-
Letra A.
- O efeito será erga omnes pela própria razão de ser do art. 52, X da CF, ou seja, instrumento pelo qual o Senado confere eficácia erga omnes às decisões do STF em sede de controle difuso (de eficácia inter pares portanto).
- "a polêmica sobre a facultatividade ou obrigatoriedade de o Senado Federal suspender a lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A doutrina dividiu-se no ponto. Prevaleceu que o Senado tem a faculdade de suspender ou não a lei declarada inconstitucional pelo Supremo."
- "Segunda, a repercussão da decisão no tempo: ex nunc ou ex tunc? O Senado, no exercício de sua competência privativa inscrita no artigo 52, inciso X, da Constituição, não revoga a lei ab initio — até porque isso só poderia decorrer do concurso de vontades das duas Casas parlamentares e da Presidência da República — mas, sim, (apenas) suspende-lhe a eficácia. Disso decorre eficácia temporal tão-só prospectiva, ex nunc."
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-31/suspensao-norma-inconstitucional-pleno-uso-senado-federal
-
Gabarito: Letra "A". Desde que o Senado
suspenda a execução, no todo ou em parte, da lei levada a controle de
constitucionalidade de maneira incidental e não principal, a referida suspensão
atingirá a todos, porém valerá a partir do momento que a resolução do Senado
for publicada na Imprensa Oficial.
O nome ajuda a entender:
suspender a execução de algo que vinha produzindo efeitos significa dizer que
se suspende a partir de um momento, não fazendo retroagir para atingir efeitos
passados. Por exemplo, quem tiver interesse em “pedir de volta” um tributo
declarado inconstitucional deverá mover a sua ação individualmente para reaver
tudo antes da Resolução do Senado, na media em que ela não retroage.
Assim, os efeitos serão erga omnes, porém ex
nunc, não retroagindo.
Fonte:
Pedro
Lenza – Direito Constitucional Esquematizado (2014).
-
Regra geral:
No STF, quando no controle incidental, difuso: ex tunc, inter partes. O STF, ao
enviar para o Senado, a declaração será erga
omnes e ex nunc.
-
Existe um detalhe para os concursos FEDERAIS: por expressa previsao de lei (ou decreto, nao lembro ao certo), no ambito da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, a suspensao da eficacia realizada pelo Senado possui efeitos EX TUNC (retroativo).
-
Letra A
Vale destacar também que existe um Decreto, expedido pelo Poder Executivo Federal, que concede efeito "ex tunc" (retroativos) à resolução do Senado que suspende a eficácia de lei ou ato normativo federal, julgado inconstitucional pelo STF no controle difuso.
Tal previsão está no art. 1°, §2°, do Decreto 2.346/97:
Art. 1º As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.
-
Atuação do Senado Federal[1]: possibilidade (é uma faculdade) de conceder efeito erga omnes à decisão e suspender a execução do ato declarado inconstitucional (art.52, CF) (por meio de Resolução)
- Não há prazo para atuação;
- A decisão é irretratável;
- Não pode modificar os termos da decisão do STF;
- Competência alcança Leis Federais, Estaduais e Municipais;
- A própria Resolução se sujeita ao controle de constitucionalidade;
- Efeitos temporais da suspensão da lei: ex nunc (diferentemente dos efeitos da decisão inter partes que é ex tunc). Há divergência doutrinária sobre o assunto;
[1] Se o STF, no curso de um processo subjetivo, reconhecer a não recepção de lei ou a ilegalidade de ato, não há comunicação ao Senado.
-
mao entndi sinceramente.a regra é ex tunc, porém por 2/3 o stf pode modelar efeitos. a questão não menciona, logo plica-se a regra do ex tunc. gente isso está na lei. e nenhum comentário feito até agora explica isso.
-
Mariângela Ariose, vide o comentário do Anderson de Oliveira Silva. Você se equivocou aí na análise da matéria.
-
ATENÇÃO!
Recentemente, o STF passou a admitir a tese da abstrativização do controle difuso. Com isso, a própria decisão do STF já tem eficácia erga omnes, servindo a resolução do Senado apenas para dar publicidade. Era uma tese defendida há tempos pelo Min. Gilmar Mendes e pelo ex-ministro Eros Grau, agora acolhida pelo STF.
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
-
Conforme já pontuado, o STF decidiu que houve MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL do art. 52 X. A decisão é marco para a chamada abstrativização do controle difuso de constitucionalidade. Essa posição, ressalte-se, já era defendida há tempos pelo Ministro Gilmar mendes, a partir de interpretação evolutiva do art. 52 X em relação ao aperfeiçoamento do controle de constitucionalidade de 1934 (ano da origem da norma) até o sistema de 1988 (Absurdamente mais complexo).
Lumus!