AErrada. O crime é de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A,CP)

    Letra BCorreta. Necessita de complementação da legislação previdenciária, em especial do Decreto 3.048/99 (regulamento da Previdência Social). Quanto à classificação como crime próprio, existem divergências em relação ao tema. O Professor Rogério Sanches Cunha em seu Código Penal Para Concursos, 2018, p. 899, aponta para o fato de que há entendimentos de que o crime é próprio, mas que em sentido contrário, o STJ vem decidindo que o delito é comum. Veja o trecho do julgado: “Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social – GFIP". (RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).

    Letra CErrada. Para os Tribunais Superiores, o crime de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se na data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa (crime material e instantâneo).  

    Letra DErrada. Art. 337-A, §2°, CP.


    GABARITO: LETRA B
  • A CESPE tem uma verdadeira paixão pelo crime de Sonegação de contribuição previdenciária. Todo concurso cobram isso.

  • Sobre o art. 337-A, CP:

    >> Rogério Sanches: só pode ser praticado pelo responsável pelo lançamento das informações nos documentos da Previdência Social (Curso, 2012, p. 832).

    >> Luiz Regis Prado: só pode ser praticado pelo empresário individual ou por aqueles que ocupem cargos administrativos ou técnico-financeiros em empresas, como contador, gerente etc., sendo crime especial próprio (Código, 2017, p. 894).

    >> Azevedo e Salim: só pode ser praticado pelo empresário individual ou pelo responsável técnico-contábil da empresa responsável pelos lançamentos das informações à Previdência Social (Sinopse 3, 2015, p. 365).

    >> Nucci: só pode ser praticado pelo titular de firma individual, sócios, gerentes, diretores ou administradores que participem da administração da empresa e que tenham concorrido para o crime (Código, 2017, p. 885).

    ==

    Creio que, quando o STJ disse que "qualquer pessoa" pode cometer o crime, ele disse em relação a agentes públicos ou particulares, e não apenas responsáveis por empresas, tanto que o julgado mencionado pelos colegas menciona o Prefeito, por exemplo. O crime, de qualquer forma, é PRÓPRIO, pois diz respeito ao responsável pelas informações levadas à Previdência.

  • Gabarito: B

    O seguinte raciocínio vale tanto para a Sonegação de Contribuições Previdenciárias (CP, art. 337-A) quanto para a Apropriação Indébita Previdenciária (CP, art. 168-A):

    Se o agente, espontaneamente, declara e confessa:

    Antes da Ação Fiscal: Extinção da Punibilidade

    Se o agente paga

    Depois da Ação Fiscal e Antes da Ação Penal: Perdão Judicial ou Multa

    Neste último caso:

    i) o agente deve ser Primário e de Bons Antecedentes;

    ii) o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, deve ser igual ou inferior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais.

    Novidade Legislativa: A Lei 13.606/2018 acrescentou o § 4º ao art. 168-A, que tipifica o delito de Apropriação Indébita Previdenciária. Segundo o dispositivo:

    Na hipótese em que a lei prevê a faculdade de o juiz deixar de aplicar a pena (perdão judicial) ou aplicar somente a pena de multa, o parcelamento das contribuições não pode ter valor superior ao mínimo estabelecido administrativamente para o ajuizamento das execuções fiscais.

    Por fim, vale ressaltar que o STF firmou entendimento de que o pagamento integral do débito fiscal empreendido pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade, conforme o art. 9º da Lei n.º 10.684/2003, mesmo que seja feito após a condenação.

    Márcio Cavalcante enfatiza que tem prevalecido o entendimento de que o pagamento integral do débito fiscal realizado mesmo após o trânsito em julgado implica na extinção da punibilidade.

    Estão incluídos os Crimes Contra a Ordem Tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90), a Apropriação Indébita Previdenciária (CP, art. 168-A) e a Sonegação Previdenciária (CP, art. 337-A).

    Em resumo:

    Parcelamento dos débitos tributários: suspensão da pretensão punitiva do Estado

    Pagamento Integral do débito fiscal: extinção da punibilidade

    (Baseado nos comentários do Dizer o Direito ao Informativo 731 do STF)

  • Essa lei é cheia de pegadinhas e no final prevalece a súmula 24 do STF, ou seja pagou acabou o processo.

  • Para ser extinta a punibilidade, o agente precisa espontaneamente declarar e confessar as contribuições, importâncias e valores e prestar as informações devidas, ANTES do início da execução fiscal. Isso quer dizer que INDEPENDE do pagamento efetivo, prévio.

  • Gab. B

     

    Há que se observar que, pelo contexto da questão, Roger incorrera na conduta descrita no artigo 337-A do Código Penal, mais especificamente na conduta descrita no inciso I, qual seja:

     

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

     

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Fiz um esquema com as diferenças entre apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, em caso alguém, além de mim, também confunda esses dois tipos.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA x SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    1) CONDUTAS (VERBOS) :

    a) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: Deixar de repassar, recolher e pagar beneficio que já tiver sido repasado a empresa.

    b) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: omitir e deixar de lançar.

    2) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    a) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: declara, confessa, presta informação e efetua o pagamento. (se ninguém sabia do ilícito não tem porque não extinguir a punibilidade);

    b) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: declara, confessa e presta informações antes do início da ação fiscal (se ninguém sabia do ilícito não tem porque não extinguir a punibilidade);

    3) ISENÇÃO DE PENA ou somente MULTA:

    a) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA:

    primário + bons antecedentes e:

    a.1)pagou total + acessórios antes de oferecida a denuncia e depois do inicio da ação fiscal

    ou

    a.2) valor igual ou inferior ao estabelecido para execução fiscal;

    ATENÇÃO: não se aplica a isenção de pena nos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido administrativamente.

    b) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:

    primário + bons antecedentes + valor inferior ao estabelecido para execução fiscal;

    4) REDUÇÃO DE PENA 1/3 a 1/2 ou somente MULTA:

    a) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: não tem essa previsão

    b) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: se o empregador não é pessoa jurídica e a folha não ultrapassa R$ 1.500,00.

  • Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP):

     Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

    Trata-se de uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que é complementada por outra norma prevista em diploma normativo diverso, qual seja, o Decreto 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social, art. 225, incisos I e IV.

  • Nas causas de isenção de pena o fato, desde logo, não é punível, enquanto, nas causas extintivas de punibilidade o fato é, a princípio, punível, mas em decorrência de um fato jurídico, o poder de punir se extingue.

  • GABARITO: B

    Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Ex: Infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (art. 123 do CP).

    A norma penal em branco é um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. 

  • Muito importante para ser aprovado é conhecer a jurisprudência...

    Na questão sobre o CP 337-A , o STJ admitia aplicação do princípio da insignificância nesse crime em valores menores que R$10k. Porém, a sexta Turma no AgRg no Resp 1783334/PB de 7.11.19, A Relatora Min. Laurita Vaz decidiu que não se aplica mais "...tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social."

    #pracimadeles

    #diadobasta

  • Sobre o item "D": a questão induz o candidato a erro, confundindo a hipótese do Art. 337-A, §1º (extinção da punibilidade SEM multa) em caso de o agente confessar antes do início da ação fiscal, com a hipótese do §2º do mesmo artigo, em que o juiz pode decidir sobre deixar de aplicar a pena OU aplicar só a pena de multa nas hipóteses listadas, que tratam de situações de pequeno valor.

  • Alternativa D: não é causa de perdão nem de aplicação de multa e sim de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pois pagamento feito antes do inicio da execução fiscal é causa de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ::CP

    Art.168: § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Já o pagamento feito após o inicio da execução fiscal, este sim daria ensejo a "deixar o juiz de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa". Todavia, esta disposição contida no §º do art.168 se tornou letra morta pois a Lei 10.684/2003 deu ao débito previdenciário mesmo tratamento do débito tributário.

    Pagamento a qualquer tempo = extinção da punibilidade.

    Parcelamento a qualquer tempo = suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional.

    Mesmo após o transito em julgado o pagamento extingue a punibilidade:

    Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes.

    Mesmo a quitação posterior ao trânsito em julgado pode beneficiar o agente, porque a Lei nº 10.684/03 não estabelece marco temporal, e não cabe ao Judiciário decidir lastreado em limites inexistentes.

  • Apenas acrescentando que para a jurisprudência do STF e STJ "o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade" (STJ - HC 362.478/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017).

    E

    "(...) 3. Incide, no caso, o entendimento de que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do crime tributário. Precedente.

    (STF - AP 450, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015)

  • Crime próprio?

  • Sonegação de contribuição previdenciária 

    337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:        

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;        

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;         

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:        

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.         

    § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.         

    § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:            

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.         

    § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.         

    § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.        

    Trata-se de uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que é complementada por outra norma prevista em diploma normativo diverso, qual seja, o Decreto 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social, art. 225, incisos I e IV.

    Das Obrigações Acessórias

            Art. 225. A empresa é também obrigada a:

            IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;

    O STJ admitia aplicação do princípio da insignificância nesse crime em valores menores que R$10 mil. Porém, a sexta Turma, A Relatora Min. Laurita Vaz decidiu que não se aplica mais "...tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social."

  • EDIÇÃO N. 81: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – II:

    11) O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

  • Divergências:

    ·        PRIMEIRA CORRENTE (Rogério Sanches, Código Penal Para Concursos, 2018, p. 899):

    O crime é próprio.

    CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Roger, empresário, omitiu da folha de pagamento da sua empresa empregados segurados pelo INSS e suprimiu as respectivas contribuições sociais previdenciárias.

    Nesse caso, Roger cometeu crime classificado como próprio e que configura norma penal em branco, uma vez que necessita de complementação pela legislação previdenciária.

    CERTA

     

    ·        SEGUNDA CORRENTE (STJ):

    Vem decidindo que o delito é comum.

    Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social – GFIP.

    RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016

    EDIÇÃO N. 81: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – II:

    13) O delito de sonegação de contribuição previdenciária não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos.

  • Gab. B

  • GABARITO: B

    Depreende-se que para interferir nos meios necessários à sonegação do tributo é necessária condição especial do sujeito ativo do crime (crime próprio), assim como tais meios devem ser previstos pela legislação previdenciário como forma de complementar o preceito primário, conceito indeterminado na norma penal.

    MACETE PARA DIFERENCIAR OS CRIMES

    Art. 168-A do CP: contempla a apropriação indébita previdenciária

    • condutas ligadas diretamente à contribuição ou ao benefício.

    Art. 337-A do CP: sonegação previdenciária

    • condutas meio, ligadas à folha de pagamento, documentos e títulos.

      

    DISPOSITIVOS LEGAIS:

    Apropriação indébita previdenciária 

    CP, Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

    Sonegação de contribuição previdenciária

    CP, Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • Comete o crime do 337-A do CP: Sonegação de contribuição previdenciária

    -> crime material;

    -> Não se aplica o princípio da insignificância porque o bem jurídico tutelado é de caráter supraindividual; elevada reprovabilidade da conduta.

  • Sobre a letra D:

    Extinção  de isenção da pena!

  • Pessoal, vamos ser francos... A questão é de difícil acerto.

  • Essa eu desisto de acertar...

    Em 14/04/21 às 19:39, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 20/01/21 às 10:18, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 18/11/20 às 14:28, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 30/09/20 às 16:05, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 19/08/20 às 21:18, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 29/07/20 às 14:42, você respondeu a opção D.!Você errou!

  • Atenção porque segundo Rogério Sanches o posicionamento do STJ é o de que o crime do art. 337-A do Código Penal é crime comum, e não próprio. Nesse sentido:

    "Há quem sustente que o crime de sonegação de contribuição previdenciária é próprio porque só pode ser cometido pelo responsável pelo lançamento das informações nos documentos relacionados com deveres e obrigações para o a Previdência Social (BITENCOURT).

