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Letra B.
Quanto ao efeito vinculante nas decisões de mérito proferidas pelo STF em sede de ADI: "o efeito vinculante não atinge o Poder Legislativo, ou seja, ele não estará impedido de, diante do novo processo legislativo, editar norma com conteúdo idêntico à que foi declarada inconstitucional ou revogar a norma tida constitucional, substituindo-a por outra."
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/aspectos-processuais-da-acao-declaratoria-de-constitucionalidade/10908#_ftn7
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O efeito vinculante das referidas decisões não alcança o Poder Legislativo, sob pena de ocorrer, nos dizeres da doutrina, a "fossilização da Constituição".
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gabarito "B"
As decisões em controle de constitucionalidade do stf não vinculam o poder legislativo, pois isso causaria o fenômeno da fossilização legislativa, ou seja, impediria o desenvolvimento de novas normas. Não obstante, vinculará os demais órgãos do poder judiciário e a administração direta e indireta do executivo.
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a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, por dcisão definitiva do STF, vincula apenas os demais órgaos do PODER JUDICIÁRIO e administração direta e indireta (PODER EXECUTIVO) dos entes federados. Não vincula, portanto, o próprio STF e o Poder Legislatvo, para se evitar a chamada " fossilização" ou "petrificação" da CR/88. Assim, o STF, posteriormente, pode mudar seu posicionamneto, em razões de mudanças fáticas, econômicas e sociais, e entender que a norma é (in) constitucional. O PL, por sua vez, pode editar lei com conteúdo idêntico àquele da norma que foi objeto de controle pelo STF.
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LETRA A ERRADA: A decisão vincula apenas os julgamentos futuros a serem efetuados monocraticamente pelos Ministros ou pelas Turmas do STF. Essa decisão não vincula, contudo, o Plenário do STF.
LETRA B CERTA: Se o STF decidiu, em controle abstrato, que determinada lei é constitucional, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é inconstitucional por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Isso se justifica a fim de evitar a "fossilização da Constituição".
LETRA C ERRADA: O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado, portanto, pode elaborar lei de conteúdo idêntico ao do texto objeto da ação.
LETRA D ERRADA: Ficam vinculados à decisão os paticulares, órgãos e entidades do Poder Executivo e Judiciário.
LETRA E ERRADA: Neste caso não cabe reclamação constitucional e sim a propositura de nova ADI.
FONTE: DIZER E DIREITO http://www.dizerodireito.com.br/
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Letra B - Trata-se, pois, do que se chama de "reação legislativa"ou "ativismo congressual". O Poder Legislativo, em sua função legiferante, não fica adstrito às amarras impostas pelo Poder Judiciário em sede de declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado de uma norma. Evita-se, pois, a "fossilização constitucional".
Obs.: A efícácia subjetiva da declaração de inconstitucionalidade vincula também às turmas do STF, mas não o Plenário, que, em dado momento entenda uma norma constitcuional e, amanhã, não mais.
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Típicos casos de reação legislativa é o da "PEC das vaquejadas". Reparem no resumo do imbróglio:
1. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 15.299/2013, do estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. Nesta quinta-feira (6/10), a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou haver “crueldade intrínseca” na norma." (CONJUR, Outubro de 2016);
2. "O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno, Proposta de Emenda à Constituição que, na prática, permite a vaquejada e o rodeio no país. A proposta segue agora para promulgação pela Mesa do Congresso Nacional — já passou no Senado e não precisa de sanção presidencial." (CONJUR,1º de Junho de 2017).
Resultado da PEC:
"Art. 225, § 7º, CF: Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."
Repararam? Outro caso de reação legislativa foram as emendas aprovadas após a decisão do STF nas Adis 4357 e 4425, sobre precatórios (TRETA DAS GRANDES).
Lumus!!
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OBS.: o legislativo não está vinculado na função típica -> legislar!
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b) não há impeditivo constitucional para que o Poder Legislativo edite nova lei com idêntico conteúdo normativo ao do texto objeto da ação.
LETRA B – CORRETA – Segundo a professora Nathalia Masson ( in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Págs. 1119 e 1120):
“2) Quanto à extensão subjetiva, determina a Constituição que as decisões possuirão efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
(...)
Quanto aos Poderes Executivo e Legislativo, estes também ficam vinculados, exceto quando estão no exercício de atribuições de natureza legislativa, isto é, de produção normativa. Destarte, pode o Legislador editar uma lei de conteúdo idêntico a outra que o STF tenha declarado inconstitucional, do mesmo modo que o Presidente da República pode editar uma medida provisória sobre o tema. Conforme noticiado no Informativo 377, STF:
‘entender de forma contrária afetaria a relação de equilíbrio entre o Tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do Judiciário, acarretando prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Consriruiçáo.’”(Grifamos)
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Letra B - Correta
O efeito vinculante da decisão proferida em sede de ADI não vincula o próprio STF, assim como o Poder Legislativo em sua função típica de legislar.
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Pode editar nova lei? Poder pode.
A lei vai ser inconstitucional? Sim