SóProvas


ID
1380673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o item que segue.
No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • HC 199602 / SP

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO.
    CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. EXPURGO OBSTADO PELO COLEGIADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. NEGADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MENÇÃO AOS ELEMENTOS APRECIADOS POR OCASIÃO DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. INDEVIDO BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. PRIVILÉGIO E QUALIFICADORA. COMPATIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (...) 5. Inexiste incompatibilidade entre a qualificadora do delito de homicídio e o privilégio, eis que a primeira é de natureza objetiva, pertinente ao modo empregado para a consecução do delito, e a causa de diminuição de pena possui caráter subjetivo.


    Gabarito: CERTO

  • Sabendo que as privilegiadoras são TODAS de caráter subjetivo, esse "desde que este seja de natureza subjetiva" não torna a questão errada?


    Na hora da prova, entendi que essa condição ("desde que") dava a entender que existiam privilegiadoras de ordem objetiva, o que é errado. 


    Alguém mais interpretou assim?

  • Concordo, André! Pensei que esse "desde que" deixava a questão errada! Até porque, geralmente, tal expressão é utilizada quando queremos dizer que é possível homicídio privilegiado qualificado desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. Muito infeliz a redação da questão!

  • Também não entendi esse "desde que".

  • Não acho que esse "desde que" traga complicações.

    Poderia até dar para entender, com esta redação, que exista homicídio privilegiado de natureza objetiva, contudo a questão não afirma isso.

    O examinador quer justamente gerar extrapolações dos candidatos.
  • Galera vocês poderiam me explicar a diferença entre esses termos utilizados " de natureza objetiva e subjetiva " ? Obrigado.

  • Súmula 54 do TJMG - Não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias que qualificam o homicídio com as que o tornam privilegiado, desde que sejam aquelas de natureza objetiva.

  • É possível quando ocorre a combinação de uma qualificadora objetiva e uma privilegiadora subjetiva. As qualificadoras objetivas restringem-se às formas comoo crime foi cometido, como por exemplo:Emprego de veneno, fogo, explisivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum. Essas qualificadoras combinam-se com as privilegiadoras subjetivas, como:Relevante valor social, Relevante valor moral, Domínio de violenta emoção ou injusta provocação da vítima.

  • Circunstância subjetiva: ligada aos sentimentos do sujeito, pode ser de relevante valor social ou moral.

    circunstâncias objetivas: ligadas ao modus operandi , emprego de veneno fogo explosivo etc, lembre se que existem elementos subjetivos que qualificam o crime como o motivo torpe ou fútil.


    Assim, não podemos validar um homicídio privilégiado se ocorrer um motivo de relevante valor moral qualificado com motivo torpe por exemplo.



    Luta e honra !

  • Para uma melhor compreensão e memorização:

     Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

    Subjetivo  (motivo) I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    Subjetivo (motivo)  II - por motivo futil;

    Objetivo (meio)  III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Objetivo (modo) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    Subjetivo  (fins)  V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Concordo com os caros colegas que a utilização do "desde que" não foi a mais adequada ao caso, todavia não traz prejuízo gramatical e nem semântico para que se possa anular a presente questão. o "desde que" é meramente uma conjunção subordinativa condicional que tem como função simplesmente: "indicar uma hipótese" ou "uma condição necessária" para que seja realizado ou não o fato principal e é exatamente isto que ocorre na assertiva.

    Abraço e força a todos!

    "Os dias prósperos não vêm por acaso; nascem de muita fadiga e persistência". (Henry Ford)
  • ENQUANTO QUE TOD0S OS PRIVILÉGIOS (PARAGRAFO PRIMEIRO), SÃO CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS; SO A III E IV DO PARAGRAFO SEGUNDO É QUE SÃO OBJETIVAS. E SO SE COMUNICAM OBJETIVAS COM SUBJETIVAS. E NUNCA OBJETIVAS COM OBJETIVAS OU SUBJETIVAS COM SUBJETIVAS

    PORTANTO, SOMENTE SE COMUNICAM AS CIRCUNSTANCIAS DO PARAGRAFO PRIMEIRO, COM O INCISO III E IV DO PARAGRAFO SEGUNDO.


  • Item Certo. Só acrescentando informações, é possível falar em homicídio qualificado privilegiado em duas situações específicas, quais sejam, homicídio qualificado por motivo cruel e insidioso.
  • "É perfeitamente possível a COEXISTÊNCIA das circunstâncias privilegiadoras (§1º), todas de natureza subjetiva, com qualificadoras de natureza objetiva (§2º, III e IV)". Rogério Sanches.
  • também chamado de Homicídio Hibrido = Qualificado + Privilégiado.


  • André e Lili também tive a mesma dúvida e errei a questão pelo mesmo motivo. Alguém poderia esclarecer, já que ainda não tem comentário do professor?...

  • Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o delito de homicídio pode ser ao mesmo tempo privilegiado e qualificado, desde que o privilegiamento decorra da motivação – relevante valor social; relevante valor moral ou fato de estar o agente sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima – e a qualificadora refira-se aos meios ou modos de execução do crime, disciplinados ao teor do art. 121, §2º, III e IV do CP. Nesse sentido, segue julgado:

    HC 199602 / SP
    Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento: 11/03/2014
    Data da Publicação/Fonte: DJe 24/03/2014
    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO.
    CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DA
    QUALIFICADORA. EXPURGO OBSTADO PELO COLEGIADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. NEGADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MENÇÃO AOS ELEMENTOS APRECIADOS POR OCASIÃO DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. INDEVIDO BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. PRIVILÉGIO E QUALIFICADORA. COMPATIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (...) 5. Inexiste incompatibilidade entre a qualificadora do delito de homicídio e o privilégio, eis que a primeira é de natureza objetiva, pertinente ao modo empregado para a consecução do delito, e a causa de diminuição de pena possui caráter subjetivo.
    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base imposta.

  • veradadeira. O pronome "este" está se referindo ao privilégio, ou seja, homicídio privilegiado é de natureza subjetiva.


  • DEVERIA SER ANULADA UMA QUESTÃO DESSA! Mas por quê?!

    Ora, se você marca CERTO, vão dizer que é errado, por causa da locução "desde que", sugerindo ideia de exclusão, condição. 

