SóProvas


ID
1380718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à Lei n.° 11.343/2006, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, e à Lei n.° 10.446/2002, que dispõe a respeito de infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme, julgue o item subsequente.
Considere que a Polícia Federal tenha realizado operação para combater ilícitos transnacionais e tenha encontrado extensa plantação de maconha, em território brasileiro, sem a ocorrência de prisão em flagrante. Nessa situação, mesmo que não haja autorização judicial, a referida plantação será destruída pelo delegado de polícia, que deverá recolher quantidade suficiente para exame pericial.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.343

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.


    Gabarito: CERTO

  • O colega está equivocado pois a questão trata de plantação e não de apreensão.

  • Plantação não se confunde com droga apreendida:


    Plantação -----> Destruição imediata (com ou sem flagrante) -----> Próprio delegado (não precisa de autorização judicial).


    Droga apreendida com flagrante -----> Destruição em 15 dias -----> Juiz determina -----> Delegado executa.


    Droga apreendida sem flagrante -----> Incineração em 30 dias -----> Juiz determina -----> Delegado executa.


  • Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50






    Fé !

  • a LEI 12961/14 altera o art 32 da lei 11343/06 com a seguinte redação:

    “Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

  • Importante informar que a Lei 12.961/14 alterou os artigos 32, 50, 58, da Lei de Drogas, e acrescentou o 50-A:

    Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

    (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 3o  Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

    § 4o  As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

  • Com a devida vênia, discordo do gabarito e do comentário dos colegas e concordo com a posição do doutrinador Renato Brasileiro, consoante no livro Legislação Criminal Especial Comentada, 3ª Ed. 2015, Editora Juspodivm.

    "Com o advento da Lei nº 12.961/14, parece não haver mais controvérsias acerca do assunto. Doravante, a imediata destruição das plantações ilícitas passa a depender de prévia autorização judicial. Conquanto a Lei nº 12.961/14 não tenha disposto explicitamente acerca da matéria, alterando, por exemplo, o caput do art. 32 da Lei de Drogas, para fazer menção expressa à necessidade de prévia autorização judicial, interpretação sistemática - e conforme à Constituição - das mudanças produzidas pelo advento da referida Lei autoriza a conclusão nesse sentido.

    Inicialmente, é importante perceber que a nova redação conferida ao caput do art. 32 da Lei de Drogas prevê expressamente que a destruição imediata das plantações ilícitas deve ser executada pelo Delegado de Polícia na forma do art. 50-A. Este, por sua vez, dispõe que a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contato da datada apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos § 3º a 5º do art. 50. E é exatamente o art. 50 § 3º, da Lei de Drogas, que dispõe que a destruição das drogas apreendidas deve ser determinada pela autoridade judiciária competente. Logo, sujeita que está a destruição das plantações ilícitas ao quanto disposto no art. 50-A e, consequentemente, ao procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50, não restam dúvidas quanto à necessidade prévia de determinação judicial. (págs 737 e 738)"

    E continua "Uma vez obtida a autorização judicial, o Delegado de Polícia (Civil ou Federal) deve adotar precauções de modo a comprovar a materialidade dos crimes. Por isso, antes da destruição das plantações ilícitas, há de ser colhida quantidade suficiente para exame pericial...(pág. 738)"

    Necessário se faz ressaltar que a própria Lei 11.343/2009 autoriza a plantação e cultivo de substâncias tóxicas, desde que devidamente autorizado pelo órgão competente, cumpridas diversas exigências, sendo que, a imediata destruição do plantio, sem o devido processo legal, pelo Delegado de Polícia, poderia levar a destruição de propriedade de alguém ilegalmente, motivo pelo qual o disposto no art. 32 caput da Lei 11.343/2009 deve ser interpretado conforme a Constituição.

    Bons estudos.

    Att. Pedro Melo.

  • Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)


    Como diz o Arnaldo..... " A regra é clara "
  • Problema do delagado em descobrir "como" ele fará a destruição. :D

  • O cultivo de plantas psicotrópicas só é ilegal se carece de autorização dos órgãos competentes, conforme Art 33 parágrafo 1° inciso II da lei 11343 a questão não deixa claro a procedência ilícita da plantação, ou seja, apenas cita que ela foi encontrada em uma operação de combate a ilícitos transnacionais, isso por sí só não caracteriza a hipótese de destruição, deveria in casu a PF tomar providências junto ao proprietário do imóvel para apurar se há ou não autorização legal em negativa proceder ao que lhe é dever, ninguém pode ser punido por agir dentro da permissibilidade da ordem jurídica, bem como as questões do concurso são claras no sentido de cobrar para além do conhecimento decoreba.... Questão deveria ser anulada, no meu humilde intendimento

  • Gabarito "CERTO"

     

    A questão fala sobre destruição de drogas apreendidas. (=/= apreensão de plantação de drogas)

    Pode ocorrer dois tipos de apreensão dessa droga:

     

         1) Por ocorrência de prisão em flagrante;

         2) Sem ocorrência de prisão em flagrante;

     

     

    ATENÇÃO!

    A questão não traz TODOS os requisitos para que seja destruída droga apreendida sem ocorrência de prisão em flagrante.

    Isso não torna a questão errada.

    Mas existem outros requisitos expressos na lei:

     

    Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.  

  • § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

    Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 

    só ctrl c + ctrl v da lei e ainda tem gente que discute

    como digitou um colega acima A REGRA É CLARA

  • por partes:

    Art 32 -- plantações ilícitas ---  poderá destruir imediatamente a droga, independentemente de autorização judicial. GUARDARÁ AMOSTRAS PARA PERÍCIA.

    ART 50 § 3 PRISÃO EM FLAGRANTE-- recebido o APF quando envolver droga, o juiz tem 10 dias para se manifestar a regularidade do laudo, o mesmo prazo de 10 dias ele tem para determinar a destruição da droga. GUARDA AMOSTRA. 

    ART 50 § 4 PRAZO PARA AUTORIDADE POLICIAL --- depois que o JUIZ determinar a destruição da droga, nos termos do §3, o delegado após receber a determinação, terá o prazo de 15 dias para a INCINERAÇÃO DA DROGA.

    ART 50 - A ---- APREENSÃO DA DROGA SEM FLAGRANTE. EX: carro abandonado com drogas dentro. Nesse caso, essa incineração será feita no prazo máximo de 30 dias, EXISTE A NECESSIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; GUARDA AMOSTRA PARA PERÍCIA.

    ART 72 ---- O JUIZ AO ENCERRAR O PROCESSO, MANDARÁ DESTRUIR AS AMOSTRAS GUARDADAS NOS LAUDOS PERICIAIS, AS CONTRAPROVAS TB. 

  • Questao incompleta, mas para o CESPE no incompleto se admite o certo.

     

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

    Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.

    Garabito Certo!

  • INCINERAÇÃO DE DROGAS APREENDIDAS

    COM PRISÃO EM FLAGRANTE à A  destruição  será  efetuada  pelo  delegado  de polícia,  no  prazo  de  15  dias  contados  da determinação  do  juiz,  na  presença  do Ministério Público e da autoridade sanitária.

    SEM PRISÃO EM FLAGRANTE  A destruição será feita por incineração, no prazo máximo  de  30  dias  contados  da  apreensão, guardando-se  amostra  necessária  à  realização do auto definitivo.A  destruição  será  feita  por  delegado  de polícia,  na  presença  do  Ministério  Público  e da autoridade sanitária.

  • Lei 11.343/2006:

    Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A*, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    *Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.

  • Comentando a questão:

    Consoante art. 32 da Lei 11.343/06, as plantações ilícitas serão destruídas  da seguinte forma:  I) havendo prisão em flagrante, a destruição será realizada pelo delegado de polícia, no prazo de 15 dias contados da determinação do juiz, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária; II) Não havendo prisão em flagrante, a destruição será feita incineração por delegado de polícia imediatamente, no prazo máximo de 30 dias, contados da apreensão, guardando a amostra para auto definitivo. Visto isso, tem-se que o caso em tela amolda-se a segunda opção descrita, portanto a questão encontra-se certa.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO 
  • Pode-se dizer que é um caso de auto-executoriedade de um ato administrativo, porquanto não há necessidade de autorização judicial p/ a prática de um ato invasivo pelo Estado.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • PALAVRAS- CHAVE:

     

    Considere que a Polícia Federal tenha realizado operação para combater ilícitos transnacionais e tenha encontrado extensa plantação de maconha, em território brasileiro, sem a ocorrência de prisão em flagrante. Nessa situação, mesmo que não haja autorização judicial, a referida plantação será destruída pelo delegado de polícia, que deverá recolher quantidade suficiente para exame pericial.

