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LETRA A.Conforme ensina o prof. Hely Lopes Meirelles “o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.Quanto à competência para o exercício desse poder, Meirelles destaca que “tem competência para policiar o bem público a entidade que dispõe do poder de regular a matéria. Assim sendo, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal. Todavia, como certas atividades interessam simultaneamente às três entidades estatais (v.g. saúde pública, trânsito, transportes..) o poder de regular e de policiar se difunde entre todas as Administrações interessadas, provendo cada qual nos limites de sua competência territorial.”Assim, no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse nãoapenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício dopoder de polícia, nos limites de seu território.
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Quanto a letra b:STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1717 DF DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARAGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.
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Quanto a letra c:ANO MORAL. INDENIZAÇÃO. OAB. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURIDICA. PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.1. As contribuições de interesse das categorias profissionais, tal qual a anuidade devida à OAB, têm natureza tributária, sujeitando-se ao regime de lançamento de ofício.2. Enquanto não regularmente notificado, sem, portanto, ter conhecimento do vencimento do tributo, o profissional não está obrigado ao pagamento da anuidade devida ao respectivo conselho profissional.3. A irregularidade de notificação – envio para endereço diverso – nulifica o procedimento administrativo.4. Constitui dano moral, passível de indenização, a suspensão do exercício profissional de advogado que, sem ter recebido a notificação do lançamento do tributo, teve aplicada aquela medida disciplinar em procedimento administrativo no qual não foi intimado para apresentar defesa.5. Considerando-se a publicidade dada ao fato, atribui-se à indenização correspondente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AC n.º 2000.04.01.036672-6/RS, Rel. Juíza Luciane Amaral Correa, DJ-II de 22-11-00, p. 308).
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Correta, pois a União e os Estados não tem imunidades ao cumprimento das normas que estão no contexto da competência municipal. Assim, quando a União, por exemplo, construir um imóvel, terá de obedecer as regras do Código de Obras e das Leis de Zoneamento e de uso e ocupação do solo todas municipais.
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Uai, mas tem um problema na decisão citada pela colega acima.
A anuidade da OAB não tem natureza tributária.. rs. Tanto é que a ela não se aplica a lei de execução fiscal.
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Questão E:
e) O exercício do poder de polícia prescinde de lei específica. ERRADO!!!
PRESCINDIR significa “NÃO PRECISA DE” ou “DISPENSA”
Assim, a assertiva estabelece que “O exercício do poder de polícia prescinde (NÃO PRECISA DE) de lei específica”.
Como se sabe o princípio da legalidade é de aplicação inerente à atividade administrativa. José dos S. C. Filho (Manual de Dri. Admvo, 2007, Lumenjuris, p. 68) conceitua poder de polícia como “a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”. Portanto, o exercício deste poder limitante, depende de respaldo legal.
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Só eu achei essa questão bizarra?
Ela dá a entender que a finalidade do exercício do poder de polícia municipal é restringir direitos dos estados e da União ("... são aplicadas para restringir os direitos dos estados e da União, (...)).
A finalidade do poder de polícia não seria, tão somente, a restrição e condicionamento de bens e direitos individuais para a promoção do bem coletivo?
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Caro Lucas eu tive o mesmo entendimento em relação a questão.
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Ainda que não seja a regra geral, há casos em que o poder de polícia vai prescindir a existência de lei específica, a exemplo dos casos de calamidade e de emergências, situações essas em que o particular poderá agir como, assim denominado pela doutrina, "gestor de negócios públicos".
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Questão horrível! A letra C só pode estar correta, caso contrário seria permitir que exercessem profissão sem jamais pagar a anuidade do respectivo conselho!
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Em relação ao item C, o STF reconheceu, recentemente, a existência de repercussão geral sobre o tema:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR INADIMPLEMENTO JUNTO AO RESPECTIVO CONSELHO FISCALIZADOR. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I - Possui repercussão geral a controvérsia referente ao exame da constitucionalidade de dispositivos legais que permitam às entidades de classe suspender o direito ao exercício de ofício àqueles profissionais que estejam inadimplentes com as respectivas anuidades. II – Repercussão geral reconhecida. (RE 647885 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014 )
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MAIS UMA QUESTÃO DESATUALIZADA, SEGUNDO O STF!!!
ESSAS QUESÕES ANTIGAS AÕ UM PROBLEMA!!
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Questão desatualizada!
Segundo o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, para que os Conselhos Profissionais ajuízem execução fiscal cobrando anuidades em atraso, é necessário que o total da quantia executada seja de, no mínimo, quatro vezes o valor da anuidade.
Mesmo sem poder executar a dívida, o Conselho Profissional poderá adotar uma outra sanção contra o inadimplente: poderá suspender ou cancelar seu registro profissional.
Assim, o fato de os conselhos não poderem executar dívidas inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não impede que seja feita a suspensão ou o cancelamento do registro do profissional que deixar de efetuar o pagamento das anuidades. Isso está previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.514/2011.
No caso específico dos Engenheiros e Arquitetos, o cancelamento do registro somente pode acontecer desde que o atraso seja de, no mínimo, duas anuidades consecutivas (art. 64 da Lei nº 5.194/66).
STJ. 2ª Turma. REsp 1659989-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/4/2017 (Info 603).
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Letra C: Questão desatualizada! (Atualmente também estaria correta).
Segundo o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, para que os Conselhos Profissionais ajuízem execução fiscal cobrando anuidades em atraso, é necessário que o total da quantia executada seja de, no mínimo, quatro vezes o valor da anuidade.
Mesmo sem poder executar a dívida, o Conselho Profissional poderá adotar uma outra sanção contra o inadimplente: poderá suspender ou cancelar seu registro profissional.
Assim, o fato de os conselhos não poderem executar dívidas inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não impede que seja feita a suspensão ou o cancelamento do registro do profissional que deixar de efetuar o pagamento das anuidades. Isso está previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.514/2011.
No caso específico dos Engenheiros e Arquitetos, o cancelamento do registro somente pode acontecer desde que o atraso seja de, no mínimo, duas anuidades consecutivas (art. 64 da Lei nº 5.194/66). STJ. 2ª Turma. REsp 1659989-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/4/2017 (Info 603). (Repercussão Geral).
Letra D: O exercício do poder de polícia pela União NÃO exclui a atuação dos estados, NEM dos municípios, em razão do interesse local.
Vide letra A
Letra E: O exercício do poder de polícia NÃO prescinde de lei específica.
PRESCINDIR significa “NÃO PRECISA DE” ou “DISPENSA”
Assim, a assertiva estabelece que “O exercício do poder de polícia prescinde (NÃO PRECISA DE) de lei específica”.
Como se sabe o princípio da legalidade é de aplicação inerente à atividade administrativa. José dos S. C. Filho (Manual de Dri. Admvo, 2007, Lumenjuris, p. 68) conceitua poder de polícia como “a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”. Portanto, o exercício deste poder limitante, depende de respaldo legal.
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Condensando os comentários dos colegas para facilitar.
Letra A: As normas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal são aplicadas para restringir direitos dos estados e da União, desde que a atuação esteja dentro dos limites de sua competência. (CORRETA)
Assim sendo, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal. Todavia, como certas atividades interessam simultaneamente às três entidades estatais (v.g. saúde pública, trânsito, transportes..) o poder de regular e de policiar se difunde entre todas as Administrações interessadas, provendo cada qual nos limites de sua competência territorial.
Letra B: A jurisprudência do STF, de modo geral, NÃO admite a delegação de poder de polícia a uma entidade particular, desde que atendido o interesse público.
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1717 DF DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARAGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.
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A. L., você brilhou!