    Se marca ERRADO, vão dizer que é certo, porque não "influencia" na análise objetiva do item. 

    VAI SE LASCAR, CESPE!

    Questão maldita que me deixou de fora da PF! 

    Com certeza, essa expressão "desde que", conforme o CESPE adora usar, muda o sentido do período, com a ideia de exclusão: é como se existissem privilegiadoras que não fossem subjetivas! 

  • A questão quer saber: Existe homicídio privilegiado e qualificado?  SIM

    DESDE QUE

    A qualificadora seja de caráter OBJETIVO (meios e modos de execução)

    Quais sejam ---- Art. 121, § 2º, Incisos 

                                             " iii - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia..."

                                             " iv - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso..."

    E

    O homicídio privilegiado seja de natureza SUBJETIVO (motivacional)

    Quais sejam ---- Art. 121, § 1º, 

                                                  " Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima..."

                                    * Relevante valor social;

                                    * Relevante valor moral;

                                    * Violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. 

    Ex. O pai que mata o estuprador de sua filha por asfixia.





  • é muita interpretação p pouco estudo..sejam objetivos em questões objetivas

  • Todos os privilégios do homicídio são subjetivos, não precisava desse "desde que".

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-ART 121

    Motivo de relevante valor social, moral e violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima.
    Todas essas características do homicídio privilegiado são de circunstancias subjetivas(motivo), assim com também existem características subjetivas na formas qualificada. Podendo ser um homicídio privilegiado e qualificado ao mesmo tempo.
  • Opção correta: Certo. 

  • É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?

    • No caso das qualificadoras do motivo fútil e/ou torpe: SIM

    • No caso de qualificadoras de meio: NÃO

    STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 28/8/2012

  • Subjetivo - Liga-se ao motivo ou estado anímico do agente.

  • A questão tentou confundir no final, mas na verdade, todos os motivos do privilégios são subjetivos;


    Relevante valor moral ou social, domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vitima.
  • Perfeita afirmativa.

  • Essa é uma questão digna de quem está estudando!!! Show  !

  • homicidio privilegiado-qualificado...  desde que a qualificação seja pelo meios usados .

  • No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este ( O PRIVILEGIO) seja de natureza subjetiva
    Reconhecimento do privilégio não será sempre subjetivo??

    Esse " desde que" não tornaria a alternativa incorreta???????????????????

  • Privilegio ( art. 121, ss 1)  > Natureza subjetiva

    - Relevante valor social

    - Relevante valor moral

    - Sob o domínio e violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima


    Qualificadoras ( art. 121 ss 2 ) > Natureza Objetiva

    III - Meio de execução

    IV- Modo de execução salvo a traição


    O privilegio ( subjetivo) é incompatível com as qualificadoras subjetivas, mas compatível com as qualificadoras objetiva.


    Fonte: Cleber Masson


  • Apesar da discussão doutrinária, predomina que é possível o chamado homicídio qualificado-privilegiado, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, que se relacionam aos incisos III e IV, do Art. 121, §2, quais sejam:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    Nesses casos, "por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos". (STJ, 5º T, HC 153.728, j. 13.04.2010)

    Livro: Direito Penal, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, Ed. Juspodivm, pg.294. 

  • (C)

    Segue  Exemplo do professor Geovane Morais (C.E.R.S PRF 2015) acerca da matéria

    OBS: "Minhas anotações"

    Homicídio Privilegiado + Qualificado? 
    STF, Sim desde que, o privilegiamento decorra de fatores motivacionais R. valor social, moral, violenta emoção após injusta provocação + Critérios objetivos:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    Exemplo : Pai que mata mediante emboscada (Q Objetiva) estuprador de sua filha(Valor Moral). 

  • O crime de homicídio está previsto no artigo 121 do Código Penal: 

            Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguém:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos.

            Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

             § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Conforme leciona André Estefam, a coexistência de qualificadoras (§2º) e do privilégio (§1º) mostra-se admissível, desde que se trate aquelas de circunstâncias objetivas (meios ou modos de execução). O homicídio privilegiado ocorre quando o sujeito atua impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Tais dados têm natureza subjetiva, por revelarem o motivo determinante para o cometimento do delito. É possível, destarte, que o acusado encontre-se imbuído de propósito ligado ao relevante valor moral (vingar-se do estupro de sua filha) e utilize-se de meio cruel (torturando o estuprador). Dar-se-á o homicídio qualificado-privilegiado. Nossos tribunais já reconheceram diversas vezes essa possibilidade. É de se ver, contudo, que nesse caso, dada a predominância do aspecto subjetivo sobre o objetivo, pois o elemento anímico sempre conta com maior importância para a lei penal (ex.: art. 67 do Código Penal), o fato não será considerado crime hediondo.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal 2: Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: CERTO.
  • não sou de brigar com banca, mas o trecho "desde que seja de caráteer subjetivo" no meu entender não faz o menor sentido, visto que o privilégio do 121 já é subjetivo por natureza. O termo "desde que.." aplica-se corretamente nas qualificadoras que devem ser objetivas. Mas enfim.. não erro mais. Melhor seguir a banca do que brigar com ela rsrs

  • HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (OU HOMICÍDIO HÍBRIDO)

     

    • É possível a existência do homicídio qualificado-privilegiado (ou homicídio híbrido) segundo entendimento amplamente majoritário do STF e do STJ.

     

    • Prevalece o entendimento que poderá haver compatibilidade entre as circunstâncias privilegiadoras e circunstâncias qualificadoras, desde que estas sejam de natureza objetiva (incisos III e IV, isto é, (1) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; e (2) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (isto é: incisos I, II e V).

     

    • Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos.

     

    Gabarito: CORRETO.

  • HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (OU HOMICÍDIO HÍBRIDO)

  • GABARITO: CERTO

     

     

    O STF tem admitido a coexistência do privilégio (caráter subjetivo) com as qualificadoras de caráter objetivo ( chamado homicídio  privilegiado - qualificado). Ex.: "A" matou "B" envenenado porque este último estuprou a filha de "A".

     

    O homicídio privilegiado - qualificado não é considerado hediondo (pois a existência do privilégio afasta a hediondez do homicídio qualificado).