  • A polícia pode fazer o incineramento em até 30 dias, e NÃO PRECISA de autorização judicial, pois a lei já da tal autorização.

  • quando se trata de plantação de drogas deve ser imediata a destruição, nao precissando de autorização judicial,  o delegado pode destruir desde que recolha quantia suficiente para exame perícial.

     

  • Ora, esperar a autorizacao Judicial para destruir a plantacao da maconha??? 

    Vamos pensar no caso real, imagina na Amazonia a Policia Federal encontra uma plantacao de maconha, no meio da floresta , realmente ele tera que esperar uma autorizacao judicial para realizar isso? Pessoal, claro que nao, a nossa Justica eh tardia!

    Complementando deixo abaixo, informacoes tecnicas relevantes a fim de prova:
    - Destruicao de plantacao de maconha -> pode ser feito sem autorizacao judicial
    - Apreensao de drogas com Flagrante ->  depende de autorizacao judicial > 15 dias > delegado vai ser o responsavel por executar
    - Apreensao de Drogas sem Flagrante >  depende de autorizacao judicial > 30 dias > delegado vai ser o responsavel por executar.

    Abracos,
    Se Deus eh por nos, quem sera contra nos?

     

  • Consegui responder essa pelas reportagens que já vi na TV. 

     

  • Consoante art. 32 da Lei 11.343/06, as plantações ilícitas serão destruídas  da seguinte forma:  I) havendo prisão em flagrante, a destruição será realizada pelo delegado de polícia, no prazo de 15 dias contados da determinação do juiz, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária; II) Não havendo prisão em flagrante, a destruição será feita incineração por delegado de polícia imediatamente, no prazo máximo de 30 dias, contados da apreensão, guardando a amostra para auto definitivo. Visto isso, tem-se que o caso em tela amolda-se a segunda opção descrita, portanto a questão encontra-se certa.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO 

  • CERTO! 

    PLANTAÇÃO DESTRÓI NA HORA!

    DROGAS EM FLAGRANTE 15 DIAS

    ....... SEM FLAGRANTE 30 DIAS. INCINERAÇÃO

    AS GLEBAS SERAO EXPROPRIADAS.

    O JUIZ EM 10 DIAS DETERMINA A DESTRUIÇÃO.

    FORÇA!

     

  • CERTO

     

    "Nessa situação, mesmo que não haja autorização judicial, a referida plantação será destruída pelo delegado de polícia, que deverá recolher quantidade suficiente para exame pericial."

     

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

     

  • Acertei essa por ver notícias e lembrar de imagens da polícia queimando drogas 

  • Plantação não se confunde com droga apreendida:

    Plantação: destruição imediata pelo próprio delegado (com ou sem flagrante) - art. 32

    Droga apreendida com flagrante: destruição em 15 dias, determinado pelo juiz, executado pelo delegado - Art. 50 e parágrafos.

    Droga apreendida sem flagrante: incineração em 30 dias, determinada pelo juiz e executado pelo delegado - Art. 50-A.

  • Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

  •  

    Plantação -----> Destruição imediata (com ou sem flagrante) -----> Próprio delegado (não precisa de autorização judicial).

    " Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova."

    Droga apreendida com flagrante -----> Destruição em 15 dias -----> Juiz determina -----> Delegado executa.

    " Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. > A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. "

    Droga apreendida sem flagrante -----> Incineração em 30 dias -----> Juiz determina -----> Delegado executa.

    " A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50."

  • CERTO

    Plantação -----> Destruição imediata (com ou sem flagrante) -----> Próprio delegado (não precisa de autorização judicial).

     

  • professor do QC fez confusão!

  • ART 32 DA LD (11.343/2006)

  • vide comentario Ana Coutinho..

  • Plantação VS Droga apreendida


    Plantação: Destruição imediata pelo próprio Delegado (com ou sem flagrante) + recolhimento de quantidade suficiente para exame pericial.


    Droga apreendida com flagrante: Destruição em 15 dias determinado pelo Juiz e executado pelo Delegado.


    Droga apreendida sem flagrante: Incineração em 30 dias determinado pelo Juiz e executado pelo Delegado.

  • encontrou plantação ilegal:

    delegado deve destruir (na forma do art 50-a) + coletar amostra para a pericia + gleba expropriada

  • Plantação pode ser destruída imediata. O delegado não precisa de autorização judicial para isso. ( Com ou sem flagrante). Questão CERTA!
  • CERTO.

