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ALTERNARTIVA BEm regra, a permissão de uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, o que possibilita a retomada do bem a qualquer tempo, por mera conveniência administrativa. Na permissão de uso de bem público prepondera o interesse público, tratando-se de instituto de natureza precária, podendo ser a qualquer tempo alterada e revogada, em regra sem qualquer ônus para a Administração Pública, de acordo com sua conveniência, salvo expressa disposição em contrário e desde que desde que não esteja agindo na revogação ou modificação por mero arbítrio ou por abuso de poder.
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Atualmente podemos falar em PERMISSÃO como ato administrativo unilateral no caso de PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. Entretanto, para a delegação da prestação de serviço público mediante PERMISSÃO a lei exige celebração de um contrato de adesão. Portanto, se fosse prestação de serviço este conceito acima mencionado estaria relacionado a AUTORIZAÇÃO e cabe informar também que para este não exige licitação. Bom, espero ter ajudado!!!!
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LETRA B.Apenas complementando...Autorização de uso: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período.* Ex.: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra.Permissão de uso: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. * Ex.:Instalação de barracas em feiras livres.Concessão de uso:é o contrato por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado.* Ex.:Área para restaurantes em Aeroportos.Cessão de uso: é o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.Concessão de direito real de uso: é o contrato por meio do qual delega-se se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra. Delega-se o direito real de uso do bem.;)
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A doutrina costumava classificar a permissão como um ato administrativo precário, unilateral e discricionário do Estado, por meio do qual o particular presta serviço público (permissão de serviço público) ou utiliza um bem público (permissão de uso de bem público). Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, permissão ?É o ato unilateral pelo qual a Administração faculta precariamente a alguém a prestação de um serviço público ou defere a utilização especial de um bem público?.Observe-se que a característica de precariedade significa um não estabelecimento de prazo para a permissão, ou seja, a Administração Pública, com fundamento no interesse público, pode concedê-la e retirá-la discricionariamente, sem que, para isso, tenha de indenizar o permissionário.Sendo assim: a permissão de uso de bem público de natureza contratual, semelhante à concessão de uso, é regida pelas normas da lei n.º 8666/93, atentando-se à aplicação da hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 17, I, ?f?, da lei n. 8.883/94; enquanto a permissão de uso cuja natureza é de ato unilateral e precário, semelhante à autorização de uso público, não está sujeita á Lei de Licitações, o que não significa que a licitação não deva ser feita pelo Estado sempre que possível, uma vez que é uma forma justa de eleição.
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Letra A - Assertiva Incorreta.
Autorização de Uso de Bem Público - É ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração, gratuita ou onerosamente, consente que o administrado se utilize privativamente de um bem público atendendo sobretudo a seu próprio interesse.
Como é ato discricionário, pode ser negada a autorização mesmo que o administrado preencha os requisitos legais; como é ato precário, é passível de revogação a qualquer tempo, independentemente de indenização. O descabimento de indenização aplica-se às autorizações concedidas por prazo indeterminado (simples), mas não às concedidas por prazo certo (qualificadas), pois estas, se revogadas antes do final do prazo fixado,geram dever de indenizar para a administração.
A autorização independe de licitação e, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, gera para o particular somente faculdade, não dever de utilização do bem.
Embora sejam institutos semelhantes, a autorização e a permissão de uso de bem público se distinguem pelas seguintes características:
a) na autorização, o uso de bem público ocorre para satisfazer interesse do utente; já na permissão, prepondera o interesse público;
b) na autorização, não é exigido procedimento licitatório; já na permissão, exige-se procedimento licitatório;
c) na autorização, há uma faculdade de uso; na permissão, há uma obrigatoriedade no uso.
Portanto, como o enunciado prescreve que o instituto em questão exige o manejo de licitação, não há que se falar em autorização nesse caso.
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Letra B - Assertiva Correta.
Permissão de uso - É ato administrativo discricionário e precário pelo qual a administração, gratuita ou onerosamente, consente que o administrado se utilize privativamente de um bem público com vistas à satisfação de um interesse preponderantemente público. Há interesse, logicamente, do administrado, mas este cede passo ante o interesse coletivo.
Quanto concedidas sem prazo (simples), são revogáveis independentemente de qualquer indenização; se com prazo (qualificadas), sua revogação antes do termo final fixado implica obrigação de indenizar para a Administração.