     

     

    Prof. Evandro Guedes - Alfaconcursos

  • Correto!

    Circunstâncias subjetivas: Referem-se aos motivos e estado do agente. Estão no privilégio.

    Não se comunicam.

     

    Circunstâncias objetivas: Referem-se aos meios e modos de execução. Estão na qualificadora.

    Comunicam-se.

  • SUBJETIVA--------------- CARACTERISTICA DO AGENTE (AMOR, ÓDIO, RAIVA) É MUITO SUBJETIVO

    OBJETIVA----------------- PERANTE A SOCIEDADE. 

    É SÓ PENSAR ASSIM: MATOU QUEIMADO O MARIDO POR CONTA DE ÓDIO.

    ÓDIO- SUBJETIVA---O AGENTE SENTIU

    QUEIMAR- OBJETIVA ---CAUSA REJEIÇÃO DA SOCIEDADE.

    EU SEMPRE ACERTO AS QUESTÕES COM ESSE PENSAMENTO!

  • UM POUCO MAIS DO MESMO:

    É possível Homicídio Qualificado Privilegiado?
    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.
    Todos os 
    Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º:

    1 - Motivo de Relevante Valor Moral;

    2 - Motivo de Relevante Valor Social;

    3 - Domínio de Violenta Emoção (após injusta provocação da vítima)

    E as Qualificadoras distinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:
    I – Motivo Torpe -
    Subjetivo
    II – Motivo Fútil - Subjetivo
    III – Meio Cruel - Objetivo
    IV – Modo Surpresa - Objetivo

    V – Fim Especial (conexão com outro crime) - Subjetivo

  • Homicídio privilegiado-qualificado não é crime hediondo.

  • Reconhecimento do privilégio SEMPRE é de carater subjetivo. Questão erra ao falar "desde que seja de natureza subjetiva".

  • QUESTÃO CORRETA.

    O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ADMITE SOMENTE AS QUALIFICADORAS OBJETIVAS, QUAIS SEJAM:

    III- COM EMPREGO DE FOGO, VENENO, TORTURA, ASFIXIA, EXPLOSIVO OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL OU, AINDA, OUTRO QUE RESULTE PERIGO COMUM

    IV- TRAIÇÃO, EMBOSCADA, DISSIMULAÇÃO OU DE OUTRA FORMA QUE DIFICULTE OU IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • A fim de contribuir, é interessante também notarmos que já é decidido pelo STJ que:

    "Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos"  (HC: 153.728/SP, Quinta Turma, relator Min. Felix Fischer, Dje 31/05/2010.

  • (C)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano:
    2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina

    No crime de homicídio doloso é majoritário o entendimento que admite a coexistência das circunstâncias privilegiadas (art. 121, § 1°, do CP), todas de natureza subjetiva, com as qualificadoras de natureza objetivas insertas no art. 121, § 2°, do Código Penal. (C)

  • Questão um pouco confusa, já que as circunstâncias que privilegiam são (todas) subjetivas. Para ocorrer o homicídio privilegiado-qualificado, as qualificadoras é que devem ser objetivas (já que existem tb as subjetivas).

    Trecho "...reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva" - confuso.

  • E se o homicídio for praticado quando o sujeito encontra sua esposa em flagrante adultério? O juiz poderá entender como homicídio privilegiado? Obrigado!

  • DIOGO QUEIROL, segue o trecho do livro Direito Penal Esquematizado (Victor Eduardo Rios Gonçalves):

     

    "Quando alguém mata em razão de ter flagrado cônjuge ou companheiro em ato de adultério, é possível o reconhecimento de privilégio, pois é inegável que a situação do flagrante provoca violenta emoção e que o adultério é considerado ato de injusta provocação. Não se trata aqui de morte baseada em mero ciúme, e sim de violenta emoção decorrente do flagrante de adultério."

     

    Espero que o amigo não esteja pensando em alguma besteira...(risos).

  • Excelente comentário do professor, vale a pena ler!

  • A jurisprudência do STF é assente no sentindo da conciliação entre homicídio OBJETIVAMENTE qualificado e, ao mesmo tempo, SUBJETIVAMENTE privilegiado. Dessa forma, salientou que, tratando-se se circunstância qualificadora de caráter objetivo (meio e modos de execução do crime) seria possível o reconhecimento do privilegio, o qual é sempre de natureza subjetiva.

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO

    Cleber Masson

     

     

    GAB. CERTO

  • Tratando-se de cirscunstância qualificadora de caráter objetivo(meios e modos de execução do crime), admite-se o reconhecimento do privilégio, sendo este sempre de caráter subjetivo.

  • ''Desde que'' causa dúvida porque na verdade o priveilégio sempre será subjetivo.

  • "desde que este seja de natureza subjetiva." me pegou ali kkkkk

  • Homicídio qualificado-privilegiado: possível quando a qualificadora for objetiva; não haverá hediondez – ex. eutanásia com emprego de veneno.

    O privilégio é sempre subjetivo!

  • CERTO
     

    mole, mole...

    A qualificadora e a privilegiadora tem que ter natureza diversa (uma objetiva e outra subjetiva).
    Objetivas: meios e formas  - meio cruel, fogo.
    Subjetivas: pessoais - relevante valor social ou moral, domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.

    E vamos em frente que atrás vem gente...

  • o privilégio é SUBJETIVO, isso que matou muita gente que pensou que estava se referindo à qualificadora ser subjetiva.

    vamos que vamos

  • Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    Acerca dos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item a seguir.

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo. (CERTO)

  • QUESTÃO LINDA!!!

  • Sempre lembro do exemplo do pai que mata o estuprador da filha mediante tortura = homicídio qualificado privilegiado, que não é hediondo...

  • Pra quem ja assistiu o filme "Chamas da vingança" do Denzel Washington, quando ele coloca um explosivo no toba de um cara pra localizar os sequestradores da menina, é mais ou menos isso. Qualificadora + Privilégio.

     

     

    Exemplo nada a ver o meu, mas acho que pra quem não entendeu pode ajudar de algum modo.

  • Só existe privilegiadora subjetiva, diferente do que ocorre com a qualificadora que pode ser subjetiva ou objetiva.