     

    Questão quase idêntica caiu na prova de 2018.

  • GABARITO: CERTO



    Plantações ilícitas:



    COM PRISÃO EM FLAGRANTE: A destituição será efeituada pelo delegado de polícia, no prazo de 15 dias contados a partir da determinação do juiz, na presença do MP e da autoridade sanitária.


    SEM PRISÃO EM FLAGRANTE: A destruição será feita por incineração, no prazo de 30 dias contados a partir da apreensão, guardando-se uma porção para amostra pericial. A destituição será feita pelo delegado de polícia, na presença do MP e autoridade sanitária.


    Bons estudos!

  • Assinantes coloquem "não gostei" no comentário do professor. Está errada e até agora 252 pessoas curtiram uma resposta equivocada.

  • Correto

    Plantação (Destruição Imediata com ou sem Flagrante) Delegado sem autorização judicial.

    Droga com Flagrante (Destruição em 15 dias) Juiz determina e Delegado Executa

    Droga sem Flagrante (Destruição em 30 dias) Juiz determina e Delegado Executa

  • Certo.

    Isso mesmo! Exatamente o que preconizam os artigos 32 e 50-A da lei n. 11343/2006. Vamos relembrar:

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

    Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3° a 5° do art. 50.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • PLANTAÇÕES ILÍCITAS: será destruída imediatamente pelo DELEGADO, com ou sem flagrante, sendo que não precisa de autorização judicial. A regra da plantação ilícita não se confunde com a apreensão de drogas com/sem flagrante.

    APREENSÃO DE DROGAS: ambas as formas precisam de autorização judicial.

    1- COM FLAGRANTE - precisa de autorização judicial e a destruição será feita em 15 dias pelo delegado (presença do MP e autoridade sanitária).

    2- SEM FLAGRANTE -precisa de autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo Delegado. (O local será averiguado ANTES e DEPOIS da incineração). Na QUEIMADA não precisa autorização de órgão do SISNAMA

    Obs: as glebas serão EXPROPRIADAS e destinadas à Reforma Agrária e Programas de Habitação Popular.

    Obs: as amostras guardadas para laudo definitivo serão destruídas (amostras da contraprova).

  • *Plantações ilícitas (art. 32) --- Com ou Sem prisão em flagrante - Imediatamente --- Não precisa de autorização

    *Drogas apreendidas (art. 50, § 4º) --- Com prisão em flagrante --- 15 dias --- Precisa de autorização

    *Drogas apreendidas (art. 50-a) --- Sem prisão em flagrante --- 30 dias --- Não precisa de autorização

    @adenilsonrutsatz

  • Destruição da Droga (Lei 11.343/06)

     

     

    a) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º): 

    - O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;

    - O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;

    - Na presença do MP e da Autoridade Sanitária; 

     

    b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):

    - O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;

    - O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;

     

    c) Plantações ilícitas (Art. 32):

    - É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia;

  • Certo.

    ➣ Plantações ilícitas (Art. 32): serão destruídas IMEDIATAMENTE por incineração pelo Delegado de Polícia.

    ➣ SEM prisão em flagrante e SEM a determinação do juiz ➞ o delegado faz a destruição (DE OFÍCIO) em até 30 dias (art. 50-A).

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A (POR INCINERAÇÃO), que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. 

    Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3 a 5 do art. 50.   

  • Certo

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

  • Lei 11.343 -

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.  

    (...)

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Lei 13.840/2019).             

  • Gabarito: ERRADA.

    Comentário: De acordo com as recentes alterações legislativas (lei 12.961/2014), no caso de flagrante, cabe ao Delegado de Polícia proceder, imediatamente, a destruição de plantações ilícitas, porém, se não houver flagrante, será necessária ordem judicial, nos termos do art. 50-A c/c art. 50, § 3º.

  • Comentário mais curtido está ERRADO.

    Sem flagrante a destruição ocorre em 30 dias (a contar da apreensão), SEM autorização judicial, guardando amostra para realização de laudo definitivo. (art. 50-A, 11.343/06, alterado pela lei 13840/19).

  • Plantação --> Incineração Imediata

    Apreensão de Drogas--> Com Flagrante --> Com Autorização Judicial -->Prazo de 15 após a autorização judicial (Delegado + MP + Autoridade Sanitária).