    O STJ, no entanto, tem se orientado em sentido contrário, concluindo que qualquer pessoa pode figurar como autor do delito, até mesmo prefeito municipal"

  • Complicado...

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL). EXERCÍCIO DO MANDATO DE PREFEITA MUNICIPAL À ÉPOCA DOS FATOS. GFIP. OMISSÃO DE VALORES. SUFICIENTE PROVA INDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME PODE SER PRATICADO APENAS POR PARTICULARES. DESCABIMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO.

    INEXISTÊNCIA DE DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A quantidade de pessoas omitidas da condição de empregados e a condição de serem inclusive vários deles assessores próximos, impede admitir como certo que tenha a Prefeita assinado documentos sem conhecer da pertinente omissão.

    2. Suficiente indicação de autoria e dolo, para fins de justa causa, é a admissão de ter a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias omitido relevantes informações de empregados da Prefeitura Municipal, assim reduzindo a tributação devida.

    3. Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social - GFIP.

    4. Não admitida pelas instâncias ordinárias como provada a quitação do débito, descabe a revaloração probatória nesta via.

    5. A suscitada inexistência de defesa na esfera administrativa não foi abordada pelo Tribunal de origem e, sob pena de indevida supressão de instância, é tema que não pode ser analisado por esta Corte.

    6. Recurso em habeas corpus improvido.

    (RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)

  • A questão em comento pretende que o candidato identifique no caso concreto trazido pelo enunciado, qual a tipificação adequada da conduta.

    Letra AErrada. O crime é de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A,CP)

    Letra BCorreta. Necessita de complementação da legislação previdenciária, em especial do Decreto 3.048/99 (regulamento da Previdência Social). Quanto à classificação como crime próprio, existem divergências em relação ao tema. O Professor Rogério Sanches Cunha em seu Código Penal Para Concursos, 2018, p. 899, aponta para o fato de que há entendimentos de que o crime é próprio, mas que em sentido contrário, o STJ vem decidindo que o delito é comum. Veja o trecho do julgado: “Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social – GFIP". (RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).

    Letra CErrada. Para os Tribunais Superiores, o crime de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se na data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa (crime material e instantâneo).  

    Letra DErrada.  Art. 337-A. § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    GABARITO: LETRA B

  • questão se torna difícil a partir do momento em que o gabarito está em desacordo com o que o STJ tem decidido

  • Olá pessoal!

    Gabarito: alternativa b.

    O crime previsto no artigo 337-A do código penal, é um crime próprio, no qual só poderá ser praticado pelo agente que tem o dever de lançar as contribuições previdenciárias. Além disso, cabe em algumas hipóteses o perdão judicial, bem como a redução de um terço à metade ou aplicação de multa. Insta ressaltar que esses privilégios não são cumulativos, isto é, não há como ter os dois. Por fim, o crime supracitado é um crime de norma penal em branco.

    Mas o que seria uma norma penal em branco? Veja: normas penais cujo preceito secundário (sancionador) é completo, mas o preceito primário, diferentemente, é incompleto. Ou seja, é uma norma que depende de complementação. Exemplo clássico é a lei 11.343 (lei de drogas). A tipificação do que é ''droga'' será complementada pela portaria 344 do MS.

    Bom, sugiro também que deem uma olhada no tipo penal já mencionado pelos colegas (lei seca), para ficar mais claro as causas de benefícios e condutas.

    Bons estudos.

  • Penal prev FGV *não anotar*

    A contra a ordem tributária [o patrimônio], previsto na Lei n.º 8.137/1990 [no CP], para o qual é prevista a isenção da pena, desde que o agente seja primário e o valor das contribuições devidas seja inferior ao mínimo para o ajuizamento de execução fiscal.

    B classificado como próprio e que configura norma penal em branco, uma vez que necessita de complementação pela legislação previdenciária.

    C que admite a forma tentada e que se consuma a partir da apresentação da guia para recolhimento previdenciário emitida com dados incompletos.

    Copiando: "Para os Tribunais Superiores, o crime de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se na data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa (crime material e instantâneo)".

    DÚVIDA: Admite tentativa???

    D com isenção da pena ou, a critério do juiz, somente com pena de multa, [extinta a punibilidade] caso o agente declare espontaneamente as contribuições devidas antes do início da execução fiscal.

  • Acertei a questão, mas ainda quero saber se admite tentativa hahaha

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC - (NEM ELE ENTENDEU DIREITO O GABARITO)

    A questão em comento pretende que o candidato identifique no caso concreto trazido pelo enunciado, qual a tipificação adequada da conduta.

    Letra AErrada. O crime é de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A,CP)

    Letra BCorreta. Necessita de complementação da legislação previdenciária, em especial do Decreto 3.048/99 (regulamento da Previdência Social). Quanto à classificação como crime próprio, existem divergências em relação ao tema. O Professor Rogério Sanches Cunha em seu Código Penal Para Concursos, 2018, p. 899, aponta para o fato de que há entendimentos de que o crime é próprio, mas que em sentido contrário, o STJ vem decidindo que o delito é comum. Veja o trecho do julgado: “Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social – GFIP". (RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).

    Letra CErrada. Para os Tribunais Superiores, o crime de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se na data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa (crime material e instantâneo).  

    Letra DErrada. Art. 337-A, §2°, CP.


ID
2976604
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    Fundamentação: Código Penal.

    A) O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, do CP) não é próprio de funcionário público. (ERRADO)

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: [...]

    > Trata-se de crime próprio, pois o tipo penal exige que o sujeito ativo seja funcionário público. 

    B) O crime de usurpação de função pública (art. 328, do CP) somente se configura se o agente da usurpação aufere vantagem. (ERRADO)

    Art. 328. Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    > Trata-se de qualificadora.

