SóProvas


ID
1381330
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à arbitragem e à Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Apesar do monopólio da tutela jurisdicional ser de competência única ao Poder Judiciário, conforme disposição do artigo 5º, XXXV da atual Constituição Federal, isso não afasta o uso da arbitragem para dirimir conflitos das relações entre indivíduos.


    A arbitragem pode ser definida como "meio extrajudicial de solução de conflitos, por meio do qual, os árbitros resolvem divergências relativas a direitos patrimoniais disponíveis, com base na convenção de arbitragem pactuada entre as apartes. Portanto, no seu espectro limitado não cabe discussão acerca de questões de estado, capacidade das pessoas, direitos difusos e matérias que reclamam a intervenção do Ministério Público”.

    Este instituto sempre é usado como um meio alternativo para dirimir conflitos inter partes, sejam estas pessoas físicas ou jurídicas e de livre consentimento aceitam acatar as suas regras

    Atualmente, com o uso cada vez maior da Arbitragem por particulares e pelo meio empresarial para a composição de conflitos, sem a intervenção, a princípio, do Estado-Juiz, existem entendimentos em aceitar o uso da Arbitragem também pela Administração Pública na solução de contendas com o particular.


    A princípio, para que a Arbitragem possa ser um procedimento válido usado pelo Poder Público, somente o pode fazer através da Administração Pública indireta, ou seja, o Estado, quando da execução indireta do serviço público, poderá criar pessoas jurídicas para assim procederem.


    Assim, somente poderá ser adotada a Arbitragem através das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou até mesmo nas Parcerias Público Privadas, quando o contrato dispor de direitos meramente disponíveis, passíveis de valoração patrimonial, e a causa versar sobre atividade econômica somente, e proibido, de forma expressa, a adoção de Arbitragem quando se tratar de execução de algum serviço público.



    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9627&revista_caderno=4
  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa B?

  • Também gostaria de saber o erro da letra B

  • Lei 11079/2004 - PPP´s

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

      I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993;

      II – (VETADO)

      III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.


  • Nova Lei de Arbitragem - 13.129/2015 soluciona qualquer discussão acerca da possibilidade ou não de a Administração Pública usar como método de Resolução de Conflitos - Arbitragem.

    Art. 1ºAs pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    §2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

    ...

    Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade

  • Embora seja inegável a veracidade da alternativa "D", estou inseguro quanto à alternativa "C". É que, pelo que já ficou demonstrado nos comentários dessa questão, é plenamente possível a convenção de arbitragem em contrato administrativo - motivo pelo qual a alternativa "B" é falsa. Havia ficado com dúvida também na "B", afinal, a princípio, somente seria possível convencionar a arbitragem em contratos firmados pela Administração quando o regime aplicado fosse de direito privado, como é o caso dos contratos formalizados pelas Empresas Estatais, que exercem atividade econômica em sentido estrito (empresas públicas e sociedade de economia mista). 


    Lendo os comentários, vi a possibilidade de pactuar a arbitragem até mesmo em PPP - contrato tipicamente administrativo -, quanto à parte referente aos "direitos meramente disponíveis, passíveis de valoração patrimonial", caindo por terra o argumento de que somente as estatais poderiam se submeter à arbitragem (Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa). Sendo possível arbitragem em contrato administrativo, como exemplo, as PPPs, a "B" seria falsa por generalizar demais. Portanto, é possível afirmar, sem medo de errar, que cabe arbitragem em contratos sujeitos ao regime de direito público - contratos administrativos, com a ressalva feita acima.


    Tendo isso como premissa, vem a alternativa "C" e diz: "Estipulada cláusula compromissória em contrato administrativo, à luz dos princípios constitucionais que o regem, poderá a Administração Pública afastá-la, em nome do interesse público". Pois bem. Em primeiro lugar, temos como certa a possibilidade de arbitragem em contrato administrativo. Em se tratando de contrato dessa natureza, pode a Administração, na parte em que é cabível a arbitragem - ou seja, que trata de direitos disponíveis - afastar a cláusula compromissória em nome do interesse público? Pela questão, não. 


    Seria porque, nesse caso, embora sujeito a regime de direito público, na capítulo do contrato compatível com o regime de direito privado, não estaria sujeito às normas de direito público?eSabemos que o que caracteriza o contrato administrativo não é apenas o fato de ser firmado por órgão ou entidade da Administração Pública, mas sim de ser regido, predominantemente, pelo direito público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Não é isso?
  • Pessoal, quem puder, clica em "indicar para comentário". Provavelmente, quanto mais indicações, maior a chance do professor comentar. 

    Valeu.

  • GAB LETRA D (https://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj049870.pdf)

  • Lei 9.307/96: 

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) .

     

    Deus acima de todas as coisas.     

