-
Segundo Scatolino (2013): Nem todo ato praticado pela Administração Pública é considerado ato administrativo. O exercício
da atividade administrativa comporta a prática de atos de direito privado (ex.: emissão de cheque), atos materiais (ex.: demolição de obra irregular), atos políticos/governo, celebração de contratos, entre outros. Portanto, o ato administrativo é uma espécie entre os vários atos da Administração. Há certa divergência sobre a inclusão dos atos políticos/governo entre os atos administrativos. Os atos políticos são emanados do Governo na sua função de gestão superior do Estado, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas. Apesar da citada divergência, é cabível sua análise pelo Poder Judiciário. Trata-se de uma análise mais restrita do que em relação aos demais atos administrativos; porém, presente a ilegalidade no ato, deve ser realizado o controle jurisdicional.
-
Não consigo entender o erro da alternativa B...
vamos imaginar um exemplo.. uma resolução conama extrapola os seus limites e regula uma matéria reservada a lei
o judiciario nao poderá invalida-la??
o judiciario pode declarar uma EC inconstitucional.
mas nao pode invalidar uma resoluçao expedida por um orgão administrativo?
-
B esta certa!!!!! que gabarito absurdo!!!!!!!
-
Não consegui entender o erro da letra B e o acerto da E, na medida que a questão restringe a apreciação do judiciário o controle político DESDE (?) que causem lesão a direitos individuais.
-
Atos políticos, ou atos de governo, são aqueles expedidos pelos agentes políticos no exercício de sua função estatal, com larga margem de independência e liberdade. Não são atos administrativos.
Em regra, o judiciário não pode controlar tais atos em razão do princípio da separação dos poderes.
Porém, esta não é uma regra absoluta, de modo que será possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/135780/e-possivel-o-controle-judicial-de-atos-politicos
-
Acerca da impossibilidade de anulação de atos administrativos normativos pelo Poder Judiciário:
“Dentre os atos da Administração, incluem-se: (...) 6. os
atos normativos da Administração, abrangendo decretos, portarias,
resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos”.
“Além disso, os atos normativos da Administração
apresentam vários traços distintivos em relação aos atos individuais,
justificando a inclusão em outra categoria: a) o ato normativo não pode
ser impugnado, na via judicial, diretamente pela pessoa lesada; apenas
pela via de arguição de inconstitucionalidade, cujos sujeitos ativos
estão indicados no art. 103 da Constituição, é possível pleitear a
invalidação direta do ato normativo”.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINISTRATIVO. São Paulo: Atlas, 2006, p. 233:
-
Pessoal, o erro da letra B está no fato de que as resoluções e portarias não são atos normativos, mas atos ordinatórios.
-
A B está errada. Portaria não é ato administrativo normativo, mas sim ordinatório.
-
Erro da alternativa B
Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial / Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
Atos administrativos ordinatórios
Instruções – são atos que contêm uma orientação paradigmática para a atuação de chefias e de subordinados hierárquicos, no desempenho de suas respectivas atribuições.
Circulares – são ordens uniformes visando a regular os mesmos temas que as Instruções, caracterizadas apenas pelo âmbito mais restrito de abrangência, circunscrito a entes, órgãos ou agentes determinados.
Ordens de Serviço – são determinações especiais muito utilizadas pelos segmentos burocráticos inferiores da Administração, dispondo formalmente, em geral, sobre os serviços internos de repartições.
Avisos – são comunicações de competência reservada aos Ministros de Estado.
Portarias – são atos de competência de presidências, superintendências e chefias de hierarquia intermédia.
Ofícios – são atos que veiculam comunicações oficiais entre órgãos ou destes com os administrados.
Despachos – são atos de encaminhamento ou de decisão, praticados em procedimentos administrativos.
Atos administrativos normativos
Regulamentos – são atos normativos que têm função de explicitar a lei e dar-lhe exequibilidade e, ainda, admitindo-se a modalidade autônoma, de prover sobre situações ainda não legisladas. Tradicionalmente, a regulamentação da lei é privativa dos Chefes do Poder Executivo dos três grais federativos.
Regimentos – são atos internos, baixados por órgãos colegiados de qualquer dos três Poderes, bem como dos colegiados instituídos nos órgãos constitucionalmente autônomos, em qualquer grau federativo, para prover sobre sua própria organização e funcionamento.
