SóProvas


ID
1380682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao exame de corpo de delito, julgue o item seguinte.
A confissão do acusado suprirá o exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, mas não for possível fazê-lo de modo direto.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II

    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

     Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.



    Gabarito: ERRADO

  • ERRADO

    Complementando o comentário do Danilo, o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios deverá ser realizado, nos termos do art. 158, ainda que de forma INDIRETA, e a CONFISSÃO do acusado não poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • De acordo com a doutrina de Nestor Távora, Manual de Direito Processual Penal, 2011, página 434:


    '' Lembramos que se o crime deixar vestígios, a materialidade não pode ser provada pela confissão, pois é necessária a realização de exame de corpo de delito (art. 158, CPP). Na ausência deste, a prova testemunhal suprirá a omissão (art.167,CPP). Nestas hipóteses, a confissão servirá para demonstrar a autoria, já que a materialidade estará a depender da realização da perícia.''
  • Errado. Não sendo possível o exame de corpo de delito DIRETO, far-se-á o INDIRETO, não cabendo a confissão do acusado.
    Veja o que diz o art. 158 do CPP.
    Espero ter colaborado!

  • supondo que o acusado esteja mentindo sobre sua confissão, e o crime envolva mais pessoas como agentes , então não pode ser somente suprido por uma confissão sem as provas contundente. Tem que ter o exame de forma direta ou indireta .... espero ter ajudado ..

    foco... um dia você passa

  • Só para constar, a questão refere-se à CONFISSÃO DO ACUSADO, porém a PROVA TESTEMUNHAL poderá supri-lo...

    É um detalhe que vale a pena ser lembrado....

    Guardem esse detalhe!!!


    Valeu

  • Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    DTS,´,

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Lembrando:

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Na falta de vestígios a prova testemunhal poderá suprir o exame de corpo de delito.

    Portanto, gabarito: ERRADO
  • Ar 158 CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,  direto ou indireto não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • A confissão não suspende o exame de Corpo de Delito.

  • Quando a infração deixar vestígios será imprescindível o exame de corpo de delito ( Direto ou indireto).

  • ERRADO  Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

  • Gabarito: Errado, com fundamento no art. 158 do CPP.

    O art. 158, CPP prevê que: quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    Jurisprudência a repeito do tema:

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. MATERIALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ART. 158, CPP. ART. 167, CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O crime de dano (art. 163, CP), é delito material, ou seja, exige resultado naturalístico para a sua consumação, consistente na destruição, inutilização ou deterioração de um bem que venha acarretar a diminuição do patrimônio da vítima. Aplica-se ao crime de dano a regra do art. 158 do CPP, sendo indispensável a realização de exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade delitiva, não podendo sua ausência ser suprida pela confissão do acusado. Demonstrado nos autos que o objeto material do delito foi encaminhado ao Instituto de Criminalística na data do fato criminoso, porém a perícia não foi realizada, não há que se falar em desaparecimento justificado dos vestígios, tampouco na aplicação do art. 167 do CPP. Recurso conhecido e não provido.

    (TJ-DF - APR: 20130710218448  , Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 16/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2015 . Pág.: 64)


  • Corpo de Delito:

    conjunto de elementos materiais ou vestígios que indicam a existência de um crime. O exame de corpo de delito é uma importante prova pericial, sua ausência em caso de crimes que deixam vestígios gera a nulidade do processo. O exame de corpo de delito pode ser direito, quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa, ou indireto, quando não é propriamente um exame, uma vez que os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas por haverem desaparecido os vestígios, nessa hipótese, o exame pode ser suprimido pela prova testemunhal.

  • E a seguinte situação hipotética: Não pode-se fazer o Corpo de Delito Direto e nem o Indireto e o acusado confessou. E aí?


    Me ajudem aí, me ajudem aí

  • Márcio ai vai ter que ver as outras provas e evidencias, isso vai depender do caso concreto. Juiz nenhum vai condenar alguém baseado apenas em uma confisssão sem qualquer outro indício que comprove que o fato realmente aconteceu, e nas mesmas circunstancias descritas. Ha outros elementos de prova a serem analisados e se ele forem ao encontro da confissão, ai sim. 

  • Somente a prova testemunhal supre a falta do exame de corpo de delito. 

  • A confissão mostra apenas indicío de autoria, mas não prova a materialidade do crime. 

