SóProvas


ID
1380715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de aspectos penais e processuais penais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998), julgue o seguinte item.
Considere que Jorge tenha sido preso por pescar durante a piracema, o que o tornou réu em processo criminal. Nessa situação hipotética, se a lesividade ao bem ambiental for ínfima, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz poderá aplicar o princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • AgRg no REsp 1430848 / RN

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PESCA. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N.º 9.605/98. CRIMINOSO CONTUMAZ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, como causa de atipicidade da conduta, especialmente em se tratando de crimes ambientais, é cabível desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 


    Gabarito: CERTO

  • Só a título de entendimento e argumentação, apesar de ceder (e como não? ) ao entendimento dos "doutos superiores e supremos" de que tornam-se atípicos os delitos ambientais pela insignificância, como ficam os crimes chamados de "acumulação", como os ambientais? Já que, observados isoladamente, não trazem ofensividade bastante para fundamentar uma condenação, porém, observados em conjunto, trazem graves danos. Já que se 1 pessoa pescar ilegalmente 10kg de peixe é pouco, se 100 diferentes fizessem também? 

    What if everybody did it??

  • Seria mais fácil solucionar a questão se demonstrasse mais elementos para apuração do caso concreto, pois, durante o período de piracema (defeso ou proibição) os requisitos para insignificância devem ser evidentes, pois trata-se de período de maior proteção. Neste sentido é a jurisprudência mais antiga do STJ: HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. APLICAÇÃO
    DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS DENEGADO. HC 192486 / MS. HABEAS CORPUS. 2010/0225552-4.


    Hoje, com a jurisprudência atualizada, o paradigma adotado é a ínfima lesividade ao bem ambiental:

    HABEAS CORPUS. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. ART. 34, CAPUT, I, DA LEI N. 9.605/1998 . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO POTENCIAL. HABEAS CORPUS
    NÃO CONHECIDO.

    1. A questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta.
    2. A lesão ambiental também pode, cum grano salis, ser analisada em face do princípio da insignificância, para evitar que fatos penalmente insignificantes sejam alcançados pela lei ambiental.
    3. Haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do
    resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado.
    4. Neste caso resta afastada a ideia de insignificância, pois apesar de o acusado não ter sido flagrado na posse de qualquer quantidade de pescado, o material apreendido (70 metros de redes de emalhar nº 16 e iscas vivas) bem como a época do ano em que foi realizada a infração (defeso) representam risco para a reprodução das espécies da fauna do rio.
    5. Habeas Corpus não conhecido.

    HC 242132 / PR, HABEAS CORPUS, 2012/0096049-3

  • 2. Princípio da insignificância nos crimes ambientais

     

    Existem duas posições, mas a doutrina majoritária aceita o cabimento.

    1ª posição: Não cabe porque os crimes ambientais afetam o ecossistema como um todo, direto ou indiretamente. Toda conduta ofensiva contra o meio ambiente atinge o equilíbrio ecológico, portanto não cabe princípio da insignificância.

    2ª posição: É cabível o princípio da insignificância desde que não ocorra uma lesão significante ao bem jurídico meio ambiente. (Posição majoritária, STF e STJ).


  • gabarito: CERTO

    Entretanto, retomo decisão do STJ trazida pelo Bruno, a qual dá a entender que, no período proibido à pesca, a infração ambiental não tem como ser considerada ínfima:

    "HABEAS CORPUS. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. ART. 34, CAPUT, I, DA LEI N. 9.605/1998 . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO POTENCIAL. HABEAS CORPUS
    NÃO CONHECIDO.

    1. A questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta.
    2. A lesão ambiental também pode, cum grano salis, ser analisada em face do princípio da insignificância, para evitar que fatos penalmente insignificantes sejam alcançados pela lei ambiental.
    3. Haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do
    resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado.
    4. Neste caso resta afastada a ideia de insignificância, pois apesar de o acusado não ter sido flagrado na posse de qualquer quantidade de pescado, o material apreendido (70 metros de redes de emalhar nº 16 e iscas vivas) bem como a época do ano em que foi realizada a infração (defeso) representam risco para a reprodução das espécies da fauna do rio.
    5. Habeas Corpus não conhecido.