  • CESPE - TJ-DFT- Analista

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo. GABARITO CERTO

  • Trata-se de homicídio tseuniano (vingança)de índole subjetiva que subdivide-se em:

    > Torpe: Repugnante, Vulgar, Nojento, Asqueroso

    > Privilegiado

          > RVM (RElevante Valor Moral)

          > RVS (Relevante Valor Social)

     

    Homicídio Híbrido [Qualificadora Objetiva (meios e modos) + Privilegiadora Subjetiva] Não é Hediondo

     

    Ambos termos de origem na mitologia grega.

    Tseuniano = Vingança

    Procustiano = Traição, Emboscada

     

    Se quiserem se aprofundar no tema (https://www.megajuridico.com/voce-sabe-o-que-e-homicidio-procustiano-e-homicidio-teseuniano/)

    Abs!

  • o termo desde que "...desde que este (privilégio) seja de natureza subjetiva..." mas existe privilégio de natureza objetiva  ?  também fiquei com essa dúvida....

  • No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva.


    Exemplo: Meio cruel, sob domínio de violenta emoção!

  • "Desde que..."

  • Gab: Certo


    Privilégiado = Subjetivo

    Qualificadora = Objetivo

  • Exatamente.

  • Essa é a Professora Ctrl C / Control V
  • História ilustrativa da questão ( espero que nunca aconteça com ninguém kkk)

    "Certo dia o marido ou a esposa chega do trabalho e encontra um aviso na porta do quarto do casal:

    " - não incomode quando chegar, pois estou com meu amante fazendo o que você não tem sido capaz de fazer - "

    ao olhar da janela e confirmar a traição, este (a) bloqueia todas as saídas e coloca fogo na casa.

    Qualificadora objetiva: Emprego de fogo

    Privilégio: Sob o domínio e violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima

  • Gab CERTO.

    O privilégio é subjetivo, mas a qualificadora deve ser OBJETIVA para configuração tanto de Homicídio Privilegiado-Qualificado, quanto Furto Privilegiado-Qualificado.

  • Item correto, pois este é o entendimento consolidado do STJ sobre o tema:

    “(...) 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem reiterado entendimento no sentido de que há compatibilidade entre as qualificadoras de ordem objetiva e as causas de diminuição de pena do § 1.º do art. 121 do Código Penal, que, por sua vez, têm natureza subjetiva.

    (...)

    (REsp 1060902/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)

    A questão, contudo, apresenta uma pequena falha de redação, ao dizer: “(...) desde que este seja de natureza subjetiva.”. Digo isto porque o privilégio será sempre de natureza subjetiva. Não acredito, contudo, que a questão devesse ser anulada.

    Estratégia

  • VICTOR TOME, GOSTEI DO EXEMPLO KKKKKK

  • A questão, apresenta uma pequena falha de redação, ao dizer: “(...) desde que este seja de natureza subjetiva.”. porque o privilégio será sempre de natureza subjetiva.

  • OBS: Lembrando que a qualificadora referente aos MODOS, mais precisamente a TRAIÇÃO, esta não é de ordem objetiva! É a única exceção!

  • A questão aborda o homicídio qualificado-privilegiado.

    1 - É compatível o homicídio privilégiado de natureza subjetiva (motivo/estado de ânimo) incindir ao mesmo tempo com a 2 - circunstância qualificadora objetiva (meio ou modo de execução)?

    Resposta:

    1 - A circunstância subjetiva do homocídio privilegiado- motivo/estado de ânimo > Relevante valor moral/social ou sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima, CP. art.121, §1º; pode concorrer ao mesmo tempo, com 2 - a circunstância objetiva do homicídio qualificado - meio ou modo de execução > fogo [...] ou outro meio insidioso/cruel ou de que possa resultar perigo comum; traição, emboscada,dissimulação, recurso que torne impossível a defesa da vítima, CP. art.121, §2º, Inc. III e IV.

    Pegando carona no exemplo do Victor Thomé, há compatibilidade do homicídio qualificado objetivo [meio/modo de execução] com o emprego de fogo pelo marido traído, CP. art.121, §2º, Inc. III e IV; concomitante com o homicídio privilegiado subjetivo [relevante valor moral do traído] por força do seu estado de ânimo, momento em que estava sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação (traição) da esposa/vítima CP. art.121, §1º.

    Nesse sentido segue entendimento do STJ e STF:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. TESE ACUSATÓRIA RELATIVA À COMPATIBILIDADE ENTRE O PRIVILÉGIO E A QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. ARGUIDA NULIDADE NA QUESITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem reiterado entendimento no sentido de que há compatibilidade entre as qualificadoras de ordem objetiva e as causas de diminuição de pena [do homicídio privilegiado] do § 1.º do art. 121 do Código Penal, que, por sua vez, têm natureza subjetiva.

    [...]

    3. Recurso provido. (REsp 1060902/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. QUESITOS. OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. CPP, ART. 479; 571, VIII E 572, I. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE.

    [...]

    - Não incompatibilidade na coexistência de circunstâncias que qualificam o homicídio e as que o tornam privilegiado.

    - O reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob o domínio de violenta emoção com surpresa para a vítima não é contraditório, tendo em vista que as circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e qualificadoras, de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo fato-homicídio.

    Ponto conflituoso na questão é a frase "desde que este seja de natureza subjetiva", mas, é de se destacar que o homicídio privilegiado é de natureza subjetiva.

    QUESTÃO CERTA.

  • Certo.

    Trata do chamado homicídio qualificado-privilegiado. É possível a sua existência, que, inclusive, remove a hediondez da conduta. Um exemplo seria um pai que mata o estuprador de sua filha (motivo de relevante valor moral – fator subjetivo), mas que, para isso, utiliza de dissimulação para enganar o estuprador (qualificadora objetiva).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • questão deu uma invertida na frase porém está certa.

    Todas circunstancias privilegiadas do homicídio são subjetivas,

    rs

  • COMENTÁRIOS: Note que o CESPE gosta de cobrar esse assunto.

    É verdade que o Direito Penal admite a figura do homicídio qualificado-privilegiado, desde que as qualificadoras sejam objetivas, pois as privilegiadoras são subjetivas.

    Questão certa.