  • O exame de corpo de delito nesse caso é obrigatório até pelo fato de resguardar o agente de qualquer acusação de agressão física na condução do acusado do delito.

     

  • O que a confissão do acusado não faz:

    Fundamentar uma condenação;

    Suprir exame de corpo de delito direto ou indireto.

  • quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendosupri-lo a confissão do acusado

  • Errado!

     

    Se a infração deixar vestígios, necessariamente deverá ser feito o exame de corpo de delito (que é uma das formas de prova pericial), não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do acusado (art. 158 do CPP), sob pena de nulidade absoluta do feito (art. 564, inciso III, alínea "b", do CPP e Súmula no 361 STF), o que constitui um resquício do sistema tarifário de provas.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, P. 349/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • CPP

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

     

  • para ajudar a complementar os estudos:

    ART158 CPP - Exame de corpo de delito DIRETO INDIRETO

    1) DIRETO é o exame feito no próprio corpo de delito (cadáver, documento, etc.).
    2) INDIRETO é aquele que advém de um raciocínio lógico de dedução ou indução, em regra em razão de fato narrado por testemunhas. Só é admissível quando impossível a realização do exame direto(art. 167 CPP)
    Por exemplo, no caso de pessoas jogadas em um alto forno, não havendo como realizar o exame direto. Leva-se em consideração o relato das testemunhas.
     

     

  • Somente por prova testemunhal.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Gabarito Errado!

  • Errado. A confissão do acusado NUNCA suprirá o exame de corpo de delito, mas a prova testemunhal pode suprir se NÃO HOUVER MAIS VESTÍGIOS.

  • Na boa: qual a utilidade de ficar repetindo, copiando e colando, o mesmo artigo de lei 1.000 vezes?

     

  • LUIZ ASSIS

    A repetição até a exaustão, leva a perfeição.

  • Somente na falta de vestígios que a prova testemunhal será válida.

  • Apenas se não deixar vestígios que a prova testemunhal  poderá suprir o exame de corpo de delito. Portanto, gabarito "errado". 

     

  • O exame de corpo de delito é indispensável quando se tratar de um crime não transeunte (que deixa vestígio).

     

    Fonte: Zero Um Mentoring Consultoria

  • 1) Em crimes materiais ou que deixam vestigio a confissão do acusado NÃO SUPRIRÁ o exame de corpo de delito (art. 158 CPP). Nesses casos o corpo de delito é indispensável. 

    2) Todavia se não for possível fazer o exame de corpo de delito direto (pois não ha vestígios deixados) pode-se realizar o corpo de delito indireto, ou seja, a prova testemunhal. 

    A prova testemunhal PODE SUPRIR  a falta do exame de corpo de delito quando não houver mais vestigios. (art. 167 CPP)

  • Exame de corpo de delito:

    Direto > marcas do crime

    Indireto > oitiva da testemunha.

    A prova testemunhal somente suprirá quando não for possível fazer o exame de forma direta ou indireta.

    artigo 176 - CPP.

  • ERRADO!!!!

    a única coisa que supre o corpo delito é a PROVA TESTEMUNHAL 

  • cacildaaaaaa...fiz 2 vezes essa questão,acertei a 1 e agora passei batido na CONFISSÃO!!!PROVA TESTEMUNHAL = 2 PALAVRAS, CORPO DELITO= 2 PALAVRAS...PRONTO, NÃO ERRO MAIS!!!Prova testemunhal, se e somente se, não existirem mais os indícios!!!Confissão não suprirá nada!!!

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    não erro mais!

     

    Bons estudos e que Deus os abençoe!

  • Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  •         Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • De modo direito ou indireto, a confissão não supri o exame de corpo de delito.

  • Questão que tenta confundir com o art 167 CPP que diz: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
    A confissão do acusado 
    normalmente não serve para nada...nem mesmo p condenação....

  • Prova testemunhal supre o exame de corpo de delito;

    Confissão do acusado não Supre o exame de corpo de delito;

  • É CABÍVEL EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - PORTANTO, ERRADA

  • Prova testemunhal.


    Essa questão já deve ter caído uma 10x nos últimos 5 anos.

  • quando o exame de corpo de delito não for possível pelo desaparecimento dos vestígios, a PROVA testemunhal suprirá a falta.

  • ERRADO, pois quando não é possível a realização do exame, seja o direto ou o indireto, esse poderá ser suprimido através de prova testemunhal. Jamais por confissão, em virtude de expressa vedação legal.