    C) No crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A), o perdão judicial da pena é obrigatório, caso o agente seja primário e de bons antecedentes, e as contribuições devidas de pequeno valor. (ERRADO)

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [...] § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – (VETADO); II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    D) No crime de denunciação caluniosa (art. 339, do CP), haverá aumento da pena se o agente se utiliza de anonimato. (CERTO)

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    E) O crime de favorecimento pessoal (art. 348, do CP) não se caracteriza se o auxílio é prestado a autor de crime apenado com detenção. (ERRADO)

    Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    > O auxílio prestado a autor de crime apenado com detenção tipifica o crime de favorecimento pessoal na modalidade privilegiada.

    Avante!

  • GAB 'D'

    A - O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, do CP) não é próprio de funcionário público. (PECULATO INFORMÁTICA OU PECULATO ELETRÔNICO - CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CRIME PRÓPRIO - CRIME FORMAL - NAO HÁ A NECESSIDADE DO EXAURIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - DO INJUSTO)

    B - O crime de usurpação de função pública (art. 328, do CP) somente se configura se o agente da usurpação aufere vantagem. (PARA A CONFIGURAÇÃO DESTE TIPO PENAL, INDEPENDE O AUFERIMENTO DE VANTAGEM - CRIME COMUM - CONSUMA-SE COM PELO MENOS UM ATO INERENTE AO OFÍCIO INDEVIDAMENTE DESEMPENHADO - NAO EXIGE REITERAÇÃO DE CONDUTAS)

    C - No crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A), o perdão judicial da pena é obrigatório, caso o agente seja primário e de bons antecedentes, e as contribuições devidas de pequeno valor. (NÃO É OBRIGATÓRIO, É FACULTADO AO MAGISTRADO, CFE. §2º, DO REFERIDO ARTIGO)

    D - No crime de denunciação caluniosa (art. 339, do CP), haverá aumento da pena se o agente se utiliza de anonimato. (TEXTO DE LEI: §1º, DO REFERIDO ARTIGO.)

    E - O crime de favorecimento pessoal (art. 348, do CP) não se caracteriza se o auxílio é prestado a autor de crime apenado com detenção. (DOLO ACESSÓRIO - FORMA PRIVILEGIADA - §1º, DO REFERIDO ARTIGO)

  • Achei muito interessante essa questão pela seguinte razão:

    fiz o raciocínio de que, por ser uma denunciação caluniosa, como identificariam o agente no caso de anonimato?

    Logo, a eliminei. Entretanto, ao ler as demais, em todas constam erros que achei mais perceptíveis, voltei nela por achar a 'menos errada' e a assinalei como correta. Só então percebi a figura do § 1º, que até então havia passado despercebida. Serve de alerta sobre a importância de se ler a lei seca.

    Bons estudos!

  • LETRA D - art. 339, § 1 do CP:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO:D

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

     Denunciação caluniosa

     

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. [GABARITO]

     

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

            

  • No crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, o sujeito ativo precisa ser funcionário público AUTORIZADO, se ele não for autorizado configura o crime de falsidade ideológica.

  • N letra D já pensei: CF veda o anonimato, então faz sentido majorar a pena. Porque realmente nas outras há erros perceptíveis. GAB D

  • Boa essa questão, o § 1 fala do anonimato, mas já percebi, e as bancas tbém, que os parágrafos e incisos são estudados pelas "coxas". porém se vc observar erros nas demais, logo vc tem uma certa malícia em ver que o anonimato pode trazer mais dificuldades em achar o agente, dificiltando o trabalho da polícia. Sem falar na nossa CF que veda o anonimato!

  • referente à C

    crime de sonegação de contribuição previdenciária

        § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

        § 3  Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

  • uma observação à letra d), pela letra de lei é uma faculdade do juiz, mas em tese jurisprudencial preenchidos os requisitos é direito subjetivo do réu

  • RESUMO - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    1 - Estão localizados na parte especial do CP;

    2 - Tutela o conjunto de funções que a Adm. Púb. exerce, preservando a moralidade, o patrimônio e a probidade;

    3 - Súmula 599 (STJ) - O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes contra a Adm.Púb.;

    4 - Crimes Funcionais Próprios - são situações fáticas que s´são criminalizadas porque há um servidor público praticando a conduta. Se a pessoa não for servidora, não há crime, por atipicidade fática.

    5 - Crimes Funcionais Impróprios - há o crime, independentemente de serem praticadas por funcionário ou pessoa comum.

    6 - Peculato:

    6.1 - Peculato Próprio (dolo):

    6.1.1 - Peculato-apropriação;

    6.1.2 - Peculato-desvio;

    6.2 - Peculato Impróprio (dolo):

    6.2.1 - Peculato-furto;

    6.3 - Peculato Culposo:

    6.3.1 - Reparação ATÉ sentença irrecorrível = extingue a punibilidade;

    6.3.2 - Reparação APÓS a sentença irrecorrível = reduz a pena em 1/2;

    7 - Corrupção Passiva - solicitar, receber, aceitar;

    8 - Concussão - exigir.

  • Gabarito: Letra D!

    (A) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

    (B) Art. 328. Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    (C) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [...]

    § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (...)

    (D) Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    (E) Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • LETRA D - Denunciação Caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena- reclusão de 2 a 8 anos + multa.

    §1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • art 339

    1* a pena e aumentada de sexta parte , se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto

  • letra D . lembrar que não configura favorecimento pessoal se a conduta anterior for contravenção
  • Galera, para acertas as questões que se referem aos crimes cometidos por funcionários públicos(crimes próprios) tenho feito uso de um macete que me ajuda em muitas questões, lembro que os artigos que se referem aos funcionários públicos são os dos artigos 312 a 327, do C.P. Ajuda-me a responder muitas questões e de forma rápida, pois se ele te dá o artigo e simplesmente questiona acerca de ser ou não crime próprio lembrando disse já dá para responder.

    Exemplo: O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, do CP) não é próprio de funcionário público.

    Não é a assertiva da questão, porém, já dava para eliminar sem perder tempo.

