SóProvas


ID
1381306
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Como ato decorrente do controle difuso da constitucionalidade, a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, é realizada

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    - O efeito será erga omnes pela própria razão de ser do art. 52, X da CF, ou seja, instrumento pelo qual o Senado confere eficácia erga omnes às decisões do STF em sede de controle difuso (de eficácia inter pares portanto).

    - "a polêmica sobre a facultatividade ou obrigatoriedade de o Senado Federal suspender a lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A doutrina dividiu-se no ponto. Prevaleceu que o Senado tem a faculdade de suspender ou não a lei declarada inconstitucional pelo Supremo." 

    - "Segunda, a repercussão da decisão no tempo: ex nunc ou ex tunc? O Senado, no exercício de sua competência privativa inscrita no artigo 52, inciso X, da Constituição, não revoga a lei ab initio — até porque isso só poderia decorrer do concurso de vontades das duas Casas parlamentares e da Presidência da República — mas, sim, (apenas) suspende-lhe a eficácia. Disso decorre eficácia temporal tão-só prospectiva, ex nunc."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-31/suspensao-norma-inconstitucional-pleno-uso-senado-federal

  • Gabarito: Letra "A". Desde que o Senado suspenda a execução, no todo ou em parte, da lei levada a controle de constitucionalidade de maneira incidental e não principal, a referida suspensão atingirá a todos, porém valerá a partir do momento que a resolução do Senado for publicada na Imprensa Oficial.


    O nome ajuda a entender: suspender a execução de algo que vinha produzindo efeitos significa dizer que se suspende a partir de um momento, não fazendo retroagir para atingir efeitos passados. Por exemplo, quem tiver interesse em “pedir de volta” um tributo declarado inconstitucional deverá mover a sua ação individualmente para reaver tudo antes da Resolução do Senado, na media em que ela não retroage.


    Assim, os efeitos serão erga omnes, porém ex nunc, não retroagindo.

    Fonte:  Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado (2014).

  • Regra geral: 

    No STF, quando no controle incidental, difuso: ex tunc, inter partes.  O STF, ao enviar para o Senado, a declaração será erga omnes e ex nunc.

  • Existe um detalhe para os concursos FEDERAIS: por expressa previsao de lei (ou decreto, nao lembro ao certo), no ambito da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, a suspensao da eficacia realizada pelo Senado possui efeitos EX TUNC (retroativo).

  • Letra A

    Vale destacar também que existe um Decreto, expedido pelo Poder Executivo Federal, que concede efeito "ex tunc" (retroativos) à resolução do Senado que suspende a eficácia de lei ou ato normativo federal, julgado inconstitucional pelo STF no controle difuso. 

    Tal previsão está no art. 1°, §2°, do Decreto 2.346/97:

     Art. 1º As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

    § 1º Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.

      § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.





  • Atuação do Senado Federal[1]: possibilidade (é uma faculdade) de conceder efeito erga omnes à decisão e suspender a execução do ato declarado inconstitucional (art.52, CF) (por meio de Resolução)

    - Não há prazo para atuação;

    - A decisão é irretratável;

    - Não pode modificar os termos da decisão do STF;

    - Competência alcança Leis Federais, Estaduais e Municipais;

    - A própria Resolução se sujeita ao controle de constitucionalidade;

    - Efeitos temporais da suspensão da lei: ex nunc (diferentemente dos efeitos da decisão inter partes que é ex tunc). Há divergência doutrinária sobre o assunto;

     

    [1] Se o STF, no curso de um processo subjetivo, reconhecer a não recepção de lei ou a ilegalidade de ato, não há comunicação ao Senado.

  • mao entndi sinceramente.a regra é ex tunc, porém por 2/3 o stf pode modelar efeitos. a questão não menciona, logo plica-se a regra do ex tunc. gente isso está na lei. e nenhum comentário feito até agora explica isso.

     
  • Mariângela Ariose, vide o comentário do Anderson de Oliveira Silva. Você se equivocou aí na análise da matéria.
  • ATENÇÃO! 

    Recentemente, o STF passou a admitir a tese da abstrativização do controle difuso. Com isso, a própria decisão do STF já tem eficácia erga omnes, servindo a resolução do Senado apenas para dar publicidade. Era uma tese defendida há tempos pelo Min. Gilmar Mendes e pelo ex-ministro Eros Grau, agora acolhida pelo STF.

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

     

  • Conforme já pontuado, o STF decidiu que houve MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL do art. 52 X. A decisão é marco para a chamada abstrativização do controle difuso de constitucionalidade. Essa posição, ressalte-se, já era defendida há tempos pelo Ministro Gilmar mendes, a partir de interpretação evolutiva do art. 52 X em relação ao aperfeiçoamento do controle de constitucionalidade de 1934 (ano da origem da norma) até o sistema de 1988 (Absurdamente mais complexo).

     

    Lumus!