    Apreensão de Drogas--> Sem Flagrante --> Sem Autorização Judicial --> Prazo de 30 dias após a apreensão

  • Não há dúvidas de que Gabriel Munhoz está certo. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. art.50/ Lei de drogas.

  • Uma informação importante para a resolução da questão é a de que a PF encontrou a extensa plantação de maconha sem que houvesse a prisão em flagrante! 

    Diante desse fato, o delegado está autorizado a destruir IMEDIATAMENTE a plantação mediante incineração, independentemente de autorização judicial, devendo guardar amostra necessária à realização do laudo definitivo:

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.  

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Resposta: C

  • Certo.

    Fique atento, pois a questão fala de PLANTAÇÃO e não de Apreensão de Drogas.

    Nesse caso, incineração imediata, conforme art 32.

  • Plantação -----> Destruição imediata (com ou sem flagrante) -----> Próprio delegado (não precisa de autorização judicial).

    Droga apreendida com flagrante -----> Destruição em 15 dias -----> Juiz determina -----> Delegado executa.

    Droga apreendida sem flagrante -----> Incineração em 30 dias -----> Juiz determina -----> Delegado executa.

  • Plantação ---> destruição imediata; sem necessidade de autorização judicial

    Apreensão sem flagrante ---> destruição 30 dias; sem de autorização judicial;

    Apreensão com flagrante ---> destruição 15 dias; com autorização judicial;

  • RESPOSTA C

    Art 50 A- A destruição das drogas apreendidas sem ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração , no prazo máximo de 30 dias contados com a data da apreensão , guardando- se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Pacote AC 2019)

    incineração -consiste na queima das sobras, usando fornos ou usinas próprias

  • GAB C

    IMEDIATAMENTE DESTRUÍDAS

  •  Art. 32. As plantações ilícitas serão IMEDIATAMENTE DESTRUÍDAS pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. 

  • Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova

  • Destruição das plantações ilícitas ---> destruição imediata; sem necessidade de autorização judicial

    Apreensão de drogas sem flagrante ---> destruição 30 dias; sem de autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.

    Apreensão de drogas com flagrante ---> destruição 15 dias; com autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.

  • O "pulo do gato" está em PLANTAÇÃO! que não necessita de ordem judicial tampouco ser em flagrante.

  • Art. 50. RESUMO:

    Não havendo flagrante: 30 dias, da apreensão

    Havendo flagrante: Juiz decide em 10 dias e delegado destrói em 15 dias, da determinação do juiz.

  • COM PRISÃO EM FLAGRANTE: O juiz tem 10 dias para decidir acerca da destruição. O delegado tem o máximo de 15 dias para executar a destruição, contados da autorização do juiz.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.         .

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.         

    SEM PRISÃO EM FLAGRANTE: O delegado tem o prazo máximo de 30 dias para executar a destruição, contados da apreensão.

    Art. 50-A.  A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.             

  • Correto conforme Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. 

  • °Plantação→ Destruição imediata(COM ou SEM flagrante)→ NÃO precisa de autorização judicialSó Delta executa;

    °Droga Apreendida(COM Flagrante)→Destruição em 15 diasCom Autorização Jud.Delta+MP+Autoridade Sanitária executa;

    °Droga Apreendida(SEM Flagrante)→ Destruição em30 diasNÃO é necessário autorização Judicial. Delta+MP+Autoridade Sanitária executa.

  • GAB CERTO

    Droga apreendida COM FLAGRANTE --COM autorização judicial e a destruição será feita em 15 dias pelo delegado, na presença do MP e da autoridade sanitária, contados da determinação judicial. Local vistoriado

    Droga apreendida SEM FLAGRANTE -- SEM autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo delegado, contados da apreensão. Sem vistoria + amostra

    Plantação ilícita -- Não precisa de autorização judicial, a destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado.

  • Gabarito: CERTO.

    Consoante art. 32 da Lei 11.343/06, as plantações ilícitas serão destruídas da seguinte forma: 

    I) havendo prisão em flagrante, a destruição será realizada pelo delegado de polícia, no prazo de 15 dias contados da determinação do juiz, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária;

    II) Não havendo prisão em flagrante, a destruição será feita incineração por delegado de polícia imediatamente, no prazo máximo de 30 dias, contados da apreensão, guardando a amostra para auto definitivo.

    Prof: Diego Passos.