  • Prova TESTEMUNHAL suprirá o EXAME DE CORPO DE DELITO.

  • Errado

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • CONFISSÃO NÃO!

    PROVA TESTEMUNHAL SIM! (quando não for possível fazer o ECD direto ou indireto)

  • O goleiro Bruno acertaria fácil essa questão.

  • Errado.

    Cuidado aí! Quem supre a falta do exame de corpo de delito é a prova TESTEMUNHAL, e não a confissão do acusado!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Item errado. O exame de corpo de delito, nas infrações que deixam vestígios, deverá ser realizado, nos termos do art. 158, ainda que de forma INDIRETA:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Como vemos, ainda, a CONFISSÃO do acusado não poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito.

  • Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    -GALERA vamos  ficar atentos a pergunta da banca !Vamos notar o seguinte prova testemunhal do artigo 167 do cpp  é diferente do artigo 158 do cpp.

    Estudar todos os dias nos aproxima mais e mais  do cargo público almejado!DEUS NO COMANDO SEMPRE!

  • Gab Errada

     

    Art158°- Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 

  • O ECD é obrigatório quando o ato infracional deixar vestígios.

    Gabarito, errado.

  • Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito (direto ou indireto) não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • GAB. ERRADA

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • A confissão do acusado suprirá (não suprirá) o exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, mas não for possível fazê-lo de modo direto.

    Gabarito: Errado.

  • A CONFISSÃO DO ACUSADO JAMAIS SUPRIRÁ O EXAME DE CORPO DE DELITO.

    O que pode suprir o exame é a PROVA TESTEMUNHAL quando os vestígios desaparecerem.

  • A CONFISSÃO DO ACUSADO NÃO SUPRIRÁ O EXAME DE CORPO DE DELITO, CONTUDO, O QUE PODE SUPRIR SÃO AS PROVAS TESTEMUNHAIS QUANDO HOUVEREM DESAPARECIDOS OS VESTÍGIOS.

    EXEMPLO CLÁSSICO: GOLEIRO BRUNO! 

     

     

  • GAB ERRADO

     Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • A confissão do acusado NÃO suprirá o exame de corpo de delito.

    Avante!

  • A CONFISSÃO DO ACUSADO - NUNCA SUPRE A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO!!!!!

    A PROVA TESTEMUNHAL - PODE SUPRIR O EXAME DE CORPO DE DELITO, QUANDO FOR IMPOSSÍVEL DE REALIZÁ-LO POR DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS.

    CPP

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Marquei como: C

    Errei

  • A confissão não supre!!!!! Art. 158.

    Muita coisa pra memorizar, né?

    Espero poder ajudar com essa dica de mapas mentais:

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    Bons estudos!

  • Resolução: conforme visualizamos anteriormente, o tema do exame de corpo de delito se repete e a principal indagação é sobre o art. 158, caput, do CPP. Dessa forma, você deve ter, de forma muito segura em sua mente, que a confissão do acusado não supre a falta do AECD.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • Deixou vestígios, deve haver o exame de corpo e delito.

  • CONFISSÃO:

     DEVE SER REDUZIDA A TERMO + NÃO É PROVA TARIFADA (NÃO TEM VALOR MAIOR)

    1) SIMPLES (Sem ressalva) / QUALIFICADA (Imputa excludente)

    2) Pode ser divisível (Pode ser válida em partes) + Retratável (Pode retirar confissão, mas juiz pode considerar sem valor a retratação)

    3) SILÊNCIO NÃO É CONFISSÃO!

    PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA AUTOINCRIMINAÇÃO, Também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem o objetivo de impedir que o Estado obrigue a um réu ou indiciado a produzir provas contra si mesmo. Ainda, o ônus da prova (obrigação de produzir provas) caberá a quem fizer a acusação. Por fim, a doutrina ainda destaca que o referido princípio pode ser extraído de outros três dispositivos constitucionais, quais sejam:

    -> Direito ao silêncio: direito de n‹o responder às perguntas que lhe forem formuladas;

    -> Direito à ampla defesa: Tolerância quanto às informações inverídicas prestadas pelo réu.

    -> Presunção de inocência: O réu não pode ser obrigado a participar ATIVAMENTE da produção de qualquer prova, podendo se recusar a participar sempre que entender que isso pode prejudica-lo.