    HC 242132 / PR, HABEAS CORPUS, 2012/0096049-3"

  • Vamos seguir a jurisprudência para sermos aprovados, claro. Mas em se tratando de um direito difuso, qual seria a diferença entre um processo, na mesa do juiz, de um sujeito que pescou 5 kg de peixe na piracema com relação a sessenta processos de pessoas diferentes que percaram, cada uma, 5 kg de peixe na piracema? De pouquinho em pouquinho o homem vai acabando com o meio ambiente. Vamos aplicar a insignificância à pesca de 300 kg de peixe na piracema?

  • @Julio Paulo 

    Sua afirmação está incorreta ao dizer que "não tem como ser considerada..." 

    TEM SIM, só não pro cara que usou uma rede de 60 metros.


    Abraços !

  • PARA A GRADAÇÃO E IMPOSIÇÃO DA PENA POR CRIMES AMBIENTAIS, O JUIZ ANALISARÁ :

    x1 -- A gravidade do fatotendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    2 --- Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    3 --- A situação econômica do infrator, no caso de multa. !

  • Complementando os comentários dos nobres colegas:


    Em síntese, o STF e STJ aceitam o princípio da insignificância em determinados crimes ambientais, desde que analisado o caso concreto, esteja configurada a situação de irrelevante penal.


    Alguns julgados do STJ não aceitou o princípio da insignificância pelo motivo da grande quantidade apreendida de camarão, entretanto, em outros julgados foi aceito pela quantidade insignificante. Ou seja, será analisado o caso concreto para que seja aplicado ou não o princípio da insignificância.


    Fonte: Emerson Castelo Branco, Legislação Penal Especial para a Polícia Federal, Editora Gen, pg 263, 4ª edição

  • Princípio da Insignificância

    O STF promove em seus últimos julgados 4 elementos para a caracterização deste princípio.
    1 - mínima ofensividade da conduta do agente;
    2 - ausência de periculosidade social;
    3 - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 
    4 - inexpressividade da lesão jurídica.
  • (C)

    Outra que ajuda a responder:


    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Analista - Processual

     

     

    De acordo com entendimento jurisprudencial, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes ambientais, ainda que a conduta do agente se revista da mínima ofensividade e inexista periculosidade social na ação, visto que, nesse caso, o bem jurídico tutelado pertence a toda coletividade, sendo, portanto, indisponível.(Errado)
     

     

     

  • o que interessa para um PF  é prender o agente pois é crime igual sendo um exemplar ou varios, agora se o stj vai considerar como insignificante a infração já nao cabe e nem interessa a PF. 

  • É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

    A jurisprudência do STF é no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato, como no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98.

    (Fonte: dizer o direito - informatizo esquematizado 816 STF)

  • Gabarito CERTO.

    INFORMATIVO 816, STF.

    Crime ambiental e dano efetivo ao bem jurídico tutelado - 2


    A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, reputou improcedente acusação formulada contra deputado federal pela suposta prática do crime previsto no art. 34, “caput”, da Lei 9.605/1998 (“Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”) — v. Informativo 791. No caso, de acordo com o relatório de fiscalização, a autoridade ambiental abordara o deputado e outras duas pessoas em embarcação fundeada em área marítima pertencente à unidade de conservação federal de proteção integral. A Turma, de início, afastou a preliminar de inépcia da denúncia. Observou que essa peça processual descreveria de forma detalhada a ação empreendida, com menção ao dia, ao local e às circunstâncias do ato tido por criminoso, a possibilitar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Em seguida, reputou não existir, no caso concreto, o requisito da justa causa a propiciar o prosseguimento da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pela ausência de periculosidade social da ação, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, apesar de a conduta do denunciado amoldar-se à tipicidade formal e subjetiva, não haveria a tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e no resultado típico, em razão da insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado. A jurisprudência seria no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato, como no art. 34, “caput”, da Lei 9.605/1998. No processo em exame, não se produzira prova material de qualquer dano efetivo ao meio ambiente. Ademais, mesmo diante de crime de perigo abstrato, não seria possível dispensar a verificação “in concreto” do perigo real ou mesmo potencial da conduta praticada pelo acusado com relação ao bem jurídico tutelado. Esse perigo real não se verificaria na espécie vertente. Portanto, seria imperioso assentar a atipicidade material da conduta, pela completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal. O acusado estaria em pequena embarcação quando teria sido surpreendido em contexto de pesca rústica, com vara de pescar, linha e anzol. Não estaria em barco grande, munido de redes, arrasto nem com instrumentos de maior potencialidade lesiva ao meio ambiente.

     

     


    Inq 3788/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 1°.3.2016. (Inq-3788)

  • A jurisprudência tem admitido o princípio da insignificância para crimes ambientais.

  • Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra um homem denunciado pela prática de pesca ilegal em período de defeso. O colegiado aplicou ao caso o princípio da insignificância.

     

    Para conferir o julgado completo, acesse: http://www.mege.com.br/news-segundo-o-stj-aplicase-o-principio-da-insignificancia-em-crime-ambiental-121

  • Jurisprudência que muda do dia pra noite.. Fica díficil..

    INFO 845 STF: - Pessoa presa sem peixes, mas com equipamentos, em local onde a pesca é proibida comete crime (art. 34 Lei de crimes ambientais)? Não – julgado de 1/3/2016 – Carmen Lúcia (INFO 816 STF), aplica-se a insignificância; Sim, não pode ser aplicada a insignificância, pois a pesca é mero exaurimento - julgado 26/10/2016 – Dias Toffili.

    DIZERODIREITO

     

     

  • urisprudência que muda do dia pra noite.. Fica díficil..

    INFO 845 STF: - Pessoa presa sem peixes, mas com equipamentos, em local onde a pesca é proibida comete crime (art. 34 Lei de crimes ambientais)? Não – julgado de 1/3/2016 – Carmen Lúcia (INFO 816 STF), aplica-se a insignificânciaSim, não pode ser aplicada a insignificância, pois a pesca é mero exaurimento - julgado 26/10/2016 – Dias Toffili.

    DIZERODIREITO

     

     

    Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra um homem denunciado pela prática de pesca ilegal em período de defeso. O colegiado aplicou ao caso o princípio da insignificância.

     

    Para conferir o julgado completo, acesse: http://www.mege.com.br/news-segundo-o-stj-aplicase-o-principio-da-insignificancia-em-crime-ambiental-121

  • A temática é polêmica e tem envolvido entendimentos dissonantes no STF. Veja os comentários do site Dizerodireito:

     

    Informativo 816:

     

    É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais. Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016.

     

     

    Informativo 845:

     

    A Lei de Crimes Ambientais tipifica a pesca ilegal, nos seguintes termos:


    "Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
    competente:"


    Se a pessoa é flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em
    um local onde esta atividade é proibida, ela poderá ser absolvida do delito do art. 34 da Lei de
    Crimes com base no princípio da insignificância?


    A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema:


    SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).
    NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).
    STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016
    (Info 845).

  • Para o C. STF, tudo vai depender do "cliente", amigo !

    Vide Inf. 816 e 845.

     

    Não temas.

  • Pelo amor né gente !!! os comentários são super úteis para fixação do aprendizado, mas ficar repetindo a mesma informação já dada pelo colega não edifica em nada!!!!! pelo contrário só atrapalha, pois acredito que assim como eu, muita gente acaba lendo todos os comentários na esperança de informação NOVA!

  • Considere que Jorge tenha sido preso por pescar durante a piracema, o que o tornou réu em processo criminal. Nessa situação hipotética, se a lesividade ao bem ambiental for ínfima, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz poderá aplicar o princípio da insignificância. [CORRETO]

     

    Seria aplicado os princípios básicos do direito penal, qual seja a principio da insignificância, provocando assim a atipicidade material do fato.

  • INSIGNIFICÂNCIA

    Para o STJ é possivel aplicar o princípio da insignificância no caso de crimes ambientais, devendo ser feita, no entanto, uma análise rigososa, considerando que o bem jurídico protegido é de natureza difusa e protegido constitucionalmente. 

    Apesar disso, alguns doutrinarodes (especialmente autores de Direito Ambiental) criticam a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais.

    Só pra acrescentar. Em relação ao PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (OU BAGATELA), o STF reconhece se verificado 4 requisitos (MARI)

     

    Mínima Ofensividade da conduta do agente

    Ausência de periculosidade social da Ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada

     

    Lembrando que: reconhecido a insignificância, terá a Atipicidade Material !

  • Gabarito: Certo.

     

    Decisão recente sobre o tema princípio da insignificância crimes ambientais.

     

    Informativo 602 do STJ: Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-602-stj.pdf

     

    Força, foco e fé.

  • Amei a professora kkkkkkkkkkkkkkk

  • É admitido o PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA / BAGATELA PROPRIA em crimes ambientais

  • Significado de Ínfima:

    Sem importância; de pouco ou nenhum valor: quantia ínfima.Muito pequena; reduzida, diminuta, falando especialmente do tamanho, força, dimensão, quantidade, peso ou volume: massa ínfima

  • HOJE O GABARITO DA QUESTAO SERIA ERRADO!!!