  • DESTRUIÇÃO DAS DROGAS

    Plantação → destruição imediata (com ou sem flagrante → Não precisa de autorização judicial

    Droga Apreendida (com flagrante) → destruição em 15 dias COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Juiz determina → delegado executa

    Droga Apreendida (SEM flagrante) → destruição em 30 dias SEM autorização judicial para que o delegado incinere a droga 

  • Já pensou no BO se o Delta confunde e queima errado?

  • GABARITO: CERTO

    DROGA APREENDIDA SEM PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO PRECISA DE ORDEM JUDICIAL, PODENDO SER EXECUTADA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS.

  • Plantações ilícitas

    Serão imediatamente destruídas pelo delegado de policia

    Destruição das drogas apreendidas

    Com prisão flagrante:

    Delegado de policia

    Prazo de 15 dias

    Com autorização judicial

    Na presença no ministério público e da autoridade sanitária

    Sem prisão flagrante:

    Delegado de policia

    Por incineração

    Prazo máximo de 30 dias

    Contado da apreensão

    Sem autorização judicial

  • COM PRISÃO EM FLAGRANTE /////SEM FLAGRANTE

    COM AUTORIZAÇO JUDICIAL/////// SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    COM 15 DIAS APÓS AUTORIZAÇÃO //////ATÉ 30 DIAS APÓS APREENSÃO

    SABIA, MAS AINDA ERREI.

    É O SONO!!

    O OURO É FORJADO NO FOGO.

  • E se na missão não tiver um delegado de polícia? O agente pode queimar?

  • Tem muito resumo de cursinho errado em galera !

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.         

    § 1º             

    § 2º             

    § 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

    § 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no de acordo com a legislação em vigor.

  • Eu não sei o porquê do pessoal esta colocando os prazos.

    Pessoalllll tem diferença entre plantações ilícitas e a destruição de drogas apreendidas.

    Plantações ilícitas não tem prazo. Imagina você, delegado: " aaaaa não teve prisão em flagrante voltarei daqui a 30 dias para efetuar a queima da plantação". Quando você voltar não vai ter mais plantação para você queimar.

    A QUEIMA DAS PLANTAÇÕES É IMEDIATA.

  • Entenda:

    Plantação é a árvore da droga em sí. É queimada de imediato, justamente, pra evitar que essa praga cresça mais.

    Droga apreendida, normalmente é aquela embalada(ou não),quadradinha... que vemos nos noticiários policias.

  • As plantações ilícitas serão IMEDIATAMENTE destruídas pelo DELTA, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial.

  • Atualização do comentário mais curtido:

    Destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante Lei de Drogas - Art. 50-A.

    A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    _________________________________________________________________________________________________

    Plantação → destruição imediata (com ou sem flagrante) → Não precisa de autorização judicial

    Droga Apreendida (com flagrante) → destruição em 15 dias → Juiz determina → delegado executa

    Droga Apreendida (sem flagrante) → destruição em 30 dias → não é necessário autorização judicial para que o delegado incinere a droga .

  • Já errei umas 300x questões desse Nype, mas aprendi e não erro mais kkkkkk

  • Com prisão em flagrante: Art.50 §4

    1. O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar.
    2. O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz
    3. Na presença do MP e Autoridade Sanitária

    Sem prisão em flagrante: Art.50-A

    1. A destruição será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data de apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
  • Destruição das plantações ilícitas ---> destruição imediata; sem necessidade de autorização judicial

    Apreensão de drogas sem flagrante ---> destruição 30 dias; sem de autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.

    Apreensão de drogas com flagrante ---> destruição 15 dias; com autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.

  • Destruição das plantações ilícitas ---> destruição imediata; sem necessidade de autorização judicial

    Apreensão de drogas sem flagrante ---> destruição 30 dias; sem de autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.

    Apreensão de drogas com flagrante ---> destruição 15 dias; com autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.

  • Certa

    Art32°- As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamente das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a presevração da prova.

  • Uma informação importante para a resolução da questão é a de que a PF encontrou a extensa plantação de maconha sem que houvesse a prisão em flagrante! 

    Diante desse fato, o delegado está autorizado a destruir IMEDIATAMENTE a plantação mediante incineração, independentemente de autorização judicial, devendo guardar amostra necessária à realização do laudo definitivo:

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.  

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Resposta: C

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • COM flagrante: COM autorização judicial

    SEM flagrante: SEM autorização judicial

  • As plantações ilícitas serão IMEDIATAMENTE destruídas pelo DELTA, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial.