  • Depois de decifrar o código do comando da questão dá pra ver q n é tão difícil kkkk

    segue o jogo

  • Objetivo = modo que pratica o crime

    Subjetivo = o porquê da prática

    Caso eu esteja equivocado, corrijam-me

  • Alguém sabe dizer qual a natureza (subjetiva / objetiva) da traição? e do inciso VII (contra integrantes das forças de segurança etc)?

  • Questão: No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva.

    R: Questão CORRETA ! É possível a combinação de uma qualificadora objetiva e uma privilegiadora subjetiva.

    Quais são as qualificadoras do crime de homicídio de caráter objetivo? Vejamos:

    Subjetivo  (motivo) I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    Subjetivo (motivo) II - por motivo futil;

    Objetivo (meio) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Objetivo (modo) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    Subjetivo (fins) V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

     Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Outra questão para complementar: Patrício, penalmente capaz, matou Joaquim por ter olhado de forma libidinosa para a sua namorada e foi processado por crime de homicídio qualificado por motivo fútil. A defesa de Patrício requereu a redução da pena sob o argumento de que o réu teria agido por motivo de relevante valor moral.

    Nessa situação hipotética, a qualificadora por motivo fútil, se reconhecida, será incompatível com a tese da defesa de homicídio privilegiado.

    R: Questão CORRETA ! Não é possível a combinação de uma qualificadora subjetiva e uma privilegiadora subjetiva.

    No caso em tela há o Privilégio de Relevante Valor Moral (Subjetivo) + Qualificadora de Motivo Fútil (Subjetiva) é então INCOMPATÍVEL para caracterização de Homicídio

    Para que o homicídio fosse considerado qualificado-privilegiado, era necessário o crime ter uma das qualificadoras objetivas em conjunto com o privilégio de caráter subjetivo.

  • Conforme leciona André Estefam, a coexistência de qualificadoras (§2º) e do privilégio (§1º) mostra-se admissível, desde que se trate aquelas de circunstâncias objetivas (meios ou modos de execução). O homicídio privilegiado ocorre quando o sujeito atua impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Tais dados têm natureza subjetiva, por revelarem o motivo determinante para o cometimento do delito. É possível, destarte, que o acusado encontre-se imbuído de propósito ligado ao relevante valor moral (vingar-se do estupro de sua filha) e utilize-se de meio cruel (torturando o estuprador). Dar-se-á o homicídio qualificado-privilegiado. Nossos tribunais já reconheceram diversas vezes essa possibilidade. É de se ver, contudo, que nesse caso, dada a predominância do aspecto subjetivo sobre o objetivo, pois o elemento anímico sempre conta com maior importância para a lei penal (ex.: art. 67 do Código Penal), o fato não será considerado crime hediondo.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal 2: Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2010

  • Conforme leciona André Estefam, a coexistência de qualificadoras (§2o) e do privilégio (§1o) mostra-se admissível, desde que se trate aquelas de circunstâncias objetivas (meios ou modos de execução). O homicídio privilegiado ocorre quando o sujeito atua impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Tais dados têm natureza subjetiva, por revelarem o motivo determinante para o cometimento do delito. É possível, destarte, que o acusado encontre-se imbuído de propósito ligado ao relevante valor moral (vingar-se do estupro de sua filha) e utilize-se de meio cruel (torturando o estuprador). Dar-se-á o homicídio qualificado-privilegiado. Nossos tribunais já reconheceram diversas vezes essa possibilidade. É de se ver, contudo, que nesse caso, dada a predominância do aspecto subjetivo sobre o objetivo, pois o elemento anímico sempre conta com maior importância para a lei penal (ex.: art. 67 do Código Penal), o fato não será considerado crime hediondo.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal 2: Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: CERTO.

  • PRA GRAVAR

    QO PS

    QUALIFICADO OBJETIVA

    PRIVILÉGIO SUBJETIVO

    Quando a questão vir com esse papo de crime qualificado E privilegiado lembre: QO PS é permitido. Vou gravar assim pq não aguento mais errar essa questão. A QUALIFICADORA DEVE SER OBJETIVA E A PRIVILEGIADORA SUBJETIVA.

    OBS: A única forma de de furto qualificado que é SUBJETIVO e que NÃO ADMITE o PRIVILÉGIO é ABUSO DE CONFIANÇA. (ISSO JÁ CAIU EM PROVA!)

    O Superior Tribunal de Justiça acaba de aprovar sua Súmula de número 511:

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no  do art.  do  nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio.

  • Explicação rápida (5 min) e completa do Prof. Diego Pureza sobre crime privilegiado-qualificado:

    Se você tem dúvidas sobre o assunto, não deixa de assistir.

  • Lembrar-se do exemplo do pai que mata o estuprador da filha com emprego de asfixia.

  • O homicídio privilegiado pode ser aplicado concomitante com a qualificadora de ordem objetiva (meio praticado).

    Qualificadoras do homicídio, de natureza objetiva:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

  • Atenção com esse assunto.

    CESPE - 2015 - TJ-DFT - Analista Judiciário - Judiciária

    Acerca dos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item a seguir.

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.

  • GAB: Correto . O homicídio qualificado-privilegiado é possível desde que '' Para que ele exista é necessário que haja uma qualificadora objetiva, ou seja, aquelas que não levam em consideração o estado anímico do agente, mas geralmente o modo de execução do delito em concurso com uma privilegiadora, que sempre é subjetiva. Seria impossível pensar em um concurso de uma privilegiadora subjetiva com uma qualificadora objetiva, assim, imaginemos: concurso de motivo fútil com motivo de relevante valor social.'' - Direito Net

  • Minha contribuição.

    Homicídio qualificado-privilegiado ~> Só é possível se a qualificadora for objetiva (relativa ao meio utilizado), pois a circunstância privilegiadora é sempre subjetiva (relativa aos motivos do crime). Além disso, o homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Cleber Masson defende que a traição é qualificadora de ordem subjetiva (2020), portanto, incompatível com o privilégio.

  • Gab CERTO.

    O privilégio é SUBJETIVO (característica exclusiva da pessoa).