  • Vou tentar sanar as dúvidas sobre a letra B. Pegando ensinamentos do livro do Matheus Carvalho

     

    No contrato nós temos cláusulas exorbitantes que são assim designadas pelo fato de exorbitarem o direito privado e somente são aceitas em virtude da supremacia do interesse público. Exemplo alteração unilateral do contrato e rescisão unilateral do contrato e nesses casos não cabem a arbitragem como forma de dirimir conflitos, pois, são prerrogativas que não podem ser renunciadas ou negociadas pelo Estado.

     Logo, podemos tirar a seguinte conclusão: Algumas partes do contrato não podem utilizar como forma para dirmir os conflitos à arbitragem, a saber, as cláusulas exorbitantes. No entanto, a remuneração do contratado e o equilíbrio financeiro do contrato podem ser discutidos por meio de arbitragem. A administração pública tem o poder unilateral de promover acréscimos e supressões de 25 % e isso não se discute por arbitragem. Mas, não pode tal prerrogativa da administração comprometer  o equilíbrio econômico- financeiro, tendo que ser mantida uma margem de lucro compatível com a compactuada na assinatura da avença.

    Resumindo: Cabe arbitragem em contratos? DEPENDE conforme explanações já feitas.

     

    Para ratificar o exposto fiz uma pesquisa e achei esse texto interessante sobre a possibilidade de arbitragem em contratos:

     

    Os contratos administrativos contêm cláusulas regulamentares e cláusulas financeiras. As primeiras referem-se ao próprio objeto do contrato, à forma de sua execução; elas decorrem do poder regulador da administração pública; são fixadas e alteradas unilateralmente pelo poder público. Mas as cláusulas financeiras, que dizem respeito à remuneração do contratado e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato têm natureza tipicamente contratual. Por isso mesmo, não podem ser alteradas unilateralmente pelo poder público, mas podem ser objeto de acordo entre as partes.

     

    Também não teria sentido a instalação de um procedimento de arbitragem para decisão de conflito que envolva prerrogativas de autoridade que só o poder público pode exercer. Não pode um tribunal de arbitragem decidir sobre as prerrogativas do artigo 58 da Lei 8.666 (alteração unilateral, rescisão unilateral, aplicação de penalidade etc). Mas pode decidir sobre os efeitos patrimoniais decorrentes do uso de prerrogativas próprias do poder público, como as de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, que podem provocar o desequilíbrio econômico-financeiro. São aspectos que se incluem no conceito de direitos patrimoniais disponíveis, não porque a administração pública possa abrir mão de seus direitos, mas porque se trata de direitos passíveis de valoração econômica.

     

    https://www.conjur.com.br/2015-set-24/interesse-publico-possibilidades-arbitragem-contratos-administrativos2

  • ALTERANTIVA D

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    a) O juízo arbitral é inadmissível em contratos de empresas públicas, por falta de expressa autorização legal e por contrariedade aos princípios básicos que regem a Administração Pública.

     Lei 13.129/2015 - Lei 9.307/96 - e 11079/04 (todas tem previsão de arbitragem)

    Art. 1ºAs pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

     

     b) É inaplicável a arbitragem em contratos celebrados pela Administração Pública sujeitos ao regime de direito público por violar o princípio da indisponibilidade do interesse público. (administração direta também pode e é sujeita ao regime de direito público)

     

     c) Estipulada cláusula compromissória em contrato administrativo, à luz dos princípios constitucionais que o regem, poderá a Administração Pública afastá-la, em nome do interesse público.

     

     d)Quando os contratos celebrados por empresa estatal versem sobre atividade econômica em sentido estrito, os direitos e as obrigações deles decorrentes serão transacionáveis, disponíveis e, portanto, sujeitos à arbitragem. OK

     

     e) As atividades desenvolvidas por autarquia que decorram do poder de império da Administração Pública, cuja consecução esteja relacionada ao interesse público primário, podem submeter-se à arbitragem. (aqui não ocorre cláusula contratual, trata-se de situação verticalizada)

  • Limitações no uso da arbitragem pela Adm. Pública:

    a) deve se restringir a direitos patrimoniais disponíveis;

    b) veda-se a arbitragem por equidade (deve ser de direito);

    c) dever de publicidade, ressalvado os casos de sigilo.


    (Manual de Direito Administrativo - Cyonil Borges e Adriel Sá - 2ª edição - p.127)

  • Alguém poderia comentar a alternativa C? por favor

  • Quando versarem sobre atividade econômica, serão contratos da administração, mas não contratos administrativos. Lembre-se que a CF prevê que não poderá ser dados as entidades públicas que exerçam atividade econômica privilégios não extensíveis a todos, de modo que também não é permitida a limitação que a todos não é imposta. Dessa maneira, pode-se, sim, haver arbitragem.

