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ALTERNATIVA DÉ o que afirma o art. 111 da lei 8.666:"ART.111 - A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra".
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Posição do STJ quanto a letra "a" (errada)CRIMINAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REGULARIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DENÚNCIA.REJEIÇÃO.1 - O entendimento pretoriano é no sentido de que a falta de observância das formalidades à dispensa ou à inexigibilidade do procedimento licitatório de que trata o art. 89 da Lei 8.666/93, apenas será punível "quando acarretar contratação indevida e retratar o intento reprovável do agente". "Se os pressupostos da contratação direta estavam presentes, mas o agente deixou de atender à formalidade legal, a conduta é penalmente irrelevante".2 - O julgamento pelo Tribunal de Contas, atestando a regularidade do procedimento do administrador, em relação ao orçamento da entidade por ele dirigida, ou seja, a adequação à lei das contas prestadas, sob o exclusivo prisma do art. 89 da Lei 8.666, é, em princípio, excludente da justa causa para a ação penal, quando nada pela ausência do elemento mínimo da culpabilidade que viabiliza seja alguém submetido a um processo criminal, dada a falta de probabilidade ainda que potencial de uma condenação. Somente a intenção dolosa tem relevância para efeito de punição. O dolo no caso é genérico, mas uma consciência jurídica mais apurada não pode e nem deve reconhecer, quando da dispensa da licitação, como no caso, movida pelo justificado açodamento na conclusão e inauguração das obras, motivação ilegítima que a acusação não aponta e cifrada em vantagem pecuniária ou funcional imprópria.3 - Denúncia rejeitada.(Apn .323/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 13/02/2006 p. 642)
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Apesar de a D ser a correta por ser letra da Lei, a letra "a" tem fundamento.Não apenas em 2010, mas antes mesmo da prova (2009).Coisas da CESPE...RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 89, CAPUT DA LEI 8.663/93).EX-PREFEITO MUNICIPAL. DOLO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DA 3A.SEÇÃO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO PELA DIVERGÊNCIA, MAS DESPROVIDO.1. Pelo que restou expresso na sentença e no acórdão, não há como afastar o dolo da conduta do ora recorrente, porquanto foi procurar a empresa de transportes oferecendo solução para a contratação sem licitação com o objetivo de não deixar de atender a população durante período eleitoral. A revisão desse entendimento somente poderia ser feita com o amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.2. O tipo penal descrito no art. 89 da Lei de Licitações busca proteger uma série variada de bens jurídicos além do patrimônio público, tais como a moralidade administrativa, a legalidade, a impessoalidade e, também, o respeito ao direito subjetivo dos licitantes ao procedimento formal previsto em lei.3. Já decidiu a 3a. Seção desta Corte que o crime se perfaz com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente a consciência dessa circunstância; isto é não se exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação (efetivo prejuízo ao erário, por exemplo) (HC 94.720/PE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 18.08.2008 e 113.067/PE, Rel.Min. OG FERNANDES, Dje 10.11.2008).4. Recurso conhecido pela divergência, mas desprovido.(REsp 1073676/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 12/04/2010)
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O erro da letra A foi afirmar que é o posicionamento majoritário do STJ.
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B - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. - Pena - 2 a 4 anos e multa
C e E - Cabem recurso no sentido estrito, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação dos licitantes; julgamento das propostas; anulação ou revogação da licitação; indeferimento do pedido de inscrição no regime cadastral, sua alteração ou cancelamento; rescisão do contrato; aplicação das penas de suspensão temporária, advertência e multa. O recurso contra a habilitação ou julgamento das propostas têm necessariamente efeito suspensivo. Nos demais casos a autoridade poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. O pedido de reconsideração é ato cabível com relação a Ministro de Estado, secretário estadual ou municipal para aplicação de pena de declaraçao de inindoneidade para licitar com a administração pública e o prazo para interpor o pedido de reconsideração é de 10 dia a contar da lavratura da ata.
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Rafael, acho que você se confundiu a respeito da letra C
- O pedidos que contam prazo a partir da lavratura da ata são somente os elencados no inciso I
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa
- O prazo dos pedidos de reconsideração contam a partir da intimação do ato e não consideram a lavratura da ata como você falou no seu comentário.
art 109 III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
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Letra E - Assertiva Incorreta.
A penalidade de declaração de inidoneidade pode ser aplicada pelo Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Secretário Municipal.
Lei n° 8.666/93 - Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
(...)
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
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Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Para a responsabilização penal do administrador público com base no art. 89 da Lei de Licitações – norma penal em branco –, cumpre aferir se foram violados os pressupostos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos nos artigos 24 e 25 do mesmo diploma legal, bem como se houve vontade livre e consciente de violar a competição e de produzir resultado lesivo ao patrimônio público. Tal compreensão busca distinguir o administrador probo que, sem má-fé, agindo com culpa, aplica equivocadamente a norma de dispensa ou inexigibilidade de licitação, daquele que afasta a concorrência de forma deliberada, sabendo-a imperiosa, com finalidade ilícita. STF AP 946 Informativo 913
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A - Para os agentes que frustram o caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante combinação, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, a pena prevista é de reclusão, de quatro a seis anos, e multa.
ART. 90, LEI 8.666/93 (a pena é de 2 a 4 anos).
C - O recurso administrativo previsto na lei em questão possui prazo de dez dias, enquanto o pedido de reconsideração, cinco, ambos contados da intimação do ato.
ART. 109, LEI 8.666/93 (a questão inverteu os prazos).
D - A administração pública somente pode contratar serviço técnico especializado se o autor ceder os direitos patrimoniais a ele relativos, tais como direito de propriedade intelectual e direitos autorais, dependendo do caso.
ART. 111, LEI 8.666/93
E - No âmbito estadual, somente o governador pode aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para determinada empresa licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
ART. 87, §3º, LEI 8.666/93 (é de competência exclusiva do Ministro de Estado e do Secretário Estadual ou Municipal).
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A) O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO É O DO STF