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ID
1381324
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Procurador do Município, que chamado a opinar, oferece parecer sugerindo a contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Surge pretensão do Tribunal de Contas do Município em responsabilizar o procurador que entendeu pela contratação direta. Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, no tocante à vinculação ou não dos pareceres jurídicos e da responsabilização do parecerista, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A


    "Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

  • Olha só, não conhecia esse julgado. Uma questão bastante semelhante foi cobrada na 2a fase do MPSP 15.

  • não entendi por que a D esta errada...?

  • qual o erro da letra d) ????

  • Comentários acerca da D:

    No caso do parecer obrigatório, o administrador é obrigado a solicitar o parecer. O administrador pode discordar da conclusão do parecer, desde que o faça fundamentadamente com base em um novo parecer. Ou seja, para discordar será necessário novo parecer, sem este, o administrador estará vinculado ao parecer originário.

     

    Abraço!

  • Quanto à alternativa D:

    A Banca seguiu exatamente o texto do Mandado de Segurança nº 24.631/DF, decisão proferida pelo STF em seu item ii conforme apresentado pela colega Isabel:

    (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; 

    No meu ver a essa alternativa foi mau formulada e/ou incompleta, tendo em vista que a obrigatoriedade diz respeito a obrigação de solicitar o parecer (a solicitação portanto é pressuposto para a prática do ato) e não necessariamente à aceitação (ou não) do conteúdo do parecer (o que ensejaria, conforme informado pelo colega Gabriel, em motivação da negativa quanto ao conteúdo apresentado ou solicitação de novo parcer, o que de fato nos levaria a crer que a resposta da alternativa D estivesse correta)

    A doutrina divide o parecer entre:

    Facultativo: quando fica a critério da admininstração solicitá-lo ou não.

    Obrigatório: quando a lei exige a obrigatoriedade de solicitação do parecer.

    Vinculante: quando, além de ser obrigado sua solicitação, também deverá acatar sua conclusão. 

    Vale ressaltar aqui, o constante no artigo 42 da Lei de processo administrativo, qual divide o parecer entre obrigatório não vinculante e obrigatório vinculante:

    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • Reforçando a tese do STF, ao menos nos pareceres opinativos e obrigatorios (observar que estes NÃO se confundem com os vinculantes):

    Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Quanto à distinção entre as modalidades de parecer:

    1)    Parecer Facultativo: sem qualquer vinculação da autoridade administrativa;

    2)    Parecer Obrigatório: a autoridade administrativa fica obrigada a solicitar a emissão de parecer pela consultoria jurídica, mas a opinião ali emitida não condiciona a forma de agir do administrador;

    3)    Parecer Vinculante: o administrador é obrigado a solicitar a emissão do parecer e este fica condicionado ao parecer, só podendo decidir na forma proposta pelo parecer.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/a-responsabilizacao-do-advogado-publico-por-conta-da-emissao-de-pareceres-juridicos-analise-de-caso-pratico/

     

  • LINDB

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • o erro da d foi afirmar que o parecer obrigatório não é vinculante, como se todos não fossem. É cediço que a lei de processo administrativo, art. 42, trata de parecer obrigatório vinculante e não vinculante.

  • Pois eh.. pensei o mesmo que a coleguinha acerca da obrigatoriedade: não no sentido de VINCULAÇÃO (porque são coisas diferentes)... mas no sentido de necessidade de se pedir o parecer.

    À propósito: foi publicado o Decreto nº 9.830/2019, o qual foi mais enfático que o art. 28 da LINB e afirmou que o agente público somente responderá em caso de dolo ou erro grosseiro:

    Art. 12.  O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

    novidade: Dolo: Abrange tanto os casos de dolo direto como também eventual.

    OU

    Erro grosseiro = culpa grave

    Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia (art. 12, § 1º do Decreto).

    Assim, para o Decreto, erro grosseiro é aquele no qual o agente atuou com culpa grave. Isso significa que, se o agente teve culpa leve ou levíssima, ele não poderá ser responsabilizado.

    OUTRAS NOVIDADES DO DECRETO 9.830/2019:

    1- Comprovação do dolo ou grosseiro é indispensável para a responsabilização do agente

    2- Complexidade da matéria e atribuições do agente devem ser consideradas

    3- Grande prejuízo, por si só, não configura o dolo ou erro grosseiro

    4- Responsabilidade do parecerista e do decisor devem ser analisadas de forma independente

    Para que o decisor seja responsabilizado será necessário que fique demonstrado que ele:

    • tinha condições de aferir que o parecerista agia com dolo ou erro grosseiro; ou

    • estivesse em conluiou com o parecerista.

    5- O superior hierárquico do agente que atuou com dolo ou erro grosseiro também deverá ser responsabilizado pelo fato de não ter fiscalizado adequadamente seu subordinado?

    Dependente. O superior do agente que atuou com dolo ou erro grosseiro somente responderá se comprovar que houve falha em seu dever de vigilância e que isso decorreu de dolo ou de culpa grave (erro grosseiro):

    6- Dever de diligência e eficiência

    FONTE:https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/breves-comentarios-lei-136552018-e-ao.html

  • GABARITO: A

    Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. [MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-8-2007, P, DJ de 1º-2-2008.]

  • Quanto à alternativa "d", ACHO que a banca colocou como espécies de parecer cuja consulta é obrigatória os pareceres obrigatório e vinculado. O que realmente são.

    Em ambos os casos, o administrador é obrigado a solicitar o parecer, mas na hipótese do parecer obrigatório não é obrigado a seguir a conclusão, enquanto que no parecer vinculado, é obrigado a seguir a conclusão ou não praticar o ato.

    Acho que é isso, o foco da alternativa é obrigatoriedade de consultar e não de seguir a conclusão do parecer.

    BONS ESTUDOS

  • GABARITO : LETRA A

    Responsabilidade do parecerista- STF.(Info 680).

    É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

    +

    CPC ART.184

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    +

    LINDB ART 28

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.   

    FONTE: LIVRO DOD, 6ed, página 139,140.