GAB: LETRA B
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
→ Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II, CF/88).
→ As limitações constitucionais ao poder de tributar são constituídas por princípios e imunidades tributárias, em seus artigos 150, 151 e 152.
→ A lei complementar apenas regula as limitações constitucionais ao poder de tributar, não tendo autonomia para instituir novas limitações.
→ É permitido que uma emenda constitucional venha acrescentar novos direitos aos contribuintes, instituindo outras limitações ao poder de tributar. Não é possível, portanto, que uma emenda constitucional venha reduzir, criar exceções ou mesmo suprimir uma limitação ao poder de tributar.
→ Foram consideradas pelo STF como cláusulas pétreas:
- Princípio da anterioridade (previsto no art. 150, III, b, da CF/88);
- Princípio da anterioridade nonagesimal (previsto no art. 195, § 6°, da CF/88)
- Princípio da imunidade tributária recíproca (previsto no art. 150, VI, a, da CF/88);
- Imunidade dos templos de qualquer culto (prevista no art, 150, VI, b, da CF/88);
- Imunidade do patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (prevista no art, 150, VI, c, da CF/88);
- Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (prevista no art. 150, VI, d, da CF/88).
→ “A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal”. (STF, ADI 1.709). Obs.: Os emolumentos cartorários são taxas judiciárias.
→ O STF também já considerou inconstitucional lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos (ADI 3.260).
→ Princípio da Isonomia e a Jurisprudência
- Não fere o princípio da isonomia o tratamento desigual a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.)
- Fere o princípio da isonomia a discriminação com base na função ou ocupação exercida (STF, AI 157.871-AgR)
- Não fere o princípio da isonomia quando a lei estimula a contratação de empregados com determinadas características (por exemplo, idade mais elevada), por meio de incentivos fiscais (ADI 1.276, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-8-2002.)
- Não fere o princípio da isonomia a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no que se refere à contribuição previdenciária sobre a folha de salários. (AC 1.109-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 31-5-2007, Plenário, DJ de 9-10-2007.)
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Q95677 - Q69499