    Já as qualificadoras que podem ser reconhecidas no privilégio devem ser OBJETIVAS.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • NÃO COMPREENDI À REDAÇÃO DA QUESTÃO :(

  • Lembre-se: ---> É possível qualificadora + privilégio

    ---> O privilégio afasta a hediondez do crime

  • GABARITO - CERTO

    Q592488

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo. CERTO

  • CUIDADO COM O PRONOME DEMOSTRATIVO,A BANCA GOSTA DE INDUZIR AO ERRO,SE ELA COLOCA AQUELE AS VEZES PODE PASSAR DESPERCEBIDO E TORNARIA ERRADA A QUESTÃO

  • Dica:

    Para saber se é objetivo ou subjetivo é só pensar: Tem como fazer isso com o privilégio ?

     

    Ex: Tem como alguém como por motivo de relevante valor social ou moral (Privilégio) matar outro com FOGO?

    SIM. LOGO FOGO é OBJETIVO.

     

    Ex: Tem como alguém por motivo de relevante valor social ou moral MATAR para assegurar a execução de outro crime?

    CLARO QUE NÃO! isso não seria valor social ou moral, logo essa qualificadora é SUBJETIVA.

  • (CESPE - 2018) Situação hipotética: João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas. Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena. CORRETO.

    (CESPE - 2016) No crime de homicídio doloso é majoritário o entendimento que admite a coexistência das circunstâncias privilegiadas (art. 121, § 1°, do CP), todas de natureza subjetiva, com as qualificadoras de natureza objetivas insertas no art. 121, § 2°, do Código Penal. CORRETO.

    (CESPE - 2015) De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). (HC 98265, julgado em 24/03/2010)

  • Gabarito: CERTO

    ENUNCIADO:

    "Com relação a crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o item que segue.

    No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva."

    O que atrapalhou um pouco a convicção sobre a questão é o trecho "desde que este (o privilégio) seja de natureza subjetiva.". Ora, não existe privilégio de natureza objetiva no homicídio simples, todos são de caráter subjetivo, então o que o examinador está querendo com esse "desde que", rsrsr.

  • GABARITO: CORRETO.

    Exemplo: Feminicídio. Tendo em vista que este é um crime de natureza OBJETIVA, esta qualificadora pode ser somada com uma qualificadora SUBJETIVA, como o motivo torpe.

  • GABARITO: CORRETO.

    Exemplo: Feminicídio. Tendo em vista que este é um crime de natureza OBJETIVA, esta qualificadora pode ser somada com uma qualificadora SUBJETIVA, como o motivo torpe.

  • GABARITO: CORRETO.

    Exemplo: Feminicídio. Tendo em vista que este é um crime de natureza OBJETIVA, esta qualificadora pode ser somada com uma qualificadora SUBJETIVA, como o motivo torpe.

  • Homicídio (Art. 121) - Combinação de Qualificadoras  

    No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva. 

    CERTO 

    Existe a possibilidade de coexistência de homicídios com atenuação de pena (conhecidos como privilegiados) com os qualificados, dependendo da natureza da qualificadora ou atenuante. Uma combinação entre as naturezas objetiva e subjetiva é permitida. 

    --> Pegando a lógica: Como seria coerente um privilégio de ação por relevante valor moral (subjetivo) e concomitantemente a ação qualificadora por um motivo fútil (subjetivo)?  

    OBJETIVO --> EXECUÇÃO E OS MEIOS PARA AGIR. 

    SUBJETIVO --> LIGA-SE AO AGENTE E À MOTIVAÇÃO DESTE.  

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • NATUREZA SUBJETIVA = MOTIVOS QUE O LEVARAM A PRÁTICA DO ATO

    EXEMPLO= RELEVÂNTE VALOR SOCIAL

    NATUREZA OBJETIVA= MEIO E MODOS NA PRÁTICA DO ATO

    EXEMPLO= MEIO INSIDIOSO OU CRUEL

  • Natureza Subjetiva – os motivos do agente    

    Natureza Objetiva – os meios/modos de execução do agente

  • As circunstâncias qualificadoras do crime apresentam-se, também, sob duas espécies:

     a) objetivas: 

    São objetivas o meio e o modo de execução (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida);

     b) subjetivas:

    São subjetivas as que dizem respeito aos motivos (fútil, torpe, dissimulação etc.)."

    (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 757-758).

  • Pergunta deveria ser para Promotor e não agente da PF

  • É possível Homicídio Qualificado Privilegiado?

    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA. (É ISSO QUE A QUESTÃO QUER SABER)

    Todos os Privilégios são Subjetivos,CP Art. 121§ 1º:

    E as Qualificadoras distinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:

    I – Motivo Torpe -Subjetivo

    II – Motivo Fútil -Subjetivo

    III – Meio Cruel -Objetivo

    IV – Modo Surpresa -Objetivo

    V – Fim Especial (conexão com outro crime) -Subjetivo

    ___________________________________________________________

    Só temos que lembrar que homicídio qualificado privilegiado, ou vice versa,NÃO É HEDIONDO.

    Obs: peguei de um colega do qc, esqueci de anotar o nome, mas créditos a ele.

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO: OCORRE QUANDO HÁ, CONCOMITANTEMENTE, UMA CIRCUNSTÂNCIA PRIVILEGIADA E UMA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. Para tanto, é importante destacar que as hipóteses de privilégio são de caráter SUBJETIVO, razão pela qual somente é possível cumulá-las com uma qualificadora OBJETIVA. NÃO É CONSIDERADO CRIME HEDIONDO!

    QUALIFICADORAS OBJETIVAS: ESTÃO LIGADAS A FORMA DE EXECUÇÃO (INCISO III E IV), É IMPORTANTE LEMBRAR QUE O FEMINICIDIO TAMBÉM É CONSIDERADA OBJETIVA (INCISO VI)

    EX.: PRIVILEGIO (COMETEU O CRIME POR RELEVANTE VALOR MORAL/SOCIAL) + QUALIFICADORA ( MEDIANTE EMBOSCADA)

  • GABARITO CERTO.

    --- > Homicídio privilegiado-qualificado: coexistência de privilegiado da natureza subjetiva + qualificadoras, de natureza objetiva. [não é considerado crime hediondo].

  • correto.

    ex: MATAR O ESTUPRADOR DA FILHA A PAULADAS.

  • Gabarito certo.

    o privilégio tem caráter subjetivo

     Caso de diminuição de pena        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Resultando homicídio qualificado privilegiado se houver qualificadora objetiva (meio e modo).

    ps. Neste caso o crime não é caracterizado como Hediondo.