     EXAME DE CORPO DE DELITO

    1) É indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    2) Confissão não supre o exame de corpo de delito.

    3) A ausência do exame, nas infrações que deixem vestígios, leva à nulidade absoluta do processo.

    4) A prova testemunhal poderá suprir a falta do exame do corpo de delito, quando os vestígios tiverem desaparecidos.

  • Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo Único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I.         Violência doméstica e familiar contra mulher;

    II.         Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Vestígios encontrados -> Corpo de delito

    Ausência de vestígios -> Escutar as testemunhas

  • Prova testemunhal poderá suprir. Confissão não supre nada!
  • NEGATIVO.

    _______________

    PROVA PERICIAL E EXAME DE CORPO DE DELITO

    O EXAME É...Indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    *Confissão não supre o exame de corpo de delito.

    *A ausência do exame, nas infrações que deixem vestígios, leva à nulidade absoluta do processo.

    > A prova testemunhal poderá suprir a falta do exame do corpo de delito, quando os vestígios tiverem desaparecidos.

    Ou seja, somente será dispensável o exame de corpo de delito, quando não mais haver vestígios do crime. E, portanto, a prova testemunhal entrará na jogada para suprir a demanda.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • Confissão não! prova testemunhal pode suprir quando houver a impossibilidade de se fazer o exame pericial.

  • Em crimes que deixam vestígios, o exame de corpo delito é indispensavel!

  • Se há vestígios: obrigatório o exame de corpo de delito.

    Se vestígios desapareceram: a prova testemunhal pode substituir.

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  •   Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Somente a prova testemunhal poderá suprir o exame de corpo de delito. Resposta: Errado
  • ERRADO.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • QUEM IRÁ SUPRIR SERÁ A PROVA TESTEMUNHAL E NÃO A CONFISSÃO DO ACUSADO.

  • CAPÍTULO II

    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

     Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Gab.: E

    Se tem vestígios --> Exame de corpo de delito faz-se necessário

    No entanto, se desparecem tais vestígios --> Prova testemunhal poderá suprir tal lacuna.

  • DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

     Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Gabarito: E

  • Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo Único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I.         Violência doméstica e familiar contra mulher;

    II.         Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Se lembrar do caso Goleiro Bruno, fica fácil.. vai sempre acertar essas questões!

    O sobrinho do Bruno, foi a testemunha-chave do caso, visto que não era possível ser feito o corpo de delito, pois os "vestígios" desapareceram ( e corpo tbm né kkk)

    Mesmo que o Bruno confessasse, a confissão não poderia suprir a falta do exame de corpo de delito.

    Porém, a PROVA TESTEMUNHAL (no caso, o sobrinho) poderá sim suprir a falta.

  • Prova testemunhal pode suprir.

    Se tinha como fazer o exame e não fez, anula o processo.

  • a confissão não é "prova" portanto não suprime provas

  • COM VESTÍGIOS - CORPO DE DELITO NESCESSÁRIO

    SEM VESTÍGIOS - PROVAS TESTEMUNHAIS PODEM SUPRIR

  • Gabarito: Errado

    Correção da mesma:

    A confissão do acusado não suprirá o exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, de modo direto ou indireto.

    Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Porque sem Deus nada podereis fazer.

    João 15:5

  • ERRADO

    A confissão do acusado não poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito, conforme o artigo 158 do CPP.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto,

    não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    • Confissão do acusado= Não pode suprir a falta do exame de corpo de delito
    • Prova testemunhal= Pode suprir a falta do exame de corpo de delito

    Pra cimaaaaaa

  • Gab. E

    Art. 158. Exame de corpo de delito: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. A não realização do CD quando possível gera nulidade do processo.

    § Corpo de delito Direto: é o que se realiza por meio da análise, pelos peritos, do próprio corpo de delito, sem qualquer intermediação.

    § Corpo de delito Indireto: é o realizado sobre dados ou vestígios paralelos (ficha clínica de atendimento hospitalar, Imagens de câmera de vigilância, fotografias etc.).

    Vestígio: todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

    Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  •  Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

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  • A confissão do acusado suprirá o exame de corpo de delito, quando a infração NÃO deixar vestígios, mas não for possível fazê-lo de modo direto.

  • ERRADO

    A confissão do acusado não poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito, conforme o artigo 158 do CPP.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígiosserá indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto,

    não podendo supri-lo a confissão do acusado.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!