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ID
138088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das limitações do poder de tributar previstas na CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
  •      A alternativa CORRETA é a letra " B".

       Visto que seus termos estão de acordo com o preceito do art. 97, § 2 º do CTN. 

       § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.  

       Bons Estudos!

  • Letra C - Assertiva Errada - Julgado do STF:

    "A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes." (ADI 1.709, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJ de 31-3-2000.)
  • Letra d -  Assertiva Errada - Julgado do STF:

    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
  • Letra a - Assertiva Errada - Julgado do STF:

    "A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (art. 149 da Constituição)." (ADI 2.006-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1-7-1999, Plenário, DJ de 24-9-1999.)
  • Letra e - Assertiva Errada - Julgado do STF:

    "Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.) No mesmo sentidoRE 559.222-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-8-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.
  • Mto obrigado ao colega duliomc...pelas jurisprudências, todas relevantes...
  • GAB: LETRA B

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    → Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II, CF/88).

    → As limitações constitucionais ao poder de tributar são constituídas por princípios e imunidades tributárias, em seus artigos 150, 151 e 152.

    → A lei complementar apenas regula as limitações constitucionais ao poder de tributar, não tendo autonomia para instituir novas limitações.

    → É permitido que uma emenda constitucional venha acrescentar novos direitos aos contribuintes, instituindo outras limitações ao poder de tributar. Não é possível, portanto, que uma emenda constitucional venha reduzir, criar exceções ou mesmo suprimir uma limitação ao poder de tributar.

    → Foram consideradas pelo STF como cláusulas pétreas: 

    • Princípio da anterioridade (previsto no art. 150, III, b, da CF/88); 
    • Princípio da anterioridade nonagesimal (previsto no art. 195, § 6°, da CF/88) 
    • Princípio da imunidade tributária recíproca (previsto no art. 150, VI, a, da CF/88); 
    • Imunidade dos templos de qualquer culto (prevista no art, 150, VI, b, da CF/88); 
    • Imunidade do patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (prevista no art, 150, VI, c, da CF/88); 
    • Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (prevista no art. 150, VI, d, da CF/88).

    → “A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal”. (STF, ADI 1.709). Obs.: Os emolumentos cartorários são taxas judiciárias

    → O STF também já considerou inconstitucional lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos (ADI 3.260). 

    → Princípio da Isonomia e a Jurisprudência

    • Não fere o princípio da isonomia o tratamento desigual a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.) 
    • Fere o princípio da isonomia a discriminação com base na função ou ocupação exercida (STF, AI 157.871-AgR) 
    • Não fere o princípio da isonomia quando a lei estimula a contratação de empregados com determinadas características (por exemplo, idade mais elevada), por meio de incentivos fiscais (ADI 1.276, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-8-2002.) 
    • Não fere o princípio da isonomia a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no que se refere à contribuição previdenciária sobre a folha de salários. (AC 1.109-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 31-5-2007, Plenário, DJ de 9-10-2007.) 

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