  • Tudo certo, questão sem mistério, mas, pela forma como foi redigida, dá a entender que existe condições de privilégio de ordem objetiva, o que não é verdade.

  • Conforme leciona André Estefam, a coexistência de qualificadoras (§2º) e do privilégio (§1º) mostra-se admissível, desde que se trate aquelas de circunstâncias objetivas (meios ou modos de execução). O homicídio privilegiado ocorre quando o sujeito atua impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Tais dados têm natureza subjetiva, por revelarem o motivo determinante para o cometimento do delito. É possível, destarte, que o acusado encontre-se imbuído de propósito ligado ao relevante valor moral (vingar-se do estupro de sua filha) e utilize-se de meio cruel (torturando o estuprador). Dar-se-á o homicídio qualificado-privilegiado. Nossos tribunais já reconheceram diversas vezes essa possibilidade. É de se ver, contudo, que nesse caso, dada a predominância do aspecto subjetivo sobre o objetivo, pois o elemento anímico sempre conta com maior importância para a lei penal (ex.: art. 67 do Código Penal), o fato não será considerado crime hediondo.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal 2: Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: CERTO.

  • É possível Homicídio Qualificado Privilegiado ?

    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.

    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º: Motivo de Relevante Valor Moral; Motivo de Relevante Valor Social; Domínio de Violenta Emoção.           

    e as Qualificadoras destinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:

    I – Motivo Torpe - Subjetivo

    II – Motivo Fútil – Subjetivo

    III – Meio Cruel - Objetivo

    IV – Modo Surpresa - Objetivo

    V – Fim Especial - Subjetivo

    PRIVILÉGIO (todos Subjetivos) + Qualificadora Objetiva 

    No caso em tela há o Privilégio de Relevante Valor Moral (Subjetivo) + Qualificadora de Motivo Fútil (Subjetiva)

    é então INCOMPATÍVEL para caracterização de Homicídio Qualificado Privilegiado

     . 

  • NATUREZA SUBJETIVA = MOTIVOS QUE O LEVARAM A PRÁTICA DO ATO

    EXEMPLO= RELEVÂNTE VALOR SOCIAL

    NATUREZA OBJETIVA= MEIO E MODOS NA PRÁTICA DO ATO

    EXEMPLO= MEIO INSIDIOSO OU CRUEL

  • Gabarito: CERTO.

    Vamos por partes, já que alguns professores do QC não consideram que muitos usuários da plataforma não são da área de Direito ou nunca tiveram contato com as matérias de tal assunto:

    No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva.

    Isto é, no crime de homicídio, são admitidas combinações de circunstâncias qualificadoras de caráter objetivo, com naturezas subjetivas.

    À vista disso, vamos entender quais são as circunstâncias consideradas de caráter objetivo e naturezas subjetivas:

    Homicídio qualificado

     § 2° Se o homicídio é cometido:

    Subjetivo  (motivo) I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    Subjetivo (motivo) II - por motivo futil;

    Objetivo (meio) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Objetivo (modo) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    Subjetivo (fins) V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    A partir disso, nota-se que, nos crimes de homicídio, poderá haver combinações, por exemplo:

    1. Crime de homicídio cometido, mediante promessa de recompensa, com emprego de veneno.
    2. Crime de homicídio cometido, por motivo fútil, à traição.
    3. Crime de homicídio cometido, por vantagem de outro crime, por meio de asfixia.

    Etc.

    Note que, mesmo que ocorra tais combinações, a pena ainda permanecerá da seguinte forma:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    "DIAS MELHORES VIRÃO E ESTÃO PRÓXIMOS, ACREDITE!"

  • É possível quando ocorre a combinação de uma qualificadora objetiva e uma privilegiadora subjetiva. As qualificadoras objetivas restringem-se às formas como o crime foi cometido, como por exemplo: emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum. Essas qualificadoras combinam-se com as privilegiadoras subjetivas, como: relevante valor social, relevante valor moral, domínio de violenta emoção ou injusta provocação da vítima.

  • H. PRIVILEGIADO QUALIFICADO:

    APENAS SUBJETIVO (privilégio) + OBJETIVO (qualificadora)

    ---

    QUALIFICADORAS:

    NÃO PODE SUB + SUB

    PODE SUBJETIVO + OBJETIVO | OBJ + OBJ

  • homicídio qualificado-privilegiado - > EX: PAI QUE MATA ESTUPRADOR DA SUA FILHA POR MEIO DE TORTURA.

    NÃO É CRIME HEDIONDO.

  • Conforme entendimento do STF, é possível a coexistência do privilégio (de natureza subjetiva) com as qualificadoras (de natureza objetiva).

    Exemplo: DECISÃO STF sobre reconhecimento da conciliação sobre crime objetivamente qualificado (furto com rompimento de obstáculo) e subjetivamente privilegiado (primariedade, acusado sem antecedente criminal e pequeno valor da coisa subtraída):

    "Na circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime) é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). A qualificadora do crime de furto (sempre de natureza objetiva) com o rompimento de obstáculo não é incompatível com o privilégio do acusado (primário, sem antecedente e furto de pequeno valor), e portanto, a punibilidade do acusado foi extinta."

  • existe privilégio de natureza objetiva?

  • Algumas questões são elaboradas pelo próprio capiroto.

    Essa é uma delas.

  • Alô Juliano Yamakawa!

  • Conforme leciona André Estefam, a coexistência de qualificadoras (§2º) e do privilégio (§1º) mostra-se admissível, desde que se trate aquelas de circunstâncias objetivas (meios ou modos de execução). O homicídio privilegiado ocorre quando o sujeito atua impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Tais dados têm natureza subjetiva, por revelarem o motivo determinante para o cometimento do delito. É possível, destarte, que o acusado encontre-se imbuído de propósito ligado ao relevante valor moral (vingar-se do estupro de sua filha) e utilize-se de meio cruel (torturando o estuprador). Dar-se-á o homicídio qualificado-privilegiado. Nossos tribunais já reconheceram diversas vezes essa possibilidade. É de se ver, contudo, que nesse caso, dada a predominância do aspecto subjetivo sobre o objetivo, pois o elemento anímico sempre conta com maior importância para a lei penal (ex.: art. 67 do Código Penal), o fato não será considerado crime hediondo.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal 2: Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: CERTO.

