SóProvas


ID
1381285
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder constituinte derivado, com força de modificar a Constituição Federal de 1988, pode ser considerado como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    É secundário porque não inaugura um novo ordenamento jurídico; é condicionado porque possui formas pré-estabelecidas de manifestação (ex: emendas à CF); e; é limitado porque possui limites previstos na própria CF, tais como são as cláusulas pétreas.

  • ele está condicionado a várias circunstancias, tais como; materiais, formais, procedimentais....


    não pode ser primário, uma vez que esse é PODER CONST. ORIGINÁRIO, logo, o referido na questão, Poder Constituinte Derivado Decorrente é secundário.

  • Derivado

    CONCEITO: segundo grau, secundário, o poder de alterar a constituição e instituir coletividades, altera a CF por revisões constitucionais

    CARACTERÍSTICAS: secundário, limitado, condicionado (já que só pode se manifestar com os procedimentos estabelecidos pelo originário, sob pena de vicio de inconstitucionalidade)



  • secundário e condicionado.

  • Poder Constituinte DERIVADO é:

    limitado

    condicionado

    secundário

     

     

  • Conforme as característica do Poder Constituinte Originário abaixo descritas, podemos dizer que o poder constituinte Derivado é:

    Secundário, dependente, condicionado e limitado.

    "Segundo Gilmar Mendes e Paulo Branco, o Poder Constituinte Originário, “está apto para se manifestar a qual-

    quer momento”.

    Podem ser enumeradas as seguintes características:

    a) inicial: instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídica anterior;

    b) autônomo: a estruturação da nova Constituição será determinada autonomamente, por quem exercer o poder constituinte originário;

    c) incondicionado e soberano: não tem de se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação;

    d) ilimitado juridicamente: ele não tem de respeitar os limites postos na Constituição an-

    terior. É exatamente daí que vem a afirmação segundo a qual não se pode invocar direito adquirido à época da Constituição anterior perante o novo texto constitucional."