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ALTERNATIVA BÉ o que afirma o art. 2º, §1º da Lei 11.107:" § 1o - Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo".
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a) Errada.
Art. 1º, §1º da Lei n.º 11.107/05 - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
b) Correta.
Art. 2º, §1º, I da Lei - Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
c) Errada.
Art. 11, §2º da Lei - A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
d) Errada.
Art. 5º da Lei - O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
e) Errada.
Art. 8º, caput - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
Art. 8º, §2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
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Acrescentando:Na alternativa "A" também existe outro erro além daquele muito bem identificao pelo nosso amigo Lana. A questão erra quando afirma ser necessário autorização legislativa para a criação de consórcios públicos.Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é inconstitucional a exigência de autorização legislativa para a celebração de convênio ou consórcio.
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Thomazini , pelo q percebi, a CESP segue a linha de Di Pietro, que na definição de consórcio publico afirma ser criado SIM mediante autorização legislativa:
Consórcio Público: associaçoes formadas por pessoas jurídicas políticas, com personalidade de direito público ou privado, criadas mediante autorização legislativa, para gestão associada de serviços públicos.
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Pessoal, quando se fala que a associação será pública (e não civil), sua natureza será autárquica e esta entidade fará parte da administração indireta dos entes consorciados. Só se criam autarquias através de lei ("autorização legislativa"). Neste caso, a lei é a ratificação do protocolo de intenções.
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Alternativa E (errada). HÁ DUAS FORMAS DE OS ENTES CONSORCIADOS ENTREGAREM RECURSOS AOS CONSORCIOS PUBLICOS:
1. POR MEIO DE CONTRATAÇÃO, NA QUAL HÁ LICITAÇÃO DISPENSADA. ESTE MODO É PREFERENCIAL, POIS FAZ COM QUE O CONSORCIO RECEBA PELOS BENS QUE FORNECEU OU PELO SERVIÇO QUE PRESTOU.
2. POR MEIO DE CONTRATO DE RATEIO
SOBRE ESSE LANCE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS GENÉRICAS, TEM-SE QUE O CONTRATO DE RATEIO DEVE SER ELABORADO DE FORMA A ESPECIFICAR A FINALIDADE DOS RECURSOS REPASSADOS, SOB VIGILANCIA DA LEI DE IMPROBIDADE
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Principais pontos acerca dos CONSÓRCIOS PÚBLICOS:
Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes federados (U, E, DF e M), com a finalidade de cooperação federativa (realização de objetivos de interesse comum).
Diferem-se dos convênios, pois estes são despersonificados.
Não pode haver consórcio constituído unicamente pela União e Municípios. Deve haver participação do Estado.
Também não pode haver consórcio público celebrado entre um Estado e Município de outro Estado.
Requisitos formais: (i) subscrição prévia do protocolo de intenções; (ii) ratificação do protocolo por lei.
Personalidade jurídica:
de direito público: Associação Pública - > integra a Adm. Indireta dos entes consorciados.
de direito privado: Associação Civil (pessoal regido pela CLT, mas deve realizar concurso público)
Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
a) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza;
b) receber auxílios, contribuições e subvenções;
c) promover desapropriações e instituir servidões administrativas [SOMENTE consórcios de direito público e desde que haja previsão no contrato].
d) arrecadar tarifas.
e) ser contratado mediante DISPENSA DE LICITAÇÃO pela Adm. direta ou indireta dos entes consorciados.
Contrato DE RATEIO: instrumento pelo qual os entes se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio.
Contrato DE PROGRAMA: firmado com um dos consorciados, para que este assuma a obrigação de prestar serviços por meio de seus próprios órgãos.
Representante legal: eleito dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados.
O consórcio público está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio.
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Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação,
mediante lei, do protocolo de intenções.
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No que se refere aos consórcios públicos, é correto afirmar que: Para cumprir seus objetivos, o consórcio público poderá receber contribuições e subvenções sociais de outras entidades e órgãos do governo.