    Fonte: QC

  • Concomitante significa simultâneo, que se manifesta no mesmo tempo que o outro, que acompanha. Diz-se de duas ou mais ações que se realizam no mesmo momento, são os acontecimentos coexistentes. ... É derivado do latim “concomitante” que significa “ao mesmo tempo

  • CERTO!

    O homicídio privilegiado-qualificado ocorre quando há, concomitantemente, uma circunstância privilegiada e uma circunstância qualificadora.

    Privilégio: natureza subjetiva

    Qualificadora: natureza objetiva

    S de Privilegio

    O de Qualificadora

  • O Homicídio privilegiado (-1/6 a 1/3) é compatível com o qualificado, desde que a qualificadora seja OBJETIVA, pois os motivos privilegiadores (moral, social e violenta emoção) são todos SUBJETIVOS.

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO = SUBJETIVO (privilégio) + OBJETIVO (qualificadora).

  • CERTO.

    É possível o reconhecimento do privilégio no homicídio qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    Ordem objetiva: refere-se ao modo ou meio utilizado para pratica do crime.

    Ordem subjetiva: refere-se aos motivos que levaram à prática do crime.

    O privilégio sempre será de natureza subjetiva.

    O homicídio qualificado privilegiado não é hediondo (o privilégio afasta a hediondez do crime).

  • 1.      Natureza Objetiva:

    Meio de Execução – Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, ou outro meio insidioso ou cruel, o que possa resultar perigo comum.

    Modo de Execução – emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    Obs.: à traição é considerado qualificadora subjetiva.

    2.      Natureza Subjetiva:

    Motivo - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    Por motivo fútil;

    Obs.: Ciúme não é considerado motivo torpe, mas vingança é considerado.

    Fins - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    Ligada aos sentimentos do sujeito - relevante valor social, relevante valor moral, sob o domínio e violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima

  • Linda essa questão.

  • "reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva" as privilegiadoras são todas subjetivas, mas beleza...

  • GABARITO CERTO

    O homicídio privilegiado está previsto no art. 121, § 1º do CP

    Caso de diminuição de pena Art. 121, § 1º, CP:

    Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Essas hipóteses legais que autorizam o privilégio apresentam caráter subjetivo, pois se relacionam ao agente, e não ao fato. Por ter natureza subjetiva, é compatível com as figuras qualificadas do homicídio (art. 121, § 2º, CP), desde que de ordem OBJETIVA.(STJ, 6ª Turma. AgRg no REsp 950.404/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. DJe 21/03/2019). 

  • QUALIFICADO-PRIVILEGIADO ou HÍBRIDO

    CIRCUNSTÂNCIAS PRIVILEGIADORAS (NATUREZA SUBJETIVA)

    --- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL.

    --- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL.

    --- DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.

    CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS (NATUREZA OBJETIVA)

    --- MEIO CRUEL (veneno fogo explosivo asfixia tortura).

    --- MODO SURPRESA (traição emboscada dissimulação).

    --- FEMINICÍDIO (STJ).

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Apenas a título de debate:

    Sabe-se que não há circunstância privilegiadora de ordem Objetiva, apenas de ordem Subjetiva, pois estas são situações que se conectam apenas ao sujeito que sofre com as elementares do parágrafo 1º.

    Sendo assim, utilizar a restrição "desde que" torna errado o item pois, como dito, não existe "privilégio" de ordem objetiva

    Questão errada não, ERRADÍSSIMA!

  • Questão bonita dms...

    GAB: CERTO

  •  É possível Homicídio Qualificado Privilegiado?

    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.

    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º:

    1 – Motivo de Relevante Valor Moral; 2 – Motivo de Relevante Valor Social; 3 – Domínio de Violenta Emoção (após injusta provocação da vítima)

    E as Qualificadoras distinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:

    I – Motivo Torpe – Subjetivo; II – Motivo Fútil – Subjetivo; III – Meio Cruel – Objetivo; IV – Modo Surpresa – Objetivo

    V – Fim Especial (conexão com outro crime) – Subjetivo

    Assim, não podemos validar um homicídio privilegiado se ocorrer um motivo de relevante valor moral qualificado com motivo torpe por exemplo.

  • exemplo prático:

    Joao decide matar com emprego de veneno seu desafeto, em virtude de estar movido sobre o domínio de violenta emoção.

    Joao responderá por: Homicídio ( animus necandi ) + qualificado ( OBJETIVA ) + privilegiado ( SUBJETIVO )

    GAB: CERTO

  • Questão correta, pois não há óbice quanto ao acúmulo de uma qualificadora de caráter objetivo (meios ou modos de execução) e uma de caráter subjetivo (homicídio privilegiado). O que não pode ocorrer é a acumulação de duas qualificadoras subjetivas, por exemplo, a presença do homicídio privilegiado do §1º com o motivo fútil do §2º, II, ambos comandos do art. 121 do CP.

  • hipótese de Homicídio QUALIFICADO-PRIVILEGIADO.

    Para isso, deve a PRIVILEGIADORA ser de natureza SUBJETIVA e a QUALIFICADORA de natureza OBJETIVA.

    Ou seja, é possível um homicídio privilegiado-qualificado se o indivíduo utilizar, por exemplo, de um meio que dificulte a defesa do ofendido (qualificadora objetiva), mas pratique um homicídio de um estuprador de um familiar (relevante valor moral – característica subjetiva).

    Questão Relacionada:

    (CESPE/TJ-AC/2012) - Patrício, penalmente capaz, matou Joaquim por ter olhado de forma libidinosa para a sua namorada e foi processado por crime de homicídio qualificado por motivo fútil. A defesa de Patrício requereu a redução da pena sob o argumento de que o réu teria agido por motivo de relevante valor moral.

    Nessa situação hipotética, a qualificadora por motivo fútil, se reconhecida, será incompatível com a tese da defesa de homicídio privilegiado. (CERTO)

    Não há como um homicídio ser qualificado por motivo fútil (fator subjetivo) e ao mesmo tempo privilegiado pelo relevante valor moral (outro fator subjetivo).

    Fonte: Gran.

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