  • Só lembrando que a lei nº 14.110/2020 alterou o caput do art. 339, a partir do dia 21/dez/2020,. A nova redação do caput do artigo 339 do Código Penal passa a ser: "Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal (P.I.C.), de processo judicial, de processo administrativo disciplinar (P.A.D), de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente".

    Os parágrafos permaneceram os mesmos e a pena também. Ou seja, não é uma nova lei para beneficiar o acusado. É uma "novatio legis in pejus", ou seja, é uma nova lei prejudicial ao acusado — já que incluiu novidades ao tipo penal —, portanto não retroagirá.

    Pena: reclusão de dois a oito anos e multa

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Minhas observações: apesar da lei mencionar o P.A.D., seria melhor dizer "procedimento" administrativo disciplinar, para abranger o procedimento da sindicância. Imputar um ato ímprobo a alguém, sabendo que ela é inocente, é a mesma coisa que abrir uma ação de improbidade administrativa contra alguém inocente... Nesse caso, houve apenas uma formalidade...

  • CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 

    Inserção de dados falsos em sistema de informações 

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Forma qualificada

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Aumento de pena

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    Diminuição de pena

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção penal.

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • A) É crime próprio e só pode ser praticado pelo servidor autorizado.

    B) Se auferir vantagem, teremos uma qualificadora.

    C) Neste caso, o juiz também pode aplicar somente a multa.

  • INSERÇÃO DE DADOS FALSOS FUNCIONÁRIO ALTORIZADO

    MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO FUNCIONÁRIO

  • GAB LETRA D Art.339 §1° A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de ANONIMATO ou de nome suposto.
  • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 

  • Letra A: Errada. O tipo pena exige que o agente do crime seja FUNCIONÁRIO AUTORIZADO e está inserido no capítulo que fala dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

    Letra B: Errada. A usurpação de função pública já se configura quando o agente usurpa. Basta isso. Quando o agente aufere vantagem temos uma qualificadora.

    Letra C: Errada. O perdão judicial é facultado.

    Letra D: Correta. Há aumento de pena quando o agente se utiliza de anonimato ou nome suposto. Redação expressa do art. 339, §1º. A pena é aumentada da sexta parte.

    Letra E: No favorecimento pessoal. Também se caracteriza quando há detenção, na forma do 348, §1º.

  • Acerca dos delitos previstos nos artigos 313-A e 313-B, algumas distinções:

    O art. 313-A é praticado por funcionário autorizado. Trata-se de crime próprio, cometido por agente público que tenha atribuição para alterar (em sentido genérico) dados nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração.

    Importante! O agente não altera o software, ele altera, insere ou apaga dados. Enquanto que no artigo 313-B é alterado o próprio programa ou sistema de informações, o software. E sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

  • Resumindo...

    A - ERRADO - TANTO O PECULATO ELETRÔNICO, QUANTO O PECULATO HACKER SÃO CRIMES FUNCIONAIS!

    B - ERRADO - USURPAÇÃO É CRIME FORMAL, OU SEJA, INDEPENDE DE QUALQUER TIPO DE RESULTADO. BASTA A PRÁTICA DE ATOS/OFÍCIOS INERENTES DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    C - ERRADO - PARA SER EXTINTA A PUNIBILIDADE A CRIATURA PRECISA APENAS DECLARAR OU CONFESSAR DE FORMA ESPONTÂNEA O QUE DEVE. LEMBRANDO QUE ISSO OCORRERÁ SOMENTE SE FOR ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. O FATO DE ELE SER PRIMÁRIO E DE BOM ANTECEDENTE, TORNA FACULTATIVO AO JUIZ APLICAR PENA PRIVATIVA OU MULTA.

    D - CORRETO - TANTO NO CASO EM QUE O AGENTE SE SERVE DE ANONIMATO, QUANDO SE PASSA POR OUTRO.

    E - ERRADO - DETENÇÃO OU RECLUSÃO. LEMBRANDO QUE SÃO PENAS DISTINTAS.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • A denunciação caluniosa, dar causa a investigação policial/ processo contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe que é inocente, tem sua pena aumentada de sexta parte, se o agente serve de anonimato ou de nome suposto. Sua pena pode ser diminuidade de metade se a imputação é prática de contravenção.


ID
3044800
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcelino assumiu recentemente o cargo de Técnico de Segurança e Transporte do TRF, e teve acesso a processo judicial do que ficou sob sua custódia. Verificou que a ação judicial foi movida contra um amigo da família, assim, retirou e destruiu uma página dos autos judiciais que continha informação essencial ao processo. Se o fato não constituir crime mais grave, de acordo com a legislação, Marcelino praticou o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Descaminho - Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Inutilização de edital ou de sinal - Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

     Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência - Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. ÚNICA ALTERNATIVA QUE É HIPÓTESE DE CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO CONFUNDIR COM A HIPÓTESE DE SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO DISPOSTA NOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADM.

    Corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

  • GABARITO - D

    Um detalhe importante:

    notar que o tipo penal descrito ( Nomenclatura ) no Gabarito não é o crime do 334 , mas o do 337 e existe diferença entre eles!

    O 337 pode ser praticado por qualquer pessoa, mas o 334 recai sobre funcionário público que esteja com a  guarda dos objetos materiais (livro, processo ou documento caso da questão)

    Não podemos confundi-los.

    A quem interessar ....

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

     Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Praticado por servidor contra a administração.

    ----------------------------------------

    Subtração ou inutilização de livro ou documento ( descrito como gabarito )

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

     Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    I) Praticado por particular contra a administração pública

    Trata-se de crime subsidiário, de ação múltipla.

  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

    Art. 314 do CP Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Conduta:

    É a de EXTRAVIAR, SONEGAR OU INUTILIZAR livro ou documento oficial, DE QUE TENHA A GUARDA EM RAZÃO DO CARGO.

    Sujeito ativo:

    CRIME PRÓPRIO, só podendo ser praticado pelo funcionário público. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.

    Sujeito passivo:

    A Administração Púbica, e eventual particular lesado.

    Tipo subjetivo:

    DOLO. NÃO se exige qualquer dolo específico, NEM SE ADMITE O CRIME NA FORMA CULPOSA.