É ato intuitu personae, de forma que a transferência da sua titularidade requer manifestação prévia da Administração. Para Carvalho Filho, em regra é necessário licitação para a escolha do permissionário do uso do bem público, salvo quando o procedimento for inviável em um caso concreto (por exemplo, permissão para colocar mesas de bar em uma calçada, que só pode ter por titular o dono do bar).
Maria Sylvia Z. di Pietro entende que, quando a permissão adquirir forma contratual, deve ser precedida de licitação, nos termos do art. 2º da Lei de Licitações. Quando for concedida por ato unilateral, dispensa a observância do procedimento. Bandeira de Mello entende que a licitação é procedimento obrigatório sempre que sua realização for possível, ou, pelo, menos, um procedimento que assegure tratamento isonômico aos administrados, como, por exemplo, outorga da permissão na ordem de inscrição dos interessados.
Portanto, a descrição do instituto mostrado na questão se coaduna com o modelo da permissão de uso, sendo correta a alternativa.
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Letra C - Assertiva Incorreta.
Concessão de uso - para Maria Sylvia Z. di Pietro, concessão de uso é o “contrato administrativo pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que o exerça conforme sua destinação”.
A decisão acerca da celebração ou não do contrato é discricionária para a Administração, mas, uma vez celebrado o contrato, na concessão não há precariedade. Ademais é celebrada por prazo determinado.
A concessão de uso é contrato administrativo, logo, sobre ela incidem as cláusulas exorbitantes, dentre as quais o seu desfazimento por ato unilateral da Administração (se o beneficiário não atuou com dolo ou culpa, contudo, tem direito à indenização). Ademais, segundo Carvalho Filho, ela exige, regra geral, prévia licitação, a não ser quando o procedimento for inviável. A Professora Di Pietro esposa o mesmo entendimento.
Desse modo, como a descrição acima relata a precariedade e a outorga do uso por meio de ato unilateral, não há que se falar em concessão de uso de bem público, pois este ocorre por meio de contrato administrativo e existe um prazo já previamente fixado para que ocorra a interrupção do uso, sendo que a extinção precoce do contrato acarreta o direito de indenização ao particular.
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Letra D - Assertiva Incorreta.
A cessão de uso "é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 534/535).
Por mais uma vez, a definição esposada na questão não se compatibiliza com a definição de cessão de uso aqui destacada.
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Letra E - Assertiva Incorreta.
A concessão de uso de direito real solúvel, por seu turno, "é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 538).
Novamente, não há compatibilidade entre a definição indicada no texto e o conceito aqui demonstrado.
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Achei que somente pelas informações da questão não dá para distinguir se trata-se de autorização ou permissão, uma vez que ambas são ato unilateral, precário e discricionário, distinguindo-se , precipuamente pelo fato da exclusividade quanto ao interesse, informação esta que não fora dada na questão.
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Gente, alguém pode me responder o seguinte: nessa questão eu fiquei com dúvida. Vejam, a questão fala em ato administrativo, logo ou é autorização ou é permissão de uso de bem público. A questão continua e fala em "faculdade de uso do bem público", logo, é autorização porque na permissão não há faculdade e sim obrigatoriedade. A questão continua e fala em licitação, logo, seria permissão, porque na autorização não há que se falar em licitação.
Do exposto, concluo que ou eu estou deixando passar algo ou a questão está dubia mesmo. Alguém poderia me ajudar?
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GABARITO: B
PERMISSÃO
Assim como a autorização, é um ato unilateral, cabendo à Administração a elaboração do termo de permissão de uso, no qual não há espaço para a vontade do particular.
Também é ato discricionário. Porém, afirma a doutrina que a outorga da permissão se torna vinculada ao ato, caso o Poder Público se depare com pedido idêntico feito por particular que possua as mesmas condições de outro para o qual já foi cedida a autorização.
A permissão é ato precário, assim como a autorização. Esta característica decorre do princípio da supremacia do interesse público.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao
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O que diferencia a autorização e a permissão na respectiva questão já que não cita a finalidade se é de interesse público ou não, é que a PERMISSÃO é antecedida de licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados, em razão da sua finalidade primordial que é de interesse público, diferente da autorização que não carece de licitação.