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Gabarito: C.
É secundário porque não inaugura um novo ordenamento jurídico; é condicionado porque possui formas pré-estabelecidas de manifestação (ex: emendas à CF); e; é limitado porque possui limites previstos na própria CF, tais como são as cláusulas pétreas.
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ele está condicionado a várias circunstancias, tais como; materiais, formais, procedimentais....
não pode ser primário, uma vez que esse é PODER CONST. ORIGINÁRIO, logo, o referido na questão, Poder Constituinte Derivado Decorrente é secundário.
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Derivado
CONCEITO:
segundo grau, secundário, o poder de alterar a constituição e instituir
coletividades, altera a CF por revisões constitucionais
CARACTERÍSTICAS:
secundário, limitado, condicionado (já que só pode se manifestar com os
procedimentos estabelecidos pelo originário, sob pena de vicio de
inconstitucionalidade)
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secundário e condicionado.
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Poder Constituinte DERIVADO é:
limitado
condicionado
secundário
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Conforme as característica do Poder Constituinte Originário abaixo descritas, podemos dizer que o poder constituinte Derivado é:
Secundário, dependente, condicionado e limitado.
"Segundo Gilmar Mendes e Paulo Branco, o Poder Constituinte Originário, “está apto para se manifestar a qual-
quer momento”.
Podem ser enumeradas as seguintes características:
a) inicial: instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídica anterior;
b) autônomo: a estruturação da nova Constituição será determinada autonomamente, por quem exercer o poder constituinte originário;
c) incondicionado e soberano: não tem de se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação;
d) ilimitado juridicamente: ele não tem de respeitar os limites postos na Constituição an-
terior. É exatamente daí que vem a afirmação segundo a qual não se pode invocar direito adquirido à época da Constituição anterior perante o novo texto constitucional."