    Consumação:

    No momento em que o agente efetivamente pratica as condutas descritas no tipo penal, ou seja, quando há efetivo EXTRAVIO, SONEGAÇÃO ou INUTILIZAÇÃO de livro oficial ou qualquer outro documento.

    OBS.: Nas duas primeiras modalidades cuida-se de espécie permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.

    É ADMISSÍVEL A TENTATIVA, PORÉM LIMITADA AS HIPÓTESES DE EXTRAVIO E INUTILIZAÇÃO.

  • Alguém saberia responder porque não seria o tipo do art. 305?? Considerando que houve benefício de outrem (vizinho) no enunciado da questão....

  •  Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Para deixar o guerreiro esperto...

    A questão foi até meio "bonzinha", pois poderia ter jogado nas alternativas o crime de Prevaricação devido ao fato do bojo da questão ter trazido "contra um amigo da família", dependendo da leitura rápida e da interpretação do combatente concurseiro de guerra, poderia interpretar para o lado do "movido por um sentimento pessoal". Confesso que se na alternativa a) já viesse Prevaricação, o dedo ia coçar hahahhah.

    PREVARICAÇÃO CP

    • Art. 319: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa.

    "O único dia fácil foi ontem". Seals

    Boraaaaaa, Deltão PCPA 2021, tá chegando a hora.

  • A questão cobrou conhecimento acerca dos crimes praticados contra a Administração Pública.

    A conduta descrita no enunciado se amolda ao tipo penal de Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, previsto no art. 314 do Código Penal, que tem  pena  de reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. O crime de descaminho (alternativa A) consiste em “ Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria" (art. 334 do CP).

    O crime de inutilização de edital ou de sinal (alternativa B) consiste em “Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto" (art. 336 do Código Penal).

    O crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (alternativa C) consiste em “Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem" (art. 335, CP).

     O crime de corrupção ativa (alternativa E) consiste em “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício" (art. 333 do CP).

    Gabarito, letra D.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    ARTIGO 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

  •     Subtração ou inutilização de livro ou documento

           Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    GABARITO -> [D]

  • EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO:

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Crime próprio praticado por funcionário x a adm pública

    Obs – não confundir com:

    SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Praticado por particular contra a administração pública

    Pontos em comum:

    ambos são apenados com reclusão

    Ambos são delitos subsidiários. 

  • Mas ele era funcionário público, por que a questão traz como resposta um crime praticado por PARTICULAR contra a ADM? Alguém pode me explicar?

  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento= CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR DOCUMENTO DE QUE TENHA A GUARDA EM RAZÃO DO CARGO. EX: ESCREVENTE TÉCNICO DESTRÓI DOCUMENTO DE PROCESSO EM CUJA VARA ESTEJA LOTADO.

    Subtração ou inutilização de livro ou documento= CRIME PRATICADO POR PARTICULAR EM SERVIÇO PÚBLICO OU POR FUNCIONÁRIO QUE TENHA DOCUMENTO CONFIADO EM SUA CUSTÓDIA.

  • Essa questão é super confusa. O agente é funcionário público, deveria responder pelo art. 314 do CP. Guarda é o mesmo que custódia, o legislador só alterou os capítulos porque um vai para funcionário público (art. 314) e o outro vai para o particular ou particular em serviço público).

    Resumindo:

    Marcelino assumiu recentemente o cargo de Técnico de Segurança e Transporte do TRF, e teve acesso a processo judicial do que ficou sob sua custódia. Verificou que a ação judicial foi movida contra um amigo da família, assim, retirou e destruiu uma página dos autos judiciais que continha informação essencial ao processo. Se o fato não constituir crime mais grave, de acordo com a legislação, Marcelino praticou o crime de:

    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    X

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público

    Estou tentando forçar a barra para entender a questão mas está difícil. Ele pegou uma palavra (custódia) do art. 337, enfiou na questão e se deu por satisfeito em dizer que é do art. 337 porém NÃO é haja vista o mesmo se tratar de crimes praticados por particulares. Custódia é igual a guarda, só trocou a palavra pois o funcionário tem o dever de guarda dos bens públicos, ficou preferível colocar essa palavra à custódia.

    O gabarito correto seria: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.

  • Peculato: apropriar-se com p's de peculato. Único que admite forma culposa (funcionário concorre culposamente para o crime de outro).

    Concussão: exigir.

    Excesso de exação: exigir (com x de exação) tributo ou contribuição (com ão de exação) ou empregar meio vexatório na cobrança.

    Corrupção passiva: solicitar, receber ou aceitar. O sujeito ativo é funcionário público;

    Corrupção ativa: oferecer ou prometer. O sujeito ativo é pessoa comum.

    Prevaricação: retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou praticar contra disposição legal, tudo para satisfazer interesse pessoal.

    Condescendência: deixar de responsabilizar subordinado ou não levar o fato para autoridade competência, tudo por indulgência (com ência de condescendência).

    Advocacia Administrativa: patrocinar interesse privado.

  • Se parar pra analisar, não tem resposta correta! Mas vai na eliminação mesmo!

    O art.337 é o particular que inutiliza, subtrai um documento confiado à custódia do funcionário público!

    Não tem como ser o 337 a resposta...

  • Está faltando as classificações dos crimes que agora caem no Escrevente e provavelmente irão cair no Oficial de Promotoria:

    Extravio, sonegação, ou inutilização de livro ou documento (art. 314, CP).

    Classificação do crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314, CP) – Cobrado no Oficial de Promotoria de São Paulo e no Escrevente de São Paulo: Crime próprio (precisa ter qualidade), crime formal (não exige naturalístico), de forma livre (por qualquer meio), comissivo/omissivo, instantâneo (consumação NÃO se prolonga no tempo), unissubjetivo, unissubsistente/plurissubsistente. Classificação do Nucci. , CP - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. Pena de reclusão de 01 ano a 04 anos se o fato não constitui mais

    CP. Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    ______________________________________________________________________

    Descaminho (art. 334, CP) – Não cai em nenhum concurso de Escrevente e nem de Oficial.

