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ID
1381294
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 5.º, inciso LXXI, da Constituição Federal, estabelece que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Nesse contexto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    2. A PREEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA IMPEDE A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO?

    O STF[7] firmou posicionamento, por muito tempo, de que não se justifica a interposição de mandado de injunção em caso de preexistência de norma que regulamente a matéria. Nesse sentido, a interposição do MI está, de acordo com essa posição dominante, adstrita à inexistência completa de norma regulamentadora, pressupondo o cabimento da ação, quando haja total ausência de norma disciplinadora, consoante a seguinte ementa:

    “(...) 1. A Lei Complementar n. 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. O reconhecimento da existência e da aplicabilidade de norma infraconstitucional regulamentadora do direito constitucional pleiteado evidencia o não cabimento do mandado de injunção, por inexistir omissão legislativa inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (grifo nosso).

    A Suprema Corte, por essa posição, entende que, se há uma lei anterior à Carta Magna de 1988, enquanto não for sancionada a nova lei complementar, se aplicará aquela. Nessa perspectiva, mandamusimpetrado, cujo pedido seja a omissão legislativa, não seria admitido pelo STF, mesmo que, por ventura, a lei anterior não contemplasse alguma garantia assegurada pelo texto constitucional.

    No entanto, ainda que esse tenha sido o entendimento dominante da Suprema Corte, parte da doutrina, como Lenio Luiz Streck,[8] vem, reiteradamente, discordando dessa posição.

    Se as normas conflitantes são automaticamente revogadas na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não necessitando sequer de cláusulas expressas de revogação, como pode a lei anterior à CF/88 ser aplicada em caso de omissão legislativa da norma regulamentadora?

    Em verdade, o mandado de injunção surge exatamente para isso, ou seja, permitir que a norma constitucional, passível de regulamentação por omissão legislativa, seja efetivada pelo Poder Judiciário.

    Trata-se de norma regulamentadora “toda medida capaz de tornar efetiva a norma constitucional”,[9] que pode ter qualquer hierarquia. Ou seja, abranger “leis complementares, ordinárias, decretos, regulamentos, resoluções, portarias”, decisões administrativas normativas, dentre outros atos.[10] A aplicabilidade da norma, no entanto, “depende de elaboração da lei ou de outra providência regulamentadora”.[11]

    Continua: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13078&revista_caderno=9

  • ATENÇAO à NOVA  LEI nº 13.300/2016

    O mandado de injunção está previsto no art. 5º, LXXI, da CF/88. Com muitos anos de atraso, finalmente foi editada a Lei nº 13.300/2016, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo. O STF, no entanto, já considera que o artigo 5, LXXI  sempre foi autoaplicável. Nesse sentido: STF. Plenário. MI 107 QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 23/11/1989.

    Antes da edição da Lei do MI, aplicava-se, por analogia, as regras procedimentais do mandado de segurança.

     

     

    PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito 

    MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!

  • Não entendi. Se a alternativa E está correta, qual o problema com a alternativa C?

  • Não entendi o erro da A.

  • Patrícia, acredito que o erro da letra a é que cabe outra ação de inconstitucionalidade

  • O erro da A é que, segundo o STF, não cabe mandado de injunção para discutir a constitucionalidade da norma regulamentadora de direito previsto na CF. O correto seria provocar a discussão através de algum dos meios legítimos de impugnação de inconstitucionalidade, e não através de injunção.

  • Por sua vez, com a edição da Lei 13.300/2016, o ordenamento jurídico passou a contar com os seguintes dispositivos:

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

    Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

    Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • GABARITO: E.

    O mandado de injunção é remédio constitucional destinado a sanar a ausência, total ou parcial, de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Assim, trata-se de garantia destinada ao controle de omissões do poder público que visa à tutela de direitos constitucionais subjetivos cujo exercício é inviabilizado pela inércia legislativa.

    No início, o STF entendia que os efeitos da decisão proferida no mandado de injunção se restringiam à declaração de mora da autoridade competente para editar a norma regulamentadora. Portanto, o Judiciário não deveria ser encarado como substituto do legislador ou do administrador que houvesse se abstido de exercer sua competência normatizadora. Dessa forma, não havia concretização do direito subjetivo inviabilizado.

    No julgamento do Mandado de Injunção 283, por meio do estabelecimento de prazo para que a autoridade competente omissa editasse a norma regulamentadora inexistente, o STF esboçou tentativa de aperfeiçoar sua jurisprudência sobre o mandado de injunção. Contudo, o descumprimento da decisão pela autoridade legislativa apenas autorizava o prejudicado a buscar reparação financeira, de forma que o direito subjetivo obstado pela ausência de norma regulamentadora continuava esvaziado.

    Somente a partir do julgamento dos MI 670, 708, 712 é que o STF passou a dar contornos consubstanciais ao mandado de injunção, na medida em que a corte adotou posição concretista, para efetivar o direito de greve dos servidores públicos, graças à aplicação analógica da Lei Geral de Greve (Lei 7.783/1989).

    Nesse julgamento foi a primeira vez, que o STF concedeu a tutela específica de direito subjetivo até então inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora. Esse posicionamento foi posteriormente ratificado no julgamento do MI 795, relativo à aposentadoria especial do servidor público, oportunidade em que a corte suprema reconheceu a mora da autoridade legislativa e determinou a aplicação, no que couber, das regras de aposentadoria especial do regime geral de previdência social (artigo 57 da Lei 8.213/1991).

    Mais recentemente, ao apreciar o MI 943, relativo aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (artigo 7°, XXI, da Constituição), o STF percebeu que insistir na simples declaração da mora do Legislativo não atenderia à força normativa da Constituição, razão pela qual a corte sinalizou que adotaria decisão concretista, mas optou por adiar o julgamento do feito e desenvolver proposta de implementação adequada do direito subjetivo inviabilizado. Ocorre que, diante dessa postura do STF, a resposta legislativa foi rápida — com a regulamentação da matéria antes mesmo da devolução dos autos para a continuidade do julgamento.

  • POR ACASO CABERIA MS COLETIVO? ÓBVIO QUE NÃO!!!

    A letra C também está correta. A questão transcreve o dispositivo constitucional que prevê o cabimento de mandado de injunção.

    Ainda bem que a VUNESP melhorou com o passar do tempo viu...