Resoluções – são atos de competência de Secretários de Estado e de Municípios assim como da direção de autarquias e de corpos colegiados, ainda que possam veicular uma decisão concreta, embora a denominação deva ser reservada para a expressão da normatividade intermédia.
Ordens de Serviço – são determinações especiais relativas à atuação de órgãos, de repartições e de agentes, baixadas pelas respectivas chefias.
Regulações – são atos emitidos por decisões colegiadas de órgãos administrativos autônomos em matérias deslegalizadas pelo legislador, resultantes de uma atividade administrativa complexa que, entre outras, inclui a função normativa, tal como ocorre com os cometimentos às agências reguladoras independentes, introduzidas na ordem jurídica brasileira desde 1995.
-
Penso que um dos possíveis, quanto à alternativa B (na página oficial da organizadora a correta é a alternativa E) erros é que deixam a possibilidade como algo ilimitado, e existe a ressalva, de que haja a análise por parte do Judiciário, porém, de modo restrito, condicionado a haver lesões; isso no caso de atos normativos, sendo diferente no caso dos administrativos, conforme todos os demais comentários explicaram.
-
LETRA E !!!!
-
Gab. E
Atos sujeitos a controle especial:
- atos políticos: em regra o Judiciário não pode controlar os atos políticos, mas quando tais atos importem em lesao a direitos individuais e coletivos é possível o controle, especialmente em face do artigo 5, XXXV da CF (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
-
b) Errada. Os atos normativos do Poder Executivo, como regulamentos, resoluções, portarias, podem ser invalidados pelo Poder Judiciário.
"Os atos normativos são atos administrativos apenas em sentido formal, materialmente (quanto ao conteúdo), são verdadeiras normas jurídicas emm razão da sua característica de generalidade e abstração, assim como as leis.
Contudo, tais atos não se confundem com as leis, pois estas são atos legislativos, produzidas a partir do processo legislativo e, por isso, aptas a inovar o direito.
Os atos normativos não podem ser objeto de impugnação direta por meio de recursos administrativos ou ação ordinária. Em outras palavras, o administrado não pode entrar com recurso administrativo ou com uma ação ordinária na Justiça para requerer a anulação de um ato administrativo ; o que ele pode fazer é pedir a anulação dos efeitos provocados pelo ato sobre a sua situação particular, mas não a invalidação do ato em si.
A rigor, para pleitear a invalidação direta de um ato normativo geral, deve ser utilizada a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), por seus legitimados. Prof. Erick Alves.
Deus acima de todas as coisas.
-
Questão errada, visto que a alternativa B) está correta. O controle judicial é referente à legalidade, legitimidade, princípios da Administração Pública e da CF. Dessa forma, se um ato normativo ferir algo referente às disposições anteriormente expressas, o controle judicial poderá anulá-lo.
-
Realmente, o erro da B) é que ' portaria ' é um ato ordinatório e não normativo. Uma questão que exige bastante atenção.
-
João Paulo Costa Marques esse não é o único e principal erro. o poder judiciário não pode invalidar ato normativo do poder executivo, essa é a regra, somente poderá se for por ação direta de inconstitucionalidade
-
Resolução é ato normativo. Portaria é ato ordinatório.
-
pORtaria - ato ORdinatório
-
Não concordo com o gabarito, pois os atos políticos podem vir revestidos de ilegalidade e não ferir direitos individuais e, nesse caso, poderão ser analisados e invalidados pelo Poder Judiciário.
-
Di Pietro:
"Os atos normativos do Poder Executivo, como Regulamentos,
Resoluções, Portarias, não podem ser invalidados pelo Poder Judiciário a não
ser por via de ação direta de inconstitucionalidade e ação direta de
constitucionalidade (previstas no art. 102, II, a, da Constituição Federal e
disciplinadas pela Lei nº 9.868, de 10-11-99) ou por arguição de
descumprimento de preceito fundamental (prevista no art. 102, § 1º, da
Constituição e disciplinada pela Lei nº 9.882, de 3-2-99). O julgamento de
todas elas é de competência do STF, ressalvada a competência dos Tribunais
de Justiça estaduais quando se tratar de ação direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrarie a Constituição do
Estado (art. 125, § 2º, da Constituição Federal, e art. 74, VI, da Constituição
Paulista).
Fonte: Seu livro 32° Edição p. 1656