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ID
1381336
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Agência reguladora independente é

Alternativas
Comentários
  • Autarquias em regime especial: artigo 8, parág. 2,  l. 9472/97;

    "A natureza da autarquia especial conferida à agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira".

    Segundo Di pietro, quanto ao caráter final das suas decisões, não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da administração pública.

  • Qual é o erro da D?

  • Erro da D: Embora haja normas gerais que regem agências reguladoras de forma geral, cada uma possui uma legislação específica, que pode explicar ou restringir norma mais ampla.

  • "A gama de atribuições, as prerrogativas, a área de atuação, o grau de intervenção, enfim, as características essenciais das agências reguladoras brasileiras não são, de forma alguma, homogêneas. Em verdade, cada lei estabelece as características da agência que institui, conforme as especificidades do setor em que ela atuará.."


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Página 185.

  • Ao que parece a letra D foi retirada, especificamente daqui: Marçal Justen Filho(2005,p.467) leciona que "[...]não existe homogeneidade na configuração do regime jurídico das diversas agências reguladoras independentes. Isso permite, inclusive, a variação de intensidade e da extensão de sua autonomia."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/15063/a-funcao-das-agencias-reguladoras-na-prestacao-dos-servicos-publicos#ixzz3owu5RsNZ


  • O regime jurídico das agências reguladoras é o de direito público, certo? Das agências atualmente existentes alguma adota outro regime? No caso penso que se todas adotam o regime jurídico de direito público estamos diante de uma característica de homogeneidade, ou não seria essa a conclusão dessa discussão?

  • Gabarito B)

    "Como autarquias de regime especial, os seus atos não podem ser revistos ou alterados pelo Poder Executivo. A estabiliddade outrogada aos dirigentes das agência confere maior independência, não muito comum na maior parte das entidades da Administração Indireta (...)"

    Di Pietro p. 482

  • A adm. pública indireta está sujeita a controle da pessoa política que as criou, à 
    qual são vinculadas. Trata-se do denominado controle finalistico, tutela, ou 
    supervisão
    , exercido apenas nos termos e limites expressos em lei, urna vez 
    que não há hierarquia entre a autarquia e o ente federado que a instituiu.

  • Questão que joga com a  "discricionariedade técnica" das agencias reguladoras e a inafastabilidade da jurisdição. Dá pra acertar, mas teve um fundinho de maldade, pois aprofundou sutilmente o tema pra além do basicão ensinado nos preparatórios.

  • Independência em relação ao Poder Judiciário praticamente não existe; a agência pode dirimir conflitos em última instância administrativa, da mesma forma que outros órgãos administrativos, mas isto não impede e não pode impedir o controle das suas decisões pelo Poder Judiciário, tendo em vista a norma do artigo 5 o , XXXV, da Constituição, em cujos termos “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Esse dispositivo significa a adoção, no direito brasileiro, do sistema de unidade de jurisdição, ao contrário de outros países que seguiram o direito francês e adotaram o sistema da dualidade de jurisdição, que admite, ao lado da jurisdição comum, a jurisdição administrativa, com competência para dirimir conflitos de interesse envolvendo a Administração Pública, com força de coisa julgada. Essa possibilidade não existe no direito brasileiro. Qualquer tipo de ato praticado pelas agências reguladoras, desde que cause lesão ou ameaça de lesão, pode ser apreciado pelo Poder Judiciário.

     

    Independência em relação ao Poder Legislativo também não existe, tendo em vista que os seus atos normativos não podem conflitar com normas constitucionais ou legais, por força do princípio da legalidade. Além disso, estão sujeitas ao controle pelo Congresso Nacional, previsto no art. 49, inciso X, da Constituição Federal, e ao controle financeiro, contábil e orçamentário exercido pelo Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, conforme previsto no artigo 70 e seguintes da Constituição.

     

    A independência maior que existe é em relação ao Poder Executivo, assim mesmo nos limites estabelecidos em lei, podendo variar de um caso para outro. Como autarquias, compõem a Administração Indireta, sendo-lhes aplicáveis todas as normas constitucionais pertinentes; assim sendo, estão sujeitas à tutela ou controle administrativo exercido pelo Ministério a que se acham vinculadas, ao controle exercido pelo Congresso Nacional, previsto no artigo 49, X, da Constituição, não podendo escapar à “direção superior da administração federal”, prevista no artigo 84, II. Porém, como autarquias de regime especial, os seus atos não podem ser revistos ou alterados pelo Poder Executivo. A estabilidade outorgada aos dirigentes das agências confere maior independência, não muito comum na maior parte das entidades da Administração Indireta, em que os dirigentes, por ocuparem cargos de confiança do Chefe do Poder Executivo, acabam por curvar-se a interferências, mesmo que ilícitas. (MSZP).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO B

  • Então quer dizer que se uma autarquia em regime especial fugir da sua finalidade, o poder executivo não pode atuar?

    O controle finalísicou/supervisão ministerial não se aplica às autarqias em regime especial?

  • Fato é que a função de resolver conflitos, em que pese típica, não é exclusiva do Poder Judiciário, sendo tal função exercida atipicamente pelos demais poderes da Federação. NÃO ENTENDI O PORQUE A QUESTÃO B ESTÁ CORRETA!

  • Eu acertei, mas acredito que a questão é muito genérica, ao ponto de torná-la incongruente, pois poderá ser controlada pelo legislativo (controle externo), TCs (poder neutral) etc.

    #Pas

  • Uma das características das Autarquias Especiais (p. ex., Agências Reguladoras) é a autonomia decisória. Ou seja, os eventuais conflitos são dirimidos internamente sem a possibilidade de interpor recurso ao ente federativo a qual está vinculadada. Exemplo prático: A ANATEL resolveria impasses decisórios internos de forma autônoma, sem precisar recorrer à União para mediar ou rever determinado assunto/decisão.

  • Para acertar a questão que tive que entender que a alternativa queria dizer apenas as decisões puramnte técnicas relacionadas ao objeto da autarquia especial.