    ______________________________________________________________________

    Inutilização de Edital ou de Sinal (Art. 336, CP).  

    Classificação do crime de inutilização de edital ou de sinal (Art. 336, CP) – cai no Escrevente de São Paulo. Não cai no Oficial: crime comum (realizado por qualquer pessoa), crime formal (não se exige resultado naturalístico), de forma livre (pode ser cometido por qualquer pessoa), comissivo (ação), instantâneo (não se prolonga no tempo), de dano (efetivada com lesão a um bem jurídico tutelado), unissubjetivo, plurissubsistente. Admite tentativa. Classificação realizada pelo Nucci.   

     

    Art. 336, CP – Inutilização de edital ou de sinal – Pena de detenção de 01 mês a 01 ano OU multa.

    CP. Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

     

    Continua...

     

     

  • #PMMINAS

  • CRIME DE EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (Art.314) TRATA-SE DE CRIME FUNCIONAL CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA GERAL.

    CRIME DE SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (Art.337) TRATA-SE DE CRIME DE PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA GERAL.

    .

    .

    EMBORA AMBOS TENHAM A NATUREZA SUBSIDIÁRIA, NÃO PODEMOS CONFUNDIR!!!

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • não sei como não foi anulada. Claramente se refere ao artigo 314 já que é praticado por funcionário público.


ID
3815635
Banca
FAUEL
Órgão
IPRERINE - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a apropriação indébita previdenciária, assinale a alternativa INCORRETA, sabendo que ocorre quando deixa-se de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Alternativas
Comentários
  • Gab (D)

    O tipo penal é arrolado no Art. 168-A del .2.848/40

    Tenha em mente:

    ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    REQUISITOS:

    espontaneamente, declarar, confessar e efetuar o pagamento das contribuições (Cuidado com o espontaneamente )

    + antes do início da ação fiscal. 

    APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL: PERDÃO JUDICIAL OU MULTA

    REQUISITOS:

    primário e de bons antecedentes + após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia

    promover o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.

    Favor não confunda com as hipóteses do art. 337-A Sonegação previdenciária.

    § 1  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    § 2  É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    INFORMAÇÕES SEMPRE COBRADAS SOBRE O TIPO 168-A

    I) Crime contra a previdência social

    II) Exige dolo genérico

    III) Lei penal em branco homogênea. (MASSON)

  • A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus item de modo a verificar qual delas não guarda pertinência em relação ao delito mencionado no enunciado.
    Item (A) - De acordo com o disposto no § 2º do artigo 168-A do Código Penal, "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Nos termos do disposto no § 3º e incisos do artigo 168-A do Código Penal:
    "§ 3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais"
    Diante do que se constata, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Nos termos do disposto no inciso II do § 3º e incisos do artigo 168-A do Código Penal:

    "§ 3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
    (...)
    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais".
    Diante do que se constata, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Não há previsão legal dessa faculdade ao juiz. Nem poderia haver, uma vez que, ocorrendo erro ou falha de sistema, não se configura o crime de apropriação indébita previdenciária, uma vez que é crime doloso, não havendo previsão legal da forma culposa, na qual o erro ou a falha poderiam ensejar. Assim sendo, a presente assertiva é incorreta,
    Diante das considerações acima, tem-se que a alternativa correta é a constante do item (D).
    Gabarito do professor: (D) 
  • crime de ryco é outra coisa...
  • Eu sou rico. explico. Sou feliz. estudo para concurso não passei ainda e não desisto.

    Para mim não tem dinheiro que pague isto.

  • Diferença :

    168- A

    Extinção da Punibilidade

     § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    PERDÃO JUDICIAL

     § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    337- A

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    § 1  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    PERDÃO JUDICIAL

    § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I –  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 


ID
4099615
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços são condutas que caracterizam o crime de (art. 337-A)

Alternativas
Comentários
  • Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços são condutas que caracterizam o crime de (art. 337-A)

    sonegação de contribuição previdenciária.

  • Aprenda a diferenciar:

    Apropriação Indébita previdenciária - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    OBS: Com fraude = 337.

    -----------------------------------

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas

    --------------------------------------

    Sobre as outras:

    a) Falso reconhecimento de firma ou letra

           Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    --------------

    b) Subtração ou inutilização de livro ou documento

           Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    ---------------------

    c) Emissão de título ao portador sem permissão legal

           Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

    e) Art. 301,  Falsidade material de atestado ou certidão

           § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • GAB: D

    ART. 337-A

    Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I- omitir folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II- deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de seviços;

    III- omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

  • Artigo 337-A do CP==="suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    II-deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços"

  • Sonegação de contribuição previdenciária

    Trata-se de crime próprio que só pode ser realizado pelo responsável pelo lançamento das informações nos documentos relacionados com os deveres e obrigações para com o INSS.

    Ademais, requer DOLO ESPECIFICO (com o objetivo de fraudar a Previdência Social).

    Não há previsão de culpa, devendo tal atitude negligente ser punida apenas na esfera administrativa.

    Juris correlacionada ao tema: o pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo leva a extinção da punibilidade do agente

    CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite.

    2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória.

    Art. 9 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1 e 2 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

           § 1 A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

           § 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • O enunciado narra uma conduta típica, determinando a identificação do crime respectivo, previsto no artigo 337-A. A hipótese está descrita no inciso II do referido dispositivo legal, que corresponde ao crime nominado como sonegação de contribuição previdenciária.


    Vamos o exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. O crime de falso reconhecimento de firma ou letra encontra-se previsto no artigo 300 do Código Penal e assim descrito: “Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja".


    B) ERRADA. O crime de subtração ou inutilização de livro ou documento encontra-se previsto no artigo 337 do Código Penal e assim descrito: “Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público".


    C) ERRADA. O crime de emissão de título ao portador sem permissão legal encontra-se previsto no artigo 292 do Código Penal e assim descrito: “Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago".