  • Lei 11.343

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

    Plantação não se confunde com droga apreendida:

    Plantação ---> Destruição IMEDIATA (com ou sem flagrante) ---> Próprio delegado (não precisa de autorização judicial).

    Droga apreendida com flagrante ---> Destruição em 15 dias ---> Juiz determina ---> Delegado executa.

    Droga apreendida sem flagrante ---> Incineração em 30 dias ---> Juiz determina ---> Delegado executa.

    Já as glebas serão expropriadas.

  • GABARITO: CERTO!

    Para não esquecer:

    APREENSÃO PELO FLAGRANTE -----------> DESTRUIÇÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO "DEUS"GISTRADO.

    APREENSÃO SEM FLAGRANTE -----------> DESTRUIÇÃO IMEDIATA.

  • Já vi muitos professores não fazerem a distinção entre as plantações e as drogas apreendidas, mencionando que as plantações devem ser imediatamente destruídas, no prazo de 30 dias. Mas como por isso? É imediatamente ou no prazo de 30 dias? Muita incoerência.

    Ocorre que as plantações serão sim imediatamente destruídas, entretanto, na forma do Art. 50-A, ou seja, destruídas por incineração e não no prazo de 30 dias. A droga apreendida sim, será destruída no prazo de 30 dias, caso não haja flagrante.

  • Já vi muitos professores não fazerem a distinção entre as plantações e as drogas apreendidas, mencionando que as plantações devem ser imediatamente destruídas, no prazo de 30 dias. Mas como por isso? É imediatamente ou no prazo de 30 dias? Muita incoerência.

    Ocorre que as plantações serão sim imediatamente destruídas, entretanto, na forma do Art. 50-A, ou seja, destruídas por incineração e não no prazo de 30 dias. A droga apreendida sim, será destruída no prazo de 30 dias, caso não haja flagrante.

  • Plantação → destruição imediata (com ou sem flagrante) → Não precisa de autorização judicial

    Droga Apreendida (com flagrante) → destruição em 15 dias → Juiz determina → delegado executa

    Droga Apreendida (sem flagrante) → destruição em 30 dias → não é necessário autorização judicial para que o delegado incinere a droga 

    Até aqui o Senhor tem nos protegido!

  • ''Essa questão é uma aula''

    Força e bons estudos!

  • Com prisão em flagrante

    destruição será feita em até 15 dias

    deve haver autorização judicial

    prazo é contado da autorização

    presença do MP e da autoridade sanitária

    será elaborado laudo pericial para provar a existência da droga

    Sem prisão em flagrante

    prazo de até 30 dias.

    destruição imediata pelo delegado (não precisa de autorização do juiz)

    será elaborado auto circunstanciado

    prazo é contado da apreensão

    destruição por incineração

  • GABARITO CORRETO

    Lei 11.343/2006:

    Art. 32 - As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

    Art. 50-A - A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Gabarito: Certo

    Plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia (Art. 32 da referida lei) e procederá à destruição da seguinte forma:

    Incineração de drogas apreendidas

    • Com prisão em flagrante (Art. 50, §4º): será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. 
    • Sem prisão em flagrante (Art. 50-A): será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.      

          

    Ainda, as glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal (§ 4º).

    Fonte: Estratégia

  • O delegado está autorizado a destruir IMEDIATAMENTE a plantação mediante incineração, independentemente de autorização judicial, devendo guardar amostra necessária à realização do laudo definitivo:

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

      

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • Correto !!! E detalhe como não houve prisão em flagrante a destruição será em até 30 dias pelo o delegado.... e depôs a quantidade para exame será também destruida...

  • DESTRUIÇÃO DA DROGA 

    a) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º): 

    - O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;

    - O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;

    - Na presença do MP e da Autoridade Sanitária; 

    b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):

    - O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;

    - O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;

    c) Plantações ilícitas (Art. 32):

    - É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia;

    Fonte: colegas do QC

  • PLANTAÇÃO E DIFERENTE DE DROGAS APREENDIDAS.

  • A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.   

  • DESTRUIÇÃO DE DROGAS E PLANTAÇÕES

    ART 32 - Plantação - destruição imediata incineração;

    ART 50 A - DROGAS SEM APF (Auto de prisão em flagrante) --- Destruição no prazo de 30 dias (contados da APREENSÃO);

    ART 50 - P 3º - DROGA COM APF - Destruição no prazo de 15 dias ( contados da AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)