    RECENTEMENTE O STJ DECIDIU PELA NAO APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGINIFICANCIA EM UM SITUAÇAO QUE FOI APREENDIDO MEIA DUZIA DE CAMAROES( 6 CAMAROES)..

    VIDE LINK ABAIXO

    https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/stj-afasta-principio-da-insignificancia-na-apreensao-de-uma-duzia-de-camaroes/

  • Bem, temos essa questão da banca para servir de base caso cobrem novamente, porém, se dependermor do STF para pacificar esse entendimento é melhor deixar em branco, a corte tem vários julgados com entendimentos diferentes.

  • Hoje de acordo com o STF estaria ERRADO:

     

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

  • Gabriel Fernandes, pelo que entendi do julgado a não incidência do P. da Insignificância foi principalmente pelo método utilizado, dentre outras circuntâncias do caso concreto e não pelo fato de ser no período defeso.

    https://guilhermedesouzanucci.jusbrasil.com.br/noticias/582859712/resumo-do-informativo-n-901-do-stf

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000324389&base=baseMonocraticas

    Quem tiver informações mais precisas, compartilhe!

  • atualmente, EM UM JULGADO ISOLADO, STF SE MANIFESTOU PELA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.     

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

    CUIDADO: EXISTEM DIVERSOS PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO.

    Resumindo: em prova de primeira fase, se a alternativa afirmar que é possível, de acordo com o recente entendimento dos Tribunais Superiores, a aplicação do princípio da insignificância,

  • Houve de fato a negativa por parte do Supremo em relação a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso de pesca em período defeso, considerada infração ambiental. Contudo, o Ministro fundamentou sua negativa a aplicação do referido princípio tendo em vista a quantidade do que foi pescado (7kg de camarão tendo em vista que 3kg daria mais de 200 camarões aproximadamente), a utilização de rede de arrasto (o qual traz um impacto maior ao meio ambiente), a reincidência do autor (o autor estaria sendo processado e já havia sido multado por outras vezes pelo mesmo crime). Destarte, afirma o relator “Neste sentido, como a mera aplicação de multa e apreensão de equipamentos não se revelou suficiente, já que o réu responde a outros processos criminais e já foi multado anteriormente, é preciso que o réu seja punido efetivamente pelo Direito Penal, já que este é o único meio capaz de cessar a atividade delituosa do réu.” Sendo assim é compreensível que houvesse a negativa por parte do Supremo da aplicação do referido princípio ao caso em tela. 

    Diante disso, a valer das constantes variações sobre temas da banca CESPE, é certo esperar que questões futuras abordem sobre o tema para sabermos de fato qual é o posicionamento correto pelo Supremo CESPE.

  • INFORMATIVO 901.

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    (In) aplicabilidade do princípio no caso do crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/98
     
    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
     
    Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova.## 

    AI COMPLICA. #

     

  • CERTO


    O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).


    Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem tutelado, seja à integridade da própria ordem social.


    FONTE: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248302,81042-Aplicacao+do+principio+da+insignificancia+aos+crimes+ambientais

  • Acredito que esteja desatualizada

  • Questão de 2014

    Julgado novo em 2018

    Não aplica mais insignificância nesse caso

  • Tbm acredito que está desatualizada...

  • A professora falou do Bobó, no vídeo. kkkkkkkkkkkk

  • Certo.

    É, sim, possível a aplicação do princípio da insignificância diante de crimes ambientais, se a lesão for ínfima, como é o caso da conduta de Jorge, na situação hipotética narrada.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Como o Roni disse:

    Questão de 2014

    Julgado novo em 2018

    Não aplica mais insignificância nesse caso.

  • De acordo com os tribunais superiores é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais.

    Exemplos: AP 439 – Desmatamento realizado por Clodovil: O STF entendeu tratar-se de conduta insignificante dada a pequena área desmatada (apenas 0,0652 hectares).

    HC 112.563/SC – Pesca ilegal de 12 camarões. O STF considerou insignificante a conduta dada a pequena quantidade de espécimes encontradas na posse do agente. 

  • Hoje o gabarito está ERRADO, conforme INFORMATIVO 901 do STF.

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

  • Gabarito: Certo

    Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela ou Preceito Bagatelar é um princípio de direito penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

  • Ñ se aplica em crimes contra o meio ambiente