    D) CERTA. A conduta narrada corresponde efetivamente ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, tal como já afirmado.


    E) ERRADA. O crime de falsidade material de atestado ou certidão encontra-se previsto no § 1º do artigo 301 do Código Penal e assim descrito: “Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor da certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem".


    GABARITO: Letra D

  • Art. 337-A não caiu no TJSP 2017

  • Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços são condutas que caracterizam o crime de (art. 337-A)

    A)falso reconhecimento de firma ou letra.

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    B)subtração ou inutilização de livro ou documento.

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    C)emissão de título ao portador sem permissão legal.

    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

    D)sonegação de contribuição previdenciária.

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    {...}

    E)falsidade material de atestado ou certidão.

    Art. 301 - Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • alguem pode me sugerir um bom livro de penal para concursos?rs

  • Pra quem estuda pro TJSP, essa questão 337.A não cai... apenas o 337.

  • gabarito : e crime de sonegação de contribuição previdenciária

  • sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I –  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

           § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

           § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 

    CAPÍTULO II-A

  • Se isso não cai no TJ, por que peculato eletrônico cai?

  • Não cai pro TJSP/21 - DIREITO PENAL: Código Penal - artigos

    293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 336 e 337; 339 a 347; 357 e 359.

  • A situação passa dos limites quando a ignorância domina os homens..

    sejamos humildes e coerentes com todos...

    jamais devemos menosprezar ou limitar alguém que deseja se expressar por aqui..

  • Agradeço a quem avisou que não cairá no TJSP21! Deus vos abençoe!

  • Você está estudando para o cargo de escrevente técnico judiciário do TJSP 2021? Tenho uma boa notícia pra você: esse artigo não cai no edital, então não precisa se preocupar se você errou.

  • Não cai no TJ2021

  •     Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias

    § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

           § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa

           § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 

  • Vlw ao pessoal que disse que não cai essa questão pra quem estuda para o tjsp

  • Não é cobrado no MPSP 2022!


ID
4874548
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Juarez Távora - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura crime de “Sonegação de contribuição previdenciária” a conduta típica de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa CORRETA sobre a extinção da punibilidade do referido crime.

Alternativas
Comentários
  • "§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."

    "§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:"

    "I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou"

    "II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." (AC)

  • GABARITO- E

    A este delito é possível aplicar tanto a extinção da Punibilidade quanto o perdão Judicial.

    Esquematizei para ficar fácil a compreensão>

    _______________________________I___________________________(337-A)

    Antes da ação fiscal ( Extinção da Punibilidade )

    o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social

    Após o início da Ação Fiscal ( Perdão Judicial )

    primário e de bons antecedentes +  o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Atenuante : empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00.

    o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

    ____________________________________

    Vamos pra cima!!!

  • Gabarito: Letra E!

    § 1É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • O tema da questão é o crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no artigo 337-A do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta, no que tange à extinção da punibilidade do referido crime.


    A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, estabelece o § 1º do artigo 337-A que; “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".


    B) ERRADA. Como já afirmado anteriormente, há regulamentação específica para a hipótese de extinção da punibilidade, não se tratando de simples deliberação do juízo.


    C) ERRADA. A extinção da punibilidade existe no ordenamento jurídico brasileiro, estando suas hipóteses elencadas, de forma geral e exemplificativa, no artigo 107 do Código Penal. Ademais, há previsões especiais de extinção da punibilidade para determinados crimes, inclusive para o tipo penal descrito no artigo 337-A do Código Penal, consoante estabelece o § 1º deste dispositivo legal.


    D) ERRADA. A negativa pelo agente em prestar informações devidas inviabiliza a declaração de extinção da punibilidade, dada a regulamentação prevista no § 1º do artigo 337-A do Código Penal. 


    E) CERTA. Esta alternativa repete o texto contido no § 1º do artigo 337-A do Código Penal, que diz respeito à hipótese específica de extinção da punibilidade para o crime de sonegação de contribuição previdenciária.


    GABARITO: Letra E

  • É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • APROFUNDANDO OS CONHECIMENTOS: TEMAS CORRELACIONADOS

    Segundo STJ/STF, se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade? NÃO

    O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão no sentido de que a consumação do crime de descaminho independe da constituição definitiva do crédito tributário, haja vista se tratar de crime formal, diversamente dos crimes tributários listados na Súmula Vinculante n. 24.

    Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Dessa forma, cuidando-se de crime de descaminho, não há se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento.

    MAS ATENÇÃO: EM SEU TRATANDO DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO PREVIDENCIARIA/APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA: A QQ TEMPO QUE HOUVER O PAGAMENTO DO TRIBUTO por meio de PARCELAMENTO, HAVERÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Juris correlacionada ao tema: o pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo leva a extinção da punibilidade do agente

     CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite.

    2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • SÃO 03 TIPOS DE CRIMES RELACIONADOS COM O INSS:

    1) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    2) SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    3) ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

    SOBRE APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA: ART 168-A CP X SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A)

     Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da AÇÃO FISCAL.

    OBS: apropriação indébita previdenciária do art. 168-A do CP: no qual se exige o pagamento do tributo para extinção da punibilidade (NA SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, BASTA CONFESSAR SEM PAGAR QUE JÁ HÁ EXTINÇÃO PUNIBILIDADE)

  • Apesar do parágrafo 1º do artigo 337-A do CP mencionar a extinção da punibilidade apenas quando a confissão precede a ação fiscal, o STF entende que o pagamento integral do débito previdenciário, ainda que no curso da execução penal é causa extintiva da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da lei n. 10648/03. Menciona ainda o informativo 611 do STJ que, a quitação do crédito tributário poderá ser a qualquer tempo, ensejando a extinção da punibilidade.

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Fonte: Código Penal

    Sonegação de contribuição previdenciária 

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

  • Há também possibilidade de extinção da punibilidade, no caso de pagamento dos valores devidos.