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Letra B.
"A cautelar em ADI ostenta eficácia erga omnes e efeitos vinculantes (efeitos subjetivos). Quanto aos efeitos temporais, são ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (art. 11, §1º, da Lei nº 9.868/99).
A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (art. 11, §2º, da Lei nº 9.868/99), o que caracteriza o denominado efeito repristinatório."
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Lei 9868/99
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
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Medida cautelar em ADI: será concedida pela maioria absoluta dos membros do STF, presentes, pelo menos, oito Ministros, salvo no período de recesso, que poderá ser concedida pelo Presidente ad referendum do Tribunal Pleno. É dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Em regra terá efeito ex nunc, podendo o Tribunal conceder-lhe efeitos ex tunc. A concessão da medida torna aplicável, provisoriamente, a legislação anterior, acaso existente, salvo expressa manifestação do STF (repristinação provisória). Pode ser que o Pretório afaste o chamado “efeito repristinatório indesejado”, desde que haja pedido do autor e manifestação expressa do Tribunal.
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GABARITO: B
Art. 11. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
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Quando o STF concede a medida cautelar em sede de ADI, suspende a norma. Tal decisão, porque estamos no controle concentrado de constitucionalidade, opera efeitos vinculantes, não retroativos (‘ex nunc’) e atinge todos os destinatários da norma (‘erga omnes’). Nossa resposta, portanto, está na letra ‘b’.