    Ainda, como a administração é regida pelo princípio da legalidade positiva, há a autorização na lei 13.303.

    #pas

  • o STJ já decidiu que: "quando os contratos celebrados pela empresa estatal versem sobre atividade econômica em sentido estrito – isto é, serviços públicos de natureza industrial ou atividade econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda e lucro –, os direitos e as obrigações deles decorrentes serão transacionáveis, disponíveis e, portanto, sujeitos à arbitragem

    fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/144769/a-submissao-de-entes-da-administracao-publica-a-arbitragem-a-lei-mineira-de-arbitragem-lei-estadual-19477-11#:~:text=Nesse%20sentido%2C%20o%20STJ%20j%C3%A1,lucro%20%E2%80%93%2C%20os%20direitos%20e%20as

  • A ausência de previsão editalícia não afasta a possibilidade de celebração de compromisso arbitral em conflitos oriundos de contratos administrativos.

  • Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 o do art. 32 desta Lei.

  • a) O juízo arbitral é inadmissível em contratos de empresas públicas, por falta de expressa autorização legal e por contrariedade aos princípios básicos que regem a Administração Pública.

     Lei 13.129/2015 - Lei 9.307/96 - e 11079/04 (todas tem previsão de arbitragem)

    Art. 1ºAs pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

     

     b) É inaplicável a arbitragem em contratos celebrados pela Administração Pública sujeitos ao regime de direito público por violar o princípio da indisponibilidade do interesse público. (administração direta também pode e é sujeita ao regime de direito público)

     

     c) Estipulada cláusula compromissória em contrato administrativo, à luz dos princípios constitucionais que o regem, poderá a Administração Pública afastá-la, em nome do interesse público.

     

     d)Quando os contratos celebrados por empresa estatal versem sobre atividade econômica em sentido estrito, os direitos e as obrigações deles decorrentes serão transacionáveis, disponíveis e, portanto, sujeitos à arbitragem. OK

     

     e) As atividades desenvolvidas por autarquia que decorram do poder de império da Administração Pública, cuja consecução esteja relacionada ao interesse público primário, podem submeter-se à arbitragem. (aqui não ocorre cláusula contratual, trata-se de situação verticalizada)

  • a) O juízo arbitral é inadmissível em contratos de empresas públicas, por falta de expressa autorização legal e por contrariedade aos princípios básicos que regem a Administração Pública.

     Lei 13.129/2015 - Lei 9.307/96 - e 11079/04 (todas tem previsão de arbitragem)

    Art. 1ºAs pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

     

     b) É inaplicável a arbitragem em contratos celebrados pela Administração Pública sujeitos ao regime de direito público por violar o princípio da indisponibilidade do interesse público. (administração direta também pode e é sujeita ao regime de direito público)

     

     c) Estipulada cláusula compromissória em contrato administrativo, à luz dos princípios constitucionais que o regem, poderá a Administração Pública afastá-la, em nome do interesse público.

     

     d)Quando os contratos celebrados por empresa estatal versem sobre atividade econômica em sentido estrito, os direitos e as obrigações deles decorrentes serão transacionáveis, disponíveis e, portanto, sujeitos à arbitragem. OK

     

     e) As atividades desenvolvidas por autarquia que decorram do poder de império da Administração Pública, cuja consecução esteja relacionada ao interesse público primário, podem submeter-se à arbitragem. (aqui não ocorre cláusula contratual, trata-se de situação verticalizada)

  • a) O juízo arbitral é inadmissível em contratos de empresas públicas, por falta de expressa autorização legal e por contrariedade aos princípios básicos que regem a Administração Pública.

     Lei 13.129/2015 - Lei 9.307/96 - e 11079/04 (todas tem previsão de arbitragem)

    Art. 1ºAs pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

     

     b) É inaplicável a arbitragem em contratos celebrados pela Administração Pública sujeitos ao regime de direito público por violar o princípio da indisponibilidade do interesse público. (administração direta também pode e é sujeita ao regime de direito público)

     

     c) Estipulada cláusula compromissória em contrato administrativo, à luz dos princípios constitucionais que o regem, poderá a Administração Pública afastá-la, em nome do interesse público.

     

     d)Quando os contratos celebrados por empresa estatal versem sobre atividade econômica em sentido estrito, os direitos e as obrigações deles decorrentes serão transacionáveis, disponíveis e, portanto, sujeitos à arbitragem. OK

     

     e) As atividades desenvolvidas por autarquia que decorram do poder de império da Administração Pública, cuja consecução esteja relacionada ao interesse público primário, podem submeter-se à arbitragem. (aqui não ocorre cláusula contratual, trata-se de situação verticalizada)